Extracção parcial do Plenário de 12 de Julho de 1994

 

A Sr.ª Presidente: Está reaberta a reunião.

Em nome da Assembleia agradeço a presença de Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça, Dr. Macedo de Almeida, cuja colaboração igualmente agradeço.

Vamos dar início à apreciação do projecto de lei sobre o exercício do Direito de Petição, apresentado por um grupo de Deputados que sentiram necessidade de concretizar, e regular, o exercício desse direito fundamental, diga-se, dos mais antigos, direito pessoal e político, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 52.º, que está vigente em Macau, mas, ao qual, apenas o Regimento da Assembleia Legislativa lhe dedica alguns artigos, de carácter meramente processual.

Foi, pois, a ideia de regular o exercício deste direito que levou o grupo de De-putados a apresentar este projecto de lei, na medida em que o Direito de Petição também é um direito consagrado na Lei Básica, no artigo 52.º

Está aberto o debate na generalidade.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Sr. Deputado Tong, Chi Kin, faça o favor.

O Sr. Deputado Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

O exercício do Direito de Petição é um direito fundamental da população. Na-turalmente que qualquer pessoa, ou associação, podem apresentar à Administração, ou à Assembleia Legislativa, petições, e apontar as suas opiniões.

Entretanto, no passado, em Macau, é certo que a população exerceu já diversas vezes o Direito ele Petição. O que se pretende, no entanto, com este projecto de lei é coaduná-lo ao artigo 52.º da Constituição, e com o espírito do artigo 50.º da Lei Básica.

Na qualidade de um dos Deputados proponentes do projecto de lei, espero que o Plenário, o aprove.

Muito obrigado.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Não havendo mais nenhum pedido para o uso da palavra, vou pôr à votação na generalidade...

Sr. Secretário-Adjunto, tem a palavra.

O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça (Macedo de Almeida): Sr.ª Presidente, Srs. Deputados.

Apenas um curta declaração, para registar que o Executivo congratula-se com a regulamentação de mais um dos importantes direitos fundamentais dos residentes de Macau, que assim, a par do Direito de Reunião, e Manifestação, e de outros direitos, designadamente em matéria, de garantia dos administrados, constitui no presente, e constituirá, no futuro, um bloco de legalidade importante para a defesa dos interesses dos cidadãos de Macau.

Era apenas para fazer registo desta declaração, em nome do Executivo.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada, Sr. Secretário-Adjunto.

Vou, então, passar à votação, na generalidade deste projecto de lei. Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Vamos passar à apreciação na especialidade.

Ponho à apreciação do Plenário a artigo 1.º

Há uma proposta de alteração do n.º 1 da Comissão que pretende substituir a expressão «direitos das pessoas da ordem jurídica e do interesse geral», por «direitos das pessoas, da legalidade ou dos interesses da comunidade». A Comissão explica que utiliza a expressão legalidade na sua acepção mais ampla, mais abrangente, comportando todas as formas de legalidade, incluindo a da cons-titucionalidade.

(Pausa)

O Sr. Deputado Rui Afonso: Se me desse licença...

A Sr.ª Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. Deputado Rui Afonso: Relativamente a este artigo 1.º, a Comissão, na análise que fez, da alínea d) do n.º 2, acabou por apresentar uma proposta de al-teração, relativamente à qual vale a pena reflectir se é correcta ou não. Isto para dizer que depois de reflectir sobre esta matéria, eu, e outros colegas da Comissão, propusemos que se dissesse «a presente lei não se aplica à petição colectiva dos militares e agentes militarizados das Forças de Segurança de Macau».

Esta restrição que aqui vem, decorre do artigo 270.º da Constituição. Não tem nada de inovador. O artigo 270.º diz que «a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva (…)», e tal como tínhamos feito em 1993, quando aprovámos a Lei n.º 2//93/M, sobre o direito de reunião e de manifestação, entendemos que essa matéria devia ser regulada. O exercício, desses direitos, por parte de quem seja sujeito, e, quanto aos agentes militares e militarizados das Forças de Segurança de Macau, isso devia vir em estatuto próprio, e o estatuto próprio, efectivamente, tem normas relativamente a essa matéria. Perguntámos então se havia ou não militares em Macau, e se tinha ou não sentido o uso da expressão «militares», Numa primeira reflexão, pareceu-nos que não, porque ainda que existam militares em Macau, eles estão sujeitos a estatuto próprio. No entanto, aqui esta norma deve ser uma norma de mera exclusão, e não uma norma de regulamentação. Portanto, não interessa qual é a sede onde este Direito de Petição Colectiva está regulamentado. Por outro lado, é também de duvidosa constitucionalidade aquilo que a comissão vinha propor, que era de, aos funcionários, ou agentes não mili-tarizados das Forças de Segurança de Macau, impor restrições quanto ao direito de petição colectiva. Mais uma vez a questão põe-se no foro das Forças de Segurança, e do respectivo estatuto. Eu não tive oportunidade de falar com todos os colegas relativamente a esta matéria, mas a minha opinião, neste momento, é de que se voltasse à redacção primitiva, ou melhor, que não se alterasse esta redacção, porque ela tinha o benefício, até, de coincidir, de uma forma inequívoca, com o texto constitucional. Se depois há, mais ou menos, restrições no estatuto do pessoal das Forças de Segurança é uma questão à parte, mas que não está exactamente em discussão neste momento aqui.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada, Sr. Deputado.

Pelas razões expostas, a Comissão não propõe nenhuma alteração em relação à alínea d) do n.º 2 de artigo 1.º. O que a Comissão deseja neste momento é que se regresse, pelas razões expostas, à redacção primitiva. «A presente lei não se aplica à petição colectiva dos militares e agentes militarizados das Forças de Segurança de Macau». É no fundo a única restrição constante de artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Creio que posso passar à votação com a alteração proposta para o n.º 1 pela Comissão. Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 1.º, façam a favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Ponho à apreciação do Plenário o artigo 2.º

Há uma proposta de eliminação do n.º 1, na definição referente à queixa. Consta-ta-se aqui a eliminação da palavra «inconstitucionalidade». Portanto, o texto seria «queixa, a denúncia de qualquer ilegalidade, bem como do funcionamento (…)». Isto na acepção já exposta em relação ao n.º 1, de que a ilegalidade é aqui usada na sua interpretação mais abrangente.

Julgo que é um texto pacífico.

Vou passar à votação do artigo 2.º. Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Ponho à apreciação do Plenária os artigos 3.º, 4.º e 5.º.

São textos relativamente pacíficos pelo que penso não haver problemas se apreciarmos vários artigos simultaneamente.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Vou passar à votação.

Ponho à votação os artigos 3.º, 4.º e 5.º. Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovados por unanimidade.

Ponha à apreciação de Plenário os artigos 6.º, 7.º e 8.º.

Peço desculpa, Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor.

O Sr. Deputado Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, Sr. Secretário-Adjunto.

Quanto ao artigo 8.º, gostava de obter alguns esclarecimentos.

A manutenção do direito após o exercício desse direito à petição, ou queixa apresentada em qualquer serviço, pode levar a uma revisão, ou fazer ponderar sobre os resultados, quer dizer, dirigindo-se uma petição, ou uma queixa, a uma entidade se esse direito foi exercido.

Gostaria de ter uma esclarecimento por parte da Comissão.

O Sr. Deputado Rui Afonso: Eu não sei se vou conseguir esclarecer porque não percebi a pergunta.

Mas se o problema é de prazos, depois de o Sr. Deputado ler a lei, verá que há, a, partir do Capítulo II, uma série de tramitações em que se refere ao quanto tempo é que as questões devem ser tratadas.

Mas não sei se era isso que estava em causa.

A Sr.ª Presidente: Confesso que também não percebi muito bem o pedido de esclarecimento do Sr. Deputado. Creio que tem a ver com o exercício do direito em si, se ele pode ser repetidamente exercido, e eu pedia-lhe, se não levasse a mal, que repetisse uma vez mais o que é que desejava obter a nível de esclarecimentos da Comissão.

O Sr. Deputado Leong Heng Teng: No artigo 8.º em que se fala do dever de comunicação, não está estipulado um prazo. Como o Sr. Deputado Rui Afonso disse que no Capítulo II estavam estipulados os trâmites, e como já verifiquei isso, estou esclarecido.

Quanto à segunda questão, se a petição for aceite, a entidade que a recebeu, aceita, e reconhece, automaticamente, os direitos da pessoa que apresentou a queixa. Está estipulado na lei.

Não sei se me fiz entender.

O Sr. Deputado Rui Afonso: Sr.ª Presidente

Talvez valha a pena esclarecer que estamos em sede de Direito de Petição. Portanto, no fundo, o direito de pedir que nos façam coisas, de protestar, etc. Não estamos em sede de recurso de actos da Administração, porque, relativamente a essa matéria, estou em crer que muito em breve vai ser publicado um código em que, aí sim, quando os particulares sintam os seus direitos violados, poderem, ou recorrer, ou reclamar directamente para quem a praticou, recorrer para o superior hierárquico e para os tribunais quando o acto se tornar definitivo, e já não possa ser mais discutida para quem o praticou ou pelo seu superior hierárquico. Aqui estamos numa esfera de apreciação mais global, portanto, o resultado que se espera é que haja uma opinião sobre as pretensões das pessoas relativamente a determinado tipo de expectativas de comportamento esperadas da parte da Administração ou alguns dos seus órgãos.

Portanto, não se queira ver aqui, nesta regulamentação do Direito de Petição, nada parecido, por exemplo, com o Código do Procedimento Administrativo, em que aí, sim, há prazos rígidos para informar, para decidir, para comunicar, para recorrer, e tudo mais. Aqui o que se pretende, fundamentalmente, é criar normas que levem, de uma forma clara, a que, quando alguém apresenta uma petição, ou qualquer uma destas figuras do artigo 2.º, quem a receba, fique com uma obrigação jurídico-política de lhe responder. Mas não se espere, e isso é importante que se diga, em termos de opinião pública, que quem, por exemplo, se sente pre-judicado com um acto da Administração, possa, e deva, de imediato, recorrer a esta via, para obter uma reparação. Eventualmente deve recorrer à via administrativa, através dos procedimentos próprios, através da reclamação, ou de recurso, sob pena de o seu direito poder até não ser atendido mais tarde.

Eu acho que há que conjugar, e ler com atenção, a que aqui está escrita, com o novo código que vai ser publicado, por que se trata de questões de natureza diferente.

A Sr.ª Presidente: Não sei se o Sr. Deputado ficou esclarecido. De qualquer modo, intenta-se que não fique inculcada na opinião pública a ideia de que através do Direito de Petição se poderá obter a reapreciação de casos já anteriormen-te decididos, e que, portanto, são inapeláveis ou possíveis de recurso aos tribunais. Também é bom ver que, mais adiante, no Capítulo «Tramitação», há várias regras que condicionam o deferimento requerido.

Não sei se o Sr. Deputado ficou esclarecido, porque eu própria. devo confessar, não entendi muito bem o tipo de esclarecimentos que estava a pretender.

Ficou esclarecido, Sr. Deputado?

O Sr. Deputado Leong Heng Teng: Queria manifestar o meu agradecimento ao Sr. Deputado Rui Afonso pelos esclarecimentos. É que eu só recebi este parecer há pouco tempo.

Já estou esclarecido, muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Sr. Secretário-Adjunto tem a palavra.

O Sr.ª Secretário-Adjunto para a Justiça: Sr.ª Presidente, Srs. Deputados

Uma vez que «vem a talhe de foice», informo a Assembleia que será publicado na próxima segunda-feira, em Boletim Oficial, o Código do Procedimento Admi-nistrativo, que é um regime jurídico que reformula a legislação já vigente em Macau, que desenvolve essa mesma legislação, e pretende regulamentar, internamente, o funcionamento da Administração, e também atribuir as garantias, e as formas de defesa, em processo gracioso, aos administrados. Não se trata de um Código que pretenda solucionar a relação entre o administrando e a Administração; pretende reformular a legislação já existente no Território como também desenvolver princípios que levem à defesa dos cidadãos perante a Administração, e, ainda, que racionalize, e torne mais célere, o processo, junto dos serviços públicos.

Referindo-me ao ponto em concreto aqui colocado, posso dizer que o Código do Processo Administrativo diz, exactamente, no Capítulo II «da Reclamação e dos Recursos Administrativos», artigo 137.º, que «os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste código». O n.º 2 deste artigo estabelece ainda que «o direito re-conhecido no número anterior pode ser exercido consoante os casos: a) mediante reclamação para o autor do acto; b) mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante; c) mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela, por superintendência sobre o autor do acto». No artigo 138.º define-se o alcance desse tipo de impugnação, «os fundamentos da impugnação. Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter, por fundamento, a ilegalidade, ou a inconveniência do acto administrativo impugnado».

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada, Sr. Secretário-Adjunto.

De facto é uma boa informação que dá à Assembleia, deste Código do Procedimento Administrativo ser já publicado para a semana. E já que estamos a falar do Código do Procedimento Administrativo, eu gostaria de, publicamente, agradecer o contacto que foi feito pelo Executivo junto da Assembleia para que também este órgão tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre este Código, através da reunião que o Sr. Secretário-Adjunto teve o cuidado de fazer com a Comissão de Administração e Finanças Públicas. Depois dessa reunião, o Sr. Presidente da Comissão informou-me das sugestões que foram avançadas, e do acolhimento que elas tiveram. De facto é motivo de congratulação, e de registo, o que se verificou.

Pergunto aos Srs. Deputados se há mais algum pedido do uso da palavra sobre os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste projecto de lei.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Não havendo, vou passar à votação.

Ponho à votação os artigos 6.º, 7.º e 8.º. Os Srs. Deputados que os aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovados por unanimidade.

Vamos passar ao Capítulo II, que diz respeito à Forma e Tramitação.

Ponho à apreciação do Plenário os artigos 9.º e 10.º

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: O exercício de Direito de Petição não vai estar sujeito a qualquer fórmula, ou processo específico, e basta, para se exercer esse direito, que a pessoa, ou pessoas se identifiquem correctamente, e mencionem o seu domicílio. É, no fundo até menos do que a Assembleia neste momento está a exigir, ou seja, nome, estado civil, domicílio e profissão. Este processo que estamos a tentar consagrar é mais simples, basta a identificação correcta, e a menção do domicílio. Não há, portanto, propriamente nenhuma fórmula específica para se exercer o direito.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, tem a palavra.

O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong: Sr.ª Presidente

O n.º 2 do artigo 9.º diz «via postal, de telégrafo, telex, telecópia e outros meios electro- mecânicos». O telégrafo e o telex são a mesma coisa?

A Sr.ª Presidente: Em chinês não fixei os termos equivalentes, porque não os ouvi bem, foi tudo muito rápido. Mas em português não é a mesma coisa. O telex já está mais ou menos a cair em desuso, hoje em dia utiliza-se muito mais a tele-cópia. Em português têm disignações diferenciadas, porque se trata de aparelhos e funções diferentes.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Vou passar à votação dos artigos 9.º e 10.º. Os Srs. Deputados que os aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovados por unanimidade.

Ponho à apreciação do Plenário os artigos 11.º e 12.º.

(Pausa)

 

A Sr.ª Presidente: Não havendo nada a objectar vou passar à votação. Os Srs. Deputados que aprovarem os artigos 11.º e 12.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovados por unanimidade.

Vamos passar para o Capítulo III, relativo a petições dirigidas à Assembleia Legislativa.

Ponho à apreciação os artigos 13.º e 14.º.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Haverá talvez pequenos acertos de redacção que eu deixaria para a Comissão de Redacção Final.

Sr. Secretário-Adjunto, tem a palavra.

O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça: Sr.ª Presidente, Srs. Deputados

É apenas uma ligeira dúvida.

Creio que na alínea a) do n.º 1, quando se refere que «a petição pode incidir sobre a política global do Território» parece-me que mais à frente se diz «ou ma-térias reservadas às competências da Assembleia Legislativa ou se o Presidente entender que a petição se relaciona com relevantes interesses de Território».

Entendo que nesta última expressão está consubstanciada a da «política global do Território», pela que talvez fosse por uma questão de redacção, de optar por esta última, uma vez que ficaria englobado na expressão «relevantes interesses do Território».

E já agora, Sr.ª Presidente, quanto à alínea d) também, embora saiba que no diploma em Portugal a redacção é esta, «remeter a petição à Polícia Judiciária no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial», nós sabemos que a Polícia Judiciária é uma polícia de investigação criminal. Talvez fosse, também em termos de redacção, de aclarar o texto, porque a Polícia Judiciária não faz investigação policial, faz investigação policial com vista a um processo criminal.

Eram estas duas pequenas observações que queria fazer.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada, Sr. Secretário-Adjunto.

Pergunto se algum Sr. Deputado subscreve estas pequenas alterações.

A Comissão aceita e subscreve estas pequenas alterações.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Vou passar à votação.

Ponho à votação do Plenário os artigos 13.º e 14.º. Os Srs. Deputados que os aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar a braço.

Aprovados por unanimidade.

Ponho à apreciação do Plenário os artigos 15.º e 16.º do projecto de lei.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Vou passar à votação.

Ponho à votação os artigos 15.º e 16.º. Os Srs. Deputados que os aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovados por unanimidade.

Ponho à apreciação do Plenário os últimos três artigos deste capítulo, artigos 17.º, 18.º e 19.º, que não contêm muita matéria nova, uma vez que é um processo que já entrou na nossa rotina,

Sr. Deputado Jorge Neto Valente, faça o favor.

O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Sr.ª Presidente.

Relativamente ao artigo 18.º, queria também sugerir um pequeno acerto de redacção. É que o n.º 4 do artigo 18.º diz-se que «do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição», mas aprovámos há pouco, no n.º 5 do artigo 9.º que basta «que qualquer dos peticionantes se identifique», o que significa que pode não ser o primeiro, pode ser o último ou um do meio. Portanto, vai ser difícil, se o primeiro não indicar a morada, contactá-lo.

É apenas um aspecto formal de menoríssima importância mas que se pode corrigir facilmente.

É um problema de redacção para a Comissão.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: É uma observação pertinente, mas tem sido prática, pelo menos nas petições que vêm à Assembleia, ser, normalmente o primeiro signatário que se identifica, a ser contactado. Tem sido assim, mas pode-se fazer este pequeno acerto.

O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Dá-me licença?

A Sr.ª Presidente: Faça o favor.

O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Muito simples, basta dizer o «primeiro signatário identificado».

(Pausa)

 

A Sr.ª Presidente: No artigo 19.º, n.º 1, eu perguntava aos proponentes se a ideia é limitar que as petições sejam enviadas pelo Presidente da Assembleia apenas sob proposta da Comissão. Porque, neste momento, a Presidente tem a iniciativa de decidir sobre a publicação das petições. As duas vias têm funcionado, quer dizer, o Presidente, por iniciativa própria ou por proposta da Comissão, decide sobre a publicação.

O Sr. Deputado Rui Afonso: Sr.ª Presidente.

Tem todo o sentido, porque a nosso Regimento é esse.

Nós tínhamos sugerido que talvez se pudesse dizer aqui a «II Série», mas é capaz de ser um preciosismo da nossa parte.

Será no «Diário da Assembleia Legislativa que for adequado», não é preciso dizer que série é. Nós dizemos isso algures no nosso parecer.

A Sr.ª Presidente: Está dito já no Regimento que as petições são publicadas na II Série.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Vou pôr à votação os três últimos artigos deste Capítulo III. Os Srs. Deputados que aprovarem os artigos 17.º, 18.º e 19.º, façam o favor de le-vantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço. Aprovados par unanimidade.

Vamos passar ao último artigo deste projecto de lei que é referente à entrada em vigor da lei. Supõe-se que seja no 30.º dia a seguir à publicação.

(Pausa)

A Sr.ª Presidente: Não sei se será preciso uma «vacatio legis» tão longa.

Sr. Deputado Rui Afonso, faça o favor.

O Sr. Deputado Rui Afonso: Sr.ª Presidente.

Eu acho que todas as cautelas aqui, nesta matéria, são importantes, ou seja, creio que, após esta publicação, os serviços têm que se preparar minimamente para saber como é que hão-de tratar desta matéria. Certamente o governo há-de dar instruções, etc.

Daí preconizar-se uma «vacatio» de 30 dias. Eu propunha já que a redacção fosse «a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação», que é a forma que nós costumamos usar, se se justificar por esta razão.

Muita obrigado.

A Sr.ª Presidente: Compreendo as cautelas.

Vou, então, por à votação o último artigo deste projecto de lei. Os Srs. Deputados que aprovarem, o artigo 20.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.