Lei de Bases da Política Familiar (Projecto de lei n.º 1/V/94)

 

Nota Justificativa

I

Os direitos da família constituem direitos fundamentais de inequívoca importância. Em Macau, a sua protecção está apenas confiada ao normativo constitucional que traça as grandes linhas orientadoras da realidade família.

Afigura-se pois desejável a sua concretização, explicitação e desenvolvimento ao nível da legislação ordinária.

Acrescem a esta razão várias outras motivações de inegável importância:

Assim, a recente extensão a Macau dos Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como a resolução da sua extensão, inculcam uma vontade de regulamentação dos direitos aí previstos entre os quais se incluem, em ambos, os Direitos da Família.

A Declaração Conjunta Luso-Chinesa não olvidou a temática dos Direitos da Família, encontrando, naturalmente, eco na Lei Básica. O normativo agora proposto parte necessáriamente, mas não apenas, do estatuído constitucionalmente. Optou-se pela via de uma lei de bases, atenta a natureza especial de algumas das questões, deixando-se para o Governador a regulamentação da presente lei sem embargo de, desde já, se consagrarem os objectivos, os princípios gerais e as soluções que, no âmbito da protecção da comunidade familiar e da promoção económica, social e cultural da família, se afiguram indispensáveis.

No que respeita à sistematização da lei importa referir que esta evidencia a importância social, económica e cultural da família.

 

II

O presente diploma está estruturado em 5 capítulos, o primeiro dedicado aos princípios fundamentais e objectivos, o segundo à protecção da comunidade familiar, o terceiro à organização e representação familiar, o quarto capítulo debruça-se sobre a promoção social, económica e cultural e, finalmente, o capítulo quinto contém uma disposição final de execução da presente lei.

 

III

No capítulo I, são delineados os princípios fundamentais bem como, os objectivos deste diploma. No artigo 1.º estabelecem-se os direitos à constituição da família e ao casamento; no artigo 2.º consagram-se diversos princípios comuns da família, designadamente, a unidade, a estabilidade, e a igualdade entre os cônjuges. Ambos os preceitos buscaram forte inspiração no artigo 36.º da Constituição.

O artigo 3.º reafirma a família enquanto elemento fundamental da sociedade na sequência, aliás, do estatuído em sede constitucional, mais especificamente no artigo 67.º, n.º 1. O artigo 4.º reconhece o direito das famílias á participação na definição da política familiar, este preceito inspira-se igualmente no já referido artigo 67.º.

No artigo 5.º definem-se os objectivos da política familiar. Este é um preceito de cariz acentuadamente garantístico e que perspassa horizontalmente quase todas as matérias objecto desta lei.

No capítulo II, consagram-se importantes direitos como o da privacidade da vida familiar, artigo 6.º, os relativos à maternidade e paternidade, à criança e ao nascituro. É dispicienda a evocação da essência de todos estes direitos que radicam em preceitos constitucionais consagradores de direitos fundamentais. No artigo 9.º impõe-se a necessidade de criação de uma política de planeamento familiar pretendendo garantir, a um tempo, a paternidade e maternidade livres, responsáveis e conscientes bem como a prevenção de doenças de transmissão sexual. O Artigo 10.º impõe à Administração a criação de medidas conducentes à protecção dos menores privados de um meio familiar normal. No artigo 12.º procura-se incentivar a criação de centros de apoio familiar assentes num regime de voluntariado.

O capítulo III procura delimitar as formas de organização e participação das famílias reconhecendo uma especial importância ao intenso fenômeno associativo verificado em Macau, que se pretende se concretize igualmente no âmbito da questão familiar.

Realce para o artigo 15.º que estabelece a criação de um Conselho para a política familiar.

No capítulo IV dá-se o justo relevo à promoção social, económica e cultural da família.

O artigo 16.º que inicia o presente capítulo, consagra um conjunto de direitos dos pais à educação dos filhos.

Os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º abordam a temática da família não isoladamente mas sim já numa faceta de relação e intervenção a realidades externas como o trabalho, a saúde, a habitação ou o meio ambiente.

O artigo 24.º consagra princípios protectores da família face ao regime fiscal.

Como última referência no presente capítulo, há que realçar que este regulamenta toda uma panóplia de matérias com dignidade constitucional e jus-internacional.

O capítulo V contém apenas uma disposição final necessária face ao carácter de lei de bases do presente diploma e estabelece um prazo de X anos, a ponderar com o Executivo, para o Governador adoptar as providências necessárias à execução desta lei.

Em anexo junta-se uma tabela de referências às fontes dos preceitos do presente projecto de lei. Nestes termos, a Assembleia Legislativa decreta nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei , o seguinte:

 

ÍNDICE

Lei de Bases de Política Familiar

Capítulo I — Princípios fundamentais:

Artigo 1.º — Família e Administração

Artigo 2.º — Unidade e estabilidade familiar.

Artigo 3.º — Família como elemento fundamental da sociedade.

Artigo 4.º — Representabilidade familiar.

Artigo 5.º — Objectivos da política familiar.

Capítulo II — Protecção da comunidade familiar:

Artigo 6.º — Privacidade da vida familiar.

Artigo 7.º — Maternidade e paternidade.

Artigo 8.º — Protecção da criança e do nascimento.

Artigo 9.º — Planeamento familiar.

Artigo 10.º — Protecção de menores privados de meio familiar normal.

Artigo 11.º — Protecção e integração das pessoas idosas e deficientes.

Artigo 12.º — Centros de apoio familiar e voluntariado.

Capítulo III — Organização e participação:

Artigo 13.º — Associativismo e representação familiar.

Artigo 14.º — Organização.

Artigo 15.º — Conselho para a política familiar.

Capítulo IV — Promoção social, económica e cultural da família:

Artigo 16.º — Direitos dos pais à educação dos filhos.

Artigo 17.º — Apoio médico nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 18.º — Família e trabalho.

Artigo 19.º — Subsídio de educação.

Artigo 20.º — Segurança Social.

Artigo 21.º — Saúde.

Artigo 22.º — Habitação e ambiente.

Artigo 23.º — A família como unidade de consumo.

Artigo 24.º— Regime fiscal.

Capítulo V — Execução da presente lei de bases:

Artigo 25.º — Disposição final.

 

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Família e Administração

1. Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. Incumbe à Administração, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a realização moral e material das famílias e dos seus membros.

 

Artigo 2.º

Unidade e estabilidade familiar

1. A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a pressecução plena dos seus fins.

2. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

 

Artigo 3.º

Família como elemento fundamental da sociedade

A Administração reconhece a função da família enquanto elemento fundamental da sociedade transmissora de valores e veículo de estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.

 

Artigo 4.º

Representatividade familiar

É reconhecido o direito das famílias à participação, nomeadamente através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

 

Artigo 5.º

Objectivos da política familiar

São objectivos da política familiar, designadamente:

a) Garantir o direito de constituir família, protegendo a maternidade e a paternidade como valores humanos e sociais eminentes;

b) Assegurar a protecção e o desenvolvimento da criança;

c) Fomentar as condições de vida, no tocante ao trabalho, habitação e saúde, de modo a possibilitar o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros;

d) Apoiar, em especial, as famílias economicamente carenciadas, bem como as famílias monoparentais;

e) Cooperar com os pais na educação dos filhos, promovendo às famílias o exercício das suas plenas responsabilidades em matéria de educação;

f) Favorecer a integração e a participação na vida familiar das pessoas idosas e incentivar a solidariedade das gerações;

g) Assegurar a participação efectiva e a representação orgânica das famílias nas decisões que afectam a sua existência moral e material;

h) Incentivar a participação das famílias no processo de desenvolvimento da comunidade.

 

CAPÍTULO II

Protecção da comunidade familiar

Artigo 6.º

Privacidade da vida familiar

É reconhecido o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

 

Artigo 7.º

Maternidade e paternidade

1. A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes e complementares, que a Administração deve respeitar e salvaguardar, garantindo o exercício dos direitos consagrados na lei aos titulares do poder paternal, cooperando com estes no cumprimento dos seus poderes-deveres relativamente aos filhos.

2. A assistência aos filhos e a sua educação incumbem aos pais como direito e dever fundamentais.

3. A Administração apoiará as associações de família na promoção de acções de educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis, respeitando sempre a liberdade de consciência e as convicções religiosas de cada um.

4. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial.

5. As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer regalias, nos termos da lei.

 

Artigo 8.º

Protecção da criança e do nascituro

1. As crianças têm direito a uma protecção e assistência especiais, incluindo a tutela jurídica dos interesses dos nascituros.

2. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do casamento, gozam do mesmo direito à protecção social com vista ao seu desenvolvimento integral.

3. A Administração deve promover a criação e o funcionamento de uma rede de assistência materno-infantil e de creches.

4. Às crianças diminuídas, física ou mentalmente, será concedida uma assistência especial, de molde a oferecer-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento humano.

5. As manipulações experimentais do embrião humano são incompatíveis com a dignidade do ser humano.

 

Artigo 9.º

Protecção de menores privados de meio familiar normal

1. A Administração, em colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar normal, procurando criar-lhes condições propícias de habitação, convívio familiar e integração comunitária.

2. Para acorrer aos casos extremos de impossibilidade de enquadramento do menor no seio familiar próprio, mediante adopção ou simples recolha de famílias idóneas, a Administração apoiará e acompanhará a instalação e funcionamento de instituições de enquadramento de menores, por forma a garantir-lhes a dignidade, o ambiente e a liberdade compatível com a disciplina e a educação.

 

Artigo 10.º

Planeamento familiar

1. A Administração deve criar e apoiar, em colaboração com as famílias, a existência de meios capazes de promover uma formação adequada e um planeamento familiar que garanta a paternidade e a maternidade livres, responsáveis e conscientes.

2. O planeamento familiar engloba acções de aconselhamento pré-matrimonial, conjugal e genético, de informação de métodos de controle da gravidez, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças genéticas e de transmissão sexual.

 

Artigo 11.º

Protecção e integração de pessoas idosas e deficientes

1. A Administração, em colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política tendente à plena integração social e familiar das pessoas idosas e deficientes e à garantia da sua segurança económica.

2. Em execução do disposto no número anterior, deverão ser criadas condições propícias de habitação e convívio familiar e de participação activa na vida comunitária.

 

Artigo 12.º

Centros de apoio familiar e voluntariado

1. A Administração incentivará a criação de centros de apoio familiar adaptados às condições e às necessidades locais, com o objectivo de assistir às famílias na resolução das suas dificuldades.

2. Além de outras actividades, os centros de apoio familiar deverão dispensar um particular apoio às famílias em situações especiais como sejam as famílias monoparentais e as famílias de reclusos.

3. Os centros de apoio familiar deverão ainda desenvolver mecanismos de ajuda pronta e eficaz sempre que se verifiquem situações de crise provocadas por qualquer dos seus membros, nomeadamente as que conduzam a dissolução ou eminência de ruptura familiar e de violência, em especial em relação à criança.

4. O voluntariado é considerado um instrumento importante de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através da colaboração das entidades públicas.

 

CAPÍTULO III

Organização e participação

Artigo 13.º

Associativismo e representação familiar

1. A Administração apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações, constituídas ao abrigo da lei.

2. As associações de família e de juventude intervirão como parceiro social junto da Administração, participando na definição e execução respectivamente, das políticas familiar e de juventude, e estarão representadas nos órgãos adequados.

3. Às associações de pais e encarregados de educação nos termos da lei, será assegurada uma participação efectiva nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, cabendo-lhes, nomeadamente, estreitar as relações entre a família e as escolas e colaborar com as estruturas oficiais na programação das actividades educativas, de modo a assegurar uma formação integral das crianças, adolescentes e jovens.

4. A Administração apoia igualmente as associações que tenham por objecto o estudo da família e dos seus problemas, bem como as instituições de solidariedade social.

5. As associações abrangidas por este artigo poderão ser consideradas de utilidade pública.

 

Artigo 14.º

Organização

O Governador desenvolverá uma política familiar global e integrada, outorgando a serviços já existentes competências e meios que permitam executar as bases da política constante da presente lei.

 

Artigo 15.º

Conselho para a Política Familiar

1. É criado o Conselho para a Política Familiar, o qual reveste a natureza de órgão consultivo do Governador.

2. Compete ao Conselho para a Política Familiar emitir parecer ou pronunciar-se, a solicitação do Governador, na definição e execução das linhas gerais de política familiar.

3. O Conselho para a Política Familiar é composto, para além do Governador, por personalidades de reconhecido mérito do Território, designadas nos seguintes termos:

a) Secretárío-Adjunto da tutela;

b) Dois Deputados à Assembleia Legislativa, eleitos de entre os seus pares;

c) Um representante das associações de moradores;

d) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação.

 

CAPÍTULO IV

Promoção social, económica e cultural da família

Artigo 16.º

Direitos e deveres dos pais à educação dos filhos

1. Os pais têm o direito e o dever inalienáveis de assegurar, promover e orientar a educação integral dos filhos.

2. Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas e outros meios necessários à educação dos filhos, de acordo com as suas convicções, as suas preferências pedagógicas e as facilidades geográficas ou de horários que lhes são oferecidas.

3. Os pais têm o direito de se opôr a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções morais e religiosas.

 

Artigo 17.º

Apoio médico nos estabelecimentos de ensino

Nos estabelecimentos de educação e ensino deverão existir equipas médicas com funções psico-pedagógicas vocacionadas para o acompanhamento e desenvolvimento dos alunos e para a detecção de problemas, precocidades, deficiências e alterações de comportamento.

 

Artigo 18.º

Família e trabalho

1. O Governador adoptará, progressivamente, medidas tendentes à dignificação e à valorização social e económica do trabalho doméstico de qualquer dos cônjuges.

2. Deverá ser especialmente, regulamentado o trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como o trabalho dos menores, de modo a assegurar a protecção eficaz dos seus direitos.

 

Artigo 19.º

Subsídio de educação

Serão progressivamente criadas condições no sentido de se atribuir às famílias economicamente carenciadas um subsídio de educação para filhos de idade inferior a 3 anos.

 

Artigo 20.º

Segurança social

1. O regime geral de segurança social visará, nomeadamente, a cobertura das eventualidades que atinjam a capacidade laboral dos membros da família e a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico das famílias.

2. A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

 

Artigo 21.º

Saúde

1. O Governador, através da política de saúde, assegurará progressivamente às famílias, independentemente dos seus recursos económicos e em condições sempre compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.

2. Na organização dos serviços de saúde deve facilitar-se o acompanhamento do doente, especialmente crianças, idosos e deficientes, por parte dos familiares.

 

Artigo 22.º

Habitação e ambiente

1. Devem ser criadas condições para que cada família possa dispôr de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, preservada na sua intimidade e privacidade.

2. Os programas de construção habitacional e de criação de equipamentos sociais, bem como os planos de urbanização, devem ter em consideração as necessidades das famílias, aferidas numa perspectiva de promoção e de desenvolvimento e de modo a conseguir a plena integração familiar e social de todas as pessoas, nomeadamente dos deficientes, dos jovens e dos idosos.

3. O Governador adoptará progressivamente medidas que facilitem o acesso à habitação própria e estabeleçam um regime de rendas e amortizações compatível com o rendimento familiar, dispensará especial apoio ao alojamento das famílias numerosas e ao realojamento das famílias instaladas em zonas degradadas.

4. Na elaboração, de planos de urbanização, de ocupação de solos, de ordenamento urbano e de transportes serão tomados em consideração os interesses familiares, devendo, para o efeito, ser ouvidas as famílias. ,

5. Os planos a que se refere o número anterior devem assegurar equipamentos e espaços que permitam o desenvolvimento de uma vida familiar equilibrada, nas suas diferentes dimensões, que preservem e valorizem o ambiente físico e cultural, previnam os efeitos perniciosos das várias formas de poluição e facilitem o acesso e circulação dos deficientes, idosos e doentes.

 

Artigo 23.º

A família como unidade de consumo

1. A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a Administração deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

2. É reconhecido às associações de família o direito de participar, nos termos legais, nos organismos públicos que tenham por fim a defesa dos consumidores e a disciplina da publicidade.

 

Artigo 24.º

Regime fiscal

1. O regime fiscal será adequado ao princípio da protecção da família, tendo em atenção a formação e manutenção do seu património e os respectivos consumos essenciais.

2. Em caso algum a constituição da família poderá ser motivo de desigualdade injusta ou agravamento fiscal.

 

CAPÍTULO V

Execução da presente lei de bases

Artigo 25.º

Disposição final

O Governador adoptará, no prazo de x anos, as providências necessárias para o desenvolvimento, concretização e execução das bases da presente lei.

Artigo 1.º

— n.º 1

Artigo 36.º n.º 1 da Constituição

 

 

Parágrafo V do anexo I da DCLC

 

 

Artigo 23.º, n.ºs 2 e 4, do PIDCP

 

 

Artigo 38.º, 1.º parágrafo, da Lei Básica da RAEM

 

— n.º 2

Artigo 67.º n.º 1 da Constituição

 

 

Artigo 23.º, n.º 1, do PIDCP

 

 

Artigo 10.º n.º 1, do PIDESC

Artigo 2.º 

— n.º 1

Princípios gerais assentes, designadamente o da igualdade

 

— n.º 2

Artigo 36.º, n.º 3, da Constituição

 

 

Artigo 23.º, n.º 4, do PIDCP

Artigo 3.º

 

Artigo 67.º, n.º 1, da Constituição

 

 

Artigo 23.º, n.º 1, do PIDCP

 

 

Artigo 10.º, n.º 1, do PIDESC

Artigo 4.º 

 

Artigo 67.º, n.º 2, f), da Constituição

Artigo 5.º

 

Objectivos de política familiar que decorrem de vários preceitos constitucionais, internacionais bem como do próprio articulado.

Artigo 6.º 

 

Artigo 26.º, n.º 1, da Constituição

 

 

Artigo 17.º, do PIDCP

Artigo 7.º

— n.ºs 1 a 4

Artigo 36.º, n.ºs 5 e 6. e 68.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição

 

 

Artigo 23.º, n.º 4, do PIDCP

 

 

Artigo 10.º, n.º 1, do PIDESC

 

— n.º 5

Artigo 68.º, n.º 3, da Constituição

 

 

Artigo 10.º, n.º 2, do PIDESC

 

 

Artigo 38.º, n. 2, Lei Básica

Artigo 8.º

— n.º 1

Artigo 69.º, n.º 1, da Constituição

 

 

Artigo 24.º, n.º 1, do PIDCP

 

 

Artigo 10.º, n.º 3, do PIDESC

 

 

Artigo 38.º, n. 3, da Lei Básica

 

— n.º 2 

Artigo 36.º, n.º 4, da Constituição

 

 

Artigo 24.º, n.º 1, do PIDCP

 

 

Artigo 10.º, n. 3, do PIDESC

 

— n.º 3

Artigo 67.º, n.º   , b), da Constituição

Artigo 8.º

— n.ºs 4 e 5

Princípios gerais assentes

Artigo 9.º

 

Artigo 23.º, n.º 4, do PIDCP

Artigo 10.º

 

Artigo 67.º, n.º 2, d), da Constituição

Artigo 11.º

 

Artigo 67.º, n.º 2, b), 72.º, 71, da Constituição

Artigo 12.º 

 

Opção de política legislativa

Artigo 13.º 

 

Opção de política legislativa

Artigo 14.º 

 

Opção de política legislativa

Artigo 15.º 

 

Opção de política legislativa

Artigo 16.º

 

Artigo 36.º, n.º 5 e 68.º n.º 1, da Constituição

Artigo 17.º

 

Opção de política legislativa

Artigo 18.º 

 

Opção de política legislativa

Artigo 19.º

 

Opção de política legislativa

Artigo 20.º

 

Opção de política legislativa

Artigo 21.º

 

Opção de política legislativa

Artigo 22.º

 

Artigos 65.º e 66.º da Constituição

Artigo 23.º

 

Artigo 67.º, n.º 2, e) da Constituição

Artigo 24.º

 

Artigo 67.º, n.º 2, e) da Constituição

Artigo 25.º

 

Opção de política legislativa