Parecer n.º 5/94 da Comissão de Assuntos

Sociais, Educação e Cultura

 

Assunto: Projecto de lei de Bases de Política Familiar

 

0. Introdução

Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, de 24 de Feve-reiro, foi distribuído a esta Comissão o projecto de lei indicado em epígrafe, sendo o mesmo subscrito pelos Senhores Deputados Beatriz Basto da Silva, Chui Sai On, Leong Heng Teng, Kou Hoi In e Tong Chi Kin.

De acordo com os proponentes pretende-se concretizar, explicitar e desenvolver, ao nível da legislação ordinária, os direitos da família que, em Macau, apenas está protegida pelo normativo constitucional vigente.

Esteve ainda presente o facto de 1994 ter sido proclamado como o «Ano Internacional da Família» (Resolução n.º 44/82, adoptada em 8 de Dezembro de 1989, pela Assembleia Geral das Nações Unidas).

O projecto em causa inspira-se em certos princípios fundamentais, de que se salienta:

— A família constitui uma célula natural, básica e fundamental da sociedade e, por isso, deve ser merecedora de particular atenção;

— A conveniência da promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais relacionadas com a família; e

— O fortalecimento da instituição família.

No ponto de vista dos proponentes, a Assembleia Legislativa, como órgão de governo próprio do Território, deve assumir um papel activo na consagração dos princípios enunciados.

Por outro lado, consideram que, no plano das preocupações dos cidadãos, a política familiar tem vindo progressivamente a tomar relevo pelo que deve a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da actuação da Admini-stração — daí a aprovação de uma lei de bases da política familiar ser uma necessidade premente e uma condição indispensável à correcta orientação da intervenção da Administração em matéria de relevante importância e indiscutível delicadeza.

Como metodologia de análise a Comissão decidiu reunir com o Executivo e com os proponentes, tendo os referidos encontros tido lugar nos dias 6 de Maio último e 5 de Julho corrente, respectivamente.

 

1. Análise do projecto

1.1. Na generalidade

O projecto de lei em questão baseia-se nos principais documentos sobre política familiar emanados das organizações internacionais competentes e espe-cializadas.

Assenta o mesmo numa visão humanista em que se reconhece o papel da família na sociedade, dotada de direitos próprios que devem ser reconhecidos pelas autoridades públicas, cuja intervenção terá (deverá ter) sempre um carácter subsidiário.

O projecto em apreciação está dividido em cinco capítulos, conforme segue:

Capítulo Matérias

I — Princípios fundamentais

II — Protecção da política familiar

III — Organização e participação

IV — Promoção social, económica e cultural da família

V -— Execução da presente lei de bases

No presente parecer dispensam-se mais explicações atendendo a que estão as mesmas suficientemente indicadas na nota justificativa.

Na generalidade o projecto de lei mereceu o melhor acolhimento por parte da Comissão, não se suscitando reparos de maior.

Quanto à opinião do Executivo sobre o projecto, na generalidade, pode resumir-se nos seguintes pontos:

— Felicita os autores do projecto, não só pela oportunidade da sua apresentação no «Ano Internacional da Família», como também pelo mérito que contém de procurar estender a Macau os princípios que já hoje estão consignados na Constituição da República Portuguesa e aqui, embora reflexamente, estão dispersos em legislação avulsa, não existindo qualquer diploma-base a definir concretamente esses direitos;

— Considera que se está perante (a ser aprovado o projecto) uma lei local muito importante de enunciação de princípios gerais;

— No entanto, manifestou reservas quanto ao Conselho para a Política Familiar (sua composição e mesmo a sua existência) e relativamente ao estabelecimento de um prazo fixo para a execução da lei.

 

1.2. Na especialidade

Artigo 1.º

A Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 2.º

A Comissão concorda com o articulado proposto.

Deve corrigir-se a palavra «prossecução».

Artigo 3.º

A Comissão manifesta a sua concordância com o articulado proposto, devendo, no entanto, apôr-se «e» entre «sociedade» e «transmissora».

Artigo 4.º

A Comissão manifesta a sua concordância e realça as fontes inspiradoras do presente e precedentes artigos, v.g., a Constituição, a Declaração-Conjunta Luso--Chinesa e os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, como consta já da nota justificativa e da tabela de referências.

Artigo 5.º

A Comissão considera que este conjunto de oito objectivos consubstanciam uma garantia à instituição família.

Artigo 6.º

Este artigo, que inicia o Capítulo II, traduz um importante princípio de protecção da reserva da intimidade da vida familiar pelo que a Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 7.º

No que toca ao número 1, a Comissão considera dever substituir-se a vírgula a seguir a «paternal» por «e».

No número 3, a seguir a «convicções», deve acrescentar-se «éticas» que melhor reflectirá a preocupação dos proponentes em respeitar amplamente as características e raízes da família e dos seus membros.

Com estas alterações a Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 8.º

A Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 9.º

A Comissão manifesta concordância com o articulado proposto. Considera, no entanto, que deve acrescentar-se um novo número dois, passando o original número dois para número três, com a seguinte redacção:

«2. A Administração reconhece o valor eminentemente moral e social da adopção de menores que poderá ser precedida de atendimento pré-adoptivo».

Reforça-se, assim, a elevada importância do instituto da adopção.

Artigo 10.º

A Comissão concorda com o articulado proposto.

Artigo 11.º

A Comissão concorda com o articulado proposto.

Artigo 12.º

A Comissão concorda com o articulado proposto.

Artigo 13.º

A Comissão manifesta a sua concordância com o articulado proposto devendo, contudo, acrescentar-se «constituídas» a seguir a «encarregados de educação» por mais rigoroso.

Artigo 14.º

A Comissão concorda com o articulado proposto.

Artigo 15.º

A Comissão manifesta a sua concordância, todavia, considera que no número 2 deve substituir-se a expressão «linhas gerais da política familiar» por «bases da presente lei» para efeitos de harmonização com o articulado do projecto, designadamente com o artigo precedente.

No número 3 deve acrescentar-se, com propósitos de clarificação, «que preside», a seguir a «Governador».

No que respeita à alínea a) deverá substituir-se «Secretário-Adjunto da Tutela» por «Secretário-Adjunto que tutela a área da Família».

Artigo 16.º

A Comissão concorda com o articulado proposto.

Artigo 17.º

A Comissão concorda com o articulado proposto, sugerindo apenas a substituição do termo «médicas» por «multidisciplinares», tanto no corpo como na epígrafe.

Artigo 18.º

A Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 19.º

A Comissão manifesta a sua concordância com o princípio aqui estabelecido, devendo ponderar-se uma melhor redacção.

Artigo 20.º

A Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 21.º

A Comissão manifesta a sua concordância, propondo que se adite no n.º 2 a expressão «sempre que possível» a seguir a «facilitar-se».

Artigo 22.º

A Comissão concorda com o articulado proposto devendo alterar-se, no n.º 4, a referência à audição das famílias pela audição do Conselho para a Política Familiar.

Artigo 23.º

A Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 24.º

A Comissão manifesta a sua concordância.

Artigo 25.º

No que respeita a esta disposição final a Comissão entende não dever quan-tificar-se um prazo para a concretização e execução da lei de bases mas, outrossim, inculcar, de harmonia com artigos precedentes, também aqui a ideia da progressividade. Assim deverá substituir-se a expressão «no prazo de x anos» por «progressivamente».

(Nota — O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, que subscreve este parecer na generalidade, coloca algumas reservas quanto aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 10.º e 15.º, apresentando em plenário propostas de alteração para os mesmos.)

 

2. Conclusões

Apreciado o projecto de lei, a Comissão é de parecer que:

a) O projecto de lei de bases de política familiar se encontra em condições formais e substanciais para ser apreciado em Plenário;

b) Se aprovado na generalidade, se proceda à votação na especialidade nesta Comissão;

c) Se faça uso da faculdade prevista no número 2 do artigo 37.º do EOM.

 

Macau, aos 6 de Julho de 1994. — A Comissão, António José Félix Pontes (Presidente) — Chui Sai On — Leong Heng Teng — Ng Kuok Cheong — Pang Vai Kam — Peter Pan — Beatriz Basto da Silva (Secretária).