Lei n.º 4/98/M

de 27 de Julho

Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais

 

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.

 

Artigo 2.º

(Fundamentos e limites)

1. A política de emprego assenta na manutenção da estrutura económica, no regular funcionamento do mercado, no respeito dos direitos dos trabalhadores e no reconhecimento do valor social do trabalho.

2. A política de emprego abrange a participação solidária dos parceiros sociais, institucionalmente organizada, e pressupõe o respeito da sua autonomia colectiva.

3. A política de emprego deve ser coordenada com as demais políticas socioeconómicas, na prossecução dos objectivos enunciados na presente lei.

 

Artigo 3.º

(Concertação social)

1. A Administração reconhece a função dos parceiros sociais enquanto co-responsáveis na execução da política de emprego e garante as condições necessárias à sua liberdade, independência e representatividade.

2. A Administração garante o funcionamento de uma estrutura autónoma de concertação social tripartida, composta por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do Governador.

 

Artigo 4.º

(Escolha de profissão e acesso ao emprego)

1. Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão ou de género de trabalho, salvas as restrições legais.

2. É proibida qualquer limitação discriminatória que prejudique a igualdade de acesso ao emprego.

3. A exigência de qualificações profissionais ou académicas específicas não constitui limitação discriminatória para os efeitos do disposto no número anterior.

4. É assegurada a igualdade de oportunidades de promoção no trabalho a categoria superior apropriada, sujeita a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão individual.

 

Artigo 5.º

(Direitos laborais)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade ou território de origem, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade;

b) À igualdade de salário entre trabalho igual ou de valor igual;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;

d) À assistência na doença;

e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados;

f) À filiação em associação representativa dos seus interesses.

2. É garantida especial protecção às mulheres trabalhadoras, nomeadamente durante a gravidez e depois do parto, aos menores e aos deficientes em situação de trabalho.

 

Artigo 6.º

(Objectivos)

São objectivos da política de emprego:

a) Fomentar o desenvolvimento sustentado da economia e a justiça social;

b) Atingir e manter a situação de pleno emprego;

c) Aperfeiçoar a estrutura de emprego;

d) Promover as condições de vida dos trabalhadores e defender os seus direitos laborais;

e) Promover as capacidades técnicas dos trabalhadores e incentivar a sua formação;

f) Eliminar preventivamente as causas de desemprego;

g) Auxiliar os trabalhadores em situação de desemprego;

h) Reforçar a participação dos parceiros sociais na concretização da política de emprego;

i) Promover a resolução concertada dos conflitos sócio-laborais.

 

Artigo 7.º

(Medidas)

A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

a) O aperfeiçoamento da legislação sobre as relações de trabalho e a revisão do seu regime sancionatório;

b) O reforço da formação e orientação profissionais;

c) O estabelecimento de um salário mínimo e a sua actualização regular;

d) A manutenção de um serviço público gratuito de colocação e a supervisão das actividades privadas de colocação;

e) A promoção da mobilidade profissional, na medida necessária ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;

f) A protecção da saúde dos trabalhadores, a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e a reparação dos danos deles emergentes;

g) A atribuição de prioridade aos trabalhadores residentes no acesso ao emprego em obras públicas e na prestação de serviços públicos;

h) A erradicação do trabalho infantil;

i) O recrutamento de deficientes para a prestação de trabalho consentâneo com a sua condição;

j) O aperfeiçoamento do regime de segurança social.

 

Artigo 8.º

(Formação e orientação profissionais)

1. O reforço da formação profissional pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

a) Estimular a coordenação da formação profissional;

b) Criar cursos de formação com planos curriculares que correspondam às reais necessidades da economia;

c) Incentivar a formação de trabalhadores prestada pelas entidades patronais;

d) Apoiar a inserção no mercado de trabalho dos formandos que concluam cursos de formação profissional;

e) Prevenir o surgimento de desemprego tecnológico.

2. A orientação profissional, a executar em colaboração com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional.

 

Artigo 9.º

(Complemento dos recursos humanos locais)

1. A contratação de trabalhadores não residentes apenas é admitida quando, cumulativamente, vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes aptos a prestar trabalho em condições de igualdade de custos e de eficiência e seja limitada temporalmente.

2. A contratação de trabalhadores não residentes não é admitida quando, apesar de verificados os requisitos constantes do número anterior, contribua de forma significativa para a redução dos direitos laborais ou provoque, directa ou indirectamente, a cessação, sem justa causa, de contratos de trabalho.

3. A contratação de trabalhadores não residentes depende de autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.

4. O recurso à prestação de trabalho por trabalhadores não residentes pode ser definida por sectores de actividade económica, consoante as necessidades do mercado, a conjuntura económica e as tendências de crescimento sectoriais.

 

Artigo 10.º

(Execução)

O Governador adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei.