Lei n.º 2/99/M

de 9 de Agosto

Regula o Direito de Associação

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

A presente lei estabelece o regime geral do direito de associação, bem como o regime específico das associações políticas.

 

Artigo 2.º

(Direito de associação)

1. Todos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência ou violem a lei penal ou sejam contrárias à ordem pública.

2. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas.

 

Artigo 3.º

(Autodeterminação)

As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem por estas ser dissolvidas ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos nesta lei e mediante decisão judicial.

 

Artigo 4.º

(Garantias da liberdade de associação)

1. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela, seja qual for a sua natureza, sem prejuízo de regime diverso para as associações públicas profissionais.

2. Aquele que, mesmo que seja autoridade pública, obrigue ou exerça coacção para obrigar alguém a inscrever-se numa associação ou a apartar-se dela, incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 347.º do Código Penal.

 

Artigo 5.º

(Personalidade jurídica)

1. As associações adquirem personalidade jurídica nos termos definidos no Código Civil.

2. As associações políticas adquirem personalidade jurídica nos termos definidos no artigo 15.º

3. Dentro de oito dias a contar da data de publicação do acto de constituição da associação, do seu estatuto ou das suas alterações no Boletim Oficial de Macau, será um exemplar deste remetido ao Ministério Público pela entidade que houver promovido a sua publicação.

 

Artigo 6.º

(Estatutos das associações)

1. Os estatutos das associações designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão de administração e um conselho fiscal, que pode ser substituído por uma entidade especialmente vocacionada para o exercício destas funções.

2. Os estatutos devem conter, designadamente:

a) O modo de designação dos titulares dos órgãos sociais;

b) A duração do mandato, que não poderá exceder 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação.

 

Artigo 7.º

(Registo dos titulares dos órgãos sociais)

O órgão de administração deve promover o registo da identificação dos titulares dos órgãos sociais, bem como, no prazo de 90 dias, das alterações ocorridas.

 

Artigo 8.º

(Alterações do acto de constituição e dos estatutos)

As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de cumprido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º.

 

Artigo 9.º

(Extinção)

1. As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

2. As associações devem também ser extintas, por decisão do Tribunal de Competência Genérica:

a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;

b) Quando se encontrem em estado de insolvência;

c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

d) Quando o seu fim real seja ilícito ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

e) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou por meios que perturbem a disciplina das forças de segurança.

 

Artigo 10.º

(Excepções)

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo precedente, a extinção não se produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a extinção.

2. No caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo precedente, a extinção apenas se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à citação, não tiverem sido repostos os fundos necessários à solvência da associação.

 

Artigo 11.º

(Trâmites processuais)

1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, a declaração de insolvência pode ser requerida, nos termos gerais da lei processual e, quanto aos demais, pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

2. Nos casos do número anterior, a associação considera-se extinta a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que decrete a insolvência ou a extinção, a qual será comunicada pelo tribunal aos Serviços de Identificação de Macau.

 

Artigo 12.º

(Aquisição, alienação e oneração de bens)

As associações podem adquirir, alienar e onerar livremente, a título gratuito ou oneroso, os bens móveis ou imóveis necessários à prossecução dos seus fins.

 

CAPÍTULO II

Associações políticas

Artigo 13.º

(Associações políticas)

Por associações políticas entendem-se as organizações de carácter permanente que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos civis e políticos e participar na vida política.

 

Artigo 14.º

(Atribuições)

Com vista ao prosseguimento dos seus objectivos, as associações políticas podem propor-se, designadamente:

a) Participar em eleições;

b) Apresentar sugestões, opiniões e programas governativos e de administração;

c) Participar na actividade dos órgãos de governo e dos municípios;

d) Criticar a actividade da administração pública;

e) Promover a formação e o esclarecimento cívicos e políticos.

 

Artigo 15.º

(Constituição de associações políticas)

1. A constituição das associações políticas rege-se pelas disposições gerais desta lei com as seguintes especialidades:

a) A associação política adquire personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente nos Serviços de Identificação de Macau;

b) A inscrição de uma associação política efectua-se mediante declaração subscrita por, pelo menos, 200 pessoas maiores de 18 anos, residentes habitualmente em Macau, no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis;

c) A declaração referida na alínea anterior é dirigida ao director dos Serviços de Identificação de Macau, e será acompanhada de documento comprovativo de que os membros que a subscrevem estão inscritos no recenseamento eleitoral, do projecto de estatutos, da denominação, e, quando os houver, sigla e símbolo da associação;

d) As assinaturas serão reconhecidas gratuitamente pelo notário.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de uma associação política nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em alguma associação política.

 

Artigo 16.º

(Organização interna)

As associações políticas devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

 

Artigo 17.º

(Princípio da não confundibilidade)

1. As associações políticas não podem, sem prejuízo da sua filosofia ou ideologia inspiradora, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões, bem como emblemas ou siglas confundíveis com símbolos religiosos, ou que se confundam com outras associações.

2. Antes de se proceder à inscrição da associação política nos termos do artigo precedente, deve ser obtido dos Serviços de Identificação de Macau um certificado de não confundibilidade nos termos do número anterior.

 

Artigo 18.º

(Registo próprio)

Nos Serviços de Identificação de Macau é organizado um registo próprio para as associações políticas, no qual são averbados todos os actos modificativos ou extintivos.

 

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

(Publicação das contas)

1. As associações que beneficiem de subsídios ou de quaisquer outros contributos de natureza financeira de entidades públicas, em montante superior ao valor fixado pelo Governador, publicam anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que elas forem aprovadas.

2. A publicação é efectuada em um dos jornais registados no Território.

 

Artigo 20.º

(Conversão das associações cívicas)

1. As associações cívicas constituídas ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março, podem, de acordo com o n.º 2, converter-se em associação política, pela simples inscrição no registo competente no prazo de 3 meses após a entrada em vigor da presente lei.

2. As associações referidas no número precedente devem, no acto de inscrição, juntar um exemplar dos seus estatutos acompanhado de uma declaração emitida pelo seu órgão directivo, sob compromisso de honra dos seus titulares, em como se pretende converter em associação política.

3. Independentemente do disposto no número anterior, as associações cívicas mantêm, transitoriamente, a plenitude dos seus direitos previstos nas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral por um período de 3 meses após a entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 21.º

(Alterações à legislação eleitoral e de recenseamento eleitoral)

1. Às Leis n.º 10/88/M, de 6 de Junho, n.º 25/88/M, de 3 de Outubro e, n.º 4/91/M, de 1 de Abril, é aditada a expressão «associações políticas e» imediatamente antes de «associações cívicas» em todos os preceitos em que conste esta expressão.

2. Findo o prazo mencionado no n.º 3 do artigo precedente, consideram-se eliminadas as expressões «e associações cívicas» feitas naquelas leis.

 

Artigo 22.º

(Direito subsidiário)

As associações regem-se pelas normas do Código Civil em tudo o que não for contrário à presente lei.

 

Artigo 23.º

(Disposição revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março.