Direito de Associação (Projecto de lei n.º 5/VI/96)

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

A presente lei estabelece as regras gerais regulamentadoras do direito de associação, bem como as regras específicas das associações sindicais e das associações políticas.

 

Artigo 2.º

(Direito de Associação)

1. Todos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência ou violem os direitos fundamentais previstos no Código Penal ou na Constituição.

2. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem ideologias totalitárias.

 

Artigo 3.º

(Autodeterminação)

As associações têm o direito de praticar as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, livremente e sem interferência das autoridades públicas e não podem por estas serem dissolvidas ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos nesta lei e mediante decisão judicial.

 

Artigo 4.º

(Garantias da liberdade de associação)

1. Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte, ou a deixar de fazer parte, de uma associação, seja qual for a sua natureza.

2. Aquele que, mesmo que seja autoridade pública, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação ou a apartar-se dela incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 347.º do Código Penal.

 

Artigo 5.º

(Personalidade jurídica)

As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar dos estatutos nos Serviços de Identificação de Macau, após prévia publicação no Boletim Oficial.

 

Artigo 6.º

(Estatutos)

1. Os estatutos de associações designarão os respectivos órgãos, entre os quais haver à uma direcção e um conselho fiscal, que pode ser substituído por uma entidade especialmente vocacionada para o exercício destas funções.

2. Os estatutos devem conter, designadamente:

a) O modo de designação dos titulares dos órgãos sociais;

b) A duração do mandato, que não poderá exceder 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação.

 

Artigo 7.º

(Registo dos titulares dos órgãos sociais)

O órgão de administração deve promover o registo da identificação dos titulares dos órgãos sociais, bem como as alterações ocorridas.

 

Artigo 8.º

(Alterações dos estatutos)

As alterações dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois do depósito feito nos termos do artigo 5.º

 

Artigo 9.º

(Dissolução)

1. As associações dissolvem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação das situações expressamente definidas nos estatutos como causa de dissolução.

2. As associações devem também ser dissolvidas, por decisão do tribunal de competência genérica:

a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;

b) Quando seja declarada a sua insolvência;

c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

d) Quando o seu fim real seja ilícito ou quando não coincida com o fim expresso nos estatutos;

e) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou que perturbem a disciplina das forças de segurança.

 

Artigo 10.º

(Excepções)

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 e alínea c) do número 2 do artigo precedente, a dissolução não se produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação da associação ou a alteração dos estatutos nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a dissolução.

2. No caso previsto na alínea b) do número 2 do artigo precedente, a dissolução não produzirá efeitos se, nos trinta dias subsequentes à data em que se devia operar, tiver sido reposto o capital necessário à solvência da associação.

 

Artigo 11.º

(Trâmites processuais)

1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, pode, nos termos gerais da lei processual, ser declarado a insolvência e quanto aos demais, pelo Ministério Público, mediante participação por qualquer interessado.

2. Nos casos do número anterior, a associação considerase dissolvida a partir do trânsito em julgado da decisão que decrete a insolvência ou a dissolução, a qual será comunicada pelo tribunal aos Serviços de Identificação de Macau.

 

Artigo 12.º

(Aquisição de bens)

As associações podem adquirir livremente, sem necessidade de qualquer autorização administrativa, a título gratuito ou oneroso, os bens móveis ou imóveis necessários à prossecução dos seus fins.

 

CAPÍTULO II

Associações sindicais

Artigo 13.º

(Liberdade sindical)

1. Todos os trabalhadores, incluindo os da função pública, têm o direito de constituir associação sindical para defesa e promoção dos interesses dos seus as-sociados e das profissões especializadas.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores das forças de segurança e equiparados.

3. Estas associações podem defender e promover, pelas várias vias legais, os direitos e interesses dos associados e trabalhadores profissionais que as representam, designadamente:

a) Decretar a greve;

b) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

c) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

d) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados.

 

Artigo 14.º

(Independência das associações sindicais)

1. As associações sindicais são independentes do patronato, dos poderes públicos, das associações políticas e das organizações religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização.

2. É permitida a constituição de mais do que uma associação sindical por cada área laboral.

3. É permitida a constituição de associações de associações sindicais.

 

Artigo 15.º

(Liberdade de se inscrever em associação sindical)

Todo o trabalhador tem a liberdade de se inscrever, e a de se retirar, da associação que represente a sua área de actividade.

 

Artigo 16.º

(Garantias da liberdade de associação sindical)

É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou retirar daquela em que esteja inscrito.

b) Despedir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação ou não filiação ou de se retirar da associação sindical.

 

CAPÍTULO III

Associações políticas

Artigo 17.º

(Associações políticas)

Por associações políticas entendem-se as organizações de cidadãos que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos, designadamente:

a) Participando em eleições;

b) Definindo programas de governo e de administração;

c) Participando na actividade dos órgãos de governo e das autarquias locais;

d) Criticando a actividade da administração pública;

e) Promovendo a educação e esclarecimento cívicos dos cidadãos.

 

Artigo 18.º

(Constituição)

1. As associações políticas regem-se pelas seguintes disposições:

a) A associação política adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente nos Serviços de Identificação de Macau.

b) A inscrição de uma associação política terá de ser comunicada pelo menos, por 200 cidadãos maiores de 18 anos, residentes habitualmente em Macau, no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.

c) A comunicação de inscrição é dirigida ao director dos Serviços de Identificação de Macau, e será acompanhada do documento comprovativo de que os cidadãos estão inscritos no recenseamento eleitoral, da relação nominal dos associados, do projecto de estatutos, da denominação, e, quando os houver, sigla e símbolo da associação.

d) As assinaturas serão reconhecidas gratuitamente pelo notário.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de uma associação política.

 

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 19.º

(Registo)

Nos Serviços de Identificação de Macau é organizado um registo próprio das associações referidas nos capítulos anteriores, onde são averbados todos os actos modificativos ou de dissolução

 

Artigo 20.º

(Direito subsidiário)

As associações regem-se pelo Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.

 

Artigo 21.º

(Associações públicas profissionais)

O presente diploma não se aplica às associações públicas profissionais.

 

Artigo 22.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março.

 

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor após a sua publicação.

 

 

Exposição de motivos

O direito de associação é um direito fundamental dos cidadãos no exercício das suas actividades sociais em que, para além das associações em geral, se deve regulamentar também as associações sindicais e políticas. Decorridos vinte anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 3/76/M, afigura-se necessário estabelecer um enquadramento legal adaptado à realidade de Macau, com normas básicas que abrangem os diversos tipos de direitos de associação.

O presente diploma introduz alterações a tudo que se mostre desactualizado do referido decreto-lei, como sejam a substituição do Departamento de Administração Civil pelos Serviços de Identificação de Macau no registo de dados das Associações, a substituição do antigo Código Penal de Portugal pelo Código Penal de Macau na aplicação das penalidades, a eliminação do requisito de autorização especial para menores de 18 anos na filiação das associações em geral, e a simplificação, conforme a prática, dos trâmites na aquisição da personalidade jurídica das associações.

O decreto-lei em vigor prevê a publicação anual das contas das associações, o que, para além da falta de aplicação prática, não se afigura necessário, pelo que se propõe a sua eliminação.

Relativamente às associações sindicais não contempladas pelo Decreto-Lei n.º 3/76/M, estas passam a ser reguladas pelo presente diploma, que contém normas sobre a liberdade sindical, a independência das associações sindicais, a liberdade de se inscrever em associação sindical e o seu funcionamento.

As associações cívicas referidas no decreto-lei em vigor, passam a ser no presente diploma designadas por associações políticas.