REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de lei n.o 6/I/1999-6

Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência

da Região Administrativa Especial de Macau

 

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Residentes permanentes

1. São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM:

1) os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, residia legalmente em Macau ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;

2) os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM;

3) os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 1) e 2), de nacionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, se à data do seu nascimento o pai ou a mãe satisfazia o disposto sobre o residente permanente previsto nas alíneas 1) ou 2) do presente artigo;

4) os residentes nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM, de ascendência chinesa e portuguesa, que aqui tenham o seu domicílio permanente, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;

5) os residentes de ascendência chinesa e portuguesa, que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, e aqui tenham o seu domicílio permanente;

6) os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 4) e 5), de nacionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, que aqui tenham o seu domicílio permanente, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, satisfazia o disposto sobre o residente permanente previsto nas alíneas 4) ou 5);

7) os portugueses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM e que aqui tenham o seu domicílio permanente, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe já residia legalmente em Macau ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;

8) os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos antes ou depois do estabelecimento da RAEM, e aqui tenham o seu domicílio permanente;

9) as demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM e aqui tenham o seu domicílio permanente;

10) os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 9), nascidos em Macau, de idade inferior a dezoito anos, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe satisfazia o disposto sobre o residente permanente previsto na alínea 9).

2. O nascimento em Macau prova-se por registo de nascimento emitido pela conservatória competente de Macau.

 

Artigo 2.º

Direito de Residência

1. Os residentes permanentes de Macau gozam do direito de residência na RAEM, que inclui os seguintes direitos:

1) entrada livre na RAEM;

2) permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando--se nulas as condições impostas;

3) não ser sujeito a ordem de expulsão.

2. Os residentes permanentes da RAEM referidos nas alíneas 9) e 10) do artigo 1.° perdem o direito de residência se deixarem de residir habitualmente em Macau por um período superior a trinta e seis meses consecutivos.

3. Os residentes referidos no número anterior que perderam o direito de residência, mantêm os seguintes direitos:

1) entrada livre na RAEM;

2) permanência na RAEM sem ser sujeito a qualquer condição, considerando--se nulas as condições impostas.

 

Artigo 3.º

Residentes não permanentes

São residentes não permanentes da RAEM os indivíduos autorizados a residir em Macau nos termos da lei, excepto aqueles previstos no artigo 1.º

 

Artigo 4.º

Residência habitual

1. Um indivíduo reside habitualmente em Macau nos termos da presente lei, quando reside legalmente em Macau e tem aqui a sua residência habitual, salvo as situações e o estatuto previstos no n.° 2 deste artigo .

2. Considera-se que um indivíduo não reside em Macau quando permanece em Macau numa das seguintes situações ou com um dos seguintes estatutos:

1) se entrou ilegalmente;

2) se permanece em Macau ilegalmente;

3) se apenas tem autorização de permanência;

4) se permanece em Macau na qualidade de refugiado;

5) se permanece em Macau na qualidade de trabalhador não residente;

6) se é membro de posto consular recrutado não localmente;

7) se sujeito a prisão ou detenção, segundo decisão dos tribunais, depois da entrada em vigor da presente lei;

8) outros casos previstos por diplomas legais.

3. Para os efeitos do estatuto de residente permanente referido nas alíneas 2), 5), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º e da perda do direito de residência referida no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei, quem se ausentar temporariamente de Macau não determina que tenha deixado de residir habitualmente em Macau. As circunstâncias pessoais e da ausência são factores relevantes para a determinação da residência habitual em Macau do ausente, nomeadamente:

1) o motivo, período e frequência da cada ausência de Macau;

2) se tem residência habitual em Macau;

3) se é empregado por qualquer instituição sediada em Macau;

4) o paradeiro dos seus principais familiares (cônjuge e filhos menores).

4. Os sete anos consecutivos referidos nas alíneas 8) e 9) do n.° 1 do artigo 1.° da presente lei , são os sete anos consecutivos imediatamente anteriores ao seu requerimento do estatuto de residente permanente da RAEM.

 

Artigo 5.º

Presunção

1. Presume-se que os portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau (abreviadamente designado por BIR) válido, de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM válido e de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM válido residem habitualmente em Macau.

2. No caso de existirem dúvidas sobre se o interessado reside habitualmente em Macau, cabe ao director dos Serviços de Identificação de Macau, abreviadamente designada por SIM, apreciar o facto nos termos do n.° 3 do artigo 4.º

 

Artigo 6.º

Filiação

1. Para efeitos da presente lei é reconhecida a seguinte relação de filiação:

1) entre a mãe e os filhos, dentro ou fora do casamento,

2) entre o pai e os filhos nascidos no casamento ou, se nascidos fora do casamento, entre o pai e os filhos com documento comprovativo de reconhecimento de paternidade emitido por órgão competente;

3) entre os adoptantes e os adoptados resultantes de adopção validamente efectuada.

2. O indivíduo que na menoridade foi adoptado plenamente por residente permanente da RAEM tem o mesmo direito de residência que seria atribuído a um filho do adoptante nascido no local de origem do adoptado.

 

Artigo 7.º

Confirmação do estatuto de residente permanente

1. O estatuto de residente permanente da RAEM é reconhecido mediante um dos seguintes documentos válidos:

1) Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM;

2) Passaporte da RAEM;

3) certificado de confirmação do direito de residência emitido pelos SIM;

4) certificado do estatuto de residente permanente emitido pelos SIM nos termos do artigo 9.°

2. Salvo disposições em contrário, para entrarem na RAEM com vista a fixação de residência, os indivíduos que satisfaçam o disposto nas alíneas 2), 3) ou 6) do n.° 1 do artigo 1.°, não portadores do BIR ou de documento de identificação da RAEM e residentes de outras regiões da China (excepto a Região Administrativa Especial de Hong Kong e Taiwan), devem ter documento válido com destino para a fixação de residência em Macau emitido pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, não sendo necessária a obtenção do certificado de confirmação do direito de residência.

3. Excepto os indivíduos referidos no n.° 2, as demais pessoas que satisfaçam o disposto nas alíneas 2), 3), 5) ou 6) do n.º 1 do artigo 1.º, não portadores do BIR ou de documento de identificação da RAEM devem requerer o certificado do direito de residência.

4. O regulamento para a emissão do certificado do direito de residência referido neste artigo é definido por regulamento administrativo.

 

Artigo 8.°

Reconhecimento do domicílio permanente

1. Ao requerer o estatuto de residente permanente, os indivíduos referidos nas alíneas 4) a 9) do n.° 1 do artigo 1.° devem assinar uma declaração de que têm o seu domicílio permanente em Macau.

2. Na declaração referida no número anterior, os indivíduos referidos nas alíneas 7), 8) e 9) do n.° 1 do artigo 1.° devem declarar com rigor os seguintes elementos que servem de referência aos SIM na apreciação do seu estatuto de residente permanente:

1) terem residência habitual em Macau;

2) terem principais familiares, incluindo o cônjuge e os filhos menores, com residência habitual em Macau;

3) terem meios de subsistência estáveis ou profissão legal em Macau;

4) se terem pago impostos nos termos da lei.

3. Se existirem dúvidas sobre as declarações dos indivíduos referidos nas alíneas 4), 5) e 6) do n.° 1 do artigo 1.°, prestadas nos termos do n.°1 deste artigo, os SIM podem solicitar a entrega de documentos comprovativos dos elementos referidos no número anterior.

 

Artigo 9.º

Norma transitória

1. O BIR válido, que os residentes de Macau possuem antes do estabelecimento da RAEM, mantém-se válido depois de 20 de Dezembro de 1999, até à sua substituição pelo novo documento de identificação.

2. São considerados residentes permanentes da RAEM, os cidadãos chineses titulares do BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 que preencham um dos seguintes requisitos:

1) se constarem do BIR de Macau que o local de nascimento é Macau;

2) se terem completado sete anos a contar da data da primeira emissão do BIR de Macau;

3) se forem titulares do Título de Residência Permanente emitido pelo Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.

3. Os indivíduos referidos nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 do artigo 1.º, que preencham os requisitos referidos no número anterior, para serem residentes permanentes de Macau, devem declarar ter domicílio permanente em Macau, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

4. Os indivíduos referidos na alínea 9) do n.º 1 do artigo 1.º, que preencham os requisitos referidos no n.º2 deste artigo, para serem residentes permanentes de Macau, devem declarar ter domicílio permanente em Macau, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 8.º

5. Antes da substituição pelo Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, o BIR que os residentes com estatuto de residente permanente possuem, tem o mesmo efeito do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

6. Antes de lhes ser emitido o Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, os portadores do BIR podem requerer aos SIM a emissão do certificado do estatuto de residente permanente, caso seja fundamentado o seu requerimento.

7. O certificado do estatuto de residente permanente referido no número anterior fica nulo logo após a emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM ao seu titular ou a cessação do processo da substituição do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

 

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

 

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

 

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

 

     Publique-se.

 

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Proposta de Lei

 

Residente Permanente da Região Administrativa Especial

de Macau e Direito de Residência

 

 

Nota justificativa

 

A presente Proposta de Lei é estabelecida de acordo com o artigo 24.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre Algumas Questões relativas à Aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau e o Parecer da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau quanto à aplicação do segundo parágrafo do artigo 24.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, o conceito de residentes da Região Administrativa Especial de Macau abrange os residentes permanentes e os residentes não permanentes.

Considerando que, em Macau, o conceito de «residente permanente» só existirá oficialmente depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, é necessário definir claramente o conceito de residentes permanentes e residentes não permanentes, o conceito de direito à residência, a sua aquisição e perda, bem como as demais questões emergentes. A presente Proposta de Lei prevê disposições sobre a interpretação e a resolução das referidas matérias e questões.