REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2003

 

Princípios gerais do regime de entrada, permanência e

autorização de residência

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. O disposto na presente lei não prejudica os regimes previstos em legislação especial ou em instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM.

 

CAPÍTULO II

Entrada e saída da RAEM

 

Artigo 2.º

Postos de migração

1. A entrada e saída da RAEM é feita através dos postos de migração ofi-cialmente qualificados para esse efeito.

2. São fixados por ordem executiva a natureza e os termos da instalação e funcionamento de novos postos de migração.

 

Artigo 3.º

Formalidades relativas à entrada e saída

1. Salvo disposição em contrário prevista em lei, regulamento administrativo ou instrumento de direito internacional, a entrada e saída de não-residentes da RAEM carece da posse de passaporte válido e de autorização de entrada ou de visto emitido nos termos legais.

2. As formalidades relativas à entrada e saída dos residentes da RAEM são fixadas em diploma complementar.

 

Artigo 4.º

Recusa de entrada

1. É recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:

1) Terem sido expulsos, nos termos legais;

2) A sua entrada, permanência ou trânsito estar proibida por virtude de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;

3) Estarem interditos de entrar na RAEM, nos termos legais.

2. Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:

1) Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;

2) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior;

3) Existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes;

4) Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência, existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu documento de viagem ou não possuí-rem os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou o título de transporte necessário ao seu regresso.

3. A competência para a recusa de entrada é do Chefe do Executivo, sendo delegável.

 

Artigo 5.º

Direitos da pessoa não admitida

1. Durante a permanência no posto de migração, a pessoa a quem tenha sido recusada a entrada na RAEM pode, quando necessário e possível, comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete.

2. A pessoa a quem tenha sido recusada a entrada pode igualmente ser assistida por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.

 

Artigo 6.º

Responsabilidade dos transportadores

1. A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para a RAEM passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto em que começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa ou, em caso de impossibilidade, para o país ou território onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou.

2. Quando o retorno do passageiro ou tripulante a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência na RAEM, nomeadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade da empresa transportadora.

 

CAPÍTULO III

Permanência de não-residentes

 

Artigo 7.º

Limite de permanência

1. A permanência na RAEM é limitada ao período pelo qual foi autorizada, à validade do visto ou ao período estabelecido em instrumento de direito internacional aplicável.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a permanência na RAEM pode ser limitada a um período que preceda a caducidade dos documentos utilizados para a entrada ou da autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território.

3. Quem exceder o prazo de permanência autorizada é considerado imigrante ilegal, sem prejuízo de poder regularizar a sua situação nos termos a fixar em diploma complementar.

 

Artigo 8.º

Autorização especial de permanência

1. A permanência na RAEM pode ser especialmente autorizada para fins de estudo em estabelecimento de ensino superior, de reagrupamento familiar ou outros similares julgados atendíveis.

2. O pedido de autorização de permanência para fins de estudo é instruído com documento comprovativo de inscrição ou matrícula em estabelecimento de ensino superior da RAEM, e documento que ateste a duração total do curso respectivo.

3. A autorização de permanência para fins de estudo é concedida pelo perío-do normal de duração do curso pretendido frequentar, sendo renovável pelo período máximo de 1 ano.

4. Tratando-se de curso com duração superior a 1 ano, a autorização é obrigatoriamente confirmada pelo menos uma vez por ano, sendo para tal tidos em conta a efectiva frequência do curso e o aproveitamento escolar.

5. A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não- -residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização da contratação de mão-de- -obra não-residente.

6. Na pendência de pedido de fixação de residência pode o Serviço de Migração prorrogar a autorização de permanência do interessado a seu requerimento, uma ou mais vezes, até 30 dias após a decisão final sobre aquele pedido.

 

CAPÍTULO IV

Autorização de residência

 

Artigo 9.º

Autorização

1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.

2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;

2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;

3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;

4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;

5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;

6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.

3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.

 

Artigo 10.º

Requisitos

1. São requisitos para a concessão da autorização de residência, sem prejuízo da documentação exigível em diploma complementar:

1) O pagamento de uma taxa de autorização de residência, de montante a fixar em diploma complementar;

2) A constituição de fiador ou de garantia bancária.

2. O pagamento da taxa referida na alínea 1) do número anterior é condição de eficácia da autorização de residência.

3. Os cidadãos chineses residentes da China continental só podem obter autorização de residência na RAEM se forem titulares de documentos emitidos para o efeito pelas autoridades chinesas competentes.

 

Artigo 11.º

Autorização excepcional

1. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder a autorização de residência com dispensa dos requisitos e condições previstos na presente lei e das formalidades previstas em diploma complementar.

2. A dispensa prevista no número anterior, quando deferida, não pode ser invocada por outras pessoas não compreendidas no respectivo despacho, mesmo com fundamento em identidade de situações ou maioria de razão.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 12.º

Taxas

Pela prática de actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência na RAEM são devidas taxas, fixadas em diploma complementar, calculadas percentualmente sobre a taxa de autorização de residência.

 

Artigo 13.º

Regime sancionatório

O regime das infracções administrativas e das multas, por violação ou incumprimento das normas legais e regulamentares, é estabelecido em diploma complementar.

 

Artigo 14.º

Excepção aos regimes de taxas e sanções

1. O regime de excepções à taxa de autorização de residência é fixado em diploma complementar.

2. Para além dos casos expressamente previstos, por imperativos de direito internacional aplicáveis na RAEM ou sempre que excepcionais circunstâncias o justifiquem, pode o Chefe do Executivo, por despacho, dispensar, perdoar, atenuar, reduzir ou fraccionar quaisquer taxas, multas ou outras sanções devidas ou aplicadas no âmbito da presente lei ou do respectivo diploma complementar.

 

Artigo 15.º

Regulamentação

O desenvolvimento complementar do regime constante da presente lei é feito por regulamento administrativo.

 

Artigo 16.º

Remissões

As remissões existentes em outros diplomas para o Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei e do regulamento administrativo referido no artigo anterior.

 

Artigo 17.º

Norma transitória

1. Os títulos de residência a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55//95/M, de 31 de Outubro, mantêm-se válidos pelo período neles constante.

2. São isentos das formalidades previstas no artigo 3.º da presente lei os portadores dos títulos de residência válidos a que se refere o número anterior.

3. São integralmente mantidos os direitos constituídos ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

 

Artigo 18.º

Revogações

São revogados os seguintes diplomas:

1) Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro;

2) Regulamento Administrativo n.º 11/1999;

3) Regulamento Administrativo n.º 27/2000;

4) Regulamento Administrativo n.º 6/2001;

5) Despacho n.º 6/GM/96, de 19 de Janeiro.

 

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 27 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de Lei n.º 15/II/2002-10

 

Regime de entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposição gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. O disposto nesta lei não prejudica os regimes previstos em legislação especial ou em instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM.

 

Artigo 2.º

Desenvolvimento

A presente lei é desenvolvida por regulamento administrativo, doravante abreviadamente designado por regulamento.

 

CAPÍTULO II

Entrada e saída da RAEM

 

Artigo 3.º

Postos de migração

1. A entrada e saída da RAEM é feita através dos postos de migração oficial-mente qualificados para esse efeito.

 

2. São fixados por ordem executiva a natureza e os termos da instalação e funcionamento de novos postos de migração.

 

Artigo 4.º

Formalidades relativas à entrada na RAEM

Salvo disposição em contrário prevista em lei ou regulamento, a entrada na RAEM carece de autorização, ou de visto emitido nos termos legais.

 

Artigo 5.º

Recusa de entrada

Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:

1) Terem sido expulsos, nos termos legais;

2) A sua entrada, permanência ou trânsito na RAEM estar proibida por virtude de acto de direito internacional a que a RAEM esteja vinculada externamente ou a que a República Popular da China esteja vinculada externamente em relação à sua aplicação na RAEM;

3) Tentarem iludir as disposições desta lei ou do regulamento sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM frequentes, próximas entre si e não adequadamente justificadas;

4) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior;

5) Existirem fortes indícios de terem praticado ou se prepararem para a prática de quaisquer crimes;

6) Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência, existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu documento de viagem ou não possuírem, os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou o título de transporte necessário ao seu regresso.

 

CAPÍTULO III

Autorização de residência

 

Artigo 6.º

Autorização em geral

1. O Chefe do Executivo pode conceder a autorização de residência.

2. É condição essencial, salvo em casos excepcionais ou de força maior, da manutenção da autorização referida no número anterior, de residência habitual, do interessado, na RAEM.

3. São residentes permanentes os indivíduos que detenham a autorização de residência por sete anos consecutivos e satisfaçam as condições previstas na Lei n.º 8/1999.

 

Artigo 7.º

Cidadãos chineses

Os cidadãos chineses residentes da China continental só podem obter autorização de residência na RAEM se forem titulares de documentos emitidos para o efeito pelas autoridades chinesas competentes.

 

CAPÍTULO IV

Taxas e multas

 

Artigo 8.º

Taxa de autorização de residência

1. A autorização de residência apenas produz efeitos depois do pagamento de uma taxa do montante de 20,000.00 patacas ou, nos casos de isenção, a partir da data em que houver decisão nesse sentido.

2. O montante da taxa previsto no número anterior pode ser alterado por regulamento administrativo.

3. Os casos de isenção do pagamento da taxa são estabelecidos no regula-mento.

 

Artigo 9.º

Taxas devidas pela prática de outros actos

Pela prática de actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência na RAEM, são devidas taxas, fixadas no regulamento, calculadas percentualmente sobre a taxa de autorização de residência a que se refere o artigo anterior.

 

Artigo 10.º

Multas

1. O regime das infracções administrativas e das multas, por violação ou incumprimento da presente lei ou da regulamentação complementar, é estabelecido no regulamento.

2. O limite máximo das multas não pode exceder, por cada infracção, 50% da taxa de autorização de residência a que se refere o artigo 8.º desta lei.

 

Artigo 11.º

Competência para a aplicação das multas

1. A aplicação das multas a que se refere a presente lei é da competência do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve qualquer entidade que verificar a infracção, informar o Serviço de Migração do CPSP, para efeitos de elaboração do respectivo auto.

 

Artigo 12.º

Pagamento das multas

1. No caso de a infracção por excesso de permanência ser detectada à saída da RAEM, cabe ao responsável do Serviço de Migração presente no local aplicar a multa, cujo pagamento deve ser imediato.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa referida no número anterior, pode ser interditada ao infractor a entrada na RAEM, por um período mínimo de 180 dias, por despacho do Chefe do Executivo.

3. As restantes multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação respectiva.

4. Na falta de pagamento voluntário das multas nos termos do número anterior, o auto respectivo, que tem valor de título executivo, é remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.

 

Artigo 13.º

Destino das taxas e multas

O produto das taxas e multas a que se refere a presente lei constitui receita da RAEM.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais

 

Artigo 14.º

Autorização excepcional

1. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder a autorização de residência com dispensa dos requisitos, condições e formalidades prescritos na presente lei e no regulamento.

2. A dispensa prevista no número anterior, quando deferida, não pode ser invocada por outras pessoas não compreendidas no respectivo despacho, mesmo com fundamento em identidade de situações ou maioria de razão.

3. É indelegável a competência para a autorização de qualquer pedido formulado no âmbito deste artigo, sendo delegável a competência para a sua apreciação, rejeição e indeferimento.

 

Artigo 15.º

Excepção aos regimes de taxas e sanções

Para além dos casos expressamente previstos, por imperativos de direito internacional aplicáveis na RAEM ou sempre que excepcionais circunstâncias o justifiquem pode o Chefe do Executivo, por despacho, dispensar, perdoar, atenuar, reduzir ou fraccionar quaisquer taxas, multas ou sanções constantes desta lei e do regulamento.

 

Artigo 16.º

Processos urgentes

Os requerimentos ao abrigo da presente lei ou do regulamento sobre questões por natureza urgentes ou que suscitem decisão rápida a fim de ser tomada em tempo útil, são liminarmente rejeitados se não forem acompanhados dos necessários elementos probatórios.

 

Artigo 17.º

Notificações

Todas as notificações dos actos praticados no âmbito da presente lei ou do regulamento que não possam ser feitas pessoalmente, podem sê-lo, para além dos restantes meios previstos na lei, através de ofício enviado para qualquer morada que o interessado haja indicado, considerando-se este notificado ao terceiro dia posterior à expedição da carta.

 

Artigo18.º

Impugnação

De todos os actos praticados no âmbito da presente lei e do regulamento, com excepção da decisão final sobre o pedido de autorização de residência cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo.

 

Artigo 19.º

Remissões

As remissões existentes em outros diplomas para o Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei e do regulamento.

 

Artigo 20.º

Norma transitória

1. Os títulos de residência a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55//95/M, de 31 de Outubro, mantêm-se válidos pelo período neles constante.

2. São isentos das formalidades previstas no artigo 4.º da presente lei os portadores dos títulos de residência válidos a que se refere o número anterior.

3. São integralmente mantidos os direitos constituídos ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

 

Artigo 21.º

Revogações

São revogados, o Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro e o Despacho n.º 6/GM/96, de 19 de Janeiro de 1996.

 

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em de de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 


 

 

 

Regime de entrada, permanência e autorização de

residência na Região Administrativa Especial de Macau

(Proposta de Lei)

Nota Justificativa

 

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau, tendo por objectivo suprir as deficiências e omissões do anterior regime, introduzindo alterações que visam desburocratizar, aperfeiçoar e modernizar certos aspectos daquele.

Procura, por outro lado, alargar o acervo de fundamentos de recusa de entrada de indesejáveis, e facilitar a acção das autoridades policiais nomeadamente tendo em vista uma maior eficácia na prevenção quanto aos movimentos de pessoas que possam fazer perigar a segurança pública interna.

Introduzem-se, na parte última do diploma, algumas normas de carácter processual visando a agilização e eficácia dos procedimentos mormente em relação àqueles que, por natureza, se não compatibilizam com os formalismos do regime geral dos actos administrativos.

Porquanto, em face do especial objecto do presente diploma e considerando também o carácter normativo das suas disposições na área dos direitos fundamentais das pessoas (consagrando-se regimes sancionatórios), se tenha adoptado a forma de Lei da Assembleia Legislativa, a qual se julga mais consentânea com o que prescreve a Lei Básica da RAEM.

Todavia, em relação à parte regulamentar e de desenvolvimento desta lei, que é extensa, complexa e sobretudo susceptível de demandar, a cada passo, pequenas mas frequentes alterações (assim o exige a dinâmica da vida moderna), entendeu-se relegá-la para Regulamento Administrativo do Chefe do Executivo da RAEM, o que se por um lado se julga conforme com a Lei Básica, por outro se presta a responder com celeridade e eficácia, a qualquer necessidade de alteração pontual das suas normas.

Finalmente, desde logo em face da significativa alteração estrutural decorrente da concepção de dois diplomas autónomos (uma Lei e um Regulamento) e também porque é significativo o número de normas alteradas, reposicionadas e introduzidas, opta-se, também, pela substituição de todo o diploma do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

 


 

 

(Texto Revisto)

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de Lei n.º 15/II/2002-10

 

Princípios gerais do regime de entrada, permanência

e autorização de residência

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. O disposto na presente lei não prejudica os regimes previstos em legislação especial ou em instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM.

 

CAPÍTULO II

Entrada e saída da RAEM

 

Artigo 2.º

Postos de migração

1. A entrada e saída da RAEM é feita através dos postos de migração oficial-mente qualificados para esse efeito.

2. São fixados por ordem executiva a natureza e os termos da instalação e funcionamento de novos postos de migração.

 

Artigo 3.º

Formalidades relativas à entrada e saída

1. Salvo disposição em contrário prevista em lei, regulamento administrativo ou instrumento de direito internacional, a entrada e saída de não-residentes da RAEM carece da posse de passaporte válido e de autorização de entrada ou de visto emitido nos termos legais.

2. As formalidades relativas à entrada e saída dos residentes da RAEM são fixadas em diploma complementar.

 

Artigo 4.º

Recusa de entrada

1. É recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:

1) Terem sido expulsos, nos termos legais;

2) A sua entrada, permanência ou trânsito estar proibida por virtude de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;

3) Estarem interditos de entrar na RAEM, nos termos legais.

2. Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:

1) Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;

2) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior;

3) Existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes;

4) Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência, existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu documento de viagem ou não possuí-rem os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou o título de transporte necessário ao seu regresso.

3. A competência para a recusa de entrada é do Chefe do Executivo, sendo delegável.

 

Artigo 5.º

Direitos da pessoa não admitida

1. Durante a permanência no posto de migração, a pessoa a quem tenha sido recusada a entrada na RAEM pode, quando necessário e possível, comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete.

2. Pode igualmente ser assistida por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.

 

Artigo 6.º

Responsabilidade dos transportadores

1. A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para a RAEM passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto em que começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa ou, em caso de impossibilidade, para o país ou território onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou.

2. Quando o retorno do passageiro ou tripulante a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência na RAEM, nomeadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade da empresa transportadora.

 

CAPÍTULO III

Permanência de não-residentes

 

Artigo 7.º

Limite de permanência

1. A permanência na RAEM é limitada ao período pelo qual foi autorizada, à validade do visto ou ao período estabelecido em instrumento de direito internacional aplicável.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a permanência na RAEM pode ser limitada a um período que preceda a caducidade dos documentos utilizados para a entrada ou da autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território.

3. Quem exceder o prazo de permanência autorizada é considerado imigrante ilegal, sem prejuízo de poder regularizar a sua situação nos termos a fixar em diploma complementar.

 

Artigo 8.º

Autorização especial de permanência

1. A permanência na RAEM pode ser especialmente autorizada para fins de estudo em estabelecimento de ensino superior, de reagrupamento familiar ou outros similares julgados atendíveis.

2. O pedido de autorização de permanência para fins de estudo é instruído com documento comprovativo de inscrição ou matrícula em estabelecimento de ensino superior da RAEM, e documento que ateste a duração total do curso respectivo.

3. A autorização de permanência para fins de estudo é concedida pelo perío-do normal de duração do curso pretendido frequentar, sendo renovável pelo período máximo de 1 ano.

4. Tratando-se de curso com duração superior a 1 ano, a autorização é obrigatoriamente confirmada pelo menos uma vez por ano, sendo para tal tidos em conta a efectiva frequência do curso e o aproveitamento escolar.

5. A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não- -residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização da contratação de mão-de- -obra não-residente.

6. Na pendência de pedido de fixação de residência pode o Serviço de Migração prorrogar a autorização de permanência do interessado a seu requerimento, uma ou mais vezes, até 30 dias após a decisão final sobre aquele pedido.

 

CAPÍTULO IV

Autorização de residência

 

Artigo 9.º

Autorização

1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.

2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;

2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;

3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva via-bilidade;

4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;

5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;

6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.

3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.

 

Artigo 10.º

Requisitos

1. São requisitos para a concessão da autorização de residência, sem prejuízo da documentação exigível em diploma complementar:

1) O pagamento de uma taxa de autorização de residência, de montante a fixar em diploma complementar;

2) A constituição de fiador ou de garantia bancária.

2. O pagamento da taxa referida na alínea 1) do número anterior é condição de eficácia da autorização de residência.

3. Os cidadãos chineses residentes da China continental só podem obter autorização de residência na RAEM se forem titulares de documentos emitidos para o efeito pelas autoridades chinesas competentes.

 

Artigo 11.º

Autorização excepcional

1. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder a autorização de residência com dispensa dos requisitos e condições previstos na presente lei e das formalidades previstas em diploma complementar.

2. A dispensa prevista no número anterior, quando deferida, não pode ser invocada por outras pessoas não compreendidas no respectivo despacho, mesmo com fundamento em identidade de situações ou maioria de razão.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 12.º

Taxas

Pela prática de actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência na RAEM são devidas taxas, fixadas em diploma complementar, calculadas percentualmente sobre a taxa de autorização de residência.

 

Artigo 13.º

Regime sancionatório

O regime das infracções administrativas e das multas, por violação ou incumprimento das normas legais e regulamentares, é estabelecido em diploma complementar.

 

Artigo 14.º

Excepção aos regimes de taxas e sanções

1. O regime de excepções à taxa de autorização de residência é fixado em diploma complementar.

2. Para além dos casos expressamente previstos, por imperativos de direito internacional aplicáveis na RAEM ou sempre que excepcionais circunstâncias o justifiquem, pode o Chefe do Executivo, por despacho, dispensar, perdoar, atenuar, reduzir ou fraccionar quaisquer taxas, multas ou outras sanções devidas ou aplicadas no âmbito da presente lei ou do respectivo diploma complementar.

 

Artigo 15.º

Regulamentação

O desenvolvimento complementar do regime constante da presente lei é feito por regulamento administrativo.

 

Artigo 16.º

Remissões

As remissões existentes em outros diplomas para o Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei e do regulamento administrativo referido no artigo anterior.

 

Artigo 17.º

Norma transitória

1. Os títulos de residência a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55//95/M, de 31 de Outubro, mantêm-se válidos pelo período neles constante.

2. São isentos das formalidades previstas no artigo 3.º da presente lei os portadores dos títulos de residência válidos a que se refere o número anterior.

3. São integralmente mantidos os direitos constituídos ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

 

Artigo 18.º

Revogações

São revogados os seguintes diplomas:

1) Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro;

2) Regulamento Administrativo n.º 11/1999;

3) Regulamento Administrativo n.º 27/2000;

4) Regulamento Administrativo n.º 6/2001;

5) Despacho n.º 6/GM/96, de 19 de Janeiro.

 

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em de de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

 

3.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 1/II/2003

 

Assunto: Proposta de lei intitulada «Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência».

I - Introdução

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apre-sentou, no dia 15 de Novembro de 2002, a proposta de lei intitulada «Regime de entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau», a qual foi no mesmo dia admitida pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos regimentais.

Essa proposta de lei foi aprovada, na generalidade, em reunião plenária rea-lizada no dia 27 de Novembro de 2002 e, na mesma data, distribuída a esta Comissão para efeitos de exame e emissão de parecer.

A Comissão reuniu nos dias 3 e 13 de Dezembro de 2002, 16 e 28 de Janeiro e 12 e 18 de Fevereiro de 2003, tendo contado com a presença e a colaboração de representantes do Governo numa dessas reuniões.

Dessa colaboração resultou a apresentação de uma nova versão da proposta de lei que, em parte, reflecte as opiniões expressas no seio da Comissão.

Ao longo do presente Parecer, as referências aos artigos serão feitas com base na nova versão da proposta de lei, apresentada em 18 de Fevereiro de 2003, excepto quando seja conveniente fazer referência à versão inicial da proposta de lei, como tal devidamente identificada.

II – Apresentação

Nos termos da Nota justificativa que acompanha a proposta de lei, o novo regime de entrada, permanência e fixação de residência na RAEM tem por objectivo «(...) suprir as deficiências e omissões do anterior regime, introduzindo alterações que visam desburocratizar, aperfeiçoar e modernizar certos aspectos daquele».

Em especial, a presente iniciativa legislativa «procura (...) alargar o acervo de fundamentos de recusa de entrada de indesejáveis, e facilitar a acção das autoridades policiais nomeadamente tendo em vista uma maior eficácia na prevenção quanto aos movimentos de pessoas que possam fazer perigar a segurança pública interna».

III – Apreciação genérica

1. A Região Administrativa Especial de Macau é um território pequeno, onde os movimentos demográficos são particularmente importantes: tem uma população estimada em cerca de 436 500 pessoas (dados relativos ao ano de 2001); a sua população é composta por cerca de 6,8% de estrangeiros com autorização de residência e por cerca de 5,3% de trabalhadores não residentes (dados respeitantes a Novembro de 2002); no ano de 2002, registou-se um número de entrada de visitantes superior a 11.530.000; e, por fim e igualmente no ano de 2002, registou-se um movimento de residentes de Macau na fronteira das Portas do Cerco de mais de 38.616.000 entradas e saídas (fonte: estatísticas oficiais, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos).

Neste contexto, o regime legal sobre a entrada, permanência e autorização de residência assume primordial importância, não só pela sua relevância prática para todos aqueles que o aplicam diariamente e para quem é dele objecto, como também porque, a nível social e económico, pode ser um instrumento con-dicionante dos movimentos demográficos com o exterior.

2. Ao fazer-se a revisão do regime jurídico de entrada, permanência e fixação de residência, constante do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, é necessário ter em consideração duas linhas de factores que, não sendo antagónicas, podem ser conflituantes: por um lado, interessa à RAEM manter uma abertura ao exterior que permita desenvolver uma política demográfica apta a captar mão--de-obra qualificada para o desenvolvimento de Macau e a consolidação do sector do turismo, nomeadamente através do aumento sustentado do número de visitantes; por outro lado, é imperioso reforçar a segurança interna, dado que esta se apresenta como uma condição fundamental para o desenvolvimento da economia da Região, justificando-se, assim, que a proposta de lei pretenda atingir "uma maior eficácia na prevenção quanto aos movimentos de pessoas que possam fazer perigar a segurança pública interna (Nota Justificativa)".

A Comissão ponderou os diferentes interesses em presença e concluiu pela adequação das soluções propostas, nomeadamente quanto ao reforço do acervo de fundamentos de recusa de entrada de indesejáveis, constante do artigo 4.º da proposta de lei. Este artigo, aplicado em conjugação com a demais legislação que prevê casos de recusa de entrada na Região, nomeadamente a alínea 4) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna) e o artigo 33.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), pode ser um instrumento importante para o reforço da segurança interna da RAEM, ao abrigo do previsto no parágrafo 2.º do artigo 139.º da Lei Básica.

A Comissão considerou adequado compensar o alargamento do acervo de casos de recusa de entrada com a previsão expressa dos direitos que a pessoa não admitida tem enquanto permanecer nos postos de migração. Consagra-se, então, o direito à comunicação com terceiros, nomeadamente com a representação diplomática ou consular, e à assistência jurídica, uma vez que se reconhece poder--se estar em presença de situações de fragilidade psicológica ou económica que mereçam apoio (artigo 5.º).

3. A Comissão ponderou o nível de densificação normativa da proposta de lei, tendo em conta o "(...) especial objecto do presente diploma e considerando também o carácter normativo das suas disposições na área dos direitos fundamentais das pessoas (...) (Nota Justificativa)". Tal ponderação tentou antever o resultado da selecção de matérias a incluir na futura lei e aqueloutras que o proponente entendeu reservar para nível regulamentar. Isto porque, apesar de a Assembleia Legislativa ter sido chamada a intervir através da aprovação de uma lei, o proponente desde logo reconhece que "todavia, em relação à parte regulamentar e de desenvolvimento desta lei, que é extensa, complexa e sobretudo susceptível de demandar, a cada passo, pequenas mas frequentes alterações (assim o exige a dinâmica da vida moderna), entendeu-se relegá-la para Regulamento Administrativo do Chefe do Executivo da RAEM, o que se por um lado se julga conforme com a Lei Básica, por outro se presta a responder com celeridade e eficácia, a qualquer necessidade de alteração pontual das suas normas (Nota Justificativa)".

O facto de, muitas vezes, a legislação vigente reunir no mesmo tipo de acto normativo matérias de natureza diferente, nomeadamente de natureza legislativa e regulamentar - como é o caso do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro -, leva a que a alteração dessa legislação tenha de fazer uma criteriosa selecção da natureza das matérias para poder dar cumprimento ao modelo de competência constante da Lei Básica, que atribui competência legislativa exclusiva à Assembleia Legislativa e competência regulamentar ao Chefe do Executivo e ao Governo.

No caso concreto da proposta de lei em análise, a Comissão considerou que a sua versão inicial, por um lado não continha a necessária densidade normativa, havendo matérias de natureza legislativa que não estavam previstas e, por outro lado, continha normas de carácter regulamentar cuja sede própria não é a lei da Assembleia Legislativa.

Assim, e em estreita colaboração com o proponente, foi feito um esforço de densificação da proposta de lei, consubstanciado em muitas das alterações constantes da nova versão da proposta de lei e que serão referidas neste Parecer aquando da apreciação na especialidade.

4. A Comissão teve ainda a oportunidade de ponderar as implicações que esta iniciativa legislativa tem com diversos aspectos e preocupações sociais. Em particular, a Comissão reflectiu sobre a ligação entre o regime jurídico da entrada, permanência e fixação de residência com a situação dos trabalhadores ilegais e as suas repercussões no mercado de trabalho local. Apesar de se ter concluído não ser este o local indicado para intervir legislativamente quanto aos trabalhadores ilegais, a Comissão pretende transmitir ao Governo as suas preocupações nesta matéria.

De igual forma, foi ponderada a criação de regras relativas à entrada e saída de menores da RAEM quando não acompanhados pelos respectivos pais ou responsáveis legais, assunto que mereceu reflexão aquando dos trabalhos realizados, em 2001, pela Comissão Eventual Destinada à Análise e ao Aperfeiçoamento da Legislação de Protecção dos Menores. A Comissão concluiu não estarem reunidas as condições necessárias para, neste momento, se avançar neste sentido. No entanto, ciente da importância da matéria, considera que sobre a mesma deve continuar a ser feito um estudo aprofundado, tendo em vista uma futura inicia-tiva de protecção dos menores.

IV – Apreciação na especialidade

Para além da apreciação genérica apresentada no ponto anterior, a análise efectuada na Comissão teve como propósito, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, apreciar a adequação das soluções concretas aos princípios subjacentes à proposta de lei e assegurar a perfeição técnico-jurídica das disposições legais.

Nestes termos, a proposta de lei foi analisada na especialidade, em estreita colaboração com o proponente.

Das questões analisadas na Comissão e das alterações introduzidas no articulado, cumpre destacar as seguintes:

1. Título da lei

O título da lei foi alterado para "Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência" por forma a ficar mais adequado ao conteúdo da iniciativa legislativa. Em resultado, fica mais claro que a futura lei não consagra a totalidade do regime jurídico em causa, mas tão-só os princípios gerais do mesmo. O regime jurídico da entrada, permanência e autorização de residência na RAEM resultará da conjugação da futura lei e do seu diploma complementar.

2. Artigo 3.º - Formalidades relativas à entrada e saída

No decurso da análise em Comissão, sentiu-se a necessidade de desenvolver o artigo respeitante às formalidades de entrada e saída da RAEM. Tal necessidade resultou do vazio legal que passaria a existir com a aprovação da proposta de lei e consequente revogação do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

Desta forma, considerou-se adequado fazer a previsão das formalidades consoante a qualidade de residente ou não-residente da RAEM, remetendo para diploma complementar o regime concreto quanto aos residentes dada a sua conexão com outros diplomas legais vigentes, nomeadamente a Lei n.º 8/1999. Por outro lado, relativamente aos não-residentes, alargou-se a previsão da norma à entrada e saída, incluiu-se o passaporte como documento a utilizar e foram salvaguardados os regimes especiais constantes de instrumento de direito internacional.

3. Artigo 4.º - Recusa de entrada

A norma que prevê as situações de recusa de entrada foi alvo, devido à sua importância, de especial atenção por parte da Comissão. Da análise efectuada resultou:

• A separação das situações de recusa de entrada obrigatória (n.º 1) e das situações em que tal recusa é discricionária, podendo ser decretada (n.º 2);

• A previsão da recusa de entrada decorrente de uma interdição [alínea 3) do n.º 1];

• Simplificação da redacção, nomeadamente na alínea 2) do n.º 1;

• Previsão da competência para a recusa de entrada, cabendo esta ao Chefe do Executivo, sendo delegável (n.º 3).

4. Artigo 5.º - Direitos da pessoa não admitida

Tal como foi já referido aquando da apreciação genérica da proposta de lei, a Comissão considerou importante a inclusão de uma norma que consagre alguns dos direitos das pessoas que vêem a sua entrada na RAEM ser recusada.

5. Artigo 6.º - Responsabilidade dos transportadores

A legislação vigente prevê o dever de as empresas de transporte marítimo ou aéreo procederem ao retorno à proveniência do passageiro cuja entrada na RAEM tenha sido recusada.

A Comissão, após confirmação junto do proponente de que era sua intenção manter o mesmo regime de responsabilidade, considerou ser mais adequado incluir tal norma no articulado do diploma legislativo.

6. Capítulo III - Permanência de não-residentes

A versão inicial da proposta de lei não continha quaisquer normas relativas à permanência de não-residentes, apesar de a mesma estar intitulada "regime de entrada, permanência e autorização de residência".

Para obviar a esta incongruência, a Comissão considerou ser de incluir no texto da proposta de lei os princípios gerais relativos à permanência na RAEM de não-residentes, daí resultando a inclusão dos artigos 7.º e 8.º (Limite de permanência e autorização especial de permanência, respectivamente).

7. Artigo 9.º - Autorização de residência

No artigo relativo à autorização de residência, considerou-se dever incluir os critérios a serem tidos em conta, ainda que a título meramente exemplificativo, aquando da apreciação do pedido de autorização de residência. Do cotejo do regime proposto com o constante do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, verifica-se um alargamento das situações previstas, nomeadamente com a inclusão dos casos constantes da parte final da alínea 1) e da alínea 4) do n.º 2.

8. Artigo 10.º - Requisitos

O artigo 10.º da proposta de lei prevê como requisitos para a concessão de autorização de residência o pagamento de uma taxa, a constituição de uma garantia e, para os cidadãos chineses residentes na China Continental, a titularidade dos documentos emitidos pelas autoridades chinesas competentes.

O regime constante deste artigo resulta da reformulação dos artigos 7.º e 8.º da versão inicial da proposta de lei e da inclusão da constituição da garantia, existente na legislação em vigor e que se pretendia manter no novo regime.

Em particular quanto à taxa, considerou-se não dever ser a lei a prever o seu montante, dado o carácter regulamentar de tal fixação, tanto mais que a versão inicial da proposta de lei pretendia que tal montante pudesse ser alterado por regulamento administrativo (n.º 2 do artigo 8.º da versão inicial da proposta de lei).

Quanto ao requisito específico para os cidadãos chineses residentes na China Continental, manteve-se o regime constante do artigo 7.º da versão inicial da proposta de lei, dando-lhe novo enquadramento sistemático.

9. Artigo 13.º - Regime sancionatório

Em virtude da repartição do regime jurídico da entrada, permanência e autorização de residência por dois tipos de diploma - lei e regulamento administrativo - torna-se impossível prever em sede legal o regime sancionatório concreto. Por essa razão, o artigo 13.º remete para diploma complementar a consagração do regime das infracções administrativas e das multas, por violação ou incumprimento das normas legais e regulamentares.

Pelo mesmo motivo, foi eliminada a previsão constante do n.º 2 do artigo 10.º da versão inicial da proposta de lei, dado ser extemporâneo prever o limite das multas antes mesmo de se conhecerem as infracções que vão ser tipificadas.

Por outro lado, considerou-se que as matérias reguladas nos artigos 11.º (competência para a aplicação das multas), 12.º (pagamento das multas) e 13.º (destino das taxas e multas) da versão inicial da proposta de lei tinham carácter regulamentar, não devendo ser incluídas no diploma de natureza legislativa.

10. Ajustamentos técnico-jurídicos

Para além dos aspectos abordados nos pontos anteriores, a Comissão considerou melhoramentos de redacção de várias normas visando o seu aperfeiçoamento técnico-jurídico, sem reflexos no conteúdo substancial das mesmas.

 

V – Conclusão

Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão:

a) é de parecer que a proposta de lei reúne os requisitos necessários para apreciação e votação, na especialidade, pelo Plenário;

b) sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Governo se faça representar, a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.

Macau, 18 de Fevereiro de 2003.

A Comissão, Cheang Chi Keong (Presidente) –– Leonel Alberto Alves –– Kou Hoi In –– Hoi Sai Iun –– Philip Xavier –– Vitor Cheung Lap Kwan –– João Bosco Cheang –– Iong Weng Ian (Secretária).

 


 

 

Extracção parcial do Plenário de 27 de Novembro de 2002

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados:

Vamos entrar na nossa Ordem do Dia de hoje.

Hoje, temos 5 pontos na Ordem do Dia. Quanto aos pontos n.º 1 e n.º 2, necessitamos da presença de alguns membros da Secretaria para a Segurança, e por isso, peço aos Srs. Deputados para aguardarem um momento.

(Entrada dos membros da Secretaria para a Segurança na Sala do Plenário)

Presidente: Srs. Deputados, vamos entrar agora no ponto n.º 1 da nossa Ordem do Dia.

Antes de dar início à apresentação do Projecto de Lei intitulado «Princípios Gerais do Regime de Entrada, Permanência e Autorização de Permanência», eu, em nome da AL, gostaria de desejar as boas-vindas ao Sr. Secretário e aos membros do Governo.

Creio que seria melhor passar agora a palavra ao Sr. Secretário para a Segurança, no sentido de nos fazer uma apresentação sobre a respectiva lei.

Faça o favor, Sr. Secretário.

Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Excelentíssima Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

Srs. Deputados:

Antes de debatermos o respectivo projecto de lei, espero que me permitam fazer aqui uma breve apresentação.

Logo a seguir ao retorno de Macau à Pátria, já demos conta da necessidade de uma produção legislativa, de modo a adoptar um conjunto de legislação modernizada e eficiente para que o respectivo regime do Serviço de Migração possa ser adequado para a nova situação política da sociedade actual. Deste modo, e para cumprir o objectivo que se definiu nas LAG para o ano de 2002, apresentamos agora o projecto de lei.

No início, aquando da elaboração dos «Princípios Gerais do Regime de Entrada, Permanência e Autorização de Residência», tinha como objectivo colmatar a imperfeição e a insuficiência do regime anterior. A sinceridade de se introduzirem alterações faz com que o respectivo regime possa ter, de um certo nível, as formalidades simplificadas, ser melhorado e ser modernizado. Por outro lado, aproveitamos esta lei no sentido de se aumentarem os fundamentos para a recusa da entrada dos indivíduos indesejados e fazer com que a autoridade policial possa obter mais facilidade a nível das suas operações. Esta conduta tem como objectivo prevenir, de um modo mais eficiente, os eventuais perigos e as ameaças de segurança pública interna que possam vir a suscitar com a entrada e a saída do fluxo das pessoas.

Visto que o conteúdo da presente lei incide sobre a natureza específica e, além disso, o respectivo articulado põe em causa os direitos e os interesses pessoais, pelo que decidimos em adoptar a forma de lei por parte da AL para a elaboração do regime, porque só assim é que corresponde às disposições consagradas na «LB da RAEM».

Contudo, quanto às disposições de especialidade e às disposições complementares da respectiva lei, dado que têm um conteúdo amplo e complexo, nomeadamente a possibilidade de se introduzir, aos poucos, pequenas e frequentes alterações, porque há necessidade de se efectuarem reajustamentos para seguir os passos de uma vida modernizada, de modo que adoptámos a forma de regulamento administrativo por parte do Sr. Chefe do Executivo para regular o respectivo conteúdo. Por um lado, achamos que o reajustamento corresponde às respectivas disposições previstas na «LB», e por outro lado, esta atitude também consegue responder às necessidades para a alteração dos assuntos concretos de uma forma urgente, eficiente e atempada.

Finalmente uma vez que adoptámos 2 tipos de conceitos nos diplomas legais autónomos, - um é a lei e o outro é o regulamento administrativo -, e daí, fez com que, a nível estrutural, tenha aparecido uma mudança visível. Dado que muitos artigos têm sofrido alterações, daí que, elaborámos de novo os artigos e a sua ordem de sequência, além do mais, ainda aditámos artigos novos, de maneira que optámos em adoptar um diploma legal novo para substituir totalmente o DL n.º 55/95/M de 31 de Outubro.

Muito obrigado a todos.

Presidente: Agradeço muito a apresentação que o Sr. Secretário fez.

Agora, podemos começar a debater o projecto de lei na generalidade. Convido os Srs. Deputados a manifestar as suas opiniões.

Sr. Deputado Jorge Fão, faça o favor.

Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostaria de saber qual o alcance da alínea 3) do Artigo 5.º sobre a "recusa de entrada", uma vez que não consigo deslindar a quem se destina!

Era só!

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Secretário Cheong Kuoc Vá, creio que esta questão está muito clara.

Será que nos pode dar alguma resposta, Sr. Secretário?

Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá: Com certeza, Senhora Presidente.

De facto, o conteúdo do n.º 3 do art.º 5.º foi extraído da legislação vigente, ou seja, o n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 55/95/M. Porque é que tivemos de o redigir novamente? Porque, na lei vigente, este articulado é muito eficiente. Em relação a alguns países do Sudeste Asiático, suponhamos que as pessoas têm passaporte e querem permanecer em Macau. De um modo geral, concedemos um prazo de 30 dias para eles permanecerem em Macau, e depois da sua chegada, tentam procurar emprego em todos os lados ou trabalham como trabalhador ilegal. Antes de finalizar o prazo de permanência, muitas vezes, exigem uma renovação junto do Serviço de Migração, e após a renovação, às vezes, também se deslocam a HK ou a China, através da fronteira Gongbei, e assim, fazem de conta que deixaram o território de Macau. Com essas entradas e saídas, enganaram os nossos agentes do Serviço de Migração para obterem uma prorrogação no prazo de permanência, e por isso, há toda a necessidade de se regular este fenómeno e fazer com que a autoridade policial possa ter esse poder. Quem iluda as disposições legais que regulam a concessão de autorização de permanência e de residência, saindo e entrando no Território sem fundamentos adequados e racionais, a sua entrada pode ser proibida, ou por outras palavras, isto é enganar um visto. Elas adoptam o estatuto de turista, apresentando o passaporte para permanecer aqui, e se saírem e entrarem frequentemente, quer dizer que podem permanecer em Macau sem se sujeitarem a nenhum prazo. Geralmente, elas costumam desempenhar funções de empregada doméstica ou um outro emprego ilegal. Por isso, é necessário a existência desta regulamentação nesta legislação.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se querem, ou não, intervir acerca deste projecto de lei na generalidade?

Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, quer intervir?

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Na generalidade, acho que posso aceitar o que o Governo mencionou sobre a adopção de um regulamento administrativo e de uma lei; com duas vertentes diferentes de tratamento e com diferente conteúdo concreto, para resolver a questão existente sobre o regime de permanência e de autorização de permanência. Mas em relação ao conteúdo da recusa da entrada que ampliaram e quais as partes que devem ser inseridas na linha e no conteúdo do regulamento administrativo? Pessoalmente, acho que se deve manter algumas reservas para um estudo mais profundo. Na análise na especialidade também se deve prestar muita atenção.

Pessoalmente, manifesto o meu apoio na generalidade, mas reservo as opiniões acima indicadas.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se ainda querem manifestar opiniões em torno do projecto de lei na generalidade?

Se os Srs. Deputados não tiverem mais opiniões a dar, será que já podemos votar?

Vamos votar o projecto de lei na generalidade.

Façam o favor de votar, Srs. Deputados.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foi aprovado na generalidade.

Sr. Secretário Cheong Kuoc Vá, ainda tem mais alguma coisa a dizer em relação ao projecto de lei?

Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá: Estou muito agradecido pelo facto do forte apoio por parte do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong para a aprovação do projecto de lei.

Obrigado.

Presidente: Assim, já aprovámos este projecto de lei na generalidade.

 

 


 

 

Extracção parcial do Plenário de 25 de Fevereiro de 2003

 

Presidente, Susana Chou: Srs. Deputados.

Os três Deputados terminaram as suas intervenções no período antes da ordem do dia. Agora, peço aos Srs. Deputados para aguardarem um momento pela entrada dos representantes do Governo - entrada do Sr. Secretário Cheong e dos seus colaboradores na Sala do Plenário.

(Entrada dos membros do Governo)

Presidente: Srs. Deputados.

Vamos continuar com a nossa reunião. Temos apenas um ponto único na nossa ordem do dia de hoje, ou seja, o debate e a votação do projecto de lei inti-tulado «Princípios Gerais do Regime de Entrada, Permanência e Autorização de Residência». Antes de começar o debate, eu, em nome da AL, gostaria de desejar as boas vindas ao Sr. Secretário Cheong e aos membros do Governo. Começamos agora com o nosso debate de hoje.

Em primeiro lugar, vou convidar o presidente da Comissão, Sr. Deputado Cheang Chi Keong, para fazer uma apresentação sobre os trabalhos desenvolvidos no seio da sua Comissão.

Cheang Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

Sr. Secretário Cheong, Srs. Membros do Governo, Caros Colegas.

A Administração competente entregou no dia 15 de Novembro de 2002 o projecto de lei intitulado «Princípios Gerais do Regime de Entrada, Permanência e Autorização de Residência na RAEM» e o Sr. Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos regimentais, aceitou no mesmo dia o respectivo projecto de lei. O projecto de lei acima referido foi aprovado, na generalidade, na reunião Plenária realizada no dia 27 de Novembro de 2002, e neste dia também entregou à nossa Comissão para efeitos de apreciação e de elaboração do parecer. A Comissão reuniu-se nos dias 3 e 13 de Dezembro do ano de 2002, nos dias 16 e 28 de Janeiro e os dias 12 e 18 de Fevereiro, respectivamente, do ano de 2003, uma desta reuniões, também contámos com a participação dos representantes do Governo para nos fornecer uma cooperação.

A Comissão entende que, aquando da apreciação dos «Princípios Gerais do Regime de Entrada, Permanência e Autorização de Residência», há que ponderar em dois aspectos. Um deles é manter abertas as políticas para o exterior, o que é extremamente importante para o desenvolvimento da RAEM, porque essas políticas contribuem para atrair elites e para consolidar o sector do turismo, que mais tarde, também pode aumentar a quantidade de turistas, sustentando, deste modo, o sector. Quanto ao segundo aspecto é para reforçar a necessidade da segurança interna, porque a segurança interna é uma condição básica para desenvolver a economia de Macau. Um dos objectivos desejados que este projecto de lei consegue alcançar, prende-se com o facto de se prevenir com eficiência os eventuais perigos e as ameaças de segurança pública interna que possam vir a suscitar com a entrada e a saída do fluxo das pessoas. Quando a Comissão meditou nos interesses dos diversos aspectos, propôs a inclusão de um método no projecto de lei, nomeadamente no aumento dos fundamentos para a recusa da entrada de indivíduos indesejados, portanto, o art.º 4.º do projecto está adequado. A Comissão acha que a redacção inicial que o proponente apresentou, por um lado, tem insuficiência a nível de legislação, a fim de regulamentar o conteúdo necessário e mesmo para alguns assuntos de natureza legislativa, também não consegue regular. Por outro lado, inclui alguns regulamentos, mas não o conteúdo regulado pela lei, pelo que, após a cooperação estreita por parte do proponente, o conteúdo do projecto de lei foi enriquecido na medida do possível. Esta situação está reflectida em muitas das alterações da versão nova do projecto de lei e no que se refere ao conteúdo concreto da alteração, está especificado em pormenor no parecer da Comissão.

Aqui, tenho de salientar especialmente dois pontos. Um é a ponderação por parte da Comissão sobre a proposta da produção legislativa desta vez em relação às diversas camadas sociais e às outras questões que suscitam mais atenção, sobretudo no regime para a entrada, a permanência e a autorização da residência e a relação entre os trabalhadores ilegais e os trabalhadores locais, porque esta relação pode vir a provocar uma influência ao mercado laboral dos trabalhadores locais. No fundo, embora tenhamos achado que não é muito apropriado basear-se neste regime para proceder a uma regulamentação legislativa sobre os trabalhadores ilegais, mas a Comissão espera transmitir ao Governo a preocupação na questão dos trabalhadores ilegais.

Quanto ao segundo ponto que preciso de salientar, tem a ver com a ponderação que tivémos acerca da elaboração de disposições para regular a entrada e a saída dos menores sem acompanhamento dos pais ou dos responsáveis legais. Este assunto chegou a ser analisado no ano de 2001 pela Comissão Eventual (análise e melhoramento às legislações que protegem os menores). A comissão entendeu que, agora, mesmo que este assunto não reúna condições suficientes para lançar as respectivas acções, contudo, dado que se trata de um assunto relativamente importante, e daí, devem continuar a lançar estudos profundos, com vista a proceder à produção legislativa num futuro próximo.

Depois da apreciação e da análise por parte da Comissão, achamos que o projecto de lei já reúne condições suficientes para submeter ao Plenário para efeitos de apreciação e de votação, na generalidade. Convido o Plenário a apreciar este projecto. Obrigado.

Presidente: Agradeço muito a apresentação que o presidente da Comissão fez. Agora, vamos debater e votar o projecto de lei na especialidade. Espero que os Srs. Deputados possam consultar a versão do dia 18 de Fevereiro, ou seja, a última versão que o Governo nos enviou, composto por 5 capítulos. Agora, vamos debater de capítulo a capítulo. Vamos debater o capítulo I que tem apenas um artigo. Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se querem, ou não, manifestar opiniões em relação ao art.º 1.º do Capítulo I?

Sra. Deputada Kwan Tsui Hang, será que quer intervir?

Kwan Tsui Hang: Sra. Presidente.

Gostaria de saber quais são os artigos concretos que vamos debater.

Presidente: É o art.º 1.º

Kwan Tsui Hang: Apenas o art.º 1.º

Presidente: O Capítulo I só tem um artigo.

Kwan Tsui Hang: Então, só daqui a pouco é que vou colocar a minha dúvida. Obrigada.

Presidente: Gostaria de perguntar se algum dos Deputados quer manifestar opiniões sobre o art.º 1.º? Se não quiserem, passemos à votação. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Foi aprovado.

Agora, passemos ao Capítulo II. O Capítulo II é composto por 5 artigos, ou seja, desde o art.º 2.º até ao art.º 6.º. Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Obrigado, Sra. Presidente.

Sr. Secretário, Srs. Membros do Governo.

Queria fazer referência a uma questão que tem a ver com o n.º 2 do art.º 4.º. Esta questão dos trabalhadores ilegais, também foi mencionada neste relatório e a Comissão competente já manifestou junto do Governo que prestamos muita atenção a esta matéria. Porém, queria perguntar ao Sr. Secretário, quanto à alínea 1 do n.º 2.º onde refere "tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas". Dentro deste artigo, também sabemos que existem, de facto, neste momento muitas pessoas portadoras de salvo conduto da China com várias vias a entrarem em Macau. Algumas desempenham funções de trabalhadores ilegais ou desempenham actividades ilícitas. Queria saber se com a existência deste articulado, será que já tem capacidade suficiente para tratar desta questão? É só esta questão que gostaria de ficar esclarecida. Obrigado.

Presidente: Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sra. Presidente.

Excelentíssimo Sr. Secretário, Srs. Membros do Governo.

A minha intervenção é idêntica à intervenção do Sr. Deputado Au, porque também espero acompanhar a questão dos trabalhadores ilegais que a Comissão transmitiu para o Governo prestar mais atenção. Gostaria de saber o que é que o Governo tem a dizer a este respeito?

Em segundo lugar, também queria falar sobre uma alínea curta que está no n.º 1 do art.º 4.º que diz o seguinte; "terem sido expulsos, nos termos legais". Em relação a estas pessoas, o Governo pode recusar a sua entrada em Macau. Gostaria, então, de saber quais são os tipos de pessoas a quem são recusadas a sua entrada, nos termos da lei? Espero obter os respectivos dados.

Além do mais, também queria perguntar se a saída poderá ser recusada, ou não, às pessoas que permaneçam no território fora do prazo concedido? Obrigada.

Presidente: Refere-se à recusa de entrada, não é?

Kwan Tsui Hang: Não. Em primeiro lugar, é a saída da fronteira, porque passou o prazo concedido para a permanência, e uma vez que foi repatriada, será que também é considerada uma pessoa que foi expulsada do território?

Presidente: O que referiu há pouco, deve ser a recusa de entrada, porque creio que não vai recusar a saída dessa pessoa.

Kwan Tsui Hang: É "ter sido expulsa, nos termos legais".

Presidente: Então, tinha de dizer que é expulsa do território. A questão que a Sra. Deputada Kwan levantou tem a ver com a expulsão do território e não a recusa da saída.

Kwan Tsui Hang: Peço desculpa. Queria esclarecer a questão. De facto, queria saber se, por exemplo, uma pessoa permanece em Macau durante 3 meses, e ao fim de 3 meses continua a permanecer numa situação ilícita. Deste modo, o Governo vai ter de a repatriar. Será que esta situação é considerada uma situação em que "chegou a recusar a saída", tal como diz aqui?

Presidente: Agora, já percebi a sua ideia. Queria perguntar aos Srs. Deputados se têm mais alguma opinião a colocar em relação aos art.os 2.º, 3º, 4.º, 5.º e 6.º? Agora, dois Deputados já apresentaram algumas perguntas acerca do articulado do art.º 4.º. Também queria convidar o presidente da Comissão a intervir, porque lembro-me que, quando esta matéria foi discutida em Comissão, alguns Deputados esperavam que se pudesse incluir o trabalho ilegal, e no final, a vossa Comissão concordou com a ideia. Naturalmente que, depois do diálogo com o Governo, chegaram a uma conclusão, ou seja, decidiram não incluir esta matéria nesta lei. Será que é possível fazer, primeiramente, uma apresentação? Só daqui a pouco é que passo a palavra ao Governo, porque, em princípio, a Comissão deve ter feito um estudo profundo.

Cheang Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

Quando a Comissão debateu a questão do trabalho ilegal que a Sra. Deputada mencionou há pouco, é verdade que realizámos uma estudo muito profundo sobre as influências que ela podia trazer para Macau, mas uma vez que o principal ponto de partida desta lei não cai nesta matéria, tal como disse há pouco, o objectivo fundamental prende-se com o facto de se prevenir, com eficiência, os eventuais perigos e as ameaças de segurança pública interna que possam vir a suscitar com a entrada e a saída do fluxo das pessoas, portanto, esta é a ideia principal da produção legislativa. Uma vez que existe uma outra legislação que regula as situações de trabalho ilegal, daí que, achámos que seria melhor entregar esta matéria à Administração competente, no sentido de se actuar em conformidade com a legislação vigente. Visto que já existe um artigo que contempla a detenção de trabalhadores que trabalham ilegalmente, e por isso, devem introduzir-se algumas alterações de acordo com a presente lei, a fim de exercer uma fiscalização mais eficiente sobre esta matéria. Obrigado, Sra. Presidente.

Presidente: Sr. Secretário Cheong, será que se pode pronunciar acerca da questão que os dois Deputados mencionaram? A Comissão já fez uma explicação, porque também sei que, no processo do debate em Comissão, alguns Deputados exigiram uma ponderação por parte da Comissão, de modo a incluir a questão do trabalho ilegal. Tal como a explicação que a Comissão fez mesmo agora, também acho que a questão do trabalho ilegal deve ser fiscalizada por uma outra legislação. É do conhecimento de todos que a questão do trabalho ilegal, muitas vezes, as pessoas vêm a Macau com salvo conduto de via dupla ou permanecem em Macau através de outras situações para tentar encontrar trabalho, e por isso, não deve ser contemplada nesta lei. De qualquer modo, também vou convidar o Sr. Secretário Cheong a intervir. Será que pode responder à questão que os dois Deputados levantaram?

Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá: Obrigado, Sra. Presidente.

O Sr. Deputado Au Kam San colocou uma questão relacionada com o n.º 2 do art.º 4.º, de facto, a alínea a) do n.º 2 diz que "tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas". De facto, na legislação vigente, ou seja, o n.º 1 do art.º 14.º da Decreto-Lei n.º 55/95 já se prevêm estas situações. Nos nossos trabalhos concretos, enfrentamos mais as pessoas portadoras de passaportes provenientes dos países do Sudoeste Asiático, porque quando elas chegarem a Macau têm um visto de 30 dias para efeitos de turismo. Na realidade, Macau é uma cidade muito pequena, e por isso, 30 dias são totalmente suficientes, só que nos termos legais, elas podem requerer a prorrogação do visto por mais 30 dias, o que perfaz o total de 60 dias. As pessoas portadoras de passaportes dos países do Sudoeste Asiático, nomeadamente as mulheres, esperam permanecer em Macau durante 30 dias, e dentro deste período, elas procuram trabalho e se não conseguirem com sucesso, saem do território e vão a Zhuhai ou a Hong Kong, e depois regressam novamente para permanecerem e continuarem a encontrar trabalho, pelo que este articulado é muito eficiente para combater as pessoas portadoras de passaportes dos países do Sudoeste Asiático a tentarem encontrar trabalho em Macau.

No que diz respeito ao combate dos trabalhadores ilegais, principalmente provenientes do interior da China, tal como disse o Sr. presidente da Comissão, existe uma outra legislação que contempla este tipo de situação. Creio que, se se quiser eliminar os trabalhadores ilegais provenientes da RPC, há que lançar acções em muitos aspectos. Para além da educação e da sensibilização e do reforço na execução da lei para eliminar trabalhos ilegais, também temos de ver se há, ou não, necessidade de alterar a respectiva lei.

Quanto à questão que a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang referiu, ou seja, "terem sido expulsos, nos termos legais", e no art.º 14.º da legislação vigente (Lei n.º 55/95) também fez referência à "recusa da entrada", os respectivos fundamentos estão previstos nas suas alíneas a), b) e c) dos números 1 e 2 do art.º 14.º. Para além desta legislação, também há uma outra legislação, ou seja, a Lei n.º 6/ /97/M de 31 de Julho (Lei de Crime Organizado) o seu art.º 33.º que também diz "proibida a entrada no território", a razão mora essencialmente nestas suas legislações e quanto aos outros aspectos, o Sr. Assessor vai complementá-los.

Jorge Andrade, Assessor do Secretário para a Segurança: Obrigado Sra. Presidente.

Em relação ao que já foi referido pelo Sr. Secretário para a Segurança, queria apenas referir, como alguém já referiu nesta Assembleia, a questão do trabalho ilegal é tipicamente uma questão a ser tratada em outro diploma, nomeadamente em legislação que existe e que, suponho, se encontra a ser revista. Trata--se de legislação que posteriormente será articulada com aquela que hoje se discute, dado que esta se refere apenas aos princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na RAEM. Desta forma, por uma questão de boa técnica legislativa, entendemos não devermos estarmos a tratar em concreto de um problema que situa numa outra área tipicamente relacionada com a questão do trabalho dos não residentes, para os quais inclusive existe legislação.

Sendo assim, articulando uma eventual revisão legislação que acabei de referir, com a que agora analisamos, presumo não vir a ser difícil encontrar os mecanismos adequados e eficazes para combater esse fenómeno. Mais concretamente quando me refiro ao articular, será em relação à alínea 1 do número 2, já abordada pelo Sr. Secretário, mas também na alínea 3 do número 1, que observa a recusa de entrada de pessoas na RAEM por estarem interditas nos termos legais. Penso que assim, deixamos uma porta aberta para que possa ser imposta a determinada pessoa que inflige certas disposições do ordenamento jurídico de Macau, mais concretamente no trabalho de não residentes, numa futura legislação a hipótese de lhe ser aplicada uma proibição de entrada, que se poderá perfeitamente vir a enquadrar nesta norma.

Apenas para terminar e em relação ao excesso de permanência, que igualmente é um típico fenómeno que anda associado ao trabalho ilegal e, de acordo com a experiência que os serviços têm nesta matéria, as pessoas que procuram trabalhar ilegalmente de um modo geral acabam também por cair numa situação de excesso de permanência. Trata-se de uma situação que é sancionada nos termos da Lei n.º 2/90 com expulsão da RAEM e recusa de entrada, que vai entroncar também neste regime geral.

Presidente: Creio que a questão que o Sr. Deputado Au Kam San levantou há pouco, se não estiver em erro ou se não interpretei mal, o que ele apontou deve referir-se à alínea 2 do n.º 1 do art.º 4.º, será que também abrange as pessoas que possuem salvo conduto e que permanecem durante 3 meses? Sr. Deputado Au Kam San, será esta a sua pergunta? Ou aliás, será que também abrange essas situações? Não tem nada a ver com o caso de possuir passaporte e requerer um visto de 1 mês na fronteira que o Sr. Secretário acabou de dizer, porque também não sei como é que fiscalizam e controlam os casos de salvo conduto via dupla. Foi precisamente por este motivo que levou o Sr. Deputado Au a questionar se esta situação também está abrangida, inclusivamente as pessoas do interior da China que possuam salvo conduto de via dupla, porque, geralmente, elas podem permanecer durante 3 meses. Trata-se desta situação. Para além disso, há pouco, ouvi a explicação do Sr. Assessor. No caso de se detectar uma situação de excesso de permanência, acaba por ser expulsa do território, e na segunda vez, se essa pessoa tornar a permanecer com o salvo conduto de via dupla, será que vão recusar a sua entrada no território? Creio que a questão essencial mora aqui e a questão que a Sra. Deputada aludiu, também tem a ver com isso. Não sei se posso convidar o Sr. Secretário ou os membros presentes a complementar esta questão, porque os Srs. Deputados também gostariam de conhecer este assunto.

Jorge Andrade, Assessor do Secretário para a Segurança: Obrigado Sra. Presidente.

Em relação à primeira pergunta a resposta é não. Se uma pessoa que tenha salvo conduto para viagem, nos termos do qual está autorizada a permanecer pelo prazo de 90 dias, ou se se encontra no Território numa outra qualidade que lhe permita estar mais do que os trinta dias que habitualmente são concedidos aos visitantes da RAEM, durante esse período de autorização pode ausentar-se e entrar todas as vezes que quiser, sem que isso o possa prejudicar de alguma maneira.

O que se pretende, e este regime é essencialmente idêntico ao vigente, é de que uma pessoa depois de ter esgotado o período de autorização na RAEM e não tendo uma justificação para poder voltar a entrar, lhe poder ser recusada essa entrada. Por outras palavras o que esta norma pretende, é o combate às sucessivas entradas e saídas de pessoas que desejam permanecer em Macau à custa desse expediente, e não porque foram autorizadas a permanecer. Em relação às pessoas que foram autorizadas a permanecer por um período mais ou mais longo, caso tenham a necessidade de entrarem e saírem várias vezes durante esse período, obviamente não se aplicará esta norma.

Em relação à segunda parte da questão, caso uma pessoa que seja portadora desse salvo conduto, depois de esgotado o período de autorização de permanência, caso continue a permanecer na RAEM, seja obviamente expulsa nos termos legais, resultando dessa expulsão resultará nos termos da Lei n.º 2/90, a proibição de entrada na RAEM por certo período.

Presidente: Sra. Deputada Leong Iok Wa.

Leong Iok Wa: Sra. Presidente, Sr. Secretário, Srs. Membros do Governo.

Em relação ao conteúdo previsto na alínea 1 do n.º 2 do art.º 4.º, ou melhor, "tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas", gostaria que me esclarecessem a expressão "adequadamente justificadas". No fundo, quais sãos essas justificações? Será que existe alguma normalização? Gostaria de ficar esclarecida acerca deste ponto.

Presidente: Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Obrigado, Sra. Presidente.

Queria complementar a pergunta que formulei antes. A minha questão põe em causa, quer a posse de um documento qualquer, quer a posse do salvo conduto de via dupla utilizado por várias vezes, quer a posse do passaporte utilizado por várias vezes, mas a verdade é que, neste momento, existem no mercado muitos trabalhadores ilegais e eles possuem estes documentos que acabei de citar. Quando finalizar o prazo, regressam à China durante um determinado período de tempo, e depois tornam a vir, o que faz com que essas pessoas possam permanecer a longo prazo em Macau e desempenhem trabalhos ilegais. No meu ponto de vista, a lei, em si, é considerada uma rede, e daí, deve articular-se entre si, e não se rejeitar entre si. Respeitante ao combate aos trabalhadores ilegais, claro que temos agora algumas legislações que conseguem tratar desta questão, ou então, quando eles desempenharem algum trabalho ilegalmente, nos termos da lei, pode combater-se, mas se o articulado desta lei da residência conseguir reprimir, com eficiência, estas situações de entrada e saída constante para permanecer em Macau, no fundo, pode produzir um efeito de se precaver contra um desastre possível. A questão que coloquei há pouco, prende-se com o seguinte. Quando chegar o termo do prazo destes documentos e se os portadores puderem sair de Macau durante algum tempo e voltarem mais tarde para continuarem a permanecer durante um longo período de tempo, uma vez que a redacção desta lei está redigida desta forma, será que existem meios suficientes para tratar destas situações? Referi há pouco que, tanto os passaportes, como os salvos de conduto via dupla, também estão abrangidos.

Presidente: Sr. Secretário Cheong, creio que isto põe em causa uma questão. Se não interpretei mal, os portadores de salvo conduto podem permanecer em Macau durante 3 meses para visitar os seus familiares, e na fronteira de Macau, não precisa de lhes pôr um carimbo que é equivalente à situação de pedir um visto na entrada da fronteira. Então, esta situação não deve ser controlada por esta lei, mas sim, por uma outra legislação. Creio que a Autoridade de Segurança Pública do Continente celebrou um protocolo com Macau, em que quando entrarem na fronteira com o salvo conduto de via dupla, podem dar automaticamente o visto e não é necessário que seja atribuído pelo Governo de Macau. Se estiver em erro, peço para me corrigirem. Agora, o Sr. Deputado Au voltou a perguntar se esta questão é, ou não, controlada pelo Governo de Macau? Esta é uma questão. Há pouco, ouvi a explicação do Sr. Assessor, a não ser que... Por exemplo, se uma pessoa permanecer em Macau mais de 3 meses e for detida na rua pelo excesso de permanência e não houver justificação suficiente para permanecer, assim, vai ser expulsa.

Esta situação também foi referida pelo Sr. Assessor. Se não estou em erro, pessoalmente, também gostaria de esclarecer esta questão. No caso em que uma pessoa possua salvo conduto de via dupla com o prazo de 3 meses e que seja proveniente da China, depois de completarem 90 dias de permanência em Macau e se for detida, dado que tenha ultrapassado o prazo de permanência é expulsa do território. Mas de acordo com as palavras do Sr. Assessor, se essa mesma pessoa requerer na China um outro salvo conduto para visitar os familiares em Macau, neste caso, será que a vão deixar entrar? Também não a deixam entrar, e isto consegue resolver uma parte da questão que os nossos Deputados colocaram.

Quanto à outra parte, digamos que a vinda a Macau com o salvo conduto é diferente do passaporte, porque se for com o passaporte, somos nós que carimbamos o visto de 1 mês, o que já não acontece connosco, porque o salvo conduto não é emitido por nós e desde que tenha chegado a Macau, temos de a deixar permanecer no prazo de 3 meses. Será que também se verificam estas situações? Há pouco, o Sr. Deputado Au Kam San disse que, se uma pessoa ao fim de 3 meses de residência sair do território, passado uma semana, volta a deslocar-se a Macau com o salvo conduto de 3 meses, porque não nos compete a emissão do respectivo documento e as condições de permanência, também não são atribuídas pelo nosso Serviço de Migração. Portanto, há aqui uma pequena diferença entre os dois casos. Acontece que, se for o caso de passaporte, podemos dar, ou não, um visto de 30 dias, e está fora de questão o facto de ter, ou não, um excesso de permanência. Três meses depois, a pessoa em causa regressa ao destino, só que passado uma semana, torna a vir com o salvo conduto com o prazo de 3 meses. Neste caso, qual é o vosso tratamento? Creio que, quer o Deputado Au Kam San, quer a Deputada Leong Iok Wa, também queriam chegar a esta questão. Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Queria esclarecer que com alguns salvos condutos de via dupla podem entrar e sair várias vezes, tal como acontece com o passaporte. O que não quer dizer que depois desta permanência de 3 meses, na próxima vez, tenham de requerer um novo salvo conduto. Claro que não podemos controlar estas situações, mas se o mesmo salvo conduto for utilizado várias vezes, ou seja, depois da permanência de 3 meses, sai do território um dia antes sem exceder o prazo definido e volta a entrar no dia seguinte, assim, volta a contar de novo o prazo de 3 meses. Neste contexto, se a pessoa em causa não tiver uma justificação suficiente para a permanência, será que temos meios de a impedir, através desta lei?

Presidente: Faça o favor de intervir.

Jorge Andrade, Assessor do Secretário para a Segurança: Obrigado Sra. Presidente.

A expressão "não claramente justificadas", significa apenas nos casos em que uma pessoa não tenha uma justificação, as quais podendo ser tantas que não é possível estar a prevê-las ou a discriminá-las uma por uma aqui nesta lei, tendo neste caso de se recorrer ao conceito indeterminado, de adequação, no sentido de que uma pessoa dá uma explicação plausível para sair um número indeterminado de vezes, sendo que o órgão administrativo ou a entidade competente decidirá se a justificação é adequada ou não. Sendo que na maioria dos casos não há qualquer justificação ou adequação para essas entradas e saídas sucessivas. Geralmente, tal como foi referido pelo Sr. Secretário para a Segurança, o que as pessoas pretendem é exercer determinada actividade ilegalmente, ou então procurar qualquer emprego. É esta a explicação da norma.

Em relação aos titulares de salvo condutos, queria esclarecer o seguinte, se a pessoa excede a sua autorização de permanência é expulsa, sendo proibida de entrar na RAEM por determinado período mesmo que lhe venha a ser e emitido um novo salvo conduto por parte das autoridades da China continental. Tratam--se de duas situações independentes uma da outra, pois caso uma pessoa ao chegar ao posto de emigração das Portas do Cerco é-lhe recusada a entrada, por constar nos sistemas informáticos que faz parte de uma lista de pessoas que foi expulsa do Território.

Questão diversa é o das pessoas que, durante o seu período de autorização de permanência na RAEM, saiam e depois consigam novo salvo conduto reentrando de novo, sendo outra situação o das pessoas que possuam salvo conduto de múltipla viagem e estão habilitadas a entrar em Macau diversas vezes consecutivas. Em relação a este caso, é fácil compreender que estas pessoas não se podem enquadrar nesta norma, dado estarem autorizadas a entrar várias vezes em Macau e seria uma contradição recusar-lhes a entrada. Por outro lado, não podemos perder de vista que na grande generalidade, os titulares de salvo condutos são cidadãos chineses que provêm da China continental, havendo conversações e acordos entre as autoridades da RAEM e do Continente sobre esta matéria, sendo pouco cordial estar-se por um lado, a aceitar que essas pessoas possam ter um título de múltiplas entradas e por outro, estar-lhes a recusar a entrada com esse fundamento.

Em relação aos salvos condutos de dupla viagem, pode acontecer uma de duas situações, mas antes pretendia referir de que esta norma resolve uma boa parte dos problemas que a RAEM tem em relação ao trabalho ilegal, dado que a maioria dos que se dedicam ao trabalho ilegal precisam de renovar a sua autorização de permanência, seja qual for a proveniência dessas pessoas. Fazem entradas e saídas sucessivas, mas os serviços competentes estão muito atentos a esse fenómeno e trabalham com eficácia na aplicação desta norma, recusando assim a entrada a essas pessoas, dado que a determinado momento vêm a sua entrada recusada por um período mais ou mais longo, não voltando a ter hipótese de reentrar na RAEM para os fins com que o fazem. Todavia é necessário que se estabeleçam critérios, de forma a que as entradas e saídas sucessivas hão-de ser próximas entre si, não podendo cair-se no erro de que uma pessoa que aqui se desloque de seis em meses ou de ano a ano, possa ser enquadrada neste regime e ser-lhe recusada a entrada, pelo que cada caso deverá analisado individualmente de forma a poder-se observar se as pessoas estão a iludir a sua permanência de residência mediante as sucessivas entradas e saídas do Território.

No entanto, e em relação à questão colocada pelo Sr. Deputado Au Kam San, não será uma tarefa fácil, nomeadamente para os portadores de salvo conduto que passam uma temporada em Macau, regressam à China continental, sendo que após um período mais ou menos longo obtém mais um salvo conduto e regressam de novo ao Território. Todavia e voltando de novo ao que referi na minha primeira intervenção, trata-se de uma matéria manifesta e tipicamente do âmbito de outra legislação que não esta e, também passa quase exclusivamente por uma questão de fiscalização. No caso dos salvos condutos de dupla e múltiplas viagens, e isto é muito importante, os mesmos são emitidos pelas autoridades da China continental, nas condições correspondentes a fins turísticos e só em grupos organizados, para trabalho quando as pessoas são autorizadas a trabalhar na RAEM, para fins de estudo quando vêm frequentar estabelecimentos de ensino na RAEM e, em missão oficial de serviço. São estas as situações em que as autoridades da China continental emitem os salvos condutos.

Caso as pessoas nenhuma dos objectivos acima referidos, e vêm para a RAEM para trabalhar ilegalmente, como é que essas situações podem ser detectadas? Só com uma fiscalização eficaz e apertada. Não vou dizer quem, pois não pretendemos pôr "a foice em seara alheia", mas todas as questões relacionadas com a fiscalização, sanções e articulação com este regime, que é um regime geral, hão--de com certeza, pois afigura-se até ser fácil, ser previstos em legislação especial para o efeito.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de perguntar se mais algum dos Deputados quer manifestar a sua opinião acerca dos art.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Capítulo II, na especialidade? Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Srs. Membros do Governo.

Na alínea 1 do n.º 1 do art.º 4.º da versão nova, a Comissão definiu uma forma inovadora, ou seja, existe uma parte em que é obrigatório a recusa da entrada, é o caso do n.º 1. De acordo com a explicação que ouvi, uma das alíneas diz que "é recusada a entrada em virtude de terem sido expulsos, nos termos legais". Os membros do Governo e o Assessor também fizeram referência que existe um prazo, ou seja, depois de uma pessoa ter sido expulsa, não pode voltar durante um determinado tempo. Queria perguntar o seguinte. Se for de acordo com o n.º 1 do art.º 4.º da versão nova, dizendo que a recusa é obrigatória, isto quer dizer que as pessoas que tenham sido expulsas, nos termos da lei, tal como diz na alínea 1, será que é mesmo obrigatória, nos termos legais? O que significa que, de futuro, também lhes vão recusar a entrada, porque a explicação que fizeram há pouco, parece-me que não é bem assim. Porém, a nível da escrita, será que também vai originar uma situação desta? Caso negativo, não vai haver nenhum problema, mas se olharmos para a redacção e se se disser que este número se refere à obrigatoriedade na recusa da entrada, e o número que vem a seguir só diz que "tenham sido expulsas, nos termos legais", em termos básicos, também não podem entrar. Será que esta situação pode vir a suscitar? Caso afirmativo, não será que há uma divergência em relação à explicação que fizeram há pouco? Ou será que me estou a preocupar demasiado? Porque, em conformidade com a explicação, não havia lógica de não se poder entrar mais nenhuma vez em Macau, uma vez que chegou a ser expulsa, nos termos legais. Ou será que temos alguma definição para o efeito?

Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá: O Sr. Deputado Leong fez referência à alínea 1 do n.º 1 do art.º 4.º. De facto, já existe uma regulamentação na legislação vigente, ou melhor, está previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 14.º do DL n.º 55/95/M. Na verdade, este articulado é semelhante ao articulado da lei vigente e, agora, como é que fazemos? Quando tivermos argumentos suficiente, recusamos a sua entrada, e isto faz parte da competência do Director da PSP. Mas também se pode estabelecer um outro tipo de situação, tal como o Departamento de Informações ou a Polícia Judiciária se tiver um argumento para recusar a entrada de uma determinada pessoa, apresenta a sugestão junto do Sr. Director da PSP, no sentido de definir a expulsão dessa pessoa. Quanto ao prazo, agora, é respectivamente de 1, 3 e 5 anos, o que vai depender da gravidade do crime praticado, e depois de completar o prazo, pode autorizar-se a entrada da pessoa em causa.

Além do mais, ainda temos a Lei n.º 29/90, que dita o prazo da execução desta expulsão, o prazo da proibição da entrada das pessoas e o local do repatriamento. Isto quer dizer que está escrito o prazo na ordem da expulsão, quer de 1 ano, quer de 3 anos, quer de 5 anos, mas não vai ser permanentemente.

Presidente: Em relação ao Capítulo II, gostaria de perguntar aos Srs. Deputados... Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Sra. Presidente, Sr. Secretário.

No fundo, acho que a expressão "tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas", na alínea 1 do n.º 2, podem recusar a sua entrada, mas não redigiu concretamente o que é uma justificação adequada. Uma vez que venho apostar nos jogos, será que também é considerada uma justificação? As justificações dependem de cada pessoa, porque cada uma tem a sua necessidade. Acho que há algum problema com a escrita da redacção, porque para a pessoa em causa pode ser uma justificação, mas para vós, já não é. Não é verdade? O Governo pode ser muito activo, e se se concordar com a justificação, deixa-a entrar, mas se entender que não é suficiente, não a deixa entrar. Como é que podem justificar a decisão que tomaram? Este articulado não está apropriado, a não ser que consigam provar que essa pessoa tenha cometido algum crime em Macau, e que pelo contrário, já não pode impedir a sua entrada, e porquê? Macau, na qualidade de uma cidade de turismo internacional, e especialmente devido à existência do sector de jogos, elas tentam arranjar dinheiro no local de origem e será que vamos recusar a sua entrada? Isto não se justifica. Esta é a minha opinião.

Presidente: A propósito desta questão, ontem, também falei com o presidente da Comissão acerca do problema da escrita deste articulado, e isto tem a ver com a forma de expressão. De facto, ontem, quando falei com o presidente da Comissão, também achámos melhor não apresentar a questão nesta reunião, ou seja, compete à Comissão da Redacção organizar melhor o seu articulado. Na verdade, a ideia deste articulado não consiste na primeira parte, ou seja, não se refere ao facto de uma "justificação adequada", e o seu objectivo consiste, efectivamente, na esperança de "iludir as disposições sobre a permanência e a residência". Na versão chinesa, certamente que há um problema na escrita. Ontem, falei com o presidente da Comissão e disse-lhe que com esta redacção talvez os Deputados possam interpretar mal, achando que desde que não se consiga apresentar uma justificação suficiente, é recusada a sua entrada. Mas, na verdade, este articulado não tem esta ideia, e algumas pessoas iludem intencionalmente as disposições de Macau, e quais são essas disposições? São as disposições relativas à permanência e à residência, uma vez que existem disposições legais, pode recusar-se, mas não quer dizer que, quando vão entrar perguntam pela razão da sua entrada e há que fundamentar com uma justificação adequada. Tal como disse o Sr. Deputado Fong Chi Keong, se eu quiser entrar para apostar no jogo, será que é considerada uma justificação? O seu ponto principal não mora aqui.

O que é certo é que a sua escrita não está muito bem e nem está clara. Ontem, quando li este articulado, também pensei logo nisso. Tal como disse o Sr. Deputado Fong Chi Keong, isto é muito estranho, porque se o Serviço de Migração disser que não tem uma justificação para entrar, não a deixam entrar. De facto, o seu objectivo está na parte posterior, ou aliás, "tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas sucessivas". Sr. Secretário, acho que deve ser esta a sua interpretação, e por isso, a frase em chinês não está muito explícita.

Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá: Em relação à redacção, não me oponho ao melhoramento da escrita. De facto, o articulado que estão a abordar é extraído na legislação vigente, n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 55/95/M. Depois da reunificação, a quantidade de turistas que visitam Macau têm vindo a aumentar, ou seja, de 9 milhões aumentou para 11 milhões e 500 mil, portanto, creio que o pessoal dos Serviços de Migração também têm vindo a exercer um controlo favorável. Por um lado, facilitam a entrada dos turistas para consumirem em Macau, contribuindo para a economia local, e por outro lado, podem impedir que as pessoas dos países do Sudoeste Asiático venham arranjar trabalho em Macau. Se não se dispuser desta disposição, creio que muitas pessoas do Sudoeste Asiático vão deambular em Macau, e algumas até têm uma pele escura. Talvez possa convidar o nosso Assessor jurídico para continuar a complementar esta matéria.

Jorge Andrade, Assessor do Secretário para a Segurança: Obrigado Sra. Presidente.

Queria apenas acrescentar que, salvo o devido respeito, nós não podemos concordar que esta norma enferme de uma redacção menos adequada. A norma tem claramente um elemento objectivo e um elemento subjectivo, sendo o objectivo a primeira parte em que as pessoas tentam iludir as disposições da lei, mediante entradas e saídas sucessivas, independentemente de terem ou não uma justificação para tal, objectivamente são tratadas de acordo com a norma sendo--lhes recusada a entrada, o que aliás resulta das disposições relativas ao Decreto- -Lei em vigor n.º 55/95, sendo que a lei que existe em vigor só tem este elemento objectivo. Todavia, os Serviços de Emigração, pela sua experiência, foram verificando que por vezes há pessoas que têm uma justificação que é aceitável para essas entradas e saídas sucessivas, não sendo pessoas que trabalhem ilegalmente em Macau, não se dedicam a nenhumas actividades ilícitas, não cometem crimes, sendo inclusive pessoas que interessam à economia da RAEM.

Em relação a essas pessoas então perguntar-se-ia, não dizendo a norma que as pessoas possam ter uma justificação, então mesmo em relação a essas pessoas tem de se recusar-se-lhes a entrada? Claro que não. Por isso é que nós entendemos, mas serão os Srs. Deputados a dizerem se fizemos bem ou mal, acrescentar um elemento subjectivo à norma em defesa dessas pessoas cujas entradas e saídas possam ter uma justificação aceitável, acrescentando esta expressão "não adequadamente justificáveis", porque se houver uma justificação adequada, a mesma anula a primeira parte da norma e nessa medida a norma já não será aplicada.

Presidente: Tenho vindo a afirmar, constantemente, que a forma de escrita em chinês e em português é diferente. Creio que o Sr. Assessor não sabe ler chinês, porque a primeira parte que referiu é justamente a segunda parte na versão chinesa, por isso, espero alertar os Srs. Deputados que a primeira parte que o Sr. Assessor acabou de referir, é a segunda parte da expressão na versão chinesa, pelo que, depois de ouvir a explicação, alguns Deputados talvez possam estar um pouco confusos, porque a escrita em português é ao contrário da escrita em chinês. Ou melhor, a primeira parte que o Sr. Assessor referiu, refere-se à segunda parte da expressão na versão chinesa, portanto, o ponto fulcral cai na expressão "tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência".

Uma vez que ouvi a explicação do Sr. Assessor, também verifiquei melhor a versão chinesa, e por isso, resolvi alertar os Srs. Deputados para a explicação dele que é justamente o contrário da versão chinesa. Ele disse que acrescentaram um elemento subjectivo, pelo que a expressão "não adequadamente justificáveis" fica atrás na parte posterior. Resumindo, a expressão "não adequadamente justificáveis" fica na parte posterior e a expressão "tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência" fica na parte anterior que é o objectivo fundamental. É exactamente por isso que, às vezes, os nossos debates são um pouco mais árduos, porque para os Deputados que não dominam o português, ao ouvir a primeira parte, acham que não se trata deste assunto. Estas duas línguas têm uma escrita precisamente contrária. Alerto mais uma vez os Srs. Deputados que a explicação que o Sr. Assessor acabou de fazer, é justamente o contrário, porque a escrita em chinês é o contrário da escrita em português. Seja como for, creio que a questão que o Sr. Deputado Fong Chi Keong levantou, já foi devidamente respondida, mas se não compreendeu, pode voltar a questionar. Sr. Deputado Leonel Alves, pediu para fazer o uso da palavra? Faça o favor.

Leonel Alves: Obrigado Sra. Presidente. Sr. Secretário e seus colaboradores.

Creio que esta norma da alínea 1 do número 2 é indispensável, parecendo- -me importante distinguir duas situações, sendo a primeira o objectivo deste diploma que estamos a discutir e que a consagração dos princípios gerais do regime de entrada, de saída e de autorização de permanência, sendo a outra questão, que não pode nem deve ser abarcada por este diploma, é a que se relaciona com o problema do trabalho ilegal. São duas questões distintas.

Para o trabalho ilegal, presumo que a Lei n.º 2/90 procurou resolver esta questão social, que é o facto das pessoas não estarem devidamente autorizadas, mas trabalham na mesma. Neste caso a lei já prevê sanções penais para quem trabalha e para quem contrata, sendo a pena de prisão até dois anos, e em caso de reincidência a pena até é bastante gravosa. Voltando à questão da alínea 1, parece-me que a preocupação fundamental é de evitar situações de trabalho ilegal, ou de procura de trabalho em Macau. Falou-se na intervenção anterior dos cidadãos de países do Sudoeste Asiático, mas não vamos citar os nomes desses países por uma questão de diplomacia, mas creio eu que as pessoas têm em mente quem são esses trabalhadores e essas trabalhadoras, que vêm tentar defraudar a lei, tentando encontrar uma zona cinzenta para poderem continuar em Macau, sob as vestes da ilegalidade saindo e entrando nos períodos limites, efectivamente para atingirem um objectivo não pretendido pela RAEM, que é o de exercerem no Território profissões que eventualmente não tenham autorização para tal.

Portanto a ideia fundamental desta alínea 1 do número 2, é no sentido de combater estas situações. Pode efectivamente o Governo não ter provas de que determinada pessoa não esteja a trabalhar, mas pelo facto de se verificarem estas entradas e saídas em períodos muito próximos do seu limite de permanência e, não havendo uma justificação razoável, pode-se então criar a convicção de que essa pessoa não é um natural turista, mas sim alguém que se encontra em Macau a desempenhar qualquer actividade, podendo ser comerciante, estar a investir no imobiliário, estar a jogar nos casinos, etc. Mas se não justificar nem apresentar provas, existirá logo o indício de que esse indivíduo se encontra em Macau a trabalhar ilegalmente. Se é isso que se pretende, então poderemos aditar na norma qual é a finalidade, que será a de tentar-se para efeitos laborais, iludir-se disposições.

No entanto a minha preocupação não é esta, pois o Governo pode ser levado a pensar que isto abrange três quartos das situações que se pretendem evitar, mas pode haver um conjunto de situações em que esta fraude de entradas e saídas, atinge outras questões que não são meramente laborais e que também não são pretendidas pelo Governo, mas sobre isso já não me posso pronunciar. Sendo assim, não são restritas aos casos laborais mas também a outros casos, pelo que a redacção encontrada penso ser a mais flexível, cabendo na execução desta lei, o Governo ter futuramente de divulgar e publicar os critérios que considera como justificação adequada ou não adequada.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Obrigado, Sra. Presidente.

O Sr. Assessor já nos explicou o articulado em causa, ou melhor, não se pode incidir sobre os residentes da China que possuam salvo conduto e que entrem e saiam sucessivamente em Macau. Acontece que o Sr. Secretário também salientou, com muita frequência, que este articulado só incide, de um modo eficiente, sobre alguns turistas provenientes do Sudoeste Asiático. Na realidade, ainda não compreendi porque é que um cidadão da China que possui um passaporte com validade de 5 anos, quando se desloca a Macau por um determinado tempo, suponhamos que ele obteve um visto de 1 mês, mas antes de completar o prazo sai do território. Passado 1 ou 2 dias, volta a Macau e torna a obter o visto. Não será que isto é considerado uma situação em que alude a nossa presente autorização de permanência? Porque se o diploma legal sobre a permanência puder exercer o efeito de não permitir entradas e saídas sucessivas, é evidente que pode acontecer no caso de possuir uma justificação, tal como o guia turístico, porque é normal entrar e sair com muita frequência. Só que se não tiver uma justificação razoável e se não desenvolver uma actividade comercial legal e normal, portanto, tem toda a razão para limitar a sua entrada e saída excessiva. Não compreendo porque é que dizem que não se pode incidir sobre esta parte para efeitos de tratamento.

Obrigado.

Presidente: Sr. Secretário Cheong.

Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá: Obrigado, Sra. Presidente.

Há pouco o Sr. Deputado Au Kam San fez referência ao porte do passaporte da China. Depois da reunificação, é aplicado o princípio de "um país, dois sistemas" em Macau. Em princípio, a ideia de "um país, dois sistemas" é quando os residentes da RPC se deslocam a Macau, quer para fins turísticos, quer para fins de visita aos familiares, quer para fins comerciais, e também possuem o salvo conduto de via dupla. De modo que, em princípio, não se deslocam a Macau com o passaporte chinês, e em que circunstâncias é que utilizam o passaporte para se deslocar à RAEM? Apenas quando apanham o avião no aeroporto para se deslocarem a outros países ou regiões. Do mesmo modo, se nos deslocarmos a Hong Kong com o passaporte de Macau, só tem a necessidade de passar pela fronteira, e se não possuirmos bilhetes de avião, o órgão da Migração em Hong Kong, também não nos vai deixar entrar. Para nos deslocarmos a Hong Kong, também temos de possuir um salvo conduto, e por isso, o Sr. Deputado Au fez referência à posse do passaporte da China. A meu ver, não deve haver nenhum problema, porque se for para efeitos de passar pela fronteira, os Serviços de Migração também não vão deixar entrar.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Sr. Secretário, Srs. Deputados.

Creio que este articulado é, realmente, necessário, porque já existia no passado. Concordo com as palavras do Sr. Deputado Leonel Alves, "é para o bom funcionamento do órgão competente". De facto, todos nós reparámos que, não só eles vão tentar aludir algumas disposições, caso contrário, há que conceder, sucessivamente 30 dias, porque se permanecerem 30 dias em Macau e se não existir este articulado, há que renovar esta concessão por muitas vezes, só que também queriam saber qual é a sua justificação. Assim, pode fazer com que as pessoas possam permanecer em Macau por um longo prazo, e algumas delas até podem aproveitar a oportunidade para tratar de outros assuntos, o que não só inclui a procura de trabalho. Acho que este articulado está essencialmente destinado aos serviços competentes para que possam gozar desta competência, ponderando se essa pessoa está, ou não, a aproveitar desta lei para aludir algumas disposições, entrando e saindo sucessivamente. Acontece que, para os turistas normais, acho que não causou e não vai causar nenhuma inconveniência, por isso, concordo perfeitamente com as palavras proferidas pelo Sr. Deputado Leonel Alves, porque se trata simplesmente de uma competência e é conferida ao órgão competente. No passado, também já chegámos a lidar com estes assuntos, e na primeira vez, concedem-se 30 dias, na segunda vez, concedem-se outros 30 dias, e na terceira vez, não pode ser assim. No caso de não haver uma justificação, deduz-se que vem a Macau com muita frequência e não tem intenções de se ir embora.

Neste caso, podem dar 10 dias, na quarta vez, dão 7 dias e na quinta vez, não dão mais nenhum dia. Tal situação também aconteceu muitas vezes no passado, uma vez que não quer ir embora pode basear-se nesta competência para resolver a questão. Creio que esta forma de tratamento não vai influenciar, de modo algum, os turistas em geral ou as pessoas que vêm visitar os seus familiares, portanto, não vai afectar este grupo de pessoas, porque só se destina para aquelas pessoas que tentam aludir as disposições. Em relação à forma de escrita na versão chinesa, dado que não domino a língua portuguesa a palavra "tentar" na versão chinesa devia ficar à frente. Creio que a Comissão da Redacção consegue encontrar uma redacção melhor e mais clara. Obrigado, Sra. Presidente.

Presidente: Sr. Deputado Tsui Wai Kwan.

Tsui Wai Kwan: Obrigado, Sra. Presidente.

Sr. Secretário.

Na verdade, o espírito deste artigo já está muito claro, ou seja, "pode ser recusada a entrada das pessoas em virtude de tentarem aludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM". Enfim, também concordo plenamente com o ponto de vista do Sr. Deputado Tong Chi Kin. Não seria melhor trocarmos a ordem da expressão? Ou aliás, "tentarem aludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas, com a excepção das pessoas condicionais"? Talvez esta forma de escrita seja mais clara. Obrigado.

Presidente: De facto, já falei ontem com o presidente da Comissão acerca desta questão, e com esta escrita é muito fácil dos Deputados interpretarem de outra maneira, ou seja, quando chegar junto dos Serviços de Migração e não conseguirem fundamentar com uma justificação, pode estar sujeita a ser expulsa ou recusar a sua entrada. No fundo, não é esta a ideia. Agradeço muito a sugestão do Sr. Deputado Tsui Wai Kwan. Acho que seria melhor entregar a redacção à Comissão para efeitos de clarificação. Pessoalmente, também acho que há algum problema com esta apresentação, pois pode induzir, facilmente em erro. Com esta apresentação, parece que logo que chegam à Migração, seja quem for, desde que não consigam justificar a sua vinda, não deixam entrar. Não se trata desta situação.

Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se ainda querem formular mais perguntas em torno do Capítulo II? Se não quiserem, será que algum dos Deputados quer colocar este articulado em separado à votação? Se não quiserem, vamos votar o Capítulo II. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Foi aprovado.

Passemos ao debate sobre o Capítulo III. O Capítulo III é composto por 2 artigos, que são os art.º 7.º e 8.º. Convido os Srs. Deputados a debaterem o art.º 7.º e o art.º 8.º. Se nenhum dos Deputados quer manifestar a sua opinião, passemos à votação. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Na fase de votação)

Presidente: Sr. Deputado Tsui Wai Kwan, parece-me que não carregou no botão para votar.

Terminou a votação. Foi aprovado.

Agora, entramos no debate do Capítulo IV. O Capítulo IV tem 3 artigos que são respectivamente os art.os 9.º,10.º e 11.º Queria perguntar se algum dos Deputados quer manifestar opiniões sobre estes 3 artigos? Nenhum dos Deputados tem opiniões a colocar. Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Em relação à forma de expressar no n.º 3 do art.º 10.º, queria pedir à Comissão da Redacção para tentar encontrar uma redacção melhor para a expressão "só se forem titulares de". Não tenho mais nada a dizer.

Presidente: Não tem opiniões a colocar acerca do conteúdo, pois não? Então, pergunto se mais algum dos Deputados ainda quer manifestar opiniões acerca destes 3 artigos? Quanto à sugestão do Sr. Deputado Tong Chi Kin, vou deixar à consideração da Comissão da Redacção, aquando da elaboração da redacção final. Agora, se não tiverem mais nada a dizer, podemos passar à votação dos art.os 9.º, 10.º e 11º do Capítulo IV.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Foram aprovados.

Agora, chegámos ao Capítulo V. O Capítulo é composto por muitos artigos, que vai desde o art.º 12.º até ao art.º 19.º. Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Obrigado, Sra. Presidente.

Em comparação com a lei inicial aprovada no dia 27 de Novembro, há aqui uma grande diferença, e parece-me que é necessário dar uma satisfação. Agora, o art.º 13.º do Capítulo V sobre "regime sancionatório" diz que "o regime de infracções das multas, por violação, é estabelecido em diploma complementar", mas a redacção que nos entregou inicialmente, ou melhor, o projecto de lei que aprovámos na generalidade no Plenário do dia 27 de Novembro, tem um conteúdo mais concreto. Deste modo, talvez haja uma diferença entre o conteúdo ini-cial e o conteúdo actual. Gostaria de saber se a futura elaboração do regulamento administrativo, vai acolher o conteúdo novo ou o conteúdo inicial? O que pretendo aponta aqui? Ao longo dos anos, uma pessoa com excesso de permanência e quando for descoberta, é claro que a convidam a sair e não pode voltar durante um determinado tempo, mesmo que tenha requerido documento apropriado. Agora, dentro do projecto de lei que aprovámos no dia 27 de Novembro, se uma pessoa tiver um excesso de permanência, aquando da saída, está sujeita à liquidação das multas. Porém, se não tiver dinheiro para liquidar, imediatamente as multas, a partir desse momento o Sr. Chefe do Executivo decreta um despacho, no sentido de proibir a sua entrada na RAEM, pelo menos, durante 180 dias. Esta é a redacção que aprovámos no dia 27 de Novembro, só que não consta na versão actualizada. Queria saber se a futura elaboração do regulamento administrativo vai acolher a ideia constante no projecto de lei que aprovámos no dia 27 de Novembro ou na presente redacção?

Que eu saiba, desde que tenha permanecido em Macau fora do prazo estipulado, também vão impor uma limitação temporal, independentemente de ter, ou não, liquidado as multas, portanto, consta de uma limitação, o que já não acontece com o projecto que aprovámos no dia 27 de Novembro, porque se se liquidarem as multas, não vão estar sujeitos a esta limitação e se não se liquidar, automaticamente, está sujeita a esta limitação. Gostaria de saber qual é o ponto de vista do Governo acerca desta matéria?

Presidente: Faça o favor de dizer.

Jorge Andrade, Assessor do Secretário para a Segurança: Obrigado Sra. Presidente.

Do trabalho desenvolvido pela Terceira Comissão, foi entendido que sendo esta uma lei de princípios e sendo aquela matéria, uma matéria mais regulamentar do normativo, permaneceria aqui na lei apenas o princípio de que essa matéria seria relegada para o regulamento administrativo. Quanto ao restante, é inteiramente correcto o que disse o Sr. Deputado, os conteúdos são precisamente os mesmos e o regime que o Sr. Deputado referiu concretamente, mantém-se integralmente, sendo uma apenas uma questão de recolocação das normas nos diplomas.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Agradeço muito a explicação do Sr. Assessor, mas parece-me que não conseguiu responder à minha pergunta, e porquê? O que pretendo saber é se se detectar que uma pessoa que permanece em Macau na situação de excesso de permanência, não há dúvida que vai ter que deixar o território, mas é necessário estipular um prazo para que ela não possa entrar em Macau durante um determinado período de tempo. Esta é a minha pergunta. Caso afirmativo, esta redacção é muito diferente da redacção que aprovámos no dia 27 de Novembro, porque se tiver um excesso de permanência, está sujeita a uma multa e se não a liquidar, só assim é que vai ser proibida a sua entrada na RAEM durante, pelo menos, 180 dias. Portanto, há aqui uma grande diferença. Queria saber como é que se procede com a versão actual? Será que depois de uma multa já não é proibida a sua entrada durante um período de tempo ou será que independentemente da liquidação, ou não, da multa, também vai ser proibida a entrada durante um período de tempo?

Presidente: No fundo, a Comissão não se opôs aos articulados, mas há pouco, o presidente da Comissão também já explicou que alguns articulados que deviam estar redigidos na lei, não foram redigidos e outros articulados que deviam estar redigidos no regulamento administrativo, estão redigidos aqui. Só que a Comissão não manifestou a sua opinião contra acerca da sua apresentação, ou seja, dos artigos que aprovaram na generalidade. De qualquer modo, você referiu uma outra questão. De facto, a sua questão já foi aprovada, aquando da votação na generalidade, porque está de acordo com a redacção que aprovámos no dia 27 de Novembro. Agora, a Comissão não discorda desta redacção, mas sim, que não deve ser redigida na lei. Há pouco, também ouvi a explicação do Sr. Deputado Cheang Chi Keong, mas a pergunta que formulou, tinha a ver com um outro assunto, ou seja, há algumas diferenças entre a presente lei e o futuro regulamento administrativo.

O Sr. Deputado Au Kam San quer saber qual das versões é que o Governo vai acolher, aquando da elaboração do regulamento administrativo? Convido o Sr. Assessor a dar uma outra resposta.

Jorge Andrade, Assessor do Secretário para a Segurança: Obrigado Sra. Presidente.

Queria apenas acrescentar, pois receio não ter entendido na totalidade a questão que me foi levantada mas, se é aquilo que percebi vou tentar responder.

O regime que o Sr. Deputado refere, é o regime que vigora actualmente, sendo que vai manter-se precisamente o mesmo. Não sei o que se passará no futuro, mas ele irá manter-se exactamente em relação ao actual, o qual funciona da seguinte forma, quando uma pessoa sai voluntariamente da RAEM, mas é- -lhe detectada a sua permanência ilegal pelo respectivo Posto Imigratório, é possível regularizar a sua situação mediante o pagamento de uma multa, mas só a pagará se estiver em ilegalidade de permanência até um máximo de trinta dias e nem mais um dia, pois caso passe esse prazo, já não tem a possibilidade de pagar qualquer multa e é-lhe interditada a entrada na RAEM.

O regime actual é este e presumo que se irá manter.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se ainda querem colocar mais perguntas acerca dos artigos, desde o art.º 12.º até ao art.º 19.º? Se não quiserem, podemos passar à votação. Convido os Srs. Deputados a votarem os artigos do Capítulo V.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Foram aprovados.

Todos os artigos que compõem este projecto de lei foram aprovados hoje na especialidade. Aproveito para agradecer a presença do Sr. Secretário e dos membros do Governo.

Agora, declaro encerrada a reunião Plenária.