Decreto-Lei n.º 49/90/M

de 27 de Agosto

 

Artigo 1.°

(Critérios)

Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, serão definidos os critérios de concessão do título de permanência temporária, a que se refere o n.° 3 do Despacho n.° 48/GM/90, de 30 de Abril, aos indivíduos identificados na Operação Indocumentados/90, portadores do recibo emitido nos termos do n.° 2 do mesmo despacho.

 

Artigo 2.°

(Concessão)

1. O título de permanência temporária, de modelo aprovado pelo Despacho n.° 49/GM/90, de 30 de Abril, será emitido pelas Forças de Segurança de Macau, através da Polícia de Segurança Pública, atentos os critérios fixados.

2. Aos filhos dos portadores de título de permanência temporária, nascidos no Território, que, nos termos da legislação em vigor não tenham direito a outro documento, será igualmente concedido o título de permanência temporária.

3. O título de permanência temporária é válido por um ano e renovável por períodos idênticos.

4. A emissão de segunda via do documento a que se refere este artigo só é permitida quando se prove, de forma inequívoca, a sua inutilização, roubo ou extravio.

 

Artigo 3.°

(Taxas)

1. A taxa de renovação do título de permanência temporária é de 50 patacas.

2. Pela emissão de segunda via é devida a taxa de 100 patacas.

3. As taxas a que se referem os números anteriores constituem receita do Território.

 

 

Artigo 4.°

(Âmbito)

1. O título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território, de acesso aos cuidados de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.° 24/86/M, de 15 de Março, e do Despacho n.° 14/SAESAS/88, de 11 de Março, e de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.

2. Aos portadores de título de permanência temporária não é reconhecida a qualidade de residente, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 3.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, no artigo 3.° da Lei n.° 10/88/M, de 6 de Junho, no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 79/84/M, de 21 de Junho, na alínea f) do n.° 1 do artigo 10.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro.

3. O título de permanência temporária é documento bastante para identificar o seu titular na prática de actos jurídicos não excluídos pelo presente diploma.

 

Artigo 5.°

(Cancelamento)

Os títulos de permanência temporária podem ser retirados por despacho do Governador aos indivíduos que não cumpram as leis em vigor no Território ou que se verifique não disporem, por si, ou pelo agregado familiar, de meios de subsistência.

 

Artigo 6. °

(Concessão de documento de identificação)

O título de permanência temporária será substituído por documento de identificação emitido pelos serviços competentes do Território, nos termos e nos prazos a definir por despacho do Governador.

 


 

 

Decreto-Lei n.º 16/91/M

de 25 de Fevereiro

 

Artigo 1.° O artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 6.º

(Concessão de documentos de identificação)

1. O título de permanência temporária será substituído por documento de identificação emitido pelos Serviços competentes do Território, nos termos e nos prazos a definir por despacho do Governador.

2. O Governador, se o entender de interesse para o Território, poderá autorizar a emissão de passaporte para estrangeiros a detentores de Título de Permanência Temporária, sempre que ocorram situações que, sob o ponto de vista humanitário, o justifiquem e que demonstrem reunir as seguintes condições:

a) Ausência de antecedentes criminais;

b) Propósito justificado de saída do Território.

3. A competência para proferir os despachos a que se referem os números anteriores é indelegável.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

 


 

Decreto-Lei n.º 55/93/M

de 11 de Outubro

 

Artigo 1.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 4.°

(Âmbito)

1. O título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território, de aceder aos cuidados de saúde nos termos do Decreto-Lei n.° 24/86/M, de 15 de Março, e do Despacho n.° 14/ /SAESAS/88, de 11 de Março, de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular e de obter licenças de condução emitidas pelas autoridades competentes.

2. .....................................................................................

3. .....................................................................................

Art. 2.° Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

 


 

 

Despacho n.º 46/GM/96

 

1. Todos os indivíduos que sejam portadores de Título de Permanência Temporária (TPT), emitido nos termos do Decreto-Lei n.° 49/90/M, de 27 de Agosto, cuja validade se mantenha, devem substituí-lo por Bilhete de Identidade de Residente (BIR) nos termos e prazos adiante consignados.

2. A organização da emissão do BIR em substituição do TPT é da responsabilidade dos Serviços de Identificação de Macau (SIM), que fixam as datas de início e termo de emissão e a ordem de chamada, a divulgar, atempadamente, nos jornais de maior circulação do Território.

3. No BIR a emitir nos termos do presente despacho, a data da primeira emissão coincide com a data da emissão, de acordo com o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 6/92/M, de 27 de Janeiro.

4. Os TPT são substituídos por BIR mediante pedido, a preencher nos SIM, acompanhado de:

a) Original do TPT;

b) Duas fotografias actuais do requerente;

c) Fotocópia dos documentos dos pais ou do cônjuge, se o requerente for, respectivamente, menor ou casado;

d) Certidão de nascimento actual, se o requerente for natural de Macau;

e) Prova do estado civil, se for diferente de solteiro;

f) Documento comprovativo da auto-suficiência económica.

5. — 1. O documento comprovativo da auto-suficiência económica pode ser qualquer um dos que a lei vigente no Território considera comprovativo da existência de vínculo laboral ou de desenvolvimento de actividade económica dos quais provenham os rendimentos do interessado.

2. A prova da suficiência económica não é exigível a filhos menores, filhos estudantes, cônjuges e idosos, portadores de TPT válido, que sejam declarados a cargo de titular de BIR.

3. No caso dos indivíduos referidos no número anterior que dependem economicamente de portador de TPT válido, a prova referida é feita mediante a comprovação da suficiência económica do referido elemento que sustenta o agregado familiar, nos termos do n.° 1 deste parágrafo.

6. Os SIM promovem oficiosamente a verificação da inexistência de antecedentes criminais dos portadores de TPT maiores de dezoito anos.

7. — 1. Os SIM podem, nas listas que corresponderem ao calendário que determinarem, dar prioridade na substituição do título de permanência temporária ao familiar de titular de BIR ou ao agregado familiar declarado de portador de TPT.

2. Caso não se verifique qualquer das circunstâncias previstas no número anterior, a ordem de chamada para efeitos de substituição dos documentos corresponde, por ordem crescente, aos números atribuídos aos TPT.

3. Não são admitidos pedidos de urgência ou de antecipação da emissão do BIR.

8. Os portadores de TPT estão dispensados, quer para efeitos de substituição deste documento por BIR, quer para efeitos da respectiva renovação, de proceder à prova de residência exigida pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 6/92/M, de 27 de Janeiro.

9. — 1. São reenviados para o país ou território de residência original os portadores de TPT nas seguintes condições:

a) Que tenham cadastro criminal;

b) Que se verifique não disporem, por si ou pelo agregado familiar, de meios de subsistência;

c) Que se encontrem a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Coloane, terminado o período de reclusão.

2. Os portadores de TPT sobre quem impendam processos de investigação ou judicial devem requerer a substituição do seu documento por BIR, ficando o pedido pendente enquanto estes processos não estiverem concluídos.

10. — 1. Todos aqueles que não procederem, nas datas previstas pelos SIM, à substituição do respectivo título, podem requerê-lo durante a prorrogação especialmente prevista para esse efeito.

2. A prorrogação do prazo para a operação de substituição tem a duração de três meses, a contar da data prevista para o fim da operação, e é insusceptível de nova prorrogação.

3. É permitida a emissão do BIR após a prorrogação referida no número anterior a titulares de passaporte para estrangeiros emitido ao abrigo do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49/90/M, de 27 de Agosto, na redacção actual, que o requeiram no prazo máximo de um ano a contar da mesma data, e que provem a ausência do Território no período em que decorreu a substituição de documentos.

11. — 1. Os títulos de permanência temporária válidos à data de entrada em vigor do presente despacho, nomeadamente por força do Despacho n.° 50/GM/ /95, de 28 de Agosto, permanecem válidos até ao último dia da operação de substituição, de acordo com o calendário determinado pelos SIM e com os n.° 2 e n.° 3 do parágrafo anterior.

2. Findo o prazo referido no parágrafo anterior os TPT perdem qualquer validade como documento de identificação do Território e os respectivos titulares são considerados em situação de clandestinidade e sujeitos ao reenvio para o país ou território de residência original.

12. Toda a informação que a Polícia de Segurança Pública detém sobre os portadores de TPT, seja em ficheiros manuais ou informatizados, é disponibilizada ou transferida para os SIM, em conformidade com o plano de coordenação a elaborar por ambas as entidades.