REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 23/2002

 

Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau

 

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 16.º da Lei n.º 8/2002 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo desenvolve o regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau (BIR), aprovado pela Lei n.º 8/2002.

 

Artigo 2.º

Modelo

O modelo e principais características do BIR constam do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 3.º

Prova de residência dos residentes não permanentes

1. A prova de residência dos residentes não permanentes, para obtenção do BIR, faz-se por um dos seguintes meios:

1) Para os cidadãos chineses, por certificado de residência e salvo-conduto singular para deslocação a Hong Kong e Macau, ou por documentos de autorização de residência;

2) Para cidadãos portugueses, por certificado de residência;

3) Para outros indivíduos, por documentos de autorização de residência.

2. O certificado de residência e os documentos de autorização de residência referidos no número anterior são emitidos pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública.

3. O salvo-conduto singular para deslocação a Hong Kong e Macau referido no n.º 1 é emitido pelas autoridades competentes da República Popular da China.

 

Artigo 4.º

Invalidade e extravio do BIR

1. São inválidos e não podem ser usados para qualquer efeito os BIR cujo prazo de validade se mostre ultrapassado e ainda não tenham sido tratadas as formalidades para a sua renovação, os que se encontrem danificados por forma que não permita a correcta identificação do seu titular, os que estejam rasurados ou alterados ou os que contenham dados de identificação errados ou desactualizados, salvo a altura dos titulares de idade inferior a dezoito anos.

2. O BIR perde imediatamente a validade sempre que for cancelada a autorização de residência do seu titular na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), devendo nestes casos o Corpo de Polícia de Segurança Pública informar a Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) e diligenciar pela sua apreensão.

3. Qualquer entidade pública, quando verifique que o prazo de validade do BIR caducou sem que tenham sido tratadas as formalidades para a sua renovação ou que os dados visíveis necessitam de ser actualizados, deve informar o titular da necessidade de o renovar junto da DSI; caso verifique outros casos de invalidade referidos nos n.os 1 e 2, deve apreender o BIR e remetê-lo à DSI.

4. Qualquer entidade pública ou instituição privada que achar ou à qual for entregue BIR extraviado, deve remetê-lo à DSI ou às autoridades policiais.

 

CAPÍTULO II

Dados visíveis no BIR

 

Artigo 5.º

Número

O número do BIR é composto por um conjunto de sete dígitos, seguido de um dígito de controlo.

 

Artigo 6.º

Validade

1. Com excepção da situação prevista no n.º 2 do presente artigo, a validade do BIR é de:

1) cinco anos, para titulares que ainda não tenham completado 18 anos de idade à data da emissão do BIR;

2) dez anos, para titulares que já tenham completado 18 anos de idade mas que ainda não completaram 60 anos de idade à data da emissão do BIR; e

3) vitalícia, para titulares que tenham completado 60 anos de idade à data da emissão do BIR.

2. A validade do BIR de indivíduos autorizados a residir temporariamente em Macau não pode ultrapassar o prazo da sua autorização de residência temporária.

 

Artigo 7.º

Nome

1. Salvo as situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o nome do titular é inscrito como se mostre fixado no registo de nascimento ou documento equivalente.

2. Se o requerente não tiver registo de nascimento na conservatória competente da RAEM e se fizer prova, através de passaporte ou documento de identificação, do uso de nome diferente do constante do registo de nascimento, pode solicitar a inscrição no BIR do nome usado no passaporte ou documento de identificação.

3. Se o requerente não tiver nome em caracteres chineses, pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar a inscrição de nome em caracteres chineses, mas não pode requerer a inscrição da romanização desse nome.

 

Artigo 8.º

Data de nascimento

1. A data de nascimento inscrita no BIR é a constante da certidão ou de documento equivalente.

2. Se a data de nascimento não constar da certidão ou de documento equivalente, é a mesma inscrita de acordo com a declaração prestada pelo requerente ou seu representante legal.

3. Se o conteúdo da referida declaração não corresponder à aparência do requerente, a DSI pode proceder a investigações para averiguar a sua veracidade.

 

Artigo 9.º

Altura

No caso de deficiência física que não permita a medição da altura do requerente, ou se esta for inferior a um metro, este dado não consta do BIR e o espaço a ele destinado é traçado.

 

Artigo 10.º

Naturalidade e sexo

1. O código da naturalidade é inscrito:

1) Pelas letras A, B, C, D correspondentes, respectivamente, a Macau, Hong Kong, outras regiões da China (incluindo Taiwan) e outros países e territórios;

2) Pela letra N no caso de se ignorar a naturalidade.

2. Se a naturalidade puder ser comprovada mediante registo de nascimento ou documento equivalente, a letra "S" é inscrita logo a seguir ao código referido no n.º 1.

3. O sexo é inscrito através das letras M ou F, correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino.

 

Artigo 11.º

Imagem do rosto do titular

1. A imagem do rosto do titular é obtida através de fotografia actual fornecida pelo requerente ou de imagem fotográfica tirada pela DSI.

2. A fotografia referida no número anterior deve ser de fundo branco, nítida, colorida e com a imagem da cabeça descoberta, permitindo boas condições de identificação.

 

Artigo 12.º

Assinatura

1. O requerente faz a sua assinatura no impresso do pedido e no quadro electrónico, neste último caso para ser reproduzida no BIR.

2. Se o requerente não souber ou não puder assinar, é mencionada essa circunstância no espaço reservado à assinatura.

3. Se a assinatura for legível, esta não pode incluir outros caracteres para além do nome.

 

Artigo 13.º

Código de leitura óptica

De acordo com o padrão da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), é imprimido no verso do BIR o código de leitura óptica onde constam: tipo, local de emissão, número e data de emissão, data de nascimento, sexo, nome, residente permanente ou não e código de controlo.

 

CAPÍTULO III

Dados constantes do circuito integrado

 

Artigo 14.º

Dados visíveis no BIR constantes do circuito integrado

1. Os dados referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 8/2002 são armazenados, em forma digital, no circuito integrado, sendo a imagem fotográ-fica do rosto do titular a tirada pela DSI.

2. A leitura dos dados referidos no número anterior através do leitor não carece de introdução de senha nem módulo de acesso seguro.

3. O módulo de acesso seguro referido no presente regulamento administrativo é preparado pela DSI de acordo com as exigências das entidades às quais os dados pertencem, tendo o registo da preparação de se submeter à Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR, para apreciação.

 

Artigo 15.º

Dados complementares de identificação

1. Os dados complementares de identificação incluem o seguinte conteúdo armazenado em forma digital:

1) Filiação;

2) Estado civil, que será inscrito através de "SOL", "CAS", "DIV", "VIU", correspondentes, respectivamente, a solteiro, casado, divorciado ou viúvo, e de "NC" correspondente a "não comprovado", quando o que se declarar no pedido resulte de facto sujeito a registo civil e cujas formalidades de registo ainda não foram cumpridas ou quando não for possível apresentar documentos probatórios do estado civil;

3) Outros nomes não constantes dos dados visíveis, originalmente constantes do bilhete de identidade de residente de Macau (BIRM);

4) Sujeição do titular na RAEM à autorização temporária de residência representada pela letra "T";

5) Código da impressão digital do polegar direito e também do polegar esquerdo quando o circuito integrado tiver espaço suficiente para armazenamento; quando essas impressões digitais não existam ou não sejam nítidas, podem ser substituídas pela impressão digital de qualquer outro dedo das mãos do titular.

2. A leitura dos dados referidos na alínea 1) do número anterior através do leitor não carece de introdução de senha nem módulo de acesso seguro.

3. Os dados referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 podem ser lidos pela DSI ou entidades por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro, ou pelo titular do BIR ou seu mandatário através do leitor e a partir do circuito integrado mediante introdução da senha ordinária referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 18.º.

4. Os dados referidos na alínea 5) do n.º 1 do presente artigo só podem ser lidos pela DSI ou entidades por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro.

 

Artigo 16.º

Dados da pessoa ou instituição a contactar

1. Os dados da pessoa ou instituição a contactar são prestados voluntariamente pelo titular do BIR, podendo os mesmos ser alterados mediante pedido.

2. Os dados referidos no número anterior só podem compreender o nome ou denominação, o endereço e o número de telefone da pessoa ou instituição a contactar.

3. Os dados referidos neste artigo só podem ser utilizados em caso de incapacidade do titular devida a acidente, doença ou menoridade.

4. Os dados referidos neste artigo podem ser lidos e gravados pela DSI ou entidades por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro ou lidos pelo titular do BIR ou seu mandatário através do leitor mediante introdução da senha ordinária do titular.

 

Artigo 17.º

Certificado digital do BIR

1. O certificado digital do BIR é aquele que permite o reconhecimento por via electrónica da autenticidade do BIR e da identidade do titular e que se encontra armazenado no BIR e na DSI.

2. O prazo de validade do certificado digital do BIR é o mesmo da validade do BIR.

3. Quando o titular tiver completado 60 anos de idade à data de emissão, o prazo de validade máximo do certificado digital do BIR é de 20 anos.

 

Artigo 18.º

Senhas

1. São duas as senhas armazenadas no circuito integrado do BIR:

1) Senha ordinária, que é composta por 6 dígitos e que serve para a leitura de dados;

2) Senha de reconhecimento, que é composta por 6 a 8 dígitos ou letras e que serve para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular.

2. A senha é fornecida pela DSI e pode ser alterada pelo titular.

3. A introdução de senha incorrecta por três vezes consecutivas implica o bloqueamento do circuito integrado do BIR, o qual uma vez bloqueado só pode ser utilizado de novo, mediante requerimento à DSI para desbloqueamento.

4. A senha do BIR dos menores pode ser utilizada por quem exerça o poder paternal sobre eles ou pelos seus tutores; a senha dos interditos ou inabilitados pode ser utilizada pelos seus tutores ou curadores.

 

Artigo 19.º

Outros dados

1. No circuito integrado são ainda armazenados:

1) A chave secreta, que é o elemento que permite o reconhecimento por via electrónica da autenticidade do BIR e da identidade do titular;

2) A data da última actualização dos dados, que é a data em que a DSI procedeu à última actualização dos dados da sua responsabilidade;

3) A data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR, que é a data preestabelecida para impossibilitar a utilização do circuito integrado.

2. Os dados referidos nas alíneas 2) e 3) do presente artigo podem ser lidos pela DSI ou entidades por esta autorizadas, através de leitor munido de módulo de acesso seguro, ou pelo titular do BIR ou seu mandatário através do leitor mediante introdução da senha ordinária do titular.

 

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e substituição

 

Artigo 20.º

Apresentação e instrução do pedido

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, o pedido do BIR é apresentado pessoalmente pelo requerente junto da DSI.

2. O requerente assina o impresso do pedido na presença do funcionário que o recebe.

3. Se o requerente for menor, inabilitado ou interdito, o impresso do pedido é assinado por um dos pais ou pelo representante legal.

4. Se o requerente não souber ou não puder assinar, a assinatura no impresso do BIR é substituída pela aposição da sua impressão digital.

5. Para instrução do processo, o pedido do BIR é acompanhado de:

1) Impresso do pedido;

2) Imagem fotográfica tirada pela DSI e facultativamente fotografia actual apresentada pelo requerente nos termos do artigo 11.º;

3) Boletim dactiloscópico do requerente, o qual pode ser dispensado caso já exista na DSI um boletim com impressão digital nítida;

4) Outros documentos exigidos por lei ou regulamento.

6. Os documentos escritos em línguas que não sejam a chinesa ou portuguesa devem ser acompanhados das respectivas traduções nos termos do Código do Notariado.

7. O director da DSI pode dispensar a entrega das traduções dos documentos referidos no número anterior quando a língua utilizada nos documentos seja suficientemente conhecida para se entender, sem erro, o conteúdo do documento.

 

Artigo 21.º

Primeira emissão

1. Além dos documentos referidos no n.º 5 do artigo anterior, o pedido de primeira emissão do BIR deve ainda ser acompanhado de:

1) Registo de nascimento do requerente ou documento equivalente, tendo o requerente ou seu representante legal de prestar declarações caso não consiga obtê-lo;

2) Documento comprovativo de residência, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento administrativo;

3) Fotocópias dos documentos de identificação dos pais, se o requerente for menor;

4) Documento comprovativo do estado civil, se o requerente não for solteiro, acompanhado de fotocópia do documento de identificação do cônjuge, se o requerente for casado.

2. Se forem indivíduos referidos nas alíneas 4) a 9) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, devem ainda apresentar declaração de que têm o seu domicílio permanente em Macau, nos termos dos artigos 8.º e 9.º dessa mesma lei.

 

Artigo 22.º

Prazo para os que fixam residência

1. Para aqueles que fixam residência na RAEM, o prazo para apresentação de pedidos do BIR é de 60 dias contados a partir da data da fixação de residência.

2. A data de fixação de residência é a data de emissão do certificado de residência ou dos documentos de autorização de residência referidos no artigo 3.º do presente regulamento administrativo.

 

Artigo 23.º

Renovação do BIR

1. O BIR é obrigatoriamente renovado nas seguintes situações:

1) Caducidade;

2) Alteração do nome ou nome dos pais, da data ou local de nascimento, ou do sexo;

3) Mudança de qualidade entre residente não permanente e permanente;

4) Destruição ou extravio.

2. No caso de renovação do BIR devido à caducidade, pode ser pedida a renovação no prazo de 30 dias antes.

3. Se o BIR for vitalício, pode ser renovado no prazo de 30 dias antes da caducidade do certificado digital do BIR ou após a sua caducidade.

4. Salvo as situações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, o director da DSI pode aceitar outros pedidos de renovação devidamente justificados.

5. No impresso de renovação do BIR deve ser imprimida a imagem ou anexada fotocópia do BIR anterior para efeitos de arquivo, sempre que possível.

6. No momento da apresentação do pedido de renovação do BIR, compete à DSI:

1) Perfurar o BIR anterior; e

2) Devolver o BIR perfurado ao titular para que este possa continuar a utilizar os outros dados constantes do circuito integrado antes do levantamento do novo BIR.

7. No acto de levantamento do novo BIR, o requerente deve devolver o anterior.

8. Quando da apresentação do pedido de renovação do BIR ou no acto de levantamento do novo BIR, se o requerente não puder apresentar o BIR anterior, deve apresentar justificações e prova de participação do facto às autoridades policiais.

 

Artigo 24.º

Documentos a apresentar na renovação do BIR

Para a renovação do BIR é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

1) Registo de nascimento ou documento equivalente e documentos comprovativos que justifiquem o pedido de alteração de dados, nos casos de alteração de dados de identificação;

2) Documentos válidos de autorização de residência, se for aplicável;

3) Certificado de residência emitido dentro dos três meses anteriores ao requerimento, para os indivíduos referidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º que não sejam residentes permanentes.

 

Artigo 25.º

Alteração do estado civil

O titular do BIR deve promover pessoalmente, junto da DSI, a alteração do estado civil no prazo de 60 dias a contar da sua verificação, devendo ao impresso do pedido serem juntos os documentos referidos na alínea 4) do n.º 1 do artigo 21.º.

 

Artigo 26.º

Declaração de falecimento

Se o titular do BIR falecer fora de Macau, deve este facto ser comunicado à DSI, pelos familiares que tenham conhecimento do óbito, juntando documento comprovativo.

 

Artigo 27.º

Competência dos serviços de recepção

1. Aos serviços de recepção da DSI compete:

1) Verificar se o requerente é o apresentante do pedido e confirmar se o impresso do pedido está correctamente preenchido;

2) Verificar e conferir os documentos apresentados pelo requerente;

3) Colher, no momento da formulação do pedido, a assinatura, impressão digital e altura do requerente, bem como a imagem do rosto;

4) Colar a fotografia junta pelo requerente no impresso do pedido;

5) Cobrar taxas nos termos legais.

2. Os serviços de recepção devem recusar os pedidos que não satisfaçam os requisitos exigidos, salvo se as deficiências puderem ser supridas oficiosamente.

 

Artigo 28.º

Prova complementar

1. Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos dados de identificação apresentados pelo requerente, pode a DSI notificar o mesmo, através de carta registada com aviso de recepção, para apresentação de prova complementar que considere necessária.

2. Caso a prova complementar referida no número anterior não seja apresentada no prazo de seis meses a contar da notificação escrita emitida pela DSI, é extinto o procedimento.

 

Artigo 29.º

Serviço externo

Nos casos de comprovada impossibilidade de o requerente se deslocar aos serviços de recepção da DSI, o director pode enviar pessoal a local da RAEM onde aquele se encontre, para tratamento do pedido do BIR.

 

Artigo 30.º

Destruição dos documentos

1. Os BIR devolvidos à DSI nos termos do n.º 7 do artigo 23.º são destruídos 7 dias após a sua recolha.

2. Os BIR remetidos à DSI nos termos do n.º 4 do artigo 4.º são destruídos, após caducarem, caso os titulares não os reclamem.

3. Os BIR que não sejam levantados no prazo de 6 meses contados a partir da data da sua emissão são destruídos, não tendo o requerente direito ao reembolso das taxas cobradas.

4. O director da DSI determina, mediante despacho, a forma de destruição e o pessoal responsável pela mesma.

 

Artigo 31.º

Registo dos documentos emitidos

A DSI guarda registo dos bilhetes de identidade de residente emitidos e cria ficheiros dos respectivos documentos.

 

Artigo 32.º

Instrução do pedido de substituição

O disposto nos artigos 20.º, 21.º, 23.º e alíneas 1) e 2) do artigo 24.º, com as devidas adaptações, aplica-se ao pedido de substituição do BIRM pelo BIR.

 

Artigo 33.º

Taxas

1. A DSI cobra as seguintes taxas:

1) Pela primeira emissão ou renovação do BIR, 90 patacas;

2) Pela emissão urgente do BIR, taxa adicional de 150 patacas;

3) Pela emissão urgente especial do BIR, taxa adicional de 250 patacas;

4) Pela realização de serviço externo nos termos do artigo 29.º, taxa adicional de 120 patacas;

5) Se, no acto do pedido de renovação do BIR ou de levantamento do BIR emitido em consequência de renovação, não for devolvido o BIR anterior, haverá lugar ao pagamento adicional de 300 patacas na 1.ª ou 2.ª vez, de 500 patacas na 3.ª vez, de 1000 patacas na 4.ª vez e de 2000 patacas na 5.ª e subsequentes vezes.

2. O montante das taxas e taxas adicionais previstas no presente regulamento administrativo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 34.º

Isenção de taxas

O director da DSI pode determinar, mediante documento comprovativo apresentado pelo interessado ou pelos serviços públicos, a isenção total ou par-cial do pagamento de taxas e taxas adicionais previstas no presente regulamento administrativo, quando:

1) O requerente não tenha capacidade financeira para suportar o respectivo pagamento; ou

2) A falta de entrega do BIR anterior, no acto do pedido de renovação do BIR, for devido a incêndio, inundação ou outro caso de força maior.

 

Artigo 35.º

Certificado de titularidade do BIR

Para efeitos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º e da alínea 1) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 9/1999 e da alínea 2) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 10/1999, o director da DSI pode autorizar a emissão de certificado que comprove a titularidade do BIR do interessado quando o pedido do BIR tenha sido deferido e a sua emissão se torne impossível por motivos imprevisíveis ou de força maior.

 

Artigo 36.º

Reclamação

O interessado deve apresentar reclamação sempre que os dados de identificação inscritos no BIR não estejam correctos; caso a inscrição incorrecta seja devida a erro da DSI, o interessado fica dispensado do pagamento das taxas de emissão do novo BIR.

 

Artigo 37.º

Fotocópias de documentos

1. As fotocópias de documentos necessários à instrução de pedidos a apresentar à DSI devem ser autenticadas.

2. A DSI pode proceder à autenticação das fotocópias mediante a apresentação pelo requerente do original do documento.

3. No caso de o documento a apresentar pelo requerente ser um documento de identificação e o titular do mesmo não residir na RAEM ou no caso de a impossibilidade de apresentação do original ou fotocópia do documento ser reconhecida, pode essa apresentação ser dispensada pelo director da DSI.

 

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

 

Artigo 38.º

Prazo de emissão

1. O início do processo de emissão do BIR e substituição do BIRM pelo BIR desenvolve-se de acordo com o calendário elaborado e publicitado pela DSI.

2. A data de conclusão do processo de substituição referido no número anterior é determinada por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 39.º

Taxa de substituição

1. Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 34.º, pela substituição do BIRM pelo BIR é cobrada uma taxa de 60 patacas.

2. Se, no acto de substituição do BIR, não for devolvido o BIRM anterior, haverá lugar ao pagamento adicional de 300 patacas.

3. As taxas adicionais previstas nas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 1 do artigo 33.º são aplicáveis à substituição do BIRM pelo BIR.

4. Os indivíduos que reúnam um dos requisitos abaixo mencionados, no momento da apresentação do pedido, são isentos do pagamento da taxa referidas no n.º 1:

1) Tenham completado 60 anos de idade;

2) Ainda não tenham completado 16 anos de idade;

3) Tenham completado 16 anos mas sejam estudantes do ensino primário, secundário ou superior e não exerçam nenhuma profissão.

 

Artigo 40.º

Remissões

Consideram-se efectuadas ao BIR as referências aos documentos de identificação emitidos em Macau constantes de outra legislação.

Aprovado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

ANEXO

Modelo de bilhete de identidade de residente

 

As características do modelo de bilhete de identidade de residente são as seguintes:

Dimensões: 85,5 mm x 54 mm, com cantos arredondados.

Frente

Verso

 

 

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2003

 

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 8/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. Para a execução das competências estipuladas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 8/2002, é criada a Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR (adiante designado por Comissão), com a seguinte composição:

1) Director dos Serviços de Identificação, como coordenador;

2) Delegado do Ministério Público;

3) Director ou subdirector dos Serviços de Administração e Função Pública;

4) Director ou subdirector dos Serviços de Assuntos de Justiça;

5) Coordenador ou coordenador-adjunto do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação.

2. A Comissão reúne, pelo menos, uma vez por ano, e no caso de recepção do pedido da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, no prazo de 30 dias. As reuniões são convocadas por coordenador, e deliberadas, pelo menos, com a presença de três dos seus membros.

3. Caso necessário, o coordenador pode convidar outras individualidades para participação nas reuniões da Comissão, sem direito de voto.

4. O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado por um secretário designado pela Direcção dos Serviços de Identificação.

3 de Junho de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.