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Extracção parcial do Plenário de 25 de Novembro de 2003

 

Presidente: Srs. Deputados:

Vamos continuar com a nossa reunião. O segundo ponto da nossa Ordem do Dia de hoje é sobre a apresentação, discussão e votação, na generalidade, da proposta de lei intitulada «Estatuto de Refugiado». Antes de darmos início à sessão, gostaria de, em nome da AL, agradecer a presença da Sr.ª Secretária Florinda Chan e dos restantes membros do Governo.

Convido agora a Sr.ª Secretária Florinda Chan a fazer uma apresentação.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada Sr.ª Presidente.

Sr.ª Presidente,

Srs. Deputados.

A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo são ambos aplicáveis na RAEM. A presente proposta de lei tem por finalidade assegurar o cumprimento na RAEM das normas da Convenção e do Protocolo que não são, por si mesmas, exequíveis. Apesar de grande parte das normas contidas na Convenção serem por si só exequíveis, como é o caso das normas respeitantes à definição de refugiado, ao estatuto jurídico deste, ao princípio da não-expulsão, etc., outras normas há, relativamente às quais a adopção de legislação de regulamentação é necessária.

A Convenção não estabelece o processo a observar quanto ao reconhecimento do estatuto de refugiado. É evidente que num sistema jurídico como o da RAEM, na ausência de tal regulamentação, é possível colmatar a lacuna através do recurso a normas constantes de vários outros diplomas. Contudo, essa solução levanta dificuldades práticas aos operadores do direito e é inadequada face à realidade, por virtude das especificidades próprias a que um processo deste tipo deve obedecer.

A presente proposta de lei estabelece os processos de reconhecimento e de perda do estatuto de refugiado. Para o efeito, procedeu-se a uma análise de direito com-parado, tendo ainda sido utilizado como elemento de trabalho o Manual de Procedimento e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado, elaborado pelo Comité Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Para além disso, atendeu-se igualmente às recomendações do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que têm em vista impedir que o estatuto dos refugiados seja abusivamente utilizado por terroristas internacionais ou pessoas que os apoiam.

Pretendeu-se criar um processo simples, célere e justo, através do qual seja possível a salvaguarda dos interesses públicos sem detrimento dos direitos e garantias fundamentais a conceder aos requerentes do estatuto e aos refugiados. Acresce que, no que diz respeito ao processo de reconhecimento do estatuo de refugiado, se estabeleceu uma fase preliminar, cujo objectivo é possibilitar a realização de uma primeira triagem dos pedidos a fim de evitar abusos manifestamente flagrantes: só passam à fase seguinte aqueles que efectivamente têm hipóteses de sucesso.

Na presente proposta de lei sugere-se a criação da Comissão para os Refugiados, à qual incumbe realizar a instrução dos processos e elaborar as propostas de decisão, bem como assegurar a necessária cooperação com o ACNUR e com outras entidades homólogas no exterior. Por outro lado, prevê-se também a criação de um registo atinente aos requerentes do estatuto e aos refugiados, a manter pela Comissão para os Refugiados.

Tenho dito.

Obrigada Sr.ª Presidente.

Obrigada a todos.

Presidente: Muito obrigada, Sr.ª Secretária, pela sua apresentação. Algum dos Srs. Deputados quer manifestar a sua opinião acerca do «Estatuto de Refugiado»? Parece-me que ninguém quer intervir. Se ninguém quer intervir, será posso já passar à votação?

Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Obrigado Sr.ª Presidente.

Sr.ª Secretária Florinda Chan.

Só tenho uma dúvida que não sei se é, ou não, uma gralha. Ou melhor, a frase do n.º 4 do art.º 13.º está incompleta. Porquê?

Será que me pode esclarecer? É na página 9.

Presidente: É o n.º 4 do art.º 13.º?

Au Kam San: Enganei-me. Não tenho mais dúvidas.

Presidente: Queria perguntar aos Srs. Deputados se têm, ou não, mais alguma dúvida a colocar.

Se não têm, vamos passar à votação.

Srs. Deputados, façam o favor de votar.

 

(Decurso da votação)

 

Presidente: Terminou a votação.

Foi aprovado.

Em nome da Assembleia Legislativa, gostaria expressar, aqui, os meus sinceros agradecimentos pela presença da Sr.ª Secretária e dos seus colaboradores.

Cumprimos os trabalhos agendados na Ordem do Dia de hoje.

Declaro encerrada a sessão Plenária.

 

 


 

 

Extracção parcial do Plenário de 3 de Fevereito de 2004

 

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados

Está reaberta a reunião.

Antes do início da reunião, em nome da Assembleia Legislativa, quero dar as boas vindas à Sr.ª Secretária Florinda Chan e aos seus colaboradores. Desejo também, a todos vocês, um Bom Ano.

Vamos, agora, entrar no 2.º ponto da Ordem do Dia.

Antes de mais, queria esclarecer o seguinte: a proposta apresentada intitulava-se "Estatuto de Refugiado" mas, após o estudo efectuado em sede de Comissão, passou a "Regime de Reconhecimento e Perda do Estatuto de Refugiado". Apelo à atenção dos Srs. Deputados para este facto, porque os Srs. Deputados que não participaram na respectiva Comissão poderão dizer que a proposta que lhes foi enviada se intitulava "Estatuto de Refugiado", e vão perguntar por que razão passou a ter outro título. De facto, a mudança do título ficou a dever-se aos estudos e debates efectuados pela Comissão, bem como à consequente troca de opiniões com o Governo, tendo a Comissão entendido que este novo título se articula mais com o espírito da lei.

Passo, agora, a palavra ao Presidente da Comissão para uma apresentação dos trabalhos realizados. Faça o favor.

Fong Chi Keong: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Exm.ª Senhora Secretária,

Senhores Colaboradores,

Caros colegas.

A proposta de lei intitulada "Estatuto de Refugiado" foi aprovada, na generalidade, na reunião plenária da Assembleia Legislativa, de 25 de Novembro de 2003, e distribuída à nossa Comissão nesse mesmo dia, para efeitos de análise na especialidade.

A Comissão efectuou a respectiva análise e discutiu a articulação do conteúdo concreto da proposta, já aprovada na generalidade, com o espírito legislativo e os princípios nela plasmados, assim como a sua viabilidade em termos técnicos.

A Comissão reuniu em 9 e 26 de Dezembro de 2003, e 7 e 16 de Janeiro de 2004, tendo contado com a presença e a colaboração dos representantes do Governo na sessão realizada a 7 de Janeiro. Numa base de boa colaboração, o Governo entregou uma nova versão da proposta, onde não se registaram alterações significativas, somente foram introduzidos alguns ajustamentos formais, a fim de aperfeiçoar a redacção e a sistematização de alguns artigos. Essas alterações introduzidas encontram-se reflectidas no parecer da Comissão.

No entendimento da Comissão, a introdução das alterações à proposta contribuirá para o esclarecimento e a compreensão do conteúdo, o que acabará por facilitar a sua execução. Nestes termos, a Comissão entende que a proposta em causa reúne já as condições necessárias para a sua apreciação na especialidade e consequente votação pelo Plenário. Para o efeito, a referida proposta foi agora entregue ao Plenário.

Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Presidente: Obrigada pela sua apresentação, Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Gostava de perguntar à Sra. Secretária se quer emitir alguma opinião, antes de dar início à discussão na especialidade.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Queria só desejar Bom Trabalho e Boa Saúde à Sr.ª Presidente e a todos os Srs. Deputados.

Presidente: Muito obrigada.

Vamos, agora, proceder à discussão e à votação, na especialidade, da proposta de lei sobre "Regime de Reconhecimento e Perda do Estatuto de Refugiado".

Estão em discussão os artigos 1.º a 4.º, ou seja, os artigos previstos no Capítulo I. Srs. Deputados, façam o favor de se pronunciarem sobre os artigos 1.º a 4.º, i.é. "objecto", artigo 1.º, "Interpretação e expressões utilizadas", artigo 2.º, "Refugiado", artigo 3.º, e "Cooperação com o ACNUR", artigo 4º. Estão em discussão na especialidade estes 4 artigos.

Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se querem expressar algumas opiniões relativamente a estes 4 artigos. Se ninguém quer, vamos então votar estes artigos. Façam o favor.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação. Aprovados.

Vamos agora discutir e votar os artigos 5.º a 7.º, previstos no Capítulo II, intitulado "Comissão para os Refugiados".

Gostaria de perguntar se algum dos Srs. Deputados quer expressar a sua opinião sobre estes 3 artigos (artigos 5.º, 6.º e 7.º). Se ninguém quer, vamos pôr à votação estes 3 artigos. Façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Estão agora em discussão os artigos da Secção I do Capítulo III, ou seja, os artigos 8.º, 9.º e 10.º.

Gostaria de perguntar se algum dos Srs. Deputados tem alguma coisa a dizer sobre estes artigos. Se ninguém tem, vamos votar. Façam o favor.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação. Aprovados.

Vamos agora discutir os 5 artigos da Secção II do Capítulo III, ou seja, os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º.

Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, faça o favor.

Leonel Alberto Alves: Gostava de um esclarecimento relativamente ao artigo 15.º, que tem por epígrafe: "Decisão sobre a inadmissibilidade do pedido".

 

O esquema aqui gizado faz lembrar aquilo que, em processo civil, se chama indeferimento in limine, um indeferimento liminar do pedido apresentado de concessão do estatuto de refugiado. Mais adiante, vários artigos falam em indeferimento na sequência de um processo instrutório. O artigo 15.º utiliza a expressão "inadmissibilidade do pedido". Portanto, trata-se de uma rejeição logo à partida, sem sequer passar à fase da instrução.

Gostava de saber se o acto do Chefe do Executivo, que venha a decidir no sentido de indeferir liminarmente o pedido, é recorrível. Caso não seja, porquê?

Coloco esta questão porque li o relatório, que está muito bem elaborado e explícito, e que diz que a recorribilidade dos actos é uma recomendação acolhida pelo Executivo. Mais adiante, temos um processo normal que termina com a recusa da concessão do estatuto, mas esse acto de recusa é susceptível de recurso contencioso. Todavia, o mesmo parece não acontecer em relação ao indeferimento in limine.

Assim sendo, gostava de saber, em caso de indeferimento in limine, se esse acto é recorrível nos mesmos termos que a proposta prevê para a recusa.

Muito obrigado.

Presidente: Sr.ª representante do governo, faça o favor de responder.

Coordenadora-Adjunta do Gabinete de Apoio ao Direito Internacional, Patrícia Ferreira: Muito obrigada Sr.ª Presidente.

Gostaria de esclarecer que todos os actos são recorríveis na Região Administrativa Especial de Macau e, portanto, não há aqui um acto não recorrível. O que temos é um acto especial de inadmissibilidade do pedido. Estas causas de inadmissibilidade também estão previstas na Convenção e as outras são aquelas que também decorrem das recomendações.

Portanto, o capítulo que diz respeito ao recurso é um capítulo geral. Havendo uma decisão, a pessoa pode sempre recorrer.

Espero ter esclarecido a sua dúvida.

Muito obrigada.

Presidente: Sr. Deputado, faça o favor.

Leonel Alberto Alves: Obrigado pelo esclarecimento, mas a minha dúvida subsiste.

Mais adiante, por exemplo, no artigo 22.º, fala-se na hipótese de recurso. Em caso de não reconhecimento do estatuto, prevê-se expressamente o recurso directo para o Tribunal de 2.ª Instância. Portanto, se é previsto este recurso directamente para o Tribunal de 2.ª Instância, e com um prazo especial de 15 dias, ao contrário do prazo normal, a minha pergunta tem alguma pertinência.

Se é recorrível, é recorrível para a 2.ª Instância? Aplicar-se-á o prazo geral de 30 dias? Por analogia, aplicar-se-á o prazo especial de 15 dias? É uma questão que tem de ser decidida, porque o interessado que tenha interesse em recorrer, não sabe com que linhas se cose. O juiz pode perfeitamente entender que, como não está previsto o recurso nos termos do artigo 22.º, se trata de um acto insusceptível de impugnação contenciosa.

Trata-se, pois, de uma questão que gostava de ver esclarecida.

Se me explica que, nos termos gerais, é recorrível, então o artigo 22.º deve ser eliminado. Aplicando-se o regime geral, este artigo deixa de ser pertinente.

Se a opção legislativa é no sentido de não conceder o recurso, gostava de saber porquê. Porque é que é recorrível para os casos do artigo 22.º, e é, pura e simplesmente, recusada, a instrução do processo em outros casos. Por uma questão de equidade, parece-me justificável a concessão desta faculdade de recorrer, sobretudo em casos de indeferimento in limine.

Peço a ponderação do Plenário e do Executivo, para vermos se estamos perante uma opção clara do Governo no sentido de não admitir o recurso.

Presidente: Faça o favor

Coordenadora-Adjunta do Gabinete de Apoio ao Direito Internacional, Patrícia Ferreira: Peço desculpa ao Sr. Deputado por me ter explicado mal.

O que pretendi dizer é que, de facto, consigo perceber a analogia entre esta figura de inadmissibilidade do pedido e a figura normal que conhecemos do processo civil, mas, de facto, vai redundar numa decisão que não reconhece o estatuto. Daí que tenha falado em "termos gerais", porque toda a secção de decisão e recurso é geral em relação a esta lei. Repare que no artigo 22.º se diz que "da decisão do Chefe do Executivo que não reconheça o estatuto de refugiado...". Ora, se digo que o pedido é inadmissível, automaticamente estou a dizer que não reconheço que aquela pessoa possa ter o estatuto de refugiado.

O que é um pouco confuso; é que todo este processo não é um processo de concessão de um direito. É um processo de reconhecimento de uma situação. Se, à partida, digo que não é possível reconhecer esta situação, então digo que o pedido é inadmissível. Isto só acontece em circunstâncias muito restritas, daí que toda esta secção de recurso seja geral. Este artigo 22.º aplica-se também para o caso do artigo 15.º.

Expliquei-me mal e peço muita desculpa.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente.

Acho esta explicação mais consentânea com o espírito do diploma.

Todavia, a minha sugestão é que a redacção fosse um bocadinho mais clara, porque a leitura do artigo 22.º pode inculcar a ideia de que o recurso, no caso da não inadmissibilidade, surge na sequência de um processo normal, que incluiu a instrução, uma proposta fundamentada e a decisão do Chefe do Executivo.

Esta inadmissibilidade está prevista numa secção à parte e poderá suscitar dúvidas interpretativas.

Portanto, a intenção é, claramente, que a inadmissibilidade in limine é susceptível de recurso contencioso e que obedece a estas regras especiais consignadas no artigo 22.º.

É uma ideia que deixo à consideração em sede de redacção final, no sentido de evitar dúvidas interpretativas.

Muito obrigado.

Presidente: Na minha opinião, caso não haja divergências entre a intenção legislativa e as opiniões do Sr. Deputado Leonel Aberto Alves, com vista ao esclarecimento e à facilidade de interpretação da versão final da proposta, não sei se o Governo vai introduzir ou não os necessários ajustamentos no texto, para a sua melhor adequação à intenção legislativa inicial.

Presidente: Faça o favor de intervir.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Por exemplo, o artigo 19.º diz que, "Finda a instrução, a comissão elabora, no prazo de 10 dias, uma proposta no sentido do reconhecimento ou do não reconhecimento do estatuto de refugiado", e o artigo 22.º diz que, "Quando não reconheça o estatuto, é susceptível de impugnação". No caso da inadmissibilidade, nem sequer se coloca a questão do reconhecimento ou do não reconhecimento. Pura e simplesmente, tal como diz o n.º 3 do artigo 15.º, vai para o arquivo. Parece que acabou a conversa. Parece que há aqui uma decisão de natureza política, porque é um assunto extremamente sensível. Aliás, está espelhada no relatório esta sensibilidade política. Quiça, por ser politicamente sensível, nem sequer vale a pena dar azo a qualquer discussão, levando os assuntos para os tribunais ou para a imprensa internacional. O assunto morre aí!

Esta ideia pode ser inculcada mas, como foi dito, todos os actos da Administração são susceptíveis de recurso, pelo que o direito ao recurso, nesta particular circunstância, existe.

Presidente: Sr.ª Coordenadora, faça o favor de intervir.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente…

Coordenadora-Adjunta do Gabinete de Apoio ao Direito Internacional, Patrícia Ferreira: Obrigada Sr.ª Presidente.

O problema que suscita é um bocadinho complicado de resolver.

Nesta matéria, nós temos de nos cingir aos termos da própria Convenção e, portanto, as situações que aqui podemos contemplar são a do reconhecimento e a do não reconhecimento. Se começamos a introduzir especialidades em relação à inadmissibilidade do pedido, que me parece lógico resultar no não reconhecimento, vamos introduzir desvios ao próprio Tratado. Acontece que, em relação ao Tratado, ele vale directamente, e quem é parte é a República Popular da China. Compreendo que possam surgir dúvidas em relação a saber se não se trata da mesma situação. Efectivamente, é a mesma situação, pois existe uma secção diferente só para a decisão e recurso. De facto, tentámos, no mesmo capítulo, colocar os diferentes assuntos em várias secções. Obviamente, e sem querer ofender, parece claro que a secção IV se aplica a todas as situações previstas nesta lei. Se começamos a introduzir desvios ao que está no Tratado, e nós pretendemos cingir-nos à parte da regulamentação, receio o que possa acontecer.

Disse, e muito bem, que a inadmissibilidade não é uma recusa de decisão, mas acaba por ser, porque se eu não admito o pedido, é porque eu não reconheço o estatuto.

Ao contrário do que se passa com muita legislação, esta lei é stricto sensu, limitada ao regime de execução da Convenção.

Querendo escrever aqui a expressão "da decisão e recurso", então teremos de criar aqui uma expressão que eu não sei... conheço, porque reconheço ou não reconheço. Não há outra situação.

Talvez possa ser melhorada a redacção, mas receio que, na prática, cheguemos ao resultado contrário. Isto é, ao acrescentar desvios àquilo que é o nosso processo normal, parece que há um processo especial para cada uma das coisas, quando a verdade é que este processo se aplica a todas as situações desta lei.

Não sei se o consegui esclarecer. A sua questão é muito pertinente e, sinceramente, pensávamos que esta questão era clara, até porque no nosso ordenamento jurídico, todos os actos são recorríveis. Portanto, ao apresentarmos aqui uma norma que tem especialidades em relação ao regime geral contemplado na lei, pensámos que todas as pessoas perceberiam que este regime respeita a todas as situações contempladas nesta lei.

Se o Senhor Deputado quiser apresentar uma proposta de redacção alternativa...

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente, tenho uma ideia.

Quando chegarmos ao artigo 22.º, poderemos aditar duas ou três palavras para contemplar o recurso desses actos inadmitidos. Por exemplo: "Da decisão do Chefe do Executivo que não reconheça o estatuto de refugiado, ou que não admita a apreciação do pedido, cabe recurso para o Tribunal de 2.ª Instância".

Assim abrangiam-se estas duas situações.

Presidente: De acordo com... sim.

Leonel Alberto Alves: Eu volto a dizer que isto é uma questão de opção, porque também faz sentido, em termos políticos, não admitir o recurso. Porém, como a resposta foi no sentido da aplicação da regra geral, com o que concordo, pode fazer-se esse aditamento.

Por outro lado, pode haver razões políticas ponderosas para nem sequer abrir o processo! Nem sequer falar dele!

A minha sugestão, que deixo à consideração do Plenário, é abrir o campo de aplicação do artigo 22.º, acolhendo não só a hipótese de não reconhecimento do estatuto, como também da decisão de não admissão do pedido.

Portanto, é uma questão de melhoramento da redacção.

Muito obrigado.

Presidente: Se seguirmos a proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, o artigo 15.º mantém-se inalterado, mas com pequenas alterações ao artigo 22.º. Tal como disse o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, trata-se de.... Existindo as situações previstas no artigo 15.º, não poderá haver lugar a recurso. A questão que agora se levanta é se a intenção legislativa é no sentido da recorribilidade de todos os casos de inadmissibilidade ou recusa, previstos no artigo 15.º. Se se entende inconveniente introduzir alterações neste artigo, então, o artigo 22.º terá de ser alterado. Uma vez que estes dois artigos serão votados em separado, agradecia que o Governo desse uma resposta clara quanto a esta questão.

Por outro lado, como o Sr. Deputado Tong Chi Kin já por duas vezes levantou o braço, passo-lhe, então, a palavra.

Tong Chi Kin: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

A questão em causa envolve dois processos. O primeiro incide sobre a apresentação do pedido pelo requerente. Chamo a atenção de todos para o facto da sua entrada na R.A.E.M. e, designadamente, sobre as razões de inadmissibilidade do pedido constantes do artigo 14.º. O n.º 6 do artigo 1.º da Convenção dispõe, expressamente, que é inadmissível o pedido, verificando-se as situações estipuladas na mesma. Quanto aos números 2, 3, 4 e 5, todos nós já percebemos porque a redacção é muito clara. As razões da inadmissibilidade do pedido encontram os seus fundamentos no disposto na Convenção e nas decisões da Conselho de Segurança das Nações Unidas. Considerando o espírito de todo o diploma, estou convicto de que há uma pequena discrepância entre a minha interpretação e a da assessora, relativamente ao artigo 22.º. Este preceito diz "da decisão do Chefe do Executivo que não reconheça o estatuto de refugiado, cabe recurso." Isto não quer dizer que possa haver lugar a recurso, caso o pedido não tenha sido admitido. Mas porquê? A minha interpretação aponta para a não admissão do recurso, tendo em conta, por um lado, a disposição expressa do preceito nesse sentido e, por outro, a exiguidade de Macau, onde não temos condições nem garantias suficientes para o acolhimento de grande quantidade de refugiados. Em face disso, e de acordo com o artigo 14.º, a RAEM pode, liminarmente, recusar o pedido. Pelo que, quanto à existência ou não do direito a recurso, na minha interpretação, o preceito em si já é muito claro com o sentido negativo para as situações nele previstas. A recusa do pedido justifica-se pelo facto de o requerente não ter o estatuto de refugiado ou não reunir as condições para tal. Este facto deve ser do nosso conhecimento e terá também justificado a minha interpretação contrária. Está em causa uma decisão política, tendo em conta, designadamente, a actual situação. Se se diz que os factos indicados no n.º 6 do artigo 1.º da Convenção, bem como o facto previsto no n.º 2 (i.é: o indivíduo com a entrada proibida no território da República Popular da China, de acordo com a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas) são susceptíveis de recurso, então, o interessado poderá ficar em Macau, tendo em conta o efeito suspensivo do recurso, nos termos das disposições gerais. Evidentemente, ao abrigo do disposto noutro artigo adiante, o mesmo interessado terá de ficar num local sob controlo. Todavia, em relação às pessoas perigosas ou aos terroristas, o que é que vamos fazer? Em face disso, na minha interpretação e de acordo com o espírito da lei, não há recurso da não admissão do pedido, como aqui se dispõe. O mesmo não acontece com o artigo 22.º, porque todas as decisões do Chefe do Executivo que não reconheçam o estatuto de refugiado são recorríveis.

Muito obrigado.

Presidente: Quanto a esta questão, se a memória não me falha, o esclarecimento do Sr. Deputado Tong Chi Kin corresponde à interpretação da Comissão. Na altura, dizia-se que o artigo 15º contemplava a impossibilidade de recurso. Lembro-me de que, aquando da discussão da questão, a Comissão chegou a um consenso em relação ao artigo 15.º, no sentido da impossibilidade de recurso e que este só era permitido para a situação prevista no artigo 22.º. Assim sendo, é de esclarecer, agora, qual foi a intenção do Governo, aquando da elaboração da proposta. Esta questão é muito importante. Relativamente ao artigo 15.º, se não me engano, o entendimento da Comissão era não permitir recurso e tal só era permitido em relação à situação prevista no artigo 22.º. Este facto não está escrito no parecer. Porém, lembro-me de que o esclarecimento então feito era assim, ou seja, na situação contemplada no artigo 15º não devia haver recurso, arquivando-se logo o processo, sem mais discussões. Para já, tenho de esclarecer este facto, visto que, de acordo com a afirmação da Sr.ª Assessora do Governo, a situação prevista no artigo 15º era susceptível de recurso. Certo é que a preparação de legislação e a tomada de decisões políticas são coisas completamente diferentes. Se for realmente assim, como disse a Sr.ª Assessora, deveríamos então alterar o artigo 22.º, com as adaptações necessárias. Caso contrário, os artigos 15.º e 22.º só poderiam ser dois artigos autónomos. Nesta conformidade, acho que, para já, tal questão tem de ser esclarecida.

Sr. Deputado Au Kam San, levantou o braço para fazer uso da palavra? Faça o favor.

Au Kam San: Sendo membro da 1.ª Comissão, lembro-me de que esta questão (i.é. o recurso) nunca foi discutida. Foram discutidos, sim, os prazos de 15 dias no caso de recusa e de 10 dias no caso de determinação da perda de estatuto de refugiado. A questão de admissão ou não de recurso não foi objecto de discussão. Trata-se de uma manifesta lacuna na proposta em apreço. Caso se entenda que não há possibilidade de recurso, deverá esse facto ser expressamente indicado, sob pena de remissão para outra legislação, para efeitos de recurso. Assim, a questão deverá ser tratada com seriedade. Mas, afinal, a intenção legislativa era permitir, ou não, o recurso? Em caso negativo, quais os fundamentos? Não obstante tratar-se de uma decisão política, esta deverá ser claramente expressa a nível jurídico.

Leonel Alberto Alves: O artigo 14.º enumera os casos em que, verificados os pressupostos aqui previstos, poderá o pedido ser considerado não admitido.

Indo ao encontro das preocupações do Senhor Deputado Tong Chi Kin, pode dar-se o caso de irregularidades na apreciação da factualidade subjacente. Por exemplo: no âmbito do n.º 5.º, a comissão pode apreciar erradamente os casos que justificam, ou não, a rejeição liminar; no âmbito do n.º 4, pode estar errada a decisão sobre esta matéria de facto; pode haver confusão de nomes e prejudicar uma pessoa que tenha o mesmo nome de um outro indivíduo duvidoso. Assim sendo, essa pessoa não pode recorrer? Admite-se apenas a reclamação? A reclamação é para a mesma entidade, enquanto o recurso é para os tribunais.

Parece-me que está aqui em causa um sentimento de justiça. Porque é que não pode ser recorrido? Porque é que não se pode pedir a apreciação do mesmo facto, por uma instância judicial? Tudo isto ao abrigo de uma recomendação do Alto Comissariado, uma instituição internacional.

Se isto se aplica aos processos ditos normais, porque é que não se aplica aos processos de rejeição urgente? Em ambos os casos, o resultado final é a rejeição, mas os contextos são completamente diferentes.

Para não prolongar a discussão, repito que, para mim, tanto faz. O que importa é saber se é ou não é recorrível.

Conforme o que foi explicado, é recorrível, e eu concordo. Então, é melhor clarificar, em termos de redacção.

Por outro lado, se não é recorrível, tem de ser dada uma explicação à sociedade civil, pois as opções legislativas têm de ser explicadas, não podem ser presumidas ou pressupostas!

Muito obrigado.

Presidente: Sr.ª Secretária, faça o favor.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente, permita-me, em primeiro lugar, responder em português, após o que passarei a palavra à minha assessora para os esclarecimentos técnicos.

A nossa intenção, o espírito da legislação para o artigo 15.º, sobre a decisão de inadmissibilidade, é que há possibilidade de recurso, nos termos gerais. Quando não se admite um pedido, e antes do processo seguir para a comissão para ser arquivado, o interessado pode recorrer nos termos gerais.

O artigo 22.º fala do recurso quando não é reconhecido o estatuto de refugiado.

Portanto, são duas situações, e nós queremos propor um aditamento, um novo número para o artigo 15.º. O n.º 1 ficava na mesma, o n.º 2 também, o n.º 3 referiria que da decisão de inadmissibilidade cabe recurso nos termos gerais e o actual n.º 3 passaria a n.º 4. Não haveria qualquer alteração ao artigo 22.º.

Muito obrigada.

Presidente: Sr.ª Secretária.

Gostaria de perguntar o seguinte: caso, agora, o Governo... trata-se de uma decisão política, e nossa, embora a Sr.ª Secretária possa afirmar a impossibilidade de recurso. A intenção do Governo apontava para a admissão de recurso. Assim, o n.º 3 passaria a ser susceptível de recurso. Todavia, o n.º 4 diz que "Após a decisão de inadmissibilidade, o processo é enviado à Comissão para arquivo". Pergunta-se, então, o arquivamento em causa tem lugar antes ou depois do recurso? Deve ser antes do recurso, porque a Sr.ª Secretária disse que o n.º 3 passou a ser o n.º 4, sem se alterar qualquer palavra na sua redacção. Todavia, uma vez que antes foi aditado um número sobre a admissão de recurso, então, o arquivamento só poderia ter lugar depois do recurso. Mas se este for procedente, haverá também lugar ao arquivamento do processo? É esta questão que eu gostaria de colocar, porque estamos na fase de discussão na especialidade. Em face dessa situação, uma vez que o n.º 3 inicial passou a ser o n.º 4, e tendo em conta a proposta do Governo, o arquivamento verifica-se antes ou depois do recurso? Há que esclarecer esta questão.

Faça o favor.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente.

Com a admissibilidade de recurso, o processo em causa não poderá ser enviado à Comissão para arquivo. De facto, a redacção poderá ser clarificada, no sentido de que só depois da decisão final é que o processo será enviado à Comissão para efeitos de arquivamento.

Presidente: É exactamente essa a questão que levantei. Como se afirmou, o pedido rejeitado era susceptível de recurso. Pergunta-se, então, em que momento é que o processo é arquivado? Deve ser depois do recurso porque, uma vez procedente o recurso, iniciar-se-á um outro procedimento. Por causa disso é que levantei esta questão. Se o Governo pretende aditar um novo número, passando assim o actual n.º 3 a ser o n.º 4, deverá introduzir no preceito as necessárias adaptações, sob pena de vir a haver problemas na interpretação desse preceito.

Eu acho... Tong Chi Kin... Sr. Deputado Tong Chi Kin, faça o favor de intervir.

Tong Chi Kin: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Quanto à discussão ou não desse assunto no seio da Comissão, só me lembro de que a Comissão teve uma ideia clara sobre o espírito da legislação quanto aos referidos preceitos. Não se encontra registada, no parecer, qualquer discussão sobre os artigos 15.º e 14.º. Na apreciação de uma lei (de salientar que a lei de Macau é toda escrita), temos de olhar para o texto. Quando não se prevê a possibilidade de recurso no texto da lei, então, tal não é permitido. Nos outros artigos, a possibilidade de recurso está expressamente consagrada. Caso contrário, o artigo 22.º poderia ser eliminado, à luz do entendimento do Sr. Deputado Au. A meu ver, tratando-se da recusa do pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado, o recurso é interposto ao abrigo das disposições gerais. Na altura cheguei a dizer, várias vezes, que Macau não tinha condições, nem podia ser democrático e generoso, de modo a receber esses pedidos. Temos de os recusar, em cumprimento das disposições da Convenção. Acho que esse é o espírito da legislação. A Convenção Internacional das Nações Unidas já estatui, expressamente, a recusa desses pedidos. Não obstante isso, se o interessado insistisse em requerer, o seu pedido seria recusado. Nesse caso, ele poderia recorrer, ficando, todavia, obrigado a permanecer num local sob fiscalização... Ora, se o interessado fosse um terrorista, teríamos então de arranjar dezenas de pessoas para o vigiar, durante dias, noite e dia. Não é verdade? Se fosse improcedente o recurso ao seu pedido, ele poderia continuar a recorrer para o Tribunal Superior, pois, nos termos das disposições gerais, poderia interpor novo recurso. Todavia, será que Macau terá de aceitar uma situação dessas? A Convenção Internacional e a decisão das Nações Unidas contemplam, expressamente, a inadmissibilidade do pedido do recurso interposto pelo interessado que não tenha o estatuto de refugiado; se passarmos a admitir o recurso, teremos de, no futuro, enfrentar as consequências negativas. É que neste caso, com a vinda dos chamados refugiados para Macau, teremos de preparar muitas pessoas para os acompanharem! Esta situação será de aceitar? Gostaria de perguntar a todos, porque é que os outros países podem recusar o pedido e expulsar esses "refugiados" e Macau não pode fazer o mesmo? Está em causa uma decisão política. A meu ver, o espírito legislativo subjacente ao articulado é esse, a não ser que o Governo afirme, agora, ser outra a interpretação, caso em que vou ponderar se concordo ou não com essa alteração. Seja como for, com base na interpretação literal do preceito, tenho um entendimento diferente do da Sr.ª Assessora.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado, Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Já nem me lembro do que ia dizer...

O pensamento do colega Tong Chi Kin, levado até às últimas consequências, levaria à eliminação do artigo 22.º, porque o que sobreleva aqui são decisões políticas soberanas que ninguém pode questionar. De repente, aparecem 50 mil refugiados e Macau não tem capacidade para recolher essas pessoas. Há uma decisão soberana de, pura e simplesmente, os enviar para fora.

Não foi isto que foi aprovado na generalidade. O que foi aprovado na generalidade foi acolher a recomendação do Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado. E a recomendação vai no sentido dos países que acolherem este Tratado, preverem a recorribilidade na sua legislação pertinente a este assunto.

Se houver um caso concreto de recurso, o que é que o advogado pode argumentar? Com as minhas limitadas habilitações neste campo, olharia para o artigo 21.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, que enumera os fundamentos de recurso.

Não consideramos a hipótese de usurpação de poder ou de incompetência, mas pode haver falta de fundamentação. Se a Região Administrativa Especial de Macau quer vingar internacionalmente como uma região que se baseia na lei, e cujas decisões são fundamentadas, pode o interessado pegar na alínea c) deste artigo e apresentar recurso.

Pode também aproveitar a alínea d), alegando que há um erro manifesto na apreciação do seu caso ou alegar desvio de poder, previsto noutra alínea.

Estes são vários instrumentos técnicos que a lei processual admite para efeitos de impugnação de um acto da Administração.

Não se trata aqui de colocar em causa o acto soberano, mas sim de o enquadrar dentro dos princípios de fundamentação dos próprios actos e de uma correcta apreciação da factualidade. Sendo a apreciação incorrecta e a Convenção mal aplicada, aprovámos na generalidade que é admitido recurso.

Se aceitamos que foi este o entendimento da instância internacional e se recebemos este Tratado, então é de admitir o recurso para os casos do artigo 15.º.

Quanto à sugestão do Executivo, não sei se as regras gerais são aplicadas, pois o artigo 22.º prevê regras especiais. De qualquer forma, para que as novas leis não sejam "perniciosas", não seria mal de todo que o próprio texto da lei dissesse que o prazo é de 15 dias e que tem efeitos suspensivos.

Presidente: Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado Sr.ª Presidente.

Aquando da apreciação na especialidade, a Comissão discutiu, aprofundadamente, os artigos 14.º e 15.º. Relativamente às afirmações do Sr. Deputado Au, de que tais preceitos não foram discutidos, isso aconteceu, talvez ele tenha chegado atrasado às reuniões. Caso contrário, o nosso parecer não estaria redigido desta maneira.

Ao meu ver, a decisão da inadmissibilidade do pedido, consagrada no artigo 15.º, deve ser interpretada como uma decisão política em relação àqueles que não reunam as condições de refugiado. Deste modo, concordo, plenamente, com os fundamentos do Sr. Deputado Tong. No procedimento de reconhecimento, a tomada de decisão cabe exclusivamente ao Governo da RAEM, sem que tenha de observar, necessariamente, o disposto no Código do Processo Civil. Mas porque é que, nesta proposta de lei, só se prevê um prazo de 15 dias para recurso? Trata-se de uma solução que não segue o disposto na lei actual, pois está aqui em causa uma decisão política.

Esta é a minha opinião.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Em relação às afirmações que o Sr. Presidente da 1ª Comissão acabou de proferir, tenho que prestar alguns esclarecimentos. De facto, os artigos 14º e 15º foram discutidos na 1.ª Comissão. Eu não disse que tais preceitos nunca foram discutidos. Só referi que não foi discutida a existência ou não do mecanismo de recurso. Assim sendo, entendo que existe aqui uma lacuna. De momento, gostaria de colocar mais uma pergunta. Conforme a sugestão que a Sr.ª Secretária acabou de apresentar, caso seja admitido o recurso, que normas se aplicam? Quantos dias estão previstos para o recurso e a que serviço se dirige o mesmo? Quantos recursos se podem interpor, i.é., o recurso julgado improcedente poderá ser ou não objecto de novo recurso? Isto porque, de acordo com as regras gerais, esta situação poderá acontecer. Quanto a isso, gostaria de saber se o Governo pode facultar mais informações para efeitos de esclarecimento.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Cheong Vai Kei.

Cheong Vai Kei: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Exm.ª Sr.ª Secretária,

Srs. Colaboradores,

Caros colegas.

Não obstante a discussão de há pouco, que demorou 30 minutos, parece-me que não há ainda um entendimento claro entre a Comissão e os representantes do Governo. Assim sendo, sugiro que seja interrompida a reunião, para que se possam concertar algumas opiniões sobre esta matéria, uma vez que não ouvi uma única explicação jurídica compreensível.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de passar a palavra à Sr.ª Secretária. Não se importa... visto que se levantou aqui uma dúvida. De facto, segundo o que percebi, há pouco... peço imensa desculpa por não me lembrar do seu nome. A Sr.ª Assessora chama-se Dr.ª Ferreira? A Sr.ª Dra. não terá estado presente na reunião da Comissão. Lembro-me de que, naquela altura, o nosso assessor chegou a perguntar se havia ou não recurso, e a resposta dada (por um outro assessor presente na reunião) foi negativa. Aqui é que está a confusão. Assim sendo, os Srs. Deputados que não estiveram presentes na reunião ficaram ainda mais confusos. Talvez, o Sr. Deputado Au Kam San não tenha ouvido, mas o nosso assessor chegou a colocar, efectivamente, essa questão ao outro assessor do Governo presente na reunião. Se a memória não me falha, a questão foi efectivamente levantada e a resposta dada foi negativa. Na altura, estava também presente o nosso assessor. A resposta apontava para a inadmissibilidade de recurso. Era este o entendimento da Comissão e da maioria dos Srs. Deputados. Ora, o Sr. Deputado afirmou não ter ouvido tal questão e que esta nunca foi discutida. Quanto a isso, já não posso fazer nada. Mas lembro-me de que, naquela altura, chegámos a colocar essa questão. Agora, os representantes do Governo respondem que há recurso. Em face disso, temos de verificar qual era a intenção legislativa? Há ou não há recurso? A meu ver, de momento, se não tivermos condições para continuar o debate, vamos adiá-lo e devolver toda a proposta à Comissão. Mas porque é que se deve proceder assim? Porque há aqui uma divergência em relação à intenção legislativa. O Sr. Deputado Au disse que a referida questão nunca foi levantada nem discutida. Todavia, na realidade, chegámos a colocá-la e a resposta que foi dada era que não havia recurso. Não vale a pena discutirmos mais aqui, porque a discussão não serve para nada. Importante é esclarecer a questão... Se o Sr. Deputado quiser introduzir alterações, terá que indicar os motivos e os problemas do actual articulado. Acho que... é esta a questão que os Srs. Deputados que não estiveram presentes na Comissão não conseguem perceber.

Sr. Deputado Tong Chi Kin, faça o favor.

Tong Chi Kin: Obrigado Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente falou muito bem, porque a reunião em causa já foi realizada há muito tempo e a memória já nos falha. De acordo com o entendimento da Sr.ª Presidente... uma vez que participou em várias reuniões, o que disse, está bem. A meu ver, e considerando a redacção do texto, bem como as afirmações repetidamente proferidas na Comissão, entendo que Macau não dispõe de condições para a elaboração deste diploma. Cheguei a levantar essa questão, pelo menos duas vezes, na Comissão. No passado, quando os refugiados do Vietname afluíram a Macau, o Governo de então apenas lhes disponibilizou água e comida. Mandou-os novamente para o alto mar, não os recolheu, porque Macau não tinha condições para isso. Não sei se ainda se lembram disso. Se na altura os tivéssemos acolhido, não os teríamos mandado para o alto mar, antes deveríamos ter-lhes fornecido alojamento e comida, bem como ter reconhecido o seu estatuto de refugiado...

Au Chong Kit, aliás Stanley Au: Nem os poderíamos ter expulso.

Tong Chi Kin: Claro. Não tínhamos condições. Retomando a questão do prazo para o recurso, o nosso assessor já explicou os motivos para a fixação de 10 e 15 dias, enquanto em Portugal e na Alemanha o prazo é de 8 dias. Estes dois países não observam as leis gerais, quanto ao prazo para apresentação do recurso pelo refugiado. E no nosso parecer, como os dados para referência seriam tantos, resolvemo-nos por não escrever nada acerca de como esses países tratam o estatuto de refugiado, evitando assim mal entendidos, por parte dos deputados, aquando da apreciação da referida proposta de lei. Todos nós temos de defender os interesses de Macau, que não é assim tão grande para poder acolher grande quantidade de refugiados, nem pode ser um local onde se acolham pessoas perigosas, classificadas como tal pelos instrumentos de direito internacional das Nações Unidas, através do requerimento de reconhecimento do estatuto de refugiados.

Trata-se da minha interpretação pessoal que, na minha opinião, corresponde à intenção legislativa subjacente à proposta de lei.

Estas minhas ideias só servem de referência, pois posso também estar errado.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow, faça favor.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Caros colegas,

Sr.ª Secretária.

Participei somente em duas sessões, onde, por mera coincidência, os representantes do Governo estiveram presentes. A Sr.ª Presidente, por sua vez, entrou, de vez em quando, para nos apresentar cumprimentos. Cheguei a ouvir duas vezes as afirmações que o Sr. Deputado Tong acabou de proferir. Estamos preocupados com o artigo 15º. De facto, era nossa intenção não proceder à discussão pública do assunto em causa, uma vez que esse assunto está directamente relacionado com a vida quotidiana e o desenvolvimento económico da nossa sociedade. Temos muitas comissões e a maioria delas não tem qualquer representatividade. Quanto a mim, acredito e apoio, plenamente, o nosso Governo. Por causa disso é que foi elaborada esta proposta de lei, através da qual atribuímos um poder especial ao Governo para que possa actuar antes da ocorrência de qualquer incidente. Se alterarmos, hoje, a proposta no sentido de se poder recorrer a tudo, vou votar contra, porque a intenção legislativa não era essa. A intenção inicial visava a tranquilidade e a prosperidade sociais. Aquando da discussão da proposta com os representantes do Governo, apoiei a manutenção do artigo 15º, por forma a facilitar a actuação do Governo. Naturalmente, também não acredito que 40 ou 50 mil refugiados venham, ao mesmo tempo, para Macau, porque aqui também terão que lutar muito para poder ganhar o seu sustento. A meu ver, não precisamos de ficar preocupados com isso, porque, mesmo sendo Macau uma região administrativa especial pequena, temos sempre o apoio de um grande país como a China. Assim, acho que todos podem ficar descansados quanto à tomada de qualquer decisão tendente a facilitar o funcionamento da RAEM e a apoiar o Governo. Lembro-me muito bem do que foi discutido, por isso, se a intenção inicial for hoje invertida, vou-me abster.

Muito obrigado.

Presidente: Há aqui um problema que é se o artigo em causa foi ou não discutido. No entanto, neste momento essa questão deixou já de ter sentido. A interpretação da nossa Comissão e de muitos dos Srs. Deputados em relação ao artigo 15º é no sentido de não haver recurso. De facto, agora já não vale a pena confirmar se há ou não recurso, tendo em conta que os representantes do Governo já deram uma resposta afirmativa e chegaram ao ponto de alterar o artigo. Entretanto, tenho uma ideia parecida com a do Sr. Deputado Cheong Wai Kei: não vale a pena mais discussões. Assim sendo, gostaria de perguntar à Sr.ª Secretária qual era a intenção do Governo sobre a matéria, ou seja, se havia ou não recurso. Isto porque, mesmo que eu devolva a proposta à Comissão, se a questão não for esclarecida, os problemas continuarão a subsistir, impossibilitando, assim, a Comissão de levar a cabo o seu trabalho. Houve uma intenção aquando da elaboração da proposta de lei, e é no sentido dela que temos de caminhar. Dos Srs. Deputados que compõem a Comissão, três discordaram já, expressamente, da admissibilidade de recurso, com o fundamento de que o entendimento inicial não era o mesmo. Assim, espero que o Governo esclareça se há ou não recurso e qual era a intenção legislativa.

Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, faça o favor.

Leonel Alberto Alves: Para que não haja dúvidas quanto às opções aqui consignadas, conviria que esta reapreciação incidisse também sobre a matéria do artigo 22.º e a do artigo 27.º

Presidente: Com o eventual aditamento de um número ao artigo 15º, ou seja, "Nos termos da lei geral..." Se for assim, o prazo de recurso não será o de 15 dias, previsto no artigo 22.º. Não é verdade? O prazo de 15 dias, fixado no artigo 22.º, incide sobre uma situação especial, enquanto que no artigo 15º se prevê um prazo de 30 dias, o que suscita alguns problemas em termos de lógica. Isto é, com a omissão de qualquer prazo no artigo 15.º e com a admissibilidade de recurso, conforme se afirmou, o prazo de recurso será de 30 dias, ao passo que, no artigo 22.º, se estatui somente um prazo de 15 dias para a situação especial nele prevista. Deste modo, penso que há um problema de lógica em todo o articulado. Quanto a isto, poderíamos tomar uma decisão definitiva, nesta reunião plenária. Todavia, uma vez que é a primeira vez que estamos perante uma situação destas, é minha intenção devolver, novamente, a proposta em apreço à Comissão para... Ou seja, de momento, não vou pôr à votação os restantes artigos, nem proceder ao adiamento da votação. O art.º15... não estou a dizer que aprovamos os outros artigos e que vamos adiar a votação dos artigos 15.º e 22.º. Não me parece que seja necessário. Não vamos proceder à votação de toda proposta na generalidade. Até ao momento, só foram votados os primeiros 10 artigos. Vamos encerrar a reunião de hoje e os restantes artigos serão votados na próxima reunião. Gostaria de perguntar ao Sr. Presidente da Comissão e aos outros Srs. Deputados se, na próxima 5.ª feira, haverá condições para a entrega e a apreciação do novo texto.

Fong Chi Keong: Sim. Acho que não vai haver problemas.

Presidente: Então está bem. Vou dar mais tempo à Comissão. Hoje é 3.ª feira. A próxima reunião terá lugar na 5ª feira da próxima semana, ou seja no dia 12 de Fevereiro. Foram já aprovados, hoje, os primeiros 10 artigos. Vamos interromper esta reunião, e a Comissão voltará a reunir. Será convocada, novamente, a sessão plenária no dia 12, para a apreciação do artigo 11.º e dos seguintes. Está bom assim? Sr.ª Secretária, convém-lhe assim?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Respeitamos inteiramente as opiniões da Sr.ª Presidente e dos Srs. Deputados. Acho necessário que o Governo e a Comissão estudem, mais aprofundadamente, o assunto, para melhor esclarecimento, bem como para introduzir as alterações que entendam necessárias. O novo texto será apresentado, após a sua apreciação na Comissão. Obrigada Sr.ª Presidente.

Presidente: No tocante ao artigo 22.º que acabei de referir, a Sr.ª Secretária disse que a situação prevista era susceptível de recurso e que o mesmo acontecia com o artigo 15.º. Se assim for, o artigo 22.º terá que ser alterado. Está bem?

Declaro encerrada a reunião.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente....

Presidente: Sim, Sr. Deputado Leonel Alberto Alves. Faça o favor

Leonel Alberto Alves: A sugestão do Sr. Deputado Leong Heng Teng, e observando o artigo 124.º do Regimento que fala no adiamento da votação, não carece de votação.

Presidente: Obrigada pelo seu alerta. Como afirmei há pouco, cabe ao Plenário a tomada de uma decisão definitiva. Uma vez que é a primeira vez que enfrentamos esta situação, se o Sr. Presidente da Comissão e os outros Srs. Deputados entenderem haver condições para proceder à votação no dia 12, ou seja, na 5ª feira da próxima semana, agradeço que... Se o dia 12 não lhes dá jeito, poderão então sugerir outro dia, tendo em conta que a votação só pode ser adiada uma só vez.

Sr. Deputado David Chow, faça o favor.

Chow Kam Fai David: Vou-me ausentar de Macau no dia 12. Assim, se a votação tiver lugar nesse dia, vou pedir já licença para me ausentar, por forma a não atrasar o trabalho.

Presidente: Respeito todos os Srs. Deputados. Mas, agora, temos de passar à votação. Se os Srs. Deputados entenderem que até ao dia 12 não estão reunidas as condições, poderão sugerir outra data que não seja necessariamente o dia 12.

Leonel Alberto Alves: Quando estiverem reunidas as condições, a Sr.ª Presidente marca um novo Plenário.

Presidente: Também pode ser assim. Não marco nenhum dia, para que a Comissão possa discutir em conjunto com o Governo. Acho que, havendo tantos problemas com esses dois artigos, os Srs. Deputados que estão atentos a esses dois artigos poderão participar no debate em Comissão, a fim de evitar que, na próxima sessão plenária, continuem as divergências entre o entendimento da Comissão e o do Governo, em relação à proposta. Deste modo, será marcada uma outra data. A apreciação da proposta fica assim adiada.

Srs. Deputados, agradeço que votem se concordam ou não com o adiamento da votação da proposta, ao abrigo do artigo 124.º do Regimento. Vamos, então votar o adiamento da votação da proposta na especialidade.

( Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Assim sendo, vou remeter a proposta para a Comissão.

Declaro, agora, encerrada a reunião.

Aqui, gostaria... Sr.ª Secretária, faça o favor.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente.

Queria perguntar se podemos...

Presidente: Caros colegas.

Façam o favor de se manterem nos vossos lugares, porque a Sr.ª Secretária quer usar da palavra.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Peço-lhes desculpa.

Como estamos todos aqui, e na qualidade de representantes do Governo, não sei se podemos agora, depois de terminada a reunião, ter um encontro com os Srs. Deputados da Comissão, para combinarmos o que precisaremos de fazer. Não sei se isso é possível...?

Presidente: Julgo que sim. Srs. Colegas da Comissão... Sr. Presidente da Comissão, faça o favor.

Fong Chi Keong: Sr.ª Presidente.

Poderemos ter um encontro com os representantes do Governo logo após esta reunião plenária, com vista à marcação de uma data para a próxima reunião. Poderemos falar disso daqui a pouco.

Presidente: A pedido da Sr.ª Secretária, espero que a Comissão...

Fong Chin Keong: Só os membros da Comissão?

Presidente: Os membros da Comissão, bem como os outros Srs. Deputados interessados poderão falar, em conjunto, com os representantes do Governo, sobre as eventuais alterações a introduzir.

Declaro encerrada a reunião plenária.

 

 


 

 

Extracção parcial do Plenário de 17 de Fevereito de 2004

 

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados.

Vamos encerrar o período de Antes da Ordem do Dia de hoje.

Peço aos Srs. Deputados para aguardarem nos vossos lugares, enquanto dão entrada na Sala do Plenário os representantes do Governo.

(Os membros do Governo dão entrada na Sala do plenário)

Presidente: Srs. Deputados.

Vamos então continuar com a nossa reunião, entrando na nossa Ordem do Dia de hoje. O primeiro ponto da nossa Ordem do Dia é a discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei intitulada «Regime relativo ao reconhecimento e à perda do estatuto de refugiado». Antes de darmos início à reunião gostaria de, em nome da Assembleia Legislativa, agradecer a presença da Sr.ª Secretária Florinda Chan e dos restantes membros do Governo.

Os Srs. Deputados devem lembrar-se de que na última reunião aprovámos alguns artigos, na especialidade, mais concretamente desde o art.º 1.º até ao art.º 10.º. Hoje vamos começar com o debate do art.º 11.º. Creio que, neste momento, todos os Srs. Deputados têm já em mãos a nova redacção, da qual constam as alterações a alguns artigos, introduzidas pelo Governo, devido às dúvidas colocadas pelos Srs. Deputados, no último Plenário; creio que também já receberam um parecer complementar elaborado pela Comissão. Antes de começarmos, gostaria de passar a palavra ao presidente da Comissão. Convido o presidente da Comissão a intervir, no sentido de, mais uma vez, fazer a apresentação sobre os artigos que suscitaram algumas dúvidas no último Plenário. Na última vez tivemos que suspender a reunião porque alguns Deputados levantaram algumas dúvidas acerca do art.º 15.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado Sr.ª Presidente.

Excelentíssima Sr.ª Secretária,

Caros Colegas.

No último Plenário, aquando da discussão e da votação, na especialidade, sobre a proposta de lei «Regime relativo ao reconhecimento e à perda do estatuto de refugiado», mais exactamente o art.º 15.º, respeitante à decisão sobre a inadmissibilidade do pedido de estatuto de refugiado, talvez se tenha registado algum desentendimento entre o Governo e os Deputados. Na altura, a Comissão interpretou mal a intenção legislativa do Governo, e depois da discussão em Plenário, concluiu-se que seria melhor adiar a questão para mais tarde, no sentido de se poder, entretanto, estabelecer uma troca de opiniões. Nesse dia, após o encerramento do Plenário, continuámos a debruçar-nos sobre a matéria. Manifesto os meus sinceros agradecimentos ao Governo pelo facto de nos ter entregue uma nova redacção, que obteve o acordo da Comissão, que, para além disso, elaborou e submeteu um parecer ao Plenário. Quanto às outras questões, creio que seria melhor a Administração esclarecer os Srs. Deputados.

Tenho dito.

Presidente: Em relação às últimas alterações, não sei se os representantes do Governo... porque os vossos artigos, sobretudo o art.º 15.º, sofreu algumas alterações.

Será que têm alguma opinião a deixar ao Plenário?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada Sr.ª Presidente.

Creio que já complementámos algumas opiniões junto da Comissão, que estão já focadas na redacção que vamos apreciar hoje. Também gostaria de aproveitar esta ocasião para endereçar os meus sinceros agradecimentos à AL e aos membros da Comissão pelo facto do diálogo alcançado na reapreciação da proposta de lei em causa.

Obrigada Sr.ª Presidente.

Presidente: Uma vez que se registou, previamente, um mal entendido e já que se introduziu uma alteração ao art.º 15.º, só espero que os representantes do Governo possam explicar, aqui, a razão que levou a esta alteração. Espero que possam aqui apresentar melhor o assunto, porque se não, os jornalistas aqui presentes não conseguem fazer a sua reportagem.

Faça o favor Sr.ª Secretária.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Muito obrigada.

Agradeço muito a oportunidade que a Presidente me está a dar. Assim, vou explicar, mais uma vez, a ideia subjacente às alterações que introduzimos à redacção.

O art.º 15.º trata das situações em que o Chefe do Executivo não admite o pedido, porque, na altura, os Deputados questionaram se havia ou não lugar a recurso em caso da inadmissibilidade do pedido. Respondemos que sim, que havia, de facto, lugar a recurso, e a redacção que entregámos hoje expressa já mais claramente a intenção legislativa. É provável que se tenha gerado algum desentendimento, tal como disse o presidente da Comissão, Sr. Deputado Fong Chi Keong, e talvez não tenhamos explicado a questão de modo mais claro. O art.º 15.º é composto por vários números, e os números 3, 4 e 5 já especificam claramente essas situações, tal como a da decisão da inadmissibilidade do pedido, por parte do Chefe do Executivo, ser tomada no prazo de 48 horas, ou seja, o Chefe do Executivo não admite o pedido da pessoa em causa, logo o n.º 3 diz que "a decisão de inadmissibilidade do pedido é de imediato notificada ao requerente". Esta é a primeira alteração que propusemos introduzir.

No n.º 4 refere-se que da decisão do Chefe do Executivo que declare inadmissível o pedido cabe recurso, para o Tribunal de Segunda Instância", mas o respectivo recurso também especifica claramente o conceito de "sem efeito suspensivo", o que significa que mesmo que tenha passado o prazo de 48 horas e se a decisão do Chefe do Executivo for inadmissível, mesmo que venha a recorrer junto do Tribunal de Segunda Instância, não vai afectar, de modo algum, o respectivo procedimento. O que, aliás, não quer dizer que possa ficar em Macau pelo facto de ter apresentado recurso, porque se for necessário repatriá-lo, também tem de deixar o território. O n.º 5 que aditámos já contempla estas situações e tem a seguinte redacção "o prazo para interposição do recurso é de 15 dias a contar da data da notificação da decisão", pois assim, está afastado da situação de 30 dias prevista na lei geral. Foi bastante aprofundado o diálogo com a Comissão no respeitante a esta matéria, porque, anteriormente tinha sido dito que se isso não estivesse claramente especificado na lei, teríamos que seguir a lei geral.

Por outro lado, o n.º 6 também especifica claramente quando é que, depois da decisão final, o processo é enviado à Comissão para arquivo; lembro-me que até a Sr.ª Presidente colocou esta dúvida.

Aditámos o termo "final", isto é, depois do processo de recurso e da decisão final do Tribunal, o processo é enviado à Comissão para arquivo.

Além do mais, a anterior versão do art.º 39.º...

Presidente: Sr.ª Secretária Florinda Chan.

Estamos agora a discutir desde o art.º 11.º até ao art.º 15.º. Srs. Deputados, têm alguma questão a colocar sobre estes artigos, do art.º 11.º até ao art.º 15.º?

Neste momento estamos a discutir a redacção que o Governo nos entregou, já com as alterações. Se não tiverem mais dúvidas a colocar, podemos passar à votação.

Quanto às dúvidas que ainda não foram esclarecidas, podem colocá-las novamente. Vejo que mais nenhum Deputado quer colocar questões.

Vamos então votar estes artigos, do art.º 11.º até ao art.º 15.º, da última versão que o Governo nos entregou.

Façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foram aprovados.

Srs. Deputados.

Passemos agora à discussão do art.º 16.º até ao art.º 19.º, ou seja, os artigos 16.º, 17.º, 18.º. e 19.º. Estes quatro artigos não sofreram qualquer alteração, portanto, mantém-se a redacção anterior.

Os Srs. Deputados podem manifestar as suas opiniões sobre o art.º 16.º até ao art.º 19.º.

Se ninguém tem opiniões a manifestar, passemos à votação. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foram aprovados.

Srs. Deputados.

Chegámos agora à Secção IV do Capítulo III, ou seja, os artigos 20.º, 21 º e 22.º. São três artigos. Srs. Deputados, façam o favor de manifestar as vossas opiniões sobre os artigos 20.º, 21.º e 22.º. Estes três artigos também não sofreram alterações.

Façam o favor de manifestar as vossas opiniões.

Se ninguém se quer manifestar, passemos à votação.

Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foram aprovados.

Srs. Deputados:

Chegámos já ao Capítulo IV, mais concretamente à Secção do estatuto de refugiado. Vamos agora debater os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º. São 6 artigos, desde o art.º 23.º até ao art.º 28.º.

Srs. Deputados, podem manifestar as vossas opiniões acerca destes seis artigos.

Se ninguém se quer manifestar, passemos à votação. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foram aprovados.

Srs. Deputados.

Vamos agora discutir o Capítulo V, ou seja, os artigos 29.º, 30.º e 31.º.

Srs. Deputados, podem manifestar as vossas opiniões acerca destes três artigos. Se ninguém quer manifestar-se, passemos à votação.

Façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foram aprovados.

Srs. Deputados.

Vamos discutir agora o Capítulo VI, ou seja, desde o art.º 32.º até ao art.º 35.º.

Srs. Deputados, façam o favor de manifestar as vossas opiniões.

Se não tiverem opiniões a manifestar, passemos à votação. Façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foram aprovados.

Resta-nos o Capítulo VII. Pareceu-me que, há pouco, a Sr.ª Secretária queria manifestar-se sobre o art.º 39.º.

Faça o favor de intervir.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada Sr.ª Presidente.

No respeitante ao art.º 39.º, propusemos o aditamento do n.º 2 que tem a seguinte redacção "sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões previstas nos artigos 15.º, 20.º e 25.º não cabe reclamação", ou aliás, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo, do Código de Processo Administrativo Contencioso e da Lei de Bases da Organização Judiciária.

Obrigada Sr.ª Presidente.

Presidente: Srs. Deputados, têm opiniões a manifestar em relação ao Capítulo VII, que vai desde o art.º 36.º até ao art.º 40.º?

Façam o favor de manifestar as vossas opiniões.

Se não se quiserem manifestar, ponho este Capítulo à votação.

Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foi aprovado.

Desta lei fazem ainda parte muitos impressos, que carecem também da nossa aprovação.

Algum dos Srs. Deputados se opõe ou tem alguma questão a levantar em relação aos impressos constantes nos anexos?

Se ninguém tem nada a dizer, vamos votar os impressos.

Srs. Deputados, façam o favor de votar.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação.

Foram aprovados.

Gostaria de apelar à atenção dos Srs. Deputados para o título da presente lei «Regime relativo ao reconhecimento e à perda do estatuto de refugiado», que é diferente do título inicial, mas não precisa de ser votado. Não vamos fazer, para já, um intervalo, porque sei que alguns membros do Governo têm de sair da sala para que outros entrem. Peço aos Srs. Deputados para aguardarem nos vossos lugares, porque vamos entrar já no segundo ponto da nossa Ordem do Dia de hoje.