Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.º 1/1999

Lei de Reunificação

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Região Administrativa Especial de Macau

1. A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central.

2. O dirigente máximo e o representante da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo.

 

Artigo 2.º

Confirmação

São confirmados todos os actos praticados antes de 20 de Dezembro de 1999 pelo Chefe do Executivo, pelo Conselho Executivo, pelo Governo, pela Assem-bleia Legislativa, pela Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, e pelo Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, em conformidade com os documentos regulamentares da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 3.º

Legislação previamente vigente

1. As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau são adoptados como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, salvo no que contrariarem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A legislação previamente vigente em Macau, enumerada no Anexo I da presente lei, contraria a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A legislação previamente vigente em Macau, enumerada no Anexo II da presente lei, contraria a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Adminis-trativa Especial de Macau tratar as questões nela reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores.

4. As normas legais previamente vigentes em Macau, enumeradas no Anexo III da presente lei, contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptadas como legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A legislação previamente vigente em Macau que for adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicada depois de 20 de Dezembro de 1999, deve sofrer as necessárias alterações, adaptações, restrições ou excepções, a fim de se conformar com o estatuto de Macau após a reassunção do exercício da soberania pela República Popular da China e com as disposições relevantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

Interpretação das expressões e designações constantes da legislação previamente vigente

1. Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a legislação previamente vigente em Macau deve ainda observar o seguinte:

1) O preâmbulo e a parte com assinaturas não são ressalvados, não fazendo parte integrante da legislação da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Sempre que a legislação previamente vigente em Macau contenha disposi-ções relativas a assuntos externos da Região Administrativa Especial de Macau que não estejam em conformidade com as leis nacionais aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, prevalecem estas últimas, devendo a primeira conformar-se com os direitos e as obrigações que o Governo Popular Central goze ou assuma a nível internacional;

3) As normas legais que concedam a Portugal tratamento preferencial não são mantidas, salvo as de reciprocidade entre Macau e Portugal;

4) As normas legais relativas ao direito de propriedade sobre terrenos são interpretadas nos termos do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

5) As normas legais que atribuam valor jurídico superior à língua portuguesa em detrimento da língua chinesa, devem ser interpretadas como atribuindo igual estatuto oficial a ambas as línguas. Os preceitos que imponham o uso exclusivo do português ou o uso simultâneo do português e do chinês devem ser adaptados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

6) As normas legais reguladoras de qualificações profissionais ou de habi-litações para o exercício de uma profissão, que sejam consideradas injustas pelo facto de Macau ser administrado por Portugal, podem, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, ser aplicadas transitoriamente, tendo em consideração o preceituado no artigo 129.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

7) As normas legais reguladoras do estatuto e funções dos funcionários e agentes públicos portugueses e estrangeiros, recrutados ao exterior, devem ser interpretadas nos termos do artigo 99.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

8) As normas legais que contenham remissões para legislação portuguesa, desde que não ponham em causa a soberania da República Popular da China e não violem o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podem, transitoriamente, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau.

2. Na interpretação e aplicação de designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do n.º 1, devem observar--se os princípios de substituição previstos no Anexo IV da presente lei, salvo se do contexto resultar o contrário.

3. No futuro, caso se verifique existir incompatibilidade entre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e legislação previamente vigente em Macau que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, pode a legislação em causa ser alterada ou revogada, nos termos do disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com os procedimentos legais.

4. A legislação portuguesa previamente vigente em Macau, incluindo a elaborada por órgãos de soberania de Portugal exclusivamente para Macau, deixa de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.

 

Artigo 5.º

Princípio geral de continuidade da Administração Pública

Mantêm-se os vínculos funcionais dos funcionários e agentes públicos com a Administração Pública estabelecidos antes de 20 de Dezembro de 1999 nos termos da legislação previamente vigente, bem como os poderes conferidos e as obri-gações impostas, antes desta data, aos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas ou os seus órgãos, bem como aos funcionários ou agentes públicos, sem prejuízo das eventuais modificações nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, da presente lei ou de demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 6.º

Actos administrativos

Salvo no que contrariar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente Lei ou demais diplomas legais aplicáveis, todos os actos administrativos praticados, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legislação previamente vigente, continuam a produzir efeitos depois desta data, sendo considerados como actos administrativos praticados pelo respectivo pessoal ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 7.º

Subdelegações de competências

As subdelegações de competências nos dirigentes dos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas feitas, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legislação previamente vigente são consideradas como terem sido feitas aos respectivos titulares da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, sem prejuízo das eventuais revogações ou modi-ficações ou de regulação por outros diplomas legais.

 

Artigo 8.º

Tribunais

1. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem inde-pendentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.

2. A organização, competências e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

 

Artigo 9.º

Ministério Público

1. É criado o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Ma-cau, que desempenha com independência as funções atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.

2. A organização, competências e funcionamento do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

 

Artigo 10.º

Continuidade dos procedimentos judiciais, dos actos processuais e do sistema judicial

Os procedimentos judiciais, os actos processuais e o sistema judicial existentes antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo os direitos adquiridos pelos magis-trados do quadro local nomeados definitivamente, mantêm-se, salvo no que contrariarem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a pre-sente lei e demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 11.º

Património do Território e outros direitos e créditos

1. O património pertencente ao território de Macau antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo a propriedade sobre móveis e imóveis e outros direitos reais, bem como acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e outras pessoas colectivas, e direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico, é transferido para a Região Administrativa Especial de Macau mediante procedimentos adequados, competindo ao Governo a respectiva gestão e disposição nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º.

2. Todas as quantias devidas ao território de Macau, a qualquer título, antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo impostos, taxas, multas, prémios, rendas, indemnizações, restituições e demais contrapartidas financeiras ou em espécie, passam automaticamente a ser devidas à Região Administrativa Especial de Macau, sendo esses créditos acompanhados, sem dependência de qualquer for-malidade, dos privilégios e garantias que lhe estejam associados.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao património dos serviços e entidades públicas integrantes da Administração Pública pre-viamente existente e às quantias que aos mesmos sejam devidas antes de 20 de Dezembro de 1999.

 

Artigo 12.º

Poderes do Governo sobre as concessionárias e outras entidades de interesse público

Os poderes que o Governo detenha sobre as concessionárias de serviços públicos ou entidades de interesse público são exercidos pelo Secretário a indicar pelo Chefe do Executivo, nos termos previstos nos contratos de concessão ou nas leis ou demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 13.º

Organismos consultivos previamente existentes

1. Os organismos consultivos previamente existentes mantêm o seu regime, mudando, conforme aplicável, o membro do Governo que os tutela.

2. Os representantes oficiais e os membros dos organismos consultivos previa-mente existentes serão reconhecidos ou designados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 14.º

Comissariado contra a Corrupção

1. O Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa de Macau é reorganizado para Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau contém na parte das despesas uma verba global distribuída ao Comissariado contra a Corrupção para o novo ano económico, devendo o Comissariado contra a Corrupção apresentar previamente o seu orçamento ao Chefe do Executivo para aprovação.

 

Artigo 15.º

Reorganização dos órgãos municipais

1. Os órgãos municipais de Macau previamente existentes são reorganizados para órgãos municipais provisórios sem poder político:

1) A Assembleia Municipal de Macau é reorganizada para Assembleia Municipal de Macau Provisória;

2) A Câmara Municipal de Macau é reorganizada para Câmara Municipal de Macau Provisória;

3) A Assembleia Municipal das Ilhas é reorganizada para Assembleia Municipal das Ilhas Provisória;

4) A Câmara Municipal das Ilhas é reorganizada para Câmara Municipal das Ilhas Provisória.

2. Os órgãos municipais provisórios desenvolvem as suas actividades mediante delegação do Chefe do Executivo, respondendo perante o Chefe do Executivo, podendo ficar na dependência tutelar do Secretário a indicar pelo Chefe do Executivo.

3. Os órgãos municipais provisórios funcionam até à constituição legal dos novos órgãos municipais, não podendo a sua duração exceder 31 de Dezembro de 2001.

4. Os símbolos, carimbos e bandeiras dos órgãos municipais previamente existentes deixam de ser utilizados a partir de 20 de Dezembro de 1999.

5. Os membros eleitos das Assembleias Municipais previamente existentes e os vereadores eleitos das Câmaras Municipais previamente existentes podem tornar-se membros dos correspondentes órgãos dos órgãos municipais provisórios, desde que tenham declarado esta vontade ao Chefe do Executivo para confirmação. Se houver vagas, estas serão preenchidas legalmente.

6. Os membros nomeados das Assembleias Municipais e os vereadores nomeados das Câmaras Municipais serão nomeados pelo Chefe do Executivo conforme o número dos lugares.

 

Artigo 16.º

Anexos

Os anexos I a V da presente lei fazem dela parte integrante.

 

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada no dia 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexo I

 

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as seguintes leis, decretos-leis e demais actos normativos contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Lei n.º 5/90/M, que define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública;

2. Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;

3. Leis n.ºs 7/93/M, 10/93/M e 1/95/M, que regulam o Estatuto dos Deputados e as suas alterações;

4. Decretos-Leis n.ºs 17/92/M, 18/92/M, 55/92/M, 45/96/M, 28/97/M, 8/98/M e 10/99/M, que regulam o sistema judiciário de Macau;

5. Decreto-Lei n.º 5/93/M, que clarifica o âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

6. Decreto-Lei n.º 20/99/M, que esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições;

7. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1/93/M, que aprova o Regimento da Assembleia Legislativa de Macau.

 


 

Anexo II

 

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as leis e decretos-leis abaixo referidos contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores.

1. Lei n.º 6/86/M, que estabelece o regime do domínio público hídrico do território de Macau;

2. Decretos-Leis n.ºs 60/92/M e 37/95/M, que regulam o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau;

3. Decreto-Lei n.º 19/99/M, que aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente.

 


 

Anexo III

 

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as normas das leis e decretos-leis a seguir indicadas, contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptadas como lei da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Os artigos da Lei n.º 6/80/M, que aprova a Lei de Terras, relativos à venda de terrenos e ao direito à obtenção de licença especial para ocupação ou utilização por pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis;

2. O n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recen-seamento eleitoral;

3. Os artigos da Lei n.º 24/88/M, que aprova o Regime Jurídico dos Muni-cípios, que revelem o gozo de poder político por parte dos órgãos municipais;

4. Os artigos 2.º, 17.º e 41.º da Lei n.º 11/90/M, que cria o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

5. Os artigos da Lei n.º 1/96/M que alteram o Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;

6. O n.º l do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, que regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território e da contabilidade pública territorial, a elaboração das contas de gerência e exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau;

7. Os artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, que criminaliza actos de tráfego e consumo de estupefacientes e promove medidas de combate à toxicodependência, no que manda aplicar a lei portuguesa sobre extradição;

8. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/92/M, que altera alguns preceitos relativos à criação das Forças de Segurança;

9. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, que reestrutura a orgânica da Polícia Marítima e Fiscal, referente ao dia comemorativo;

10. O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública, referente ao dia comemorativo;

11. O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Bombeiros, referente ao dia comemorativo;

12. O n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, que aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau;

13. A alinea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, que altera o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau.

 


 

Anexo IV

 

Na interpretação e aplicação das designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau, deve, em regra, observar-se os seguintes princípios de substituição:

1. As designações ou expressões como "Portugal", "Estado Português", "Governo Português", "República", "Presidente da República", "Governo da República" e "Ministros do Governo", bem como designações ou expressões semelhantes, quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado ou, ainda, como Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As referências a "Macau", "Território de Macau", "Território" e "foro de Macau" devem ser interpretadas como "Região Administrativa Especial de Macau". As referências à área da Região Administrativa Especial de Macau devem ser aplicadas depois de devidamente interpretadas em conformidade com o mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau publicado pelo Conselho de Estado.

3. As designações ou expressões como "tribunais do foro de Macau", "Tri-bunal de Competência Genérica", "Tribunal Administrativo", "Tribunal Superior de Justiça" e "Ministério Público", devem ser interpretadas, respectivamente, como tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, Tribunal Judicial de Base, Tribunal Administrativo, Tribunal de Segunda Instância e Ministério Público.

4. As designações "Governador" ou "Governador de Macau" devem ser interpretadas como Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

5. As designações ou expressões relativas à Assembleia Legislativa, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as correspondentes disposições da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

6. As designações ou expressões como "República Popular da China", "China" e "Estado", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se à República Popular da China, incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau; as designações China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau, quando surjam isoladas ou conjuntamente, devem ser inter-pretadas como referindo-se a partes integrantes da República Popular da China.

7. As designações ou expressões como "países estrangeiros" e "outros países", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como "qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau". As desgina-ções ou expressões como "indivíduos estrangeiros", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer indivíduo que não seja cidadão da República Popular da China.

8. As designações ou expressões como "Tribunal de Contas" e "Alto Comis-sariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa", bem como outras designações ou expressões semelhantes, devem ser interpretadas como "Comis-sariado da Auditoria" e "Comissariado Contra a Corrupção".

 


 

Anexo V

 

Enumeração dos principais actos aprovados pela Assembleia Legislativa, antes de 20 de Dezembro de 1999, e confirmados ao abrigo do artigo 2.º da "Lei de Reunificação":

1. Propostas de lei:

1) "Lei de Bases da Orgânica do Governo".

2) "Publicação e formulário dos diplomas";

3) "Lei dos juramentos por ocasião dos actos de posse";

4) "Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais";

5) "Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais";

6) "Regulamento sobre os requerimentos relativos à nacionalidade dos resi-dentes da Região Administrativa Especial de Macau";

7) "Lei sobre residente permanente e direito de residência na Região Admi-nistrativa Especial de Macau";

8) "Lei de Bases da Organização Judiciária";

9) "Estatuto dos Magistrados";

10) "Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Ma-cau";

2. Resoluções:

Resolução relativa ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau.

3. Deliberações do Plenário:

1) Deliberação n.º 1/99/Plenário, relativa à Metodologia para a Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da 1.ª Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativo Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999;

2) Deliberação n.º 2/99/Plenário, relativa ao Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999;

3) Deliberação n.º 3/99/Plenário, aprovada em 6 de Dezembro de 1999.

4. Deliberações da Mesa:

1) Deliberação n.º 1/99/Mesa, aprovada em 26 de Novembro de 1999;

2) Deliberação n.º 2/99/Mesa, aprovada em 18 de Dezembro de 1999.

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Proposta de lei n.º 11/I/99-11

Lei de Reunificação

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Região Administrativa Especial de Macau

1. A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central.

2. O dirigente máximo e o representante da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo.

 

Artigo 2.º

Ratificação

São ratificados para efeitos de validade e eficácia todos os actos praticados antes de 20 de Dezembro de 1999 pelo Chefe do Executivo, Conselho Executivo, Governo, Assembleia Legislativa, Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz e Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, em conformidade com os documentos regulamentares da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assem-bleia Popular Nacional, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 3.º

Legislação previamente vigente

1. As leis, os decretos-leis, as portarias e demais actos normativos previa-mente vigentes em Macau são adoptados como legislação da Região Adminis-trativa Especial de Macau, salvo no que contrariam a Lei Básica.

2. A legislação previamente vigente em Macau enumerada no Anexo I da presente Lei, contraria a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A legislação previamente vigente em Macau enumerada no Anexo II da presente Lei, contraria a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Admi-nistrativa Especial de Macau tratar as questões nela reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores.

4. As normas legais previamente vigentes em Macau enumeradas no Anexo III da presente Lei, contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptadas como legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A legislação previamente vigente em Macau que for adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicada depois de 20 de Dezembro de 1999, deve sofrer as necessárias alterações, adaptações, restrições ou excepções, a fim de se conformar com o estatuto de Macau após a reassunção do exercício da soberania pela República Popular da China e com as disposições relevantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

Interpretação das expressões e designações constantes da legislação previamente vigente

1. Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a legislação previamente vigente em Macau deve ainda observar o seguinte:

1) O preâmbulo e a parte com assinaturas não são ressalvados, não fazendo parte integrante da legislação da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Sempre que a legislação previamente vigente em Macau contenha dispo-sições relativas a assuntos externos da Região Administrativa Especial de Macau que não estejam em conformidade com as leis nacionais aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, prevalecem estas últimas, devendo a primeira conformar-se com os direitos e as obrigações que o Governo Popular Central goze ou assuma a nível internacional;

3) As normas legais que concedam a Portugal tratamento preferencial não são mantidas, salvo as de reciprocidade entre Macau e Portugal;

4) As normas legais relativas ao direito de propriedade sobre terrenos são interpretadas nos termos do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

5) As normas legais que atribuam valor jurídico superior à língua portuguesa em detrimento da língua chinesa, devem ser interpretadas como atribuindo igual estatuto oficial a ambas as línguas. Os preceitos que imponham o uso exclusivo do português ou o uso simultâneo do português e do chinês devem ser adaptados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

6) As normas legais reguladoras de qualificações profissionais ou de habili-tações para o exercício de uma profissão, que sejam consideradas injustas pelo facto de Macau ser administrado por Portugual, podem, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, ser aplicadas transitoriamente, tendo em consideração o preceituado no artigo 129.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

7) As normas legais reguladoras do estatuto e funções dos funcionários e agentes públicos portugueses e estrangeiros, recrutados ao exterior, devem ser interpretadas nos termos do artigo 99.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

8) As normas legais que contenham remissões para legislação portuguesa, desde que não ponham em causa a soberania da República Popular da China e não violem o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podem, transitoriamente, antes da sua alteração pela Região Administrativa Espe-cial de Macau, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau.

2. Na interpretação e aplicação de designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do n.º 1, deve observar-se os princípios de substituição previstos no Anexo IV da presente Lei, salvo se do contexto resultar o contrário.

3. No futuro, caso se verifique existir incompatibilidade entre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e legislação previamente vigente em Macau que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, pode a legislação em causa ser alterada ou revogada, nos termos do disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com os procedimentos legais.

4. A legislação portuguesa previamente vigente em Macau, incluindo a elaborada por órgãos de soberania de Portugal exclusivamente para Macau, deixa de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau no dia 20 de Dezembro de 1999.

 

Artigo 5.º

Princípio geral de continuidade da Administração Pública

Mantêm-se os vínculos funcionais dos funcionários e agentes públicos com a Administração Pública estabelecidos antes de 20 de Dezembro de 1999 nos termos da legislação previamente vigente, bem como os poderes conferidos e as obri-gações impostas, antes desta data, aos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas ou os seus órgãos, bem como aos funcionários ou agentes públicos, sem prejuízo das eventuais modificações nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, da presente Lei ou de demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 6.º

Actos administrativos

Salvo no que contrariar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente Lei ou demais diplomas legais aplicáveis, todos os actos administrativos praticados, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legislação previamente vigente permanecem válidos e eficazes depois desta data, sendo considerados como actos administrativos praticados pelo respectivo pessoal ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 7.º

Subdelegações de competências

As subdelegações de competências nos dirigentes dos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas feitas, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legislação previamente vigente são consideradas como terem sido feitas aos respectivos titulares da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, sem prejuízo das eventuais revogações ou modi-ficações ou de serem reguladas por outros diplomas legais.

 

Artigo 8.º

Tribunais

1. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.

2. A organização, competências e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

 

Artigo 9.º

Ministério Público

1. É criado o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Ma-cau, que desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.

2. A organização, competências e funcionamento do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

 

Artigo 10.º

Continuidade dos procedimentos judiciais, dos actos processuais e do sistema judicial

Os procedimentos judiciais, os actos processuais e o sistema judicial existentes antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo os direitos adquiridos pelos magis-trados do quadro local nomeados definitivamente, mantêm-se, salvo no que contrariar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente lei e demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 11.º

Património do Território e outros direitos e créditos

1. O património pertencente ao Território de Macau antes de 20 de Dezem-bro de 1999, incluindo a propriedade de móveis e imóveis e outros direitos reais, bem como acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e outras pessoas colectivas, e direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico, é transferido para a Região Administrativa Especial de Macau mediante procedimentos adequados, competindo ao Governo a respectiva gestão e disposição nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Lei.

2. Todas as quantias devidas ao Território de Macau, a qualquer título, antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo impostos, taxas, multas, prémios, rendas, indemnizações, restituições e demais contrapartidas financeiras ou em espécie, passam automaticamente a ser devidas à Região Administrativa Especial de Macau, sendo esses créditos acompanhados, sem dependência de qualquer for-malidade, dos privilégios e garantias que lhe estejam associados.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao património dos serviços e entidades públicas integrantes da Administração Pública pre-viamente existente e às quantias que aos mesmos sejam devidas antes de 20 de Dezembro de 1999.

 

Artigo 12.º

Poderes do Governo sobre as concessionárias e outras entidades de utilidade pública

Os poderes que o Governo detenha sobre as concessionárias de serviços públicos ou entidades de interesse público são exercidos pelo Secretário a indicar pelo Chefe do Executivo, nos termos previstos nos contratos de concessão ou nas leis ou demais diplomas legais aplicáveis.

 

Artigo 13.º

Organismos consultivos previamente existentes

1. Os organismos consultivos previamente existentes mantêm o seu regime actual, mudando, conforme aplicável, o membro do Governo que os tutela.

2. Os representantes oficiais e os membros dos organismos consultivos previa-mente existentes serão reconhecidos ou designados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 14.º

Comissariado contra a Corrupção

1. O Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa de Macau é reorganizado para Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau contém na parte das despesas uma verba global distribuída ao Comissariado contra a Corrupção para o novo ano económico, devendo o Comissariado contra a Corru-pção apresentar previamente o seu orçamento ao Chefe do Executivo para apro-vação.

 

Artigo 15.º

Reorganização dos órgãos municipais

1. Os órgãos municipais de Macau previamente existentes são reorganizados para órgãos municipais provisórios sem poder político:

1) A Assembleia Municipal de Macau é reorganizada para Assembleia Municipal de Macau Provisória;

2) A Câmara Municipal de Macau é reorganizada para Câmara Municipal de Macau Provisória;

3) A Assembleia Municipal das Ilhas é reorganizada para Assembleia Muni-cipal das Ilhas Provisória;

4) A Câmara Municipal das Ilhas é reorganizada para Câmara Municipal das Ilhas Provisória.

2. Os órgãos municipais provisórios desenvolvem as suas actividades me-diante delegação do Chefe do Executivo, respondendo perante o Chefe do Execu-tivo, podendo ficar na dependência tutelar do Secretário a indicar pelo Chefe do Executivo.

3. Os órgãos municipais provisórios funcionam até à constituição legal dos novos órgãos municipais, não podendo a sua duração exceder 31 de Dezembro de 2001.

4. Os símbolos, carimbos e bandeiras dos órgãos municipais previamente existentes deixam de ser utilizados a partir de 20 de Dezembro de 1999.

5. Os membros eleitos das Assembleias Municipais previamente existentes e os vereadores eleitos das Câmaras Municipais previamente existentes podem tornar-se membros dos correspondentes órgãos dos órgãos municipais provisórios, desde que tenham declarado esta vontade ao Chefe do Executivo para confir-mação. Se houver vagas, estas serão preenchidas legalmente.

16. Os membros nomeados das Assembleias Municipais e os vereadores nomeados das Câmaras Municipais serão nomeados pelo Chefe do Executivo conforme o número dos lugares.

 

Artigo 16.º

Anexos

Os anexos à presente Lei fazem dela parte integrante.

 

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexo I

 

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as seguintes leis, decre-tos-leis e demais actos normativos contrariam a Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Lei n.º 5/90/M, que define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública;

2. Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;

3. Leis n.ºs 7/93/M, 10/93/M e 1/95/M, que regulam o Estatuto dos Deputados e as suas alterações;

4. Decretos-Leis n.ºs 42/82/M e 36/89/M, que instituem várias medalhas destinadas a galardoar actos relevantes prestados ao Território;

5. Decreto-Lei n.º 58/84/M, que determina as entidades competentes para negociar com entidades públicas estrangeiras quaisquer acordos ou contratos que envolvam a Administração Pública do Território;

6. Decretos-Leis n.ºs 81/88/M e 10/92/M, que regulam a aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente;

7. Decreto-Lei n.º 51/91/M, que aprova o estatuto e regime eleitoral dos vogais do Conselho Consultivo;

8. Decreto-Lei n.º 11/92/M, que aprova o regulamento para a concessão e emissão de passaportes em Macau;

9. Decretos-Leis n.ºs 17/92/M, 18/92/M, 55/92/M, 45/96/M, 28/97/M, 8/98/M e 10/99/M, que regulam o sistema judiciário de Macau;

10. Decreto-Lei n.º 5/93/M, que clarifica o âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

11. Decreto-Lei n.º 20/99/M, que esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições;

12. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1/93/M, que aprova o Regimento da Assembleia Legislativa de Macau.

 


 

Anexo II

 

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as leis e decretos-leis abaixo referidos contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores.

1. Lei n.º 6/86/M, que estabelece o regime do domínio público hídrico do território de Macau;

2. Decretos-Leis n.ºs 60/92/M e 37/95/M, que regulam o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau;

3. Decreto-Lei n.º 19/99/M, que aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente.

 


 

Anexo III

 

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as normas das leis e decretos-leis a seguir indicadas, contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptadas como lei da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Os artigos da Lei n.º 6/80/M, que aprova a Lei de Terras, relativos à venda de terrenos e ao direito à obtenção de licença especial para ocupação ou utilização por pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis;

2. O n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recen-seamento eleitoral;

3. Os artigos da Lei n.º 24/88/M, que aprova o Regime Jurídico dos Muni-cípios, que revelem o gozo de poder político por parte dos órgãos municipais;

4. O n.º 1 do artigo 59.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 8/89/M, que estabelece o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora;

5. Os artigos 2.º, 17.º e 41.º da Lei n.º 11/90/M, que cria o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

6. Os artigos da Lei n.º 1/96/M que alteram o Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;

7. O n.º l do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, que regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território e da contabilidade pública territorial, a elaboração das contas de gerência e exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau;

8. O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, que estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais que visam o desenvolvimento de actividades de apoio social destinadas a crianças, jovens, idosos, deficientes ou à população em geral;

9. Os artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, que criminaliza actos de tráfego e consumo de estupefacientes e promove medidas de combate à toxi-codependência, no que manda aplicar a lei portuguesa sobre extradição;

10. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/92/M, que altera alguns preceitos rela-tivos à criação das Forças de Segurança;

11. A alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 16/93/M, que aprova o Código da Estrada;

12. A alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, que define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, no que se refere ao apoio técnico às eleições e recenseamento eleitoral da República Portuguesa;

13. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, que reestrutura a orgânica da Polícia Marítima e Fiscal, referente ao dia comemorativo;

14. O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública, referente ao dia comemorativo;

15. O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Bombeiros, referente ao dia comemorativo;

16. O n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, que aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau;

17. As Tabelas 5 e 6, no que se refere aos militares, do Decreto-Lei n.º 17/95//M, que actualiza as tabelas do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

18. A alinea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, que altera o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau.

 


 

Anexo IV

 

Na interpretação e aplicação das designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau, deve, em regra, observar-se os seguintes prin-cípios de substituição:

1. As designações ou expressões como "Portugal", "Estado Português", "Governo Português", "República", "Presidente da República", "Governo da República" e "Ministros do Governo", bem como designações ou expressões semelhantes, quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado ou, ainda, como Governo da Região Administrativa Espe-cial de Macau.

2. As referências a "Macau", "Território de Macau", "Território" e "foro de Macau" devem ser interpretadas como "Região Administrativa Especial de Macau". As referências à área da Região Administrativa Especial de Macau devem ser aplicadas depois de devidamente interpretadas em conformidade com o mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau publicado pelo Conselho de Estado.

3. As designações ou expressões como "tribunais do foro de Macau", "Tri-bunal de Competência Genérica", "Tribunal Administrativo", "Tribunal Superior de Justiça" e "Ministério Público", devem ser interpretadas, respec-tivamente, como tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, Tribunal Judicial de Base, Tribunal Administrativo, Tribunal de Segunda Instância e Ministério Público.

4. As designações "Governador" ou "Governador de Macau" devem ser interpretadas como Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

5. As designações ou expressões relativas à Assembleia Legislativa, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as correspondentes disposições da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

6. As designações ou expressões como "República Popular da China", "China" e "Estado", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se à República Popular da China, incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau; as designações China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau, quando surjam isoladas ou conjuntamente, devem ser interpretadas como referindo-se a partes integrantes da República Popular da China.

7. As designações ou expressões como "países estrangeiros" e "outros paí-ses", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como "qual-quer local fora da Região Administrativa Especial de Macau". As des-ginações ou expressões como "indivíduos estrangeiros", bem como designações e expres-sões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer indivíduo que não seja cidadão da República Popular da China.

8. As designações ou expressões como "Tribunal de Contas" e "Alto Comis-sariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa", bem como outras designações ou expressões semelhantes, devem ser interpretadas como "Comis-sariado da Auditoria" e "Comissariado Contra a Corrupção".

 


 

Lei de Reunificação (Proposta de Lei)

Nota Justificativa

Considerando que a República Popular da China voltará a assumir a soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, data em que Macau regressará para a Mãe—Pátria;

Para se adaptar a esta mudança histórica, é necessário, determinar os prin-cípios de adaptação da legislação previamente vigente como leis da Região Administrativa Especial de Macau, especificando quais as leis que não sejam adaptadas como leis da Região Administrativa Especial de Macau e quais as leis que possam ser adoptadas transitoriamente, bem como os princípios de interpretação de designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente, de acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e as respectivas decisões da Assembleia Popular Nacional.

Por outro lado, é necessário confirmar a continuidade da Administração Pública, dos actos de gestão de pessoal, dos actos e documentos públicos, da ordem jurídica e do sistema judiciário, no sentido de assegurar a ordem social após o retorno de Macau.

É também necessário ratificar o estatuto da Comissão Independente res-ponsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, o regimento e estatuto dos membros do Conselho Executivo elaborados antes do retorno de Macau, bem como os actos praticados por estes de acordo como os referidos estatutos ou regimento, a fim de assegurar o seu efeito jurídico.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 16 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Entramos, a seguir, na Lei de Reunificação.

Pergunto aos Srs. Deputados se, quanto à Lei de Reunificação, pese embora, não termos ainda discutido o seu conteúdo, têm alguma opinião que queiram partilhar?

Em primeiro lugar, vamos votar na generalidade.

Os Srs. Deputados que aprovam este diploma, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Começamos pelo artigo 1.º.

Alguma sugestão?

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 2.º.

Gostaria que fosse alterada, na versão portuguesa, a palavra "ratificação" para "confirmação".

Alguma opinião?

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Agora o artigo 3.º.

Há aqui um lapso. O que vem transcrito ao artigo 8.º são os decretos-leis, e portarias. Vamos, portanto, seguir a Lei Básica.

Assessor do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, Chiu Heong Yeong: Sr.ª Presidente

Quanto a este articulado, seguimos por um lado o determinado na Lei Básica, e por outro, uma vez que a Lei Básica é uma orientação a seguir quando atendemos às situações específicas de Macau, adoptámos a forma habitual, uma vez que na Administração anterior não existia a figura do regulamento administrativo.

Lau Cheok Va: Proponho que a palavra "portaria" seja substituída por "regu-lamento administrativo".

Presidente : Os Srs. Deputados que aprovam este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos para o artigo 4.º.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Não tenho opinião, mas noto no n.º 1, da alínea 5), do artigo 4.º, uma divergência entre a versão chinesa e a portuguesa. No futuro, se surgir algum problema, qual delas prevalecerá?

Presidente: Na sequência da intervenção do Sr. Deputado Stanley Au, gostaria de perguntar ao Executivo se, aquando da elaboração desta Lei de Reunificação, não existia ainda o estatuto de oficialização da língua portuguesa. Porque não foi adoptado o Decreto-Lei n.º 13 por nós aprovado?

Assessor do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, Chiu Heong Yeong: Não podíamos alterar, porque os fundamentos onde nos apoiámos foram a Lei Básica e as decisões da Assembleia Nacional Popular. Quando elaborámos esta lei, seguimos estas duas fontes. No que respeita à feitura dos decretos-leis e legislações, o procedimento foi o mesmo, ou seja, os pontos de partida foram a Lei Básica e as decisões da Assembleia Nacional Popular.

Lau Cheok Va: Uma vez promulgado o Decreto n.º 101/99, analisado no Grupo de Ligação Conjunto, não podemos agora alterar a redacção desta versão, porquanto se trata de uma decisão da Assembleia Nacional Popular.

Presidente: Os Srs. Deputados que aprovam o artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Sobre o artigo 5.º, há alguma opinião?

Não há.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Agora, o artigo 6.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 7.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida, o artigo 8.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida, o artigo 9.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Estamos já no artigo 10.º.

Dou a palavra a Sr.ª Dr.ª Florinda Chan.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente.

Quanto ao artigo 10.º procedemos a uma pequena alteração na versão chinesa, ou seja, na frase, "nos procedimentos judiciais, actos processuais e sistema judicial", alterámos a expressão, "sistema judicial", para, "regime judicial".

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Fala-se aqui em direitos adquiridos pelos magistrados e depois, pelo menos é o que consta da redacção portuguesa, diz-se que esses direitos podem ser alterados? Fala-se que esses direitos adquiridos se mantêm, salvo se contrariarem a Lei Básica.

A versão portuguesa diz, "salvo não contrariar a presente lei e demais diplo-mas legais aplicáveis", ou seja, no futuro, esses direitos adquiridos podem ser alterados.

Não sei se há alguma necessidade de enfatizar agora que se mantêm os direitos adquiridos. No nosso sistema administrativo, vigora o princípio da protecção dos direitos adquiridos. Não estamos a proteger os direitos adquiridos? Não estamos a declarar de novo que são protegidos os direitos adquiridos? Ou estamos agora a dizer que esses direitos adquiridos podem ser retirados por legislação futura? Não sei efectivamente qual o alcance político ou legislativo desta norma. Faço notar que não estou a fazer uma pergunta, mas estou afirmar a minha posição relativamente a este artigo.

Muito obrigado.

Presidente: Pergunto se têm mais alguma opinião. Se não, vamos à votação.

Os Srs. Deputados que aprovam este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 11.º.

Alguma opinião?

O jurista da Assembleia explicava-me que, neste artigo, apenas se tratam as dívidas do Território e não as dívidas externas.

Leonel Alberto Alves: A questão é pertinente, porque há situações em que a Administração deve dinheiro aos particulares. Deve dinheiro no sentido jurídico, não porque o tenha pedido emprestado. Dou um exemplo típico: a restituição de sisa, que a Administração Portuguesa cobrou. Alguém recorreu mas, antes do recurso, pagou a sisa e agora vem o Tribunal ordenar a sua restituição ao particular. Há, por conseguinte, uma dívida do Território perante o particular. Se o particular não cobrar o dinheiro antes do dia 20, coloca-se a dúvida de saber se essa dívida transita ou não para a futura Região Administrativa.

Presidente: Depois de ouvir o Sr. Deputado Leonel Alves, será ou não preciso transcrever também estas dívidas mencionadas neste artigo? É que não só os particulares devem dinheiro ao Governo, como também existem situações em que o Governo deve dinheiro aos particulares.

O Sr. Deputado Leonel Alves acha que é possível colocar aqui um artigo a regular a questão por si formulada ou basta acrescentar mais uma alínea? É uma questão que precisamos discutir.

Srs. Deputados, como é que vêm esta questão? Têm alguma opinião ou proposta que queiram manifestar? É que o Sr. Deputado Leonel Alves não apre-sentou qualquer proposta.

Dou a palavra a Sr.ª Deputada Anabela Sales Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Sr.ª Presidente

Estava a tentar elaborar uma redacção, pois o Sr. Deputado Leonel Alves levantou uma questão que tem toda a razão de ser. Talvez fosse possível incluir no n.º 2 uma referência do género, "dívidas ao Território ou pelo Território". Com o devido apoio jurídico, creio que há possibilidade de alterarmos este artigo. Se não conseguirmos, temos de acrescentar uma alínea.

Presidente: O nosso jurista disse que tal não é possível. Talvez seja melhor acrescentarmos uma alínea. Se for necessário, pedimos ao nosso jurista que proceda à sua redacção.

Talvez seja preferível suspendermos por enquanto o artigo 11.º e passarmos ao artigo 12.º.

Alguma opinião sobre o artigo 12.º?

Vamos votá-lo.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 13.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida temos o artigo 14.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Agora, o artigo 15.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Seguimos para o artigo 16.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 17.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Voltamos ao artigo 11.º.

Alguma opinião?

Dou a palavra ao Sr. Deputado Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: Sobre o problema das dívidas exteriores, se a RAEM tiver de as pagar, então ainda existem dívidas. Em boa verdade, estamos perante um assunto complicado. Por exemplo, o edifício da Assembleia Legislativa já está todo pago? É muito dinheiro em jogo, um orçamento enorme. A Assembleia vai aprovar que a RAEM pague as dívidas?

Leonel Alberto Alves: Se o diploma de reunificação teve o cuidado de falar nos créditos, também deve pensar nos débitos, caso contrário parece algo desequilibrado. Se só fala nos créditos e nos direitos, parece que não assume os débitos. Se assim for, para que serve a Declaração Conjunta Luso-Chinesa? Para que servem esses tratados internacionais? Se o diploma nada dissesse sobre os créditos, ninguém falaria nos débitos. Nenhum mal viria ao mundo, porque já sabemos que tudo será transferido para a RAEM. Daí a razão da Declaração Conjunta. Não haveria necessidade de a assinar se assim não fosse e não teriam sido necessários os trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto.

Se houve o cuidado de propor os créditos, acho que os credores particulares da Administração devem ser referidas, mais não seja para ficarem sossegadas. É bom dizer-lhes que têm direito a receber da Administração, por força dos con-tratos que com ela assinaram. Pode também acontecer que haja impostos cobrados pela Administração Portuguesa e que parte deles tenha de ser restituída aos particulares, depois da transferência de soberania.

Presidente: Já tenho a redacção do artigo que pedi ao assessor jurista sobre as dívidas.

Fazemos um intervalo de dez minutos de intervalo, para que os Srs. Deputados possam lê-lo e estudá-lo.

(A reunião foi interrompida por dez minutos)

Presidente: Compreenderam o artigo 11.º?

Alguém apresenta sugestões?

Leonel Alberto Alves: Pretendo saber se há interesse em discutir esta matéria.

Presidente: Antes do intervalo, foi-nos entregue uma nova redacção e os Srs. Deputados acharam que havia interesse em discutir a matéria.

Como o Sr. Deputado Leonel Alves compreenderá não sou só eu a decidir. Aliás, o Sr. Deputado também perguntou se havia ou não interesse em discutir.

Dou a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Quanto a mim, não tenho interesse nesta discussão porque o artigo 6.º, já aprovado, inclui os actos administrativos a transferir para a futura RAEM. Quanto aos débitos, penso que não passam de actos governamentais. Se alguma dívida houver a pagar, vejo-a incluída no conceito dos actos governa-mentais.

Como disse o Senhor Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orça-mento, Macau não tem dívidas externas, pelo que não estou interessado em dis-cutir esta matéria.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Senhores Deputados

Não apresento proposta nenhuma, porque constato a insensibilidade do Plenário para estas questões.

Falou-se no acto administrativo como se fosse a salvação de tudo. Pode haver casos que não estejam abrangidos no conceito do acto administrativo, designa-damente, no âmbito da responsabilidade civil e da administração pública. É o caso dos danos resultantes da responsabilidade contratual e extracontratual da administração pública e que não decorra dum acto administrativo.

Como disse, o Plenário é insensível a esta questão.

Foi precisamente sobre o artigo 6.º que fiz a intervenção de há pouco.

Esta proposta de Lei de Reunificação tem o mérito de pormenorizar muitas coisas, acolher diversas questões e dizer que os actos administrativos anterior-mente praticados continuam válidos e eficazes. Sempre entendi que não havia grande necessidade de o dizer de forma expressa, pois, mesmo que tal não aconte-cesse, estariam esses actos a coberto da Declaração Conjunta.

Macau encontra-se num processo de transição que se deseja suave e sem sobressaltos.

A minha intervenção pretendeu manifestar o meu entendimento de que, apesar da boa vontade do Executivo, talvez esta lei não abrangesse tudo. No fundo, deveria abranger não só a responsabilidade extracontratual da Admi-nistração, mas também os actos jurisdicionais, ou seja, os praticados pelos juízes, pelo Ministério Público e pelos Conservadores e Notários. É o caso das acusações deduzidas, mas ainda não submetidas ao julgamento.

Portanto, há actos que não se reduzem a actos administrativos. Os mais evidentes são os actos jurisdicionais e os actos do Ministério Público.

Faço esta intervenção com a intenção de aperfeiçoar o diploma.

Seja como for, a Declaração Conjunta dá cobertura suficiente a todas estas questões que derivam da transição.

Muito obrigado.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves tem alguma proposta que queira apresentar?

Há pouco, apenas um deputado manifestou não estar interessado em discutir este assunto, tendência que o Sr. Deputado Leonel Alves igualmente seguiu.

Dado não haver qualquer proposta na Mesa, vamos à votação do artigo 11.º.

Os Sr. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Os que não concordam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado, havendo duas abstenções.

Vamos passar ao Anexo I.

Queria chamar a atenção dos Srs. Deputados para o facto de o Governo de Macau não haver ainda revogado alguma legislação quando estavam a ser elaborados os anexos. Entretanto, foram revogadas. Assim, não vamos revogar estas legislações, mas apenas comparar.

Os números 4, 5, 6, 7 e 8 do Anexo I já foram revogados, pelo que agradecia que ignorassem esses números.

Os Srs. Deputados que aprovam o Anexo I, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Vamos para o Anexo II, onde não se registaram alterações.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Os números 4, 8, 11, 12, e 17 do Anexo III já foram revogados.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao Anexo IV.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Como disse aos Srs. Deputados, vai haver um anexo V que elencará toda a legislação por nós aprovada antes do estabelecimento da RAEM e que integrará a Lei de Reunificação.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Tenho uma dúvida: pelo menos em uma ou duas leis, eu abstive-me; se integrar tudo no mesmo anexo, não sei como irei votar.

Presidente: Se nessa votação se absteve, introduziremos uma nota a referir a abstenção.

Os Srs. Deputados que aprovam este anexo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Antes de prosseguirmos com a nossa discussão, queria agradecer à Sr.ª Dr.ª Florinda Chan e ao Sr. Professor Chiu a sua presença neste Plenário.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 20 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Podemos, assim, passar ao ponto da Ordem do Dia, do qual consta a votação da "Lei de Reunificação".

Nos termos da deliberação da Mesa n.º 2/99, de 18 de Dezembro, e de acordo com o artigo 1.º, vamos aprovar a "Lei de Reunificação", fazendo uma única votação, isto é, de uma só vez, uma vez já discutida na generalidade e na especialidade. Conforme o seu artigo 2.º, poderemos igualmente confirmar, nos termos do que foi decidido pela Comissão Preparatória, todos os actos praticados pela Assembleia ainda antes de 20 de Dezembro de 1999. De igual modo, vem referido neste artigo 2.º, que a votação se fará de braço levantado.

Se nenhum Sr. Deputado se manifestar contra, passava de imediato à votação.

Uma vez que ninguém se manifesta contra, ponho à votação a Lei de Reuni-ficação".

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada por unanimidade a "Lei de Reunificação".

No anexo V desta Lei, agora aprovada, encontram-se enumeradas, não só as propostas de lei, como também outros actos praticados durante estes dois últimos meses, que, no seu total, perfazem cerca de onze propostas de lei enviadas pelo Executivo, três deliberações do Plenário e duas deliberações da Mesa. Com a aprovação da "Lei de Reunificação" no seu todo, aprovado ficou igualmente todo o conteúdo deste anexo V.