Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.º 2 /1999

Lei de Bases da Orgânica do Governo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Dirigente máximo

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo do Governo, competindo-lhe dirigir o Governo.

 

Artigo 3.º

Estrutura

O Governo dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões.

 

Artigo 4.º

Titulares dos principais cargos

Os titulares dos principais cargos do Governo são:

1) Os Secretários;

2) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega.

 

Artigo 5.º

Secretarias do Governo

1. A denominação e ordem de precedência das Secretarias do Governo é a seguinte:

1) Secretaria para a Administração e Justiça;

2) Secretaria para a Economia e Finanças;

3) Secretaria para a Segurança;

4) Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) Secretaria para os Transportes e Obras Públicas.

2. Cada Secretaria dispõe de um secretário que a dirige.

 

Artigo 6.º

Outros órgãos

1. É criado o Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente.

2. É criado o Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente.

3. São criados os serviços de polícia unitários, responsáveis pela segurança pública.

4. São criados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

 

Capítulo II

Formação e responsabilidade

Artigo 7.º

Chefe do Executivo

1. O Chefe do Executivo deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos conse-cutivos.

2. O Chefe do Executivo é escolhido nos termos previstos no Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central.

3. O Chefe do Executivo é responsável, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

4. O Chefe do Executivo não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada.

 

Artigo 8.º

Titulares dos principais cargos

1. Os titulares dos principais cargos devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos quinze anos consecutivos.

2. Os titulares dos principais cargos são nomeados e exonerados pelo Gover-no Popular Central, sob proposta do Chefe do Executivo.

3. Os titulares dos principais cargos respondem perante o Chefe do Executivo.

 

Artigo 9.º

Início e cessação de funções

1. As funções do Chefe do Executivo iniciam-se com a sua posse e cessam com o termo do seu mandato ou com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura.

2. As funções dos titulares dos principais cargos iniciam-se com a sua posse e cessam com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura.

3. Salvo disposição legal em contrário, o início das funções das personalidades referidas no número anterior é o disposto nesse número.

4. Em caso do termo do mandato ou da exoneração ou renúncia ao cargo de Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos mantêm o seu cargo até à tomada de posse dos novos titulares desses cargos.

 

Artigo 10.º

Posse

O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos, ao tomar posse, devem prestar juramento e apresentar declaração de património nos termos da lei.

 

Artigo 11.º

Substituição do Chefe do Executivo nos impedimentos

1. Quando o Chefe do Executivo estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

2. Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º, as funções do Chefe do Executivo são exercidas interinamente pelo secretário da secretaria referida na alínea 2) e sucessivamente.

3. A substituição provisória do Chefe do Executivo inicia-se com o impedi-mento do Chefe do Executivo e cessa com a reassunção das suas funções.

 

Artigo 12.º

Substituição do Chefe do Executivo em caso de vacatura deste cargo

1. Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 47.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As funções do Chefe do Executivo são exercidas, até a nomeação do novo Chefe do Executivo, por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias prevista no n.º 1 do artigo 5.º, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação.

3. Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º, as funções do Chefe do Executivo são exercidas pelo secretário da secretaria referida na alínea 2) e sucessivamente.

4. O Chefe do Executivo substituto não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada.

5. O mandato do Chefe do Executivo substituto começa pela aprovação do Governo Popular Central e termina pela tomada de posse do novo Chefe do Executivo.

 

Artigo 13.º

Responsabilidade do Governo perante a Assembleia Legislativa

O Governo responde perante a Assembleia Legislativa relativamente aos seguintes aspectos:

1) Garantir o cumprimento das leis vigentes e por ela aprovadas;

2) Relatar as linhas de acção governativa pelo menos uma vez por ano;

3) Apresentar a proposta de orçamento e relatar o grau de execução do orça-mento;

4) Responder às interpelações dos deputados.

 

Artigo 14.º

Linhas de acção governativa

1. As linhas de acção governativa do Governo contêm as ideias de adminis-tração e as principais orientações políticas, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar nos diversos domínios da actividade governamental.

2. O Chefe do Executivo faz a leitura das linhas de acção governativa perante a Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 15.º

Competências do Chefe do Executivo

O Chefe do Executivo exerce as competências previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos adminis-trativos.

 

Artigo 16.º

Competências do Governo

O Governo exerce as competências previstas na Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos administrativos.

 

Artigo 17.º

Competências dos titulares dos principais cargos

Os titulares dos principais cargos exercem as competências previstas nos diplomas orgânicos das entidades ou serviços que dirigem ou tutelam e nos demais diplomas legais.

 

CAPÍTULO IV

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Regime

1. O Conselho Executivo é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Exe-cutivo na tomada de decisões.

2. O regime aplicável ao Conselho Executivo é o consagrado nos artigos 57.º e 58.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O regimento e o estatuto dos membros do Conselho Executivo são defi-nidos por regulamento administrativo.

 

CAPÍTULO V

Organismos Consultivos

Artigo 19.º

Criação e função

1. O Governo pode criar os organismos consultivos que se revelem neces-sários para emitir parecer sobre a definição das políticas aplicáveis aos diversos sectores da governação.

2. Salvo disposição legal em contrário, os pareceres dos organismos con-sultivos não são vinculativos.

3. A composição e funcionamento dos organismos consultivos são definidos por regulamento administrativo.

 

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 20.º

Serviços de Polícia

Compete ao Secretário para a Segurança tutelar os serviços de polícia exis-tentes, até à criação dos serviços de polícia unitários.

 

Artigo 21.º

Criação e adaptação de órgãos

A criação, reorganização e adaptação dos serviços públicos são reguladas por diploma legal.

 

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada no dia 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Proposta de lei n.º 10/I/99-10

Lei de Bases da Orgânica do Governo

 

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Dirigente máximo

1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo do Governo, competindo-lhe dirigir o Governo.

2. O Chefe do Executivo não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada.

 

Artigo 3.º

Estrutura

O Governo dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões.

 

Artigo 4.º

Titulares dos principais cargos

Os titulares dos principais cargos do Governo são:

1) Os Secretários;

2) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega.

 

Artigo 5.º

Secretarias do Governo

1. A denominação e ordem de precedência das Secretarias do Governo é a seguinte:

1) Secretaria para a Administração e Justiça;

2) Secretaria para a Economia e Finanças;

3) Secretaria para a Segurança;

4) Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) Secretaria para os Transportes e Obras Públicas.

2. Cada Secretaria dispõe de um secretário que a dirige.

 

Artigo 6.º

Comissariado contra a Corrupção e Comissariado da Auditoria

1. É criado o Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente.

2. É criado o Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente.

 

Capítulo II

Formação e responsabilidade

Artigo 7.º

Chefe do Executivo

1. O Chefe do Executivo deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos conse-cutivos.

2. O Chefe do Executivo é escolhido nos termos previstos no Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central.

3. O Chefe do Executivo é responsável, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 8.º

Titulares dos principais cargos

1. Os titulares dos principais cargos devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos quinze anos consecutivos.

2. Os titulares dos principais cargos são nomeados e exonerados pelo Governo Popular Central, sob proposta do Chefe do Executivo.

3. Os titulares dos principais cargos respondem perante o Chefe do Executivo.

 

Artigo 9.º

Início e cessação de funções

1. As funções do Chefe do Executivo iniciam-se com a sua posse e cessam com o termo do seu mandato ou com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura.

2. As funções dos titulares dos principais cargos iniciam-se com a sua posse e cessam com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura.

3. Salvo disposição legal em contrário, o início das funções das personalidades referidas no número anterior é o disposto nesse número.

4. Em caso do termo do mandato ou da exoneração ou renúncia ao cargo de Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos mantêm-se o seu cargo até à tomada de posse dos novos titulares desses cargos.

 

Artigo 10.º

Posse

O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos, ao tomar posse, devem prestar juramento e apresentar declaração de património nos termos da lei.

 

Artigo 11.º

Substituição do Chefe do Executivo nos impedimentos

1. Quando o Chefe do Executivo estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

2. Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º, as funções do Chefe do Executivo são exercidas interinamente pelo secretário da secretaria referida na alínea 2) e sucessivamente.

3. A substituição provisória do Chefe do Executivo inicia-se com o impe-dimento do Chefe do Executivo e cessa com a reassunção das suas funções.

 

Artigo 12.º

Substituição do Chefe do Executivo em caso de vacatura deste cargo

1. Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 47.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As funções do Chefe do Executivo são exercidas, até a nomeação do novo Chefe do Executivo, por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias prevista no n.º 1 do artigo 5.º, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação.

3. Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º, as funções do Chefe do Executivo são exercidas pelo secretário da secretaria referida na alínea 2) e sucessivamente.

4. O Chefe do Executivo substituto não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada.

5. O mandato do Chefe do Executivo substituto começa pela aprovação do Governo Popular Central e termina pela tomada de posse do novo Chefe do Executivo.

 

Artigo 13.º

Responsabilidade do Governo perante a Assembleia Legislativa

O Governo responde perante a Assembleia Legislativa relativamente aos seguintes aspectos:

1) Garantir o cumprimento das leis vigentes e por ela aprovadas;

2) Relatar as linhas de acção governativa pelo menos uma vez por ano;

3) Apresentar a proposta de orçamento e relatar o grau de execução do orçamento;

4) Responder às interpelações dos deputados.

 

Artigo 14.º

Linhas de acção governativa

1. As linhas de acção governativa do Governo contêm as ideias de adminis-tração e as principais orientações políticas, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar nos diversos domínios da actividade governamental.

2. O Chefe do Executivo faz a leitura das linhas de acção governativa perante a Assembleia Legislativa.

3. As linhas de acção governativa são submetidas a consulta e debate pela Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 15.º

Competências do Chefe do Executivo

O Chefe do Executivo exerce as competências previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos adminis-trativos.

 

Artigo 16.º

Competências do Governo

O Governo exerce as competências previstas na Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos administrativos.

 

Artigo 17.º

Competências dos titulares dos principais cargos

Os titulares dos principais cargos exercem as competências previstas nos diplomas orgânicos das entidades ou serviços que dirigem ou tutelam e nos demais diplomas legais.

 

CAPÍTULO IV

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Regime

1. O Conselho Executivo é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Exe-cutivo na tomada de decisões.

2. O regime aplicável ao Conselho Executivo é o consagrado nos artigos 57.º a 58.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O regimento e o estatuto dos membros do Conselho Executivo são regu-lados por regulamento administrativo.

 

CAPÍTULO V

Organismos Consultivos

Artigo 19.º

Criação e função

1. O Governo pode criar os organismos consultivos que se revelem neces-sários.

2. Incumbe aos organismos consultivos, mediante solicitação do Governo, emitir parecer sobre a definição das políticas aplicáveis aos diversos sectores da governação.

3. Salvo disposição legal em contrário, os pareceres dos organismos consul-tivos não são vinculativos.

4. A composição e funcionamento dos organismos consultivos são definidos por regulamento administrativo.

 

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 20.º

Serviços de Polícia

Compete ao Secretário para a Segurança dirigir os serviços de polícia, até à criação dos serviços de polícia unitários.

 

Artigo 21.º

Serviços de Alfândega

São criados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 22.º

Criação e adaptação de órgãos

A criação, reorganização e adaptação dos serviços públicos são reguladas por regulamento administrativo.

 

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Lei de Bases da Orgânica do Governo

(Proposta de lei)

Nota Justificativa

 

Considerando que as disposições da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau que digam respeito ao órgão executivo/Governo justificam juridicamente a regulamentação sistemática da orgânica do governo;

Considerando ainda que "os órgãos de governo próprio" do Território de Macau serão extintos com a revogação do Estatuto Orgânico de Macau, não existindo na legislação previamente vigente nenhuma lei que regule a orgânica do governo e que seja susceptível de ser adoptada ou ajustada;

É necessário proceder-se à elaboração de uma lei de bases que se destina essencialmente à regulamentação da orgânica do governo, no sentido de se con-cretizarem os respectivos preceitos da Lei Básica da Região Administrativa Espe-cial de Macau;

A Proposta da Lei de Bases da Orgânica do Governo regulamenta sinte-ticamente a definição de Governo, o Chefe do Executivo, os titulares dos princi-pais cargos, a criação e a ordem de precedência das Secretarias, a posse, as res-ponsabilidades, as linhas de acção governativa, as competências, o Conselho Executivo e os organismos consultivos, estipulando ainda nas disposições tran-sitórias a criação do Comissariado contra a Corrupção, do Comissariado da Audi-toria, dos serviços de polícia e dos serviços de alfândega.

Em conclusão, a presente Lei deve ser tratada como legislação necessária.

Grupo de Trabalho Jurídico da Secretaria para a Administração de Justiça, aos 9 de Dezembro de 1999.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 16 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Temos duas propostas de lei: uma é a de Bases da Orgânica e, outra, a Lei de Reunificação. Devido ao tempo escasso de que dispomos, não enviamos à Comissão de Trabalho. Espero que os Srs. Deputados já as tenham lido.

Desconheço as alterações que a Sr.ª Dr.ª Florinda Chan porventura trará consigo. Talvez se circunscrevam a eliminações ou rectificações.

Vamos então apreciar a Lei de Bases da Orgânica do Governo.

Não sei se os Srs. Deputados terão já uma opinião formada na generalidade mas, havendo-a, votamo-la desde já. Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Esta proposta de lei foi aprovada na generalidade.

Passamos à apreciação na especialidade.

Está em análise o artigo 1.º

Alguma opinião que queiram levantar? Não.

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo n.º 1, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

Passamos ao artigo 2.º.

Alguma sugestão?

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Vamos para o artigo 3.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida, temos o artigo 4.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida, o artigo 5.º.

Os que aprovam este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Agora, o artigo 6.º.

Os que aprovam o artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

A Sr.ª Dr.ª Florinda Chan avisou que só poderia comparecer no Plenário daqui a cerca de quinze minutos. Se aprovar os artigos, é bem possível que tenham de voltar mais logo à discussão.

Passamos ao artigo 7.º.

Os que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Agora, o artigo 8.º.

Os que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida, o artigo 9.º.

Dou a palavra ao Sr. Deputado João Baptista Leão.

João Baptista Leão: Sr.ª Presidente

A tradução do n.º 3 do artigo 9.º não está de acordo com a versão chinesa, na parte que diz: «Salvo disposição legal em contrário, o início das funções das per-sonalidades…».

A versão portuguesa do n.º 3 está incompleta.

Presidente: Também a versão chinesa não está muito clara. Talvez seja preferível aguardar pela chegada da Sr.ª Dr.ª Florinda Chan.

Vamos suspender, por isso, este artigo 9.º.

Alguma opinião sobre o artigo 10.º?

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 10.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Apreciamos já o artigo 11.º.

Alguma sugestão?

Os Srs. Deputados que aprovam este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida o artigo 12.º.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente

No n.º 4 do artigo 12.º há uma contradição, pois diz que « o Chefe do Executivo substituto não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro». Ora, já no artigo 8.º, está preceituado que «os titulares dos principais cargos devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da RAEM…».

Presidente: O artigo que trata dos principais cargos, é um pouco diferente deste que se refere ao Chefe do Executivo, por não estar tão pormenorizado. Quando for executado, de facto, existe a possibilidade de poder vir a causar alguns problemas. A elaboração desta proposta de lei teve em atenção a Lei Básica, pelo que tem de corresponder aos requisitos que o cargo do Chefe do Executivo exige. Não necessita de se preocupar, uma vez que todos os Secretários aban-donaram já o passaporte estrangeiro de que eram detentores. O que não podemos exigir é que deixem de exercer actividades lucrativas, porque isso não está determinado na Lei Básica.

Quanto aos requisitos para Chefe de Executivo e Secretários, nota-se uma diferença que, aliás, podemos ver no artigo 49.º da Lei Básica, ou seja, enquanto o Chefe do Executivo, durante o seu mandato, não pode exercer quaisquer actividades lucrativas e privadas e não pode residir no estrangeiro, já no que concerne aos requisitos para os Secretários, o artigo 63.º não estipula tal restrição. Daí que o Chefe do Executivo substituto, deva reunir os requisitos que são exigidos ao Chefe do Executivo, isto é, deixar de ter o passaporte estrangeiro e o direito de residir no estrangeiro.

Kou Hoi In: No n.º 4 deste artigo 12.º há um termo diferente do da Lei Básica. Por exemplo, a expressão «actividade lucrativa» está diferente na versão chinesa.

Presidente: Acho que devemos adoptar termos que estejam de acordo com a Lei Básica. Esqueci-me da razão que levou, no âmbito da Lei Básica, ao emprego desse termo.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan:

Sr.ª Presidente

Se me dá licença, creio que, conforme disse, devemos adoptar os termos utilizados na Lei Básica.

Presidente: Se não houver mais sugestões, vamos à votação do artigo 12.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Sr.ª Secretária, se houver alguma alteração, queira fazer o favor de no-la indicar, porque já aprovámos esta proposta de lei até ao artigo 12.º, com excepção do artigo 9.º, para cuja apreciação ficámos a aguardar a sua comparência. Daqui para a frente, caso tenha alterações a propor, faça o favor de no-las indicar.

De seguida o artigo 13.º.

Alguma sugestão? Nenhuma.

Os Srs. Deputados que aprovam este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Agora o artigo 14.º.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Acho que o n.º 3 não deve ficar incluído neste artigo, porque refere actividades do âmbito da Assembleia Legislativa. A meu ver, acho que devíamos eliminar este número, porque o que agora discutimos é uma Lei Bases da Orgânica do Governo e não o Regimento da Assembleia Legislativa.

Presidente: Não sei se há mais sugestões que queiram apresentar.

A proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong pretende eliminar o n.º 3 do artigo 14.º.

Os Srs. Deputados que aprovam esta proposta, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada.

O Senhor Deputado Leonel Alberto Alves absteve-se.

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 14.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente

Tenho uma opinião sobre o artigo 15.º. O Chefe do Executivo, como sabemos, exerce as competências previstas na Lei Básica da RAEM e nos regulamentos administrativos. Não sei se será preciso discutir qual o âmbito dos regulamentos administrativos e qual a sua competência a respeito dos regulamentos admi-nistrativos. Gostaria de ouvir as sugestões dos colegas.

Presidente: Vemos aqui quais as competências do regulamento adminis-trativo, ou seja, as competências que são regulamentadas por regulamento admi-nistrativo. No futuro, as competências serão regulamentadas através de uma lei ou de um regulamento administrativo? Na minha opinião, deveria ser através de uma lei. Mais alguma opinião?

Secretária para Administração e Justiça, Florinda Chan: Gostaria de convidar o Sr. Professor Chiu a prestar um esclarecimento.

Assessor do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, Chiu Heong Yeong: Acima de tudo, temos a Lei Básica. A seguir, as Leis e depois os Regulamentos Administrativos. Há, como terão reparado, uma questão de hierarquia. O âmbito do regulamento administrativo é vasto: regulamenta-se o funcionamento do Governo e estipulam-se as regras de acção do Chefe do Exe-cutivo e do Conselho Executivo. Tudo tem de seguir conforme à Lei Básica.

Quanto à pergunta do Sr. Deputado Au Chong Kit, necessitaria de bastante tempo para lhe explicar a questão em causa. Não creio que seja adequado fazê-lo neste momento, por manifesta falta de tempo.

Presidente: Acha que devemos dividir em dois planos as competências do Chefe do Executivo? Que devem ser regulamentadas por lei e que, por sua vez, ele pode liderar o trabalho do Conselho Executivo desde que essa função não implique com as competências do Chefe do Executivo? A sua explicação não é lógica.

Ng Kuok Cheong: A minha ideia está dentro do espírito do artigo 15.º e visa eliminar o Regulamento Administrativo, uma vez que as competências do Chefe do Executivo já se encontram regulamentadas pela Lei Básica. O Chefe do Executivo lidera o Conselho Executivo, tem o poder de elaborar e aprovar regulamentos, Não tem nada a ver com as competências.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente

Sr.ª Secretária e seus colaboradores

Senhores Deputados

Concordo com a redacção que consta da proposta, porque aqui se traduz o princípio da legalidade. O que se pretende dizer com isto? Que a Administração tem de seguir a legalidade nos seus actos. Portanto, a Administração não pode decidir em casos concretos sem ter uma cobertura legal, que tanto pode estar numa Lei ou num Regulamento Administrativo. O Regulamento Administrativo também é uma lei em sentido material que contém normas jurídicas próprias para constar de um regulamento.

Num debate anterior, tive a oportunidade de dizer que, em Macau, iríamos ter que, nos próximos tempos, enfrentar esta realidade. O que é um Regulamento Administrativo? O que é um Regulamento Administrativo face à Lei Básica? Na ausência de um melhor, somos obrigados a seguir o critério actualmente vigente no ordenamento jurídico de Macau e que diferencia as leis dos regu-lamentos. Quer as leis, quer os regulamentos, são leis em sentido material.

Ora, o regulamento, a meu ver, vai pormenorizar o que já vem escrito numa lei, ou seja, não se pode fazer um regulamento sem ter uma lei. A lei fixa as balizas e dá-lhe amplitude e dimensão, enquanto o regulamento vai discriminar os pormenores. Esta tem que ser a prática da Administração depois do dia 20, pois terá de pensar no que vai regulamentar e o que vai pormenorizar numa lei. Por exemplo, o diploma que aprovámos a respeito da nacionalidade, contém normas que são, na minha opinião, meramente regulamentares. Ontem, na questão da Auditoria, a Comissão sugeriu que muitas normas constantes da Proposta de lei relativa ao Comissariado da Auditoria fossem retiradas do projecto, uma vez que tinham uma natureza meramente regulamentar. A meu ver, o que aqui está escrito é correcto, porque traduz o princípio da legalidade.

Não tenho muito mais a acrescentar, mas parece-me que se poderia aproveitar este diploma para dizer mais qualquer coisa, ainda que isso seja uma opção política sobre a delegação de competências. Pode abordar-se a questão de saber se o Chefe do Executivo pode, ou não, delegar competências, se os Secretários podem, ou não, subdelegar as competências recebidas. Nada se diz sobre isto. É, obviamente, uma opção política, pois tem a ver com o funcionamento do dia-a- -dia da Administração. Se formos pragmáticos concluiremos que o Chefe do Executivo será, necessariamente, obrigado a delegar algumas das suas com-petências. Caso contrário, não terá tempo para seja para o que for. Aqui nada se prevê. Talvez noutros diplomas. Poderíamos ir um pouco mais além. Por exemplo, definir o que é o Governo, segundo a Lei Básica. Fala-se no Chefe do Executivo, em Secretários ou titulares dos principais cargos e também em Governo. Mas o que é o Governo? É um órgão colegial? É um órgão com competências próprias? O que é? Nada se diz neste diploma.

Percebo as dificuldades que enfrentamos neste momento. Em virtude da escassez de tempo, não podemos pormenorizar estas questões complexas e que mexem com a Lei Básica, com a lei fundamental de Macau.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: O Chefe do Executivo deve, em minha opinião, exercer as competências previstas na Lei Básica. Os regulamentos administrativos são concebidos de acordo com a Lei Básica. Verifico existirem níveis diferentes mas, a nível do Chefe do Executivo e quanto à origem das competências, elas têm a sua fonte na Lei Básica e são pormenorizadas em Regulamentos Administrativos. Sobre o Governo, nada tenho a dizer.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Apenas desejo expressar o meu ponto de vista.

À luz da Lei Básica da RAEM, quem é que pode fazer leis e regulamentos administrativos? Irá funcionar um Conselho Executivo, que providenciará no sentido de criar algumas medidas.

Lau Cheok Va: Há, no meu entender, três níveis de competências. Os regu-lamentos administrativos serão concebidos e elaborados pelo Chefe do Exe-cutivo, mas terão de passar pelo crivo do Conselho Executivo. Os regulamentos administrativos regulamentarão as competências do Chefe do Executivo que, com certeza, assentarão num fundamento legal.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

Após esta troca de opiniões, a questão das competências está mais clara.

O actual Estatuto Orgânico de Macau aborda não só as competências do Governador, como ainda as suas funções.

Através de regulamentos administrativos, podem ser concedidas demasiadas competências ao Chefe do Executivo.

Quanto maior a quantidade, maior a sua competência. Não tenho conheci-mentos profundos na área do direito, mas não estou muito preocupado com as competências desde que não haja conflito com o estipulado na Lei Básica.

Se não houver regulamentos administrativos, o Chefe do Executivo não precisará de os fazer? Obviamente que sim, porque o regulamento administrativo é tão só uma forma de realçar e explicitar mais claramente as suas competências.

Não creio que o regulamentos administrativos criem uma situação de exces-sivas competências do Chefe do Executivo. Eles constituem uma parte muito importante desta Lei de Bases.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Anabela Sales Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Muito obrigada, Sr.ª Presidente.

Também eu queria contribuir para uma melhor formação da decisão que o Plenário irá tomar.

Estou plenamente de acordo com aquilo que o Sr. Deputado Leonel Alves sublinhou, ou seja, concordo com a redacção que a proposta de lei apresenta e não com a eliminação da expressão «regulamento administrativo».

A questão fundamental é a relação desta questão com o princípio da lega-lidade, conforme disse o Sr. Deputado Leonel Alves. A matéria que estamos a legislar mostra-nos que tanto há competências em leis como nos regulamentos administrativos. Daí que não devamos eliminar a expressão «regulamentos administrativos», sob pena de a redacção ficar incompleta.

É por isso que concordo com a redacção da proposta.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng:

Vítor Ng: Obrigado, Sr.ª Presidente.

Se bem compreendi o que disse o Sr. Deputado Leonel Alves, o regulamento administrativo segue e está conforme com o princípio da legalidade. Assim, a redacção não atribui demasiadas competências ao Chefe do Executivo. Pelo contrário, restringe o seu âmbito de acção.

Apesar da Lei Básica determinar a utilização do figurino do regulamento administrativo, este não será uma criação do próprio Chefe do Executivo, uma vez que tem de passar pelo Conselho Executivo. No fundo, as tarefas do Conselho obedecem a um regulamento administrativo. Se não previrmos esta situação, a ilimitação será ainda maior. Há, por isso, que considerar este aspecto, porque se não existir a figura do regulamento administrativo, pode surgir o problema de saber como exercer as funções e como determinar as tarefas. Deve existir uma base que considere as situações concretas.

Muito obrigado.

Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Interessa deixar um conceito bem claro, porque senão podemos confundir o sentido da origem das competências.

As competências do Chefe do Executivo não provêm de um regulamento administrativo, o que me parece muito claro.

O exercício das competências é outro conceito, e está regulamentado na Lei Básica. Além disso, também o Governo Central lhe pode conceder outras com-petências ou poderes. O que não podemos entender é que o Chefe do Executivo estabeleça as suas próprias competências, o que é diferente de exercê-las com base na Lei Básica e outras leis que lhas concedam, tal como o regulamento administrativo.

Por exemplo, se o Governo decidir conceder um monopólio a uma empresa privada, o Chefe do Executivo pode fazer essa concessão através de um despacho que determine que qualquer actividade lhe deve ser apresentada para aprovação e fiscalização. Se não existir um regulamento administrativo, o Chefe do Executivo perde esta função. Nestas circunstâncias, as funções exercidas devem estar conformes à Lei Básica.

Daí que o âmbito de exercício das funções do Chefe do Executivo seja muito importante, particularmente quando ele as exerce à luz da Lei Básica, onde elas estão consagradas.

Acho que o regulamento administrativo tem mais a ver com a maneira de exercer as competências do que propriamente com o excesso de competências. Se eliminarmos o regulamento administrativo, como é que o Chefe do Executivo irá exercer as suas funções, considerando que só pode exercê-las segundo a Lei Básica? De facto, se não houver diplomas e regulamentos, não poderá exercer cabalmente as suas funções. Por outro lado, temos de ter bem presente a hierarquia entre essas legislações.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong:

Ng Kuok Cheong: Sr.ª Presidente

Retiro a minha proposta, muito embora não tenha esta redacção por ideal, na medida em que isto, não só tem a ver com as competências, mas também com os poderes do Chefe do Executivo. Não estou preocupado com o excesso de competências que vão além da Lei Básica, uma vez que qualquer legislação tem de obedecer e estar de acordo com a nossa lei fundamental. Concordo com as opiniões, mas não com a redacção proposta.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit aliás Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sugiro que a redacção do artigo 15.º seja alterada, acrescentando, a seguir à expressão «e noutras leis», a expressão «ou competências de acordo com o regulamento administrativo».

Presidente: Temos uma proposta do Sr. Deputado Stanley Au, no sentido de acrescentar cinco caracteres chineses, que significam "competências de acordo com o regulamento administrativo".

Vamos proceder à sua votação.

Os Srs. Deputados que concordam com a proposta, façam o favor de levantar o braço.

São três votos.

Os Srs. Deputados que não concordam, façam o favor de levantar o braço.

Um voto contra, com os restantes Srs. Deputados a absterem-se.

Vamos à votação do artigo 15.º.

Os Srs. Deputados que concordam com a redacção, façam o favor de levantar o braço; os que não concordam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado com um voto.

Passamos ao artigo 16.º.

Alguma opinião? Nenhuma. Vamos então votá-lo.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida, o artigo 17.º. Alguma opinião?

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Na versão portuguesa, relativamente ao artigo 17.º, encontra-se a expressão «… e nos demais diplomas legais». Qual a sua tradução na versão chinesa? "Fat Kuai"? São leis, regulamentos ou ambos?

Assim está melhor.

Presidente: Algum problema?

Os Srs. Deputados aprovam o artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Dado que os artigos 15.º, 16.º e 17.º tratam das com-petências, a epígrafe do Capítulo III não deveria ser alterada, na versão chinesa, para "Poder funcional"? Como não sou jurista, gostaria de ouvir as opiniões dos colegas e juristas do Governo ou da Assembleia Legislativa.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Não vejo qualquer problema em alterar a epígrafe para "Poder funcional".

Presidente: Os Srs. Deputados que concordam com a proposta do Sr. Depu-tado Leong Heng Teng, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada.

Vamos discutir o Capítulo IV, que começa com o artigo 18.º.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Gostava de perguntar se o n.º 3 não poderia ser votado individualmente. Parece-me que o estatuto dos membros do Conselho Executivo tem a ver com a estrutura política da RAEM e, como tal, deveria, em minha opinião, existir aqui uma lei e não um regulamento administrativo, para fixar esse estatuto.

Tenho também dúvidas sobre se o regimento do Conselho Executivo, terá ou não a natureza de um regulamento administrativo? Se calhar, sairá de uma resolução do próprio Conselho, em vez de se regular por um regulamento administrativo. Aqui não se diz que vai regular uma actividade administrativa.

Resumindo, o regimento seria aprovado sob a forma de resolução no Conse-lho Executivo e o estatuto dos membros do Conselho Executivo por uma lei. Gostaria, por isso, que fosse votado em separado.

Presidente: A Sr.ª Dr.ª Florinda Chan quer esclarecer alguma coisa?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Na prática, todos os projectos de lei ou regulamentos administrativos precisam de passar pelo Conselho Executivo, a fim de serem analisados. Após aprofundada discussão e ouvidas as opiniões, são remetidos à Assembleia Legislativa.

Não temos a menor dúvida de que é necessário um regime ou estatuto para o Conselho Executivo funcionar, a exemplo do que acontece na Assembleia Legislativa que tem o seu próprio Regimento.

Presidente: Não foi essa a pergunta do Sr. Deputado Leonel Alves.

Se não estou em erro, aquilo que o Sr. Deputado propõe é substituir o regulamento administrativo por uma lei. A questão, portanto, não é se o Conselho Executivo deve ser regido ou não por um estatuto.

Leonel Alberto Alves: É a forma que vai revestir o regimento.

Não pode ser uma lei, porque não faz sentido que o regimento do Conselho Executivo passe pela Assembleia Legislativa, mas poderá ser um regulamento administrativo? Tenho as minhas dúvidas, porque o regulamento administrativo serve para regular uma actividade administrativa e o Conselho Executivo é um órgão político. Por conseguinte, não parece, na minha concepção, que seja a forma mais pertinente. Talvez uma resolução ou uma deliberação do próprio Conselho sem a figura de regulamento administrativo.

Já o estatuto dos membros do Conselho Executivo deve cair sob a alçada de uma lei, por, talvez, não regular uma actividade administrativa, mas estar a conferir um estatuto político aos membros que o compõem. Os membros do Conselho Executivo não são agentes administrativos nem funcionários públicos, mas agentes políticos. Daí que, no meu ponto de vista, esta não me pareça a forma mais apropriada, uma vez que o estatuto do membro do Conselho Executivo tem a ver com a estrutura política de Macau. A tal estrutura política referida no artigo 75.º da Lei Básica.

Há que fazer uma comparação, por exemplo, entre o estatuto político do membro do Conselho do Executivo e o estatuto político do deputado da Assembleia Legislativa. Tratam-se de matérias com uma tal dignidade que não se compaginam com um mero regulamento administrativo.

Eis a razão de ser do meu pedido de votação individual do n.º 3.

Muito obrigado.

Presidente: Esta é a sua proposta?

Leonel Alberto Alves: Não me atrevo.

Presidente: Mais alguém deseja apresentar propostas?

Dou a palavra à Sr.ª Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Sr.ª Presidente

Parece coincidência, mas é a segunda vez que concordo com a opinião expres-sa pelo Sr. Deputado Leonel Alves.

Era capaz de sugerir ao Dr. Leonel Alves que tentasse uma proposta de alteração, a não ser que todo o Plenário concorde com a proposta apresentada pelo Executivo. Parece-me que vale a pena tentarmos uma proposta de alteração.

Presidente: Como deputada, pode propor, se quiser.

Anabela Sales Ritchie: Sim, mas eu trago a redacção.

Queria, antes, perguntar se valerá a pena tentar fazer uma proposta de alteração.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente, dá-me licença?

Neste momento, só eu e a colega Anabela Ritchie comungamos desta ideia. Até ao momento, o Plenário não se manifestou, pelo que deduzo que concorda com a proposta do Executivo. Portanto, não me atrevo a fazer qualquer proposta de alteração.

Anabela Sales Ritchie: O mesmo se passa comigo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

Chow Kam Fai David: Concordo plenamente com a opinião do Sr. Deputado Leonel Alves. Entendi a matéria e a possível proposta.

Não sendo o Sr. Deputado Leonel Alves a prepará-la, não sei quem a poderá elaborar. Se o Sr. Deputado Leonel Alves não dispõe de tempo para a fazer, podemos sempre voltar a esta discussão mais tarde e dar tempo para que surja a proposta.

Leonel Alberto Alves: O problema não é o tempo, mas sim, as condições para a sua apresentação formal. Até agora, só registei mais uma opinião favorável, a do Sr. Deputado David Chow. Sem outras opiniões, não me sinto inclinado a apresentar uma proposta para obter três votos isolados.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Queria acrescentar algo sobre a origem dos conceitos. Julgo que são semelhantes ao do actual Regimento do Conselho Consultivo. Salvo o erro, no Estatuto Orgânico de Macau existe um artigo que diz que compete ao Conselho elaborar o seu próprio regimento. Em 1991, apareceu uma nova redacção do regimento, aprovada por deliberação.

O actual Conselho Executivo não é apenas um órgão consultivo, é bem mais. Diverge do actual Conselho Consultivo em muitos pontos. Segundo a Lei Básica, o Conselho Executivo é um órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões. Logo, como há pouco referi, não é apenas um órgão consultivo.

Independentemente do Estatuto do Conselho Executivo dever constar de uma deliberação ou regulamento administrativo, reparem que qualquer um deles é sempre submetido à aprovação do Chefe do Executivo.

Embora, em tempos pretéritos o Conselho Consultivo fosse aprovado por deliberação, há que ver agora que a natureza e o funcionamento do Conselho Executivo diferem muito da do Conselho Consultivo.

Chamo atenção para o facto de termos de respeitar o disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei Básica.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Sr.ª Presidente

Queria dar seguimento, ainda que sucintamente, à opinião do Sr. Deputado Tong Chi Kin e frisar que o regulamento administrativo é um instrumento que irá divulgar o estatuto dos membros e o regimento do Conselho Executivo.

Devo salientar, em primeiro lugar, que, a meu ver, já foi aprovada a proposta de lei referente à publicação e formulários dos diplomas, mas nada se disse sobre se tem ou não de serem divulgadas no Boletim Oficial as deliberações do Conselho Executivo. Ora, o n.º 3 do artigo 18.º, preceitua que "o regimento e o estatuto dos membros do Conselho Executivo são definidos por regulamento adminis-trativo". Daí que haja quase a certeza que, futuramente, serão publicados aqueles diplomas no Boletim Oficial da RAEM. A sua publicação constituirá um precioso meio de tornar tudo isto mais transparente.

Presidente: Mais alguma opinião ou proposta?

Se não houver, seguimos para a votação deste artigo.

Os Srs. Deputados que estão de acordo, façam o favor de levantar o braço.

Peço desculpa, estavam à votação os primeiros dois números do artigo 18.º

Foram aprovados.

Vamos votar o n.º 3 do artigo 18.º.

Os Srs. Deputados que estão de acordo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado, havendo duas abstenções.

Avançamos para o artigo 19.º.

Tem a palavra a Sr.ª Secretária.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente

Quanto ao artigo 19.º, introduzimos-lhe algumas alterações, que gostaria, agora, de apresentar.

Os números 1 e 2 da versão original do artigo 19.º juntaram-se para formar um único número, ou seja, o Governo pode criar organismos consultivos que se revelem necessários para que, mediante solicitação do Governo, possam emitir pareceres sobre a definição de políticas aplicáveis aos sectores. Consequen-temente, foram eliminadas algumas palavras.

Presidente: Sim, mas precisamos da redacção.

Já se fizeram cópias?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Já fizemos cópias para não perturbarmos o andamento dos trabalhos. Contudo, apenas vamos distribuir a parte que foi alterada.

João Baptista Leão: Sr.ª Presidente

Como disse anteriormente, espero que venham a ser emendadas algumas palavras na versão portuguesa, onde se diz que é regulado por regulamentos.

Presidente: Sr.ª Secretária, o n.º 3 sofreu alguma alteração?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Não, Sr.ª Presidente.

Presidente: Vamos então votar o artigo 19.º.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Vamos passar ao artigo 20.º.

Alguma opinião?

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 21.º, que versa sobre o serviço de alfândega.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Não peço para este artigo ser votado em separado, porque o artigo não contém números. De qualquer forma, não concordo totalmente com o que ele dispõe. A minha posição não se deve à minha discórdia com esta criação, mas sim, ao facto da Lei Básica já prever expressamente os Serviços de Alfândega. Pelo menos, prevê expressamente o cargo de chefe dos Serviços da Alfândega. Agora, surge uma lei a dizer que os cria, nada dizendo sobre as suas atribuições e competências. Não me parece que seja suficiente.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Sr.ª Presidente

Queria perguntar ao Executivo se há a ideia de mais tarde apresentar uma lei sobre o Serviço de Alfândega da RAEM à Assembleia Legislativa.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Está prevista na Lei Básica a criação dos Serviços da Alfândega, mas isso só pode acontecer após a constituição do Governo da RAEM.

Quanto ao artigo 21.º, sugerimos que a última parte, relativa à disposição transitória, passe a constar do artigo 6.º. Desta forma, o n.º 4 dirá: "são criados os Serviços de Alfândega do Governo da RAEM".

Presidente: Mas o artigo 6.º contém apenas dois números.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente

Quando cheguei, o artigo 6.º já fora aprovado. Contudo, ao artigo 6.º acres-centámos os números 3 e 4. O n.º 3 tem a ver com a unificação dos Serviços de Segurança da RAEM.

Presidente: Como já passámos pelo artigo 6.º, talvez seja preferível voltarmos a ele depois de aprovarmos o resto.

Sugiro que os Srs. Deputados leiam primeiro o artigo 21.º.

Sr.ª Secretária, no que a este artigo respeita, algo foi acrescentado?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Acrescentámos a criação dos Serviços de Alfândega da RAEM. Foi ainda acrescentada a expressão "República Popular da China".

Presidente: Queria chamar a atenção aos Srs. Deputados para o facto de, caso este artigo venha a ser aprovado, ele passar a constar do artigo 6.º, como o seu n.º 4.

Voltaremos depois para a votação.

Alguma opinião que queiram apresentar? Nenhuma.

Os que concordam, façam o favor de levantar o braço.

O Sr. Deputado Leonel Alves absteve-se?

Leonel Alberto Alves: Sim.

Presidente: O artigo 21.º foi aprovado.

Mais logo, trataremos de rever estes dois artigos.

Passamos agora ao artigo 22.º.

Leonel Alberto Alves: Acho esta norma desnecessária. Das duas, uma: ou basta um regulamento para criar Serviços Públicos ou esta norma está a declarar uma coisa óbvia. Se basta um regulamento para criar um Serviço, por se entender que está de acordo com a Lei Básica, isto é, se um regulamento já serve para criar um serviço público, por que motivo tem esta lei de dizer isso? A não ser que, com esta norma, se queira dar uma autorização legislativa genérica ao Governo para criar serviços públicos.

Ora, a Lei Básica não prevê a figura de autorização legislativa, porque todo o poder legislativo pertence à Assembleia Legislativa. Além disso, a figura de autorização legislativa só existe quando há dois órgãos políticos com igual capacidade para legislar. Não é o caso da RAEM.

Por conseguinte, se o entendimento é que basta um regulamento para criar um serviço público, para que serve este artigo. Esse entendimento já foi aceite pacificamente.

Muito obrigado.

Presidente: Mais alguém tem opiniões a manifestar?

Dou a palavra à Sr.ª Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Sr.ª Presidente

Era só para dizer que, em meu entender, a criação, a reorganização e a adaptação de Serviços Públicos devem ser feitas por uma lei e não por um regula-mento administrativo, no seguimento do que dissemos a respeito da dignidade das matérias.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Este artigo preocupa-me.

Se tudo correr ao sabor do regulamento administrativo, recordo-me do que se disse, há pouco, sobre o trabalho de criação do Comissariado da Auditoria.

No futuro, teremos de criar os Serviços de Alfândega. Considerando que, para tal, se deverá fazer uma lei, creio que, considerada a situação geral, a criação de serviços públicos não irá só buscar a figura do regulamento administrativo, como, por exemplo, para o caso da criação dos Serviços de Alfândega. Iremos nós criar um serviço através, simplesmente de um regulamento administrativo? Todos sabemos que carece de publicação no Boletim Oficial, depois de aprovado no Conselho Executivo.

Quando se proceder à reorganização ou à adaptação de serviços públicos, poderemos utilizar a figura dos decretos-leis, que não carecem de apresentação à Assembleia Legislativa. Caso contrário, não teremos mãos a medir. Por outro lado, há situações em que podemos saber, a priori, que as matérias carecem de análise e discussão na Assembleia Legislativa. Daí que tenha, por diversas vezes, feito saber que não conheço em profundidade esta matéria e a legislação que lhe está conexa. Gostaria de ouvir opinião dos juristas da Assembleia Legislativa.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Sr.ª Presidente.

A criação de serviços públicos está efectivamente consagrada na Lei Básica. O que mais me preocupa é a criação de um outro serviço nuclear, na medida em que há já todos os tipos de organização. Uma vez que desconheço quais os serviços públicos a criar no futuro, peço à Sr.ª Dr.ª Florinda Chan que faça alguma luz sobre o assunto.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Agora mesmo, a Sr.ª Deputada Anabela Sales Ritchie falou da criação dos Serviços de Alfândega, a que a própria Lei Básica expressamente alude.

Este artigo não fala simplesmente da criação, mas também da reorganização e adaptação. Com o estabelecimento do Governo da RAEM, alguns serviços públicos terão de se reorganizar e adaptar à nova realidade. Por exemplo, o Estabelecimento Prisional terá de sofrer algumas adaptações.

Presidente: O Sr. Deputado queria saber que serviços públicos não foram ainda criados e que o Executivo tencionar criar. Nos termos da Lei Básica, apenas os Serviços de Alfândega estão por criar. A questão que agora se levanta aos Srs. Deputados é se a criação de novos serviços públicos deve obedecer a uma lei ou a um regulamento administrativo. Aliás, há pouco, o Sr. Deputado Leong Heng Teng falou do caso concreto do Comissariado da Auditoria, que será criado por uma lei.

O artigo 22.º diz que, "a criação dos Serviços Públicos deve ser regulada por regulamento administrativo", o que quer dizer que há uma diferença entre a criação do Comissariado da Auditoria e os Serviços de Alfândega. Se bem entendi, foi essa a questão dos Deputados: a criação de Serviços Públicos faz-se através de leis ou regulamentos administrativos?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente

O que posso antecipar sobre a criação de novos serviços é apenas aquilo que está mencionado no projecto. Eventualmente, se houver necessidade de criar mais serviços públicos, avançaremos com propostas.

Presidente: Gostaria de perguntar à Dr.ª Florinda Chan se a palavra "criação" significa que, no futuro, não será preciso apresentar qualquer proposta de lei à Assembleia Legislativa, uma vez que a matéria será tratada por um regulamento administrativo. É que esta lei concede certas competências ao Executivo, entre as quais para a criação de serviços públicos.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: De momento, não tenho outra ideia no que respeita à criação de mais serviços públicos.

Presidente: Porém, mantendo-se a palavra "criação", parece que o Executivo pode, no futuro, criar outros serviços públicos sem necessidade de vir à Assembleia Legislativa propor o que quer que seja, já que pode avançar com a criação e implementação de novos serviços através de um regulamento administrativo.

Querer e ter são conceitos diferentes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

Caros colegas

A Lei Básica concede certas competências ao Chefe do Executivo, nomeada-mente o de liderar o Governo.

No passado, a Assembleia Legislativa fruía de uma competência exclusiva: qualquer criação ou reorganização de serviços públicos tinha que necessariamente passar pela sua esfera. Porém, no que respeitava a certas organizações. não neces-sitava o Governo de as submeter à Assembleia.

A Assembleia goza, efectivamente, da competência de poder fiscalizar o trabalho.

Penso que não podemos ver só o que está na Lei Básica. Temos que prever situações futuras, para além da criação de serviços públicos, prevista na Lei Básica. Porém, se os colegas estiverem a pensar numa fusão de serviços públicos, aí já não sei. Penso que, no futuro, poder-se-ão fundir e subdividir serviços, mas tam-bém, criar outros serviços para coordenação de serviços.

Creio que isto é mais uma reestruturação do que propriamente uma criação, constituindo, por consequência, o corolário de uma competência concreta da liderança do Governo.

Por ocasião da discussão das carreiras do Conselho dos Consumidores e do Gabinete do Ambiente, não foi aprovada a equiparação destes organismos ao nível dois de direcção.

Se tudo for encaminhado para a Assembleia, estou em crer que não conse-guiremos suportar toda essa carga de serviço. No entanto, se acharem que tal é necessário, temos toda a liberdade para o fazer, mercê da nossa competência fiscalizadora.

O poder que a Assembleia Legislativa exerce, actualmente, sobre o orçamento é muito maior que no passado. Podemos fiscalizar, controlar e conhecer as despesas e as receitas dos Serviços Públicos. Uma vez que temos de apresentar um orçamento próprio, conseguimos controlá-lo.

Presidente: Ontem, durante a discussão do Comissariado da Auditoria, veio--me à mente que as carreiras de que vai dispor terão de ser submetidos à Assembleia Legislativa. Porém, até este momento, não sei porquê, discutimos e aprovámos à remuneração do Comissariado, a ser aprovado por regulamento administrativo. Indaguei sobre isso junto da Dr.ª Florinda Chan, que me disse que havia ainda uma decisão a tomar. Chegou, porventura, o Conselho Executivo a algum consenso sobre a submissão deste projecto à Assembleia. Se bem entendi, a fixação dessas remunerações não vão ser submetidas à Assembleia Legislativa. Ontem, colegas Deputados houve que referiram o facto de tal estatuto ser aprovado através de um regulamento administrativo, pelo que não necessitam de vir à Assembleia Legislativa. Logo, o diploma sobre as carreiras não chegará também à Assembleia Legislativa. Penso que há algo que diverge daquilo que o Sr. Deputado Tong Chi Kin disse.

Tong Chi Kin: Talvez a Sr.ª Presidente não tenha percebido parte da minha intervenção.

Eu disse que no passado, a Assembleia aprovava os diplomas das carreiras mais importantes que tinham a ver com os índices dos vencimentos. Era o caso dos directores, subdirectores, chefes de departamentos, etc.

Neste caso, também estamos perante uma estrutura administrativa.

Neste hemiciclo, sou deputado e não falo em nome do Conselho Executivo. Por outras palavras, não estou aqui como membro do Conselho Executivo.

Enquanto deputado, interessa-me explicar como é que estas coisas funciona-vam no passado, na esperança de que compreendam a situação.

O Governo, quer quanto à criação, quer quanto à reorganização e adaptação desses três trabalhos, terá de submeter à Assembleia Legislativa as respectivas propostas. Devo dizer, expressamente, que não concordo que assim seja, visto que o Chefe do Executivo vai liderar um Governo e pode sentir necessidade de criar novos serviços públicos. Não quer dizer que a Assembleia Legislativa fica impedida de fiscalizar essa actuação do Executivo, muito pelo contrário.

Presidente: Ouvi com muita atenção esta intervenção, em relação às carreiras, cujos índices remuneratórios serão fixados por regulamento administrativo, não sendo consequentemente nós a determiná-los. Por outras palavras, uma vez que será um regulamento administrativo a definir os vencimentos, nós não nos pronunciaremos sobre eles.

Foi isto que entendi.

Se, de facto, as carreiras não vão passar pela Assembleia Legislativa e se o Chefe do Executivo é que decide os salários, creio bem que não serão alvo de discussão no nosso Plenário.

Por outro lado, vários Deputados acentuaram que a criação, reorganização e adaptação de serviços públicos não passarão pela Assembleia Legislativa, enquanto outros disseram que não podem deixar de aqui passar. Se utilizarmos a expressão "regulamento administrativo", penso que apenas o Chefe de Executivo pode determinar os salários e, uma vez determinada a criação de um serviço, determina também a carreira e os salários. Que o novo Governo funcione com uma nova metodologia de trabalho, tudo bem, mas sublinho que ontem aprovámos os salários do Comissariado. Já ouvi duas opiniões: uns dizem que não vale a pena que exista o artigo 22.º e outros sugerem a sua alteração.

Leong Heng Teng: No artigo 22.º, falamos de serviços públicos.

Não quero, neste momento, falar da remuneração e revisão de carreiras. Quero falar sobre os serviços públicos.

Como todos sabemos, a reorganização e a adaptação dos serviços públicos, de acordo com o funcionamento actual ou outro a definir no futuro, obedecem ao princípio e à vontade de quem chefia o Governo. Penso que o Chefe do Exe-cutivo utilizará um grande número de regulamentos administrativos para resolver todas estas questões, porquanto não nos irá apresentar propostas para pequenas alterações que queira fazer. Se tudo for feito através de leis, vai ser muito complicado, ainda que para mim não devesse ser assim. Compreendo esta criação e não abrange apenas os Serviços de Alfândega.

Em Hong Kong, funciona um departamento de Assuntos Sociais. Para bene-fício da população irá também ser criado um departamento deste tipo. Será a maior parte das reorganizações e criações de serviços realizada através de um regulamento administrativo?

Pedia um intervalo de 10 minutos para poder preparar uma proposta.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Queria tão-só apresentar aos colegas Deputados qual foi o modo de actuação no território vizinho de Hong Kong. Quando foi criada uma delegação em Pequim, creio que a Assembleia Legislativa de Hong Kong teve de dar a sua autorização. Daí que, no meu entender, essa criação seja da competência da Assembleia Legislativa e não simplesmente implementada através do regulamento administrativo.

Fong Chi Keong: Penso que, por enquanto, é difícil para o Governo conseguir prever muita coisa, excepto a criação de alguns conselhos, no que será ajudado por algumas entidades. Creio que essa criação não necessita de ser submetida à Assembleia Legislativa.

Temos de ser optimistas e acreditar no Governo. Não adianta discutir tanto por uma pequena coisa.

Presidente: Faço um intervalo de dez minutos para descansar.

(A reunião foi interrompida por dez minutos)

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, após o intervalo, tem alguma ideia sobre a proposta que deseja apresentar ao Plenário?

Leong Heng Teng: Vou tentar fazer o melhor possível.

Segundo o texto original, a criação, reorganização e a adaptação dos serviços públicos são regulados por regulamento administrativo.

Proponho que seja regulado por um regulamento, porque o termo "regula-mento" é mais abrangente e vago. Contudo, isso não obsta a que certas adaptações venham a ser reguladas por um regulamento administrativo.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

Perguntava ao Sr. Leong Heng Teng como é que agiria caso o Executivo tivesse a intenção de criar mais dois departamentos ou direcções de serviços e apresentasse as respectivas propostas de lei?

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Vivendo nós uma situação nova, julgo que teria de estudar bem o assunto. De acordo com o artigo 75.º da Lei Básica, os Deputados não podem emitir opiniões sobre a apresentação de propostas. A Assembleia Legislativa não pode criar mais serviços públicos. Caso contrário, como agiria o Executivo?

Creio que conseguimos resolver a situação com este artigo.

Presidente: Não sei se os Srs. Deputados entenderam. Se entenderam, não vamos prolongar a discussão e seguimos para a votação.

A proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng vai no sentido de omitir, na redacção original, a palavra "administrativo". Ficaria: "A criação, a reorganização e a adaptação dos Serviços Públicos serão reguladas por regulamento".

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Os que não concordam, façam o favor de levantar o braço.

Doze votos a favor. A proposta foi aprovada.

Seguimos para o artigo 23.º.

Gostaria de perguntar à Sr.ª Secretária, qual a razão por que a data de entrada em vigor não ser dia 20, mas a data da sua publicação? Se não estou em erro, a maior parte das leis entrará em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999. Se não fosse publicada, era lógico que não entrasse em vigor, mas desconheço o motivo que levou a presente redacção a ser diferente da proposta de Lei de Reunificação. Porque não estão uniformizadas as duas propostas de leis?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente

Se nas restantes legislações constava, como data de entrada em vigor, o dia 20, vamos então com elas uniformizar o presente texto, visto serem legislações necessárias ao funcionamento da RAEM.

Obrigada.

Presidente: Vamos votar.

Os Srs. Deputados que concordam em uniformizar os textos, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Regressamos ao artigo 9.º que deixámos pendente. Aprovámos o seu n.º 2 que será deslocado para o artigo 7.º, onde ficará como n.º 4.

Se os Srs. Deputados não têm dúvidas, entregava à Comissão da Redacção à incumbência de introduzir as melhorias aprovadas. Por exemplo, o título do artigo 6.º, «Comissariado contra a Corrupção e Comissariado da Auditoria» a alterar para «outros órgãos».

Como já aprovámos a criação dos Serviços de Alfândega, o Executivo pre-tende adicionar mais uma cláusula, ainda não aprovada, que constituirá o n.º 3 do artigo 6.º, com a seguinte redacção: "são criados os Serviços de Polícia Uni-tários, responsáveis pelos assuntos de segurança".

Vamos votar.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 20.º, que já aprovámos, houve uma alteração no sentido de o governo tutelar as polícias existentes.

Alguma dúvida? Se não houver, entregava também à Comissão da Redacção a tarefa de recompor o texto.

Vamos voltar ao artigo 9.º que ficou pendente.

Gostaria que a Sr.ª Secretária nos dissesse por que é que foi acrescentado o n.º 3 quando bastavam o n.º 1 e o n.º 2? Por que está aqui a expressão, "salvo disposição legal em contrário" A que situação se refere? Alguns Deputados não perceberam a questão.

Assessor do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, Chiu Heong Yeong: Esta situação tem a ver com o início das funções do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos antes do estabelecimento do Governo da RAEM. A decisão foi, aliás, adoptada pela Comissão Preparatória.

Presidente: A disposição legal a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º é a Lei de Reunificação.

Se todos perceberam a ideia, vamos à votação.

Os Srs. Deputados que aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Acabámos aqui a discussão da proposta, respeitante à "Lei de Bases da Orgânica do Governo" .