REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6 /1999

Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos desta lei, considera-se:

1) "Bandeira regional" a bandeira da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993;

2) "Emblema regional" o emblema da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptado pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993.

 

Artigo 2.º

Respeito à bandeira e ao emblema regionais

A bandeira e o emblema regionais são os símbolos da Região Adminis-trativa Especial de Macau e, como tal, devem ser objecto de respeito e consideração.

 

Artigo 3.º

Exibição e utilização da bandeira e do emblema regionais

1. Compete ao Chefe do Executivo determinar as instituições, os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema regionais têm de ser exibidos ou usados, a forma e as condições dessa exibição ou utilização bem como outras utilizações não previstas nesta lei.

2. Compete também ao Chefe do Executivo restringir ou proibir a exibição ou uso da bandeira ou do emblema regionais ou dos seus desenhos.

3. As situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste, constam do Anexo I desta lei, que dela faz parte integrante.

 

Artigo 4.º

Proibição de uso da bandeira e do emblema regional

para determinados fins

A bandeira e o emblema regionais e os respectivos desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:

1) Marca ou publicidade;

2) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.

 

Artigo 5.º

Bandeira ou emblema regionais deteriorados

A bandeira ou emblema regionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as especificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.

 

Artigo 6.º

Fabrico da bandeira e do emblema regionais

1. A bandeira regional deve ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo II desta lei, que dela faz parte integrante.

2. O emblema regional deve ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo III desta lei, que dela faz parte integrante.

 

Artigo 7.º

Crime de ultraje à bandeira e ao emblema regionais

1. Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar a bandeira ou o emblema regionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2. Constitui falta de respeito à bandeira e ao emblema regionais o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar.

3. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável quando o objecto da falta de respeito seja uma cópia ou uma reprodução da bandeira ou do emblema regionais, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência das referidas bandeira ou emblema.

 

Artigo 8.º

Fiscalização

1. A fiscalização do disposto nos artigos 4.º e 5.º compete à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal.

2. A fiscalização do disposto no artigo 6.º compete à Direcção dos Serviços de Economia.

 

Artigo 9.º

Infracções administrativas

1. A violação do disposto no artigo 4.º é punível com multa de 5.000,00 a 20.000,00 patacas.

2. A violação do disposto no artigo 5.º é punível com multa de 2.000,00 a 8.000,00 patacas.

3. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema regionais é punível com multa de 10.000,00 a 25.000,00 patacas.

4. Compete aos Comandantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo ante-rior e ao Director dos Serviços de Economia proceder, respectivamente, à aplica-ção das multas previstas nos números 1 e 2 e no n.º 3.

 

Artigo 10.º

Apreensão

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as bandeiras e emblemas regionais fabricados em violação do disposto nos Anexos II e III desta lei.

2. Os bens apreendidos nos termos do número anterior são declarados per-didos a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 11.º

Processo

Às infracções administrativas previstas no artigo 9.º é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

 

Artigo 12.º

Exibição simultânea das bandeiras nacional e regional

1. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas ou utilizadas em simultâneo, ou os emblemas nacional e regional sejam exibidos em simultâneo, a bandeira ou emblema nacionais devem ter um tamanho superior ao da bandeira ou emblema regionais e devem estar colocados ao centro, acima da bandeira ou emblema regionais ou num lugar de destaque.

2. A bandeira nacional, quando transportada em desfile com a bandeira regio-nal, deve ocupar o lugar da frente.

3. Se as bandeiras nacional e regional forem exibidas lado a lado, a primeira deve estar à direita e a segunda à esquerda.

 

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada no dia 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexo I

Situações em que a bandeira regional tem de

ser colocada a meia haste

 

1. A bandeira regional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:

1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Per-manente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central;

2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;

4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial e para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;

5) Personalidades que o Chefe do Executivo considera que tenham prestado um contributo notável à Região Administrativa Especial de Macau ou outras personalidades quando o Chefe do Executivo o considerar adequado.

2. Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Execu-tivo, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.

3. Quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, se o Chefe do Executivo o considerar adequado.

 


 

Anexo II

Especificações relativas à Bandeira Regional da Região Administrativa

Especial de Macau da República Popular da China

(Método provisório para a utilização da bandeira e do emblema regionais

da Região Administrativa Especial de Macau da

República Popular da China)

A forma e cor de cada uma das faces da bandeira regional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando a água do mar. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa .

1. A bandeira regional é de cor verde e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No centro da bandeira encontra-se uma flor de lótus branca, de três pétalas. Por cima da flor de lótus devem en-contrar-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, deve colocar-se ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, devem ser colocadas duas a duas, respectivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, representando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo da bandeira regional consta do Quadro 1.

Quadro 1 Modelo da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

 

2. As medidas-padrão da bandeira regional são as seguintes:

I : 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;

II : 240 cm de comprimento por 160 cm de altura;

III : 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;

IV : 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;

V : 96 cm de comprimento por 64 cm de altura;

Flâmula: 30 cm de comprimento por 20 cm de altura;

Bandeira para cerimónias de assinatura: 21 cm de comprimento por 14 cm de altura;

Bandeira de mesa: 15 cm de comprimento por 10 cm de altura.

Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.

3. Desenhos da bandeira regional

Quadro 2 Desenhos da bandeira regional

 


 

Anexo III

Especificações relativas ao Emblema Regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

(Método provisório para a utilização da bandeira e do emblema regionais

da Região Administrativa Especial de Macau da

República Popular da China)

1. O emblema regional tem forma circular, sendo delimitado por uma circun-ferência de cor verde. Contém um anel com inscrições e um círculo interior de cor verde com cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando a água do mar.

2. O anel com inscrições situa-se entre a circunferência e o círculo interior, ambos de cor verde. Os caracteres chineses e as letras encontram-se escritos a verde sobre fundo branco. Na parte superior e inferior do anel encontram-se dispostos de forma uniforme, respectivamente, os caracteres chineses não simplificados "中華人民共和國澳門特別行政區" e a palavra em português "MACAU", ambos com o formato-padrão do emblema regional. A parte infe-rior dos caracteres e a parte superior das letras apontam para o centro do emblema. Os referidos caracteres e letras encontram-se distribuídos equilibra-damente, tomando-se como pontos de referência os eixos do emblema.

3. O círculo interior do emblema contém uma flor de lótus branca, de três pétalas. Por cima da flor de lótus encontram-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, está colocada ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, estão colocadas duas a duas, respec-tivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Todas as estrelas estão colocadas em forma de arco, tendo como ponto de referência comum o centro do emblema. As duas pontas inferiores de cada estrela encontram-se viradas para o centro do emblema.

4. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, representando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo do emblema regional consta do Quadro 1.

Quadro 1 Modelo do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

 

5. O diâmetro do emblema regional deve corresponder a uma das seguintes medidas-padrão:

I : 100 centímetros;

II : 80 centímetros;

III : 60 centímetros.

Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.

6. Desenhos do emblema regional

Quadro 2 Desenhos do emblema regional

 

7. Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional

Quadro 3 Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional

 

8. Corte de perfil do emblema regional

Quadro 4 Corte de perfil do emblema regional

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de lei n.º 4/I/99-4

UTILIZAÇÃO E PROTECÇÃO

DA BANDEIRA E DO EMBLEMA REGIONAIS

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos desta lei, considera-se:

a) "Bandeira regional" a bandeira da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993.

b) "Emblema regional" o emblema da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptado pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993.

 

Artigo 2.º

Respeito à bandeira e ao emblema regionais

A bandeira e o emblema regionais, enquanto símbolos regionais, devem ser objecto de respeito e consideração.

 

Artigo 3.º

Exibição e utilização da bandeira e do emblema regionais

1. Compete ao Chefe do Executivo determinar as organizações, os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema regionais têm de ser exibidos ou usados, a forma e as condições dessa exibição ou utilização bem como outras uti-lizações não previstas nesta lei.

2. Compete também ao Chefe do Executivo autorizar, restringir ou proibir a exibição ou uso da bandeira ou do emblema regionais ou dos seus desenhos.

 

Artigo 4.º

Proibição de uso da bandeira e do emblema regional

para determinados fins

A bandeira e o emblema regionais e os respectivos desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:

a) marca ou publicidade;

b) outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.

 

Artigo 5.º

Bandeira ou emblema regionais deteriorados

A bandeira ou emblema regionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as especificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.

 

Artigo 6.º

Fabrico da bandeira e do emblema regionais

1. A bandeira regional tem de ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo I desta lei.

2. O emblema regional tem de ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo II desta lei.

3. As situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste, constam do Anexo III desta lei.

 

Artigo 7.º

Ofensa ao respeito devido à bandeira ou ao emblema regional

Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando ou sujando, ultrajar a bandeira ou o emblema regional, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto nos artigos 4.º e 5.º compete às autoridades policiais.

 

Artigo 9.º

Multas

1. A violação do disposto no artigo 4.º é punível com multa de 5.000,00 a 20.000,00 patacas.

2. A violação do disposto no artigo 5.º é punível com multa de 2.000,00 a 8.000,00 patacas.

3. A aplicação das multas compete ao responsável máximo das entidades referidas no artigo anterior.

 

Artigo 10.º

Apreensão

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia de Macau apreender as bandeiras e emblemas regionais fabricados em violação do disposto no artigo 6.º.

2. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema regionais é ainda punida com multa de 10.000,00 a 25.000,00 patacas.

3. Compete ao Director dos Serviços de Economia designar pessoal respon-sável pelo levantamento dos autos de notícia pelas infracções relacionadas com o fabrico da bandeira e do emblema regionais.

 

Artigo 11.º

Processo

Às infracções aos artigos 4.º, 5.º e 6.º é aplicável o processo contravencional a que se referem os artigos 380.º e seguintes do Código do Processo Penal.

 

Artigo 12.º

Destino do produto das multas

O produto das multas cobradas ao abrigo da presente lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 13.º

Exibição simultânea das bandeiras nacional e regional

1. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas ou utilizadas em simultâneo, ou os emblemas nacional e regional sejam exibidos em simultâneo, a bandeira ou emblema nacionais devem ter um tamanho superior ao da bandeira ou emblema regionais e devem estar colocados ao centro, acima da bandeira ou emblema regionais ou num lugar de destaque.

2. A bandeira nacional, quando transportada em desfile com a bandeira regional, deve ocupar o lugar da frente.

3. Se as bandeiras nacional e regional forem exibidas lado a lado, a primeira deve estar à direita e a segunda à esquerda.

 

Artigo 14.º

Cópia da bandeira ou emblema regional

Para efeitos desta lei uma cópia da bandeira ou do emblema regional que apresente grande semelhança com os respectivos originais, é considerada original.

 

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o artigo 302.º do Código Penal.

 

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexo I

Especificações relativas à Bandeira Regional da Região Administrativa

Especial de Macau da República Popular da China

(Metódo provisório para a utilização da bandeira e do emblema regionais da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China)

A forma e cor de cada uma das faces da bandeira regional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando água do mar. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa .

1. A bandeira regional é de cor verde e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No centro da bandeira encontra--se uma flor de lótus branca de três pétalas. Por cima da flor de lótus deve encon-trar-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, deve colocar-se ao centro. As restantes quatro estrelas, mais peque-nas, devem ser colocadas duas a duas, respectivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, repre-sentando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo da bandeira regio-nal consta do Quadro 1.

 


 

Quadro 1 Modelo da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

 

2. As medidas-padrão da bandeira regional são as seguintes:

I : 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;

II : 240 cm de comprimento por 160 cm de altura;

III : 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;

IV : 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;

V : 96 cm de comprimento por 64 cm de altura;

Flâmula: 30 cm de comprimento por 20 cm de altura;

Bandeira para cerimónias de assinatura: 21 cm de comprimento por 14 cm de altura;

Bandeira de mesa: 15 cm de comprimento por 10 cm de altura.

Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.

 

3. Desenhos da bandeira regional

Quadro 2 Desenhos da bandeira regional

 


 

Anexo II

Especificações relativas ao Emblema Regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

(Metódo provisório para a utilização da bandeira e do emblema regionais da Região Administrativa Especial de Macau daRepública Popular da China)

1. O emblema regional tem forma circular, sendo delimitado por uma circun-ferência de cor verde. Contém um anel com inscrições e um círculo interior de cor verde com cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando água do mar.

2. O anel com inscrições situa-se entre a circunferência e o círculo interior, ambos de cor verde. Os caracteres chineses e as letras encontram-se escritos a verde sobre fundo branco. Na parte superior e inferior do anel encontram-se dispostos de forma uniforme, respectivamente, os caracteres chineses não simplificados "中華人民共和國澳門特別行政區" e a palavra em português "MACAU", ambos com o formato-padrão do emblema regional. A parte inferior dos caracteres e a parte superior das letras apontam para o centro do emblema. Os referidos caracteres e letras encontram-se distribuídos equilibradamente, tomando-se como pontos de referência os eixos do emblema.

3. O círculo interior do emblema contém uma flor de lótus branca de três pétalas. Por cima da flor de lótus encontram-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, está colocada ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, estão colocadas duas a duas, respec-tivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Todas as estrelas estão colo-cadas em forma de arco, tendo como ponto de referência comum o centro do emblema. As duas pontas inferiores de cada estrela encontram-se viradas para o centro do emblema.

4. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, representando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo do emblema regional consta do Quadro 1.

Quadro 1 Modelo do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

 

5. O diâmetro do emblema regional deve corresponder a uma das seguintes medidas-padrão:

I : Cem centímetros;

II : Oitenta centímetros;

III : Sessenta centímetros.

Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.

6. Desenhos do emblema regional

Quadro 2 Desenhos do emblema regional

 

7. Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional

Quadro 3 Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional

 

8. Corte de perfil do emblema regional

Quadro 4 Corte de perfil do emblema regional

 


 

Anexo III

Situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste

1. A bandeira regional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:

1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central;

2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;

4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial e para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;

5) Personalidades que o Chefe do Executivo considera que tenham prestado um contributo notável à Região Administrativa Especial de Macau ou outras personalidades quando o Chefe do Executivo o considerar adequado.

2. Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Execu-tivo, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.

3. Quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, se o Chefe do Executivo o considerar adequado.

 


 

Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais

(Proposta da Lei)

Nota justificativa

De acordo com o artigo 10.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, "além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais".

No desenvolvimento deste preceito da Lei Básica, é necessário aprovar a proposta da Lei sobre a Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regio-nais como legislação necessária.

Para o efeito, a presente lei regulamenta concretamente a exibição e utilização da bandeira e do emblema regionais, as matérias proibidas, bem como as sanções aplicáveis às contravenções e aos factos criminosos. As especificações da bandeira e do emblema regionais e as situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste constam dos anexos à presente lei.

 


 

2.ª Comissão de Trabalho

Parecer n.º 2

Assunto: Apreciação da proposta de lei intitulada «Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais».

1. A 2.ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, efectuou a análise da proposta de lei identificada em epígrafe em reuniões realizadas nos dias 25, 29 e 30 de Novembro e 2 de Dezembro de 1999, tendo contado com a presença da Senhora Secretária para a Administração e Justiça na reunião efectuada no dia 30 de Novembro. Finda a análise, a Comissão de Trabalho deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada «Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais ».

2. A presente proposta de lei regulamenta o disposto nos artigos 10º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com a decisão adoptada pela 5.ª Sessão Plenária da Comissão Preparatória da Região Adminis-trativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, de 16 de Janeiro de 1999.

3. A presente proposta de lei é de primordial importância para a Região Administrativa Especial de Macau. Os símbolos regionais são valores de refe-rência de toda a comunidade local, de identificação e de distinção da Região, pelo que merecem o respeito de todos. Tal respeito é expresso de várias formas, reguladas pela presente proposta de lei, que vai desde a conformação com as especificações técnicas do seu fabrico até à tutela penal dispensada, punitiva das ofensas graves de que sejam objecto.

4. Na especialidade, a proposta de lei não suscita particulares dúvidas à Comissão de Trabalho. O seu texto, contudo, poderá ser alvo de melhoramentos pontuais, razão pela qual a Comissão de Trabalho apresenta as seguintes pro-postas:

i. Artigo 2.º:

A versão portuguesa do artigo 2.º, de forma a fazer a concordância entre as duas versões, deve passar a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 2.º

(Respeito à bandeira e ao emblema regionais)

A bandeira e o emblema regionais são os símbolos da Região Administrativa Especial de Macau e, como tal, devem ser objecto de respeito e de consideração.

ii. Artigo 3.º, n.º 1:

Na versão portuguesa, o termo «organizações» deve ser alterado para «instituições», por ser mais conforme ao conceito utilizado na versão chinesa e ao seu âmbito de abrangência.

iii. Artigo 3.º

A Comissão de trabalho propõe o aditamento de um n.º 3 ao artigo 3.º com a seguinte redacção:

3. As situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste constam do Anexo I desta lei, que dela faz parte integrante.

Esta norma consta do n.º 3 do artigo 6.º da proposta de lei, relativo à colocação da bandeira a meia haste, não estando de acordo com o objecto deste artigo (fabrico da bandeira e do emblema regionais). A sua inserção sistemática deve ser alterada, passando a figurar como n.º 3 do artigo 3.º, referente à exibição e utilização dos símbolos regionais. Com a alteração sistemática, ter-se-á de pro-ceder à alteração da numeração dos anexos à lei.

iv. Artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2:

Deve acrescentar-se que os anexos fazem parte integrante da lei.

v. Artigo 7.º:

O tipo penal constante do artigo 7.º procede a uma redução da protecção dispensada pelo artigo 302.º do Código Penal (cuja revogação consta do artigo 15.º da proposta de lei). A Comissão de Trabalho foi informada pela Senhora Secretária para a Administração e Justiça que não era intenção do Executivo proceder a tal redução, não vendo qualquer impedimento na manutenção da vigência do artigo 302.º do Código Penal.

Assim, a Comissão de Trabalho deliberou propor a alteração da redacção do artigo 7.º, por forma a ficar com um âmbito semelhante ao do Código Penal. Consequentemente, o referido artigo 302.º não deve ser revogado. No seio da Comissão de Trabalho, o Senhor Deputado Ng Kuok Cheong manifestou reservas quanto à proposta de alteração ora apresentado, não a subscrevendo.

Apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

 

Artigo 7.º

(Ultraje aos símbolos regionais)

Quem publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar a bandeira ou o emblema regionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

vi. Artigo 8º:

O artigo relativo à fiscalização deve ser dividido em dois números, corres-pondendo o seu n.º 1 ao actual artigo e o n.º 2 prevendo a competência fiscalizadora da Direcção dos Serviços de Economia relativas às especificações de fabrico dos símbolos regionais constantes dos anexos à lei, aplicáveis por força do artigo 6.º. Assim, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 8.º:

 

Artigo 8.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização do disposto nos artigos 4.º e 5.º compete às autoridades policiais.

2. A fiscalização do disposto nos artigos 6.º compete à Direcção dos Serviços de Economia.

vii. Artigo 9.º:

A Comissão de Trabalho propõe que ao artigo 9.º seja aditado um novo nú-mero com o seguinte teor:

3. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema regionais é punível com multa de 10.000,00 a 25.000,00 patacas.

4. (anterior n.º 3, com adaptação da redacção da versão portuguesa)

Esta norma consta do n.º 2 do artigo 10.º da proposta de lei. A Comissão de Trabalho considerou que a sua inserção sistemática deveria ser no artigo 9.º, referente às multas.

viii. Artigo 10.º:

A Comissão de Trabalho propõe um aditamento ao artigo 10.º, sob a forma de um n.º 2, por forma a determinar o destino dos bens apreendidos. Assim, propõe-se que o artigo 10.º passe a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 10.º

(Apreensão)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as bandeiras e emblemas regionais fabricados em violação do disposto nos Anexos II e III da presente lei.

2. Os bens apreendidos nos termos do número anterior são declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

ix. Artigo 11.º:

A Comissão de Trabalho detectou uma incompatibilidade material entre este artigo e o artigo 9.º. Esclarecida a intenção do Executivo, a Comissão de Trabalho propõe que se faça a remissão para o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro. Assim, propõe-se a seguinte redacção:

 

Artigo 11.º

(Processo)

Às infracções administrativas previstas na presente lei é aplicável o disposto no Regime Geral das Infracções Administrativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

x. Artigo 14.º

A redacção do artigo 14.º não é suficientemente esclarecedora da intenção do legislador, pelo que deve ser alterada. A Comissão de Trabalho propõe a seguinte redacção:

 

Artigo 14.º

(Âmbito da protecção aos símbolos regionais)

A protecção da bandeira e do emblema regionais é aplicável ainda que estes não respeitem as especificações de fabrico constantes desta lei.

xi. Artigo 15.º:

Em complemento da proposta constante da alínea v) deste Parecer, a Comis-são de Trabalho propõe a eliminação deste artigo. Esta proposta não é subscrita pelo Senhor Deputado Ng Kuok Cheong.

5. A Comissão de Trabalho recomenda que a presente proposta de lei seja avaliada tendo em atenção a proposta relativa à protecção aos símbolos nacionais, devido à necessidade de compatibilizar regimes e soluções técnicas entre dois diplomas de idêntica natureza.

6. A Comissão de Trabalho solicita a presença de representantes do Execu-tivo na reunião plenária em que se discutir a presente proposta de lei, a fim de serem prestados eventuais esclarecimentos.

Macau, 2 de Dezembro de 1999.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Cheong Vai KeiFong Chi KeongKwan Tsui HangNg Kuok CheongJosé Manuel de Oliveira RodriguesVong Hin Fai.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 6 de Dezembro de 1999

Presidente: Está reaberta a reunião.

Segundo a nossa Ordem de Trabalhos de hoje, segue-se a apreciação e votação da proposta de lei relativa à "Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais".

Não sei se algum Sr. Deputado deseja usar da palavra na generalidade.

Parece que não. Passo então à sua votação na generalidade.

Os Srs. Deputados que aprovam esta proposta de lei na generalidade, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Abrimos o debate e a votação na especialidade com o artigo 1.º.

O parecer da Comissão revela que não houve qualquer alteração em relação à proposta do Executivo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Talvez seja necessário proceder a um esforço de redacção, por forma a que o método de legislar não seja muito diferente do utilizado na lei dos símbolos nacio-nais.

Permita-me sugerir que se evite a repetição, nas alíneas a) e b), das mesmas expressões. Trata-se da mesma resolução, aprovada na mesma data pelo mesmo órgão.

Creio que a Comissão de Redacção Final deverá ter em conta estas conside-rações.

Muito obrigado.

Presidente: Recordo-me de haver estado presente em reuniões das comissões e de ter pedido que, se o tempo permitisse, procurassem harmonizar, sempre que possível, as redacções dos dois diplomas, exactamente para obstar que surgis-sem estas questões técnicas.

Reparem que também está em jogo a nossa imagem. Se os artigos pretendem traduzir os mesmos conceitos, por que é que foram adoptadas diferentes redac-ções? A razão estará no facto de estas propostas de lei não haverem sido aprecia-das pela mesma comissão.

Uma das formas para ultrapassar este problema pode passar pela apresen-tação de propostas, que preconizem, como referência de redacção, a adopção do texto do diploma dos símbolos nacionais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Como salientou o colega Leonel Alberto Alves, depa-rámo-nos com esta dificuldade durante a discussão da proposta no seio da Comis-são.

Não sei qual seja a melhor forma de redigir o texto desta proposta, mas a Comissão está aberta a sugestões que visem uma redacção simples e lógica. Creio que a adaptação do texto da proposta aprovada relativa aos símbolos nacionais é uma solução a ter em conta.

Se, por exemplo, os colegas acharem por bem acrescentar um artigo, que passe a ser o primeiro, com o título "Objecto", à semelhança do que aconteceu com o diploma dos símbolos nacionais, não vejo mal nenhum nisso.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Como fez notar o presidente da Comissão, ficamos a aguar-dar contribuições que propiciem a uniformização dos dois textos.

Quanto ao artigo 1.º parece-me algo difícil adoptar a mesma estrutura do diploma dos símbolos nacionais, uma vez que estes estão em vigor há mais de 50 anos. Consequentemente, acho que, para os símbolos regionais, há necessidade de pormenorizar as indicações.

Partilho da opinião dos colegas que defendem a necessidade de ajustamentos no texto desta proposta.

Muito obrigado.

Presidente: Srs. Deputados, estão esclarecidos?

Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, quer apresentar uma proposta?

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

A minha intervenção anterior pretendia apenas sugerir o tal esforço de unifor-mização. Nada mais.

Presidente: De todo o articulado, portanto, e não só do primeiro artigo.

Porém, atentem às dificuldades acrescidas que acarretará a deslocação de artigos dentro do diploma. Em relação a determinados artigos, creio mesmo que não será possível proceder a alterações relevantes.

Julgo que a melhor forma de fazer estas melhorias é começar a votação e ir propondo as alterações à medida que se vai avançando na proposta. Recordo que as alterações uniformizadoras terão lugar, não agora, mas no seio da Comissão de Redacção Final.

Coloco à votação o artigo 1.º.

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 1.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos ao artigo 2.º

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente

A Comissão propõe que se façam alterações na redacção da versão portu-guesa.

Presidente: Vamos passar à votação.

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 2.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vamos votar o artigo 3.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente

A Comissão transferiu o conteúdo do antigo artigo 6.º para este artigo, consti-tuindo o n.º 3.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Neste artigo, não tratamos apenas da uniformização deste articulado com o dos símbolos nacionais. Em termos substanciais, também devemos estar atentos.

Em relação ao n.º 2 do artigo que diz: "Compete também ao Chefe do Execu-tivo restringir ou proibir a exibição ou uso da bandeira ou do emblema regionais ou dos seus desenhos", concordo perfeitamente com a restrição e a proibição previstas, mas tenho algumas dúvidas quanto à autorização. É que não está prevista qualquer sanção para quem use a bandeira ou o símbolo sem autorização do Chefe do Executivo. Cai, portanto, este comando em saco roto.

Por outro lado, não faz sentido, em certas ocasiões, fazer depender de uma autorização do Chefe do Executivo a exibição, por exemplo, da bandeira de Ma-cau. Imaginemos um qualquer espectáculo desportivo, onde Macau esteja representado e durante o qual os seus adeptos pretendem apoiar a representação macaense mediante a exibição da bandeira regional. Ou ainda aquele outro caso em que uma pessoa tem de esperar pela autorização para colocar a bandeira na sala por ocasião de uma qualquer especial celebração.

Finalmente, a manutenção desta redacção poderá levar a que o Chefe do Executivo tenha de gastar muito do seu precioso tempo em autorizações desta natureza.

A minha proposta formal vai no sentido da manutenção desta redacção, mas eliminando a expressão "autorizar".

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente

A Comissão não analisou, de facto, em profundidade esta questão da auto-rização.

Reparem os colegas, no entanto, que este número refere também os desenhos, em relação aos quais talvez seja necessária a autorização do Chefe do Executivo.

Embora me tenha apercebido, entretanto, que a expressão "autorizar" fora retirada do texto do diploma dos símbolos nacionais, não sei se será conveniente fazê-lo também neste caso, até porque desconheço a posição do Executivo nesta matéria.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

Esta questão foi levantada no seio da Comissão a que presido, e, na altura, achámos suficiente deixar expressa aqui a possibilidade, quer quanto à restrição ou proibição, de o Chefe do Executivo as impor, sem necessidade de falar em autorizações.

Quanto à posição do Executivo, a Secretária concordou com a eliminação da expressão "autorizar".

Quando nos deslocámos recentemente a Xangai, oferecemos umas bandeiras de Macau às entidades oficiais que nos receberam e não pedimos autorização para o fazer. Não me parece que esse tipo de uso dos símbolos nacionais constitua uma violação a este artigo.

Presidente: Assim sendo, vamos votar.

Os Srs. Deputados que aprovam este artigo, com a eliminação proposta, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado por unanimidade.

(Pausa)

Presidente: Avançamos para o artigo 4.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: De seguida, temos o artigo 5.º.

Não havendo pedidos de intervenção, passo à votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Avançamos para o artigo 6.º.

Chamo a atenção dos Srs. Deputados para o facto de um dos números do artigo original, o n.º 3, ter passado a figurar no artigo 3.º, onde foi julgado mais bem enquadrado.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Seguimos para o artigo 7.º.

A Comissão sugere que se proceda a uma transcrição do artigo 302.º do Código Penal.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Gostaria de ouvir a opinião da Comissão quanto à harmonização desta norma com a equivalente do diploma que há pouco apro-vámos.

O artigo correspondente tinha mais dois números: um falava da falta de respeito aos símbolos nacionais e o outro pretendia resolver o problema das cópias ou reproduções. A questão das cópias vem tratada no artigo 14.º, que mantém a proposta do Executivo.

No diploma que aprovámos anteriormente, tratámos desta problemática no mesmo artigo em que se fala de ultraje e falta de respeito.

Terá a Comissão interesse em harmonizar estas duas normas jurídico-penais?

Muito obrigado.

Presidente: Creio que os Srs. Deputados ouviram a intervenção do Sr. Depu-tado Leonel Alberto Alves.

A proposta de lei relativa aos símbolos nacionais foi alterada e toda esta problemática passou a ser tratada no âmbito do mesmo artigo. Uma vez que estamos perante matéria de natureza idêntica, talvez fosse conveniente adop-tarmos a mesma orientação em ambos os casos, já que nada disto implica qualquer alteração em termos de conteúdos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: A Comissão passou bastante tempo a estudar este artigo e analisou profundamente o diploma dos símbolos nacionais. Este diploma, além da referência que retira do artigo 302.º do Código Penal, bebe também das disposições consagradas nas leis nacionais da República Popular da China, cujo conteúdo podemos ver aqui plasmado.

Junte-se ainda a colaboração da Secretária-Adjunta para a Justiça que concordou com a nossa proposta .

Nada foi dito, no seio da Comissão, quanto às formas de falta de respeito.

Prestámos bastante atenção à utilização da expressão "entre outros", que foi retirada da redacção final.

Naturalmente, o Plenário é soberano e decidirá em conformidade.

Também analisámos a questão das cópias e reflectimos sobre os termos a empregar no texto, mas, como não conseguimos chegar a qualquer conclusão, optámos pela redacção actual. Este texto prevê que a pena de prisão ou multa seja aplicada mesmo que estejamos perante cópias ou reproduções. Foi esta a solução encontrada para ultrapassar a questão das cópias.

Se os colegas entenderem que esta disposição deve ser colocada no artigo anterior, a Comissão a tal não se oporá.

Muito obrigado.

Presidente: Julgo que a questão se encontra suficientemente debatida.

Pergunto se alguém deseja apresentar uma proposta de alteração.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Vou apresentar uma proposta, cujo único objectivo é harmonizar ambos os textos que hoje apreciamos.

Proponho um n.º 2 para este artigo 7.º, que dirá: "Constitui falta de respeito aos símbolos da Região, para os efeitos do disposto no artigo 302.º do Código Penal, o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar".

Proponho ainda o aditamento de um n.º 3 que acolherá a redacção do n.º 3 do artigo 9.º do diploma dos símbolos nacionais, ou seja: "O disposto no número anterior é ainda aplicável quando o objecto do ultraje seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo nacional".

Muito obrigado.

Presidente: Os Srs. Deputados compreenderam a ideia proposta pelo Sr. Deputado Leonel Alberto Alves?

Pretende esta proposta uma nova redacção para o n.º 2, que passaria a n.º 1, e um aditamento ao n.º 3, que passaria a n.º 2. Suprimia-se, por conseguinte, um número.

Leonel Alberto Alves: Se falamos aqui numa reprodução fiel do artigo 302.º do Código Penal, então não vale a pena aprovar um número com a mesma redacção. O que pretendemos dizer é que continua em vigor o artigo 302.º, em que mudamos a referência "Território sob Administração Portuguesa" para RAEM.

No fundo, a minha proposta visa apenas complementar o artigo 302.º, harmonizando-o com esta lei. Passaria então o artigo a ter apenas dois números: o primeiro, relativo aos actos ultrajantes e de falta de respeito; o segundo, relativo às cópias e reproduções.

Presidente: Gostava de assinalar o facto de as violações ao disposto no diploma dos símbolos nacionais serem punidas com até 3 anos de prisão, enquanto as relativas aos símbolos regionais o são com prisão até 2 anos.

Leonel Alberto Alves: Essas disposições são iguais ao disposto no Código Penal.

Presidente: Bem sei, mas será correcto punir mais severamente o acto de queimar a bandeira nacional?

Se os Srs. Deputados entenderem que não há problema quanto a esta dis-posição, podemos continuar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng Sr.ª Presidente

Durante a apreciação desta proposta, a Comissão teve em atenção o n.º 1 do artigo 7.º, cuja redacção é idêntica à do artigo 302.º do Código Penal. Uma vez que a maior parte do público desconhece o seu conteúdo, sugiro que a redacção que agora apreciamos, seja a mesma do artigo 302.º do Código Penal, pois assim estamos a contribuir para uma imediata percepção do sentido.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Apoio a proposta de uniformização do diploma, baseada no preceito do Código Penal. Não duvido que os juristas estejam à vontade na interpretação deste articulado, mas o mesmo não é esperado da parte da maioria da população, que poderá pensar serem estas as únicas penalizações previstas para a violação dos símbolos nacionais e regionais. Desta forma, sou a favor da manutenção desta redacção.

Presidente: Assim sendo, quando chegar a altura da votação, colocarei a proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves em primeiro lugar na ordem de votação.

Tong Chi Kin: Gostava que o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves me dissesse como é que pretende efectuar a transcrição do artigo 14.º para o n.º 3 do artigo que agora analisamos.

Uma vez que a proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves compreende duas fases distintas, sugiro a sua votação separada.

Presidente: A primeira parte da proposta sugere uma redacção para o n.º 2 do artigo 9.º respeitante à falta de respeito aos símbolos regionais e a segunda consiste na transcrição do conteúdo do n.º 2 do artigo 9.º do diploma que apro-vámos anteriormente.

Vamos votar separadamente as duas fases da proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

A primeira parte consiste na eliminação do n.º 1 deste artigo que passa a conter apenas dois números. O n.º 1 terá a mesma redacção do n.º 2 do artigo 9.º do diploma dos símbolos nacionais.

Tem a palavra Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: Sendo a redacção a adoptar a do artigo 9.º, n.º 2, basta acrescentar então o texto desse n.º 2, uma vez que o restante texto é idêntico ao original proposto pela Comissão.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alberto Alves não concordou com a opinião da Comissão e apresentou uma proposta própria, que vai a votação antes da proposta da Comissão. O Sr. Deputado propõe um artigo com dois números.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Não vejo qualquer necessidade de reproduzir o texto do artigo 302.º do Código Penal, a menos que procedamos a qualquer alteração.

Uma vez que aprovámos já a lei sobre os símbolos nacionais, na qual se especifica a matéria relativa à falta de respeito, creio que a mesma deve aqui ser tratada. De outro modo, arriscamo-nos a que, um dia, um dos nossos juízes possa decidir que a queima da bandeira nacional é um crime, mas a queima da bandeira regional não seja, porque a Assembleia aprovou o diploma sobre os símbolos regionais e retirou propositadamente a queima da bandeira regional da lista de actos que constituem falta de respeito aos símbolos regionais. A minha proposta de uniformização resultou da necessidade de excluir situações dúbias do âmbito desta legislação. Reparem que a falta de especificação do que constitui falta de respeito, pode resultar em interpretações incorrectas do espírito da lei.

Não quero parecer demasiadamente insistente quanto a este ponto concreto, mas parece-me que a questão tem de ser devidamente clarificada.

Se bem se recordam, cheguei a propor, em sede da Comissão, a eliminação do n.º 2. Porém, voltei atrás e concluí que a sua manutenção era desejável, porque a falta de respeito está integrada no ultraje aos símbolos nacionais.

Assim, reitero a minha posição. Proponho que se elimine a reprodução do texto do artigo 302.º do Código Penal, e se lhe faça uma mera referência, seguindo--se o n.º 2, referente às cópias.

Muito obrigado

Presidente: Não estamos a discutir qualquer eliminação, uma vez que o texto que nos serve de base é a proposta do Governo, que não contém a disposição prevista na proposta da Comissão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Quero apenas dizer que concordo com o texto original do Governo e não com o proposto pela Comissão.

Presidente: Começaremos por votar primeiramente a proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, seguindo-se, à vez, a subscrita pela Comissão e o texto apresentado pelo Governo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Uma vez que a proposta sobre os símbolos nacionais já mereceu a nossa aprovação, possuímos uma base de análise para o diploma dos símbolos regionais.

O n.º 3 do artigo 9.º mostra o tratamento a dar às cópias ou reproduções dos símbolos regionais, nomeadamente, quanto aos actos ultrajantes a que podem ser sujeitos. Neste contexto, a proposta da Comissão merece o meu apoio.

Parece-me óbvio que o legislador não pode prever todas as situações que resultem em falta de respeito ou ultraje aos símbolos regionais.

Se a proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves for aprovada, com a respectiva limitação dos actos ultrajantes, ficam fechadas as portas para a previsão de futuros actos não descritos especificamente neste diploma. Por outro lado, a proposta do colega parece dar maior importância ao ultraje do que a uma falta de respeito.

Leonel Alberto Alves: Desculpe, Sr. Deputado, não foi isso que eu disse.

O que eu disse, isso sim, é que a falta de respeito cabe dentro do conceito de ultraje, estando englobada no seu âmbito. A gravidade é a mesma.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Sr. Deputado.

Se atendermos a esta redacção, o significado literal que dela depreendemos, é que a falta de respeito compreende apenas os cinco actos aqui descritos e nenhum mais além destes. Pode ainda resultar desta redacção que o ultraje só acontece quando se verificam actos mais gravosos do que os previstos no n.º 2 do artigo 7.º.

Pelas razões que apresentei, continuo a insistir que a proposta da Comissão é a mais adequada.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

Sejam símbolos nacionais ou símbolos regionais, a verdade é que todos são cópias. Alguém é capaz de identificar o original de um dos símbolos de que esta-mos a falar? Eis a razão de ser do n.º 3 do artigo 7.º.

Os símbolos são fabricados em obediência a estritas normas oficiais que têm a ver, entre outros parâmetros, com as suas dimensões e cores.

Partindo da ideia de que todos os símbolos são cópias, podemos então com-preender a força que está por detrás da existência do artigo 14.º, e a razão porque este deve permanecer no diploma. Por outro lado, é também a razão que nos leva a acrescentar o n.º 3 a este artigo.

Em termos gerais, o ultraje a cópias é também considerado crime.

Muito obrigado.

Presidente: Srs. Deputados, quando discutimos o diploma dos símbolos nacio-nais, tivemos ampla oportunidade para falar sobre estas questões.

Se mais alguém desejar fazer uso da palavra, pode fazê-lo, mas agradeço que não insistam sobre matérias já debatidas.

Estando todos esclarecidos sobre as propostas em cima da mesa, gostava de passar à votação.

Os Srs. Deputados que aprovam a primeira parte da proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, referente ao n.º 1 do artigo 7.º, façam o favor de levantar o braço.

Doze votos a favor.

Os Srs. Deputados que não aprovam esta proposta, queiram manifestá-lo.

Registaram-se ainda duas abstenções, pelo que a primeira parte da proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Passamos à segunda parte da proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, referente ao n.º 2 do artigo 7.º.

Os Srs. Deputados que aprovam a segunda parte desta proposta, façam o favor de levantar o braço.

Catorze votos a favor.

Os Srs. Deputados que discordam desta proposta, queiram manifestá-lo.

Um voto contra, registando-se ainda três abstenções, pelo que a segunda parte da proposta foi igualmente aprovada.

(Pausa)

Presidente: De seguida, vamos votar a proposta de redacção da Comissão, que propõe a inclusão neste artigo do texto do artigo 302.º do Código Penal.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Os Srs. Deputados que discordam, queiram manifestá-lo.

Um voto contra, pelo que a proposta foi aprovada.

Cabe agora à Comissão de Redacção Final proceder aos devidos ajustamentos do texto deste artigo.

Passamos já para o artigo 8.º, referente à fiscalização do disposto nos artigos anteriores.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Proponho que a expressão "autoridades policiais" seja substituída por "Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima e Fiscal", unicamente para estar em conformidade com o diploma que aprovámos sobre os símbolos nacionais.

Muito obrigado.

Presidente: A Comissão propõe também um segundo número que atribui a fiscalização do disposto no artigo 6.º aos Serviços de Economia.

Coloco à votação a proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: A proposta da Comissão pretende esta fiscalização e adoptou a redacção do n.º 1 deste artigo. O n.º 2 figurava anteriormente como n.º 3 do artigo 10.º.

Presidente: Passamos, então, à votação.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

Presidente: Apreciamos, de seguida, o artigo 9.º.

Em relação a este artigo, a Comissão sugeriu que fosse acrescentado um n.º 3, que pune pecuniariamente as violações que tenham a ver com o fabrico da bandeira e do emblema. Este número figurava como n.º 2 do artigo 10.º na proposta apresentada pelo Governo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Também com o propósito de harmonização, proponho que o actual n.º 3 diga que é o Comandante das referidas entidades a aplicar as multas previstas neste artigo, a exemplo do que aconteceu com o diploma dos símbolos nacionais. Mais propunha que, uma vez que os Serviços de Economia vêm referidos no artigo 8.º, também o seu director aqui surja referenciado em relação às multas a aplicar pelos Serviços de Economia.

Muito obrigado.

Presidente: Creio que compreenderam a proposta do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente

No diploma sobre os símbolos nacionais fala-se em "dirigente máximo das entidades referidas".

Leonel Alberto Alves: Peço desculpa, mas há pouco, quando aprovámos o diploma dos símbolos nacionais, a redacção do n.º 3 do artigo 11.º foi alterada, passando a falar nos "Comandantes das entidades referidas"

Presidente: Acontece que a versão chinesa ainda não contém essa alteração.

Leonel Alberto Alves: Nesse caso, alguém é capaz de me dizer se o director dos Serviços de Economia está identificado como o responsável máximo, ou se, pelo contrário, é o secretário das Finanças que como tal aparece.

Faço aqui um apelo à máxima clareza neste particular aspecto das punições, sob pena de abrirmos as portas à futura interposição de recursos desnecessários em sede judicial.

Presidente: Quanto a esta questão, espera-se que exista uma correspondência absoluta entre ambas as versões, pelo que os Serviços de Apoio devem estar atentos e confirmar a sua correspondência.

Na sequência desta disparidade, espero que os Deputados passem a confirmar a igualdade das duas versões.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: As epígrafes deste artigo e do correspondente no diploma dos símbolos nacionais não são idênticos, pois que diferem na terminologia. Mais concretamente a primeira diz "Multas" e a segunda "Infracções administrativas". Crendo ser de uniformizar também este aspecto, sugiro a substituição da epígrafe deste artigo 9.º pela do artigo 11.º do diploma já aprovado, ou seja, "Infracções administrativas".

Presidente: Sobre o n.º 3 do artigo 9.º, parece haver divergências entre as duas versões no que respeita à especificação do responsável pela aplicação de multas.

Tong Chi Kin: Quanto à versão chinesa, não vislumbro qualquer problema, uma vez que a expressão "dirigentes máximos" respeita às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, ou seja, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal.

Leonel Alberto Alves: Seja como for, convém clarificar estas expressões, uma vez que há quem entenda, legitimamente, que o responsável máximo da PSP e da PMF é o Secretário da Segurança e não os respectivos comandantes.

Não vejo mal nenhum em sermos mais claros em matéria punitiva.

Já na primeira reunião foi dito que era necessário utilizar uma linguagem que o povo percebesse. Neste caso, é precisa uma certa "ginástica literária" para perceber que, afinal, queremos referir os comandantes da PSP e da PMF e o director dos Serviços de Economia e não os Secretários da Segurança e da Economia. Porque é que não utilizamos as palavras próprias, ainda que esses cargos desapareçam no futuro? Reafirmo que em matéria punitiva é o interesse público que está em causa. Se as coisas não forem claras, pode haver recursos para os tribunais e quem fica mal é o interesse público.

Recordo-me da lei anti-tabagismo que previa uma série de punições. Ao ser mal aplicada, originou vários recursos para os tribunais.

Vamos ser claros! O esforço não é muito! Se o responsável é o director, então vamos usar a palavra "director".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado João Baptista Leão.

João Baptista Leão: Sr.ª Presidente

Na administração pública existem chefias e dirigentes. Neste caso concreto, podemos chamar-lhes dirigentes ou chefes das entidades.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Tenho uma ideia, não muito amadurecida, mas próxima da posição do Deputado João Baptista Leão, que consiste na eliminação do termo "máximos". Desta forma, evitar-se-ia que surgissem interpretações erradas. Não concordo que se utilize o termo "dirigente", porque dirigente há só um, o Secre-tário.

Presidente: Alguns Deputados subscrevem a eliminação da palavra "máxi-mo"; outros preferem o termo "chefe".

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Já todos sabemos que são o Director dos Serviços de Economia e os Comandantes da PSP e da PMF os responsáveis pela aplicação das multas. Resta-nos agora definir os termos a utilizar para os identificar no diploma. Gostava que a assessoria nos auxiliasse a encontrar a melhor redacção.

Presidente: Uma vez que estamos de acordo quanto às entidades competentes para aplicar as multas, ou seja, o Director dos Serviços de Economia e os Coman-dantes da PSP e da PMF, apelo às comissões para que tratem da questão da redacção final em sede própria.

Temos várias propostas em cima da mesa.

Começamos por votar a proposta do Deputado Leong Heng Teng, relativa à substituição da epígrafe pela expressão "Infracções administrativas".

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: A proposta seguinte é subscrita pela Comissão que pretende que o n.º 2 do artigo 10.º passe a constituir o n.º 3 do artigo 9.º. O anterior n.º 3 deste artigo passará a ser o n.º 4.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Avançamos para o artigo 10.º, relativo à apreensão.

A Comissão procedeu a algumas alterações, tendo retirado o anterior n.º 2, que passou a n.º 3 do artigo 9.º. Este artigo conta, pois, com apenas dois números.

Os Srs. Deputados que concordam com a proposta da Comissão, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos, de seguida, o artigo 11.º, relativo ao processo.

Quanto a este artigo, será aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos ao artigo 12.º, referente à exibição simultânea das bandeiras nacional e regional.

A Comissão propõe a sua eliminação, pura e simples.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada, pelo que o artigo foi eliminado.

(Pausa)

Presidente: De seguida, temos o artigo 13.º.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: O artigo 14.º já não figura aqui, pelo que passamos ao artigo 15.º. A Comissão sugere a sua eliminação.

Os Srs. Deputados que concordam com a eliminação, façam o favor de le-vantar o braço.

Os Srs. Deputados que discordam, queiram manifestá-lo.

Um voto contra.

O artigo foi eliminado.

(Pausa)

Presidente: Por fim, o artigo 16.º, relativo à entrada em vigor.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos ainda os Anexos I, II e III para aprovar.

Vamos votar os Anexos em conjunto.

Os Srs. Deputados que os aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Os Anexos foram aprovados.

(Pausa)

Presidente: Com esta última votação, o diploma relativo aos símbolos regionais ficou integralmente aprovado.