Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.o 7/1999

Regulamento sobre os Requerimentos Relativos

à Nacionalidade dos

Residentes da Região Administrativa Especial

de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Entidade para tratamento dos requerimentos

Ao abrigo da "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e do "Esclarecimento do Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular sobre várias questões quanto à aplicação da Lei de Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau", é indicada a Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por DSI, para apreciar os requerimentos dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativos à nacionalidade, adiante designados por requerimentos.

 

Artigo 2.º

Tipos de requerimentos

Os requerimentos abrangem os seguintes tipos:

1) Aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização pelos estrangeiros ou apátridas;

2) Renúncia à nacionalidade chinesa pelos cidadão chineses;

3) Re-aquisição da nacionalidade chinesa pelos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade chinesa;

4) Escolha da nacionalidade chinesa pelos residentes de ascendência chinesa e portuguesa;

5) Alteração da nacionalidade dos cidadãos chineses residentes originários de Macau que têm outra nacionalidade.

 

Artigo 3.º

Apresentação dos requerimentos

1. Os requerimentos relativos à nacionalidade são formulados mediante o preenchimento de impresso próprio.

2. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem ser apresentados directamente à DSI. No caso de o requerente não residir em Macau, os requeri-mentos podem ser apresentados às missões diplomáticas e consulares da República Popular da China em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China no local onde este reside.

3. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem incluir o cônjuge, os filhos menores do requerente; os requerimentos relativos à nacionalidade destinados a menores são assinados por ambos os pais.

4. Os requerimentos relativos à nacionalidade devem ser acompanhados do original e cópia dos seguintes documentos válidos na sua apresentação:

1) Bilhete de Identidade de Residente de Macau, Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM ou Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

2) Certidão de nascimento;

3) Documento comprovativo de casamento, divórcio, viuvez, ou separação de pessoa e bens por decisão de tribunal, se o requerente não é solteiro.

5. Dispensa-se a entrega dos documentos comprovativos que o requerente deve apresentar nos termos da presente lei, caso estes se encontrem no arquivo da DSI.

6. Além do disposto deste artigo, o requerente deve apresentar também os demais documentos previstos nos artigos 4.º a 8.º da presente lei conforme o tipo de requerimento.

 

Artigo 4.º

Requerimento de aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização

1. De entre os residentes permanentes da RAEM, só os estrangeiros ou apá-tridas podem requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização.

2. Para os efeitos do número anterior deverá apresentar:

1) Documento comprovativo de parentesco próximo de cidadãos chineses ou ter fundamento legítimo para a aquisição da nacionalidade chinesa;

2) Documento comprovativo de que tem nacionalidade estrangeira, excepto quanto aos apátridas;

3) Certificado do registo criminal emitido há menos de 90 dias na RAEM e certificado de registo criminal emitido há menos de 90 dias no local onde o re-querente tiver residido por período não inferior a seis meses e aí tenha comple-tado dezasseis anos de idade.

4) Documento comprovativo de meios de subsistência do requerente, cônjuge, ou pais, caso o requerente seja menor.

 

Artigo 5.º

Requerimento de renúncia da nacionalidade chinesa

Se os cidadãos chineses que requerem a renúncia da nacionalidade chinesa tiverem nacionalidade estrangeira, devem apresentar as respectivas provas. Além disso, devem ainda apresentar documento comprovativo de parentesco próximo de estrangeiros, ou de que residem no estrangeiro, ou ter fundamento legítimo para a renúncia da nacionalidade chinesa.

 

Artigo 6.º

Requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa

O requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa deve ser acompa-nhado dos documentos que comprovam que o requerente teve a nacionalidade chinesa e tem nacionalidade estrangeira.

 

Artigo 7.º

Requerimento de escolha da nacionalidade chinesa

1. O requerimento de escolha da nacionalidade chinesa deve ser acompa-nhado da declaração de que tem ascendência chinesa e portuguesa.

2. No caso de existirem dúvidas sobre a declaração referida no número ante-rior, o director da DSI pode solicitar a entrega de documentos comprovativos.

 

Artigo 8.º

Requerimento de alteração de nacionalidade

O requerimento de alteração de nacionalidade dos cidadãos chineses, resi-dentes originários de Macau que, antes ou depois da constituição da RAEM, re-gressarem do estrangeiro e alterarem a nacionalidade, deve ser acompanhado da prova da nacionalidade estrangeira.

 

Artigo 9.º

Parentes Próximos

São considerados parentes próximos nos termos da presente lei o cônjuge, os pais, os filhos e os irmãos do requerente.

 

Artigo 10.º

Poder discricionário

1. O director da DSI exercerá o poder discricionário na apreciação dos reque-rimentos relativos à nacionalidade.

2. A decisão do director da DSI é definitiva, dela cabendo recurso contencioso a interpôr pelo interessado, nos termos gerais.

 

Artigo 11.º

Apreciação dos requerimentos

1. Compete ao director da DSI a apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, e a notificação da respectiva decisão ao requerente.

2. Na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, devem pre-valecer os factores da segurança do país e da RAEM, e da ordem pública.

3. Caso sejam aprovados os requerimentos de aquisição da nacionalidade por naturalização ou de re-aquisição da nacionalidade, os requerentes devem apresentar os documentos comprovativos de renúncia da nacionalidade estran-geira, excepto os apátridas, no prazo de seis meses a contar da sua notificação, senão os efeitos da decisão caducam.

4. Compete à DSI a emissão do documento comprovativo da nova situação da nacionalidade cinco dias após a recepção dos documentos referidos no número anterior, ou, para os casos que não são de aquisição ou re-aquisição da naciona-lidade, cinco dias após o envio da notificação da aprovação.

 

Artigo 12.º

Comunicação

1. O Governo da RAEM enviará regularmente à entidade competente do Governo Popular Central a relação dos requerimentos relativos à nacionalidade aprovados.

2. A DSI comunicará à conservatória competente no prazo de cinco dias úteis, caso seja aprovado o requerimento relativo à nacionalidade do residente nascido em Macau.

 

Artigo 13.º

Taxas

1. A DSI cobra taxas pela apresentação dos requerimentos referidos na presente lei e pela emissão do certificado de nacionalidade.

2. O montante das taxas é fixado pelo Chefe do Executivo.

3. Em caso de indeferimento, não há lugar ao reembolso das taxas pagas.

 

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado aos 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinado aos 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Proposta de lei n.º 5/I /99-5

Regulamento sobre os Requerimentos Relativos

à Nacionalidade dos

Residentes da Região Administrativa Especial

de Macau

A Assembleia Legislativa faz a presente lei nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 1.º

Entidade para tratamento dos requerimentos

Segundo a «Lei de Nacionalidade da República Popular da China» e as «Interpretações do Comité Permanente do Congresso Popular Nacional das várias questões da <Lei de Nacionalidade da República Popular da China> quanto à sua aplicação na Região Administrativa Especial de Macau», são indicados os Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por SIM), para o recebimento, organização e autorização dos reque-rimentos dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM) relativos à nacionalidade da República Popular da China (adiante desigandos por requerimentos relativos à nacionalidade).

 

Artigo 2.º

Âmbito do requerimento relativo à nacionalidade

Os requerimentos relativos à nacionalidade abrangem os seguintes tipos:

a) aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização pelos estrangeiros ou apátridas;

b) renúncia à nacionalidade chinesa pelos cidadão chineses;

c) re-aquisição da nacionalidade chinesa pelos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade chinesa;

d) escolha de nacionalidade chinesa pelos residentes de ascendência chinesa e portuguesa;

e) alteração da nacionalidade dos cidadãos chineses residentes de Macau que têm outra nacionalidade.

 

Artigo 3.º

Poder discricionário

1. O director dos SIM exercerá o poder discricionário na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade.

2. A decisão do director dos SIM é definitiva, a que cabe recurso contencioso a interpôr pelo interessado.

 

Artigo 4.º

Apresentação dos requerimentos relativos à nacionalidade

1. Os requerimentos relativos à nacionalidade são formulados mediante o preenchimento do impresso próprio.

2. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem ser apresentados direc-tamente aos SIM. No caso de o requerente não residir em Macau, os requeri-mentos podem ser apresentados às missões diplomáticas e consulares da Repú-blica Popular da China em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China no local onde este reside.

3. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem incluir o cônjuge, os filhos menores do requerente. Os requerimentos relativos à nacionalidade desti-nados a menor são assinados por ambos os pais.

4. Os requerimentos relativos à nacionalidade devem ser acompanhados do original e cópia dos seguintes documentos válidos na sua apresentação:

a) Bilhete de Identidade de Residente de Macau, Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, ou Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

b) certidão de nascimento;

c) documento comprovativo de casamento, divórcio, ou separação de pessoa e bens por decisão de tribunal, se o requerente não é solteiro.

5. Dispensa-se a entrega dos documentos comprovativos que o requerente deve apresentar nos termos da presente lei, caso estes se encontrem no arquivo dos SIM.

6. Além do disposto deste artigo, o requerente deve apresentar também os demais documentos previstos nos artigos 5.º a 9.º da presente lei conforme o tipo de requerimento.

 

Artigo 5.º

Requerimento de aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização

1. Só os cidadãos não chineses dos residentes permanentes da RAEM podem requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização.

2. Os estrangeiros ou apátridas, para requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização, devem apresentar os seguintes documentos compro-vativos:

a) ser parentes próximos de chineses;

b) fundamento legítimo de aquisição da nacionalidade chinesa;

c) excepto os apátridas, documento comprovativo de que tem a nacionalidade estrangeira;

d) certificado do registo criminal emitido não superior a 90 dias na RAEM e no país de origem do requerente, desde que aí tenha residido por um período não inferior a seis meses antes de vir residir na RAEM, e tinha atingido 16 anos de idade.

e) documento comprovativo de meios de subsistência do requerente, cônjuge, ou pais (caso o requerente seja menor).

 

Artigo 6.º

Requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa

O requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa deve ser acompa-nhado dos documentos que comprovam que o requerente teve a nacionalidade chinesa e tem a nacionalidade estrangeira.

 

Artigo 7.º

Requerimento de renúncia da nacionalidade chinesa

Se os cidadãos chineses que requerem a renúncia da nacionalidade chinesa tiverem a nacionalidade estrangeira, devem apresentar as respectivas provas. Além disso, devem ainda apresentar um dos seguintes documentos que comprova que:

a) são parentes próximos de estrangeiros;

b) residem no estrangeiro;

c) têm fundamento legítimo para a renúncia da nacionalidade chinesa.

 

Artigo 8.º

Requerimento de escolha de nacionalidade chinesa

1. O requerimento de escolha de nacionalidade chinesa deve ser acompa-nhado da declaração de ter a ascendência chinesa e portuguesa.

2. No caso de existir dúvidas sobre a declaração referida no número anterior, o director dos SIM pode solicitar a entrega de documentos comprovativos.

 

Artigo 9.º

Requerimento de alteração de nacionalidade

O requerimento de alteração da nacionalidade deve ser acompanhado da prova da nacionalidade estrangeira.

 

Artigo 10.º

Parentes Próximos

São considerados parentes próximos nos termos da presente lei o cônjuge, os pais, os filhos e os irmãos do requerente.

 

Artigo 11.º

Apreciação dos requerimentos

1. Compete ao director dos SIM a apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, e a notificação da respectiva decisão ao requerente.

2. Ao apreciar os requerimentos relativos à nacionalidade, o director dos SIM deve prevalecer os factores da segurança do país e do território, e da ordem pública.

3. Caso sejam aprovados os requerimentos de aquisição da nacionalidade por naturalização ou re-aquisição da nacionalidade, excepto os apátridas, os requerentes devem apresentar os documentos comprovativos de renúncia da nacionalidade estrangeira no prazo de seis meses a contar da sua notificação, senão os efeitos da decisão ficarão caducados.

4. Compete aos SIM a emissão do documento comprovativo da nova situação da nacionalidade cinco dias depois da recepção dos documentos referidos no número anterior, ou, para os casos que não são de aquisição ou re-aquisição da nacionalidade, cinco dias depois do envio da notificação da aprovação.

 

Artigo 12.º

Comunicação

1. Os SIM enviarão regularmente à entidade competente do Governo Popular Central a relação dos requerimentos relativos à nacionalidade aprovados.

2. Os SIM comunicarão à conservatória competente no prazo de cinco dias úteis caso seja aprovado o requerimento relativo à nacionalidade do residente nascido em Macau.

 

Artigo 13.º

Taxas

1. Nos SIM são cobradas as seguintes taxas:

a) pelo requerimento de aquisição da nacionalidade chinesa por natura-lização: 1.000 patacas;

b) pelo requerimento de renúncia da nacionalidade chinesa: 400 patacas;

c) pelo requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa: 800 patacas;

d) pelo requerimento da escolha de nacionalidade chinesa: 200 patacas;

e) pelo requerimento da alteração da nacionalidade: 200 patacas;

f) pela emissão do certificado de nacionalidade: 150 patacas.

2. Em caso dos requerimentos que incluem o cônjuge e os filhos menores, é cobrada metade do montante das taxas previstas das alíneas a) a e) do número anterior por cada membro de agregado familiar abrangido.

3. As taxas pagas não são reembolsadas caso o requerimento seja indeferido.

4. O montante das taxas previstas na presente lei pode ser alterado pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado aos de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinado aos de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Normas reguladoras sobre pedidos de aquisição de

nacionalidade relativos aos residentes da

Região Administrativa Especial de Macau

(Proposta de lei)

Nota Justificativa

De acordo com o disposto na "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e nos "Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre algumas questões relativas à aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau", a nacionalidade de alguns residentes da Região Administrativa Especial de Macau vai sofrer alteração e alguns residentes da Região Administrativa Especial de Macau podem escolher ou alterar a nacionalidade conforme a sua própria vontade, com o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

Segundo a delegação do poder do Governo Popular Central, as questões relativas à nacionalidade dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau são tratadas por um órgão designado pelo Governo da Região Adminis-trativa Especial de Macau. Assim, torna-se necessário designar um órgão especí-fico a quem compete decidir sobre os pedidos referentes à aquisição de nacionali-dade e, ainda, definir o âmbito, o processo e as formalidades da apresentação dos pedidos referentes à nacionalidade.

Nesta proposta ficou estabelecida que é atribuída aos Serviços de Identifi-cação de Macau a competência de admitir e autorizar os pedidos de escolha de nacionalidade relativos aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, renúncia à nacionalidade chinesa pelos cidadãos chineses, re-aquisição da nacionalidade chinesa pelos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade chinesa, escolha de nacionalidade pelos residentes de ascendência chinesa e portuguesa e, alteração à nacionalidade dos cidadãos chineses residentes de Macau que têm outra nacionalidade. Só os residentes permanentes da Região Adminis-trativa Especial de Macau podem apresentar pedidos de aquisição de nacionali-dade chinesa.

Igualmente foram definidos os documentos que acompanham o pedido, bem como o seu processo normal e as respectivas taxas.

 


 

Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

3.ª Comissão de Trabalho

Parecer n.º 1/1999

Assunto: Apreciação na especialidade da proposta de lei "Regulamento sobre os Requerimentos Relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Adminis-trativa Especial de Macau".

Nos termos do artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, esta 3.ª Comissão de Trabalho reuniu, nos dias 25 e 29 de Novembro de 1999, para apreciação da proposta de lei intitulada "Regulamento sobre os Requerimentos Relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administração Especial de Macau". Trocaram-se opiniões sobre as respectivas questões com o Executivo.

Nos termos da "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e das "Interpretações do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional das várias questões da Lei de Nacionalidade da República Popular da China quanto à sua aplicação na RAEM", a proposta de lei determina os tipos e processo de requerimentos relativos à nacionalidade. Segundo a delegação do Governo Central, designa-se na proposta os Serviços de Identificação da RAEM para tratar de todas as matérias relativas aos requerimentos de nacionalidade. Depois da apreciação na especialidade, a Comissão deu opinião favorável à respectiva proposta e apresenta, seguidamente, as seguintes sugestões:

1. Artigo 1.º

1.1 A Comissão sugere a alteração de "recebimento, organização e auto-rização" para "apreciar".

1.2 Houve membros que consideraram que a proposta de lei estipula não só os requerimentos relativos à nacionalidade da República Popular da China, mas também o requerimento da alteração da nacionalidade. Propõe-se, portanto, a alteração da frase "requerimentos relativos à nacionalidade da República Popular da China" para "requerimentos relativos à nacionalidade".

1.3 Alteração da frase "adiante designados por requerimentos relativos à nacionalidade" para "adiante designados por requerimentos". Redacção do artigo 1.º após a alteração:

 

Artigo 1.º

...........

Ao abrigo da "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e do "Esclarecimento do Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular sobre várias questões quanto à aplicação da Lei de Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau", é indicada a Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por SIM, para apreciar os requerimentos dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativos à nacionalidade, adiante designados por requerimentos.

2. Artigo 2.º

2.1 Em relação à epígrafe deste artigo, a Comissão considera que esta deve ser uniformizada de acordo com o conteúdo do artigo, propondo a alteração para "tipos de requerimentos".

2.2 Alteração da frase "os requerimentos relativos à nacionalidade abrangem os seguintes tipos" para "os requerimentos abrangem os seguintes tipos", conforme idêntica alteração do artigo 1.º.

2.3 Em relação à alínea e) do artigo 2.º, a Comissão entende que devem ser seguidas as respectivas interpretações do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, propondo alterar "residentes de Macau" para "residentes originários de Macau". Esta proposta foi já acolhida pelo Governo da RAEM. A alteração é a seguinte:

 

Artigo 2.º

Tipos de requerimentos

Os requerimentos abrangem os seguintes tipos:

a) ......................

b) ......................

c) ……………..

d) ……………..

e) alteração da nacionalidade dos cidadãos chineses residentes originários de Macau que têm outra nacionalidade.

3. Artigo 3º

3.1 Relativamente ao artigo 3.º, houve membros que sugeriram que a decisão do director dos SIM deve permitir um recurso hierárquico antes de se interpôr o recurso contencioso. Isto significa que o interessado pode interpôr recurso hierárquico junto do Chefe do Executivo ou do Secretário da tutela. Caso não se conforme, pode ainda interpôr recurso contencioso. Contudo, esta opinião não foi aceite pelo Governo da RAEM.

3.2 Propõe-se acrescentar no número 2 a frase "nos termos gerais" depois de "interessado", isto significa que quando o interessado interpuser recurso con-tencioso, deve apresentá-lo junto do tribunal competente, nos termos gerais do direito. A alteração é a seguinte:

 

Artigo 3.º

...........

1. …………….

2. A decisão do director dos SIM é definitiva, dela cabendo recurso conten-cioso a interpôr pelo interessado, nos termos gerais.

3.3 Este artigo determina o poder discricionário do director dos Serviços de Identificação da RAEM e o seu conteúdo tem a ver com a apreciação dos reque-rimentos do artigo 11.º. No art. 4.º até ao 10.º são tratadas as regras concretas do artigo 2.º, portanto sugere-se que se coloque o conteúdo do artigo 3.º depois do artigo 10.º.

4. Artigo 4º

4.1 Alteração da epígrafe deste artigo para "Apresentação dos requeri-mentos".

4.2 Propõe-se a alteração de "澳門特別行政區身份證" (Bilhete de Identidade da RAEM)" da alínea a) do número 4 para "澳門特別行政區身份證" ( Bilhete de Identidade de Residente da RAEM)", uma vez que haverá dois tipos de Bilhete de Identidade da RAEM; o Bilhete de Identidade de Residente Permanente e o Bilhete de Identidade de Residente.

4.3 Na alínea c) do número 4 da versão portuguesa a referência "viuvez" está omissa pelo que esta alínea deve ser alterada.

4.4 Sugere-se o melhoramento da redacção chinesa da alínea c) do número 4. A alteração é a seguinte:

 

Artigo 4.º

Apresentação dos requerimentos

1. ……………….

2. ……………….

3. ………………

4. ………………

a) Bilhete de Identidade de Residente de Macau, Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, ou Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

b) …………….

c) Documento comprovativo de casamento, divórcio, viuvez, ou separação de pessoas e bens decretada judicialmente, se o requerente não for solteiro.

5. ……………..

6. ……………..

5. Artigo 5.º

5.1 Sugere-se o aperfeiçoamento da redacção da alínea d) do número 2, transcrevendo-se, seguidamente, a nova redacção.

5.2 O número 2 do artigo 5.º determina os documentos necessários para requerimento de nacionalidade. A Comissão propõe a junção das alíneas a) e b), pelo facto dos documentos nelas exigidos serem alternativos. As restantes alíneas passarão a ser as alíneas b), c) e d) pelo facto dos documentos nelas exigidos serem de entrega obrigatória.

 

Artigo 5.º

...........

1. …………….

2. Os estrangeiros ou apátridas, para requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização, devem apresentar o seguinte:

a) documento comprovativo de parentesco próximo de cidadão chinês ou de fundamento legítimo para a aquisição de nacionalidade chinesa;

b) documento comprovativo de que tem nacionalidade estrangeira, excepto quanto aos apátridas;

c) certificado do registo criminal emitido há menos de 90 dias na RAEM e certificado de registo criminal emitido há menos de 90 dias no local onde o requerente tiver residido por período não inferior a seis meses e aí tenha completado dezasseis anos de idade.

d) documento comprovativo de meios de subsistência do requerente, cônjuge, ou pais, caso o requerente seja menor.

6. Artigo 6.º

6.1 A comissão entende que o artigo 2.º menciona, um a um, os tipos de requerimento e desde o artigo 4.º até ao artigo 10.º, são desenvolvidas as regras concretas do artigo 2.º, logo, a sequência destes artigos deve estar conforme a referenciada no artigo 2.º. Assim, sugere-se que se invertam os arts. 6.º e 7.º.

7. Eliminação do sublinhado na epígrafe chinesa do artigo 8.º.

8. Artigo 11.º

8.1 A ideia de "território" do número 2 deste artigo não está clara e após o diálogo com o Governo da RAEM, propõe-se a alteração para "território local".

8.2 Propõe-se a alteração da redacção do número 2, com vista a salientar os factores que merecem consideração de prevalência: "Na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, devem prevalecer os factores da segurança do país e do território local, e da ordem pública".

8.3 Sugere-se a alteração de "通知日算起" do número 3 do artigo 11.º para "通知之日起".

 

Artigo 11.º

...........

1. ……………

2. Na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, devem prevalecer os factores da segurança do país e do território local, e da ordem pú-blica.

3. Caso sejam aprovados os requerimentos de aquisição da nacionalidade por naturalização ou de re-aquisição da nacionalidade, os requerentes devem apresentar os documentos comprovativos de renúncia da nacionalidade estran-geira, excepto os apátridas, no prazo de seis meses a contar da sua notificação, senão os efeitos da decisão caducam.

4. ……………

9. Artigo 12.º

9.1 Em relação ao número 1 do artigo 12.º, a comissão considera não ser conveniente que sejam os Serviços de Identificação a enviar, à entidade competente do Governo Popular Central, a relação dos requerimentos relativos à nacionalidade aprovados. O Governo da RAEM acolheu esta opinião, pelo que a comissão propõe a substituição dos "SIM" por "Governo da RAEM".

 

Artigo 12.º

............

1. O Governo da RAEM enviará regularmente à entidade competente do Governo Popular Central a relação dos requerimentos relativos à nacionalidade aprovados.

2. ……………

10. Artigo 13.º

10.1 Em relação às taxas estipuladas no artigo 13.º, a comissão considera inconveniente que a proposta de lei fixe o montante das taxas a cobrar. Se se determinarem as taxas concretas na lei em questão, em caso de necessidade de alteração, seria necessário seguir-se um processo legislativo. Por isso, a comissão entende que a proposta de lei deve estipular apenas que são devidas taxas pela apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade e pela emissão de certificado de nacionalidade, sendo o montante das taxas fixado e alterado pelo Chefe do Executivo. Assim, a comissão sugere a alteração do conteúdo dos números 1 e 2 e a eliminação do número 4. Esta sugestão de alteração já obteve a concordância do Governo da RAEM pelo que a comissão propõe a seguinte redacção para o artigo 13.º:

 

Artigo 13.º

...........

1. Os SIM cobram taxas pelos requerimentos referidos na presente lei e pela emissão do certificado de nacionalidade.

2. O montante concreto das taxas é fixado pelo Chefe do Executivo.

3. Em caso o requerimento de indeferimento as taxas pagas não são reem-bolsadas.

11. O formulário da proposta de lei será alterado, tendo em conta o diploma sobre "formulário e publicação dos diplomas".

Depois da análise e apreciação na especialidade, a Comissão entende que a proposta de lei reúne os requisitos previstos no artigo 17.º do Regimento Provi-sório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, pelo que se submete a proposta de lei e o parecer para a apreciação do Plenário.

Macau, aos 2 de Dezembro de 1999.

PhilipXavier (Presidente) – Vitor Ng – Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie – Hoi Sai Iun – Liu Yuk Lun – Iong Weng Ian – João Baptista Manuel Leão.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 6 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Está reaberta a reunião.

Antes de mais, quero agradecer a presença dos representantes do Executivo e pedir desculpas pelo tempo que tiveram de aguardar.

Endereçámos-lhes o convite, porque pretendemos facilitar a discussão do tratamento a dar aos requerimentos relativos à nacionalidade dos residentes da RAEM.

Agradecia que os Srs. Deputados se dirigissem directamente à Sr.ª Secretária, sempre que tivessem dúvidas sobre esta matéria.

A 3.ª Comissão elaborou um parecer sobre a matéria, naturalmente já lida e analisada, creio, pelos restantes Deputados. Assim, gostava de saber se têm dúvidas sobre esta proposta de lei, no âmbito da discussão na generalidade.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Sr.ª Secretária e colaboradores

Srs. Deputados

No intuito de me habilitar com um sentido de voto, gostaria de ser esclarecido quanto a alguns pormenores.

O diploma em análise, concretamente o artigo 3.º, parece indicar a natureza do acto de concessão da cidadania chinesa como um acto decorrente de uma actividade administrativa, ou seja, reveste a natureza de acto administrativo. Daí falar-se em poder discricionário. Como sabemos, o poder discricionário é uma forma de administração em que a Administração decide de acordo com critérios de conveniência ou oportunidade. Por seu turno, quanto ao acto não-discri-cionário, ou seja, ao acto vinculado, a Administração tem de obedecer a critérios de legalidade estrita. O acto discricionário pode preencher os requisitos exigidos pela lei, mas não ser deferido por razões de conveniência administrativa ou de oportunidade.

Estamos, pois, perante concepções de natureza diferente, consoante se trate de um acto praticado no exercício de um poder discricionário ou fora dele.

Uma das consequências que daí resulta, tem a ver com a impugnação con-tenciosa desses actos. Se o acto administrativo decorrer do exercício do poder vinculado à Administração, os vícios a atacar podem ser vários. Porém, se o acto derivar do exercício de um poder discricionário, o vício a atacar é o desvio de poder. Como é sabido, trata-se de um vício raramente passível de prova em sede de recurso administrativo.

Quanto à forma como este artigo foi concebido, parece que a atribuição da cidadania, ou a sua retirada, foi reduzida a um simples acto administrativo a praticar pelo director de serviços que, como sabemos, não tem competências políticas, mas, sim, competências administrativas.

Não me parece que esta matéria seja redutível a um simples acto adminis-trativo. O acto de concessão da cidadania chinesa não é o mesmo que autorizar a circulação de um automóvel. O acto de concessão de cidadania é um acto de soberania.

Imaginem que apresento um requerimento de cidadania norte-americana e que preencho os requisitos necessários para a sua concessão. No entanto, ela é- -me recusada. Não é concebível pretender impugnar este indeferimento pelas vias jurisdicionais do contencioso administrativo, já que este acto não é exercido numa actividade de administração propriamente dita. Trata-se, sem dúvida, de um acto praticado pela Administração, mas decorrente do exercício de um acto político.

A renúncia à nacionalidade é requerida por um cidadão, mas o Estado pode não concedê-la. O caso mais paradigmático são os tibetanos. O Estado Chinês não tem aceite a renúncia à nacionalidade chinesa requerida por pessoas nascidas no Tibete. Esta não aceitação é uma manifestação de soberania.

Acho que temos de dividir em dois grandes grupos as questões aqui tratadas: o primeiro grupo tem a ver com a aquisição da nacionalidade chinesa, a renúncia à mesma e a sua reaquisição; o segundo grupo tem a ver com a escolha da nacionalidade chinesa por parte dos macaenses e com a alteração da nacionalidade daqueles que são titulares de um passaporte emitido por um país estrangeiro. Em relação a Hong-Kong, a única diferença é a questão dos macaenses.

Relativamente ao primeiro grupo, acho que não se trata de um acto impug-nável pela via contenciosa, uma vez que o Estado tem a livre vontade de aceitar a naturalização de uma pessoa. O Estado não está sujeito à fiscalização de um juiz, uma vez que se trata de um acto de soberania. Em Macau, se a Administração entender não conceder a nacionalidade chinesa a um indivíduo, ele não pode recorrer ao tribunal. Esse comportamento poderia configurar desvio de poder, algo improvável na pessoa do Sr. Director. Por outro lado, que critérios serviriam o juiz na anulação da decisão do Sr. Director? O juiz não possui poderes soberanos, até porque não estaria a exercer uma actividade política. O juiz tem de cingir-se à lei, não podendo substituir-se ao poder político.

Quanto à questão dos macaenses, relatada na alínea d), e à questão dos residentes que têm passaporte estrangeiro, a perspectiva é diferente. Podemos falar aqui em direito potestativo.

Acompanhei os trabalhos da Comissão Preparatória relativos a estas questões. Também, neste particular, creio que o tratamento deve ser individualmente dis-pensado.

Quanto aos macaenses, a Comissão decidiu conceder-lhes o direito de opção livre e sem limitação de tempo. Esta decisão da Comissão Preparatória, poste-riormente sancionada pelo Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular, é um acto de soberania, pelo que não pode ser limitada pelo poder discricionário, pelo director de serviços, ou seja, o director dos Serviços de Identificação não pode vir dizer que acha o momento inoportuno ou inconveniente para a concessão da nacionalidade chinesa. Quanto a mim, esta perspectiva de análise diverge da que referi anteriormente relativa à aquisição e renúncia. O Estado Chinês aguarda apenas uma declaração do macaense, na qual este manifesta interesse na nacionalidade chinesa. No fundo, basta ele declarar para ser imediatamente chinês, não estando sujeito ao poder discricionário da Administração.

Relativamente aos que têm passaporte de um país estrangeiro, parece-me que a solução é a mesma. Quem é titular de um passaporte canadiano, por exemplo, tem apenas de provar que possui outra nacionalidade para poder, de imediato, mudar de nacionalidade. Por outras palavras, para não ser tratado, em Macau, como cidadão chinês. O direito de não ser tratado como cidadão chinês foi conferido pelo Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular, pelo que também não está sujeito ao poder discricionário do director dos Serviços de Identificação.

Ainda no âmbito da discussão na generalidade, parece-me importante analisar o facto da concessão da nacionalidade chinesa ser um acto político que, de acordo com a Lei da Nacionalidade, é exercido ao nível ministerial. A Comissão Preparatória sugeriu ao Comité Permanente que fosse dispensada a deslocação a Pequim para tratar destas questões. A sugestão foi aceite, tendo o Governo Central delegado essa competência no Governo da RAEM. Em primeira linha, essa competência deve ser exercida pelo Chefe do Executivo, que pode delegá-la no Secretário. Este, por seu turno, pode entender que os Serviços de Identificação são a entidade competente para instruir o processo, dando informações e pare-ceres, e recolhendo dados relevantes para o mesmo. Quando o processo estiver finalmente instruído, será novamente remetido para o Secretário.

Em suma, existe falta de paralelismo entre o tratamento a nível ministerial que a questão recebe na China, e o que se pretende em Macau, pelo que julgo de toda a conveniência que esta competência seja exercida, no Território, por um órgão de dignidade comparável, como o Secretário. O processo pode ser instruído pelos Serviços de Identificação, mas a decisão tem de ser tomada pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário.

Na generalidade, creio que estão em causa questões importantes. Gostava, por isso, de receber esclarecimentos sobre esta temática.

Resumindo, considero as questões de nacionalidade como exclusivamente políticas, razão por que devem ser excluídas do âmbito do poder discricionário.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai.

Chow Kam Fai David: Depois da intervenção do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, desejava um esclarecimento sobre a equiparação que existe entre os membros do Governo de Macau e os membros do Governo Central.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: É óbvio que não existe paralelismo possível entre um director de serviços em Macau e um ministro do governo chinês! A desigualdade é muito grande!

Por essa razão, e porque a competência originária é de nível ministerial, temos de encontrar alguém em Macau que não retire dignidade, nem diminua aquilo que se passa no interior da China. Daí haver ter dito que devia ser o Chefe do Executivo, dirigente máximo de Macau, a ter competência para tratar destes assuntos. No entanto, acho bem que ele não queira zelar directamente por eles e delegue essa competência no Secretário. Isto não eleva o Secretário ao nível de um Ministro, mas assegura que a competência continua nas mãos de uma entidade política, e não nas de uma meramente administrativa. Se o acto não é adminis-trativo, a entidade também não o deve ser.

Aproveito para dizer que isto é uma consequência do que há pouco disse. Tal como está, significa que, futuramente, o director dos Serviços de Identificação de Macau terá de ser um cidadão chinês, porque, como é óbvio, um cidadão de outra nacionalidade não pode tratar de processos de aquisição de nacionalidade chinesa. Acresce que a Lei Básica diz que apenas os titulares dos principais cargos da RAEM devem ser cidadãos chineses. Isto está muito claro! A Lei Básica não diz que um director de serviços tem de ser cidadão chinês, pelo que esta disposição pode levar a concluir que o director dos Serviços de Identificação é o único director de serviços que tem de ser cidadão chinês.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow, está satisfeito com o esclarecimento do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves?

Chow Kam Fai David: Não domino os meandros políticos locais. Porém, sei que Macau é uma entidade política e administrativa autónoma, com governo e tribunais próprios. Face a este quadro, não rejeito a ideia do Chefe do Executivo ser equiparado a um vice-primeiro-ministro do Governo Central. No entanto, será competente para delegar esta competência? Continuo sem saber.

Presidente: Gostava de emitir uma opinião na minha qualidade de Deputada.

Como acentuou o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, os titulares dos principais cargos da RAEM devem ser cidadãos chineses residentes em Macau, mas nada é dito quanto à obrigatoriedade do director dos Serviços de Identificação dever ser chinês residente em Macau. Podendo sê-lo um residente estrangeiro, a competência para atribuir a nacionalidade chinesa seria exercida, conse-quentemente, por um estrangeiro. Parece-me, pois, que esta disposição do diploma não é a mais adequada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Sr.ª Presidente

Na generalidade, este diploma recebe o meu apoio, até pela necessidade da sua entrada em vigor.

Não sendo membro da Comissão, acompanhei ainda assim os seus trabalhos e, oportunamente, manifestei-lhe a minha oposição à solução encontrada, quer relativamente à competência do director dos Serviços de Identificação, quer quanto à questão do recurso contencioso. No que toca a este último, creio ser ne-cessário criar um outro mecanismo, para que ele se processe.

No que respeita à atribuição da nacionalidade chinesa, parece-me que esta matéria pode ser tratada por qualquer órgão da RAEM e até por um colégio de órgãos políticos.

Atento o artigo 11.º, fácil é apreender a ideia básica de que tudo isto tem a ver com uma decisão política. Logo, não faz sentido atribuir esta competência a um director de serviços.

Compreendo que alguns Deputados pretendam discutir esta questão na generalidade, mas por mim fico satisfeito se a discussão se processar na especia-lidade. Porém, independentemente do momento da discussão, a questão de fundo permanece e o Executivo deve explicar a sua posição.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai.

Chow Kam Fai David: Quero esclarecer que subscrevo as posições dos meus colegas.

A Lei Básica diz que os titulares dos principais cargos políticos devem ser chineses residentes em Macau. Não me parece, por isso, que um director de Serviços possa ser considerado como detentor de cargo político. Paralelamente, a competência deve ser exercida por um órgão de nível ministerial, o que também não parece ser o caso em relação a um director de Serviços.

O meu apoio à posição dos meus colegas é claro.

Presidente: Se os Srs. Deputados não tiverem mais questões a colocar neste período de discussão na generalidade, gostava de saber se a Sr.ª Secretária vê interesse em responder às questões já colocadas.

(Pausa)

Presidente: Tem a palavra Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

A Lei Básica é clara quando atribui à RAEM a competência para tratar destas matérias, mas não especifica o órgão que, concretamente, pode tomar estas decisões. Por outro lado, a Lei Básica também é omissa quanto à naciona-lidade do director dos Serviços de Identificação, já que indica apenas os principais órgãos políticos como deverem ser exclusivamente titulados por nacionais chineses residentes em Macau.

As faltas que agora observamos na Lei Básica devem-se a uma impossibilidade real e concreta de prever todas as situações num diploma desta natureza. De qualquer modo, não cabe à Lei Básica abarcar todas as situações jurídicas, mas, sim, criar a moldura político-jurídica para o seu próprio desenvolvimento. De qualquer forma, é minha convicção de que o Chefe do Executivo pode delegar esta competência noutros serviços.

A questão da nacionalidade do director dos Serviços de Identificação ultra-passa o âmbito desta proposta, pelo que nada aproveita à sua discussão. Aquilo que devemos discutir é a atribuição desta particular competência ao director desses Serviços, vector fundamental da proposta. Consequentemente, a competência da Assembleia é ultrapassada quando pretendemos debater outros aspectos da proposta do Executivo.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado, creio que está equivocado.

O que acontece é que esta proposta não pode ultrapassar o que está disposto na Lei Básica. Ninguém disse que o director dos Serviços de Identificação não pode ser chinês, ou tem de ser chinês. O que se disse é que a Lei Básica nada diz quanto à obrigatoriedade desse dirigente ser chinês. Esta proposta atribui ao director desses Serviços um poder discricionário de âmbito particularmente alargado, no que respeita à atribuição da cidadania chinesa. Repare que, se esta proposta for aprovada, será o director dos Serviços de Identificação a decidir sobre a atribuição da nacionalidade chinesa, pelo que não é conveniente que o cargo seja ocupado por um residente não chinês. Não faz sentido que seja um estrangeiro a conceder a nacionalidade chinesa.

Tong Chi Kin: Exactamente por essa razão, julgo que a nossa competência é ultrapassada. Se o Executivo tem competência para delegar, como podemos nós imiscuir-nos nessa sua prerrogativa?

Presidente: Parece haver desconformidade entre esta proposta e a Lei Básica.

Seja como for, aguardamos pelas explicações do governo.

(Seguiu-se um diálogo indistinto entre vários Deputados)

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Secretária para a Administração e Justiça.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Na altura da elaboração desta proposta, o Executivo teve em consideração o disposto na Lei Básica, que atribui ao Governo a competência para designar o órgão responsável pelo tratamento da questão da atribuição da nacionalidade chinesa. Optámos, então, pelos Serviços de Identificação, e não por um Secretário, por não acharmos esta a mais adequada solução. Por outro lado, tomámos Hong-Kong como referência, onde esta competência foi delegada pelo Chefe do Execu-tivo nos Serviços de Imigração.

Quanto aos recursos contenciosos, partimos do princípio que o acto de atribui-ção da nacionalidade é de natureza administrativa, acrescendo o facto do director dos Serviços de Identificação estar dotado de poder discricionário. Também ponderámos a criação de mecanismos inovadores de recurso, mas não seguimos essa via. Em virtude da natureza do acto, decisão administrativa, faz sentido que haja recurso hierárquico antes de qualquer recurso contencioso, mas não foi isso que decidimos. A possibilidade de recurso hierárquico acarretaria o risco de sobrecarga nos Serviços de Identificação, pelo que o interessado pode recorrer directamente para os tribunais.

Se não virem nisso inconveniente, passo a palavra ao director dos Serviços de Identificação.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Director dos Serviços de Identificação.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

No ponto 5 da Lei da Nacionalidade encontra-se a expressão, "...designar o órgão...", com significado diferente daquele que lhe foi atribuído em Hong-Kong. Acontece que, na lei referente a Hong-Kong, a competência foi atribuída expres-samente aos serviços de imigração, enquanto para Macau não se especificou o órgão futuramente responsável pelo tratamento desta questão.

A interpretação do ponto 4 da Lei da Nacionalidade da RAEM, que tem a ver com a apresentação da respectiva declaração, leva-nos a concluir que existem duas questões distintas a analisar. A primeira prende-se com a designação do órgão responsável: a segunda respeita ao órgão que tem competência para apreciar a questão.

Para decidir sobre estas matérias controversas, temos de consultar a Lei da Nacionalidade Chinesa e as posições adoptadas para a sua aplicação na RAEM.

A nossa posição é de que temos de tomar atenção às operações concretas. A entrada em vigor desta lei provocará um fluxo de milhares de casos sobre os quais teremos de decidir. Parece-me óbvia, por isso, a escolha dos Serviços de Identificação, uma vez que se trata de um organismo com prévio conhecimento deste tipo de matérias.

Quanto às restantes questões levantadas pelo Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, acerca da definição de poder político, creio que não me cabe a mim entrar em discussões dessa natureza.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Agradeço as explicações, ainda que não me pareçam convincentes.

O Chefe do Executivo pode acabar com o mecanismo de recurso contencioso, até porque existem outros previstos na lei. Por outro lado, em casos excepcionais, é necessária a criação de mecanismos de recurso.

A questão de fundo permanece: é o director dos SIM competente para decidir estas questões? Consequentemente, poderá o Chefe do Executivo recorrer das decisões do director dos SIM?

Apesar das dúvidas que apresentei, é minha intenção aprovar o projecto na generalidade

Muito obrigado

Presidente: Há pouco, quando intervim a título pessoal, levantei uma questão que se prendia com a recusa, por motivos políticos, da nacionalidade chinesa. O artigo 11.º refere factores de segurança nacional e territorial como suficientes para recusar a nacionalidade chinesa, sem possibilidade de recurso. Esta dispo-sição encerra uma contradição.

Reparem que não estou contra o facto de o director dos SIM ter essa compe-tência, mas insurjo-me contra o agrupamento de competências políticas e compe-tências administrativas. O diploma em causa tem a ver com uma questão política.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Sr.ª Secretária e colaboradores

Antes de mais, quero agradecer os esclarecimentos prestados.

Gostava de contribuir para esta discussão com algo que aprendi dos trabalhos da Comissão e do que ficou escrito na deliberação que apresentámos ao Comité Permanente, que depois acolheu as nossas sugestões.

Reporto-me aos números 4 e 5 desta deliberação.

O número 4 diz: "Os cidadãos chineses originariamente residentes em Macau e que tenham regressado ao Território, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, poderão requerer a mudança de nacionalidade nos serviços competentes da RAEM, mediante a apresentação de documentação válida". O que acabei de ler é a tradução que saiu nos jornais em Dezembro do ano passado. Quando nós discutimos este texto na Comissão Preparatória, a redacção inicial referia os Serviços de Identificação de Macau. Todavia, eu e outras pessoas entendemos que não podia ser assim, porque seria o Governo Central a indicar um serviço da RAEM, o que poderia gerar interpretações inadequadas. Daí que se tenha falado em "delegar as competências no Governo da RAEM".

Quando as expressões acima referidas foram utilizadas, quisemos tratar de duas situações concretas: o caso dos macaenses e da sua opção de nacionalidade e o caso dos chineses que têm passaporte estrangeiro e que querem ser tratados, na RAEM, como cidadãos estrangeiros. Mais tarde, tornámos estas soluções extensivas a todos os outros casos de nacionalidade, desde a naturalização até à reaquisição de nacionalidade.

O único requisito para ser considerado estrangeiro é a apresentação de documentação válida, ou seja, a apresentação da prova de cidadania estrangeira.

Na mesma linha de raciocínio, basta um macaense provar que tem ascendência portuguesa e ascendência chinesa para ser chinês.

E isto é tão simples quanto se pensava na altura, estando o poder vinculado, enfim, não se tratando aqui de poder discricionário. Assim basta verificar os requisitos e provar a ascendência chinesa para ser chinês. É o que se chama direito potestativo. A Administração encontra-se num estado de sujeição, não podendo escolher entre uma ou outra solução. A Administração tem de aceitar a opção, pelo que não faz sentido falar em poder discricionário. Quem tem passaporte do Canadá, por exemplo, só tem de o apresentar para ser considerado e tratado como cidadão canadiano. Não tem de se sujeitar ao poder discricionário da Administração, seja ele proveniente do Chefe do Executivo ou do director dos Serviços de Identificação.

Se o pedido for indeferido, pode haver recurso contencioso. Daí haver falado em dois grupos de questões: o primeiro, referente à aquisição, renúncia e rea-quisição; o segundo, referente à escolha de nacionalidade e mudança de naciona-lidade. Neste dois últimos casos, se a Administração indeferir o pedido de opção, o requerente recorre ao Tribunal, em virtude da violação de uma norma jurídica que foi criada pelo Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular. Por exemplo, eu, Leonel Alberto Alves, tenho o direito de ser cidadão chinês e não estou sujeito ao poder discricionário do director dos Serviços de Identificação. Não posso!

Na minha perspectiva, esta solução contraria a deliberação do Comité Permanente, porque inculca a ideia de sujeição ao poder discricionário do director desses Serviços.

O objectivo dessa deliberação era dar flexibilidade aos macaenses para livremente optarem por uma nacionalidade, tendo em conta o contexto histórico de Macau. Não faz sentido vir agora condicionar essa opção, colocando-a sob a alçada do poder discricionário da Administração da RAEM.

E quanto aos outros? Por exemplo, o caso de um jornalista alemão que vive em Macau há muitos anos e que até sabe chinês. Agora, pretende naturalizar-se chinês. O que fazer? Eis aqui um exemplo de acto político de concessão da cida-dania.

Outro caso será o daquele cidadão chinês, sem ascendência estrangeira, que quer mudar de nacionalidade. É óbvio que não pode, pura e simplesmente, dizer que quer mudar de nacionalidade. Senão, corríamos o risco de ver reduzida significativamente a parcela de cidadãos chineses que compõem os cerca de 450 mil habitantes de Macau. Isso seria grave e não pode acontecer!

Estes casos, e outros, em que está envolvida uma decisão política, são insusce-ptíveis de recurso contencioso.

Há pouco falou-se no exemplo de Hong-Kong. Não me atrevo a falar muito nesse caso, porque não conheço o sistema de recursos administrativos em vigor nessa Região. Não sei se a figura do poder discricionário existe em Hong-Kong, nem se tem o mesmo âmbito e extensão que tem em Macau. No que me diz respeito, existe uma dupla desvantagem em seguir o que está em vigor em Hong-Kong. Por um lado, não conheço o sistema. Por outro, os conceitos de direito administrativo podem ser bastante diferentes dos aplicados em Macau.

Estas expressões da Comissão Preparatória têm de ser analisadas de acordo com as razões de fundo, as circunstâncias e o debate que houve na Comissão Preparatória. Não basta utilizá-las sem atender ao que lhes está subjacente. O que a Comissão Preparatória quis dizer é que não é preciso ir a Pequim tratar das questões de nacionalidade e apresentar o pedido ao Ministério de Segurança. Este é o ponto fulcral.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Sr.ª Presidente

Partindo do princípio que o Código do Procedimento Administrativo perdu-rará para além de 1999, devemos atender ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei, isto é, trata-se duma decisão final. Se estamos perante um acto administrativo, nada impede o recurso hierárquico facultativo implícito, nem implica a revogação do recurso hierárquico ao seu superior. Assim sendo, não se pode dizer que não possa ser interposto recurso hierárquico junto do responsável imediatamente superior ao director dos Serviços de Identificação. Espero que todos estejam esclarecidos quanto a isto. O n.º 2 do artigo 3.º não revoga o meca-nismo de recurso, pelo que o interessado pode apresentar, simultaneamente, recurso hierárquico e recurso contencioso de um acto administrativo.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra Vítor Ng.

Vítor Ng: Sr.ª Presidente

Srs. Representantes do Executivo

Srs. Deputados

Na minha perspectiva, o director dos Serviços de Identificação deve ser chinês. Creio até que essa conclusão decorre da Lei da Nacionalidade e do esclarecimento do Comité Permanente. Se tivermos em atenção estes dois elementos, verificamos a gravidade da situação, caso este cargo não seja ocupado por um cidadão chinês.

Seja como for, este debate deve realizar-se no âmbito da discussão na especia-lidade. Julgo que melhor seria se votássemos primeiro na generalidade.

A nomeação futura do director dos Serviços de Identificação é uma respon-sabilidade política do Chefe do Executivo, que decidirá se deve ser um cidadão chinês ou de outra nacionalidade. Estou certo de que esta nomeação não será arbitrária.

Quanto ao carácter automático do deferimento deste tipo de requerimentos, os elementos que existem falam em apresentação de documentação, nada refe-rindo sobre este automatismo.

Um outro aspecto prende-se com o facto desta lei apenas ser aplicável aos residentes de Macau.

Muito obrigado.

Presidente: Srs. Deputados, creio ser chegada a altura de convidar a Sr.ª Secretária a abordar as questões suscitadas pelo Plenário.

Tem a palavra a Sr.ª Secretária.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Quero apenas esclarecer que, quanto ao aspecto focado pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai, mesmo que a lei não preveja o recurso hierárquico necessário, o interessado pode lançar mão do recurso hierárquico facultativo.

Presidente: Mais alguém deseja usar da palavra?

(Pausa)

Presidente: Não havendo mais pedidos para o uso da palavra, vou passar à votação na generalidade.

Os Srs. Deputados que aprovam a proposta, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada, com duas abstenções.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 8 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Retomando os trabalhos, começo por agradecer a presença, nesta reunião, da Sra. Secretária, Dra. Florinda Chan, e do Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau (SIM), Dr. Lai Ieng Kit que, não obstante os seus muitos afazeres, quiseram, ainda assim, estar aqui presentes para prestarem os esclarecimentos que se vejam necessários.

Relembro que a proposta de lei respeitante aos "Regulamentos dos reque-rimentos, relativos à nacionalidade dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau", ainda há dias, aprovada na generalidade, vai estar agora em apreciação, na especialidade.

Quanto julgo saber, o parecer da Comissão está já na posse de todos os Srs. Deputados.

Pergunto à Sra. Secretária, se também o tem.

Julgo que sim, uma vez que lhe foi enviado com alguma antecedência!

Comecemos, então, a discuti-lo.

Ponho, então, à discussão o artigo 1.º do parecer, em cujo texto, comparado com o original, podemos verificar algumas alterações.

Contudo, as alterações introduzidas pela Comissão reflectem não uma questão de princípio, mas tão-só de redacção.

Se algum dos Srs. Deputados desejar fazer uso da palavra sobre o conteúdo do artigo 1.º, pode intervir.

Porque me parece não haver dúvidas, podemos passar, seguindo os parâme-tros regimentais, à votação do parecer da Comissão.

Os Srs. Deputados que aprovarem o conteúdo do parecer em referência, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença que intervenha?

Presidente: Queira intervir, Sr. Deputado.

Leonel Alberto Alves: Gostava de, apenas, prestar um pequeno contributo à redacção do artigo, já que, parece-me, o artigo que acabamos de votar, tem uma "parte introdutória", que faz referência à Lei da Nacionalidade e, ainda, às interpretações do Comité Permanente. Por norma, as "partes introdutórias" não constam das normas jurídicas, as quais consagram uma previsão e uma estatuição, isto é, a previsão de uma conduta e a consequência dessa conduta. Porém, tudo que diga respeito a "explicações", "justificações" ou "introduções" delas não fazem parte.

Era apenas este ligeiro contributo, que gostaria de prestar ao Plenário sobre a redacção do texto.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Agradeço ao Sr. Deputado o contributo que nos quis prestar. Espero vir a fazer os devidos acertos durante os trabalhos de redacção, porquanto, efectivamente, não interfere com uma qualquer "alteração de princípio".

Passemos, agora, à apreciação do artigo 2.º.

Antes de passarmos à votação do artigo 2.º, gostaria de saber se a Sra. Secretária ou o Sr. Director têm em mente alguma ideia que queiram expressar, dado, durante a votação, não ser conveniente intervir.

Informo que a alteração, entretanto, introduzida ao artigo 2.º pela Comissão não é substancial.

Alguém deseja fazer uso da palavra para o esclarecimento de dúvidas?

Parecendo não haver, vou pôr à votação o artigo 2.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Aprovado por maioria, uma vez que houve um voto de abstenção.

Vamos apreciar o artigo 3.º que, relembro, quando apreciado na generalidade, deu azo a acesa discussão. Julgo que, na especialidade, pouco mais haverá a acrescentar.

Faço notar, no entanto, como os Srs. Deputados poderão verificar, que não são grandes as alterações que a Comissão introduziu neste artigo, já que apenas sugere seja incluído mais atrás. Se os Srs. Deputados concordarem, este seria um trabalho de que a Comissão de Redacção Final se incumbiria.

Pergunto se alguém tem dúvidas. Parece que não.

Vou pôr, então, à votação o artigo 3.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Aprovado por maioria, uma vez que se registaram três votos contra.

Pedia à Comissão de Redacção Final que, depois, integrasse mais atrás este artigo.

Ponho agora à apreciação do Plenário o artigo 4.º, relativamente ao qual a Comissão apenas sugere que seja alterado o seu n.º 4.

Se não houver quem deseje usar da palavra, vou pô-lo à votação do Plenário.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Aprovado por maioria, uma vez que houve uma abstenção.

Vou pôr à apreciação do Plenário o artigo n.º 5.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado.

Gostava de, uma vez mais, prestar um pequeno contributo ao conteúdo da redacção do texto, referindo que, na minha opinião, se pode eliminar a referência "a cidadãos não chineses" para adquirirem nacionalidade chinesa, visto ser óbvio só adquirir a "nacionalidade chinesa" quem, efectivamente, não tenha essa nacionalidade, pois que, a tendo, não a adquire por "naturalização".

O mesmo se aplica relativamente ao n.º 2 que diz: "podem os cidadãos estran-geiros e apátridas...". Portanto, sabe-se, logo à partida, que se reporta a todo o cidadão interessado ou, por outra, são os "novos" cidadãos chineses, aqueles que querem adquirir a nacionalidade por naturalização. Assim, não vejo que haja a necessidade de se dizer à letra que "é o estrangeiro que quer adquirir a nacionalidade por naturalização", uma vez que, como frisei, sabe-se, logo à partida, que é "o cidadão não chinês", seja ele apátrida ou estrangeiro.

Outro aspecto que gostaria de focar, ainda que este assunto seja menos formal, tem a ver com o espírito do diploma, relativamente à prova que deve ser apresen-tada e a qual restringe a prova documental ou, pelo menos, não faz alusão a qualquer outro meio de prova, digamos, admissível em Direito.

Relativamente à alínea b) do n.º 2 deste artigo 5.º, exige-se, como requisito, (e passo a citá-lo na versão portuguesa, pois não faço ideia como vem redigido em chinês): o "fundamento legítimo para aquisição...", o que significa que a pessoa interessada deverá ter um fundamento suficientemente forte para obter a "nacionalidade chinesa", já que não lhe bastará mostrar interesse, preencher e apresentar o impresso, mas ainda registar a razão dessa sua vontade. Uma das razões que pode justificar essa vontade é, por exemplo, o sentimento da sua ligação à pátria chinesa que é, aliás, um dos requisitos e que dificilmente poderá ser provado mediante apresentação de documentos.

Devo dizer que, relativamente ao artigo em apreciação, foi, de facto, a alínea b) que mais me ressaltou aos olhos, ou seja, de a prova deste requisito poder ser feita por outro meio de prova que não pela apresentação de documento.

Por conseguinte, a prova deverá ser apreciada, livremente, pelo Director dos Serviços de Identificação de Macau (SIM), de acordo com aquilo que o diploma estipula. Ele, por sua vez, ao apreciá-la, ficará a saber qual a pretensão da pessoa que requer a cidadania chinesa, servindo-se dos "meios de prova" admissíveis em Direito e não tão-somente da prova documental, exactamente porque há "coisas" dificilmente comprováveis por documento. Pode recorrer, por exemplo, à "prova testemunhal" ou a "factos notórios" que podem funcionar no caso de alguém, suponhamos, que tenha contribuído, decisiva e fortemente, para a entrada da China na Organização Mundial de Comércio e que, sendo residente permanente de Macau, terá, certamente, de obter um documento comprovativo de como participou nas reuniões da Organização Mundial de Comércio e que convenceu uns quantos americanos. Ora, estas não são provas que se possam, digamos, comprovar mediante apresentação de documentos.

Era esta, pois, a achega que gostaria de fazer.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de chamar a atenção para a necessidade de a numeração coincidir em ambas as línguas, chinesa e portuguesa, visto que, vindo a proposta do Governo assinalada com letras do alfabeto e, em chinês, numerada com algaris-mos árabes 1,2,3 e por aí adiante, corre-se o risco de, no futuro, não se fazer corresponder em termos de equivalência. Espero, por isso, que se atenda à unifor-mização de critérios.

No que respeita à intervenção do Sr. Deputado Leonel Alberto Alves e à ideia que nos quis transmitir, desejava saber se o Sr. Deputado tem em mão pro-postas concretas a apresentar.

Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, com a minha intervenção dei uma achega para melhor clarificação do texto, ficando todos a conhecer a minha posição, relativamente ao diploma em questão. Foi um pequeno contributo, dado tanto aos colegas como ao Executivo e, se assim quiserem, permiti a mim mesmo "abrir o leque" dos meios de prova para poder comprovar os requisitos exigidos por lei, com vista à aquisição da "nacionalidade", uma vez que "aqui" se restringe, admitindo apenas a prova documental, quando se sabe que, em Direito, outras provas existem, v.g. a prova testemunhal.

Considero, ainda, que alguns dos seus artigos são de natureza meramente regulamentar e que, em bom rigor, não deviam "estar" na lei, em virtude de constituírem, como disse, matéria regulamentar da competência do Executivo. Contudo, caso o Executivo entenda corporizá-lo na lei e sugira ao órgão legislativo para sobre ela se debruçar, creio que não haverá nenhum mal nisso, ainda que, repito, a "bom rigor" se trate de uma matéria regulamentar.

Ainda há minutos votamos o artigo 4.º, relativo "às cópias" a apresentar, cujo conteúdo, na minha opinião, versa uma matéria de mera natureza regu-lamentar. Ao estatuirmos na lei a apresentação de "cópias dos seguintes docu-mentos válidos: Bilhete de Identidade" e por aí adiante, conviria recordar que, quando um dia entendermos alterar o seu conteúdo, tal acto terá, na minha opinião, de ser mediante uma lei, quando, em bom rigor, podia ser um "regula-mento" a focar estas matérias.

De qualquer forma, era este o complemento que dava à minha achega.

Em jeito de repetição, diria que o formulado aqui parece restringir o âmbito da prova possível para conseguir convencer o Director dos Serviços ou a entidade administrativa da legitimidade e da razão de ser do pedido de "naturalização" por parte do cidadão estrangeiro ou apátrida.

Muito obrigado.

Presidente: Pergunto aos Srs. Deputados se desejam fazer uso da palavra e algo mais acrescentar.

Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Relativamente ao n.º 1 do artigo 5.º e à citação de que "os cidadãos não chi-neses, residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau podem requerer aquisição da nacionalidade chinesa", perguntava, face à citação expressa "os cidadãos não chineses": haverá alguma razão forte para a utilizar ou será apenas uma mera "repetição de vocabulário"? Haverá alguma razão subjacente à formulação do conceito "cidadãos não chineses".

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado.

Gostava de abordar um pouco a questão do "fundamento legítimo". Como sabemos, da "Lei da Nacionalidade" da República Popular da China constam três requisitos. O primeiro diz: "devem ser parentes próximos"; o segundo: "ser residente da República Popular da China"; e, por último, o "fundamento legítimo". Parece-me que este último requisito espelha a ideia de "a bem" da República Popular da China. É natural que também eu partilhe da opinião de que é necessário apresentar documento comprovativo.

Informar e esclarecer sobre a "aquisição de nacionalidade chinesa" não me parece que seja tarefa difícil, mas apresentar um documento que lhe confira esse "fundamento legítimo", já se reveste de enorme dificuldade. Quanto ao "parentesco próximo", tal é, de alguma forma, possível comprová-lo mediante documento, mas já em relação ao "fundamento legítimo", tudo se complica e as dificuldades com que o interessado se depara, são enormes.

Do meu ponto de vista, a alínea b) do n.º 2 pode ser tratada em separado, pese embora me pareça que, mesmo assim, problemas não hão-de faltar, porquanto, segundo a "Lei da Nacionalidade" da República Popular da China, os requisitos são alternativos, podendo uma pessoa, ao residir na China, requerê--la. Ao empregar-se aqui a disjuntiva "ou", mostramos que há dificuldades na "definição", por haver particularmente obstáculos a vencer na apresentação de documento comprovativo.

A minha sugestão aponta, por isso, para o emprego de expressões como: "documento comprovativo de parentesco próximo" e, na alínea b), "fundamento legítimo" ou, ao contrário, dir-se-ia: "documento comprovativo de parentesco próximo" ou "ter fundamento legítimo". O importante seria vincar a ideia de alternativa.

Com efeito, não encontrei ainda uma sugestão concreta, mas conviria ter presente que a "Lei da Nacionalidade" da República Popular da China permite concedê-la aos "apátridas" ou aos "cidadãos que a requeiram", desde que se disponham a cumprir a Constituição do país que, segundo sabemos, não é uma "lei nacional" que venha, penso, a ser publicada em Macau. Sendo assim, que diploma legal deve cumprir o cidadão para adquirir a nacionalidade chinesa? Será a "Lei Básica"?

Era esta, pois, a questão que levantava, sem, no entanto, apresentar qualquer sugestão.

Presidente: O Sr. Deputado Leong Heng Teng levantou uma dúvida relacio-nada com o n.º 1 do artigo 5.º, tendo por base a questão dos "cidadãos não chineses", sobre a qual também ouvimos o Sr. Deputado Leonel Alves referir que "quem quisesse adquirir a naturalização teria de ser cidadão não chinês".

Vítor Ng: De facto, não tivemos, na altura, qualquer ideia sobre as implicações que essa expressão traria, uma vez que, inicialmente, ela não existia. Só que, depois, verificamos haver necessidade de utilizarmos a expressão "cidadãos não chineses". Mas, se os Srs. Deputados entenderem, porventura, não ser assim tão importante, confesso que nada temos a opor.

Presidente: Pergunto ao Sr. Deputado Leong Heng Teng se se vê esclarecido e se alguma sugestão ou proposta tem a apresentar ao Plenário.

Indagava também do Sr. Deputado Vítor Ng se a sua sugestão vai no sentido de as alíneas a) e b) do n.º 2 ficarem juntas.

Vítor Ng: A minha proposta é no sentido de alterar a redacção da alínea a) com o emprego do vocábulo "ou", "documento comprovativo de parentesco próximo do cidadão chinês" ou "fundamento legítimo" para aquisição da nacionalidade chinesa, não necessitando, neste caso, de "documento compro-vativo".

Presidente: Sugiro, entretanto, ao Sr. Deputado Vítor Ng que leia o n.º 2, para ver se, na passagem que faz referência ao "documento comprovativo", conseguimos dar resposta à questão que levantou. É que, há pouco, referia que para o "fundamento legítimo" não havia lugar à apresentação de "documento comprovativo", mas agora com a sugestão que apresenta, não atinge o objectivo que pretende por o corpo do texto do n.º 2 manter que "se devem apresentar documentos comprovativos".

José Manuel Rodrigues: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Oliveira Rodrigues.

José Manuel Rodrigues: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Intervinha apenas para pedir um esclarecimento. Pelo que me apercebi, as redacções "estão juntas". Trata-se, por conseguinte, de uma proposta da Comissão que a "cumpriu" literalmente.

Muito obrigado.

Presidente: De facto, a Comissão "pegou" nas duas alíneas.

A questão levantada pelo Sr. Deputado Vítor Ng tem a ver com a sugestão de que, para o "fundamento legítimo", não é necessária a apresentação de "documento comprovativo". Contudo, não parece que seja esta a sugestão a mais acertada.

Vítor Ng: Compreendo a posição da Senhora Presidente, pois não me dei conta da expressão "documento comprovativo" que aparece no n.º 2.

Se o objectivo é seguir o texto do parecer da Comissão, o grau de parentesco com o cidadão não transparece como sendo de grande proximidade, embora presente esteja o "fundamento legítimo". Neste caso, julgo que não será possível a apresentação de documento comprovativo.

No fundo, não discordo completamente do texto, mas, na verdade, o reque-rente irá deparar-se com todo um conjunto de dificuldades que provavelmente não esperava. Não haverá mesmo necessidade de reformularmos a redacção?

Presidente: Perguntava à Sra. Secretária ou ao Sr. Director que ideia ou que raciocínio presidiu à elaboração desta proposta de lei, visto que o corpo da redacção diz "deverem apresentar-se documentos comprovativos". No que respei-ta à comprovação do "fundamento legítimo", a que "documento comprovativo" alude? Terão pensado em algum?

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados

Na base da elaboração deste texto, agora em apreço, esteve o artigo 7.º da "Lei da Nacionalidade" da República Popular da China. Consideramos, pois, que, quando se trate de um parente próximo de um cidadão chinês, terá de apresentar um documento que comprove esse grau de parentesco.

Relativamente aos restantes dois requisitos, o mesmo se passa, uma vez que é necessária também a apresentação de um "documento comprovativo". O objectivo é que haja, efectivamente, para além da mera informação oral, também um documento que o comprove. Tal como focou o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves, fazendo referência à Organização Mundial de Comércio (OMC), e, por exemplo, a uma "notícia publicada num jornal", esses elementos podem muito bem servir de "documento comprovativo".

É esta a razão por que é exigida a apresentação de "documento comprova-tivo" para estes casos.

Relativamente ao pequeno pormenor que alguns Srs. Deputados notaram e fizeram referência na expressão "ou", devo sublinhar que nós não a usamos, uma vez que o artigo 7.º da "Lei da Nacionalidade" diz, claramente, que "tem de ter um dos seguintes requisitos". Logo, a nossa ideia é a de que, quanto mais documentos forem apresentados tanto melhor, porque isso beneficiará muito o requerente.

De um modo geral, foi este o nosso raciocínio.

Muito obrigado.

Presidente: Agradeço ao Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau o esclarecimento que nos prestou.

Gostava de perguntar ao Sr. Presidente da Comissão, Deputado Vítor Ng que motivo assistiu à junção das duas alíneas a) e b).

Philip Xavier: A razão de havermos feito essa junção resultou do facto de, segundo a "Lei da Nacionalidade", não estarmos perante "requisitos cumula-tivos", já por bastar qualquer um deles, isto é, um deles é suficiente.

A discriminação dos requisitos pelas alíneas a), b), c), d) e e) dá a entender que "tudo" deve ser apresentado, porque necessários à comprovação. Daí havermos optado pela junção de duas alíneas, auxiliando-nos da partícula "ou" como indicativo da obrigatoriedade de apresentar o "documento comprovativo de parentesco próximo" ou o do "fundamento legítimo", seguidas das restantes três alíneas.

É esta, pois, a razão de ser da junção das alíneas a) e b).

Presidente: Parece-me que o Sr. Deputado Tong Chi Kin me fez, há instantes, sinal para intervir.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Caros colegas

No que a este assunto da "Lei da Nacionalidade" da República Popular da China respeita, três são os requisitos alternativos que ela determina, ou sejam, o "grau de parentesco" de quem requer a naturalidade chinesa, a "permanência na China" e o tal "fundamento legítimo", requisitos que, como sabemos, "não são cumulativos". Num pedido de naturalização, tanto o primeiro, como o segundo ou o terceiro requisitos terão, como é óbvio, de ser apreciados. É que o requerente, mesmo obedecendo a um deles, pode não vir a adquirir a nacionalidade.

Por outro lado, acontece que um dos requisitos do artigo 5.º implica o "requerimento de aquisição de nacionalidade chinesa por naturalização", apli-cando-se o n.º 2 "aos cidadãos estrangeiros ou apátridas", que, obrigatoriamente, têm de entregar os "documentos comprovativos", e o n.º 1 "aos não chineses".

Entretanto, outras questões se levantam: quem, efectivamente, reúne os requisitos para requerer a nacionalidade? Ao requerê-la, quais os documentos exigidos?

De facto, das duas alíneas a) e b) do n.º 2 algumas dúvidas se levantam.

Portanto, o primeiro requisito que respeita ao "grau de parentesco" próximo de chineses ou, o segundo que faz referência ao "fundamento legítimo", são requisitos alternativos. Já, porém, no caso das alíneas seguintes, estão em causa "documentos", cuja apresentação se exige. Não julgo que difícil seja comprovar, por via documental, o grau de proximidade que o requerente tem com chineses, mas já quanto ao "fundamento legítimo" vemos essa possibilidade bastante reduzida. O interessado que alegue a existência de "fundamento legítimo", terá então de recorrer a uma "exposição de motivos". Eis o cerne da questão que tem gerado dificuldades de entendimento.

Talvez haja alguém que nos possa desfazer estas dúvidas!

Presidente: Veio-me, entretanto, à mente uma outra questão que gostaria o Sr. Director ma aclarasse: o artigo 7.º, assente na "Lei da Nacionalidade" da República Popular da China, não exige a quem reúna certos requisitos, a apre-sentação de "documento comprovativo", mas, quanto ao "fundamento legítimo", parece exigir, para além da expressão oral, "qualquer coisa" escrita que possa servir de prova. Talvez, o próprio interessado tenha de elaborar um requerimento, discriminando os fundamentos em que se baseia. Quando se trata de uma prova por escrito, penso que ela não pode ou deve ser considerada "documento comprovativo", na medida em que o próprio pode redigi-la. Por que razão não segue o Sr. Director os preceitos da "Lei da Nacionalidade" da RPC e dela retira a expressão "um dos seguintes requisitos"? É que, segundo esta Lei, há casos em que podem ser apresentados "documentos comprovativos" e, noutros, em que é o próprio interessado a entregar a declaração. Quando aqui se diz que "tem de apresentar documento comprovativo", não há margem para alternativas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de dizer que concordo com o raciocínio do Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau (SIM), quando diz, no que toca ao n.º 1, que "só os cidadãos não chineses, entre os residentes permanentes da RAEM, podem requerer "a aquisição de nacionalidade chinesa por naturalização", porque, se estiverem em causa cidadãos de etnia chinesa, por que razão irão eles requerer a "nacionalidade chinesa por naturalização"? São, por conseguinte, os cidadãos, como diriam os ingleses: "not chinese".

O mesmo se passa relativamente à proposta da Comissão, apresentada para o n.º 2 que me parece razoável, pois, quem requerer a nacionalidade chinesa, terá logicamente de aduzir um "fundamento legítimo". Suponhamos que surge um caso na sequência de uma "perseguição política do Governo do Vietname"; aqui, terei mesmo de apresentar um "documento comprovativo".

Não sei se, por exemplo, poderei alegar que o desejo que me anima a adquirir a nacionalidade chinesa, é fruto do encanto que nutro pela cultura chinesa. Nesse caso, talvez tenha de pedir aos colegas deputados que comprovem a minha participação em seminários de carácter cultural na China, onde vivi há uns doze anos atrás e, depois, apoiado nessa prova, fazer o pedido de aquisição da naciona-lidade chinesa.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de fazer um pedido de esclarecimento. Confesso que não conheço a fundo a "Lei da Nacionalidade" da China, mas, parece-me que pode acontecer o seguinte: apesar de a pessoa ter um parente próximo chinês, ela pode não ter "fundamento legítimo" que lhe possibilite a aquisição da nacionalidade chinesa. Por outro lado, a simples circunstância de ter um parente chinês, presume a existência de um "fundamento legítimo". Podem ser realidades distintas ou uma única.

Logo, para a aquisição da nacionalidade chinesa tem de existir um "funda-mento legítimo", considerando-se já como tal o facto de a pessoa ter um parente próximo na China. Só que, segundo o entendimento que se faz da lei, não basta ter um "parente próximo", visto ser preciso também prová-lo através do "fundamento legítimo". Por outras palavras, a pessoa pode ter um irmão ou um "parente próximo", mas, ainda assim, pode não ter esse "fundamento legítimo". Na verdade, não estou inteirado sobre o modo como este assunto é tratado na China.

Quanto à "Lei da Nacionalidade" de Portugal, daquilo que conheço, não basta provar a "aquisição por naturalização" mediante a apresentação de documentos, mas é necessário que se dê mostras do "fundamento legítimo", que se traduz na ligação à nação portuguesa. No caso da China, o mesmo se deve passar: terá de haver uma qualquer ligação à China, não bastando, para o efeito, ter um "parente próximo" que, normalmente, serve para fins de aquisição de residência. Dou um exemplo: uma pessoa, para passar a residir em Hong-Kong, pode invocar que tem um parente próximo a residir naquele território, indepen-dentemente da aquisição da "nacionalidade".

De forma que a redacção, tal como saiu do Executivo, pode inculcar em nós esse mesmo entendimento, uma vez que se trata de duas situações distintas, muito embora não seja necessária a sua "verificação cumulativa".

Assim, várias hipóteses podem surgir: a primeira, em que o interessado pode não ter um "parente próximo", mas ter um "fundamento legítimo"; segunda, pode ter um "parente próximo", mas esse fundamento não ser aceite; terceira, ter de se verificar se "tem parente próximo" e "fundamento legítimo", o que me parece um pouco mais forçado. Há, pois, que esclarecer qual o entendimento da "Lei da Nacionalidade" chinesa. A meu ver, tem que haver lugar à apresentação de um "fundamento legítimo" para se fazer a pertença e para que a pessoa possa ser membro de uma nação, cuja cidadania pretende obter.

Era só.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de fazer referência a uma parte da redacção inicial que me parece um tanto confusa, razão por que a Comissão se decidiu pela sua alteração. Passar--se-ia então a dizer: "...ser parente próximo de cidadão chinês" ou ter "fundamento legítimo", redacção que traduz, com maior clareza, o conceito dos dois requisitos alternativos. De facto, tratou-se, efectivamente, de um lapso que deixamos passar, aquando da elaboração da redacção inicial.

Na minha opinião, a ideia do n.º 2 é a de que "os estrangeiros ou apátridas para adquirirem a nacionalidade chinesa por naturalização devem", segundo a alínea a), "apresentar documento comprovativo de parentesco próximo de um cidadão chinês" e, logo após, "terem fundamento legítimo para a aquisição da nacionalidade chinesa"...

Sublinho o facto de que atendemos necessariamente ao facto de, para os fins comprovativos que são exigidos, a pessoa poder apresentar uma declaração ou redigir um "auto" que podem muito bem funcionar como "documento compro-vativo" sem se recorrer unicamente à informação oral. Funcionarão, efectiva-mente, como "documentos comprovativos", excepto para os casos dos "apátridas". Penso que, assim, haverá a necessidade de fazer alguns ajustamentos que poderiam passar, por exemplo, pela colocação do "verbo" nas alíneas. Deste modo, o problema encontrado quanto ao "fundamento legítimo", ficaria ultrapassado, já que, na verdade, quando preparamos a redacção inicial, tal não nos foi possível detectar.

Por tudo isto, concordo com a separação dos requisitos, porque alternativos.

Muito obrigado.

Presidente: Depois do esclarecimento prestado pelo Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau (SIM), ficou vincada, na alínea b) do n.º 2, a ideia da junção das duas alíneas a) e b), tal como o parecer da Comissão preconiza, vindo acrescentada à frente a expressão "apresentar documento comprovativo de grau de parentesco próximo de chineses". Logo, no corpo do texto do n.º 2, é eliminada a frase "apresentar os seguintes documentos comprovativos".

Em síntese, na alínea b) fica expressa a ideia de que "deve ter fundamento legítimo de aquisição..." ou "há que apresentar documento comprovativo do grau de parentesco próximo". É essa a ideia?

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: A ideia é que os estrangeiros, na alínea a), devem "apresentar documento comprovativo do grau de parentesco que têm com o cidadão chinês" ou ter "fundamento legítimo para aquisição da nacionalidade chinesa".

Presidente: Pergunto aos Srs. Deputados se captaram a ideia que o Sr. Director dos Serviços de Identificação acaba de transmitir.

O Sr. Director, depois de ouvir a opinião de alguns Srs. Deputados e, tendo como referência o parecer da Comissão, sugere, na alínea a), que "os estrangeiros ou apátridas que desejem adquirir a nacionalidade chinesa por naturalização devem: "apresentar documento comprovativo de parentesco próximo de cidadãos chineses" ou "ter fundamento legítimo para a aquisição da nacionalidade chinesa".

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Dá-me licença, Senhora Presidente.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Gostava, nesta breve intervenção, de mani-festar a minha opinião. No meu entender e atendendo ao que diz a redacção inicial, a partícula "ou" não faz grande sentido, por exactamente estarem em causa dois requisitos.

Presidente: Certo, Sr. Deputado! Só que, segundo a "Lei da Nacionalidade" da República Popular da China "é um dos requisitos" que não são cumulativos.

Convinha não esquecer que estes preceitos apareceram com base na "Lei da Nacionalidade" aplicável na China.

Pedia, agora, à nossa funcionária Erica Leong que, por obséquio, fornecesse o texto da "Lei da Nacionalidade" ao Sr. Deputado Au Chong kit.

Leong Heng Teng: Dá-me licença, Senhora Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Relativamente ao artigo 5.º, gostava de sublinhar que, segundo minha interpretação, somente "os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau" podem requerer a "aquisição de naciona-lidade", enquanto para "os cidadãos não chineses residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau", o requisito é ser-se também "residen-te permanente da RAEM". Já quanto ao n.º 2, que fala de "estrangeiros ou apátri-das", parece-me existir um limite, relativamente ao requisito sobre "residente permanente da RAEM". Assim, no n.º 1, o requisito é que a pessoa seja "residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau" e, no n.º 2, que refere "os estrangeiros ou apátridas", o mesmo requisito é exigido, ou seja, têm de ser também "residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau". Da leitura que fazemos da "Lei da Nacionalidade" chinesa, "os estrangeiros ou apátridas" têm, de igual modo, de aqui ser residentes permanentes.

Do meu ponto de vista, tudo depende de a pessoa residir ou não na Região Administrativa Especial de Macau!

Entretanto, o esclarecimento do Sr. Director dos Serviços de Identificação veio retirar-me algumas dúvidas que tinha quanto ao n.º 2, pois fiquei a saber que se tratam de requisitos alternativos.

A alínea c) do n.º 2 do parecer da Comissão faz referência ao local onde o requerente reside, aliás, onde ele deve residir, pelo menos, por um período não inferior a seis meses. Esta a razão por que o interessado tem de apresentar um documento comprovativo.

Presidente: Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Intervinha apenas para referir que, na alínea d), na versão portuguesa, onde se fala de "país de origem", a ideia é de se poder ser um pouco mais abrangente, uma vez que pode acontecer, por exemplo, que uma pessoa resida em Hong-Kong e, nesse caso, já não se trata de "país de origem", mas de "local de origem".

Muito obrigado.

Presidente: Tenho em mente uma outra pergunta a dirigir ao Sr. Director dos Serviços de Identificação. Como sabemos, o n.º 1 faz referência a "residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau", enquanto o n.º 2 diz: "não deverão ser residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau", porque, se o forem, a alínea c) não tem razão de ser, uma vez que ser "residente permanente" significa estar a viver em Macau há, pelo menos, sete anos. Por que razão tem a pessoa, que reside na Região Administrativa Especial de Macau há sete anos, de apresentar "documento comprovativo" de permanên-cia, ou não, "noutro" local? A pessoa que reside há sete anos em Macau e já é residente da Região Administrativa Especial de Macau, terá, mesmo assim, de apresentar um documento que comprove a sua permanência, por exemplo, de há dez ou mais anos?

Será para prevenir casos de má aquisição? É que se alguém tiver cometido um crime há mais de dez anos, quase uma certeza que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não autorizará que lhe seja facultada a nacionalidade chinesa.

Face às dúvidas que, entretanto, se levantaram, pedia ao Sr. Director que, por obséquio, uma vez mais, nos prestasse alguns esclarecimentos.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: O raciocínio original foi tão-só o seguinte: a questão da "aquisição de nacionalidade chinesa" é algo de muito sério e complexo. Caso se trate de um residente permanente da RAEM há mais de sete anos, há que ter em conta o seu registo criminal.

Au Chong Kit, aliás Stanley Au: De facto, a pessoa pode cá residir há "sete anos" e tratar-se de alguém que haja cometido um crime.

Presidente: Por que razão levantei a questão? Porque o n.º 1 diz, expressa-mente, que "tem de ser residente permanente da RAEM", enquanto o n.º 2 não lhe faz qualquer menção. Porquê esta diferença?

Tem a palavra novamente o Sr. Director.

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Permita-me, Senhora Presidente, esclarecer essa questão. Primeiramente, importa satisfazer o requisito do n.º 1 e, só depois, passamos ao n.º 2.

Antes de mais, a pessoa deve ser "residente permanente da Região Adminis-trativa Especial de Macau". Satisfeito este primeiro requisito, passa-se ao n.º 2 que diz: "tem de ser parente próximo de chineses" ou ter "fundamento legítimo".

Sublinho que o requisito "ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau" tem por base a experiência de Hong-Kong que o exige, sempre que haja alguém a requerer a "nacionalidade chinesa por naturalização".

Presidente: Se não houver grandes diferenças a registar, talvez seja possível acrescentar, no n.º 2, o mesmo requisito de "residente permanente".

Leonel Alberto Alves: Dá-me licença, Senhora Presidente?

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Sugeria que, no n.º 1, em vez de se dizer "cidadãos chineses", se dissesse "os estrangeiros ou apátridas residentes permanentes na Região Administrativa Especial de Macau podem adquirir a nacionalidade por naturalização", pois, no meu entender, seria uma forma de se evitarem possíveis dúvidas.

Dizia eu há pouco que era redundante dizer-se "o cidadão não chinês adquire nacionalidade chinesa por naturalização". Por isso, acrescentava a seguinte frase a este ponto: "os estrangeiros ou apátridas residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau podem requerer aquisição de nacionalidade chinesa por naturalização".

O que eu quero dizer é que, no n.º 1, em vez de se fazer referência a "cidadãos não chineses", poderia passar a dizer-se "os estrangeiros ou apátridas, residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, podem requerer a aquisição de nacionalidade chinesa por naturalização", evitando-se, assim, logo à partida, quer as dúvidas de interpretação que, entretanto, foram sendo levan-tadas, quer de redundância, quando se diz: "o cidadão não chinês adquire a nacionalidade positivamente chinesa".

Presidente: Pergunto aos Srs. Deputados se, com a sugestão apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves, se sentem esclarecidos.

Tem a palavra a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Tenho ainda uma dúvida que gostaria me fosse esclarecida. Refiro que tive a oportunidade de ler a "Lei da Nacionalidade" e, de facto, como todos ouviram os colegas dizer, segundo o artigo 7.º, que trata dos requisitos para a "aquisição de nacionalidade chinesa", basta um deles para que alguém a venha a requer.

Olhando para o articulado, deparamos com requisitos, como "grau de parentesco com chineses" ou "fundamento legítimo", e nenhum que faça refe-rência a "ter residência na China". Quando se diz "residente permanente", julgo que a pessoa tem de, efectivamente, residir em Macau.

A dúvida que gostaria de levantar é se, embora também sendo este um dos requisitos, não se vêem as condições já reunidas nas alíneas a) e b). Sou ainda da opinião que, se o objectivo é escolher uma das alíneas, escusado será insistirmos tanto no assunto!

Desde que a pessoa resida em Macau, pode, automaticamente, requerer a nacionalidade. Custa-me, por isso, a entender a razão que levou o Governo a eliminar do texto esta passagem. Por que o terá feito?

Presidente: Pergunto ao Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau se compreendeu a questão levantada pela Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, lai Ieng Kit: Compreendi, sim, Senhora Presidente. A este respeito, tenho a informar a Sra. Deputada que, aquando da elaboração deste artigo, fizemos um estudo sobre aquilo que é prática no vizinho território de Hong-Kong, já que a pessoa que adquire a "nacionalidade chinesa" obtém outras vantagens. Enfim, não deixamos de ter em conta os problemas que eventualmente poderiam surgir, mas constatamos durante esse estudo que a solução adoptada em Hong-Kong nos podia servir de exemplo.

Nos casos de residência provisória, a pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e venha para Macau, pode pedir um "título de residência provisória" e, depois, requerer a aquisição de "nacionalidade chinesa".

Constatamos, ainda, que, no que respeita à "aquisição de nacionalidade chi-nesa por naturalização", é fundamental um tratamento mais prudente.

Presidente: Devolvo a palavra à Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Não me oponho à ideia; o que eu proponho é que se seja mais claro, porquanto a explicação do Sr. Director, no meu entender, pode levar a certas dúvidas.

Parece que os "residentes não permanentes" podem também requerer a nacionalidade.

Se não laboro em erro, as situações de Hong-Kong e Macau não devem ser, a este nível, assim tão diferentes! Ora, uma vez que basta ao cidadão obedecer a um dos requisitos para "requerer a aquisição de nacionalidade chinesa", então, por que razão terá Macau ou Hong-Kong de exigir um outro e dizer que "deve ser residente"?

Os cidadãos que residem há mais de sete anos em Macau podem requerer a aquisição de "nacionalidade", sem atender, por exemplo, aos "arranjos" matrimoniais com o objectivo claro de adquirir a "nacionalidade".

Parece-me, pois, que devemos ser mais claros quanto a assuntos tão complexos quanto este, uma vez que ainda persistem algumas divergências em torno da questão.

Presidente: Gostava de lembrar à Sra. Deputada que todos os seus colegas chegaram, entretanto, ao consenso de que os cidadãos têm de ser "residentes permanentes para requerer a aquisição da nacionalidade chinesa".

Talvez, em termos de redacção, para o texto do n.º 1, se possa aproveitar a sugestão formulada há pouco pelo Sr. Deputado Leonel Alves que, estou em crer, veio dissipar algumas dúvidas que pairavam entre os Srs. Deputados.

Contudo, se não estou em erro, tanto a Sra. Secretária, como o Sr. Director, estarão, como creio, também de acordo com a redacção apresentada, para o n.º1, pelo Sr. Deputado Leonel Alves, enquanto, para o n.º 2, nos serve a sugestão do Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau e, bem assim, a proposta que a Comissão elaborou.

Caso não haja quem, entre os Srs. Deputados, queira levantar dúvidas, ponho à votação do Plenário essas propostas.

Kwan Tsui Hang: Senhora Presidente, permita-me interrompê-la, porquanto a dúvida que tinha, permanece em mim. Mas, para não atrapalhar os trabalhos, não me importo que a reunião prossiga com a votação.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong que manifesta interesse em dela fazer uso.

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Penso que sei onde reside a dúvida. Como sabemos, a "Lei da Nacionalidade" fixa três requisitos, bastando um para que se possa requerer "a aquisição de nacionalidade chinesa". Contudo, não sei por que razão fomos buscar, para Macau, o modelo de Hong-Kong de "imposição de limitações" que, desconhe-cendo nós a sua razão de ser, nos limitamos a copiá-lo.

Há, porém, vários pressupostos que torneiam a autorização concedida pelo Governo Central para se adquirir a "nacionalidade chinesa". Para resolver questões relacionadas com a "nacionalidade", é autorizada a criação de um organismo especial que tenha a seu cargo tratar deste assunto. Uma vez que a RAEM tem esse papel, não se espere que venha a ser um qualquer serviço a tratar dele.

Há, no entanto, um pressuposto histórico que permite que a RAEM designe um órgão especial para tratar de questões que tenham a ver com a "naciona-lidade", mas que não se assemelhe, por exemplo, a um consulado. Tratando-se, contudo, de um pressuposto pouco concreto, difícil se torna explicar a razão de a pessoa ter de "ser residente permanente".

A dificuldade na definição dos requisitos gera, como é evidente, dificuldades de compreensão, pese embora haja uma linha lógica ao exigir-se que a pessoa seja "residente permanente", mas atenha-se que isto não é senão uma cópia do que se passa em Hong-Kong.

Presidente: Vejamos, pois, o que decidem os Srs. Deputados a este respeito.

Kwan Tsui Hang: Senhora Presidente, peço-lhe desculpas, mas vou ser franca, coisa que há pouco não fui.

Não é que eu discorde das sugestões apresentadas, pois que, sendo eu residente permanente de Macau, onde vivo há mais de sete anos, e estrangeira que deseja "adquirir nacionalidade chinesa", reúno à partida as condições neces-sárias.

Julgo, no entanto, desnecessária, atendendo aos preceitos da "Lei da Nacio-nalidade", a junção das duas alíneas que, segundo aqui dito, convinha juntar. Parece que, para além deste, há ainda outros requisitos a que se deve, por lei, obedecer.

Como sublinhei, não me oponho ao que foi dito.

Presidente: Não havendo opiniões contrárias, damos por encerrada a discussão sobre este assunto. Peço ao Sr. Deputado Leonel Alberto Alves o favor de ler a proposta para o n.º 1 do artigo 5.º e, aos intérpretes que traduzam, para que tudo fique registado.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

O n.º 1 do artigo 5.º terá a seguinte redacção: "os estrangeiros ou apátridas, se forem residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, poderão requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização".

Relativamente ao n.º 2, "para efeitos do número anterior", aparece a redacção apresentada pelo Sr. Director dos Serviços de Identificação, divisível em duas alíneas, sendo uma, referente aos "documentos", que reza assim:

"Para efeitos do número anterior deverá ser observado o seguinte: a) apresen-tação de documentos...". Relativamente a esta passagem, gostaria que o Sr. Director dos Serviços de Identificação prestasse os esclarecimentos necessários.

Presidente: Trata-se de uma sugestão. Não é assim?

Leonel Alberto Alves: Bom, parece-me, que a redacção poderá ser melhor encontrada, entre o Sr. Director dos Serviços de Identificação e os membros da Comissão que têm o projecto a seu cargo, obviamente, sem prejuízo da minha posição inicial, relativamente ao mesmo, porque a minha intenção visa exacta-mente procurar ultrapassar obstáculos.

Muito obrigado.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Confesso que não compreendo bem a tradução da proposta, uma vez que estãos em questão culturas diferentes.

Não se poderia escrever essa proposta?

Presidente: Pedia à nossa tradutora, Catarina, que escrevesse o que foi dito!

Kwan Tsui Hang: Se a Senhora Presidente me desse licença, gostaria de dizer que, uma vez que há alguma dificuldade de entendimento deste artigo, talvez não fosse má ideia discuti-lo depois, passando à frente o artigo 2.º.

Presidente: Só não peço que se faça um intervalo, porque sempre que os Srs. Deputados saem da sala, depois é difícil voltar a reuni-los.

Chow Kam Fai David: A minha vontade é, antes de mais, lê-lo, pois não estou bem a par do que trata a "regulamentação legislativa". Talvez fosse melhor retomarmos o "outro" artigo e discuti-lo.

Presidente: Podíamos, talvez, para pouparmos tempo, voltar a analisar o artigo 6.º, uma vez que o artigo em questão está agora a ser traduzido.

Kou Hoi In: Muito obrigado, Senhora Presidente.

A proposta de alteração ao artigo 5.º, da autoria do Sr. Deputado Leonel Alves, faz referência a três termos: "cidadãos não chineses"; "estrangeiros" e "apátridas" com sentidos que, nos n.os 1 e 2, me parecem diferentes. De facto, não sei se estas três expressões têm algum sentido especial.

A proposta do Sr. Deputado Leonel Alves objectiva incluir essas expressões, mesmo sabendo nós que o seu conteúdo inclui já esses vocábulos?

Presidente: Peço desculpas ao Sr. Deputado Kou Hoi In, mas a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang também já ma pediu! De momento, não temos ainda a proposta por escrito, pelo que vamos adiar a sua discussão. Quando a tivermos em texto, passaremos, de imediato, à sua discussão e votação. Por enquanto, não convém estarmos a discutir o assunto!

Avancemos, pois, para o artigo 6.º.

Como sabemos, a Comissão alterou a sequência dos artigos. Porque se trata de uma alteração simples e de rápida leitura, pergunto aos Srs. Deputados se o posso pôr à votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado por maioria, pois houve uma abstenção.

Vou pôr à apreciação do Plenário o artigo 7.º.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Desconheço se a versão chinesa coincide com a portuguesa. Ao dizer-se, na versão chinesa, "os cidadãos chineses que requerem a renúncia", entendo, que se reporta aos cidadãos chineses, residentes permanentes da Região Admi-nistrativa Especial de Macau. Na minha opinião, não sei até que ponto será útil incluir esta passagem de "residente permanente da Região Administrativa Espe-cial de Macau".

Só para completar o meu raciocínio, refiro que a inclusão ou não desta ex-pressão depende da redacção que venha a ser elaborada para o artigo 1.º que, na versão portuguesa, na antepenúltima linha, fala no "requerimento dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, sem, no entanto, fazer qualquer distinção entre o termo "permanente" ou "não permanente". Não sei se na versão chinesa acontece o mesmo!

Note-se que, se o artigo 1.º delimita já o âmbito às pessoas que, em Macau, podem requerer e que são "os residentes permanentes", escusado é, parece-me, incluí-lo uma vez mais no articulado que se segue.

Não sei se me faço entender!

Em jeito de repetição, diria que o artigo 1.º, na versão portuguesa, apenas faz referência ao termo "residente", o que pode levantar dúvidas, já que, se o "não residente permanente" ou, tão-somente "residente" (temos, por exemplo, o caso de quem vem para Macau apenas por cinco anos), quiser praticar um dos actos aqui previstos, apresenta o pedido nos Serviços de Identificação de Macau ou em Pequim.

Findo o esclarecimento relativo a este posto, tudo o resto é igual!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Confesso que também tenho algumas dúvidas, relativamente a este artigo, já que, como sabemos, o artigo 1.º menciona a expressão "residente permanente".

Se todos os artigos seguirem uma norma fixa, julgo não ser necessário mencionar, no artigo 5.º, que "deve ser residente permanente", dado que o artigo 1.º já tal prevê.

Com efeito, o facto de a expressão aparecer no artigo 5.º e não no artigo 7.º, levantou-me algumas dúvidas. Ou será que a norma prevista no artigo 1.º é assim tão abrangente que vai ao ponto de incluir os artigos seguintes? Se assim for, não vejo qual a razão para, em certos artigos, aparecer a expressão e, noutros, não. Se no artigo 5.º vingar a ideia de, expressamente, fazer menção ao estatuto de "residente permanente", difícil se torna então perceber a razão de ela deixar de aparecer nos artigos subsequentes. Bastava que a expressão aparecesse uma vez no artigo 1.º, o que tornaria redundante a sua menção no artigo 5.º.

Lembro-me de, a dada altura, haver levantado o problema, mas não sei o que ficou resolvido! Naturalmente, não houve alterações.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de esclarecer que os residentes da RAEM podem, em termos de "renúncia de nacionalidade", fazê-lo. De facto, aquando da sua elaboração, não fixámos a ideia de que têm de ser apenas "residentes permanentes". Cito um exemplo. Para quem resida no continente chinês e peça um salvo-conduto para vir para Macau e aqui pretenda permanecer, vê o seu registo na China cancelado. Ainda que residindo em Macau, ela não é considerada "residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau". Suponhamos agora que contrai matrimónio com uma japonesa. Segundo os diplomas existentes para este caso concreto, a questão ainda está por resolver. Caso decida optar pela aquisição de nacionalidade japonesa, o primeiro requisito a que tem de obedecer, é renunciar à nacionalidade chinesa. Se quiser ser "residente permanente da Região Admi-nistrativa Especial de Macau", ela verá os seus interesses prejudicados, uma vez que tem de cá permanecer por mais sete anos e não pode mais voltar a requerer nacionalidade chinesa, tendo, para isso, de recorrer aos serviços consulares para a requerer de novo. "Tem de permanecer em Macau", mas, por outro lado, ainda não cumpriu os tais sete anos de permanência no Território.

Presidente: Agradeço os esclarecimentos prestados pelo Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Parece-me que todos os Srs. Deputados estarão já suficientemente esclare-cidos, sobre a referência "não apenas para residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau".

Quanto à questão da "renúncia", outro problema se levanta, uma vez que também para esses casos é difícil a apresentação de "documento comprovativo".

Se os Srs. Deputados concordarem, proponho a correcção destas redacções, em vista a uniformizá-las. Votá-las-íamos de seguida.

Antes disso, dava a palavra ao Sr. Vice-Presidente, que manifestou o desejo de intervir.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Depois de ouvir o exemplo aduzido pelo Sr. Director dos Serviços de Iden-tificação, gostava de referir que dois foram os requisitos que estiveram em causa. Um foi o grau de parentesco, para cuja prova há que "apresentar documento comprovativo". O caso que exemplificou, leva a que a pessoa tenha "fundamento legítimo". No entanto, creio que encontrará dificuldades na aquisição de naciona-lidade japonesa. De resto, os dados comprovativos podem ser apresentados, quer por escrito, quer oralmente, embora, em termos de relação, tudo seja bem mais ambíguo.

Agora, as coisas regem-se assim, mas não sei qual o "fundamento" que o Governo Central da República Popular da China poderá, no futuro, aceitar. Por enquanto, é uma incógnita!

A minha dúvida reside no facto de a apresentação de "uma declaração" bastar para o efeito ou se, por outro lado, se torna necessário apresentar provas.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, se me dá licença.

Presidente: Com certeza, Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de sublinhar que aquilo que o Sr. Vice-Presidente acaba de referir, é precisamente o que eu tentei expressar numa anterior reunião, onde justifiquei a minha discordância, quanto ao "poder discricionário". É isso, precisamente! Trata-se, pois, de um acto soberano e não administrativo. O acto de aceitar, ou não, o pedido ou o fundamento para aquisição ou renúncia de nacionalidade é um acto político. O Sr. Vice-Presidente, numa linguagem mais simples, acabou por traduzir o meu pensamento. Daí que retome, uma vez mais, a questão dos "documentos", em virtude de estarem efectivamente em causa factos, difíceis por vezes de comprovar por via documental. Esta a razão por que devem ser admitidos mais meios de prova. Depois, seria uma questão de convicção da Direcção dos Serviços, isto é, de saber se "os meios de prova" apresentados corroboram, ou não, o "fundamento legítimo".

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Apenas queria pedir um esclarecimento, mas antes informava que, na última reunião, também percebi "isso". Em todo o caso, não tenho, de momento, qualquer resolução a apresentar.

Quanto ao esclarecimento que desejava, era sobre se não estaremos nós a precisar de uma "orientação política"!

Presidente: Pergunto ao Sr. Vice-Presidente se quer responder à questão.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Em jeito de repetição, o que há pouco quis dizer é que, na redacção do artigo 7.º, podíamos juntar as expressões "documento comprovativo" e "fundamento legítimo". Mas, depois, durante a discussão, outra questão se levantou: será mesmo necessário recorrer ao "fundamento legítimo", quando se requer a "aquisição" ou se pede "renúncia" à nacionalidade? Se for apresentado o "fundamento legítimo", o Serviço que aplica a lei, pode exigir, além deste requisito, a apre-sentação de "documento". É que não é exigida aqui "prova de fundamento legítimo". No futuro, o serviço responsável pode exigir ao interessado a apre-sentação de outros "documentos comprovativos" que possam consolidar o requerimento. E, depois, consegue o que requer ou não!

Presidente: Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Enveredando por uma ou outra forma, o certo é que ambas trazem vantagens e inconvenientes. Por outras palavras, a forma escrita tem a sua lógica e auten-ticidade, o que quer dizer que a pessoa interessada procurará sempre apresentar o máximo de documentos e, bem assim, envolver testemunhas com vista a consolidar a sua opção. Portanto, conta, para o efeito, o esforço do requerente. Porém, mesmo assim, se o interessado não quiser "pedir", acaba por nada apresentar. Penso que é uma questão de princípio!

O mesmo acontece com a "Lei da Nacionalidade" que apenas exige a apre-sentação de "fundamento legítimo", mas não sob a forma escrita. De resto, para "requerer a aquisição de nacionalidade", a lei dita, expressamente, que basta, para o efeito, apresentar "fundamento legítimo".

Na minha opinião, parece-me que se trata de uma decisão política. Se, por exemplo, o requerente apresentar os documentos comprovativos, o serviço competente não pode recusar-lhe o pedido de aquisição de nova nacionalidade. Parece-me importante, por isso, mostrar maior flexibilidade, uma vez que, por enquanto, não nos é possível prever situações.

Neste contexto, não será difícil antever, por, neste ponto, não estar previsto de forma clara, que o interessado "deve apresentar prova de fundamento legíti-mo", o enorme esforço que terá de fazer para conseguir esses documentos.

Presidente: Na minha opinião, se o requerente "tiver fundamento legítimo", o serviço encarregue do caso obedece a um processo funcional.

De qualquer forma, "apresentar um documento comprovativo" não é o mesmo que ter "fundamento legítimo", mas os exemplos, trazidos à luz pelo Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau, da pessoa ao contrair matri-mónio com uma de origem japonesa ou, de outra que se diga entusiasta da cultura chinesa ou da própria China, podem servir de "fundamento". Ainda que "aqui" não seja dito, expressamente, "documento comprovativo", isso não significa que os Serviços não possam convidar o interessado a apresentá-lo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados

Do texto constam regras concretas de tratamento a dar aos requerimentos que incidam sobre a questão da "nacionalidade".

Creio que, tanto os "documentos comprovativos" a apresentar, como, por exemplo, a confirmação de testemunhas servem para comprovar factos. Supo-nhamos que o interessado não reúne os requisitos para a aquisição de "naciona-lidade". Os Serviços competentes, naturalmente vão exigir-lhe que preencha esses requisitos e, no caso de os documentos não serem os suficientes, os Serviços exigir--lhe-ão mais.

A lei já determina o tratamento que o requerente deve seguir. O texto que diz "o interessado pode apresentar um dos seguintes documentos", está já a informá-lo de que tem de possuir, pelo menos, um.

Voltando à questão "das testemunhas", é óbvio que elas não podem ser dadas como prova. Sendo assim, não haverá necessidade de alargarmos o âmbito desta norma?

Em todo o caso, quem deseje "requerer a aquisição de nacionalidade", deve ler, antes de mais, as respectivas normas e verificar se reúne ou não a possibilidade de a adquirir.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados

Segundo me foi dado a saber, temos aqui dois problemas: não podemos recorrer à "Lei da Nacionalidade" em vigor na República Popular da China, nem aplicá-la na Região Administrativa Especial de Macau, cuja criação se aproxima, em virtude de o sector administrativo funcionar também com regras próprias.

Não me parece nada mal que Macau designe uma delegação para tratar destas questões "da nacionalidade".

De facto, não sei por que razão apenas nos preocupam os problemas ligados à questão da apresentação de "documentos comprovativos". A questão é, fundamentalmente, saber quem pode pedir e, depois, como podem os serviços competentes responder ao pedido feito. Julgo que, por enquanto, não nos é possível fixar regras mais precisas. Duas questões estão aqui em causa e, por isso, não nos podemos cingir apenas à leitura das normas que dita a "Lei da Nacio-nalidade", visto que o serviço administrativo que trabalha com os processos, rege--se também por regras próprias. De modo que, os SIM terão no futuro de seguir as suas regras no tratamento dos processos.

Daí que me pareça importante determinar os requisitos e delegar poderes a um serviço.

Parece-me, ainda, que não se trata de uma questão de "princípio", pelo que seria conveniente que os artigos fossem redigidos de uma forma mais clara.

Contudo, devo esclarecer que não discordo por completo da opinião dos colegas.

"Os estrangeiros ou apátridas", desde que "residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau", podem requerer a aquisição da "naciona-lidade chinesa". O requisito da alínea b) do artigo 7.º diz: "apresentar documentos comprovativos" e, relativamente à "renúncia", o mesmo se aplica, isto é, há que apresentar documentos comprovativos.

Daqui se deduz que a "renúncia" à nacionalidade é possível, desde que a pessoa manifeste essa vontade e apresente "documentos comprovativos". Quanto à "nacionalidade" será sempre exigida a apresentação de "documentos compro-vativos".

Muito obrigado.

Presidente: A pessoa mais indicada para abordar as questões ligadas à "nacionalidade" e aqui presente é, sem dúvida, o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit.

No que toca ao artigo 5.º, o Sr. Director concordou com a ideia da não neces-sidade de apresentar documentos comprovativos quanto ao "fundamento legítimo", pese embora a proposta não tenha sido ainda votada. Ora, o mesmo acontecendo relativamente ao artigo 7.º, não haverá, parece-me, muito mais a discutir! Talvez possamos pedir um documento!

Recordo que, ainda há pouco, o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau sugeriu a eliminação da necessidade de se apresentar um documento comprovativo para o "fundamento legítimo".

A ideia do Sr. Deputado Tong Chi Kin de uniformizar em relação ao artigo 5.º, parece-me adequada.

De qualquer forma, ao reescrevermos as redacções, há que ter em conta, portanto, essa uniformização, não me parecendo muito importante fazê-la agora ao artigo 7.º, uma vez que, se o artigo 5.º merecer aprovação, todos os ajustes ao artigo 7.º virão depois.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Senhora Presi-dente, se me dá licença, aproveito o momento para referir que, na minha opinião, os esclarecimentos do Sr. Director dos Serviços de Identificação foram preciosos e vieram, certamente, aclarar os Srs. Deputados.

Aguardemos, então, a proposta!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Senhora Presidente, se me dá licença, gostava de pedir um esclarecimento à Senhora Secretária, ainda que não me pareça este o momento mais indicado para abordar o assunto que me faz intervir. Mas, se a Sra. Presidente me permite, aproveito a oportunidade para perguntar se um chinês, residente em Macau e possuidor de um documento de viagem, para requerer a nacio-nalidade...

Presidente: Não poderia o Sr. Deputado levantar de novo a questão? É que não compreendi o que quis dizer!

Chow Kam Fai David: Senhora Presidente, referia-me ao passaporte chinês que é um "documento de viagem" e a pergunta ia dirigida à Sra. Secretária para a Administração e Justiça.

Peço desculpas ao Sr. Deputado Au Chong Kit, mas queria colocar uma questão à Sra. Secretária para a Administração e Justiça!

Para o pedido de fixação de residência em Macau, há, para o efeito, impressos especiais?

Será que a questão do estatuto de "residente permanente" é mais importante do que, enfim, a da "nacionalidade"? A este respeito, como ouvimos o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong referir, só pode "requerer a nacionalidade" quem seja "residente permanente"?

Existem, ou não, já dois impressos distintos para esses requerimentos? Virão eles a existir num futuro próximo?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Muito obrigada, Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Talvez não me seja possível responder a todas as questões que o Sr. Deputado acaba de colocar, mas, nesse caso, darei a palavra a um dos meus colaboradores.

Relativamente à questão da "nacionalidade" ou "de residente", informo que existem dois diplomas apresentados já à Assembleia. Para que se possa requerer a nacionalidade, o principal requisito exigido é que o requerente seja "residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau", enquanto, para o pedido de "renúncia", o mesmo requisito não é exigido. É este, pois, o âmbito regulamentado neste diploma, quanto aos documentos a apresentar, ao correr dos processos e por aí fora.

Quanto à "existência de impressos próprios", quer para efectuar o pedido de nacionalidade, quer para requerer o "estatuto de residente permanente" a que o Sr. Deputado Chow Kam Fai David fez referência, tenho a informar de que os Serviços de Identificação de Macau (SIM) fizeram já esse trabalho e, portanto, já existem.

Muito obrigada.

Presidente: Quanto ao texto do artigo 7.º...

Antes de prosseguirmos, vou dar a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Caros colegas

A razão que me leva a intervir é porque gostaria de prestar um esclarecimento a nível de conceitos jurídicos.

Assim, gostava de dizer que, ao fazermos a leitura do artigo 355.º do Código Civil, percebemos que o "documento comprovativo" não é, necessariamente, um "papel". Para um melhor entendimento, passo a lê-lo em português: "diz-se documento, qualquer objecto elaborado pelo homem com a finalidade de repro-duzir ou apresentar uma pessoa, coisa ou facto".

Muito obrigado.

Presidente: Agradeço o esclarecimento do Sr. Deputado Vong Hin Fai, mas devo esclarecer que, tanto quanto me parece, essa questão está ultrapassada, porquanto já todos deram a saber que concordam com as sugestões apresentadas. O que apenas nos falta é votar essas alterações.

Os Srs. Deputados concordam ou não com a proposta apresentada pelo Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau? Aliás, possuo vários textos que irão ser submetidos à votação.

Pergunto aos Srs. Deputados se, relativamente ao artigo 7.º algo mais têm a acrescentar.

Parece que não, pelo que podemos passar à votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos, agora, à apreciação do artigo 8.º.

Relativamente a este artigo, a Comissão não apresentou qualquer sugestão, mas fez apenas menção, na versão chinesa, ao sublinhado da expressão "cidadania chinesa".

Pergunto aos Srs. Deputados se desejam algum esclarecimento sobre o assunto.

Vou pôr, então, à votação do Plenário o artigo 8.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Ponho à apreciação do Plenário o artigo 9.º.

Também, relativamente a este artigo, a Comissão nada sugeriu.

Pergunto aos Srs. Deputados se desejam fazer uso da palavra.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, senhora Presidente.

Intervinha apenas para fazer um pedido de esclarecimento.

Com respeito "ao requerimento de nacionalidade" e à "declaração", a interpretação do Comité Permanente sobre a "Lei da Nacionalidade" diz no ponto 4.º: "antes ou depois da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, o cidadão chinês, originalmente residente em Macau, que regresse vindo do estrangeiro e altere a nacionalidade, poderá dirigir-se ao órgão da Região Administrativa Especial de Macau, responsável pelo tratamento do requerimento de nacionalidade, acompanhado de documentação válida para efectuar a respectiva declaração". A minha pergunta é a seguinte: será que o termo "decla-ração" diverge, em significado, em relação ao "requerimento"?

Muito obrigado.

Presidente: Este ponto foi, prolongadamente, discutido nas reuniões com os membros da Comissão Preparatória, tendo nós sido unânimes quanto ao seguinte: um residente de Macau que emigra para o Canadá ou para a Austrália e adquire outra nacionalidade, ao pretender voltar para Macau apenas precisará de apre-sentar uma declaração que mencione ou especifique a nacionalidade que adquiriu, sem ter de "requerer".

Ouvimos, há pouco, o Sr. Deputado Leong Heng Teng ler o texto da decisão da Comissão Preparatória.

Acresce-me, ainda, informar de que, na altura da discussão, achámos por bem que a pessoa apenas teria de "declarar" e não precisaria de obter autorização do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, uma vez que este é um local livre.

Não sei se o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau, ao acompa-nhar a elaboração deste artigo, viu alguma importância em exigir o "requeri-mento". Ou a autorização depende sempre de um "requerimento"? Se não, a minha sugestão é que sigamos a decisão da Comissão Preparatória?

Tem a palavra o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Muito obrigado, Senhora Presidente.Gostava de informar de que, neste ponto, tivemos em devida conta a interpre-tação ou a decisão do Comité Permanente. O termo empregue é "declaração". De forma que, quando elaboramos o projecto, achamos que seria importante que a pessoa apenas "declarasse", desde que o interessado reúna os requisitos.

Presidente: Rogava aos Srs. Deputados que falassem um pouco mais baixo, pois não consigo ouvir com clareza o Sr. Director.

Peço desculpas ao Sr. Director pela interrupção.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, aliás Lai Ieng Kit: Não tem de quê, Senhora Presidente!

Prosseguindo o meu raciocínio, acrescentava que nos fomos apercebendo da diferença que existe entre "declaração" e "requerimento". Temos, pois, aqui o termo "declaração" que, por si só, explicita que a pessoa só tem que declarar, enfim, falar. Tivemos ainda o cuidado de verificar se isto que aqui temos, correspondia aos requisitos estipulados pela "Lei da Nacionalidade". Se for caso disso, ou seja, se corresponder a esses requisitos, haverá lugar, então, à alteração da nacionalidade de quem a requer.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Há um ponto sobre a questão da "alteração de nacionalidade", que me levanta algumas dúvidas. Quer-me parecer que se reveste de várias formas. Mas, se apenas houver uma e que seja esta, julgo que fará todo o sentido transcrevermos o conteúdo da decisão da Comissão Preparatória.

No que respeita ao "estatuto do requerente", tudo me parece muito claro, uma vez que a pessoa, detentora de passaporte estrangeiro, ou seja, de um outro país, se não alterar a nacionalidade, continua a ser considerado cidadão chinês, sem "protecção consular" do país que lhe concedeu o passaporte. Esta somente é dada quando "declara" a sua nacionalidade, caso contrário, continuando em Macau, é cidadão chinês. Quando "declara", são confirmados todos os elementos e passa a ser considerada estrangeira. Neste caso, em termos de direitos da pessoa, a definição se é ou não cidadão estrangeiro, caso haja "declarado", torna-se clara. Com isto em conta, não depende do "deferimento", mas do fornecimento dos elementos necessários.

Na verdade, desconheço se, para além "desta" redacção, outras formas há que introduzam a "alteração". Como disse, caso se conheça apenas um tipo de "alteração" (e que seja esta), pergunto se não poderíamos reescrever melhor o texto do artigo.

Presidente: Não terá, por acaso, o Sr. Deputado Leong Heng Teng alguma proposta em concreto a apresentar ao Plenário?

Leong Heng Teng: A minha ideia é que seja confirmada apenas a "alteração de nacionalidade". Se assim for, sugiro a transcrição do texto do n.º 4, respeitante à decisão da Comissão Preparatória.

Muito obrigado.

Presidente: Apesar de o Sr. Director dos Serviços de Identificação haver explicado já a situação, pedia-lhe, uma vez mais, que a repetisse.

Tem a palavra o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Propunha que atendêssemos ao artigo 2.º, que respeita ao "tipo de reque-rimento", mais exactamente, à alínea e) que trata da questão da "alteração da nacionalidade dos cidadãos chineses residentes, originários de Macau, que tenham outra nacionalidade". Quando elaboramos este artigo, não deixamos de atender ao conteúdo da "alteração de nacionalidade", constante do ponto 4.º da decisão da Comissão Preparatória.

Presidente: O Sr. Deputado Leong Heng Teng tem alguma proposta a apre-sentar?

A sugestão que avançou, foi ir buscar o texto da decisão da Comissão Prepara-tória.

Enquanto o Sr. Deputado pensa numa proposta, propunha, como aconteceu relativamente ao artigo 5.º, que passássemos à frente, retomando-o mais tarde.

Aguardemos, pois, por uma proposta.

Passemos, então, ao artigo 10.º, relativo à questão dos "parentes próximos".

Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja fazer algum pedido de esclare-cimento.

Parece-me que não!

Vou pôr à votação do Plenário o conteúdo do artigo 10.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos agora o artigo 11.º, relativamente ao qual, devo informar, a Comissão introduziu algumas alterações, embora não de princípio.

Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja intervir, antes de passarmos à votação.

Porque nenhum dos Srs. Deputados se pronuncia, vou pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Vamos apreciar o artigo 12.º.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Senhora Presidente, peço desculpas pela interrupção, mas gostava de referir que, no que respeita ao n.º 3 do artigo 11.º, tenho uma sugestão a apresentar sobre a sua redacção: não seria preferível dizer "os efeitos do requerimento caducam", em vez de "os efeitos da decisão caducam".

Presidente: Como sabe, o artigo 11.º é já assunto encerrado, porque foi já votado e aprovado. De resto, também o Sr. Deputado participou!

A vontade do Sr. Deputado era apresentar uma proposta para o artigo 11.º? Vamos apreciar agora o artigo 12.º e não podemos voltar atrás!

Passemos, então, ao artigo 12.º.

Gostava de informar que o parecer da Comissão sugere uma ligeira alteração ao n.º 1.

Pergunto aos Srs. Deputados se, sobre esta matéria, desejam usar da palavra.

Vou pôr à votação do Plenário o artigo 12.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Está em apreciação o artigo 13.º, relativamente ao qual a Comissão entende que a "situação de taxas", ou melhor, "os montantes" não devem constar da redacção, uma vez que, havendo a intenção de alterar as "taxas", se terá de alterar também a lei. A Comissão deu, entretanto, uma sugestão que consta do parecer.

Parece-me que a ideia está clara!

Acresce-me, ainda, referir que o artigo 13.º está dividido em três partes ou, digamos, três números. Quanto à alteração das "taxas", parece-me não ser necessário submeter um novo diploma à apreciação da Assembleia.

Penso que posso pôr à votação do Plenário o artigo 13.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Vamos apreciar o artigo 14.º.

Parece não trazer este artigo grandes dificuldades de entendimento!

Vou pôr à votação do Plenário o artigo 14.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Retomemos agora a apreciação do artigo 5.º.

Como os Srs. Deputados estarão recordados, dois artigos foram deixados para trás. Refiro-me, concretamente, aos artigos 5.º e 9.º.

Informo o Plenário de que a proposta, relativa aos nos. 1 e 2, já se encontra traduzida e distribuída aos Srs. Deputados. Se não laboro em erro, quer a Sra. Secretária para a Administração e Justiça, Dra. Florinda Chan, quer o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau, Dr. Lai Ieng Kit, concordaram com a alteração sugerida. Falta, contudo, saber se a esta "nova" redacção terão os Srs. Deputados algo a sugerir ou a acrescentar.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Srs. representantes do Executivo

Srs. Deputados

Começo por referir que, devido a não dominar eu a língua portuguesa, tomei muito do tempo dos Srs. Deputados. No meu tempo de estudante, limitei-me a estudar inglês, havendo tirado o curso nos Estados Unidos. Mas, se calhar, a nível gramatical, a língua portuguesa não é assim tão diferente da inglesa.

Mudando de assunto e com respeito à sugestão do Sr. Deputado Leonel Alves para o n.º 1 do artigo 5.º (do texto do Executivo), parece-me que tudo não passa de uma questão gramatical.

Quanto à alínea a) do n.º 2, não me concordo, nem discordo. Uma vez que o Executivo concorda, não vou ser eu agora a opor-me a essa alteração!

Contudo, sinto alguma dificuldade em entender o n.º 1 do artigo 5.º. Por que razão se faz menção "à cultura estrangeira"? Não será necessário alterar a ordem gramatical? Se me puderem explicar, agradecia.

Muito obrigado.

Leonel Alberto Alves: Peço, desculpa, Senhora Presidente, mas não percebi!

Presidente: Gostava, antes de mais, de informar o Sr. Deputado Chow Kam Fai David de que a redacção final pode vir ainda a sofrer algumas alterações, pois, nos Serviços de Apoio à Assembleia, há pessoal vocacionado para esse tipo de trabalho. De facto, deparamos agora com uma falta de entendimento do texto, há pouco traduzido.

Todavia, consigo perceber o pensamento do Sr. Deputado!

Talvez, pudéssemos resolver a questão, mantendo a forma gramatical inicial. Resta esperar que os Srs. Deputados leiam o texto e tentem compreender a sua essência. Até ao momento, parece que o Sr. Deputado Leonel Alves não compreendeu o texto, talvez devido ao facto de os tradutores se haverem limitado, dadas as circunstâncias, a traduzir a ideia principal que, na realidade, outra não é senão a do texto inicial, isto é, "de que apenas os estrangeiros ou apátridas residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau podem requerer a aquisição de nacionalidade...".

É essa a ideia?

Chow Kam Fai David: A ideia não é essa!

Isto só demonstra que não ficou clara a ideia das duas versões. Todavia, pen-so que o essencial é que se perceba o sentido, podendo, se preciso for, colocar, primeiramente: "estrangeiros ou apátridas".

No que respeita à alínea a) do n.º 2, se for do entendimento geral, a expressão "documento comprovativo" podia ficar incluída nesta alínea!

Presidente: Pergunto ao Sr. Deputado se, relativamente ao sentido da redac-ção, tem alguma dúvida.

Chow Kam Fai David: Naturalmente que sim, porque, doutra forma, não me pronunciaria!

Nesta fase, caso sejam iguais, talvez não seja conveniente introduzirmos quais-quer alterações, porque, efectivamente, não me parece que haja grandes diferenças a registar. Concordo, por isso, inteiramente com o texto inicial.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Parece-me haver aqui, digamos, um "misunderstanding", pois que a alteração, entretanto proposta, não é a reprodução, pura e simples, do texto da proposta de lei inicial. Algo nela há de diferente. Nem sequer se trata de uma questão de literatura ou mesmo de cultura, mas, sim, de se querer ampliar "os meios de pro-va", não se restringindo apenas à prova documental para se comprovar o "fundamento legítimo" para aquisição ou renúncia, consoante os casos, da nacio-nalidade chinesa.

Se a proposta de alteração apresentada é igual ao texto da proposta de lei, penso que não fará qualquer sentido apresentar "este papel".

De facto, aqui não aparece nada de significativamente diferente, ou seja, a "possibilidade de serem apresentadas provas não documentais" para o preen-chimento do requisito do "fundamento legítimo" para a aquisição de nacionali-dade. Todavia, não tenho a certeza se será este, efectivamente, o âmago da ques-tão.

Peço, desde já, desculpas se não fui capaz de esclarecer as dúvidas.

Muito obrigado.

Presidente: Como todos estarão recordados, há pouco o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau deu uma sugestão, sem, no entanto, haver apresentado para o n.º 1 qualquer proposta.

Quanto ao n.º 2, a proposta do Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau diz: "os estrangeiros ou apátridas para requererem a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização, devem: alínea a) apresentar documento comprovativo de parentesco próximo de cidadãos chineses" ou " ter fundamento legítimo para aquisição de nacionalidade chinesa".

Na verdade, não notei da parte dos Srs. Deputados qualquer gesto de oposição à proposta do Sr. Director.

Aguardo que um dos Srs. Deputados apresente uma proposta, pois, doutra forma, teremos de votar a da Comissão, visto não poder, como disse, aproveitar a do Sr. Director e votá-la.

O Sr. Deputado Leonel Alves apresentou, para o n.º 1, uma sugestão que pode muito bem ir a votação. Só que o Sr. Deputado Chow Kam Fai David, intervindo sobre o mesmo número, manifestou preferência pelo texto inicial do Executivo, pelo que teremos de separar a votação.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Depois de estudar em profundidade o artigo em questão, cheguei à conclusão de que não discordo das três propostas, podendo até votá-las favoravelmente. Mas a tradução do chinês para português deixa a sensação de que falta algo e, do português para o chinês, também não parece a mesma coisa.

Não me importo de votar, como disse, as três propostas favoravelmente, até porque me parece que todos terão já compreendido bem a ideia. Na altura, não fomos capazes de esclarecer ou de fazer a distinção entre "cidadãos não chineses" e "estrangeiros ou apátridas" que, afinal, são a mesma coisa. E, embora tivesse pensado em alterar a expressão "cidadãos não chineses" para "estrangeiros ou apátridas", o certo é que não apresentei qualquer proposta formal.

Qual a melhor redacção? Cada qual fará, naturalmente, o seu juízo, mas, para mim, a ideia implícita nas três redacções é a mesma.

O Sr. Director, quer em relação ao n.º 1, quer à alínea b) do n.º2, fez vincar o verbo "apresentar", já que aparece em ambos os números.

Creio que a melhor forma de resolver o problema é levá-lo ao conhecimento da Comissão de Redacção Final.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Sugeria, Senhora Presidente, que se optasse pela redacção inicial, para o n.º 1, e para o n.º 2 se optasse pela redacção do Sr. Deputado Leonel Alves.

Presidente: É uma nova proposta?

Tem a palavra o Sr. Deputado Kou Hoi In.

Kou Hoi In: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados

Gostava de ouvir a opinião do Executivo quanto às propostas até agora apresentadas em relação ao artigo 5.º, dado que, em termos de expressão, apenas parece haver uma ligeira alteração em relação ao texto inicial.

Gostava, pois, de ouvir as explicações dos membros do Governo.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Muito obrigado, Senhora Presidente.

De facto, "esta" nova redacção não foge muito da minha ideia inicial. Do artigo 1.º consta já o conceito de "residente permanente" e, do artigo 2.º, o de "estrangeiros ou apátridas" que, por se entender serem diferentes, se fez a junção de ambos.

Parece-me clara a redacção e corresponde, como disse, à minha ideia inicial.

Presidente: Está na altura de separarmos as propostas para podermos entrar na fase de votação.

Entretanto, o Sr. Deputado Au Chong Kit apresentou também uma proposta diferente da do Sr. Deputado Leonel Alves.

Assim, para o n.º 1, temos a proposta dos membros do Governo e, para o n.º 2, a do Sr. Deputado Leonel Alves.

Votemos, em primeiro lugar, a proposta do Sr. Deputado Au Chong Kit.

Lau Cheok Va: Senhora Presidente, gostava que me confirmasse se, neste momento, são três as propostas a votar.

Presidente: Depois de ouvir a sugestão do Sr. Deputado Leonel Alves, o Sr. Deputado Chow Kam Fai David levantou uma dúvida, mas não apresentou qualquer proposta, uma vez que preferia a do Governo. O Sr. Deputado Au Chong Kit, ao apresentar a sua, referiu que, relativamente ao n.º 1, concordava com a redacção do Governo e, quanto ao n.º 2, com a do Sr. Deputado Leonel Alves.

Como, efectivamente, o Sr. Deputado Leong Heng Teng não apresentou qualquer proposta, serão três a submeter à votação, dado que o último a apresentar sugestões foi o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Penso que podemos, efectivamente, entrar na fase da votação das propostas, mas sinto alguma preocupação em relação ao facto de termos três propostas para votar e serem precisos doze votos para a sua aprovação. Não me parecendo estar aqui em causa uma "questão de princípio", concordo inteiramente com o Sr. Deputado Leong Heng Teng. Volto a recordar que são necessários doze votos! Bom, será assim, caso atendamos ao trâmites do Regimento da Assembleia! Parece-me que a Comissão não é capaz de fazer este trabalho.

É esta, pois, a minha preocupação.

Presidente: Ficamos a saber que o Sr. Vice-Presidente está preocupado com o facto de a votação exigir um total de doze votos.

Recordo que o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau nos infor-mou de que a ideia ou o conteúdo das três propostas era semelhante, ou seja, há uma proposta para o n.º 1 a dizer "cidadãos não chineses" outra para o n.º 2 a referir "estrangeiros ou apátridas" e, depois, a proposta do Sr. Deputado Leonel Alves de uniformização. Na verdade, podemos considerar os "cidadãos não chineses" como "estrangeiros ou apátridas". A ideia é a mesma!

Se nenhum Deputado retirar a proposta, podemos...

O Sr. Deputado Leonel Alves manifesta interesse em retirar a sua proposta, pelo que nos restam duas: uma da Comissão e, outra, do Sr. Deputado Au Chong Kit.

Vamos, então, votar número a número.

A primeira proposta a votar é a do Sr. Deputado Stanley Au, que, caso mereça aprovação, será incluída na redacção. Se não, voltaremos à proposta da Comissão.

Ponho, então, à votação do Plenário o n.º 1 do artigo 5.º com a sugestão do Sr. Deputado Stanley Au que seja incluída a proposta do Governo.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Ponho agora à votação do Plenário a redacção da autoria do Sr. Deputado Leonel Alves, sugerida pelo Sr. Deputado Stanley Au, para o n.º 2.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Passemos agora ao artigo 9.º.

Relativamente ao assunto versado neste artigo, o Sr. Deputado disse que tinha uma proposta a apresentar. Pergunto-lhe se já a preparou.

Leong Heng Teng: Senhora Presidente, gostava de "pegar" na decisão da Comissão Preparatória, relativa à parte da "alteração da nacionalidade", ponto 4. Proponho que, a seguir à expressão "requerimento de alteração de naciona-lidade", se mencione: "antes ou depois da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos chineses, originalmente residentes de Macau que regressarem do estrangeiro, devem ser acompanhados de prova de naciona-lidade estrangeira", isto é, acrescentava-se "esse sujeito", porque são esses que devem, ao alterarem a nacionalidade, apresentar "provas". E, como ouvimos o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau referir, com a apresentação "desses" documentos, o processo fica concluído.

Em jeito de repetição, apenas queria fazer nota dessa expressão, constante do ponto 4. da decisão da Comissão Preparatória.

Presidente: O Sr. Deputado não se importa de a ler uma vez mais?

Leong Heng Teng: Com certeza, Senhora Presidente.

Reza o seguinte: "antes ou depois da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos chineses, originalmente residentes de Macau que regressarem do estrangeiro, devem ser acompanhados de prova de nacionali-dade estrangeira".

Presidente: Sr. Deputado, pedia-lhe que lesse todo o artigo e não apenas essa passagem.

Leong Heng Teng: Com certeza, Senhora Presidente.

"O requerimento de alteração de nacionalidade dos cidadãos chineses, antes ou depois da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, original-mente residentes de Macau, ao regressarem do estrangeiro, deve ser acompanhado da prova da nacionalidade estrangeira".

Philip Xavier: Senhora Presidente, peço desculpas pela interrupção.

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Gostava de saber se "requerimento" é sinónimo de "declara-ção".

É diferente? Nesse caso, parece haver aqui uma certa contradição!

Se os termos são diferentes, há que distingui-los e saber se fica melhor "requerimento" ou "declaração". Para isso, talvez seja preciso alterar as redacções, uma vez que, por vezes, há situações que pedem "declarações" e outras "reque-rimentos".

Muito obrigado.

Leong Heng Teng: Dá-me licença, Senhora Presidente.

De facto, também eu abordei essa questão do "requerimento" ou "decla-ração", embora o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau tivesse já explicado o ponto da situação.

Relativamente ao artigo que aborda o "âmbito dos requerimentos", pode muito bem vir a ser discutido de forma mais ampla.

Limitei-me, pois, a mencionar as pessoas que podem "requerer a aquisição de nacionalidade".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados

O aditamento do Sr. Deputado Leong Heng Teng que diz: "antes ou depois da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos chineses, originalmente residentes permanentes em Macau, que regressam do estrangeiro...", quer mostrar-nos que quem preencha estes três requisitos, quando de regresso a Macau, pode alterar a nacionalidade? O campo fica restrito àqueles que, sendo originalmente residentes permanentes de Macau, regressam do estrangeiro. Só que os cidadãos chineses, originalmente residentes permanentes de Macau, também podem alterar, livremente, a sua nacionalidade. Parece-me que este âmbito não está abrangido. Ou haverá outro artigo que complete a ideia?

Gostava, pois, de ouvir o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lai Ieng Kit: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Ouvimos o Sr. Deputado Leong Heng Teng dizer que, em relação à questão da "alteração da nacionalidade", apenas é aplicável o ponto 4, isto é, "aos cidadãos chineses, originalmente residentes de Macau, que regressem do estrangeiro". É esta, pois, a interpretação que faço do assunto.

Sublinho que, quando elaboramos a proposta, visamos, neste ponto, a "alte-ração de nacionalidade"!

Presidente: O Sr. Deputado Tong Chi Kin perguntou se o residente de Macau, que nunca haja emigrado e que tenha outra nacionalidade, não poderia também alterar essa sua nacionalidade.

O Sr. Director dos Serviços de Identificação diz que não.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Por que razão não pode fazê-lo? Que fundamento haverá que o justifique?

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhor Presidente.

Srs. Deputados

Gostava de corroborar as palavras do Sr. Director dos Serviços de Identifi-cação de Macau, uma vez que, informo, esta foi também uma das questões analisa-das no seio da Comissão Preparatória, da Comissão Jurídica de que eu e o Sr. Deputado Tong Chi Kin éramos (e somos) membros.

De facto, esta redacção é quase uma cópia integral da que se passa ou do que é aplicável em Hong-Kong. E, penso, todos nós seremos conhecedores da origem desta cláusula ou norma que é a seguinte: antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Hong-Kong (e, enfim, para acalmar os ânimos das pessoas) todos os detentores de passaporte estrangeiro, designadamente, do Canadá e Austrália, poderiam (qual é a palavra certa?) "regressar" a Hong-Kong e, perante o Departamento do Governo, declarar a sua vontade de alterar a sua nacionalidade. Recordo-me, pois, de nessa altura ter levantado esta questão! Em Macau, há cerca de cem mil residentes portadores de passaporte português que, não sendo residentes de Macau, não podem requerer alteração de nacionalidade. A verdade é esta: "Não podem!" Alerto para o facto de, na altura, ter expressado o meu não entendimento desta "diferença" de tratamento que leva, por exemplo, a que um cidadão chinês, possuidor de passaporte australiano, possa mudar de nacionalidade e um cidadão chinês, possuidor de passaporte português, não possa! A explicação que me foi dada foi a seguinte: a pessoa que detém passaporte australiano, reside na Austrália e a que detém passaporte português, nem sempre reside em Portugal. Contudo, se a pessoa opta por residir em Portugal e lá fixa residência, um dia que opte pelo regresso, ser-lhe-á, eventualmente, aplicado o "direito de mudança de nacionalidade", embora não haja grandes certezas!

Parece-me, contudo, importante fazer a leitura do n.º 4 da "decisão do Comité Permanente", texto no qual aparece uma expressão portuguesa, ou seja, o uso da palavra "regressar", que pressupõe que a pessoa saiu e adquiriu cidadania estrangeira. No regresso, informa as autoridades de que, nesta Região, deseja ser tratado como cidadão estrangeiro.

Presidente: Srs. Deputados, parece-me que esta é uma questão que aqui não deveria ser tratada, uma vez que ela recebeu já a decisão da Comissão Prepara-tória.

Leonel Alberto Alves: Queria dar uma sugestão, para pôr à consideração...

Presidente: Sr. Deputado, pedia-lhe que esperasse um pouco.

Leonel Alberto Alves: Com certeza, Senhora Presidente. Peço desculpas!

Presidente: Na minha opinião, um cidadão residente que nunca emigrou para o estrangeiro, mas possui passaporte estrangeiro não pode, efectivamente, fazer o pedido de alteração de nacionalidade, até porque, como disse, esta é uma questão sobre a qual a Comissão Preparatória já decidiu.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Com certeza, Sr. Deputado.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de dar uma sugestão que, na verdade, nem sei se terá grande utilidade! Mas deixo ao critério, quer da Sra. Secretária para a Administração e Justiça, quer do Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau.

Um outro artigo poderia dizer "do omisso", isto é, àquilo que não é expressa-mente previsto na lei, "é aplicável a Lei da Nacionalidade Chinesa e a interpreta-ção do Comité Permanente". Deste modo, evitar-se-ia a interpretação sobre "o regresso" e o "não regresso".

Deixo à consideração dos Srs. Deputados esta sugestão.

Presidente: Parece-me que somente o Sr. Deputado Leong Heng Teng apresentou uma proposta que, não só fazia referência à "alteração da naciona-lidade", como também mencionava as pessoas que visava: os "cidadãos chineses, originalmente residentes em Macau que regressarem do estrangeiro".

Não obstante, há quem, entre os Srs. Deputados, entenda ser indiferente a escolha entre "declaração" e "requerimento". Pedia-lhes, por isso, que apresen-tassem, para este ponto em discussão, propostas concretas.

O Sr. Deputado Leong Heng Teng sugeriu que fosse acrescentada parte do ponto 4.º da decisão da Comissão Preparatória que passo a citar: "antes ou depois da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos chineses, originalmente residentes permanentes em Macau, que regressarem do estrangeiro...", seguido do conteúdo do texto do Executivo.

Se não houver a apresentação de uma proposta sobre a escolha a fazer entre "declaração" e "requerimento", dado existir, segundo aqui foi dito, diferenças de sentido entre os substantivos "declaração" e "requerimento", votávamos a do Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Pergunto ao Sr. Deputado Philip Xavier se tem alguma proposta a apresentar.

Philip Xavier: Não tenho nenhuma proposta, Senhora Presidente, embora, para mim, a palavra mais indicada seja "declaração", a submeter, depois, à análise dos Serviços competentes, por ordem a confirmar se as informações nela contidas correspondem, efectivamente, aos requisitos exigidos.

De facto, da minha parte, não há qualquer proposta concreta a apresentar!

Presidente: Proponho, que votemos a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, relativa ao artigo 9.º.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Houve um voto de abstenção.

Foi aprovada por maioria.