Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.o 9/1999

Lei de Bases da Organização Judiciária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Jurisdição

1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial inde-pendente, incluindo o de julgamento em última instância.

2. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, com excepção dos casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Órgãos judiciários

Os órgãos judiciários são os tribunais e o Ministério Público.

 

Capítulo II

Organização dos tribunais

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 3.º

Definição

Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional.

 

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições dos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

 

Artigo 5.º

Independência

1. Os tribunais são independentes, decidindo as questões sobre que detenham jurisdição exclusivamente de acordo com o direito e não se encontrando sujeitos a interferências de outros poderes ou a quaisquer ordens ou instruções.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3. A independência dos tribunais é garantida, nos termos do Estatuto dos Magistrados, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela existência de um órgão independente de gestão e disciplina.

 

Artigo 6.º

Acesso aos tribunais

1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insu-ficiência de meios económicos.

2. O acesso aos tribunais em caso de insuficiência de meios económicos é regulado em diploma autónomo.

3. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

 

Artigo 7.º

Coadjuvação

No cumprimento das suas atribuições, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

 

Artigo 8.º

Decisões

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, nos termos das leis de processo.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. As leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.

 

 

Artigo 9.º

Audiências

As audiências dos tribunais são públicas, excepto quando, nos termos das leis de processo, o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decida o contrário, por estar em causa a ordem pública, o normal funcionamento do tribunal, os bons costumes ou a intimidade da vida privada.

 

Artigo 10.º

Categorias de tribunais

1. Existem Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância.

2. Os Tribunais de Primeira Instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 11.º

Ano judiciário

1. O ano judiciário inicia-se em 1 de Setembro de cada ano.

2. O início de cada ano judiciário é assinalado pela realização de uma sessão solene, presidida pelo Chefe do Executivo, onde podem usar da palavra o Chefe do Executivo, o presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador e o representante dos advogados de Macau.

 

Artigo 12.º

Férias Judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do Ano Lunar ao sexto dia do Novo Ano Lunar, do domingo imediatamente anterior à Páscoa à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

 

Artigo 13.º

Serviço urgente

1. Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias.

2. Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.

3. A organização dos turnos compete aos presidentes dos respectivos tribunais e é efectuada, ouvidos os respectivos juízes, com a antecedência mínima de 90 dias.

 

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1. Quando as necessidades do serviço dos Tribunais de Primeira Instância o justifiquem, os juízes que sejam titulares de lugares do quadro local podem ser designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais para, em acumulação, exercer funções em outro Tribunal Judicial de Base ou Juízo.

2. As funções acumuladas são exercidas pelos referidos juízes quanto à generalidade dos processos para cujo conhecimento o tribunal ou juízo é com-petente ou apenas quanto a algumas das suas espécies, nos termos determinados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 15.º

Correição

1. Os processos, livros e demais papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e, quando seja o caso, a correição do juiz, antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu supri-mento.

2. A nota de "Visto em correição" é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

3. Quando seja encontrada alguma irregularidade, o juiz, quando a lei o permita, manda supri-la, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse suprimento e novo exame.

4. Quando a lei não permita o suprimento, o juiz menciona na nota as irregularidades encontradas.

5. Nos tribunais superiores a correição compete aos respectivos presidentes.

 

Secção II

Competência e funcionamento

 

Artigo 16.º

Atribuição de competência

1. Os tribunais têm competência sobre toda a Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

2. Os tribunais podem interpretar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as disposições consagradas no seu artigo 143.º.

3. As leis de processo fixam as circunstâncias de atribuição de competência aos tribunais das várias instâncias de Macau e de exercício do poder de interpretação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 17.º

Hierarquia

1. Os tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

2. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, o Tribunal de Segunda Instância conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância e o Tribunal de Última Instância conhece, nos mesmos termos, daquelas cujo valor exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância.

 

Artigo 18.º

Alçadas

1. Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos Tribunais de Primeira Instân-cia é de 50 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 15 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

4. Em matéria penal, penal laboral, de regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada.

 

Artigo 19.º

Limites do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro

Estão excluídas do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro as questões que tenham por objecto:

1) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

2) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

3) Actos relativos ao inquérito e instrução e ao exercício da acção penal;

4) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

5) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

 

Artigo 20.º

Competência para execução das decisões

Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, cada tribunal é competente para executar as respectivas decisões.

 

Artigo 21.º

Lei reguladora da competência

1. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia.

2. Excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficiosa-mente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.

 

Artigo 22.º

Proibição do desaforamento

1. Excepto quando especialmente previsto na lei, nenhum processo pode ser deslocado do tribunal competente para outro.

2. Nenhum processo de natureza penal pode ser subtraído ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

 

Artigo 23.º

Funcionamento dos Tribunais de Primeira Instância

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, os Tribunais de Primeira Instância funcionam com tribunal colectivo ou com tribunal singular.

2. Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcio-nam com tribunal singular.

3. O tribunal singular é composto por um juiz.

4. O tribunal colectivo é composto por:

1) Um presidente de tribunal colectivo, que preside;

2) O juiz do processo;

3) Um juiz prévia e anualmente designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

5. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistra-dos, a competência dos juízes que o tenham iniciado ou, sendo o caso, que tenham tido visto para o efeito.

6. Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:

1) Os processos de natureza penal em que deva intervir o tribunal colectivo;

2) As acções penais em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que o pedido de indemnização exceda o valor da alçada dos Tribunais de Primeira Instância;

3) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada:

4) As questões de facto nas acções da competência do Tribunal Administra-tivo de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância;

5) Os demais processos e questões previstos na lei.

 

Artigo 24.º

Competência do presidente de tribunal colectivo

1. Compete ao presidente de tribunal colectivo:

1) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

2) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

3) Elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

4) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

2. Quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe ao juiz presidente de tribunal colectivo.

3. Para o exercício das competências referidas no n.º1, os presidentes de tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 25.º

Funcionamento dos tribunais superiores

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância funcionam em conferência e em audiência.

2. Na conferência e na audiência intervêm, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator e um juiz-adjunto.

3. O relator é o juiz a quem o processo seja distribuído.

4. Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, é adjunto do relator o juiz em exercício que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal.

5. Nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 38º, é adjunto do relator o outro juiz mencionado nesta norma.

6. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistra-dos, a competência dos juízes que tenham tido visto para o efeito.

 

Artigo 26.º

Competência do relator

Compete ao relator:

1) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;

2) Elaborar os acórdãos, nos termos das leis de processo;

3) Admitir os recursos dos acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão;

4) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pelas leis de processo.

 

Secção III

Tribunais de Primeira Instância

 

Artigo 27.º

Enumeração

1. São Tribunais de Primeira Instância:

1) O Tribunal Judicial de Base, compreendendo Juízos de Instrução Criminal;

2) O Tribunal Administrativo.

2. Poderão ser criados no Tribunal Judicial de Base juízos de competência especializada ou de competência específica.

 

Artigo 28.º

Competência

 

As causas que não sejam atribuídas por lei a um determinado tribunal são da competência do Tribunal Judicial de Base.

 

Artigo 29.º

Juízos de Instrução Criminal

1. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal.

2. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento, designadamente para intervir naquela execução com as seguintes finalidades:

1) Homologação e execução do plano individual de readaptação;

2) Apreciação de queixa de recluso, mesmo quando preventivamente preso;

3) Apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos prisionais, mesmo contra presos preventivos;

4) Concessão e revogação de medida de flexibilização da execução da pena;

5) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada;

6) Concessão e revogação da liberdade condicional;

7) Prorrogação da pena;

8) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda;

9) Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento;

10) Concessão e revogação da liberdade experimental;

11) Determinação de libertação do estabelecimento;

12) Propor a concessão e aplicar indulto a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

13) Concessão e revogação de reabilitação judicial a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

14) Visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos prisionais a fim de verificar se as prisões preventivas e as condenações se encontram a ser executadas nos termos da lei;

15) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito manifestem previamente esse desejo.

 

Artigo 30.º

Tribunal Administrativo

1. O Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2. No âmbito do contencioso administrativo, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa prati-cados pelas seguintes entidades:

I) - Directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles;

II) - Órgãos dos institutos públicos;

III) - Concessionários;

IV) - Órgãos de associações públicas;

V) - Órgãos de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

VI) - Órgãos dos municípios ou órgãos dos municípios provisórios e seus serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

2) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal;

3) Das acções sobre:

I) - Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;

II) - Prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

III) - Contratos administrativos;

IV) - Responsabilidade civil extracontratual da Região Administrativa Especial de Macau, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

4) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

5) Das questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos Tribunais de Primeira Instância, quando não resulte o contrário da lei de processo.

3. No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do

Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais e parafiscais;

2) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas fiscais e parafiscais;

3) Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

4) Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas 2) e 3) susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

5) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas 2), 3) e 4);

6) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;

7) Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;

8) Das acções em matéria fiscal sobre reconhecimento de direitos ou inte-resses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

9) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

10) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais.

4. No âmbito do contencioso aduaneiro, e sem prejuízo da competência do

Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões aduaneiras que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal;

2) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

3) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;

4) Das acções em matéria aduaneira sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

5) Dos pedidos de intimação para um comportamento.

5. Compete ainda ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer:

1) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envol-vam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

2) Da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa;

3) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

4) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor;

5) Dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processos de infracção administrativa;

6) Dos pedidos de revisão das decisões de aplicação de multas e sanções acessórias referidas na alínea anterior;

7) Dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento ou para o qual não seja competente tribunal superior.

 

Artigo 31.º

Desdobramento dos tribunais

O quadro de juízes e a composição dos Tribunais de Primeira Instância são os constantes do mapa I anexo à presente lei.

 

Artigo 32.º

Turnos de distribuição

1. No Tribunal Judicial de Base desdobrado em juízos existe um juiz de turno que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2. Com excepção dos que tenham lugar entre 1 e 31 de Agosto, os turnos são quinzenais, têm início nos dias 1 e 16 de cada mês e seguem a ordem de numeração dos juízos.

 

Artigo 33.º

Presidente dos Tribunais de Primeira Instância

1. Os Tribunais de Primeira Instância são presididos por um juiz dos Tribunais de Primeira Instância, nomeado, pelo Chefe do Executivo, de entre os juízes do quadro local daqueles tribunais.

2. O mandato do presidente é de 3 anos, sendo renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente:

1) Representar os Tribunais de Primeira Instância perante as restantes autori-dades;

2) Superintender na secretaria do Tribunal Judicial de Base, sem prejuízo do poder de superintendência dos juízes referidos no artigo 34.º, em relação aos Juízos de Instrução Criminal;

3) Organizar a redistribuição de processos quando houver alteração ao número de juízes;

4) Conferir posse ao secretário judicial da secretaria do Tribunal Judicial de Base;

5) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Tribunal Judicial de Base e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

6) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O presidente dos Tribunais de Primeira Instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

 

Artigo 34.º

Superintendência nas secretarias

1. Nos tribunais com um único juiz o exercício das funções correspondentes às referidas nas alíneas 2), 3), 4) e 5) do n.º 4 do artigo anterior compete ao respectivo juiz.

2. Nos tribunais desdobrados em juízos ou nos juízos com mais de um juiz, o exercício das funções referidas no número anterior compete, por períodos de três anos, a cada um dos juízes do respectivo quadro, começando-se pelo mais antigo no tribunal ou nos juízos, respectivamente, seguindo-se a respectiva ordem de antiguidade.

 

Artigo 35.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente dos Tribunais de Primeira Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz mais antigo do quadro local nestes tribunais.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os juízes são substituídos, em regime de acumulação, por outro juiz, nos termos do número seguinte.

3. Nos tribunais ou juízos com apenas um juiz, o substituto é designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais; nos tribunais ou juízos com dois juízes, estes substituem-se reciprocamente; nos tribunais desdobrados em juízos o juiz do 1.º Juízo é substituído pelo do 2.º , este pelo do 3.º e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º.

 

Secção IV

Tribunal de Segunda Instância

 

Artigo 36.º

Competência

Compete ao Tribunal de Segunda Instância:

1) Julgar os recursos das decisões dos Tribunais de Primeira Instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

2) Julgar em primeira instância acções propostas contra juízes de primeira instância e delegados do Procurador, no exercício das suas funções;

3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

4) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, pelos deputados à Assembleia Legis-lativa, pelo Comissário contra a Corrupção e pelo Comissário de Auditoria;

5) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 3) e 4);

6) Autorizar ou denegar a revisão de sentenças penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;

7) Julgar em primeira instância recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados pelo Chefe do Executivo e Secretários, pela Assembleia Legislativa, seu Presidente e respectiva Mesa, pela Comissão Independente Responsável pela Indigitação dos Candidatos ao Cargo de Juiz e respectivo presidente, pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivo presidente, pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo presidente, pelo Comissário contra a Corrupção, pelo Comissário de Auditoria, pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, pelo presidente dos Tribunais de Primeira Instância, pelos juízes que superintendam nas secretarias e por outros órgãos da administração de categoria superior à de director de serviços;

8) Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da administração no desempenho da função administrativa;

9) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

10) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor;

11) Rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente Tribunal de Primeira Instância em processos de infracção administrativa;

12) Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

13) Conhecer dos conflitos de competência entre Tribunais de Primeira Instância;

14) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

15) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 37.º

Distribuição no Tribunal de Segunda Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Segunda Instância as seguintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos contenciosos;

5) Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

6) Conflitos de competência e de jurisdição;

7) Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

8) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

9) Outros processos.

 

Artigo 38.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância é o constante do mapa II anexo à presente lei.

2. A distribuição no Tribunal de Segunda Instância faz-se por forma a que todos os processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro caibam a dois únicos juízes previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judi-ciais.

3. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos nas alíneas 3) e 4) do artigo 36º, intervêm na respectiva audiência todos os juízes do Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos, ainda que o seu número seja superior a três.

4. No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à audiência quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos juízes.

 

Artigo 39.º

Poderes de cognição

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.

 

Artigo 40.º

Sessões das conferências e audiências

1. As sessões das conferências e audiências do tribunal têm lugar segundo tabela.

2. As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordi-nariamente, quando o presidente o determine.

3. Quando o dia da sessão ordinária coincida com um feriado, aquela realiza--se, excepto determinação em contrário do presidente, no dia útil imediatamente posterior.

4. O dia e a hora das sessões consta da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

5. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

6. A intervenção dos juízes no julgamento faz-se segundo a ordem de precedência definida no Estatuto dos Magistrados.

 

Artigo 41.º

Presidente do Tribunal de Segunda Instância

1. O Tribunal de Segunda Instância é presidido por um juiz do Tribunal de Segunda Instância, nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. O presidente do Tribunal de Segunda Instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

 

Artigo 42.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Tribunal de Segunda Instância:

1) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

2) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

3) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

4) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

5) Presidir às conferências e às audiências;

6) Exercer as competências de juiz-adjunto;

7) Apurar o vencido nas conferências e audiências;

8) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

9) Efectuar a correição dos processos;

10) Superintender na secretaria do tribunal;

11) Conferir posse ao secretário judicial;

12) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

13) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 43.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Tribunal de Segunda Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz com maior antiguidade no quadro local em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Segunda Instância são substituídos pelo presidente dos Tribunais de Primeira Instância, procedendo-se, quanto à substituição deste, nos termos do artigo 35º.

 

Secção V

Tribunal de Última Instância

 

Artigo 44.º

Natureza e competência

1. O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais.

2. Compete ao Tribunal de Última Instância:

1) Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;

2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância pro-feridos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância pro-feridos, em matéria criminal, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, pro-feridos em primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação;

5) Julgar acções propostas contra juízes de Última Instância, de Segunda Instância e contra o Procurador, no exercício das suas funções;

6) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

7) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, Secretários e Presidente da Assembleia Legislativa, no exer-cício das suas funções;

8) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, pelo Chefe do Executivo, Secretários e Presidente da Assembleia Legislativa;

9) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 6) e 8);

10) Exercer jurisdição em matéria de "habeas corpus";

11) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;

12) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

13) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;

14) Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os Tribunais de Primeira Instância;

15) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instân-cia e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

16) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 45.º

Distribuição no Tribunal de Última Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Última Instância as seguintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos jurisdicionais relativos a uniformização de jurisprudência;

5) Conflitos de competência e de jurisdição;

6) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

7) Outros processos.

 

Artigo 46.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Última Instância é o constante do mapa III anexo à presente lei.

2. Para efeitos do exercício das competências previstas na alínea 1) do n.º 2 do artigo 44º, intervêm na conferência, para além de todos os juízes do Tribunal de Última Instância, o presidente e o juiz mais antigo em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontre impedido ou, neste caso, o juiz seguinte na ordem de antiguidade.

 

Artigo 47.º

Poderes de cognição

1. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito.

2. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito.

 

Artigo 48.º

Sessões das conferências e audiências

É aplicável às sessões das conferências e audiências do Tribunal de Última Instância, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40º.

 

Artigo 49.º

Presidente do Tribunal de Última Instância

1. O Tribunal de Última Instância é presidido por um juiz nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância é escolhido de entre juízes titulares de lugares do quadro daquele Tribunal, de nacionalidade chinesa, e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

4. O presidente do Tribunal de Última Instância tem precedência entre todos os magistrados dos tribunais.

5. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

6. O presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de um secretário pessoal, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas sobre conteúdo funcional, recrutamento, estatuto e cessação de funções dos secretários pessoais dos Gabinetes dos Secretários.

 

Artigo 50.º

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

1. É criado o Gabinete do presidente do Tribunal de Última Instância que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

2. Ao Gabinete do presidente do Tribunal de Última Instância compete coordenar o expediente dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes apoio técnico, administrativo e financeiro.

3. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de unidades orgânicas com atribuições para:

1) Planear, coordenar e executar medidas de aperfeiçoamento da orgânica e do funcionamento dos tribunais das várias instâncias;

2) Prestar apoio ao Conselho dos Magistrados Judiciais, apresentando pareceres legislativos sobre o sistema judiciário, de acordo com os preceitos do Estatuto dos Magistrados;

3) Proceder à investigação dos diplomas relativos ao sistema judicial, compilar os casos julgados dos tribunais das várias instâncias e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da respectiva documentação;

4) Exercer as competências anteriormente atribuídas ao serviço de apoio em matéria de gestão administrativa dos serviços judiciários nos domínios de arbitragem voluntária, de perícia médico-legal e demais disposições previstas nos diplomas legais;

5) Prestar apoio na elaboração do plano e relatório anual de actividades dos tribunais das várias instâncias;

6) Coordenar a gestão administrativa e financeira dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes os necessários apoios administrativo e técnico;

7) Gerir o Cofre de Justiça dos Tribunais;

8) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária e realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores.

4. Ao Gabinete do presidente do Tribunal de Última Instância aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

5. A organização e o funcionamento do Gabinete do presidente do Tribunal de Última Instância são fixados em regulamento administrativo.

 

Artigo 51.º

Competência do presidente

Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente do Tribunal de Última Instância:

1) Representar os tribunais de Macau;

2) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

3) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

4) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

5) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

6) Presidir às conferências e às audiências;

7) Exercer as competências de juiz-adjunto;

8) Apurar o vencido nas conferências e nas audiências;

9) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

10) Efectuar a correição dos processos;

11) Conferir posse a todos os magistrados judiciais;

12) Superintender na secretaria do tribunal;

13) Conferir posse ao secretário judicial do tribunal;

14) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

15) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 52.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Tribunal de Última Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz que reúna as condições exigíveis ao presidente e com maior antiguidade em exercício de funções no Tribunal de Última Instância.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Última Instância são substituídos pelos juízes mais antigos em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos.

 

Artigo 53.º

Secretaria

A secretaria do Tribunal de Última Instância dispõe de uma secção central e de uma secção de processos, cujos quadro de pessoal e composição são os cons-tantes do mapa IV anexo à presente lei.

 

Artigo 54.º

Competências da secretaria

1. Compete à seccção central da secretaria:

1) Efectuar o registo e distribuição dos processos e papéis;

2) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

3) Contar os processos e papéis avulsos;

4) Escriturar a receita e a despesa do Cofre de Justiça dos Tribunais;

5) Processar as despesas da secretaria;

6) Elaborar os termos de posse;

7) Organizar o arquivo e respectivos índices;

8) Organizar a biblioteca;

9) Elaborar os mapas estatísticos;

10) Registar e guardar em depósito os objectos respeitantes a processos, bem como quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados na-queles;

11) Passar certidões relativas a processos arquivados;

12) Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

13) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou que não caibam às secções de processos.

2. Compete à secção de processos da secretaria:

1) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

2) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

3) Elaborar as actas de julgamento;

4) Efectuar o registo das decisões finais;

5) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

6) Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes;

7) Efectuar liquidações;

8) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Capítulo III

Organização do Ministério Público

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 55.º

Definição

1. O Ministério Público é um órgão judiciário que desempenha com indepen-dência as suas funções atribuídas por lei; o Ministério Público é autónomo em relação aos demais órgãos do poder, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência.

2. A autonomia e independência do Ministério Público são garantidas pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas na lei.

 

Artigo 56.º

Atribuições e competências

1. São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da Região Administrativa Especial de Macau, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine; as circunstâncias em que o Minis-tério Público exerça a competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são fixadas pelas leis de processo.

2. Compete especialmente ao Ministério Público:

1) Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

2) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;

3) Exercer a acção penal;

4) Dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo;

5) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

6) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

7) Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis;

8) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legiti-midade;

9) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

10) Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;

11) Intervir nos processos falimentares e em todos os que envolvam interesse público;

12) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;

13) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

14) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 57.º

Representação e organização

1. Representam o Ministério Público:

1) No Tribunal de Última Instância, o Procurador, que é coadjuvado por um Procurador-Adjunto;

2) No Tribunal de Segunda Instância, os Procuradores-Adjuntos;

3) Nos Tribunais de Primeira Instância, os delegados do Procurador.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode organizar-se em núcleos em conformidade com a natureza da matéria objecto da sua intervenção, com a competência dos tribunais onde intervém, com a fase processual dessa intervenção ou com os tipos de crime objecto de investigação.

3. No Ministério Público é criado o Gabinete do Procurador que é um orgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

4. Ao Gabinete do Procurador compete prestar apoios técnico e adminis-trativo ao Procurador, dispondo de unidades orgânicas com funções próprias para a execução das suas atribuições, nomeadamente:

1) Prestar apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da actuação processual, de investigação criminal, de perícia, de inspecção, de inquérito e de outros assuntos, bem como na gestão do arquivo judiciário;

2) Receber denúncias apresentadas por pessoas singulares ou colectivas ou por outros organismos ou associações;

3) Prestar nos termos da lei consulta jurídica e assistência judiciária;

4) Proceder a investigação dos diplomas legais, casos típicos e situações de trabalho relacionados com o Ministério Público, fiscalizar a execução dos diplomas legais relativos ao exercício das suas funções e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da documentação e de livros no âmbito do exercício das suas funções;

5) Prestar recomendações jurídicas a sectores externos e emitir pareceres jurídicos do Ministério Público a pedido do Procurador;

6) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária, realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores e coordenar relações com bairros sociais;

7) Gerir o Cofre de Justiça do Ministério Público;

8) Coordenar a gestão de pessoal e financeira e outros trabalhos de apoio administrativo do Ministério Público.

5. Ao Gabinete do Procurador aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

6. A organização e o funcionamento do Gabinete do Procurador são fixados em regulamento administrativo.

 

Artigo 58.º

Representação especial do Ministério Público

1. Em caso de conflito de interesses entre entidades, bem como em caso de conflito entre interesses, que o Ministério Público deva representar ou defender, o Procurador nomeia um advogado para representar uma das partes ou para defender um dos interesses.

2. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, para intervir nos actos processuais.

 

Artigo 59.º

Regime de intervenção processual

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Ministério Público intervém oficiosamente e goza dos poderes e faculdades previstos naquelas leis.

 

Artigo 60.º

Tipos de intervenção processual

1. A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou acessória, nos termos das leis de processo.

2. O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

1) Quando a lei lhe confere legitimidade própria;

2) Quando representa em juízo a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

3) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

4) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

5) Nos inventários em que deva intervir.

3. A intervenção principal cessa quando o representado constitua mandatário próprio ou quando o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se oponha por requerimento no processo.

4. O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2, sejam interessados na causa os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos.

5. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos inte-resses que lhe estão confiados, promovendo o que tenha por conveniente.

 

Artigo 61.º

Serviço urgente

1. É aplicável ao Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto nos números 1 e 2 do artigo 13.º.

2. A organização dos turnos compete ao Procurador e é efectuada, ouvidos os magistrados do Ministério Público, com a antecedência mínima de 90 dias.

 

Secção II

Competências e quadro dos magistrados

 

Artigo 62.º

Procurador

1. O Procurador é o dirigente e representante máximo do Ministério Público.

2. O Procurador deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado ou exonerado pelo Governo Popular Central, sob indigitação ou proposta do Chefe do Executivo.

3. O Procurador goza de todos os poderes necessários para dirigir o Ministério Público e manter o seu normal funcionamento, nomeadamente:

1) Dirigir e inspeccionar o funcionamento dos diversos serviços do Ministério Público, bem como os trabalhos dos Procuradores-Adjuntos, dos delegados do Procurador e do restante pessoal;

2) Emitir as instruções genéricas e específicas a que deva obedecer a actuação dos Procuradores e dos delegados do Procurador;

3) Conferir posse a todos os Procuradores-Adjuntos e delegados do Procurador;

4) Distribuir o serviço pelos Procuradores-Adjuntos e pelos delegados do Procurador;

5) Designar os substitutos dos Procuradores-Adjuntos e dos delegados do Procurador.

4. Compete em especial ao Procurador, como representante do Ministério Público:

1) Representar o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e peran-te as restantes autoridades;

2) Emitir parecer, restrito a matéria de legalidade, nos casos de consulta obrigatória previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do Presi-dente da Assembleia Legislativa;

3) Intervir nos contratos em que a Região Administrativa Especial de Macau é interessada, quando tal seja exigido por lei ou solicitado pelo Chefe do Execu-tivo;

4) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Ministério Público e entregá-lo ao Chefe do Executivo;

5) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O Procurador pode delegar total ou parcialmente o exercício das compe-tências referidas nos dois números anteriores em Procuradores-Adjuntos.

 

Artigo 63.º

Procuradores-Adjuntos

Compete em especial aos Procuradores-Adjuntos:

1) Coadjuvar o Procurador, representando o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e exercer outras competências;

2) Representar o Ministério Público no Tribunal de Segunda Instância;

3) Assumir excepcional e pessoalmente a representação do Ministério Público nos Tribunais de Primeira Instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

4) Dirigir os núcleos em que o Ministério Público se organize;

5) Emitir as instruções específicas a que deva obedecer a actuação dos delegados do Procurador;

6) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

7) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 64.º

Delegados do Procurador

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do Procurador representam o Ministério Público nos Tribunais de Primeira Instância e apoiam o Procurador no exercício das suas competências.

 

Artigo 65.º

Quadro dos magistrados do Ministério Público

1. O quadro dos magistrados do Ministério Público é o constante do mapa V anexo à presente lei.

2. O número dos magistrados do Ministério Público pode ser alterado por consentimento do Chefe do Executivo e aprovação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Procurador.

 

Artigo 66.º

Substituição de magistrados do Ministério Público

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Procurador é substituído pelo Procurador-Adjunto que reúna as condições exigíveis ao Procurador e com maior antiguidade no serviço.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os restantes magistrados do Ministério Público são substituídos por outro magistrado designado pelo Pro-curador.

3. Havendo urgência, e enquanto a substituição não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea, de pre-ferência licenciada em Direito.

 

CapÍTulo IV

Mandatários judiciais

 

Artigo 67.º

Mandatários judiciais

1. Excepto disposição da lei em contrário, o mandato judicial é exclusi-vamente exercido, nos termos da lei, por advogados.

2. A lei assegura aos advogados os direitos necessários ao exercício do mandato judicial e prevê os respectivos deveres.

3. Os advogados participam na administração da justiça, patrocinando juridicamente as partes.

4. Na sua função de defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivos, os advogados têm legitimidade para solicitar a intervenção dos tribunais competentes.

5. Os advogados têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em razão das suas funções, lhes estejam destinadas nos edifícios dos tribunais.

 

Capítulo V

Pessoal de apoio

 

Artigo 68.º

Pessoal de Apoio aos Tribunais

1. Nas secretarias dos tribunais das várias instâncias exercem funções funcionários judiciais.

2. A gestão dos trabalhos diários dos funcionários judiciais em serviço nas secretarias dos tribunais compete ao presidente do tribunal da respectiva instância.

3. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 69.º

Pessoal de Apoio ao Ministério Público

1. Nas unidades dependentes do Gabinete do Procurador exercem funções funcionários judiciais do Ministério Público.

2. A gestão dos funcionários judiciais em exercício nas suas unidades dependentes compete ao Gabinete do Procurador.

3. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 70.º

Início de funcionamento dos novos tribunais

1. Os Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância iniciam o seu funcionamento no dia 20 de Dezembro de 1999.

2. Na data referida no número anterior:

1) O Tribunal Judicial de Base, os Juízos de Instrução Criminal e o Tribunal Administrativo conservam os processos pendentes respectivamente, no Tribunal de Competência Genérica, no Tribunal de Instrução Criminal e no Tribunal Administrativo;

2) Os processos pendentes no Tribunal Superior de Justiça são remetidos ao Tribunal de Segunda Instância e ao Tribunal de Última Instância, para neles serem distribuídos nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) É extinta a instância nos processos pendentes relativamente aos recursos das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade, em ambos os casos por violação da Constituição da República Portuguesa, haja sido suscitada durante o processo;

4) É extinto o Tribunal de Contas, sendo igualmente extinta a instância nos processos nele pendentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

5) São revogados todos os diplomas legais que regulam a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal de Contas, bem como os que con-trariem os diplomas reguladores do Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A secretaria do Tribunal de Contas mantém-se em funcionamento por um período de 20 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, competindo-lhe assegurar a devolução dos processos aos interessados;

4. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não conhecem da violação da Constituição da República Portuguesa por decisões judiciais ou administrativas.

 

Artigo 71º

Competência residual dos Juízos de Instrução Criminal

Relativamente aos processos de natureza penal que tenham sido instaurados antes de 1 de Abril de 1997, os Juízos de Instrução Criminal são competentes, nos termos em que era o Tribunal de Instrução Criminal, para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar, proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória e decidir quanto à pronúncia.

 

Artigo 72º

Admissibilidade de recurso nos processos pendentes

1. A inadmissibilidade de recurso por efeito da criação ou da elevação da alçada dos tribunais, nos termos do artigo 18.º, não é aplicável aos processos pen-dentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as alíneas 2), 3) e 4) do nº 2 do artigo 44.º são aplicáveis aos processos pendentes, sem decisão transitada em julgado, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do Tribunal Superior de Justiça.

 

Artigo 73º

Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 390.º, 419.º, 422.º, 423.º, 424.º, 425.º, 426.º, 427.º e 429 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 390.º

(Decisões que não admitem recurso)

1. Não é admissível recurso:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa;

e) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância;

f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

h) Nos demais casos previstos na lei.

2. .......................................................................................................................

 

Artigo 419.º

(Fundamento do recurso)

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última. Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

 

Artigo 422.º

(Vista e exame preliminar)

1. Recebido no Tribunal de Última Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, por 8 dias, para exame preliminar.

2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos restantes juízes, por 5 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

 

Artigo 423.º

(Conferência)

1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, se se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

2. As decisões referidas no número anterior são tomadas em conferência pelos três juízes do tribunal.

 

Artigo 424.º

(Preparação do julgamento)

1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 20 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo do presidente e dos restantes juízes do Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, por 10 dias.

4. Esgotado o prazo para o visto, o presidente do Tribunal de Última Instância manda inscrever o processo em tabela.

 

Artigo 425.º

(Julgamento)

1. O julgamento é feito pelo Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

 

Artigo 426.º

(Publicação do acórdão)

1. O acórdão é imediatamente publicado no Boletim Oficial da Região Admi-nistrativa Especial de Macau.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância remete ao Chefe do Exe-cutivo cópia do acórdão, acompanhada das alegações do Ministério Público.

 

Artigo 427.º

(Eficácia da decisão)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 425.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Tribunal de Última Instância, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

 

Artigo 429.º

(Recurso no interesse da unidade do direito)

1. O Procurador pode determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência, no sentido do seu reexame, indicando nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto."

 

Artigo 74.º

Alterações ao Código de Registo Civil

Os artigos 183.º, 195.º e 237.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 183.º

(Recurso)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 195.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 237.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância."

 

Artigo 75.º

Alterações ao Código de Registo Predial

Os artigos 111.º, 125.º e 148.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/99M, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 111.º

(Recurso)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 125.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.

2. ……

3. ……

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 148.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância."

 

Artigo 76.º

Alterações ao Código de Registo Comercial

Os artigos 87.º e 110.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 87.º

(Recursos)

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.

2. ……

3. ……

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 110.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância."

 

Artigo 77.º

Alterações ao Código do Notariado

Os artigos 93.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 93.º

(Processo de validação)

1…….

2…….

3…….

4…….

5…….

6…….

7…….

8. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

9. Após o trânsito em julgado da decisão, o tribunal remete ao director dos Serviços de Justiça certidão de teor da mesma, a qual é enviada, no prazo de 24 horas, para efeitos de averbamento, ao cartório notarial respectivo.

10.Quando o pedido for julgado procedente, os processos de validação judicial estão isentos de custas e de imposto do selo.

 

Artigo 203.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância."

 

Artigo 78.º

Alterações ao Regime Educativo e de Protecção Social

de Jurisdição de Menores

Os artigos 86.º e 99.º do Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 86.º

(Recurso)

1. Cabe recurso ordinário das decisões relativas à aplicação das providências definitivas ou provisórias.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 99.º

(Recurso ordinário)

1. Excepto disposição especial em contrário, o recurso ordinário tem o efeito que o juiz lhe fixe.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância."

 

Artigo 79.º

Alterações ao Decreto-lei n.º55/99/M

A alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 2.º

(Entrada em vigor e aplicação)

1. ……

2. ……

3. ……

4. ……

5. ……

6. ……

a) ……

b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/ /M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau;

c) ……".

 

Artigo 80.º

Alterações ao Código de Processo Civil

O artigo 583.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 583º

(Decisões que admitem recurso ordinário)

1…….

2…….

a)……

b)……

c) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admitindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.

3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público."»

 

Artigo 81.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditada uma Divisão IV à Subsecção II, da Secção II, do Capítulo VI, do Título I, do Livro III, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, com a seguinte redacção:

 

"DIVISÃO IV

Julgamento ampliado do recurso

 

Artigo 652.º - A

(Uniformização da jurisprudência)

1. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar, até à elaboração do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção da formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com a de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, o julgamento ampliado do recurso pode ser sugerido pelas partes, pelo Ministério Público, pelo relator ou por qualquer dos juízes-adjuntos.

3. Constitui função do julgamento ampliado do recurso a resolução da questão fundamental de direito controvertida, com vista à uniformização da juris-prudência.

 

Artigo 652.º - B

(Especialidades no julgamento)

1. Determinado o julgamento ampliado do recurso, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2. O relator determina a extracção de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso, as quais são entregues a cada uma das entidades que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

3. Cada uma das entidades que intervêm no julgamento, incluindo o presidente do Tribunal de Última Instância, dispõe de um voto, sendo a decisão tomada por maioria.

4. O acórdão de uniformização da jurisprudência é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 652.º - C

(Eficácia do acórdão)

1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurispru-dência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.

2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.

3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.

 

Artigo 652.º - D

(Revogação do acórdão)

1. Sempre que, em julgamento ampliado de um recurso, vingue orientação diferente da jurisprudência obrigatória anteriormente estabelecida, é proferido novo acórdão, o qual revoga o acórdão antecedente e passa a constituir jurispru-dência obrigatória; caso contrário, no processo em que o recurso foi interposto, o objecto do recurso é julgado em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão em vigor.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar o jul-gamento ampliado de um recurso, oficiosamente ou mediante sugestão das partes, do Ministério Público, do relator ou dos juízes-adjuntos, quando, em recurso pendente naquele tribunal, verifique que a maioria dos juízes que intervêm na conferência se pronuncia pela alteração da jurisprudência obrigatória."

 

Artigo 82.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/99/M

O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º86/99/M, de 22 de Novembro, passa ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 56.º

(Recorribilidade)

1. Cabe recurso das decisões do juiz proferidas sobre as matérias referidas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e p) do artigo 2.º.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância."

 

Artigo 83.º

Revogação

É revogado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho.

 

Artigo 84.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada no dia 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexos

 

Mapa I

(Referido no artigo 31.º)

O quadro de juízes e a composição dos Tribunais de Primeira Instância.

Juízes presidentes de tribunal colectivo

4

Juízos do Tribunal Judicial de Base

6

Juízes do Tribunal Judicial de Base

12

Juízos de Instrução Criminal

2

Juízes de Instrução Criminal

2

Juízes do Tribunal Administrativo

2

 

Mapa II

(Referido no n.º 1 do artigo 38.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

Número de juízes

5

 

Mapa III

(Referido no n.º 1 do artigo 46.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Última Instância

Número de juízes

3

 

Mapa IV

(Referido no artigo 53.º)

Quadro de pessoal da secretaria do Tribunal de Última Instância

Grupo de pessoal

Nível

Cargo ou funções

Número de lugares

Direcção e chefia

 

Secretário judicial

1

Oficial de justiça

 

Escrivão de direito

1

 

 

Escrivão-adjunto

1

 

 

Oficial judicial

1

 

 

Escriturário-judicial

1

 

Mapa V

(Referido no n.º 1 do artigo 65.º)

Quadro dos Magistrados do Ministério Público

Procurador

1

Número de Procuradores-Adjuntos

7

Número de delegados do Procurador

15

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Proposta de lei n.º 7/I/99-7

Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Jurisdição

1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.

2. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais da Região, com excepção dos casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Órgãos judiciários

Os órgãos judiciários são os tribunais e o Ministério Público.

 

Capítulo II

Organização dos tribunais

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 3.º

Definição

Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional.

 

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições dos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

 

Artigo 5.º

Independência

1. Os tribunais são independentes, decidindo as questões sobre que detenham jurisdição exclusivamente de acordo com o direito e não se encontrando sujeitos a interferências de outros poderes ou a quaisquer ordens ou instruções.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3. A independência dos tribunais é garantida, nos termos do Estatuto dos magistrados, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela existência de um órgão independente de gestão e disciplina.

 

Artigo 6.º

Acesso aos tribunais

1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. O acesso aos tribunais em caso de insuficiência de meios económicos é regulado em diploma autónomo.

3. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

 

Artigo 7.º

Coadjuvação

No cumprimento das suas atribuições, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

 

Artigo 8.º

Decisões

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, nos termos das leis de processo.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. As leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribu-nais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.

 

Artigo 9.º

Audiências

As audiências dos tribunais são públicas, excepto quando, nos termos das leis de processo, o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decida o con-trário, por estar em causa a ordem pública, o normal funcionamento do tribunal, os bons costumes ou a intimidade da vida privada.

 

Artigo 10.º

Categorias de tribunais

1. Existem Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância.

2. Os Tribunais de Primeira Instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 11.º

Ano judiciário

1. O ano judiciário inicia-se em 15 de Setembro de cada ano.

2. O início de cada ano judiciário é assinalado pela realização de uma sessão solene, presidida pelo Chefe do Executivo, onde podem usar da palavra o Chefe do Executivo, o presidente do Tribunal de Última Instância, o procurador-geral e o representante dos advogados de Macau.

 

Artigo 12.º

Férias Judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do Ano Lunar ao sexto dia do Novo Ano Lunar, do domingo imediatamente anterior a Páscoa à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

 

Artigo 13.º

Serviço urgente

1. Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias.

2. Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.

3. A organização dos turnos compete aos presidentes dos respectivos tribunais e é efectuada, ouvidos os respectivos juízes, com a antecedência mínima de 90 dias.

 

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1. Quando as necessidades do serviço dos Tribunais de Primeira Instância o justifiquem, os juízes que sejam titulares de lugares do quadro local podem ser designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais para, em acumulação, exercer funções em outro Tribunal Judicial de Base ou Juízo.

2. As funções acumuladas são exercidas pelos referidos juízes quanto à generalidade dos processos para cujo conhecimento o tribunal ou juízo é com-petente ou apenas quanto a algumas das suas espécies, nos termos determinados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 15.º

Correição

1. Os processos, livros e demais papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e, quando seja o caso, a correição do juiz, antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu supri-mento.

2. A nota de "Visto em correição" é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

3. Quando seja encontrada alguma irregularidade, o juiz, quando a lei o permita, manda supri-la, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse supri-mento e novo exame.

4. Quando a lei não permita o suprimento, o juiz menciona na nota as irregu-laridades encontradas.

5. Nos tribunais superiores a correição compete aos respectivos presidentes.

 

Secção II

Competência e funcionamento

 

Artigo 16.º

Atribuição de competência

1. Os tribunais têm competência sobre toda a Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

2. Os tribunais podem interpretar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as disposições consagradas no seu artigo 143.º.

3. As leis de processo fixam as circunstâncias de atribuição de competência aos tribunais das várias instâncias de Macau e de exercício do poder de inter-pretação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 17.º

Hierarquia

1. Os tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

2. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, o Tribunal de Segunda Instância conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância e o Tribunal de Última Instância conhece, nos mesmos termos, daquelas cujo valor exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância.

 

Artigo 18.º

Alçadas

1. Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 15 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

4. Em matéria penal, penal laboral, de regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada.

 

Artigo 19.º

Limites do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro

Estão excluídas do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro as questões que tenham por objecto:

1) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

2) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercí-cio da função legislativa, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

3) Actos relativos ao inquérito e instrução e ao exercício da acção penal;

4) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

5) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

 

Artigo 20.º

Competência para execução das decisões

Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, cada tribunal é competente para executar as respectivas decisões.

 

Artigo 21.º

Lei reguladora da competência

1. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia.

2. Excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficio-samente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.

 

Artigo 22.º

Proibição do desaforamento

1. Excepto quando especialmente previsto na lei, nenhum processo pode ser deslocado do tribunal competente para outro.

2. Nenhum processo de natureza penal pode ser subtraído ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

 

Artigo 23.º

Funcionamento dos Tribunais de Primeira Instância

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, os Tribunais de Primeira Instância funcionam com tribunal colectivo ou com tribunal singular.

2. Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular.

3. O tribunal singular é composto por um juiz.

4. O tribunal colectivo é composto por:

1) Um presidente de tribunal colectivo, que preside;

2) O juiz do processo;

3) Um juiz prévia e anualmente designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

5. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos magis-trados, a competência dos juízes que o tenham iniciado ou, sendo o caso, que tenham tido visto para o efeito.

6. Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:

1) Os processos de natureza penal em que deva intervir o tribunal colectivo;

2) As acções penais em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que o pedido de indemnização exceda o valor da alçada dos Tribunais de Primeira Instância;

3) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada:

4) As questões de facto nas acções da competência do Tribunal Adminis-trativo de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância;

5) Os demais processos e questões previstos na lei.

 

Artigo 24.º

Competência do presidente de tribunal colectivo

1. Compete ao presidente de tribunal colectivo:

1) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

2) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

3) Elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

4) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

2. Quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe ao juiz presidente de tribunal colectivo.

3. Para o exercício das competências referidas no n.º1, os presidentes de tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 25.º

Funcionamento dos tribunais superiores

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância funcionam em conferência e em audiência.

2. Na conferência e na audiência intervêm, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator e um juiz-adjunto.

3. O relator é o juiz a quem o processo seja distribuído.

4. Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, é adjunto do relator o juiz em exercício que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal.

5. Nos processos a que se refere o artigo 37.º, n.º2, é adjunto do relator o outro juiz mencionado nesta norma.

6. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos magis-trados, a competência dos juízes que tenham tido visto para o efeito.

 

Artigo 26.º

Competência do relator

Compete ao relator:

1) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;

2) Elaborar os acórdãos, nos termos das leis de processo;

3) Admitir os recursos dos acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão;

4) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pelas leis de processo.

 

Secção III

Tribunais de Primeira Instância

 

Artigo 27.º

Enumeração

1. São Tribunais de Primeira Instância:

1) O Tribunal Judicial de Base, compreendendo Juízos de Instrução Criminal;

2) O Tribunal Administrativo.

2. Poderão ser criados no Tribunal Judicial de Base juízos de competência especializada ou de competência específica.

 

Artigo 28.º

Competência

As causas que não sejam atribuídas por lei a um determinado tribunal são da competência do Tribunal Judicial de Base.

 

Artigo 29.º

Juízos de Instrução Criminal

1. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal.

2. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento, designadamente para intervir naquela execução com as seguintes finalidades:

1) Homologação e execução do plano individual de readaptação;

2) Apreciação de queixa de recluso, mesmo quando preventivamente preso;

3) Apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos prisionais, mesmo contra presos preventivos;

4) Concessão e revogação de medida de flexibilização da execução da pena;

5) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada;

6) Concessão e revogação da liberdade condicional;

7) Prorrogação da pena;

8) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda;

9) Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento;

10) Concessão e revogação da liberdade experimental;

11) Determinação de libertação do estabelecimento;

12) Propor a concessão e aplicar indulto a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

13) Concessão e revogação de reabilitação judicial a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

14) Visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos prisionais a fim de verificar se as prisões preventivas e as condenações se encontram a ser exe-cutadas nos termos da lei;

15) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito manifestem previamente esse desejo.

 

Artigo 30.º

Tribunal Administrativo

1. O Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2. No âmbito do contencioso administrativo, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades:

I - Directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles;

II - Órgãos dos institutos públicos;

III - Concessionários;

IV - Órgãos de associações públicas;

V - Órgãos de pessoas colectivas de utilidade pública adminis-trativa;

VI - Órgãos dos municípios ou órgãos dos municípios provisórios e seus serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia adminis-trativa;

2) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal;

3) Das acções sobre:

I - Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;

II - Prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

III - Contratos administrativos;

IV - Responsabilidade civil extracontratual da Região Administrativa Especial de Macau, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

4) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

5) Das questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos Tribunais de Primeira Instância, quando não resulte o contrário da lei de processo.

3. No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do Tri-bunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Das acções dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais e parafiscais;

2) Das acções dos actos de liquidação de receitas fiscais e parafiscais;

3) Das acções dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

4) Das acções dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas 2) e 3) susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

5) Das acções dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas 2), 3) e 4);

6) Das acções dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;

7) Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;

8) Das acções em matéria fiscal sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

9) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

10) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais.

4. No âmbito do contencioso aduaneiro, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Das acções dos actos administrativos respeitantes a questões aduaneiras que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal;

2) Das acções dos actos de liquidação de receitas aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

3) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;

4) Das acções em matéria aduaneira sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

5) Dos pedidos de intimação para um comportamento.

5. Compete ainda ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer:

1) Das acções de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

2) Da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa;

3) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

4) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor;

5) Das acções dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processos de infracção administrativa;

6) Dos pedidos de revisão das decisões de aplicação de multas e sanções acessórias referidas na alínea anterior;

7) Dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento ou para o qual não seja competente tribunal superior.

 

Artigo 31.º

Desdobramento dos tribunais

O quadro de juízes e a composição dos Tribunais de Primeira Instância são os constantes do mapa I anexo à presente lei.

 

Artigo 32.º

Turnos de distribuição

1. No Tribunal Judicial de Base desdobrado em juízos existe um juiz de turno que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2. Com excepção dos que tenham lugar entre 15 de Julho e 14 de Setembro, os turnos são quinzenais, têm início nos dias 1 e 16 de cada mês e seguem a ordem de numeração dos juízos.

 

Artigo 33.º

Presidente dos Tribunais de Primeira Instância

1. Os Tribunais de Primeira Instância são presididos por um juiz, nomeado de entre os juízes do quadro local daqueles tribunais, pelo Chefe do Executivo.

2. O mandato do presidente é de 3 anos e é renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente:

1) Representar os Tribunais de Primeira Instância perante as restantes auto-ridades;

2) Superintender na secretaria do Tribunal Judicial de Base, sem prejuízo do poder de superintendência dos juízes referidos no artigo 34.º, em relação aos Juízos de Instrução Criminal;

3) Organizar a redistribuição de processos quando houver alteração ao número de juízes;

4) Conferir posse ao secretário judicial da secretaria do Tribunal Judicial de Base;

5) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Tribunal Judicial de Base e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

6) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O presidente dos Tribunais de Primeira Instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

 

Artigo 34.º

Superintendência nas secretarias

1. Nos tribunais com um único juiz o exercício das funções correspondentes às referidas nas alíneas 2), 3), 4) e 5) do n.º 4 do artigo anterior compete ao respectivo juiz.

2. Nos tribunais desdobrados em juízos ou com mais de um juiz, o exercício das funções referidas no número anterior compete, por períodos de três anos, a cada um dos juízes do respectivo quadro, começando-se pelo mais antigo no tribunal e seguindo-se a ordem de antiguidade.

 

Artigo 35.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente dos Tribunais de Primeira Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz mais antigo do quadro local nestes tribunais.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os juízes são substituídos, em regime de acumulação, por outro juiz, nos termos do número seguinte.

3. Nos tribunais ou juízos com apenas um juiz, o substituto é designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais; nos tribunais ou juízos com dois juízes, estes substituem-se reciprocamente; nos tribunais desdobrados em juízos o juiz do 1.º Juízo é substituído pelo do 2.º , este pelo do 3.º e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º.

 

Secção IV

Tribunal de Segunda Instância

 

Artigo 36.º

Competência

Compete ao Tribunal de Segunda Instância:

1) Julgar os recursos das decisões dos Tribunais de Primeira Instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

2) Julgar em primeira instância acções propostas contra juízes de primeira instância, delegados do procurador, no exercício das suas funções;

3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

4) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, pelos deputados à Assembleia Legislativa, pelo Comissário contra a Corrupção e pelo Comissário de Auditoria;

5) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 3) e 4);

6) Autorizar ou denegar a revisão de sentenças penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;

7) Julgar em primeira instância recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados pelo Chefe do Executivo e Secretários, pela Assembleia Legislativa, seu presidente e respectiva mesa, pela Comissão Independente Res-ponsável pela Indigitação dos Candidatos ao Cargo de Juiz e respectivo presidente, pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivo presidente, pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo presidente, pelo Comissário contra a Corrupção, pelo Comissário de Auditoria, pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, pelo presidente dos Tribunais de Primeira Instância, pelos juízes que superintendam nas secretarias e por outros órgãos da administração de categoria superior à de director de serviços;

8) Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da admi-nistração no desempenho da função administrativa;

9) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

10) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor;

11) Rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente Tribunal de Primeira Instância em processos de infracção admi-nistrativa;

12) Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

13) Conhecer dos conflitos de competência entre Tribunais de Primeira In-stância;

14) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

15) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 36.º A

Distribuição no Tribunal de Segunda Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Segunda Instância as se-guintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos contenciosos;

5) Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

6) Conflitos de competência e de jurisdição;

7) Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

8) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

9) Outros processos.

 

Artigo 37.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância é o constante do mapa II anexo à presente lei.

2. A distribuição no Tribunal de Segunda Instância faz-se por forma a que todos os processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro caibam a dois únicos juízes previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judi-ciais.

3. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos nas alíneas 3) e 4) do artigo anterior, intervêm na respectiva audiência todos os juízes do Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos, ainda que o seu número seja superior a três.

4. No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à audiência quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos juízes.

 

Artigo 38.º

Poderes de cognição

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.

 

Artigo 39.º

Sessões das conferências e audiências

1. As sessões das conferências e audiências do tribunal têm lugar segundo tabela.

2. As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordi-nariamente, quando o presidente o determine.

3. Quando o dia da sessão ordinária coincida com um feriado, aquela realiza--se, excepto determinação em contrário do presidente, no dia útil imediatamente posterior.

4. O dia e a hora das sessões consta da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

5. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presi-dente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

6. A intervenção dos juízes no julgamento faz-se segundo a ordem de pre-cedência definida no Estatuto dos magistrados.

 

Artigo 40.º

Presidente do Tribunal de Segunda Instância

1. O Tribunal de Segunda Instância é presidido por um juiz nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O mandato do presidente é de três anos e é renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. O presidente do Tribunal de Segunda Instância é coadjuvado por um secre-tário pessoal no trabalho administrativo.

 

Artigo 41.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Tribunal de Segunda Instância:

1) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

2) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

3) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

4) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

5) Presidir às conferências e às audiências;

6) Exercer as competências de juiz-adjunto;

7) Excepto disposição da lei em contrário, apreciar as questões que tenham por fundamento violação por uma norma, de outra da Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau ou das leis referidas no Anexo III ou no parágrafo 4.º do artigo 18.º da mesma lei;

8) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

9) Efectuar a correição dos processos;

10) Superintender na secretaria do tribunal;

11) Conferir posse ao secretário judicial;

12) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

13) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

14) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 42.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Tribunal de Segunda Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz com maior antiguidade no quadro local em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Segunda Instância são substituídos pelo presidente dos Tribunais de Primeira Instância.

 

Secção V

Tribunal de Última Instância

Artigo 43.º

Natureza e competência

1. O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais.

2. Compete ao Tribunal de Última Instância:

1) Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;

2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso admi-nistrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância pro-feridos, em matéria criminal, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, pro-feridos em primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação;

5) Julgar acções propostas contra juízes de última instância, de 2a. instância ou contra o procurador-geral, no exercício das suas funções;

6) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

7) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, Secretários e presidente da Assembleia Legislativa, no exercício das suas funções;

8) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, pelo Chefe do Executivo, Secretários e presidente da Assembleia Legislativa;

9) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 6) e 8);

10) Exercer jurisdição em matéria de "habeas corpus";

11) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;

12) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pen-dente ou a interpor;

13) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;

14) Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os Tribunais de Primeira Instância;

15) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instân-cia e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

16) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 43.º A

Distribuição no Tribunal de Última Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Última Instância as seguintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos jurisdicionais relativos a uniformização de jurisprudência;

5) Conflitos de competência e de jurisdição;

6) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

7) Outros processos.

 

Artigo 44.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Última Instância é o constante do mapa III anexo à presente lei.

2. Para efeitos do exercício das competências previstas na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior, intervêm na conferência, para além de todos os juízes do Tri-bunal de Última Instância, o presidente e o juiz mais antigo em exercício de fun-ções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontre impedido ou, neste caso, o juiz seguinte na ordem de antiguidade.

 

Artigo 45.º

Poderes de cognição

1. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito.

2. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito.

 

Artigo 46.º

Sessões das conferências e audiências

É aplicável às sessões das conferências e audiências do Tribunal de Última Instância, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º.

 

Artigo 47.º

Presidente do Tribunal de Última Instância

1. O Tribunal de Última Instância é presidido por um juiz nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância é escolhido de entre juízes titulares de lugares do quadro daquele Tribunal, de nacionalidade chinesa, e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O mandato do presidente é de três anos e é renovável.

4. O presidente do Tribunal de Última Instância tem precedência entre todos os magistrados dos tribunais.

5. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

6. O presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de um secretário pessoal, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas sobre conteúdo funcional, recrutamento, estatuto e cessação de funções dos secretários pessoais dos Gabinetes dos Secretários.

 

Artigo 48.º

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

1. É criado o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

2. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância compete coordenar o expediente dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes apoios técnico, administrativo e financeiro.

3. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de unidades orgânicas com atribuições para:

1) Planear, coordenar e executar medidas de aperfeiçoamento da orgânica e do funcionamento dos tribunais das várias instâncias;

2) Prestar apoio ao Conselho dos Magistrados Judiciais, apresentando pare-ceres legislativos sobre o sistema judiciário, de acordo com os preceitos do "Estatuto dos Magistrados" e conceder apoios de consulta jurídica aos juízes dos tribunais das várias instâncias em relação aos actos jurisdicionais;

3) Proceder a investigação dos diplomas relativos ao sistema judicial, codificar os casos julgados dos tribunais das várias instâncias e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da respectiva documentação;

4) Exercer as competências anteriormente atribuídas ao serviço de apoio em matéria de gestão administrativa dos serviços judiciários nos domínios de arbitragem voluntária, de perícia médico-legal e demais disposições previstas nos diplomas legais;

5) Prestar apoio na elaboração do plano e relatório anual de actividades dos tribunais das várias instâncias;

6) Coordenar a gestão administrativa e financeira dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes os necessários apoios administrativo e técnico;

7) Gerir o Cofre de Justiça dos Tribunais;

8) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária e realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores.

4. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

 

Artigo 49.º

Competência do presidente

Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente do Tribunal de Última Instância:

1) Representar os tribunais de Macau;

2) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

3) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

4) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

5) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

6) Presidir às conferências e às audiências;

7) Exercer as competências de juiz-adjunto;

8) Apurar o vencido nas conferências e nas audiências;

9) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

10) Efectuar a correição dos processos;

11) Conferir posse a todos os magistrados judiciais;

12) Superintender na secretaria do tribunal;

13) Conferir posse ao secretário judicial do tribunal;

14) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

15) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 50.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do Tribunal de Última Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz que reúna as condições exigíveis ao presidente e com maior antiguidade em exercício de funções no Tribunal de Última Instância.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Última Instância são substituídos pelos juízes mais antigos em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos.

 

Artigo 51.º

Secretaria

A secretaria do Tribunal de Última Instância dispõe de uma secção central e de uma secção de processos, cujos quadro de pessoal e composição são os constantes do mapa IV anexo à presente lei.

 

Artigo 52.º

Competências das secretarias

1. Compete à seccção central das secretarias:

1) Efectuar o registo e distribuição dos processos e papéis;

2) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

3) Contar os processos e papéis avulsos;

4) Escriturar a receita e a despesa do Cofre de Justiça dos Tribunais;

5) Processar as despesas da secretaria;

6) Elaborar os termos de posse;

7) Organizar o arquivo e respectivos índices;

8) Organizar a biblioteca;

9) Elaborar os mapas estatísticos;

10) Registar e guardar em depósito os objectos respeitantes a processos, bem como quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados naqueles;

11) Passar certidões relativas a processos arquivados;

12) Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório annual;

13) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou que não caibam às secções de processos.

2. Compete às secções de processos das secretarias:

1) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

2) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

3) Elaborar as actas de julgamento;

4) Efectuar o registo das decisões finais;

5) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

6) Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes;

7) Efectuar liquidações;

8) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Capítulo III

Organização do Ministério Público

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 53.º

Definição

1. O Ministério Público é o único órgão judiciário que desempenha com independência as funções jurisdicionais; o Ministério Público é autónomo em relação aos demais órgãos do poder, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência.

2. A autonomia e independência do Ministério Público são garantidas pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas na lei.

 

Artigo 54.º

Atribuições e competências

1. São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da Região Administrativa Especial de Macau, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine; e as circunstâncias em que o Mi-nistério Público exerça a competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são fixadas pelas leis de processo.

2. Compete especialmente ao Ministério Público:

1) Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

2) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;

3) Exercer a acção penal;

4) Dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo;

5) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

6) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

7) Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis;

8) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimi-dade;

9) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

10) Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;

11) Intervir nos processos falimentares e em todos os que envolvam interesse público;

12) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;

13) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

14) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 55.º

Representação e organização

1. Representam o Ministério Público:

1) No Tribunal de Última Instância, o procurador-geral, que é coadjuvado pelo procurador;

2) No Tribunal de Segunda Instância, os procuradores;

3) Nos Tribunais de Primeira Instância, delegados do procurador.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode organizar-se em núcleos em conformidade com a natureza da matéria objecto da sua intervenção, com a competência dos tribunais onde intervém, com a fase processual dessa intervenção ou com os tipos dos crimes objecto de investigação.

3. No Ministério Público é criado o Gabinete do Procurador-Geral que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

4. Ao Gabinete do Procurador-Geral compete prestar apoios técnico e admi-nistrativo ao procurador-geral, dispondo de unidades orgânicas com funções próprias para a execução das suas atribuições, nomeadamente:

1) Prestar apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito das acções processuais, de investigação criminal, de perícia, de inspecção, de inquérito e de outros assuntos, bem como na gestão do arquivo judiciário;

2) Receber denúncias apresentadas por pessoas singular ou colectiva ou por outros organismos ou associações;

3) Prestar nos termos da lei consulta jurídica e assistência judiciária;

4) Proceder a investigação dos diplomas legais, casos típicos e situações de trabalho relacionados com o Ministério Público, fiscalizar a execução dos diplomas legais relativos ao exercício das funções jurisdicionais e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da documentação e de livros no âmbito do exercício das funções jurisdicionais;

5) Prestar recomendações jurídicas a sectores externos e emitir pareceres jurídicos do Ministério Público a pedido do procurador-geral;

6) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária, realizar ligações e inter-câmbios com instituições exteriores e coordenar relações com bairros sociais;

7) Gerir o Cofre de Justiça do Ministério Público;

8) Executar a gestão de pessoal e financeira e outros trabalhos de apoio admi-nistrativo do Ministério Público.

 

5. Ao Gabinete do Procurador-Geral aplica-se, com as necessárias adapta-ções, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

 

Artigo 56.º

Representação especial do Ministério Público

1. Em caso de conflito de interesses entre entidades, bem como em caso de conflito entre interesses, que o Ministério Público deva representar ou defender, o procurador-geral nomeia um advogado para representar uma das partes ou para defender um dos interesses.

2. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, para intervir nos actos processuais.

 

Artigo 57.º

Regime de intervenção processual

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Ministério Público intervém oficiosamente e goza dos poderes e faculdades previstos naquelas leis.

 

Artigo 58.º

Tipos de intervenção processual

1. A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou aces-sória, nos termos das leis de processo.

2. O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

1) Quando a lei lhe confere legitimidade própria;

2) Quando representa em juízo a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

3) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

4) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

5) Nos inventários em que deva intervir.

3. A intervenção principal cessa quando o representado constitua mandatário próprio ou quando o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se oponha por requerimento no processo.

4. O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2, sejam interessados na causa os órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos.

5. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos inte-resses que lhe estão confiados, promovendo o que tenha por conveniente.

 

Artigo 59.º

Serviço urgente

1. É aplicável ao Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º.

2. A organização dos turnos compete ao procurador-geral e é efectuada, ouvidos os magistrados do Ministério Público, com a antecedência mínima de 90 dias.

 

Secção II

Competências e quadro dos magistrados

 

Artigo 60.º

Procurador-geral

1. O procurador-geral é o dirigente e representante máximo do Ministério Público.

2. O procurador-geral deve ser cidadão chinês de entre os residentes perma-nentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado ou exonerado pelo Governo Popular Central, sob indigitação ou proposta do Chefe do Execu-tivo.

3. O procurador-geral goza de todos os poderes necessários para dirigir o Ministério Público e manter o seu normal funcionamento, nomeadamente:

1) Dirigir e inspeccionar o funcionamento dos diversos serviços do Ministério Público, bem como os trabalhos dos procuradores, dos delegados do procurador e do restante pessoal;

2) Emitir as instruções genéricas e específicas a que deva obedecer a actuação dos procuradores e dos delegados do procurador;

3) Conferir posse a todos os procuradores e os delegados do procurador;

4) Distribuir o serviço pelos procuradores e delegados do procurador;

5) Designar os substitutos dos procuradores e delegados do procurador.

4. Compete em especial ao procurador-geral como representante do Ministério Público:

1) Representar o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e pe-rante as restantes autoridades;

2) Emitir parecer, restrito a matéria de legalidade, nos casos de consulta obri-gatória previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

3) Intervir nos contratos em que a Região Administrativa Especial de Macau é interessada, quando tal seja exigido por lei ou solicitado pelo Chefe do Execu-tivo;

4) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Minis-tério Público e entregá-lo ao Chefe do Executivo;

5) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O procurador-geral pode delegar total ou parcialmente o exercício das competências referidas nos dois números anteriores em procuradores.

 

Artigo 61.º

Procuradores

Compete em especial aos procuradores:

1) Coadjuvar o procurador-geral representando o Ministério Público no Tri-bunal de Última Instância e exercer outras competências;

2) Representar o Ministério Público no Tribunal de Segunda Instância;

3) Assumir pessoalmente a representação do Ministério Público nos Tribunais de Primeira Instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

4) Dirigir os núcleos em que o Ministério Público se organize;

5) Emitir as instruções específicas a que deva obedecer a actuação dos delega-dos do procurador;

6) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

7) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

 

Artigo 62.º

Delegados do procurador

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador representam o Ministério Público nos Tribunais de Primeira Instância e apoiam o procurador-geral no exercício das suas competências.

 

Artigo 63.º

Quadro dos magistrados do Ministério Público

1. O quadro dos magistrados do Ministério Público é o constante do mapa V anexo à presente lei.

2. O número dos magistrados do Ministério Público pode ser alterado por consentimento do Chefe do Executivo e aprovação da Assembleia Legislativa, sob proposta do procurador-geral.

 

Artigo 64.º

Substituição de magistrados do Ministério Público

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o procurador-geral é substituído pelo procurador que reúna condições exigíveis ao procurador-geral e com maior antiguidade no serviço.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os restantes magistrados do Ministério Público são substituídos por outro magistrado designado pelo procu-rador-geral.

3. Havendo urgência, e enquanto a substituição não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea, de pre-ferência licenciada em Direito.

 

Capítulo IV

Mandatários judiciais

 

Artigo 65.º

Mandatários judiciais

1. Excepto disposição da lei em contrário, o mandato judicial é exclusiva-mente exercido, nos termos da lei, por advogados.

2. A lei assegura aos advogados os direitos necessários ao exercício do mandato judicial e prevê os respectivos deveres.

3. Os advogados participam na administração da justiça, patrocinando juridicamente as partes.

4. Na sua função de defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivos, os advogados têm legitimidade para solicitar a intervenção dos tribunais competentes.

5. Os advogados têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em razão das suas funções, lhes estejam destinadas nos edifícios dos tribunais.

 

Capítulo V

Serviços auxiliares

 

Artigo 66.º

(Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância)

1. É criado o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, visan-do assegurar nos termos da lei o expediente dos tribunais das várias instâncias e prestar-lhes apoios técnico e administrativo.

2. A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são fixados por regulamento administrativo.

3. Nas secretarias dos tribunais das várias instâncias exercem funções fun-cionários judiciais.

4. A gestão dos trabalhos diários dos funcionários judiciais em serviço nas secretarias dos tribunais compete ao presidente do tribunal da respectiva instância.

5. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior competem ao Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 67.º

Gabinete do Procurador-Geral

1. O Gabinete do Procurador-Geral assegura nos termos da lei o expediente e o apoio técnico e administrativo do Ministério Público; o funcionamento e a organização do Gabinete do Procurador-Geral são fixados por regulamento admi-nistrativo.

2. Nas unidades dependentes do Gabinete do Procurador-Geral exercem funções funcionários judiciais do Ministério Público.

3. A gestão dos funcionários judiciais em exercício nas suas unidades dependentes compete ao Gabinete do Procurador-Geral.

4. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior competem ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 68.º

Início de funcionamento dos novos tribunais

1. Os Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância iniciam o funcionamento no dia 20 de Dezembro de 1999.

2. Na data referida no número anterior:

1) O Tribunal Judicial de Base, os Juízos de Instrução Criminal e o Tribunal Administrativo conservam os processos pendentes respectivamente, no Tribunal de Competência Genérica, no Tribunal de Instrução Criminal e no Tribunal Admi-nistrativo;

2) Os processos pendentes no então Tribunal Superior de Justiça são reme-tidos ao Tribunal de Segunda Instância e ao Tribunal de Última Instância, para neles serem distribuídos nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) É extinta a instância nos processos pendentes relativamente aos recursos das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade, em ambos os casos por violação da Constituição da Repú-blica Portuguesa, haja sido suscitada durante o processo;

4) Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não conhecem da violação da Constituição da República Portuguesa praticada por decisões judiciais ou administrativas;

5) São extintos o Tribunal de Conta, bem como os seus processos pendentes ou eventuais recursos, excepto o secretariado do Tribunal de Conta que se man-tenha em funcionamento por um período de 20 dias contado da data da vigência da presente lei, competindo-lhe a assegurar a devolução dos processos aos interessados; são revogados todos os diplomas legais que regulam a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal de Conta, bem como os que con-trariem os diplomas reguladores da Comissão da Auditoria da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

 

Artigo 69º

Competência residual do Tribunal de Instrução Criminal

Relativamente aos processos de natureza penal que tenham sido instaurados antes de 1 de Abril de 1997, o Tribunal de Instrução Criminal é competente para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar, proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória e decidir quanto à pronúncia.

 

Artigo 70º

(Admissibilidade de recurso nos processos pendentes)

1. A inadmissibilidade de recurso por efeito da criação ou da elevação da al-çada dos tribunais, nos termos do artigo 18.º, não é aplicável aos processos pen-dentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as alíneas 2), 3) e 4) do nº 2 do artigo 43.º são aplicáveis aos processos pendentes, sem decisão transitada em julgado, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do então Tribunal Superior de Justiça.

 

Artigo 71º

Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 390.º, 419.º, 422.º, 423.º, 424.º, 425.º, 426.º, 427.º e 429 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º48/96/M, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 390.º

(Decisões que não admitem recurso)

1. Não é admissível recurso:

1) De depachos de mero expediente;

2) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

3) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;

4) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa;

5) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que cofirmem decisão de primeira instância;

6) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

7) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

8) Nos demais casos previstos na lei.

2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

 

Artigo 419.º

(Fundamento do recurso)

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior tran-sitado em julgado.

 

Artigo 422.º

(Vista e exame preliminar)

1. Recebido no Tribunal de Última Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, por 8 dias, para exame preliminar.

2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos restantes juízes, por 5 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

 

Artigo 423.º

(Conferência)

1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, se se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

2. As decisões referidas no número anterior são tomadas em conferência pelos três juízes do tribunal.

 

Artigo 424.º

(Preparação do julgamento)

1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 20 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo do presidente e dos restantes juízes do Tribunal de Última Instância, com a formação referida no artigo 44.º, n.º 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária, por 10 dias.

4. Esgotado o prazo para o visto, o presidente do Tribunal de Última Instância manda inscrever o processo em tabela.

 

Artigo 425.º

(Julgamento)

1. O julgamento é feito pelo Tribunal de Última Instância, com a formação referida no artigo 44.º, n.º 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

 

Artigo 426.º

(Publicação do acórdão)

1. O acórdão é imediatamente publicado no Boletim Oficial da Região Admi-nistrativa Especial de Macau.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância remete ao Chefe do Exe-cutivo cópia do acórdão, acompanhada das alegações do Ministério Público.

 

Artigo 427.º

(Eficácia da decisão)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 425.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau.

2. O Tribunal de Última Instância, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

 

Artigo 429.º

(Recurso no interesse da unidade do direito)

1. O procurador-geral pode determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o procurador-geral pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência, no sentido do seu reexame, indicando nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

 

Artigo 72.º

Alterações ao Código de Registo Civil

Os artigos 183.º, 195.º e 237.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º59/99/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 183.º

(Recurso)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 195.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 237.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 73.º

Alterações ao Código de Registo Predial

Os artigos 111.º, 125.º e 148.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 46/99M, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 111.º

(Recurso)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 125.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo para o Tribunal de Segunda Instância.

2. ……

3. ……

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 148.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 74.º

Alterações ao Código de Registo Comercial

Os artigos 87.º e 110.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º56/99/M, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 87.º

(Recursos)

1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo para o Tribunal de Segunda Instância.

2. ……

3. ……

4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 110.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 75.º

Alterações ao Código do Notariado

Os artigos 93.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 93.º

(Processo de validação)

1…….

2…….

3…….

4…….

5…….

6…….

7…….

8. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

9. Após o trânsito em julgado da decisão, o tribunal remete ao director dos Serviços de Justiça certidão de teor da mesma, a qual é enviada, no prazo de 24 horas, para efeitos de averbamento, ao cartório notarial respectivo.

10. Quando o pedido for julgado procedente, os processos de validação judicial estão isentos de custas e de imposto do selo.

 

Artigo 203.º

(Recorribilidade da decisão)

1. ……

2. ……

3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 76.º

Alterações ao Regime Educativo e de

Protecção Social de Jurisdição de Menores

Os artigos 86.º e 99.º do Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores, aprovado pelo Decreto-lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 86.º

(Recurso)

1. Cabe recurso ordinário das decisões relativas à aplicação das providências definitivas ou provisórias.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 99.º

(Recurso ordinário)

1. Excepto disposição especial em contrário, o recurso ordinário tem o efeito que o juiz lhe fixe.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 77.º

Alterações ao Decreto-lei n.º55/99/M

É alterada a redacção da alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 55//99/M, de 8 de Outubro, que passa a ser a seguinte:

 

Artigo 2.º

(Entrada em vigor e aplicação)

1. ……

2. ……

3. ……

4. ……

5. ……

6. ……

a) ……

b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau;

c) ……

 

Artigo 78.º

Alterações ao Códido de Processo Civil

O artigo 583.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

1…….

2…….

a)……

b)……

c)……

d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admi-tindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.

3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.

 

Artigo 79.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditada uma Divisão IV à Subsecção II, da Secção II, do Capítulo VI, do Título I, do Livro III, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, com a seguinte redacção:

 

DIVISÃO IV

Julgamento ampliado do recurso

 

Artigo 652.º - A

(Uniformização da jurisprudência)

1. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar, até à elaboração do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção da formação referida no artigo 44.º n.º 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com a de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, o julgamento ampliado do recurso pode ser sugerido pelas partes, pelo Ministério Público, pelo relator ou por qualquer dos juízes-adjuntos.

3. Constitui função do julgamento ampliado do recurso a resolução da questão fundamental de direito controvertida, com vista à uniformização da juris-prudência.

 

Artigo 652.º - B

(Especialidades no julgamento)

1. Determinado o julgamento ampliado do recurso, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2. O relator determina a extracção de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso, as quais são entregues a cada uma das entidades que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

3. Cada uma das entidades que intervêm no julgamento, incluindo o pre-sidente do Tribunal de Última Instância, dispõe de um voto, sendo a decisão tomada por maioria.

4. O acórdão de uniformização da jurisprudência é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 652.º - C

(Eficácia do acórdão)

1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurispru-dência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.

2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.

3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.

 

Artigo 652.º - D

(Revogação do acórdão)

1. Sempre que, em julgamento ampliado de um recurso, vingue orientação diferente da jurisprudência obrigatória anteriormente estabelecida, é proferido novo acórdão, o qual revoga o acórdão antecedente e passa a constituir juris-prudência obrigatória; caso contrário, no processo em que o recurso foi interposto, o objecto do recurso é julgado em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão em vigor.

2. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar o julga-mento ampliado de um recurso, oficiosamente ou mediante sugestão das partes, do Ministério Público, do relator ou dos juízes-adjuntos, quando, em recurso pendente naquele tribunal, verifique que a maioria dos juízes que intervêm na conferência se pronuncia pela alteração da jurisprudência obrigatória.

 

Artigo 80.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro

É alterada a redacção do artigo 56.º do Decreto-lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro, que passa a ser a seguinte:

 

Artigo 56.º

(Recorribilidade)

1. Cabe recurso das decisões do juiz proferidas sobre as matérias referidas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e p) do artigo 2.º.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

 

Artigo 81.º

Revogações

É revogado o artigo 37.º do Decreto-lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho.

 

Artigo 82.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Anexos

 

Mapa I

(Referido no artigo 31.º)

O quadro de juízes e a composição dos Tribunais de Primeira Instância.

Juízes presidentes de tribunal colectivo

4

Juízos do Tribunal Judicial de Base

6

Juízes do Tribunal Judicial de Base

12

Juízos de Instrução Criminal

2

Juízes de Instrução Criminal

2

Juízes do Tribunal Administrativo

2

 

Mapa II

(Referido no n.º 1 do artigo 37.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

Número de juízes

5

 

Mapa III

(Referido no n.º 1 do artigo 44.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Última Instância

Número de juízes

3

 

Mapa IV

(Referido no artigo 51.º)

Quadro de pessoal da secretaria do Tribunal de Última Instância

Grupo de pessoal

Nível

Cargo ou funções

Número de lugares

Direcção e chefia

 

Secretário judicial

1

Oficial de justiça

 

Escrivão de direito

1

 

 

Escrivão-adjunto

1

 

 

Oficial judicial

1

 

 

Escriturário-judicial

1

 

Mapa V

(Referido no n.º 1 do artigo 63.º)

Quadro dos Magistrados do Ministério Público

Procurador

1

Número de Procuradores-Adjuntos

7

Número de delegados do Procurador

15

 


 

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Nota Justificativa

De acordo com os preceitos da Lei Básica, a Região Administrativa Espe-cial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. Os tribunais e o Ministério Público, enquanto órgãos judiciá-rios, exercem respectivamente o poder e a função jurisdicional, devendo a sua organização, competência e funcionamento ser regulamentados por lei.

Segundo a decisão adoptada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa às leis anteriormente vigentes em Macau, deixará em vigor após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau a lei n.º 122/92 que foi elaborada pelo órgão de soberania de Portugal com função específica para regular a actual Organização Judiciária de Macau. Igualmente deixarão em vigor em Macau os decretos-leis n.ºs 17/92/M, 18/92/M, 45/96/M, 28//97/M, 8/98/M e 10/99/M, diplomas complementares da referida lei de bases, por contrariarem os preceitos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Assim, é necessário elaborar uma nova Lei de Bases da Organização Judiciá-ria pelo Órgão Legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, com vista a definir a estrutura orgânica do Sistema Judiciário da Região Administrativa Especial de Macau, com base nos princípios orientadores sobre os órgãos judiciários e os respectivos articulados consagrados na Secção 4 da Lei Básica e nos princípios da soberania do Estado, da transição suave e da adequação às situações reais de Macau, e ainda adaptá-la em conformidade com a decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à metodologia para a formação dos órgãos judiciais, nomeadamente nos aspectos orgânicos dos tribunais e do Ministério Público, assim como no número dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.

Para garantir a legalidade e a continuidade do funcionamento dos órgãos judiciários, a presente lei deve ser inserida no processo legislativo necessário, sujeitando-se à aprovação e a sua imediata execução após publicação por ocasião do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

No que respeita à organização dos tribunais, são regulamentadas, de acordo com o previsto na Lei Básica e nas decisões da Comissão Preparatória, matérias relativas à sua natureza, atribuições, independência, competência, espécies, categorias e funcionamento, bem como às competências e ao quadro dos juízes dos tribunais das várias instâncias. Em termos de estrutura orgânica, os tribunais dispõem de três instâncias, e o poder de julgamento em última instância compete ao Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau.

Relativamente à organização do Ministério Público, são regulamentadas, nos termos da Lei Básica e das decisões da Comissão Preparatória, matérias rela-tivas à sua natureza, atribuições, competências, independência, regime e tipos de intervenção processual, bem como às competências e ao quadro dos magistrados do Ministério Público. Na orgânica estrutural do Ministério Público, é criado um serviço simples para exercer a função jurisdicional enquanto Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.

Igualmente são estabelecidos o regime dos mandatários judiciais e os regimes fundamentais dos serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público.

 


 

1.ª COMISSÃO DE TRABALHO

PARECER N.o 3 /1999

 

ASSUNTO: PARECER RELATIVO À PROPOSTA DE LEI INTI-TULADA "LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU".

1. Nos dias 11, 12 e 13 de Dezembro, esta Comissão procedeu à apreciação da proposta de lei intitulada "Lei De Bases Da Organização Judiciária De Macau", nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A Comissão, na generalidade, acolhe as opções de política legislativa adoptadas na proposta de lei. Todavia, expressa algumas dúvidas, em sede de especialidade, pelo que sugere as seguintes alterações:

1) Em relação ao n.º 2 do artigo 1.º e ao n.º 2.º do artigo 5.º, foi manifestada a opinião no sentido da falta de clareza da excepção mencionada nos referidos números, propondo-se, em alternativa, a menção expressa de que os casos excepcionados são apenas os constantes no artigo 19.º da Lei Básica. A maioria dos membros da Comissão, porém, pronunciou-se pela manutenção da redacção inicial da proposta de lei.

2) Relativamente ao artigo 2.º, foi sugerida a eliminação do referido preceito com fundamento na natureza não judiciária do Ministério Público. Entendeu a maioria dos membros da comissão que tal referência se revela convergente com a Lei Básica, pelo que não se justificava alterar a redacção inicial.

3) Quanto ao artigo 12.º, a Comissão considera serem demasiado longas as férias judiciais do Verão que decorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro, propondo a sua redução para o período de um mês, com início e termo em 1 e 31 de Agosto, respectivamente. Consequentemente, o inicio do ano judiciário previsto no artigo 11 altera-se para I de Setembro.

4) Relativamente ao n.º 3 do artigo 16.º, suscitou-se a questão da bondade da limitação ao poder de interpretação pelos tribunais através das leis de processo, dado que já está previsto no artigo 143.º da Lei Básica este poder de interpretação pelos tribunais. A Comissão entende que para a sua maior clareza, a redacção daquele artigo poderia ser reformulada, sem prejuízo da manutenção da redacção inicial.

5) Quanto ao artigo 18.º, houve quem considerasse ser demasiado elevado o valor da "alçada" do Tribunal de Segunda Instância.

6) Foi manifestada a opinião no sentido de serem substituídas as expressões "Das acções" mencionadas no n.º 3 do artigo 30.º por "Dos recursos".

7) Quanto ao artigo 33.º, a Secretária para a Administração e Justiça da RAEM manifestou que a redacção do n 1 deve ser: "Os Tribunais de Primeira Instância são presididos por um juiz dos Tribunais de Primeira Instância, nomeado de entre os juízes do quadro local daqueles tribunais, pelo Chefe do Executivo. "

8) Devem ser eliminados os "A" dos artigos "36.º-A" e "43.º-A" e, efectuada a sua renumeração.

9) Quanto ao artigo 40.º, a Secretária para a Administração e Justiça da RAEM manifestou que a redacção do n 1 deve ser.: "Os Tribunais de Segunda Instância são presididos por um juiz dos Tribunais de Segunda Instância, nomeado de entre os juizes do quadro local daqueles tribunais, pelo Chefe do Executivo. "

10) Quanto ao artigo 41.º, a Secretária para a Administração e Justiça da RAEM manifestou ter havido lapso na redacção da alínea 7), devendo a mesma ter o seguinte conteúdo: confirmar o vencedor da votação nas conferências e audiências; manifestou-se ainda que seja eliminada a redacção da alínea 13).

11) Quanto ao n.º 3 do artigo 42.º, a Comissão propõe o aditamento da expressão "procedendo-se, quanto à substituição deste, nos termos do artigo 35".

12) Houve quem defendesse que às causas previstas nas alíneas 7), 8) e 10) do n.º 2 do artigo 43.º, seja aplicado o mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 44.º a fim de dotar os interessados do direito de recurso. Houve, porém, quem entendesse que, tratando-se de "Última Instância", não deve haver "recurso".

13) No que respeita ao artigo 48, a Comissão propõe que, no sentido de assegurar a independência judiciária, se elimine, na alínea 2 do n 3, a expressão " e conceder apoios de consulta jurídica aos juízes dos tribunais das várias instâncias em relação aos actos jurisdicionais".

Houve quem entendesse que deveria ser eliminada a criação do Cofre de Justiça, previsto na alínea 7) do mesmo artigo.

A Comissão propõe aditar um novo n.º 5, com a seguinte redacção: "A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são fixados por regulamento administrativo."

14) Quanto à alínea 2) do n.º l do artigo 55.º, a Comissão entendeu que a categoria de "procurador" corresponde apenas a uma divisão funcional e não orgânica, não contrariando por isso a Lei Básica, mas propõe a substituição do "procurador" por "procurador adjunto". A Comissão propõe aditar um novo n.º 6, com a seguinte redacção: "A organização e o funcionamento do Gabinete de Procurador são fixados por regulamento administrativo."

15) Em relação ao artigo 66.º, a Comissão propõe a substituição de "Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância" por "Pessoal de Apoio aos Tribunais", e a eliminação dos números 1 e 2.

16) Em relação ao artigo 67.º, a Comissão propõe a substituição de "Gabinete do Procurador" por "Pessoal de Apoio ao Ministério Público", e a eliminação do n.º 1.

3. Conclusão:

A Comissão entende que a proposta de lei reúne os requisitos previstos no artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, mas sugere que se proceda ao ajustamento e aperfeiçoamento técnico do texto da proposta de lei. Submetem-se agora à apreciação do plenário a proposta de lei e as opiniões manifestadas durante a apreciação.

Macau, aos 13 de Dezembro de 1999.

A 1.ª Comissão de Trabalho, Tong Chi Kin (Presidente) – Leonel Alberto AlvesKou Hoi In Chui Sai Cheong – Chow Kam Fai DavidHo Teng Iat Au Chong Kit aliás Stanley Au.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 13 Dezembro de 1999

 

Presidente: Está reaberta a reunião.

Vamos apreciar a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau. Peço à Comissão que faça ao Plenário uma explicação breve, porque julgo haver já analisado em profundidade esta proposta de lei.

Tem a palavra o Presidente da Comissão, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigada, Sra. Presidente.

Caros colegas.

A Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau é uma lei necessária e a Comissão concordou com as opções políticas legislativas. Fizemos uma apreciação na especialidade e, em princípio, não há grandes alterações a fazer. Propomos apenas alguns acrescentos a uns oito artigos, cujas propostas podem vê-las escritas no parecer, algumas em itálico.

Do parecer constam ainda alguns pontos, para os quais a Comissão não apresenta quaisquer propostas por não haver, conseguido o desejável consenso.

A maioria das alterações são a nível técnico.

O artigo que mais valerá a pena discutir, é o doze do parecer que respeita às férias judicias. Sra. Presidente, quando chegarmos à especialidade, procurarei, na medida do possível, pronunciar-me em nome da Comissão e expressar as opiniões, que nela foram expendidas.

Quanto aos outros artigos, sugerimos, como atrás referi, alterações a nível técnico.

Sobre alguns termos de um dos artigos não houve a possibilidade, por uma questão de tempo, de conciliar opiniões divergentes e, por isso, não apresentarmos propostas, já que o Governo, não obstante o diálogo informal que com ele tivemos, insistiu na manutenção desses termos.

A minha apresentação fica por aqui.

Presidente: Agradeço ao Sr. Presidente da Comissão esta sucinta explanação dos trabalhos e ideias que ocuparam a sua Comissão durante a apreciação desta proposta de lei.

Estando em apreciação na generalidade esta proposta da lei, desejava saber se alguém quer intervir.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado Sra. Presidente

Acho que o Ministério Público, não é uma estrutura judiciária. No Conselho dos Magistrados Judiciais, o Presidente por exemplo, é nomeado pelos Juizes, mas os Procuradores são-no pelo Chefe do Executivo. Ou seja, o Chefe do Exe-cutivo dirige as competências para essas pessoas para continuar o seu trabalho. Assim sendo, precisamos ou não de distinguir nesta lei os Tribunais do Ministério Público? É que o Ministério Público, na realidade, não pertence à ordem judicial.

Presidente: Apreciando esta lei na generalidade, o Sr. Deputado entende que o Ministério Público difere dos Tribunais.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Na realidade, os Tribunais são órgãos independentes e os Juizes são nomeados pelo Conselho Superior da Justiça, mas no Ministério Público, os Procuradores são nomeados pelo Chefe do Executivo. É que os Procuradores trabalham e fiscalizam, em nome do Governo da RAEM, a legalidade dos actos. O Ministério Público não faz parte dos órgãos judiciais.

Obrigado.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

A opinião do Sr. Deputado Au Chong Kit, foi ventilada no seio da Comissão, onde no entanto, entendemos que o Ministério Público constituía um órgão judicial, tal como a secção número quatro da Lei Básica prevê. Aliás, esta ideia encontra-se descrita muito claramente no parecer. Por outro lado, este sistema aqui proposto difere do sistema aplicado em Hong Kong. Sendo assim, o Minis-tério Público constitui, de facto, um órgão judicial.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Não estou contra essa opinião, mas convenhamos que, os Procuradores são nomeados pelo Chefe do Executivo.Tong Chi Kin: A metodologia da nomeação está prevista na Lei Básica que diz explicitamente que os Procuradores são nomeados pelo Chefe do Executivo e pelo Governo Central.

Presidente: Sr. Deputado Au Chong Kit pode manter a opinião, mas, na generalidade, esta proposta da lei é conhecida de todos.

Se não houver mais dúvidas, punha à votação esta Lei de Bases.

Esta noite atrasaram-se muitos Deputados, e outros pediram para se ausen-tarem da reunião.

Estando presentes apenas 15 Deputados, se a votação favorável não obtiver mais de doze votos esta proposta da lei não poderá vigorar depois de Dezembro. Se entenderem que há falta de condições para a votação, declaro suspenso o nosso trabalho para evitarmos problemas.

Os Srs. Deputados acham que temos condições para a votação?

Sendo assim, os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Esta proposta de lei foi aprovada na generalidade.

Vamos continuar apreciando na especialidade, a proposta da lei, artigo por artigo.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Parece-me que houve uma proposta de eliminação dos artigos primeiro e segundo.

Tong Chi Kin: Estamos a analisar o artigo primeiro; ainda não entramos no artigo segundo.

Gostaria, antes de mais, de manifestar as minhas opiniões sobre o número dois do artigo primeiro, e o número dois do artigo quinto, porque tanto como outro têm a ver com a Lei Básica, mais precisamente com o seu artigo 19o. Ou seja, está em causa a Jurisdição da RAEM.

Quanto ao número dois do artigo primeiro, houve alguns Deputados que sugeriram a sua eliminação, mas enquanto outros entenderam que esta redacção estava clara. A maioria dos Deputados da Comissão preferiu mante-lo.

Presidente: Os caros colegas podem ler o parecer e o Sr. Presidente da Co-missão já nos fez uma breve apresentação daquilo que a Comissão pensa, embora sem propor nada de concreto, pergunto se os Srs. Deputados querem manifestar alguma opinião, porque se não, podemos pôr à votação o artigo primeiro.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo primeiro foi aprovado.

O Sr. Deputado Stanley Au já manifestou a sua opinião sobre o artigo se-gundo. Contudo, no parecer vem escrito que os órgãos judiciais abrangem os Tribunais e o Ministério Público. Vamos votá-lo. Os Srs. Deputados que concor-darem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo segundo foi aprovado.

Prosseguimos para o artigo terceiro que respeita à estrutura dos Tribunais.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Alguém deseja manifestar-se sobre o artigo quarto? Ninguém quer.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado este artigo.

Do artigo quinto constam três números, para os quais a Comissão não apre-sentou qualquer proposta de alteração. Alguém precisa de ser esclarecido? Se não, ponho à votação este artigo.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo sexto contém três números. Parece que não há propostas de altera-ção. Se nada houver a manifestar, ponho à votação este artigo.

Os Srs. Deputados que concordarem, levantem o braço.

Foi aprovado.

Alguém deseja expressar uma opinião sobre o artigo sétimo?

Ninguém. Vou pô-lo então à votação. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Está em apreciação o artigo oitavo, que tem três números. Se não houver nada a esclarecer, punha-o à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, levantem o braço.

Foi aprovado.

Sobre o artigo nono, alguém quer usar da palavra? Ninguém.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Prosseguimos então artigo décimo. Há alguma opinião a emitir?

Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sra. Presidente, parece que falta mencionar o Tribunal de Instrução Criminal.

Presidente: Este está abrangido nos Tribunais de Primeira Instância.

Se não houver mais dúvidas, ponho à votação o artigo décimo.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, proponho que o artigo décimo primeiro e o décimo segundo sejam votados conjuntamente, por estes dois artigos terem ambos a ver com o início do ano judiciário.

Presidente: A Comissão, quanto às férias judiciais, apresentou uma proposta. Enquanto o artigo original propunha dois meses, de 6 de Julho a 14 de Setembro, agora vem proposto o período de 1 de Agosto a 31 de Agosto. Uma vez que, se-gundo o artigo décimo primeiro original, o ano judicial tem início a 15 de Setembro, caso venha a ser aprovada a proposta do artigo décimo segundo, o artigo décimo primeiro deverá ser alterado.

Ponho primeiro à votação o artigo décimo segundo.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, a questão das férias judiciais foi uma das mais discutidas pela Comissão, Correndo nela três opiniões diferentes: a primeira foi essa ideia que acabou de citar; a outra inclinava-se para a eliminação das férias judiciais; e a terceira visava encurtar as férias para um mês.

Com efeito, as férias judiciais não são feriados, e todos percebem o conceito que elas encerram. Durante as férias, tanto os Tribunais como o Ministério Público não funcionam, sem prejuízo da organização de turnos.

Qual a razão, então de alguns Deputados não concordarem com as férias judiciais? Por entenderem não existirem elas nos territórios vizinhos, como em Hong-Kong, à excepção dos feriados. As pessoas estranham e riem-se ao verem que os Tribunais de Macau desfrutam férias. Todos nós sabemos que, muitas vezes, os processos se atrasam por causa das férias, e que nem sequer um cheque pode ser emitido durante esse interregno de tempo, já que, todos os funcionários se encontram de férias.

Outra ideia que pairava no ar, assentava no facto de esta redacção diferir da Lei Básica ou, mais precisamente, da manutenção das regalias. Sem as férias judiciais, os funcionários podem, de qualquer maneira, gozar as regalias originais, sem prejuízo da eventual organização dos turnos. Se, por exemplo, um dos juizes estiver de férias, o juízo em causa não funciona. Haja férias por turnos ou não.

Outros dizem, por seu turno, que interessa saber se nos Tribunais Judiciais de Base, os juizes podem também gozar ou não as férias mediante turnos.

Estas foram as opiniões que corriam no seio da Comissão.

Devo realçar, todavia, que o artigo vigésimo oitavo, diz claramente como é que os juizes podem gozar essas férias, na medida em que têm de trabalhar à ordem do Presidente dos Tribunais.

Alguns Deputados tendo em conta essa necessidade social, sugeriram inicialmente, com uma certa veemência a eliminação das férias judiciais, mas por fim adoptamos uma metodologia intermédia, a qual não impede que elas sejam transferidas, sem supressão e os Magistrados gozem dois meses de férias, desde que autorizados pelo Presidente dos Tribunais.

(A reunião foi interrompida)

Presidente: Declaro reaberta a reunião.

Continua em apreciação o artigo décimo segundo.

Tem a palavra o Sr. Presidente da Comissão.

Tong Chi Kin: Prosseguindo a minha intervenção, gostaria de sublinhar que também não houve a intenção de retirar as férias judiciais agora nesta fase.

As férias judiciais correspondem a um período de funcionamento dos tribunais, em que, naturalmente, nem todos trabalham.

Não se trata de feriados ou férias por turnos.

No passado, as férias judiciais encontravam a sua justificação, em primeiro lugar, no clima e no calor intensivo que se registava por essa altura do ano; em segundo lugar, os juizes precisavam de algum tempo para estudar ou ponderar sobre alguns casos mais complexos. Estas foram as duas razões que justificaram a existência das férias judiciais, assim permanecendo até agora.

Não será, certamente, o encurtamento das férias que irá prejudicar os juizes de Macau no seu tempo de estudo. Não houve e nem é essa a intenção.

Presidente: Agradeço ao Sr. Presidente da Comissão, os esclarecimentos que nos prestou.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Gostava de perguntar ao Presidente da Comissão se, na ideia da eliminação das férias judiciais, foi ou não considerado manter o período de 16 de Julho a 14 de Setembro como sendo, de facto, as férias judiciais, e eliminar os feriados. Consideraram esta alternativa?

Presidente: A ideia do Sr. Deputado Vítor Ng é a de manter esses dois meses e eliminar os outros feriados ou outras férias?

Tong Chi Kin: As férias do Natal e Ano Novo são as mais longas, pois duram 13 dias e as do Ano Novo Lunar prolongam-se por sete dias. Entendemos que não há nenhum mal seguir o regime dos funcionários públicos. Se cortarmos todas a férias e feriados, ou se encurtarmos as férias judiciais, o transtorno causado pode, de facto, ser grande.

Vítor Ng: A minha ideia é manter os dois meses de férias judiciais e eliminar as férias do Natal, Ano Novo Lunar e outras férias.

Chui Sai Cheong: Queria responder ao Sr. Deputado Vítor Ng.

Não penso que estas poucas férias curtas venham sequer afectar o funcio-namento normal dos Tribunais, o que não acontecerá, talvez, se elas se prolonga-rem por dois meses contínuos.

Proponho, por isso, a redução das férias judiciais para um mês.

Presidente: Se mais ninguém quiser apresentar sugestões, temos uma proposta.

Sr. Deputado Leong Heng Teng, tenha a palavra.

Leong Heng Teng: Obrigada, Sra. Presidente. Gostaria de saber se houve algum contacto e discussão com o Executivo sobre estas alterações.

No meu entender, o encurtamento das férias judiciais vai afectar certamente as regalias do pessoal. Concordo com a opinião da Comissão, no sentido de reforçar o funcionamento judicial com vista a melhor servir a sociedade de Macau. Acho que isto é ponto importante.

Não tenho a certeza se estas férias existem simplesmente por causa do calor e da falta de ar-condicinados, mas realmente não há férias nem Hong Kong, nem na China, nem na Formosa. Também não sabia disto, pois pensava que existiam em todo o lado. Afinal só em Macau.

Os funcionários dos órgãos judiciais desfrutam assim de mais férias que os outros funcionários públicos.

Presidente: Mas, Sr. Deputado, férias judiciais não querem dizer que estes funcionários não precisam de trabalhar; eles não estão de férias. O que quer dizer é que o Tribunal está fechado ao público e não faz julgamentos. Por regra, os funcionários, ou juizes, não gozam propriamente férias durante este período.

Tem a palavra, o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigada, Sra. Presidente.

Como jurista e advogado, vejo esta questão de férias judiciais. Espero que estas férias judiciais durem mais tempo, porque há muito trabalhos acumulados, e nós aproveitámo-las para os terminar. Os funcionários por exemplo, só têm direito a férias nos três primeiros dias do Ano Novo Lunar. Se os Tribunais abrirem logo ao quarto dia, teremos obviamente de preparar as audiência ou julgamento mesmo nos três primeiros dias do ano. Isto no ponto de vista dum advogado.

Por conversas que tive com pessoas do campo judicial, cheguei à conclusão que também elas se encontram mais ou menos na mesma situação. Há bocado vários Deputados salientaram que não significa que não se trabalhe durante as férias judiciais. Aliás, o Sr. Presidente, na Cerimónia de Abertura do Ano Judiciário, realçou o facto de existirem muitos trabalhos ou processos acumulados que terão de ser tratados durante as férias judiciais. Queria mostrar-lhes esta realidade, porque estas férias não são sinónimos de suspensão do funcionamento total dos Tribunais.

Chow Kam Fai David: Depois de ouvir a opinião do Sr. Deputado Vong Hin Fai, eu pergunto-me a mim próprio se os Tribunais no passado trabalhavam só seis meses e aproveitavam os dois meses de férias para resolver os processos acumulados. Parecendo-me que, de momento, ainda há oito mil casos pendentes, então não sei se quer dizer que as pessoas realmente aproveitaram esse período para trabalhar, ou se precisam de mais tempo.

Presidente: Acho que é uma opinião pessoal do Sr. Deputado Wong Hin Fai, porquanto nestes dois dias, em Macau, também eu ouvi dois advogados dizer que julgavam serem demasiadas, as férias de dois meses, porque prejudicavam o andamento dos processos. Pese embora cada qual tenha o seu ponto de vista, isso não significa manifestar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Só queria responder ao Sr. Deputado Leong Heng Teng, porque nos perguntou se contactamos o Governo, e qual foi a atitude que este tomou.

A opinião do Governo não foi, devo sublinhar, é muito formal, mas espera que ocorra uma transição suave, sem grandes alterações, e que a Assembleia goza também da prerrogativa de decidir.

No que toca à manutenção das férias judiciais de dois meses, a Comissão não a defendeu, mas o Plenário pode tomar uma decisão.

Leong Heng Teng: Obrigado, pela sua resposta.

Pouco ou nada sabia das férias judiciais, mas, ouvidos os colegas que abor-daram a sua origem, se calhar, há realmente necessidade de elas existirem, desde que não ponham em causa o funcionamento dos Tribunais e afectam a sociedade, em termos de estabilidade. Como a Comissão estudou em profundeza esta maté-ria, percebo-a agora melhor. Para mim tudo isto constitui algo de novo. Acho que todos aqui esperamos servir melhor a sociedade de Macau. Acredito que a apresentação desta proposta da lei não só atribuirá mais regalias aos juizes, como também trará um efeito de eficácia à sociedade, pois os juizes continuarão a gozar as suas férias por turnos. Se calhar, os Deputados que participaram no debate perceberam melhor que estas férias judiciais não irão afectar o gozo das férias dos juizes, pois que continuam a desfrutar os 22 dias legais e, durante aquelas vão trabalhar.

Presidente: Acho que há de distinguir duas coisas : uma coisa são as férias judiciais, e outra, é o gozo de férias. São duas coisas diferentes. Férias judiciais são férias dos Tribunais e não dos funcionários, e não afectam as regalias dos juizes.

O Sr. Deputado Leong já terminou o que tinha a dizer?

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Obrigado Sra. Presidente.

Não posso representar a Comissão, mas, depois do jantar fiquei com a cabeça mais fresca ou, como o Sr. Deputado Leong Heng Teng referiu, ficamos mais despertos depois de um café.

Talvez, a minha opinião possa parecer um tento esquisita, mas preocupo-me de facto, se o Chefe do Executivo não irá encontrar dificuldades. A nomeação segue um contrato, e não sei o que este engloba. Todos queremos o bem de Ma-cau. A C.T.M, a C.E.M, o exclusivo d Sr. Stanley Ho, a questão de sisa; tudo isso são exemplos que objectivam o bem de Macau. Se poder introduzir mais-valias agora, há que fazer os possíveis, porque, caso contrário, Macau continuará na mesma.

Só gostaria de esclarecer o meu ponto de vista. Receio bem que essa alteração vá dificultar a acção do Chefe do Executivo, embora, se calhar seja tão-só a minha maneira de ver as coisas. Como há bocado o Sr. Deputado focou nas regalias, não sei se haverá implicações alterações nos contratos. Quer alteremos agora, ou daqui a um ano ou dois, todos se sentem livres de poderem manifestar as suas opiniões. Apoio as palavras do Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Presidente: Penso que estão todos esclarecidos sobre este ponto. Se os Srs. Deputados sentira alguma preocupação, chamo-lhes a atenção para o artigo 28.º do Estatuto dos Magistrados onde está expressamente escrito que estes podem gozar 22 dias de férias. Podem ler este artigo se tiverem dúvidas.

O Sr. Deputado Leong Heng Teng ainda deseja falar? Tenha a palavra.

Leong Heng Teng: Depois de ouvir a Comissão, percebi que as férias judiciais de um ou dois meses não afectam as regalias dos juizes. Além disso, esse regime de dois meses vai trazer vantagens ao tratamento dos processos acumulados durante o ano. Se calhar, para acelerar o andamento dos processos já não bastarão dois meses, mas serão precisos três. Para alterar um regime torna-se forçoso conhecer melhor a razão da existência desse mesmo regime. Convém, por isso, redução das férias judiciais irá trazer vantagens para o funcionamento dos Tribunais. A Comissão pôs realmente em realce que tal, redução traz vantagens e desvantagens ao real funcionamento de todos os Tribunais. A minha questão é se vai implicar com o regime. Se o Chefe do Executivo quiser manter a estabi-lidade, é ou não agora o tempo oportuno para fazer alterações. Dado que precisa-mos de mais de meia metade de votos, espero que a votação tenha lugar só quando estivermos melhor esclarecidos. O que pretendo, é dar à questão uma maior eficácia.

Chui Sai Cheong: Gostaria de voltar a apontar que, durante as férias judiciais, o julgamento dos casos civis vai ficar suspenso. Acho estranho que, nesses dois meses, se verifique tal suspensão, Não sei se é um bom regime, mas tenho quase a certeza que não é bom para o nosso futuro.

A Comissão estudou a questão em profundidade, mas as opiniões continuam a divergir. Por estarmos agora e a procurar uma emergência para concentrar os nossos pontos de vista, pedimos elementos à Segunda Comissão para que nos facilite a discussão. Sei que nem todos do sector judicial irão aceitar esta alteração, mas penso que a maior parte da sociedade a compreenderá. Para o interesse da sociedade, certas pessoas têm de fazer sacrifícios. Desde que a alteração não afecte as regalias dos Juizes, podemos aproveitar esta altura que nos parece oportuna, para fazermos a alteração; se não, será muito mais próximos.

Chow Kam Fai David: Gostaria de acrescentar uma coisa. Imaginem, por exemplo, um caso de conflito, cuja causa seja o dinheiro, depois de transitado em julgado, haja lugar a indemnização, Então, só passado dois meses é que o interessado pode receber o dinheiro que lhe é devido? Tal situação redundaria em prejuízo, não só para o indivíduo, como também para a economia de Macau.

Presidente: Não sei se estão todos esclarecidos, mas ninguém quiser usar da palavra, ponho proposta da Comissão à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com a redução das férias judiciais para um mês, de 1 de Agosto a 31 de Agosto, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-la.

Foi aprovada a proposta.

Vamos voltar ao artigo 11.º, no qual o número um terá de ser alterado, pas-sando a data para 1 de Setembro.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: A Comissão está esclarecida sobre esta alteração para 1 de Setembro, mas permita-me considerar outra questão.

Antes do inicio do ano judicial, é necessário proceder a trabalhos prepa-ratórios, sendo a abertura um acto muito solene. Quanto a esta data, proponho que se mantenha a redacção inicial, 15 de Setembro, para que, findas as férias se possam a partir do dia 1 de Setembro. Se não houver esses intervalo, regressar-se ao serviço judicial tem início, mas há preparações a fazer para a abertura.

Antigamente, era a 1 de Outubro. Começar o ano 15 dias depois, não causará, estou em crer, volto a referir que é melhor manter a data de 15 de Setembro para a abertura do ano judicial, a fim de se poderem fazer as preparações necessárias após as férias judiciais. Esta é a minha opinião pessoal.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Srs. Deputados. A questão suscitada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, merece alguma ponderação. Uma coisa é o ano judicial, quando se acaba e quando se inicia, que aliás tem importância em termos de prazos judiciais, é o é a cerimónia da inauguração do ano judicial. São coisas diferentes.

Se nós dissermos que o ano judicial começa no dia 1 de Setembro, 15 ou 30, não há diferença, porque o inicio do ano judicial não tem nada a ver com a cerimónia de abertura do ano judicial. O inicio do ano judicial e o termo do ano judicial têm efeitos numa única coisa : na contagem dos prazos dos processos.

Agora se devemos fazer coincidir as duas datas, o inicio do ano e a cerimónia de abertura, essa já é matéria doutro âmbito. O manifestado pelo Sr. Deputado receio de haver mistura de duas datas, foi a razão desta minha intervenção.

Muito obrigado

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin, queria fazer uma proposta?

Tong Chi Kin: Não. Só queria manifestar o meu apoio à redacção inicial do artigo 11.º, porque a Comissão já apresentou proposta de o ano judicial se iniciar no dia 1 de Setembro. Mesmo tratando-se de dois assuntos diferentes, como referiu o Deputado Leonel Alves, as férias judiciais acabam a 31 Agosto e o ano inicia--se logo no dia seguinte, no dia 1 de Setembro. Não há tempo nenhum para preparações.

Presidente: Gostaria de lhe fazer uma pergunta. No texto inicial do Governo, as férias judiciais terminam a 14 e o ano judicial começa a 15 de Setembro. Não estou a opor-me, mas também não estou a ver bem o problema.

Tong Chi Kin: Com dois meses de férias, as pessoas têm tempo de antecipar os trabalhos; com um mês só, já não.

Presidente: Tem a palavra a Sra. Deputada Ho Teng Iat.

Ho Teng Iat: Sobre esta questão do ano judicial a Comissão ponderou a durante muito tempo. O nosso Presidente acentuou que, inicialmente, estavam previstos o final das férias judiciais a 14 de Setembro e o inicio do ano judicial para 15 de Setembro. Foi salientado, há pouco que a cerimónia de abertura não era a mesma coisa que o inicio do ano. As regalias mantêm-se, mas se o Tribunal estiver fechado durante dois meses, tal situação não traz qualquer vantagem para a economia do território. Vejo que é altura de alterar de certeza "Status quo" optando por uma solução intermédia, porque, em princípio, os Magistrados ou os funcionários do sector devem ter os mesmos direitos dos outros funcionários públicos. Por isso, é de reduzir as férias judiciais para um mês.

Presidente: Estamos a falar da data do inicio do ano judicial. O que disse sobre a questão já foi aprovado.

Leong Heng Teng: Esta é uma questão que não domino bem. Aqui não é como nas escolas, onde, depois das férias, começam as aulas. No ao ano judicial, fruídas as férias, não começa logo o ano. No passado, depois férias judiciais, ainda se trabalhava durante alguns meses antes de começar propriamente o ano judicial, no âmbito de preparações. Então, não há qualquer preparação a fazer para iniciar do ano durante as férias? Não sei qual foi efectivamente, o critério para a definição da data de abertura do ano judicial.

Chui Sai Cheong: Depois de uma leitura à lei da Organização Judicial de Macau actual, o ano judicial é igual ao ano civil. A abertura do ano judicial era no passado, presidido pelo Governador. Com a criação da RAEM, irá ser presidida pelo Chefe do Executivo. Mas aqui diz-se que o ano judicial corresponde ao ano civil, sem precisar a data.

Leong Heng Teng: A Assembleia começa no dia 15 de Outubro, a Adminis-tração de Macau começa o seu ano civil a 1 de Janeiro e, se alterarmos o ano judicial terá o seu começo noutro dia. O ano judicial, como dito começava no dia 1 de Janeiro, mas por que razão se propõe agora alterá-lo para 15 de Setembro? A Lei Básica como sabemos, também não trata claramente deste ponto. Haverá alguma explicação que me esclareça por que há-de começar no dia 15 de Setembro?

Presidente: Os Srs. Deputados ainda têm opiniões a manifestar? Se todos estiveram esclarecidos, ponho à votação a proposta da Comissão que vai no sentido de o ano judicial se iniciara 1 de Setembro. Os Srs. Deputados que o concordarem façam o favor de levantar o braço; os que descordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 13.º sobre o serviço urgente.

Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Quanto a este artigo é relativamente aos turnos, não sei se não poderíamos uma vez que já alterámos o artigo 12.º, encurtar este período "com antecedência no máximo de noventa dias".

Presidente: Sr. Deputado Chui Sai Cheong faça tem a palavra.

Chui Sai Cheong: Tenho uma opinião diferente à do Sr. Deputado Stanley Au. Acho que tem a ver com os trabalhos internos dos Tribunais.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Proponho o período com a antecedência no mínimo de trinta dias. Assim, não precisamos de ser rigorosos.

Presidente: O Sr. Deputado propõe agora a antecedência no mínimo de trinta dias? É que agora está aqui escrito no máximo de noventa dias, mas isto não quer dizer que a decisão não possa ser tomada em dez dias.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Anteriormente não se podiam ultrapassar noventa dias. Agora proponho no mínimo trinta dias, animando-me o espírito de apenas querer facilitar as coisas.

Presidente: É uma proposta formal?

O Sr. Deputado Stanley Au acha que deve ser um período de "com a antece-dência mínima de trinta dias".

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta, façam o favor de levantar o braço.

Dois votos.

Não foi aprovada.

Vamos votar o artigo 13.º, original.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Há algum problema com o artigo 14.º? Vamos, então votá-lo. Os Srs. Depu-tados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

O artigo 15.º tem cinco números.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

O artigo 16.º tem três números. Têm opiniões a manifestar?

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Seguimos para o artigo 17.º que tem dois números.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

O artigo 18.º tem quatro números. Alguém quer usar da palavra?

Leong Heng Teng: Gostaria que a Comissão esclarecesse por que razão no parecer, considera ser demasiado elevado o valor da alçada do Tribunal de Segunda Instância. Se calhar, alguém fez uma comparação com os casos de recurso. É verdade, que não há uma proposta, mas queria mais informações sobre este ponto.

Obrigado.

Tong Chi Kin: No rascunho da proposta de lei do Governo vem escrito que casos de última instância podem atingir um milhão. Os números um, dois e três prevêem um milhão para estes casos.

Os casos que caiam sob a alçada do Tribunal de Segunda Instância passam para o Tribunal de Última Instância em caso de recurso.

Por que foi decidido este valor de um milhão? A Comissão acha este montante demasiado elevado. Porquê? Porque Macau, na realidade, não tem assim tantos casos que atinjam o valor de um milhão de patacas. Como o Sr. Deputado citou, há pouco, um exemplo: normalmente, só ascendem a umas dezenas de milhares de patacas.

O Presidente Sam aliás referiu que só iremos ter três juizes no Tribunal de Última Instância, incluindo o Presidente do Tribunal da Última Instância. São muito poucos os juizes do Tribunal da Última Instância. Se determinamos um valor mais baixo, mais casos irão, com certeza, parar ao Tribunal de Última Instância, afectando obviamente o seu funcionamento, pois que se prevêem 40 ou 50 casos de recurso se for essa a situação. A intenção de manter um valor tão elevado é, a meu ver, para não facilitar o recurso ao Tribunal da Última Instância, pois que, com a criação da RAEM, funcionarão três níveis de Tribunal, enquanto agora funcionam dois.

Obrigado.

Presidente: Se não houver mais propostas, proponho à votação o artigo 18.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Do artigo 19.º ao 29.º, não há quaisquer propostas da Comissão. Dispenso aos Srs. Deputados alguns minutos para que possam lê-los e ver se sobre eles têm alguma opinião. Se não houver, proponho à votação os artigos em conjunto.

Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado, Sra. Presidente.

No artigo 29.º, número dois, alínea doze, propõe-se "aplicar indulto aos con-denados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento". Porquê este internamento? Será assim que se deve proceder?

Tong Chi Kin: Existe, em Macau, esta medida de segurança de internamento, medida que vai ser mantida. Segundo a Lei Básica, também o regime do Tribunal de Instrução Criminal vai ser mantido. Logo, se a medida de segurança de inter-namento faz parte do regime do Tribunal de Instrução Criminal, ela vai obvia-mente continuar a existir. Penso que não será necessário explicar o que se entende por medida de segurança de internamento.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Mas porque aplicar aqui o internamento na medida de segurança?

Tong Chi Kin: No meu estender, esta medida de segurança é aplicada, por exemplo, no processo em que os pais e filhos não podem manter contacto.

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, se calhar, há colegas mais capazes de explicar isto do que eu.

A medida de segurança de internamento é diferente da pena de prisão. A pena tem lugar quando há uma decisão condenatória, após julgamento no Tribunal que diz que determinada pessoa é punida ou privada da sua liberdade em virtude dum acto que praticou. A medida de segurança de internamento não acarreta uma sanção condenatória do Tribunal. Esta medida tem mais a ver com um processo em que se concluiu pela perigosidade de um determinado indivíduo sem culpa formada por haver cometido um ilícito criminal, mas que a sociedade exige que haja alguma medida de segurança para defesa e protecção da própria sociedade. Esta medida traduz-se no seu internamento forçado para que se possa tratar, por ser maluco ou quase maluco. Estando nesse estado psíquico, pode, se continuar na rua, causar perigo. Cabe ao Tribunal ver qual a medida mais adequada para proteger a sociedade e esse indivíduo. É mais nesse sentido e não propriamente uma punição.

Presidente: Não sei se já se encontram esclarecidos.

Chow Kam Fai David: Gostaria de pedir outra vez ao Sr. Deputado Leonel Alves que me explicasse de novo essa situação. É a mesma coisa que prisão pre-ventiva?

Leonel Alberto Alves: Não é a mesma coisa; é totalmente diferente. Prisão preventiva ocorre quando há suspeita de o indivíduo haver praticado um crime, tendo em conta a possibilidade da sua fuga à acção de justiça ou porque, ele mantendo a liberdade, poderá continuar a praticar crimes da mesma natureza. Por exemplo, por suspeita de tráfico de droga, o juiz pode entender que um indi-víduo, se não for preso preventivamente, pode continuar a traficar. Há requisitos que a lei impõe, para se poder ter esta prisão preventiva.

Presidente: Se estiverem esclarecidos, votávamos os onze artigos, do 19.º ao 29.º, em conjunto.

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, tem a ver com a preocupação que o Sr. Deputado Stanley Au manifestou.

O que pode acontecer, é o seguinte: por que é que o Tribunal, ou este juízo de Instrução Criminal tem esta competência para executar as penas de prisão? Porque o Juízo de Instrução Criminal só deve ter as competências previstas no número um deste artigo 29.º, ou seja, proceder ao inquérito, à instrução e efectuar a prenuncia.

Ora isto tem a ver com uma ideia que surgiu no âmbito da Administração Portuguesa, e com o novo Código do Processo Penal, que retirou muitas com-petências que outrora cabiam aos juizes de Instrução Criminal. Estas competências que foram retiradas, são, e neste momento, competências do Ministério Público.

Em resultado desta transferência de competências, o juiz de Instrução Criminal passou a ter muito menos a fazer. Daí que a Administração Portuguesa e o Conselho Judicial de Macau tenham chegado a pronunciar-se sobre o atribuir esta competência adicional ao juiz de Instrução Criminal. Em bom rigor, não está bem, porquanto esta competência devia pertencer ao juiz comum do Tribunal de Competência Genérica ou, como se chama aqui, ao Tribunal Judicial de Base. Porquê? Porque se cabe ao juiz aplicar a pena, a ele também lhe caberá executa-la. Não faz grande sentido em mudar para o Juízo de Instrução Criminal.

De qualquer maneira, é uma opção da Administração Portuguesa que, pelos vistos, foi acolhida aqui nesta proposta de lei.

Presidente: Já estão esclarecidos?

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Gostaria de pedir mais um esclarecimento sobre a expressão "revogação de reabilitação judicial" que vem na alínea treze. Qual o seu significado?

Presidente: Temos aqui vários advogados. Estamos em presença de termos muito específicos do plano do direito, que nem todos certamente conseguem explicar. Alguém se prontifica a esclarecer esta expressão "revogação de rea-bilitação judicial?

Leonel Alberto Alves: Se disser algum disparate, façam o favor de me corrigir.

Portanto, o juiz decreta uma pena, suponhamos, de dez anos. Depois de cumprida metade da pena, ou qualquer período, pode conceder-lhe a chamada reabilitação. Isto é, em vez de continuar na cadeia, pode deixá-lo sair, para, por exemplo, passar os fins-de-semana com a família. Pode sair do estabelecimento prisional. Isto é um acto de concessão. Se ele se comportar mal, regressando ao estabelecimento prisional numa quarta-feira, quando deveria tê-lo feito às dez da noite do domingo, a concessão então pode ser-lhe revogada. Penso que esta é a ideia, mas não sou especialista.

Presidente: O Sr. Deputado já percebeu?

Se não houver mais dúvidas, vamos à votação dos artigos de 19.o a 29.o.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Os artigos foram aprovados.

Avançamos agora para o artigo 30.º. Em relação ao número três, a Comissão apresenta, no seu parecer, uma opinião, a respeito do recurso a vários actos. Propõe-se alterar apenas para recurso e não suscita outras dúvidas.

Este artigo é um tanto longo, visto ter cinco números, cada qual tem várias alíneas.

Sr. Deputado Tong Chi Kin, queira intervir.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, o número dois tem a ver com o recurso, e o número três tem a ver com os vários actos.

Quanto aos actos administrativos, convinha constar recurso e não acções, opinião que reflecti ao Executivo. É que os Códigos, incluindo os Códigos dos Processos Administrativos e Civis, não são possíveis de uniformizar. Por outro lado, não soubemos qual a expressão mais adequada, se recursos ou acções. Face a esta situação proponho que se mantenha:

Quanto à numeração romana, deve ela passar para A, B, C, D, E. Falei sobre este problema com a Sra. Secretária Florinda Chan, pois, tenho para mim, que essa numeração é própria de uma redacção ao estilo português. Em chinês, não se distinguem os números das alíneas. Segundo a redacção à portuguesa, os números são representados pela numeração romana e as alíneas pelas letras do alfabeto. Por conseguinte, alteram-se as alíneas para A, B, C, D.

Presidente: Penso que, daqui em diante, utilizamos letras em todos os diplo-mas, porque, se assim não for, difícil se torna identificar os artigos. Em português, está um número romano, e, em chinês, uma letra; assim não nos entendemos. No futuro, a Comissão de Redacção terá de uniformizar os diplomas.

Leonel Alberto Alves: Queira apenas deixar um apontamento para o mal me alertou o Dr. Armando Isaac.

Na Comissão, decidimos, se não me engano, que em tudo onde estivesse escrito acções passasse para recurso.

Presidente: Mas não é uma proposta, porque não chegaram a um consenso. Houve sugestões no sentido da sua substituição, mas a Comissão manifesta a intenção de manter o texto inicial do Governo. Em todo o caso, não há prejuízo algum se o Sr. Deputado apresentar a uma proposta, porque a Comissão deixou transparecer outra opinião. Não há aqui qualquer proposta da Comissão.

Leonel Alberto Alves: Custa-me um bocado continuar o debate desta matéria, por não se encontrar presente nenhum representante do Executivo. De qualquer maneira , fica registado que, no nosso direito, não se intentam acções contra o Estado, nem contra a Administração, em virtude de actos administrativos por eles praticados. Ninguém vai meter uma acção contra o Estado. Daí que a expressão utilizada na linguagem legislativa e na linguagem da doutrina, seja a do recurso do acto administrativo, ou seja, pede-se que um órgão judicial aprecie a legalidade do acto praticado pela Administração.

Logo, a base do nosso sistema assenta no facto de um cidadão poder pedir ao Tribunal que este aprecie a legalidade de um acto praticado pela Adminis-tração. Suponhamos que alguém pediu uma licença para abrir uma fábrica e a Direcção dos Serviços de Economia indefere o pedido. O cidadão em causa pode recorrer ao Tribunal, invocando que este acto praticado violou uma lei. É, por isso, que se chama recurso do acto administrativo e não é uma acção judicial do particular contra o Estado, porque a sentença, que se vier a proferir, não dirá que condena o Estado por fazer isso. O que a sentença dirá é que o acto praticado pela Administração é anulado.

Por conseguinte, há, aqui uma diferença de conceitos, uma diferença de concepção, porque, de facto, ninguém é contra o Estado. O que se pede, é que um órgão judicial aprecie tão-só a legalidade do acto. Se o Tribunal entender que o acto é ilegal, então anula, e não substitui, nem condena a Administração a fazer coisíssima nenhuma. Esta a razão de se chamar recurso dos actos adminis-trativos.

Contudo, há de facto matérias que são acções judiciais contra o Estado. O caso típico que podemos ver aqui, está na alínea 3, do número 8: "a acção em matéria fiscal sobre o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente pro-tegidos". Aqui configura-se, com rigor, uma acção judicial em que um indivíduo mete uma acção contra a Administração e o juiz, no fim de processo, ou absolve a Administração, ou condena-a. Noutros casos, não condena, nem absolve. Anula o acto ou não anula o acto.

Se nós formos ver o projecto que serviu de base a esta proposta de lei, que é o projecto apresentado pela parte portuguesa no Grupo de Ligação Conjunto, fala-se em recursos, mas quando se chega ao número oito, da alínea três, fala-se em acção. Há portanto aqui uma diferença de realidades. Estamos a tratar de coisas distintas.

Esta proposta diz que, do um em diante, é de utilizar o termo "acções", mas sublinho que não tive a oportunidade de perguntar nada sobre isso aos repre-sentantes do Executivo, ou ao juiz do Tribunal de Última Instância, ou ao Sr. Procurador-Geral. De qualquer maneira, parece que, se este projecto se inspirou num outro projecto elaborado pela parte portuguesa e havendo alteração de terminologia, é porque existe algo de diferente. Ou foi por mero lapso, ou por uma razão que eu desconheço?

Por ser um profissional do "Fórum", e advogado, custa-me a andar alterar conceitos, custa-me a ver uma linguagem legislativa diferente, quando sei de ante mão que não houve qualquer alteração legislativa até hoje. Nem os "pit pei fat lei’s" que vieram para cá, ou que virão, irão alterar o nosso direito administrativo, ou o nosso contencioso administrativo. Perante esta realidade, aqui trata-se, julgo eu, de um lapso.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de esclarecer os Srs. Deputados que, na actual Lei de Bases da Organização Judiciária, artigo 112.º, número um, a redacção da alínea nove é quase idêntica à redacção deste artigo 30.º. Sempre se utilizou o termo de "recurso" na Lei de Bases da Organização Judiciaria. Desconheço o motivo que levou a que o alterassem, aqui nesta proposta de lei, "acção". Como não se encontra aqui presente nenhum representante do Executivo, não é possível que pronunciem sobre esta meteria.

Sr. Deputado Tong Chi Kin, tem algo a dizer? Tenha a palavra.

Tong Chi Kin: Volto a referir que a opinião da Comissão foi transmitida à Sra. Secretária Florinda Chan, que, segundo é do meu conhecimento, chegou a conversar com o Sr. Presidente do Tribunal de Última Instância. Ela citou-me dois Códigos, (já não me lembro quais) que justificam a utilização do termo "acções". Acham que é um termo correcto para a proposta de lei.

Creio que este termo, como disse há bocado, que é como Deputado normal, difícil esclarecer. Compreendo o que o Sr. Deputado Leonel Alves explanou em pormenor, sobre a pertinente questão do recurso administrativo. Também as acções em matéria fiscal são dum modo geral, tratadas como recursos, excepto nos casos de indemnização, quando há violação de interesses legalmente protegidos. Os lesados podem requerer a devida indemnização através de acções, para que a direcção fiscal lhes pague juros indeminizatórios. Tal como está escrito na alínea oito, pode pedir juros indeminizatórios.

Agora não sei quais são os conceitos. Tenho dificuldades em compreender, por que razão o Governo manifestou estar esse termo "acções" correcto. Sugiro que isto passe para a Comissão de Redacção, porque julgo não se tratar duma questão de princípio, mas de uma questão técnica, uma vez que todos com-preendem o significado do articulado. Dada a premência do tempo, não nos foi possível, devo sublinhar, convidar o Presidente do Tribunal de Última Instância para estar presente na nossa Comissão. Amanhã, poderemos pensar e encontrar o termo mais adequado ou preciso.

Não tenho nada a opor e concordo com aquilo que o Deputado Leonel Alves claramente explicou, podendo-se reagir contra actos administrativos, porque isso é possível. Quando isso acontece, o meio a exercer são sempre acções, ou sempre recursos. Já que isto é uma questão de terminologia, devia passar para a Comissão de Redacção.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Ainda temos aqui dois advogados que podem esclarecer a questão.

Tong Chi Kin: Não vamos obrigá-los a falar. Se quisessem falar, já o tinham feito.

Presidente: Ao passarmos esta questão para a Comissão de Redacção, reparo que só nos restam dois ou três dias para a resolver, pois, no dia 19, há que ter a versão final. Se todos entenderem que se trata duma questão técnica, ou seja, a terminologia não afecta o funcionamento do sistema, podemos votar em relação ao conteúdo do artigo.

O Sr. Deputado Tong Chi Kin sugere que a questão passe para a Comissão de Redacção. Só espero que o Presidente da Comissão, durante os trabalhos de redacção final, dialogue o mais que possa, para que, no dia 19, tenhamos o texto final. Se, antes desse dia, não conseguirmos encontrar a desejada solução para isto, pergunto ao Sr. Deputado Leonel Alves se esse facto prejudicará a sua votação. É que se não prejudicar, podemos votar primeiro o artigo. Por outro lado, se antes do dia 19, a questão não estiver ainda resolvida, haverá ainda a possibilidade de a suscitar no futuro.

Por enquanto não alteramos nada. Na redacção final, espero que o Sr. Depu-tado dialogue com o Sr. Presidente Sam, para clarificar e sintonizar as diferentes opiniões. Está bem assim, Sr. Deputado Leonel Alves?

Vamos, então, votar.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado o conteúdo do artigo 30.o.

Passamos aos artigos 31.º e 32.º. Não deve haver opiniões divergentes sobre estes dois artigos. Se não houver problemas, proponho à votação os dois artigos em conjunto.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foram aprovados.

Quanto ao artigo 33.º, o Sr. Deputado Tong Chi Kin deseja manifestar a sua opinião. Dou-lhe a palavra.

Tong Chi Kin: Propomos que ao artigo 33.º, número um, sejam acrescentadas umas palavras, para que fique mais preciso. Acrescentamos: "um dos juizes do Tribunal de Primeira Instância toma o cargo de Presidente do Tribunal de Primeira Instância". Isto segue a Lei Básica.

Presidente: Se estiverem esclarecidos, ponho à votação, este artigo. Portanto, acrescenta-se, para precisar e segundo a Lei Básica, um dos juizes do Tribunal de Primeira Instância".

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Estão em apreciação os artigo 34.º a 39.º.

A Comissão propõe , a nível técnico, eliminar os artigos 36ºA e 43ºA, por não haver tal necessidade, visto já existirem um 36.º e um 43.º. Se estiverem de acordo, não punha esta eliminação à votação, ficando os ajustamentos ao cuidado da Comissão de Redacção.

Sobre o artigo 39.º, alguém quer usar a palavra? Ninguém. Vamos, então, passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Estes artigos foram aprovados.

Prosseguimos com o artigo 40.º. Tema a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Este está em igualdade de circunstâncias que o artigo 33.º, ou seja, o Presidente do Tribunal de Segunda Instância é nomeado de entre os juizes do Tribunal de Segunda Instância pelo Chefe do Executivo. Há a acrescentar: "um dos juizes do Tribunal de Segunda Instância".

Presidente: Portanto, temos um caso semelhante ao do artigo 33.º já aprovado.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Quanto ao artigo 41.º, houve um lapso na redacção da alínea sete. De qualquer modo, temos de apresentar uma proposta formal.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong.

Tong Chi Kin: Na nossa reunião interna, a Sra. Secretária manifestou-nos que não existia a alínea sete, sendo, por isso, um erro de redacção, que nem valerá a pena discutir. Além disso, nem propusemos a sua eliminação, exactamente porque na reunião se entendeu que a alínea sete não existia. É um erro técnico.

Contudo ao invés, traz a Comissão uma proposta precisamente para uma alínea sete, que diz: "o vencedor nas votação das conferências e audiências". Há a necessidade de prever este ponto, porque, depois, haverá votações e o Presidente do Tribunal tem de confirmar quem é o vencedor.

Há mais uma proposta para a eliminação da alínea 13.

Presidente: Compreenderam todos os Srs. Deputados a ideia?

Segundo a Sra. Secretária, esta alínea sete nunca existiu. Não sei se estão todos esclarecidos. Se estiverem, não ponho à votação a eliminação, mas sim a substituição que a Comissão propôs.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Se não houver opiniões, vamos votar a eliminação da alínea 13.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada.

Seguimos para o artigo 42.º. A Comissão apresentou para o número três uma proposta. Alguém deseja intervir ? Se ninguém quiser usar da palavra, ponho o artigo à votação.

O Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Temos seguidamente o artigo 43.º. Para as alíneas sete, oito e dez do número dois, a Comissão não apresentou proposta. Se calhar, também nela não se chegou a um consenso, embora o parecer fale delas, como os Srs. Deputados podem verificar.

Se algum Deputado tiver dúvidas queira pedir esclarecimentos, que certamente lhe serão dados; se não, passamos à votação deste artigo 43.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

De seguida, estão em apreciação os artigos 44.º a 47.º, para os quais a Comissão não apresentou qualquer proposta.

Quem deseja usar da palavra? Vou pôr a votação estes artigos em conjunto.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foram aprovados.

Para o artigo 48.º a Comissão apresenta uma proposta visando eliminar a alínea dois do número três mais concretamente, propõe expressão da parte final.

Gostaria de perguntar, como existe a ideia de eliminar uma expressão na alínea sete, sem a apresentação de uma proposta, se, para além da alínea dois do número três do artigo 48º, alguém quer manifestar a sua opinião.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin?

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, a Comissão acrescentou um número que é o cinco, porque algo eliminado de uma parte nele foi recolocado. Trata da orga-nização e do funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância que são fixados por regulamento administrativo, logo, explicarei a razão desta recolocação. Aqui, formando o número cinco um número novo.

Presidente: Para além da alínea dois do número três, há uma proposta no sentido de acrescentar um novo número, o cinco, que serão votadas mais logo. Quanto a outras matérias, o Sr. Deputado Leonel Alves deseja intervir ?

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, eu gostaria, se pudesse, que a votação deste artigo 48.º fosse feita por partes, porquanto, não concordo com a própria epígrafe nem lhe proponho alternativas porque depende da sensibilidade do Plenário. Ouvi as opiniões dos colegas a nível da Comissão mas não as dos colegas a nível do Plenário. Daí que não faça uma proposta formal.

Todavia, a minha ideia, a minha posição quanto a este artigo 48.º é tão simples quanto isto: o conteúdo da norma em nenhum lado fala de serviço de apoio ao próprio Presidente do Tribunal de Última Instância. Se lermos os todos os números deste artigo, não vemos que tenha alguma correcção com o Presidente do Tribunal de Última Instância.

Há, portanto, na minha opinião, uma desconformidade entre a epígrafe, entre o nome que se dá a este órgão e o conteúdo do artigo 48.º. Por outro lado, mesmo que haja correcção com o Presidente do Tribunal de Última Instância, acho que não deve existir essa correcção, porque o juiz só serve para julgar, e quando julga, fá-lo com independência. Não pode servir-se de terceiros para julgar. Tudo o que vemos aqui neste artigo com a alteração proposta pela Comissão, retirando a parte mais negativa, é conceder apoios de consulta jurídica aos juizes; acho muito bem e apoio esta proposta. Os juizes não podem, de facto receber consultas jurídicas de terceiros, porque, obviamente, a sua independência sairia afectada.

Tudo o resto que vejo aqui, é mais um serviço de apoio ao próprio Conselho de Magistrados Judiciais, do que um Gabinete de Apoio ao Presidente do Tribunal ou aos juizes. Não vejo nada disso. Esta a razão porque peço à Sra. Presidente, para que na altura da votação, esta seja em separado, desde a epígrafe até a cada um dos números que estão na proposta, mais os aditamentos propostos pela Comissão.

Obrigado.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves gostaria de uma votação em separado, desde a epígrafe até a cada um dos números, porque, para si o Gabinete nada tem a ver com o conteúdo do artigo? Tem alguma sugestão para a epígrafe?

Leonel Alberto Alves: Não faço nenhuma proposta, porque é sempre penoso fazer propostas para serem chumbadas. Não estou para isso! Isto não é um circo; estamos aqui para debater ideias e chegar a um consenso.

Ora, eu acho que a formulação deste artigo não está correcto, pois não se trata de um Gabinete do Presidente. Se os colegas quiserem debater esta questão, poderei neste sentido fazer uma proposta. Se os colegas quiserem debater pois já são 11:35!

A ideia não é má, se excluído por o aspecto da prestação de consulta jurídica aos juizes acho inconcebível. Quanto ao resto, o dar apoio ao Conselho dos Magistrados, não me parece mau. Sou membro do Conselho Judiciário de Macau alguns anos, e acho bom ter um serviço de apoio. Esta lei vai ser nova e precisa de check and balance, como diz o nosso colega Deputado Stanley Au.

Por conseguinte, este diploma que hoje vamos aprovar, deve ser repensado, sempre com objectivo de ver se as soluções aqui contempladas merecem ou não alterações, enfim melhorias, porque tudo isto é importante para o bom funcionamento dos Tribunais de Macau. Será efectivamente, pertinente, se for um serviço desligado a apoiar o Conselho dos Magistrados Judiciais. Agora, não vejo aqui nenhum artigo que alguma correcção tenha com o Presidente do Tribunal da Última Instância a não ser que seja pelo nome. Se é assim, porque insistir num nome dum órgão independente e com autonomia administrativa e financeira, quando, na prática, não tem nada a ver, no seu dia-a-dia com o funcionamento do Juiz do Tribunal da Última Instância? É que, efectivamente, nada tem a ver. É chamar aeroporto a um local onde atracam navios. Mas, na realidade, não aterram nem levantam voo os aviões, porque é um terminal marítimo.

Daí que continue a não fazer proposta . Punha a epígrafe à votação e chamar--lhe-ia Gabinete de Apoio do Conselho dos Magistrados Judiciais. O resto deveria ser alterado em conformidade. Mas, como disse, não faço nenhuma proposta sem ouvir primeiro a opinião dos colegas. Para facilitar a votação, punha primeiro e em separado à votação, em separado. Punha a votação a epígrafe, o número um, o número três alínea dois, e mais aqueles acrescentos, o número cinco.

Presidente: Posso aceitar a sugestão do Sr. Deputado Leonel Alves, porque, há pouco, disse que não iríamos votar de momento a alínea dois do número três deste artigo. Em relação à epígrafe, vamos vota-la em separado.

O Sr. Deputado Leonel Alves pede também a votação autónoma do número um, que também posso aceitar.

Então, começamos pelo o número um.

O Sr. Deputado Leonel Alves não fez qualquer proposta, mas espera que haja uma votação em separado.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta epígrafe, façam o favor de levantar o braço, os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Quatro votos contra, havendo outros de abstenção.

Foi aprovada.

Os Srs. Deputados que concordarem com o número um, façam o favor de levantar o braço, os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Três votos, entra e dois votos de abstenção.

Foi aprovado.

Quanto ao número dois, os Srs. deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço, os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Houve três votos de abstenção.

Foi aprovada.

Vamos pôr de lado a alínea dois do número três. Como não houve proposta para separar o cinco, seis, sete e oito, vamos votá-los em conjunto agora. Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço; os que discordam, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado, verificando-se dois votos de abstenção.

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, dá-me licença

Queria chamar apenas a atenção da Comissão de Redacção para a alínea três. Não sei como está na versão chinesa, mas em português não se diz codificar os casos julgados pelos Tribunais. Não conheço esta linguagem.

Presidente: Na alínea três ? Não poderia repetir, por favor?

Leonel Alberto Alves: Em português, na alínea três do número três, diz-se "proceder a investigação dos diplomas relativos ao sistema judicial". Até aqui está tudo bem. Depois da vírgula: "codificar os casos judiciais dos Tribunais das várias instâncias". Acho que não é codificar, pois não estamos a fazer códigos. Poderá ficar : coligir, compilar, qualquer coisa, mas codificar é que não me parece bem. Mas por não se encontrar aqui nenhum representante do Executivo, pouco mais poderei acrescentar.

Tong Chi Kin: Em chinês não há problema. A ideia é compilar todos os casos.

Leonel Alberto Alves: Em chinês não há problema, mas em português não se diz codificar.

Tong Chi Kin: A ideia é reunir todos os casos num só livro.

Presidente: Podemos alterar o termo em português, porque em chinês está correcto. Espero que os técnicos anotem este ponto.

Vamos votar a alínea dois do número três, com a eliminação da última frase.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada.

Com a proposta de acrescento dum novo número cinco, Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos ao artigo 49.º.

A Comissão, relativamente a este artigo e até ao artigo 54.º, não apresentou nenhuma proposta. Alguém tem dúvidas sobre estes artigos? Ninguém..

Leonel Alberto Alves: Concordo com estes artigos, mas abstenho-me quanto ao artigo 53º.

Presidente: Então, votamos o 53.º mais logo.

Os Srs. Deputados que concordarem, com estes artigos, excepto o 53.º façam o favor de levantar o braço.

Foram aprovados.

Vamos votar o artigo 53.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Aprovado, havendo duas abstenções.

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, só pedia a sua atenção. Não estive presente na votação do artigo segundo e, se calhar, passou. Este diz que são órgãos judiciais os Tribunais e o Ministério Público, logo, são dois órgãos judiciais.

Aqui no artigo 53.º, número um, na versão portuguesa, (não sei ler chinês, peço desculpas), diz-se que o Ministério Público é o único órgão judicial que de-sempenha, com independência, as funções jurisdicionais. Ora, parece-me que não é o único órgão, pois os Tribunais também eles são. De maneira que a minha abstenção vem daí.

Presidente: A ideia do Sr. Deputado Leonel Alves tem a ver com a palavra "único" que consta do artigo 53.º, número um. Só que a versão chinesa, diz que o Ministério Público é o único órgão judicial.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sra. Presidente.

Concordo plenamente com as opiniões do Sr. Deputado Leonel Alves. Em relação à versão portuguesa, em termos rigorosos, tem a ver com as "funções jurisdicionais". Em chinês não há problema, porque aí estão previstas "funções de procuradoria" e não "funções jurisdicionais" que diferem também de funções judiciais. Em termos de tradução, devemos utilizar a expressão "funções de pro-curadoria".

Presidente: Dado que não há problema na versão chinesa, a redacção por-tuguesa deve ser alterada. Na Chinesa está escrito o Ministério Público é o único órgão judicial que desempenha, com independência, as funções de procuradoria.

Vamos, então, apreciar o artigo 55.º.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, a Comissão tem uma proposta para este artigo : alterou o termo "Procuradores" para "Procurador-Adjunto".

Uma outra proposta, tem a ver com o número seis. Acrescentámos a expressão "a organização o funcionamento do Gabinete de Procuradores são fixados por regulamento administrativo".

No toca à alínea seis do número quatro, houve Deputados que manifestavam opiniões diferentes, relativamente à parte "quanto à frase coordenar relações com bairros sociais". Mas, esta manhã, a Comissão não chegou a apresentar nenhuma proposta, O que não impede que outros Deputados apresentem uma.

Presidente: Gostaria de conhecer a vossa opinião, porque, em chinês, vejo escrito Procurador e, em português, Procurador-Geral. Gostaria que as duas versões ficassem uniformizadas. De facto, da versão chinesa não consta o termo de "Geral", será que, em português, passa a ser Procurador Adjunto? Na parte que diz "Procurador" fica "Procurador Adjunto" para haver uniformidade nas duas versões. É essa a ideia ?

O Sr. Deputado Leonel Alves quer intervir? Faça Favor.

Leonel Alberto Alves: Só queria que a alínea seis do número quatro fosse votado em separado.

Presidente: Se todos estiverem esclarecidos, vamos primeiro votar este artigo, à excepção de todo o número um para o qual há uma proposta de alteração, e da alínea seis do número quatro.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Vamos votar para o número um do artigo 55.º, para qual há uma proposta de alteração, ou seja, onde se diz "Procurador" deve dizer-se "Procurador-Adjunto". Na versão portuguesa faz-se um ajustamento em três categorias, ou seja, fica eliminada a palavra "Geral" passando a ser "Procurador", depois Procurador Adjunto e, finalmente, Delegado do Procurador. Isto para haver uniformidade nas duas versões. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

A Comissão propõe o acrescento de um número, o seis. O Srs. Deputados que concordam, levantem o braço. Obrigada.

Foi aprovado.

Quanto à alínea seis do número quatro que o Sr. Deputado Leonel Alves pediu para ser votada em separado, vai em votação. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Aprovado por doze votos a favor, havendo duas abstenções.

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, dá me licença? Queria apenas apre-sentar uma pequena declaração de voto. Abstive-me, porque penso que a competência para coordenar relações com bairros sociais é uma expressão muito vaga e por me parecer que está mais de acordo com uma acção da Polícia do que com uma acção do Ministério Público.

Presidente: Vamos votar os artigos 56.º até o artigo 65.º, sobre os quais a Comissão não levantou qualquer questão, Apreciemo-los, assim, primeiramente.

Leonel Alberto Alves: Eu tenho uma dúvida em relação ao artigo 63.º.

Presidente: Se tiver alguma dúvida, relativamente a esse o 63.º podemos depois votá-lo separadamente.

Se houver dúvidas sobre qualquer um destes artigos 56.º a 65.º, convinha que as podem manifestassem. Alguém quer usar da palavra?

Sr. Deputado Leonel Alves, queira intervir.

Leonel Alberto Alves: Não vou emitir a minha opinião. Só queria que o número dois do artigo 63º fosse votado em separado.

Presidente: Está bem.

O Sr. Deputado Leonel Alves sugeriu que o número dois do artigo 63.º tivesse votação separada.

Se mais ninguém tiver dúvidas, vou proceder à votação. O Srs. Deputados que concordarem levantem o braço.

O Sr. Deputado José Rodrigues, concorda ou não? Concorda.

Foram aprovados.

Passamos a votar o número dois do artigo 63.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, dá me licença?

Acho que esta redacção do número dois do artigo 63.º me parece muito pouco clara: pelo menos na versão portuguesa, dá a entender que aquilo que um dia a Assembleia irá votar, será a proposta do Procurador-Geral e não a proposta do Governo. Ora não me parece que a Lei Básica tenha conferido poderes de iniciativa legislativa ao Sr. Procurador-Geral.

Presidente: Ficou esclarecido. Passamos seguidamente para o artigo 66.º.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente permita-me que preste uma breve esclare-cimento.

Quanto à epígrafe título do artigo 66.º, sugerimos que seja alterado para "Pessoal de apoio aos Tribunais" e, bem assim, a eliminação dos números um e dois aliás o número dois já foi objecto de nova sistematização.

Presidente: Vamos votar, a proposta que preconiza a alteração do título e a eliminação dos números do artigo 66.º, um e dois. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Agora é a vez do artigo 67.º. Este segue a mesma lógica do artigo 66.º, não é? Isto é, altera-se o título e elimina-se o número um.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Vejo que a Comissão não apresentou propostas aos artigos que se seguem.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Queria votar, em separado, a alínea três do número dois do artigo 68.º.

Presidente: Não tem opinião em relação à alínea quatro ? Porque não tem opinião em relação à alínea quatro, pois não? Como eu não vejo qualquer proposta de alteração para os artigos seguintes, espero que os outros Srs. Deputados, tal como o Sr. Deputado Leonel Alves expressem as suas opiniões.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sra. Presidente, gostaria que me explicassem o número quatro do artigo 67.º que versa sobre o Conselho de Magistrados do Ministério Público. Não existe qualquer definição sobre a designação deste Conselho de Magistrados do Ministério Público dentro desta lei.

Presidente: Não sei se a Comissão na análise que fez a esta proposta de lei, prestou atenção ao número quatro do artigo 67.º. O Sr. Deputado Au Chong Kit afirmou que não encontrara a definição do termo "Conselho de Magistrados do Ministério Público".

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, não compreendo a questão levantada.

Presidente: Referindo-se ao número quatro do artigo 67.º, o Deputado Au Chong Kit, não encontra a definição do termo do "Conselho de Magistrados do Ministério Público" na proposta da lei.

Mas Sr. Deputado Au Chong Kit, concorda com este artigo?

Au Chong Kit Stanley Au: Sim, mas pergunto se não haverá algum lapso enquanto a este termo?

José Manuel Rodrigues: Sra. Presidente, dá me licença. Creio que, relati-vamente à constituição e formação do "Conselho de Magistrados do Ministério Público" ela encontra-se numa outra proposta de lei, ou seja na proposta sobre o Estatuto dos Magistrados.

Presidente: Já percebeu?

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, a outra proposta abrange o Conselho de Magis-trados do Ministério Público, e dos Magistrados Judiciais.

Presidente: Além da sugestão do Sr. Deputado Leonel Alves a respeito à alínea três do número dois do artigo 68.º, há mais opiniões?

Tendo em conta que a Comissão não levanta quaisquer dúvidas sobre os outros artigos seguintes, não vou ponho à votação artigo por artigo.

Se, realmente, não houver mais dúvidas, ponho já à votação os artigos até ao artigo 82.º, com a excepção da alínea três do número dois do artigo 68.º.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

Foram aprovados.

Votamos de seguida, a alínea três do número dois do artigo 68.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço, os que discordam queiram manifestá-lo.

Houve catorze votos a favor e algumas obtenções.

A Alínea três do número dois do artigo 68.º foi aprovada.

Leonel Alberto Alves: Quero fazer uma declaração de voto.

Sra. Presidente, acho que os cidadãos de Macau saíram prejudicados com esta norma. Ainda que esta questão seja meramente teórica e ainda que, no dia 20 de Dezembro de 1999, não haja nenhum processo desses no Tribunal, a Assembleia Legislativa no plano dos princípios, agiu mal, no meu entender. Salvo o devido respeito!

Há normas da Constituição da República Portuguesa que são idênticas às normas da Lei Básica em matéria de direitos fundamentais do homem. Se, por hipótese, houver algum recurso duma norma igualmente contemplada na Lei Básica e na da Constituição da República Portuguesa, não vejo por que razão este processo há de ser considerado extinto por via legislativa.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin deseja falar?

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente. Eu entendo que a Constituição da República Portuguesa deixará de vigor com a criação da RAEM. Desta feita, todas as matérias da Constituição da República Portuguesa devem cessar.

Presidente: Temos ainda um anexo. Se quanto a este não tiverem dúvidas, ponho-o à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

O anexo foi aprovado.

Acabamos de aprovar esta proposta da lei.