REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/1999

Estatuto dos Magistrados

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos magistrados judiciais e do Ministério Público e, com as necessárias adaptações, aos respectivos substitutos quando em exercício de funções.

 

Secção I

Magistratura

Artigo 2.º

Magistratura

1. A magistratura compreende magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

2. Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público exercem independentemente as suas funções.

3. Os magistrados guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

4. Nas audiências e actos oficiais em que estejam presentes magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

 

Secção II

Magistrados judiciais

Artigo 3.º

Obrigação de julgar

Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade das leis, em dúvida insanável sobre a questão em litígio, desde que esta deva ser juridicamente regulada, em inexistência de meio processual adequado ou em carência de provas.

 

Artigo 4.º

Independência

Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial nos termos da lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

 

Artigo 5.º

Inamovibilidade

1. Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, apo-sentados, exonerados, demitidos ou por qualquer outra forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.

2. Quando os magistrados judiciais sejam providos por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

 

Artigo 6.º

Irresponsabilidade

1. Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas decisões que tomem nessa qualidade.

2. Os magistrados judiciais apenas podem ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão do exercício das suas funções, nos casos previstos na lei.

3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil referida no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de regres-so da Administração contra o respectivo magistrado.

 

Artigo 7.º

Categorias

1. Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:

1) Juiz de Primeira Instância;

2) Juiz de Segunda Instância;

3) Juiz de Última Instância.

2. Os magistrados judiciais referidos nas alíneas do número anterior exercem funções, respectivamente, em tribunais de Primeira Instância, no Tribunal de Segunda Instância e no Tribunal de Última Instância.

 

Secção III

Magistrados do Ministério Público

Artigo 8.º

Subordinação hierárquica

1. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados.

2. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de categoria inferior aos de categoria superior, nos termos do presente diploma, e na conse-quente obrigação de observância por aqueles das instruções recebidas.

 

Artigo 9.º

Competências do Chefe do Executivo

Compete ao Chefe do Executivo:

1) Dar ao Ministério Público instruções no âmbito das acções cíveis em que este represente a Região Administrativa Especial de Macau ou a Fazenda Pública;

2) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas acções referidas na alínea anterior;

3) Autorizar o Ministério Público a desistir nos processos de natureza penal cujo procedimento dependa de participação ou acusação particular em que seja ofendida a Região Administrativa Especial de Macau;

4) Solicitar ao Procurador relatórios, informações ou esclarecimentos de or-dem genérica.

 

Artigo 10.º

Estabilidade

1. Os magistrados do Ministério Público não podem ser suspensos, aposen-tados, exonerados, demitidos ou por qualquer forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.

2. Quando os magistrados do Ministério Público sejam providos por tempo determinado, a estabilidade é garantida por esse tempo.

 

Artigo 11.º

Responsabilidade

1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.

2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cum-primento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.

3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.

 

Artigo 12.º

Categorias

Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:

1) Delegado do procurador;

2) Procurador-Adjunto;

3) Procurador.

 

CAPÍTULO II

Provimentos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Requisitos gerais de provimento

1. São requisitos gerais de provimento nas categorias de magistrados judiciais ou do Ministério Público, além dos definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas, a titularidade de licenciatura em Direito legalmente reconhecida e o domínio do ordenamento jurídico de Macau.

2. A escolha dos magistrados judiciais baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados judiciais estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários.

 

Artigo 14.º

Formas de provimento

1. O provimento em lugares dos quadros de magistrados pode revestir as formas de nomeação definitiva, nomeação em comissão de serviço ou contrato.

2. São definitivamente nomeados os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o curso e estágio de formação para provimento nas categorias de juiz ou delegado do procurador e outros candidatos que reunam os requisitos legalmente fixados, bem como os magistrados de nomeação definitiva que sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.

3. São nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, reno-vável, os indivíduos que não tenham frequentado o curso e estágio de formação referidos no número anterior.

4. São contratados por um período de 2 anos os candidatos que sejam magis-trados de quadros estranhos ao de Macau.

5. O contrato referido no número anterior é celebrado sempre que os candi-datos nele mencionados sejam providos pela primeira vez, sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.

6. São definitivamente nomeados os magistrados do quadro local que tenham sido nomeados pelo Chefe do Executivo antes da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 15.º

Nomeação dos magistrados

1. Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo do juiz.

2. O Procurador é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo.

3. Os restantes magistrados do Ministério Público são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do Procurador.

 

Secção II

Requisitos especiais de provimento

Artigo 16.º

Juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos indivíduos que pretendam ser providos definitivamente nas categorias de juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público, são exigíveis os seguintes requisitos especiais de provi-mento:

1) Residência em Macau há, pelo menos, 3 anos;

2) Domínio das línguas portuguesa e chinesa;

3) Frequência com aproveitamento de um curso e estágio de formação.

2. A duração, os conteúdos e as regras de frequência e de disciplina do curso e do estágio de formação referidos na alínea 3) do número anterior, a avaliação e a classificação final, o prazo de validade, bem como o estatuto dos respectivos formandos são regulamentados em diploma autónomo com observância do disposto no artigo seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos magistrados de nomeação definitiva, contratados ou nomeados em comissão de serviço que pre-tendam ser transferidos ou transitar da categoria de juiz de Primeira Instância para a de delegado do Procurador, ou vice-versa, não são exigíveis requisitos es-peciais de provimento.

4. Os indivíduos que não tendo frequentado o curso e estágio de formação adequados, pretendam ser providos definitivamente nas categorias referidas no n.º1 devem:

1) Ser residentes em Macau há, pelo menos, 7 anos;

2) Dominar as línguas portuguesa e chinesa;

3) Possuir, pelo menos, 5 anos de serviço efectivo em profissão para cujo exercício se exija a titularidade de licenciatura em Direito.

 

Artigo 17.º

Curso e estágio de formação

1. O curso e estágio de formação têm uma duração global de 2 anos e obe-decem a um programa comum para todos os formandos.

2. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento requerem à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, por ordem de preferência, o seu provimento na categoria de juiz.

3. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento e pretendam ingressar no Ministério Público requerem ao Procurador o seu provimento na categoria de delegado do procurador.

 

Artigo 18.º

Presidente do Tribunal de Última Instância, Procurador e juiz de Última Instância

1. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As decisões de nomeação e de exoneração do Presidente e dos demais juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.

 

Secção III

Formas de mobilidade

Artigo 19.º

Comissão de serviço

1. A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em nomeação definitiva, para o exercício de outras funções diferentes das de magistrados em regime de comissão de serviço, depende de autorização do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do Procurador, conforme o caso.

2. Apenas os magistrados providos em nomeação definitiva podem manter a titularidade das categorias de origem, quando nomeados em regime de comissão de serviço.

3. As comissões de serviço de magistrados providos em nomeação definitiva que constituam a forma normal de desempenho de certa função ou de provimento em certo cargo, implicam abertura de vaga.

4. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.

 

Secção IV

Posse

Artigo 20.º

Requisitos e prazo da posse

1. A posse deve ser tomada em Macau.

2. Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias, começando a correr no dia imediato ao da publicação do provimento no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Em casos justificados, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Pro-curador pode prorrogar o prazo para a tomada de posse.

 

Artigo 21.º

Falta de posse

1. Quando se trate do primeiro provimento, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação do provimento e inabilita o faltoso para ser provido em qualquer categoria da magistratura durante 2 anos.

2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da cessação da causa justificativa.

 

CAPÍTULO III

Deveres e direitos estatutários

Artigo 22.º

Incompatibilidades

1. Os magistrados não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, excepto as docentes, de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária e as de árbitro no âmbito da arbitragem voluntária ou necessária.

2. Em casos devidamente fundamentados e a título excepcional, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Procurador pode autorizar o exercício de funções em acumulação, não podendo, no entanto, envolver prejuízo para a função ine-rente à categoria de origem.

 

Artigo 23.º

Impedimentos

Para além do disposto na lei relativamente a impedimentos, é vedado aos magistrados intervir ou participar em processo em que intervenham ou participem magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários judiciais a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

 

Artigo 24.º

Actividades políticas

É vedada aos magistrados a prática de actividades políticas ou o desempenho de cargos em associações políticas.

 

Artigo 25.º

Dever de reserva

1. Os magistrados não podem prestar declarações nem fazer comentários relativos a processos, excepto para defesa da honra ou para a realização de outro direito ou interesse legítimo.

2. As declarações prestadas nos termos do número anterior não podem violar o segredo de justiça ou o sigilo profissional e carecem de autorização prévia do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do Procurador.

 

Artigo 26.º

Domicílio necessário

Os magistrados têm domicílio necessário em Macau.

 

Artigo 27.º

Licença sem vencimento

Os magistrados na situação de licença sem vencimento não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

 

Artigo 28.º

Ausência

1. É proibido aos magistrados ausentarem-se de Macau a não ser quando em exercício de funções, em virtude de férias, faltas justificadas, dispensas ou licenças, nos sábados, nos domingos e nos feriados.

2. A ausência em virtude de férias, nos sábados, nos domingos e nos feriados não pode prejudicar a execução do serviço urgente que deva ser assegurado em tais dias.

3. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado e a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade.

4. Em caso de ausência em virtude de férias, faltas, dispensas ou licenças, os magistrados informam do facto o presidente do respectivo tribunal ou o Procurador, e fornecem-lhe os elementos que permitam contactá-los.

 

Artigo 29.º

Férias

1. Sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, os magistrados gozam as suas férias durante os períodos de férias dos tribunais.

2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados podem ser autorizados pelo presidente do respectivo tribunal ou pelo Procurador a gozar férias em períodos diferentes dos referidos no número anterior.

3. Sem prejuízo do direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, o presidente do respectivo tribunal ou o Procurador pode determinar o regresso às funções, pelos motivos previstos no número anterior, de magistrado que se en-contre em gozo de férias.

 

Artigo 30.º

Faltas e dispensas

1. Consideram-se faltas justificadas as ausências de Macau por motivo pon-deroso e por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano.

2. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora do horário normal de funcionamento da secretaria quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3. Aos magistrados podem ser concedidas dispensas de serviço para parti-cipação em congressos, simpósios, cursos, seminários, estágios ou outras realizações conexas com a sua actividade profissional que tenham lugar em Macau ou fora de Macau.

 

Artigo 31.º

Exercício da advocacia

Os magistrados podem exercer advocacia em causa própria, do cônjuge, descendente menor ou incapaz ou ascendente.

 

Artigo 32.º

Trajo profissional

No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados usam beca de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, depois de ouvido, respectivamente, o Conselho dos Magistrados Judiciais e o Procurador.

 

Artigo 33.º

Detenção e prisão preventiva

1. Os magistrados não podem ser detidos ou preventivamente presos antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.

2. Em caso de detenção, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3. O cumprimento pelos magistrados de prisão preventiva, bem como de penas privativas da liberdade, tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

 

Artigo 34.º

Sistema de vencimento

1. Os vencimentos dos magistrados são fixados em diploma autónomo.

2. Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não se encontrem previstos no presente diploma e no referido no número anterior.

 

Artigo 35.º

Outras remunerações certas e permanentes

Os magistrados têm direito a subsídios de férias e de Natal.

 

Artigo 36.º

Residência

1. Os magistrados têm direito a casa de função, mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios para arrendamento ou para equipamento nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.

2. A contraprestação referida no número anterior é descontada no vencimento e o seu montante é fixado em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho dos Magistrados Judiciais e o Procurador, não podendo exceder 5% do vencimento do magistrado.

 

Artigo 37.º

Despesas de representação

1. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador têm direito a um subsídio, a título de despesas de representação, correspondente a 25% do seu vencimento.

2. No caso do presidente do Tribunal de Segunda Instância o subsídio referido no número anterior corresponde a 10% do seu vencimento.

 

Artigo 38.º

Regalias em missão oficial de serviço e ajudas de custo de embarque

1. São devidas ajudas de custo diárias e de embarque e transporte por conta da Região Administrativa Especial de Macau sempre que um magistrado se desloque, com autorização do presidente do respectivo tribunal ou do Procurador, em missão oficial de serviço reconhecida de interesse para a Região Adminis-trativa Especial de Macau.

2. Os montantes das ajudas de custo devidas são os correspondentes ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3. As passagens aéreas que devam ser pagas por conta da Região Admi-nistrativa Especial de Macau reportam-se à classe executiva, excepto para o Presidente do Tribunal de Última Instância e para o Procurador, que se reportam à 1ª classe.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adap-tações, aos magistrados de quadros estranhos ao de Macau quando aqui se desloquem a fim de ser nele providos e quando regressem ao local de origem.

 

Artigo 39.º

Outros subsídios

1. Os magistrados têm direito aos subsídios de natureza social previstos para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Os magistrados designados inspectores para efeitos de instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias têm direito à gratificação prevista para os trabalhadores referidos no número anterior.

3. Os magistrados autorizados a exercer funções de formador nos serviços públicos são remunerados.

4. A morte de um magistrado confere aos seus familiares os direitos previstos para os trabalhadores referidos no n.º 1.

 

Artigo 40.º

Assistência médica

Os magistrados têm direito, para si e para o seu agregado familiar, a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável prevista para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

 

Artigo 41.º

Telefone residencial

Os magistrados têm direito à instalação e assinatura de telefone, por conta da Região Administrativa Especial de Macau, nas respectivas residências.

 

Artigo 42.º

Encargos com o funcionamento de residências

Os encargos com o funcionamento das residências do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador são liquidados nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 43.º

Veículo de uso pessoal

1. Os magistrados têm direito a veículo de uso pessoal.

2. A utilização do veículo de uso pessoal obedece às regras estabelecidas na legislação geral sobre a matéria.

3. Os veículos de uso pessoal dos magistrados poderão não ter qualquer identificação para além da matrícula.

 

Artigo 44.º

Direitos especiais

1. São direitos especiais dos magistrados:

1) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

2) Detenção, uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

3) Recebimento gratuito do Boletim Oficial da Região Administrativa Espe-cial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;

4) Vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, requisitada à Polícia de Segurança Pública, sempre que ponderosas razões de segurança, reconhecidas pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, pelo Procurador e pelo Chefe do Exe-cutivo, o exijam;

5) Acesso gratuito a bibliotecas e bases de dados documentais públicas.

2. O cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho, é atribuído pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Procurador, substituído quando haja alteração de categoria e devolvido em caso de cessação ou interrupção do exercício de funções, constando dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos cujo exercício dependa ou seja facilitado pela sua exibição.

3. O cartão de identificação do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e emitido por este.

 

CAPÍTULO IV

Tempo de serviço

Artigo 45.º

Antiguidade

1. A antiguidade dos magistrados conta-se a partir da data da publicação do respectivo provimento na categoria.

2. Conta-se para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço efectivo ou a ele equiparado prestado na magistratura do quadro local.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se:

1) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar e o que seja consequência de despacho de pronúncia ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, quando os processos terminem por arquiva-mento ou absolvição;

2) O tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida em processo que termine por arquivamento ou absolvição;

3) O tempo de suspensão preventiva por motivo de incapacidade;

4) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

5) As ausências a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Desconta-se na antiguidade:

1) O tempo decorrido na situação de licença ou de suspensão de funções que não deva ser contado nos termos do número anterior;

2) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, seja considerado perdido;

3) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

 

Artigo 46.º

Antiguidade relativa

Quando o provimento de vários magistrados na mesma categoria seja publi-cado na mesma data, observa-se o seguinte :

1) Nos provimentos precedidos de curso e estágio de formação, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida na respectiva lista de classificação;

2) Nos restantes provimentos, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida na respectiva lista de nomeação.

 

Artigo 47.º

Lista de antiguidade

1. A lista de antiguidade dos magistrados é organizada anualmente e afixada em todos os tribunais ou no Ministério Público pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

2. Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a categoria de que é titular, a data do provimento nela e o respectivo tempo de ser-viço.

3. A data da afixação é anunciada no Boletim Oficial da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

 

Artigo 48.º

Reclamações

1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data da afixação, em requerimento dirigido ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2. Os magistrados que possam ser prejudicados são identificados no reque-rimento e notificados para responder no prazo de 15 dias.

3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Con-selho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

 

Artigo 49.º

Correcção de erros materiais

1. Verificada a existência de erros materiais na graduação, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público pode a todo o tempo proceder oficiosamente às necessárias correcções.

2. As correcções são afixadas e ficam sujeitas ao regime referido no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

Classificação de serviço

Artigo 50.º

Classificação de magistrado

1. Os juízes de Primeira Instância e Segunda Instância são classificados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

2. Os Procuradores-Adjuntos e os delegados do Procurador são classificados pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

Artigo 51.º

Periodicidade da classificação

1. Os magistrados são classificados de 2 em 2 anos.

2. A classificação relativa a serviço prestado posteriormente torna ineficaz a referente a serviço anterior.

3. Não sendo o magistrado classificado por motivo que não lhe possa ser imputado:

1) Mantém-se eficaz a última classificação na categoria, quando a haja; ou

2) Presume-se a de "Bom", quando não haja classificação anterior na categoria e nela tenham decorrido 2 anos de exercício de funções; ou

3) Considera-se não classificado, quando não haja classificação anterior na categoria e nela não tenham decorrido 2 anos de exercício de funções.

 

Artigo 52.º

Inspecção e factores da classificação

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público faz preceder a classificação da realização de uma inspecção que abranja o serviço do magistrado.

2. O relatório da inspecção é dado a conhecer ao magistrado para, querendo, se pronunciar sobre o seu conteúdo, requerer diligências ou fornecer os elementos que tenha por convenientes.

3. O inspector elabora informação sobre a resposta do magistrado e as dili-gências realizadas.

4. A classificação efectua-se, fundamentalmente, com base no relatório da inspecção, na resposta do magistrado e na informação posterior do inspector.

5. A classificação atende ao volume e complexidade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho, à sua preparação técnica, aos trabalhos jurídicos publicados, à idoneidade cívica e aos registos biográfico e disciplinar.

 

Artigo 53.º

Menções classificativas

Em função do mérito revelado, são atribuídas as classificações de "Muito Bom", "Bom com Distinção", "Bom", "Suficiente" e "Medíocre".

 

Artigo 54.º

Classificação de "Medíocre"

A classificação de "Medíocre" importa a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de procedimento disciplinar por incom-petência profissional.

 

CAPÍTULO VI

Disponibilidade, suspensão e cessação de funções

Artigo 55.º

Disponibilidade

1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguar-dam colocação em lugar correspondente à sua categoria:

1) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam, nos termos do artigo 19.º;

2) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

3) Nos demais casos previstos na lei.

2. A situação de disponibilidade não importa perda de antiguidade nem de qualquer remuneração ou abono.

3. Os magistrados na situação de disponibilidade são colocados no primeiro lugar vago correspondente à sua categoria, sem necessidade de processo de recru-tamento.

 

Artigo 56.º

Suspensão de funções

Os magistrados suspendem as respectivas funções:

1) No dia em que sejam notificados de despacho de pronúncia, ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, por crime doloso;

2) No dia em que sejam detidos ou presos preventivamente ou em que se inicie a execução de condenação a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento efectivas;

3) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afasta-mento temporário das funções;

4) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de incapacidade.

 

Artigo 57.º

Cessação de funções

1. Os magistrados cessam funções:

1) No dia imediato ao da publicação ou ao da notificação, quando aquela não tenha lugar, da sua nova situação jurídico-funcional;

2) No 14.º dia anterior ao do termo da nomeação em comissão de serviço ou do contrato que não tenham sido renovados;

3) No dia em que seja publicado o despacho da sua desligação do serviço;

4) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação obrigatória.

2. O juiz abrangido pelo disposto na alínea 1) do número anterior que tenha iniciado o julgamento ou, sendo o caso, tido visto para o efeito, prossegue os seus termos até final, excepto quando a alteração de situação resulte de aposentação por incapacidade ou de acção disciplinar.

 

CAPÍTULO VII

Aposentação

Artigo 58.º

Disposições aplicáveis

A aposentação dos magistrados cujo quadro de origem seja o de Macau regula-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

 

Artigo 59.º

Aposentação voluntária

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, que os remetem ao Fundo de Pensões de Macau.

 

Artigo 60.º

Pressupostos e procedimento da aposentação por incapacidade

1. São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, causem ou possam causar grave transtorno à administração da justiça ou aos respectivos serviços quando continuem naquele exercício.

2. Aos magistrados contratados ou em comissão de serviço em quem se verifique as situações previstas no número anterior, será resolvido o contrato ou cessada a comissão de serviço, respectivamente.

3. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público pode determinar a imediata suspensão preventiva de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4. A suspensão é executada por forma a ficarem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações que devam ser auferidas.

5. Os magistrados que se encontrem na situação referida no n.º 1 são notifi-cados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem por escrito as observações que tenham por convenientes.

6. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para a exoneração do Procurador quando o considera incapaz, não sendo aplicável neste caso o disposto nos números 3 e 4.

 

Artigo 61.º

Deliberação relativa a magistrado judicial

1. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sen-tido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comis-são de serviço de um juiz de Última Instância, o processo é enviado à Assembleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.

2. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sen-tido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço de um juiz de Primeira ou Segunda Instância, o Presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.

 

Artigo 62.º

Deliberação relativa a magistrado do Ministério Público

Quando a decisão do Procurador seja no sentido da aposentação por incapa-cidade de um magistrado do Ministério Público deve ser apreciada pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao Procurador que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere a aposentação por incapacidade do magistrado.

 

Artigo 63.º

Contagem do tempo de serviço

Em caso de aposentação por incapacidade, conta-se como se tivesse sido prestado o tempo de serviço que conferisse direito ao máximo da pensão que poderia ser atribuída ao magistrado aposentado.

 

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 64.º

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

 

Artigo 65.º

Infracção disciplinar

Constituem infracções disciplinares os factos praticados, ainda que negli-gentemente, pelos magistrados com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

 

Artigo 66.º

Autonomia do procedimento disciplinar

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento penal.

2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção penal, é dado imediato conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

Artigo 67.º

Sujeição ao regime disciplinar

1. A exoneração, aposentação, suspensão de funções, situação de disponi-bilidade ou exercício de função diferente não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2. Nos casos referidos no número anterior, as penas de multa, suspensão de exercício e inactividade são substituídas, sempre que possível, pela perda de pen-são ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

3. Quando se torne impossível proceder à substituição referida no número anterior ou aplicar as penas de advertência, aposentação compulsiva e demissão o magistrado apenas cumpre a pena quando volte ao exercício da função.

 

Secção II

Penas

Artigo 68.º

Escala de penas

Os magistrados estão sujeitos às seguintes penas, enumeradas por ordem crescente de gravidade:

1) Advertência;

2) Multa;

3) Suspensão de exercício;

4) Inactividade;

5) Aposentação compulsiva;

6) Demissão.

 

Artigo 69.º

Advertência

1. A pena de advertência consiste num mero reparo pela irregularidade pra-ticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado de que o acto ou omissão pode causar perturbação no exercício das funções ou nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

2. A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo ou repreensão.

3. A pena de advertência não está sujeita a registo e pode ser aplicada inde-pendentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

 

Artigo 70.º

Multa

1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

2. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

3. A pena de multa importa o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicado.

 

Artigo 71.º

Suspensão de exercício e inactividade

1. As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afasta-mento completo das funções durante o período de duração da pena.

2. A pena de suspensão de exercício pode variar entre 20 e 240 dias e a pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.

3. As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis a casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado seja condenado em pena de prisão ou em medida de segurança de internamento efectivas, excepto quando a sentença condenatória aplique pena acessória de proibição do exercício de funções públicas ou medida de segurança de interdição de actividade.

4. O tempo de prisão ou de internamento cumprido é descontado na pena disciplinar.

5. As penas de suspensão de exercício e de inactividade importam a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, podendo importar ainda, quando tal conste da deliberação disciplinar, a transferência para lugar correspondente à categoria do magistrado em tribunal diferente daquele em que exercia funções à data da prática da infrac-ção.

6. A aplicação das penas de suspensão de exercício e de inactividade não prejudica os direitos não referidos no número anterior.

 

Artigo 72.º

Aposentação compulsiva e demissão

1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

3. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

1) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

2) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

3) Revele incompetência profissional;

4) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4. Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

5. A pena de aposentação compulsiva importa a desligação do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito à pensão nos termos legais.

6. A pena de demissão importa a perda do estatuto de magistrado conferido pelo presente diploma e dos correspondentes direitos.

 

Artigo 73.º

Cessação da prestação de serviço

Cessa automaticamente a prestação de serviço dos magistrados contratados ou nomeados em comissão de serviço na sequência de processo disciplinar em que seja aplicada a pena de suspensão ou superior.

 

Artigo 74.º

Atenuação especial

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de menor gravidade, quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

 

Artigo 75.º

Reincidência

1. Verifica-se reincidência quando a infracção seja cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena de maior gravidade do que a de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das penas referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do artigo 68.º é igual a um terço, um quarto e dois terços do limite máximo, respectivamente.

 

Artigo 76.º

Concurso de infracções

1. Verifica-se concurso de infracções quando o magistrado cometa duas ou mais infracções antes de iniciar o cumprimento de pena em que tenha sido con-denado por qualquer delas.

2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena.

3. Quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso quando os respectivos limites sejam variáveis.

 

Artigo 77.º

Prazos de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a condenação se tornou inimpugnável:

1) 6 meses, para as penas de advertência e multa;

2) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício e de inactividade;

3) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

 

Secção III

Processo disciplinar

Artigo 78.º

Princípios gerais

1. O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

3. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final.

4. É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, recusas e escusas em processo penal.

 

Artigo 79.º

Instrução

1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2. O prazo referido no número anterior apenas pode ser excedido em caso justificado.

3. O instrutor dá conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, e ao arguido, da data em que inicia a instrução do processo.

4. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

5. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgue suficiente a prova produzida.

 

Artigo 80.º

Suspensão preventiva do arguido

1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão de exercício e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função, excepto quando se tratam do presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador.

2. A suspensão preventiva é executada por forma a ficarem salvaguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado.

3. A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 90 e, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 4 do artigo 45.º, não prejudica quaisquer direitos dos magistrados.

 

Artigo 81.º

Notificação da acusação

Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, a notificação da acusação é feita por edital.

 

Artigo 82.º

Nomeação de defensor

1. Quando o arguido esteja impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público nomeia-lhe defensor.

2. Quando o defensor seja nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

 

Artigo 83.º

Aposentação compulsiva ou demissão de magistrado judicial

1. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de Última Instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o processo é enviado à Assembleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.

2. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de primeira ou segunda instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.

3. Quando a comissão de julgamento ou a instância de julgamento entendam não dever ser aplicada a pena proposta, o processo é devolvido ao Conselho dos Magistrados Judiciais para o seu acompanhamento.

 

Artigo 84.º

Aposentação compulsiva ou demissão de magistrado do Ministério Público

1. O processo disciplinar instaurado contra um magistrado do Ministério Público deve ser apreciado pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao Procurador que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando delibere a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão do magistrado.

2. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para aplicação da aposentação compulsiva ou demissão ao Procurador quando a considera necessária.

 

Artigo 85.º

Notificação da deliberação ou decisão

A deliberação ou decisão finais, acompanhadas de cópia do relatório final do instrutor e, quando as haja, das propostas que se lhe tenham seguido, são notificadas ao arguido, com observância do disposto para a notificação da acusação.

 

Artigo 86.º

Nulidades e irregularidades

As nulidades e irregularidades que não sejam insupríveis consideram-se sanadas quando não sejam arguidas na defesa ou, quando tenham ocorrido posteriormente, no prazo de 5 dias a contar da data do seu conhecimento.

 

Artigo 87.º

Processo por abandono do lugar

1. Quando um magistrado deixe de exercer funções durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado processo disciplinar por abandono do lugar.

2. A ausência injustificada durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.

3. A presunção de abandono pode apenas ser ilidida em processo disciplinar, através de qualquer meio de prova.

 

Artigo 88.º

Revisão da deliberação ou decisão e reabilitação

1. Excepto o disposto no n.º 4, a revisão da deliberação ou decisão disciplinar e a reabilitação são requeridas pelo interessado ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público que decidirá.

2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, contém os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que devam ser produzidos e é instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

3. Recebido o requerimento para revisão da deliberação ou decisão disci-plinar, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão.

4. No caso de terem sido aplicadas as penas de aposentação compulsiva ou demissão aos magistrados judiciais, a reabilitação compete à Comissão Inde-pendente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, a quem devem ser dirigidos os requerimentos.

5. A reabilitação pode apenas ser requerida decorridos os seguintes prazos sobre o cumprimento da pena:

1) 3 anos, nos casos de multa;

2) 5 anos, nos casos de suspensão de exercício e inactividade;

3) 7 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.

 

Secção IV

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 89.º

Disposições aplicáveis

Os inquéritos e sindicâncias regulam-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades cons-tantes do artigo seguinte.

 

Artigo 90.º

Conversão em processo disciplinar

1. Quando, através de inquérito ou sindicância, se apure a existência de infracção, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode deliberar que o respectivo processo em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar, podendo o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decidir o mesmo quando se tratam dos magistrados do Ministério Público.

2. No caso referido no número anterior, a data da instauração do inquérito ou sindicância fixa o início do processo disciplinar.

 

CAPÍTULO IX

Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz

Artigo 91.º

Funções e composição

1. Compete à Comissão Independente propor a nomeação dos juízes ao Chefe do Executivo.

2. Compete ainda à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz recomendar, respectivamente, ao Chefe do Executivo as duas personalidades da Comissão dos Magistrados Judiciais e da Comissão dos Magistrados do Ministério Público.

3. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz é composta por sete personalidades de Macau, das quais um juiz do quadro de Macau, um advogado e cinco personalidades de renome provenientes de outros sectores.

4. Os membros da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz devem reunir os seguintes requisitos:

1) Serem residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Que defendam e obedeçam à Lei Básica da Região Administrativa Espe-cial de Macau;

3) Que estejam disponíveis para cumprir as funções de propor os candidatos aos cargos dos juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

5. Os membros da Comissão são nomeados pelo Chefe do Executivo, que deve consultar, antes do acto de nomeação, os respectivos sectores a que perten-cem o juiz e o advogado membros candidatos à Comissão.

6. A Comissão elege o seu presidente de entre os seus membros.

 

Artigo 92.º

Regulamento

1. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz aprova o seu próprio regulamento.

2. As funções de secretário da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz são prestadas pelo Secretário do Conselho dos Magistrados Judiciais em regime de acumulação.

 

CAPÍTULO X

Conselho dos Magistrados Judiciais

Artigo 93.º

Definição

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais, nos termos da lei.

 

Artigo 94.º

Composição

1. Conselho dos Magistrados Judiciais é composto pelos seguintes membros:

1) Presidente do Tribunal de Última Instância, que preside;

2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;

3) Dois magistrados judiciais eleitos por estes.

2. Dos magistrados judiciais referidos na alínea 3) do número anterior um é titular da categoria de juiz de Primeira Instância e o outro da categoria de juiz de Segunda ou de Última Instância.

 

Artigo 95.º

Competência

Compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais:

1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados judiciais ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;

2) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado judicial;

3) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;

4) Classificar o serviço dos magistrados judiciais;

5) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão dos magistrados judiciais;

6) Proceder à colocação nos tribunais dos juízes de Primeira Instância e dos magistrados judiciais que se encontrem na situação de disponibilidade;

7) Designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;

8) Designar os substitutos dos juízes de Primeira Instância;

9) Designar juízes, nos termos da lei, para exercer funções em acumulação, bem como determinar as espécies de processos que fiquem a seu cargo;

10) Determinar e definir a distribuição, nos termos da lei, dos processos sumários de natureza penal;

11) Designar juízes do Tribunal de Segunda Instância para a distribuição dos processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;

12) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos juízes e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;

13) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados judiciais desig-nados inspectores e respectivos secretários;

14) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços elaborados pelos presidentes dos tribunais e pelos juízes que superintendam nas secretarias;

15) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

16) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

17) Propor o modelo da beca usada pelos magistrados judiciais;

18) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;

19) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insus-ceptíveis de impugnação contenciosa;

20) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;

21) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

22) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

23) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 96.º

Presidente

1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais:

1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;

2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.

2. O presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo juiz membro de categoria superior.

 

Artigo 97.º

Estatuto dos membros

1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 94.º é de 3 anos, sendo renovável.

2. Aos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre independência dos tribunais e irresponsabilidade dos juízes.

3. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais têm direito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Executivo.

4. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais cujo mandato cesse, mantêm-se em funções até ao início de funções dos seus substitutos.

 

Artigo 98.º

Funcionamento

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais funciona de acordo com o estabe-lecido no respectivo regulamento interno.

2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados judiciais e quando o Conselho o determine a votação é secreta.

 

Artigo 99.º

Inspectores

1. Compete aos inspectores:

1) Inspeccionar o serviço de magistrados judiciais ou de funcionários judiciais;

2) Proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias;

3) Conhecer do estado, necessidades e deficiências dos serviços.

2. A função de inspector é exercida por um juiz nomeado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, de categoria ou antiguidade superior à do inspeccionado.

3. O inspector é apoiado por um secretário, cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.

4. O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumu-lação.

5. O inspector e o secretário têm direito à gratificação fixada, para cada caso, por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

6. As inspecções são objecto de regulamento.

 

Artigo 100.º

Secretaria

1. O expediente do Conselho dos Magistrados Judiciais é assegurado por uma secretaria, chefiada por um secretário remunerado pelo índice corres-pondente ao do cargo de chefe de secção e onde exerce funções outro trabalhador em regime de contrato além do quadro, destacamento ou requisição.

2. O pessoal referido no número anterior pode exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que seja fixada em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o presidente do Conselho dos Magistrados Judi-ciais.

3. O secretário referido no n.º 1 é livremente recrutado e exonerado pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais e mantém a titularidade do lugar de origem, quando o tenha.

 

Artigo 101.º

Competência da secretaria

Compete à secretaria:

1) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho e executar as respectivas deliberações;

2) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração dos magistrados judiciais e pessoal da secretaria;

3) Assegurar o expediente relativo a inspecções, inquéritos e sindicâncias, a relatórios anuais sobre o estado dos serviços, a classificação de serviço e acção disciplinar e a pareceres sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Orga-nização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

4) Assegurar o expediente relativo a impugnações;

5) Assegurar os assuntos gerais, designadamente zelando pela renovação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário, assegurando as funções de administração financeira e contabilidade, assegurando a recepção, encami-nhamento e remessa do expediente e gerindo o respectivo arquivo;

6) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 102.º

Impugnação das decisões e deliberações

1. As decisões do presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais em ma-téria que não se encontre abrangida por delegação de competências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso interposto para este.

2. As deliberações do Conselho dos Magistrados Judiciais bem como as decisões do respectivo presidente em matéria abrangida por delegação de com-petências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso conten-cioso.

 

Artigo 103.º

Recurso para o Conselho

Os recursos para o Conselho seguem a tramitação prevista no Código do Procedimento Administrativo, com as especialidades seguintes:

1) O recurso não suspende a eficácia do acto recorrido;

2) O prazo para a decisão do recurso é de 45 dias.

 

Artigo 104.º

Recurso contencioso

Os recursos contenciosos seguem a tramitação prevista na lei de processo administrativo contencioso, com as especialidades seguintes:

1) O prazo para interposição do recurso é de 30 dias;

2) O recurso é isento de preparos;

3) O prazo para contestação é de 15 dias;

4) A suspensão da eficácia do acto não é concedida quando se trate de sus-pensão preventiva do arguido em processo disciplinar.

 

CAPÍTULO XI

Conselho dos Magistrados do Ministério Público

Artigo 105.º

Definição

1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público.

2. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais do Ministério Público, nos termos da lei.

 

Artigo 106.º

Composição

O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é composto pelos seguintes membros:

1) Procurador, que preside;

2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;

3) Um representante dos Procuradores-Adjuntos e um representante dos delegados do Procurador, eleitos pelos últimos.

 

Artigo 107.º

Competência

Compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público:

1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados do Ministério Público ou, no caso dos magistrados do Ministério Público em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;

2) Organizar e conduzir o processo de recrutamento dos magistrados do Ministério Público;

3) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado do Ministério Público;

4) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público;

5) Classificar o serviço dos magistrados do Ministério Público;

6) Elaborar as listas de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;

7) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos magistrados do Ministério Público e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;

8) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados do Ministério Público designados inspectores e respectivos secretários;

9) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

10) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

11) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;

12) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insus-ceptíveis de impugnação contenciosa;

13) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;

14) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

15) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

16) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 108.º

Presidente

1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Pú-blico:

1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;

2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.

2. O presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Público é subs-tituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo magistrado local do Minis-tério Público de categoria superior.

 

Artigo 109.º

Estatuto dos membros

1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas 2) e 3) do artigo 106.º é de 3 anos, sendo renovável.

2. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público têm direito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Exe-cutivo.

3. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público cujo mandato cesse, mantêm-se em funções até ao início de funções dos que os devam substituir.

 

Artigo 110.º

Funcionamento

1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público funciona de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.

2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados do Ministério Público e quando o Conselho o determine, a votação é secreta, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 111.º

Regimes aplicáveis

O disposto nos artigos 99.º a 104.º da presente lei, relativos ao Conselho dos Magistrados Judiciais, é aplicável, com as necessárias adaptações, às competências e designação dos inspectores, à criação e competências da secretaria do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, bem como às matérias relativas a impug-nação, recurso e recurso contencioso.

 

CAPÍTULO, XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 112.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral previstas para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

 

Artigo 113.º

Arquivo, livros e processos pendentes no Conselho Superior de Justiça de Macau e no Conselho Judiciário de Macau

1. O arquivo e os livros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, bem como os processos que se encontrem pen-dentes para deliberação do último, transitam para o Conselho dos Magistrados Judiciais na data do início do seu funcionamento.

2. Os processos, os livros e os registos relativos aos magistrados do Ministério Público e aos assuntos do Ministério Público transitam para o Procurador ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

Artigo 114.º

Revogações

São revogados:

1) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro;

2) O Decreto-Lei n.º 7/94/M, de 24 de Janeiro;

3) O Decreto-Lei n.º 13/99/M, de 22 de Junho.

 

Artigo 115.º

Constituição e início de funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público

1. Providos o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador, estes promovem, respectivamente, a constituição do Conselho dos Magistrados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público iniciam o funcionamento no prazo de 90 dias a contar do início de vigência do presente diploma.

3. Até ao início de funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador exercem, conforme o caso, as competências cujo efeito útil fique comprometido com a demora.

4. As competências exercidas nos termos do número anterior são sujeitas a ratificação pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público na sua primeira reunião, respectivamente.

 

Artigo 116.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada no dia 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de Lei n.º 8/I/99-8

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Magistratura

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos magistrados judiciais e do Ministério Público e, com as necessárias adaptações, aos respectivos substitutos quando em exercício de funções.

 

Artigo 2.º

Magistratura

1. A magistratura compreende magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

2. Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público exercem independentemente as suas funções.

3. Os magistrados guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

4. Nas audiências e actos oficiais em que estejam presentes magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

 

Secção II

Magistrados judiciais

Artigo 3.º

Obrigação de julgar

Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade das leis, em dúvida insanável sobre a questão em litígio, desde que esta deva ser juridicamente regulada, em inexistência de meio processual adequado ou em carência de provas.

 

Artigo 4.º

Inamovibilidade

1. Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, aposen-tados, exonerados, demitidos ou por qualquer forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.

2. Quando os magistrados judiciais sejam providos por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

 

Artigo 5.º

Irresponsabilidade

1. Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas decisões que tomem nessa qualidade.

2. Os magistrados judiciais apenas podem ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão do exercício das suas funções, nos casos previstos na lei.

3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil referida no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de re-gresso da Administração contra o respectivo magistrado.

 

Artigo 6.º

Categorias

1. Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:

1) Juiz de primeira instância;

2) Juiz de segunda instância;

3) Juiz de última instância.

2. Os magistrados judiciais referidos nas alíneas do número anterior exercem funções, respectivamente, em tribunais de primeira instância, no Tribunal de Segunda Instância e no Tribunal de Última Instância.

 

Secção III

Magistrados do Ministério Público

Artigo 7.º

Subordinação hierárquica

1. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados.

2. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de categoria inferior aos de categoria superior, nos termos do presente diploma, e na conse-quente obrigação de observância por aqueles das instruções recebidas.

 

Artigo 8.º

Competências do Chefe do Executivo

 

Compete ao Chefe do Executivo:

1) Dar ao Ministério Público instruções no âmbito das acções cíveis em que este represente a Região Administrativa Especial de Macau ou a Fazenda Pública;

2) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas acções referidas na alínea anterior;

3) Autorizar o Ministério Público a desistir nos processos de natureza penal cujo procedimento dependa de participação ou acusação particular em que seja ofendida a Região Administrativa Especial de Macau;

4) Solicitar ao procurador-geral relatórios, informações ou esclarecimentos de ordem genérica.

 

Artigo 9.º

Estabilidade

1. Os magistrados do Ministério Público não podem ser suspensos, apo-sentados, exonerados, demitidos ou por qualquer forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei.

2. Quando os magistrados do Ministério Público sejam providos por tempo determinado, a estabilidade é garantida por esse tempo.

 

Artigo 10.º

Responsabilidade

1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.

2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.

3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.

 

Artigo 11.º

Categorias

Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:

1) Delegado do procurador;

2) Procurador;

3) Procurador-Geral.

 

CAPÍTULO II

Provimentos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Requisitos gerais de provimento

1. São requisitos gerais de provimento nas categorias de magistrados judiciais ou do Ministério Público, além dos definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas, a titularidade de licenciatura em Direito legalmente reconhecida e o domínio do ordenamento jurídico de Macau.

2. A escolha dos magistrados judiciais baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados judiciais estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários.

 

Artigo 13.º

Formas de provimento

1. O provimento em lugares dos quadros de magistrados pode revestir as formas de nomeação definitiva, nomeação em comissão de serviço ou contrato.

2. São definitivamente nomeados os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o curso e estágio de formação para provimento nas categorias de juiz ou delegado do procurador e outros candidatos que reunam os requisitos legamente fixados, bem como os magistrados de nomeação definitiva que sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.

3. São nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, os magistrados que não tenham frequentado o curso e estágio de formação referidos no número anterior.

4. São contratados por um período de 2 anos os candidatos que sejam magis-trados de quadros estranhos ao de Macau.

5. O contrato referido no número anterior é celebrado sempre que os can-didatos nele mencionados sejam providos pela primeira vez, sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.

6. São definitivamente nomeados os magistrados do quadro local que tenham sido nomeados pelo Chefe do Executivo antes da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 14.º

Nomeação dos magistrados

1. Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo do juiz.

2. O procurador-geral é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indi-gitação do Chefe do Executivo.

3. Os restantes magistrados do Ministério Público são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do procurador-geral.

 

Secção II

Requisitos especiais de provimento

Artigo 15.º

Juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos indivíduos que pretendam ser pro-vidos definitivamente nas categorias de juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público, são exigíveis os seguintes requisitos especiais de provi-mento:

1) Residência em Macau há, pelo menos, 3 anos;

2) Domínio das línguas portuguesa e chinesa;

3) Frequência com aproveitamento de um curso e estágio de formação.

2. A duração, os conteúdos e as regras de frequência e de disciplina do curso e do estágio de formação referidos na alínea 3) do número anterior, a avaliação e a classificação final, o prazo de validade, bem como o estatuto dos respectivos formandos são regulamentados em diploma autónomo com observância do disposto no artigo seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos magistrados de nomea-ção definitiva, contratados ou nomeados em comissão de serviço que pretendam ser transferidos ou transitar da categoria de juiz de primeira instância para a de delegado do procurador, ou vice-versa, não são exigíveis requisitos especiais de provimento.

4. Os indivíduos que não tendo frequentado o curso e estágio de formação adequados, pretendam ser providos definitivamente nas categorias referidas no n.º1 devem:

1) Ser residentes em Macau há, pelo menos, 7 anos;

2) Dominar as línguas portuguesa e chinesa;

3) Possuir, pelo menos, 5 anos de serviço efectivo em profissão para cujo exercício se exija a titularidade de licenciatura em Direito.

 

Artigo 16.º

Curso e estágio de formação

1. O curso e estágio de formação têm uma duração global de 2 anos e obe-decem a um programa comum para todos os formandos.

2. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento requerem à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, por ordem de preferência, o seu provimento na categoria de juiz.

3. Findo o curso e estágio de formação, os que o tenham frequentado com aproveitamento e pretendam ingressar no Ministério Público requerem ao procurador-geral o seu provimento na categoria de delegado do procurador.

 

Artigo 17.º

Presidente do Tribunal de Última Instância, Procurador-Geral e Juiz de última instância

1. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador-Geral devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

2. As decisões de nomeação e de exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.

 

Secção III

Formas de mobilidade

Artigo 18.º

Comissão de serviço

1. A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em nomeação definitiva, para o exercício de outras funções diferentes das de magistrados em regime de comissão de serviço depende de autorização do Con-selho dos Magistrados Judiciais ou do procurador-geral, conforme o caso.

2. Apenas os magistrados providos em nomeação definitiva podem manter a titularidade das categorias de origem quando nomeados em regime de comissão de serviço.

3. As comissões de serviço de magistrados providos em nomeação definitiva que constituam a forma normal de desempenho de certa função ou de provimento em certo cargo implicam abertura de vaga.

4. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.

 

Secção IV

Posse

Artigo 19.º

Requisitos e prazo da posse

1. A posse deve ser tomada em Macau.

2. Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias, começando a correr no dia imediato ao da publicação do provimento no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Em casos justificados, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o pro-curador-geral pode prorrogar o prazo para a tomada de posse.

 

Artigo 20.º

Falta de posse

1. Quando se trate do primeiro provimento, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação do provimento e inabilita o faltoso para ser provido em qualquer categoria da magistratura durante 2 anos.

2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da cessação da causa justificativa.

 

CAPÍTULO III

Deveres e direitos estatutários

Artigo 21.º

Incompatibilidades

1. Os magistrados não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, excepto as docentes, de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária e as de árbitro no âmbito da arbitragem voluntária ou necessária.

2. O exercício de funções em acumulação carece de autorização do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do procurador-geral, não podendo, no entanto, envolver prejuízo para a função inerente à categoria de origem.

 

Artigo 22.º

Impedimentos

Para além do disposto na lei relativamente a impedimentos, é vedado aos magistrados intervir ou participar em processo em que intervenham ou participem magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários judiciais a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

 

Artigo 23.º

Actividades políticas

É vedada aos magistrados a prática de actividades políticas ou o desempenho de cargos em associações políticas.

 

Artigo 24.º

Dever de reserva

1. Os magistrados não podem prestar declarações nem fazer comentários relativos a processos, excepto para defesa da honra ou para a realização de outro direito ou interesse legítimo.

2. As declarações prestadas nos termos do número anterior não podem violar o segredo de justiça ou o sigilo profissional e carecem de autorização prévia do Conselho dos Magistrados Judiciais ou do procurador-geral.

 

Artigo 25.º

Domicílio necessário

Os magistrados têm domicílio necessário em Macau.

 

Artigo 26.º

Licença sem vencimento

Os magistrados na situação de licença sem vencimento não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

 

Artigo 27.º

Ausência

1. É proibido aos magistrados ausentarem-se de Macau a não ser quando em exercício de funções, em virtude de férias, faltas justificadas, dispensas ou licenças, nos sábados, nos domingos e nos feriados.

2. A ausência em virtude de férias, nos sábados, nos domingos e nos feriados não pode prejudicar a execução do serviço urgente que deva ser assegurado em tais dias.

3. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado e a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade.

4. Em caso de ausência em virtude de férias, faltas, dispensas ou licenças, os magistrados informam do facto o presidente do respectivo tribunal ou o pro-curador-geral, e fornecem-lhe os elementos que permitam contactá-los.

 

Artigo 28.º

Férias

1. Sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, os magistrados gozam as suas férias durante os períodos de férias dos tribunais.

2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados podem ser autorizados pelo presidente do respectivo tribunal ou pelo procurador-geral a gozar férias em períodos diferentes dos referidos no número anterior.

3. Sem prejuízo do direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, o presidente do respectivo tribunal ou o procurador-geral pode determinar o regres-so às funções, pelos motivos previstos no número anterior, de magistrado que se encontre em gozo de férias.

 

Artigo 29.º

Faltas e dispensas

1. Consideram-se faltas justificadas as ausências de Macau por motivo pon-deroso e por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano.

2. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora do horário normal de funcionamento da secretaria quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3. Aos magistrados podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, estágios ou outras realizações conexas com a sua actividade profissional que tenham lugar em Macau ou fora de Macau.

 

Artigo 30.º

Exercício da advocacia

Os magistrados podem exercer advocacia em causa própria, do cônjuge, descendente menor ou incapaz ou ascendente.

 

Artigo 31.º

Trajo profissional

No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados usam beca de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, depois de ouvido, respectivamente, o Conselho dos Magistrados Judiciais e o procurador-geral.

 

Artigo 32.º

Detenção e prisão preventiva

1. Os magistrados não podem ser detidos ou preventivamente presos antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.

2. Em caso de detenção, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3. O cumprimento pelos magistrados de prisão preventiva, bem como de penas privativas da liberdade, tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

 

Artigo 33.º

Sistema de vencimento

1. Os vencimentos dos magistrados são fixados em diploma autónomo.

2. Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não se encontrem previstos no presente diploma e no referido no número anterior.

 

Artigo 34.º

Outras remunerações certas e permanentes

Os magistrados têm direito a subsídios de férias e de Natal.

 

Artigo 35.º

Residência

1. Os magistrados têm direito a casa de função, mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios para arrendamento ou para equipamento nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.

2. A contraprestação referida no número anterior é descontada no vencimento e o seu montante é fixado em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho dos Magistrados Judiciais e o procurador-geral, não podendo exceder 5% do vencimento do magistrado.

 

Artigo 36.º

Despesas de representação

1. O presidente do Tribunal de Última Instância e o procurador-geral têm direito a um subsídio, a título de despesas de representação, correspondente a 25% do seu vencimento.

2. No caso do presidente do Tribunal de Segunda Instância o subsídio referido no número anterior corresponde a 10% do seu vencimento.

 

Artigo 37.º

Regalias em missão oficial de serviço e ajudas de custo de embarque

1. São devidas ajudas de custo diárias e de embarque e transporte por conta da Região Administrativa Especial de Macau sempre que um magistrado se desloque, com autorização do presidente do respectivo tribunal ou do procurador-geral, em missão oficial de serviço reconhecida de interesse para a Região Admi-nistrativa Especial de Macau.

2. Os montantes das ajudas de custo devidas são os correspondentes ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3. As passagens aéreas que devam ser pagas por conta da Região Adminis-trativa Especial de Macau reportam-se à classe executiva, excepto para o presidente do Tribunal de Última Instância e para o procurador-geral, que se reportam à 1ª classe.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adap-tações, aos magistrados de quadros estranhos ao de Macau quando aqui se desloquem a fim de ser nele providos e quando regressem ao local de origem.

 

Artigo 38.º

Outros subsídios

1. Os magistrados têm direito aos subsídios de natureza social previstos para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Os magistrados designados inspectores para efeitos de instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias têm direito à gratificação prevista para os trabalhadores referidos no número anterior.

3. Os magistrados autorizados a exercer funções de formador nos serviços públicos são remunerados.

4. A morte de um magistrado confere aos seus familiares os direitos previstos para os trabalhadores referidos no n.º 1.

 

Artigo 39.º

Assistência médica

Os magistrados têm direito, para si e para o seu agregado familiar, a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável prevista para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

 

Artigo 40.º

Telefone residencial

Os magistrados têm direito à instalação e assinatura de telefone, por conta da Região Administrativa Especial de Macau, nas respectivas residências.

 

Artigo 41.º

Encargos com o funcionamento de residências

Os encargos com o funcionamento das residências do presidente do Tribunal de Última Instância e do procurador-geral são liquidados nos termos definidos em despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 42.º

Veículo de uso pessoal

1. Os magistrados têm direito a veículo de uso pessoal.

2. A utilização do veículo de uso pessoal obedece às regras estabelecidas na legislação geral sobre a matéria.

3. Os veículos de uso pessoal dos magistrados poderão não ter qualquer identificação para além da matrícula.

 

Artigo 43.º

Direitos especiais

1. São direitos especiais dos magistrados:

1) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

2) Detenção, uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

3) Recebimento gratuito do Boletim Oficial da Região Administrativa Es-pecial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;

4) Vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, requisitada ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, sempre que ponderosas razões de segurança, reconhecidas pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, pelo procurador-geral e pelo Chefe do Executivo, o exijam;

5) Acesso gratuito a bibliotecas e bases de dados documentais públicas.

2. O cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho, é atribuído pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo procurador-geral, substituído quando haja alteração de categoria e devolvido em caso de cessação ou inter-rupção do exercício de funções, constando dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos cujo exercício dependa ou seja facilitado pela sua exibição.

3. O cartão de identificação do presidente do Tribunal de Última Instância e do procurador-geral é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e emitido por este.

 

CAPÍTULO IV

Tempo de serviço

Artigo 44.º

Antiguidade

1. A antiguidade dos magistrados conta-se a partir da data da publicação do respectivo provimento na categoria.

2. Conta-se para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço efectivo ou a ele equiparado prestado na magistratura do quadro local.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se:

1) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar e o que seja consequência de despacho de pronúncia ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, quando os processos terminem por arquiva-mento ou absolvição;

2) O tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida em processo que termine por arquivamento ou absolvição;

3) O tempo de suspensão preventiva por motivo de incapacidade;

4) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

5) As ausências a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Desconta-se na antiguidade:

1) O tempo decorrido na situação de licença ou de suspensão de funções que não deva ser contado nos termos do número anterior;

2) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, seja considerado perdido;

3) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

 

Artigo 45.º

Antiguidade relativa

Quando o provimento de vários magistrados na mesma categoria seja publicado na mesma data, observa-se o seguinte :

1) Nos provimentos precedidos de curso e estágio de formação, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida na respectiva lista de classificação;

2) Nos restantes provimentos, a antiguidade é determinada pela ordem esta-belecida na respectiva lista de nomeação.

 

Artigo 46.º

Lista de antiguidade

1. A lista de antiguidade dos magistrados é organizada anualmente e afixada em todos os tribunais ou no Ministério Público pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

2. Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a categoria de que é titular, a data do provimento nela e o respectivo tempo de serviço.

3. A data da afixação é anunciada no Boletim Oficial da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

 

Artigo 47.º

Reclamações

1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data da afixação, em requerimento dirigido ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2. Os magistrados que possam ser prejudicados são identificados no requerimento e notificados para responder no prazo de 15 dias.

3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

 

Artigo 48.º

Correcção de erros materiais

1. Verificada a existência de erros materiais na graduação, pode a todo o tempo proceder-se oficiosamente às necessárias correcções.

2. As correcções são afixadas e ficam sujeitas ao regime referido no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

Classificação de serviço

Artigo 49.º

Classificação de magistrado

1. Os juízes de primeira instância e segunda instância são classificados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

2. Os procuradores e os delegados do procurador são classificados pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

Artigo 50.º

Periodicidade da classificação

1. Os magistrados são classificados de 2 em 2 anos.

2. A classificação relativa a serviço prestado posteriormente torna ineficaz a referente a serviço anterior.

3. Não sendo o magistrado classificado por motivo que não lhe possa ser imputado:

1) Mantém-se eficaz a última classificação na categoria, quando a haja; ou

2) Presume-se a de "Bom", quando não haja classificação anterior na categoria e nela tenham decorrido 2 anos de exercício de funções; ou

3) Considera-se não classificado, quando não haja classificação anterior na categoria e nela não tenham decorrido 2 anos de exercício de funções.

 

Artigo 51.º

Inspecção e factores da classificação

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público faz preceder a classificação da realização de uma inspecção que abranja o serviço do magistrado.

2. O relatório da inspecção é dado a conhecer ao magistrado para, querendo, se pronunciar sobre o seu conteúdo, requerer diligências ou fornecer os elementos que tenha por convenientes.

3. O inspector elabora informação sobre a resposta do magistrado e as dili-gências realizadas.

4. A classificação efectua-se, fundamentalmente, com base no relatório da inspecção, na resposta do magistrado e na informação posterior do inspector.

5. A classificação atende ao volume e complexidade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho, à sua preparação técnica, aos trabalhos jurídicos publicados, à idoneidade cívica e aos registos biográfico e disciplinar.

 

Artigo 52.º

Menções classificativas

Em função do mérito revelado, são atribuídas as classificações de "Muito Bom", "Bom com Distinção", "Bom", "Suficiente" e "Medíocre".

 

Artigo 53.º

Classificação de "Medíocre"

A classificação de "Medíocre" importa a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de procedimento disciplinar por incompetência profissional.

 

CAPÍTULO VI

Disponibilidade, suspensão e cessação de funções

Artigo 54.º

Disponibilidade

1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguar-dam colocação em lugar correspondente à sua categoria:

1) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

2) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

3) Nos demais casos previstos na lei.

2. A situação de disponibilidade não importa perda de antiguidade nem de qualquer remuneração ou abono.

3. Os magistrados na situação de disponibilidade são colocados no primeiro lugar vago correspondente à sua categoria, sem necessidade de processo de recru-tamento.

 

Artigo 55.º

Suspensão de funções

Os magistrados suspendem as respectivas funções:

1) No dia em que sejam notificados de despacho de pronúncia, ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, por crime doloso;

2) No dia em que sejam detidos ou presos preventivamente ou em que se inicie a execução de condenação a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento efectivas;

3) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afasta-mento temporário das funções;

4) No dia em que lhes seja notificada a suspensão preventiva por motivo de incapacidade.

 

Artigo 56.º

Cessação de funções

1. Os magistrados cessam funções:

1) No dia imediato ao da publicação ou ao da notificação, quando aquela não tenha lugar, da sua nova situação jurídico-funcional;

2) No 14.º dia anterior ao do termo da nomeação em comissão de serviço ou do contrato que não tenham sido renovados;

3) No dia em que seja publicado o despacho da sua desligação do serviço;

4) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação obrigatória.

2. O juiz abrangido pelo disposto na alínea 1) do número anterior que tenha iniciado o julgamento ou, sendo o caso, tido visto para o efeito prossegue os seus termos até final, excepto quando a alteração de situação resulte de aposentação por incapacidade ou de acção disciplinar.

 

CAPÍTULO VII

Aposentação

Artigo 57.º

Disposições aplicáveis

A aposentação dos magistrados cujo quadro de origem seja o de Macau regula-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes

 

Artigo 58.º

Aposentação voluntária

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público, que os remetem ao Fundo de Pensões de Macau.

 

Artigo 59.º

Pressupostos e procedimento da aposentação por incapacidade

1. São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, causem ou possam causar grave transtorno à administração da justiça ou aos respectivos serviços quando continuem naquele exercício.

2. Aos magistrados contratados ou em comissão de serviço em quem se verifique as situações previstas no número anterior, será resolvido o contrato ou cessada a comissão de serviço, repectivamente.

3. O Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público pode determinar a imediata suspensão preventiva de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4. A suspensão é executada por forma a ficarem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações que devam ser auferidas.

5. Os magistrados que se encontrem na situação referida no n.º 1 são noti-ficados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magis-trados do Ministério Público para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem por escrito as observações que tenham por convenientes.

6. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para a exoneração do procurador-geral quando o considera incapaz, não sendo apli-cável neste caso o disposto no n.º 3 e n.º 4.

 

Artigo 60.º

Deliberação relativa a magistrado judicial

1. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sen-tido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço de um juiz de última instância, o processo é enviado à Assem-bleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.

2. Quando a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sen-tido da aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço de um juiz de primeira ou segunda instância, o presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação por incapacidade, resolução do contrato ou cessação da comissão de serviço do magistrado.

 

Artigo 61.º

Deliberação relativa a magistrado do Ministério Público

Quando a decisão do procurador-geral seja no sentido da aposentação por incapacidade de um magistrado do Ministério Público deve ser apreciada pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao procurador-geral que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere a aposentação por incapacidade do magistrado.

 

Artigo 62.º

Contagem do tempo de serviço

Em caso de aposentação por incapacidade, conta-se como se tivesse sido prestado o tempo de serviço que conferisse direito ao máximo da pensão que poderia ser atribuída ao magistrado aposentado.

 

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 63.º

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

 

Artigo 64.º

Infracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos praticados, ainda que negligen-temente, pelos magistrados com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

 

Artigo 65.º

Autonomia do procedimento disciplinar

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento penal.

2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção penal, é dado imediato conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

Artigo 66.º

Sujeição ao regime disciplinar

1. A exoneração, aposentação, suspensão de funções, situação de disponi-bilidade ou exercício de função diferente não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2. Nos casos referidos no número anterior, as penas de multa, suspensão de exercício e inactividade são substituídas, sempre que possível, pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

3. Quando se torne impossível proceder à substituição referida no número anterior ou aplicar as penas de advertência, aposentação compulsiva e demissão o magistrado apenas cumpre a pena quando volte ao exercício da função.

 

Secção II

Penas

Artigo 67.º

Escala de penas

Os magistrados estão sujeitos às seguintes penas, enumeradas por ordem crescente de gravidade:

1) Advertência;

2) Multa;

3) Suspensão de exercício;

4) Inactividade;

5) Aposentação compulsiva;

6) Demissão.

 

Artigo 68.º

Advertência

1. A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade pra-ticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que o acto ou omissão pode causar perturbação no exercício das funções ou nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

2. A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo ou repreensão.

3. A pena de advertência não está sujeita a registo e pode ser aplicada inde-pendentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

 

Artigo 69.º

Multa

1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

2. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

3. A pena de multa importa o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicado.

 

Artigo 70.º

Suspensão de exercício e inactividade

1. As penas de suspensão de exercício e inactividade consistem no afas-tamento completo das funções durante o período de duração da pena.

2. A pena de suspensão de exercício pode variar entre 20 e 240 dias e a pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.

3. As penas de suspensão de exercício e inactividade são aplicáveis a casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres pro-fissionais ou quando o magistrado seja condenado em pena de prisão ou em medida de segurança de internamento efectivas, excepto quando a sentença condenatória aplique pena acessória de proibição do exercício de funções públicas ou medida de segurança de interdição de actividade.

4. O tempo de prisão ou de internamento cumprido é descontado na pena disciplinar.

5. As penas de suspensão de exercício e inactividade importam a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, podendo importar ainda, quando tal conste da deliberação disciplinar, a transferência para lugar correspondente à categoria do magistrado em tribunal diferente daquele em que exercia funções à data da prática da in-fracção.

6. A aplicação das penas de suspensão de exercício e inactividade não prejudica os direitos não referidos no número anterior.

 

Artigo 71.º

Aposentação compulsiva e demissão

1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

3. As penas de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis quando o magistrado:

1) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

2) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

3) Revele incompetência profissional;

4) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4. Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

5. A pena de aposentação compulsiva importa a desligação do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito à pensão nos termos legais.

6. A pena de demissão importa a perda do estatuto de magistrado conferido pelo presente diploma e dos correspondentes direitos.

 

Artigo 72.º

Cessação da prestação de serviço

Cessa automaticamente a prestação de serviço dos magistrados contratados ou nomeados em comissão de serviço na sequência de processo disciplinar em que seja aplicada a pena de suspensão ou superior.

 

Artigo 73.º

Atenuação especial

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de menor gravidade, quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

 

Artigo 74.º

Reincidência

1. Verifica-se reincidência quando a infracção seja cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena de maior gravidade que a de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das penas referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do artigo 67.º é igual a um terço, um quarto e dois terços do limite má-ximo, respectivamente.

 

Artigo 75.º

Concurso de infracções

1. Verifica-se concurso de infracções quando o magistrado cometa duas ou mais infracções antes de iniciar o cumprimento de pena em que tenha sido condenado por qualquer delas.

2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena.

3. Quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso quando os respectivos limites sejam variáveis.

 

Artigo 76.º

Prazos de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a condenação se tornou inimpugnável:

1) 6 meses, para as penas de advertência e multa;

2) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

3) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

 

Secção III

Processo disciplinar

Artigo 77.º

Princípios gerais

1. O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais ou pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

3. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

4. É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, recusas e escusas em processo penal.

 

Artigo 78.º

Instrução

1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2. O prazo referido no número anterior apenas pode ser excedido em caso justificado.

3. O instrutor dá conhecimento ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

4. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

5. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgue suficiente a prova produzida.

 

Artigo 79.º

Suspensão preventiva do arguido

1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão de exercício e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função, excepto quando se tratam do presidente do Tribunal de Última Instância e do procurador-geral.

2. A suspensão preventiva é executada por forma a ficarem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado.

3. A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 90 e, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 4 do artigo 44.º, não prejudica quaisquer direitos dos magistrados.

 

Artigo 80.º

Notificação da acusação

Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, a notificação da acusação é feita por edital.

 

Artigo 81.º

Nomeação de defensor

1. Quando o arguido esteja impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público nomeia-lhe defensor.

2. Quando o defensor seja nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

 

Artigo 82.º

Aposentação compulsiva ou demissão de magistrado judicial

1. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de última instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o processo é enviado à Assembleia Legislativa para constituição de uma comissão de julgamento composta por cinco deputados, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.

2. Quando, em processo disciplinar instaurado contra um juiz de primeira ou segunda instância, a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais seja no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a deliberação seja no sentido de aplicar a pena de suspensão ou superior, o presidente do Tribunal de Última Instância constitui uma instância de julgamento composta por três magistrados judiciais, do quadro local, de categoria igual ou superior à do magistrado em questão, a qual propõe ao Chefe do Executivo para autorização, quando assim o delibere, a aposentação compulsiva ou demissão ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço.

3. Quando a comissão de julgamento ou a instância de julgamento entendam não dever ser aplicada a pena proposta, o processo é devolvido ao Conselho dos Magistrados Judiciais para o seu acompanhamento.

 

Artigo 83.º

Aposentação compulsiva ou demissão de magistrado do Ministério Público

1. O processo disciplinar instaurado contra um magistrado do Ministério Público deve ser apreciado pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o qual envia o processo ao procurador-geral que o comunica ao Chefe do Executivo para autorização, quando delibere a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão do magistrado.

2. O Chefe do Executivo deve comunicar ao Governo Popular Central para aplicação da aposentação compulsiva ou demissão ao procurador-geral quando a considera necessária.

 

Artigo 84.º

Notificação da deliberação ou decisão

A deliberação ou decisão finais, acompanhadas de cópia do relatório final do instrutor e, quando as haja, das propostas que se lhe tenham seguido, são notificadas ao arguido, com observância do disposto para a notificação da acu-sação.

 

Artigo 85.º

Nulidades e irregularidades

As nulidades e irregularidades que não sejam insupríveis consideram-se sanadas quando não sejam arguidas na defesa ou, quando tenham ocorrido posteriormente, no prazo de 5 dias a contar da data do seu conhecimento.

 

Artigo 86.º

Processo por abandono do lugar

1. Quando um magistrado deixe de exercer funções durante 10 dias, mani-festando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustifica-damente durante 30 dias seguidos, é instaurado processo disciplinar por abandono do lugar.

2. A ausência injustificada durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.

3. A presunção de abandono pode apenas ser ilidida em processo disciplinar, através de qualquer meio de prova.

 

Artigo 87.º

Revisão da deliberação ou decisão e reabilitação

1. Excepto o disposto no n.º 4, a revisão da deliberação ou decisão disciplinar e a reabilitação são requeridas pelo interessado ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público que decidirá.

2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, contém os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que devam ser pro-duzidos e é instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

3. Recebido o requerimento para revisão da deliberação ou decisão disci-plinar, o Conselho dos Magistrados Judiciais ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão.

4. No caso de terem sido aplicadas as penas de aposentação compulsiva ou demissão aos magistrados judiciais, a reabilitação compete à Comissão Inde-pentende responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, a quem devem ser dirigidos os requerimentos.

5. A reabilitação pode apenas ser requerida decorridos os seguintes prazos sobre o cumprimento da pena:

1) 3 anos, nos casos de multa;

2) 5 anos, nos casos de suspensão de exercício e inactividade;

3) 7 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.

 

Secção IV

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 88.º

Disposições aplicáveis

Os inquéritos e sindicâncias regulam-se pelo regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do artigo seguinte.

 

Artigo 89.º

Conversão em processo disciplinar

1. Quando, através de inquérito ou sindicância, se apure a existência de in-fracção, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode deliberar que o respectivo processo em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar, podendo o Conselho dos Magistrados do Ministério Público decidir o mesmo quando se tratam dos magistrados do Ministério Público.

2. No caso referido no número anterior, a data da instauração do inquérito ou sindicância fixa o início do processo disciplinar.

 

CAPÍTULO IX

Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz

Artigo 90.º

Funções e composição

1. Compete à Comissão Independente propor a nomeação de juízes ao Chefe do Executivo.

2. Compete ainda à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz recomendar, respectivamente, ao Chefe do Executivo as duas personalidades da Comissão dos Magistrados Judiciais e da Comissão dos Magistrados do Ministério Público.

3. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz é composta por sete personalidades de Macau, das quais um juiz do quadro de Macau, um advogado e cinco personalidades de renome prove-nientes de outros sectores.

4. Os membros da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz devem reunir os seguintes requisitos:

1) Serem residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Que defendam e obedeçam à Lei Básica da Região Administrativa Espe-cial de Macau;

3) Que estejam disponíveis para cumprir as funções de propor os candidatos aos cargos dos juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Adminis-trativa Especial de Macau.

5. Os membros da Comissão são nomeados pelo Chefe do Executivo, que deve consultar, antes do acto de nomeação, os respectivos sectores a que perten-cem o juiz e o advogado membros candidatos à Comissão.

6. A Comissão elege de entre os seus membros o presidente.

 

Artigo 91.º

Regulamento

1. A Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz aprova o seu próprio regulamento.

2. As funções de secretário da Comissão Independente responsável pela indi-gitação dos candidatos ao cargo de juiz são prestadas pelo Secretário do Conselho dos Magistrados Judiciais em regime de acumulação.

 

CAPÍTULO X

Conselho dos Magistrados Judiciais

Artigo 92.º

Definição

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais nos termos da lei.

 

Artigo 93.º

Composição

1. Conselho dos Magistrados Judiciais é composto pelos seguintes membros:

1) Presidente do Tribunal de Última Instância, que preside;

2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;

3) Dois magistrados judiciais eleitos por estes.

2. Dos magistrados judiciais referidos na alínea 3) do número anterior um é titular da categoria de juiz de primeira instância e o outro da categoria de juiz de segunda ou de última instância.

 

Artigo 94.º

Competência

Compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais:

1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados judiciais ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;

2) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado judicial;

3) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;

4) Classificar o serviço dos magistrados judiciais;

5) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão dos magistrados judiciais;

6) Proceder à colocação nos tribunais dos juízes de primeira instância e dos magistrados judiciais que se encontrem na situação de disponibilidade;

7) Designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;

8) Designar os substitutos dos juízes de primeira instância;

9) Designar juízes, nos termos da lei, para exercer funções em acumulação, bem como determinar as espécies de processos que fiquem a seu cargo;

10) Determinar e definir a distribuição, nos termos da lei, dos processos sumários de natureza penal;

11) Designar juízes do Tribunal de Segunda Instância para a distribuição dos processos de contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;

12) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos juízes e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;

13) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados judiciais desig-nados inspectores e respectivos secretários;

14) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços elaborados pelos presidentes dos tribunais e pelos juízes que superintendam nas secretarias;

15) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

16) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

17) Propor o modelo da beca usada pelos magistrados judiciais;

18) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;

19) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insus-ceptíveis de impugnação contenciosa;

20) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;

21) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

22) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

23) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 95.º

Presidente

1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais:

1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;

2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.

2. O presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo juiz membro de categoria superior.

 

Artigo 96.º

Estatuto dos membros

1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais referidos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo 93.º é de 3 anos e é renovável.

2. Aos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre independência dos tribunais e irresponsabilidade dos juízes.

3. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais têm direito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Executivo.

4. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais cujo mandato cesse mantêm-se em funções até ao início de funções dos que os devam substituir.

 

Artigo 97.º

Funcionamento

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais funciona de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.

2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados judiciais e quando o Conselho o determine a votação é secreta.

 

Artigo 98.º

Inspectores

1. Compete aos inspectores:

1) Inspeccionar o serviço de magistrados judiciais ou de funcionários judiciais;

2) Proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias;

3) Conhecer do estado, necessidades e deficiências dos serviços.

2. A função de inspector é exercida por um juiz nomeado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, de categoria ou antiguidade superior à do inspeccionado.

3. O inspector é apoiado por um secretário, cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.

4. O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumu-lação.

5. O inspector e o secretário têm direito à gratificação fixada, para cada caso, por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

6. As inspecções são objecto de regulamento.

 

Artigo 99.º

Secretaria

1. O expediente do Conselho dos Magistrados Judiciais é assegurado por uma secretaria, chefiada por um secretário remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção e onde exerce funções outro trabalhador em regime de contrato além do quadro, destacamento ou requisição.

2. O pessoal referido no número anterior pode exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que seja fixada em despacho do Chefe do Executivo, ouvido o presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais.

3. O secretário referido no n.º 1 é livremente recrutado e exonerado pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais e mantém a titularidade do lugar de origem, quando o tenha.

 

Artigo 100.º

Competência da secretaria

Compete à secretaria:

1) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho e executar as respectivas deliberações;

2) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração dos magistrados judiciais e pessoal da secretaria;

3) Assegurar o expediente relativo a inspecções, inquéritos e sindicâncias, a relatórios anuais sobre o estado dos serviços, a classificação de serviço e acção disciplinar e a pareceres sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Orga-nização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

4) Assegurar o expediente relativo a impugnações;

5) Assegurar os assuntos gerais, designadamente zelando pela renovação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário, assegurando as funções de administração financeira e contabilidade, assegurando a recepção, enca-minhamento e remessa do expediente e gerindo o respectivo arquivo;

6) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou pelo presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais.

 

Artigo 101.º

Impugnação das decisões e deliberações

1. As decisões do presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais em ma-téria que não se encontre abrangida por delegação de competências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso interposto para este.

2. As deliberações do Conselho dos Magistrados Judiciais bem como as decisões do respectivo presidente em matéria abrangida por delegação de com-petências efectuada pelo Conselho, são impugnáveis mediante recurso con-tencioso.

 

Artigo 102.º

Recurso para o Conselho

Os recursos para o Conselho seguem a tramitação prevista no Código do Procedimento Administrativo, com as especialidades seguintes:

1) recurso não suspende a eficácia do acto recorrido;

2) prazo para a decisão do recurso é de 45 dias.

 

Artigo 103.º

Recurso contencioso

Os recursos contenciosos seguem a tramitação prevista na lei de processo administrativo contencioso, com as especialidades seguintes:

1) O prazo para interposição do recurso é de 30 dias;

2) O recurso é isento de preparos;

3) O prazo para contestação é de 15 dias;

4) A suspensão da eficácia do acto não é concedida quando se trate de sus-pensão preventiva do arguido em processo disciplinar.

 

CAPÍTULO XI

Conselho dos Magistrados do Ministério Público

Artigo 104.º

Definição

1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público.

2. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público dispõe também de atribuições sobre os funcionários judiciais do Ministério Público nos termos da lei.

 

Artigo 105.º

Composição

O Conselho dos Magistrados do Ministério Público é composto pelos seguintes membros:

1) Procurador-geral, que preside;

2) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;

3) Um representante dos procuradores e um representante dos delegados do procurador, eleitos pelos últimos.

 

Artigo 106.º

Competência

Compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público:

1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados do Ministério Público ou, no caso dos magistrados do Ministério Público em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;

2) Organizar e conduzir o processo de recrutamento dos magistrados do Mi-nistério Público;

3) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado do Ministério Público;

4) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público;

5) Classificar o serviço dos magistrados do Ministério Público;

6) Elaborar as listas de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;

7) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos magistrados do Minis-tério Público e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;

8) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados do Ministério Público designados inspectores e respectivos secretários;

9) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;

10) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

12) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;

13) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insus-ceptíveis de impugnação contenciosa;

14) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;

15) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

16) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

17) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

 

Artigo 107.º

Presidente

1. Compete ao presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Pú-blico:

1) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal da respectiva secretaria;

2) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

3) Exercer as competências previstas no regulamento interno, incluindo as que resultem de delegação do Conselho.

2. O presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Público é subs-tituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo magistrado local do Mi-nistério Público de categoria superior.

 

Artigo 108.º

Estatuto dos membros

1. O mandato dos membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 1 do artigo 105.º é de 3 anos e é renovável.

2. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público têm di-reito a senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Exe-cutivo.

3. Os membros do Conselho dos Magistrados do Ministério Público cujo mandato cesse mantêm-se em funções até ao início de funções dos que os devam substituir.

 

Artigo 109.º

Funcionamento

1. O Conselho dos Magistrados do Ministério Público funciona de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.

2. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados do Ministério Público e quando o Conselho o determine a votação é secreta, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 110.º

Regimes aplicáveis

O disposto nos artigos 98.º a 103.º da presente lei relativos ao Conselho dos Magistrados Judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, às competências e desingação dos inspectores, à criação e competências da secretaria do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, bem como às matérias relativas a impugnação, recurso e recurso contencioso.

 

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 111.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral previstas para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

 

Artigo 112.º

(Arquivo, livros e processos pendentes no Conselho Superior de Justiça de Macau e no Conselho Judiciário de Macau)

1. O arquivo, e os livros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, bem como os processos que se encontrem pen-dentes de deliberação do último, transitam para o Conselho dos Magistrados Judiciais na data do início do seu funcionamento.

2. Os processos, os livros e os registos relativos aos magistrados do Ministério Público e aos assuntos do Ministério Público transitam para o procurador-geral ou o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

 

Artigo 113.º

Revogações

São revogados:

1) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei nº 6/94/M, de 24 de Janeiro;

2) Decreto-Lei nº 7/94/M, de 24 de Janeiro;

3) Decreto-Lei nº 13/99/M, de 22 de Junho.

 

Artigo 114.º

Constituição e início de funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público

1. Providos o presidente do Tribunal de Última Instância e o procurador- -geral, estes promovem, respectivamente, a constituição do Conselho dos Magis-trados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais e o Conselho dos Magistrados do Ministério Público iniciam o funcionamento no prazo de 90 dias a contar do início de vigência do presente diploma.

3. Até ao início de funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público, o presidente do Tribunal de Última Instância e o procurador-geral exercem, conforme o caso, as com-petências cujo efeito útil fique comprometido com a demora.

4. As competências exercidas nos termos do número anterior são sujeitas a ratificação pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público na sua primeira reunião, respectivamente.

 

Artigo 115.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data do início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária.

Aprovado em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinado em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS

Nota Justificativa

De acordo com a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativo ao tratamento das leis previamente vigentes em Macau, não é adoptado como lei da Região Administrativa Especial de Macau o Decreto-Lei n.º 55/92/M, que regula o Estatuto dos Magistrados de Macau, por contrariar a Lei Básica.

Assim, é necessário proceder-se à elaboração de um novo Estatuto dos Magistrados pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de se estabelecer o regime dos magistrados da Região Administrativa Es-pecial de Macau de acordo com os princípios da soberania do Estado, da transição suave e da conformação à realidade de Macau, atendendo aos princípios orien-tadores previstos na Secção 4 da Lei Básica referente aos órgãos judiciais e noutros preceitos conexos, bem como às disposições previstas na Metodologia Específica para a Formação dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau adoptada pela Comissão Preparatória relativas à escolha dos presidentes e juízes dos tribunais das diferentes instâncias e dos magistrados do Ministério Público, bem como aos requisitos de provimento nas categorias de magistrados judiciais e do Ministério Público.

Para assegurar a legalidade e a continuidade do regime dos magistrados, a presente Lei deve revestir-se de forma de legislação necessária, sendo aprovada e promulgada na altura de estabelecimento da Região.

A presente Lei aplica-se aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos seus substituitos. Na parte das disposições gerais, preveêm-se as categorias dos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como os seus direitos e deveres no exercício das suas funções.

Por outro lado, estipulam-se, expressamente e com base na Lei Básica e na Decisão da Comissão Preparatória, os requisitos e formas de provimento e o processo de nomeação dos magistrados. Estabelecem-se ainda regimes completos relativos às formas de mobilidade e de posse, aos deveres a cumprir e direitos a gozar, ao tempo e classificação de serviço, à situação de disponibilidade, à suspensão e cessação de funções, à aposentação e às sanções disciplinares dos magistrados, nos termos da Lei Básica e da Decisão da Comissão Preparatória.

 


 

2ª Comissão de Trabalho

Parecer n.º 4/1999

 

Assunto: Apreciação da proposta de lei intitulada «Estatuto dos Magis-trados».

1. A 2ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, efectuou a análise da proposta de lei identificada em epígrafe em reuniões realizadas nos dias 11 e 13 de Dezembro de 1999, tendo contado com a colaboração da Senhora Secretária para a Administração e Justiça, o Senhor Presidente do Tribunal de Última Instância e o Senhor Procurador. Finda a análise, a Comissão de Trabalho deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada «Estatuto dos Magistrados ».

2. A presente proposta de lei regulamenta o disposto na Secção 4 da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, relativa aos órgãos judiciais, de acordo com a Metodologia Específica para a Formação dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, adoptada pela 9ª Sessão Plenária da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, de 3 de Julho de 1999.

3. A presente proposta de lei é de primordial importância para a Região Administrativa Especial de Macau, uma vez que o diploma que regula o Estatuto dos Magistrados de Macau não reúne as condições necessárias para ser adoptado como legislação da RAEM. Dado que é necessário que o sistema judiciário funcione plenamente desde o momento da criação da RAEM, é indispensável estabelecer as regras de funcionamento das magistraturas judicial e do Ministério Público.

4. Na especialidade, a Comissão de Trabalho analisou o articulado tendo tido a oportunidade para esclarecer algumas dúvidas junto dos representantes do Executivo e do Presidente do Tribunal de Última Instância. A Comissão considera que o texto da proposta de lei pode ser sujeita a alguns aperfeiçoamentos de natureza técnica, nomeadamente:

i. artigo 11º

A Comissão ponderou a compatibilidade das categorias de magistrados do Ministério Público com o disposto no artigo 90º da Lei Básica. Considerando o aprovado pelo Relatório do Grupo de Assuntos Jurídicos sobre a 9ª Sessão Plenária da Comissão Preparatória, de 2 de Julho, a Comissão propõe ao Plenário a alteração das categorias constantes do artigo 11º da proposta de lei para «Delegado do Procurador», «Procurador Adjunto» e «Procurador», conseguindo-se, assim, a plena conformidade com o disposto na Lei Básica sobre a estrutura do Ministério Público.

ii. artigo 13º, n.º 3

A Comissão de Trabalho propõe que seja alterado o termo «magistrados» constante da redacção do n.º 3 do artigo 13º para «indivíduos», por forma a distinguir esta forma de acesso à magistratura.

iii. artigo 17º

Na redacção do n.º 2 do artigo 17º deve acrescentar-se, a seguir a exoneração, a expressão «do Presidente do Tribunal de Última Instância e dos demais juizes (…)», com o objectivo de fazer a concordância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 87º e o parágrafo 3º do artigo 88º da Lei Básica.

iv. artigo 21º

No seio da Comissão foi analisada a questão da conformidade do n.º 1 do artigo 21º, na parte relativa às excepções nas incompatibilidades, com o disposto no parágrafo 3º do artigo 89º da Lei Básica. Os Deputados membros da Comissão consideraram serem justificadas tais excepções.

v. artigo 54º, n.º 1, alínea 1)

Por forma a clarificar o âmbito de aplicação desta norma, a Comissão de Trabalho propõe que se adite ao texto da alínea 1) a expressão «nos termos do artigo 18º».

vi. artigo 96º, n.º 1

A remissão constante deste artigo está incorrecta, pelo que deve ser feita para as alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 93º.

vii. artigos novos

A Comissão de Trabalho considerou a hipótese de inclusão no articulado de artigos referentes à independência dos juízes e aos limites da subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público, à semelhança do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto. Ouvido o Executivo, a Comissão propõe a inclusão de um novo artigo, a inserir entre os artigos 3º e 4º, com a seguinte redacção : «Os juizes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial nos termos da lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções».

5. A Comissão de Trabalho recomenda que a presente proposta de lei seja avaliada tendo em atenção a proposta de lei relativa às Bases da Organização Judiciária, devido à necessidade de compatibilizar regimes e soluções técnicas entre dois diplomas de idêntica natureza.

6. A Comissão de Trabalho solicita a presença de representantes do Exe-cutivo na reunião plenária em que se discutir a presente proposta de lei, a fim de serem prestados eventuais esclarecimentos.

Macau, 13 de Dezembro de 1999.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Cheong Vai Kei – Fong Chi Keong – Kwan Tsui Hang – Ng Kuok Cheong – José Manuel de Oliveira Rodrigues – Vong Hin Fai.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 14 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Vamos, então, debater o "Estatuto dos Magistrados", mas antes disso, perguntava ao Sr. Presidente da Comissão que eventualmente haverá dúvidas sobre o projecto, ao mesmo tempo que lhe pedia apresentasse em breve traços o seu parecer.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Caros colegas.

A 2.ª Comissão Permanente, que reuniu nos dias 11 e 13 de Dezembro, con-cede à presente proposta de lei, após duas análises, quer no âmbito geral, quer sob uma forma mais específica, parecer favorável. Apenas, em termos de pormenor, sugerimos 7 pontos, que têm a ver com a Lei de Bases da Organização Judiciária. Por exemplo, a respeito do cargo do Procurador, ouvimos, não só, a opinião, sempre útil do Presidente do Tribunal de 1ª Instância, como também dos representantes das autoridades, já que tal cargo será desempenhado por Delegados da Ministério Público. Daí que interesse conhecer os pormenores.

Gostaríamos de ter acrescentado uma nova articulação que complementasse o artigo mencionado na Lei Básica, na parte que diz que os juizes da RAEM exercem o poder judicial nos termos da lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, mas não houve, infelizmente, essa possibilidade. Havê-la-á, com certeza, no decorrer da discussão pormenorizada, aqui no Plenário,

Para finalizar, damos a esta proposta de lei, como referi, parecer favorável.

Muito obrigado.

Presidente: Vamos, agora, ao pormenor. Parece-me que a Comissão só levanta dúvidas a partir do artigo 11.º.

 

Leong Heng Teng: Sim, Sra. Presidente.

Presidente: Então, vamos fazer o seguinte: uma vez que a Comissão não apresentou quaisquer dúvidas desde o artigo 1.º até ao 10.º, recomendava aos Srs. Deputados que os lessem.

Leong Heng Teng: Como a Sra. Presidente disse, a nossa Comissão nada tem a opor, mas, no entanto, sugeríamos acrescentar entre o artigo 3.º e o artigo 4.º o seguinte: " Os juizes da RAEM exercem o poder judicial nos termos da lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções".

Agradecia que os Srs. Deputados vissem o parecer na página 3, nas versões chinesa e portuguesa.

Sra. Presidente, peço desculpas por não havermos dado ainda um título ao artigo, mas deve ser "independência" (independência judicial).

Presidente: Como todos acabaram de ouvir, o título atribuído ao artigo seria "independência" e o conteúdo "Os juizes da RAEM exercem o poder judicial nos termos da lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções ".

Para além deste novo artigo, não quererá algum deputado apresentar dúvidas que, por ventura, tenha ou manifestar alguma sugestão? Se não houver, sugiro que os votemos já com este novo artigo.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar a mão.

Foi aprovado.

Na nova redacção, os artigos vão do 1.º ao 11.º, já que, entre eles foi acres-centado um artigo novo.

(pausa)

Presidente: Vamos agora apreciar o artigo 11.º. Este artigo, podemos verificar, faz parte dos artigos que já votámos, ontem, sobre a Lei de Bases da Organização Judiciária. Sendo os dois diplomas idênticos, acho que podemos votá-lo agora.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar a mão.

Foi aprovado a artigo 11.º.

(pausa)

Presidente: Há alguma questão a colocar sobre o artigo 12.º? Se não houver, vou pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar a mão.

Foi aprovado o artigo 12.º.

(pausa)

Presidente: Passamos ao artigo 13.º. No 3.º parágrafo deste artigo, a Comissão sugere que seja substituída a palavra "magistrado" pela palavra "indivíduo", alteração que, a meu ver, tem alguma razão ser. Não sendo a alteração signi-ficativa, podemos votar também este artigo.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar a mão.

Foi aprovado.

(pausa)

Presidente: Seguimos para os artigos 14.º, 15.º e 16.º. A Comissão Permanente não teve qualquer dúvida, nem apresentou qualquer proposta de alteração. Alguém quer apresentar dúvidas? Se não houver, vamos votá-los.

Os Srs. Deputados que concordam, podem levantar a mão.

Foram aprovados.

(pausa)

Presidente: Vamos passar para o artigo 17.º.

Leong Heng Teng: Sra. Presidente, a Comissão sugere a alteração do n.º 2 do artigo 17.º. Ela deve-se ao facto de, no 4.º parágrafo do artigo 87.º e no 3.º parágrafo do artigo 88.º da Lei Básica, se dizer que as decisões sobre a nomeação e a exoneração dos juizes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para efeitos de registo. Achamos que essa ideia devia ser transcrita para a redacção do artigo 17.º.

Presidente: Alguma dúvida? Considero a diferença pequena.

Vamos, então, votar o artigo 17.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(pausa)

Presidente: Vamos agora analisar os artigos 18.º, 19.º e 20.º. Se não houver dúvidas, vamos votá-los.

Os Srs. Deputados me os aprovam, queiram levantar o braço.

Estes artigos foram aprovados.

(pausa)

Presidente: Vamos apreciar o artigo 21.º. Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sra. Presidente, gostaria de esclarecer que o artigo 21.º, estipula que: « Os magistrados em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas, com excepção das docentes.., », isto é, não pode haver incompatibilidades.

A Comissão analisou esta questão do n.º do artigo 21.º, na parte que respeita às excepções sobre incompatibilidades que o parágrafo terceiro do artigo 89º da Lei Básica consagra. Os deputados agora mesmo começaram a considerar serem justificadas tais excepções, como, aliás, vem transcrito na Lei Básica, ou seja, por exemplo, de os magistrados não poderem desempenhar qualquer outra função pública, ou privada, «excepto as docentes, de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, as de tratamento e análise legislativa, jurisprudência doutrinária…».

Por isso, quando analisámos a questão na Comissão, alguns membros acharam que da Lei Básica não constava que não pudesse haver incompatibilidades. Deste modo, se aqui escrevermos "incompatibilidades", pode acontecer que estejamos a divergir daquilo que a Lei Básica determinou. Face à realidade do território de Macau, os deputados analisaram a questão, tendo presente a existência, por exemplo, do Centro de Formação e de Investigação. Não obstante achar a solução aceitável, haverá, ainda assim, a necessidade de a Assembleia Legislativa lhe prestar a devida atenção.

Presidente: Caros Deputados, alguma sugestão para a questão da incom-patibilidade prevista no artigo 21.º?

Ng Kuok Cheong: Sra. Presidente. Pessoalmente, acho que estes artigos contradizem a Lei Básica. É óbvio que gostaríamos de dar uma certa flexibilidade ou de conceder uma excepção, para que pudessem desempenhar tarefas docentes, de formação ou de investigação científica, mas, quanto a isso, devo dizer que não concordo que fique consagrado numa Lei, porquanto, a meu ver, contradiz a Lei Básica. É que se nós tal estipularmos, poderão ocorrer problemas. Se tivermos que legislar e se, na Lei Básica, está bem explícito que não pode haver incompa-tibilidades, eu não estou a ver a realidade nem a necessidade.

Evidentemente, considero a questão pertinente, mas carece de necessário um fundamento legal. É que está em causa uma legislação, uma lei. Como será se, de futuro, houver outros casos semelhante? É imprescindível a existência de um fundamento legal e, por certo, não bastará apenas fundamentar porque está em causa uma necessidade do território.

Tenho aqui uma sugestão: acho que podia ficar igual à da Lei Básica, mais concretamente, segundo o parágrafo 3.º do artigo 89.º da Lei Básica, cuja ideia reza o seguinte: "Os magistrados que desempenhem esses cargos, não deverão ter incompatibilidades". Comungo da ideia que vem traduzida na Lei Básica. Haverá nesse termo «excepto» um fundamento legal? Se houver, tudo bem, mas se não houver, é minha opinião que isto entra em contradição com aquilo que vejo consagrado na Lei Básica.

Uma questão que gostaria de levantar: no artigo 89.º, fala-se de juizes e, aqui, de magistrados. Penso que "magistrados" abrange também o procurador. Ora, aqui não se diz que eles não poderão exercer tarefas docentes na Univer-sidade.

Presidente: Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, se a sua opinião é efectivamente essa. Note que não estou a contrariar a sua opinião!

Ng Kuok Cheong: Mais uma vez, gostaria de dizer que se deveria atender ao artigo 89.º da Lei Básica, independentemente digamos aqui magistrados ou juizes. Inclino-me para a utilização do termo "juizes", porque, se a Lei Básica não deter-mina ou menciona concretamente outras pessoas, não me pertence a mim alargar o âmbito.

Quanto a esta questão, por que é que indaguei se os magistrados podiam? Por saber que a Lei Básica incluía também os procuradores. É óbvio se cargos políticos ou cargos essencialmente dirigentes estiverem em causa, não pode haver lugar a «part-time», mas, no meu ponto de vista, o procurador não vem aqui mencionado, porque apenas os juizes. Como vamos entender esta situação, se, nesta proposta de lei, aparece escrito "magistrados"? Interrogo-me: por que razão não menciona o "procurador", mas apenas os "juizes"? Porque, de um modo geral, os directores também não vêm citados e nada se formula sobre eles.

Em princípio, os secretários, exercem cargos políticos, porque não podem desempenhar outros cargos além dos seus. Daí que, na análise desta questão, não estejamos obviamente propensos transcrever aqui se ele pode ou não acumular. É só uma pequena discussão.

Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente, Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: Creio que esta alínea abrange o espírito da Lei Básica. Quando, foi promulgada em 1993, a Lei Básica, ter-se-à, porventura pensado e antecipado as futuras situações? É evidente que interessa atender ao conteúdo que vem transcrito no corpo de cada artigo e conhecer a sua filosofia, enfim, ver o que cada um consagra, pois versarão situações diferentes.

Há, em todo o caso, interesse em resolver problemas de confronto, de con-flitos, na medida em que, por exemplo, o desempenho de um cargo público e de um cargo privado é diferente. Ninguém ignora que o desempenho dos magistrados, e dos procuradores ou juízos assenta numa confiança muito elevada do trabalho que executam. Não convém, por isso, diminuir a sua ligação aos interesses sociais. Já, porém, relativamente a outras funções públicas, uma pessoa que as desem-penhe, não terá, com certeza, ao exercê-las um interesse social. Aqui estão patentes duas situações: uma reflecte a sua independência e, a outra, o problema de que não se podem acumular interesses. Vejo que as duas coisas estão já aqui expressas.

O que vemos aqui, não passam de problemas meramente técnicos, ou seja, de verificar se este articulado abrange ou não, essas situações. No futuro, tudo isto ficará mais discriminado, de molde a reflectir a realidade.

Tenho para mim que os juizes e os magistrados devem participar como docentes no Centro de Formação e na investigação, porquanto não vejo nessa acção, qualquer conflito de interesses. A realidade de Macau deles, enfim, precisa, e não vai contra a Lei Básica que reflecte claramente a independência dos magistrados. Dou um exemplo: no Centro dos Magistrados, grande parte deles desempenha um importante papel, como docentes nas áreas da formação ou investigação. E porquê? Porque em Macau precisamos e dependemos desses magistrados para formar pessoal na área jurídica. Temos de atender às especificidades do território. Todos nós sabemos que alguns magistrados chegam a desempenhar outros cargos nas áreas da Justiça e a Polícia Judiciária, porquanto, têm que dar aulas. Mas, no âmbito da área jurídica e somente dentro deste âmbito, se o magistrado exercer a docência, visando a formação e a investigação, não vejo que tal situação algo tenha a ver com os seus interesses. Se calhar, o que ele poderá ter, é um problema de remuneração, isso, sim.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora. Presidente.

Como todos sabem, Macau irá tornar-se uma Região Administrativa Especial da China. Todos nós conhecemos a situação de Macau e não podemos compará--lo a um grande território, nem poderá obviamente ter tantos magistrados como um qualquer país. Mesmo desempenhando o seu papel, aliás relevante, num país é comum os magistrados exercerem funções docentes na área da formação jurídica e investigação científica, destinada, a incrementar os conhecimentos, úteis ao exercício do cargo. Se não admitirmos que os magistrados exerçam funções docentes nessas áreas que citei, gostaria de perguntar a todos os colegas, a quem vamos recorrer no futuro para assumir essa tarefa? Que tipo de pessoa? Ninguém vai dar formação? Convidam-se da RPC e de Portugal?

Estou também de acordo que aqui não se trata de acumulação de funções. Penso que esta restrição não abrange o desempenhar funções docentes de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, de tratamento e análise jurisprudencial e de arbitro no âmbito da arbitragem voluntária ou necessária. Se um juiz, a trabalhar na área jurídica, escrever um livro sobre esse tema, pode vir a ser remunerado, por essa iniciativa, ou seja, por ter escrito o livro. Estará estipulado em qualquer lugar que um juiz, depois de haver escrito um livro ou feito alguma investigação científica, não pode vir a ser remunerado? Vamos agora deixar uma lacuna, deixar um espaço vazio? Não é possível. Vamos deixar que todos os magistrados docentes saiam do Centro de Formação?

Como sabem, o Centro de Formação tem o seu próprio quadro dirigente e quando necessita que alguém leccione na área jurídica ou criminal, convida naturalmente juizes que trabalham nessa área, por serem os mais idóneos e os mais capazes. Todos os nossos magistrados são formados pelo Centro de For-mação de Magistrados.

É evidente que não se devem acumular funções e, nisso, concordo perfei-tamente com as palavras do Senhor Vice-presidente. O magistrado está impossi-bilitado de ocupar, por exemplo, cargos políticos, ou de participar em associações, porque ele é independente, salvo essas associações sejam da área jurídica, como é o caso da Associação de Magistrados, constituída por elementos, ligados à magistratura e onde se fala de investigação científica ou jurídica. Se não lhe dermos esta oportunidade, o que acontecerá? Contudo, jamais aconselharia um magis-trado a participar em associações políticas e sociais, mas tão-só académicas e de investigação científica.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sra. Presidente, não concordo com a opinião do Sr. Deputado Tong Chi Kin, pois que em minha opinião, nenhum funcionário pode acumular quaisquer funções. Recebi agora mesmo um recorte de jornal que se reporta a um Sr. Fong, docente num dos cursos de Formação de Quadro Superiores. Este indivíduo viu investigado pela entidade anti-corrupção, exactamente por se tratar de um caso de acumulação de funções, já que, julgo, para o desempenho dessa tarefa teria sido necessária a autorização do Chefe do Executivo. Há que ponderar bem esta situação.

Presidente: Sr. Deputado Au, desculpe interrompê-lo, mas estamos a discutir o artigo 21.º que versa sobre a investigação científica.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Mas estamos também a referir-nos a docentes de formação ou de investigação científica de natureza jurídica. Não acho justo que recebam uma remuneração, por uma acumulação de funções.

Há que incentivar e incutir nos servidores do Estado a conformidade com a lei, ou seja, nenhum funcionário deve ser remunerado quando eventualmente acumule algo para além das suas funções.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au, os seus colegas há quem achem que desempenhar funções de docente na Universidade ou no Centro de Formação, cumulativamente com a profissão que exercem, é considerada acumulação de funções, e, por conseguinte, incompatível com a Lei Básica, mas, por outro lado, há também quem pense que desempenhar funções no Centro de Formação ou fazer trabalhos de investigação na área jurídica não deve ser considerada acumulação de funções, já que, e especialmente os juizes em exercício, não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada.

Talvez, o Sr. Deputado Leonel Alves nos possa esclarecer melhor. Mas, Sr. Deputado Au, se nos está a falar dum assunto alheio ao artigo 21.º, penso que seria melhor pô-lo de lado.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Srs. Deputados.

A questão, de facto, não é de fácil solução, porque a Lei Básica, como disse o Sr. Vice-Presidente, foi aprovada em 1993, e, portanto, há já alguns anos. É um pouco difícil perceber o alcance deste n.º 3 do artigo 89.º. Daí que exista, neste plenário, duas interpretações , qualquer uma delas válida. Não se põe a hipótese de publicar ou não livros, de fazer trabalhos de investigação, porque tal faz parte da actividade dum jurista, sobretudo, de um magistrado.

O problema que se coloca aqui, é o desempenho de outras funções para além da função de magistrado, de juiz ou de procurador. A meu ver, o texto abrange também os procuradores do Ministério Público, mas sobretudo os magis-trados. A redacção da Lei Básica é muita restritiva, pois diz que não se pode acumular. O cerne da questão aqui, está no sentido que se pretende dar ao conceito "acumular".

Dar aulas na Faculdade é acumular, num entendimento que carece, obvia-mente, de uma certa ginástica interpretativa. Mas, de facto, diz a Lei Básica (e tem razão o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong) que o juiz não pode fazer mais nada se não ser juiz e bom pai de família. É o que está escrito.

Na prática, os juizes e magistrados do Ministério Público podem dar aulas, com ou sem carácter permanente, como, por exemplo, leccionar, de vez em quando, na Escola da Polícia Judiciária e na Escola de Polícia. Sendo, para o efeito, convidados, não exercem a actividade de forma continuada, contrariamente aqueles que se inscrevem como assistentes nas Universidades e assumem o ensino como uma profissão.

Ora, neste último caso a melhor decisão não é a que aponta para soluções extremas. Um magistrado para dar aulas, como realçou o Sr. Deputado Stanley Au e com toda a razão, tem de ser previamente autorizado. Em face do princípio de separação de poderes, o magistrado que tenha interesse em leccionar, necessita de autorização do Conselho de Magistrados Judiciais do Ministério Público e, consoante os casos, pode ou não ser autorizado pelo Chefe do Executivo, porque há aqui uma subordinação directa do magistrado ao Chefe do Executivo. Tem que haver autorização de alguém, senão, como está, é um direito do magistrado dar aulas e ninguém pode proibi-lo. Logo, tem de ser autorizado pelo Conselho, com um requisito adicional, que me parece importante introduzir, no texto, ou seja, não pode prejudicar o serviço do tribunal.

Resumindo, tem, por um lado, de ser autorizado e, por outro, quem autoriza deve ter, como orientação, como critério o funcionamento do Tribunal ou do Ministério Público. Se resultar prejuízo para o serviço, o magistrado não pode leccionar, exactamente na mesma linha do que aconteceu com os nossos assessores da Assembleia Legislativa: estavam a dar aulas, em Instituto ou na Universidade, mas, com o muito trabalho que temos tido agora no «Pit Pei Fat Lot», ficaram impossibilitados de o continuarem a fazer. Ora, com os magistrados acontece o mesmo: podem leccionar, mediante autorização, desde que não advenha prejuizo para o serviço.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Gostaria de explanar um pouco mais a minha ideia. Sei que Macau necessita de magistrados e de juizes para assegurar a organização judiciária local e que, no regime jurídico da função pública, há disposições que obrigam a solicitar uma autorização para a acumulação de funções, desde que não prejudiquem o serviço de origem. Não sei se a lei actual é ou não compatível com a Lei Básica, porquanto esta, explicitamente, não permite acumular funções, ou seja, os juizes em exercício não podem acumular funções políticas ou sociais.

Nós não podemos aceitar esta excepção, que introduz uma flexibilidade legislativa. Se partirmos desta base, é óbvio que não haverá problemas, mas, nesta situação, já me parece um pouco complicado, por desconhecer se podemos ou não seguir por essa via. Estou a referir-me aos juizes e não aos magistrados do Ministério Público, porque a Lei Básica só fala daqueles e não destes. Como os magistrados não vêm contemplados na Lei Básica, também eu não quero complementar.

Na realidade, nos trabalhos legislativos que temos de aprovar, não podemos abrir caminhos que contradigam a Lei Básica.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Na Comissão, quando discutimos o artigo 21.º, fizemo-lo de uma forma alargada e ouvimos várias opiniões complementares de colegas que não pertenciam à Comissão.

Gostaria, por isso, de apresentar algumas questões. Uma delas era: haverá algum fundamento legal para isto? Segundo os nossos colegas, da letra da Lei Básica se conclui que não é permitido acumular nenhuma outra função. Foi, provavelmente, isso que o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong percebeu. O que nós sabemos é que os juizes e os magistrados exercem as suas funções com total independência, pese embora assim devia ser, há que regulamentar no sentido de eles não poderem intervir em sectores como, por exemplo, económicos e políticos. Temos de aceitar a realidade. Ainda ontem, quando nos debruçámos sobre a questão de residente permanente, ela foi entendida no n.º 2 do artigo 24.º, de uma forma mais ampla, com base no princípio e ideia da Lei Básica, e as decisões subsequentes foram tomadas a essa luz.

Pessoalmente, vejo que é necessário estabelecer normas, pois, não podemos deixá-los continuar a fazer o que não devem. Como membro da Assembleia Legislativa sinto que devemos tomar esta decisão. Esta acumulação não deve ser entendida como flexível e liberal. As pessoas não podem e nem devem acumular funções à sua vontade, mas somente mediante a devida autorização do Conselho de Magistrados Judiciais ou do Procurador-Geral. A tendência legislativa que adoptamos, foi esta por a julgarmos importante e a mais adequada.

Caros colegas, estamos ainda na fase da discussão, sem que, pela frente, tenhamos de tomar, desde já, uma posição. Recordo que temos a Lei Básica que estabelece os princípios gerais e as grandes linhas orientadoras de aplicação da lei. Só através de uma percepção correcta desses princípios, nos será possível determinar normas mais concretas.

Os Srs. Deputados Leonel Alves e Stanley Au deram-nos um exemplo frisante: se um magistrado cometer uma infracção, indo contra a legalidade, estabelecida, é óbvio que tem de por ela responder. No caso da acumulação de funções, precisará de explicar se é ou não remuneradas e, só depois, o Conselho de Magistrados Judiciais tomará a decisão mais adequada, classificando o tipo de acumulação que ele eventualmente irá ou está interessado em exercer.

O Plenário deve analisar mais em pormenor este assunto para ficar clara a interpretação da lei.

A Comissão não apresenta nenhuma proposta de alteração.

Muito obrigado.

Presidente: Depois de todas estas opiniões, queria perguntar se a Lei Básica não permite a acumulação de funções (artigo 21.º n.º 1) isto é, se um magistrado não pode exercer qualquer outra função, pública ou privada. É evidente que a Lei Básica tal não permite, mas aqui abre-se uma excepção e, ao abri-la, podemos estar a criar problemas aos diplomas que se seguirem.

Percebemos a realidade para a qual, há pouco, alguns deputados nos alerta-ram, mas se, por exemplo, segundo o n.º 2, os magistrados não poderem acumular qualquer função pública ou privada, à excepção da função docente, ou de investigação científica de natureza jurídica que carecem de autorização do Conselho de Magistrados Judiciais, tenho para mim que esta excepção, é um pouco complicada. Se abrirmos aqui uma excepção, se calhar teremos também de contemplá-la noutros diplomas, o que complica de facto, o cumprimento da Lei Básica.

O Sr. Deputado Leonel Alves, não poderia fazer-nos uma abordagem mais esclarecedora da questão?

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, lembrei-me, de repente, daquilo que ontem falámos, isto é, das férias judiciais e das dúvidas que havia sobre a legalidade na redução de dois meses para um mês.

Houve quem entendesse que constituía já um direito adquirido do magistrado e que se estava a tirar-lho. Houve quem considerasse não ser assim, porquanto continuava a desfrutar de 22 dias úteis de férias. Se o magistrado hoje pode dar aulas, poderemos tirar-lhe esse direito depois de 99? A preocupação que houve sobre a impossibilidade de reduzir os dois meses para um, agora de novo se coloca e, se calhar, com maior acuidade, porque está em causa um direito adquirido do magistrado. Neste momento, vários são os juizes, delegados e procuradores que leccionam. Se aprovarmos em sentido contrário, não permitindo que dêem aulas, estamos a mostrar-lhes que, a partir do dia 23, deixam de o poder fazer. Ora, isto vai ou não contra o espírito da Lei Básica, que fala da manutenção de direitos e regalias?

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigada, Sra. Presidente.

Queria esclarecer que sou presidente duma empresa privada, regulamentada pela AMCM, na qual detenho mais de 85% das acções. Estou agora a receber uma remuneração da Assembleia Legislativa. Uma vez que estou afastado, a tempo total, desta empresa, não posso receber dela qualquer remuneração. Compreendo, por isso, que os juizes não devam poder acumular funções. Contudo, atento o n.º 2 do artigo 21.º, concordo para bem da sociedade, que se abra esta excepção, face à realidade que temos.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Depois de ouvir as opiniões dos caros colegas, acho que parte da excepção de que fala o n.º 1 pode ser recolocada no n.º 2, desde que haja autorização do Conselho de Magistrados Judiciais ou do Procurador-Geral, e não envolva prejuízo para a função inerente à categoria de origem. Acho que assim ficaria muito melhor.

Se a excepção constar do n.º 1, podemos estar a inculcar a ideia de que os juizes e os magistrados não podem acumular qualquer função.

Além do mais, não existe qualquer outra excepção no n.º 1, tirando esta, pois que, no n.º 1 se diz que eles não podem desempenhar outra função pública ou privada e, no n.º 2, que carecem de autorização do Conselho de Magistrados. Ou seja, o Conselho de Magistrados pode autorizar a acumulação de funções que tenham a ver por exemplo, com a investigação cientifica de natureza judicial, o que passa a ser permitido. Poder-se-á contratar juizes para fazer investigações científicas, por exemplo, sobre o Código Penal e o Código Civil. Receberam evidentemente uma remuneração estipulada, mas tais tarefas jamais poderão resultar em detrimento das suas funções. Pessoalmente, penso que podemos aceitar, mas da colocação deste preceito num outro artigo poderão eventualmente surgir problemas, porque, se no n.º 1 dissermos que os magistrados e juizes não podem exercer funções públicas ou privadas, porque isso é incompatível com a Lei Básica e se o n.º 2 abrirmos uma excepção, é óbvio que existe a possibilidade de haver problemas, uma vez que se trata de uma questão de cumprir os princípios da Lei Básica.

Concordo mais com a redacção actual e não muito com a colocação desta pequena parte no n.º 2, porquanto este já diz que carece de autorização do Conselho de Magistrados e que não pode envolver prejuízo para a categoria de origem. Penso que fica mais claro para as situações que andamos a discutir.

Muito Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Queria apenas apresentar o meu ponto de vista sobre este estatuto. Nas reuniões da Comissão não deixámos de ponderar e realçar a inde-pendência dos magistrados, face ao poder político, sobretudo quando analisámos os artigos 3.º e 4.º. Sugerimos, então, na altura, acrescentar um novo artigo que acentuasse essa independência. Aqui, no capítulo 3.º, artigo 21.º, ressalta à vista o princípio da incompatibilidade, mas, dentro, aparece o termo "excepção" que contradiz esse princípio.

Penso que os magistrados não podem acumular quaisquer funções, particu-larmente, a docência numa Universidade, pois nela sendo professores, têm alunos. Daí que, a meu ver, a função de docente não lhes seja permitida, mas tão-só fazer investigação científica, em vista a melhorar e aumentar os conhecimentos e elevar a qualidade pessoal. Sei que quatro magistrados estrangeiros vão continuar na RAEM e, provavelmente, tal permanência tem a ver com o campo da investigação científica.

Muito obrigado.

Presidente: O Sr. Deputado tem alguma proposta concreta sobre este número ou artigo 21.º?

Fong Chi Keong: A Comissão não tem nenhuma proposta a apresentar ao Plenário..

Ng Kuok Cheong : A sua opinião vai no sentido de expurgar ao texto o termo «excepto» e de alterar a palavra «magistrado» para «juiz».

Presidente: Tem a palavra a Sra. Deputada Kuan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Muito obrigada, Sra. Presidente.

Ouvi, atentamente, as diversas opiniões dos meus colegas. Conhecemos o conteúdo da Lei Básica, mas também a realidade de Macau e as situações aqui prevalecentes. A tomada imediata de uma decisão parece-me, de momento, um tanto difícil, porquanto a Assembleia Legislativa diz não poder acumular-se e logo, em baixo, abre uma excepção para isto e para aquilo. Talvez seja possível contemplar essas situações alterando o conteúdo e a letra, pois que, conhecida a realidade de Macau, vemos que perdura esta necessidade. Para evitarmos, sob o ponto de vista legislativo, ser contraditórios e comprometer a Lei Básica, talvez pudéssemos fazer o seguinte (não sei se é boa a minha opinião): seguíamos o critério que configurámos para a situação do residente permanente, ou seja, utilizávamos uma medida intermédia. Podíamos atender a essa forma, dizendo, por exemplo, no n.º 1 que os magistrados não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas e, no n.º 2, que carecem de autorização do Conselho de Magistrados ou do Procurador-Geral. Utilizaríamos: "pode desempenhar funções" ou executar trabalhos de investigação científica, formação de natureza jurídica, o que já não parece transmitir essa ideia de acumular funções, nem parece tão visível que se esteja a confrontar a lei.

Talvez fosse útil analisar esta sugestão.

Presidente: Sim, essa é a minha opinião! Se não resolvemos o n.º 1, não será possível resolver o n.º 2. Então, a redacção ficaria assim:

"N.º 1, Os magistrados não podem desempenhar qualquer outra função pública e privada.

N.º 2, Com a autorização do Conselho dos Magistrados ou Procurador Geral poderá desempenhar funções na área de formação e investigação científica de natureza jurídica."

Se calhar, até era vantajoso.

Retirar-se-ia, então, daqui a palavra "acumulação".

Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sra. Presidente, eu proponho que o n.º 2 fique assim redigido: "De acordo com as necessidades do território de Macau, o exercício das funções em acumulação carece de autorização do Conselho de Magistrados Judiciais, não prejudicando a função inerente à categoria de origem".

Presidente: Como salientou no princípio, há confronto com a Lei Básica e a palavra "acumulação" é contraditória. Se voltarmos a utilizar no texto essa expressão, estamos a contrariar aquilo que há pouco disse. Por outro lado, se retirarmos a palavra "acumular", não confronta, penso eu, a Lei Básica.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Com a primeira concordo, mas, para a segun-da, tenho esta sugestão.

Presidente: Então, acha que é preciso que lá conste a palavra "acumulação", quando há pouco sublinhou que ela não devia constar?

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Não. De acordo com as necessidades do Território, "acumular" é outra coisa. Diz-se "com as necessidades do território", ou seja, devido a essas necessidades, dá-se o exercício em acumulação, porque em todo o mundo é assim. Além disso, poderá ajudar o território, sem confrontar em nada a Lei Básica, já que esta não diz que, na realidade, pode acumular. Esta acumulação acontece para bem do território e carece de autorização superior. Isto não confronta, porque apenas diz que pode acumular funções à vontade.

Presidente: Não, porque também diz que precisa de perguntar a alguém, isto é, precisa de uma autorização do Conselho, como consta da alínea 2. Há que encontrar o sentido que me parece quase idêntico.

Por outro lado, o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong não disse que os magistrados não podiam fazer investigação científica. Vamos utilizar, então, algo que não confronte a Lei Básica e que corresponda à realidade do território.

Espero que os Srs. Deputados Kwan Tsui Hang ou Au Chong Kit, conge-minem uma redacção que nos facilite a deliberação. Depois, quanto à letra, veríamos como expressar a ideia. Dou-lhes 10 minutos para pensarem e redigirem os números 1 e 2.

Kwan Tsui Hang: Sra. Presidente, tenho uma versão que é a seguinte: mantínhamos o n.º 1 que diria: "Os magistrados não podem desempenhar qual-quer outra função pública ou privada". A frase pararia aqui, mas, depois, não ficariam abrangidos por essa proibição, quando obtivessem autorização do Conselho de Magistrados Judiciais ou do Procurador-Geral para o exercício de formação ou investigação científica de natureza jurídica.

Presidente: Sra. Deputada, peço-lhe que redija um texto, porque precisamos de ter uma versão portuguesa.

Façamos, entretanto, um intervalo de dez minutos.

(A reunião foi suspensa por dez minutos)

Presidente: Caros deputados, a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang retira a sua proposta. Resta-nos, apenas, a do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, que visa retirar do texto a expressão "excepção".

O Sr. Deputado Au Chong Kit, além de tirar a palavra "excepção", propõe para o n.º 2 o seguinte:

Dou a palavra ao Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Tenho comigo uma proposta, cuja redacção seria a seguinte: "Considerando a necessidade do território, o exercício de funções carece de autorização do Conselho de Magistrados Judiciais ou do Procurador- -Geral, não podendo, no entanto, envolver prejuízo para a função inerente à categoria".

Não sei se compreenderam o sentido que pretendo transmitir.

Presidente: Já perceberam. Embora estejam ausentes dois deputados, vamos então votar os números 1 e 2. Separámo-los em duas partes, retirando ao n.º 1 a palavra "excepção".

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar a mão; os que não concordam, queiram manifestá-lo.

Uma vez que não houve votos suficientes, a proposta não foi aprovada.

(pausa)

Presidente: Vamos votar a proposta original.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.

São 12 votos a favor e os restantes em desacordo ou abstiveram-se.

(pausa)

Presidente: Passamos ao n.º 2. Temos a proposta do Sr. Deputado Stanley Au, que acabamos de ouvir.

Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar a mão, quer dizer, só carece de autorização para exercer funções especiais e não a tudo.

Leonel Alberto Alves: Talvez seja de acrescentar: "em casos devidamente fundamentados."

Presidente: É outra proposta do Sr. Deputado Leonel Alves?

Sr. Deputado, aquilo que estava a dizer é uma proposta?

Leonel Alberto Alves: Concordo com a ideia do Sr. Stanley Au, mas sugeria que se acrescentasse "em casos devidamente justificados". É que o Conselho de Magistrados Judiciais pode autorizar em casos fundamentados e excepcionais. Embora não tenho à mão a versão portuguesa da proposta, captei a ideia do Sr. Deputado: tem de haver uma autorização, pois falou no «Se Vui», na questão social. Acho que é preciso fundamentar os casos excepcionais.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Vou rever a minha proposta até à parte «com autorização excepcional e devido fundamento».

Presidente: Vamos, então, substituir a palavra "acumular" pela "desem-penhar".

Os Srs. Deputados que concordam com a proposta façam o favor de levantar o braço. Foi aprovada. O Sr. Deputado Stanley Au entrega depois a sua proposta à Comissão de Redacção.

(pausa)

Presidente: Já aprovamos o artigo 21.º. Acho que a Comissão não apresentará mais propostas a partir do artigo 22.º. Vamos debater esta proposta de lei, capítulo a capítulo, ou seja, da página 10 à página 45, mais concretamente, a partir do 3.º capítulo até ao ultimo artigo deste mesmo capítulo (artigo 43.º).

Antes de começarmos, tenho uma pergunta a fazer à Comissão relativamente ao artigo 36.º sobre despesas de representação. Além disso, como sabemos, os vencimentos dos Magistrados são fixados por diploma autónomo, logo não têm nada a ver connosco, porque não são regulados por lei.

Outra dúvida que me invade, respeita ao artigo 36.º que fala da gratificação de representação do Presidente do Tribunal da Última Instância, a qual ascende a 25% do seu vencimento. Se não conhecemos o vencimento do Presidente do Tribunal de Última Instância, como poderemos calcular esses 25% e saber a quanto montam? Como é que vamos aprová-la, sem sabermos o vencimento base? Se este é determinado por diploma autónomo, a fixação da gratificação de representação obedece a uma lei? Quer dizer que nós apenas podemos lidar com pequenas quantias? 25% sobre um montante X pode representar uma grande quantia. Auferir 250.000 é diferente do auferir 70.000 ou 100.000.

Contudo, a questão também não se limita ao quanto ele vai ganhar. Se não lhe podemos regular o vencimento, por razão somos nós definir estes 25%? Não estou, obviamente, contra o recebimento da gratificação de representação, mas não vejo simplesmente qualquer lógica aqui.

Actualmente, os vencimentos dos magistrados necessitam da aprovação da Assembleia Legislativa, mas, no futuro, não passarão por ela. Nesta ordem de ideias, deveriam ser também eles a tratar desta matéria, porque nos falta a base para o cálculo das gratificações e representação.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sra. Presidente, também não compreendo o artigo 34.º. Os magistrados têm direito aos subsídios de Férias e de Natal? Quanto ao subsídio de férias, ainda compreendo, pois talvez seja para a compra do bilhete de avião, mas em que base assenta o direito ao subsídio de Natal?

Presidente: Este é um subsídio que actualmente os funcionários recebem, segundo preceituado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, que lhes confere o direito de, anualmente, auferirem mais 2 meses de vencimento: um como sub-sídio de Natal e outro para subsídio de férias.

Os magistrados seguem este mesmo estatuto.

Leonel Alberto Alves: Concordo perfeitamente com aquilo que a Sra. Presidente acabou de referir. Em minha opinião, estamos, neste momento, a trabalhar sem rede, porque não conhecemos os vencimentos dos magistrados. De facto, se não os conhecemos, como podemos dizer a quanto correspondem esses 25%?

Por outro lado, não nos é dado saber a política geral de Macau, relativamente às remunerações e às despesas de representação do Chefe do Executivo, do Presidente da Assembleia Legislativa e de outros cargos principais. Estando nós muito pouco seguros nessa matéria, talvez não ficasse mal fazê-la constar, na sua totalidade, de um diploma próprio, que falasse, nomeadamente, do vencimento do Chefe do Executivo, dos Deputados da Assembleia Legislativa, dos principais cargos, dos vereadores da Câmara, e formulasse a política de gratificações para além das remunerações normais.

Normalmente, há uma remuneração certa e uma gratificação, que não faz parte do vencimento do juiz. Estes 25% constituem um adicional, pois estão além do vencimento. Não sei se não seria uma boa ideia, repito, aguardar por um diploma próprio; caso contrário, é bem possível que venha a verificar-se uma disparidade grande em termos daquilo que, em concreto, o juiz recebe ao fim do mês, ou seja, o vencimento base mais 25%.

Isto é apenas uma ideia.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Já estou na Assembleia Legislativa há 3 anos e, por minha experiência e aquilo que entendo, verifiquei que o actual governo atribui uma gratificação a certos cargos, regulada por critérios que assentam no respectivo vencimento base. No passado, fazia parte das competências da Assembleia Legislativa aprovar estas gratificações. Se não laboro em erro, o ACCIA sentiu esse problema das despesas de representação e a nossa Comissão analisou-o.

Tenho para mim que estes 25% são, ao fim e ao cabo, um padrão, um marco que não pode ser ultrapassado. Mas qual a finalidade desta gratificação, ainda que não nos interesse onde é utilizada? É que não estou a compreendê-la muito bem. Por exemplo, o Presidente da Assembleia Legislativa aufere 100.000, logo 25% correspondem a 25.000. Esperamos que a Sra. Presidente nos ajude a deslindar esta questão. Os directores de serviços estarão também a seguir este regime?

Presidente: Quanto a esta questão, devo dizer que fui eu que a levantei, por-que, desde sempre, as instituições públicas, o Tribunal, etc. tinham de vir à Assem-bleia para ver aprovados os seus vencimentos. Agora, no artigo 33.º diz que "os vencimentos dos magistrados são fixados em diploma autónomo". Se este diploma autónomo for uma lei administrativa, não necessita de aqui vir à Assembleia Legislativa para efeitos de análise e aprovação.

Não estou contra a que os magistrados recebam esta gratificação, mas, em termos lógicos, este conteúdo do artigo 36.º deveria igualmente estar abrangido por um diploma autónomo, o que seria mais correcto. Se não somos nós, Deputados, a fixar o vencimento-base, porque motivo devemos ser nós a fixar a percentagem? Estes 25% deveriam, por conseguinte, constar de um diploma autónomo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

A Comissão não apreciou profundamente esta vertente, mas, de um modo geral, fez uma análise comparativa com o actual estatuto dos magistrados em vigor, que abrange esse tipo de despesas e outros subsídios. Há, na verdade, duas vertentes, uma das quais mais se integra no artigo 33.º, ou seja, os vencimentos dos magistrados são fixados em diploma autónomo, podendo o Chefe do Executivo defini-los como quiser e nós apenas estipular-lhes a gratificação que não pode ir além dos 25%, para quem actualmente já receba 20%.

Talvez pudéssemos, numa redacção simples, determinar o seguinte: "os vencimentos e subsídios dos magistrados são fixados em diploma autónomo". Neste caso, não ficaríamos com o ónus de definir quanto iriam receber. Ao analisarmos este ponto, pensamos apenas que o Chefe do Executivo não podia atribuir mais do que 25%, isto é, mais 5% do que os actuais 20%. Conviria ouvir opinião dos outros deputados.

Presidente: Sr. Deputado Chow Kam Fai David, tem alguma opinião?

Chow Kam Fai David: Percebi perfeitamente a explicação da Sra. Presidente e do Sr. Deputado Leong Heng Teng. A existência desse artigo tem a ver com o aumento de 5% em relação à percentagem anterior.

Presidente: Posso referir que, segundo o Estatuto dos Magistrados em vigor, têm direito a receber 20%, a título de despesas de representação para além do vencimento, calculado com base no vencimento do Governador de Macau. Assim, o Presidente do Tribunal recebe 70%; os juizes, com mais 18 anos de serviço, 60%; com mais de 15 anos de serviço, 57%; com 11 anos de serviço, 54%; com 7 anos de serviço, 50%; com 3 anos de serviço, 42%; e, com menos de 3 anos, 35%.

Está também determinado que o Presidente frui de 20% a título de despesas, sendo de 10% para o de Tribunal de Contas. Isto tudo está abrangido por um decreto-lei. Mas o problema que se põe agora, é o de, não conhecendo nós o vencimento dos Magistrados, como iremos legislar sobre estes 25 %? É como se estivéssemos a passar um cheque em branco! Em termos logísticos, o que os Srs. Deputados acham? Se não houver problemas, não sou eu que vou propor qualquer discussão.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sra. Presidente, concordamos plenamente com a sua opinião. O que devemos fazer agora?

Presidente: Como deputados, podem apresentar propostas e deliberar.

Os Srs. Deputados, Leong Heng Teng e Chow Kam Fai David, trataram muito bem da questão: se o vencimento é definido pelo Chefe do Executivo em diploma autónomo, o que aliás acho certo, por que razão seremos nós a decidir os 25%? Se não delibero sobre uma coisa grande, para quê vou deliberar sobre uma coisa pequena?

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Como, então, resolver o problema?

Presidente: Se me perguntar, posso dar-lhe a minha sugestão: Eles podem receber a gratificação, mas fixada através de um diploma autónomo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Não sei se uma das soluções, como diz o meu colega Oliveira Rodrigues, não poderia passar por manter a redacção do artigo 36. e a Assembleia Legislativa nada dizer quanto à percentagem do serviço ou da despesa de representação, a concretizar, determinar e fixar pelo Chefe do Executivo. Esta seria uma solução viável e possível, não obstante não me agradar muito, visto não estar aqui presente aqui qualquer representante do Chefe do Executivo para opinar sobre o assunto. Mas o que aconteceria depois? A Assembleia ficaria sem o controlo da percentagem concreta que viesse a ser fixada, que tanto poderia situar-se nos 25%, como abaixo ou acima dessa percentagem. A meu ver, esta matéria teria mais sentido num diploma autónomo. No entanto, tenho dúvidas que, face à Lei Básica, a matéria sobre vencimentos dos funcionários públicos (os vencimentos são pagos pelo erário público) possa ser fixada por regulamento administrativo. Seria mais lógico se fosse por lei, até porque o orçamento é aprovado pela Assembleia.

Presidente: Senhor Deputado Leonel Alves, segundo seu entendimento, o artigo 33.º deveria ter outra redacção, ou seja, que dissesse que os vencimentos dos magistrados seriam fixados por diploma autónomo.

Leonel Alberto Alves: Eu não sei como está escrito na versão chinesa, mas na portuguesa, por diploma autónomo, pode entender-se uma lei autónoma que não tem, necessariamente, de ser um regulamento.

Presidente: Na versão chinesa, vem mencionado regulamento administrativo. A questão está no artigo 33.º.

Leonel Alberto Alves: Eu proponho que o n.º 1 tenha a seguinte redacção: «Os vencimentos, gratificações e demais remunerações dos Magistrados são fixados em lei» . E eliminava o artigo 36.º.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves apresentou uma proposta para o artigo 33.º, no sentido de fixar este conteúdo em lei e eliminar o artigo 36.º. Não sei o que os Srs. Deputados pensam...

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sobre a proposta do Sr. Deputado Leonel Alves, devo dizer que ainda não a entendo, porque lei é lei e regulamento administrativo é regulamento administrativo. Convinha sermos claros, porque, se for através de um regulamento administrativo, não precisamos de saber nada.

Presidente: Não é isso. O Sr. Deputado Leonel Alves propôs que fosse fixada em lei.

Tong Chi Kin: Como vamos definir a questão? Face à Lei Básica, confesso que não entendo a questão dos vencimentos. Será como dantes? Será por lei, regulamento administrativo ou despacho normal? Não conheço a fundo o que vem sobre a matéria na Lei Básica, mas, dado que tenho de escolher, opto por uma lei, porque estão em causa fundos que saem do erário público. Além do mais, não convém que seja um única pessoa a definir esta questão, mas antes uma instituição legislativa.

Presidente: Gostaria de dizer que os vencimentos dos deputados, incluindo o do Presidente e Vice-Presidente, e dos membros da Comissão Executiva irão ser igualmente definidos por uma lei. Aquilo que os Srs. Deputados têm agora de definir, é se o vencimento deve ser ou não fixado por uma lei, ou por um regulamento administrativo.

Tem a palavra o Sr. deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Concordo com o entendimento do Sr. Deputado Leonel Alves, embora não consiga analisar bem o que vem escrito na Lei Básica sobre esta questão. Como são despesas que estão em causa, acho que a Assembleia Legislativa deve ter uma palavra a dizer, enfim nessa competência. Há todo o interesse que qualquer alteração, ao que se fazia anteriormente, seja devidamente analisada primeiro com o Chefe do Executivo, com vista a obter-se sempre um possível consenso.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-presidente.

Lau Cheok Va: Segundo o Estatuto Orgânico de Macau cabe à Assembleia Legislativa definir a matéria remuneratória e ao Governo apenas propor, excepto nalguns casos da área da justiça em que os vencimentos são definidos por Sua Ex.a o Governador, através duma portaria.

Os vencimentos dos funcionários públicos foram sempre definidos por um acto legislativo da Assembleia Legislativa. Esta ficou sempre com a batata quente na mão, por ocasião da actualização das remunerações funcionais. Alguns deputados têm algo a propor sobre a revisão da política da remuneração? Se a batata continuar nas mãos dos Deputados, nunca conseguiremos alterar esta situação. Muitos são da opinião de que deveria haver um equilíbrio e critério sociais, mas a Assembleia Legislativa obedece às regras do referido Estatuto.

Por outro lado, da Lei Básica nada consta sobre a definição dos vencimentos. Assim sendo, a Assembleia Legislativa deve dialogar com o Chefe do Executivo, com vista a obter um consenso, porque, se aprovar sem mais nem menos, poderemos estar a criar problemas desnecessários.

Presidente: Srs. Deputados, não vamos discutir sobre os funcionários, porque esta não é a questão e nem vale a pena distender muito mais a discussão. Estamos, tão-somente, perante a escolha de uma vertente: sermos nós ou não a definir os tais 25%?

Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: O Sr. Vice-Presidente alertou-me para o seguinte: não poderemos ajudar o Chefe do Executivo a resolver a questão? Se, por acaso, um dia, o Chefe do Executivo falar em 100 mil e a sociedade as achar exageradas, ele pode muito bem decidir entregar à Assembleia Legislativa a definição do quantitativo, porque são 23 pessoas a dar-lhe apoio. Nós não estamos a tirar-lhe qualquer competência, mas, sim, a equilibrar o funcionamento da RAEM.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Conforme a Sra. Presidente referiu há pouco, os vencimentos dos magistrados têm a ver com o futuro Chefe do Executivo. Logo, o vencimento do futuro Chefe irá ser discutido pela Assembleia Legislativa?

Presidente: Não, eu não sei. Antes sim, mas, no futuro, já não sei, porque sobre isso nada vem escrito na Lei Básica. Contudo, julgo que não vale a pena debater esta questão, porque está longe do nosso assunto central. Quanto sabe-mos, dantes, os vencimentos dos magistrados estavam indexados ao vencimento do Governador. Mas, referindo o artigo 36.º que os vencimentos dos magistrados serão fixados por diploma autónomo, como iremos determinar agora esses 25%? O cerne da questão está em ligar esses 25% à remuneração.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Como reiteraram os colegas, a definição do vencimento para a área jurídica era feita através dum decreto-lei. Aprovado no Conselho Consultivo, passava depois à Assembleia já com a tabela dos vencimentos. Apesar de elaborar uma parte do trabalho, o certo é que, até agora, não conseguiu saber o vencimento do Presidente do Tribunal de Última Instância, talvez porque à nossa Comissão nunca perguntaram a razão por que não fizera o resto. Não sei se isso impede a nossa discussão.

Temos ainda a outra alternativa, ou seja, a feitura de uma lei, que é da nossa competência.

Presentemente, os vencimentos dos funcionários são fixados, segundo o preceituado no Estatuto Orgânico de Macau, pela Assembleia Legislativa, através de uma lei, mas a Lei Básica nada diz, tudo é diferente. Será que é através dum diploma autónomo?

Concordo, por isso, com a ideia da Sra. Presidente e, bem assim, que o Presi-dente do Tribunal de Última Instância receba, a título de representação, uma percentagem sobre a remuneração, conforme reza o artigo 36.º, mas fixada por diploma autónomo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Tanto o actual como o futuro Governo , terá de fazer aprovar o orçamento na Assembleia Legislativa. Se concordarmos que essa percentagem seja estabelecida por um regulamento administrativo, qual será a nossa função?

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Tenho o mesmo entendimento que o Sr. Deputado David Chow sobre esta matéria. Se se entender que basta um regulamento admi-nistrativo para fixar os milhões que se gastam em pagamento de salários aos funcionários públicos, é óbvio que quem perde é a Assembleia Legislativa. Para além do orçamento, que é da competência desta Assembleia Legislativa aprovar, esta matéria não pode ter, a meu ver, outra solução que não seja a aprovação, através de uma lei, dos vencimentos e de outras remunerações acessórias a atribuir às pessoas que desempenhem funções públicas.

O regulamento administrativo, o que é? A Lei Básica fala, é verdade, em regulamento administrativo, mas o que é? Até hoje não vi ninguém, com auto-ridade na matéria, quer como jurista, quer como político, afirmar e clarificar o que é regulamento administrativo. O conceito de regulamento administrativo decorre do direito administrativo que eu estudei na Universidade e que tem vindo a ser praticado sob a Administração Portuguesa.

Sob a Administração Chinesa, desconheço o que se entende por regulamento administrativo, o que me preocupa bastante. Será com um regulamento admi-nistrativo que se aprovam os vencimentos? A minha preocupação, Sr. Deputado David Chow, é ainda maior.

Quando o Executivo mandou para a Assembleia uma nota justificativa a acompanhar a primeira proposta de lei sobre a publicação de formulários, verifiquei que, nessa nota de justificação, havia uma explicação, para mim errada, sobre o que era regulamento administrativo. Essa nota justificativa vinha do Executivo e continha, como disse, uma interpretação sobre o que seria o regula-mento administrativo depois de 99 que me causa apreensão como jurista e como cidadão. Porquê? Porque equipara simplesmente todos os decreto-leis do Gover-nador ao conceito de regulamento administrativo. Que dizer, no caso do segredo bancário? Um decreto-lei aprovou o regime financeiro de Macau e, agora, o segredo bancário é protegido por um mero regulamento administrativo? Ora isto inverte por completo todos os valores que tenho sobre o direito. Daí salientar, mais uma vez, que colocou bem o problema e que agradeço. Esses vencimentos não podem ser aprovados por regulamentos. Mais. Por um mero despacho, sem necessidade de publicação no Boletim Oficial.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vitor Ng.

Deputado Vitor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Hoje, não discutimos quem vai decidir os vencimentos, porque o propósito não é esse. Se temos de analisar esta questão, há primeiro que dizer por quem e como vai ser definida. Através de um regulamento ou através de uma lei?

Acho que o artigo 33.º tem a ver com o artigo 36.º. Concordo plenamente com a Sra. Presidente. Uma medida que julgo viável, é não mencionar quanto, mas apenas referir que existe um subsídio de representação a fixar em diploma autónomo. Julgo que resolveria a questão. Quanto aos vencimentos, se são definidos por lei ou por regulamento administrativo, creio que é uma questão que agora não se põe.

 

Presidente: Dou a palavra à Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Deputada Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sra. Presidente.

Tenho uma proposta a apresentar ao Plenário: deixar a discussão dos dois artigos 33.º e 36.º para mais tarde. Convinha primeiro dialogar, porque, senão, não saímos daqui. Depois de um profícuo diálogo, estaremos em melhores condi-ções para uma tomada, em consciência, de posição, quanto ao retirar ou deixar, se é definido por lei ou regulamento.

Presidente: Senhora Deputada Kwan, gostaria de lhe poder fazer notar que existe uma certa diferença na realidade, porque lei e regulamento são duas coisas totalmente diferentes. Por outro lado, não interessa agora debater a problemática dos vencimentos dos funcionários, porque esta questão me parece já muito clara. Não vamos alargar a discussão por aí, senão muitas outras dúvidas surgirão.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, a questão não é essa, porque actualmente já é regulada por um decreto-lei, mas, em presença do artigo 33.º, vemos que é regulada através de um diploma autónomo e não de um regulamento administrativo. O que é um diploma autónomo? Foi o Chefe do Executivo que entregou isto à Assembleia Legislativa para ela o discutir, porque a respeita. Foi através de uma proposta de lei que nos entregou este assunto.

Se dissermos que não vamos debater esta matéria, é óbvio que vamos perder o nosso direito de discussão. Estou mesmo confuso!

Presidente: Não é isso, Sr. Deputado Tong Chi Kin. O que eu sublinhei não era não definir. Quando o Chefe do Executivo nos entrega alguma coisa, temos que definir, mas se ele não nos deixa definir o que respeita à parte grande, por que razão seremos nós a definir a parte pequena? Se houver um diploma autó-nomo a fixar os vencimentos, por que é que esse mesmo diploma não fixa as despesas de representação?

Tong Chi Kin: Desculpe, Sra. Presidente, porque queria complementar a minha opinião. Noto que esta matéria tem bastante a ver com os artigos que seguem e que falam das regalias. Acho que esta despesa de representação é tam-bém uma regalia no conjunto das regalias. Se todos virem que deve ser tratada através de um regulamento administrativo, pedia-lhes por favor, que me expli-cassem que espécie de regulamento administrativo é esse.

Leong Heng Teng: Senhora Presidente, gostaria de dizer o seguinte: os funcionários públicos e magistrados devem manter, depois de 99, as suas regalias, por uma questão de princípio. Alguns elementos ainda não nos foram entregues, mas, infelizmente, não indaguei da razão, dessa não entrega. Contudo, quanto a esta parte, posso dizer que já os temos em mão, ou seja, aumentar 5% à percentagem anterior.

Se alguns deputados tiverem, porventura, alguma proposta a apresentar, poderiam fazê-lo e deste modo, rectificar o que houver para rectificar. Se retirarmos agora, significa que, no futuro, não poderemos aumentar. A nossa intenção é manter o princípio das regalias, pese embora a percentagem possa ser discutida. É muito importante manter a estabilidade dos magistrados. Se não concordarmos em aumentar para 25%, podemos manter os actuais 20% .

Presidente: O Sr. Deputado Leong Heng Teng já acabou a sua proposta? Receio que o Sr. Deputado não tenha percebido muito bem a minha proposta. Retiro-a então e vamos deliberar.

Sr. Deputado Leonel Alves, tem alguma proposta sobre a qual possamos deliberar?

Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Queria trazer à colação o artigo 38.º, n.º 2, e outros. Os magistrados designados como inspectores para efeitos de instrução de processos disciplinares, inquéritos ou sindicâncias, têm direito a auferir uma gratificação prevista no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública. Ora, parece-me que os magistrados já são pagos para realizar este tipo de trabalho. Por que é que têm ainda direito a outra gratificação?

Quando ocorreu a falência do BCCI, nomearam juizes para realizarem este trabalho durante as horas de expediente. Por que razão têm direito à gratificação? Os magistrados que são autorizados a exercer a função de formadores nos Serviços Públicos, são também, por sua vez, remunerados. Não acho justo que recebam outra remuneração!

Presidente: Agradeço ao Sr. Deputado Au, os esclarecimentos que prestou. Se tiver uma proposta, pode apresentá-la. Aquilo que referiu, são regalias existentes e pouco valerá a pena agora discuti-las porque já existem.

Srs. Deputados, têm mais alguma sugestão?

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Já li várias vezes a matéria e concluí que de acordo com a Lei Básica, são de manter as regalias existentes, anteriormente concedidas aos funcionários. Não vale a pena, por isso, alterá-las. Julgo, por isso, de manter os 20% para não confrontar o espírito da Lei Básica. É esta a proposta que apresento à consideração do Plenário.

Presidente: Se não houver mais propostas, vamos votar o n.º1 do artigo 36.º.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(pausa)

Presidente: Ponho à votação a proposta que altera de 25% para 20% as despesas de representação.

Os Srs. Deputados que a aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Nove votos. Não foi aprovada.

(pausa)

Presidente: Vamos votar o texto original.

Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado com 14 votos a favor.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 15 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Bem, vamos então retomar a nossa discussão do Estatuto dos Magistrados, começando pelo Capítulo IV que abrange os artigos 44.º a 48.º, da página 26 à 29, na versão chinesa. Não foram apresentadas, pela Comissão, quaisquer sugestões ou alterações.

Não sei se algum dos Srs. Deputados quer colocar alguma questão ou mani-festar a sua opinião. Caso tal não aconteça, passaremos de imediato à votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, gostaria de expressar a minha opinião em relação ao artigo 47.º, que refere "Os Magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade, podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data de afixação, em requerimento dirigido ao Conselho dos Magistrados Judiciais ou ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público". Não percebi a referência aos dois Conselhos, nem a utilização do termo "ou".

Obrigado.

Presidente: A questão que levantou, quanto à necessidade de apresentar reclamação aos dois Conselhos, significa, na minha opinião, ao Conselho corres-pondente. Trata-se de uma questão de redacção, cuja clarificação poderá ser efectuada, posteriormente, pela Comissão de Redacção.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, penso que é melhor proceder de imediato a essa clarificação.

Presidente: Penso que os Srs. Deputados já perceberam que estamos perante uma questão de redacção. O que é da responsabilidade do Conselho dos Magis-trados Judiciais não vai passar para o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, ou vice-versa. Usando a redacção "Conselho correspondente" na versão final, espero que tudo se clarifique.

Se não houver mais dúvidas podemos passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo IV.

Passamos agora ao Capítulo V, página 29 da versão chinesa. Este capítulo abrange os artigos 49.º a 53.º. Peço desculpa aos Srs. Deputados de língua materna portuguesa, mas não consigo localizar as páginas da versão portuguesa.

A Comissão de Trabalho não apresentou qualquer opinião ou alteração quanto a este capítulo. Caso os Srs. Deputados nada tenham também a assinalar, passamos de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo V.

Vamos passar ao Capítulo VI, da página 32 a 34, artigos 54.º, 55.º e 56.º, portanto, um total de três artigos.

Quanto à alínea 1) do n.º 1 do artigo 54.º, a Comissão sugeriu o aditamento da expressão "nos termos do artigo 18º", passando a ler-se "Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam, nos termos do artigo 18º".

Esta referência feita pela Comissão não contraria qualquer princípio, é só uma questão de clarificação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor.

Leong Heng Teng: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Deputados.

A referência à comissão de serviço, constante da alínea 1) do n.º 1 do artigo 54.º, é exactamente a mesma, constante do artigo 18.º. O aditamento tem como objectivo a clarificação do texto. A Comissão não tem mais nenhuma opinião a assinalar.

Muito obrigado.

Presidente: Se estão já esclarecidos, vamos passar à votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, quanto à alínea 2) do n.º 1 do artigo 56.º, que refere que "os magistrados cessam funções no 14.º dia anterior ao do termo da nomeação em comissão de serviço ou do contrato que não tenham sido renovados" penso que, efectivamente, deveria ser até ao termo do contrato. Porquê esta referência ao 14.º dia?

Obrigado.

Presidente: É melhor proceder à leitura do artigo, na íntegra, para poder ficar mais esclarecido.

No entanto, Sr. Deputado, se quiser uma explicação mais técnica, os Srs. Deputados Philip Xavier, Vong Hin Fai ou José Manuel Rodrigues, têm mais conhecimentos sobre a matéria.

Se o Sr. Deputado Philip Xavier pudesse esclarecer, agradecia.

Philip Xavier: Sim, com certeza, Sr.ª Presidente.

A razão é simples. Antigamente os juizes vinham de Portugal e necessitavam de algum tempo para acertarem os preparativos, aquando do seu regresso defi-nitivo. Daí, ter-se definido e considerado suficiente, esse período, o 14.º dia.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado pela sua explicação, Sr. Deputado Philip Xavier. Mas será necessário, actualmente, manter essa tradição?

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au, na verdade, ainda há, actualmente, juizes recrutados a Portugal

Se não houver mais opiniões, vamos pôr à votação os artigos 54.º a 56.º.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo VI.

Vamos agora passar ao Capítulo VII, da página 34 à página 38, da versão chinesa, artigos 57.º a 62.º.

A Comissão de Trabalho não apresentou qualquer opinião ou alteração quanto a este capítulo. Caso os Srs. Deputados nada tenham também a assinalar, passamos de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo VII.

Vamos passar ao Capítulo VIII, Regime Disciplinar. Este capítulo é muito extenso, até à pág. 54 da versão chinesa, e abrange os artigos 63.º a 89.º.

Também a Comissão de Trabalho não apresentou qualquer opinião ou alte-ração. Caso os Srs. Deputados nada tenham também a assinalar, passamos de imediato à votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Deputados.

Quanto à alínea 2) do nº 3 do artigo 71.º, que refere "as penas de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis quando o Magistrado revele falta de honestidade, grave insubordinação...", gostaria que se aditasse a expressão "não é necessário obedecer à hierarquia em caso de julgamento".

Espero que os Srs. Deputados possam considerar esta minha proposta. Penso que, durante o julgamento, os juizes devem gozar de autonomia, não necessitando de obedecer aos seus superiores.

Obrigado.

Presidente: Penso que os Srs. Deputados já definiram os princípios. Mesmo assim, o Sr. Deputado Leong Heng Teng, em nome da Comissão, pode dar uma explicação sobre o assunto.

Faça o favor, Sr. Deputado, tem a palavra.

Leong Heng Teng: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Deputados.

A Comissão ponderou esta questão, aquando da discussão do artigo 71.º. Na alínea 2) do n.º 3 "grave insubordinação" não deve ser interpretado como "obediência durante o julgamento" portanto, o Deputado Stanley Au tem razão. Os membros da Comissão também consideraram uma alteração isto é, o adita-mento de uma expressão, que indicasse as situações em que aqueles devem obedecer ao superior", a ser colocada antes da expressão "grave insubordinação".

Este tipo de regime existe, em relação aos Delegados do Procurador, mas não existe em relação aos Juizes. Por forma a não causar desentendimentos, no que respeita à obediência dos juizes durante o julgamento, qual será a melhor redacção? Acho que este ponto merece a nossa ponderação.

Quanto à sugestão do Sr. Deputado Stanley Au, a opinião dos Deputados membros da Comissão, num primeiro momento, é no sentido de definir as situações em que os juizes devem obedecer ao superior, isto porque, durante o julgamento, a questão da obediência não se coloca. A Comissão não apresentou uma redacção final, embora tenha ponderado sobre esta matéria.

Talvez os colegas possam dar uma achega.

Obrigado.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Srª Presidente, com o objectivo de melhorar a redacção, proponho que se adite a expressão "excepto durante o julgamento", passando então a ler-se: "grave insubordinação, excepto durante o julgamento".

Obrigado.

Presidente: Peço a ajuda da Comissão. Na versão aprovada, existe algum artigo sobre "a autonomia dos juizes durante o julgamento? Qual é o artigo?

Peço desculpa; sei da existência de um artigo referente à autonomia dos juizes mas não o consigo localizar... Será possível invocar outro artigo? A questão da desobediência não se inclui nesta situação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente.

O novo artigo 4.º, que já aprovámos, refere que os juizes cumprem a lei gozan-do de autonomia durante o julgamento, não estando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

Presidente: O artigo 4.º refere-se unicamente aos juizes, não há qualquer referência aos procuradores.

Lau Cheok Va: De facto, já existe um artigo que refere a autonomia dos tribunais durante o julgamento. Os delegados do Ministério Público dão instruções aos seus inferiores mas, julgamento implica tribunal. Como não se trata de uma acusação mas sim de um julgamento, não é necessário estar a complicar, como dizemos em chinês, "desenhar as patas da cobra". No sistema do Ministério Pú-blico existe o facto dos superiores darem ordens aos seus inferiores, o que é com-preensível.

Obrigado.

Leong Heng Teng: Concordo plenamente com a opinião expressa.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au, não sei se concorda com este esclare-cimento. É que, de facto, o artigo 4.º já se refere aos juizes e foi aprovado na noite de ontem.

Já aditámos um número ao artigo 4.º que refere "os juizes exercem o poder judicial nos termos da lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções"

Tem a palavra o Sr. Deputado João Baptista Leão.

João Baptista Leão: Obrigado Sr.ª Presidente.

Será possível incluir aqui a expressão "no aspecto disciplinar não obedece ao superior"?

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Não tenho qualquer problema quanto ao espírito da lei. A intenção da minha proposta era melhorar a redacção e clarificar a questão.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, caso não se verifiquem dificuldades ao nível da compreensão, são desnecessários mais aditamentos A redacção deste artigo é muito clara. Se mesmo assim se entender, que a redacção deve ser melhorada, compete à Comissão de Redacção fazê-lo.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier, faça o favor.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

É possível que a causa deste desentendimento se prenda com o facto de se fazer, simultaneamente, referência aos Delegados do Procurador e aos juizes.

Quanto à insubordinação que aqui se refere, todos percebem que tudo depen-de da legalidade das ordens recebidas e que, caso estas não respeitem a legalidade, não poderá ser exigida obediência. Assim sendo, não há violação do artigo.

Nos termos da lei, durante o julgamento não há relações de hierarquia, por isso, nunca se pode invocar esse artigo da insubordinação dos juizes. O problema ora levantado não poderá ocorrer e, como tal, não há qualquer possibilidade de violar o artigo em causa. A nossa preocupação reside, unicamente, na questão do julgamento.

Obrigado.

Presidente: Todos sabem que a discussão deste capítulo incide sobre o regime disciplinar, por isso, não está relacionado com o julgamento.

Sr. Deputado Stanley Au, espero que já esteja bem claro que este artigo refere questões disciplinares, nada tendo a ver com o julgamento.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sim, Sr.ª Presidente, já estou esclarecido.

Presidente: Se não houver mais dúvidas, passamos de imediato à votação dos artigos 63.º a 89.º. Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo VIII.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado Sr.ª Presidente. Quero falar sobre o artigo 85.º, cuja redacção é de difícil compreensão. "As nulidades e irregula-ridades que não sejam insupríveis consideram-se sanadas quando não sejam arguidas na defesa ou quando tenham ocorrido posteriormente, no prazo de cinco dias a contar da data do seu conhecimento". Já li este artigo 85.º mais do que quatro ou cinco vezes e ainda não o consegui entender. Será necessário alterar a redacção? Apesar de já ter mais de 40 anos de experiência profissional, não consegui perceber a ideia. Como poderão os cidadãos perceber este artigo 85º?

Presidente: Sr. Deputado Philip Xavier, será possível esclarecer o Sr. Depu-tado Stanley Au?

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Penso que o Sr. Deputado Philip Xavier também terá problemas, uma vez que ele lê a versão portuguesa e eu estou a re-ferir-me à versão chinesa.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au, o que o Sr. não entende é a ideia ex-pressa no artigo, penso eu. Daí, ter pedido ao Sr. Deputado Philip Xavier o favor de o esclarecer.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, não li pormenorizadamente esse artigo, mas a ideia é a existência de um procedimento para evitar o adiamento dos processos.

Se se tratar de uma questão menor, e após determinado prazo ninguém se manifestar sobre ela, a questão é considerada resolvida.

É possível que este procedimento não esteja totalmente correcto, que não esteja de acordo com as regras, mas isto não se aplica a questões graves.

O objectivo deste procedimento é não perder tempo. Se dentro do prazo estipulado ninguém se manifestar, o processo segue, normalmente, os seus trâmi-tes.

Obrigado.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, ainda não percebi o sentido da versão chinesa. Espero que a Sr.ª Presidente possa proceder à alteração da redacção senão, os cidadãos não conseguirão perceber nada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai, faça o favor.

Vong Hin Fai: Obrigado Sr.ª Presidente.

A intervenção do Sr. Deputado Philip Xavier foi bastante esclarecedora mas, gostaria de fazer uma achega.

O procedimento disciplinar implica o cumprimento de muitas regras. Por exemplo, o prazo de uma notificação foi ultrapassado; a resposta deveria ter sido dada no prazo de cinco dias mas, esses cinco dias passaram, e só no 7.º dia é que a resposta foi apresentada. Como o instrutor não tinha conhecimento de que o prazo foi ultrapassado, aceitou a petição. Se ninguém apresentar reclamação oportunamente contra esse vício, esta lacuna ou irregularidade vai ser tratada como um acto sanado. Isto significa que um acto ilegal se transforma em legal. No entanto, alguns erros não podem ser remediados. Por exemplo, o esquecimento da notificação de um arguido para defesa, é uma irregularidade insuprível. Quando é necessário notificar um arguido para defesa e tal não acontece e, por sua vez, o arguido é condenado, a responsabilidade recai sobre ele próprio. Tal decisão é certamente nula porque o respectivo vício é insuprível.

Não sei se o Sr. Deputado consegue agora perceber melhor, qual é a ideia.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, só quero pedir-lhe que pro-ceda à alteração da redacção, por forma a facilitar a compreensão.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au, não se pode alterar a redacção dessa forma! Por exemplo, a expressão utilizada na lei é "não podem ser sanadas" logo, os nossos serviços de apoio não podem utilizar qualquer outra expressão.

O Sr. Deputado não percebe o termo "irregularidades" mas, este conceito está claramente definido na lei. Como deve imaginar, não é possível explicar, definir, num artigo, o que são irregularidades e o que é que não pode ser sanado.

Por isso, se ainda subsistirem dúvidas quanto ao conceito, o que posso fazer é pedir às pessoas da área jurídica para tentarem esclarecer melhor. Os nossos serviços de apoio não podem alterar a versão chinesa. Espero que o Sr. Deputado compreenda isto. Só podemos proceder a alterações se para isso for apresentada uma proposta viável. Neste caso trata-se de um termo jurídico, todos os juristas sabem o que isto significa. Este é o único esclarecimento que lhe posso prestar. Se mesmo assim ainda tiver dúvidas, posso pedir aos juristas que o esclareçam mas, não posso proceder a qualquer alteração.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, parece-me haver alguns erros no artigo 87.º, por exemplo, a última frase do n.º 1, "excepto o disposto no n.º 4". Acontece que, agora, esse n.º 4 já não existe. Será que há aqui alguma omissão?

Presidente: Esse n.º 4 existe, está na página 53 da versão chinesa.

Se não há mais nenhum problema, vamos continuar, uma vez que este capítulo foi já aprovado.

Vou pedir a ajuda do Sr. Deputado Vong Hin Fai para, mais tarde, explicar ao Sr. Deputado Stanley Au, o que significa o termo irregularidades.

Vong Hin Fai: Sr.ª Presidente, este artigo remete para o artigo 298.º do Esta-tuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, onde se define o que pode ou não pode ser sanado e o que são situações de irregularidade.

Obrigado.

Presidente: Obrigada, Sr. Deputado.

Passemos então aos artigos 90.º e 91.º do Capítulo IX. Se não houver dúvidas, passamos de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo IX.

Vamos agora analisar o Capítulo X, sobre o Conselho dos Magistrados Judiciais, da página 56 à página 65 ou seja, até ao artigo 103.º.

A Comissão de Trabalho não apresentou qualquer sugestão ou alteração. Algum dos Srs. Deputados tem alguma dúvida ou quer fazer uso da palavra? Faça o favor Sr. Deputado Leong Heng Teng, tem a palavra.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente, é só uma pequena observação. No artigo 96.º há um lapso. Onde se escreve alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo 93.º, deve escrever-se alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 93.º.

Presidente: Obrigada Sr. Deputado Leong Heng Teng. Espero que tomem nota desta alteração.

Mais alguma observação, Srs. Deputados? Então, vamos passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo X.

Vamos entrar agora no último Capítulo, sobre o Conselho dos Magistrados do Ministério Público. Algum dos Srs. Deputados quer expressar a sua opinião? Uma vez que não, vamos passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o Capítulo XI.

Vamos encerrar por aqui a discussão.

Peço desculpa. Afinal, ainda falta o Capítulo sobre as Disposições Finais e Transitórias; Capítulo XII, da página 69 à página 72, na versão chinesa. Alguma opinião a registar? Uma vez que não, passamos já à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o último capítulo.

Concluímos já a aprovação do Estatuto dos Magistrados.