REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/1999

Comissariado de Auditoria da

Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Criação, natureza, atribuições e competências do Comissariado de Auditoria

Artigo 1.º

Criação

Nos termos do artigo 60.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, é criado o Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 2.º

Natureza

O Comissariado de Auditoria funciona como órgão independente e o Comis-sário de Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

 

Artigo 3.º

Atribuições

1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria financeira sobre a exe-cução do orçamento do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e elabora o relatório de auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Comissariado de Auditoria realiza a auditoria sobre a execução do orça-mento, as contas finais, a gestão e utilização de fundos extra-orçamentais, nomeadamente os activos, passivos, lucros e prejuízos, contas, receitas e despesas públicas, rendimentos e encargos financeiros dos "sujeitos a auditoria" e bem assim sobre a verificação de que os pagamentos foram efectuados de acordo com os procedimentos legais.

3. O Comissariado de Auditoria efectua a "auditoria de resultados" sob o ponto de vista da racionalização do nível da eficiência e eficácia económica no exercício de funções pelos "sujeitos a auditoria".

4. Além das entidades, cujo orçamento é constituído totalmente por fundos públicos, são também "sujeitos a auditoria" as entidades:

1) Que recebam fundos públicos equivalentes a mais de metade da sua receita anual ou;

2) Tratando-se de quantia inferior, tenham previamente aceite, por escrito, a sua sujeição à auditoria.

5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissário de Audi-toria a proceder à auditoria financeira às entidades concessionárias.

 

Artigo 4.º

Auditoria prevista noutros diplomas

O Comissariado de Auditoria poderá proceder também à auditoria nos casos previstos noutros diplomas.

 

Artigo 5.º

Competências

Compete ao Comissariado de Auditoria na prossecução das suas atribuições no disposto desta Lei:

1) Proceder à auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças;

2) Solicitar explicações e informações, que se reputem necessárias para a execução das suas funções, a responsável ou a qualquer outra pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria", de modo a assegurar o desempenho das suas atribuições;

3) Solicitar ao "sujeito a auditoria", a apresentação do seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativas às execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

4) Examinar quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer "sujeitos a auditoria" e adquirir os seus extractos, sendo isento de pagamento de quaisquer custas;

5) Obter todos os registos, livros, suportes contabilísticos, documentos, di-nheiro, recibos, franquias, títulos de crédito, materiais e qualquer outro património do governo que se encontrem na posse de qualquer pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria";

6) Relatar ao Ministério Público os assuntos que se julguem convenientes.

 

Artigo 6.º

Dever geral de cooperação

Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 7.º

Dever especial de cooperação

1. O Comissariado de Auditoria, no desempenho das suas atribuições refe-ridas nos números 2 e 3 do artigo 3.º, tem direito à cooperação dos "sujeitos a auditoria".

2. O Comissariado de Auditoria, no desempenho das suas atribuições refe-ridas no nº 5 do artigo 3.º, tem direito à cooperação das respectivas pessoas sin-gulares ou colectivas.

3. Os "sujeitos a auditoria" são obrigados a prestar ao Comissariado de Audi-toria todas os informações, documentos e demais elementos pretendidos.

4. A não observância dos trâmites estabelecidos nos números anteriores fará incorrer o responsável na pena correspondente ao crime de desobediência, não prejudicando a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.

 

Artigo 8.º

Dispensa do dever de sigilo

O dever de sigilo de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, não expres-samente protegido pela lei, cede perante o dever de cooperação com o Comissa-riado de Auditoria.

 

Artigo 9.º

Plano de actividades

O Comissariado de Auditoria define anualmente as linhas de políticas e o plano de actividades, os quais são apresentados ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 10.º

Relatório de auditoria da Conta Geral

1. A Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de cinco meses após a con-clusão de cada ano económico ou num prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, deve apresentar ao Comissariado de Auditoria as contas e balanços referidos na alínea 1) do artigo 5.º.

2. Ao receber as contas e balanços referidos no número anterior, o Comis-sariado de Auditoria procede à verificação e auditoria das contas e balanços, e, num prazo de nove meses após a conclusão de cada ano económico, ou num pra-zo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, elabora o relatório de audi-toria das contas e balanços em causa, bem como dos assuntos do âmbito das atribuições e competências que lhe estiverem cometidas, o qual é presente ao Chefe do Executivo, acompanhado das citadas contas e balanços.

 

Artigo 11.º

Relatório de "auditoria de resultados"

1. O Comissariado de Auditoria goza de ampla discricionariedade no âmbito de matérias a relatar, podendo relatar quaisquer circunstâncias verificadas no decurso da auditoria, apontar as suas implicações financeiras e concluir com a apresentação de sugestões adequadas em relação ao que necessite de melhora-mento.

2. O Comissariado de Auditoria deverá submeter ao Chefe do Executivo o relatório de "auditoria de resultados".

 

Artigo 12.º

Processo de auditoria

1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria dos assuntos determi-nados no plano de actividade e deve remeter uma notificação de auditoria aos "sujeitos a auditoria" com a antecedência de três dias úteis relativamente à reali-zação de auditoria, devendo os "sujeitos a auditoria", por seu turno, nos termos do artigo 7.º, proporcionar as necessárias condições de trabalho.

2. O pessoal do Comissariado de Auditoria deverá mostrar a cópia da noti-ficação de auditoria e o cartão especial de identificação aos "sujeitos a auditoria".

3. Concluída a auditoria, a apresentação do relatório ao Chefe do Executivo será precedida de solicitação de opiniões dos "sujeitos a auditoria" ou pessoas em questão, opiniões essas que integrarão o relatório sob a forma de anexos. Os "sujeitos a auditoria" ou pessoa em questão, deve, em quinze dias úteis contados da data de recepção do relatório de auditoria, submeter as suas opiniões, por escrito, ao Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 13.º

Reclamações

Não há recurso dos relatórios de auditoria feitos pelo Comissariado de Auditoria e dos respectivos trabalhos necessários para a elaboração dos relatórios, podendo o "sujeito a auditoria" reclamar junto do Comissário de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

Comissário de Auditoria e pessoal do Comissariado

Secção I

Comissário de Auditoria

Artigo 14.º

Comissário de Auditoria

O Comissário de Auditoria é titular de todas as competências do Comis-sariado de Auditoria, podendo delegá-las no seu pessoal, com excepção das atribuições e poderes no âmbito da certificação e relatório de contas, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.

 

Artigo 15.º

Nomeação e exoneração

1. O Comissário de Auditoria é indigitado pelo Chefe do Executivo para ser nomeado pelo Governo Popular Central.

2. A exoneração é proposta pelo Chefe do Executivo ao Governo Popular Central.

 

Artigo 16.º

Incompatibilidades

O Comissário de Auditoria não pode exercer outra função pública ou qual-quer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.

 

Artigo 17.º

Dever de sigilo

O Comissário de Auditoria é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.

 

Artigo 18.º

Direitos e regalias

1. As remunerações e demais direitos e regalias do Comissário de Auditoria serão definidos em diploma.

2. O Comissário de Auditoria não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

 

Artigo 19.º

Renúncia

O Comissário de Auditoria pode renunciar ao cargo, mediante requerimento apresentado, por escrito, ao Chefe do Executivo.

 

Secção II

Pessoal do Comissariado de Auditoria

Artigo 20.º

Regime do pessoal

1. O Comissariado de Auditoria tem o seu quadro de pessoal definido nos termos do artigo 30.º.

2. O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do quadro do Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 21.º

Pessoal em regime de colocação temporária

Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário de Auditoria delegar, por escrito, em qualquer funcionário público, a prática, por conta dele, de inquéritos, verificações ou auditorias, os quais lhe devem ser relatados, devendo essa solicitação estar sujeita à concordância do responsável do Serviço do funcionário em questão.

 

Artigo 22.º

Prestação de serviços

O Comissário de Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

 

Artigo 23.º

Dever de sigilo

O pessoal do Comissariado de Auditoria e as pessoas referidas nos artigos 20.º e 21.º estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário de Auditoria.

 

Artigo 24.º

Remissões

O pessoal do Comissariado de Auditoria beneficia do preceituado no n.º 2 do artigo 18.º.

 

Artigo 25.º

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Comissário de Auditoria praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado de Auditoria e exercer sobre ele o poder disciplinar com recurso para o Tribunal Administrativo.

 

Secção III

Cartão Especial de Identificação e Autoridade Pública

Artigo 26.º

Cartão especial de identificação

1. O Chefe do Executivo emite o "cartão especial de identificação" ao Comis-sário de Auditoria.

2. O Comissário de Auditoria pode emitir o "cartão especial de identificação" ao pessoal do Comissariado de Auditoria que se julgue necessário.

3. O titular de "cartão especial de identificação" tem os seguintes direitos:

1) De livre trânsito e acesso a locais de funcionamento dos os "sujeitos a auditoria";

2) De exigir aos "sujeitos a auditoria" o cumprimento do dever especial de cooperação a que se refere o artigo 7.º desta Lei;

4. A designação e os modelos de "cartão especial de identificação" são defini-dos por regulamento administrativo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 27.º

Autoridade Pública

Na prossecução das suas atribuições, os titulares do "cartão especial de identificação" gozam do estatuto de autoridade pública.

 

CAPÍTULO III

Orçamento e Conta

Artigo 28.º

Orçamento

1. O Comissariado de Auditoria submete o seu orçamento ao Chefe do Exe-cutivo para ser incluída uma verba global destinada ao Comissariado de Auditoria na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As transferências de verbas entre dotações do Comissariado de Auditoria dependem da aprovação do Comissário de Auditoria.

 

Artigo 29.º

Fiscalização e julgamento

Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado de Auditoria submete à fisca-lização financeira e julgamento do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Diploma complementar

O Chefe do Executivo, mediante regulamento administrativo, dará execução à presente lei, fixando o quadro do pessoal e as suas funções, a organização e o funcionamento do Comissariado de Auditoria

 

Artigo 31.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso seja necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 32.º

Vigência

A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada no dia 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Proposta de Lei n.º 9/I/99-9

Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71º da <<Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau>>, a presente lei.

 

CAPÍTULO I

Criação, natureza, atribuições e competências do Comissariado da Auditoria

Artigo 1º

Criação

Nos termos do artigo 60º da <<Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau>>, a Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comis-sariado da Auditoria.

 

Artigo 2º

Natureza

1. O Comissariado da Auditoria funciona como órgão independente e o Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

2. Na prossecução das suas atribuições, o Comissário da Auditoria, os auditores principais, os auditores superiores, os auditores e os portadores do "cartão da auditoria" gozam do estatuto de autoridade pública.

 

Artigo 3º

Atribuições

1. O Comissariado da Auditoria procede à auditoria financeira sobre a execução do orçamento do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e elabora o relatório de auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau, que é presente ao Chefe do Executivo.

2. O Comissariado da Auditoria realiza a auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, bem como a gestão e a utilização de fundos extra-orçamentais, nomeadamente os activos, passivos, lucros e prejuízos, e contas, receitas e despesas públicas, rendimentos e encargos financeiros dos objectos auditados da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O Comissariado da Auditoria efectua a "auditoria de resultados" sob o ponto de vista do nível de economia, eficiência e eficácia no execício de funções por objectos auditados da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Para além dos assuntos de auditoria previstos nesta Lei, o Comissariado da Auditoria procede à auditoria sobre os assuntos preceituados por outros diplomas, de acordo com o determinado nesta Lei e as respectivas disposições legais.

5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria proceder à auditoria financeira ou "auditoria de resultados" a indivi-dualidades e associações, sem que se encontre dentro das suas competências pre-vistas por força de diplomas.

6. O Comissariado da Auditoria define anualmente as linhas de políticas e o plano de actividades que serão apresentados ao Chefe do Executivo.

7. São objectos auditados, para efeitos desta lei, todas as entidades que se envolve na aplicação de recursos públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4º

Competências

Compete ao Comissariado da Auditoria na prossecução das suas atribuições no disposto desta Lei:

1. Proceder à auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. No desempenho das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3º, compete ao Comissariado da Auditoria:

1) solicitar explicações e prestação de informações, que se reputem conve-nientes, a dirigentes do objecto auditado ou qualquer pessoa, de modo a assegurar o exercício das suas funções;

2) exigir o objecto auditado, a submeter o seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativa à execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

3) examinar e adquirir extractos de quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer objectos auditados a que se refere o n.º 4 do artigo 3º, sendo isento de pagamento de quaisquer custas;

4) obter todos os registos, livros, suporte contabilístico, documentos, dinhei-ros, recibos, franquias, títulos de créditos, materiais e qualquer outro património do governo que se encontrem na posse de qualquer pessoa de quaisquer objectos auditados a que se refere o n.º 4 do art.º 3º.

3. No desempenho das atribuições referidas no n.º 3 do artigo 3º, o Comis-sariado da Auditoria, com base nos resultados do assunto de auditoria, realiza a auditoria ao respectivo objecto auditado, verificando o grau de oportunidade e equilíbrio entre a sua aplicação e produção de trabalho de recursos públicos. Deste modo:

1) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar se o objecto auditado empregou medidas adequadas que visassem a procurar opções alternativas na implementação das políticas, incluindo a identificação, selecção e averiguação de tais opções;

2) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar se o objecto auditado definiu os objectivos de política determinados; se as decisões tomadas na imple-mentação das políticas foram compatíveis com os objectivos aprovados e levado a efeito por pessoa da ordem oportuna com próprias competências; bem como se as instruções dadas a pessoal foram conciliáveis com os objectivos aprovados e decisões tomadas e foram entendidos devidamente por aqueles em questão;

3) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar se existiram conflitos ou conflitos latentes entre os diferentes objectivos de política do objecto auditado e entre as medidas adoptadas na implementação;

4) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar a eficácia e extensão da translação dos objectivos de política para fins opercionais e medidas de desem-penho; se objecto auditado apreciou os custos dos níveis alternativos de serviços e outros factores relevantes, bem como se reviu os mesmos como os custos varia-vam;

5) Compete ao Comissariado da Auditoria exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei.

4. Nos termos do n.º 5 do artigo 3º, igualmente, o Comissariado da Auditoria goza de poderes a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, no âmbito da auditoria financeira ou "auditoria de resultados".

5. O Comissariado da Auditoria relata ao Ministério Público os assuntos que se julquem conveniente.

 

Artigo 5º

Dever geral de cooperação

Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado da Auditoria.

 

Artigo 6º

Dever especial de cooperação

1. O Comissariado da Auditoria, no desempenho das suas atribuições re-feridas nos n.os 2 e 3 do artigo 3º, tem direito à cooperação dos objectos auditados.

2. O Comissariado da Auditoria, no desempenho das suas atribuições refe-ridas nos n.º 5 do artigo 3º, tem direito à cooperação das respectivas pessoas ou associações.

3. As pessoas ou entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a prestar ao Comissariado da Auditoria todas os informações, documentos e demais elementos pretendidos.

4. A não observância dos trâmites estabelecidos no númerio anterior fará incorrer o responsável na pena correspondente ao crime de desobediência, não prejudicando a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.

 

Artigo 7º

Relatório de auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau

1. A Direcção dos Serviços de Finanças, num prazo de cinco meses após a conclusão de cada ano económico ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, deve apresentar ao Comissariado da Auditoria as contas e balanços referidos no n.º 1 do artigo 4º.

2. Ao receber as contas e balanços referidos no número anterior, o Comis-sariado da Auditoria procede à verificação e auditoria das contas e balanços, e, num prazo de nove meses após a conclusão de cada ano económico, ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, elabora o relatório de auditoria das contas e balanços em causa, bem como dos assuntos no âmbito das suas atribuições e competências que lhe estiverem cometidas, o qual é presente ao Chefe do Executivo, acompanhando pelas cópias das citadas contas e balanços certificados.

 

Artigo 8º

Relatório de "auditoria de resultados"

1. O Comissariado da Auditoria goza de ampla discricionariedade no âmbito de matérias a relatar. O Comissariado da Auditoria zela por relatar quaisquer circunstâncias notadas no decurso de auditoria, revelando as implicações financeiras e concluindo com opiniões propícias dizendo respeito a partes que precisa de melhoria.

2. O Comissariado da Auditoria deverá submeter ao Chefe do Executivo o relatório de "auditoria de resultados".

 

Artigo 9º

Processo de auditoria

1. O Comissariado da Auditoria procede à auditoria de assuntos deter-minados no plano de actividade e deve remeter uma notificação de auditoria ao objecto auditado com a antecedência de três dias úteis relativamente à realização de auditoria, devendo o objecto auditado, por seu turno, nos termos do artigo 6º, diligenciar providenciar as necessárias condições de trabalho.

2. O pessoal do Comissariado da Auditoria, a serviços ou individuos audi-tados, deverão mostrar as suas credenciais de trabalho e a cópia da notificação de auditoria.

3. Ao levar a cabo da auditoria dos assuntos, a apresentação do relatório ao Chefe do Executivo será precedida de solicitação de opiniões do objecto auditado ou pessoas em questão, opiniões essas que integrarão o relatório sob a forma de anexos. O objecto auditado ou pessoa em questão, deve, em quinze dias úteis contados da data de recepção do relatório de auditoria, submeter as suas opiniões, por escrito, ao Comissariado da Auditoria.

 

CAPÍTULO II

Comissário da Auditoria, Adjunto e pessoal

Secção I

Comissário da Auditoria e Adjunto

Artigo 10º

Comissário da Auditoria

O Comissário da Auditoria é titular de todas as competências do Comis-sariado da Auditoria, podendo delegá-las no seu adjunto, com excepção dos atribuições e poderes no âmbito da certificação e relatório de contas, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.

 

Artigo 11º

Nomeação

Nos termos da alínea 6) do artigo 50º da <<Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau>> da República Popular da China, o Comissário da Auditoria é indigitado pelo Chefe do Executivo para ser nomeado pelo Governo Popular Central.

 

Artigo 12º

Incompatibilidades

O Comissário da Auditoria não pode exercer outra função pública ou qual-quer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.

 

Artigo 13º

Dever de sigilo

1. O Comissário da Auditoria é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.

2. Ambos o dever de segredo de instituições de crédito e o dever de sigilo, não expressamente protegido pela lei, de quaisquer pessoas, singulares ou colec-tivas, cedem perante o dever de cooperação com o Comissário da Auditoria.

 

Artigo 14º

Direitos e regalias

1. As remunerações e demais direitos e regalias do Comissário da Auditoria seráo definidos pelo Chefe do Executivo.

2. O Comissário da Auditoria não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que benefície, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

 

Artigo 15º

renúncia

O Comissário da Auditoria pode renunciar ao cargo, mediante comunicação, por escrito, ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 16º

Cartão de auditoria

1. O Comissário da Auditoria tem direito a detenção e uso de "cartão de auditoria" passado pelo Chefe do Executivo.

2. Facultar ao portador de "cartão de auditoria" os seguintes direitos:

1) livre trânsito e acesso a locais de funcionamento dos objectos auditados da Região Administrativa Especial de Macau;

2) exigência os objectos auditados do cumprimento de dever especial de co-operação a que se refere o artigo 6º desta Lei;

3. Os modelos de "cartão de auditoria" são definidos por regulamento admi-nistrativo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 17º

Adjunto

1. O Comissariado da Auditoria pode ter um adjunto.

2. O Adjunto é indigitado pelo Comissário da Auditoria para ser nomeado e exonerado pelo Chefe do Executivo.

3. A nomeação e exoneração deverão ser publicados no <<Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau>>.

4. O adjunto tem a remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário da Auditoria e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2).

 

Artigo 18º

Dever de sigilo

O adjunto está vinculado ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorizaçao do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 19º

Renúncia

O adjunto pode renunciar ao cargo mediante comunicação, por escrito, com a antecedência de 60 dias, ao Comissário da Auditoria.

 

Artigo 20º

Remissões

O adjunto aplica-se o disposto nos artigos 12º, n.º 2 do artigo 14º e artigo 16º.

 

Secção II

Pessoal do Comissariado da Auditoria

Artigo 21º

Pessoal do Comissariado da Auditoria

O Comissário da Auditoria, no desempenho das suas funções, pode ser apoia-do por director, auditores principais, assessores e demais pessoal necessário.

 

Artigo 22º

Nomeação e exoneração

O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Comissário da Auditoria, podendo ser requisitado, destacado ou contratado.

 

Artigo 23º

Pessoal em regime de colocação temporária

Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário da Auditoria designar a qualquer funcionário público, que proceda, por conta dele, a inquéritos, verificações ou auditorias, os quais lhe devem ser relatados, desde que por escrito e que essa solicitação seja sujeita à concordância de dirigente de Serviço do fun-cionário em questão.

 

Artigo 24º

Prestação de serviços

O Comissariado da Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com objectos auditados ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

 

Artigo 25º

Cartão de auditoria

1. O Comissário da Auditoria pode passar "cartão de auditoria" ao pessoal do Comissariado da Auditoria que se julgue necessário.

2. Faculta ao portador de "cartão de auditoria" os seguintes direitos:

1) livre trânsito e acesso a locais de funcionamento de todos os objectos audi-tados da Região Administrativa Especial de Macau;

2) exigência os objectos auditados do cumprimento de dever especial de co-operação a que se refere o artigo 6º desta Lei;

3. Os modelos de "cartão de auditoria" são definidos por regulamento admi-nistrativo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 26º

Remissões

1. O disposto no artigo 18º aplica-se ao pessoal do Comissariado da Auditoria e todos os que colaborem com o Comissariado da Auditoria.

2. O pessoal do Comissariado da Auditoria beneficia do preceituado no n.º 2 do artigo 14º.

 

CAPÍTULO III

Serviço do Comissariado da Auditoria

Artigo 27º

Finalidade, autonomia e instalação

1. O Serviço do Comissariado da Auditoria tem por função o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2. O Serviço do Comissariado da Auditoria segue o regime financeiro das entidades autónomas, com plano de contas privativo.

3. O partrimónio do Comissariado da Auditoria é constituído pela univer-salidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.

4. O Serviço do Comissariado da Auditoria funcionará em instalações pró-prias.

 

Artigo 28º

Princípios de funcionamento

1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado da Auditoria são pra-ticados pelo Comissário da Auditoria ou pelo pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria credenciados para o efeito.

2. Os actos do Comissariado da Auditoria não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Comissário da Auditoria.

 

Artigo 29º

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Comissário da Auditoria praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado da Auditoria e exercer sobre ele o poder disciplinar com recurso para o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 30º

Regime do pessoal

1. Nos termos da sua lei orgânica, o Comissariado da Auditoria deve ter o seu quadro de pessoal.

2. O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do quadro do Serviço do Comissariado da Auditoria.

 

Artigo 31º

Orçamento

1. O Comissariado da Auditoria submeterá o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluído uma verba global destinada ao Comissariado da Auditoria na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As transferências de verbas entre dotações do Comissariado da Auditoria dependem da aprovação do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 32º

Fiscalização e julgamento

Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado da Auditoria submeterá à fiscalização financeira e julgamento do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33º

Diploma complementar

O Chefe do Executivo determina o regulamento administrativo destino à execução da presente lei, designadamente o regulamento administrativo da orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado da Auditoria.

 

Artigo 34º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 35º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas nesta lei.

 

Artigo 36º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Edmundo Ho.

 


 

Nota Justificativa

A Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 60º da <<Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau>>, cria o Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau.

Certamente, na procura de uma estrutura da administração pública com aperfeiçoamento e eficiência, utilização racional de recursos, especialidade e qualidades profissionais, um sólido e saudável estado financeiro e linhas gover-nativas ao nível notável de economia e eficácia devem ser o escopo obrigado de esforço. Portanto, na faculdade das respecitvas atribuições e competências que lhe confere a presente lei, o Comissariado da Auditoria, às entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, leva a funções do mecanismo do controlo das actividades financeiras públicas, acelerando a melhoria de gestão e optimização de eficácia.

Enunciam-se nos artigos 3º e 4º as atribuições e competências do Comis-sariado da Auditoria, de que as funções constam de dois aspectos principalmente:

1. Proceder à auditoria das contas do Governo;

2. Proceder à "auditoria de resultados" aos objectos auditados.

No tocante às funções dos dois aspectos supracitados, pode detalhadamente dividir-se em três pontos focais de tarefas:

1. Cada ano ao receber <<a Conta Geral da Região Administrativa Espe-cial de Macau>> do ano económico anterior apresentado pela Direcção dos Serviços de Finanças, o Comissariado da Auditoria procede à verificação das contas, com a finalidade de assegurar a sua exactidão e oportunidade, bem como a conformidade com padrões contabilísticos oficialmente reconhecidos.

2. Conforme o plano anual de actividades determinado, realiza-se verificação da contas dos objectos auditados por amostragem. Procede-se a verificação e auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, bem como a gestão e a utilização de fundos extra-orçamentais dos objectos auditados seleccionados, mediante as contas apresentadas e informações demais obtidas nos termos legais.

3. Conforme o plano anual de actividades determinado, procede-se audi-toria específica aos objectos auditados, sob o ponto de vista do nível de econo-mia, eficiência e eficácia no execício das suas funções.

Definem-se as atribuições e competências do Comissariado da Auditoria nos artigos 3º e 4º visando assegurar o desempenho das suas funções. Simul-taneamente, no artigos 2º—Natureza, indica-se expressamente os princípios de sua independência e o gozo do estatuto de autoridade pública, e no artigo 6º—Dever especial de cooperação, definem-se os deveres de indivíduos e entidades a todos os respeitos.

No artigo 3º — Atribuições, refere-se que "O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão do interesse público, pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria proceder à auditoria financeira ou "auditoria de resultados" a individualidades e associações, sem que se encontre dentro das suas competências previstas por força de diplomas.", visando assegurar o desempenho propício das suas funções sociais pelo Chefe do Executivo como o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau, no sentido de tomar respectivas acções em máterias de conflitos de grande ponderação contra os interesses públicos. Este número faz completar a presente Lei. Atendendo às leis dos países e regiões que têm experiência profissional profundo na área da auditoria do Governo, nomeadamente a "Audit Ordinance" da Região Admi-nistrativa Especial de Hong Kong, também nela está abrangido o referido artigo, dando também ao Auditor Geral do Comissariado de Auditoria de Hong Kong o mesmo poder com vista ao devido execício das suas atribuições. As disposições do n.º 5 do artigo 3º visam a reflectir o espírito de responsabilidade perante ao Chefe do Executivo, tendo em consideração das circunstâncias reais da Região Administrativa Especial de Macau.

No n.º 7 do artigo 3º — Atribuições, refere-se que "os objectos auditados" são todas as entidades que se envolve na aplicação de recursos públicos da Região Administrativa Especial de Macau entidades. O seu objectivo é para abranger todas as entidades, independentemente públicas ou particulares, que utilizam recursos públicos, no âmbito de auditoria do Comissariado da Auditoria, de modo a assegurar a fiscalização e auditoria eficaz da aplicação de recurso público.

Concretiza-se o resultado do trabalho do Comissariado da Auditoria nos dois tipos de relatórios a que se referem os artigos 7º e 8º desta lei, isto é:

1. Relatório de auditoria da <<Conta Geral da Região Administrativa Espe-cial de Macau>>;

2. Relatório de "auditoria de resultados"

Assinalando-se que, o respectivo relatório de "auditoria de resultados", levará-se a cabo com opiniões propícias dizendo respeito a partes que precisa de melhoria, na óptica da avaliação de utilidade social obtida do trabalho do objecto auditado, através da averiguação e análise compreensiva e da recolha de informações suficientes. Além do mais, no n.º 3 do artigo 9º desta lei delibera-se que o relatório elaborado será entregue ao objecto auditado para solicitar opiniões que integrarão o relatório sob a forma de anexos. Nestes termos, afirma-se que o relatório, na estensão máxima possível, tem o conteúdo sincero, completo, equilibrado, justo e construtivo. Evidentemente, o relatório de "auditoria de resultados" será um relatório de estudo elaborado sobretudo destinado a fazer alistar os factos.

Em virtude de ter o Comissariado da Auditoria procedido a auditoria e fiscalização a entidades procedido mais eficazmente, entretanto como o seu relatório de auditoria não se reveste do efeito punível, pelo que não afectando os poderes e deveres da respectiva entidade ou indivíduo, deste modo, no n.º 2 do artigo 28º desta lei define-se "os actos do Comissariado da Auditoria não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Comissário da Auditoria", no qual "os actos do Comissariado da Auditoria" devem entender-se como relatório de auditoria elaborado e os respectivos trabalhos realizados na preparação do relatório pelo Comissariado da Auditoria.

Reflectindo-se o espírito definido no artigo 60º da <<Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau>> que o Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo, submetem-se o plano de actividades e os relatórios de auditoria previstos nos artigo 2º, n.os 1 e 6 do artigo 3º, n.º 2 do artigo 7º e n.º 2 do artigo 8º ao Chefe do Executivo.

De modo a coadjuvar o Comissário da Auditoria no exercício das suas atribuições, o artigo 21º da presente lei dispõe do pessoal do Comissariado da Auditoria e no Capítulo III sugere-se que o Serviço do Comissariado da Auditoria possue o seu quadro do pessoal. Justifica-se a instalação de um serviço como seu quadro do pessoal em dois pontos a seguir discriminados:

1. Como a auditoria é um trabalho que se reveste de especialidade profis-sional considerável, uma equipa profissional relativamente estável promove benefício ao desenvolvimento futuro do Comissariado da Auditoria a longo prazo;

2. Entretanto, em virtude da especialidade profissional do trabalho, desig-nadamente, na realização da "auditoria de resultados", necessita-se de uma série de formação contínua, incluindo curso e estágio na Região Administrativa Especial de Macau ou fora dele. A formação profissional é um investimento de valor, pelo que não tendo o Comissariado da Auditoria esperando por a perda fácil do pessoal quailificado.

A estrutura orgânica do Comissariado da Auditoria geralmente divide-se em duas partes—serviço especializado na auditoria e serviço de apoio de suporte.

Atendendo à cobertura ampla e a especialidade profissional da auditoria, o serviço especializado na auditoria dispõem de duas unidades equiparadas a Direcção de serviço, sendo as atribuições desempenhadas por auditores principais que são equiparados a directores.

Para além de garantia do funcionamento diário em matérias administrativas e financeiras, ponderação da inovação de metodologia de auditoria e análise de nova metodologia adequada à Região Administrativa Especial de Macau, desenvolvimento da articulação e intercâmbio com correspondentes serviços na RPC e no estrangeiro, apoio na promoção de cursos de formação e estágio, exploração e protecção do sistema de informação do Comissariado da Auditoria, colaboração na edição, impressão dos relatórios e as repectivas publicações, etc., serão as funções principais do serviço de apoio de suporte, por consequência, é necessário de instalar uma unidade, equiparada a Direcção de serviço, responsável pela coordenação das tarefas.

Passa-se o "cartão de auditoria’ ao pessoal do Comissariado da Auditoria nos termos dos artigos 16º e 25º que lhe confere o poder de livre trânsito e acesso a locais de funcionamento de todos os objectos auditados, a fim de assegurar o desempenho da suas funções.

No n.º 2 do artigo 27º propõe-se que o Serviço do Comissariado da Audi-toria segue o regime financeiro das entidades autónomas, com plano de contas privativo, tendo em vista a assegurar a independência e a dinamização do fun-cionamento.

 


 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

3ª COMISSÃO DE TRABALHO

PARECER N.º 2/1999

Assunto: Parecer relativo à proposta de lei intitulada "Lei Orgânica do Comis-sariado da Auditoria".

Nos termos do artigo 17º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, a 3ª Comissão de Trabalho reuniu, nos dias 10, 11 e 13 de Dezembro de 1999, para a apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada "Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria". A Comissão agradece a cooperação prestada pela futura Comissária da RAEM, na reunião realizada no dia 10.

Nos termos do artigo 60º da "Lei Básica da RAEM", a RAEM dispõe de um Comissariado de Auditoria, pelo que se revela de toda a necessidade proceder à regulamentação, constituindo a presente proposta uma lei necessária para RAEM.

Apreciada na especialidade, a Comissão admitiu, em termos gerais, a opção legislativa adoptada, apresentando os seguintes problemas de princípio:

1. Adjunto e outro pessoal.

Nos termos dos artigos 17º e 20º, o adjunto é nomeado e exonerado pelo Chefe do Executivo, "tem direito a detenção e uso de <cartão de auditoria> passado pelo Chefe do Executivo", "tem remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário de Auditoria e os demais direitos e regalias atribuídos ao director de Serviços (coluna 2)". A alínea 6) do artigo 50º da Lei Básica determina que o cargo de comissário é um dos principais cargos da RAEM e não define se a sua categoria é mais igual ou mais baixa do que o cargo de Secretário. Segundo o conteúdo da proposta de lei, o cargo de adjunto situa-se entre os cargos de comissário e de director, podendo ser induzido que aquele é mais elevado do que o cargo de director. Além disso, o artigo 62º da Lei Básica determina que "o Governo da RAEM dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões". Desconhece-se se há intenção de se criar também o lugar de adjunto dos futuros Secretários.

Não se encontra na proposta de lei qualquer estipulação no que respeita ao quadro de pessoal e suas funções e só no artigo 33º há a referência ao facto da orgânica e funcionamento do Comissariado serem determinados por regulamento administrativo do Chefe do Executivo. Tendo em conta a falta de dados pormeno-rizados e o desconhecimento sobre a estrutura orgânica completa do Comissariado de Auditoria, afigurou-se a Comissão que o quadro de pessoal e as suas funções, a orgânica e o funcionamento do Comissariado de Auditoria sejam fixados por regulamento administrativo do Chefe do Executivo, procedendo, portanto, à alte-ração do título da lei.

2. Artigo 3º, número 5.

A Comissão considera o Comissariado de Auditoria uma organização nova, sem qualquer experiência no que respeita ao funcionamento e aos métodos de trabalho e, por outro lado, a população, ainda não tem oportunidade para avaliar o seu trabalho. Perante tal facto, se o Comissariado logo que entre em funciona-mento, procede à auditoria e fiscalização de todos os serviços públicos e privados bem como das pessoas singulares e colectivas, tal situação poderá fragilizar a capacidade do comissariado, dispersando a sua força com o prejuízo para o seus resultados. Sendo assim, a Comissão achou que, numa fase inicial, o Comissariado deve concentrar-se na auditoria e fiscalização às entidades públicas e a deter-minadas entidades privadas. Posteriormente, com a experiência e quando a população já conhecer o trabalho realizado, é que se devia alargar o âmbito da sua actuação.

3. O artigo 3º, número 7.

Em relação à definição do objecto auditado, a Comissão sugeriu que se to-masse como referência a delimitação do Comissariado de Auditoria de HK sobre a entidade privada sujeita a auditoria, segundo o critério da percentagem dos fundos públicos recebidos, limitando assim o seu âmbito.

4. O dever de sigilo das instituições de crédito (artigo 13º, nº 2).

A Comissão entende que a competência atribuída pela lei a uma organização, deve ir de encontro aos seus objectivos e às suas funções. Os membros da Comissão apontaram que o ACCCIA visa promover as actividades de prevenção da cor-rupção e fraude e o nº 2 do artigo 8º da lei nº 11/90/M refere que "o dever de sigilo que impende sobre instituições de crédito, relativo a factos ou elementos das suas relações com clientes, pode ser dispensado pelo próprio cliente, mediante autorização concedida em auto elaborado pelo Alto Comissariado, segundo as normas da lei penal ou processual penal". As actividades do Comissariado de Auditoria, por sua vez, não envolvem a actividade penal, mas têm apenas como objectivo a auditoria e fiscalização não se revertendo o respectivo relatório de auditoria de força sancionatória. No entanto, o número 2 do artº 13º determina que o dever de sigilo das instituições de crédito, em relação aos seus clientes, seja quebrado na cooperação com o Comissariado de Auditoria, sem necessidade de qualquer processo. Esta estipulação excede os poderes atribuidos ao ACCCIA e parece não respeitar o objectivo da criação do Comissariado de Auditoria pelo que, a Comissão sugeriu a sua eliminação.

5. Artigo 4º, alínea 3).

Esta alínea é o critério para o Comissariado de Auditoria proceder à "audi-toria de resultados" que não merece consta numa lei. Sugere-se a eliminação da alínea 3) do artigo 4º.

6. Cartão de auditoria (artigo 16º, nº 3 e artigo 25º, nº 3)

A proposta de lei determina que "os modelos de cartão de auditoria" são definidos por regulamento administrativo do Chefe do Executivo. Depois de tomar como referência o cartão de identidade do deputado, o cartão de trabalho do juiz e o cartão especial de identificação do alto-comissário, considerou-se que o comissário e o seu pessoal podem ser titulares do cartão especial de identificação. Portanto, sugere-se que a sua designação e modelo sejam definidos por regula-mento administrativo do Chefe do Executivo.

Nesta conformidade, a Comissão procedeu à alteração da proposta de lei, uma vez que os problemas colocados têm implicação com muitos artigos e, no sentido de facilitar a leitura, a Comissão anexa, a este parecer, as respectivas propostas de alteração.

Depois da análise e apreciação na especialidade, a Comissão entendeu que a proposta de lei reúne os requisitos, submetendo-a à apreciação do Plenário.

Para apreciação da proposta de lei, a Comissão solicita a presença dos repre-sentantes do Governo da RAEM no Plenário, para efeitos de prestação de esclare-cimentos.

Macau, aos 13 de Dezembro de 1999.

PhilipXavier (Presidente) – Vitor Ng – Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie – Hoi Sai Iun – Liu Yuk Lun – Iong Weng Ian – João Baptista Manuel Leão.

 


 

Anexo

Comissariado de Auditoria da RAEM

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71º da <<Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau>>, a presente lei.

 

CAPÍTULO I

Criação, natureza, atribuições e competências do Comissariado de Auditoria

Artigo 1º

Criação

Nos termos do artigo 60º da <<Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau>>, é criado o Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 2º

Natureza

1. O Comissariado de Auditoria funciona como órgão independente e o Comissário de Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

 

Artigo 3º

Atribuições

1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria financeira sobre a execução do orçamento do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e elabora o relatório de auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Comissariado de Auditoria realiza a auditoria sobre a execução do orça-mento, contas finais, a gestão e a utilização de fundos extra-orçamentais, nomea-damente os activos, passivos, lucros e prejuízos, e contas, receitas e despesas públicas, rendimentos e encargos financeiros dos sujeitos a auditoria e bem assim se os pagamentos forem efectuados de acordo com os procedimentos legais.

3. O Comissariado de Auditoria efectua a "auditoria de resultados" sob o ponto de vista do nível de economia, eficiência e eficácia no exercício de funções pelos "sujeitos a auditoria".

4. Além das entidades, cujo orçamento é constituído totalmente por fundos públicos, são também "sujeitos à auditoria" as entidades:

1) que recebam fundos públicos equivalentes a mais de metade da sua receita anual ou

2) sendo de quantia inferior, tenham previamente aceite, por escrito, a sua sujeição a auditoria.

 

Artigo 4º

Auditoria prevista noutras leis

O Comissariado de Auditoria poderá proceder também à auditoria nos casos previstos noutras leis.

 

Artigo 5º

Competências

Compete ao Comissariado de Auditoria na prossecução das suas atribuições no disposto desta Lei:

1) Proceder à auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças;

2) solicitar explicações e informações, que se reputem necessárias para a execução das suas funções, a dirigente ou a qualquer outra pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria", de modo a assegurar o desempenho das suas atribuições;

3) solicitar ao "sujeito a auditoria", a apresentação do seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativa à execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

4) examinar e adquirir extractos de quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer sujeitos a auditoria , sendo isento de pagamento de quaisquer custas;

5) obter todos os registos, livros, suporte contabilístico, documentos, dinhei-ros, recibos, franquias, títulos de créditos, materiais e qualquer outro património do governo que se encontrem na posse de qualquer pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria";

6) relatar ao Ministério Público os assuntos que se julguem convenientes.

 

Artigo 6º

Dever geral de cooperação

Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 7º

Dever especial de cooperação

1. O Comissariado de Auditoria, no desempenho das suas atribuições referi-das nos n.os 2 e 3 do artigo 3º, tem direito à cooperação dos sujeitos a auditoria.

2. Os "sujeitos a auditoria" são obrigados a prestar ao Comissariado de Auditoria todas os informações, documentos e demais elementos pretendidos.

3. A não observância dos trâmites estabelecidos no número anterior fará incorrer o responsável na pena correspondente ao crime de desobediência, não prejudicando a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.

 

Artigo 8º

Dever de sigilo

O dever de sigilo de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, não expres-samente protegido pela lei, cede perante o dever de cooperação com o Comissário da Auditoria.

 

Artigo 9º

Plano de actividades

O Comissariado de Auditoria define anualmente as linhas de políticas e o plano de actividades que serão apresentados ao Chefe do Executivo

 

Artigo 10º

Relatório de auditoria da Conta Geral

1. A Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de cinco meses após a conclusão de cada ano económico ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, deve apresentar ao Comissariado de Auditoria as contas e balanços referidos na alínea 1 do artigo 5º.

2. Ao receber as contas e balanços referidos no número anterior, o Comis-sariado de Auditoria procede à verificação e auditoria das contas e balanços, e, num prazo de nove meses após a conclusão de cada ano económico, ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, elabora o relatório de auditoria das contas e balanços em causa, bem como dos assuntos no âmbito das suas atribuições e competências que lhe estiverem cometidas, o qual é presente ao Chefe do Executivo, acompanhado pelas cópias das citadas contas e balanços certificados.

 

Artigo 11º

Relatório de "auditoria de resultados"

1. O Comissariado de Auditoria goza de ampla discricionariedade no âmbito de matérias a relatar, devendo relatar quaisquer circunstâncias verificadas no decurso da auditoria, apontar as suas implicações financeiras e concluir com a apresentação de sugestões construtivas em relação ao que necessite de melhoria.

2. O Comissariado de Auditoria deverá submeter ao Chefe do Executivo o relatório de "auditoria de resultados".

 

Artigo 12º

Processo de auditoria

1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria dos assuntos determinados no plano de actividade e deve remeter uma notificação de auditoria aos sujeitos a auditoria com a antecedência de três dias úteis relativamente à realização de auditoria, devendo o sujeitos a auditoria, por seu turno, nos termos do artigo 7º, diligenciar providenciar as necessárias condições de trabalho.

2. O pessoal do Comissariado de Auditoria, a serviços ou indivíduos audi-tados, deverão mostrar as suas credenciais de trabalho e a cópia da notificação de auditoria.

3. Ao levar a cabo da auditoria dos assuntos, a apresentação do relatório ao Chefe do Executivo será precedida de solicitação de opiniões do sujeitos a auditoria ou pessoas em questão, opiniões essas que integrarão o relatório sob a forma de anexos. O sujeitos a auditoria ou pessoa em questão, deve, em quinze dias úteis contados da data de recepção do relatório de auditoria, submeter as suas opiniões, por escrito, ao Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 13º

Reclamações

Não há recurso dos relatórios de auditoria feitos pelo Comissariado de Audi-toria e dos respectivos trabalhos necessários para a elaboração dos relatórios, podendo o "sujeito a auditoria" reclamar junto do Comissário de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

Comissário da Auditoria e pessoal do Comissariado

Secção I

Comissário da Auditoria

Artigo 14º

Comissário da Auditoria

O Comissário da Auditoria é titular de todas as competências do Comissa-riado de Auditoria, podendo delegá-las no seu pessoal, com excepção dos atribuições e poderes no âmbito da certificação e relatório de contas, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.

 

Artigo 15º

Nomeação e exoneração

1. O Comissário de Auditoria é indigitado pelo Chefe do Executivo para ser nomeado pelo Governo Popular Central.

2. A exoneração é proposta pelo Chefe do Executivo ao Governo Popular Central.

 

Artigo 16º

Incompatibilidades

O Comissário da Auditoria não pode exercer outra função pública ou qual-quer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.

 

Artigo 17º

Dever de sigilo

O Comissário da Auditoria é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.

 

Artigo 18º

Direitos e regalias

1. As remunerações e demais direitos e regalias do Comissário da Auditoria serão definidos pelo Chefe do Executivo.

2. O Comissário da Auditoria não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que benefície, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

 

Artigo 19º

Renúncia

O Comissário da Auditoria pode renunciar ao cargo, mediante comunicação, por escrito, ao Chefe do Executivo.

 

Secção II

Pessoal do Comissariado de Auditoria

Artigo 20º

Regime do pessoal

1. O Comissariado de Auditoria tem o quadro de pessoal definido nos termos do artigo 30º.

2. O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do quadro do Serviço do Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 21º

Pessoal em regime de colocação temporária

Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário de Auditoria designar a qualquer funcionário público, que proceda, por conta dele, a inquéritos, verificações ou auditorias, os quais lhe devem ser relatados, desde que por escrito e que essa solicitação seja sujeita à concordância de dirigente de Serviço do funcionário em questão.

 

Artigo 22º

Prestação de serviços

O Comissário de Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

 

Artigo 23º

Dever de sigilo

O pessoal do Comissariado de Auditoria está vinculado ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 24º

Remissões

1. O pessoal do Comissariado de Auditoria beneficia do preceituado no n.º 2 do artigo 18º.

 

Artigo 25º

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Comissário da Auditoria praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado de Auditoria e exercer sobre ele o poder disciplinar com recurso para o Tribunal Administrativo.

 

Secção III

Cartão Especial de Identificação e Autoridade Pública

Artigo 26º

Cartão especial de identificação

1. O Chefe do Executivo passa o cartão especial de identificação ao Comis-sário da Auditoria.

2. O Comissário da Auditoria pode passar "cartão especial de identificação" ao pessoal do Comissariado de Auditoria que se julgue necessário.

3. O titular de cartão especial de identificação tem os seguintes direitos:

1) livre trânsito e acesso a locais de funcionamento de todos os sujeitos a auditoria da Região Administrativa Especial de Macau;

2) exigência os sujeitos a auditoria do cumprimento de dever especial de cooperação a que se refere o artigo 6º desta Lei;

4. Os modelos de "cartão especial de identificação" são definidos por regu-lamento administrativo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 27º

Autoridade Pública

Na prossecução das suas atribuições, o Comissário da Auditoria e os portadores do "cartão especial de identificação" gozam do estatuto de autoridade pública.

 

CAPÍTULO III

Orçamento e Conta

Artigo 28º

Orçamento

1. O Comissariado de Auditoria submeterá o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluído uma verba global destinada ao Comissariado de Auditoria na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As transferências de verbas entre dotações do Comissariado de Auditoria dependem da aprovação do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 29º

Fiscalização e julgamento

Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado de Auditoria submeterá à fiscalização financeira e julgamento do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 30º

Diploma complementar

O Chefe do Executivo, mediante regulamento administrativo, dará execução à presente lei, fixando, o quadro do pessoal e as suas funções, a organização e o funcionamento do Comissariado de Auditoria

 

Artigo 31º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 32º

Vigência

A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Edmundo Ho.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 15 de Dezembro de 1999

 

Presidente: Vamos discutir a Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria mas, antes de entrar na discussão propriamente dita, solicito à Comissão de Trabalho, que procedeu à apreciação desta lei, que, para além da apresentação das questões encontradas, expresse, também, as suas opiniões.

Obrigada.

(Deram entrada na sala de plenário a Sr.ª Secretária Florinda Chan e a Sr.ª Comissária Fátima Choi)

Presidente: Queria apresentar as respectivas desculpas à Dr.ª Fátima Choi por aqui se ter deslocado, em vão, por três vezes. Normalmente, nós, Assembleia Legislativa, quando discutimos, não importa que tema, ultrapassamos o tempo previsto.

Antes de darmos início à discussão da Lei Orgânica do Comissariado de Auditoria, gostaria de convidar o Presidente da Comissão de Trabalho, bem como os restantes membros, a apresentarem, quer as dúvidas, quer as opiniões acerca da lei agora em discussão.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Membros do Governo

Caros Colegas

Na parte inicial do parecer, a Comissão refere as suas preocupações, assim como algumas opiniões, relativas ao projecto de lei. Na primeira parte deste parecer, elencámos os aspectos mais importantes, aspectos esses que elegemos merecedores de toda a nossa atenção.

Caso se vos levantem algumas questões, quer eu próprio, quer qualquer outro membro da Comissão, estaremos ao dispor para os esclarecimentos necessários.

A fim de facilitar a leitura e a detecção das diferenças, a Comissão apresentou um texto alternativo.

Presidente: Obrigado Sr. Deputado.

Se todos os Srs. Deputados estiverem já esclarecidos, vou pôr este texto à votação na generalidade.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado na generalidade.

Vamos passar então à discussão, na especialidade, da Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria.

Proponho que os Srs. Deputados façam a comparação entre o texto da Comissão e a versão original do Governo. Quanto às alterações efectuadas pela Comissão, espero que as possamos discutir. Será mais fácil fazer uma comparação entre os dois textos, caso contrário, surgirão muitos problemas.

Creio que todos os Srs. Deputados têm já um anexo nas vossas mãos. Esse anexo contém o texto alternativo apresentado pela Comissão.

Vamos discutir o artigo 1º. A Comissão não apresentou quaisquer alterações. Não sei se há dúvidas... Uma vez que não, vamos passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o artigo 1º.

A Comissão resolveu encurtar o título do artigo 1º por este constar já do título do capítulo. Quanto ao artigo 2º, há algumas diferenças.

Se nenhum dos Srs. Deputados tiver qualquer comentário a fazer, convidava-os a passar à votação na generalidade.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Vamos agora proceder a uma análise mais aprofundada dos dois documentos. Proponho aos Srs. Deputados que os leiam atentamente, para melhor podermos discutir as alterações propostas pela Comissão de Trabalho.

Quanto ao n.º1 do artigo 1.º, a Comissão não apresenta qualquer alteração. Caso não subsistam dúvidas, vamos votá-lo.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier, faça o favor.

Philip Xavier: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Membros do Governo

Caros Colegas

Queria só referir que a alteração do artigo 2º é a manutenção do n.º 1 do texto original, eliminando-se o n.º 2.

Presidente: Obrigada. Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor.

Leong Heng Teng: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Gostaria de perguntar à Comissão qual a razão dessa eliminação, isto porque, no n.º 2 mantém-se o estatuto de autoridade pública. Agora, este conteúdo aparece no artigo 27º do texto apresentado pela Comissão.

No entanto, neste artigo não foram elencadas ou identificadas as categorias dos portadores. No meu entender, o artigo 27.º não é suficientemente explícito no que se refere ao Cartão Especial de Identificação. O artigo apenas refere que os portadores desse cartão "gozam de estatuto de autoridade pública na pros-secução das suas atribuições". Será isto suficientemente explícito?

Estou certo se disser que o conteúdo do n.º 2 do artigo 2º do projecto original passa a ser referido no artigo 27º da nova versão da Comissão?

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: A Comissão entendeu que a colocação do n.º 2 não era a mais adequada.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, não sei se ainda tem alguma dúvida ou se já se sente esclarecido.

Sr.ª Comissária Fátima Choi e Sr.ª Secretária Florinda Chan, quando tiverem qualquer dúvida quanto às alterações, façam o favor de estar à vontade e intervenham, caso contrário, assumo que estarão de acordo. Penso que este mé-todo facilita o nosso trabalho.

A Comissão apresentou uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 2º, por isso temos que a pôr à votação em primeiro lugar. Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovada a proposta apresentada pela Comissão.

Passemos agora ao artigo 3.º, "Atribuições", onde podemos verificar duas diferenças entre os dois textos.

O n.º 1 do artigo 3º da versão original do Governo, não consta do texto da Comissão, e quanto ao n.º 4 do texto da Comissão, podemos encontrá-lo no n.º 7 da versão original, com algumas alterações.

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier, faça o favor.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

Gostaria de referir que a Comissão procedeu também à eliminação do n.º 5 do artigo 3º, referente às entidades sujeitas a auditoria.

Presidente: Obrigada Sr. Deputado.

Tem a palavra a Sr.ª Comissária, faça o favor

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Muito obrigada Sr.ª Presidente.

Gostaria de expressar a minha opinião quanto às alterações apresentadas pela Comissão, no que respeita ao artigo 3º, "Atribuições".

Procedi à leitura do parecer da Comissão e verifiquei a referência ao facto do Comissariado da Auditoria ser um serviço novo. Propõe então a Comissão, que a sua área de acção não seja tão alargada, tão abrangente, devendo a esfera de actuação deste Comissariado da Auditoria ser limitada, incidindo somente sobre as entidades públicas, dependendo o alargamento do seu âmbito de actuação da obtenção de resultados concretos.

Admito que o Comissariado da Auditoria é uma entidade nova; admito tam-bém que, ao iniciar as suas actividades, não possa abarcar tudo, de uma só vez, devendo por isso avançar passo a passo. Efectivamente, necessitamos de tempo para, gradualmente, podermos aumentar o nosso volume de trabalho.

A meu ver, o objectivo subjacente à elaboração de uma lei para determinada entidade (seja para o Comissariado, seja para qualquer outra), não é restringir, colocar entraves ao seu desenvolvimento, mas sim ajudar na prossecução dos seus objectivos e atribuições.

Respeito a opinião da Comissão, embora pense que se deva manter o n.º 5. Esta minha opinião, prende-se com o facto do poder que este número concede ao Chefe do Executivo. É preciso não esquecer a sua dualidade de desempenhos ou seja, enquanto líder máximo da Administração Pública tem que permitir que tudo funcione adequadamente e por outro lado, enquanto representante máximo de Macau, em termos sociais, tem que manter o equilíbrio entre as necessidades e o interesse público. Caso surjam incidentes graves, o Chefe do Executivo deve ter poder para autorizar a auditoria a determinados projectos. São estas as razões que me levam a defender a manutenção deste número.

Muito obrigada Sr.ª Presidente.

Presidente: Obrigada Sr.ª Comissária.

Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian, faça o favor.

Iong Weng Ian: Obrigada Sr.ª Presidente.

Srs. Membros do Governo

Caros colegas

Obrigada pelo seu esclarecimento, Sr.ª Comissária.

Enquanto membro da Comissão de Trabalho, participei na alteração deste artigo. Durante os trabalhos, os membros da comissão conseguiram chegar basicamente a um consenso e também a Sr.ª Comissária concordou, basicamente, com o n.º4.

Quanto à eliminação do número 5, relativo aos poderes do Chefe do Exe-cutivo, manifestei a minha opinião em sede de Comissão e, no momento da redacção final, manifestei as minhas reservas quanto a este ponto. É meu entendimento que, o Chefe do Executivo, enquanto representante máximo de Macau, tenha direito a que lhe sejam concedidos os poderes que lhe permitam defender o interesse público.

Claro que, estando o Chefe do Executivo sob "fiscalização" pública, não exercerá esses poderes arbitrariamente. Estou plenamente de acordo com as razões que a Sr.ª Comissária acabou de expor. Até mesmo os cidadãos e os colegas da Assembleia Legislativa querem ter poderes, que lhes permitam defender o interesse público!

De facto, penso que o Governo da RAEM, ao criar o Comissariado da Auditoria, necessita de muitos recursos para desenvolver o seu trabalho e, com a entrada em funcionamento deste Comissariado, muitas serão as dificuldades e limitações a encontrar, tal como aconteceu com o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (ACCCIA), entidade que nunca foi bem aceite pela população. Quando uma entidade desta natureza não é bem aceite, grandes serão as dificuldades com que se deparará no desenvolvimento do seu trabalho. Então, com vista a alcançar bons resultados, é necessário que se concedam mais poderes a este Comissariado.

Provavelmente, por razões que se prendem com o volume de trabalho que a Comissão de Trabalho enfrentou, não se tenha chegado a este ponto de vista, no que diz respeito ao n.º 5, no entanto, gostaria de afirmar que se deve manter esta alínea.

Muito obrigada.

Presidente: Gostaria de colocar uma questão quanto ao n.º 5. Considero a redacção deste número pouco clara "sem que se encontre dentro das suas com-petências previstas por força de diplomas".

Claro que acreditamos que o Chefe do Executivo não vai exercer esse poder arbitrariamente, não necessitando por isso que a lei lhe conceda poderes. Acho esta redacção pouco clara.

Por outro lado, gostaria de pedir um esclarecimento sobre esta questão. A lei refere a autorização ao Comissariado da Auditoria para proceder à auditoria financeira, sem que esta se encontre dentro das suas competências previstas por força de diplomas. Isto significa que há permissão para ultrapassar o poder que lhe foi concedido, no que respeita à auditoria a individualidades e associações. Gostaria de saber, quais as individualidades ou associações que cabem no âmbito da fiscalização do Comissariado da Auditoria.

Quanto a este assunto penso que, como a Deputada Iong Weng Ian já referiu, o Chefe do Executivo não vai, com certeza, actuar arbitrariamente. Também sabemos que a elaboração desta lei não causará grandes perturbações sociais.

Por exemplo, eu, para além de assumir um cargo na Assembleia Legislativa, ainda tenho a minha empresa. Imaginemos que amanhã, alguém me denuncia e que, após a autorização do Chefe do Executivo, a Sr.ª Comissária se dirige à minha empresa para fazer uma auditoria. Então, a minha empresa poderá ser fiscalizada pelo ACCCIA e pelo Comissariado da Auditoria. Não estando a redacção muito clara, poderá isto ser uma razão para eventuais perturbações? É que já aqui foi referido que, efectivamente, se ultrapassa o âmbito dos poderes definidos na lei e, para além disso, a Comissão procedeu ao aditamento do artigo 4º que refere "O Comissariado da Auditoria poderá proceder também à auditoria nos casos previstos noutras leis.".

Também tenho dúvidas sobre o n.º 5. Mesmo que o Chefe do Executivo não actue arbitrariamente, lei é lei, seja em que circunstância for! Por isso, há necessidade de que esta lei seja entendida para todos, para a sociedade em geral, e não só para alguns. Eu própria não consigo perceber.

Por exemplo, amanhã, alguém envia uma carta-denúncia ao Chefe do Executivo, que pode autorizar o Comissariado a proceder à auditoria da empresa alvo de denúncia. No entanto, da redacção deste artigo, não consigo saber quais são as individualidades e as associações sujeitos a auditoria e fiscalização, isto não está muito claro.

Sr.ª Secretária, quer usar da palavra?

Sr. Deputado Stanley Au, a sua questão está relacionada com este artigo? É melhor que coloquem, em primeiro lugar, todas as questões e depois disso, a Sr.ª Secretária responderá.

Sr. Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Membros do Governo.

Caros colegas

Gostaria de dizer que também estou de acordo com a Sr.ª Comissária e com a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian.

Acho que a elaboração das leis exige uma visão prospectiva. Neste caso, devem todos os trabalhos dessa entidade ser incluídos de uma só vez, e não faseadamente, por isso, deve manter-se o n.º 5.

Percebo a preocupação demonstrada pela Sr.ª Presidente, quanto ao poder do Chefe do Executivo. Mas a redacção deste artigo é muito clara ao referir que o Chefe do Executivo só pode autorizar o Comissário da Auditoria a proceder à auditoria em razão do interesse público. Se o Chefe do Executivo não conseguir apresentar uma listagem com a definição desses interesses públicos, será "apanhado" pela própria lei e as pessoas envolvidas podem recorrer ao tribunal. Por isso, a perturbação referida pela Presidente não se verificará. Por outro lado, gostaria de questionar a Sr.ª Comissária quanto às suas atribuições que, me parecem não estar actualizadas, uma vez que só se referem à auditoria financeira. Após a década de 80, o mais importante passou a ser a auditoria do processo, componente essa que não faz parte das suas atribuições.

Entretanto, gostaria ainda de perguntar à Sr.ª Comissária qual é, mais especificamente, o trabalho do Comissariado da Auditoria.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª presidente, parece que a Sr.ª Comissária tem que responder à minha pergunta....

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au, já há pouco referi que só se passará à fase de discussão depois de todos os Srs. Deputados terem apresentado as suas opiniões.

Parece-me que ainda sou eu quem preside ao plenário!

Chow Kam Fai David: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Membros do Governo

Caros Colegas

Tenho algumas questões que gostaria de colocar à Administração.

Todos nós nos temos preocupado com a melhoria da situação de Macau, e todos nós entendemos as dificuldades com que a Administração se depara.

Cada tarefa tem um início mas, como é que se começa essa tarefa? Tenho uma questão. Gostaria de saber qual a relação entre a Administração Fiscal e o Comissariado da Auditoria. Tomei conhecimento de que a atribuição do Comissariado é efectuar auditorias, como acabou de referir o Deputado Stanley Au, e à Administração Fiscal cabe a responsabilidade da execução fiscal. Isto parece o conflito entre a Polícia Judiciária e a PSP. É tudo uma questão de "poder". Gostaria de perguntar à Sr.ª Comissária qual o papel a desempenhar pelo Comissariado, no futuro, e se já considerou a questão das relações entre a Administração Fiscal e o seu Comissariado.

Futuramente, as tarefas do ACCCIA estarão directamente relacionadas com as do seu Comissariado. É possível que a auditoria não abranja apenas a evasão fiscal mas também a corrupção enquanto que a autuação tem que ser efectuada através do Ministério Público. Actualmente, o ACCCIA não tem poder para autuar por isso, esta relação é muito complicada. Não sei se a Sr.ª Comissária re-flectiu já sobre isto.

Não sabemos ainda quais são, efectivamente, as atribuições do Comissariado. De qualquer modo, penso que, a nível técnico, surgirão conflitos entre as atri-buições do CCAC e as do Comissariado. Por exemplo, após a autuação de uma empresa ou entidade privada, o CCAC passará esse caso ao Comissariado para que este proceda à respectiva auditoria? É então, as atribuições do ACCCIA estão circunscritas à fiscalização às empresas concessionárias e aos serviços públicos. Quanto à fiscalização às entidades privadas, será o CCAC a assumir, futuramente, essa responsabilidade? Quanto aos números e às transacções, parece-me óbvio que o Comissariado da Auditoria preste auxílio ao CCAC. Está então previsto, Sr.ª Comissária, que o seu Comissariado e o CCAC coordenem acções?

Nós estamos a conceder competências ao seu Comissariado, sem ter conhe-cimento nem dos métodos de cooperação, nem das formas de actuação de ambos os comissariados. É que, após a aprovação deste projecto, o Comissariado tem que colaborar com outros serviços, como sejam o CCAC ou a Administração Fiscal. É necessário encontrar a metodologia mais correcta e mais adequada a este processo.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong, faça o favor.

Fong Chi Keong: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Srs. Membros do Governo

Caros Colegas

Estou preocupado com este artigo. Parece-me correcta a proposta de elimi-nação do n.º 5 do artigo 3.º, apresentada pela Comissão de Trabalho.

Antigamente, a fiscalização dos serviços públicos era atribuição do Tribunal de Contas, nunca se tendo aquela entidade envolvido na auditoria às associações e pessoas singulares e colectivas. Mantendo-se o n.º 5 do artigo 3º, muitos problemas poderão surgir.

Sabemos que, futuramente, quer o CCAC, quer a Administração Fiscal, poderão realizar esse tipo de tarefas. Esta sobreposição de tarefas afectará, negativamente, os comerciantes e os cidadãos em geral. A existência de tantas entidades para o mesmo fim, só dificulta a vida das pessoas. Não quero com isto dizer que o problema está nas entidades mas, como todos sabemos, no passado existiam muitos serviços policiais, como por exemplo a PJ e a PSP, com muitas esquadras, efectuando muitas acções que prejudicaram gravemente os cidadãos porque, como também todos sabemos, os problemas de comportamento dos funcionários públicos continuarão a existir.

Espero que se preste a devida atenção a este assunto, não permitindo que sejam tantas as entidades públicas a gerir a vida dos cidadãos. Esta questão é muito importante por isso, penso que a ideia expressa neste número está errada. No meu entender, há já fiscalização suficiente nesta área.

Obrigado.

Presidente: Sr.ª Secretária Florinda Chan e Sr.ª Comissária Fátima Choi, como as questões colocadas se inserem no mesmo âmbito, acho melhor que sejam respondidas conjuntamente, mais tarde.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues.

José Manuel Rodrigues: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Caros Colegas

A proposta de lei em discussão neste momento, conta com a boa fé de todos os presentes nesta sala. O que se pretende é que daqui resulte uma boa lei, para que se possa proceder eficazmente à auditoria das contas dos diversos depar-tamentos da futura RAEM. Para isso, estamos de facto, aqui, prontos para provar, enfim, tudo aquilo que o Executivo, na pessoa da Sr.ª futura Comissária, entender como necessário para o eficaz desempenho das suas funções. No entanto, como acabou de referir o Sr. Deputado Fong Chi Keong, para tudo isso há que ter sempre em mente a fronteira entre aquilo que é do interesse público e aquilo que é do interesse privado.

No entanto, parece-me mal que, logo de início, possa haver intenção ou suposta intenção, por parte da Comissária ou do Comissariado, de invadir uma área que não lhe pertence porque se assim é (eu julgo que não é essa ideia) mas, se assim é, estabelecer-se-á um desequilíbrio que pode ser extremamente prejudicial.

Enfim, gostaria que a Sr.ª Comissária pudesse dar uma explicação mais cabal, quanto à sua intenção em relação ao artigo 3º. A todo o momento pode recorrer à competência atribuída aos tribunais, e não só. Qualquer membro duma asso-ciação, em caso de desconfiança, pode recorrer às instâncias estabelecidas na lei para averiguar qualquer conta, que entenda menos conveniente, de qualquer entidade ou de pessoa colectiva. Portanto, haverá alguma razão para esta insis-tência da Sr.ª Comissária? Não sei. Pode ser que me consiga explicar, e que me convença!

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Sr.ª Deputada Iong Weng Ian, se a sua intervenção não for no sentido de uma nova opinião, é melhor não falar agora. Já compreendi a sua ideia.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor.

Leong Heng Teng: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

O n.º 5 do artigo 3.º refere claramente "em razão dos interesses públicos".

Na minha opinião, podemos tomar como referência os dados relativos a Hong Kong, fornecidos pela Comissão de Trabalho. A legislação de Hong Kong concede ao Comissário da Auditoria um poder ilimitado, permitindo-lhe realizar auditorias sempre que entender necessário, sem necessitar de qualquer autorização.

Passou-se um caso em Hong Kong, que pode servir de exemplo para definir melhor o conceito de interesse público. Houve empresas que aumentaram o seu investimento, embora a referência continuasse a ser o investimento inicial. Logo, o método de cálculo adoptado deu espaço para que pudessem ser aumentados os proveitos próprios. O eco social foi enorme. Os cidadãos alegaram prejuízo do interesse público, o que veio a confirmar-se após a realização de auditorias, para além de se ter ainda chegado à conclusão, de que também os consumidores tinham sido prejudicados.

No n.º 5 pode ler-se que "O Chefe do Executivo da RAEM, em razão dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria a proceder à auditoria...". Podemos tomar como referência os exemplos da CEM e da SAAM, em cujos contratos o Governo definiu os respectivos lucros. A CTM é outro exemplo, neste caso, por não haver controlo dos seus lucros. Não sei se houve alguma alteração desta situação no novo contrato, sei no entanto que, no anterior contrato, não havia controlo dos lucros. Idêntica situação não se verifica em Hong Kong onde, na maioria dos contratos de concessão, é frequente haver uma cláusula respeitante a isso, como por exemplo, no contrato com a MTR.

As preocupações expressas pelos nossos colegas têm razão de ser. Nós temos que ter, efectivamente, muito cuidado na elaboração da lei, evitando situações prejudiciais. Por exemplo, o Comissariado dirige-se à minha empresa para a realização de uma auditoria. Mas será que a minha empresa tem alguma coisa a ver com interesses públicos?

É necessário, sim, obrigar as empresas públicas a definir tarifas justas. É óbvio que nem todos vão estar de acordo pelo que, será difícil proceder à auditoria de resultados. O governo da RAEM pode autorizar uma auditoria, só com base na defesa dos interesses públicos?

Como é que nós, deputados, podemos definir o equilíbrio, para satisfazer as expectativas e ao mesmo tempo alcançar resultados? São estas as razões que me levam a concordar com as opiniões expressas pelo Sr. Deputado José Manuel Rodrigues. É efectivamente necessário encontrar um equilíbrio. Poderá dar-se o caso de, mesmo as empresas de pequena dimensão, ou privadas, serem alvo de auditorias o que, no meu entender, não é correcto.

Se o nosso objectivo a justiça da auditoria de resultados, que metodologia podemos adoptar para alcançar tal objectivo? Espero que os colegas possam ponderar sobre isto.

O limite definido pela Comissão, no n.º 7, não é muito claro. Nem todas as entidades que recebem fundos públicos são sujeitos a auditoria. É melhor estipular o montante de fundos recebidos, aspecto esse que não consta do n.º 5, que apenas se refere à questão dos interesses públicos.

Presidente: Sei que os Srs. Deputados Leonel Alves e Chui Sai Cheong se inscreveram para usar da palavra, mas tenho uma dúvida sobre a intervenção do Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Nós somos a Assembleia Legislativa, elaboramos as leis. Se acharmos que a lei não é suficiente para dar resposta à fiscalização, como por exemplo à CEM, à SAAM, etc., então é a nós que compete melhorá-la ou então, criar mesmo uma nova lei.

Porque é que nós não legislamos, se achamos que a lei não é suficiente? Se os lucros da CEM ou da CTM forem avultosos e lesarem o interesse público, devemos legislar por forma a permitir a fiscalização. Porque é que a competência para a fiscalização é dada a uma entidade pública?

A responsabilidade de legislar é nossa, e tanto maior se encontrarmos deficiências nas leis! A autorização para fiscalizar ou a delegação de competências de fiscalização não deve caber ao Governo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves, faça o favor.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sr.ª Presidente

Sr.ª Secretária para a Administração e Justiça

Sr.ª Comissária da Auditoria

Dr. Kuok

Srs. Deputados

Tenho alguma dificuldade em me pronunciar, com um bocadinho mais de rigor, sobre este diploma porque, perdoem-me, a tradução não é a melhor. A versão portuguesa é um bocado difícil de perceber, em alguns aspectos, daí a razão da minha extrema dificuldade em poder contribuir para os trabalhos em curso.

Julgo, no entanto, depreender do n.º 5 a boa intenção da proposta de lei. Na RAEM, que vamos iniciar com a aplicação da Lei Básica, prevê-se a figura Comissariado ou do Comissário da Auditoria, e, há que dar-lhe atribuições. Portanto, desde a promulgação ou aprovação da Lei Básica em 1993, que, enquanto profissional do direito, tenho andado com alguma curiosidade em saber o que é que é isto da auditoria que nós, como princípio básico, achamos ser algo parecido, mas ao mesmo tempo diferente, do Tribunal de Contas. E, afinal, o que é, concretamente?

Sempre foi um esforço algo difícil, quer no plano doutrinário, no plano teórico, quer no plano legislativo, encontrar os exactos contornos do que poderão vir a ser o dia a dia, as competências e as atribuições do Comissariado.

Daí, muito louvável o esforço do Executivo, ao apresentar este texto a esta Assembleia, apesar da tradução (penso que a versão chinesa deve estar perfeita e entendida). Esse esforço resultou no contemplar do máximo possível de competências para o Comissariado, a fim de que, daqui a quatro ou cinco anos, esse mesmo Comissariado consiga apresentar um trabalho digno, perante a população.

Parece-me que aqui se reflecte a preocupação, quer da Sr.ª Comissária, quer do Governo, quanto aos instrumentos necessários para, daqui a 5 anos, apresentar um trabalho condigno para a população, sem que, por isso, venha a ser alvo de críticas.

Esta atitude é extremamente louvável, e dou os parabéns a quem tomou a iniciativa de elaborar esta proposta de lei.

Relativamente ao n.º 5, parece-me que a preocupação do Governo tem razão de ser. O que se pretende é que o âmbito da auditoria não seja limitado aos serviços públicos. Pelo menos, é o que julgo ler deste n.º 5, para além de permitir que, com a autorização do Chefe do Executivo, se possa efectivamente ultrapassar, o âmbito desses serviços.

Como já se disse, o Chefe do Executivo não vai, a torto e a direito, invadir a esfera privada. Tendo em conta o princípio de um país dois sistemas, parece-me que o sistema de Macau (sem prejuízo do sistema da China, que também é bom), é um sistema que preserva e protege as actividades privadas. No entanto, há actividades privadas que se diferenciam no grau de relevância, por exemplo, os bancos privados exercem uma actividade, cujo impacto social é muito grande. Se um banco for à falência, pode trazer prejuízos públicos; se uma companhia seguradora for à falência, pode trazer prejuízos públicos graves; se uma sapataria for à falência, já não trará tantos prejuízos, é só o facto de ter que deixar de com-prar sapatos naquela loja.

Mas quanto às actividades que referi, as actividades bancárias e as segura-doras, são já, por lei, fiscalizadas pela entidade competente, por um serviço público, neste caso concreto, pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, que tem o direito de fiscalizar, de ver as contas. Quanto ao poder de auditar, aí já coloco algumas dúvidas, mas pode, pelo menos, fiscalizar a actividade desses bancos e dessas companhias seguradoras.

Quanto às empresas concessionárias de serviços públicos, como a CTM, a CEM etc, também, por via dos contratos respectivos celebrados com o Governo, tem este o poder de fiscalizar as suas contas. Portanto, ao nível contratual, quando o Governo assina o contrato, estipula a cláusula que lhe permite controlar a saúde financeira dessas instituições ou empresas. Com isto pretendo apenas dizer que, a ideia expressa aqui no n.º 5, é louvável. O que me pode levantar algumas dúvidas é o "timing’’ para a aprovação de uma norma com este conteúdo. Tenho dúvidas se este é o "timing" apropriado para a Assembleia Legislativa ser tão "pik pei". Será esta norma jurídica tão necessária, logo a partir do dia 21? Na minha modesta opinião, não é assim tão "pik pei". Trata-se de uma matéria importante, que deve ser consagrada numa lei autónoma, que permita mais requisitos, a fim de equacionar quando é que é exigível a intervenção do Governo ou do Comis-sariado, uma vez que essa intervenção irá, portanto, interferir, com a vida privada das instituições.

Também me parece que a redacção, tal como está, merece algum aperfei-çoamento. Na versão portuguesa fala-se de "individualidades" e de "associações" ou seja, há aqui falta de precisão. Individualidades são, normalmente, pessoas importantes. Que individualidades? As pessoas? As pessoas singulares? Todas as pessoas singulares ou algumas das pessoas singulares, que têm o estatuto de individualidade? Associações? E porque não, por exemplo, as fundações? Associações? Esta expressão aqui, é do Direito Civil, do Código Civil, ou é, diga-mos, pessoa colectiva, no sentido amplo do Direito Privado? Portanto, há algumas previsões técnicas que merecem atenção.

Para além disso, a parte final da versão portuguesa, é de difícil compreensão. Daí que, a minha opinião sobre este n.º 5 seja a seguinte: a ideia é muito boa mas, tem que ser muito bem trabalhada!

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong, faça o favor.

Chui Sai Cheong: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Ao ouvir as opiniões expressas pelos colegas Deputados, reparei que há divergências de opinião. Após uma leitura, quer do parecer da Comissão, quer do projecto original, estamos perante uma perspectiva de curto prazo, relativa-mente ao Comissariado da Auditoria o que, a meu ver, é correcto. No entanto, neste período de transição e em vésperas da constituição da RAEM, o Governo deveria ter adoptado uma visão mais alargada daí, não achar adequada a manutenção do n.º 5, pelo menos por agora.

Estou de acordo com a opinião da Comissão ou seja, proceder a uma eventual revisão após três ou cinco anos, caso se registe um rápido desenvolvimento social. Se após dois anos isso não se verificar, essa revisão só deverá acontecer cinco ou dez anos depois.

Também concordo com a opinião do Sr. Deputado Leonel Alves, quanto à necessidade de efectuar pequenas alterações, com vista a um melhor esclareci-mento.

Obrigado.

Presidente: Algum dos Srs. Deputados deseja manifestar a sua opinião?

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado Sr.ª Presidente.

A constituição do Comissariado da Auditoria está, efectivamente, de acordo com o artigo 60.º da Lei Básica mas, infelizmente, nesse artigo, apenas se define a natureza das tarefas do Comissariado da Auditoria e o facto da Comissária responder perante o Chefe do Executivo, não havendo qualquer referência ao âmbito das atribuições deste Comissariado.

De acordo com as minhas dezenas de anos de experiência, penso que o objecto de auditoria deste Comissariado devem ser os serviços públicos, tais como as Câmaras Municipais, a AMCM etc, enfim, as entidades que gozam de autonomia financeira. As entidades concessionárias ou as entidades que recebem subsídios do Governo são mencionadas no n.º 5. Quanto às outras entidades, privadas e independentes, não devem ser sujeito de auditoria. Caso o Governo entenda proceder à auditoria destas entidades privadas, deve efectuá-lo pela via legislativa ou através de outras entidades fiscalizadoras. É possível que as preocupações já expressas pelos colegas se prendam com a confusão na definição das tarefas do Comissariado da Auditoria.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng. Faça o favor.

Vítor Ng: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Penso que a principal atribuição deste Comissariado é a auditoria de resul-tados, pelo que, não há qualquer relação com as atribuições do ACCCIA.

Quanto ao n.º 5, já ouvi as opiniões expressas pelos colegas. Claro que confiamos no Chefe do Executivo. Esta confiança não tem a ver com vontade legislativa, não é uma lei, é uma questão de carácter meramente individual. Temos que procurar o equilíbrio entre os fundamentos legislativos e a confiança.

Enquanto membro da Comissão de Trabalho, sei que esta questão foi alvo de discussão aprofundada. Porque é que aditámos o n.º 4? Não podemos esquecer a referência explícita, no n.º 5, à prévia autorização do Chefe do Executivo. Neste n.º 4 sugerido pela Comissão, deixa de ser necessária a autorização do Chefe do Executivo. É esta a diferença entre os dois números. Quero deixar à vossa consideração a possibilidade de alterar o texto do n.º 5, no sentido do Chefe do Executivo, para além de pensar em razão dos interesses públicos, possa também pensar na forma de alcançar equilíbrio. Queria perguntar à Sr.ª Comissária se esta redacção é possível. Caso esta sugestão seja aceite, não restarão mais dúvidas.

Queria deixar também à vossa consideração a possibilidade de aditar o n.º 4 sugerido pela Comissão, número esse que não existe no texto apresentado pelo Governo. Caso só exista o n.º 4, não é necessária a referência a mais de 50% das receitas anuais das entidades ou pessoas sujeitos a auditoria. Penso que é melhor ouvir a opinião do Governo.

Tendo em conta a razão do equilíbrio, será possível efectuar a referida altera-ção do n.º 5?

Obrigado.

Presidente: Dr.ª Florinda Chan, agradecia-lhe o favor de aguardar mais um pouco, uma vez que o Sr. Deputado David Chow ainda quer expressar a sua opinião sobre este ponto.

Tem a palavra Sr. Deputado, faça o favor.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Só gostaria de acrescentar algo mais à minha pergunta, pois posso não ter sido suficientemente claro. Gostaria de falar sobre as relações entre o Governo e os outros serviços da Administração.

Discordo da opinião do Sr. Deputado Vítor Ng. Porque é que não há qualquer relação entre o ACCCIA, a Administração Fiscal e o Comissariado da Auditoria? Será que o Comissariado da Auditoria é uma entidade autónoma? Se assim for, deve ter responsabilidades ao nível da fiscalização e da procura de equilíbrios.

Por exemplo, quando a polícia detém um suspeito, este é primeiramente enviado para o Ministério Público, e só depois comparece a tribunal. É este o procedimento adoptado.

Agora, a minha questão prende-se com a redacção do n.º 5 do artigo 3º, quan-do se refere que o procedimento para a auditoria requer a ordem do Chefe do Executivo. Estamos perante dois tipos de procedimento. Nós devemos actuar de acordo com os sistemas e não de acordo com as pessoas.

Gostaria de perguntar à Sr.ª Secretária qual o sentido da hierarquia neste sistema, do inferior para o superior ou vice-versa? Enquanto Deputados, devemos prestar esclarecimentos aos investidores do exterior, como já foi referido pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, isto faz parte da responsabilidade dos Deputados.

Não estou contra este número mas, se nós, comerciantes, de cada vez que pretendêssemos fazer alguma coisa tivéssemos que pedir a quem está mais "alto", grande seria o transtorno para o desenvolvimento económico de Macau.

Gostaria de saber se, qualquer cidadão pode contratar um contabilista para contestar os resultados da auditoria. Após uma eventual reclamação, o Comissariado da Auditoria procederá a uma revisão do seu trabalho, continuando a procurar testemunhas, no sentido de denunciar ou defender os interesses dos consumidores?

Não percebi a redacção do n.º 5 do artigo 3º, e não tenho quaisquer dúvidas quanto aos restantes. Porque é que a realização da auditoria depende das ordens de uma pessoa? É claro que respeitamos o Chefe do Executivo, e temos confiança que o Governo actua em prol dos interesses da RAEM, caso contrário, não esta-ríamos aqui sentados. Se não existir um sistema regulador das nossas actuações e se, para a área económica, continuarem as políticas adoptadas pelo anterior Governo, muitas serão as perturbações e sobreposições, tal como foi já referido pelo Sr. Deputado Fong Chi Keong. São essas as razões que me levam a discordar disto.

Se é necessário alterar o sistema, será em que sentido, hierarquicamente fa-lando? Queria ser esclarecido, uma vez que, embora ainda não as tenhamos recebido, existem ainda algumas leis relacionadas com este Comissariado. Como nós sabemos, o tempo é escasso e estamos perante uma questão relacionada com a confiança. Queria saber se, no seio do Governo, houve comunicação, atendendo a que há outras leis que se relacionam com o Comissariado. Qual a forma e regime a adoptar no futuro? Entendendo-se o Comissariado da Auditoria enquanto ferramenta para alcançar equilíbrios, se assim for, será mais fácil aumentar a confiança dos investidores.

Obrigado.

Presidente: Bem, parece-me que todos os Srs. Deputados expressaram já as suas opiniões por isso, peço à Sr.ª Secretária e à Sr.ª Comissária que procedam aos esclarecimentos que entenderem necessários.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Muito obrigada Sr.ª Presidente.

Srs. Deputados

Depois de ouvir as opiniões expressas pelos Srs. Deputados, formulei já a minha opinião.

Depois, no que respeita à constituição do Comissariado da Auditoria, pedirei à Sr.ª Comissária Fátima Choi que esclareça melhor as questões relacionadas com o espírito da lei.

Quero realçar que, no estabelecimento da RAEM, a criação de um Comis-sariado da Auditoria constitui condição fundamental, de acordo com o artigo 60.º da Lei Básica. Quando procedemos à elaboração da lei, não nos limitámos a copiar o que já existia nos países vizinhos, procedemos, sim, à consulta da legislação neles existente e relacionada com o Comissariado da Auditoria.

Consultámos a situação da auditoria em Hong Kong, que a dado passo refere que, mesmo que o Comissário não obtenha autorização, por via de qualquer diploma, para proceder à auditoria, fiscalização ou inspecção sobre as contas de qualquer sujeito, entidade colectiva ou associações, o Chefe do Executivo, em razão dos interesses públicos, pode por escrito autorizar o Comissário a proceder à respectiva auditoria. E quando o Comissário considere que a respectiva auditoria, fiscalização ou inspecção não impedem o cumprimento da lei no exercício das suas atribuições e direitos.

Quando apresentámos o projecto lei ao Conselho Executivo, referimos tam-bém as situações de outras regiões. Por isso, no projecto original, o Comissariado tinha autonomia para efectuar a auditoria, sem a autorização do Chefe do Executivo, situação bem diferente da de Hong Kong. Da reflexão entretanto efectuada e da consideração da realidade de Macau, resultou a referência expressa no n.º 5 do artigo 3º "O Chefe do Executivo da RAEM em razão dos interesses públicos pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria a proceder..."

Depois de ouvir as opiniões do Plenário, penso que podemos considerar a sugestão do Sr. Deputado Vítor Ng. Será que é necessário proceder a uma alte-ração do artigo? Nesse sentido, gostaria de pôr à vossa consideração a seguinte proposta: "O Chefe do Executivo da RAEM em razão dos interesses públicos pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria a proceder à auditoria, fiscalização ou auditoria de resultados a qualquer entidade".

Caso seja necessário, pedirei à Sr.ª Comissária o favor de proceder aos esclarecimentos que entenderem. Muitos dos Srs. Deputados, incluindo o Sr. Deputado David Chow, querem ser esclarecidos sobre as atribuições e o funcio-namento do Comissariado.

Obrigada.

Presidente: Queria perguntar à Sr.ª Secretária, o que é que se entende por "qualquer entidade"? São as entidades públicas, as privadas, ou todas?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: As entidades sujeito a auditoria são já mencionadas no diploma.

Presidente: Entendo que não podemos utilizar a redacção "qualquer enti-dade". Como no diploma são já referidas quais as entidades sujeito a auditoria, não podemos, aqui, usar a expressão qualquer entidade. A meu ver, qualquer entidade abrange toda a população ou seja, os 450 mil habitantes de Macau. Se não entendi mal, a Sr.ª Secretária disse que no diploma estão já definidas as enti-dades, no entanto, continuo a ter dúvidas. Acho que é necessário clarificar este aspecto.

Tem a palavra a Sr.ª Comissária, faça o favor.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Peço desculpa... provavelmente será melhor discutir a redacção deste artigo, posteriormente. Pode ser Sr.ª Presidente?

Presidente: Pode ser, com certeza.

Tem a palavra a Sr.ª Comissária, faça o favor.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Obrigada Sr.ª Presidente.

Quero falar agora das atribuições do Comissariado da Auditoria. Como já referi, o Chefe do Executivo assume dois papéis: um, é ser o dirigente máximo dos Serviços Públicos e o outro, é garantir o equilíbrio das reservas financeiras. É então neste aspecto que o Comissariado da Auditoria serve de instrumento ao Chefe do Executivo, para alcançar o equilíbrio desejado.

Há dois métodos para proceder à auditoria. Um é a auditoria às contas, que, tal como referiu o Sr. Deputado Stanley Au, é um método desactualizado, e o outro é a auditoria de resultados, que é semelhante à auditoria aos procedimentos, também referido pelo Sr. Deputado Stanley Au.

O que é a auditoria de resultados? Qual o seu objectivo? O Objectivo é o resultado do objecto de auditoria. Não damos importância à política, mas sim ao procedimento, porque é este que nos permite chegar ao resultado e, ao mesmo tempo, aferir se o capital foi correctamente utilizado. No entanto, também a política de gestão tem a sua importância. Ver-se-á se foi a mais adequada ao regular funcionamento dos recursos envolvidos. Auditoria de resultados é então aferir se, quer o objectivo previsto, quer o equilíbrio entre o "input" e o "output", foram alcançados.

O texto original relativo à constituição do Comissariado da Auditoria é dife-rente do parecer que temos agora entre mãos. No texto original, todos os serviços ou entidades com participação de fundos públicos eram sujeitos a auditoria, e nestas entidades incluem-se, obviamente, aquelas que são subsidiadas pelo Governo. Com base neste espírito, aceito a proposta apresentada pela Comissão. Aceito o n.º 4 proposto mas, como já referi, convém lembrar que o Chefe do Executivo assume também outro papel.

Como a Sr.ª Presidente já referiu, as questões suscitadas em relação às empresas concessionárias ou às empresas de serviços públicos, têm que ser resolvidas através da lei. Acredito que, após a constituição do Comissariado da Auditoria, serão contactados especialistas nesta matéria e, estou convicta, que o Comissariado possui já, também, os conhecimentos específicos para poder levar a cabo o seu trabalho.

Embora a Assembleia Legislativa possa legislar, como pode definir o que é melhor? Por exemplo, pensa-se que a política adoptada pela CEM não é correcta, ou que as tarifas estabelecidas são demasiado elevadas. Mas, com que fundamento se fazem esses julgamentos? Nesta matéria, seria necessária a ajuda do Comis-sariado que, para confirmação, poderia efectuar a respectiva auditoria.

Quanto ao exercício do poder do Chefe do Executivo, concordo com a opinião do Sr. Deputado Stanley Au. Com certeza que o Chefe do Executivo não actuará arbitrariamente, uma vez que tem que assumir a responsabilidade perante o público. Como já definimos, o Chefe do Executivo pode, em razão dos interesses públicos, determinar que se proceda à auditoria. Esta razão dos interesses públicos terá que ser fundamentada e o público terá que ser encarado; este mesmo público que tem poderes para propor o que entender, através de outros meios ou mecanismos, ou, em última análise, recorrer.

Como a Sr.ª Presidente já referiu, existem outras leis. A razão de ser deste artigo 4º é porque, aquando da criação de algumas entidades, definiu-se logo, por via da lei, serem aquelas sujeitas a auditoria periódica. Ora, tal não significa que haja outras leis que definam que qualquer entidade é "sujeito a auditoria". Há entidades cujo regulamento exige, por exemplo, que sejam apresentadas periodicamente as suas contas para a respectiva aprovação. Por outro lado, gostaria de fazer uma achega ao que foi dito pela Sr.ª Secretária. O poder do Comissariado é mais alargado, quer em Hong Kong, quer em outros locais. Quanto a Hong Kong, o poder não é limitado ao Chefe do Executivo, uma vez que, também o Comissariado tem esse mesmo poder. No entanto, respeito a opinião do Conselho Executivo e da Assembleia Legislativa. Para implementar a ideia de que o Comissariado assume a responsabilidade perante o Chefe do Executivo, eliminou-se o poder concedido ao Comissário, limitando-o, assim, ao Chefe do Executivo. Penso não ser necessário repetir as razões que levaram a isso.

Obrigada.

Presidente: Obrigada Sr.ª Comissária.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au, faça o favor.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado Sr.ª Presidente.

Sr.ª Secretária e Sr.ª Comissária, quanto ao n.º 5 do artigo 3º, relativo ao poder do Chefe do Executivo, e que mereceu as preocupações expressas pelos colegas, proponho a seguinte alteração: "O Chefe do Executivo, em razão dos interesses públicos, pode pedir ao tribunal para autorizar o Comissariado da Au-ditoria a proceder à auditoria"

Presidente: Mesmo após a intervenção da Sr Secretária, continuo, enquanto Deputada, preocupada, pelo facto de não haver qualquer definição através da lei.

Não é que não confiemos no Chefe do Executivo. No entanto, a sociedade é regulada por leis, por isso, temos que actuar nos termos da lei. A nossa preocu-pação reside nisto e não na questão da confiança. Como há pouco um Deputado já referiu, se não confiássemos no Chefe do Executivo não estaríamos aqui sentados, a discutir. A questão que se coloca com este artigo é que se permite proceder à auditoria, mesmo que se ultrapassem as competências previstas por força de diplomas. Portanto, seja qual for a dimensão do Governo ou do Território, o Chefe do Executivo não é apenas o representante do governo, ele é o líder máximo de uma região pelo que, é necessário que actue nos termos da lei. É esta a nossa preocupação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente.

Caros Colegas

Já fiz uma leitura deste projecto de lei. Quanto à referência da Sr.ª Presidente sobre a expressão "sem que se encontre dentro das suas competências previstas por força de diplomas", penso que esta redacção se destina ao sujeito de auditoria. Penso que isto poderá referir-se ao sujeito a auditoria e não à actuação, sem cumprimento de qualquer diploma, ou seja, não se pode proceder à auditoria quando bem se entender. O Comissário não pode proceder à auditoria às entida-des que não são sujeito a auditoria; só pode proceder à auditoria quando o Chefe do Executivo da RAEM, em razão dos interesses públicos, dá uma autorização por escrito. É assim que o Comissariado fica vinculado e, mesmo que a situação em Hong Kong seja outra, é esta a de Macau, é diferente. Penso que esta forma de procedimento pode diminuir os aspectos negativos. O sentido da expressão "sem que se encontre dentro das suas competências previstas por força de diplomas", não significa que se pode negligenciar a lei. É esta a minha opinião.

Obrigado.

Presidente: Já percebi a sua ideia, Sr. Deputado, mas, como há diplomas que definem os sujeitos a auditoria, isso significa que não devemos cumprir os diplomas. Se, mesmo apesar da existência de diplomas que definem quais as entidades sujeito a auditoria, só se pode proceder à auditoria após a assinatura do Chefe do Executivo, significa que não se actua nos termos da lei. É o mesmo que dizer que podemos ignorar a lei, sempre que o Chefe do Executivo der uma autorização escrita.

Se é permitido efectuar auditorias sem cumprir a lei, podendo mesmo ser alvo de auditorias as pessoas não abrangidas pelos diplomas, quer isto então dizer que os diplomas não produzem efeitos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado Sr.ª Presidente

A minha preocupação abrange dois aspectos. O primeiro é que, o Comis-sariado, fazendo uso dos seus poderes, procede à auditoria, quer das contas, quer de resultados, às entidades privadas, ou seja, às pessoas singulares e colectivas. O segundo aspecto da minha preocupação prende-se com a apreensão e os receios que tal pode causar aos cidadãos.

Este sistema foi implementado em Hong Kong onde não se registaram quaisquer efeitos negativos, nem para os cidadãos, nem para as empresas.

O Comissariado da RAEM é uma entidade recém criada, para a qual foram definidas claramente duas atribuições. A primeira é proceder a auditorias, para aferir do equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas. Por exemplo, será que o Comissariado tem o direito de proceder à auditoria às associações participa-das por fundos públicos?

Esta questão foi já discutida na Assembleia Legislativa, acabando por se aprovar um artigo que exige expressamente a apresentação das contas, também, às associações com participação pública, pessoas singulares ou colectivas. Em relação ao montante da participação, definiu-se ainda, naquela altura, um montante máximo. A opção da Assembleia Legislativa é assumir a sua respon-sabilidade em prol da defesa dos interesses públicos.

Em Hong Kong definiu-se que, se o montante de fundos públicos aceite por uma associação excedesse em mais de metade as despesas dessa associação, aquela seria sujeita a auditoria. É claro que o Comissariado não pode efectuar auditorias a todas as associações, só o faz quando se levantam dúvidas. Se assim não fosse, o Comissariado necessitaria de muito pessoal. De qualquer modo, o efeito da lei é salvaguardar a criação de um sistema de garantia, com o objectivo de controlar o gasto, a utilização do erário público. Estou de acordo com isto e penso que todos os Srs. Deputados também estarão.

A segunda questão diz respeito à auditoria de resultados. Tenho medo que o Chefe do Executivo, em razão dos interesses públicos, alargue o âmbito de trabalho e, por outro lado, receio também que se possa vir a causar inconvenientes aos cidadãos. Como vamos encontrar equilíbrios?

Penso que a auditoria de resultados será uma avaliação feita pelo Comis-sariado, de acordo com a política a definir pelo Governo. Só após a definição dessa política e a respectiva afectação de recursos, poderá haver resultados.

Por exemplo, foi definida uma determinada política social, abrangendo, por hipótese, a terceira idade. Essa definição vai implicar a participação de muitas entidades e associações privadas, que terão, obviamente, que assumir os seus en-cargos. Se estes forem assumidos pelo Governo, uma vez que essa política foi por si definida, penso que todos os Srs. Deputados não discordarão. Mas, e se os encargos forem assumidos pelas entidades privadas? Essas entidades podem actuar à sua vontade relativamente a recursos afectos pelo Governo e nós teremos, obviamente, que fazer a avaliação dos efeitos dessa política definida para a terceira idade. Nestas circunstâncias, esta avaliação envolverá também as entidades privadas? Penso que sim. Mas, caso fechemos esta porta, não sei como poderá o Comissariado desenvolver o seu trabalho. Por exemplo, eu autorizo um contrato de concessão a uma empresa concessionária privada. Acontece que, por um lado, pensamos que esta empresa tem lucros avultosos e, por outro lado, não adoptamos qualquer método relativo à concessão de mais contratos. Assim, a empresa pode facilmente aproveitar-se das tarifas que pagamos para se fixar em Macau. Ouvi muitas vezes estas críticas.

Caso não haja permissão para actuar será que, mesmo que se obtenha a autorização do Chefe do Executivo, o Comissariado não pode proceder à audi-toria? Estamos a fazer auditoria de resultados. Não tem nada a ver com a apre-sentação de queixas no tribunal ou com a apresentação de recursos. O Comis-sariado não tem esse poder. Não podemos também estabelecer uma comparação com o ACCCIA, uma vez que o Comissariado é apenas um instrumento. Penso que se fecharmos esta porta ao Comissariado, não conseguiremos alcançar resultados.

A nossa preocupação prende-se com o facto do Comissariado ser uma enti-dade nova. Podemos até tomar como exemplo a criação do ACCCIA, cuja concretização levou mais de 10 anos, precisamente pelo facto das pessoas se preocuparem com a questão das entidades privadas poderem ser objecto de fiscalização por parte do ACCCIA. E agora, como vai ser? Há muitas pessoas envolvidas em corrupção, não é assim? Talvez porque o ACCCIA não tinha poder suficiente. Agora, a natureza das funções do Comissariado não é a mesma, circunscrevendo-se apenas à auditoria e avaliação. Não devemos recear esta auditoria de resultados, que, enquanto instrumento de avaliação, não deve, com certeza, prejudicar os cidadãos.

No caso, por exemplo, de associações de interesse público ou até mesmo pessoas singulares, quando o Chefe do Executivo considerar que há efectivamente envolvimento de recursos públicos, deve poder autorizar que se efectuem auditorias. Devemos pensar em definir condições "abertas"; devemos abrir portas, caso contrário, o Comissariado deparar-se-á, tenho a certeza, com muitas dificul-dades no desenvolvimento do seu trabalho.

Tenho dito.

Espero que possam reflectir sobre esta minha opinião.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier, faça o favor.

Philip Xavier: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

O Sr. Deputado Tong Chi Kin referiu que o facto de se proceder unicamente à auditoria não causaria prejuízos. Gostaria só de dizer que eu nunca afirmei que pudessem ser causados quaisquer prejuízos. Agradecia que o Sr. Deputado desse atenção ao n.º 5 do artigo 4º, da versão original.

Presidente: Obrigada Sr. Deputado Philip Xavier.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente, se me dá licença

Sr.ª Comissária

Srs. Deputados

A questão é difícil, porque julgo depreender deste debate que, na ausência de outra referência de suporte à elaboração desta lei, se recorreu à experiência de Hong Kong. Pelo menos parece-me ser esta a realidade. Todavia, o território vizinho, por intermédio do ICAC, tem tido uma tradição diferente, quer ao nível da auditoria às contas dos serviços públicos, quer em termos do combate à corrupção. Em Macau, inicialmente, era o Tribunal Administrativo, e posterior-mente o Tribunal de Contas, que procedia à fiscalização das contas, que visava a verificação da legalidade dos contratos públicos, e que verificava, igualmente, a legalidade das despesas efectuadas pelas entidades públicas.

No entanto a Lei Básica quis algo diferente, de forma a acabar com este modelo do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo. Daí que seja de opinião favorável quanto à adaptação do modelo de Hong Kong, enfrentando a realidade de o fazermos a 100%, 50% ou a 0%, dado que o ICAC tem a vantagem de poder investigar sociedades comerciais. Quando o regime jurídico de combate à corrupção foi aprovado em Macau, assim como a estrutura do ACCCIA, referiu--se este aspecto da sua intervenção junto da sociedade civil. Na esfera privada, o ACCCIA só podia intervir nos Bancos, e por lapso nem se chegou a referir as companhias seguradoras. Posteriormente foram feitas várias revisões à lei que atribuía competências ao ACCCIA, pelo que não sei se actualmente o seu âmbito de acção foi já mais alargado, no sentido de poder intervir na esfera das sociedades comercias privadas.

Portanto, em Macau não é possível o ACCCIA ingerir-se, a fim de poder observar se um funcionário de uma empresa privada prevaricou, e recebeu dinheiro para a prática de um acto ilegal, para a prática de um acto de corrupção. Há aqui duas questões que me parecem importantes para o debate. A primeira é pormos Macau a funcionar da melhor maneira, por forma a proteger os interesses da população, e a melhor forma de o fazer é seguindo o exemplo de Hong Kong, questionando sempre se o modelo do território vizinho deve ser seguido na íntegra. E tal como foi referido pela Sra. Secretária, se o ICAC permite a ingerência na esfera privada, realizando auditorias às sociedades comerciais, e não apenas às Associações, que na maioria dos casos são de beneficência, porque motivo não se adopta igual procedimento em Macau? Portanto, este o primeiro elemento do debate.

O segundo elemento do debate, que poderá ser um pouco contraditório com este princípio, prende-se com o facto da inalterabilidade por 50 anos. Quer isto dizer que tudo o que previamente exista, até ao dia 19 de Dezembro, deve ser basicamente inalterável. Agora, vamos aprovar uma lei que, ainda antes do dia 20 de Dezembro, altera já a lei actualmente vigente, de forma a que a auditoria do CCAC possa atingir a esfera privada e possa, por exemplo, investigar as contas do "Landmark". Este exemplo é dado sem qualquer má fé, mas no bom sentido e, em boa fé.

Embora o sentido pretendido seja bom, será que a população de Macau está preparada para esta lei? Será que as empresas privadas estão preparadas para o aceitar? Será que esta norma já está suficientemente trabalhada, ou não seria melhor suspendê-la, de forma a poder discuti-la, com mais calma, no futuro?

Tenho comigo este conflito de que nos próximos cinquenta anos se manterá o princípio de inalterabilidade, mas, inalterável não significa imutável. Todavia ao irmos tentar imitar o sistema de Hong Kong que sendo uma opção política, a única dívida que ainda tenho é em saber se iremos imitar em 100% ou só em 80%. Porque se for imitado a 80%, como é que iremos justificá-lo? Caso contrário, em vez de virmos a ter "um país, dois sistemas", iremos ter "um país, três sistemas" em que Macau tem um sistema, Hong Kong tem outro, Cantão igualmente um outro sistema e assim sucessivamente.

A minha opinião é de que na hipótese de não se imitar o sistema de Hong Kong, ter-se-á que explicar à população o porquê de tal situação.

Muito obrigado.

Presidente: Srs. Deputados, vamos discutir agora o artigo 3º.

Acredito que tenham já reparado nas alterações constantes do parecer da Comissão. O n.º 4 do texto original passa a constar do artigo 4º do parecer e o n.º 5 do texto original passou para o artigo 9º. A única diferença recai sobre o n.º 5, que foi eliminado pela Comissão.

O n.º 4 do parecer da Comissão é agora o n.º 7 da versão original, com algumas alterações. Do texto original fazem parte sete números, de entre os quais o n.º 7, agora n.º 4 do parecer da Comissão, que sofreu algumas alterações, como a possibilidade de se efectuarem auditorias sempre que os fundos públicos excedam as receitas em mais de 50%, ou em caso de aceitação por parte da entidade.

O n.º 6 e o n.º 4 passaram, respectivamente, para os artigos 9º e 4º. Se não fizerem a leitura desta forma, tenho receio que os Srs. Deputados, que não pertencem à Comissão, não entendam.

A Comissão faz então uma única proposta de eliminação do n.º 5, que foi, aliás, o mais discutido por nós. O n.º 7 passou a n.º 4 do parecer da Comissão, por isso não se verificou uma redução de sete para quatro números mas sim, uma redução para seis números. Falta ainda referir a colocação de dois números, sobre os quais falarei mais adiante.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian, faça favor.

Iong Weng Ian: Obrigada Sr.ª Presidente.

Senhores Deputados.

Gostaria de fazer somente uma achega. A Sr.ª Presidente referiu a mudança do n.º 4 do artigo 3º para o artigo 4º. No entanto, verificaram-se algumas alterações do seu conteúdo. No texto original utiliza-se a expressão "preceituados por outros diplomas", que nós alterámos para "previstos noutras leis" o que, no meu entender, constitui uma valorização.

Presidente: Sr.ª Deputada, tenho conhecimento disso mas essa questão só será abordada posteriormente, aquando da discussão do artigo 4º.

Não se trata então da redução de sete para quatro números, mas sim de sete para seis números. Dois números foram colocados mais à frente.

Penso que para os Srs. Deputados membros da Comissão, é mais fácil acom-panhar tudo isto podendo, para os restantes Deputados, ser mais difícil.

No entanto, se todos estiverem já esclarecidos e não houver mais opiniões a registar, podemos passar à votação.

Vítor Ng: Sr.ª Presidente, é necessário tomar em conta a alteração proposta pela Sr.ª Secretária Florinda Chan?

Presidente: Se alguém quiser que se proceda à alteração, terá que ser apre-sentada uma proposta nesse sentido.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng, faça o favor.

Vítor Ng: Sr.ª Presidente, quero fazer uma proposta no sentido de que seja mantido o n.º 5 da proposta de lei do Governo, mas com algumas alterações. Vou ler, pausadamente, o conteúdo da alteração. Só altero alguns caracteres. O conteúdo é então o seguinte: O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria a proceder à auditoria financeira às entidades concessionárias.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, não ouvi bem. A quem ?

Presidente: Às concessionárias. Sr. Deputado Vítor Ng, faça o favor de con-tinuar.

Vítor Ng: Trata-se da substituição da expressão "associações sujeitas a audi-toria" por " concessionárias".

Quanto às entidades que recebem fundos públicos, são já referidas no artigo 4º por isso, não é necessário repetir essa referência aqui.

Presidente: Sr. Deputado Vítor Ng, será que assim se restringe o âmbito do artigo 5º às empresas concessionárias?

Vítor Ng: A designação é mesmo "concessionário".

Presidente: Na minha opinião, o âmbito deve ser mais amplo.

Vítor Ng: Acredito que esta minha proposta pode acabar com algumas nossas preocupações.

Presidente: São empresas privadas? Está bem, já entendi.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Queria perguntar o que são interesses públicos que acabaram dizer. Todas as entidades públicas envolvem os interesses públicos, certeza que são assim. Queria ser esclarecido o que são "interesses públicos" ? São quaisquer "interesses públicos" ? Segundo esses interesses públicos, Land Mark precisa então de fazer........ Ansioso em saber o que são interesses públicos? Por que se mantém a expressão "os interesses públicos" . Não estou a falar da parte final, a parte final não existe problema. O que estou falar é o seguinte: "O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão dos interesses públicos" A que referem estes "interesses públicos"? É imenso vago. Em qualquer matéria também há interesses públicos, não é? Muito vago. É necessário de existir um objectivo desses interesses públicos é que se pode efectuar a auditoria. Portanto, a presente redacção merece ser lido mais uma vez, porque é bastante vaga. Parece-me que quando o Chefe do Executivo diz: por motivo dos interesses públicos começa-se logo a auditoria. Se a entidade dissesse que não havia "interesses públicos" na auditoria, como? É necessário de criar um processo destinado a defesa e equilíbrio entre os interesses públicos e os interesses privados.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng, faça o favor.

Vítor Ng: Não pretendo estar a dar qualquer explicação em relação ao pro-blema levantado pelo Sr. Deputado Leonel Alves, porque essa interpretação jurídica não é da minha responsabilidade. Se a minha memória não me falha, durante a Administração portuguesa, eram muitos os decretos-lei e os despachos onde aparecia a referência "interesses públicos". É este o meu entendimento.

Presidente: O Sr. Deputado Vítor Ng procedeu já à leitura da sua proposta.

Quanto à proposta escrita apresentada pela Comissão, refere a alteração dos números 5 e 7 do texto original, sendo as restantes alterações mudanças de colocação dos artigos.

Vamos votar em primeiro lugar a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng. Se todos estão esclarecidos e não houver mais opiniões a registar, passamos de imediato à votação.

Sr. Deputado Vítor Ng, agradecia-lhe o favor de repetir a sua proposta.

Vítor Ng: Srs. Deputados, a minha proposta é alterar o n.º 5 do artigo 3º para o seguinte: "O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissário de Auditoria a proceder à auditoria financeira às entidades concessionárias."

Presidente: Vamos então passar à votação.

Os Srs. deputados que concordarem com a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, façam o favor de levantar o braço. Catorze votos a favor.

Os que discordarem, façam o favor de levantar o braço. Dois votos contra.

Regista-se uma abstenção.

Obrigada.

Foi então aprovada a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng.

Passamos agora à votação da alínea 4) do artigo 3º do parecer da Comissão.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovada a proposta apresentada pela Comissão.

Vamos agora discutir o artigo 4º, que era o n.º 4 do artigo 3º do texto original.

Quanto a este artigo, a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian referiu a eliminação da expressão "preceituados por outros diplomas".

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, queria saber qual a razão dessa eliminação. A presente alteração envolve ainda outros diplomas, para além deste? Caso assim seja, quais serão os resultados? Gostaria de ouvir a explicação da Comissão.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier, faça o favor.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

Na altura, a Comissão pretendeu regular o âmbito das actividades do Comis-sariado de Auditoria e, posteriormente, decidimos utilizar algumas disposições mais simples para definir o seu âmbito de actuação. No entanto, pareceu-nos poder isto ser entendido como uma desvalorização da lei, como se estivéssemos a relegar a lei para um nível inferior. Então, alargámos o seu âmbito utilizando a expressão "outras leis", com vista a procurar algum equilíbrio jurídico.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Em relação a este ponto, peço ao nosso jurista, Dr. Kuok Wa Seng, o favor de prestar esclareci-mentos.

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Isto significa que, para além da determinação da presente lei, o Comissariado de Auditoria poderá, também, proceder à auditoria nos casos previstos noutras leis. Acho que é melhor substituir a expressão "noutras leis" por "noutros diplomas" porque, estando expressamente referido o termo "leis", pode levar a pensar tratar-se de leis aprovadas pela Assembleia Legislativa. Os diplomas, por seu lado, podem ser os decretos-lei anteriores ou outros regulamentos administrativos. É bem possível que surjam, entretanto, algumas disposições relativas à matéria da auditoria.

Entendo que o termo "leis" pode efectivamente ser usado mas, seria melhor substituí-lo pelo termo "diplomas" pelo facto deste ser mais abrangente. Assim, poder-se-ão evitar eventuais mal entendidos.

Presidente: Penso que o conceito lei inclui os decretos-lei, que têm a mesma eficácia. Os decretos-lei são os já existentes e penso que, futuramente, não surgirá mais nenhum. O Presidente da Comissão utilizou a expressão "ordens executivas", que são reguladas por lei, mas que, futuramente, poderão vir a ser também regula-das por diplomas.

Gostaria que o Sr. Dr. Kuok explicasse como é que estabelece a comparação entre o anterior Tribunal de Contas e o actual Comissariado da Auditoria. É que a Lei Básica não refere qualquer relação de equivalência entre ambos. É possível que se possa entender que são órgãos do mesmo tipo mas, na realidade, não são iguais. Este ponto merece esclarecimento.

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Obrigado Sr.ª Presidente.

O diploma que referi há pouco, no meu entendimento, deve envolver as novas disposições referentes à organização, funcionamento e competências do Comis-sariado da Auditoria. No regulamento administrativo aparecem só alguns conteúdos, respeitantes às disposições técnicas da auditoria de resultados.

Os princípios previstos nesta lei são alargados e desenvolvidos, se utilizarmos a forma de diploma.

Presidente: Desculpe interromper. Referiu os termos desta lei, mas esta lei ainda não foi criada. Então como é que o referido diploma pode estar conforme uma lei não existente?

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Desculpe Sr.ª Presidente, este diploma está ainda em fase preparatória. Em relação ao Tribunal de Contas, não tem este qualquer vínculo, juridicamente reconhecido, com o Comissariado da Auditoria. Se a memória não me falhar, entre os artigos transitórios constantes da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, há disposições transitórias sobre o Comissariado da Auditoria, cujo conteúdo é o seguinte: "são revogados todos os diplomas legais que regulam a organização, competência e o funcionamento do Tribunal de Contas, bem como os que con-trariem os diplomas reguladores da Comissão de Auditoria da Região Adminis-trativa Especial de Macau". Portanto, não são revogados todos os diplomas referentes ao Tribunal de Contas; só o são aqueles que não são aplicáveis ao Tri-bunal de Contas e aqueles que são incompatíveis com a Lei Orgânica do Comis-sariado da Auditoria. Sendo assim, há aqui lugar a uma lacuna.

Estamos então perante dois problemas. Na minha opinião, é precisamente por essa razão que penso ser mais seguro proceder à substituição do termo "lei" pelo termo "diploma".

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier, faça o favor.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

Quando a Comissão estudou o artigo 3º, definiu o âmbito das actividades do Comissariado da Auditoria, sem se questionarem outras leis. Através da estrutura orgânica prevista no artigo 3º, é fácil encontrar alguns problemas. Primeiro, o Comissariado só efectua auditorias às entidades utilizadoras de fundos públicos, é o exemplo dos serviços públicos, cujas receitas são 100%, constituídas por fundos públicos. O segundo problema prende-se com o âmbito, uma vez que estão já abrangidas as entidades que recebem fundos públicos equivalentes a mais de metade da sua receita anual, ou aquelas que recebem subsídios e que, por isso, são, à partida, submetidas a auditoria.

Para além disso, o artigo 5º abrange também o sujeito a auditoria ou seja, os órgãos privados que recebem fundos públicos logo, o âmbito parece-me ser já suficiente. Se futuramente houver vontade de acrescentar algo de novo, será pas-sível de processo legislativo.

Sr. Dr. Kuok, os destinatários da situação que referiu há pouco são os serviços públicos?

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Efectivamente, os destinatários que referi são os serviços públicos, mas aquilo que foquei foram os diplomas relativos às matérias de processo e funcionamento.

Philip Xavier: Acho que o presente problema reside na questão do "destina-tário". O "destinatário" são os órgãos do Governo.

Não vejo qualquer problema; podemos ainda utilizar as leis existentes.

Presidente: Sr. Dr. Kuok, o Sr. Deputado Philip Xavier falou do artigo 4º, que não envolve o processo, e do artigo 3º, que não determina o destinatário, não é assim Sr. Deputado? É esta a sua ideia? Se interpretei bem, a ideia do Sr. Deputado Philip Xavier é que já não há possibilidade de elaborar outros diplomas para regular os destinatários que o artigo 3º não abrange.

Aqui estão já previstos os destinatários da lei. Se se quiser alargar o universo dos destinatários, esse alargamento terá que ser efectuado por via da lei e não por qualquer outro processo. Mas, a questão do processo não é aqui referida portanto, queria perguntar ao Sr. Dr. Kuok se o diploma que está a preparar visa o alargamento dos destinatários. Em caso negativo, não deve haver qualquer relação com este artigo.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, a resposta da Comissão deixou-me esclare-cido. É que, no início, estava preocupado.

De acordo com a interpretação dada, caso o Comissariado proceda a audito-rias, nos termos da lei, o sujeito a auditoria foi já também definido, sendo a defini-ção dos procedimentos concretos efectuada por força de outros diplomas. Fico esclarecido com esta explicação.

Reparei que a Comissão eliminou a parte dispensável. Não consta do texto de substituição a metodologia concreta relativa à auditoria de resultados, como sejam as orientações para se proceder a essa auditoria. Creio que esta não será definida em forma de lei, o que me levantava alguma preocupação quanto ao facto de isso poder vir a afectar o trabalho de auditoria. Mas, de acordo com a intervenção do Presidente da Comissão de Trabalho, em primeiro lugar vamos definir os sujeitos a auditoria, nos termos da presente lei. Se os sujeitos a auditoria forem mais, teremos que proceder à auditoria por força de outros diplomas mas, quanto à metodologia concreta a adoptar, é necessário definir determinadas regras, nos termos da presente lei. Antes de passar à votação do artigo, gostaria de saber os pormenores.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Obrigada Sr.ª Presidente.

Gostaria de fazer uma pergunta aos Srs. representantes do Governo.

Nas atribuições do Comissariado está já definido o sujeito a auditoria. A minha questão diz respeito às escolas. Antigamente, as escolas podiam ser sujeitas a fiscalização, nomeadamente as escolas integradas na rede, que recebem subsídios do Governo, em montantes que excedem as suas receitas em mais de 50%. Tanto quanto sei, embora o montante de subsídio recebido por algumas escolas não seja muito elevado, também elas são sujeitas à fiscalização das suas contas. Quanto a esta questão, mantém-se a lei existente ou irá o Comissariado adoptar outros diplomas que permitam a sua intervenção? Aconteça o que acontecer, haverá repercussões.

Espero que os representantes do Governo nos possam esclarecer sobre isto.

Obrigada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

A minha dúvida reside ainda no facto de depreender que um simples regula-mento pode ampliar as competências do Comissariado. No entanto, estando todos os serviços públicos sobre a alçada do CCC, penso não ser necessário criar qual-quer tipo de regulamento ou autorização.

Caso venha a ser criado o Serviço de Alfândegas, não será necessário vir expresso no seu regulamento que estará sobre a alçada do Comissariado Contra a Corrupção, dado que automaticamente já se encontra como tal. Se este Comissariado controla o Orçamento Geral do Território, é óbvio que também irá verificar as contas de todos os restantes serviços, e isto porque todos os serviços públicos estão sob a alçada do CCC, pelo que não é de prever que haja tecnica-mente a necessidade de o Comissariado solicitar autorização para proceder a investigações e auditorias.

Relativamente às palavras do Sr. Presidente da Comissão, julgo depreender que quando se refere a destinatário, é apenas para exemplificar o alcance deste artigo 4.º e não para indicar seja quem for em particular. O que se passa é que existe uma lei, que estamos agora a aprovar e que refere, "... pessoas que recebem fundos públicos, e se esses fundos públicos recebidos são mais de metade da sua receita anual...". O que o Presidente da Comissão pode querer dizer, é de que havendo outros casos em que não se atingiu a metade das receitas públicas, sendo uma entidade privada, também estará sob a alçada do Comissariado de Auditoria, e isto é que é o objectivo da lei. Não se pretende identificar os destinatários, mas sim criar uma lei por intermédio desta Assembleia que, poderá analisar outros casos de auditoria aqui não previstos. E o que vem aqui previsto, são serviços públicos e entidades privadas que recebem fundos públicos.

Se um dia quisermos abranger outras realidades como por exemplo sociedades comerciais, ou ainda outros casos que não venham aqui expressamente previstos, terá que ser por intermédio duma Lei desta Assembleia e não através de um sim-ples regulamento administrativo.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente. Faça o favor.

Lau Cheok Va: De acordo com a intervenção do Presidente da Comissão de Trabalho, no artigo 4º refere-se o sujeito já mencionado no artigo anterior. Caso o número de sujeitos a auditoria seja alargado, não será necessário adoptar outras leis. Acontece que, ao ler o artigo, não consegui encontrar a ideia de sujeito a auditoria.

A resposta que obtive da Comissão foi que este artigo não estava relacionado com o sujeito a auditoria mas, atendendo às divergências, espero que, em primeiro lugar, possamos chegar a um entendimento.

Obrigado

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Comissária, faça o favor.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Obrigada Sr.ª Presidente.

Vou tentar clarificar esta questão, uma vez que esta lei foi elaborada por mim própria.

O objecto deste artigo está efectivamente relacionado com o sujeito a audi-toria. Esse sujeito foi também já definido pela Comissão, no artigo 3º do texto de substituição, que foi já aprovado. Para além disso, quais serão então as entidades sujeitas à nossa auditoria? Na lei orgânica de determinadas entidades está já definida a sua sujeição à auditoria. A responsabilidade de proceder à auditoria a essas entidades, é nossa. No entanto, devido à escassez de tempo, não foi possível determinar, por agora, quais as entidades que são reguladas por diplomas ou leis por isso, propusemos a adopção de diplomas, pelo facto do seu âmbito ser mais abrangente. A nossa ideia é evitar omissões. Convém, no entanto, esclarecer, que este artigo está relacionado com o sujeito a auditoria. É esse o objecto deste artigo. Convém também esclarecer que nós não podemos proceder a auditorias quando bem entendermos; isso está definido por lei.

Obrigada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente, faça o favor.

Lau Cheok Va: A base deste artigo é o artigo 4º do projecto original onde se lê "...O Comissariado da Auditoria procede à auditoria sobre os assuntos..." aqui, estes assuntos de auditoria significam o sujeito a auditoria mas, no entanto, o título do artigo 4º da nova versão é "auditoria prevista noutras leis". Logo, o Comissariado pode proceder à auditoria nos termos de outras leis e não é possível encontrar, neste artigo, a ideia de sujeito a auditoria.

Presidente: A explicação dada pela Sr.ª Comissária é muito clara. A ideia original é a de sujeito a auditoria, por isso, devemos concentrar-nos neste aspecto. Se considerarmos que o artigo não está claro, podemos alterá-lo, é uma questão que pode ser facilmente resolvida.

Sr. Presidente da Comissão, pode intervir sobre isto? De facto, se aditássemos ao artigo 4º o sujeito referido no artigo 3º, tudo ficaria mais claro. Não quero dei-xar que seja a Comissão de redacção a ter que encontrar uma solução. A respon-sabilidade é grande!

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Pode dar-se o caso de haver auditorias previstas nos contratos celebrados entre a administração e particulares. Daí que sugeria que quanto ao artigo 4.º, o qual referindo situações previstas noutras leis, também observa situações relativas a contratos, fosse entretanto eliminado.

Há situações em que a nível contratual a sociedade se sujeita previamente, sempre nos termos do contrato, a uma auditoria por parte do Comissariado. Caso completemos este quadro, serão casos previstos noutras leis ou nos contratos. Poderá acontecer um grande contrato, entre um particular e a administração em que não tenha de ser forçosamente uma concessão para obras públicas, mas por exemplo em relação a uma fundação, as quais poderão sujeitar-se voluntariamente a uma auditoria. E digo isto porque normalmente um empresa séria, como por exemplo um Banco, procede a duas auditorias, sendo um interna e outra externa, e neste caso que estamos a referir seria a nível oficial ou governamental, o que não significa que seja bem feita pois pode acontecer que uma auditoria gover-namental seja mal feita.

Presidente: Sr.ª Comissária, quanto à alínea 2) do n.º 4 do artigo anterior, onde se lê "... por escrito, a sua sujeição a auditoria" será que podemos entender que essa sujeição está já definida na lei orgânica da própria entidade?

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Sr.ª Presidente, as entidades que são subsidiadas, estão abrangidas por este artigo. Quando as entidades não são subsidiadas, mas as suas leis orgânicas prevêem a sua sujeição a auditoria, então, estão também abrangidas por este artigo.

Leong Heng Teng: Sra. Presidente, não sei bem a diferença entre lei e diploma. Foram definidas algumas entidades públicas sujeitas a auditoria, no entanto, essa definição não foi efectuada através da lei mas sim através de decretos-lei, ou mesmo por outras formas Se agora não se colocar o termo "diploma" no artigo 4º, isso afectará as auditorias a realizar pelo Comissariado da Auditoria? É que pode ser possível que este Comissariado possa vir a não ter poder para proceder à auditoria às entidades reguladas por diploma.

Philip Xavier: O Comissariado é uma nova entidade por isso, nada tem a ver com questões de anteriores poderes. O poder deste Comissariado é concedido, agora, pela Assembleia Legislativa. Embora já aqui tenha sido referida a existência de diplomas, de há uns cinco ou dez anos atrás, isso é impossível!

Presidente: O meu ponto de vista é coincidente o seu, Sr. Deputado. Efectiva-mente, o Comissariado é uma entidade nova, até agora, não existia. Fico muito confusa!

Tem a palavra o Sr. Dr. Kuok Wa Seng, faça o favor.

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Obrigado Sr.ª Presidente.

Percebemos a opinião do Sr. Deputado Philip Xavier. Efectivamente, o Comissariado da Auditoria é uma entidade nova.

Quanto aos "sujeitos à auditoria" mencionados no n.º 4 do artigo 3º, pode ler-se "as entidades cujo orçamento é constituído totalmente por fundos públicos", sendo óbvio que nos estamos a referir aos serviços públicos. A lei orgânica de muitos serviços públicos remete para a lei administrativa, portanto, existe um conflito entre a definição do artigo 4º e o regulamento administrativo.

Pode o Sr. Deputado Philip Xavier responder a isto?

Obrigado.

Presidente: Sr. Dr. Kuok, foi já aprovado o artigo 3º, que regula que os serviços públicos são sujeitos a auditoria, não é necessário mais nenhum diploma. Não consegui encontrar o serviço público, para o qual seja necessário definir a sua sujeição à auditoria por via de um outro diploma. Já houve uma aprovação no sentido de que todos os serviços públicos são sujeitos a auditoria portanto, não será necessário outro regulamento administrativo para os Serviços de Alfândega, uma vez que estes são também uma entidade pública.

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

O artigo 3º diz respeito às entidades que recebem fundos públicos. Incluem--se, no n.º 4 deste artigo, as entidades que recebem determinada percentagem de fundos públicos. É claro que todos os serviços públicos utilizam fundos públicos logo, são abrangidas todas as entidades públicas.

Quanto ao artigo 4º do texto de substituição, trata-se de definir quais as situações em que as entidades privadas são sujeitas a auditoria.

Obrigado.

Presidente: Se ainda não estão suficientemente esclarecidos sobre os sujeitos a auditoria, será que podemos aditar, no meio deste artigo, qualquer coisa como "proceder também à auditoria sobre os sujeitos a auditoria previstos noutros diplomas"? Se assim fosse, talvez não houvesse desentendimentos.

De qualquer modo, ainda não percebi porque é que é necessário outro diploma para regular assuntos que estão já regulados pela presente lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sr.ª Presidente.

É um facto que a Comissão já contribuiu muito na definição das entidades sujeitas à auditoria. No artigo 3º já aprovado, referem-se as entidades que recebem fundos públicos que são, normalmente, os serviços públicos. No entanto, verifica--se no direito administrativo instituições que não sejam concessionárias, nem serviços ou órgãos públicos, mas sim, pessoas colectivas de utilidade pública, mais especificamente, de utilidade pública administrativa.

Caso o diploma não permita alguma flexibilidade e o Comissariado só possa proceder a auditorias nos termos da lei, será necessário definir, futuramente, quais são as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas ao sistema de auditoria, nos termos da lei.

Através de diploma, coloca-se a seguinte questão: por exemplo, o Chefe do Executivo, nos termos da lei, autoriza que determinadas pessoas colectivas, associações ou fundações passem a pessoa colectiva de utilidade pública administrativa. Então, define-se, através de regulamento administrativo, que essas entidades são sujeitas à auditoria. De outra maneira, a Assembleia Legislativa informará, através da lei, o Chefe do Executivo de que, aquando da autorização acima mencionada, determina ao mesmo tempo que a respectiva instituição esteja sujeita à auditoria. Tudo isto depende da nossa decisão. Estou convicto de que, o Governo, ponderará este aspecto. Não sei se estou correcto.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

Esta discussão já vai longa, e só por causa de uma questão! De facto, a nossa definição é já bastante flexível, de modo a evitar questões relativamente à lei e ao diploma, permitindo mesmo que, caso seja necessária alguma alteração, esta possa ser efectuada, sem ser através de uma lei.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Comissária, faça o favor.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Obrigada Sr.ª Presidente. Gostaria só de dar uma achega.

Embora o Comissariado seja uma entidade nova, poderá acontecer que determinadas entidades, aquando da sua criação, tenham logo a sua sujeição à auditoria definida, através de determinados diplomas ou leis. Até ao momento, não consegui, ainda, elencar essas entidades. Portanto, o objecto do artigo 4º, que constava anteriormente do artigo 3º, "atribuições", do projecto original, é precisamente para corrigir essa situação.

Tendo os Srs. Deputados levantado tantas dúvidas sobre este artigo, pre-tendendo que se altere o termo diploma para lei, sugiro então, que se elimine este artigo. Só com esta eliminação deixará de haver conflito porque, se é verdade que essas entidades existem, são reguladas pelas leis ou diplomas que as obrigam à sujeição a auditorias logo, têm que ser auditadas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Concordo com tudo o que o Executivo quer, pois este é um princípio básico, dado que é um direito que não pertence apenas a alguns Deputados, mas também a mim.

O que pretendi dizer, é que não há grande utilidade em dizer que há outras leis que prevejam outros casos. No entanto percebe-se o alcance legislativo e político, que será uma lei da Assembleia Legislativa a prever esses casos. Clarifica logo não só o campo futuro sobre outros casos aqui não previstos, mas também o documento legal que lhe dá cobertura jurídica. Dizer que é lei é bom, pois tem a vantagem de clarificar.

Quando falei nos contratos, não era no seguimento do pensamento de que podia haver outras leis e não outros regulamentos, mas sim outras leis ou os próprios contratos.

Todavia se for entendido que é para eliminar, então também concordo com o Executivo. Por isso é que disse que concordo com tudo o que o Executivo en-tender.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves apontou a questão relativa aos contratos não abrangidos pela lei. Será que está de acordo com a eliminação deste artigo?

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

É mesmo necessário prever esta competência, a qual já vem expressa no âmbito geral das competências do Comissariado de Auditoria, para ver se há conflitos entre os objectivos da política e o objecto do auditado? Presumo que tal já está inerente em qualquer actividade de auditoria. Sendo assim haverá mesmo a necessidade de tal vir expresso?

Presidente: Existem aqui duas questões. A primeira é o facto da Comissão entender desnecessário legislar, sempre que se verifique o aumento do número dos sujeitos a auditoria, uma vez que o Comissariado é uma entidade nova, e esta forma não existia anteriormente. Como actualmente existem já situações de contratos com entidades não subsidiadas, situações já referidas pelos Srs. Deputados Leonel Alves e Vong Hin Fai, nestas circunstâncias, tudo depende da opção dos Srs. Deputados. Se definirmos agora o sujeito a auditoria, na lei, então é necessário adoptar esta forma, mesmo que o número de sujeitos a auditoria venha a aumentar, futuramente. No entanto, como podemos resolver as questões legadas pelo passado, como por exemplo, as fundações? Não sei se os Srs. Deputados têm alguma proposta concreta para apresentar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Proponho o adiamento da discussão deste artigo e que passemos primeiro à discussão dos artigos seguintes.

Presidente: O Sr. Deputado Vítor Ng propõe o adiamento da discussão deste artigo. No entanto, esse adiamento só pode ser até hoje à noite porque temos que chegar a uma decisão, ainda hoje.

Os Srs. Deputados que concordarem com o adiamento da discussão façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovada a proposta, com doze votos a favor.

Vamos então passar à discussão do artigo 4º do texto original. Alerto os Srs. Deputados para o facto de termos que terminar hoje à noite.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente, gostaria de perguntar se a nossa presença hoje à noite será necessária, caso os Srs. aqui voltem hoje à noite.

Presidente: Sr.ª Secretária, eu acho que não vai ser possível terminar antes do jantar. Se assim acontecer, espero poder contar com o Executivo, se tiverem opiniões a expressar. Evidentemente que este trabalho é responsabilidade da Assembleia Legislativa, nós podemos deliberar sozinhos. Se os Srs. não estiverem presentes e se as vossas opiniões forem divergentes das nossas, as vossas não serão ouvidas. Para além disso, caso aos Srs. Deputados surjam algumas dúvidas, não as poderão colocar directamente ao Executivo. De qualquer modo, a decisão é vossa.

Vamos então analisar o artigo 4º da versão original. A Comissão apresentou um texto alternativo. Gostaria, então, que o Sr. Deputado Philip Xavier nos explicasse o porquê do encurtamento do texto original.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, muitos números deste artigo estão relacionados com questões técnicas e internas do Comissariado. Normalmente, este tipo de questões não deve ser pormenorizadamente referido na lei. Se futuramente se registarem alterações, será necessário proceder à alteração da lei, o que é sempre mais difícil..

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Comissária, faça o favor.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Sr.ª Presidente, estou de acordo com a opinião do Sr. Deputado Philip Xavier e com a proposta apresentada pela Comissão de Trabalho. De facto, pode eliminar-se o n.º 3 do artigo 4º, onde constam muitos critérios referentes às competências técnicas do Comissariado. No entanto, penso que continua a ser necessário manter alguns desses números porque não existe qualquer n.º relativo às competências técnicas para proceder à auditoria de resultados.

Quanto às atribuições, refere-se no n.º 3 do artigo 3º que podemos proceder à auditoria de resultados por isso, proponho que se mantenham os números referentes a esta matéria, ou seja, "...o Comissariado da auditoria, com base nos resultados do assunto da auditoria, realiza a auditoria ao respectivo objecto auditado, verificando o grau de oportunidade e equilíbrio entre a

sua aplicação e produção de trabalho de recursos públicos". Penso que este número se deve manter e concordo com a eliminação dos outros.

Obrigada.

Presidente: A Comissão quer acrescentar alguma coisa?

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, pessoalmente, não tenho mais opiniões a expressar sobre isto.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves, faça o favor.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Desejava apenas um único esclarecimento para poder emitir o meu voto.

Tendo percebido e concordado com o proposto pela Comissão relativamente o artigo 4.o e, estando o Plenário a questionar a solução preconizada, pergunto se a dúvida que se levanta está relacionada com as leis ou, pondo noutros termos, se futuramente bastará um regulamento ou um mero despacho para o Comissariado de Auditoria proceder a auditorias noutros casos aqui não previstos.

Todavia, volto a repetir que concordo com o que vem exposto na proposta da Comissão, mas dado que se está a debater uma situação que me parece simples, será que é do entendimento geral de que basta um regulamento para aumentar os casos de auditoria?

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, o texto proposto pela Comissão não abran-ge todos os conteúdos constantes do projecto original. Se aprovarmos o artigo 5º do texto proposto pela Comissão, não serão abrangidos todos os conteúdos do projecto original. Será que podemos considerar este texto, um texto de subs-tituição?

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, compreendo a sua questão. Já estabeleci a comparação entre os dois textos e só alguns números sofreram alte-rações, não correspondendo, por isso, ao texto original. Por essa razão, gostaria de, antes de passar à votação, obter um consenso, caso contrário, será difícil votar, uma vez que os dois textos são bastante divergentes. A Comissão entende que, futuras alterações ao nível dos procedimentos, devem ser efectuadas pela Assem-bleia Legislativa, e que, as alterações relativas ao funcionamento devem ser efectuadas pelo Comissariado. Agora, a Sr.ª Comissária expressou a sua opinião no sentido da manutenção do n.º 3 do texto original, eliminando os restantes números relativos aos procedimentos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, quanto à alteração do n.º 5 do artigo 3º, no texto de substituição não se faz referência à autorização do Chefe do Executivo para o Comissariado poder proceder à auditoria, por isso acho que deve ser mantido.

Presidente: Sr. Deputado, isso foi já aprovado. Tem mesmo que se manter.

Creio que a Comissão de Redacção também já percebeu isso.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Obrigada, Sra. Presidente.

Igualmente agradeço ao Sr. Deputado Tong Chi Kin que me deixou usar da palavra em primeiro lugar.

Sendo igualmente membro da Comissão, e com a autorização do Presidente da Comissão, vou tentar responder á questão levantada pelo Sr. Deputado Leonel Alves.

Decidimos tirar este n.o 3 do artigo 4.o da proposta de lei, porque entendemos que tal era uma descrição de competências, e que não valeria a pena estarmos neste trabalho detalhado de descrição, particularmente porque no n.o 3 do artigo 3.o (respondendo já à questão que foi levantada), quando aprovámos que o Comissariado de Auditoria efectua auditoria de resultados sobre o ponto de vista do nível de economia, eficiência e eficácia, no exercício de funções pelos sujeitos de auditoria, está-se já a estabelecer uma série de parâmetros pelos quais se deve fazer a auditoria de resultados.

Foi este o ponto de vista da Comissão, englobando inclusivamente o número que a Dra. Fátima Choi aqui descreveu.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin, faça o favor.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente, estou a ficar muito confuso, porque no parecer da Comissão refere-se a apresentação de um texto de substituição. A Comissão introduziu alterações ao projecto de lei original e após a sua apreciação, na espe-cialidade, considerou a Comissão que o Projecto de lei reunia os requisitos para ser apreciado pelo plenário. Estamos agora a apreciar o projecto de lei original ou o projecto apresentado pela Comissão? Quero ser esclarecido sobre isto. Se nos estamos a referir ao projecto apresentado pela Comissão, devemos designá--lo texto de substituição, caso contrário, não sei que texto estamos a apreciar.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin, o texto apresentado pela Comissão é considerado como uma proposta formal no entanto, há efectivamente uma grande diferença entre os textos dos artigos apresentados pela Comissão e pelo Governo. Por essa mesma razão, o Sr. Deputado Philip Xavier estabeleceu contactos com o Governo. O Sr. Deputado esclareceu também, que não há desa-cordo quanto ao espírito da lei, e que o objectivo dessas alterações é facilitar o trabalho futuro.

Achei melhor pôr à votação, em primeiro lugar, os artigos apresentados pela Comissão e, após ter obtido autorização do Governo, considerámos que, efectivamente, alguns procedimentos podem ser dispensáveis. Espero que os Srs. Deputados intervenham, sempre que detectarem situações em que determinado conteúdo da versão original não conste do texto apresentado pela Comissão.

O n.º 3 foi o único ponto referido pela Sr.ª Comissária. Sobre este mesmo ponto, a Comissão apresentou um texto pormenorizado, para além de ter também estabelecido contactos com o Governo. Vamos então apreciar, em primeiro lugar, o texto da Comissão, e só depois se passará ao texto do Governo. Se os Srs. De-putados encontrarem alguma omissão, como acabei de referir há pouco, passa-remos, de imediato, à sua discussão.

Como todos sabemos, o tempo é escasso. Se não discutirmos em primeiro lugar o resultado do trabalho da Comissão e nos limitarmos à apreciação artigo a artigo, com certeza que esta noite não será suficiente para finalizar este trabalho. Gostaria de agradecer, desde já, o trabalho efectuado pela Comissão.

Bem, só mais tarde voltaremos a discutir os conteúdos que não constam do texto da Comissão, caso os Srs. Deputados entendam ser necessário discuti-los.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Estou de acordo com a opinião da Sr.ª Presidente. Ainda há momentos formulei a mesma questão. Como o trabalho da Comissão é bastante longo, demorei algum tempo a fazer a comparação entre os dois textos.

Do n.º 4 do texto original constam cinco números. A Comissão eliminou os números 3 e 4, e transformou os números 1, 2 e 5 num total de seis números, logo, não há diferenças. A Comissão limitou-se a eliminar os números 3 e 4 por isso, questionei há pouco que, se passássemos à votação do texto da Comissão, faltariam ainda dois números. Gostaria de afirmar o meu total acordo com a metodologia adoptada ou seja, adiar a apreciação desses dois números para mais tarde.

Já estabeleci a comparação, artigo a artigo. As alíneas do n.º 2 passaram para os números 3, 4 e 5; o n.º 5 do texto original passou para o n.º 6 do texto da Comissão, logo, não há qualquer contradição. Mesmo que se proceda à eliminação do n.º 3 do texto original, relativo ao Executivo, não haverá problemas. Caso optemos pela manutenção destes números, teremos que decidir, novamente, sobre esta questão.

Presidente: Então, será necessário que alguém apresente uma proposta.

Tong Chi Kin: Srª Presidente, queria saber se este procedimento é correcto. Se não for apresentada qualquer proposta, qual é o procedimento para a votação? Temos que saber quais são os números eliminados do texto original, e quais os que devem ser mantidos. Quais são os aspectos que devem ser eliminados no n.º 3? Ninguém apresentou ainda qualquer proposta. O texto apresentado pela Comissão é uma proposta ou um texto de substituição? Eu não sei, e não consegui encontrar, no parecer da Comissão, a expressão "texto de substituição".

Presidente: De facto, o Sr. Deputado Philip Xavier já manifestou, na sua intervenção, que se trata de uma proposta, e fez isso em nome da Comissão. Seja como for, isto não constitui problema. O Sr. Deputado Philip Xavier até já pediu desculpa ao plenário pela confusão gerada. Apreciei bastante o trabalho desen-volvido pela Comissão. Tomei conhecimento de que os membros da Comissão não tiveram tempo nem para almoçar nem para jantar, tendo mesmo trabalhado ininterruptamente. Agradeço todo o trabalho, quer o do Sr. Deputado Philip Xavier, quer o de todos os membros da Comissão.

Vamos passar à votação da proposta da Comissão. Após essa votação, veremos, Srs. Deputados, quais os aditamentos necessários. Os aspectos que não forem alvo de discussão, serão considerados eliminados.

Este desentendimento foi causado pelo facto de os Srs. Deputados terem levantado a questão antes de eu ter prestado as devidas explicações. Agora, já estão todos esclarecidos.

Quanto ao que foi referido pela Sr.ª Comissária, consideram os Srs. Deputados estar perante uma proposta? Se nenhum dos Srs. apresentar uma proposta, vou passar de imediato à votação do texto da Comissão e só depois votaremos, artigo a artigo. Fico a aguardar uma proposta e só depois acrescentaremos o que não consta do texto de substituição. Se pensam ser necessário apresentar mais pro-postas, é melhor que o façam porque, o que não for objecto de proposta é conside-rado eliminado.

Tem a palavra o Sr. deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Sr.ª Presidente, parece-me uma boa metodologia. Caso seja apre-sentada uma proposta em nome da Comissão e todos a aceitarem, não há pro-blema. Quanto aos artigos omissos no texto da Comissão, mas que constam do texto original, a necessidade de apresentação de propostas causará grande con-fusão. A eliminação foi feita em nome da Comissão, e a apresentação de propostas é feita em nome pessoal. Será difícil decidir qual a melhor forma para apresentar propostas. Penso que isto é um problema.

Presidente: Já referi que vamos discutir artigo por artigo, mesmo aqueles que constam do texto original e que não estão incluídos no texto da Comissão. Chegar a consenso foi a razão que nos levou a convidar os representantes do Go-verno para estarem presentes.

Agora, a Sr.ª Comissária apresentou a sua opinião. Não sendo essa opinião expressa pela Comissão, só posso esperar que algum dos Srs. Deputados possa apresentar uma proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Gostaria de colocar uma questão à Sr.ª Comissária.

O n.º 4 do artigo 4º do texto original foi já eliminado. Quanto ao n.º 3, a Sr.ª Comissária manifestou já a sua posição. Embora tenha concordado com a análise da Comissão, achou por bem que se mantivesse esse número, tendo em conta a função do Comissariado.

A minha questão diz respeito ao n.º 4. Neste número refere-se "Nos termos do n.º 5 do artigo 3º..."e quanto a isto, o Sr. Deputado Vítor Ng apresentou uma proposta que foi já aprovada pelo Plenário. Não existindo este artigo 4º, haverá alguma falha quanto às atribuições do Comissariado, quando se lê "quando o Chefe do Executivo, por razões dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria a proceder à auditoria às concessionárias"? É que não ouvi a Sr.ª Presidente falar sobre isto. Apresento esta questão para que, após a votação, possamos ponderar sobre o aditamento deste conteúdo.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Obrigada pela questão que colocou, Sr. Deputado. De facto, também eu queria chamar à atenção para esse aspecto. Há pouco o Sr. Deputado Philip Xavier propôs que se mantivesse a menção ao facto do Chefe do Executivo poder autorizar a Comissária a proceder à auditoria às concessionárias. Quanto ao âmbito das competências, a minha opinião é que se deve manter o n º 4 do artigo 4º do texto original. Porque não apresentei esta questão? Porque não há já necessidade, uma vez que a Comissão reformulou já o artigo 4º do texto original. A redacção apresentada pela Comissão é melhor do que a do nosso texto, listando claramente as competências do Comissariado por-tanto, o n.º 4 do artigo 4º do texto original deixa de ser necessário.

Presidente: Creio que todos estão já esclarecidos. Vamos então pôr à votação a proposta apresentada pela Comissão. No entanto, temos que aditar a esta pro-posta o n.º 5 do artigo 3º que já aprovámos, uma vez que, após prolongada discussão, decidimos voltar ao texto inicial.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Quanto aos artigos do texto original que não foram aceites pela Comissão, algum dos Srs. Deputados quer apresentar proposta?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Proponho que se proceda à alteração do n.º 3 do artigo 4º do texto original e do n.º 3 do artigo 3º.

Presidente: Não sei se os Srs. Deputados entenderam a proposta que acaba de ser apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng. Uma vez que não há dúvidas, vamos votá-la.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovada a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Alguém mais quer apresentar propostas? Então, todos os artigos não constantes do texto apresentado pela Comissão e na proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng são considerados eliminados.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Vamos então passar ao artigo 6º, que é igual ao artigo 5º do texto original. Como não foi apresentada qualquer proposta, vamos passar de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado este artigo.

Quanto ao artigo 6º do texto original, ou seja, artigo 7º do texto da Comissão, a redacção apresentada pode ser considerada uma proposta?

Philip Xavier: Sim, Sr.ª Presidente, é uma proposta.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, o n.º 2 do texto original não consta do texto apresentado pela Comissão. Penso que será porque, na análise da Comissão, foi eliminado o n.º 5 do artigo 3º. Agora, o texto do n.º 5 do artigo 3º foi já alterado. Caso se mantenha o texto original, será necessário manter o texto da matéria relativa à cooperação?

Presidente: Sim, mantém-se.

Vamos pôr à votação o artigo 6º do texto original.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Há grandes diferenças entre o texto da Comissão e a versão original, que vamos ver agora. Espero que o Sr. Deputado Philip Xavier nos possa fazer uma apresentação.

Philip Xavier: Obrigado Sr.ª Presidente.

A parte alterada do n.º 2 do artigo 13º diz respeito ao sigilo bancário. A Co-missão procedeu à sua eliminação, e a razão dessa eliminação está expressa no 1º parágrafo do parecer.

Presidente: Quanto ao n.º 2 do artigo 13º, passou para o artigo 8º, após alteração.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, o n.º 1 do artigo 13º passou para o artigo 17º da nova versão.

Presidente: Então, o n.º 2 do artigo 13º passou para o artigo 8º.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, então, na nova versão, o artigo 13º do texto original foi dividido em dois artigos, um artigo que passou para o artigo 17º ou seja, "O Comissário da Auditoria é obrigado a guardar sigilo", e um outro artigo, o artigo 8º onde se lê "é dispensado o dever de sigilo de quaisquer pessoas singulares ou colectivas". Gostaria de perguntar à Sr.ª Secretária o que pensa quanto à hipótese de excluir as pessoas colectivas.

A Comissão assume uma posição no sentido de proteger os referidos des-tinatários no entanto, uma faca não tem dois gumes. Embora esta protecção tenha sido tecnicamente bem pensada, penso que quando o Comissariado precisar de actuar, poderá encontrar dificuldades, tal como aconteceu com o ACCCIA. Penso que a Comissão introduziu bastantes alterações de nível técnico e a divisão do artigo em dois artigos, teve como objectivo melhorar a sistematização. Queria no entanto saber, que impacto pode isso ter no trabalho a desenvolver futura-mente.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: O nosso objectivo inicial foi facilitar os procedimentos. É certo que as alterações introduzidas afectam os nossos trabalhos, num determinado nível. Mas, não temos nada contra esta divisão em dois artigos. É nossa expectativa que os sujeitos a auditoria nos possam fornecer, automaticamente, todos os dados necessários. O dever especial de cooperação foi definido logo de início, quando se diz que os sujeitos a auditoria são obrigados a prestar todas as informações adequadas. Não estou contra esta referência.

Presidente: Caso estejam já todos esclarecidos, vamos passar à votação.

O artigo 8º do texto apresentado pela Comissão corresponde ao n.º 2 do artigo 13º do texto original. Embora a Comissão reformule este artigo, não foram introduzidas alterações significativas.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 9º, "Plano de actividades", corresponde ao n.º 6 do artigo 3º da versão original

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 10º corresponde ao artigo 7º do texto original. Altera-se o número mas o conteúdo não sofre alterações. Caso não haja opiniões a registar, vamos pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 11º, "Relatório da Auditoria de resultados", do texto apresentado pela Comissão, corresponde ao artigo 8º do texto original. Parece que não há qualquer alteração. Caso não subsistam dúvidas, vamos pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 12º, proposto pela Comissão, corresponde ao artigo 9º do texto original. Também não há alterações. Caso não subsistam dúvidas, vamos pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 13º, "Reclamações", proposto pela Comissão, corresponde ao n.º 2 do artigo 28º da versão original, e só a redacção sofreu alterações. Caso não subsistam dúvidas, vamos pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Vamos agora passar ao capítulo referente ao Comissário da Auditoria e pessoal do Comissariado. O artigo 14º do texto apresentado pela Comissão cor-responde ao artigo 10º da versão original. Parece-me que não se verificam alterações.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, procedeu-se à eliminação da designação de "Adjunto" uma vez que a questão relativa ao pessoal foi já referida no parecer.

A Comissão entende ser melhor que o quadro de pessoal e as suas funções sejam regulados por outro regulamento.

Presidente: Acho que o esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Philip Xavier não deixa dúvidas.

O título da Secção I foi alterado. Passou de "Comissário da Auditoria e Adjunto" para "Comissário da Auditoria" por isso, a epígrafe deve ser também alterada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente

Proponho o adiamento da votação da epígrafe. Se o artigo não for aprovado, não será necessário votar a epígrafe.

Presidente: Sim, tem a sua lógica. O artigo 14º proposto pela Comissão corresponde ao artigo 10º do texto original. No entanto, há que prestar atenção porque no texto original aparece o termo "Adjunto" que foi entretanto alterado para "Pessoal", no parecer da Comissão.

Caso todos estejam já esclarecidos, vamos passar à votação da proposta.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta da Comissão, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 15º do texto da Comissão corresponde ao artigo 11º da versão original, mas com algumas alterações, passando de um para dois números. O título passou de "Nomeação" para "Nomeação e exoneração", ou seja, capacidade não só para nomear, mas também para exonerar. Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 16º corresponde ao artigo 12º do texto original, título "Incompa-tibilidades", e não há alterações a registar. Vamos passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

O artigo 17º corresponde ao n.º 1 do artigo 13º do texto original. Quero chamar à atenção dos Srs. Deputados para o facto de o n.º 2 do artigo 13º ter já sido aprovado e colocado num outro artigo anterior. Falta apenas aprovar o conteúdo do n.º 1, "dever de sigilo", que não sofreu qualquer alteração.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Antes de mais confesso que não prestei toda a atenção necessário a este di-ploma, pelo que tenho mais uma dúvida a levantar, a qual se prende com a sanção a aplicar em caso de violação deste dever de sigilo.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves acabou de apresentar uma proposta formal. Se o artigo 17º for aprovado, o Sr. Deputado proporá uma sanção para o incumprimento do dever de sigilo.

Vamos fazer um intervalo de duas horas, para permitir que se faça a tradução da proposta para chinês, aliás, podemos aproveitar e fazemos agora o intervalo para o jantar. Espero que o Sr. Deputado passe a sua proposta a escrito, para ser entregue ao Executivo após a respectiva tradução. Recomeçaremos os trabalhos às 9H30M, peço desculpa, às 9h15M. Penso que um intervalo de duas horas é suficiente!

(Intervalo)

Presidente: A secretaria já recebeu as propostas do Executivo. Antes de saírem, não se esqueçam de levantar os documentos, que agradecia que lessem atentamente, porque amanhã à tarde teremos plenário.

Vamos continuar a discussão. O artigo 17º corresponde ao n.º 1 do artigo 13º do texto original. O Sr. Deputado Leonel Alves propôs o aditamento de um n.º 2 ao artigo 17º, mantendo-se inalterado o n.º 1. Esta proposta de aditamento do n.º 2 não é uma situação especial porque o incumprimento do dever de sigilo deve efectivamente sofrer uma sanção. Não sei se já todos receberam a proposta, nas duas línguas. Têm alguma opinião a manifestar?

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sr. Presidente.

Penso que o Sr. Deputado Leonel Alves propôs algumas coisas que estão já previstas na lei, isto é, essa proposta destina-se à inserção, no artigo 17.º, de um número que seria, no meu entendimento, uma repetição duma regra consagrada em outra lei.

A norma prevista nesse número dois é totalmente diferente do n.º 3 do artigo 7º proposto pela Comissão. De acordo com esta regra, "a não observância dos trâmites estabelecidos no número anterior fará incorrer o responsável na pena correspondente ao crime de desobediência" ou seja, foi estabelecido um novo tipo de crime. Se esta regra for violada, pratica-se o crime de desobediência. Se o legislador diz que em caso de violação será aplicado ao facto a regra do crime de desobediência, é uma iniciativa legislativa de incriminação. Para o caso de desobediência dos funcionários públicos, o direito penal refere claramente a aplicação do regime geral, quer dizer, o Código Penal, no seu artigo 348º, já dispõe o dever de sigilo dos funcionários públicos. A determinação do Código Penal sobre o dever de sigilo é tão ampla que abrangerá o Comissário da Auditoria.

Quero chamar à atenção dos Srs. Deputados para o facto disto estar já previsto no Código Penal, portanto, será necessário aditar o n.º 2 ao artigo 17º? Para além disso, será necessário referir ainda a responsabilidade civil, disciplinar e penal? Estas determinações relativas aos funcionários públicos podem ser encontradas no Código Civil.

No Estatuto dos Magistrados, já por nós aprovado, não consta qualquer artigo desta natureza. Será que os juizes não são obrigados ao dever de sigilo?

O dever de sigilo deve ser o mesmo quer para os juizes, quer para o Comis-sário, no entanto, não constam do referido estatuto tais determinações. Por isso, penso que este aditamento não é necessário.

Presidente: Algum dos Srs. Deputados deseja intervir?

Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: O Sr. Deputado Leonel Alves propõe o aditamento deste número, o que, na minha opinião, trará problemas. Em caso de violação do sigilo, por parte do Comissário da Auditoria ou do seu pessoal, o que se faz?

Presidente: Sr. Deputado Fong Chi Keong, na redacção proposta pela Comissão para o artigo 23º, refere-se o dever de sigilo para o pessoal do Comis-sariado. Se este artigo, esta proposta, for aprovada, terá que se proceder à respec-tiva alteração.

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Estou de acordo com a opinião do Sr. Deputado Vong Hin Fai. Na minha opinião, esse aditamento não é necessário e implica outros aditamentos, por exemplo, no caso do artigo 16º, "Incompatibilidades". Caso existam incompatibilidades, como faremos?

Presidente: Gostaria de pedir ajuda aos Srs. Deputados Philip Xavier e José Manuel Rodrigues. Parece-me normal que o dever de sigilo conste, há exemplos disso em outras leis elaboradas pela Assembleia Legislativa. Acho que este artigo não constitui excepção. Tenho que ver se me lembro... Podem ajudar-me?

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves tem como objectivo estabelecer a devida relação com o artigo referente ao dever de sigilo. O Comissariado é uma entidade nova, portanto, é necessário que esta disposição seja, efectivamente, aditada ao artigo referente ao dever de sigilo.

A disposição aditada pretende realçar as consequências no caso de violação de sigilo. Não se pretende criar uma nova lei! A aplicação deste artigo será feita nos termos da lei já existente.

Aqui, a questão da responsabilidade penal prende-se com o facto dos cidadãos terem conhecimento sobre as consequências, sempre que haja violação do dever de sigilo.

Presidente: Obrigada Sr. Deputado.

Assisti à elaboração da legislação reguladora do ACCCIA e, se a minha memória não me falha, existe um aditamento desta natureza, no artigo referente ao dever de sigilo, apesar dessa situação ter já sido prevista na lei civil e na lei penal. Porque naquela altura se optou por realçar o artigo sobre o sigilo, foi necessário proceder ao aditamento. É pena que o Sr. Deputado Leonel Alves não esteja agora presente.

Se consultarmos a lei do ACCCIA encontraremos, com toda a certeza, esta determinação. Naquela altura, realçaram-se também as consequências no caso de violação do princípio de sigilo.

Como neste momento há propostas de alguns Deputados sobre este artigo, devemos ponderar o eventual impacto deste aditamento. Será que isto poderá entrar em conflito com outras leis?

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Sr.ª Presidente, na lei orgânica do ACCCIA não há qualquer referência ao dever de sigilo.

Presidente: Não é isso. O nosso assessor jurídico informou-me que o Código Penal refere que o Governador, os Secretários Adjuntos e o Comissário do ACCCIA são obrigados ao dever de sigilo. Naquela altura ainda não existia o Comissário da Auditoria. Esta é a informação que detenho. De qualquer modo, podem os Srs. Deputados consultar o Código Penal, no entanto, sendo o Comis-sariado da Auditoria uma entidade nova, é lógico que não esteja incluída no referido Código.

Refiro-me ao artigo 336º do Código Penal. A alínea a) do n.º 2 refere expres-samente o Governador, os Secretários Adjuntos, os Deputados à Assembleia Legislativa, os membros do Conselho Consultivo, os Juizes, os Magistrados, o Comissário do ACCCIA e os responsáveis dos municípios. A inclusão do Comissário do ACCCIA nesta alínea, foi proposta da Assembleia Legislativa uma vez que, no texto original, não lhe era feita referência. A omissão do Comis-sário da Auditoria prende-se com o facto da inexistência desse Comissariado, naquela época.

O Código Penal não faz qualquer referência especial sobre o sigilo do Comis-sário da Auditoria. Não sei o que é que o Sr. Deputado Vong Hin Fai pensa sobre isso.

Futuramente, serão criados os Serviços de Alfândega. Creio que, mesmo que não haja qualquer referência no Código Penal, nada impede que façamos aditamentos. Não quer isto dizer que tenhamos qualquer intenção contra o Comissariado da Auditoria, também fomos nós, Assembleia Legislativa, a propor a inclusão do Comissário do ACCCIA. Acho que já esclareci a questão do Sr. Deputado Vong Hin Fai. Obviamente que a decisão final sobre esta proposta, cabe aos Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Caros Colegas

Creio que todos os funcionários públicos devem observar a disposição do sigilo. O Código Penal regula o princípio básico que deve ser observado por todos os funcionários públicos. Mas, porque é que, naquela altura, foram incluídos neste artigo, os titulares de determinados cargos principais? Porque alguns cargos são de natureza política, logo, os seus detentores não eram funcionários públicos. No entanto, entendeu a Assembleia Legislativa dever incluí-los no Código, uma vez que exerciam funções em Macau.

Será que os principais cargos da RAEM são de natureza política? Não penso que seja essa a ideia. Os detentores desses cargos são também funcionários públicos, só que, com cargos de nível superior, logo, estão também abrangidos pelo regime geral.

Os Srs. Deputados propõem o aditamento de um artigo. De facto, não há problema só que, neste caso, trata-se de funcionários públicos, não estamos a falar de cargos de natureza política. Antigamente, os detentores desses cargos não eram funcionários públicos logo, não estavam abrangidos pelo regime geral.

Os Srs. Deputados podem consultar a Lei Básica e confirmar que a definição de RAEM está muito clara. O Governo da RAEM é uma entidade administrativa, ou órgão administrativo, e todo o pessoal é funcionário público do Governo da RAEM logo, abrangidos pelo regime geral.

Tenho dito.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, o termo "funcionário público" está clara-mente definido no n.º 1 do artigo 336º da Secção I do capítulo V do Código Penal. No n.º 2 do mesmo artigo está definido o pessoal referido pela Sr.ª Presidente. Como o Sr. Deputado Tong Chi Kin afirmou, será que, actualmente, os titulares dos referidos cargos são já abrangidos pelo regime geral dos funcionários públicos? No passado, estes cargos eram limitados pelo Estatuto Orgânico de Macau, o ACCCIA, por exemplo não tinha responsabilidade perante o Governador mas tinha-a perante a lei. Como o Sr. Deputado Tong Chi Kin já disse, se estas pessoas forem funcionários públicos da RAEM devem estar vinculados à lei que regula os funcionários públicos. Não estamos contra a Comissária, nem desconfiamos da Comissária só que, no sentido de manter o equilíbrio social, deve a responsabilidade da Comissária ser regulada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues.

José Manuel Rodrigues: (Gravação não encontrada)

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado Sr.ª Presidente

Ao abrigo do artigo 23º do texto da Comissão, o pessoal do Comissariado da Auditoria está vinculado ao dever de absoluto sigilo no exercício da suas funções. Se aditarmos a este artigo a proposta do Sr. Deputado Leonel Alves, serão necessários outros aditamentos aos artigos seguintes. É que, para além da Comissária, os funcionários públicos estão também vinculados ao dever de sigilo, pelo que, antes de decidirmos sobre este aditamento, devemos ponderar e ter em consideração os artigos seguintes.

Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier

Philip Xavier: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

A razão do aditamento relativo ao dever de sigilo prende-se com o facto desta entidade ser nova. A aplicação da responsabilidade penal ou civil deve ser efectuada nos termos da lei vigente.

Não se trata de uma ideia inovadora, trata-se sim, de uma questão ao nível da forma.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Quero dar uma resposta à sugestão do Sr. Deputado Philip Xavier. O artigo anterior está já relacionado com a definição de determinado crime, e a violação desse disposto é considerada um crime de desobediência. No entanto, na proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves, não se considera o crime de desobediência. Trata-se então de uma repetição do regime existente, por isso, a questão ora apresentada situa-se ao nível da forma e não da substância. O artigo anterior trata da definição do resultado de determinado acto ou seja, o resultado do crime de desobediência, a nível penal. Se alguma entidade violar o dever de sigilo tem que assumir a responsabilidade penal. Quanto à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves, estamos perante, no entanto, uma questão formal e uma repetição da lei vigente.

Presidente: Também não percebi bem a última afirmação do Sr. Deputado José Rodrigues. Embora não tenha discordado da inclusão do cargo de Comissário, naquele artigo, entende não ser este aditamento necessário aqui e agora mas sim, futuramente, esperando que ele venha a ser considerado aquando da alteração do Código Penal.

Então, o cargo de Comissário deve ser incluído neste artigo? Não percebi muito bem este ponto, provavelmente ouvi mal. Sr. Deputado José Rodrigues, não se importa de repetir?

José Manuel Rodrigues: (Gravação não encontrada)

Presidente: Sr.ª Secretária Florinda Chan, o projecto lei da reunificação já nos foi enviado? É que até agora ainda não o recebemos. Será que na lei da reunificação foram já introduzidas estas alterações? Por exemplo, o Governador passa a Chefe do Executivo.

Bem, esta é uma questão que não pode ser resolvida antes de 19 de Dezembro. Gostaria de saber se há alterações das outras designações, por exemplo, dos Secretários Adjuntos, do Comissário do ACCCIA, etc.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente, essas alterações foram expressamente listadas no Anexo IV da Lei da Reuni-ficação. Essa lei acabou de ser entregue à Assembleia Legislativa, razão pela qual não terá ainda sido possível distribuí-la aos Srs. Deputados.

Presidente: A Lei da Reunificação responde à questão levantada pelo Sr. Deputado José Manuel Rodrigues. Não é necessário alterar o Código Penal, no sentido de resolver a questão das designações.

O Chefe do Executivo, os Secretários, os Deputados à Assembleia Legislativa, o Conselho Executivo, anterior Consultivo, e o CCAC, anterior ACCCIA são abrangidos pelo artigo 336º do Código Penal. Porque o Comissariado da Auditoria é uma entidade nova, não poderia, obviamente, ser mencionada no Código Penal. Nem o Comissário da Auditoria, nem o responsável dos Serviços de Alfândega, como é óbvio!

Vamos passar à votação deste artigo, número a número. O n.º 1 corresponde ao artigo 13º da versão original, agora artigo 17º do texto da Comissão. Vamos então pôr à votação o n.º 1.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado o n.º 1.

Vamos agora passar à votação da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves. Se esta proposta for aprovada, passará a ser o n.º 2. Caso seja rejeitada, deste artigo constará um só número.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Todos os Srs. Deputados se abstiveram.

Vamos discutir o artigo 18º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 14º do texto original. Não há alterações a registar.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

O problema é que Macau é uma cidade demasiado pequena, pelo que estando hoje a trabalhar como funcionário na Autoridade Monetária e Cambial, amanhã já poderei estar a trabalhar como funcionário num Banco, o Banco Delta por exemplo, e ficarei a saber todos os seus segredos.

Por estes motivos é que a lei é rigorosa, designadamente nos países que conhe-ço, tal como Portugal, em que o funcionário que trabalhe no Comissariado tem responsabilidade civil, disciplinar e criminal. Sendo assim, proponho formalmente a este n.º 2, e a redacção posteriormente poderá ser reformulada, que em caso de violação do dever de sigilo incorrerá o agente na responsabilidade civil, disciplinar e criminal. E isto para estar em semelhança com o disposto no Regime Financeiro dos Bancos em Macau.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves, o que referi ontem foi que, até ao momento, não sabia se a definição das remunerações seria efectuada pela Assembleia Legislativa ou pelo Chefe do Executivo. Limitei-me a afirmar que ainda não sabia se as remunerações seriam determinadas pela Assembleia Legislativa ou se através de uma Ordem Executiva do Chefe do Executivo. Antigamente era uma das competências da Assembleia Legislativa. Se não for tomada uma decisão sobre este assunto, como vai ser, futuramente? Se apro-varmos isto, significa que aceitamos que seja o Chefe do Executivo a decidir sobre as remunerações do Comissário da Auditoria. No entanto, pode sempre ser apresentada uma proposta, no sentido de que essa competência seja da Assembleia Legislativa. Isto não pode ser uma decisão minha, é uma questão de natureza política. Actualmente, essa definição é da competência da Assembleia Legislativa, mas ninguém sabe como será futuramente. Se o Sr. Deputado discorda, pode manifestá-lo, aquando da votação, ou apresentando uma proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Sr.ª Presidente, já que estamos a falar sobre esta questão, também aproveito a oportunidade para colocar uma pergunta, sobre uma outra questão, que já ontem, aquando da discussão do Estatuto dos Magistrados, chegou a ser abordada. Quanto ao Gabinete do Chefe do Executivo, gostaria de saber se já se ponderou a questão relativa às remunerações dos responsáveis desses novos serviços. Como se procederá à determinação das remunerações? Através da lei ou por Ordem Executiva do Chefe do Executivo? Esta minha questão inclui os titulares dos principais cargos e os outros dirigentes, tais como Secretários, Comissários, e Magistrados. É que ontem chegámos a falar sobre a questão dos Magistrados. Haverá, no futuro, uma abordagem global para a definição das remunerações? Como é que vai ser? Através da lei, por ordem administrativa, ou como? Queria saber quais os critérios a adoptar no que respeita à definição destas remunerações.

Obrigado.

Presidente: Sr.ª Secretária, pode responder à questão levantada pelo Sr Deputado Ng Kuok Cheong?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Sr.ª Presidente, essa situação encontra-se, ainda, em fase de estudo. Vamos ainda consultar o Conselho Executivo sobre o assunto, e só depois disso poderemos avançar com algo mais concreto.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, faça o favor.

Ng Kuok Cheong: Vou apresentar uma proposta de alteração do n.º 1 para o seguinte: "as remunerações do Comissário e demais direitos e regalias do Comis-sário da Auditoria são fixados por diploma". Eu sei que o Comissário é titular de um cargo principal e que os seus direitos e regalias devem ser definidos a exemplo dos de outros titulares. Se, da parte do Chefe do Executivo não há ainda qualquer determinação expressa, ou clara, acho que devemos manter a ideia de que essa fixação deve ser feita por forma de diploma. Acho que as remunerações dos titulares dos principais cargos, incluindo as do Comissário, devem ser equiparadas às dos outros titulares. Como o Chefe do Executivo não manifestou expressamente a sua posição, penso que a forma mais adequada para essa fixação é através de diploma.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, a sua ideia é que a expressão "definido pelo Chefe do Executivo" passe a "definido por diploma respectivo", afastando-se, assim, a hipótese de ser via regulamento administrativo.

Sr.ª Secretária, no caso de vir a ser por determinação do Chefe do Executivo, será através de regulamento, não é verdade?

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Se passar pelo Conselho Executivo será, efectivamente, por via de regulamento administrativo.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, quer usar da palavra?

Leong Heng Teng: Ainda estou em reflexão, Sr.ª Presidente.

Presidente: Se não quiser usar da palavra, vou passar à votação.

Leong Heng Teng: Só quero fazer uma pergunta. Como o âmbito dos diplo-mas é mais abrangente, se adoptarmos a expressão "as remunerações do Comis-sário da Auditoria serão definidas por diploma" será que esta ideia está de acordo com o espírito desta lei? O diploma referido inclui os regulamentos administrativos por isso, será que esta expressão se aproxima mais da realidade?

Presidente: Sr.ª Secretária, a questão levantada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng é se haverá contradição com o espírito desta lei ou seja, se o Governo se oporá à adopção da redacção "definidas por diploma", caso a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong seja aprovada

Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong

Chui Sai Cheong: Sr.ª Presidente, no Estatuto dos Magistrados, ontem por nós aprovado, também no seu artigo 33º determinámos "por diploma".

Presidente: Bem, se não houver mais opiniões a registar, vamos pôr à votação a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovada a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

O artigo 19º do texto da Comissão corresponde ao artigo 15º do texto original. Vamos então votá-lo.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

O artigo 30º sofreu algumas alterações, e passou a artigo 20º do texto da Comissão.

Tem a palavra o Sr Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente, ainda não votámos o artigo 18º.

Presidente: Tem razão. Só votámos a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong ou seja, o n.º 1. Se os Srs. Deputados quiserem expressar mais opiniões sobre o artigo 18º, façam o favor, caso contrário, passamos de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Já aprovámos o artigo 19º por isso, passamos agora à votação do artigo 20º. Alguém quer manifestar-se?

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à votação do artigo 21º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 23º do texto original. Se não houver opiniões a registar, passamos já à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Vamos discutir o artigo 22º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 24º do texto original. Não foram introduzidas quaisquer alterações. Se não há opiniões a assinalar, passamos já à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Vamos agora discutir o artigo 23º do texto da Comissão, que corresponde ao n.º 1 do artigo 26º do texto original. A razão das alterações introduzidas prende--se com o facto de se ter eliminado, nos artigos anteriores, o termo "adjunto".

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Queria perguntar à Sr.ª Comissária, porque é que o pessoal do comissariado pode ser dispensado do dever de sigilo, quando autorizado?

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Comissária.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: No projecto de lei existe um artigo que define o dever de sigilo do Comissário da Auditoria mas, como é óbvio, também o restante pessoal tem que cumprir esse dever de sigilo. No entanto, perante situações excepcionais, o pessoal pode ser obrigado ao incumprimento desse dever de sigilo, salvaguardando que essas situações não ultrapassem o âmbito do dever de sigilo definido para o Comissário. Só nos casos em que, por razões de serviço, tenham que ser dadas informações a outros serviços envolvidos em determinada questão é que o pessoal da auditoria pode, após autorização do Comissário, quebrar o dever de sigilo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, acho que, para além do pessoal do Comis-sariado, deve ainda ser incluído o pessoal referido nos artigos 20º e 21º .

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai, quer usar da palavra?

Philip Xavier: Peço desculpa Sr.ª Presidente, gostaria só de acrescentar que no artigo 348º do Código Penal se define que todos os funcionários públicos podem quebrar o dever de sigilo em situações de defesa dos seus próprios interesses. Logo, a lei permite essa quebra do dever de sigilo.

Vong Hin Fai: Sr.ª Presidente, de acordo com a definição do Código Penal, não há infracção do dever de sigilo se tiver sido obtida autorização superior.

Muito obrigado.

Presidente: Se todos estão já esclarecidos, vamos passar à votação deste artigo.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos discutir o artigo 24º do texto da Comissão, que corresponde ao n.º 2 do artigo 26º do texto original. O artigo 16º do texto original inclui dois números. Se não houver opiniões a registar, passamos já à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

O artigo 25º da proposta da Comissão corresponde ao artigo 29º do texto original. Não há alterações a assinalar. Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à votação do artigo 26º do texto da Comissão, que corresponde aos artigos 16º e 25º do texto original. No texto original, as epígrafes dos dois artigos são iguais. A comissão juntou os dois artigos com a epígrafe "Cartão Especial de Identificação" dando origem a um só artigo, mais claro e de conteúdo mais uniformizado.

É melhor que os Srs. Deputados procedam a mais uma leitura deste artigo.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, este Cartão Especial de Identificação, será o mesmo que o Bilhete de Identidade pessoal?. Algum dos membros da Comissão pode fazer uma apresentação sobre este Cartão Especial de Identi-ficação? Quando falamos de Cartão de Auditoria e Cartão Especial de Identifi-cação, estamos a falar da mesma coisa, não é assim?

Philip Xavier: Dá-me licença Sr.ª Presidente?

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado.

Philip Xavier: Sr. Deputado, a Comissão é que adoptou a designação de Cartão Especial de Identificação. Este artigo refere-se unicamente à forma, que será, posteriormente, fixada pelo Chefe do Executivo.

Aqui não há nada de especial, o conteúdo mantém-se, só se diz que a Comis-sária terá um Cartão Especial de Identificação cuja designação será fixada pelo Chefe do Executivo.

Presidente: Srs. Deputados, já estão esclarecidos?

Ng Kuok Cheong: Sr.ª Presidente, porque é que não ouvimos, em primeiro lugar, a opinião dos representantes do Governo? A adopção da designação Cartão Especial de Identificação é ideia da Comissão mas, porque não utilizamos a designação Cartão de Auditoria, para que o Chefe do Executivo não necessite de decidir sobre esta designação? Gostaria de perguntar aos representantes do Executivo se este Cartão Especial de Identificação tem natureza similar à do Bilhete de Identidade.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Comissária, faça o favor.

Comissária da Auditoria, Fátima Choi: Este cartão é, essencialmente, um cartão de identificação de funcionário, só que a designação que lhe é dada na lei é Cartão Especial de Identificação. É semelhante ao Cartão de Identificação de Funcionário dos outros serviços, por exemplo do ACCCIA, cujo cartão especial de identificação foi definido por lei. A designação concreta será fixada por regulamento administrativo. Trata-se, fundamentalmente, de um cartão de auditoria.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado Sr.ª Presidente.

Penso que a adopção desta designação não é adequada. Cartão Especial de Identificação sugere tratar-se de um cartão de natureza especial. É melhor que a designação deste cartão seja correspondente à natureza da actividade desem-penhada, como por exemplo o Cartão de Deputado, que expressa claramente do que se trata. Não é um cartão especial.

Presidente: Os Srs. Deputados têm toda a liberdade para apresentar pro-postas. A Comissão, por seu lado, já nos prestou esclarecimentos. A designação concreta será decidida pelo Chefe do Executivo, através de regulamento adminis-trativo. Isso não impede que os Srs. Deputados apresentem, neste momento, as propostas que bem entenderem. Se ninguém quiser apresentar propostas, passamos à votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Proponho um aditamento ao n.º 4. Antes do termo "os modelos", aditar o termo "a designação", passando a ler-se "A designação e os modelos".

Presidente: Estão já todos esclarecidos? Vamos então votar, em primeiro lugar, a proposta de aditamento ao n.º 4, apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à votação do artigo 26º, na íntegra.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à votação do artigo 27º do texto da Comissão, que corresponde ao n.º 2 do artigo 2º do texto original.

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, só queria chamar à atenção para a epígrafe que passou de "natureza" para "autoridade pública". Achamos que esta última designação é a mais adequada

Presidente: Alguém quer manifestar-se? Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à discussão do artigo 28º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 31º do texto original. Alguém quer manifestar-se? Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à discussão do artigo 29º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 32º do texto original. Alguém quer manifestar-se? Vamos então passar à votação.

Srs. Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à discussão do artigo 30º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 33º do texto original. Introduziram-se algumas alterações à redacção.

Alguém quer manifestar-se? Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à discussão do artigo 31º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 34º do texto original. Não há alterações a assinalar. Alguém quer manifestar-se? Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Vamos passar à discussão do artigo 32º do texto da Comissão, que corresponde ao artigo 36º, "vigência", do texto original. Alguém quer usar da palavra? Vamos então passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado.

Sr. Deputado Philip Xavier, para além do artigo, cuja votação foi adiada, há alguma omissão?

Philip Xavier: Não, Sr.ª Presidente. Temos só que prestar atenção à designa-ção da lei, que foi já alterada.

Presidente: Os Srs. Deputados alertaram-me que ainda falta o artigo 35º do texto original, "Norma revogatória".

Philip Xavier: É normal que a criação de uma nova lei leve à revogação de determinadas normas já existentes, cuja listagem deve constar da lei em referência, o que não acontece neste caso. Essa é a razão que levou a que a Comissão não referisse este artigo.

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Sim, como o Comissariado é uma entidade nova.

Presidente: Bem, o Presidente da Comissão já esclareceu que só vale a pena referir este artigo se houver uma lista das normas a revogar. Temos então que passar à votação deste artigo. Para além disso, ainda falta alguma coisa? Senão passamos já à votação da eliminação deste artigo.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente, gostaria de ouvir a opinião dos representantes do Executivo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Dr. Kuok Wa Seng, faça o favor.

Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kuok Wa Seng: Esta elimina-ção não causa qualquer problema uma vez que esta ideia consta já da Lei de Bases da Organização Judiciária por isso, não é necessário repeti-la aqui.

Presidente: Vamos então votar. Os Srs. Deputados que concordarem com esta eliminação, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovada a eliminação do artigo 35º.

Vamos voltar à discussão do artigo 4º, proposto pela Comissão. Já perdemos muito tempo com este artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Sr.ª Presidente, tenho uma proposta de alteração que passo a ler: "Para além dos assuntos de auditoria previstos nesta lei, o Comissariado da Auditoria procede à auditoria sobre os assuntos preceituados por outros diplo-mas". O termo ‘Lei" passa a "diploma", mantendo-se este termo também na epígrafe.

Presidente: Efectivamente, o Sr. Deputado Vítor Ng adoptou a redacção do n.º 4 do artigo 3º. Alguém quer manifestar-se? Vamos então passar à votação da proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, com a epígrafe "auditoria prevista noutros diplomas.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado com três abstenções.

No texto original, a designação da Lei é Lei Orgânica do Comissariado de Auditoria e a Comissão propôs a alteração desta para Comissariado de Auditoria da RAEM.

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Sr.ª Presidente, a designação do texto original, Lei Orgânica do Comissariado de Auditoria, não corresponde ao que a lei define, uma vez que, não inclui todas as estruturas do Comissariado logo, orgânica não é o termo mais correcto.

A nossa proposta é no sentido de querer unicamente realçar que esta lei está relacionada com a criação do Comissariado. Esta lei é só uma simples introdução deste serviço por isso, é necessário alterar a sua designação

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente, a designação proposta pela Comissão não se assemelha à designação de uma lei, mais parece a designação de uma entidade. Penso que a designação lei orgânica tem um âmbito mais abrangente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier, faça o favor.

Philip Xavier: A questão prende-se com o conteúdo que, efectivamente não está relacionado com a organização do serviço.

Presidente: O termo "adjunto" foi já eliminado, apenas se manteve o Comis-sário, e não há qualquer referência quanto ao número de direcções de serviço e departamentos. Quanto à organização do Comissariado da Auditoria, será fixada pelo Chefe do Executivo, através de diploma, por isso, a Comissão entendeu alterar a designação desta lei. Vamos então votar a proposta da Comissão.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obrigada.

Foi aprovado com uma abstenção.

Acabámos então de aprovar, na íntegra, esta lei.