REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/1999

Orgânica e Funcionamento do Serviço do Comissariado da Auditoria

 

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 30.º da Lei n.º 11/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Natureza e funcionamento

Artigo 1.º

Natureza e fins

O Serviço do Comissariado da Auditoria é um serviço dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial, que assegura o apoio técnico e administrativo ao desempenho das atribuições do Comissariado da Auditoria, criado pela Lei n.º 11/1999 da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Princípios de funcionamento

1. Os actos e diligências cometidas ao Comissariado da Auditoria são prati-cados pelo Comissário da Auditoria ou pelo pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria credenciado para o efeito.

2. Os relatórios da auditoria e os respectivos trabalhos na preparação dos relatórios do Comissariado da Auditoria não são passíveis de recurso pelos «sujeitos a auditoria», mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Comis-sário da Auditoria.

 

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 3.º

Serviço do Comissariado da Auditoria

1. O Serviço do Comissariado da Auditoria é dirigido pelo Comissário da Auditoria que pode delegar as suas competências noutro pessoal da auditoria.

2. Ao Comissário da Auditoria, enquanto órgão de direcção do Serviço do Comissariado da Auditoria, compete designadamente:

1) Definir as acções governativas e as regras de funcionamento interno do Serviço do Comissariado da Auditoria;

2) Providenciar pela elaboração dos relatórios de auditoria a que se referem os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 11/1999 da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1. Sob o Comissário da Auditoria, o Serviço do Comissariado da Auditoria dispõe de três direcções de serviços de carácter comum, cujas atribuições são desempenhadas por um director e dois auditores principais:

1) Direcção de Serviços de Assuntos Genéricos;

2) 1.ª Direcção de Serviços de Auditoria;

3) 2.ª Direcção de Serviços de Auditoria.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem prestar funções no Serviço do Comissariado da Auditoria, como consultores técnicos, especialistas de reconhecida competência, cujas condições de exercício de funções e remu-neração são definidas pelas estipulações contratuais.

3. O Comissariado da Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar con-tratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

 

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Assuntos Genéricos

1. Compete à Direcção de Serviços de Assuntos Genéricos assegurar a gestão de matéria administrativa e financeira do Comissariado da Auditoria, estudos e aplicação das técnicas profissionais, formação profissional e intercâmbio de relações pessoais, aplicação de tecnologias de informação e desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação, facultar serviços profissionais de interpretação e tradução e gerir a edição, impressão e divulgação de publicações;

2. A Direcção de Serviços de Assuntos Genéricos compreende o Departa-mento de Apoios Gerais e a Divisão Administrativa e Financeira.

3. Compete ao Departamento de Apoios Gerais:

1) Dar apoios a estudos e definição de medidas tendentes a atingir as políticas de auditoria estabelecidas, designadamente, padrões de exames de auditoria e eficientes procedimentos de trabalho;

2) Colaborar em estudos e preparação do plano anual de actividades;

3) Estudar o desenvolvimento de auditoria informática;

4) Por solicitação do Comissário da Auditoria, proceder a revisão, visando à garantia de qualidade, dos relatórios elaborados pelas direcções de serviços do Comissariado da Auditoria;

5) Por determinação do Comissário da Auditoria, desenvolver cursos de formação profissional e promover a assistência nos cursos realizados pelos serviços ou entidades congéneres estabelecidos na Região Administrativa Especial de Macau ou fora dela;

6) Desenvolver o sistema racional de rede de informação e constituir o sistema de tratamento automático e computorizado da informação apto à prossecução das atribuições do Comissariado da Auditoria;

7) Coordenar a aquisição e instalação do parque informático e a sua gestão, garantindo o bom funcionamento de equipamentos e aplicações, bem como a monitorização da respectiva utilização;

8) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da infor-mação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

9) Estudar a metodologia óptima de conservação de arquivo de informação, estabelecer ficheiro informatizado de dados, assegurar as medidas necessárias de sigilo e a sua capacidade de prova;

10) Constituir e organizar o banco de informações documentais, recolhendo, classificando e conservando as publicações e suporte de informações de toda a forma de interesse para o Comissariado da Auditoria;

11) Estudar e estabelecer o arquivo central, conservar sistematicamente, e informatizar, toda a documentação arquivada e, nos termos legais, proceder à destruição da documentação conservada;

12) Apoiar na edição, tradução, impressão e divulgação dos relatórios internos e públicos do Comissariado da Auditoria;

13) Facultar a outros serviços do Comissariado da Auditoria os trabalhos in-dispensáveis de interpretação e tradução;

14) Garantir a ligação aos serviços ou entidades congéneres estabelecidos na Região Administrativa Especial de Macau ou fora dela, promovendo o inter-câmbio de informação científica ou técnica.

4. O Departamento de Apoios Gerais compreende a Divisão de Estudos e a Divisão de Apoios Técnicos:

1) A Divisão de Estudos exerce as competências referidas nas alíneas 1) a 5) do número anterior;

2) A Divisão de Apoio Técnico exerce as competências referidas nas alíneas 6) a 14) do número anterior.

5. Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

1) Assegurar o trabalho administrativo relativo à gestão de recurso humano, ficheiro do pessoal, expediente geral, património e economato;

2) Preparar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução na observância das normas da contabilidade pública;

3) Organizar e operar o sistema contabilístico nos termos legais vigentes, elaborando os relatórios e contas necessários.

4) Proceder a aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento do Comissariado da Auditoria, promovendo a organização e realização de concursos e consultas.

 

Artigo 6.º

1.ª Direcção de Serviços de Auditoria

Compete à 1.ª Direcção de Serviços de Auditoria:

1. Proceder a verificação e auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, bem como a gestão e a utilização de fundos extra-orçamentais, dos serviços não dotados de autonomia financeira da Região Administrativa Especial de Macau, mediante as contas apresentadas e outras informações obtidas nos termos legais.

2. No desempenho das suas funções, com as competências delegadas pelo Comissário da Auditoria:

1) Solicitar explicações e prestação de informações, que se reputem convenientes, a dirigentes do «sujeito a auditoria» ou a qualquer pessoa;

2) Exigir o «sujeito a auditoria», que lhe submeta o seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativas às execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

3) Examinar e adquirir extractos de quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer «sujeitos a auditoria», sendo isento de pagamento de quaisquer custas;

4) Obter todos os registos, livros, suporte contabilístico, documentos, dinhei-ros, recibos, franquias, títulos de créditos, materiais e qualquer outro património do governo que se encontrem na posse do pessoal de quaisquer «sujeitos a audi-toria».

3. Por meio de auditoria específica, efectuar a auditoria sob o ponto de vista do nível de economia, eficiência e eficácia no exercício de funções pelos serviços não dotados de autonomia financeira da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Na prossecução das suas atribuições, o Comissariado da Auditoria, com base nos resultados do assunto de auditoria, realiza a auditoria ao respectivo «sujeito a auditoria», verificando o grau de oportunidade e equilíbrio entre a sua aplicação e produção de trabalho de recursos públicos. Deste modo, com as competências delegadas pelo Comissário da Auditoria, compete a esta Direcção:

1) Verificar se o «sujeito a auditoria» empregou medidas adequadas que visassem procurar opções alternativas na implementação das políticas, incluindo a identificação, selecção e averiguação de tais opções;

2) Verificar se o «sujeito a auditoria» definiu os objectivos de política deter-minados; se as decisões tomadas na implementação das políticas foram compatíveis com os objectivos aprovados e levado a efeito por pessoa com competência adequada, bem como se as instruções dadas ao pessoal eram conciliáveis com os objectivos aprovados e decisões tomadas e as instruções foram devidamente entendidas por aquelas pessoas em questão;

3) Verificar se existiu conflitos ou conflitos latentes entre os diferentes objec-tivos de política do «sujeito a auditoria» e entre as medidas adoptadas na respec-tiva implementação;

4) Verificar a eficácia e extensão da translação dos objectivos de política para fins operacionais e medidas de desempenho; se o «sujeito a auditoria» apre-ciou os custos dos níveis alternativos de serviços e outros factores relevantes, bem como se reviu os mesmos com base na variável de custos.

5. Colaborar em estudos e no estabelecimento do plano anual de actividades, nomeadamente, a constituição e a revisão dos planos no âmbito da «auditoria de resultados».

6. Apresentar os relatórios de auditoria dos assuntos auditados.

7. Por determinação superior, realizar auditoria financeira ou «auditoria de resultados» aos concessionários.

 

Artigo 7.º

2.ª Direcção de Serviços de Auditoria

Compete à 2.ª Direcção de Serviços de Auditoria:

1. Proceder à auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Proceder à verificação e auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, bem como a gestão e a utilização de fundos extra-orçamentais, dos outros «sujeitos a auditoria» para além dos serviços não dotados de autonomia financeira da Região Administrativa Especial de Macau, mediante as contas apresentadas e outras informações obtidas nos termos legais.

3. Por meio de auditoria específica, efectuar a auditoria sob o ponto de vista do nível de economia, eficiência e eficácia no exercício de funções por outros «sujeitos a auditoria» para além dos serviços não dotados autonomia financeira da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Apresentar o relatório de auditoria da Conta Geral da Região Adminis-trativa Especial de Macau e dos balanços anuais.

5. Aplicar-se as competências nos termos do disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º

 

Artigo 8.º

Pessoal específico das 1.ª Direcção e 2.ª Direcção de Serviços de Auditoria

1. No exercício dos poderes previstos nos artigos 6.º e 7.º, as 1.ª Direcção e 2.ª Direcção de Serviços de Auditoria dispõem de cargos de auditor superior e de auditor, com vista a prestar apoio aos auditores principais.

2. Compete aos auditores superiores:

1) Sob a chefia e com competências delegadas pelo auditor principal, esta-belecer equipas de projecto de acordo com os assuntos a ser sujeitos a auditoria, determinados no plano anual de actividades, de modo a desenvolver a auditoria com independência;

2) Orientar o trabalho desenvolvido pelos membros de equipas de projecto, dando-lhes as instruções necessárias;

3) Elaborar relatórios de auditoria;

4) Apresentar propostas de plano de actividade de auditoria a curto e a médio prazo;

5) Colaborar no desenvolvimento de formação interna do Comissariado da Auditoria.

3. Compete aos auditores:

1) Sob a chefia directa e com competências delegadas pelo auditor principal, exercer as competências a que se referem as alíneas 1) a 3) e 5) do número anterior;

2) Coadjuvar os auditores superiores a desenvolver a auditoria realizada pelas equipas de projecto.

 

Artigo 9.º

Formas eventuais de organização

1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. São fixados pelo Chefe do Executivo o âmbito, objectivo, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto.

 

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 10.º

Regime financeiro

O Serviço do Comissariado da Auditoria segue o regime financeiro das entidades autónomas, com orçamento privativo.

 

Artigo 11.º

Receitas

1. Constituem receitas do Serviço do Comissariado da Auditoria:

1) Dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Saldo de gerência de anos findos;

3) Juros de disponibilidades próprias;

4) Produto da alienação de bens próprios;

5) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei.

2. O Serviço do Comissariado da Auditoria só poderá proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Chefe do Executivo.

 

Artigo 12.º

Despesas

1. Constituem despesas do Serviço do Comissariado da Auditoria:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

2) Os encargos da responsabilidade da Administração, relativamente às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

2. O limite da competência do Comissário da Auditoria para a autorização de despesas é fixado por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 13.º

Regime Patrimonial

O património do Comissariado da Auditoria é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira para o exercício das suas atribuições ou no seu exercício.

 

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

Adjunto

1. O Comissariado da Auditoria pode ter um adjunto.

2. O Adjunto é indigitado pelo Comissário da Auditoria para ser nomeado e exonerado pelo Chefe do Executivo.

3. A nomeação e exoneração deverão ser publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. O adjunto tem a remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário da Auditoria e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2).

5. O adjunto pode renunciar ao cargo mediante comunicação, por escrito, com a antecedência de 60 dias, ao Comissário da Auditoria.

 

Artigo 15.º

Quadro

O quadro de pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 16.º

Regime

Ao pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria aplica-se o regime previsto no presente regulamento administrativo e subsidiariamente o regime geral da função pública com as especialidades previstas para o pessoal recrutado no exterior.

 

Artigo 17.º

Equiparação a director, chefe de departamento e de divisão

1. O auditor principal previsto no n.º 1 do artigo 4.º é equiparado a director (coluna 2).

2. O auditor superior e auditor previstos no n.º 1 do artigo 8.º são equiparados a chefe de departamento e a chefe de divisão, respectivamente, e nomeados em regime de comissão de serviços.

3. O recrutamento para os cargos referidos no número ante-rior faz-se por escolha de entre individualidades com qualificações e experiência profissional adequadas.

 

Artigo 18.º

Estatuto

1. Na realização de «auditoria de resultados», o pessoal das 1.ª Direcção e 2.ª Direcção de Serviços da Auditoria, à excepção das chefias, e o pessoal colocado nas supracitadas Direcções de Serviços em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 11/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, pode auferir uma gratificação até ao montante de 20% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Comissário da Auditoria, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

2. O pessoal abrangido pelo número anterior não pode exercer, cumula-tivamente, qualquer outra actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrem.

 

Artigo 19.º

Regime de exercício de funções

1. Podem exercer funções no Serviço do Comissariado da Auditoria, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O pessoal colocado no Serviço do Comissariado da Auditoria, em regime de requisição ou destacamento não está sujeito aos períodos de duração previstos, respectivamente, nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Trabalhadores da Admi-nistração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

 

Artigo 20.º

Pessoal aposentado

Ao pessoal aposentado que seja nomeado para exercer funções no Serviço do Comissariado da Auditoria apenas pode ser atribuída uma gratificação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Logotipo

O logotipo do Comissariado da Auditoria é o constante do anexo II ao pre-sente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 22.º

Cartão especial de identificação

A designação e os modelos dos cartões especiais de identificação, previstos no artigo 26.º da Lei n.º 11/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, são os constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 23.º

Execução orçamental

Em matéria de execução orçamental, referente ao Serviço do Comissariado da Auditoria, a competência é exercida pelo Comissário da Auditoria.

 

Artigo 24.º

Encargos

Até à entrada em vigor do orçamento do Serviço do Comissariado da Audito-ria, os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo serão suportados por conta de quaisquer dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

 

Artigo 25.º

Vigência

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

  Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

 

ANEXO I

Quadro de pessoal do Serviço do comissariado da Auditoria

(a que se refere o artigo 15.º)

 

ANEXO II

O logotipo do Comissariado da Auditoria

(a que se refere o artigo 21.º)

 

ANEXO III

Modelos de «cartão especial de identificação»

(a que se refere o artigo 22.º)

1. A designação do cartão especial de identificação é «Cartão da Auditoria».

2. O modelo 1 destina-se ao uso exclusivo do Comissário da Auditoria e respectivo adjunto e modelo 2 ao uso do restante pessoal do Comissariado da Auditoria.

3. Os cartões terão inscrições pré-impressas em português e em chinês e serão preenchidos com o nome do titular e com a versão portuguesa e chinesa do cargo que desempenha.

4. Os cartões são de cor branca e de formato B8 (88mm x 62 mm).

5. O cartão do modelo 1 tem como requisito de validade a assinatura do Chefe do Executivo, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

6. Os cartões do modelo 2 têm como requisito de validade a assinatura do Comissário da Auditoria ou do seu substituto legal, bem como a aposição do selo branco do Serviço do Comissariado da Auditoria sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

7. Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.

8. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio, onde deve constar, designadamente, o número de registo, o modelo do cartão, o nome do titular e respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.

9. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.

10. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via, a que se fará referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão com o mesmo número do original.

 

Modelo I

Frente

 

Modelo 2

Frente