Extracção parcial do Plenˆhrio de 21 de Março de 2000

Vice-Presidente: Tendo a discussão do primeiro ponto sido adiada podemos agora passar para o segundo ponto que consta da apreciação e votação na especialidade do "Estatuto dos Deputados ˆj Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

Relativamente a este projecto a comissão elaborou um parecer, bem como um anexo onde constam as suas propostas de alteração a serem apresentadas, pelo que solicito aos Srs. Deputados que quando lerem os artigos, igualmente prestem atenção ao anexo.

Tem a palavra o Presidente da Comissão, Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Desejava informar que relativamente ao anexo e para alˆmm das propostas referidas, ainda hˆh vˆhrias sugestões de propostas de alteração, as quais não irão ser apresentadas pela Comissão, como por exemplo na primeira pˆhgina, onde se lˆ§ que os Deputados irão apresentar propostas de acordo com o Regi-mento.

Não sei se todos jˆh terão recebido uma rectificação por mim apresentada, contendo seis propostas que posteriormente irão ser apreciadas. Por outro lado, e tal como jˆh foi referido, as propostas apresentadas pelos Srs. Deputados foram feitas conforme o Regimento, mais concretamente de acordo com os artigos 105.º e 120.º, n.º 2 alˆqnea a). Igualmente ˆm necessˆhrio notar que o parecer se divide em duas partes, sendo a primeira o nosso parecer propriamente dito, e a segunda as propostas de alteração apresentadas.

Relativamente ˆjs propostas, elas podem surgir com parˆ§ntesis, o que significa apenas a necessidade da sua redacção ser revista apenas a nˆqvel da tradução, não alterando em nada o princˆqpio do projecto de lei, ficando portanto a cargo da Comissão de Redacção Final, a elaboração dessas alterações. Todavia, caso a Comissão não chegue a um consenso temos ainda redacções alternativas, como por exemplo as propostas a submeter ˆj apreciação do Plenˆhrio.

Relativamente ao terceiro parˆhgrafo do parecer, artigo 45.º o Plenˆhrio terˆh de reflectir em relação ˆj redacção A e em relação ˆj redacção B, dado que o Regimento prevˆ§ no artigo 82.º n.º 3, sobre este tipo de propostas, que terˆh de haver uma votação para ambas as propostas a fim de se decidir qual das propostas a ser adoptada.

Alguns dos Srs. Deputados poderiam ser levados a presumir, que caso se vote primeiro a proposta A, a seguinte jˆh estarˆh a ser prejudicada. Todavia, o que se irˆh agora passar, ˆm que independentemente da votação que uma determi-nada proposta obtenha, a outra igualmente terˆh de ser votada. Desta forma, solicito ˆj Sra. Presidente que quando for apreciado este artigo 45.º, se proceda ˆj votação de ambas as redacções, verificando, estˆh claro, qual a forma melhor para a sua votação.

Por ˆyltimo, caso os restantes colegas da Comissão desejem complementar as minhas palavras, muito lhes agradeço.

Presidente: Algum dos restantes membros da Comissão deseja pronunciar- -se?

Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado Sra. Presidente.

Em relação ao que foi proferido pelo Presidente da Comissão, gostaria que o mesmo me esclarecesse sobre o parecer emitido, onde se verifica que hˆh duas sugestões em relação ao mesmo artigo. O que não compreendo, prende-se com esta forma de actuação. E isto porque dadas tantas sugestões, presumo que se poderˆh verificar uma determinada confusão entre alguns dos presentes.

Presidente: Sobre esta questão agora em debate, penso ter algo a dizer mais adiante, durante a discussão dos textos a e b. No meu entender, uma vez aprovado o texto a, não deve existir o b. Porquˆ§? Porque ˆm impossˆqvel que, na futura lei, se venha a constatar igual conteˆydo em trˆ§s artigos diferentes! De facto, quando participei numa das reuniões da Comissão Especializada, apercebi-me da dificuldade dos seus membros para reunir consenso. A partir dessa altura a discussão deixou de fazer grande sentido! De salientar que esta situação advˆmm do facto de parte dos Srs. Deputados entenderem que este artigo deve ser alterado. Houve quem, entre os Srs. Deputados, tivesse sugerido dois aditamentos ao artigo. Por fim, surgiram as mais diversas opiniões relativamente aos textos a e b. Face a esta situação, tal como referi numa das reuniões da Comissão Especializada, caso os seus sete membros não cheguem a consenso, mesmo que seja por mˆh vontade, por que não levar o texto a plenˆhrio e escrever as opiniões, por mais divergentes que sejam? Neste contexto, tendo a Comissão emitido as suas opiniões relativamente aos textos a e b, pode, igualmente, opinar sobre os textos a, b e c. Quer dizer, durante a reunião plenˆhria os Srs. Deputados devem apresentar propostas, jˆh que temos em mão duas propostas. No que respeita ˆj questão levantada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, penso vir a abordˆh-la durante a discussão dos textos a e b. Foi dito que, se se viesse a aprovar o texto a, não votarˆqamos o texto b. Se, ao contrˆhrio, não se viesse a aprovar o texto a, votar-se--ia o texto b. Por outro lado, se o texto b não viesse a ser aprovado, votar-se-ia o texto original. Foi sempre este o modelo por nˆus seguido e ˆm este o modelo previsto no Regimento ˆj Assembleia Legislativa. ˆ[ esta, pois, a interpretação que faço da questão levantada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Vˆqtor Ng, uma vez que a pediu, ao levantar o braço. Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng : Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente a esta questão, penso que apˆus a aprovação da sugestão A, a sugestão B poderˆh ficar jˆh prejudicada, o mesmo podendo acontecer se forem apresentadas trˆ§s sugestões sobre um determinado artigo.

Por outro lado, dentro da Comissão não foi observado um consenso sobre esta matˆmria, o que levou alguns dos seus membros a entenderem que alguns dos artigos poderiam ser alterados desta forma, tendo eu inclusive chegado a afirmar de que no caso de não se chegar a consenso entre os membros da Comissão, e na circunstância de existirem opiniões A, B, ou C, as mesmas deveriam constar no parecer.

Relativamente ˆj questão do Sr. Deputado Tong Chi Kin, queria referir que tendo uma das opções sido jˆh aprovada, não haverˆh necessidade de as restantes assim o serem, e no caso contrˆhrio caso as sugestões A e B, não o tenham sido, então ter-se-ˆh que votar o texto inicial. ˆ[ esta a minha opinião, mas aceito que o Sr. Deputado tenha a sua prˆupria ideia.

Penso que os membros da Comissão concordam com esta metodologia de trabalho, pois no terceiro parˆhgrafo da primeira pˆhgina do anexo, a redacção em questão cumpre o disposto no nosso Regimento. Basta para tal consultarmos o n.º 3 do artigo 82.º, que refere: "Não são admitidas votações subsidiˆhrias ou em alternativa", que confirma o que por nˆus foi elaborado, pois estˆh de acordo com o Regimento, não tendo nada a ver com as opiniões no seio da Comissão.

O que foi acordado pela Comissão ˆm que estando uma sugestão aprovada, a restante ou restantes, poderão ficar prejudicadas, e desta forma não consigo perceber na totalidade o alcance do n.º 3 do artigo 82.º. Todavia, neste momento a questão ainda não foi colocada, pelo que a mesma poderia ser posta de lado, a fim de não estarmos a perder tempo na sua discussão, a fim de que possamos concluir o nosso trabalho atˆm ˆjs 19h30. Muito obrigado.

Presidente: Estando o do artigo 1.º a ser discutido, a Comissão tem ainda uma sugestão a apresentar, no sentido da sua alteração. Caso ninguˆmm deseje intervir, passaria ˆj sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado por unanimidade.

(Pausa)

Presidente: Passando ao artigo 2.º, a Comissão no seu anexo apresentou duas propostas, sendo que na primeira se propõe a sua eliminação, e na segunda propõe-se uma emenda ao seu n.º 1.

Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente.

Gostaria de saber qual a razão da proposta de eliminação, para depois me ser mais fˆhcil a sua votação.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Propõe-se a sua eliminação, em virtude de num dos artigos seguintes, nomeadamente o artigo 4.º, jˆh especificar que uma sessão legislativa tem a duração de um ano. Sendo assim, presumo não haver necessidade de se manter o n.º 2 do artigo 2.º. Daˆq ter sido proposta a sua eliminação.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, jˆh estˆh esclarecido?

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, a questão principal ˆm constatar que se trata de um artigo que tem a ver com a possibilidade de "dissolução da Assembleia Legislativa, antes da conclusão do mandato". Mas eu pergunto: qual ˆm, depois, o tempo necessˆhrio para a reconstituição da nova Assembleia Legislativa? Suponhamos que a Assembleia Legislativa apenas vem a funcionar por um perˆqodo de dois anos e ˆm ,logo a seguir, dissolvida; ao avançar para a sua reconstituição, a duração da Legislatura da nova Assembleia Legislativa, no meu entender, deve continuar a ser por um perˆqodo de quatro anos. Neste contexto, entendo que o n.º 2 do artigo 2.º deve estipular expressamente que, "uma vez constituˆqda a nova Assembleia Legislativa, a sua Legislatura tem a duração de quatro anos". Na minha ˆuptica, deve ser esta a ideia! Apˆus analisado o artigo, caso a Comissão venha a entender que sem o n.º 2 a ideia fica claramente definida, nada tenho a obstar! A lei deve expressar, com clareza, cada conceito. Ainda assim, entendo que se colocˆhssemos esta ideia na lei, poderia ajudar a tornar mais claro o conceito. ˆ[ assim que entendo a questão!

Muito obrigado!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: ˆ[ certo que o artigo 2.º tem a ver com a hipˆutese da "dissolução da Assembleia Legislativa" que, uma vez constituˆqda, sugere o inˆqcio de uma nova Legislatura, que tem a duração de quatro anos. No meu entender, se se definisse na lei que "a nova Legislatura tem a duração de quatro anos", tal não se harmonizaria com os restantes artigos. E, se se dissesse que, "apˆus a dissolução e a sua posterior reconstituição, a Assembleia Legislativa iniciava um novo perˆqodo legislativo"¡K Quer dizer, estou em crer que a questão da eleição dos candidatos a deputados ˆj Assembleia Legislativa merece a redefinição de aspectos tão importantes quanto este que acabo de apresentar. Penso que ˆm uma questão o ponderar.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Boa tarde caros colegas.

Não concordo com a ideia da proposta de eliminação, pois tal como foi referido pelo meu colega Leong Heng Teng, o que estˆh aqui a mais não prejudica, antes pelo contrˆhrio, tem a virtude de esclarecer designadamente os polˆqticos e os não polˆqticos de que apˆus a dissolução da Assembleia, uma nova serˆh eleita com novos deputados designados pelo Chefe do Executivo, que não irˆh apenas completar a anterior legislatura, mas sim perdurar por quatro sessões legislativas.

Penso que aquilo que poderˆh estar a mais, na perspectiva do proponente, presumo que não irˆh prejudicar a clareza do que se pretende, pois se algo lhe for retirado, ˆm que poderˆh prejudicar a clareza de que saber se a nova Assembleia irˆh completar a nova legislatura ou não. ˆ[ precisamente para evitar este tipo de confusão, que possa advir, que se criou um normativo desta natureza de que a nova Assembleia não irˆh completar o tempo em falta da anterior, mas sim para iniciar um novo mandato desde o seu inˆqcio.

Hˆh certas normas que a tˆmcnica legislativa aconselha a não haver repetições, o que não se verifica no presente caso, dado que o artigo 4o jˆh refere quatro sessões legislativas, pelo que não hˆh necessidade de neste nˆymero 2 dizer-se que se inicia uma nova legislatura, pois são objectos e realidades diferentes. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sra. Presidente.

Concordo com a opinião do Deputado Leonel Alves, dado que verificando--se a dissolução da Assembleia, a posterior que for eleita deverˆh ter quatro novas sessões legislativas, pelo que o disposto contribui para esclarecer o projecto.

Para alˆmm deste artigo, igualmente o artigo 5.º serve como exemplo, pois se a Assembleia ˆm dissolvida em Fevereiro e depois novamente constituˆqda em Maio, de acordo com o seu nˆymero 1, o perˆqodo de funcionamento iniciar-se-ˆh em Maio.

Na qualidade de legislador, devo dizer que se trata de uma hipˆutese que merece a nossa ponderação, mas, parece-me que no projecto em causa, avançando com a proposta de eliminação apresentada pelo Presidente da Comissão ou com a redacção actual, não se encontra nenhuma resposta a essa hipˆutese. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente.

Em relação a esta pergunta acho que a Lei Bˆhsica ˆm jˆh muito clara, dado que a nova Assembleia tem quatro sessões legislativas, bastando para tal consultar os artigos 69.º e 70.º .

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sra. Presidente.

Conforme foi referido pelo Deputado Philip Xavier em relação aos artigos 69.º e 70.º da Lei Bˆhsica, no caso de dissolução da Assembleia sem a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º, teremos então de consultar o antigo Estatuto Orgânico de Macau, na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 25.º.

Igualmente gostaria de ser esclarecido se, com a aprovação do artigo 5.º, e depois da dissolução da Assembleia com posterior constituição de uma nova, quando serˆh desta forma, o termo da legislatura caso ela se inicie em Maio e não a 16 de Outubro, como serˆh previsto neste artigo? Penso que a redacção tal como vem apresentada, não resolve este problema.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente.

Não pretendendo entrar em polˆmmica com o colega Vong, pois apenas queria explicar de que se a duração da legislatura ˆm de quatro anos, ou se ˆm complementar ˆh anterior, trata-se de uma questão que não existe. Quanto ao funcionamento concreto de cada sessão legislativa ter o seu inˆqcio a 16 de Outubro, tal não irˆh provocar a escolha para a data de dissolução, nem de inˆqcio de uma nova legislatura, pois tal ˆm impossˆqvel.

ˆ[ verdade que o artigo 5.º tem na sua epˆqgrafe o seu normal perˆqodo de funcionamento, mas em caso de dissolução que ˆm uma situação excepcional, ˆm uma situação imprevisˆqvel que não poderemos prever neste momento.

Por outro lado, não estou contra o n.º 2 do artigo 2.º, apenas quis dar um esclarecimento.

Presidente: A questão apresentada pelo Deputado Vong Hin Fai merece a nossa ponderação, pois caso suceda a dissolução desta Assembleia em Março, no mˆ§s de Setembro haverˆh uma nova Legislatura que se iniciarˆh a 14 de Outubro, a qual poderˆh não vir a contar com quatro anos.

Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

A meu ver, uma legislatura dura quatro anos, e o artigo 5.º diz que o seu perˆqodo normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto. Mas se acontecer a sua dissolução em Maio e nova constituição em Setembro, neste caso o seu perˆqodo de funcionamento igualmente se prolongarˆh atˆm ao dia 15 de Agosto, não se prolongando atˆm ao mˆ§s de Março, quatro anos depois.

Com a presente redacção poderão surgir alguns problemas, pelo que me interrogo se serˆh necessˆhrio consultarmos a lei antiga, para confirmarmos.

Na minha opinião, o presente caso não pode referir que a Legislatura não pode durar quatro anos. Todavia, e seja como for, o perˆqodo de funcionamento da Legislatura terˆh o seu tˆmrmino a 15 de Agosto, mesmo que não se inicie a 16 de Outubro. Esta ˆm a minha interpretação, embora não tenha a certeza se esta redacção estˆh clara, pelo que terão de ser os Assessores desta Assembleia a esclarecˆ§-la.

Presidente: Conforme o antigo Estatuto Orgânico de Macau da Adminis-tração Portuguesa, o artigo 25.º, n.º 3, refere que de acordo com a solução actual, o perˆqodo de funcionamento seria menos de quatro anos. No entanto com esta norma, a actual legislatura irˆh ser mais de quatro anos o que não ˆm permitido de acordo com a Lei Bˆhsica, pelo que não se poderˆh adoptar esta solução.

Quanto ˆj questão levantada pelo Deputado Vong Hin Fai, a mesma merece a nossa reflexão, dado que a sessão legislativa iniciando-se a 16 de Outubro e terminando a 15 de Agosto, terˆh sempre de completar quatro anos de acordo com a actual lei, mas caso ela se inicie em Maio, o seu perˆqodo de duração serˆh sempre para lˆh do que estˆh previsto.

Por outro lado, nas anteriores legislaturas não havia limite de tempo ao contrˆhrio do que a actual lei jˆh prevˆ§. Verificou-se inclusive, durante a Adminis-tração Portuguesa, uma dissolução da Assembleia em que a seguinte legislatura veio a durar menos tempo do que os quatro anos previstos, alˆmm de que a sua eleição não aconteceu nos posteriores noventa dias, mas sim depois.

Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente ao n.º 2 que agora se discute e ao considerarmos a Lei Bˆhsica, não poderemos exceder os quatro anos, mas tal não significa que esteja contra o que lˆh se refere.

Todavia e em relação ˆj questão levantada pelo Deputado Vong, que merece a nossa reflexão, a mesma poderˆh ser discutida quando apreciarmos o n.º 1 do artigo 5.º, que refere o perˆqodo normal de funcionamento, o qual deixarˆh de ser normal se acontecer a sua dissolução.

A questão que agora se põe ˆm em saber no caso de dissolução da Assembleia, qual serˆh o inˆqcio da nova legislatura, pelo que na discussão deste artigo tentarei apresentar uma solução.

Presidente: Tem a palavra o Deputado David Chow.

Chow Kam Fai David: Obrigado, Sra. Presidente.

Dou o meu apoio ˆj intervenção do Deputado Philip Xavier, no sentido de que o Estatuto dos Deputados a esta Assembleia, tem de seguir a Lei Bˆhsica. Por outro lado, estˆh mais do que dito de que não poderemos prolongar as sessões legislativas para lˆh dos quatro anos estipulados, alˆmm de que não vejo problema em que a mesma dure menos tempo. Desta forma não vale a pena acrescentar mais nenhum artigo. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Continuo sem perceber o alcance desta discussão, e se calhar o defeito ˆm meu. O que estˆh neste artigo n.º 2, visa esclarecer que a nova Assembleia vai iniciar uma nova legislatura, onde não se coloca o problema de ter mais de quatro anos e, quanto muito, caso a legislatura se inicie mais cedo, a mesma poderˆh ter menos de quatro anos civis.

Não se fala em mais de quatro anos, pelo que não estou a perceber a essˆ§ncia desta discussão. Por um lado, a nova legislatura não completa a anterior, e por outro não inicia cumulativamente uma nova, ou seja, não pode adicionar os meses que faltavam da anterior legislatura e somˆh-los ˆj que se inicia.

Não ˆm isso que estˆh escrito no projecto, e nem ˆm o que pode resultar da interpretação conjunta dos artigos 2.º, 4.º e 5.º. O que vem aqui referido em nada estˆh a ver com o excesso de quatro anos ou, com a violação dos artigos 69.º e 70.º da Lei Bˆhsica. Alˆmm de que todos nˆus sabemos que a legislatura sˆu dura quatro anos e não quatro anos mais um dia.

O que ˆm dito, ˆm que cada legislatura dura quatro anos. E isto não vem no n.º 2 do artigo 2.º , mas sim no n.º 1 do artigo 4.º, pelo que não vejo como ˆm possˆqvel que se levante sequer a hipˆutese de poder haver uma legislatura que exceda o tempo estipulado, violando o artigo 69.º da Lei bˆhsica.

Relativamente ˆjs preocupações dos colegas sobre o n.º 1 do artigo 5.º, ˆm preciso levar em conta de que o ano legislativo assim como o ano judicial, não coincidem ou podem não coincidir com o ano civil, o qual inicia-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e termina no dia 31 de Dezembro. No que respeita ao ano judicial, dantes iniciava-se a 1 de Setembro e terminava a 15 de Julho. Relativamente ao legislativo inicia-se, de acordo com esta proposta, a 16 de Outubro.

Daˆq que se fale no perˆqodo normal que ˆm apˆus as fˆmrias em Setembro, e que o ano legislativo seguinte começa, de acordo com a lei, a 16 de Outubro com ou sem reuniões plenˆhrias ou com ou sem reuniões das comissões, e acaba normalmente no dia 15 de Agosto, para os deputados terem um mˆ§s de fˆmrias. Agora se houver uma hipˆutese de dissolução em Março, e reeleita uma nova Assembleia suponhamos que em Junho, esta sessão legislativa ˆm anormal porque começando em Junho irˆh entrar de fˆmrias a 15 de Agosto desse ano, ficando esse ano legislativo reduzido ˆjqueles meses.

Essa legislatura serˆh composta por quatro sessões legislativas, em que a primeira sessão legislativa começa a funcionar anormalmente em Junho, em virtude de uma dissolução, acabando caso não haja prorrogação legislativa a 15 de Agosto, isto se não houverem propostas que indiquem o inˆqcio desse ano legislativo apenas na data da primeira reunião plenˆhria., em que se a Assembleia for dissolvida em Março e a primeira sessão for no dia 4 de Abril, este ano legislativo em vez de ter inˆqcio a 16 de Outubro, ˆm a 4 de Abril, contando-se os quatro anos a partir dessa data, o que na minha opinião não estˆh na tradição nem dos hˆhbitos dos deputados desta Assembleia Legislativa. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado Sra. Presidente.

Tal como foi referido, mesmo com a dissolução da Assembleia Legislativa, a nova legislatura não poderˆh exceder os quatro anos. No entanto hˆh ainda algo que me estˆh a deixar confuso, visto que sendo o perˆqodo normal de funcionamento de uma sessão legislativa de a 16 de Outubro a 15 de Agosto do ano seguinte, esse não serˆh no entanto o da sessão legislativa em si, e isto na minha inter-pretação, porque a meu ver, o perˆqodo de trabalho da Assembleia, não coincide com o perˆqodo de funcionamento, que ainda inclui dois meses de fˆmrias para os deputados.

Srs. Deputados, depois de nos esclarecermos sobre a sessão legislativa, a questão do colega Vong tem que ser analisada, dado que apˆus a dissolução da Assembleia Legislativa inicia-se uma nova legislatura. E logicamente que, de acordo com o artigo 4.º ou 5.º, hˆh quatro sessões legislativas que vão compor a legislatura, pelo que a questão ˆm em saber como se contarˆh a primeira sessão. Mas seja como for, a sessão legislativa vai atˆm 15 de Outubro, a não ser que se leve em conta um prazo de menos de noventa dias.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sra. Presidente.

Concordo com o que foi referido pelos colegas, e tal como disse, no que respeita ˆj redacção do artigo 2.º , não apresento qualquer proposta.

Quanto ˆj proposta do deputado Tong Chi Kin em relação ao artigo 4.º igualmente vou apresentar uma proposta.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Queria reiterar de que estas questões não estão dentro do âmbito do artigo 2.º, esta matˆmria deve constar dos artigos 4.º e 5.º.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Muito obrigado Sr.ª Presidente. e deixar esclarecida a minha posição, porque se ˆm para interpretar a Lei Bˆhsica, devo dizer que nem sou redactor da Lei Bˆhsica, e terˆqamos que ir para a Assembleia Popular Nacional para a sua interpretação.

Quatro anos conforme a minha interpretação, são quatro sessões legislativas, e ninguˆmm estˆh a falar em que data começa e em que data termina. Por exemplo, de Fevereiro atˆm Agosto tambˆmm ˆm uma sessão legislativa embora curta. Esta ˆm a minha interpretação, caso contrˆhrio terei de pedir ao Comitˆm Permanente para interpretar a Lei Bˆhsica.

Presidente: Caso mais ninguˆmm se deseje manifestar em relação ao artigo 2.º, irei pô-lo ˆj votação.

A ordem da votação serˆh de votar em primeiro lugar a proposta de eliminação da Comissão, ao n.º 2 do artigo 2.º.

Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar de braço, um voto a favor. Os que discordam façam o favor de levantar o braço, dois votos contra, sendo os restantes votos de abstenção.

Sendo assim a proposta de eliminação não ˆm aprovada.

(Pausa)

Presidente: A segunda votação, ˆm uma proposta de emenda igualmente apresentada pela Comissão, em que no n.º 1 do artigo 2.º se pretende acrescentar o seguinte "...deve constituir-se nos termos da lei...".

Os Srs. deputados que concordarem façam o favor de levantar de braço. Os que discordam façam o favor de levantar o braço.

A proposta da comissão foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Vamos votar agora o texto inicial do n.º 2 do artigo 2.º.

Os Srs. deputados que concordarem façam o favor de levantar de braço. Os que discordam façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos agora ao artigo 3.º, o qual não ˆm objecto de qualquer tipo de proposta. Pergunto se alguˆmm deseja usar da palavra. Ninguˆmm.

Vou passar ˆj votação do artigo 3.º.

Os Srs. deputados que concordarem façam o favor de levantar de braço. Os que discordam façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado por unanimidade.

(Pausa)

Presidente: Passamos agora ao Artigo 4.º, alguˆmm deseja intervir?

Tem a palavra o Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sra. Presidente.

Na sequˆ§ncia da discussão do artigo 2.º sobre a questão da dissolução da Assembleia Legislativa, no artigo 4.º, n.º 2, refere-se que cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 16 de Outubro.

Sobre este n.º 2 gostaria de apresentar uma proposta, mas mantendo o seu conteˆydo, acrescentando apenas, "...salvo a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º; e nesta situação a sessão legislativa, inicia-se no dia da primeira reunião plenˆhria".

Presidente: Não sei se algum dos Srs. Deputados tem dˆqvidas pelo que pedia ao Deputado Vong Hin Fai que redigisse a sua proposta.

Por outro lado, desejava jˆh na reunião informal que iremos ter a seguir, prestar alguns esclarecimentos sobre as interpelações, em que os Deputados deverão apresentar as suas propostas por escrito, ou seja, fazerem o seu trabalho de casa. Trata-se de uma situação que alguns Deputados ainda tˆ§m dˆyvidas, no entanto a situação ˆm esta, e os Deputados futuramente terão de apresentar as suas propostas por escrito.

ˆ[ uma questão que iremos abordar na reunião informal, igualmente jˆh referi sobre o projecto de interpelação e, havendo um perˆqodo tão longo para a vossa reflexão, gostaria que as vossas propostas passassem a ser elaboradas por escrito, tanto para a sua tradução como para a Comissão de Redacção. E isto para que ao fim de trˆ§s horas, os Deputados não ficarem com a ideia de que não formalizaram nenhuma proposta.

Por outro lado , trata-se de um apelo que jˆh fiz na ˆyltima reunião plenˆhria.

Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente ˆj proposta do Deputado Vong Hin Fai, tenho as minhas dˆyvidas.

No meu entendimento, acho que aquilo que pode resultar das intervenções anteriores no melhoramento que se pretende introduzir, não visa clarificar o dia, ou o momento em que se inicia esta primeira sessão legislativa desta nova legislatura. E digo isto, porque no dia em se inicia uma nova legislatura, jˆh vem no artigo 3.º, ainda agora aprovado.

E diz o artigo 3.º, "...no quinto dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição". Se quisermos introduzir benfeitorias no texto, ficaria muito melhor se introduzˆqssemos no texto quando termina esta sessão "anormal", ou seja, quando termina a primeira sessão legislativa apˆus a dissolução da Assembleia Legislativa. Seria mais ˆytil e mais clarificador dizer quando ela termina.

A dˆyvida pode surgir, de acordo com a Lei Bˆhsica, se a nova sessão ao abrir a 4 de Abril, poder dar a ideia de que sˆu acabarˆh a 3 de Abril do ano seguinte. Ora o que se pretende dizer, ˆm de que se passarˆh como nas escolas, em que depois das fˆmrias se inicia um novo ano escolar, tal como nos tribunais em que depois das suas fˆmrias se inicia um novo ano judicial. Na Assembleia a lˆugica ˆm a mesma, em que depois das fˆmrias inicia-se uma nova sessão legislativa.

Agora, se ela se iniciou a meio do ano, em Abril ou Junho por exemplo, ˆm mais ˆytil dizer que funciona a meio do ano nos termos do artigo 3.º, que refere o quinto dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos no Boletim Oficial, nomeadamente os resultados das eleições e as nomeações dos Deputados. Portanto, o momento de partida em que se iniciam os trabalhos estˆh clarificado.

Por outro lado, se desejarem introduzir benfeitorias do gˆmnero da proposta do colega Vong, ˆm para dizer quando esta primeira sessão legislativas termina, a fim de que haja conjugação com o que estˆh disposto no artigo 69.º da Lei Bˆhsica. E volto a repetir de que não podem existir dˆyvidas quanto ao facto de, se excepcionalmente apˆus uma dissolução da Assembleia ela se constituir por exemplo em Abril, pensar-se que ela irˆh terminar apenas em Abril do ano seguinte, porque não ˆm isso que estˆh disposto no projecto de lei, nem ˆm isto que resultou das intervenções anteriores. Muito obrigado.

Presidente: Deputado Leonel Alves, o que referi hˆh pouco, foi de que em relação ˆj proposta do Deputado Vong Hin Fai, ˆm referido que quando a legislatura se inicia num perˆqodo excepcional e fora do normal, o tempo total das quatro sessões legislativas que compõem uma legislatura, serˆh no fim inferior aos quatro anos previstos na lei.

Relativamente ao artigo 2.º, os Deputados tambˆmm falaram sobre a data e a duração de uma sessão legislativa que decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto, sem prorrogação. Em caso de dissolução, a não ser que coincida com o dia 16 de Outubro, ou seja depois das eleições, poderˆh acontecer que a legislatura venha a ter menos de quatro anos.

Na sua intervenção, penso que a ideia expressa era no sentido de caso a sessão se inicie a 4 de Junho, estender-se-ia apˆus quatro anos, atˆm ao dia 3 Junho. ˆ[ assim o seu raciocˆqnio?

Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Não ˆm propriamente uma ideia, mas sim uma hipˆutese que se pode colocar a quem leia o artigo 69.º da Lei Bˆhsica e que pode efectivamente chegar a esta conclusão. Um Deputado pode ser levado a pensar que foi eleito para um mandato de quatro anos, e não para trˆ§s ano e meio, tendo inclusive feito campanha eleitoral com um grande esforço da sua parte, a fim de conseguir uma votação correspondente a um mandato de quatro anos, contados com base de 365 dias ao ano.

Todavia não ˆm esse o meu entendimento, porque numa situação anormal, e espero que isto nunca venha a acontecer na RAEM, embora no plano teˆurico seja possˆqvel que suceda, em que se verifica uma situação polˆqtica grave em Macau, que leve o Chefe do Executivo a dissolver a Assembleia num determinado mˆ§s, o qual pode não coincidir com as fˆmrias da Assembleia Legislativa. E se me recordo, a ˆynica dissolução que se verificou no passado foi em Fevereiro.

Agora o que vem proposto no projecto de lei ˆm suficientemente elucidativo, embora a sua redacção fosse mais perceptˆqvel caso definisse quando termina a primeira sessão legislativa da nova legislatura. Caso não haja nenhuma proposta neste sentido, a meu ver pela conjugação destes artigos iniciais, tambˆmm se chega a esta conclusão.

Daˆq que, tal como referi hˆh pouco, ainda não percebi a discussão da essˆ§ncia do n.º 2 do artigo 2.º, porque para mim ˆm impossˆqvel uma legislatura ter quatro dias mais um, mas pode conjecturar-se a hipˆutese de uma legislatura ter quatro anos menos alguns dias ou menos alguns meses, e nunca mais do quatro anos. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

A Lei Bˆhsica, em relação ˆj duração da legislatura por quatro anos, origina a que agora surjam vˆhrias interpretações. E isto porque não são referidas especificamente quatro sessões legislativas, mas sim quatro anos, pelo que teoricamente não pode ser nem mais nem menos. Mas caso possa ser menos, o Chefe do Executivo tendo um mandato por cinco anos, poderˆh exercˆ§-lo por um perˆqodo inferior ao estipulado. Trata-se apenas de uma questão de interpretação da Lei Bˆhsica.

No que respeita ˆj proposta levantada pelo Deputado Vong Hin Fai, igualmente suscita dˆyvidas, dado que não vai resolver esta questão. E sito porque no artigo 4.º, n.º 2, ˆm referido que cada sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 16 de Outubro, Acrescentando uma ressalva, "...salvo a situação de excepção prevista no n.º 2 do artigo 2.º...", o caso em que a sessão legislativa se inicia na data da realização da primeira reunião plenˆhria, tal não nega a duração de um ano da sessão legislativa, mas apenas a forma de cˆhlculo do primeiro dia da reunião.

Mesmo com a aprovação desta ressalva o resultado serˆh o mesmo, ou seja, a duração de um ano, em que a contagem do primeiro dia ˆm diferente. Esta ˆm a minha interpretação, não sei ˆm se serˆh a mesma do proponente, pois se assim for ˆm diferente do que disse hˆh pouco.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

A redacção por mim proposta, tem a ver com o n.º 2 do artigo 4.º, mas dado que existem opiniões diferentes, e caso todos concordarem, deixaria a sua redacção ˆj Comissão de Redacção final a fim de que a possam elaborar.

Quanto ˆj interpretação do Deputado Ng Kuok Cheong, queria esclarecer que a minha proposta estˆh apenas relacionada com a 1.a sessão legislativa em que, caso se verifique uma dissolução, a sua duração jˆh não serˆh de um ano.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente

O n.º 2 do artigo 4.º faz menção ao facto de uma sessão legislativa ter a duração de um ano, e de iniciar-se a 16 de Outubro. Tendo um ano de duração seria lˆugico que terminasse apenas a 15 de Outubro do ano seguinte. No entanto, a proposta do Deputado Vong Hin Fai suscita um desentendimento porque, sobre a data da primeira reunião plenˆhria que tem a duração de um ano, pode resultar atˆm ˆj data da vˆmspera do mesmo dia do ano seguinte.

ˆ[ uma ideia que consigo compreender, dado que ˆm necessˆhrio ter-se uma data para o seu tˆmrmino, alˆmm disso o Deputado Vong igualmente concorda com a data de 15 de Outubro para o seu fim. Na sequˆ§ncia da questão suscitada pelo n.º 2 do artigo 2.º, hˆh esta estipulação proposta em relação a essa data, mas se a ideia não estiver clara podemos dizer que se inicia nesta data atˆm ao dia 15 de Outubro do ano seguinte.

Dou razão ao que ˆm proposto pelo Deputado Vong, dado que de acordo com a Lei Bˆhsica, a duração de uma legislatura ˆm de quatro anos, mas poderˆqamos igualmente adoptar algumas prˆhticas anteriores estipulando em que data termina a sessão. Caso todos concordarem que não deverˆh exceder os quatro anos, deverˆqamos então concentrar-nos na resolução do prazo de duração, mesmo que o mesmo não dure um ano, dado que apenas oito meses tambˆmm serão contados como uma sessão legislativa, podendo acrescentar ao seu conteˆydo, "...atˆm 15 de outubro do ano seguinte....". Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Sobre esta parte de ressalva apresentada pelo Deputado Vong, a mesma foi feita na sequˆ§ncia do n.º 2 do artigo 2.º, no entanto não consigo perceber qual a sua ideia. Estamos a falar sobre a data do seu inˆqcio, sendo a opinião do Deputado Leong Heng Teng do meu agrado, em que refere a data de 15 de Outubro do ano seguinte para o seu tˆmrmino.

Todavia, a data de inˆqcio não tem necessariamente de ser a 16 de Outubro, mas sim em qualquer dia determinado na segunda parte do artigo 3.º, ou seja no quinto dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição.

Relativamente ˆj questão levantada pelo Deputado Ng Kuok Cheong, de que um ano ˆm constituˆqdo por 365 dias, ao tomarmos em conta esta referˆ§ncia, a minha interpretação ˆm de que a primeira sessão legislativa poderˆh não ter esse nˆymero de dias, devido a uma situação excepcional verificada na Assembleia Legislativa.

Relativamente ao n.º 2, concordo com a proposta do Deputado Vong Hin Fai, mas na minha opinião penso que seria melhor acrescentar que nesta situação, "...a primeira sessão legislativa inicia-se no quinto dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição, atˆm ao dia 15 de Outubro do ano seguinte...", sendo que o perˆqodo pode ser mais curto, em caso de dissolução.

No entanto, não estou a formalizar qualquer proposto pois desejava ouvir primeiro as opiniões dos colegas. Muito obrigado.

Presidente: Mais alguˆmm deseja usar da palavra sobre esta matˆmria?

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente.

Estˆh-se a verificar que existem problemas em relação ˆj data de 16 de Outubro, dado que em situações normais o perˆqodo de funcionamento vai de 16 de Outubro a 15 de Agosto, mas de acordo com a Lei Bˆhsica e em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o seu normal prazo de funcionamento poderˆh não vir a ser cumprido. Sendo assim, talvez fosse melhor eliminarmos esta data de 16 de Outubro, visto que o artigo 3.º diz, "A Assembleia Legislativa reˆyne, por direito prˆuprio, no primeiro dia de cada Legislatura ou no quinto dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição...".

Com esta flexibilidade presumo que esta questão poderˆh ser ultrapassada, pelo que sugiro a eliminação da data de 16 de Outubro para ultrapassarmos este problema.

Presidente: Sr. Deputado, segundo a sua lˆugica com a eliminação do n.º 2 do artigo 4.º, levaremos em conta que caso termine a 5 de Abril terˆh de começar a 5 de abril quatro anos depois...

Philip Xavier: A eliminação por mim referida, não tem nada a ver com o normal perˆqodo de funcionamento.

Presidente: Percebi!

Philip Xavier: Não vejo inconveniente algum, se se mantiver o conteˆydo da alˆqnea relativa ˆjs "Fˆmrias". Pode-se calcular ano por ano!

Presidente: Estou a perceber a sua ideia, na medida em que o que estˆh em causa ˆm a interpretação dos Deputados sobre os artigos que tˆ§m sido hoje apreciados, pois segundo o vosso entendimento, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o prazo de quatro anos poderˆh não ser cumprido, pelo que na primeira sessão legislativa o seu perˆqodo poderˆh estender-se apenas por seis ou oito meses.

Ora de acordo com a Lei Bˆhsica, que define um perˆqodo de quatro anos, ao eliminar-se a data de 16 de Outubro o perˆqodo de fˆmrias não estˆh em causa, mas a sessão legislativa sˆu poderˆh acabar no ano seguinte por exemplo a 4 de Abril, dado que alguns dos Deputados entendem que o seu prazo ˆm efectivo.

Tem a palavra o Deputado David Chow.

Chow Kam Fai David: Obrigado Sra. Presidente.

Atˆm agora ainda não consegui perceber isto muito bem. A Lei Bˆhsica refere um perˆqodo de quatro anos, pelo que a data de 31 de Dezembro ˆm bastante clara, pois atˆm os bebˆms conseguem perceber muito bem que cada ano acaba a 31 de Dezembro. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Queria apenas fazer uma achega relativamente ˆjs palavras do Deputado Philip Xavier.

A Assembleia, caso se verifique a sua dissolução, terˆh de passar novamente por um perˆqodo de eleições e, caso fixarmos a data de 16 de outubro como data de inˆqcio para o seu normal funcionamento, adoptando as medidas flexˆqveis apontadas pelo Deputado Philip Xavier, a questão poderˆh ser ultrapassada.

No entanto, quais serão os impactos que esta medida poderˆh vir a causar ao nosso funcionamento? ˆ[ algo que teremos de pensar.

Presidente: Verifica-se que agora hˆh dois tipos de interpretações, em que uma refere quatro anos incompletos, e a outra, do Deputado Vong Hin Fai refere uma diferente interpretação, o que em termos de redacção irˆh suscitar as dˆyvidas que agora se verificam, dado que podemos fixar uma data de inˆqcio que coincida com a do seu tˆmrmino ou, fixarmos uma data para o seu tˆmrmino que poderˆh vir a ser de trˆ§s anos ou de trˆ§s anos e meio.

O que se passa ˆm que agora hˆh duas opiniões diferentes, o que naturalmente estˆh a provocar grandes divergˆ§ncias.

Vou interromper a reunião por dez minutos, a fim de que os Deputados durante este breve intervalo, tenham tempo para trocar as suas opiniões.

Declaro os trabalhos interrompidos.

(Intervalo)

Presidente: Declaro os trabalhos reabertos.

Deputado Vˆqtor Ng, tem uma proposta para apresentar?

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Tenho uma proposta a apresentar, a qual se encontra a ser fotocopiada e posteriormente serˆh distribuˆqda para que possamos estudˆh-la.

Presidente: Dado que o Deputado Vˆqtor Ng vai apresentar uma proposta, gostaria de saber se o Deputado Vong Hin Fai igualmente deseja manter a sua.

Vong Hin Fai: Não Sra. Presidente. Dado aceitar o conteˆydo do que ˆm proposto pelo Deputado Vˆqtor Ng, retiro a minha proposta.

Presidente: Sendo assim e dado que o Deputado Vong retirou a sua proposta, resta a proposta apresentada pelo Deputado Vˆqtor Ng.

Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente ˆj proposta do Deputado Vˆqtor Ng, que pretende acrescentar, "...inicia-se a 16 de Outubro e termina a 15 de Agosto do ano seguinte...", tem o meu apoio. Mas quanto ao n.º 3 que diz, "...na situação prevista do artigo 2.º, a data de inˆqcio da primeira sessão legislativa, fixada na segunda parte do artigo anterior...", onde estˆh a segunda parte do artigo anterior, e qual ˆm esse artigo?

A minha dˆyvida não ˆm sobre a data de inˆqcio proposta, mas sim se na situação prevista não seria mais claro referirmos que independentemente da data de inˆqcio a mesma terminarˆh a 15 de Outubro. Não sei se serˆh esta a ideia do Deputado Vˆqtor Ng, mas caso assim seja então teremos de aperfeiçoar a sua redacção.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: A ideia ˆm a mesma dado que cada um tem a sua forma de se expressar e, caso o Plenˆhrio concorde não tenho nada a opor. Todavia, caso o Deputado Tong Chi Kin deseje avançar com uma proposta mais concreta em relação ˆj minha, então faça o favor de avançar.

Tong Chi Kin: Eu não desejo apresentar nenhuma proposta mas apenas perceber melhor a ideia, e nesse caso apenas irˆh para a Comissão de Redacção Final.

Vˆqtor Ng: A ideia ˆm a mesma porque independentemente da data de inˆqcio, o seu tˆmrmino ˆm indiscutivelmente a 15 de Outubro dado que jˆh se encontra fixada no n.º 2. No que respeita ˆj data do seu inˆqcio, a mesma não tem de ser fixada, pois a mesma serˆh determinada no quinto dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição.

Talvez que a sua proposta seja melhor que a minha, e eu concordo pois ˆm Director de uma escola e consegue escrever melhor do que eu.

Presidente: Srs. Deputados, gostaria de ter uma redacção mais precisa para por ˆj votação, dado que sendo as ideias as mesmas, as suas redacções são diferentes, visto que uma se refere ˆj sua data de inˆqcio e a outra ˆj data do seu tˆmrmino.

Visto que o Deputado Vˆqtor Ng concorda com a redacção do Deputado Tong Chi Kin, não sei se deseja retirˆh-la.

Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Na minha opinião o n.º 1 e n.º 2 referem situações normais, mas a partir do n.º 3 ˆm para esclarecer a situação anormal do artigo 2.º. A data da terminação ˆm muito importante, pois a maior parte dos Deputados entendem que a primeira sessão legislativa pode ser menos de 365 dias.

Penso que com esta redacção fica mais claro, no entanto não era minha ideia apresentar qualquer proposta, mas sim obter esclarecimentos sem desejar dar a entender que a redacção do Deputado Vˆqtor Ng ˆm pior do que a minha.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Para ultrapassar a questão, aceito a redacção proposta pelo Deputado Tong Chi Kin.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Para abreviar este impasse e olhando para a versão portuguesa, não sei se satisfaria ou não as preocupações dos colegas Vˆqtor Ng e Tong Chi Kin, e neste caso estou de acordo com o colega Tong, dado que o mais importante ˆm clarificar o termo e não o inˆqcio. Sendo assim, não sei se seria possˆqvel aditar na parte final, pelo menos na versão portuguesa ˆm possˆqvel, a seguinte expressão, "...e termina a 15 de Outubro..."

Presidente: A proposta do Deputado Leonel Alves ˆm no sentido de acres-centar ˆj proposta do Deputado Vˆqtor Ng, a data de 15 de Outubro que não ˆm necessariamente do ano seguinte, mas sim apˆus o inˆqcio da primeira sessão legislativa. O que se pretende ˆm portanto que se indique não sˆu a data de inˆqcio mas tambˆmm a data do seu tˆmrmino.

Todavia, ao ouvir a opinião dos Deputados parece-me que a ideia apresentada pelo Deputado Tong Chi Kin ˆm igual ˆj do Deputado Leonel Alves, pelo que se mais ninguˆmm desejar intervir passaria ˆj votação desta proposta, ficando para a Comissão de Redacção a elaboração do texto final.

Vou passar ˆj votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta apresentada pelo Deputado Tong Chi Kin, façam o favor de levantar o braço. Os Sr. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada por maioria.

(Pausa)

Presidente: Vamos passar agora ˆj apreciação do artigo 5.º, sobre o qual a Comissão não apresentou qualquer proposta. Caso nenhum dos Srs. Deputados deseje intervir passaria ˆj sua votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com o artigo 5.º façam o favor de levantar o braço. Os Sr. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Entramos agora na apreciação do artigo 6.º, sobre o qual igualmente a comissão não apresentou qualquer proposta.

Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra. Ninguˆmm.

Os Srs. Deputados que concordarem com o artigo 6.º façam o favor de levantar o braço. Os Sr. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Obrigado, o artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Entramos agora no artigo 7.º, sobre o qual não foi apresentada qualquer proposta.

Pergunto se alguˆmm deseja intervir. Ninguˆmm deseja intervir.

Os Srs. Deputados que concordarem com o artigo 7.º façam o favor de levantar o braço. Os Sr. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 8.º, alguˆmm deseja manifestar a sua opinião? Ninguˆmm.

Os Srs. Deputados que concordarem com o artigo 8.º façam o favor de levantar o braço. Os Sr. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Obrigado, o artigo 8o foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vem a gora ˆj apreciação o artigo 9.º, sobre o qual a Comissão apresentou uma proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Quanto ao artigo 9.º que refere, "O mandato dos Deputados, sejam eleitos ou nomeados torna-se perfeito apˆus a tomada de posse e a verificação dos seus poderes, sem prejuˆqzo do disposto no artigo 47.º", hˆh uma proposta de aditamento a fim de acrescentar a frase "...com a prestação de juramento...".

Por outro lado, e dado que este artigo refere a expressão "...a verificação dos seus poderes...", que diz respeito ao artigo 12.º, apresentei uma proposta no sentido de a eliminar, alˆmm de que seria conveniente falarmos agora sobre esse artigo.

Presidente: No que respeita ˆj proposta do Deputado Vˆqtor Ng, no sentido de eliminar a expressão "...a verificação dos seus poderes...", a mesma jˆh foi distribuˆqda aos Srs. Deputados e, sendo assim vou adiar a discussão deste artigo 9.º, o qual voltarˆh ˆj apreciação apˆus a votação do artigo 12.º .

Vem agora ˆj apreciação o artigo 10.º. Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja solicitar algum esclarecimento. Ninguˆmm.

Os Srs. Deputados que concordarem com o artigo 10.º façam o favor de levantar o braço. Os Sr. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Obrigado, o artigo 10.º foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 11.º, alguˆmm deseja intervir? Ninguˆmm.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 11.º façam o favor de levantar o braço. Os Sr. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vem agora ˆj apreciação o artigo 12.º "Verificação de poderes", sobre o qual hˆh uma proposta de eliminação de todo este artigo, apresentada pelo Deputado Vˆqtor Ng. De acordo com o nosso Regimento, vamos primeiro votar a proposta de eliminação e sˆu depois passaremos ˆj votação da proposta de alteração apresentada pela Comissão.

Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Tenho ainda uma outra sugestão a fazer, relativamente ao artigo 11.º, no qual gostaria de perguntar ˆj Sra. Presidente se seria conveniente votarmos primeiro o n.º 1 deste artigo, que estˆh relacionado com o artigo 10.º, e sˆu depois discutirmos o artigo 12.º. E isto porque a Comissão pretende apresentar uma proposta de aditamento ˆj ao n.º 1 do artigo 11.º.

Presidente: Uma vez que a alˆqnea a) do artigo 11.º não ˆm senão uma proposta adicional apresentada pela Comissão, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa, a ideia ˆm discuti-la na parte final do perˆqodo da Ordem do Dia. Sˆu depois de aprovados todos os artigos ˆm que se acrescentam os novos.

Vˆqtor Ng: Não me oponho ˆj ideia!

Presidente: Sr. Deputado, conforme o nosso Regimento, as propostas de aditamento sˆu podem ser votadas no fim e com a aprovação de todo o articulado, ainda que o artigo que se deseja aditar esteja relacionado com o artigo 12.º.

No entanto vamos primeiro votar este artigo, sobre o qual poderˆh depois vir a ser feito um ajustamento na redacção do aditamento proposto.

O artigo que se vai votar, o 12.º , ˆm alvo de vˆhrias propostas sendo uma delas de eliminação de todo o artigo e subscrita pelo Deputado Vˆqtor Ng.

Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente.

Gostaria de saber a posição da Comissão em relação ˆj proposta de eliminação.

Presidente: Antes de dar a palavra ao proponente, queria informar de que não ˆm uma proposta da Comissão, mas sim uma proposta apresentada individualmente pelo Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: obrigado Sra. Presidente.

Naturalmente que no seio da Comissão hˆh um entendimento na necessidade de verificação de poderes, mas não foi levado em conta a lei que refere o juramento e, apˆus ter trocado opiniões com os membros da Comissão, concluiu-se que devido ao prazo para a elaboração e apresentação do parecer, jˆh não havia tempo para se voltar atrˆhs e resolver esta questão.

Daˆq ter surgido esta situação em que o parecer não faz menção sobre a lei do juramento, a qual, no artigo 3.º da Lei dos Juramentos, diz que quem vai jurar deve prestˆh-lo pessoal e publicamente por ocasião da sua tomada de posse. A ideia ˆm que para ser Deputado, tem primeiro que prestar juramento.

Nos artigos atˆm agora aprovados, como por exemplo o artigo 3.º que refere o inˆqcio da legislatura, na minha opinião todos os Deputados deveriam prestar juramento antes de se iniciar a primeira sessão legislativa.

Relativamente ao artigo 12.º, ˆm referido no n.º 1 que sˆu apˆus a prestação do juramento, se passarˆh ˆj fase de verificação de poderes. E aqui ˆm que estˆh a questão, visto que se jˆh prestaram juramento serˆh ainda necessˆhrio e lˆugico, passar ainda ˆj fase de verificação de poderes.

Uma outra questão ainda dentro deste artigo, ˆm sobre o objectivo da verifi-cação dos poderes, nomeadamente sobre a regularidade formal dos mandatos, situações que não deviam ser fixadas na parte da verificação de poderes, e isto porque nas eleições para a prˆuxima legislatura vamos ter uma nova lei eleitoral. E a melhor forma para definir a qualificação dos Deputados ˆm aguardar pela prˆuxima Lei Eleitoral, onde obviamente poderˆh vir a ser fixado com mais pormenor.

Se um cidadão não reunir os requisitos para ser Deputado não pode ter capacidade eleitoral passiva, e como tal nem pode vir a prestar juramento. Na minha opinião, não hˆh razão para que um cidadão depois de prestar juramento para vir a ser Deputado, tem ainda de sujeitar-se a uma verificação de poderes. Daˆq que sugira a eliminação da verificação de poderes, o que naturalmente ficarˆh ˆj consideração dos colegas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente.

Relativamente ˆj verificação de poderes apˆus a tomada de posse, e de acordo com a antiga Lei Eleitoral, era criada uma Comissão Eleitoral para apreciar as qualidades dos Deputados. Em termos formais, era assim que se procedia, em que os restantes Deputados terão o direito de impugnar a qualidade dos que tomarem posse.

A meu ver, e apˆus a prestação do juramento jˆh não estarão em causa as qualidades dos Deputados, mas durante todo o processo deverˆh assistir-nos o direito de poder impugnar alguma situação que achemos irregular. Por exemplo, nas novas alterações ao Estatuto de Residente Permanente, os Deputados ˆj Assembleia Legislativa terão o direito de impugnar a elegibilidade de um outro Deputado.

Na minha opinião e apˆus a prestação do juramento, a verificação de poderes não pode ser considerada um requisito indispensˆhvel, pois caso contrˆhrio não sei como situações semelhantes poderão ser resolvidas. Caso se elimine este artigo haverˆh todavia algum mecanismo que venha a resolver estas situações? Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Gostaria de alertar que se tratam de duas realidades diferentes, porque a verificação agora ˆm em relação aos 23 Deputados, e apˆus a prestação do juramento jˆh todos estão em condições de iniciar os seus mandatos.

Por outro lado, como ˆm que a Comissão Eleitoral poderia depois vir a impug-nar a sua elegibilidade? Seria com base no Estatuto do Residente Permanente, em que se verificava posteriormente que determinado Deputado não era residente permanente da RAEM? Trata-se de uma realidade diferente, visto ser uma situação que em nada tem a ver com a verificação dos poderes dos 23 Deputados, que verifica situações globais e não pontuais.

No que respeita ˆj questão do Estatuto do Residente Permanente da RAEM, ˆm uma situação variˆhvel, pois a sua definição poderˆh vir a sofrer alterações futuras.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Au Chong Kit.

Au Cheong Kit aliˆhs Stanley Au: Obrigado Sra. Presidente.

Para se saber em que condições se considera que um Deputado não tem capacidades eleitorais, basta consultar a Lei Bˆhsica, que refere caso um Deputado seja eleito jˆh não necessita de verificar os seus poderes.

Presidente: Conforme a prˆhtica anterior da administração portuguesa, tambˆmm havia verificação de poderes, pois se a memˆuria não me falha, na 1.a Legislatura houve um lapso e eu presumo que a Deputada Anabela Ritchie tambˆmm se deve recordar, em que o Sr. Governador nomeou em 1976 um Deputado jˆh eleito que não tinha sido inscrito como Residente de Macau, ou seja, como eleitor. E sˆu na altura da verificação de poderes ˆm que se constatou esse facto.

Trata-se de um situação que provavelmente não vai acontecer, mas erros humanos podem acontecer em qualquer altura, como sucedeu no caso referido.

Tendo o Deputado Au Chong Kit solicitado esclarecimentos sobre esta situação, devo dizer-lhe que não domino muito bem esta matˆmria.

Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Foi referida por si uma situação verificada em 1976, todavia a realidade actual ˆm jˆh bem diferente, pelo que esperamos que a nova Lei Eleitoral possa vir a definir com maior pormenor sobre a capacidade eleitoral dos Deputados.

A minha opinião ˆm de que pode surgir uma situação bastante melindrosa, caso se deseje continuar com a verificação de poderes dos Deputados apˆus estes prestarem juramento. Com a eliminação deste artigo 12, "Verificação dos poderes", vai-se facilitar a aplicação dos outros artigos, dado que a Lei Eleitoral poderˆh analisar com maior clareza este tipo de situações.

Presidente: Tem a palavra a Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Obrigado Sra. Presidente.

Relativamente a este debate, tinha todo o interesse em ouvir os colegas que não pertencem ˆj Comissão uma vez que no seu seio, esta questão foi por demais debatida, nomeadamente com quinze ou dezasseis reuniões para terminar o seu parecer

Igualmente a Sra. Presidente participou nos nossos trabalhos, tendo sido esta questão debatida durante muitos dias. O exemplo por si avançado ˆm importante, porque embora a Lei Eleitoral possa vir a legislar sobre esta matˆmria, ˆm necessˆhrio levar em conta que essa lei irˆh tratar da elegibilidade principalmente dos eleitos, pelo que a Comissão teve necessidade de colocar a expressão "ainda que nomeados", exactamente porque a Lei Eleitoral vai deixar de fora uma parte ainda significativa dos Deputados que vão constituir a nova Assembleia Legislativa.

Tal como a Sra. Presidente recordou, foi exactamente neste grupo de pessoas sobre os quais não se fez uma verificação da sua situação, que surgiu um problema. A partir do facto histˆurico, que nos serve de reflexão, a questão da existˆ§ncia ou não duma comissão eventual de verificação de poderes foi discutida em muitas reuniões da Comissão e depois de longo e prolongado debate, por maioria dos seus membros pensou-se ser preferˆqvel, pesados os prˆus e os contras, manter o esquema de verificação de poderes. Por um lado por razões apresentadas no nosso parecer, e por outro devido a um aspecto que acho ser muito importante, que se prende com a prˆupria natureza da Assembleia Legislativa, a qual deveria constituir uma Comissão Eventual para se debruçar sobre as qualidades dos Deputados, da elegibilidade do mandato, etc.

Actualmente e de acordo com a Lei Bˆhsica, quando um Deputado inicia o seu mandato, passa por um momento muito solene que ˆm o de prestar juramento de fidelidade ˆj RAEM, apˆus o qual não vejo qualquer inconveniente que a Assembleia estude a situação de elegibilidade e regularidade dos mandatos, pois atˆm nos irˆh dignificar, dado que estˆh relacionado com o papel que esta Casa tem dentro do sistema polˆqtico de Macau, daˆq que sou a favor da manutenção da verificação dos poderes. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Obrigado Sra. Presidente.

Quando entrei como Deputado para esta Assembleia durante a ˆyltima Legislatura, vˆhrios Deputados verificaram os meus poderes com todo o rigor, mas eu acho que ˆm injusto, porque se ˆm para verificar, então que se verifiquem todos os restantes Deputados.

Em todo o Mundo existe uma Comissão Eleitoral para as eleições, a quem compete trabalhar nesse sentido, porque não me estou a ver dentro desta Assembleia a verificˆh-la a si ou vice-versa. Em outras regiões, hˆh Juizes ou pessoas ligadas ˆj ˆhrea do Direito que fazem parte dessa Comissão, pelo que estando Macau sempre em constante evolução, se continuarmos a manter este sistema de verificação dos poderes, a não ser que um Deputado tenho cometido algum crime, ˆm algo que a meu ver não tem sentido, pois eu não me sinto habilitado a verificar os poderes dos outros Deputados.

Sendo assim, não vejo qualquer inconveniente em que este artigo seja eliminado.

Presidente: Tem a palavra a Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigado Sra. Presidente.

ˆ[ notˆurio que dentro desta questão da verificação dos poderes, os membros da Comissão fizeram um trabalho exaustivo, a fim de que se obtivesse um bom resultado final.

Na minha opinião, esta questão prende-se com a prˆhtica da verificação dos poderes que era observˆhvel na anterior Assembleia, mas a actual jˆh possui um novo modelo de funcionamento, nomeadamente com a prestação de um juramento antes de se iniciar a primeira sessão legislativa de uma nova Legislatura, e, a Lei de Juramento foi igualmente aprovada por este Assembleia.

Penso que um Deputado apˆus prestar juramento jˆh tem elegibilidade, e se no passado existiram situações excepcionais as mesmas não devem servir como fundamento para a manutenção deste sistema da verificação dos poderes. Qualquer violação verificada na Lei Eleitoral na altura da administração portuguesa, seria da responsabilidade do Governador, dado que sˆu posteriormente se verificavam problemas no mandato do Deputado, e nesse caso ser-lhe-ia retirado o mandato nos termos da Lei Eleitoral.

Embora ainda não tenhamos uma lei eleitoral nova, ela sem dˆyvida que irˆh existir no futuro, em que esta questão da verificação dos poderes serˆh de acordo com o que for estipulado. Mesmo o Chefe do Executivo ao nomear os Deputados seguiu uma determinada tramitação legal, pelo que jˆh hˆh um mecanismo de fiscalização para esta situação.

Serˆh mesmo necessˆhrio que no seio da Assembleia se procede a uma verificação, dado que não se sabe quais serão os seus resultados prˆhticos deste sistema? ˆ[ uma situação que merece a nossa profunda reflexão, jˆh para não para falar do descontentamento do Deputado David Chow.

A Comissão Eleitoral vai verificar a elegibilidade do Deputado, alˆmm de que o Tribunal com competˆ§ncias para tal, igualmente dirˆh se o cidadão em questão tem capacidades ou não. Passada jˆh a fase em que prestamos juramento, não percebo esta necessidade de verificação dos poderes, pelo que igualmente sou a favor da eliminação deste artigo 12.º.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente, Srs. Deputados.

Sendo um dos proponentes do projecto, mantenho a necessidade desta figura da verificação dos poderes porque entendo ter a sua lˆugica, alˆmm de achar haver necessidade polˆqtica de a manter.

A verificação dos poderes não ˆm feita pelos Deputados, mas sim pela Assembleia Legislativa que por sua vez ˆm constituˆqda por Deputados. Não serˆh o Deputado A que irˆh por em causa a regularidade do mandato do Deputado B, mas sim a Assembleia em si, enquanto ˆurgão polˆqtico previsto pela Lei Bˆhsica, que confere e reconhece a legitimidade do mandato do Deputado.

Trata-se de um conceito polˆqtico de grande seriedade e de grande importância para o sistema que temos em Macau, no qual ˆm preciso não confundirmos a verificação de poderes feita pela Assembleia relativamente a cada um dos Deputados, e que ˆm um acto polˆqtico e não legislativo, administrativo ou judicial, mas praticado pelo prˆuprio ˆurgão polˆqtico. Por outro lado, e isto acho que ˆm muito importante, pois estˆh consagrado na Lei Bˆhsica e que ˆm o princˆqpio da separação de poderes.

ˆ[ a Assembleia num acto formal e solene no inˆqcio dos seus trabalhos, que diz ser o mandato de todos os seus membros regular, ou se o mandato de determinado membro não o ˆm. Depois desta decisão polˆqtica sanaram-se todos e quaisquer vˆqcios polˆqticos que, eventualmente possam ser detectados em momentos posteriores. O que não serˆh possˆqvel ˆm dar cobertura a uma situação que passados dois anos, ou vˆhrios meses apˆus o inˆqcio dos trabalhos, e depois de terem sido jˆh aprovadas vˆhrias leis, pôr-se em causa a regularidade do mandato de um dos membros da Assembleia Legislativa. Mas se tal acontecer ir-se-ˆh trazer um grande prejuˆqzo para a sociedade, porque as leis e os projectos de lei que ele ajudou a criar com o seu voto favorˆhvel, serão leis que terão uma legitimidade duvidosa.

A fim de evitar situações do gˆmnero, em que se possa vir depois a por em causa os actos polˆqticos e legislativos praticados por esta Assembleia, ˆm que na maior parte dos paˆqses que conheço consagram esta figura da verificação dos poderes.

Falou-se igualmente na impugnação judicial, a qual deverˆh sempre existir, inclusive incluˆqda na Lei Eleitoral. Mas tal sˆu por si não chega, porque a impugnação judicial do mandato de determinado Deputado tem os seus mecanismos prˆuprios, em que alguˆmm tem de deduzir ou de recorrer qualquer coisa ao Tribunal. Serˆh o Juiz um outro ˆurgão que a Lei bˆhsica prevˆ§ e que por iniciativa fiscaliza a regularidade de um outro ˆurgão igualmente previsto?

Na minha perspectiva e em princˆqpio, porque ainda não se conhece a nova Lei Eleitoral, não deverˆh ser o Juiz por iniciativa prˆupria, a verificar os poderes de um Deputado ou a regularidade formal da candidatura e da elegibilidade dessa pessoa, mas sim se alguˆmm enviar um requerimento ao Tribunal a demonstrar as suas suspeitas em relação a determinado mandato.

No que respeita ˆj Comissão Eleitoral tambˆmm ainda não se sabe qual serˆh a sua competˆ§ncia, pois serˆh a futura Lei Eleitoral que o definirˆh, mas dentro desta lˆugica, esta Comissão deverˆh cessar as suas funções apˆus finalizado o acto eleitoral, caso não hajam impugnações e depois de se acertarem as contas nas diversas listas de candidaturas. Todavia, e seguindo este raciocˆqnio, a Comissão Eleitoral não irˆh, em princˆqpio, ter a possibilidade de intervir nos Deputados nomeados pelo Chefe do Executivo, o que mostra que hˆh aqui qualquer coisa que falta preencher.

No que respeita ao juramento, e tal como foi jˆh referido pela Deputado Anabela Ritchie, em nada vai afectar a questão da verificação de poderes, pois apenas se irˆh jurar fidelidade ˆj RAEM, que se vai cumprir a Lei Bˆhsica de Macau e que serˆh cumpridor desempenhado as suas funções com toda a dedicação, etc, etc. Trata-se de um momento muito solene, em que um Deputado publicamente assume esse compromisso no inˆqcio das suas funções.

O juramento em termos polˆqticos, não pode suprimir a necessidade do prˆuprio ˆurgão poder tomar a decisão de afirmar que o mandato de todos os Deputados estˆh em ordem, de que não hˆh dˆyvidas sobre a sua regularidade, nem suspeitas a partir desse momento e, se não põe em causa a eficˆhcia do prˆuprio ˆurgão, pode pôr em causa a aceitação por parte do pˆyblico em relação aos actos produzidos por esta Assembleia Legislativa.

Apenas para terminar, penso que se trata de uma situação que tem a ver com a separação de poderes, em que não se pode afirmar que sˆu o Tribunal, apˆus a apresentação de uma queixa de um cidadão, vai dizer que houve esta ou aquela irregularidade. Tem de haver um controle feito pelo prˆuprio ˆurgão, daˆq que tal nos dignificarˆh e serˆh tambˆmm um momento solene. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Obrigado, Sra. Presidente.

Ouvi com bastante atenção a intervenção do Deputado Leonel Alves, na qual existem algumas questões sobre as quais tenho as minhas dˆyvidas, nomeadamente quando se refere a necessidade polˆqtica da Assembleia Legislativa em verificar os poderes. E sobre esta necessidade polˆqtica, o que ˆm isto?

Hˆh a necessidade polˆqtica de existir uma Assembleia com Deputados eleitos ou nomeados, representando diversos sectores de Macau? No que respeita ˆj verificação por parte dos Deputados, no fundo trata-se de uma auto-fiscalização, e na minha opinião quando algumas pessoas da administração pˆyblica acumulam funções para fiscalizarem o prˆuprio serviço ˆm algo que na minha opinião ˆm difˆqcil, se não mesmo impossˆqvel, porque ˆm necessˆhrio que essa fiscalização seja feita por terceiros.

Na verificação dos poderes dos Deputados, ela deve ser feita por terceiros. Se formos nˆus a verificarmos os prˆuprios colegas, serˆh isto uma necessidade polˆqtica e, havendo divergˆ§ncia de opiniões dentro da Assembleia, as mesmas terão de ser verificadas?

Presidente: Tem a palavra a Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigado Sra., Presidente.

Apˆus ouvir a intervenção do Deputado Leonel Alves, gostaria de saber se na constituição de uma Comissão em representação da Assembleia e não pelos Deputados a tˆqtulo individual, serˆh uma necessidade formal ou substancial? E neste caso um acto polˆqtico terˆh de ser uma acto formal ou não?

Havendo a necessidade de a imagem da Assembleia perante o pˆyblico, ser no sentido deste saber se o mandato de todos os seus Deputados ˆm regular, a partir da verificação de poderes por parte da referida Comissão, eu não sei como ˆm que ela funcionarˆh, pois nunca fui membro nem sei que critˆmrios ˆm que irão adoptar, alˆmm de questionar da necessidade tanto formal como substancial sobre a verificação dos poderes. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Quando vim para esta reunião estava para não intervir sobre esta matˆmria, mas jˆh ouvi a opinião de vˆhrios dos colegas sobre esta matˆmria, inclusive algumas afirmações sobre as quais não ficaria bem com a minha consciˆ§ncia, caso não interviesse.

Tendo sido proponente, subscrevi este projecto de lei de acordo com o conhecimento que tenho sobre outros paˆqses que tambˆmm tˆ§m o seu Parlamento, em que igualmente existe esta figura da verificação de poderes. A minha intervenção vem no seguimento destes dois pressupostos, os quais subscrevi e concordo, porque nos paˆqses que conheço parece-me que esta prˆhtica resulta da sua necessidade constitucional.

Não era sˆu em Macau durante a administração portuguesa que existia esta figura, mas tambˆmm em Portugal e em outros paˆqses, embora haja outros em que tal não se verifica. O que pretendia dizer, ˆm que hˆh esta necessidade polˆqtica no sentido da legitimação definitiva do mandato do Deputado, para depois a Assembleia poder recolher a regularidade dos mandatos, e a partir desse momento o Deputado estˆh legitimado, daˆq ter-se usado no texto a palavra perfeito. Cumpridos esses requisitos o mandato torna-se perfeito, no sentido de que ninguˆmm mais, seja em que altura for, possa pôr em dˆyvida os vˆqcios eventualmente existentes no mandato desse Deputado.

Daˆq que refira a necessidade polˆqtica, de acordo com a experiˆ§ncia que tenho destas matˆmrias nos paˆqses que conheço, em que o ˆurgão produz um acto dizendo que estˆh tudo perfeito, e que a partir desse momento ninguˆmm pode pôr em causa, nem o Tribunal, nem qualquer outro ˆurgão da RAEM a legitimidade deste mandato. Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Gostaria de esclarecer uma questão, embora a mesma não esteja constante no parecer da Comissão, e que tem a ver com o facto da manutenção do artigo 12o não ter sido uma opinião consensual por parte de todos os seus membros, pelas razões que jˆh apontei.

Relativamente ˆj prestação de juramento no acto de tomada de posse, não tem lˆugica que de seguida se faça uma verificação dos seus poderes. No entanto tal não significa que no futuro não se possa impugnar a elegibilidade de um Deputado.

Presidente: Visto mais ninguˆmm desejar usar da palavra, vou passar ˆj votação do artigo 12.º.

Em primeiro lugar vai-se votar a proposta de eliminação do Deputado Vˆqtor Ng.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta de eliminação, façam o favor de levantar o braço, doze votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço, cinco votos contra, sendo os restantes votos de abstenção.

Sendo assim, o artigo 12.º ˆm eliminado.

Tem a palavra para a sua declaração de voto, a Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Sales Ritchie: Obrigado Sra. Presidente.

Queria dizer que ˆm com muita mˆhgoa da minha parte que vejo desaparecer do sistema de Macau, e da nossa Assembleia Legislativa, esta figura que jˆh era tradicional no nosso esquema polˆqtico, que era a verificação dos poderes dos Deputados.

Não me vou alongar muito mais, mas penso que em nada contribuiu para a Assembleia e para a manutenção de um sistema polˆqtico que todos nˆus queremos ver cada vez melhor e mais progressivo. Muito obrigado.

Presidente: Voltamos agora ao artigo 9.º, em que temos uma proposta da Comissão no sentido de eliminarmos a expressão "...verificação dos seus poderes...".

Dado que ninguˆmm deseja usar da palavra vou passar ˆj sua votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta de eliminação da Comissão, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço. Registaram-se duas abstenções.

A proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Vem agora ˆj apreciação o artigo 13.º, que em virtude da eliminação do artigo 12.º, terˆh de ser objecto de alguns ajustamentos na sua redacção, que em princˆqpio serˆh, "O incumprimento do disposto no artigo 10.º e a deliberação do plenˆhrio, torna os respectivos mandatos juridicamente inexistentes".

Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Na minha opinião, no artigo 13.º deveria ficar apenas, "O incumprimento do disposto no artigo 10.º torna os respectivos mandatos juridicamente inexistentes", dado que o seu incumprimento jˆh o torna, sem ser necessˆhrio a deliberação do Plenˆhrio, dado que a segunda parte sˆu fala sobre a deliberação no sentido da não clarificação dos poderes ou da concessão de provimento ˆj impugnação.

Na sequˆ§ncia da eliminação do artigo 12.º, penso ser apenas necessˆhrio eliminar a parte do meio deste artigo.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Eliminando a segunda parte deste artigo, ficando apenas a primeira parte, a Comissão posteriormente elaborarˆh a sua redacção.

Presidente: Com a eliminação do artigo anterior e jˆh não havendo a verifi-cação dos poderes, a minha ideia ˆm se o incumprimento do disposto tambˆmm tem de ser por deliberação do Plenˆhrio para tornar o mandato inexistente, embora alguns dos deputados entendam que basta o incumprimento do disposto no artigo 10.º.

No entanto trata-se apenas de uma opção, tal como foi referido pelos Depu-tados Leong Heng Teng e Vˆqtor Ng, de que basta manter-se a parte inicial do artigo 13.º.

Visto mais ninguˆmm desejar intervir vou passar ˆj votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta de eliminação de parte deste artigo 13.º, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

A proposta de eliminação foi aprovada pelo que o artigo 13.º não terˆh a referida parte do meio.

(Pausa)

Presidente: Vem agora ˆj apreciação o artigo 14.º.

Alguˆmm deseja intervir? Ninguˆmm.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Apreciamos agora o artigo 15.º. Alguˆmm deseja usar da palavra? Ninguˆmm.

Os Srs. Deputados que aprovarem este artigo, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vem agora ˆj apreciação o artigo 16.º, no qual a Comissão apresentou uma proposta de alteração, havendo assim uma divisão com duas alˆqneas.

Alguns dos Deputados deseja manifestar a sua opinião?

Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado Sra. Presidente.

Gostaria que a Comissão me esclarecesse no seguinte: em relação aos deveres previstos na presente lei, alˆqnea 1, são deveres que assistem os Deputados, não ˆm assim? Em relação ˆj alˆqnea 2, hˆh os deveres e poderes funcionais dos Deputados. Portanto aqui tambˆmm tem deveres.

Sendo assim qual ˆm a diferença entre os deveres dos Deputados dentro da alˆqnea 1 e da alˆqnea 2, serˆh que hˆh grandes deveres e pequenos deveres?

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Gostaria de lembrar o Plenˆhrio que este artigo "Efeitos da suspensão", ˆm revolucionˆhrio em relação ao sistema antigo, pois se a memˆuria não me falhar, tinha a ver com o pagamento das remunerações, enquanto que a actual lei jˆh tem a ver com os deveres funcionais dos Deputados.

No que respeita ˆj alˆqnea 1, são os deveres fixados neste Estatuto dos Deputados, e na alˆqnea 2, são deveres que constam do Regimento da Assembleia, Capˆqtulo I, Tˆqtulo I, artigos 1.º, 3.º e 4.º.

Presidente: Igualmente gostaria de colocar uma questão ao Deputado Vˆqtor Ng.

Inicialmente estava "deveres dos Deputados", os quais jˆh abrangem todos os restantes deveres, pelo que não consigo perceber qual a diferença. Seja qual for a legislação ou o suporte legal, são sempre deveres dos Deputados, não se conseguindo perceber porque motivo se tem que diferenciar os deveres previstos na presente lei e os deveres funcionais dos Deputados.

Vˆqtor Ng: Apˆus a suspensão do mandato de um Deputado ele continua a ter de cumprir o seu dever? Para os direitos acho que não, mas para os deveres como ˆm que se diferencia?

Deveres previstos na presente lei, de acordo com a alˆqnea 1, são os que vˆ§m referidos no artigo 39.º deste Estatuto dos Deputados. Direitos previsto na alˆqnea 2, são os que vˆ§m no Regimento da Assembleia, Capˆqtulo I, Tˆqtulo I, artigo 3.º e 4.º.

Analisando tanto o Estatuto dos Deputados como o Regimento da Assembleia, verão que são deveres e poderes diferentes. Agora o que se pretende apreciar, ˆm se a suspensão do mandato produz efeitos aos deveres ou não dos Deputados.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado Sra. Presidente.

Tambˆmm percebi que hˆh um artigo no Regimento da Assembleia que prevˆ§ os direitos dos Deputados e que, igualmente na aprovação deste Estatuto dos Deputados hˆh um artigo que prevˆ§ os nossos direitos. No entanto, e indepen-dentemente do nosso Regimento ou do Estatuto, os deveres previstos são deveres dos Deputados.

O que vem previsto no Regimento tem a ver com competˆ§ncias nas reuniões plenˆhrias, pelo que não vale a pena dividir deveres funcionais de deveres não funcionais, pois seja como for são tudo competˆ§ncias que assistem aos Deputados, pelo que sugiro que com esta redacção temos que esclarecer que tipo de deveres pertencem ao Estatuto. Quanto ao artigo em causa e em caso de suspensão do mandato, os Deputados jˆh não tˆ§m de cumprir qualquer dever.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

De acordo com este artigo, gostaria de levantar outras questões, o projecto diz que a suspensão do mandato produz efeitos sobre a sua remuneração, mas com a nova redacção a suspensão produz efeitos em relação aos deveres e poderes dos Deputados, e tambˆmm com a exclusão da remuneração?

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Em primeiro lugar vou-me referir ˆj questão dos deveres, porque apˆus ler de novo este artigo cheguei ˆj conclusão de que um Deputado apˆus a suspensão do seu mandato, embora perca os seus direitos continua a ter de cumprir os seus deveres.

Por outro lado a sua remuneração deverˆh continuar? ˆ[ preciso levar em conta que suspensão de mandato não significa perda definitiva do mesmo. Hˆh vˆhrias opiniões de que o Deputado deve perder os seus direitos e poderes, mas sem estas duas clˆhusulas, deixa então de ser Deputado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente.

Na suspensão do mandato apˆus deliberação do Plenˆhrio, a minha opinião ˆm de que o Deputado em questão não deve continuar a receber a sua remuneração, pois jˆh não lhe ˆm permitido participar nos trabalhos da Assembleia nem usufruir do seu direito de voto, alˆmm de lhe deverem ser retirados os seus poderes e deveres.

No artigo seguinte, "Cessação da suspensão", o Deputado pode vir a ser absolvido e a Assembleia relativamente ao tempo em que esteve suspenso mas depois provado que de forma inocente, deve igualmente ter uma referˆ§ncia sobre esta situação. Como ˆm que podemos diferenciar as alˆqneas, relativamente a direitos legais e a direitos funcionais, dado que no texto da lei hˆh ainda outros deveres e poderes?

Acho que o artigo previsto na legislação anterior ˆm mais adequado e, olhando para a experiˆ§ncia dos territˆurios vizinhos, mesmo com a acção intentada, o Deputado continua a comparecer ˆjs reuniões plenˆhrias atˆm que este delibere pela sua suspensão, apˆus o que lhe são retirados os seus direitos e deveres.

No que respeita ao presente artigo, não sei como se poderˆh modificar a sua redacção para o tornar mais preciso.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Obrigado Sra. Presidente.

Estou de acordo com o que foi dito pelo Deputado Leong Heng Teng, no sentido de que antes da deliberação do Plenˆhrio decidir a sua suspensão, o Deputado em questão deve ter direito ˆj sua remuneração, e caso seja comprovada a sua inocˆ§ncia atravˆms de sentença absolutˆuria, deve de novo ser remunerado. Mas durante o perˆqodo da suspensão do seu mandato, o Deputado não deve estar presente nos trabalhos da Assembleia Legislativa, pois estˆh em causa a sua dignidade.

Trata-se de uma decisão polˆmmica em virtude de depender da decisão do Plenˆhrio, salvo nos casos de sentença condenatˆuria mas, no caso de se verificar uma sentença absolutˆuria como ˆm que vamos compensar o Deputado? Muito obrigado.

Presidente: Depois de ouvir as vˆhrias opiniões sobre este assunto, e de acordo com as palavras do Deputado Tong Chi Kin, no que respeita ˆj proposta da Comissão, jˆh não valerˆh a pena manter no n.º 2 as palavras "deveres funcionais".

Pergunto se algum dos membros da Comissão deseja dar mais algum escla-recimento sobre esta questão.

Tem a palavra o Deputado João Baptista Leão.

João Baptista Leão: Obrigado Sra. Presidente.

Jˆh foi referido que os Deputados no momento da suspensão do seu mandato não tˆ§m direito a remuneração, situação esta que não ˆm diferente num veto a um mandato.

Presidente: Estava a perguntar ao Deputado Tong Chi Kin se no n.º 2 do artigo 16.º os deveres funcionais jˆh não estarão abrangidos nos deveres dos Deputados.

Tong Chi Kin: Obrigado Sra. Presidente.

Os deveres previstos tanto no n.o1 como no n.º 2 do artigo 16.º, são os mesmos e dado que os deveres previstos no n.o1 não são abrangentes, sugiro que seja alterado para "os deveres dos Deputados".

De acordo com o regulamento, referem-se os deveres dos Deputados, o que na minha opinião jˆh abrange todos os seus deveres. Sendo assim, eliminˆhvamos do n.º 2 as palavras "funcionais" e mantinha-mos as palavras os "poderes".

Presidente: Tem a palavra o Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Obrigado Sra. Presidente.

Na realidade, penso que sobre este artigo jˆh estamos a exceder as nossas competˆ§ncias, e dado que num paˆqs democrˆhtico hˆh a separação dos trˆ§s poderes, o Governo, o Parlamento e os Tribunais, como ˆm que o Parlamento pode suspender um Deputado sem este estar condenado?

Para começar, o termo estˆh mal indicado e o que aconteceu no passado jˆh lˆh vai. Num paˆqs democrˆhtico nem ˆm preciso estabelecer esta regra, porque se for condenado, serˆh penalizado, mas atˆm que o seja ˆm sempre considerado inocente, daˆq que considere este artigo inadequado. Estamos a viver em democracia, e caso seja aprovado eu não me importo, mas caso me veja envolvido em algo que não tenha cometido, terei de pedir aos colegas que não me suspendam o mandato?

A Assembleia ˆm uma representação da democracia e como tal, aceito as ideias que todos expressaram, pois não se trata de nada pessoal, mas sim do artigo em si.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente.

O que agora estamos a apreciar tem a ver com o artigo 28.º, todavia, sobre o artigo 16.º tenho reservas sobre a autorização para procedimento penal. No passado, o Tribunal para julgar um Deputado precisava da autorização da Assembleia Legislativa, o qual sˆu apˆus a suspensão do seu mandato ˆm que poderia ser julgado.

Ao se verificar uma questão criminal, a sentença que apurarˆh a culpa ou inocˆ§ncia caberˆh ao Tribunal e, no Estatuto dos Deputados hˆh um artigo que diz "...o Plenˆhrio pode, conforme o caso, decidir...", o que se trata de uma grande decisão polˆqtica de todos nˆus.

A suspensão do mandato de um Deputado ˆm uma questão muito sˆmria e grave, pelo que devemos ser ainda mais rigorosos. Se estiver sobre prisão preventiva ainda não foi condenado, mas serˆh suspenso? Caso lhe tirem os deveres e poderes, fica sem vir aos trabalhos da Assembleia, mas mantˆmm-se a sua remuneração? Caso o tribunal decida pela sua absolvição, qual serˆh a compensação a dar ao Deputado, pelos prejuˆqzos que sofreu? São situações que temos de levar em conta.

Jˆh aprovˆhmos o artigo 15.º "Suspensão do mandato", e tal como foi referido pelo Deputado David Chow, agora tem de produzir efeitos. Tem de produzir efeitos em relação aos deveres, mas se não produzir efeitos em relação ˆj remu-neração, então não ˆm lˆugico.

Presidente: Gostaria de perguntar ao Deputado Tong Chi Kin se, em virtude da sua opinião não estar de acordo com a proposta da Comissão, dado que relativamente ao n.º 1 falou sobre os deveres dos Deputados e sobre o n.º 2 falou apenas sobre os poderes dos Deputados, deseja apresentar uma proposta?

Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Tal como jˆh referi, não posso representar a Comissão, mas pessoalmente quanto ao artigo 16.º estou aberto a outras propostas dos colegas, pois não vou insistir na redacção actual.

Presidente: Se ˆm para votar, então gostaria de perguntar ao Deputado Tong Chi Kin se deseja avançar com alguma proposta.

Tong Chi Kin: Vou apresentar uma proposta, mas quanto ˆj sua redacção, penso que deverˆh ser a Comissão de Redacção Final a elaborˆh-la.

No que pretendo propor, a palavra "deveres" deve abranger todos os deveres dos Deputados, quanto ˆj questão do Deputado Leong Heng Teng sobre a remuneração, penso que o texto inicial tem a sua lˆugica, dado que a suspensão do mandato produz efeitos tanto sobre os deveres como sobre a sua remuneração.

Caso o Deputado Leong Heng Teng concorde, a não inclusão da palavra "remuneração" não faria sentido, dado que sendo suspenso e não podendo gozar os seus direitos e poderes, tambˆmm não pode receber a sua remuneração. Desta forma a minha proposta abrangeria trˆ§s aspectos: direitos, poderes e remuneração.

Presidente: Trata-se portanto de uma proposta formal.

Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

O Deputado Tong Chi Kin falou em direitos, mas no geral, penso eu. Sendo assim, alˆmm de suspender o direito ˆj remuneração do Deputado, igualmente lhe suspende todo e qualquer direito. ˆ[ essa a ideia?

Pergunto isto, porque o Deputado tem outros direitos, tal como receber o Boletim Oficial, assistˆ§ncia mˆmdica e medicamentosa, para ele e para os seus familiares. Serão todos estes direitos suspensos, ou apenas a sua remuneração?

Presidente: Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: A parte da remuneração não abrange outras regalias, e dado que no projecto inicial se usa essa expressão, igualmente vou incluˆq-la.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Na minha opinião não ˆm sˆu a remuneração que estˆh em causa, mas se for apenas remuneração, aceito, caso vˆh abranger os outros direitos, não concordo.

Presidente: Ao olhar para o n.º 1 da proposta da Comissão "deveres previstos na presente lei" e para o seu n.º 2 "deveres e poderes funcionais dos Deputados", ˆm uma parte que jˆh não tem sˆu a ver com a remuneração, todavia o Deputado Tong Chi Kin deseja acrescentar que produz efeitos em relação ˆj remuneração.

Por outro lado, a proposta da Comissão refere-se a poderes funcionais dos Deputados e não apenas ˆj remuneração. Portanto são duas realidades diferentes.

Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Falou-se hˆh pouco em direitos, quando eu apenas estava a referir poderes, o que na minha opinião são situações totalmente diferentes.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Solicitei o esclarecimento porque talvez tenha feito confusão com a tradução, ou se calhar foi invenção minha, pois pensei ter ouvido a palavra "direitos". Daˆq que me quis esclarecer para depois poder emitir o meu voto. E isto, porque remuneração não cabe não cabe no conceito de poder funcional.

Como foi referido pelo Presidente da Comissão, os poderes estão no artigo 3.º do Regimento da Assembleia, como por exemplo apresentar requerimentos, apresentar projectos, etc. Presumo que a proposta concreta serˆh no sentido de se suspender a remuneração os poderes e os deveres do Deputado.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Obrigado Sra. Presidente.

Conforme a minha interpretação, e a partir do que disse o Deputado Ng Kuok Cheong sobre a suspensão dos deveres e poderes e depois com o Deputado Tong Chi Kin, em que acrescentou remuneração, se ˆm para eliminar então eliminasse tudo, porque se não ˆm Deputado então não tem direitos, dado que tal como disse o Deputado Leonel Alves, hˆh mais coisas envolvidas.

O que não percebo ˆm que umas coisas ficam e outras não. Se por exemplo um Deputado ˆm punido com pena suspensa por dois anos, fica igualmente suspenso do mandato por dois anos? Como ˆm que fica?

Presidente: Presumo que o Deputado Leonel Alves jˆh se encontra esclarecido.

O projecto inicial referia deveres e remunerações dos Deputados, mas a Comissão tinha apresentado uma proposta constituˆqda apenas por duas alˆqneas, sobre deveres e poderes e, por outro lado, o Deputado Tong Chi Kin igualmente apresentou uma proposta em que as duas primeiras alˆqneas são iguais ˆjs da Comissão e, a terceira, diz respeito ˆj remuneração.

Visto mais ninguˆmm desejar intervir, vou pôr a proposta do Deputado Tong Chi Kin ˆj votação. Todavia, e dado que alguns dos Deputados concordam apenas com as duas primeiras alˆqneas e outros concordam com as trˆ§s alˆqneas, a sua votação serˆh feita alˆqnea por alˆqnea. Caso nenhuma destas propostas seja aprovada, votaremos o texto do projecto inicial. Igualmente aproveito para lembrar que os poderes a ser votados, são os constantes no artigo 3.º do Regimento da Assembleia.

Os Srs. Deputados que concordarem com a primeira alˆqnea da proposta, que refere a suspensão do mandato produzir efeitos em relação aos deveres dos Deputados, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

A primeira alˆqnea da proposta foi aprovada.

Tem a palavra o Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Entendo que com a eliminação dos deveres funcionais e apenas se mantendo os poderes, em termos de tˆmcnica legislativa os poderes jˆh abrangem os direitos.

Por outro lado, no nosso Regimento fala-se em poderes funcionais, pelo que seria mais conveniente manter a redacção da Comissão.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

O que ia dizer, jˆh o Deputado Vong disse, na medida em que ˆm necessˆhrio que se clarifiquem quais os poderes que ficam suspensos, porque se nos estamos a referir aos que constam no artigo 3.º do Regimento são apenas esses, mas se são mais e referem outros artigos, temos que especificar quais os poderes constantes do Regimento em que o Deputado fica suspenso de os exercer.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Em princˆqpio não discordo com as opiniões manifestadas pelos colegas e, se desejarem fazer um aditamento para incluir a expressão "deveres funcionais", tambˆmm não me oponho, dado que os poderes dos Deputados para alˆmm dos funcionais, igualmente gozam de outros.

No Regimento hˆh um grande Capˆqtulo que refere os poderes funcionais, mas mesmo aqui existe uma separação. Se forem sˆu poderes funcionais igualmente dou o meu apoio e nesse caso ficaria a expressão "poderes funcionais dos Deputados".

Presidente: Visto que mais ninguˆmm deseja usar da palavra, vou pôr a segunda alˆqnea ˆj votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com a segunda alˆqnea da proposta, que refere a suspensão do mandato produzir efeitos em relação aos poderes funcionais dos Deputados, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

A segunda alˆqnea da proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Passamos agora ˆj votação da terceira alˆqnea.

Os Srs. Deputados que concordarem com a terceira alˆqnea da proposta, que refere a suspensão do mandato produzir efeitos em relação ˆj remuneração dos Deputados, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

Verifica-se que tanto os votos de apoio como de discordância não chegam nem para a aprovar, nem para a recusar.

(Pausa)

Presidente: Vamos passar ˆj apreciação do artigo 17.º, apˆus o qual encerra-remos a mossa reunião de hoje.

Pergunto se sobre este artigo alguˆmm deseja emitir a sua opinião.

Tem a palavra o Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

A Comissão apresentou uma sugestão em relação a este artigo, sobre o despacho de não pronˆyncia ou equivalente. Não sei se ˆm uma proposta, mas caso assim seja tenho dˆyvidas quanto ˆj sua redacção actual, "A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não pronˆyncia ou sentença absolutˆuria ou equivalente", pois presumo que na forma como estˆh elaborada irˆh suscitar problemas.

O texto inicial não as suscitava mas com a proposta apresentada pela Comissão elas podem surgir, porque na versão chinesa não deveria ter uma vˆqrgula no meio pois ficaria, "...despacho de não pronˆyncia equivalente, ou sentença absolutˆuria...".

Não se me fiz entender mas ficando, "...um despacho de não pronuncia ou, equivalente...", seria um despacho equivalente sem ser necessˆhrio ser de não pronˆyncia, mas que cessa a suspensão do mandato. Sem esta ligação "ou", o conceito de despacho equivalente fica um conceito autˆunomo, onde não se consegue explicar o que ˆm um despacho equivalente.

Em chinˆ§s devia ficar, "despacho de não pronˆyncia ou equivalente ou sentença absolutˆuria" ou então "despacho de não pronˆyncia ou sentença absolutˆuria ou equivalente", dado que na Comissão parece-me que sˆu se fez esta simples inversão na ordem das palavras.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Obrigado Sra. Presidente.

Na realidade, o conteˆydo do parecer tinha a expressão "ou", bastando para tal que se olhe para o 12.º ponto do parecer, "despacho de não pronˆyncia ou equivalente", expressão que terˆh de ficar, caso contrˆhrio ter-se-ão dois requisitos cumulativos que não são alternativos.

Sendo assim, com a redacção actual a expressão "ou" tem mesmo de se manter.

Presidente: Gostaria de perguntar ao Presidente da Comissão se esta proposta, em comparação com o artigo inicial do projecto, não tem apenas uma diferença de trˆ§s caracteres. Em chinˆ§s, penso que a ˆynica diferença ˆm a expressão "com trânsito em julgado"

Vˆqtor Ng: Sra. Presidente, sentença absolutˆuria jˆh ˆm com trânsito em julgado. Mas como ˆm que se pode conjugar com despacho de não pronˆyncia, o qual tambˆmm tem despacho equivalente. Se ficar uma ordem a seguir a sentença absolutˆuria, não me parece muito coerente. Daˆq termos colocado a expressão "ou", ponto este que jˆh estˆh esclarecido no parecer.

No entanto, a fim de ficar mais claro, poderemos colocar duas vezes a expressão "ou".

Presidente: Sendo assim, no artigo 17.º para alˆmm de se acrescentar a expressão "trânsito em julgado", trocar-se-ˆh a ordem das expressões "despacho de não pronˆyncia ou equivalente ou sentença absolutˆuria".

Tem a palavra o Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente.

Gostaria de ter um esclarecimento dentro da linguagem jurˆqdica, sobre a qual não domino.

Consigo perceber o que ˆm despacho de não pronˆyncia e sentença absolutˆuria, e tambˆmm que a suspensão do mandato cessa em função destes dois. Mas agora a expressão "equivalente" ˆm que me estˆh a levantar dˆyvidas, e isto porque na redacção do texto inicial a expressão "equivalente" referia-se ˆjs outras duas figuras.

Todavia ao ser colocada no fim, dˆh-me a ideia de que existe um tipo de despacho que se chama despacho equivalente. Gostaria que em termos jurˆqdicos, os colegas me pudessem esclarecer.

Presidente: Tem a palavra o Deputado Vˆqtor Ng.

Vˆqtor Ng: Embora não seja jurista, a minha interpretação sobre este artigo, foi a que me foi fornecida pelo nosso Assessor.

Equivalente refere despacho de não pronˆyncia ou sentença absolutˆuria, mas se sentença absolutˆuria não tem qualquer equivalente, então o que ˆm que a palavra "equivalente" significa?

Presidente: Tem a palavra o Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Trata-se de uma questão tˆmcnica, em que "equivalente" ˆm o equivalente ˆj não pronˆyncia. No Cˆudigo Penal hˆh umas formas de processo em que existe a figura de "Despacho de Pronˆyncia" que ˆm uma prˆm-acusação, posteriormente hˆh outros processos em que os contravencionais por exemplo, e nesta ˆhrea devo dizer que tambˆmm não sou especialista, em que não existe a figura de pronˆyncia, mas sim um outro despacho que produz o efeito equivalente ˆj pronˆyncia, e que ˆm no fundo a acusação ˆj pessoa.

Tecnicamente ˆm necessˆhrio usar a palavra "equivalente" a seguir ˆj palavra "pronˆyncia", em virtude de haver formas de processo em que não existe a figura de pronˆyncia, mas existe um despacho que na prˆhtica produz um efeito equivalente ˆj pronˆyncia.

Presidente: Visto o Sr. Deputado Leong Heng Teng jˆh se encontrar escla-recido, vou passar ˆj votação do artigo 17.º.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta da Comissão, façam o favor de levantar o braço. Os Srs. Deputados que discordarem façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.