REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Resolução n.º 5/2000

Do modelo e das regras de utilização

do cartão de identificação de Deputado

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Bˆhsica da Região Administrativa Especial de Macau, e da alˆqnea 4) do artigo 33.º da Lei n.º 3/2000, o seguinte:

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Artigo 1.º

ˆ[ aprovado o modelo do cartão de identificação de Deputado, o qual consta em anexo que faz parte integrante da presente resolução.

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Artigo 2.º

O modelo referido no artigo anterior constitui um exclusivo da Assembleia Legislativa.

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Artigo 3.º

O cartão de identificação de Deputado considera-se propriedade da Assembleia Legislativa.

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Artigo 4.º

O cartão de identificação de Deputado ˆm pessoal e intransmissˆqvel, e apenas pode ser utilizado para a comprovação da qualidade de Deputado do seu titular.

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Artigo 5.º

Porˆmm, a não apresentação do cartão de identificação não pode ser invocada para a privação, limitação ou restrição das imunidades, dos direitos e das regalias de que gozam os

 Deputados, nos termos da lei.

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Artigo 6.º

No caso previsto no artigo anterior, pode ser solicitado ao Deputado que faça prova dessa qualidade por qualquer outro meio ao seu dispôr.

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Artigo 7.º

O cartão de identificação de Deputado não pode ser utilizado para fins diversos do previsto no artigo 4.º.

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Artigo 8.º

Compete ˆj Mesa interpretar a presente resolução e integrar os casos omissos.

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Artigo 9.º

A presente resolução entra em vigor imediatamente.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

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