Projecto de Resolução n.º R1/I/1999-1

COMISSÃO DO REGIMENTO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do §2º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º. É aprovado o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o qual consta em anexo e faz parte integrante da presente resolução.

Artigo 2.º. É revogado o Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pela Deliberação n.º 2//99/Plenário, de 13 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º. Fica ressalvado o disposto no artigo 26.º do Regimento Pro-visório previsto no artigo anterior.

Artigo 4.º. A presente resolução e o seu anexo entram em vigor imedia-tamente.

 

Aprovada em        de       de 1999.

 

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 


 

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

TÍTULO I

Dos Deputados

 

CAPÍTULO I

Do mandato

 

Artigo 1.º

(Delimitação das matérias reguladas

no Estatuto dos Deputados)

São reguladas no Estatuto dos Deputados as seguintes matérias:

a) O âmbito, início e termo da legislatura, da sessão legislativa, do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa e do mandato;

b) Os pressupostos, condições, tramitação e efeitos da renúncia, suspensão e perda do mandato;

c) As imunidades dos Deputados e as demais condições de exercício do mandato;

d) Os direitos e os deveres gerais dos Deputados, que não tenham conexão directa com o exercício, em concreto, das competências política, legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau;

e) A tramitação relativa à verificação de poderes.

 

CAPÍTULO II

Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados

 

Artigo 2.º

(Poderes em matéria legislativa)

Constituem poderes dos Deputados, no âmbito do exercício da competência legislativa da Assembleia Legislativa:

a) Apresentar projectos de lei e de resolução;

b) Apresentar propostas de alteração dos projectos referidos na alínea ante-rior, bem como das propostas de lei.

c) Requerer a urgência do processamento de qualquer dos projectos ou propostas previstos nas alíneas anteriores.

 

Artigo 3.º

(Poderes em matéria de fiscalização)

Constituem poderes dos Deputados, no âmbito do exercício da competência de fiscalização da Assembleia Legislativa:

a) Requerer a convocação de reuniões plenárias especificamente para interpelações sobre a acção governativa;

b) Requerer a convocação de reuniões plenárias especificamente para debate de questões de interesse público;

c) Propor a realização de audições públicas, em comissão especializada permanente ou em comissão eventual, para os fins previstos na alínea (8) do artigo 71.º da Lei Básica e para o esclarecimento de questões de interesse público;

d) Solicitar ao Chefe do Executivo e ao Governo da RAEM as informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

e) Em geral, ouvir e consultar o Chefe do Executivo, o Governo e quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre qualquer assunto de interesse público.

 

Artigo 4.º

(Poderes de natureza instrumental)

Para o cabal desempenho do seu mandato e o regular exercício dos seus poderes, os Deputados podem ainda:

a) Apresentar projectos de simples deliberação do Plenário e propostas de voto;

b) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra;

c) Participar nas discussões e nas votações;

d) Fazer requerimentos;

e) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos;

f) Propor a constituição de comissões eventuais;

g) Propor alterações ao Regimento.

 

Artigo 5.º

(Deveres)

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e das comissões a que pertençam;

b) Participar nas votações;

c) Observar a ordem e a disciplina fixados no Regimento e acatar a autoridade do Presidente e da Mesa;

d) Cumprir rigorosamente o Regimento da Assembleia Legislativa e as simples deliberações do Plenário.

 

TÍTULO II

Dos órgãos da Assembleia Legislativa

 

CAPÍTULO I

Do Presidente

 

SECÇÃO I

Das disposições gerais

 

Artigo 6.º

(Função genérica)

O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce os poderes de superintendência sobre todos os seus funcionários e agentes e, ainda, sobre as forças de segurança eventualmente postas ao serviço da Assembleia.

 

Artigo 7.º

(Modo de designação)

1. O Presidente é eleito de entre os Deputados, por escrutínio secreto, sendo designado o Deputado que obtiver o maior número de votos validamente expressos.

2. O Deputado eleito deve comunicar de imediato ao Plenário se aceita ou não a sua designação; em caso negativo, procede-se a novo sufrágio, nos termos previstos no número anterior.

3. Até à eleição do Presidente, preside às reuniões plenárias o Deputado mais antigo ou, não o havendo, o mais idoso.

 

Artigo 8.º

(Mandato)

1. O Presidente é eleito pela duração da Legislatura.

2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação ao Plenário, tornando-se a renúncia eficaz imediatamente.

3. Havendo renúncia ao cargo ou perda ou suspensão do respectivo mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias, salvo se o período sobrante da legislatura for, à data da verificação dos referidos factos, inferior a seis meses, caso em que o Vice-Presidente assume o cargo até ao termo da legislatura.

4. O Presidente cessante, nos termos do número anterior, não pode ser ree-leito.

5. O mandato do novo Presidente eleito nos termos do n.º 3 é válido pelo pe-ríodo sobrante da Legislatura.

 

Artigo 9.º

(Substituição e delegação)

1. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice- -Presidente.

2. O Presidente da Assembleia pode delegar expressa ou tacitamente a presi-dência no Vice-Presidente.

 

SECÇÃO II

Da competência

 

Artigo 10.º

(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Assembleia Legislativa;

b) Presidir à Mesa;

c) Admitir ou rejeitar liminarmente os projectos e as propostas de lei e de resolução e os projectos de simples deliberação do Plenário, as reclamações e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo de recurso para a Mesa e desta para o Plenário, no caso de rejeição, total ou parcial;

d) Submeter às comissões competentes em razão da matéria, para efeitos de exame e emissão de parecer, os textos dos projectos ou propostas de lei, de resolução e de simples deliberação do Plenário;

e) Promover, junto da Mesa, a constituição das comissões e velar pelo cum-primento dos prazos que lhes forem fixados pelo Regimento ou pelo Plenário;

f) Receber e encaminhar para as comissões competentes em razão da matéria, as petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas à Assembleia Legislativa;

g) Mandar publicar no Boletim Oficial as resoluções, moções, simples deliberações do Plenário e as deliberações da Mesa;

h) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, tomando as medidas que entender convenientes;

i) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Plenário e da Mesa.

 

Artigo 11.º

(Competência quanto às reuniões plenárias)

Compete ao Presidente:

a) Marcar e convocar as reuniões plenárias, incluindo as urgentes, nos termos da alínea (5) do artigo 74.º da Lei Básica, e fixar a respectiva ordem do dia;

b) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encer-ramento, e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Organizar as inscrições dos Deputados que pretendem usar da palavra;

d) Conceder a palavra aos Deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou o discurso se tomar injurioso ou ofensivo e retirando-lhe a palavra, quando persistir na sua atitude;

e) Dar oportuno conhecimento ao Plenário das mensagens, informações, explicações, petições, representações, reclamações, queixas e convites que lhe forem dirigidos;

f) Ordenar as matérias a submeter à votação;

g) Pôr à discussão e votação todos os projectos e propostas, e à votação os requerimentos admitidos;

h) Dar conhecimento ao Plenário dos projectos, propostas e requerimentos liminarmente rejeitados;

i) Autorizar a difusão das reuniões plenárias nos termos do artigo 97.º;

j) Ordenar as rectificações ao Diário da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 12.º

(Competência quanto aos Deputados)

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

c) Mandar publicar as deliberações de suspensão e de perda do mandato dos Deputados;

d) Promover, junto da Comissão de Regimento e Mandatos, as diligências necessárias à verificação superveniente dos poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos pedidos previstos no artigo 3.º e aos requerimentos apresentados pelos Deputados.

 

Artigo 13.º

(Competência relativamente a órgãos e

entidades estranhos à Assembleia)

Compete ao Presidente:

a) Comunicar ao Chefe do Executivo a recusa de aprovação das propostas de lei referidas na alínea (2) do artigo 52.º da Lei Básica;

b) Comunicar ao Chefe do Executivo a confirmação de projecto de lei, no caso previsto no artigo 51.º da Lei Básica;

c) Comunicar ao Chefe do Executivo a nova recusa de aprovação das propostas de lei previstas na alínea a), nos termos do disposto na alínea (3) do artigo 54.º da Lei Básica;

d) Enviar ao Chefe do Executivo as leis aprovadas, para assinatura e publicação, nos termos do artigo 78.º da Lei Básica;

e) Exercer, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, a faculdade de convidar individualidades para participarem nas reuniões plenárias, sem prejuízo do disposto na alínea (15) do artigo 50.º e na alínea (6) do artigo 64.º da Lei Básica;

f) Logo que constituída a Mesa, comunicar a sua composição ao Chefe do Executivo;

g) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO II

Do Vice-Presidente e da Mesa

 

Artigo 14.º

(Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Legislativa:

a) Exercer a presidência da Assembleia, nos termos do artigo 9.º;

b) Co-adjuvar o Presidente;

c) Exercer a vice-presidência da Mesa;

d) Desempenhar as funções de representação da Assembleia Legislativa de que seja incumbido pelo Presidente.

 

Artigo 15.º

(Mesa)

A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, pelo Vice- -Presidente, por um 1º Secretário e por um 2º Secretário.

 

Artigo 16.º

(Competência genérica da Mesa)

Compete à Mesa:

a) Velar pela preservação da dignidade e do prestígio da Assembleia, ouvindo o Plenário, sempre que julgue necessário;

b) Preparar a abertura de cada sessão legislativa;

c) Propor a suspensão e a prorrogação do período de funcionamento normal da Assembleia Legislativa;

d) Designar as deputações e as delegações;

e) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal ao serviço da Assembleia Legislativa;

f) Decidir sobre recursos dos actos do Presidente;

g) Em geral, co-adjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções e pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

Artigo 17.º

(Competência quanto às reuniões plenárias)

Compete à Mesa:

a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados;

b) Decidir todas as questões de interpretação e de integração de casos omissos do presente Regimento;

c) Propor ao Plenário a constituição e a composição das comissões perma-nentes;

d) Em geral, co-adjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

e) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário da Assembleia Legislativa;

f) Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo presente Regimento.

 

Artigo 18.º

(1º Secretário e 2º Secretário)

l. Compete ao 1º Secretário:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;

c) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

d) Promover a publicação do Diário da Assembleia;

e) Assinar, por delegação do Presidente ou do Vice-Presidente, a corres-pondência expedida em nome da Assembleia Legislativa;

f) Servir de escrutinador.

2. Compete ao 2º Secretário:

a) Co-adjuvar o lº Secretário;

b) Substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos;

c) Servir de escrutinador.

 

Artigo 19.º

(Eleição)

O Vice-Presidente, o lº Secretário e o 2º Secretário são eleitos nos termos estabelecidos no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 20.º

(Mandatos)

São aplicáveis aos mandatos do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário as regras previstas no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

 

CAPÍTULO III

Das comissões

 

SECÇÃO I

Das disposições gerais

 

Artigo 21.º

(Elenco obrigatório)

A Assembleia Legislativa funciona, em comissão, com a Comissão de Regimento e Mandatos, e outras comissões.

 

Artigo 22.º

(Composição das Comissões)

1. O número de membros de cada comissão é fixado, salvo no caso da Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa.

2. Os Deputados podem servir, simultaneamente, em mais de uma comissão.

 

Artigo 23.º

(Exercício das funções)

Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que exceda o número de faltas injustificadas previsto no Estatuto dos Deputados, sendo dado conhecimento desse facto pelo Presidente da respectiva comissão à Mesa.

 

Artigo 24.º

(Presidente e Secretário)

1. Cada comissão tem um Presidente e um Secretário, eleitos de entre os Deputados da comissão, na primeira reunião desta, convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2. O Secretário substitui o Presidente da comissão respectiva, nas suas faltas ou impedimentos.

 

SECÇÃO II

Da Comissão de Regimento e Mandatos

 

Artigo 25.º

(Composição e duração)

1. Compõem a Comissão de Regimento e Mandatos cinco Deputados, eleitos pelo Plenário, sob proposta da Mesa.

2. A designação dos membros da Comissão de Regimento e Mandatos faz-se pelo período da legislatura.

 

Artigo 26.º

(Competência)

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

a) Instruir os processos de impugnação de eligibilidade e emitir os respectivos pareceres, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Instruir os processos de perda e de suspensão de mandato e emitir os respectivos pareceres, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;

c) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

d) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa ou pelo Plenário;

e) Dar parecer sobre as propostas de alterações do Regimento, bem como sugerir ao Plenário as modificações que a prática venha a aconselhar;

f) Decidir, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa, ou de Presidente de qualquer comissão, sobre conflitos de competência entre comissões.

 

SECÇÃO III

Das outras comissões

 

SUBSECÇÃO I

Das comissões permanentes

 

Artigo 27.º

(Elenco, designação, escopo da competência material,

composição e duração)

1. A constituição e o elenco das comissões permanentes, a sua designação e composição são decididos na primeira reunião plenária de cada sessão legislativa, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa.

2. As comissões permanentes podem ser especializadas em razão da matéria.

3. As comissões permanentes não podem ter menos de cinco nem mais de nove Deputados.

4. As comissões permanentes são sempre constituídas pelo período da sessão legislativa.

 

Artigo 28.º

(Competência específica)

Compete especificamente às Comissões permanentes:

a) Examinar e emitir parecer sobre os projectos e as propostas de lei, de resolução e de deliberação, e as propostas de alteração apresentados à Assembleia Legislativa;

b) Exercer as competências previstas nas alíneas (2) e (4) do artigo 71.º da Lei Básica;

c) Examinar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

d) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, se para o efeito forem incumbidos;

e) Inteirar-se das questões políticas e administrativas integradas na sua esfera de competência, quando exista, e fornecer ao Plenário, quando este o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Chefe do Exe-cutivo, do Governo e dos serviços, institutos e demais entidades públicas, ainda que autónomas, da RAEM;

f) Verificar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia Legislativa pelo Chefe do Executivo, pelo Governo e pelo serviços, institutos e demais entidades públicas, ainda que autónomas, da RAEM;

g) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pelo Plenário ou pelo Presidente.

 

SUBSECÇÃO II

Das comissões eventuais

 

Artigo 29.º

(Constituição)

1. A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer matéria ou fim determinado, sujeito a prazo certo ou incerto ou, ainda, a condição reso-lutiva.

2. A iniciativa de constituição de comissões eventuais deve ser exercida por um mínimo de três Deputados.

 

Artigo 30.º

(Competência)

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos determinantes da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios ou pareceres nos prazos fixados pelo Plenário ou pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

Das deputações e delegações

 

Artigo 31.º

(Natureza e composição)

1. Denomina-se deputação a representação constituída apenas por Depu-tados.

2. Denomina-se delegação a representação que também integre outras pessoas, designadamente, elementos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legis-lativa e convidados.

3. A composição das deputações e delegações é fixada pela Mesa.

 

Artigo 32.º

(Relatório)

Finda a sua missão, e sempre que a sua natureza o imponha ou mediante decisão do Presidente ou da Mesa, as deputações e delegações apresentam um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, o qual é remetido à Mesa e apresentado ao Plenário, sendo publicado no Diário da Assembleia Legislativa.

 

TÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia Legislativa

 

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

 

Artigo 33.º

(Sede, local e apoio às reuniões)

1. A Assembleia Legislativa tem a sua sede em Macau, no "Edifício da Assem-bleia Legislativa", onde dispõe de instalações e de património próprio.

2. Os trabalhos da Assembleia podem, com carácter transitório, decorrer, fora do local onde normalmente se realizam as reuniões plenárias e das comissões, sempre que assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

3. Os trabalhos de Plenário e das comissões são apoiados pelo pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, nos termos definidos na respectiva Lei Orgânica.

 

Artigo 34.º

(Línguas)

1. Os trabalhos da Assembleia são conduzidos em qualquer das línguas oficiais do Território, assegurando-se sempre a respectiva tradução.

2. A versão traduzida dos despachos, deliberações, pareceres, memorandos, relatórios e de quaisquer outros documentos ou papéis, tem o mesmo valor da versão original.

3. Ocorrendo discrepância sensível ou não resolúvel pelas regras gerais da interpretação, entre as versões portuguesa e chinesa, prevalece sempre a versão original, sem prejuízo da faculdade de não ratificação da versão traduzida, decidida, conforme o caso, pelo Presidente, pela Mesa, ou pelas comissões.

4. Na situação prevista no número anterior, procede-se a nova tradução, inutilizando-se a versão não ratificada.

 

Artigo 35.º

(Prorrogação do período normal de funcionamento)

1. O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa pode ser prorrogado pelo Plenário, sob iniciativa da Mesa ou de, pelo menos, seis Depu-tados, para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

2. O período normal de funcionamento não pode ser prorrogado para além de 15 de Setembro, salvo nova deliberação em contrário, observando-se, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no número anterior.

 

Artigo 36.º

(Suspensão do período normal de funcionamento)

1. O Plenário pode deliberar suspender o período normal de funcionamento, sob proposta fundamentada do Presidente ou por iniciativa de, pelo menos, seis Deputados.

2. A deliberação prevista no número anterior carece de ser aprovada por maioria de dois terços do número total dos Deputados.

3. Em cada sessão legislativa, o período normal de funcionamento da Assem-bleia Legislativa não pode ser suspenso por mais de duas vezes, nem por períodos superiores a quinze (???) dias.

 

Artigo 37.º

(Convocação da Assembleia durante a sessão legislativa)

A Assembleia Legislativa reúne-se ordinariamente, em Plenário, a convo-cação do Presidente ou a pedido dos Deputados, em número não inferior a seis.

 

Artigo 38.º

(Convocação extraordinária da Assembleia)

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, o Plenário pode ser convocado extraordinariamente, fora do período normal de funcionamento, pelo Presidente ou pelos Deputados, em número superior a metade do seu número total, para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.

 

Artigo 39.º

(Funcionamento de comissões fora do

período normal de funcionamento)

1. Fora do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa, pode funcionar qualquer comissão.

2. O Presidente pode promover a convocação da Mesa ou de qualquer comis-são para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

 

Artigo 40.º

(Dias de funcionamento da Assembleia)

1. A Assembleia funciona normalmente em todos os dias úteis.

2. O Plenário pode funcionar, ainda, em qualquer dia, a convocação urgente do Presidente ou quando assim o delibere a maioria dos seus membros.

 

Artigo 41.º

(Convocação das reuniões)

1. Salvo marcação em reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos Presidentes com a antecedência mínima de 48 horas.

2. Da convocação deve constar a ordem do dia da respectiva reunião, a fixar nos termos previstos na Secção IV do Capítulo seguinte.

3. A convocação é feita:

a) Por aviso; ou,

b) Por qualquer outro meio idóneo que assegure o seu efectivo conhecimento.

4. A convocação das reuniões das comissões é dirigida aos respectivos mem-bros, dando-se conhecimento aos restantes Deputados.

 

Artigo 42.º

(Funcionamento do Plenário e das comissões)

1. As comissões não podem reunir durante as reuniões plenárias, salvo quando este, por maioria dos Deputados presentes, assim o delibere.

2. O Plenário pode, a todo o momento, deliberar suspender as reuniões plenárias, por período a fixar na respectiva deliberação, para efeito de trabalho das comissões.

 

Artigo 43.º

(Quorum)

1. O quorum de funcionamento do Plenário corresponde a um número não inferior a metade do número total de Deputados.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, não contam para a aferição do número total de Deputados as vagas ocorridas em virtude de renúncia ou perda de mandato.

3. O quorum de funcionamento das comissões corresponde a um número não inferior a metade do número total dos seus membros.

 

CAPÍTULO II

Das reuniões plenárias

 

SECÇÃO I

Das disposições gerais

 

Artigo 44.º

(Dias e horas das reuniões)

1. A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2. As reuniões plenárias iniciam-se às 15 horas e não podem terminar depois das 21 horas, salvo deliberação em contrário da Mesa ou do Plenário.

 

Artigo 45.º

(Verificação das presenças dos Deputados)

1. A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada pelo 1º Secretário, que o pode fazer em qualquer momento da reunião.

2. Verificada a falta de quorum, o 1º Secretário comunica o facto ao Presi-dente, para efeitos de interrupção da reunião plenária.

 

Artigo 46.º

(Recinto reservado aos Deputados)

Durante a realização das reuniões não é permitida, no recinto reservado aos Deputados, a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou aí não estejam a prestar serviço.

 

Artigo 47.º

(Convite a individualidades)

Sem prejuízo do disposto na alínea (15) do artigo 50.º e na alínea (6) do artigo 64.º da Lei Básica, o Presidente pode convidar individualidades a tomar lugar na sala do Plenário e a usar da palavra.

 

Artigo 48.º

(Princípio da continuidade das reuniões)

1. As reuniões plenárias, uma vez iniciadas, decorrem sem interrupções ou suspensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º.

2. As reuniões apenas podem ser interrompidas, por iniciativa do Presidente ou deliberação do Plenário, neste caso a requerimento de qualquer Deputado, nos seguintes casos:

a) Realização de intervalos, os quais não devem ultrapassar o período de 15 minutos cada;

b) Restabelecimento da ordem na sala e garantia do bom andamento dos trabalhos;

c) Falta de quorum de funcionamento, procedendo-se a nova verificação quando o Presidente assim o determinar.

 

SECÇÃO II

Do funcionamento das reuniões plenárias

 

Artigo 49.º

(Sequência dos trabalhos)

1. Os trabalhos das reuniões plenárias dividem-se em três períodos.

2. Logo que aberta a reunião, precede-se primeiro:

a) Ao cumprimento do disposto no artigo seguinte;

b) À emissão de votos, nos termos do artigo 51.º.

3. O segundo período da reunião é designado «período de antes da ordem do dia».

4. O terceiro período da reunião compreende a ordem do dia.

 

Artigo 50.º

(Dever de informação)

Aberta a reunião, o Presidente deve proceder:

a) À comunicação de renúncias ao mandato;

b) À comunicação de recursos interpostos de decisões do Presidente para a Mesa e das respectivas deliberações;

c) À menção, resumo ou leitura das comunicações das comissões;

d) À menção do exercício dos poderes previstos no artigo 3.º;

e) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, moção ou de simples deliberação do Plenário apresentados;

f) À comunicação da admissão ou rejeição, total ou parcial, de quaisquer projectos, propostas ou requerimentos;

g) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões do Diário da Assembleia Legislativa, apresentada por qualquer Deputado ou outra entidade que haja usado da palavra;

h) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

i) À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer outro facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

 

Artigo 51.º

(Emissão de votos)

1. Os votos de congratulação, pesar, protesto saudação ou censura podem ser propostos por qualquer Deputado.

2. Apresentado ao Plenário o texto da proposta de voto, pode usar da palavra, para discussão, qualquer Deputado, pelo período máximo de quinze minutos, procedendo-se, seguidamente, à votação.

3. O Deputado que não se tenha pronunciado durante a discussão pode fazer uma declaração de voto pelo período máximo de cinco minutos.

 

SECÇÃO III

Do período de antes da ordem do dia

 

Artigo 52.º

(Objecto)

O período de antes da ordem do dia tem a duração máxima de uma hora e é destinado:

a) Ao tratamento, pelos Deputados, de qualquer assunto de interesse para a RAEM ou para a sua população;

b) À emissão de declarações políticas.

2. Nenhuma intervenção no período de antes da ordem do dia pode versar matérias incluídas na segunda parte da ordem do dia da mesma reunião plenária

 

Artigo 53.º

(Prolongamento)

1. O Plenário pode deliberar prolongar o período de antes da ordem do dia, a requerimento de qualquer Deputado.

2. O prolongamento não pode exceder uma hora nem verificar-se mais de uma vez em cada semana de funcionamento normal do Plenário.

 

SECÇÃO IV

Do período da ordem do dia

 

Artigo 54.º

(Ordem do dia)

1. O período da ordem do dia divide-se em duas partes.

2. A primeira parte da ordem do dia compreende as seguintes matérias:

a) Deliberações sobre a suspensão e a perda de mandato, nos termos do Estatuto dos Deputados;

b) Eleições suplementares da Mesa;

c) Deliberações sobre a constituição de comissões, deputações e delegações;

d) Deliberações sobre recursos das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa;

e) Deliberações sobre outras matérias que não devam incluir-se na segunda parte da ordem do dia.

3. A segunda parte da ordem do dia tem por objecto o exercício das compe-tências da Assembleia Legislativa previstas nos artigos 2.º e 3.º, e compreende as matérias referidas no artigo seguinte.

 

Artigo 55.º

(Prioridade das matérias na fixação da ordem do dia)

Na segunda parte da ordem do dia são incluídas as seguintes matérias:

a) Propostas de lei e de resolução cuja prioridade tenha sido pedida pelo Chefe do Executivo;

b) Confirmação a que se refere a alínea (2) do artigo 54.º da Lei Básica;

c) Confirmação a que se refere o artigo 51.º da Lei Básica;

d) Proposta de lei de alterações à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, nos termos previstos no n.º 3 do Anexo II à Lei Básica;

e) Projectos e propostas para os efeitos do disposto no n.º 7 do Anexo I à Lei Básica;

f) Proposta de lei do Orçamento;

g) Projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas no artigo 40.º da Lei Básica;

h) Projectos e propostas de lei sobre as restantes matérias previstas no Capí-tulo III da Lei Básica;

i) Propostas de lei sobre os elementos essenciais do regime tributário;

j) Propostas de lei de autorização para a contracção de dívida pública;

l) Propostas de lei sobre outras matérias relativas às receitas e despesas públicas;

m) Propostas de lei sobre a estrutura política e o funcionamento do Governo da RAEM;

n) Projectos de lei que envolvam a política do Governo da RAEM;

o) Projectos e propostas de lei sobre as restantes matérias;

p) Projectos de resolução sobre a substituição ou a alteração do Regimento da Assembleia Legislativa;

q) Projectos e propostas de resolução sobre as restantes matérias;

r) Projectos de simples deliberação do Plenário.

 

Artigo 56.º

(Recurso da fixação da ordem do dia)

Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo, de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, precedendo exposição verbal do recorrente sobre os respectivos fun-damentos.

 

Artigo 57.º

(Princípio da estabilidade da ordem do dia)

1. A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, salvo por deliberação do Plenário.

2. A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

 

SECÇÃO V

Do uso da palavra

 

Artigo 58.º

(Uso da palavra pelos Deputados)

A palavra é dada aos Deputados para, designadamente:

a) Formular declarações de voto

b) Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;

c) Exercer o direito de defesa, nos cases previstos no Estatuto dos Deputados;

d) Participar nos debates;

e) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

f) Fazer requerimentos;

g) Apresentar reclamações, recursos ou protestos;

h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

 

Artigo 59.º

(Uso da palavra no período de antes da ordem do dia)

1. As inscrições para usar da palavra no período de antes da ordem do dia são feitas até à abertura da respectiva reunião plenária.

2. A palavra é dada pela ordem das inscrições.

 

Artigo 60.º

(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra pare a apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

 

Artigo 61.º

(Invocação do regimento)

O Deputado que pedir a palavra pare invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis pare o efeito.

 

Artigo 62.º

(Requerimentos)

1. São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto.

2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3. Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 10.º, é imediatamente votado sem discussão.

 

Artigo 63.º

(Reclamações, recursos ou protestos)

O Deputado que pedir a palavra pare reclamações, recursos ou protestos, limita-se a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

 

Artigo 64.º

(Explicações)

A palavra para explicações pode ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado.

 

Artigo 65.º

(Esclarecimentos)

1. O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética de perguntas e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2. Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimentos devem inscrever-se logo, finda a intervenção que os suscitou, sendo aqueles formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3. O orador interrogante e o orador respondente não podem exceder cinco minutos por cada intervenção.

 

Artigo 66.º

(Declaração de voto)

Qualquer Deputado, quando votado vencido, pode formular declarações de voto, orais ou escritas, que, no segundo cave, são enviadas para o Presidente até ao final da respectiva reunião.

 

Artigo 67.º

(Uso da palavra pelo Chefe do Executivo)

1. Sem prejuízo do disposto quanto aos processos de fiscalização política, sempre que o Chefe do Executivo, os membros ou os titulares dos cargos do Governo assistirem às reuniões, a palavra é-lhes concedida para

a) Dirigir mensagens e fazer comunicações;

b) Apresentar propostas de lei;

c) Responder a perguntas dos Deputados;

d) Prestar esclarecimentos.

2. Será igualmente concedida a palavra aos elementos estranhos à Assembleia cuja presença haja sido solicitada, quer nas reuniões plenárias, quer nas reuniões das comissões, sem prejuízo do disposto na alínea (15) do artigo 50.º e na alínea (6) do artigo 64.º da Lei Básica.

 

Artigo 68.º

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

1. O Presidente use da palavra sempre que a direcção dos trabalhos o imponha ou as disposições regimentais o exijam.

2. Sempre que o Presidente usar da palavra na sua qualidade de Deputado deve declará-lo.

3. No caso previsto no número anterior os trabalhos da Assembleia são, entretanto, dirigidos pelo Vice-Presidente.

4. Aos restantes membros da Mesa são aplicáveis as disposições regimentais que regulam o uso da palavra por qualquer Deputado.

 

Artigo 69.º

(Direitos do orador)

1. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

2. Não são consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou equivalentes.

 

Artigo 70.º

(Modo de usar a palavra)

1. Os oradores dirigem-se ao Presidente, a quem pedem a palavra, e ao Ple-nário.

2. No uso da palavra, os Deputados podem falar em pé ou sentados.

 

Artigo 71.º

(Fim do uso da palavra)

1. Quem pedir a palavra deve declarar pare que fim a pretende, não podendo usá-la pare fim diverso daquele pare que lhe foi concedida.

2. O orador é advertido pelo Presidente quando se desvia do assunto em discussão ou quando o discurso se tome injurioso ou ofensivo, podendo o Pre-sidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

 

Artigo 72.º

(Duração do uso da palavra)

1. O Deputado que exercer o direito de defesa, nos termos previstos no Esta-tuto dos Deputados, não pode exceder quinze minutos de uso da palavra.

2. Nenhum Deputado pode usar da palavra, no período de antes da ordem do dia, durante mais de dez minutos, salvo os casos excepcionais previstos no Regimento.

3. As intervenções de um Deputado nos debates sobre matérias da ordem do dia não podem exceder trinta minutos por reunião, quer na generalidade quer na especialidade.

4. O Presidente pode avisar o orador para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

 

CAPÍTULO III

Das reuniões das comissões

 

Artigo 73.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1. Nas reuniões das comissões podem participar, sem direito de voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2. Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões de comissão de que não seja membro, sem direito de voto.

3. No caso previsto no número anterior, o uso da palavra depende de auto-rização do Presidente da comissão.

4. Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

 

Artigo 74.º

(Participação de pessoas estranhas à Assembleia Legislativa)

1. As comissões podem solicitar ou admitir a presença no âmbito dos seus trabalhos de pessoas estranhas à Assembleia.

2. Para efeitos do número anterior, o Presidente da Comissão solicita ao Presidente da Assembleia Legislativa que efectue as diligências necessárias.

3. Aplica-se às reuniões das comissões, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º.

 

Artigo 75.º

(Poderes das comissões)

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Convocar quaisquer pessoas, para prestação de depoimentos e apre-sentação de provas;

c) Efectuar missões de informação ou estudo.

 

Artigo 76.º

(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum ou para a apreciação de determinado projecto ou proposta de lei ou de resolução, não podendo, porém, tomar deliberações.

 

Artigo 77.º

(Regimentos das comissões)

1. Cada comissão pode elaborar o seu regimento.

2. A Comissão do Orçamento deve dispor de regimento próprio.

3 Na falta ou omissões do regimento da comissão aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 78.º

(Registo das reuniões das comissões)

1. De cada reunião das comissões é lavrado um registo donde consta obri-gatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, a data e a hora de início e fim dos trabalhos.

2. Os registos podem ser consultados, a todo o tempo, por qualquer Deputado.

 

Artigo 79.º

(Instalações, apoio técnico e administrativo)

1. As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

2. Os trabalhos de cada comissão são apoiados pelo pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

3. O pessoal previsto no número anterior é designado pela Mesa, a pedido dos Presidentes das comissões, para prestar as funções específicas exigidas pelos trabalhos das comissões.

4. Nos seus pedidos, os Presidentes das comissões podem discriminar deter-minado pessoal que considerem mais qualificado para o apoio previsto no n.º 2.

 

CAPÍTULO IV

Das votações

 

Artigo 80.º

(Deliberação de votos)

Não podem ser tomadas deliberações durante a primeira parte da reunião plenária nem durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 51.º.

 

Artigo 81.º

(Maioria)

1. São tomadas por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados as deliberações que se destinam a aprovar as matérias previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 55.º.

2. São tomadas por mais de metade do número total de Deputados as deli-berações que se destinam a aprovar as matérias previstas nas restantes alíneas do artigo 55.º, com excepção da alínea r).

3. São tomadas por maioria do número de Deputados presentes todas as deliberações da Assembleia Legislativa não previstas nos números anteriores.

4. Para os efeitos do disposto nos números 1 e 2, não contam para a aferição do número total de Deputados as vagas ocorridas em virtude de renúncia ou perda de mandato.

 

Artigo 82.º

(Voto)

1. Cada Deputado tem um voto.

2. Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

 

Artigo 83.º

(Formas de votação)

1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Braços levantados, quer em relação aos votos a favor, quer contra, consi-derando-se que se abstêm os Deputados que não se manifestem em ambas as votações;

c) Votação electrónica, quer em relação aos votos a favor, quer contra, considerando-se que se abstêm os Deputados que não se manifestem em ambas as votações.

2. A forma normal de votar é a prevista na alínea c) do número anterior.

3. Não são admitidas votações subsidiárias ou em alternativa.

 

Artigo 84.º

(Escrutínio secreto)

1. Fazem-se sempre por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações previstas no Estatuto dos Deputados.

3. Sobre quaisquer outras matérias, pode haver escrutínio secreto, se o Plenário assim o deliberar, a requerimento de seis Deputados.

4. Na votação por escrutínio secreto, os votos em branco têm o valor de abstenção, sendo desconsiderados os votos nulos.

 

Artigo 85.º

(Empate na votação)

1. Em caso de empate, nas votações a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, o Presidente da Assembleia Legislativa ou da comissão, conforme o caso, tem voto de qualidade.

2. O disposto no número anterior apenas é aplicável quando o Presidente da Assembleia Legislativa ou da comissão, conforme o caso, tiver votado juntamente com os restantes Deputados.

 

CAPÍTULO V

Dos actos da Assembleia Legislativa

 

Artigo 86.º

(Actos do Plenário)

1. Todos os actos do Plenário denominam-se deliberações.

2. As regras relativas à identificação, formulário, publicação, rectificação e entrada em vigor das leis e das resoluções são reguladas na lei.

3. Quando não devam tomar a forma de lei ou de resolução, as deliberações do Plenário têm a designação de «simples deliberação do Plenário», sendo identificadas de acordo com a seguinte fórmula, quando sujeitas a publicação:

«Deliberação n.º /ano/Plenário».

4. A numeração das deliberações é sequencial e inclui, na respectiva contagem, as deliberações não sujeitas a publicação, nos termos da lei ou por determinação do Presidente.

 

Artigo 87.º

(Actos da Mesa)

1. Todos os actos da Mesa denominam-se deliberações, as quais devem ser identificadas de acordo com a seguinte fórmula, quando sujeitas a publicação:

«Deliberação n.º /ano/Mesa».

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 88.º

(Actos do Presidente e dos membros da Mesa)

Todos os actos do Presidente da Assembleia Legislativa e dos membros da Mesa revestem a forma de despacho numerado.

 

Artigo 89.º

(Actos das comissões)

1. Os actos das comissões tomam a forma de relatório, parecer, memorando ou deliberação, conforme o caso.

2. Os actos da mesma espécie devem ser numerados sequencialmente.

 

Artigo 90.º

(Regra geral quanto a prazos)

1. Os prazos regimentais seguem a regra da continuidade, suspendendo-se, no entanto, quando corram fora do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa.

2. Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar em dia não útil, transfere-se o seu termo para o dia útil imediatamente seguinte.

 

Artigo 91.º

(Prazo supletivo)

Na falta de disposição específica, o prazo para a prática dos actos previstos no Regimento é de cinco dias.

 

Artigo 92.º

(Recursos interna corporis)

1. De todos os actos do Presidente e dos membros da Mesa, praticados no uso das competências previstas no presente Regimento, cabe reclamação para os próprios e recurso para a Mesa.

2. De todas deliberações da Mesa, no uso das competências previstas no presente Regimento, cabe reclamação para a própria e recurso para o Plenário.

 

Artigo 93.º

(Recurso contencioso)

De todos os actos com eficácia externa da Assembleia Legislativa praticados em matéria administrativa cabe recurso contencioso, nos termos da lei de processo.

 

Artigo 94.º

(Direito subsidiário)

Aos actos da Assembleia Legislativa em matéria administrativa aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

 

CAPÍTULO VI

Das regras de publicidade

 

SECÇÃO I

Da publicidade dos trabalhos da Assembleia

 

Artigo 95.º

(Carácter público das reuniões plenárias)

As reuniões plenárias são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o Presidente, por iniciativa pr6pria ou proposta fundamentada de qualquer Deputado, determine o contrário.

 

Artigo 96.º

(Carácter reservado das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões decorem à porta fechada, salvo deliberação em contrário.

 

Artigo 97.º

(Meios de comunicação social)

1. Os trabalhos das reuniões plenárias podem ser objecto de difusão através da rádio, televisão ou internet.

2. Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados, lugares próprios na sala das reuniões.

3. A Mesa providencia a distribuição aos representantes dos órgãos de comunicação social, sempre que possível, de textos dos assuntos em discussão e das intervenções.

 

Artigo 98.º

(Diário da Assembleia Legislativa)

1. O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa, editado nas línguas oficiais da RAEM.

2. O Diário da Assembleia Legislativa compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia Legislativa que, nos termos da Secção seguinte, devem ser publi-cados.

 

Artigo 99.º

(Original do Diário e gravações)

1. As gravações de cada reunião não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões plenárias subsequentes à distribuição do respectivo Diário da Assembleia Legislativa.

2. Durante este período, qualquer Deputado pode reclamar por inexactidões e pedir a sue rectificação.

3. Findo o período previsto no n.º 1, se não tiver havido reclamações nem pedidos de rectificação, o Diário da Assembleia Legislativa considera-se defi-nitivamente aprovado.

 

Artigo 100.º

(1ª Série do Diário)

l. A 1ª Série compreende o relato fiel e completo de todas as ocorrências em cada reunião plenária, nomeadamente:

a) Hora de abertura e de encerramento, nomes do Presidente e dos Deputados presentes à reunião ou que a ela faltarem;

b) Reprodução de sodas as declarações e intervenções orais do Presidente, dos Deputados e de quaisquer outros intervenientes na reunião;

c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

2. As declarações de voto lidas na Assembleia são insertas no lugar próprio do Diário da Assembleia Legislativa com a indicação respectiva.

3. Finda a reunião, qualquer orador pode proceder à revisão meramente literária do original das sues intervenções.

4. O Diário da Assembleia Legislativa, depois de definitivamente aprovado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

 

Artigo 101.º

(Relatório trimestral)

No primeiro mês de cada trimestre da sessão legislativa, a Mesa divulga um sumário dos trabalhos desenvolvidos pela Assembleia Legislativa no trimestre anterior.

 

SECÇÃO II

Da publicidade dos actos da Assembleia

 

Artigo 102.º

(2ª Série do Diário)

A 2ª Série do Diário da Assembleia Legislativa compreende:

a) Os textos dos projectos e das propostas de lei, de resolução, de moção e de simples deliberação do Plenário;

b) Os textos finais das leis, resoluções e simples deliberações do Plenário aprovados;

c) Os textos de petições enviados à Assembleia Legislativa;

d) Os resultados das eleições internas, as renúncias ao mandato e a cargos, as suspensões e perda de mandato e composição das comissões;

e) Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei ou de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres, relatórios e memorandos solicitados às comissões;

f) As actas das reuniões da Comissão do Orçamento e os pareceres, relatórios e demais documentos resultantes de audições públicas realizadas;

g) As deliberações da Mesa e os despachos do Presidente relativos às matérias previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º;

h) Os requerimentos e as reclamações, protestos e recursos escritos dos Depu-tados;

i) Quaisquer outros assuntos que o Presidente, a Mesa ou as comissões deli-berem mandar publicar.

 

Artigo 103.º

(Publicação no Boletim Oficial)

1. Os actos da Assembleia Legislativa que, nos termos da lei, devam ser publicados no Boletim Oficial são remetidos à Imprensa Oficial, pelo Presidente, no mais curto prazo.

2. Qualquer Deputado pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Boletim Oficial, a qual é apreciada pelo Presidente que a remete à Imprensa Oficial em prazo compatível com o legalmente previsto pare a publicação de rectificações.

3. Por iniciativa do Presidente podem ser enviados para publicação no Boletim Oficial quaisquer actos da Assembleia, como forma de suprir eventuais atrasos na publicação da 2ª Série do Diário da Assembleia Legislativa.

 

TÍTULO IV

Das formas de processo

 

CAPÍTULO I

Dos processos legislativos

 

SECÇÃO I

Do processo legislativo comum

 

SUBSECÇÃO I

Da iniciativa legislativa

 

Artigo 104.º

(Poder de iniciativa)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º, a iniciativa da lei pertence aos Deputados e ao Governo da RAEM.

 

Artigo 105.º

(Formas de iniciativa)

1. A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei, quando exercida pelos Deputados; quando exercida pelo Governo, toma a forma de pro-posta de lei.

2. A iniciativa superveniente toma a forma de:

a) Proposta de alteração, nos termos do artigo 109.º;

b) Texto de substituição, nos termos do artigo 127.º.

 

Artigo 106.º

(Exercício da iniciativa)

1. As iniciativas dos Deputados podem ser subscritas até um número máximo de seis Deputados.

2. As iniciativas originárias do Governo devem:

a) Ser assinadas pelo Chefe do Executivo; e

b) Conter a menção de sobre elas ter sido consultado o Conselho Executivo da RAEM.

3. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Presidente devolve o projecto de lei ao primeiro Deputado subscritor.

4. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o Presidente devolve a proposta de lei ao Chefe do Executivo, com a indicação da formalidade preterida.

 

Artigo 107.º

(Reserva de iniciativa)

É reservada em exclusivo ao Governo da RAEM a iniciativa da lei nas seguin-tes matérias:

a) Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa;

b) Orçamento da RAEM;

c) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto, bem como os termos da concessão de isenções fiscais;

d) Autorização para a contracção de dívida pública pelo Governo;

e) Receitas e despesas públicas;

f) Estrutura política;

g) Funcionamento do Governo.

(redacção alternativa:

 

Artigo 107.º

(Reserva de iniciativa)

É reservada em exclusivo ao Governo da RAEM a iniciativa da lei nas seguin-tes matérias:

a) Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa;

b)Receitas e despesas públicas;

c) Estrutura política;

d) Funcionamento do Governo.).

 

Artigo 108.º

(Iniciativa condicionada)

O exercício da iniciativa dos Deputados em matérias atinentes à política do Governo depende de autorização escrita do Chefe do Executivo.

 

Artigo 109.º

(Natureza das propostas de alteração)

1. As propostas de alteração podem ter a natureza de:

a) Propostas de emenda;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de aditamento;

d) Propostas de eliminação.

2. Consideram-se propostas de emenda as que restrinjam, ampliem ou modifiquem o sentido do texto em discussão.

3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposições diversas daquela que tenha sido apresentada.

4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

 

Artigo 110.º

(Limites orgânicos e materiais)

Sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, os projectos e as propostas de lei, e as propostas de alteração, não podem:

a) Violar os princípios ou as normas previstas na Lei Básica;

b) Violar os princípios ou as normas previstas em convenções, tratados, pactos, acordos e demais instrumentos de Direito Internacional vigentes no ordenamento jurídico da RAEM;.

c) Violar os princípios gerais de direito vigentes no ordenamento jurídico da RAEM;

d) Violar o disposto nos artigos 107.º e 108.º;

e) Omitir a definição concreta do sentido das modificações a introduzir no ordenamento jurídico.

(redacção alternativa:

 

Artigo 110.º

(Limites materiais)

Sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, os projectos e as propostas de lei, e as propostas de alteração, não podem:

a) Violar o disposto nos artigos 107.º e 108.º;

b) Omitir a definição concreta do sentido das modificações a introduzir no ordenamento jurídico.).

 

Artigo 111.º

(Limites formais)

1. Sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, todos os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentadas por escrito;

b) Ser redigidas na forma articulada;

c) Conter uma designação que traduza sucintamente o seu objecto principal;

d) Ser acompanhados de uma nota justificativa.

2. A preterição das formalidades previstas no número anterior é suprível no prazo, improrrogável, fixado pelo Presidente.

 

Artigo 112.º

(Renovação da iniciativa)

1. Os projectos e as propostas de lei não aprovados ou definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

2. Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo ocorrência de termo de legislatura, dissolução da Assembleia Legislativa e, quanto às propostas de lei, renúncia, demissão ou exoneração do Chefe do Executivo.

 

Artigo 113.º

(Cancelamento da iniciativa)

1. Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão na generalidade ou na especialidade, respectivamente.

2. Se outro Deputado adoptar como seu o projecto ou a proposta de lei que se pretende retirar, a iniciativa prosseguirá como projecto do adoptante.

 

Artigo 114.º

(Tramitação posterior)

1. Admitido ou rejeitado um projecto ou proposta de lei, o Presidente notifica todos os Deputados do respectivo despacho, juntamente com cópia do projecto ou da proposta de lei, fixando naquele um prazo para a sua apreciação.

2. Durante o período fixado nos termos do número anterior, os Deputados podem solicitar do Governo, dos Deputados subscritores ou de qualquer entidade prevista na alínea d) do artigo 3.º, os elementos tidos como necessários para o cabal esclarecimento das suas dúvidas.

3. Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer para o Plenário, por requerimento escrito e fundamentado, quanto à admissibilidade do projecto ou da proposta de lei.

4. A deliberação do Plenário prevista no número anterior que confirme o despacho de rejeição do Presidente é tida como rejeição definitiva do projecto ou da proposta de lei.

5 Findo o período fixado nos termos do n.º 1, o Presidente convoca uma reunião plenária para a discussão, na generalidade, do projecto ou da proposta de lei.

 

Artigo 115.º

(Conhecimento prévio dos textos)

Nenhum documento, incluindo os projectos e as proposta de lei, e os pareceres, relatórios e memorandos das comissões, pode ser discutido ou votado, quer na generalidade, quer na especialidade, sem que tenha sido previamente publicado no Diário da Assembleia Legislativa ou distribuído aos Deputados, com a antecedência mínima de cinco dias.

 

SUBSECÇÃO II

Da discussão na generalidade

 

Artigo 116.º

(Objecto)

A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei, bem como sobre a sua oportunidade do ponto de vista político, social e económico.

 

Artigo 117.º

(Fases da discussão)

1. A discussão na generalidade divide-se em dois períodos.

2. No primeiro período, o primeiro subscritor, no caso de projectos de lei, ou um representante do Governo, no caso de propostas de lei, usa da palavra para uma breve apresentação, nos termos do artigo 60.º, seguindo-se o início do debate.

3. O segundo período, que pode decorrer em reunião plenária diversa, é exclusivamente dedicado ao debate.

4. O Plenário pode deliberar que a discussão incida sobre divisão do projecto ou proposta, cuja autonomia o justifique.

 

Artigo 118.º

(Termo do debate e encerramento da discussão)

1. O debate acaba quando não houver mais oradores inscritos.

2. Encerrada a discussão, o Presidente convoca uma reunião plenária para a votação na generalidade do projecto ou da proposta de lei.

 

SUBSECÇÃO III

Da votação na generalidade

 

Artigo 119.º

(Objecto)

1. A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

2. É correspondentemente aplicável o n.º 4 do artigo 117.º.

3. O Plenário pode ainda deliberar logo que a discussão e votação na especialidade se faça em comissão permanente ou em comissão eventual criada para o efeito.

 

Artigo 120.º

(Efeitos da deliberação)

1. Aprovado um projecto ou proposta de lei na generalidade, o respectivo texto é enviado pelo Presidente a uma comissão, para exame na especialidade, tendo em conta o volume dos trabalhos distribuídos e a especialização das comissões em razão da matéria, quando exista.

2. A não aprovação de um projecto ou proposta de lei na generalidade é tida como rejeição definitiva.

 

Artigo 121.º

(Proibição do uso da palavra)

Terminado o debate e anunciado o início da votação, nenhum Deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

 

SUBSECÇÃO IV

Do exame na especialidade em comissão

 

Artigo 122.º

(Objecto)

O exame em comissão consiste na apreciação das soluções concretas contidas em cada projecto ou proposta de lei, incidindo, designadamente, sobre:

a) A adequação dessas soluções aos princípios e ao sistema do projecto ou proposta de lei aprovado na generalidade;

b) A procura dos meios legislativos mais adequados à boa execução do projecto ou proposta de lei;

c) As repercussões do projecto ou proposta de lei sobre os princípios e o ordenamento jurídicos.

d) A perfeição técnico-jurídica das disposições legais.

 

Artigo 123.º

(Prazo de apresentação)

1. A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu relatório, no prazo determinado pelo Presidente, após consulta com o Presidente da comissão.

2. Se nenhum prazo tiver sido fixado, o relatório deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, no prazo de trinta dias contados do envio do texto à comissão; no caso de proposta de alteração, o prazo supletivo é de cinco dias.

3. A comissão pode requerer ao Presidente a prorrogação do prazo, por uma única vez.

4. Por deliberação do Plenário, pode ser concedido novo prazo para exame na comissão, a requerimento fundamentado desta.

5. No caso das comissões não apresentarem os seus relatórios no prazo inicial-mente fixado, no da prorrogação ou nos termos do número anterior, o projecto ou a proposta de lei são submetidos, independentemente deles, à discussão e votação na especialidade em Plenário.

 

SUBSECÇÃO V

Da discussão e votação na especialidade

 

Artigo 124.º

(Objecto)

1. A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Presidente decidir que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números ou alíneas.

2. A votação na especialidade versa sobre cada artigo.

3. Por deliberação do Plenário ou decisão do Presidente, a votação na espe-cialidade pode versar sobre cada número ou alínea de determinado artigo.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º, o Plenário pode, a todo o tempo, deliberar submeter a votação na especialidade à comissão competente ou, havendo mais que uma, àquela que considerar mais adequada para a efeito.

 

Artigo 125.º

(Discussão e votação na especialidade em comissão)

1. No caso previsto no n.º 3 do artigo 119.º, o Presidente fixa um prazo que razoavelmente permita não só a elaboração e apresentação do relatório da comissão, como também a posterior discussão e votação na especialidade.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o prazo supletivo para a apresentação do relatório da comissão é de quarenta e cinco dias.

3. A discussão e votação do projecto ou proposta de lei deve ser sempre gra-vada e registada em acta, a qual é junta em anexo ao relatório da comissão, nos casos previstos nos números anteriores.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 123.º em caso de incumprimento do prazo previsto no n.º 1.

 

Artigo 126.º

(Avocação da votação)

O Plenário pode, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade, me-diante deliberação a requerimento de qualquer Deputado.

Artigo 127.º

(Sugestões de textos de substituição)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º, a comissão pode sugerir ao Plenário a substituição, na especialidade, por outro texto do projecto ou da proposta de lei.

2. O texto de substituição, se aceite por deliberação do Plenário, é discutido juntamente com o texto do projecto ou proposta de lei.

3. Finda a discussão na especialidade, procede-se em primeiro lugar à votação do texto de substituição; caso este não seja aprovado, vota-se de seguida o texto originário do projecto ou da proposta de lei, pela ordem indicada no artigo seguinte.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos previstos no artigo 125.º e na alínea a) do artigo 132.º.

 

Artigo 128.º

(Ordem da votação)

1. A ordem da votação na especialidade é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações previstas nas alíneas anteriores eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2. Havendo duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, elas são submetidas à votação pela seguinte ordem:

a) Propostas apresentadas pela comissão;

b) Propostas apresentadas pelos Deputados;

c) Em cada uma das alíneas anteriores, pela ordem da sua apresentação.

 

Artigo 129.º

(Adiamento da votação)

A requerimento de qualquer Deputado, o Plenário ou a comissão podem deliberar o adiamento, por uma única vez, da votação na especialidade para a reunião plenária ou de comissão seguinte, conforme o caso.

 

Artigo 130.º

(Nova apreciação do texto por uma comissão)

Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, e até ao anúncio do início da votação, o texto do projecto ou da proposta de lei pode ser enviado a qualquer comissão para efeito de novo exame na especialidade, no prazo que for designado pelo Plenário.

 

SUBSECÇÃO VI

Da votação final global

 

Artigo 131.º

(Objecto)

1. Os textos dos projectos ou das propostas de lei aprovados na especialidade em comissão são enviados ao Presidente, para efeitos de votação final global em Plenário.

2. A votação referida no número anterior é precedida da discussão dos artigos em relação aos quais qualquer Deputados a requeira.

3. Qualquer Deputado pode apresentar propostas de alteração ao texto aprovado na especialidade em comissão até ao início do período da votação final global.

 

Artigo 132.º

(Efeitos da deliberação negativa)

1. Em caso de não aprovação do texto do projecto ou da proposta de lei em votação final global, o Plenário pode deliberar:

a) Enviar o texto originário a uma comissão eventual especificamente constituída para proceder a novo exame, discussão e votação na especialidade, sem prejuízo do disposto no artigo 126.º; ou

b) Proceder a nova discussão e votação na especialidade em Plenário.

2. A não aprovação do texto do projecto ou da proposta de lei nos termos do número anterior equivale à sua rejeição definitiva.

 

SUBSECÇÃO VII

Da redacção final

 

Artigo 133.º

(Competência)

1. A redacção final dos textos dos projectos e das propostas de lei aprovados compete à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia determinar.

2. A comissão de redacção final não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.

3. A redacção final efectua-se no prazo que o Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de dez dias.

4. Concluída a elaboração do texto, este é enviado aos Deputados.

 

Artigo 134.º

(Reclamações)

1. Qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões no prazo de cinco dias úteis contados da recepção do texto da redacção final.

2. Compete ao Presidente decidir a reclamação, dentro de quarenta e oito horas, podendo o Deputado reclamante recorrer pare o Plenário até à reunião seguinte à do anúncio da decisão.

3. Se o texto só puder ser comunicado depois de encerrado o período normal de funcionamento ou durante as suspensões deste, os poderes do Plenário previstos no número anterior são exercidos pela Mesa.

 

Artigo 135.º

(Texto definitivo; confirmação)

1. Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído recla-mações ou depois de elas terem sido decididas.

2. O texto definitivo é confirmado com a assinatura do Presidente.

 

SUBSECÇÃO VIII

Da assinatura do Chefe do Executivo e das

confirmações dos projectos de lei

 

Artigo 136.º

(Leis)

Os projectos e propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa transformam-se em leis depois de assinados pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 137.º

(Segunda deliberação sobre projectos de lei)

1. No caso de recusa de assinatura de um projecto de lei, nos termos do artigo 49º da Lei Básica, o diploma é novamente submetido, no prazo de noventa dias, à apreciação da Assembleia Legislativa para efeitos de confirmação.

2. A nova apreciação efectua-se em reunião plenária para o efeito marcada pelo Presidente.

3. A votação na generalidade versa sobre a confirmação da Assembleia Legislativa.

4. Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5. No caso previsto no número anterior, a votação na especialidade pode preceder a votação na generalidade, se assim o deliberar o Plenário, a requeri-mento de, pelo menos, três Deputados.

6. Não há lugar à redacção final do texto que na segunda deliberação não tenha sofrido alterações.

 

Artigo 138.º

(Maioria da confirmação)

A confirmação prevista no artigo anterior exige uma deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados.

 

SECÇÃO II

Do processo deliberativo das resoluções

 

Artigo 139.º

(Regime aplicável)

Às resoluções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção anterior, com excepção da Subsecção VIII.

 

CAPÍTULO II

Dos processos de fiscalização

 

SECÇÃO I

Do processo de interpelação sobre a acção governativa

 

Artigo 140.º

(Objecto)

O processo previsto no artigo 76.º da Lei Básica destina-se à interpelação do Governo, em reunião plenária, sobre assuntos relativos à acção governativa expressamente indicados por escrito.

 

Artigo 141.º

(Forma da interpelação)

1. Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação.

2. A interpelação inicia-se com as intervenções do primeiro dos subscritores do requerimento de interpelação e do membro do Governo por aquele inter-pelado.

3. A interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias, que não têm período de antes da ordem do dia.

4. A interpelação é encerrada com as intervenções do último dos interpelantes e do membro do Governo por aquele interpelado.

5. O uso da palavra é fixado pela Mesa.

 

SECÇÃO II

Dos debates sobre questões de interesse público

 

Artigo 142.º

(Objecto)

1. O Plenário pode reunir especificamente para debater questões de interesse público, a pedido do Governo ou de qualquer Deputado.

2. No requerimento, formulado por escrito, devem ser indicados:

a) O assunto ou a questão a tratar;

b) Se se pretende ouvir o Governo, no caso de pedido de debate formulado por Deputados.

 

Artigo 143.º

(Fase preliminar)

1. Admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente distribui cópia do mesmo a todos os Deputados e submete-o à apreciação do Plenário, na primeira parte da ordem do dia, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º.

2. A reunião plenária para os efeitos previstos no número anterior não pode realizar-se antes decorridos cinco dias sobre a recepção do requerimento por todos os Deputados.

 

Artigo 144.º

(Deliberação)

1. Compete ao Plenário deliberar sobre a realização do debate.

2. Os proponentes do debate usam da palavra para apresentar os seus reque-rimentos e justificar a necessidade do debate sobre as questões neles indicadas.

3. Segue-se um período de discussão que não pode exceder trinta minutos.

 

Artigo 145.º

(Marcação o instrução do debate)

1. O Presidente comunica ao Chefe do Executivo a deliberação prevista no artigo anterior, quando de sentido positivo, para os efeitos do disposto na alínea (15) do artigo 50.º e na alínea (6) do artigo 64.º da Lei Básica.

2. O Presidente convoca a reunião plenária exclusivamente para a realização do debate, com a antecedência mínima de cinco dias, após audição da Mesa, dos Deputados proponentes e do Governo, quando este deva estar presente.

3. Até à realização do debate, devem ser disponibilizados todos os elementos, esclarecimentos e informações solicitados pelos Deputados.

 

Artigo 146.º

(Regime do debate)

1. Na primeira parte do debate, os representantes do Governo, quando este-jam presentes, respondem às perguntas dos Deputados.

2. Na segunda parte do debate, os Deputados debatem as questões entre si, sem prejuízo do uso da palavra pelos representantes do Governo.

3. Nas reuniões plenárias de debate não há período de antes da ordem do dia.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 141.º.

 

Artigo 147.º

(Debates regulares)

1. A Mesa pode deliberar que sejam convocadas reuniões plenárias para dia ou dias certos do mês, com vista à realização de debates regulares sobre assuntos ou questões de interesse público.

2. O regime dos debates previstos no número anterior consta de regulamento próprio, aprovado pela Mesa, sendo subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 142.º a 146.º.

 

SECÇÃO III

Das audições públicas

 

Artigo 148.º

(Objecto)

Sempre que o esclarecimento de questões de interesse público o exija, pode qualquer comissão especializada permanente ou eventual, no estrito âmbito da sua competência em razão da matéria, convocar quaisquer pessoas, para, nos termos da alínea (8) do artigo 71.º da Lei Básica, prestar depoimentos ou apre-sentar provas.

 

Artigo 149.º

(Regime)

1. As reuniões realizadas para os efeitos do disposto no artigo anterior decorrem à porta fechada, por deliberação da comissão, sempre que estiver em causa a honra, o bom nome ou a reputação das pessoas ouvidas, ou o carácter sensível das matérias abordadas o justifique.

2. As regras da audição devem constar de um regulamento aprovado pelo Plenário sob a forma de resolução.

3. Concluída a audição, a comissão competente elabora o respectivo relatório no prazo de quinze dias, e entrega-o ao Presidente para apresentação ao Plenário.

 

SECÇÃO IV

Do processo das petições

 

Artigo 150.º

(Direito de petição)

1. O direito de petição, regulado na Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto, exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas a ela dirigidas.

2. Sempre que se empregar unicamente a designação «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

3. A competência prevista na alínea 6) do artigo 71.º da Lei Básica exerce-se nos termos do disposto na presente Secção.

 

Artigo 151.º

(Forma)

1. As petições são reduzidas a escrito, devendo os seus autores estar devida-mente identificados, com a indicação do nome, estado civil, morada e profissão.

2. Se a comissão competente achar conveniente ou necessário, os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

 

Artigo 152.º

(Admissão)

1. A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente.

2. São rejeitadas as petições cujos autores não se encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

 

Artigo 153.º

(Seguimento)

1. As petições admitidas são enviadas às comissões competentes em razão da matéria e são mencionadas na primeira reunião plenária seguinte.

2. As petições entradas fora do período normal de funcionamento a Assembleia Legislativa só têm seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Mesa.

 

Artigo 154.º

(Exame em comissão)

1. A comissão competente procede ao exame da petição no prazo máximo de trinta dias após a sua distribuição.

2. A Comissão elabora um relatório sucinto, dirigido ao Presidente, do qual devem constar as sugestões tidas por adequadas.

 

Artigo 155.º

(Envio a entidade estranha à Assembleia Legislativa)

Se a Comissão propuser que a petição seja enviada a entidade estranha à Assembleia Legislativa e esta assim o deliberar, o Presidente envia-a com o respec-tivo relatório.

 

Artigo 156.º

(Publicação)

Sempre que o Presidente ou a comissão competente o entendam, as petições são publicadas, na íntegra, na 2ª Série do Diário da Assembleia Legislativa, acompanhadas dos respectivos relatórios.

 

Artigo 157.º

(Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão, bem como as deliberações e diligências subsequentes.

 

SECÇÃO V

Do processo de debate sobre as Linhas de Acção Governativa

 

Artigo 158.º

(Debate)

1. A abertura do debate sobre o relatório das Linhas de Acção Governativa, previsto na alínea (4) do artigo 71.º da Lei Básica, é precedida de uma declaração do Chefe do Executivo.

2. Finda essa declaração, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

3. O debate sobre o relatório referido no n.º 1 tem a duração máxima de dez dias.

 

SECÇÃO VI

Do processo de apreciação do relatório sobre a execução orçamental

 

Artigo 159.º

(Apresentação)

1. O relatório sobre a execução orçamental é apresentada pelo Governo no prazo fixado pela legislação de enquadramento orçamental.

2. O relatório previsto no número anterior é instruído com o relatório do Comissariado da Auditoria, se o tiver elaborado, e os demais elementos neces-sários.

 

Artigo 160.º

(Apreciação pelo Plenário)

1. Recebido o parecer da comissão que tiver sido incumbida da sua elaboração, o Presidente marca a apreciação do relatório sobre a execução orçamental para uma reunião plenária a realizar no prazo de quinze dias.

2. A deliberação do Plenário toma a forma de resolução.

 

SECÇÃO VII

Do processo de apreciação dos relatórios de execução

das Linhas de Acção Governativa

 

Artigo 161.º

(Regime)

1. O processo de apreciação dos relatórios periódicos previstos no artigo 65º da Lei Básica segue os termos de um dos seguintes processos:

a) Processo de interpelação sobre a acção governativa, regulado na Secção I;

b) Processo relativo aos debates sobre questões de interesse público, regulado na Secção II; ou

c) Processo de debate sobre as Linhas de Acção Governativa, regulado na Secção V.

2. Compete à Mesa proceder, fundamentadamente, à opção prevista no número anterior.

3. Da deliberação da Mesa cabe recurso para o Plenário, a interpor no prazo de cinco dias contados da sua notificação.

 

CAPÍTULO III

Do processo de urgência

 

Artigo 162.º

(Objecto)

1. Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

2. O processo de urgência deve ser requerido até ao início da discussão na generalidade do projecto ou da proposta de lei ou de resolução.

 

Artigo 163.º

(Deliberação sobre a urgência)

1. A iniciativa da adopção de processo de urgência assiste a qualquer Depu-tado e ao Chefe do Executivo.

2. O Plenário delibera, após debate em que intervém um dos Deputados proponentes.

 

Artigo 164.º

(Efeitos da deliberação)

Se o Plenário decidir adoptar o processo de urgência, pode determinar, designadamente:

a) A dispensa de exame na especialidade em comissão;

b) A dispensa de envio à comissão competente para redacção final ou redução do respectivo prazo.

 

Artigo 165.º

(Regime supletivo)

Se o Plenário nada determinar, nos termos do artigo anterior, o prazo para a redacção final é de dois dias.

 

TÍTULO V

Das disposições finais

 

Artigo 166.º

(Interpretação e integração de casos omissos)

1. Compete à Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, interpretar o presente Regimento e integrar os casos omissos.

2. As deliberações da Mesa tomadas nos termos do número anterior, quando escritas, são publicadas na 2ª Série do Diário da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 167.º

(Alterações ao Regimento)

1. O presente Regimento pode ser alterado por iniciativa da Comissão de Regimento e Mandatos ou de, um número mínimo de seis Deputados.

2. As propostas de alteração do Regimento seguem o processo deliberativo das resoluções, com as especialidades constantes dos números seguintes.

3. Admitida uma proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para apreciação e emissão de parecer.

4. Recebido o parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, o Presidente marca a discussão e votação, na generalidade e na especialidade , da proposta de alteração, para uma reunião plenária a realizar dentro do prazo de vinte dias.

 

Artigo 168.º

(Forma, publicação e entrada em vigor)

1. As alterações aprovadas tomam a forma de resolução.

2. Sempre que se justifique, o Regimento pode, por decisão do Presidente, ser objecto de nova publicação, com as alterações inseridas no local próprio.

3. A publicação da resolução de alterações e, no caso previsto no número anterior, do novo texto do Regimento alterado, é feita no Boletim Oficial.

4. As alterações ao Regimento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.