Extracção parcial do Plenário de 8 de Dezembro de 1999

Presidente: Estamos já em condições para discutir os pontos agendados para a reunião de hoje.

Informo o Plenário de que a Comissão elaborou o texto "deste regimento" a submeter à votação, na generalidade e que, posteriormente, iremos apreciar, artigo a artigo, ainda que não seja urgente, como depois explicarei!

Entretanto, parece-me que dois Srs. Deputados abandonaram a sala de reunião!

Não vou esperar que regressem para passarmos à votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, na generalidade, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Em mão temos cento sessenta e oito artigos para apreciação e votação, idênticos aos do actual Regimento da Assembleia Legislativa, particularmente na primeira parte que trata, basicamente, do mesmo.

Talvez fosse mais conveniente dividirmos esta apreciação em três partes, constando a primeira, de quatro títulos a que correspondem trinta e dois artigos, ligados ao "processo legislativo".

Quanto ao Título I, dele apenas consta um Capítulo com um único artigo.

Do Capítulo II constam cinco artigos.

Nesta primeira fase, ponho à apreciação e discussão do Plenário o "Título I", isto é, até ao artigo 5.º.

Tem a palavra a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Tenho uma dúvida sobre o artigo 1.º, relativa à questão do "mandato", embora tudo indique que verse, não propriamente sobre essa questão, mas sobre a "definição do Estatuto dos Deputados". É que o título do artigo 1.º que respeita à "delimitação das matérias reguladas no Estatuto dos Deputados", parece-me o menos adequado. Gostaria que alguém da Comissão do Regimento me esclarecesse.

Presidente: Pergunto se algum dos Srs. Deputados, membro da Comissão de Regimento, se importa de prestar esclarecimentos à Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Julgo que o Sr. Deputado Leonel Alves, como Presidente da Comissão, pode esclarecer a sua colega.

Mas antes de lhe dar a palavra, gostava de referir que, como uma parte do Regimento faz menção ao "Estatuto dos Deputados", bastaria introduzir aqui a questão, ficando o que de mais de concreto houvesse para o próprio "Estatuto dos Deputados", visto que aqui se dizer: "deve ficar regulado no Estatuto dos Deputados". Portanto, a redacção diria quais as matérias a regular, no futuro, nesse "Estatuto".

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença que intervenha?

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de informar que também eu hesitei em incluir este artigo no Regimento da Assembleia Legislativa. No entanto, houve, depois, duas razões fundamentais que me fizeram concluir que, talvez, fosse boa ideia colocá-lo no anteprojecto e pô-lo à discussão dos colegas para, sobre a sua utilidade, se debruçarem.

Assim, começo por apontar a primeira razão: na primeira reunião plenária desta Assembleia falou-se muito acerca daquilo que deve estar no Regimento e o que deve constar do "Estatuto dos Deputados". De facto, esta questão foi longamente abordada, uma vez que teremos uma Lei Básica a vigorar a partir do dia 20 do corrente mês, diferente do Estatuto Orgânico de Macau. Assim, verificamos que o esforço a fazer para podermos delimitar com clareza a fronteira entre estes dois diplomas, era enorme: por um lado, o Regimento e, por outro, o "Estatuto". De forma que aquilo que aqui temos vertido no artigo 1.º, é o resultado desse mesmo esforço.

A partir do artigo 2.º, aparece aquilo que julgámos deveria constar de um Regimento, enquanto o que julgámos deveria constar do "Estatuto dos Depu-tados", está integrado no artigo 1.º. Isto não é senão o resultado da reflexão que prometemos fazer, quando, nesta Assembleia, nos reunimos pela primeira vez.

A segunda razão, que levou à inclusão deste artigo no projecto, tem a ver com o facto de a considerar, não como "uma norma transitória", mas "da tran-sição".

Vamos ter um novo Regimento (entenda-se, "novo" face ao anterior!), o primeiro da Região Administrativa Especial de Macau que regula a actividade deste órgão legislativo. Nenhum mal viria ao mundo, parece-me, (pelo menos não se registariam deficiências formais), se no Regimento incluíssemos este artigo, cuja finalidade é, como disse, única e exclusivamente, adaptar-nos, neste período de transição, a uma nova lei que regulará, soberanamente, as questões de Macau e que é a Lei Básica. Talvez, passado este período e dentro de dois ou três anos, ela seja desnecessária. Por isso mesmo, chamo a esta lei "a lei da transição", pois que, daqui a dois, três, quatro ou cinco anos, talvez seja totalmente desnecessária e inútil.

Por conseguinte, a finalidade da sua inclusão tem o objectivo, repito, de mos-trar que há questões que devem ser tratadas no "Estatuto dos Deputados" através de uma lei. A título de exemplo, gostava de dizer que, numa das reuniões que realizamos, houve um colega que alertou para a necessidade de, no "Regimento", se especificar o período normal de funcionamento da Assembleia, ou melhor, quando tem início e termina cada sessão legislativa e quando tem início o período extraordinário. A verdade é que ele não encontrou resposta no Regimento. Na altura, foi dito que, como no Regimento não podemos tratar deste tipo de questões, terá de constar de uma lei, tal como refere o artigo 1.º: "o âmbito do início e do termo da Legislatura, da sessão legislativa e do período normal de funcionamento da Assembleia, deve estar previsto numa lei".

Foi através de um exemplo concreto e paradigmático que se pôde demonstrar a utilidade do artigo. Podemos, então, perguntar: Será por lapso? Não, é porque o artigo 1.º refere que deve existir uma lei.

A terceira razão da sua colocação é para os colegas Deputados ficarem a saber se algumas destas matérias, a), b), c) ou d), que consideramos deverem constar de uma lei, devem, pelo contrário, constar do Regimento. Por conseguinte, isto tem a ver com aquilo que eu sublinhei no início desta minha intervenção, ou seja, na sequência da discussão havida na primeira reunião plenária, prometemos fazer um esforço, no sentido de saber o que devia constar de uma lei e o que devia constar do Regimento. Este foi o resultado das nossas conclusões.

Não sei se me fiz entender quanto à razão de ser aqui no anteprojecto. Volto a repetir que o objectivo é elucidar os colegas sobre o trabalho que desenvolvemos e a separação das matérias que entendemos vir a fazer.

Julgo que, nesta reunião plenária, foi extremamente útil e pertinente a questão levantada pela Sra. Deputada Kwan Tsui Hang, porque nos fez explanar as razões que militam a favor de algumas das matérias deverem constar do Regimento. Se assim for, há que nos reunir (ou aqui em Plenário) para estudar quais as melhores sugestões a dar.

Permita-me ainda, Senhora Presidente, acrescentar que o nosso receio é de, efectivamente, não termos aqui no Regimento toda a matéria que nele deveria estar contida.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Parece-me, efectivamente, que o artigo em questão trata de matérias a regula-mentar no "Estatuto dos Deputados" que, tal como a aprovação do Regimento, é um assunto que trata de matérias internas da Assembleia. Além disso, são externos os efeitos do "Estatuto dos Deputados", isto é, fixa os efeitos de uma lei num documento interno, quando deviam ser fixados num outro "de maiores efei-tos", o que não me parece adequado.

Presidente: Devolvo a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Senhora Presidente, gostava de dizer que estou aberto a propostas, pois não quero aqui fazer qualquer finca-pé quanto à necessidade ou não da inclusão do artigo no Regimento.Volto a dizer que a finalidade é apenas esclarecer e que se trata de uma norma, digamos, "da transição".

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Vice-Presidente, como ouviu, o Sr. Deputado Leonel Alves está "aberto a sugestões". Entende isso como uma proposta? Devo, entretanto, alertar os presentes para o facto de os Capítulos I, II e III, deverem constar do "Estatuto dos Deputados", uma vez que as questões relacionadas com o "Presi-dente" ou "Vice-Presidente" devem, de igual modo, constar do "Estatuto dos Deputados" e não só do "Regimento". Nesta lógica, se houver propostas, mesmo que sejam em relação a outros artigos, sugiro que as apresentem ao Plenário.

Lau Cheok Va: Dá-me licença, Senhora Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Há pouco, ouvimos o Sr. Presidente da Comissão explicar que se trata, nas suas palavras, de um "artigo de transição" a prever já matérias relacionadas com o "Estatuto dos Deputados". No fundo, todo o texto lhe está relacionado.

Como são matérias a regular pelo "Estatuto dos Deputados", noto "essa" delimitação neste capítulo. Por outro lado, parece-me que os "direitos e deveres dos Deputados" de que trata o Capítulo II, devem também ser incluídos nesse "Estatuto".

Assim, julgo que deveríamos começar pelo Capítulo II e pela matéria que trata "da competência do Presidente", da "Mesa" ou das "Comissões". O que, por agora, mais interessa é retirar os Capítulos I e II do "Título I", começando a discussão a partir do capítulo referente ao cargo de "Presidente".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostaria de dizer que concordo com as palavras do Sr. Vice-Presidente e que apoio, por conseguinte, a sua proposta.

Recordo que este documento vai ter publicação no Boletim Oficial, por ser considerado "norma transitória". No entanto, receio bem que a população de Macau venha a entender que, por detrás desta decisão, haja outras intenções. Dado que os colegas Deputados têm já na sua posse um manual, julgo que seria melhor dividir os "dois documentos".

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Não queria deixar de referir que foi grande o esforço feito pelo Sr. Presidente da Comissão de Regimento no tratamento da questão.

Estou em crer que o "Título IV" será aquele que merece de nós uma longa discussão, na medida em que versa sobre o "funcionamento da Assembleia Legislativa". Além disso, como sabemos, este diploma inclui cinco "títulos", cada qual naturalmente com a sua importância.

Na minha opinião, não me parece que seja boa ideia querer regular o "Esta-tuto dos Deputados" pelo Regimento! Tenho dúvidas se isso alguma vez fun-cionará!

A proposta do Sr. Vice-Presidente aponta para o cancelamento, digamos, dos Capítulos I e II, ignorando eu se isso vai ou não implicar uma perda de lógica. Se assim for, é como se do actual Regimento se tratasse! Se pegarmos no exemplo de Hong-Kong, vemos que, nas "regras de funcionamento...", não se alude a esta parte, enquanto, para Macau, prevaleceu a ideia de tentarmos encontrar as nossas próprias soluções.

Com efeito, o actual Regimento de Macau trata de assuntos, que têm a ver com "Deputados" e os "Órgãos".

Se a ideia é retirar os dois capítulos em causa, como a proposta indica, tal medida não irá influenciar negativamente ou, digamos, de algum modo, implicar com o funcionamento da Assembleia? Se isso se der, julgo que não convém retirá--los.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, senhora Presidente.

Mais uma vez lembrava que "o Plenário é soberano". Contudo, devo sublinhar que não concordo com a eliminação do Capítulo II, embora não levante opinião contrária à eliminação do artigo 1.º, cuja finalidade, escusado será repetir, era tão-somente a de "separar as águas". Porém, já quanto ao artigo 2.º, parece-me que é de manter, uma vez que não se deve confundir entre o que são "poderes políticos dos deputados" a constar de uma lei, e "poderes funcionais", como seja, "o poder" de pôr o órgão a funcionar ou "o poder" dos deputados, dentro da "própria Casa", enfim, dentro da Assembleia.

Faço notar, contudo, que, não obstante a minha fraca experiência nesta matéria, sinto que estão aqui em causa "poderes" que devem estar consignados num regimento. Doutra forma, no dia 20 (e, na verdade, não sabemos quando teremos o Estatuto dos Deputados), não saberemos como apresentar os projectos de lei, e se podemos ou não convocar reuniões plenárias, por exemplo, para a discussão das matérias relativas à acção governativa ou mesmo requerer a convocação de reuniões. Ora, na minha perspectiva, esse acto de "requerer" é interno e, por consequência, deve constar do regimento, porque é ele, sem dúvida, típico de um Regimento. Trata-se, efectivamente, de um "poder funcional" que relaciona o Deputado com a Assembleia. Por tudo isto, reafirmo que faz parte do Regimento, porque tem a ver com uma gestão interna da própria vida da Assembleia.

Seguindo esta ordem de ideias, não concordo, salvo o devido respeito, com a proposta de eliminação deste Capítulo II.

Muito obrigado.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Tenho a referir que, basicamente, concordo com o ponto de vista do Presi-dente da Comissão de Regimento, Sr. Deputado Leonel Alves, porque do Regimento fazem parte matérias relacionadas com os "poderes e deveres dos Deputados", ou melhor, tem a ver com o exercício do poder dos deputados.

Depois de ouvir as intervenções de alguns Srs. Deputados, proponho a eliminação do artigo 1.º.

A minha proposta aponta no sentido de se eliminar o artigo 1.º.

Presidente: Se os Srs. Deputados estiverem esclarecidos, ponho à votação a proposta de eliminação do artigo 1.º, apesar de os cinco artigos haverem sido postos à discussão em conjunto. Como as co propostas aparecem em separado, e uma vez que o Sr. Vice-Presidente não apresentou nenhuma, votemos, desde já, a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta de eliminação do artigo 1.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

A proposta foi aprovada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alves: Sr.ª Presidente, uma vez que estamos a falar de algo fruto do nosso trabalho, espero que sejamos capazes de dar a conhecer aos cidadãos as razões que não apenas digam respeito aos assuntos do Regimento da Assembleia Legislativa, os quais virão um dia a constar no Estatuto dos Deputados.

Eis, pois, a posição que justifica o meu voto de abstenção!

Presidente: Vamos agora discutir os artigos 2.º, 3.º,4.º e 5.º, do Capítulo II.

Devo confessar que, pessoalmente, não concordo com a eliminação destes quatro artigos, uma vez que contêm ideias importantes, como seja a ideia de que "constituem poderes dos Deputados, no âmbito do exercício da competência de fiscalização da Assembleia Legislativa, requerer a convocação de reuniões plenárias especificamente para interpelações sobre a acção governativa", e por aí adiante. Sendo assim, caso esses artigos venham a ser eliminados, como fazer a interligação com os artigos anteriores?

Penso que iremos encontrar dificuldades em resolver esta questão!

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Queria tão-só complementar a ideia que expressei na minha anterior inter-venção. Assim, diria que há que distinguir "os direitos e deveres do deputado" dos "direitos e deveres funcionais" e o relacionamento entre o deputado e a Assembleia.

Não sei se os Srs. Deputados estão, neste momento, na posse da actual lei do "Estatuto dos Deputados", do qual pretendo extrair dois ou três exemplos que falam dos "direitos dos deputados": quando queira ser testemunha, tem o direito de pôr "por escrito"; "pode faltar às reuniões para... ou fazer diligências oficiais"; "tem direito à assistência médica, cirúrgica, etc.."; "tem o dever de declarar o conflito de interesses", o que quer dizer que, se um dia algo tenha a declarar e com interesse, tem o "dever político" de declarar o "conflito". E, em caso de "violação", ser-lhe-á aplicada uma "sanção política".

Como se percebe, estão aqui matérias substancialmente distintas. Uma coisa é o "poder de pôr a máquina a funcionar" e, a outra, são os "direitos políticos". Trata-se de "um direito funcional". É o dever de comparecer às reuniões.

Por isso, reitero a minha posição inicial de que estes artigos devem manter- -se, porque são tipicamente actos resultantes de um Regimento.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Como estamos a falar do Regimento e do "funcionamento interno da Assem-bleia Legislativa", aproveito para dizer que os artigos 2.º e 3.º tocam exactamente nesse ponto, embora outros haja que ultrapassam este âmbito.

Do meu ponto de vista, devemos tratar e analisar estas matérias segundo os princípios da "lei casuística".

Relativamente aos "poderes dos deputados", julgo pouco oportuno tratarmos deles agora, uma vez que o "Estatuto dos Deputados" não se encontra ainda elaborado.

O facto é que não assisti a "essa" reunião, mas irei ler!

Presidente: Como ouvimos, o Sr. Deputado Vítor Ng não leu ainda adequa-damente o Regimento. Compreendo perfeitamente que os Srs. Deputados sintam alguma dificuldade em matérias relacionadas com o "funcionamento interno", mas a verdade é que não podemos interromper os nossos trabalhos.

Vítor Ng: Proponho, então, a eliminação das alíneas d) e e) do artigo 3.º.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Vítor Ng: Peço desculpas pela interrupção, mas era esta a proposta que gostava de deixar ao Plenário!

Presidente: Eu sei.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Os deputados podem fazer uso das "suas competências", elaborando projectos de lei ou resoluções.

Ao lermos o texto do Regimento em apreço, reparamos que o artigo 104.º fala também deste assunto das "competências". No entanto, se as matérias do artigo 2.º não forem reguladas no Regimento, então, podemos eliminá-lo.

Os artigos 2.º e 3.º versam sobre os "poderes em matérias legislativa e de fiscalização" e, nos seguintes, o mesmo acontece, ainda que de uma forma mais pormenorizada. Se eliminarmos estes dois artigos, tal viria certamente prejudicar os trabalhos que se prendam com o funcionamento das reuniões. Há, por exemplo, um Capítulo a regular os "debates", o "requerimento de reuniões para debate" e a "interpelação" que constituem, efectivamente, os nossos poderes. Não estou certo se a inexistência destes artigos poderá ou não vir a influenciar o "exercício desses poderes". Embora haja quem entenda que esta é a formulação mais perfeita, gostaria, no entanto, de saber se a sua não inclusão conduzirá ou não a um bom funcionamento.

Não discordo, por outro lado, da ideia de uma maior sistematização do articulado, pese embora "essas" matérias devam prioritariamente constar do "Estatuto dos Deputados". Há que convir que agora apenas é incluída uma parte, ainda que não saiba se haverá necessidade disso! Faço parte da Comissão e, por isso, estou à vontade para dizer que o tempo nos faltou, para que pudesse ser feita uma análise mais profunda, sobretudo em termos de uma estrutura mais global. No entanto, a sua inserção tem o seu fundamento.

Gostava de que, sobre a questão, outras opiniões fossem apresentadas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Não me atrevo a dar um alerta aos Srs. Deputados, mas, como se sabe, não há tempo para tratar de tantos diplomas! De facto, Macau mostra ser um caso diferente de Hong-Kong, uma vez que, "em Macau o comboio, segue em frente, sem paralizar no dia 20 de Dezembro". Talvez, seja mais fácil aos membros da Comissão explicar a diferença entre o Regimento e o "Estatuto dos Deputados", ou melhor, clarificar-nos sobre se, chegados ao fim, dessa viagem, ficamos a saber se os nossos "direitos" serão ou não alterados. Mas, se "o comboio é directo", isto é, se esta mesma Assembleia Legislativa continua a trabalhar para além de 20 de Dezembro, então, não me parece que venham daí grandes mudanças, pelo menos, por mais cinquenta anos. Se a ideia que impera agora, é criar um novo "Estatuto dos Deputados", devo sublinhar, então, que "o comboio deixou de ter linha directa". Naturalmente que surgem agora novas caras. Mas não seremos nós ados "como os outros, de linha directa" ou teremos "diferentes qualidades". Confesso que não entendo!

Presidente: Naturalmente, que "somos deputados de linha directa", mas devemos atender ao facto de a Comissão Jurídica da CP revogar o Regimento da Assembleia e, bem assim, o nosso anterior "Estatuto dos Deputados".

Acresce-me, ainda, referir que, com a mudança da Administração Pública de Macau (APM) depois de 1999, parece-me necessária nova feitura, quer do Regimento, quer do "Estatuto dos Deputados".

Todos estarão de acordo que estas são matérias complexas por nós ainda pouco estudadas, mas que requerem uma tomada de posição.

O Sr. Deputado Leong Heng Teng levantou a questão, apesar de ele mesmo pertencer à Comissão. De quem espera a resposta?

Longe de mim a intenção de impedir os Srs. Deputados de intervirem e discutirem o que hajam por bem discutir, mas, na verdade, urge tomar decisões claras, uma vez que nos restam apenas sessenta e oito artigos para apreciar e, como se sabe, o Regimento provisório vai perder o seu efeito a partir da meia- -noite do dia 19 deste mês.

Os Srs. Deputados, concordando ou não, convém que manifestem a sua posição.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

De facto, como a Senhora Presidente referiu, foi possível ter, de uma só as-sentada, diga-se de passagem, como convinha, o texto do Regimento.

No que me diz respeito, apenas depois de ouvir a opinião dos Srs. Deputados é que tomarei uma posição.

Acredito que tenha sido enorme o esforço da Comissão na elaboração do Regimento, mas não poderei votar esta ou aquela proposta de eliminação sem primeiro constatar que a análise feita foi a mais perfeita.

Daí que gostaria de ouvir outras opiniões que dessem azo à apresentação de sugestões, muito embora saiba que todos os Srs. Deputados andam, neste momento, atarefados e com falta de tempo.

Presidente: Houve quem, entre os Srs. Deputados, tivesse feito já a sua inscri-ção para o uso da palavra.

Pese embora estes assuntos sejam sobremaneira polémicos, devo, no entanto, frisar que o Regimento é um documento interno da Assembleia Legislativa. Se estes artigos nada vierem a influenciar o Regimento, penso que podem vir até a facilitar em termos de funcionamento; se, efectivamente, influenciarem o funcionamento da Assembleia, então, poderemos retirar "essa parte".

Kou Hoi In: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Com certeza, Sr. Deputado Kou Hoi In.

Kou Hoi In: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de dar a conhecer aos Srs. Deputados a minha opinião. Como o Sr. Deputado Leong Heng Teng acentuou, vários artigos abordam as matérias que agora discutimos e que, se calhar, por uma questão de tempo, não houve opor-tunidade de lhes dar uma leitura, dada a extensão do Regimento.

Contudo, tenho para mim, que a eliminação de um ou dois artigos pode impli-car uma perda de lógica nos restantes, embora não me pareça que vá afectar a sua sistematização.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Parece-me que a minha proposta não vai afectar o funcionamento da Assembleia.

Relativamente à alínea b), gostaria de obter esclarecimentos sobre o seguinte: tenho conhecimento de que, em relação aos projectos e propostas de lei, há a questão "da iniciativa reservada", mas desconheço que posição terá tomado a Comissão quanto à mesma. Segundo a alínea b), "os Deputados podem apresentar propostas de alteração aos projectos referidos na alínea anterior, bem como propostas de lei". Há, de facto, matérias "reservadas" ou não?

Sem pretender acusar ninguém de falta de vontade ou de algo parecido, julgo que isto acontece por falta de tempo.

Penso que a elaboração de um índice das matérias constantes do Regimento, aquando da sua feitura, teria facilitado bastante a consulta aos Deputados que não são membros da Comissão.

Muito obrigado.

Presidente: Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Gostava de dizer que, neste momento, estamos todos a atravessar um processo de aprendizagem colectiva. Estamos a viver um novo período, uma nova era. Estamos a praticar a Lei Básica. Estamos, enfim, num momento de aprendizagem colectiva. Da minha parte, tenho a dizer aos Srs. Deputados que podem contar com a máxima sinceridade e honestidade.

Na minha opinião, é de louvar a preocupação dos Srs. Deputados no que respeita "ao rigor", como também a atitude de quererem imprimir nos textos o rigor formal ou técnico que, aliás, é o que tenho feito, desde a primeira reunião. Daí que nada haja a criticar neste sentido!

Todavia, permitam-me dizer que é extremamente difícil estabelecer-se a fronteira entre o "Estatuto dos Deputados" e o "Regimento" da Assembleia Legislativa. Lembro que, na primeira reunião desta Assembleia, este foi um ponto muito debatido. A Comissão e, bem assim, os deputados que a ela não pertencem, mas que se dignaram comparecer às reuniões, debruçaram-se sobre o assunto, produzindo este anteprojecto em apreciação no Plenário e cujo artigo primeiro foi "chumbado". Diz o que deve constar no Estatuto dos Deputados e, o resto, é o que consta do Regimento.

Permitam-me ainda recordar que, há instantes, foi aprovada a "Lei da Nacionalidade" ou a "lei de requerimento de aquisição de nacionalidade", em que eu, depois, na declaração de voto, referi que "muitas das matérias nela consig-nadas eram meramente regulamentares e que, por consequência, deviam fazer parte de um regulamento administrativo. Todavia, passaram a constar duma lei e, na minha opinião, disso não advirá mal maior para Região Administrativa Especial de Macau. Assim, mesmo que estas matérias devessem constar no Estatuto dos Deputados (ou numa lei), que não houve tempo de preparar e que venham a ficar no Regimento, que mal poderá daí advir que venha a afectar a Região Administrativa Especial de Macau?

Com esta minha posição de fundo, venho dizer que não concordo com a eliminação das alíneas d) e e), cujas matérias me parecem regimentais, pois é através destas alíneas, designadamente a alínea d), que "o deputado tem o direito, através da Assembleia Legislativa, (o artigo não me dá o direito de contactar o Governo ou o Chefe do Executivo) ou "na Assembleia" de obter informações do Chefe do Executivo e do Governo. Logo, é matéria regimental. De facto, estas duas alíneas dão-me esse "direito", enquanto deputado e enquanto se trata do meu relacionamento com a Assembleia Legislativa. Daí que, na minha modesta opinião, estas alíneas não devem ser eliminadas.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Apresento uma proposta ao Plenário, no sentido de adiar a discussão dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, por haver "aqui" todo um conjunto de pormenores relacionados, por exemplo, com as "audições públicas".

Dado que o órgão legislativo está já em funcionamento, podemos, depois, voltar atrás. Quando tudo estiver discutido e determinado, veremos se valerá ou não a pena manter a matéria que fora adiada.

Assim, a minha proposta aponta para que a análise e discussão comece a partir do artigo 6.º.

Parece-me a atitude mais pragmática!

Presidente: Vou, então, pôr à votação do Plenário a proposta de adiamento do debate dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada, havendo três abstenções.

Passemos agora à discussão do "Título II" que inclui dois capítulos: um começa no artigo 6.º e vai até ao 20.º e, o outro, no artigo 21.º até ao 32.º.

Há pouco, o Sr. Deputado Leong Heng Teng forneceu um documento aos Srs. Deputados, do qual se pode ver que de um capítulo constam duas secções: uma sobre o "Presidente" e, outra, sobre o "Vice-Presidente" e a "Mesa", enquanto outro capítulo, trata das "Comissões", havendo ainda, um outro capítulo que versa assuntos relacionados com as "Deputações" e "Delegações".

Proponho a discussão do "título II", a começar pelo artigo 6.º até ao 32.º.

Faz favor, Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Em relação a estes assuntos, apenas gostaria de apresentar sugestões e não propriamente propostas. Quando apreciarmos as LAG, pensaremos criar uma Comissão de Orçamento, com competências próprias? Tenho presente o exemplo de Hong-Kong, cujo método de trabalho parece haver surtido efeito.

Informo que foi a própria Comissão a tomar a iniciativa, mas, depois, esfumou--se a possibilidade de se criar a "Comissão do Orçamento". Da minha parte, apoio inteiramente a sua criação, uma vez que, tendo fundamento na Lei Básica, parece-me ser possível a sua aplicabilidade. Se, porventura, vier a ser criada no futuro, ela, com a larga participação dos deputados, só trará vantagens ao Território. Estaria, por exemplo, incumbida de, anualmente, analisar o orçamento e o movimento dos cofres do Governo e, ao longo do ano, teria ocasião de tratar e apreciar assuntos que lhe são inerentes, sem necessidade de os levar a debate noutras comissões antes de, finalmente, subirem às reuniões da Assembleia e pôr o Plenário a decidir.

Resumindo, não haveria várias comissões a estudar a questão do orçamento e a emitir cada qual um parecer final. Quer dizer, tudo ficaria facilitado, em termos de trabalho, se essa Comissão viesse a ser criada. Em Hong-Kong, essa prática foi aplicada, nela participando, para além do Presidente, todos os deputados. Mas, se se entender que o número é demasiado grande, há sempre o recurso à redução, muito embora Macau, território pequeno, tenha automaticamente o número de parlamentares também correspondente. Mas não se pense que vinte deputados é uma larga participação, porque isso não corresponde à verdade! Note-se que, em alguns países, há uma média de mil participantes parlamentares. Ora, uma comissão com vinte e tal membros não me parece grande, porque o número não é exagerado. É verdade que a opinião pública diverge quanto a esta questão, porque, se é prática no território vizinho, não quer dizer que Macau tente copiá-la, mas podemos ir ensaiando esse modelo e dele retirar as devidas ilações. Quero pôr à consideração dos Srs. Deputados a hipótese da criação de uma Comissão para o Orçamento.

Não é que discorde por inteiro desta forma, mas é este o meu raciocínio.

Muito obrigado.

Presidente: Agradeço as palavras do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

O Sr. Deputado deu-nos a conhecer a sua forma de raciocínio, mas não especi-ficou o artigo ou artigos, uma vez que, aqui, se faz referência a um conjunto deles.

Ng Kuok Cheong: Não existe, Senhora Presidente, porque foi eliminado.

Presidente: O Sr. Deputado podia ter-nos informado antes, porque nos pou-pava tempo a tentar descobrir a qual deles se referia!

Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Em primeiro lugar, queria abordar as designações de "Presidente" e "Vice--Presidente". Em Outubro passado, elaborámos uma proposta provisória, mas houve quem, entre os Srs. Deputados, sugerisse que deveriam ser acrescentadas as "condições", como v.g. o requisito de o candidato "ser cidadão chinês". Quanto aos requisitos de "deliberação", seria preferível acrescentá-los ao artigo 7.º.

Julgo, por isso, aconselhável estabelecer, desde já, os requisitos para a ocupação dos cargos da "presidência" e "vice-presidência" da Assembleia Legislativa.

Também as regras para a selecção do "Presidente" e "Vice-Presidente" deram azo a alguma discussão, sobretudo se era de exigir uma que correspondesse à votação de mais de metade dos votos dos deputados, a exemplo das últimas eleições presidenciais, em que, à primeira ronda, a Presidente foi eleita por mais de metade dos votos.

Presidente: Na altura, não estava prevista essa aprovação com mais de metade de deputados!

Lau Cheok Va: De facto, não foi prevista essa disposição, mas, depois, alguns deputados houveram por bem tocar no assunto!

Desta feita, vou propô-la ao Plenário, para que possa depois dar a conhecer sua opinião.

Presidente: Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Tenho a informar que nada tenho a opor à ideia de se incluir um requisito que diga: para a ocupação de cargos de "Presidente" e "Vice-Presidente", a pessoa deve ser de "nacionalidade chinesa". Mas, o certo é que voltámos, de novo, à velha questão, isto é, o que deve ou não deve constar do Regimento. Ora, esse requisito, respeitante "à cidadania chinesa", consta já da Lei Básica. Mas, como fiz notar, não sou contrário a essa ideia, até porque o que acabo de referir é consequência daquilo que foi dito, relativamente ao artigo 1.º.

De qualquer forma, a ideia de se querer introduzir um requisito de "nacio-nalidade" já constante da Lei Básica é mais nítido do que estar no "Estatuto dos Deputados". Na verdade, eu podia agora contra-argumentar, dizendo "isto devia constar do Estatuto dos Deputados!" e a resposta seria: "Não é necessário, pois já consta da Lei Básica" (que é a "mãe" de todos nós, porque é a lei suprema).

Como digo, não tenho nada contra a inclusão deste requisito, muito embora me pareça escusado!

Relativamente à questão das "maiorias", o n.º 1 do artigo 7.º diz: "Maioria, aquele que obtiver maior número de votos, validamente expressos".

Trata-se de um assunto por nós debatido, por uns minutos, no seio da Comis-são. Falou-se, então, em "maioria simples", em "maioria relativa" e, optou-se por sugerir aos colegas deputados a redacção: "é aquele que obtiver maior número de votos", naturalmente, "votos" que entraram na urna e válidos, ou seja, que não sejam nulos. Daí resulta que basta haver maioria. Dou um exemplo: se um tiver dez votos, (sem ser preciso os doze votos de que fala a Lei Básica) e o outro, nove, vence quem obteve os dez.

É esta, pois, a ideia que quis traduzir.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Relativamente ao requisito em questão, a Comissão a que pertencemos, sugeriu de facto essa ideia, mas no fim não adoptou essa redacção.

Do meu ponto de vista, os cargos de "Presidência e "Vice-Presidência", cuja designação se faz através da eleição, são os cargos máximos desta Casa. De facto, o Presidente é o membro que representa, de um modo particular, a Assembleia Legislativa e, como tal, deve ter, consequentemente, a sua dignidade. Se não obtiver mais de metade dos votos, pode estar a transmitir a ideia, parece-me, de que se possa vir a adoptar, como regra, esta forma.

Quer se trate do "Presidente", quer do "Vice-Presidente", ambos são repre-sentantes da Assembleia que ocupam cargos muito dignos. Por esta razão, comungo da opinião que interessa insistir nesta posição.

Há pouco o Sr. Vice-Presidente apresentou "uma" proposta que irei subscre-ver. É que, enquanto decorriam os trabalhos no seio da Comissão Preparatória, foi analisada a questão "das duas rondas" nos actos eleitorais, quer para a desig-nação do Chefe do Executivo, quer outras.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Relativamente ao n.º 3 do artigo 7.º, tenho uma proposta a apresentar ao Plenário. Proponho que a expressão: "até à eleição do Presidente, preside às reuniões plenárias o Deputado mais antigo ou, não o havendo, o mais idoso", seja eliminada, porque pode acontecer que, na mesma sessão, haja mais do que uma pessoa que se considere a "mais antiga". Sugiro, como referi, a sua eliminação.

Quanto ao artigo 9.º, tenho a referir que, face à Lei Básica, ainda que, para mim, o n.º 1 esteja correcto, o n.º 2 me parece desnecessário. É que, a Lei Básica ao referenciar "às competências do Presidente" e "Vice-Presidente", torna prescindível a "delegação tácita do Presidente para a sua substituição".

Penso que não estou errado!

Tenho ainda uma outra questão a levantar relativamente ao artigo 18.º que faz referência "às competências dos Presidente e Vice-Presidente" e não ao facto de os Primeiro e Segundo-Secretários poderem substituir o Vice-Presidente.

É tudo, Senhora Presidente.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de esclarecer que o problema da redacção da alínea a) do artigo 18.º, parece ser o resultado de um lapso de impressão da versão portuguesa que diz: "substituir o Vice-Presidente". Segundo o que ficou acordado na última reunião, este deve ser eliminado.

Não sei como vem redigido o texto na versão chinesa, mas, se nela aparecer esta alínea a), dá-se por não escrita.

Presidente: Já foi eliminada!

Pergunto ao Sr. Vice-Presidente se tem em mão alguma proposta em concreto, uma vez que o Sr. Deputado Chui Sai Cheong apresentou duas propostas, uma para o artigo 7.º e outra para o artigo 9.º.

Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Tenho, com efeito, duas propostas a apresentar ao Plenário, relativas à eleição do "Presidente" e do "Vice-Presidente". No n.º 1, dir-se-ia: "o Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de, entre os Srs. Deputados que obtenham mais de metade dos votos". Constando as designações "Presidente" e "Vice-Presidente" de dois artigos autónomos terei de, obviamente, autonomizar as propostas para cada um deles, apesar de, por exemplo, na Lei Básica tais cargos virem redigidos conjuntamente. Agora, "Vice-Presidente" vem na parte que respeita à "Mesa".

Presidente: O Capítulo II faz referência ao "Vice-Presidente" e à "Mesa".

Lau Cheok Va: São, ao fim e ao cabo, dois artigos, vindo redigidos separa-damente. Um fica agregado à parte do "Presidente" e o outro à do "Vice-Presi-dente" mais ou menos com esta redacção: "é eleito de entre os deputados com mais de metade dos votos; não havendo, irão os dois deputados com maior número de votos, a uma segunda ronda de eleição". A Comissão, depois, dar-lhe-ia a melhor forma, mantendo esta ideia.

Sobre o requisito a que o candidato a "Presidente" deve obedecer, sublinho que tal tem a ver com uma outra deliberação sobre a "metodologia de eleição do Presidente e Vice-Presidente". Caso se entenda que o requisito é prescindível porque escusado, devido a já constar da Lei Básica, não me oponho a essa ideia.

Gostaria, entretanto, de abordar o n.º 2 que diz: "o deputado eleito deve comunicar, de imediato, ao Plenário se aceita ou não a sua designação". Se, por hipótese, houver novo sufrágio, por o deputado eleito não reunir o requisito previsto na Lei Básica ou não aceitar a sua designação, proceder-se-á a novo sufrágio. Temos aqui duas situações que podem levar a "novo sufrágio": a não aceitação por iniciativa própria ou o facto de o candidato não corresponder por inteiro ao requisito estipulado na Lei Básica. Mas poderá acontecer não ser possível nova eleição, porque, por vezes, os resultados das eleições são imprevisíveis. Caso os resultados da eleição não correspondam aos requisitos e não havendo "novo sufrágio", qual a melhor forma de resolver a questão?

Presidente: Tenho uma dúvida em relação à sua "inclusão": mesmo que se faça a transcrição da Lei Básica, a pessoa eleita pode não reunir os requisitos estipulados nesse documento, ou seja, a "inserção" não garante que a pessoa ao ser eleita passe a obedecer a esse requisito.

Lau Cheok Va: Se o Deputado eleito não reunir os requisitos que obedecem à "designabilidade", deve realizar-se um novo sufrágio.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Com certeza, Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Se calhar, fui pouco explícito: não quis dizer que me oponho à ideia de inserir aqui a expressão "cidadania chinesa", mas simplesmente fiz notar que, constando já da Lei Básica, talvez fosse desnecessário inseri-la aqui uma vez mais.

Na questão da "eleição de uma pessoa que não preencha os requisitos que a Lei Básica estipula", é óbvio que essa eleição é ilegal e, por isso, inválida. Ainda que a pessoa seja eleita, o acto é juridicamente inválido! Se vier a ser, uma vez mais eleita, continua a não ser válido!

Presidente: O Sr. Vice-Presidente, se calhar, vai apresentar as mesmas propos-tas para o artigo 7.º e para o outro, relativo à "Vice-Presidência", cuja ideia resumi-damente é a seguinte: no acto da eleição, caso não se obtenha mais de metade dos votos, prosseguir-se-á com uma segunda ronda eleitoral, sendo eleito quem obtenha maior número de votos. O mesmo se aplicaria ao artigo respeitante ao "Vice-Presidente". Talvez não seja má ideia que fiquem, no mesmo capítulo, os "Presidente" e "Vice-Presidente" e, noutro, a "Mesa". Depois, reformular-se-ia a redacção.

Pergunto ao Sr. Vice-Presidente, se relativamente ao n.º 2 do artigo 7.º, deseja apresentar alguma proposta.

Quando a pessoa candidata não apresente ou não reúna os requisitos estipulados no artigo 72.º da Lei Básica, proceder-se-á a "novo sufrágio".

Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Tenho a dizer que não concordo com o ponto de vista do Sr. Vice-Presidente, uma vez que, quer o "Presidente", quer o "Vice-Presidente", para serem eleitos, devem reunir certos requisitos. Assim, aqueles que, logo à partida, não os possuam ou não os reúnam, não devem candidatar-se a tais cargos.

Presidente: Lembro aos Srs. Deputados que não é a mesma coisa que a "eleição do Chefe do Executivo". É diferente! Não se trata de uma situação de candidatura, mas de uma eleição entre os Srs. Deputados.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Prossigo a minha intervenção referindo que, não sendo eu cidadão chinês ou não havendo atingido a idade requerida, terei de o declarar antes do acto eleitoral. Parece-me razoável e justo que assim seja, não devendo o contrário acontecer!

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, desculpe interromper, mas gosta-va de esclarecer que, nos casos em que possa ser eleita uma pessoa não chinesa, (suponhamos que ninguém dera conta de que se tratava de uma pessoa de outra nacionalidade), cabe à Comissão de Regimento e Mandatos emitir um parecer para alertar ou declarar nula a votação. A situação de "nulidade" significa que, em termos jurídicos, nunca produziu efeitos. Portanto, é como se o acto eleitoral não se tivesse realizado.

Presidente: Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra.

O Sr. Vice-Presidente apresenta estas propostas para os artigos 7.º e 9.º que serão colocadas à votação do Plenário.

Quanto ao artigo 14.º, respeitante ao "Vice-Presidente", não foi mencionada a eleição....

Leonel Alberto Alves: Está no artigo 19.º!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: A Comissão de Redacção sabe que toda a matéria respeitante ao "Vice-Presidente" deve ser incorporada no capítulo que respeita ao "Presidente".

Presidente: Pensa que esta parte deve ser incluída na parte que respeita ao "Vice-Presidente" que aparece no artigo 19.º?

De facto, também me parece que a sistematização de todos estes artigos deve ficar ao cuidado da Comissão de Redacção Final.

O Sr. Vice-Presidente fez uma proposta...

Lau Cheok Va: Se me dá licença, Senhora Presidente, gostava de referir que o n.º 2 diz: "o Deputado eleito deve comunicar ao Plenário se aceita ou não a sua designação". Logo, se não aceitar, proceder-se-á a um novo sufrágio.

A minha ideia é que não se transcreva "o artigo" da Lei Básica. Como salientei, se a pessoa não reunir os requisitos estipulados na Lei Básica ou se renunciar à sua designação, deverá proceder-se a "novo sufrágio". É esta ideia que desejo vincar.

Presidente: Sobre a Mesa estão duas propostas para o artigo 7.º: uma, do Sr. Vice-Presidente e, outra, do Sr. Deputado Chui Sai Cheong que propõe a eliminação dos termos "o deputado mais antigo e, não havendo, o mais idoso".

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de manifestar a minha opinião sobre a proposta do Sr. Deputado Chui Sai Cheong. O princípio adoptado era que fosse o deputado "mais antigo" a presidir às reuniões plenárias da Assembleia Legislativa ou, não havendo, "o mais velho". Muito provavelmente, passados que hajam sido uns dez anos e os artigos eventualmente ainda vigorem, teremos aqui, deputados "mais antigos" ou "mais idosos"? Sendo "os mais idosos", é natural que sejam eles os mais conhecedores da forma de funcionamento da Assembleia Legislativa. Portanto, não havendo, entre os deputados, um que seja "o mais antigo", caberá ao "mais idoso" presidir às reuniões plenárias da Assembleia Legislativa.

Presidente: Talvez convenha ouvir a opinião de quem apresentou a proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: De facto, os nomes não se diferenciam da ordem. Assim, não havendo quem seja "mais antigo", resta "o mais idoso". Desta forma, se não se obedecer a uma certa ordem, vejo que isto fica um pouco confuso, pois julgo imprescindível haver uma ordem a seguir: por exemplo, o "Presidente", o "Vice-Presidente", o "Primeiro-Secretário", o "Segundo-Secretário". Primeiro deve vir o deputado "mais idoso" e, depois, "o mais antigo".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Entendo que ser ou não "o Deputado mais antigo" não tem, para mim, grande relevância, uma vez que o que mais interessa é que seja uma pessoa capaz e competente. É como quando estamos doentes: o que é preciso, é termos um médico competente!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de dizer que a questão colocada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng pode conduzir a interpretações menos correctas. Ou terei sido eu que não consegui captar a ideia na versão chinesa? É que "esse termo" dá-me a ideia de que podem existir situações em que não haja um "deputado mais antigo". Parece--me que seria mais prudente simplificar a redacção. Não é que não concorde com a ideia de que seja o "deputado mais antigo a presidir às reuniões plenárias", só que, não havendo quem o seja, poderá conduzir a esta situação!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues.

José Manuel Rodrigues: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Ainda que compreenda a essência e a razão de existir da proposta do Sr. Deputado Chui Sai Cheong, chamava a atenção dos Srs. Deputados para o facto de nós, nesta Assembleia, "termos a mesma idade" em relação à Assembleia da Região Administrativa Especial de Macau, porque se trata de um Regimento criado para esta mesma Assembleia. Por isso, parece-me aconselhável voltarmos à proposta antiga do "deputado mais idoso".

Era só.

Muito obrigado.

Presidente: Concorda, então, com a proposta do Sr. Deputado Chui sai Cheong?

José Manuel Rodrigues: Concordo com a proposta de "o mais idoso".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Não quero contrariar a proposta de qualquer Sr. Deputado, porque o impor-tante é discutir os assuntos. Mas houve um Sr. Deputado que sugeriu fosse o "deputado mais idoso a presidir às reuniões" e, depois, falou-se em "compe-tência". Para quê falar de "competência", quando, parece-me, todos são competentes? Penso, por isso que a melhor forma é optarmos pelo "mais idoso" e, não o havendo, pelo "mais antigo". Contudo, pode, eventualmente, levar a más interpretações. Se o "mais antigo" abranger mais de uma pessoa, seria então "o mais idoso" a presidir às reuniões plenárias".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Concordo com o ponto de vista do Sr. Deputado Leong Heng Teng, mas tenho um reparo a fazer. Julgo que nenhum deputado admite que é "incom-petente".

Na minha opinião, está mais correcta a expressão "o mais idoso presidirá às reuniões plenárias da Assembleia Legislativa".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Intervenho apenas para esclarecer um ponto. Na versão portuguesa, a expressão usada é "o mais antigo" (não sei se corresponde à versão chinesa, embora me pareça que tenha sido bem vertida para chinês). Esta expressão diz respeito à pessoa que mais anos tem de Assembleia Legislativa e não que se trata de uma pessoa que haja apresentado mais projectos ou que mais interviesse ou, ainda, que qualitativamente...

Presidente: Na versão chinesa também está assim redigido!

Leonel Alberto Alves: É "o mais antigo na Assembleia", mas em termos de serviço!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Quanto ao n.º 3 do artigo 8.º, gostava de pedir um esclarecimento: uma vez havendo "renúncia ao cargo", o deputado perde o respectivo mandato. Parece- -me, por isso, que esta situação de "renúncia" leva a que o deputado "perca o seu mandato".

Parece-me, pois, que estes assuntos (ou mesmo o da "suspensão do mandato") são absolutamente distintos. Entretanto, surge a questão do "prazo de eleição de quinze dias". Porquê? Por a pessoa haver "renunciado ao cargo" ou "perdido o mandato". A questão é esta: há "perda ou suspensão" do mandato.

São estas as minhas dúvidas.

Presidente: Na minha perspectiva trata-se de situações distintas: uma, de "renúncia" e a outra, a consequência de ter havido lugar à infracção que levou a pessoa à "perda do mandato".

Vítor Ng: Quanto ao "prazo de quinze dias", respeita à eleição do "Presi-dente" ou do "Deputado?

Lau Cheok Va: À do "Presidente", pois que este artigo é relativo ao "Presi-dente". É que, quando há "renúncia ao cargo" e "perda do mandato"... Em que situação há lugar à suspensão do mandato? Sempre que estejam em curso casos judiciais. Suponhamos, o Tribunal pede à Assembleia que viabilize ou dê andamento a determinados aos processos, depois da deliberação da Assembleia que decorre ou prossegue, o seu mandato é suspenso, dando lugar, no prazo de quinze dias, a nova eleição. Três meses depois, o Tribunal decide que a pessoa não é absolvida, neste caso não é possível voltar atrás.

Presidente: Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin que manifestou interesse em se pronunciar.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Parece-me, Senhora Presidente, que o termo "suspensão" não corresponde, em chinês, ao vocábulo "zhong", sinónimo de "final". Daí que, na minha óptica, a "perda" e a "suspensão de mandato" são situações distintas e, por isso, creio que não seria má ideia passá-lo para "zhong", de "cessar".

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Sr. Deputado, a interpretação o Sr. Deputado faz deste conceito, não vem desfazer a dúvida que, por conseguinte, se mantém. Qual a diferença, então, entre "suspensão", "cessação" e "perda"? É que, ao ser empregue o carácter "zhong" de "suspensão", permanece a dúvida do Sr. Vice-Presidente. Peguemos no exemplo de uma acção judicial que chega ao fim e, passados três meses, há lugar a nova eleição e outra pessoa é eleita. Por essa razão é que, na minha opinião, o emprego do caracter "cessar" pode incutir o sentido de "perda"? Uma vez que a palavra "cessar" anuncia o fim de uma situação ou coisa.

Há pouco ouvimos o Sr. Deputado Vítor Ng a sugerir a eliminação do termo "suspensão"...

Vítor Ng: Ou a alteração do termo "suspensão", substituindo-o por "cessa-ção".

Presidente: Qual a diferença entre "perda" e "cessação"?

Vítor Ng: A "suspensão" dá a possibilidade de se poder recuar ou voltar atrás, coisa que não acontece em relação à "cessação". Por isso, quando o juiz decide pela atribuição de culpa à pessoa, ele pode voltar atrás e o mandato cessa, sem qualquer impedimento!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Suponhamos que não exerço com gosto o cargo de deputado à Assembleia Legislativa, sendo vontade minha "renunciar ao cargo". Neste caso não se trata de "renúncia ao cargo", mas de "renúncia ao mandato" como deputado.

A verdade, é que a primeira frase não contempla essa questão da "renúncia ao cargo do deputado", o que quer dizer que há "renúncia ao cargo de presidente", não relativamente ao "mandato de deputado", mas ao "cargo de presidente". É preciso que se compreenda bem a diferença! Eu "renuncio ao mandato de deputado" que, neste caso, também é possível.

Se o deputado não reunir os requisitos ou viole as normas regimentais, a Comissão de Regimento e Mandatos pode dar ordem de suspenção o seu "man-dato de deputado". Portanto, algo de muito distinto.

Assim, a primeira frase, alude ao "cargo" em si e não o "mandato de deputado".

Portanto, o caracter "zhong" vem mostrar que, ao fim e ao cabo, a pessoa "cessou" o mandato.

Como disse, perante duas situações distintas.

Presidente: Gostava de dizer que, por aquilo que me é dado a saber, a "suspen-são do respectivo mandato de deputado" ou, melhor dizendo, faz-se referência à "perda do mandato de deputado" e à "suspensão das funções".

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

O termo "suspender" é o do "suspend", em inglês. Portanto, "ele" não "desaparece", mas pede, por um mês ou umas semanas para "suspender" o seu mandato. Ora, é esta a matéria que deve ser regulada através do Estatuto dos Deputados, tal como vinha previsto na alínea b) do artigo 1.º, entretanto, elimi-nado.

Trata-se, pois, de uma matéria que, posteriormente, deverá prever "em que situações"; "quais os requisitos necessários" que podem levar à "suspensão do mandato", as "condições da suspensão": se o "mandato" é por uma semana ou a "suspensão" por um mês. Como é? Parece-me que isto deve ser regulado na Estatuto dos Deputados. Daí a nossa boa intenção de elaborarmos o artigo 1.º.

Muito obrigado.

Presidente: Depois das palavras do Sr. Deputado Leonel Alves, parece-me pouco possível a substituição do caracter "zhong" por outro "zhong", sinónimo de "cessar".

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Não interpreto mal a ideia do Sr. Deputado Leonel Alves, quando diz que "isto" irá constar do Estatuto dos Deputados, compêndio onde outras coisas irão constar: "em que situações haverá lugar à cessação do mandato" e por aí fora. Mas, suponhamos que "há" cinco faltas injustificadas, mesmo que não haja "renúncia ao mandato" a Comissão de Regimento e Mandatos pode orientar que apontem para a "cessação do seu mandato".

Presidente: Compreendo a intenção do Sr. Deputado, só que a substituição do caracter "zhong" pelo "zhong", de "cessar" parece- me um tanto inadequada, uma vez que se afasta da ideia inicial que aponta para a "suspensão" e não "cessação" em definitivo.

O Sr. Vice-Presidente aludiu ao facto de que, passados três meses, o caso fica resolvido e passa-se à eleição de uma outra pessoa. Que consequências poderão daí advir? Uma vez que a ideia original era a de "suspensão".

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Senhora Presidente.

A breve trecho, gostava de fazer referência ao n.º 4 do artigo 8.º que diz: "o presidente..., nos termos do n.º 1 anterior, não pode ser eleito..." que faz, portanto, referência à mesma... Se não se vier a acrescentar uma outra palavra, dá a sensação que a pessoa não pode ser reeleita para sempre, pelo que, parece-me, convém acrescentar "na mesma legislatura".

Presidente: Não sei se os Srs. Deputados já estarão esclarecidos ou se ainda há quem deseje, relativamente ao Título II, emitir outras informações. É que agora estamos a discutir vários artigos!

Quanto aos artigos 7.º, 8.º e 9.º, sei haver quem, entre os Srs. Deputados, queira apresentar propostas. De facto, em hora e meia, apenas discutimos um artigo.

Por enquanto os Srs. Deputados estão a ler os textos!

Vamos, então, passar à votação dos artigos, um a um.

Se os Srs. Deputados não tiverem dúvidas relativamente ao artigo 6.º, vou pô-lo à votação do Plenário.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos ao artigo 7.º que, ao que parece, há alguns Srs. Deputados com propostas a apresentar.

Quanto ao n.º 1 e à proposta apresentada, pergunto se há algo mais a esclarecer!

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Relativamente ao n.º 2 do artigo 7.º, o Sr. Vice-Presidente tem uma proposta a apresentar. Trata-se de uma situação em que a pessoa não aceita e outra, em que não reúne os requisitos consagrados pela Lei Básica.

Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Intervenho, pois parece-me importante frisar aqui a importância da forma como é eleito o "Presidente", citando um exemplo: se, antes de ser eleito, para a eleição para a presidência, (suponhamos que os Srs. Deputados Tong Chi Kin, eu e o Sr. Deputado Leonel Alves obtínhamos três votos) os deputados tivessem declarado que não se sentiam capazes, muito provavelmente esses três votos passariam para os restantes deputados, ou seja, para nós. Na verdade, não se declarando afecta os resultados da eleição. Por isso, não podemos dizer que só depois da eleição é que se detecta a falta de corres-pondência ou de equivalência dos requisitos da Lei Básica.

Presidente: Ponho agora à votação do Plenário a proposta do Sr. Vice- -Presidente.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Dois votos contra.

Foi aprovada por maioria.

Relativamente ao n.º 3 do artigo 7.º, foi apresentada uma proposta de eliminação, seguida de uma proposta de alteração.

O Sr. Chui Sai Cheong, já foi embora? É que não sei se o Sr. Deputado concorda com as alterações, entretanto, introduzidas e se o artigo, para ele, está claro!

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Se houver dois deputados mais idosos que obtenham o mesmo número de votos, será, neste caso, o mais velho a ser eleito?

Na minha opinião, temos ainda uma opção, que é escolher o "deputado mais antigo" para presidir às reuniões plenárias. Todavia, caso se verifique uma situação de igualdade em termos de antiguidade, ou seja, vários Deputados com o mesmo tempo de serviço na Assembleia, aliás todos nós somos Deputados da 1ª Legislatura da Assembleia Legislativa da RAEM, durante a 2ª Legislatura seremos ainda mais antigos e, nesse caso, deve ser eleito o Deputado mais idoso para presidir às reuniões plenárias.

Presidente: Não é "o mais idoso", por assim dizer!

Leong Heng Teng: O que quero dizer é que deve ser o Deputado mais antigo a presidir às reuniões plenárias.

Tong Chi Kin: A ideia é, simplesmente, eleger o mais velho.

Leong Heng Teng: É difícil de entender!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Acho que não devemos criar confusões. É que a eleição não pode ser feita dessa forma!

Presidente: Acho que não podemos dizer "o mais idoso", mas, talvez, "o mais antigo". A minha ideia é: ou "o mais idoso" ou o "mais antigo", não podendo existir, simultaneamente, as duas alternativas.

Chui Sai Cheong: Penso que a ideia continua confusa! Por isso, mantenho a minha proposta, porque, na minha ideia, quanto mais simples, melhor. Tal como antes da eleição, o Sr. Deputado Hoi sai Iun exerceu muito bem a sua função.

Presidente: Vamos votar o n.º 3 do artigo 7.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Vamos passar para o artigo 8.º.

O Sr. Deputado Vítor Ng tem uma proposta a apresentar.

Dou a palavra ao Sr. deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

A minha proposta consiste em cancelar a expressão: "suspender a sua função".

Presidente: Vamos proceder agora à votação. Os Srs. Deputado que concor-darem com a eliminação da expressão "suspender a sua função", façam o favor de levantar o braço.

Vong Hin Fai: Será que a sugestão é manter inalterados os números 2 e 3?

Presidente: Uma vez que ninguém se manifesta sobre esse assunto...

Vong Hin Fai: Gostava de me manifestar sobre o n.º 4.

Presidente: Se me dá licença, Sr. Deputado Vong Hin Fai, relativamente ao n.º 8, tenho a informá-lo de que há duas propostas: uma da autoria do Sr. Deputado Vítor Ng, respeitante à eliminação da frase do n.º 3 que diz: "... suspensão do respectivo mandato de Deputado", e outra apresentada por si, correspondente ao n.º 4, que diz: "o Presidente cessante, nos termos do número anterior, não pode ser reeleito na mesma legislatura."

Vong Hin Fai: Será que estamos a falar da mesma "Legislatura" ou será do mesmo "mandato"? É que nos artigos anteriores utiliza-se sempre a expressão " termo do mandato".

Leong Heng Teng: O termo do mandato deve dizer respeito ao cargo de Presidente, enquanto que o termo "Legislatura" dirá respeito à Assembleia Legislativa.

Presidente: Penso que se deve utilizar a expressão "Legislatura da Assembleia Legislativa".

Se os Srs. Deputados já estiverem esclarecidos, vamos passar à votação do n.º 3.

Leonel Alves: Sr.ª Presidente, falta a proposta que foi apresentada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, respeitante à alteração da palavra "suspensão" para "cessão", que é sinónimo de "ao morrer" ou "na agonia."

Presidente: Sim. Só que o Sr. Deputado Tong Chi Kin não a quer apresentar de novo.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente, antes que se proceda à votação, gostava de apresentar uma proposta respeitante à alteração da palavra "suspensão" para "cessão".

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Senhora Presidente, antes de ser deliberada a proposta, gostaria de perguntar ao redactor deste artigo, por que razão adoptou esta expressão "suspender do respectivo mandato", já que, como há pouco referiu o Sr. Vice-Presidente, tal expressão pode confundir a ideia.

Desconheço a razão pela qual foi adoptada tal expressão!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Parece-me que a razão de fundo se baseia no seguinte: faz referência à "suspensão do mandato da Presidente da Assembleia", por haver acontecido algo de grave e por isso, o caso estar sob investigação. Talvez porque acontecera alguma coisa de estranho que possa vir a afectar a boa imagem da Assembleia Legislativa.

Nesta situação, sugere, então, a suspensão do mandato até ao apuramento da verdade que, depois de apurada, reassume ou não o mandato.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves, no seu entender é possível eliminar-se essa parte da "suspensão do mandato"? Não obstante, sabermos que o Sr. Deputado Tong chi Kin mantém a proposta de alterar a palavra "suspender’ para "cessar", o que, obviamente, encerra em si significados e sentidos diferentes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Apenas gostava de relembrar ao Sr. Deputado Tong Chi Kin que, após consulta feita aos juristas, as palavras "suspensão" e "cessação" contêm signi-ficados diferentes em português, pelo que tenho receio que se venham a registar divergências entre as duas versões.

Presidente: Entendo que os Srs. Deputados conhecem os verdadeiros signi-ficados de ambos os termos, mas o Sr. Deputado Tong Chi Kin, concorda com a substituição da palavra "suspender" por "cessar".

Vou pôr à votação do Plenário a proposta do Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Quanto à proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, ela não vai à votação.

Vamos, de seguida, votar a proposta do Sr. Deputado Vong Hin Fai, relativa ao n.º 4, onde ele gostaria de ver acrescentada a expressão "não possa ser eleito na mesma legislatura".

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta em causa, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Não houve discordância e apenas uma abstenção, pelo que foi aprovada.

Vamos agora votar o artigo 8.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Com respeito ao artigo 9.º, o Sr. Deputado Chui Sai Cheong propõe que seja cancelado o n.º 2 deste artigo.

Sr. Deputado Tong Chi Kin, quer usar da palavra? Faça o favor.

Tong Chi Kin: Queria saber se no n.º 1 do artigo 20.º faz falta a expressão "compete ao 1.º Secretário substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impe-dimentos".

A Sr.ª Presidente acaba de se referir ao artigo 20.º, não é assim?

Predidente: Não, é o artigo 9.º. Vamos agora votar o número um. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço. Vamos votar a proposta, apresentada pelo deputado Chui Sai Cheong, sobre a eliminação do número dois, os Srs. Deputado que a concordarem, façam o favor de levantar o braço. Foi aprovada. Quanto ao artigo 10.º, alguém tem dúvidas?

Leong Heng Teng: Se o n.º 2 do artigo 9.º foi eliminado, será necessário eliminar, também, o termo "delegação", constante do título desse artigo que é "substituição e delegação"?

Presidente: Penso que essa decisão pode ficar ao cuidado da Comissão de Redacção Final.

Leong Heng Teng: Apenas queria fazer referência ao assunto!

Muito obrigado.

Presidente: Há alguma proposta ou opinião a manifestar relativamente ao artigo 10.º?

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Sr.ª Presidente, relativamente ao caracter chinês "chi", que aparece no artigo 10.º, uma vez que no texto do Regimento da Assembleia Legislativa da RAEM aparece, frequentemente, o caracter "tek" que é sinónimo de "chi", não será possível proceder a uma uniformização, de acordo com o Boletim Oficial da RAEM?

Presidente: Antes de se proceder à aprovação do Regimento Assembleia Legislativa, a Comissão de Redacção Final efectuará todas as alterações neces-sárias.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Em muitas cláusulas aparece a expressão "deliberação simples". Terá o mesmo significado que "resolução da Assembleia"? Qual a diferença entre "deliberação simples" e "resolução"?

Presidente: Não quererá o Sr. Deputado Leonel Alves explicar essa diferença?

Leonel Alberto Alves: Srs. Deputados, de todas as vezes que levantamos o braço em Plenário, estamos automaticamente a tomar uma deliberação. Delibe-ração que, por vezes, se reveste sob a forma de lei e, outras vezes, sob a forma de resolução, consoante a matéria em causa. Se não é lei, nem resolução, é porque se trata de uma simples deliberação, saída daquelas votações que fazemos e que não caem no âmbito, nem de uma lei, nem de uma resolução. Por exemplo, como aquela que tomámos sobre a dispensa de algumas formalidades do Regimento.

No Plenário anterior deliberamos prescindir de algumas formalidades por escassez de tempo. Ocorreu uma deliberação, porque não encontramos um termo melhor ou mais específico para significar este tipo de votação.

Presidente: Peço aos Srs. Deputados que leiam o n.º 3 do artigo 86.º. Tal como esclareceu o Sr. Deputado Leonel Alves, porque não conseguimos encontrar uma melhor correspondência, utilizámos a expressão "simples deliberação" para diferenciá-la da palavra "resolução", pois que, em português, são duas expressões diferentes.

Leong Heng Teng: Senhora Presidente, se me dá licença, também gostava de dar uma sugestão: nas reuniões da comissão, sempre que se discute assuntos que não dizem respeito a leis, tomamos, muitas vezes, simples resoluções que, no fundo, são também deliberações.

Por que razão queremos agora separá-las?

Presidente: Votámos já anteriormente, por várias vezes, deliberações, por exemplo os artigos 7.º e 8.º, que não são publicadas em Boletim Oficial. As alterações que aprovámos, passam depois a constar do articulado da lei.

Leong Heng Teng: Não virão essas alterações a ser publicadas em Boletim Oficial? Devem ou não ser publicadas em Boletim Oficial? Uma vez aprovadas alterações, elas destacam-se já como articulados da lei. Não percebo bem a ideia! Confesso que tenho sérias dúvidas sobre as alterações entretanto aprovadas. Por que razão não devem essas alterações ser publicadas em Boletim Oficial? No meu entender elas só podem como devem ser publicadas em Boletim Oficial.

Tong Chi Kin: Se não conseguirmos encontrar uma designação mais apropriada, então proponho a sua alteração de "simples deliberação" para "deliberação simples".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Senhora Presidente.

Esta é uma questão que aparece apenas se levanta na versão chinesa. Porque, em português, "deliberação" e "resolução" são termos diferentes. Mas, se olhar-mos para o artigo 81.º da Lei Básica, encontraremos a palavra "deliberação" que encontra, na versão chinesa, a palavra "decisão".

Quer na Lei Básica, quer em vários outros documentos do Governo é utilizado o termo "decisão", o que, em português significa "deliberação".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Na minha opinião, o melhor seria tentarmos encontrar um termo próprio, de uso exclusivo, dentro do nosso funcionamento, para resolver esta questão.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Concordo com a proposta do Sr. Deputado Vong Hin Fai. Contudo, se tomarmos o termo "decisão" com esse sentido, nesse caso, prefiro adoptar a expressão "deliberação simples" ou "deliberação do Plenário" e não apenas a palavra "decisão", porque a acho muito vaga.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Stanley Au: Sr.ª Presidente, estas duas palavras devem corresponder ao inglês resolution e deliberation. De acordo com a minha interpretação, resolution significa resolução, isto é, a sua aprovação deve merecer o voto favorável dos Srs. Deputados. Deliberation tem o sentido de confirmação, após análise alargada.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au, aprecio muito o seu comentário. Mas, talvez os nossos intérpretes-tradutores não dominem bem a língua inglesa e encontrem dificuldades na tradução. Pelo que solicito ao Sr. Deputado que recorra ao uso da língua chinesa.

Temos agora várias propostas a ponderar. Uma é apresentada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, respeitante à definição do sentido, em chinês, dos termos "deliberação" e "resolução" e, a outra, do Sr. Deputado Vong Hin Fai que tem uma opinião diferente. Será que o Sr. Deputado prefere que o termo a utilizar seja "decisão", tal como aparece na Lei Básica?

Vong Hin Fai: A minha ideia é no sentido de que os Srs. Deputados ponderem essa possibilidade!

Stanley Au: Sr.ª Presidente, será que não se poderia utilizar a designação "consenso", em substituição do termo deliberation?

Presidente: Uma vez que não há uma proposta formal, passemos à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com o emprego das expressões "resolução" ("Kut I") e "deliberação simples" ("I Kut"), façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Acho que ambos os termos são utilizados no funcionamento interno. Na versão portuguesa, não preciso alterar.

No artigo 86.º deve fazer-se também as mesmas adaptações.

Vamos votar agora o artigo 10.º.

Os Srs. Deputados que discordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Vamos votat agora o artigo 11.º.

Temos de voltar mais logo para continuar a nossa reunião. Amanhã discutiremos outro assunto, cujo andamento, devo confessar, tem sido muito lento.

O Governo já nos entregou três propostas de lei para a apreciação. Proponho a suspensão da reunião para recomeçarmos logo, às 21:30 horas.

Hoje posso fixar a hora do encerramento da reunião para a meia-noite, mas, amanhã, não poderei fazê-lo.

Está reaberta a reunião para prosseguirmos a apreciação do Regimento da Assembleia Legislativa. O meu objectivo, nesta reunião, é discuti-lo até ao artigo 103º.

Quando a comissão, à qual o Sr. Deputado Leong Heng Teng pertence, tiver ultimado o parecer, faço votos para que, no Plenário de amanhã, se ultime esta proposta e, no Sábado, podermos reunir.

Vamos, então, começar por votar o artigo 11.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos agora o artigo 12.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Avancemos para o artigo 13.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Leong Heng Teng: Intervenho, pois, quer em relação à alínea e) do artigo 13.º, quanto à ideia de "exercer por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado", quer já no final, em relação à expressão "sem prejuízo do disposto da alínea 15) do artigo 50.º e, bem assim, à alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica".

Pergunto: qual o seu sentido?

Presidente: Quanto ao sentido da alínea 15) do artigo 50.º da Lei Básica consta o seguinte: quando o executivo ache inconveniente, pode não comparecer.

Quanto à primeira parte a resposta é a mesma, isto é, quanto ao artigo 64.º da Lei Básica, gostaria que o Sr. Deputado Leonel Alves explicasse essa passagem.

Leonel Alberto Alves: A verdade é que continuo perceber a prgunta.

Presidente: Da alínea e) do artigo 13.º consta que o Presidente, "por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, pode convidar individualidades para participarem nas reuniões plenárias, sem prejuízo do disposta da alínea 15) do artigo 50.º e, na alínea 6), do artigo 64.º da Lei Básica".

Como esteve ausente, expliquei a primeira parte ao Sr. Deputado. Agora, gostaria que o Sr. Deputado Leonel Alves, Presidente da Comissão, explicasse o que importa ainda explicar.

Leong Heng Teng: Compreendi o conteúdo! Quer dizer, o "Chefe do Executivo pode ou não designar representantes para assistir às reuniões". É que o artigo 13.º tem a ver com a competência relativamente a órgãos e entidades estranhos à Assembleia.

Portanto, o Presidente por, por iniciativa própria, convidar individualidades para participar nas reuniões plenárias. Sendo assim, é preciso que venha mencionado nessa alínea.

Estamos, evidentemente, perante uma competência do Chefe do Executivo. Mas, o artigo 13.º também tem a ver com a competência do Presidente!

Nestas circunstâncias, haverá ou não necessidade de integrar no texto uma frase que diga mais ou menos o seguinte: "convidar individualidades a participar nas reuniões plenárias"?

Presidente: Gostaria que fosse o Sr. Presidente da Comissão a explicar o seu sentido.

Leonel Alberto Alves: Este artigo tem a seguinte finalidade: enunciar as competências do Presidente e os efeitos que podem surtir como destinatários, noutros órgãos, neste caso, tanto poderão ser entidades públicas, como privadas. Estamos, por conseguinte, perante duas realidades distintas: uma é o "direito", a competência do Presidente "por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, solicitar a presença, nas reuniões plenárias, de pessoas, que tanto podem ser membros do Governo, como de outras proveniências, consoante as circunstâncias. Obviamente que, caso se trate de pessoas que não sejam membros do Governo, tal solicitação far-se-ia através da Lei do "Estatuto dos Deputados". Consagra-se, então, deste modo, uma ocorrência normal desta Assembleia que se traduz em trazer as pessoas a colaborar nos serviços prestar esclarecimentos, etc..

Achamos por bem não deixar de mencionar duas circunstâncias que a Lei Básica prevê, ao contrário do Estatuto Orgânico. Primeira: a de certas pessoas terem de intervir e de prestarem depoimentos. Aliás, neste caso, a própria Lei Básica vai mais longe, pois fala na "apresentação de provas" perante a Assembleia Legislativa.

O artigo 15.º diz respeito às "pessoas, às entidades públicas, que têm uma função muito típica: a de testemunhar e apresentar provas.

O n.º 6 do artigo 64.º admite "designar funcionários para ouvir opiniões e, naturalmente, falarão em nome do Executivo.

O artigo em referência não tem alcance para ir mais além, na medida em que apenas sugere ao Presidente que pode "convidar pessoas". Importa, no entanto, sublinhar que isso não quer dizer que se esteja a prejudicar estas duas normas da Lei Básica com base nas quais se pode "convidar pessoas" para testemunhar e apresentar provas e, bem assim, convidar a Sra. Secretária para a Administração e Justiça, Sra. Dra. Florinda Chan, para explicar o seu sentido.

É apenas essa a finalidade que, verdade seja dita, não vai muito longe em termos de pormenores como se pode depreender das palavras do colega Leong Heng Teng.

Muito obrigado.

Presidente: Pergunto aos Srs. Deputados se estão esclarecidos!

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sim, estou mais esclarecido!

Se a Sra. Presidente convidar alguém para assistir às reuniões, com vista a expor as suas opiniões, de um modo geral, a pessoa aparece. Porém, na última parte deste artigo, está escrito "salvo se o Chefe do Executivo entender não ser conveniente designar pessoas para participar em reuniões e se essas pessoas realmente não poderem participar.

Quanto à parte final dessa alínea, a sua ausência afectará ou não a com-petência do Presidente em relação aos órgãos e entidades estranhos à Assembleia?

Presidente: Como não gostaria de atrasar os trabalhos, se os Srs. Deputados tiverem compreendido a ideia, pouco mais haverá a dizer! Por isso, sugiro que passemos à sua votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Vamos entrar no artigo 14.º que, se vier a ser aprovado, deverá sofrer algumas adaptações.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos agora o artigo 15.º.

Pergunto se os Srs. Deputados desejam usar da palavra.

Parece que não!

O Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Apreciemos o artigo 16.º. Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja algo salientar a respeito deste artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Relativamente à alínea d) sobre a "deputação e as delegações", tanto quanto julgo saber, pelo menos, no que respeita às "deputações", elas são compostas por deputados, enquanto que as "delegações" são constituídas por deputados e outras pessoas. Não obstante, gostaria que me dessem a saber, volto a referir, a diferença entre os dois termos.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, continuo sem perceber a questão!

Presidente: O Sr. Deputado Leong Heng Teng quer saber qual a diferença entre os termos "deputações" e "delegações", uma vez que não percebe qual a necessidade de se querer distinguir os dois termos.

Qual a razão, enfim, para essa distinção?

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, com toda a franqueza, não entendo o sentido dos termos "deputações" e "delegações", constantes do Capítulo IV.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, se não houver quem queira explicar o seu sentido, vou tentar dar-lhe a conhecer a minha interpretação. Tanto quanto julgo saber, as "deputações" são compostas apenas pelos Deputados à Assembleia Legislativa, enquanto que as "delegações" são constituídas por Deputados e por representantes do Governo. É esta a minha interpretação!

Leong Heng Teng: Uma vez que a Sr.ª Presidente esclareceu esta minha dúvida, nada mais tenho a dizer.

Presidente: Quando as deputações integrarem outras delegações, devem fazê-lo em representação da Assembleia, na qualidade de delegação e não na qualidade de deputados. Quer dizer, uma deputação pode integrar uma delegação de Macau e, nesse caso, a Assembleia Legislativa pode nomear os Deputados que a constituem. É esta a minha ideia!

Leong Heng Teng: Já percebi! Estamos perante uma classificação detalhada. Quer dizer, para além dos Deputados, a delegação pode ainda ser composta por outras pessoas, nomeadamente funcionários dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa. Sempre que os Deputados venham a participar numa qualquer cerimónia, precisam do apoio dos tradutores ou de outros funcionários. Será essa classificação detalhada, a mais correcta?

Devolvo a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

A diferença reside no grau de representatividade, isto é, enquanto o termo "deputação" representa a Assembleia ou o órgão em si, a "delegação" não é representativa deste órgão. Daí que de uma "delegação" possam fazer parte outros indivíduos que não apenas os deputados.

Tenho ainda a acrescentar que a "deputação" não deixa de ser também uma "delegação", só que apresenta, digamos, outra dignidade, por ser constituída por deputados para aquela ocasião ou para aquele evento. Por exemplo, para a participação numa cerimónia em que esses deputados representam a Assembleia, há apenas uma diferença de grau, o que não deixa de ser a "representação".

Presidente: Parece-me que o Sr. Deputado Leong Heng Teng já não tem dúvidas a respeito deste assunto!

Leong Heng Teng: Por agora, não tenho mais dúvidas!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Stanley Au: Senhora Presidente, para a alínea b) pode-se recorrer às expres-sões "nomear" ou "propor". Não? Mas, na minha ideia, mais consentâneo será talvez dizer-se "propor", já que cabe ao Plenário tomar uma decisão final.

Presidente: Pergunto se da parte dos Srs. Deputados haverá mais dúvidas. Não havendo, passemos à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Pergunto se, relativamente ao artigo 17.º, há alguma opinião que os Srs. Deputados gostariam de expressar.

Vou pô-lo à votação do Plenário.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Pergunto se, relativamente ao artigo 17.º, há alguma opinião a manifestar.

Parece-me que não!

Vou pô-lo, então, à votação do Plenário.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

A alínea a) do artigo 18.º, foi já cancelada, pelo que não existe mais!

Pergunto se os Srs. Deputados estão esclarecidos.

Vamos à votação!

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

O artigo 19.º, relativo à "eleição". Neste caso, o Presidente encontra-se um pouco mais à frente!

Vou pô-lo à votação do Plenário.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Relativamente ao artigo 20.º o mesmo problema se levanta. A expressão "Vice-Presidente" foi cancelada, tornando-se necessária nova redacção.

Passemos, então, à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Quanto ao Capítulo III sobre as "Comissões", pergunto se há alguma dúvida que gostariam de ver esclarecida.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 22.º pergunto se há alguma dúvida.

Vou pô-lo à votação do Plenário.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos agora ao artigo 23.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos o artigo 24.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Entremos agora na apreciação do artigo 25.º.

Stanley Au: Sr.ª Presidente, relativamente ao título do artigo 25.º, entendo que deve ser "Composição e mandato", porque é o título que, a meu ver, mais se harmoniza com o texto.

Presidente: Muito obrigada.

Relativamente à alteração da palavra "duração" para "mandato", se os Srs. Deputados não tiverem mais dúvidas, passo já à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.

Os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Vamos entrar agora na apreciação do artigo 26.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Está em apreciação o artigo 27.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava apenas de chamar a atenção para o facto de, neste artigo, a palavra "duração" ser substituída por "mandato".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

"Duração" e "mandato", em português são sinónimos, pelo que, na versão portuguesa, se mantêm. Mas, em chinês, mudamos para "Wai Iam", o corres-pondente a "mandato".

Presidente: Sabemos que esta questão não levanta dúvidas na versão portu-guesa. Mas, na versão chinesa, a palavra "duração" não me parece ser a mais adequada. Assim, o texto na versão portuguesa mantém-se inalterado, enquanto que na versão chinesa, com vista à harmonização entre o português e o chinês, a palavra "duração" será substituída por "mandato". Então, a versão portuguesa mantém-se inalterada, só a versão chinesa será alterada, porque o termo "duração" não é muito usado. A duração de cada Legislatura refere-se ao tempo de cada "mandato" logo, esta alteração não deve levantar dúvidas, suponho!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Kou Hoi In.

Kou Hoi In: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Para não gerar confusões, não poderíamos substituir também o termo "comissões permanentes" por "comissões especializadas"? É que, de acordo com o actual regime, as comissões permanentes existem.

Presidente: Sr. Deputado Kou Hoi In, o que é que, na sua opinião, gera con-fusão? Talvez os Deputados mais novos não tenham dúvidas! Mas é compreensível que os mais antigos estejam um pouco confusos, uma vez que há uma Comissão com o nome de "Comissão Permanente". Quer dizer, a confusão resulta de tal designação. Parece-me que a proposta do Sr. Deputado Kou Hoi In é tecnica-mente viável.

Tem a palavra a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Numa das reuniões da comissão tive oportunidade de apresentar uma proposta. É tradição nossa eleger, anualmente, as comissões especializadas, mas, na minha opinião, acho que a eleição poderia ser feita de quatro em quatro anos.

Presidente: Temos na mesa duas propostas. Uma, do Sr. Deputado Kou Hoi In e outra, da Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Verifiquei que, em português, não há problema, mas, na versão chinesa, a expressão "comissão permanente" adapta-se à que funciona no Governo por-tuguês.

Pergunto à comissão que elaborou a redacção se é assim. Perguntava ainda aos membros da Comissão sobre a necessidade da existência de "comissões especializadas".

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Neste caso, a palavra "permanente" contrapõe-se a uma outra comissão que a é a comissão eventual, pois têm havido comissões especiais. Esta, que preparou o projecto de regimento que não tem o carácter permanente, isto é, depois de desempenhar o seu papel, depois de apresentar este projecto, extingue-se.

Por outro lado, as comissões permanentes têm um carácter estável por um período correspondente ao de uma sessão legislativa. Agora, vamos analisar outro projecto e a comissão não precisa de ser renovada porque permanece. Na expressão portuguesa, o termo "permanente" contrapõe-se, portanto ao eventual sem lhe inculcar necessariamente a ideia de especialização. O facto de ser "permanente" não quer dizer que tenha uma função específica, v.g., nas áreas das finanças, economia ou até mesmo na área dos assuntos sociais. São, por consequência, dois conceitos completamente distintos.

A Sra. Deputada Kwan Tsui Hang falou, de facto, na comissão sobre a duração dessas comissões permanentes que laboram durante a ausência ou fora do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa. Quanto a esta comissão, acha que não deve existir futuramente, por uma razão muito simples: de acordo com a Lei Básica, as deliberações devem ser tomadas por maioria de 12 votos, para serem aprovadas as leis, resoluções, etc.. Como a comissão permanente não pode ter, por norma, mais do que metade do total dos deputados, não faz sentido constituir uma comissão com 13 ou 12 deputados, porquanto, por "quorum" deliberativo, estaria consumado nessa mesma comissão, já que logo nela ficaria decidido que não devemos criar essa comissão no futuro.

Quanto à "duração do mandato", se dentro um ano ou quatro anos, essa questão pudesse ser colocada aqui no plenário! Todavia, gostava ainda de sublinhar que, o que propusemos aqui diverge da prática habitual da Assembleia Legislativa, pois que todos os anos temos de preencher o boletim de voto, indicando 5,6 ou 7 deputados que vão formar as comissões. A alteração que propomos, é a de a Mesa propor o elenco dos depuatdos, v.g. 5 ou 7, bastando, depois, votar uma única vez. Se deve ser por um período de um ano ou quatro anos, eu sou pela ideia de que, por tese, devemos "mudar de marido e de mulher" de vez em quando.

Presidente: Gostaria de apenas salientar um ponto ao Sr. Deputado Kou Hoi In. Segundo a sua proposta, se alterarmos a designação para "comissão especializada", não valerá a pena a existência do n.º 2, tal como disse o Sr. Deputado Leonel Alves.

Proponho que encontremos um melhor termo para evitar confusões!

Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado.

Chegámos a pensar em "comissão normal", mas, depois, desistimos da ideia, na medida em que, em contrapartida, à "comissão normal", seria anormal.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Na Assembleia Legislativa, além de existirem comissões permanentes, exis-tem tabém comissões que estão especializadas em várias matérias.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Kou Hoi In.

Kou Hoi In: Existem comissões normais e especializadas. De acordo com o Regimento da AL e nos termos do n.º 1, a "constituição e o elenco das comissões permanentes, a sua designação e composição são decididas na primeira reunião plenária de cada sessão legislativa..." e, segundo o n.º 2, as "comissões permanentes podem ser especializadas em relação da matéria". Logo, cada comissão permanente tem de actuar de acordo com o âmbito definido. Sendo assim, vai causar muita confusão aos deputados mais antigos.

Presidente: Pelo que ouvimos o Sr. Vice-Presidente dizer, mantém-se a desig-nação "comissão permanente".

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Se os Deputados preferem a expressão "comissão perma-nente", mantêmo-la-emos, porque, no futuro, a Assembleia Legislativa vai deixar de utilizar essa terminologia.

Concordo com a proposta da Sra. Deputada Kwan Tsui Hang. Se o "mandato" vier a ser alterado para quatro anos, as comissões terão, de facto, um carácter permanente. Se for de "um ano", é óbvio que as comissões serão constituídas anualmente, ficando com um carácter semi-permanente. Talvez não fosse má ideia alterarmos essa designação para "comissão de trabalho", em vez de "comis-são permanente".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Só queria dizer que também eu estou um pouco confuso! Efecti-vamente, a comissão permanente da Assembleia Legislativa não é senão uma comissão especilizada. O facto de aqui constar a palavra "elenco", é um sinal demonstrativo de que há mais do que uma comissão.

O n.º 2 deste artigo diz que as comissões permanentes podem ser especia-lizadas em razão da matéria, o que, por outras palavras, transmite a ideia de comissão especializada.

Aquando da feitura deste artigo, houvre, desde logo a intenção de se criar uma comissão de orçamento, mas agora parece-me que deixou de existir. Como não participei nas reuniões, ignoro a razão que conduziu a tal decisão.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Inicialmente e de acordo com o primeiro Regime da Assem-bleia, as comissões eram designadas e definidas, mas, com as alterações que o estatuto do Governo sofreu, deixamos de lhe atribuir nomes. Se agora alterarmos a dua duração para quatro anos, talvez tenhamos de designá-las por Comissão 1, 2, 3, etc..

Resolvida a questão, há, depois, que definir o número de deputados que as irão constituir.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado.

Faço parte da Comissão e, por isso percebo mais ou menos o funcionamento e as discussões havidas lá dentro. Segundo o actual Regimento da Assembleia, temos a Comissão Permanente, isto é, com carácter permanente, o que é diferente do actual. Temos, ainda, outro tipo de comissão como a de Regimento e Mandatos que, por sua vez, é também uma das comissões permanentes. Ao terceiro género de comissões, damos-lhe o nome de comissões especializadas.

A Assembleia Legislativa da Administração Portuguesa constituía anual-mente estas comissões. Durante a discussão sobre a questão das "comissões", ponderámos duas questões. A primeira das quais tinha a ver com a apreciação do orçamento, que, nos termos da Lei Orçamental, necessita de autorização. Inteiramo-nos do figurino de Hong-Kong e ponderámos a hipótese de criar uma Comissão de Orçamento que seria diferente das outras comissões e teria poderes no sentido do deferimento. Por fim, não foi aprovada.

Tencionávamos ainda dividir as Comissões em função da matéria ou então designá-las por Comissão 1, 2 e 3, no intuito de disponibilizar mais alternativas. Mantivémos, por isso, este artigo 27.º que perspectiva a hipótese de escolhar ou de se poderem constituir comissões sem a designação de "especialização em razão da matéria". Enfim, este artigo permite-nos uma maior escolha.

Esta é a minha percepção do espírito do artigo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

O artigo 27.º está ligado ao artigo 28.º e, este, com a competência específica da Comissão Permanente.

Se empregarmos a designação "comissão permanente", podemos ver que as suas competências, já se encontra prevista nas alíneas a) a g). Por que razão discriminamos estas competências no artigo 28.º? Isto vem na sequência, por exemplo, dos números 2 e 4 do artigo 27.º, ou seja, para exercer as competências há que criar comissões com competências diferentes? Qualquer comissão que venha a ser criada, poderá exercer as competências previstas?

Gostaria de ter uma explicação da comissão que preparou o texto.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, se me dá licença.

Gostava imenso de explicar, mas não entendi a pergunta.

Vítor Ng: Vou explicar de novo a minha ideia. De acordo com o artigo 27.º, haverá mais do que uma comissão permanente. Sendo assim, as comissões permanentes têm alguma relação o artigo das competências específicas discriminadas de a) a g) no artigo 28.º. Trata-se de competências da comissão permanente.

Se decidirmos criar comissões permanentes, todas elas podem, simulta-neamente, exercer as competências previstas no artigo 28.º? Se assim for, como distingui-las?

Leonel Alberto Alves: Creio que já percebi a questão do Sr. Deputado!

Gostaria de lhe explicar o seguinte: todas as comissões ditas permanentes, como sejam, as não eventuais, têm competências previstas no artigo 28.º, todas elas sem distinção. Depois caberá à Sra. Presidente distribuir os projectos e as propostas de lei, consoante as disponibilidades de cada uma das comissões.

Não quisemos propor aqui comissões já com competências pré-definidas, aliás, como disse o Sr. Vice-Presidente e bem como antigamente se passava, como sabemos, havia uma Comissão para os Assuntos de Administração e Autarquias Locais; Comissão de Liberdades e Garantias; uma Comissão Permanente e uma Comissão de Regimento e Mandatos. Ora, devo dizer que não quisemos, desta vez, seguir esse caminho e, por conseguinte, apenas existe uma única comissão com competência pré-definida no Regimento, que é a Comissão de Regimento e Mandatos. Em tudo o resto, o Plenário será soberano, podendo definir qual o número de comissões e qual a sua composição.

Se o Plenário, um dia, quiser pré-definir as competências de cada uma das comissões pode fazê-lo ao abrigo deste Regimento. Ao introduzirmos aqui mecanismos flexíveis, o Plenário pode decidir porque é soberano, se deve, tal como hoje, denominar as comissões 1, 2 e 3. Ou amanhã, se quiser especializar as competências das comissões, pode efectivamente fazê-lo ao abrigo deste Regimento. Com efeito, toadas as comissões com carácter permanente têm as competências aqui previstas que, fundamentalmente, consistem em emitir pareceres, examinar as petições apresentadas na Assembleia, práticas que são normais, iclusive, a votação na especialidade dos diplomas, tal como está a acontecer na Comissão de economia e Finanças.

Hoje em dia, portanto, pode abdicar, de assunto específico sem lhe atribuir previamente uma competência exclusiva.

Permita-me, ainda, Senhora Presidente falar de algo relacionado com a Comissão de Orçamento. Fui uma das primeiras pessoas a pensar na criação de uma Comissão de Orçamento, eventualmente por haver sido influenciado pela novidade da questão orçamental que a Lei Básica nos traz, mas deparei-me com problemas que não consegui resolver. Se criarmos uma comissão especializada só para as questões orçamentais e se esta Comissão não tiver outras competências para além das do artigo 28.º, julgo que ela não faz sentido nesta fase da vida da Assembleia. Só faria sentido se essa Comissão tivesse poderes muito específicos na área orçamental, designadamente, para votar o orçamento. Mas, neste caso, levantar-se-ia imediatamente um outro problema político, isto é, qual a compo-sição e qual o número de deputados que dela fariam parte.

O nosso colega Deputado Ng Kuok Cheong, validamente e com toda a razão, disse que deveria ter uma inscrição aberta a todos os Srs. Deputados, isto é, em vez de ser composto por 5 ou 7 elementos, que é o normal, a inscrição seria aberta a todos, com exclusão do Presidente e, eventualmente, do Vice-Presidente. Ora, a Comissão entendeu que se tratava dum passo gigantesco, face à prática actual, mas, em última análise, poderíamos estar em risco de criar duas Assembleias Legislativas em Macau. Porquê? Porque se enveredássemos pelo caminho da inscrição "aberta e livre" e, atendendo a que se tratava de uma competência muito nova prevista na Lei Básica, nenhum deputado, enfim, nenhum de nós, teria a coragem, estou certo, de não se inscrever, a não ser que estivesse a dormir como alguns deputados, neste momento, estão.

Resumindo, correríamos o risco de ter uma comissão composta por 19 elementos, com excepção daqueles que estão a dormir, repito. Ora esta situação não é conveniente nesta fase do campeonato, nesta fase de preparação para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau em que a própria Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau está a dar os primeiros passos, está a exercitar, pela primeira vez, os poderes consignados na Lei Básica. entendemos, por consequência, que deveríamos enveredar por um caminho seguro e prudente. Qual será o caminho mais seguro e prudente? Aquele a que estamos habituados? Qual o ponto de referência que podemos ter neste momento? As conhecidas Linhas de Acçõa Governativa.

Quando o Governador apresenta à Assembleia as Linhas de Acção Gover-nativa, elas são distribuídas às comissões ditas permanentes e a cada uma delas em razão da matéria. Este foi o caminho que nós entendemos seguir.

O Sr. Deputado Vítor Ng, que é o Presidente da Comissão de Economia e Finanças, tem sempre um trabalho adicional. Quando se discute as Linhas de Acção Governativa analisamos também o PIDDA, na globalidade. Aliás, até dissemos, claramente, na Comissão que íamos adoptar o critério habitual pelo período de um ano para ver o que é que iria acontecer, ou seja, para ver se um dia valeria a pena criar uma comissão especializada, dado que não temos qualquer experiência vinda do passado em questões orçamentais, nem sabemos qual a complexidade, qual o grau de trabalho ou qual o período em que podemos dormir e qual aquele em que não o podemos fazer! Como não sabemos, vamos adoptar o critério mais seguro que é distribuir a cada uma das comissões a matéria que nos for entregue. Não vamos, obviamente, pensar em perder tempo! As comissões combinam entre si; os presidentes das comissões reúnem-se e dizem quais os capítulos que as comissões vão analisar, pois não vale a pena que a mesma comissão se debruce sobre o orçamento na globalidade. Digamos que cada uma das comissões tem a ver com "uma floresta" onde, no final, ninguém consegue ver a árvore. Logo, as comissões "dividem a floresta" em três ou quatro parcelas e depois cada uma delas dedica-se, com mais tempo, ao estudo das questões, o que não quer dizer que o faça exclusivamente sobre determinados "itens". Por exemplo, uma Comissão prestará mais atenção à área da Saúde, outra à promoção industrial, etc.. Daí a razão pela qual não queremos sugerir uma comissão especializada com carácter permanente só para estudar as questões do orçamento, para alé, de que, parece-me, no futuro tudo será diferente, porque neste momento só de ano a ano, no fim do mês de Dezembro. É que somos obrigados a verificar e a elaborar pareceres sobre as Linhas de Acção Governativa, sem podermos ver o orçamento. É o mesmo que ir a um restaurante só para ver a ementa e não provar a comida ou, então, ir à cozinha e ver cozinhar. É uma autêntica frustração, pelo menos, é o que sempre sinto desde 1984.

Mais tarde será diferente, pois que vamos votar sobre o orçamento. Além disso, não só votámos orçamento uma vez por ano, como temos, pelo menos, mais dois relatórios anuais. Refiro-me aos relatórios sobre a execução orçamental do ano anterior; o das Linhas de Acção Governativa para o ano seguinte; o das Linhas de Acção Governativa do ano anterior e ainda o projecto de orçamento para o ano seguinte. São quatro documentos que analisaremos sobre as receitas e as despesas públicas, o que demonstra que, de três em três meses, lá estaremos nas comissões a verificar as contas do Território ou as receitas e as despesas públicas. Ora, não sabendo nós o trabalho que isto vai dar e a exigência que é pedida aos Deputados, não podemos aqui colocar no Regimento soluções inflexíveis. Daí que tivéssemos optado por esta via.

Presidente: Queria alertar os Srs. Deputados para o facto de estarmos aqui a apreciar o artigo 27.º. Há pouco, o Sr. Deputado Leonel Alves fez uma análise pormenorizada, depois, se quisermos uma comissão de orçamento podemos apresentar propostas nesse sentido.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Naturalmente, não pretendo aqui discutir o artigo 28.º, principal-mente, depois de ter ouvido a explição do colega.

Proponho a votação, em primeiro lugar, do artigo 27.º.

Presidente: Penso que o artigo 27.º, implica, com o seu título, no que respeita à distribuição e duração das comissões, o tempo de um ou quatro anos. Penso qe não há problema quanto a esta questão!

Tal como disseram alguns colegas, as comissões podem vir a ser deignadas consoante o trabalho que executam, porque isso e não vai dar origem a problemas.

A questão essencial reside no tempo da sua duração, como sublinhado pela Srs. Deputada Kwan Tsui Hang.

Se viermos a tempo de alterar a "duração", há que introduzir as adaptações necessárias, tal como explicou o Sr. Deputado Leonel Alves, particularmente, sobre a constituiçõa e a designação dessas comissões.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Proponho que venham a ser intituladas de "comissões especializadas permanentes".

Concordo com a proposta da Sra. Deputada Kwan Tsui Hang de que a "duração" venha a ser de 4 anos.

Na minha opinião as comissões devem ser "comissões especializadas" e não apenas designadas por 1, 2 e 3.

Presidente: Em primeiro lugar vamos dividir este artigo em duas partes. A primeira respeita à deliberação da Assembleia, tomada na primeira reunião plenária de cada sessão legislativa. Por exemplo, esta legislatura, cuja "duração" é de dois anos, após a transferência de poderes, terá, na primeira reunião, de constituir as comissões e, no ano seguinte, constituí-las novamente, porque a legislatura seguinte vai ter a duração de 4 anos.

Leong Heng Teng: Será só uma legislatura da Assembleia Legislativa.

Presidente: Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta da Srs. Deputada Kwan Tsui Hang, façam o favor de levantar o braço; os que discor-darem, queiram manifestá-lo.

Não foi aprovada.

Os Srs. Deputados que concordarem com a redacção, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Não foi aprovada.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foram 12 o número de votos.

Foi aprovada.

Temos duas propostas sobre a designação a adoptar. Uma, do Sr. Deputado Stanley Au que propõe seja atribuída a designação de "comissão especializada permanente". e a do Sr. Deputado Kou Hoi In que propõe a de "comissão especializada".

Tong Chi Kin: Não tenho propostas a fazer! Efectivamente, não se trata de uma proposta, apenas quis sublinhar a palavra "normal", já que se se fixar um termo único ajuda a uma mais fácil memorização.

Presidente: Não faz mal, então, o Sr. Vice-Presidente ...

Lau Cheok Va: Quero dizer "antigamente".

Presidente: O que tem o Sr. Deputado Kou Hoi In para nos dizer?

O Sr. Deputado Kou Hoi In propôs que cada um desses grupos de trabalho se viesse a chamar "Comissão Especializada".

Nesta fase, temos três possibilidades: uma que nos foi apresentada pelo Sr. Deputado Stanley Au e outra, pelo Deputado Kou Hoi In e outra ainda, pelo...

Leonel Alberto Alves: Se me dá licença, Senhora Presidente.

Queria apenas prestar um breve esclarecimento.

O n.º 2 do artigo 27.º fala de "Comissões Permanentes" que podem ser especializadas em razão da matéria. Acontece que o plenário é soberano e é ele que decide. O Regimento não inflexibiliza!

No futuro, o plenário poderá decidir se a comissão será ou não especializada em razão da matéria.

Presidente: Parece-me desnecessário alterar a versão portuguesa.

Leonel Alberto Alves: Peço desculpas, mas discordo, pois que há uma diferen-ça substancial, já que no n.º 2 ficará consagrada a ideia de que podem ser criadas comissões em razão da matéria.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

No n.º 1 do artigo 27.º, porém, diz-se que essas comissões podem ser ou não especializadas.

Presidente: As comissões podem não ser especializadas. É a opinião dos Srs. Deputados, porque, inicialmente, foi traduzido para chinês a expressão "projecto permanente". Para evitar confusões em relação à actual "comissão permanente", foi adopatado o termo actual. Penso que é uma questão de terminologia.

Ng Kuok Cheong: Srª. Presidente, eu percebi bem a ideia! Mas, ainda assim, gostava de lembrar que, de acordo com o espírito do artigo, as comissões não são especializadas! Atribuindo a cada uma delas a designação de "Comissão Especializadas Permanente" ou "Comissão Permanente Especializada", há fortes possibilidades de violar o verdadeiro sentido do artigo que refere que essas comissões tanto podem ser especializadas como podem não ser!.

Presidente: Percebi a ideia! Tal como acabei de dizer, há três opções e a designação entretanto apresentada ganha novos contornos, distanciando-se um pouco da forma inicial. Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Senhora Presidente, se me dá licença, gostava de dizer que, futuramente, poderá haver uam comissão responsável pelas questões do orçamento que, obviamente, deixará de ser igualmente uma comissão especia-lizada.

É essa a ideia do termo que se pretende usar?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava apenas de pedir um esclarecimento: no futuro poderá o Regimento vir a ser alterado a qualquer momento?

Presidente: Sim, pode ser alterado a qualquer momento. A ideia é que a Co-missão Permanente possa ou não ser especializada. Se todas as comissões fossem especializadas o n.º 2 não teria razão de ser.

Lau Cheok Va: Sr.ª Presidente, no meu entender, as "comissões normais" têm também a sua especialização, isto é, haverá então duas comissões que são, respectivamente, a Comissão Permanente e a Comissão de Regimento e Mandatos, para as quais foi já encontrada uma designação própria. As outras comissões, a criar durante a 1ª reunião plenária da Assembleia Legislativa, podem vir a ser designadas por 4ª, 5ª e 6ª Comissões. As suas designações, bem como o n.º de membros que as venham a compor, será algo a decidir na 1ª reunião plenária.

De facto, cada Comissão trata de assuntos específicos. Por exemplo, à Comissão de Economia e Finanças Públicas compete apreciar os assuntos relativos à área económica; a Comissão dos Assuntos Sociais, Educação e Cultura aprecia os assuntos relacionados com a educação e a cultura. Portanto, não podemos dizer que essas comissões não são especializadas!

Leong Heng Teng: De facto, é preciso tomar uma decisão quanto à desig-nação.

Presidente: O Sr. Vice-Presidente entende que as comissões podem vir a designar-se por 1.ª Comissão, 2.ª Comissão e 3.ª Comissão, sem que seja necessário identificá-las, de acordo com os temas que tratam. Não faz grande sentido continuar com esta discussão. A questão principal é pensarmos no que podemos vir a precisar.

Como há várias propostas, no sentido de atribuir o nome de "comissões especializadas permanentes", às Comissões, proponho a votação, em primeiro lugar, da proposta do Sr. Deputado Stanley Au.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta do Sr. Deputado Kou Hoi In, "Comissões especializadas" façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Os Srs. Deputados que concordarem com o artigo 27.º, façam o favor braço.

Foi aprovada.

Vamos passar agora para o artigo 28.º.

Tem a palavra o Sr. Depuatdo Vítor Ng.

Vítor Ng: Na minha opinião tal competência deve ser geral e não específica, especialmente no caso das alíneas b) e f) que tratam de competências específicas.

Por outro lado, parece-me que as competências só devem ser atribuídas quando sejam criadas as comissões.

Sugiro, por isso, a eliminação das alíneas b), e) e f). Eis, pois, esta a minha proposta!

Presidente: Se viermos a aprovar a proposta do Sr. Deputado isso quererá dizer que apenas podemos chamar às comissões 1ª, 2ª e 3ª.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

No meu entender podemos designar essas comissões de 1ª, 2ª e 3ª, tendo cada uma delas um âmbito próprio de competência e de trabalho.

Presidente: Lembro-me que durante a feitura deste artigo, a ideia era a seguinte: como temos constatado, na actual Assembleia, existem algumas comissões sobrecarregadas de trabalho, enquanto outras funcionam, durante todo o ano, praticamente sem fazer nada. Por isso, não determinámos o âmbito de trabalho.

Se eliminarmos, como iremos nós definir o âmbito de trabalho? Como distribuíremos nós o trabalho a cada uma comissão? Acho que as competências só serão atribuídas depois de constituídas as 1ª, 2ª e 3ª comissões.

Vítor Ng: O artigo 28.º determina que, em cada ano, as comissões sejam divididas por deliberação do plenário, competindo ao Presidente a distribuição do trabalho. Segundo a alínea b), "apreciar o orçamento" e "ouve opiniões" que são trabalhos básicos da comissão. Segundo o n.º 2, "examina e aprova propostas orçamentais".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: As comissões, por conseguinte, laboram com base na distribuição dos trabalhos. É natural que as alíneas b), e) e f)tenham outras interpretações, mas outra coisa é achar que a expressão "específica" não é a mais conveniente.

Gostaria, ainda, de referir que há algumas alíneas que suscitam grandes dúvidas.

Leong Heng Teng: Por exemplo, pela leitura a alínea b) "a comissão exerce as competências previstas nas alíneas 2 e 4 do artigo 71.º da Lei Básica" que é uma das competências das comissões. Se o objectivo é criar uma comissão para tratar as questões orçamentais, nesse caso o caso muda de figura!

Ng Kuok Cheong: Será importante referir, talvez, que a Assembleia Legis-lativa do vizinho território de Hong-Kong confere, de igual modo, essa compe-tência à Comissão de Finanças Públicas, mas a sua composição é totalmente diferente da nossa, pois, para além do seu presidente, 59 pessoas são deputados à Assembleia.

De resto, as competências previstas nas alíneas 2 e 4 do artigo 71.º devem ficar ao cuidado do Plenário. Logo, a alínea b) deve ser eliminada.

Presidente: Pergunto se os Srs. Deputados estão esclarecidos.

Vamos passar, então, à votação.

Mas antes, vou dar a palavra ao Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Estou esclarecido quanto à alínea a) que preceitua que "as comissões permanentes examinem e emitam relatórios e pareceres sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia". Como o artigo 123.º e os seguintes falam da apresentação de pareceres, sugiro que a comissão, não só emita pareceres, mas também apresente relatórios.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves, quer usar da palavra?

Leonel Alves: Sr.ª Presidente, gostaria ainda de dar um pequeno contributo ao debate. Normalmente, a Comissão emite, em primeiro lugar, os relatórios, e só depois sobre eles se pronuncia. É este o processo, uma vez que a Comissão não só emite os relatórios, como também sobre eles se pronuncia.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Alguns dos Srs. Deputados abordaram já a questão da alíena b) e da competência do plenário. Futuramente às comissões, quando emitirem pareceres sobre assuntos financeiros, ser-lhes-á permitido elaborar o parecer que cabe no âmbito da alínea a).

Na alínea e), quanto à questão política e administrativa, ou seja, da neces-sidade de fornecer ao plenário os elementos necessários para apreciação dos actos dessas entidades, poderá a associação apreciar os actos do Chefe do Executivo, do Governo e dos Serviços Administrativos? É que isso não é contemplado na Lei Básica. Em boa verdade, só poderá exercer a competência constante no artigo 71.º, ou se, a apreciação da execução orçamental.

Quanto ao artigo 76.º apenas fala da questão da "interpretação". Daí que concorde com a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng.

Na parte que versa sobre os órgãos administrativos, apenas está previsto que o órgão executivo deve cumprir a lei, e não é competência da Assembleia verificar o seu cumprimento.

Presidente: Alguém tem mais opiniões? Vamos à votação da alínea a), para a qual o Sr. Deputado Vong Hin Fai apresentou já uma proposta, visando acrescentar: "elaborar, apresentar o relatório e apreciar".

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Tong Chi Kin: Quem apresentou a proposta?

Presidente: Foi o Sr. Deputado Vong Hin Fai. Foi aprovada.

No que respeita à alínea b), pergunto se os Srs. Deputados apoiam a sua eliminação. Os Srs. Deputados Vítor N e Ng Kuok Cheong apresentaram uma proposta.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta de eliminação da alínea c), façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Vamos passar à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com a alínea d), façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Com respeito à alínea e), pergunto se há alguma proposta de eliminação a apresentar.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

A alínea e) foi eliminada.

Quanto à alínea f)...

Os Srs. Deputados que aprovarem e eliminação, façam o favor de levantar o braço. Doze votos a favor. Os que discordarem, queiram manifestá-lo. Quatro votos contra. Houve abstenções.

Foi aprovada.

Foi aprovada.

Com respeito à alínea g)!

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Passemos agora à subsecção II, relativa às "comissões eventuais". Pergunto aos Srs. Deputados se desejam manifestar alguma opinião acerca do artigo 29.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Relativamente ao artigo 30.º sobre as "competências".

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos ao artigo 31.º, relativo às "delegações" e "deputações".

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Quanto ao artigo 32.º sobre o "relatório".

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Lau Cheok Va: Temos o direito de possuir bens próprios. Mas, não sei até que ponto o novo edifício da Assembleia Legislativa é, ou não, um bem da Assembleia.

Leong Heng Teng: A quem pertence, efectivamente, o edifício?

Lau Cheok Va: Pertence à Região Administrativa Especial de Macau.

Presidente: Pertence à RAEM, não ao Governo. Ainda há dúvidas?

Leong Heng Teng: Então, a Assembleia pode ser detentora de bens próprios?

Lau Cheok Va: Pode. Uma simples mesa é um bem que à AL pertence. Mas chamo à atenção para o facto de este edifício não ser um bem da Assembleia Legislativa.

Leong Heng Teng: Pode, ou não, a Assembleia Legislativa fazer uso dele?

Lau Cheok Va: Pode.

Leong Heng Teng: Isso tem a ver com as regras de funcionamento?

Lau Cheok Va: Não, não tem!

Leong Heng Teng: Deve ter a ver com o funcionamento da Assembleia Legis-lativa, uma vez que as reuniões plenárias terão lugar nesse edifício. Penso que a expressão da primeira frase está esclarecida! Relativamente ao aditamento da segunda frase, não se faz qualquer referência ao funcionamento. Será que basta referir a sede de realização das reuniões plenárias?

Presidente: Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 34.º há um lapso a registar: a palavra "território" deve ser substituída por Regiõa Administrativa Especial de Macau, uma vez que a expressão território não deve ser utilizada futuramente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Então, o que se faz às leis que utilizam o termo "Território", tal como esta última lei, onde esse termo aparece?

Presidente: A que lei se refere o Sr. Deputado?

Leong Heng Teng: Será a lei relativa à "Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais"?

Philip Xavier: Estou a referir-me ao "Regulamento sobre os Requerimentos Relativos à Nacionalidade dos Residentes da RAEM".

Presidente: Se a memória não me falha, procedeu-se já à respectiva alteração.

Leong Heng Teng: Caso essa questão tinha sido esquecida, podemos ainda proceder à respectiva alteração.

Presidente: Penso que já foi alterado. É só uma questão de se verificar!

Leong Heng Teng: Por que razão não se pode, nas leis vigentes, continuar a utilizar o termo "Território"?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de dizer que a primeira parte versa sobre a "língua" e o "critério" provém da Lei Básica, enquanto que, os nos. 3 e 4 estão para além do princípio da Lei Básica. Sugiro, por isso, a eliminação dos nos. 3 e 4.

Presidente: Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Senhora Presidente, estamos a falar dos números 2 e 3 ao artigo 34.º. Mas, qual será a versão original a ter em consideração: a portuguesa ou a chinesa? Se houver divergências, qual a versão que entra em discussão? Discutimos o Regimento sem sabermos qual o efeito jurídico no futuro?

Lau Cheok Va: Como agora se discute o Regimento da Assembleia Legis-lativa, aproveitava para lembrar que a vigência da lei futura deve estar em conformidade com a regulamentação desse diploma. Resta-nos apenas procurar entender o texto desse compêndio, sem necessariamente termos de definir qual é o texto que tem prioridade, uma vez que, após a aprovação do regimento, será publicado em Boletim Oficial e a sua vigência será regulamentada por outra lei e não por este regimento. É esta a minha ideia!

Presidente: O Sr. Deputado tem alguma proposta a apresentar ao Plenário?

Lau Cheok Va: Concordo com a análise feita pelo Sr. Deputado Vítor Ng e com a proposta de eliminação dos n.ºs. 3º e 4º.

Presidente: Relativamente ao n.º 2º, qual é a proposta?

Lau Cheok Va: No meu entender, o n.º 2º deve ser debatido numa reunião plenária.

Presidente: Não!

Lau Cheok Va: Caso o texto original venha a entrar em vigor, não seria má ideia pensar-se na eliminação do n.º 2º.

Presidente: Vamos, então, à votação.

Temos presente a proposta de eliminação dos números 2, 3 e 4, mantendo- -se, porém, o n.º 1.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta de eliminação, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Peguemos agora no artigo 35.º.

Pergunto se há alguma dúvida a assinalar. Não havendo passemos à sua votação.

Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Senhora Presidente, o artigo 35.º trata da questão do período normal de funcionamento. O que fazer neste caso? Devemos seguir os preceitos do "Estatuto dos Deputados"? Do Regimento consta também este período normal de funcionamento que vai de 15 de Outubro a 15 de Junho, prazo que pode ser prorrogável.

Presidente: Soluções não há, uma vez que aqui nada se prevê!

Iong Weng Ian: O actual estatuto menciona expressamente o "Regimento da Assembleia Legislativa".

Presidente: Sr.ª Deputada, pode apresentar uma proposta, uma vez que o actual Regimento da Assembleia Legislativa estipula que o período normal de funcionamento decorre entre 15 de Outubro e 15 de Junho. Quanto à sua prorrogação, acredito ser uma questão a apresentar, através de proposta.

O período normal de funcionamento da actual Assembleia Legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, mas a Comissão pretende dilatar esse período.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, esta questão é mais uma daquelas, cuja fronteira dificilmente se consegue descortinar. O que me leva a crer que a melhor solução será relegá-la para o "Estatuto dos Deputados", ou seja, defini- -la através de uma lei e não através de uma resolução, uma vez que tem a ver com a circunstância do "poder legislativo" recair ao abrigo da Lei Básica, sobre a Assembleia Legislativa. Logo, é necessário estabelecer um entendimento com o órgão executivo, para que se fique a saber qual o período normal de funcio-namento e quando começam e terminam as férias da Assembleia por causa da produção legislativa.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Há deputados que irão prestar juramento na tomada de posse e, após esta, os antigos cessarão as suas funções dos cargos que desem-penharam. Portanto, na próxima legislatura que se prolongará até ao dia 15 de Outubro, alguns iniciarão funções e outros cessá-las-ão. Ora, isto tem a ver com a condição do "mandato dos Deputados". Além disso, está para vir o dia em que a Assembleia Legislativa será constituída por mais de 23 Deputados.

Presidente: Não há razão para que, no dia 15 de Outubro existam deputados novos e deputados antigos, não é?

Lau Cheok Va: O que significa que as funções dos deputados antigos cessam no momento do juramento por ocasião do acto de posse.

Presidente: Sirvo-me de um exemplo para explicar que, se a primeira legisla-tura terminar no dia 15 de Outubro, a nova legislatura começa a funcionar, isto é, os deputados antigos que irão ser eleitos continuam a desempenhar as suas funções.

Lau Cheok Va: As funções dos deputados cessam no dia 15 de Outubro da 4.ª Sessão Legislativa, o que não significa que a legislatura termina nesse preciso momento. O mandato dos deputados ...

Presidente: Não, não é assim! Na ideia do Sr. Deputado, no dia 15 de Outubro existem não só 23 deputados.

Lau Cheok Va: Lembro-me que a partir das eleições de 1997, os deputados antigos continuaram a receber os seus salários até ao dia 15 de Outubro.

Presidente: Há possibilidade de surgir, um dia, um número superior a 23 deputados!

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, refere-se a que altura? Confesso que, até agora, ainda não percebi bem a questão! Será que podemos definir essa ideia expressamente na lei? Ou seja, que o mandato dos deputados novos começa, quando o mandato dos deputados antigos termina. Ou podemos arranjar um dia de intervalo, de molde a fazer a ligação entre a "legislatura anterior" e a "legis-latura mais recente" e que tanto pode ser no dia 15 como no dia 16! A questão principal é, contudo, que a lei deve conter expressamente esse conceito!.

Vítor Ng: De facto, a lei deve definir expressamente essa ideia!

Presidente: Temos, neste momento, duas propostas. Uma, do Sr. Deputado Leong Heng Teng que vem no sentido de as funções iniciarem em 16 de Outubro e de se prolongarem até 15 de Agosto e a do Sr. Deputado Chow Kam Fai David que, com o mesmo conteúdo, iria de 15 de Outubro a 15 de Julho.

Vamos votar a primeira proposta.

Os Srs. Deputados que concordarem com a aproposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada com 13 votos.

Dados os resultados da primeira proposta, a segunda não necessita de ser submetida à votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostaria apenas de pedir um esclarecimento à Comissão sobre o artigo 36.º, porque tenho a sensação que a Assembleia pode suspender o período normal de funcionamento.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado.

Para evitar situações em que nós os Deputados não temos "quorum", há aquelas, como já vimos acontecer logo após o Ano Novo Chinês, isto é, decorrem tantas e tantas reuniões no interior da China e tantos eventos importantes que não se pode prever se a Assembleia pode ou não reunir com normalidade. A Comissão, no articulado prevê esta situação e põe à consideração dos colegas. Se os colegas entenderem que é desnecessária, retirá-la-emos.

No fundo, o propósito era exactamente esse!

Parece-me, então, que há um período qualquer em que não há "quorum", mas, por outro lado, posso adiantar que é escusado!

Tomámos isto em consideração com o propósito de debater a questão.

Presidente: Sr. Deputado Vítor Ng, queria relembrar-lhe que, do actual Regimento, consta igualmente este artigo 51.º, embora me pareça que nunca fora aplicado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Ouvidos os esclarecimentos sobre o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial e a razão da falta de "quorum", parece-me que não poderei aceitar essa posição, uma vez que todos nós teremos de assumir a nossa "responsabilidade política". Se não assumirmos essa responsabilidade, teremos dificuldades de execução das nossas funções. Neste cenário, sugiro a eliminação do artigo em questão.

Presidente: Tem a palavra a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Também me parece que o artigo em discussão, ainda que faça parte do actual Regimento, jamais tivera aplicação. Enfim, é como se não existisse! Parece-me, por isso, que não vale a pena transcrevê-lo de novo no Regimento. Em termos de funcionamento normal, o período de suspensão não pode exceder os 15 dias.

A meu ver, parece-me que de 15 dias em 15 dias teremos de reunir, exacta-mente, porque não temos "quorum" ou porque a comissão não pode elaborar pareceres. Deverá o Presidente suspender o período normal de funcionamento?

No meu entender, o presidente conhece muito bem as circunstâncias ou as situações que permitirão ao plenário reunir, pelo que concordo com a eliminação deste artigo.

Presidente: Se o Sr. Deputado Leong Heng Teng tiver algo mais a dizer, agradeço que o faça. Mas, se, entretanto, o que nos tiver a dizer for dentro dos moldes daquilo que já temos escutado, nesse caso, parece-me desnecessária a sua intervenção.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Uma vez que o artigo 147.º tem a ver com os "debates regulares", porque não eliminarmos o artigo em causa?

Presidente: Passemos, então, à sua votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta de eliminação do artigo em questão, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Vamos agora votar o artigo 37.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Vamos agora votar o artigo 38.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Votemos agora o artigo 39.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Passemos ao artigo 40.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Apreciemos agora o artigo 41.º.

Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostava de referir que o artigo 41.º, que versa sobre a questão da "convocação das reuniões", prevê, no seu n.º 1, um prazo de antecedência mínima de 48 horas. Ora, quanto a esta questão, gostava de alertar os colegas para o que diz o n.º 5 do artigo 74.º da Lei Básica: "convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo".

Gostaria ainda que o Plenário prestasse mais atenção a este artigo, uma vez que as "reuniões urgentes" podem ser convocadas a qualquer momento. Sendo assim, aplica-se ou não o prazo de antecedência mínima de 48 horas? As reuniões podem, a meu ver, ser até convocadas nos dias feriados.

Presidente: O Sr. Deputado Vong Hin Fai tem alguma proposta a apresentar ao Plenário?

Vong Hin Fai: Se os Srs. Deputados concordarem com o meu ponto de vista, propunha que se acrescentasse ao n.º 1 do artigo 41.º a seguinte expressão: "sem prejuízo das reuniões urgentes previstas no n.º 5 do artigo 74.º da Lei Básica".

Presidente: Pergunto se mais algum dos Srs. Deputados deseja apresentar propostas?

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente.

A Assembleia Legislativa funciona como um órgão colegial e, como tal, é preciso que se respeite o mínimo! Esse mínimo a respeitar é a "antecedência" para que a pessoa possa preparar, não só a sua agenda do dia-a-dia, mas também estudar a matéria sobre a qual se vai debruçar. Se não fosse a Assembleia um órgão colegial, não haveria problemas, já que a pessoa poderia decidir ou pedir conselhos aos seus colaboradores. Ora, como órgão colegial que é, a Assembleia Legislativa tem que se cingir às "regras mínimas", sem as quais, devo dizer, se corre o risco de, em meia-hora, se fazerem leis e se tomarem deliberações sem que todos os deputados tenham sido notificados para comparecer às reuniões.

Vivemos numa sociedade com características muito próprias que se pretende seja também aberta e democrática. Não devemos, por isso, desrespeitar essas "regras mínimas". Sem dúvida que falta a Lei em reuniões urgentes, mas isso não quer dizer que possam ser tomadas "deliberações", assim, de qualquer maneira e que essas reuniões não necessitem de uma "antecedência mínima". Se se achar que "48 horas" pode ser muito tempo e que não corresponde àquilo que está conceituado na Lei Básica, então, acrescente-se, no Regimento, 13 horas, 12, 2 ou meia-hora. Mas, sem regras?! Desempenho a minha actividade profissional e relembro aqui que o Sr. Deputado Stanley Au, numa reunião chegou a referir que pretendia, se não laboro em erro, uma "antecedência de 7 dias". Há que respeitar o mínimo das regras democráticas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Da experiência que adquiri na Assembleia Legislativa, lembro-me parti-cularmente de no ano de 90/91 ter apreciado uma lei sobre "os imigrantes clandestinos" (que não sei se os colegas estarão recordados). Parece que na altura a convocação prevista no então Regimento não foi observada. Ora, pode ser que, no futuro, venham também a dar-se situações semelhantes que obriguem a Assembleia a ter que decidir as coisas num curto espaço de tempo.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Pretendo lembrar que tive já oportunidade de referir, no decorrer de uma reunião, que o projecto de lei de que se fala agora, fui eu e a Sra. Presidente, na altura Deputada a esta Assembleia, que o subscrevemos e que tratava da "imigração clandestina". Projecto que ficou na Comissão durante meses a fio e que, só depois, à pressa, subiu a Plenário com vista a resolver o problema, mas sempre no respeito pelas "normas sobre a convocatória".

Vong Hin Fai: Sendo assim, retiro a minha proposta.

Presidente: Devolvo a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Se houver muita urgência, supondo que se trata, por exemplo, de uma calamidade ou de um estado de emergência que, porventura, estejemos a viver em Macau, enfim, um tufão que venha a atingir o território e que veio inundar as avenidas da cidade, situação para a qual se veja necessário tomar decisões urgentes e a Assembleia se veja na obrigação de fazer algo, então, aí, abrir-se-á, certamente, uma excepção.

Presidente: Se não houver, da parte dos Srs. Deputados, nada mais a acres-centar, proponho que se passe à votação do artigo 41.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 42.º, pergunto aos Srs. Deputados se desejam usar da palavra.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos, agora, o artigo 43.º, relativo ao "quorum". Dou a palavra ao Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado.

Conforme nos diz a Lei Básica, o "quorum", para o funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, não pode ser inferior a metade do número total dos deputados, incluindo o voto exigido para a aprovação dos projectos. Como é calculada essa metade do "número total dos deputados" se, por exemplo, houver três vagas para o cargo de deputado? Seriam as contas calculadas tendo por base o número 23?

Da interpretação que faço da Lei Básica, não sou capaz de vislumbrar qual será essa "metade do número total de deputados". Por exemplo, se vagarem três lugares, contam-se os 23, 22 ou 21 deputados? Quer dizer, se houver 4 vagas, talvez "metade" seja 11 ou 12! Será isso?

De facto, a Lei Básica diz que não pode ser inferior a metade do número total dos deputados, do que depreendo não ser contado com base no número 23.

Havendo, a curto prazo, a possiblidade de uma vaga, com tal redacção poderão surgir dificuldades! Talvez, por isso, fosse melhor retirar o n.º 2.

Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Vendo bem as coisas, também me parece boa ideia retirar o n.º 2.

Presidente: Pergunto se há novas propostas a apresentar para este artigo.

Até agora temos duas propostas apresentadas, no sentido de eliminar o n.º 2.

Passemos à fase da votação!

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta de eliminação do n.º 2, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Vai ser eliminado o n.º 2.

Os Srs. Deputados que concordarem com os nos. 1 e 3, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Apreciemos agora o artigo 44.º que tem a ver com o "horário".

O n.º 2 diz que as "reunies do plenário têm lugar das 15 às 21 horas". Há, porém, uma proposta para que venha a ser das 15 horas às 20.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta proposta, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá- lo.

Foi aprovada.

Votemos agora o artigo 45.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

É chegada a vez do artigo 46.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Votemos o artigo 47.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 48.º, pergunto se posso pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos ao artigo 49.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Ponho agora à votação o artigo 50.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Artigo 51.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Ng Kuok Cheong: O carácter chinês da expressão "censura" prevista no n.º 1 do artigo 51.º não é o mais adequado e deverá ser alterado no texto da redacção?

Presidente: O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong considera, então, o termo inadequado?

Vong Hin Fai: Se me dá licença, Sra. Presidente.

Na minha opinião, o carácter em referência deve ser aditado no lado esquerdo "In".

Ng Kuok Cheong: Continuo a considerar que se trata de um carácter mal empregue no texto e que deve ser substituído, mais tarde, por outro mais ade-quado.

Presidente: Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta em questão, façam o favor de levantar o braço. Sr. Deputado Vong Hin Fai, tem alguma dúvida a levantar?

Vong Hin Fai: Senhora Presidente, gostava de dizer que, enquanto se discutia as matérias ligadas ao Regimento da Assembleia Legislativa, deu-se conta que o n.º 2.º do artigo 51.º previa o seguinte: "... qualquer deputado pode usar da palavra, pelo período máximo de 15 minutos...". Pergunto que necessidade haverá em dizer: "cada deputado"? Parece-me, tão-somente, um problema de redacção! O meu receio é que se induza em erro e não se perceba que "os 15 minutos" de que fala o texto é dirigido a todos os deputados. Convém, pois, definir claramente essa ideia.

Vítor Ng: Aquando da discussão da cada Deputado,...

Leong Heng Teng: Da leitura que faço, depreendo que todos os Srs. Depu-tados têm direito a fazer uso dos tais "15 minutos".

Vong Hin Fai: Se a ideia for disponibilizar "15 minutos" para cada um dos Srs. Deputados, nada tenho a obstar!

Presidente: Pergunto se os Srs. Deputados desejam emitir alguma opinião acerca do artigo 52.º.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Não sei bem a que se refere o n.º 2! Será à segunda parte ou ao segundo período?

Presidente: Refere-se à segunda parte, conforme consta do artigo 49.º.

Vítor Ng: Deve ser o segundo período.

Presidente: Há respectiva referência no artigo 49.º ora aprovado.

Leong Heng Teng: Significa a segunda parte do Plenário.

Vong Hin Fai: Há respectiva referência no artigo 54.º.

Leong Heng Teng: Obrigado.

Presidente: Pergunto ao Sr. Deputado Stanley Au se tem alguma dúvida.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Muito obrigado.

Gostava apenas de fazer um pedido de esclarecimento sobre as "intervenções" constantes do artigo 52.º. No que respeita ao "limite", será de uma hora para cada deputado? Haverá algum limite em termos de número de deputados que queiram intervir?

Presidente: O limite não é de "uma hora para cada deputado". O que isto quer dizer é que não se pode exceder, no total, uma hora por cada intervenção.

Chow Kam Fai David: Se me dá licença, Senhora Presidente, gostava de perguntar se não seria possível fixar um limite para cada deputado. Suponhamos que há 10 deputados que queiram intervir!

Presidente: Recordo-me que situação idêntica aconteceu uma única vez, quando se discutiu a questão dos "silos públicos". Nessa altura, o período de antes da Ordem do Dia demorou quatro horas, coisa que o Regimento não permite! E muitos foram os Srs. Deputados que pediram para fazer uso da palavra. Acontece! Mas, nos vinte e tal anos de funcionamento da Assembleia Legislativa de Macau, apenas aconteceu uma vez!

O Regimento prevê que não se possa exceder esse limite temporal.

Chow Kam Fai David: Será que posso propor que o período de antes da Ordem do Dia tenha a duração máxima de uma hora e que cada deputado inscrito para fazer uso da palavra, não ultrapasse certo limite de tempo? Mais concretamente: que não ultrapasse os 10 minutos?

Stanley Au: Essa sugestão parece-me mais justa!

Presidente: A proposta do Sr. Deputado é que cada Deputado possa intervir por um período não superior a 10 minutos, é isso?

David Chow: Sim, que cada Deputado possa intervir por um período de 10 minutos.

Presidente: Já percebi! Mas isso não significa que cada Deputado deva utilizar os 10 minutos que lhe são concedidos. Então, cada Deputado só pode intervir por um período não superior a 10 minutos. O Deputado pode apenas fazer uso de um ou dois minutos!

Sr. Deputado Leonel Alves, não se importa de intervir daqui a pouco? É que gostava de saber exactamente qual é a ideia do Sr. Deputado David Chow.

Portanto, a proposta do Sr. Deputado é que cada Deputado possa intervir por um período não superior a 10 minutos. Todavia, se todos os Deputados quiserem intervir, devemos prever um período máximo, que não pode ser ultrapassado. Pergunto: quanto tempo?

David Chow: A Sr.ª Presidente deve permitir que intervenham!

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, se me dá licençca tenho algo a dizer!

Pedia aos Srs. Deputados que fizessem o favor de consultar o n.º 2 do artigo 72.º, pois, talvez, algumas das dúvidas que tenham possam ficar esclarecidas pela sua leitura.

Presidente: Sr. Deputado David Chow, no n.º 2 do artigo 72.º está explícito que nenhum "Deputado pode intervir por um período superior a 10 minutos".

Chow Kam Fai David: Senhora Presidente, se se der o caso de haver mais de dez deputados que queiram intervir, o que é que acontece? É que todos têm esse direito!

A minha ideia é eliminar o tempo máximo de 1 hora e não exceder os 10 minutos concedidos a cada deputado.

Presidente: Não são 15, mas 10 minutos, uma vez que o n.º 2.º do artigo 72.º prevê que nenhum deputado pode usar da palavra por um período superior a 10 minutos.

Começo a captar a ideia do Sr. Deputado! Quer dizer, se todos os Srs. Depu-tados interviessem, o tempo real do período de antes da Ordem do Dia não duraria apenas uma hora. Se não me engano, a ideia do Sr. Deputado não é definir o limite de tempo. Não é assim?

Antes de avançar, relembro aqui que se trata de um conceito já mencionado no artigo anterior.

Peço desculpas ao Sr. Deputado Leonel Alves, mas gostava de perceber primeiro a ideia do Sr. Deputado David Chow e saber se a sua ideia é eliminar o limite do prazo. Tem a palavra do Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, se me dá licença!

No meu ponto de vista, o Plenário é soberano! No Regimento definimos as "regras mínimas", o que não quer dizer que, em casos concretos não se possa exceder os limites mínimos aqui previstos.

O objectivo da "disciplina" é não prejudicar a matéria da II parte da Ordem do Dia, destinada, em regra, à aprovação de leis. Se não disciplinarmos isso, pode dar-se o caso de, determinada lei, não ser apreciada em virtude do excesso de intervenções no período de antes Ordem do Dia. Eis a razão pela qual teremos de dosear a questão, caso a caso. Se não estiver em causa um projecto de lei complicado, por exemplo, que tenha dois artigos, se houver muitas inscrições o Presidente, ao decidir, solicitará a opinião do Plenário.

Presidente: Gostava que os Srs. Deputados lessem os artigos 52.º, 53.º e, bem assim, o n.º 2 do artigo 72.º. Estes tês artigos podem dissolver as dúvidas dos Srs. Deputados.

David Chow: Claro que os artigos acima mencionados não chegam para fazer dissipar as nossas dúvidas. Por que razão é tão limitado o âmbito das competências da Senhora Presidente? Se os deputados quiserem intervir, acredito que a Srª. Presidente não vai deixar de permitir que intervenham. Não é assim? Parece- -me, no entanto, que a competência da Senhora Presidente é limitada preci-samente por essas regulamentações.

No meu entender, não precisamos de tais artigos! Por que razão os podemos encontrar inseridos nestes artigos na lei? Estou em crer que a Srª. Presidente é uma líder exemplar! Pelo que, no meu sentir, não precisamos deste artigo!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Quanto ao "limite temporal", tal como disse a Senhora Presidente e de acordo com o artigo 53.º, que fala sobre o "prolongamento", ainda agora o presidente da comissão mencionou o objectivo desses artigos.

De um modo geral, julgo que podemos adoptar algumas medidas! Caso se verifiquem muitas intervenções no período de antes da Ordem do Dia, situação que não é vulgar, talvez possamos, através de um mecanismo de prolongamento, resolver o problema. Se vinte deputados se inscreverem e cada um pretender utilizar os dez minutos, situação que raramente acontece, com ou sem limite temporal, tudo será resolvido.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Muito obrigado Sr.ª Presidente.

Agradeço imenso o esclarecimento dado pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, mas ainda tenho dúvidas! Sabemos que o Sr. Deputado Leong Heng Teng é um dos Deputados mais activos. Por que razão pretende ele encurtar o período das reuniões plenárias, propondo a sua duração das 15H00 às 20H00, quando até agora essa duração tem sido das 15H00 às 21H00? Não percebo! De facto, não é nada de alarmante! Só que, se se mantiver essa duração, teremos mais oportunidades para participar nos debates. Por outro lado, se nos for concedido mais tempo, pode isso constituir um incentivo aos Deputados, para que intervenham mais activamente no período de "Antes da Ordem do Dia". É que, no meu entender, a parte mais interessante das reuniões plenárias é precisamente o período de "Antes da Ordem do Dia", que é quando todos estão mais atentos, já que é o momento mais oportuno para as manifestações de cariz político. Acredito que a Sr.ª Presidente não queira ver situações de só um ou dois Deputados a querer intervir. Pelo contrário, penso que ficaria mais contente se fossem 20 os Deputados com vontade de intervir em plenário. Como disse, tal medida pode resultar no facto de os Deputados virem a participar mais activamente nas discussões. Daí que concorde plenamente com o prolongamento das reuniões plenárias.

Não deixa de ser verdade, contudo, que fico cada vez mais confuso com os seus esclarecimentos!

Presidente: Pergunto se mais algum Deputado deseja fazer uso da palavra.

Passemos, então, à votação da proposta do Sr. Deputado David Chow.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Obteve 7 votos, pelo que não foi aprovada.

Votemos agora o texto inicial.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Treze votos a favor.

Passemos ao artigo 53.º.

Pergunto se há algum pedido de intervenção!

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Pergunto se, relativamente ao artigo 54.º, alguém tem opiniões a emitir!

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos ao artigo 55.º.

Dou a palavra ao Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado.

Gostava de lembrar que o n.º 2 do artigo 74.º da Lei Básica diz o seguinte: "determinar a Ordem do Dia, inserindo nesta, com prioridade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo. Ora, tratando o artigo 55.º da "fixação da Ordem do Dia", tenho as minhas dúvidas quanto à questão da "prioridade" de que fala o artigo 74.º da Lei Básica.

Presidente: Lembro-me que falamos, numa reunião da Comissão, sobre a mesma questão e de termos chegado a um consenso, relativamente à eliminação da palavra "prioridade".

Lau Cheok Va: Tanto quanto julgo saber, o artigo 56.º refere-se ao recurso da fixação da Ordem do Dia. Ora, não havendo "prioridade" também não é possível fixar a Ordem do Dia da reunião plenária.

Presidente: A questão do recurso da fixação da Ordem do Dia não deve ser discutida agora. Essa matéria poderá ser discutida quando se apreciar o artigo correspondente. Que lhe parece? Se a Comissão tiver opiniões sobre o assunto, pode dá-las a conhecer.

É que, naquele dia, por coincidência, participei na reunião da Comissão e ouvi a discussão dos Srs. Deputados sobre essa questão. Penso que, a definição sobre essa matéria merece, talvez, algum cuidado. Doutra forma, ao mais pequeno erro, o Presidente passará o tempo a receber queixas. No entanto, o recurso da fixação da Ordem do Dia é algo que foi já eliminado logo, deve o seu título ser alterado. No projecto inicial fixava-se essa possibilidade de recurso mas, depois de a Comissão ter levantado o problema, foi retirada.

Sr. Deputado Vong Hin Fai, deseja intervir?

Vong Hin Fai: A questão que quero colocar prende-se com a versão chinesa do artigo 55.º, na sua alínea b), onde pode ler-se " confirmação a que se refere a alínea 2) do artigo 54.º da Lei Básica". Ao ler o n.º 2 do artigo 54.º da Lei Básica, podemos verificar que o termo "confirmação" é utilizado duas vezes enquanto que, na versão portuguesa, se utiliza o termo "aprovação" em vez de "confirmação", na passagem onde se pode ler: "...após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos Deputados à Assembleia Legislativa...". Na versão chinesa da Lei Básica, o termo "afirmação" usa-se, num primeiro momento "...quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de um projecto de lei por ela aprovado,..." e num segundo momento: "...após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos Deputados à Assembleia Legislativa resultante da nova eleição." Parece-me que o problema é exclusivo da versão chinesa, uma vez que, na versão portuguesa, se utilizam os termos "aprovação" e "confirmação" para distinguir os sentidos. Assim, espero que a redacção chinesa possa ser corrigida.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Tenho também uma questão a levantar sobre a redacção da alínea r): "Projectos de simples deliberação do Plenário". Acho que, neste caso, deve ser "deliberação" em vez de "simples deliberação". Trata-se, também, de uma questão de redacção.

Presidente: Relativamente à expressão "simples deliberação", sempre que esta aparecer será alterada, de acordo com a proposta aprovada há pouco. A Comissão de Redacção procederá, de uma só vez, a todas as alterações.

Quanto ao título do artigo 55.º, antecipei-me à Comissão quando, há pouco, fiz referência ao assunto, pelo facto de ter participado numa reunião da Comissão. Com vista a poupar tempo, espero que possamos alterar também o título, uma vez que foi já eliminado o termo prioridade.

Lau Cheok Va: Basta, para o efeito, eliminar o termo "prioridade".

Presidente: Os Deputados que concordarem com a eliminação do termo "prioridade", façam o favor de levantar o braço.

Uma vez que do artigo 56.º já não consta o termo "prioridade", podem ser apresentadas propostas, no sentido da eliminação desse artigo.

Vítor Ng: Uma vez que o artigo 74.º da Lei Básica não prevê a possibilidade de recurso, o poder de decisão cabe à Sr.ª Presidente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cheong Vai Kei.

Cheong Vai Kei: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Uma vez não havendo "prioridade", o artigo 56.º deixa de fazer sentido!

Presidente: Há uma proposta de eliminação do artigo 56.º, já que cabe ao Presidente da Comissão decidir sobre a "Ordem do Dia", da qual não há recursos.

Eis, pois, a proposta do Sr. Deputado Cheong Vai kei.

Vou pô-la à votação do Plenário.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Passemos agora à votação do artigo 57.º. Algum dos Srs. Deputados deseja intervir? Se os Srs. Deputados não tiverem mais dúvidas, vou passar à votação.

Relativamente ao artigo 58.º, parece que o Sr. Deputado Leong Heng Teng tem algo a dizer!

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Queria apenas saber o significado da expressão "interpelar a Mesa".

Presidente: Pergunto ao Sr. Deputado Leonel Alves se não se importa de explicar o sentido desta expressão?

Leonel Alberto Alves: A expressão "interpelar a Mesa" é uma expressão tradicional. Quer dizer que uma das funções da Mesa é, por exemplo, interpretar o próprio Regimento da Assembleia, com o qual o deputado pode não concordar. E, não concordando com essa forma de interpretação, "interpela". A Mesa pode, igualmente, interpelar sobre os actos que ela própria pratica, v.g., a autorização de uma "deputação", com a qual o deputado não concorda, homenageando-se, assim, o "princípio da democracia".

Presidente: Pergunto se alguma proposta mais a apresentar.

Proponho, então, a sua votação.

Passemos agora ao artigo 59.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos agora ao artigo 60.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos o artigo 61.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

É chegada a vez de apreciar e votar o artigo 62.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos e votemos o artigo 63.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 64.º, pergunto se algum dos Srs. Depuatdos deseja usar da palavra.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Votemos agora o artigo 65.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Artigo 66.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 67.º, pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja intervir.

Dou a palavra ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Gostava de propor a eliminação do termo "vencido".

Presidente: Votemos a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Na epígrafe está escrito: "Uso da palavra Chefe do Executivo". Só que o conteúdo inclui também os membros ou os titulares de cargos do Governo e pessoas que não são membros da Assembleia.

Assim sendo, pergunto se não seria melhor alterar o título para "Uso da palavra por entidades estranhas à Assembleia".

Presidente: A Comissão sugeriu a mesma ideia!

Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado.

Gostava de saber se haverá algum limite de tempo estabelecido para as intervenções das "entidades estranhas" e, bem assim, se o Chefe do Executivo é tido por "entidade estranha" à Assembleia. Talvez o texto pudesse ficar redigido da seguinte forma: "Uso da palavra pelo Chefe do Executivo e entidades estranhas à Assembleia".

Presidente: Sr. Deputado, Tem uma proposta em concreto? Deseja propor "Chefe do Executivo e entidades estranhas à Assembleia?

Leong Heng Teng: Sim.

Presidente: A Sra. Deputada Iong Weng Ian retirou a sua proposta. Temos uma proposta sobre a epíprafe. O Sr. Deputado Au Chong Kit, tem uma proposta Segundo a nossa experiência, não limitamos o tempo da intervenção, porque o Chefe do Executivo vem cá uma ou duas vezes por ano. Lembro-me que houve um secretário-adjunto que interveio cerca de três horas. Devido à existência de uma vez por ano, não devemos limitar o tempo, porque o Chefe do Executivo precisa de prestar esclarecimentos sobre os seus trabalhos. Senho assim, não limitamos o tempo da intervençnao por uma questão de cortesia, No entanto, sr. Deputado tem a liberdade de apresentar a proposta.

Au Chong Kit: Agradeço a explicação da Sra. Presidente. Não tenho proposta Obrigado.

Presidente: Vamos agora votar a epígrafe.

Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Passemos, agora, ao artigo 68.º. Pergunto se alguém tem dúvidas?

Vou pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Apreciemos o artigo 69.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Tenho uma questão relativa ao emprego de um termo, na versão chinesa, que me parece errado!

Presidente: Agradeço a sua atenção Sr. Deputado mas esse é, talvez, um aspecto a dar a saber à Comissão de Redacção Final, já que se trata, apenas, de um pormenor.

Vong Hin Fai: Peço desculpa Sr.ª Presidente, mas não sei se terei oportunidade de vir a participar nos trabalhos da Comissão de Redacção, pelo que resolvi levantar antecipadamente o problema.

Presidente: Mesmo que não venha a participar nesses trabalhos, pode, talvez, numa fase posterior, alertar a Comissão de Redacção para o problema, não? Isso não é uma questão a colocar agora. Quando se detectam erros, devem-se encaminhar os textos para a Comissão de Redacção. Nos últimos tempos temos andado tão ocupados que é natural que se verifiquem alguns erros.

Se os Srs. Deputados não tiverem dúvidas, passo à votação.

Os Srs. Deputados que concordarem com este artigo, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo

Foi aprovado.

Artigo 70.º!

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 71.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Quanto ao artigo 72.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Passemos ao artigo 73.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Artigo 74.º!

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Artigo 75.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 76.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 77.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 78.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Artigo 79.º!

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Artigo 80.º!

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado.

Relativamente ao artigo 81.º, alguém tem algo a dizer?

Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Julgo que são de fazer aqui algumas adaptações, uma vez que foram cancelados alguns números que versavam sobre a questão das vagas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: A que passagem é que a Sr.ª Presidente se está a referir?

Presidente: Uma vez que o artigo anterior faz referência a metade do número total das vagas, deve-se então proceder à respectiva alteração, mantendo-se o sentido inalterado. Todavia, mais adiante, não se estabelece isso e se, aqui, o texto se mantiver, deixa de fazer sentido! Não será melhor alterar esta passagem?

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Gostaria de saber um pouco mais sobre o n.º 3 e que aborda a questão das "deliberações da Assembleia não previstas nos números anteriores"?

Presidente: Isso é diferente de resolução!

Lau Cheok Va: Podemos substituir o termo "resolução" por "deliberação".

Leong Heng Teng: A questão principal que se coloca é: como é que nós podemos definir o que é "deliberação"? Assim, quando discutirmos na Comissão, podemos prestar mais atenção ao assunto. Por exemplo, se um Deputado quiser apresentar propostas de voto, não há problema! E, se o Deputado quiser apresentar à Assembleia Legislativa uma proposta de resolução sobre o seu sentido de voto, também não é nada de muito complicado! Todavia, se a Assem-bleia Legislativa fizer uma "deliberação" pondera-se, nesse caso, a possibilidade de se vir a optar pela maioria simples, isto é, se só dois Deputados concordarem, a deliberação é aprovada. Será este o procedimento mais adequado? Nada tenho a obstar! Mas, se isso acontecer, como se classifica essa deliberação da Assembleia? Todavia, parece-me que para a aprovação de uma deliberação se deve estipular dois terços dos votos. Outra definição não haverá, que tenha a ver com "resolução" e "deliberação". Será que não podemos optar pela maioria relativa ?

Esta foi uma das questões sobre a qual a Comissão mais se debruçou.

Lau Cheok Va: No previsto do n.º 3 mantém-se ainda a versão original sobre os dois terços dos votos e sobre mais de metade do número total. Neste número também se define que as deliberações da assembleia Legislativa devem ser tomadas por maioria do número de Deputados presentes pelo que, este número deve ser eliminado.

Leong Heng Teng: A sugestão aponta para a eliminação do n.º 3? Parece que ninguém quer apresentar propostas!

Lau Cheok Va: Gostava de apresentar, nesta fase, uma proposta.

Presidente: Tem a palavra a Srª. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Sr.ª Presidente, gostava de saber se o título do artigo 81.º é "Maioria". O artigo 55.º estabelece a "maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados" e não abrange o disposto constante na Lei Básica. Se, efectivamente, a ideia é regulamentar, primeiramente, a maioria qualificada de dois terços do número total de deputados e o n.º 2 refere "metade do número total de deputados", tal não se prevê na Lei Básica, nem em noutro qualquer diploma. Sendo assim, haverá algum problema?

Presidente: Tem a palavra a Sr. Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Previmos, de facto, um pequeno capítulo sobre a revisão da Lei Básica, mas, entendemos, por outro lado, por unanimidade, que o melhor seria suprimir esse capítulo, por se tratar de uma matéria complexa e que exige uma interligação, digamos, um entendimento prévio, entre a Assembleia Legislativa e o Governo da Região Administrativa especial de Macau (RAEM).

O facto de não constar do Regimento essa "maioria qualificada", não quer dizer que não se deva observar a Lei Básica, pois que esta tem que ser neces-sariamente observada sob todos os aspectos, incluindo o aspecto da verificação das maiorias.

Quanto à proposta da eliminação do n.º 3, há que ter em linha de conta o facto de aquilo que já foi aprovado nos artigos anteriores, relativo à eleição dos Presidente e Vice-Presidente, feita através de uma deliberação, se agora, a partir do artigo 81.º, dissermos que a linha orientadora é o limite mínimo de 12 votos para as leis, resoluções, deliberações, etc. e aprovarmos o que quer que seja, teremos que eleger novamente os Presidente e o Vice-Presidente.

É, no entanto, de sublinhar o facto de nos termos debruçado sobre esta matéria com alguma profundidade, sem que tivéssemos chegado a um consenso. Verdade seja dita, contudo, que fomos capazes de encontrar um denominador comum entre os deputados que fazem parte da comissão, na medida em que há casos, como sejam a emissão de votos de pesar ou de congratulação que, deliberados pela Assembleia, exigem uma maioria de 12 votos.

Devo salientar, ainda, que tudo isto foi devidamente ponderado. Daí que tivessemos sugerido ao plenário esta redacção do artigo 81.º. Se houver realmente a intenção de eliminar o n.º 3, então, há que rever a questão da "eleição dos Presidentes e Vice-Presidente". Por outro lado, se exceptuarmos a regra dos "12 votos", apenas relativamente às eleições dos Presidente e Vice-Presidente, tal iria, certamente, custar algumas explicações à população, isto é, por que razão somente nestes casos não há "12 votos", enquanto a "congratulação" deles necessita. É que, para a eleição do Presidente apenas foram necessários 9 votos.

Presidente: Tem a palavra o Se. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Lembro-me que, durante a "eleição do Presidente" discutimos essa questão e vimos que necessitava de mais de metade dos votos. Mas, na altura, pelo que ouvi dizer, a eleição não foi tida como um acto-deliberação.

Leonel Alberto Alves: Nesse caso, qual a natureza da votação? Quando se elegem os Presidente e Vice-Presidente, a Assembleia não está a deliberar, mas tão-somente a votar. Votação que não significa o resultado de uma deliberação.

Já esta tarde tive a oportunidade de aqui dizer que sempre que levantamos o braço estamos a deliberar e que, por vezes, se reveste sob a forma de voto; outras vezes, sob a forma de protesto ou sob outras formas. Ora, a deliberação é tomada de acordo com os nossos conceitos. A menos que os modifiquemos!

Quando se trata de um órgão colegial como o é a Assembleia, chama-se "deliberação". Na China, por exemplo, já é um pouco diferente! Pois que é o Comité Permanente que decide.

Em Macau as coisas não se passam assim!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado.

Gostava de esclarecer um ponto que não sei se estará bem visto: na 1.ª ronda de eleições é necessário obter mais de metade dos votos, enquanto que, na 2.ª ronda, pode optar-se por uma maioria simples qualificada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Como já aqui foi aprovado o n.º 2 do artigo 43.º, parece-me boa ideia elimi-narmos também o n.º 4 do artigo em referência.

Presidente: Temos sobre a mesa duas propostas. Uma que visa a eliminação do n.º 3 e a outra, o n.º 4.

Vou por à votação do Plenário a primeira proposta.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Quanto à segunda proposta!

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovada.

Os Srs. Deputados que concordarem com os nos. 1 e 2, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foram aprovados.