Extracção parcial do Plenário de 9 de Dezembro de 1999

Presidente: Posto isto, prossigamos com a análise do Regimento da Assem-bleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, anexo ao projecto de resolução, havendo sido já aprovado o artigo 81.º.

Vamos avançar para o artigo 82.º. Se nenhum Sr. Deputado desejar intervir, passava à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 82.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado por unanimidade.

Vamos discutir o artigo 83.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sra. Presidente, está aqui uma expressão a referir "esferas brancas e pretas", que, de facto, não entendo.

Devo confessar que é a primeira vez que me surge uma expressão deste género.

Presidente: Também eu devo dizer que não percebo o que é isso de "esferas brancas e pretas".

O meu problema é que se alguém me perguntar o que se entende por "bolas pretas e brancas", eu não saberei responder, nem dar qualquer explicação plausível. Por outro lado, já me encontro há mais de vinte anos dentro dos trabalhos da Assembleia e continuo sem saber qual o seu significado. Reporta-se ao artigo 92.º do Regimento actual. Provavelmente, na altura da sua elaboração, algo havia em mente que, depois, na prática, não teve execução ou utilidade.

Leonel Alves: Não quero abordar esta matéria mas, como já pedi para intervir, vou falar.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sra. Presidente, a existência das esferas bran-cas e pretas representam uma forma normal de se realizar um escrutínio secreto, isto é, ao votar-se favoravelmente usa-se uma esfera branca, e ao votar-se contra utiliza-se uma esfera preta. Quando finalmente se opta pela abstenção, não se utiliza qualquer uma delas.

Presidente: Após a explicação do Sr. Deputado Stanley Au sobre este tipo de votação que nós na actual Assembleia jamais chegamos a utilizar, avançava para a votação da alínea c) do n.º 1, do artigo que agora se aprecia, caso não houvesse mais dúvidas.

Iong Weng Ian: Sr.ª Presidente, gostaria de ser esclarecida sobre a alínea c) do artigo 83º. Tanto quanto julgo saber, durante o processo de votação electrónica, mesmo que os Srs. Deputados se abstenham necessitam de carregar no respectivo botão, para manifestar a sua vontade. Será que os Deputados só precisam de carregar no botão quando pretendem votar a favor ou contra e que, fora essas duas situações, não precisam de o fazer?

Presidente: Na votação, é necessário carregar no botão respectivo, excepto em casos de abstenção. Todavia, nas novas instalações, existe um botão, inclusive, para quem deseje manifestar o seu voto de abstenção, o que significa que, no futuro, faremos votações do tipo electrónico.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, a redacção desta alínea pode ser alterada para "votação electrónica a favor, contra e abstenções...".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: É minha opinião que a redacção deste artigo está correcta. Se não desejarmos votar nem a favor, nem contra, simplesmente não necessitamos de carregar em qualquer dos botões.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Concordo com o Sr. Depurado Stanley Au, pese em-bora possamos discutir horas e horas, sobre se a abstenção é, efectivamente, um voto, dado haver quem entenda que votar é apenas dizer se se está a favor ou contra. O que se passa neste momento, relativamente à observação do Sr. Deputado Stanley Au, aliás pertinente, é saber se o acto de não votar é consi-derado voto em branco, em vez de abstenção. Julgo que, neste caso, será necessário criar mais um artigo.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, uma vez que está já esclarecido, quer retirar a sua pergunta?

Leong Heng Teng: Sim, com certeza. Retiro a minha pergunta.

Presidente: Vou então passar à votação. Os Srs. Deputados que concordam com este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Passamos agora ao artigo 84.º. Alguém quer manifestar-se? Uma vez que ninguém quer, vou passar à votação. Os Srs. Deputados que concordam com este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Vamos então passar ao artigo 85.º.

Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, relativamente ao presente artigo que se discute, vale a pena ouvir a opinião dos colegas.

A Comissão resolveu manter esta redacção e não constitui consenso defender uma proposta até às últimas consequências. No entanto, é motivo de reflexão, se à luz da Lei Básica, o Presidente da Assembleia deve ter o chamado voto de qualidade, ou seja, de desempate, em caso de igualdade na votação manifestada pelos membros do Plenário. Nesta particular situação, o voto do Presidente vale por dois.

Está portanto, em causa uma matéria que já vai interferir directamente com o entendimento que se pode ter sobre a Lei Básica. O que vem proposto, sugere um debate sobre a questão, caso os Srs. Deputados assim entendam.

Muito obrigado.

Presidente: Ontem, com a presença de todos os Srs. Deputados, foram aprovados vários artigos, por maioria, cuja mínima necessária era de doze votos. Todavia, caso se verificasse um empate, ou seja, onze votos a favor e onze contra, o Presidente teria de desempatar, fazendo uso do chamado voto de qualidade, utilizado na actual Assembleia por várias vezes.

Segundo o estabelecido na Lei Básica, a votação final apurada tem em conta o número total dos Deputados, o que, na minha opinião, inclui igualmente o Presidente, isto é, o Presidente também vota, uma vez que nenhum do seus artigos contradiz esta interpretação. Tendo igualmente o Presidente direito de voto, não consigo ver em que tipo de situação, na primeira fase, o Presidente não vota, visto o número total de deputados também a incluir.

Neste raciocínio, o artigo 85.º já não seria necessário. No entanto, o que interessa agora reflectir é saber se o Presidente, na primeira fase, também precisa de votar, ideia que aqui não vejo prevista. De facto, a Lei Básica ao referir-se ao número total de Deputados inclui o Presidente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Dispõe o texto que o Presidente da Assembleia ou os Presidentes das Comissões têm de votar com os restantes deputados.

Ora, julgo que é preciso levar em conta que existem comissões, com os seus respectivos presidentes. No meu entendimento, os deputados quando as presidam, apenas devem usar o direito de voto em caso de desempate. Convinha que ficasse esclarecido o disposto na Lei Básica, que refere dever o Presidente da Assembleia votar logo de início, conjuntamente com os deputados, pois que o seu voto, como referido, valerá a dobrar.

Salientou igualmente o Sr. Deputado Leonel Alves, que este artigo era apenas para ser tido em consideração, pois que, exigindo todas as matérias um mínimo de doze votos, iriam sem dúvida surgir diversas limitações. Ora, uma vez que, segundo este artigo 82.º, cada Deputado tem apenas um voto, e sendo a Sra. Presidente igualmente deputada, há que decidir se o seu voto é ou não de quali-dade.

Hoi Sai Iun: Gostaria de chamar à atenção dos Srs. Deputados para o n.º 2 do artigo 85.º, que diz: "quando o presidente da Assembleia Legislativa ou da Comissão tiver votado juntamente com os restantes Deputados."

Vítor Ng: Esse número refere-se ao Presidente da Comissão, mas há várias Comissões. A qual delas se refere o articulado?

Presidente: Naturalmente que se refere à votação no seio das Comissões, e não à votação nas reuniões plenárias. Isto é, cada comissão tem um voto especial. Aquando da votação na reunião plenária, o Presidente da Comissão respectiva tem voto decisivo. O que precisamos é de estabelecer, expressamente, em casos é que esse voto é decisivo. De acordo com o texto, o Presidente vota, no início, juntamente com os restantes Deputados, mas o seu voto tem um peso diferente. Há pouco, o Sr. Deputado Leonel Alves referiu também que essa particularidade tinha sido tida em conta, aquando da definição deste artigo. Assim sendo, a nossa decisão tem que ser conjunta... só com doze votos a favor o referido artigo pode ser aprovado.

Vítor Ng: O artigo 82.º já estabelece que cada Deputado tem direito a um voto. Então, será o Presidente tratado como um Deputado?

Au Chong Kit, aliás Stanley Au: Claro que sim!

Presidente: Sr. Deputado Vítor Ng, se assim não fosse, não faria sentido a menção sobre mais um voto ou menos um voto. Logicamente, cada Deputado tem direito a um voto, incluindo o Presidente, que também é Deputado. A questão é decidir se o voto do Presidente tem carácter decisivo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, desejava referir que estou de acordo com a presente análise. Por outro lado, não julgo que a necessidade de usar o voto de qualidade seja assim tão frequente. Sugiro, por isso, a sua eliminação.

Stanley Au: Sr. Deputado Tong Chi Kin, o Presidente da Comissão pode necessitar do uso do voto de qualidade, por nesta situação não haver o imperativo dos doze votos.

Tong Chi Kin: Aliás, ainda ontem referiu o Sr. Deputado Leonel Alves que formamos um órgão colegial, onde diversas matérias podem ser discutidas. Se ocorrerem situações dessas, saberemos encontrar as vias mais adequadas para as ultrapassar. Creio, contudo, que no futuro não serão muito frequentes.

Por outro lado, não defendo o uso do voto de qualidade dos Presidentes das Comissões, já que estas existem para tentarem resolver diversas questões e as opiniões pessoais de cada Deputado podem, no decorrer da apreciação de uma matéria, sofrer alterações, convergindo ou divergindo, conforme as circunstâncias. É minha opinião de que não se devem adoptar estas condições dentro das comissões de trabalho.

Presidente: Pelo que presumo, o Sr. Deputado pretende formular uma pro-posta que vise a sua eliminação, não é assim? Muito bem.

Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai David.

Chow Kam Fai David: Obrigado, Sra. Presidente.

Gostaria de ser esclarecido no seguinte caso: se forem necessários doze votos para a aprovação de uma determinada matéria e votarem a favor apenas dez deputados, abstendo-se dois, o Presidente ao votar favoravelmente, ficará ela aprovada, uma vez que o seu voto vale a dobrar? Digo isto, porque presumo ser ideia do Sr. Deputado Tong Chi Kin eliminar o antecedente em que o voto do Presidente deixa de valer a dobrar para apenas ser contabilizado como apenas um voto.

Presidente: Desejava lembrar ao Sr. Deputado de que são raros os casos em que se verifica um empate, e de que ainda ninguém aqui manifestou claramente que o voto do Presidente fosse a dobrar.

O Sr. Deputado Tong Chi Kin apresentou uma proposta, sugerindo a eliminação deste artigo. Se mais ninguém desejar manifestar a sua opinião, passava de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que desejarem aprovar esta proposta de eliminação, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada por maioria, registando-se uma abstenção.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Desejava apenas apresentar uma declaração de voto. Como sempre entendi, esta matéria de opção da Assembleia sobre o voto de qualidade e do direito de abstenção, continua a ser pouco clara, porquanto todos nós sabemos que há órgãos colegiais em que não é permitida a abstenção.

Quando li a Lei Básica, interpretei o artigo que refere a metade mais um, como significando que não poderia existir o direito à abstenção, obrigando os Deputados ou a votarem contra, ou a votarem a favor. Desta forma, o legislador, neste caso a Lei Básica, referiu mais de metade. Sendo nós 23 Deputados, pressupunha a possibilidade de onze votos a favor e onze votos contra, situação em que o Presidente teria, então, de manifestar o seu voto.

Mas, havendo já sido aprovado, entretanto, o direito à abstenção no artigo anterior, durante cuja discussão o problema não foi equacionado, a Assembleia a partir de agora passou a admitir o direito à abstenção, e quando o Presidente votar, o seu voto será igual ao de qualquer um dos Deputados.

Muito obrigado.

Presidente: Passo agora à apreciação do artigo 86o "Actos do Plenário". Uma vez que, ontem, já aprovámos a sua designação, presumo que sobre isso já os Srs. Deputados houveram os esclarecimentos necessários. Posteriormente, apenas iremos proceder a adaptações.

Caso ninguém deseje intervir, passava de imediato à sua votação.

Ponho à votação o artigo 86.º.

Os Srs. Deputados que votam a favor, queiram levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à apreciação o artigo 87.º. "Actos das Comissões".

Caso nenhum Sr. Deputado manifeste alguma dúvida, passava de imediato à votação.

Ponho à votação o artigo 87.º, "Actos das Comissões".

Os Srs. Deputados que votam a favor, queiram levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vou pôr agora à apreciação o artigo 88.º, "Regra geral quanto a prazos". Não há dúvidas? Muito bem.

Ponho à votação o artigo 88o, "Regra geral quanto a prazos".

Os Srs. Deputados que votam a favor, queiram levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 89.º, "Prazo supletivo", no qual posteriormente iremos igualmente introduzir algumas alterações. Não havendo dúvidas, passo à votação.

Ponho à votação o artigo 89.º, "Prazo supletivo".

Os Srs. Deputados que votam a favor, queiram levantar o braço.

Também foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à apreciação o artigo 90.º, "Recursos interna corporis". Visto que não existem dúvidas, vai ser votado.

Ponho à votação o artigo 90.º, "Recursos interna corporis".

Os Srs. Deputados que votarem a favor, queiram levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 91º, "Carácter público das reuniões plenárias". Alguém deseja emitir a sua opinião? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 91.º, "Carácter público das reuniões plenárias".

Os Srs. Deputados que votarem a favor, queiram levantar o braço.

O presente artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vai ser apreciado o artigo 92.º, "Carácter reservado das reuniões das comissões".

Alguém deseja intervir?

Ponho à votação o artigo 92.º, "Carácter reservado das reuniões das comis-sões".

Os Srs. Deputados que votarem a favor, queiram levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vem agora o artigo 93.º, "Meios de comunicação social".

Algum Sr. Deputado deseja intervir?

Au Chong Kit, aliás Stanley Au: Peço que me esclareçam.

Como é que isso pode acontecer? Entendo que não pode ser, já que, após a aprovação de qualquer lei ou proposta de lei, a sua entrada em vigor é imediata. Senso assim, porque é que se fala em recurso contencioso?

Presidente: Tem a palavra o Sr. vice-presidente.

Lau Cheok Va: Obrigado, Sra. Presidente.

Desejava apenas ser esclarecido sobre as circunstâncias em que poderá ser apresentado o recurso contencioso ainda que seja minha opinião de que tal não deveria acontecer. Se os projectos são aprovados, que razão sustenta a possi-bilidade da apresentação de um contencioso? Tenho para mim que esta referência do recurso a contencioso nem deveria constar do Regimento.

Inclusive, penso que é um acto que deveria estar fora dele, já que tal recurso, a ser levantado, não deve partir dos Deputados, mas sim da população. Se nós aprovamos os projectos com uma maioria de doze votos, porque motivo iríamos posteriormente interpor recurso?

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: É que estão em causa matéria administrativa e actos com eficácia externa.

Quanto à matéria administrativa, temos a que, por exemplo, respeita à Assem-bleia Legislativa, aos actos de administração interna, como sejam os que se situam no âmbito da gestão do seu pessoal de apoio, mormente sobre questões onde, eventualmente possam ocorrer violações dos direitos desse mesmo pessoal, nascidas de deliberações e de outros poderes e não do seu normal funcionamento, mas sempre e apenas em matéria administrativa.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Mas o que está a referir, não são, na minha opinião, actos de recurso contencioso, pois que do exercício do poder dos Deputados nascem actos legislativos e não administrativos.

Os actos da Assembleia são resolvidos dentro da Assembleia, mas os restantes terão de sê-lo consoante o Direito Penal, ou seja, são matérias que não constam do Regimento.

Além disso, quando os Deputados desejam ver-se esclarecidos, podem sempre recorrer ao respectivo Presidente da Comissão.

Au Chong Kit, aliás Stanley Au: Entendo que as matérias internas, que dizem respeito à Assembleia Legislativa, devem ser tratadas por nós. As que não nos dizem respeito devem ser resolvidas de acordo com o previsto nos Código Civil e Código Penal.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Eu não preciso de esclarecer, porque o meu colega e deputado Tong Chi Kin já se referiu, efectivamente, a isso tudo, nomeadamente a actos relativos ao pessoal e a contratos. Cito, como exemplo, a nova sede da Assembleia Legislativa, cuja inauguração teve lugar hoje. Poderia ter acontecido que a adjudicação de alguma empreitada tivesse violado algum dos interesses contratuais, interessando, por isso, saber se num concurso, foi escolhido quem não deveria ter sido escolhido.

São, portanto, actos externos que afectam terceiros, que, por sua iniciativa, poderão vir a impugnar esses mesmos actos. Isto nada tem a ver com a aprovação de leis, ou resoluções, através das quais advieram prejuízos para terceiros. Não é nada disso! São, antes, actos políticos, perante os quais não temos de assumir qualquer responsabilidade civil ou penal.

E isto significa que, se um dia a Assembleia decidir criminalizar uma deter-minada conduta e, posteriormente, decidir descriminalizá-la, os indivíduos, que, porventura tenham ficado presos, não poderão pôr qualquer acção contra a Assembleia, porquanto estão em causa tão só actos políticos. O que agora estamos a apreciar são actos meramente administrativos.

Se decidirmos, na sequência da ideia do Sr. Vice-Presidente, não o incluir aqui, não advirá qualquer tipo de problema, na medida em que a Lei Orgânica tratará certamente da questão e, posteriormente, aparecerá uma lei, visando resolvê-la. Note-se que o que está a mais não prejudica, mas o que estiver a menos é que poderá vir a prejudicar.

O espírito que animou a nossa equipa de trabalho foi, precisamente, o de apresentar um articulado tão extenso quanto possível, a fim de evitar lacunas. Embora correndo o risco de pôr alguma coisa a mais, a vontade de colaborar e a dignificação desta casa estiveram sempre presentes no trabalho desenvolvido.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit: Obrigado, Sra. Presidente.

Continuo a apresentar a minha proposta de eliminação.

Presidente: Caso mais nenhum Sr. Deputado deseje usar da palavra, passarei à votação.

Os Srs. Deputados que aprovam a presente proposta de eliminação, façam o favor de levantar o braço.

Doze votos a favor, sendo os restantes de abstenção, pelo que a presente proposta de eliminação é aprovada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Penso que, na sequência do artigo 93.º, talvez fosse de eliminar igualmente o artigo 94.º.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves propõe a eliminação do artigo 94.º. Se ninguém desejar qualquer esclarecimento, vou pô-la de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta de eliminação do artigo 94.º, façam o favor de levantar o braço.

A proposta é eliminada.

(Pausa)

Presidente: Vamos entrar agora no Capítulo VI, artigo 95.º. Caso não haja dúvidas, passarei à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho agora à apreciação o artigo 96º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Sobre este artigo, eu propunha uma alteração no seu conteúdo, que vai no sentido de as reuniões das comissões serem públicas, salvo deliberação em contrário.

Presidente: Esclareço o Sr. Deputado de que as reuniões das comissões já decorrem publicamente, salvo deliberação em contrário, mas, neste caso, quem é que vai deliberar?

Ng Kuok Cheong: Deve ser a Comissão a deliberar.

Presidente: Antes de mais, importa esclarecer na proposta se compete ao Plenário deliberar sobre essa autorização ou se à Comissão, porque, segundo o texto inicial, as reuniões das Comissões decorrem à porta fechada, salvo deliberação em contrário. Neste caso, já existe o entendimento de que à Comissão incumbe deliberar.

Mais alguém deseja intervir sobre o assunto? Ninguém. Sendo assim vou passar à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, façam o favor de levantar o braço.

Três votos a favor.

Os Srs. Deputados que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Nove votos contra, sendo os restantes de abstenção, pelo que a proposta apresentada não foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Passamos à votação do artigo 96.º, segundo o texto inicial.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Vinte e um votos a favor.

Os Srs. Deputados que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Um voto contra, pelo que este artigo é aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passo, agora, ao artigo 97.º.

Alguém deseja pedir a palavra? Não havendo quem queira intervir, passo à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 98.º. Algum dos Srs. Deputados tem alguma dúvida? Vou pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

O Sr. Deputado Au Chong Kit, absteve-se?

Au Chong Kit: Não levantei o braço.

Presidente: Desculpe, não vi.

Au Chong Kit: Se calhar, levantei o braço muito tarde.

(Pausa)

Presidente: Passo agora ao artigo 99.º. Visto ninguém ter dúvidas, vou pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem este artigo, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Avançamos para o artigo 100.º. Não havendo dúvidas, vou igual-mente pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que aprovam este artigo, façam o favor de levantar o braço.

O presente artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vou passar ao artigo 101.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Era apenas para sugerir que, no presente artigo, onde aparece "relatório trimestral", passasse a dizer-se "relatório semestral".

Presidente: Uma vez que o Sr. Deputado Leonel Aves apresentou uma proposta de alteração, vou pô-la de imediato à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem esta proposta de alteração, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Está em apreciação o artigo 102.º. Alguém deseja esclareci-mentos? Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Pretendia que a alínea f) deste artigo, que refere actas da Comissão de Orçamento, fosse eliminada.

Já tinha sido eliminada?

Presidente: Ao não aprovarmos a existência da Comissão de Orçamento, a presente alínea ficou implicitamente eliminada. A Comissão de Redacção retirará depois essa alínea.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 102.º, façam o favor de levantar o braço.

O presente artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 103.º. Alguém deseja esclarecimentos? Visto que ninguém deseja, vou então passar à sua votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 103o, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vamos entrar agora no Título IV, "Formas de Processo", com o artigo 104.º. Se ninguém desejar esclarecimentos, passo à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O presente artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 105.º, alguém tem dúvidas? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 105.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos agora ao artigo 106.º. Alguém deseja esclarecimentos? Se não houver a necessidade de se prestarem esclarecimentos, passo à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O presente artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em discussão o artigo 107.º. Algum dos Srs. Deputados tem dúvidas? Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente a este artigo, desejava apresentar uma proposta de alteração: onde vem referido "É reservada, em exclusivo, ao Governo da RAEM a iniciativa da lei nas seguintes matérias: a) Propostas de alteração", se acrescentasse apenas a seguinte expressão em português: "a iniciativa originária".

Presidente: O Sr. Deputado deseja propor a eliminação da expressão "a iniciativa superveniente"?

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

A Lei Básica reserva o poder de apresentar propostas de alteração ao Chefe do Executivo, mas continuo a insistir de que, conforme essa lei, as matérias reservadas ao Chefe do Executivo apenas se limitam às iniciativas originárias. Quando os Deputados desejem apresentar propostas de alteração, deverão poder ter esse direito, sem ser num âmbito de reserva.

Na presente redacção, a interpretação que se faz é diferente, o que não significa que a mesma não tenha fundamento, visto cada qual naturalmente o ter. Por outro lado, com a experiência que se vive na Assembleia de Hong-Kong, o respectivo Chefe do Executivo insiste em manter nas matérias reservadas a proibição de apresentar propostas de alteração. Porém, a Assembleia tem outro entendimento, questão que aliás tem vindo sempre a ser colocada.

Dentro desta realidade, pretendo manter a minha ideia de que os Deputados desta Assembleia devem poder continuar a apresentar propostas de alteração.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado, Sra. Presidente.

Conforme sugestão do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong e a versão portuguesa, não consta esta parte da iniciativa superveniente.

Ng Kuok Cheong: Sim, a minha posição é que os Deputados têm o direito de formular propostas de alteração, razão pela qual apresento esta proposta.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado João Baptista Leão.

João Baptista Leão: Sr.ª Presidente, o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong apresentou uma proposta de eliminação da expressão "a iniciativa superve-niente", que não existe na versão portuguesa.

Au Chong Kit, aliás Stanley Au: Terá sido omitida?

Presidente: Não, porque, em português, "iniciativa" já abrange a iniciativa superveniente. Sendo assim, espero que o Sr. Deputado, após os esclarecimentos prestados, tenha já entendido o sentido da proposta, visto tratar-se de uma questão importante.

Se mais ninguém tiver dúvidas, ponho à votação a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta de alteração apresentada, façam o favor de levantar o braço.

Dois votos a favor, pelo que a proposta de alteração não foi aprovada.

Ponho à votação do texto inicial. Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Fong Chi Keong: Aqui estão dois textos e temos que escolher um deles.

Antes de pôr o texto inicial à votação, queria informar os Srs. Deputados de que há uma redacção alternativa ao mesmo. Se não se sentirem esclarecidos quanto à alternativa, pedia-lhes que se pronunciassem.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Convinha que se prestassem esclarecimentos sobre a alternativa em questão, em virtude de alguns dos Deputados não haverem participado nos trabalhos da Comissão, quando ela foi redigida. Gostaria de saber se seria possível ao seu Presidente ou a algum dos seus membros, esclarecê-la.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Antes de mais, pedia apoio aos meus colegas da Comissão nos esclarecimentos a prestar ao colega Vítor Ng, pois, tendo-se verificado divergências de ponto de vista sobre esta matéria, fizeram-se duas redacções alternativas.

Desconhecendo como está em português ou chinês, incido a minha atenção na redacção mais extensa que vai das alíneas a) a g) na versão portuguesa, e de 1 a 7 na versão chinesa. Neste caso, ela correspondeu a um esforço no sentido de encontrar na Lei Básica aquilo que constitui reserva de iniciativa do Governo, ou seja, as matérias sobre as quais o Deputado não pode apresentar projectos de lei.

Como é sabido de todos, a Lei Básica não tem um artigo que seja, em que algo relativo a esta matéria esteja lá escrito. A doutrina encontra-se dispersa por artigos, aqui e ali. Por exemplo, o que vem transcrito na versão chinesa, no n.º 1 do artigo 107.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, não tem referências, nem no artigo 1.º nem em qualquer outro, da Lei Básica. De facto, não existe qualquer referência a que a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa seja matéria exclusiva do Governo. Ao invés, encontramos artigos que falam do orçamento, de impostos, de receitas públicas, etc. Tentámos, por isso, compilar tudo no mesmo artigo. O que vem no anexo II da Lei Básica estende-se por três números, referindo o número dois da Lei Eleitoral explicitamente: "A Lei Eleitoral proposta pela Região Administrativa Especial de Macau e aprovada pela Assembleia Legis-lativa".

Desta forma, decidimos colocá-la na alínea a) deste artigo, tendo em vista evitar dúvidas de interpretação e facilitar o manuseamento das regras de funcio-namento desta Casa. Parece-me claro, neste caso, que, quanto à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, é da competência do Governo apresentar a respectiva proposta. Pessoalmente, cheguei a entender que, tratando-se de matéria eleitoral tal competência pertenceria, de forma exclusiva, à Assembleia Legislativa; mas depois ponderei, como também o fez a Comissão, o facto de o Deputado não poder apresentar um projecto.

Por outro lado, cheguei até a interpretar a palavra Governo da Região como referindo-se ao "grande Governo" e não ao "pequeno Governo". Contudo, a Lei Básica, como poderão observar, acolhe numerosos artigos em que se fala de "Governo" em sentido restrito, ou seja, do "pequeno governo", embora também outras expressões haja em que o "Governo" é, por vezes, tomado não por "pequeno Governo", mas por "grande Governo".

Todavia há ainda quem entenda que foi intenção do legislador, tratando-se de matéria eminentemente política que afecta todo o Território, dever provir de uma proposta do Governo, com posterior aceitação por parte desta Assembleia Legislativa. Daí que o n.º 2 do anexo II fale em Governo e em Assembleia Legislativa. Sendo assim, a palavra "governo" que aqui surge é, segundo as nossas conclusões, o "Governo" no restrito do termo, ou seja, o órgão Executivo.

O mesmo já não se poderá dizer com tanto ligeireza, por exemplo, em relação à alínea c), que na versão chinesa é o n.º 3 do artigo 107.º, e "Elementos essenciais do Regime Tributário". Esta expressão está no n.º 3 do artigo 71.º da Lei Básica que diz textualmente: "Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas". Existe aqui a expressão "proposta apresentada pelo Governo", o que é um pouco diferente do Estatuto Orgânico de Macau, onde se diz que nós, Deputados, podemos apresentar, livremente, projectos de lei sobre impostos, alargando as isenções, aumentando ou diminuindo a respectiva taxa.

Contudo, a Lei Básica diz que tem de haver uma proposta apresentada pelo Governo. Sendo assim, sugerimos ao Plenário esta redacção da alínea c), que contém a ideia de que, por exemplo, quando se trata de matéria fiscal, o Deputado não pode apresentar projectos de lei. O n.º 3 do artigo 71.º da Lei Básica, além de tratar do regime tributário, fala também em autorizar o Governo a contrair dívidas, pelo que este n.º 3 engloba estas duas ideias.

Porém, no nosso projecto de Regimento, tentamos separar em duas alíneas o que Lei Básica engloba no mesmo artigo e número. Escrevemos contracção da dívida e acrescentamos a palavra "pública", ficando, assim, dívida pública. Neste caso, trata-se apenas de um preciosismo técnico, visto que o Governo pode contrair dívidas que não sejam públicas. Poderá ir, então, a um Banco e solicitar um empréstimo, que não revista a forma de dívida pública? Eu presumo que sim. Mas, se não se concordar com a expressão "pública", podemos eliminá-la. Atenda-se porém, que a mesma é mais do que um preciosismo técnico, é salientar que cabe à Assembleia Legislativa autorizar a contracção da dívida pública. A quem caberá propô-la? É óbvio que será ao Governo. Não faria sentido ser a Assembleia a impor, contra a vontade do Governo, uma dívida pública.

Há, no entanto, colegas que entendem que, quer a alínea b), quer as alíneas c) e d) - em que a b) é relativa ao orçamento, a c) relativa a elementos essenciais do regime tributário e a d) relativa à autorização para contrair empréstimos - não deviam esmiuçar e explicitar tão claramente essa doutrina, já que bastaria, para o efeito, referir receitas públicas e despesas públicas.

Se compararmos os dois textos que proporcionamos à apreciação do Plenário, verificamos que um é mais extenso, exactamente porque num deles falámos do orçamento, de elementos do imposto e da autorização para a contracção de dívidas. Como atrás referi, existe um segundo entendimento, segundo o qual era desnecessário ser-se tão pormenorizado, bastando, para tal, ficarem mencionadas receitas e despesas públicas, por a Lei Básica também utilizar essa expressão, não no artigo 71.º , mas num outro que alude às competências do Chefe do Executivo, e cujo número não tenho de memória.

No artigo 75.º definem-se fundamentalmente três coisas: primeiro, dá-se, generosamente, ao Deputado o poder de apresentar projectos de lei; depois desta generosidade, tira-se-lhe um pouco do rebuçado, dizendo que tudo o que possa incidir sobre receitas e despesas, ou sobre a estrutura política ou ainda sobre o funcionamento do Governo, não pode ser alvo de projectos de lei; e, por último, o n.º 3 tira-lhe ainda mais um pouco do rebuçado, porque tudo o que possa envolver a política do Governo, tem de ter primeiro o consentimento do próprio governo.

Daí resulta o artigo 108.º "Iniciativa condicionada", ou seja, é necessária a concordância prévia do governo para que, possamos apresentar projectos sobre algo que venha eventualmente, a interferir, indirecta ou directamente, na política do Governo. Mas isto é matéria de um outro artigo.

Em síntese, a redacção mais curta tenta reproduzir os limites que estão consignados no artigo 75.º da Lei Básica, enquanto a versão mais extensa tenta ir para além do artigo 75.º, isto é, ir ao artigo 71.º e integrar no Regimento aquelas matérias que a Lei Básica com muita clareza diz ter de haver proposta do Governo.

Qual a opção a tomar? A redacção longa ou a redacção curta? Na comissão não chegámos a um entendimento pacífico e unanimemente aceite, pelo que o Plenário, sendo soberano, decidirá. No que me diz respeito, entendo que o Regimento deve ser tão explícito quanto possível, porque o Regimento servir-nos-á, no futuro, para nos orientarmos com facilidade. É o chamado código de estrada, o nosso código. Por outro lado, é de interesse também para o público que não lida diariamente com assuntos da Assembleia. Bastar-lhe-á para tanto ler um artigo, para conhecer as competências que a Assembleia frui, não necessi-tando de ter de se socorrer da Lei Básica, sobretudo dos artigos 71.º e 75.º, pois nem todos têm tempo para descer a tais pormenores.

Qualquer uma das opções serve, pois o importante é que não vá contra a Lei Básica. Todavia, como posso laborar em erro, peço ao colegas da Comissão que complementem o que acabo de referir.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

Como hão notado, têm assento na nossa Assembleia três Deputados que fazem parte também do Conselho Executivo. Gostaria de ouvir a sua opinião.

Presidente: O Sr. Deputado Fong Chi Keong solicitou a opinião de um dos membros do Conselho Executivo. Gostaria de saber qual deseja intervir.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

O Sr. Deputado Fong Chi Keong solicitou uma opinião, pois devo dizer-lhe que é muito difícil dá-la, já que ter-lhe-ia de responder não como seu colega Deputado, mas sim como membro do Conselho Executivo.

Por outro lado, os esclarecimentos até agora prestados pelo Sr. Presidente da Comissão tornaram a ideia subjacente à presente questão muito clara, para além de que, na interpretação da Lei Básica, desde o seu artigo 50.º até ao fim, se desenvolve um lógico raciocínio no que respeita às iniciativas do Governo.

No que concerne à primeira redacção, devo dizer que ela não nos oferece grande à vontade. Com efeito, o assumir de uma dívida pública é claramente uma responsabilidade do governo, na qual a Assembleia não está incluída, ainda que lhe seja proposta pelo Executivo e, posteriormente, autorizada em Plenário.

Relativamente ao orçamento, como será possível à Assembleia apresentar o seu projecto? Se tal for da nossa competência, como teremos ainda tempo disponível para o elaborar, discutir e aprovar? Julgo que caberá ao Secretário para as Finanças elaborar o projecto, dado pertencer à sua tutela o órgão administrativo encarregue dessa tarefa.

Por outro lado, não sei se será necessário haver uma redacção tão concreta, pois, como referido pelo Sr. Deputado Leonel Alves, tal depende do gosto de cada um de nós. E o meu gosto é de que basta haver vegetais e canja. É este o meu gosto; é mais simples. Além disso, o que vem referido nesta redacção já vem igualmente referido na Lei Básica.

Na redacção alternativa, o mais difícil de entender serão receitas e despesas públicas, estrutura política e funcionamento do Governo, pois, quanto às restantes, mesmo que tenhamos competência, serão difíceis de implementar.

No que tange à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, vemos que se trata de uma reprodução do anexo II da Lei Básica. Nesta situação, não vejo que existam problemas, já que bastaria dizer simplesmente Lei Eleitoral, sem a especificação concreta de "Assembleia Legislativa".

Cheguei a pensar antes, que Lei Eleitoral poderia muito bem ser colocada no fim, devido ao facto de o tipo de trabalho que regula, não ser anual e vir já explícito no artigo 74.º da Lei Básica. Na minha opinião, julgo que bastaria reproduzi-lo aqui. No entanto, a redacção alternativa está suficientemente clara e não pretendo influenciar a opinião dos restantes Deputados.

Espero ter esclarecido o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Srª. Presidente.

Relativamente à Lei Eleitoral, suscitei a mesma questão aquando da discussão dessa matéria na Comissão. Reparei que, tanto na redacção alternativa como na primitiva, existe uma expressão, ou seja, da Assembleia Legislativa, para qualificar a Lei Eleitoral. Não se trata de uma questão de redacção, mas sim da opção a tomar agora pelo Plenário sobre o âmbito da reserva da iniciativa da lei em exclu-sivo ao Governo. Se agora estipular expressamente o diploma como Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, à reserva da iniciativa da lei eleitoral corresponderia apenas a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa. No entanto, na Lei Básica se encontra apenas o termo Lei Eleitoral nos seus anexos I e II, respeitantes à meto-dologia para a Escolha do chefe do Executivo e à para a constituição da Assembleia Legislativa, respectivamente. Será assim uma questão a reflectir pelo Plenário se se restringir, através dum preceito no Regimento, o âmbito dessa reserva da iniciativa ao Chefe do Executivo consagrada na Lei Básica ?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Em relação à Lei Eleitoral, falou-se, durante a discussão havida na Comissão, sobre o artigo inicial e a redacção alternativa, e no acrescentar ao texto a expressão "Assembleia Legislativa". Não acho, por isso, que seja uma questão de redacção, mas sim de opção.

Mais coisa, menos coisa, vem dito "Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa", embora a Lei Básica, no anexo II, refira explicitamente e apenas Lei Eleitoral, sem esse acrescento "da Assembleia Legislativa". Em relação à outra redacção, noto haver apenas uma redução.

Presidente: Desta forma, penso que os Srs. Deputados poderão reflectir sobre a questão, que, na minha opinião, é bastante explicita. A Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa encerra um conjunto de normas que regulam a eleição dos Deputados; é a metodologia eleitoral específica dos Deputados e não de outros órgãos. Entendo, por isso, dever chamar-se Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa. É que o anexo II diz explicitamente Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa. Já quanto à eleição do Chefe do Executivo que o anexo I refere, caso necessário seja alterar a metodologia para a sua escolha em 2009 e anos posteriores, far-se-á essa alteração, obedecendo então a outro tipo de processo.

Relativamente ao presente caso, penso que é de manter apenas "Lei Elei-toral", sem o acrescento "da Assembleia Legislativa", por já no referido anexo II da Lei Básica, vir expresso, de forma explícita, "Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa". Além disso, à epígrafe já está subjacente a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa, pelo que o seu conteúdo não necessita de conter toda essa expressão.

É esta a minha interpretação.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente ao artigo 107.º, tenho algumas dúvidas sobre a epígrafe que reserva a iniciativa ao Governo.

Presidente: Talvez o Sr. Deputado devesse ler melhor o artigo, visto que a reserva de iniciativa é em relação aos Deputados, cuja responsabilidade, não obstante nossa, reservamos para o Governo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

O anexo I da Lei Básica estipula o enquadramento da metodologia. Lembro que a Assembleia Popular da República Popular da China já revogou a nossa Lei Eleitoral. Contudo, não basta que tenhamos só a metodologia para eleger o Chefe do Executivo; tem de haver, em termos jurídicos, uma Lei Eleitoral que defina bem, por exemplo, qual o sector cultural e qual o sector comercial, para a composição da Comissão Eleitoral.

Ng Kuok Cheong: A iniciativa de que se fala é a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, apesar de não vir referido quem deve apresentá-la. Por outro lado, o anexo I também não dá quaisquer indicações sobre se deve ser o Chefe do Executivo a definir as áreas da eleição. Presumo que venham a ser definidas na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa.

E penso assim, porque o anexo II já determina a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa, a qual deve ser apresentada pelo Governo. Por outro lado, o anexo I não diz que a metodologia para a eleição do Chefe do Executivo deve ser por iniciativa do Governo. Esta a razão porque esta Lei Eleitoral deve ser a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa.

Presidente: Se mais nenhum Sr. Deputado desejar manifestar a sua opinião, passo à votação do artigo 107.º.

O Sr. Deputado Tong Chi Kin apresenta uma proposta de eliminação que vai no sentido de apenas manter a expressão "Lei Eleitoral". Eliminar-se-ia, portanto, a expressão "da Assembleia Legislativa".

Deseja usar da palavra? Faça o favor.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Apenas queria referir que a expressão "da Assembleia Legislativa" transmite, obviamente, a ideia de algo que tem a ver com a eleição dos Deputados, facto que, na minha opinião, poderá acarretar problemas no futuro. Actualmente, quando dizemos Lei Eleitoral, estamos a pensar que igualmente tem a ver com a eleição dos Deputados.

O anexo I refere expressamente que a RAEM, por forma democrática e aberta, determina a metodologia de eleição. Contudo, quanto à eleição do Chefe do Executivo, nada se diz que seja iniciativa do Governo, porquanto ela obedecerá a esses mesmos princípios.

Em relação à Assembleia Legislativa, mais concretamente à eleição dos seus Deputados, tenho as minhas dúvidas, mas se os colegas não as têm, eu não me proponho a levantá-las. Mas, se não houver Deputados, como é que poderá haver Assembleia?

É evidente que, num sentido mais lato, só havendo competências é que será possível manter o funcionamento da Assembleia, isto é, os Deputados têm de ter competências para lhe assegurar o funcionamento. Não pretendo ser polémico, mas julgo que ficaria melhor a colocação desta alínea, não como a), mas como alínea d). Seguindo esta, sequência, não apareceria logo no início de que é uma Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa.

Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves, deseja intervir?

Leonel Alberto Alves: Não, não percebi.

Presidente: Na sua ideia, trata-se de uma proposta ou é apenas uma questão de sequência?

Se for uma questão de sequência, a sua proposta é fazer passar a alínea a) para alínea d), mas tal ordenação poderá vir a dificultar o trabalho dos assessores; se não for uma proposta, não poderá ser votada.

Tong Chi Kin: Segundo a nossa prática, a questão da redacção pode ser resolvida através da apresentação ou não apresentação da proposta.

Presidente: A opinião do Sr. Deputado Leonel Alves é a colocação na alínea a) e Sr. Deputado Tong Chi Kin, a sua opinião é na alínea d). A Comissão da redacção final poderá ter dificuldades.

Tong Chi Kin: Não há uma regra.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin, se não apresentar uma proposta, ponho à votação o artigo 107º desde a alínea a) até à alínea g).

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço. Obrigado. Não há votos suficientes.

Os Srs. Deputados que concordarem com a redacção alternativa, desde a alínea a) até à alínea d), façam o favor de levantar o braço.

Por a proposta da redacção alternativa haver obtido maioria na sua votação, é esta a aprovada.

(Pausa)

Presidente: Ponho à apreciação o artigo 108.º. Alguém deseja solicitar esclarecimentos?

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Tenho uma proposta a apresentar, com a qual pretendo introduzir no texto "originário". Assim, onde se lê "O exercício da iniciativa dos Deputados", deve ler-se o seguinte: "O exercício originário da iniciativa dos Deputados". Entendo que as propostas apresentadas pelos Deputados, após autorização escrita do Chefe do Executivo, poderão posteriormente vir a ser alteradas por este.

Presidente: Ponho primeiro à votação a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta de aditamento, façam o favor de levantar o braço.

Dois votos a favor.

Os Srs. Deputados que aprovarem a redacção inicial do artigo 108º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado por maioria.

(Pausa)

Presidente: Ponho à apreciação o artigo 109.º. Alguém deseja intervir?

Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

A minha intervenção não abrange apenas este artigo 109.º, que na alínea b) fala de "Propostas de substituição", mas também o artigo 127.º, onde vem referido que, se uma proposta, for aprovada na generalidade, pode ainda vir a ser substituída por um outro texto.

Gostaria de saber se alguém poderá substituir um texto já aprovado na generalidade, v. g. com cerca de 70 artigos, por outro sobre a mesma matéria e se terá a mesma designação.

Presidente: Penso que a Comissão do Sr. Deputado Leonel Alves chegou a analisar esta questão do texto de substituição. Gostaria de saber se pode prestar os esclarecimentos que o Sr. Deputado Chui Sai Cheong solicita.

Leonel Alberto Alves: Com certeza, Sra. Presidente.

Respondendo ao colega, devo dizer-lhe que pode fazê-lo, desde que o Plenário assim o entenda. O que vem na proposta é que (e a prática assim o tem de-monstrado) muitas vezes é útil, após a análise na especialidade, apresentar um texto alternativo que seja mais longo que o texto originário, contemplando situações não previstas, ou então introduzindo alterações.

Fundamentalmente, o texto alternativo visa facilitar os trabalhos do Plenário. Por vezes, tantas são as alterações sugeridas, que se torna mais prático apresentar ao Plenário um outro texto mais corrido, contendo todas as propostas de alteração.

Por outro lado, gostaria de dizer o seguinte, porque acho a questão pertinente: se pode ou não a Comissão sugerir um texto alternativo que viole, ou que não esteja de acordo com a generalidade do diploma anteriormente aprovado. A meu ver não pode, visto que, havendo-se já aprovado, na generalidade, um determinado espírito, não poderá o texto alternativo diferir desse mesmo espírito inicial.

Outra questão mais complexa é saber quando é violado esse espírito. Numa situação destas caberá ao Plenário (e é por isso que, quando há textos alternativos, vêm sempre dois à votação) decidir mediante votação. Ou seja, o texto alternativo sugerido pela Comissão é posto à votação, assim como o texto originário. O Plenário, antes de discutir o texto na especialidade, tem primeiro de optar sobre qual irá orientar os seus trabalhos.

Espero ter esclarecido o colega Deputado.

Presidente: Sr. Deputado Chui Sai Cheong, ficou esclarecido?

Chui Sai Cheong: Sim, Sra. Presidente, obrigado.

Presidente: Tem a palavra a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sra. Presidente.

A questão colocada pelo Deputado Chui Sai Cheong foi pertinente, por-quanto, de facto, subsistiam dúvidas nesse campo, sobretudo quando surgem propostas de emenda, como, por exemplo, aquelas alterações que propusemos ao artigo que ainda há pouco discutimos. Por conseguinte, no que respeita a eliminações ou aditamentos não há problema, mas quanto a propostas de emenda diz-se no n.º 2 que se consideram como tais as que restrinjam o sentido do texto em discussão.

Quando se pretendem introduzir emendas a um artigo ou a um texto integral, podemos sempre levantar a dúvida e querer saber se irá ser violado o seu sentido inicial. E porque podem nascer dúvidas com esta redacção, a Assembleia pode vir a adoptar um novo modelo de funcionamento.

Mas, se estiver em causa um texto já aprovado pelo Plenário e que poste-riormente baixe à Comissão, caso lhe restrinjamos ou alteremos o sentido, pode-remos estar a levantar alguma contradição. É por isto que, de momento, tenho dúvidas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente, Deputado Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente a este artigo 109.º, alínea b), "Propostas de substituição", consideram-se propostas, segundo a ideia do texto, as que contenham disposições diversas, em relação às que inicialmente tenham sido apresentadas. E como paira aqui a opinião de que esta matéria está, de alguma maneira, relacionada com o artigo 127.º, talvez fosse desejável discutirmos ambos artigos em simultâneo, para que possam ser bem interpretados.

Sendo a alínea b) do artigo 109.º idêntica à do artigo 127.º, julgo conveniente que as duas questões sejam analisadas simultaneamente. É que se aprovarmos apenas um dos artigos, iremos possivelmente levantar dúvidas sobre o outro, causando uma polémica.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Kou Hoi In.

Kou Hoi In: Obrigado, Sra. Presidente.

Em relação às propostas ou textos de substituição, também eu me sinto com dúvidas. Quando haja propostas de substituição poderão elas ou não afectar um texto integral, ou apenas terão a ver com alguns determinados artigos?

Duas questões me parecem poder surgir desta situação, pois que, comparando o processo actual e o processo futuro, os mesmos são diferentes. No passado, o texto apresentado baixava à respectiva Comissão, que depois podia, caso achasse aconselhável, apresentar um texto alternativo em substituição do texto inicial. Seguia depois para o Plenário que o aprovava ou rejeitava na generalidade e na especialidade.

Esta é a prática actual, mas no novo modelo o texto apresentado é primeiro aprovado na generalidade e só depois desce à Comissão para apreciação na espe-cialidade. Na minha opinião e neste caso, não deveria ser possível fazer posteriores alterações nem com propostas, nem com textos alternativos. No entanto, durante a discussão na especialidade parece ser possível introduzir alterações aos artigos, não podendo, penso eu, substituir todo o texto.

Não sei se esta minha interpretação está correcta, mas, em todo o caso, gostaria de pôr a questão à consideração dos colegas. Julgo que, no nosso processo de discussão, precisamos de estabelecer e observar critérios, que nos sirvam de norte no funcionamento futuro.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Actualmente, os textos que são apresentados à Assembleia, nomeadamente, projectos e propostas, passam primeiro pelas Comissões. Posteriormente, poderá suceder que a Comissão apresente um texto, com tal audácia que, como referiu o Sr. Deputado Kou Hoi In, desrespeite por completo as ideias fundamentais do proponente. E digo isto, porque eu próprio experimentei, com mágoa, este tipo de situações.

Inclusive, ninguém se dignou convocar-me ou aos colegas que comigo subscreveram o projecto, para, sequer, participarmos nos trabalhos dessa mesma Comissão. A lei sobre o "Inquilinato" fui eu quem a apresentou, mas ninguém da Comissão teve a amabilidade de me convidar para expor as minhas ideias e alteraram em muitos aspectos aquilo que eu tinha proposto.

Significa isto falta de consideração e de respeito.

Como, futuramente, esta questão terá toda a pertinência, referi por essa razão, há pouco, dois motivos: primeiro, o Plenário é soberano; segundo, é preciso ter muito cuidado na apreciação dos textos aprovados na generalidade pelo Plenário. Este procedimento difere, como sabemos, do actual, em que o Plenário sem se debruçar sobre os textos, decide mandá-los para a Comissão, onde, por vezes, ficam à espera dois anos até subir à discussão plenária.

No futuro, não irá ser assim. Se apenas passados dois anos da respectiva apresentação é que a Sra. Presidente vai marcar uma reunião Plenária para discutir a proposta ou projecto, então será muito mau. No máximo de dois ou três meses, o projecto ou é aprovado na generalidade ou é chumbado. Para acelerar os trabalhos nestes casos, temos a experiência dos colegas ou do Governo. Serve de exemplo o caso concreto do imposto da SISA, para o estudo do qual temos entre nós um colega que é especialista no assunto, o qual nos poderá elucidar sobre este ponto.

Se o projecto sobre o imposto da SISA tivesse subido a Plenário, para ser votado logo no início, na generalidade, antes de aborrecer os colegas da Comissão, teria sido chumbado um ano e meio antes. Mas tal não aconteceu, porque foi remetido para a Comissão.

Por outro lado, a Comissão pode emitir um texto que altere a filosofia de fundo do projecto apresentado pelo Governo. Daí poderão advir problemas jurídicos muito complicados. Concordo, por isso, na íntegra com aquilo que o Sr. Deputado Kou Hoi In afirmou.

Muito obrigado.

Presidente: Penso que poderemos resolver a discussão deste artigo de duas maneiras: ou se discute separadamente, ou, por não haver ainda entendimento, discutimo-lo conjuntamente com o artigo 127.º, situação com a qual não discordo. Pretendo saber, por isso, que ideia anima os colegas. Se pretenderem analisar os dois artigos em conjunto, podemos avançar para o artigo 127.º, sem, no entanto, adiarmos a discussão do artigo 109.º, que fala da natureza e tipo das propostas de alteração.

Penso que paira no ar a ideia de considerarmos em conjunto os dois artigos, para depois podermos redigi-los da melhor maneira.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Já é permitida a discussão simultânea dos dois artigos?

Presidente: Sim, porque, há pouco, o Sr. Deputado Chui Sai Cheong sugeriu também a discussão simultânea dos dois artigos, como solução para as dúvidas dos colegas.

Tong Chi Kin: Desejo intervir.

Presidente: Faça o favor.

Tong Chi Kin: Quanto à preocupação que o Sr. Deputado Kou Hoi In mani-festa, devo acentuar que é uma preocupação que teremos de enfrentar, visto que o projecto agora em discussão na especialidade, já foi objecto de um processo de aprovação na generalidade pelo Plenário. Não vejo, por isso, que seja possível alterá-lo na íntegra ou mesmo na sua redacção, porque, se o redigirmos de novo, toda a sua visão ou filosofia ficará alterada. Por outro lado, poder-se-á manter uma parte?

Nós não sabemos se, com a introdução de um texto de substituição, os artigos ficarão diferentes, o que a acontecer, não julgo que tal seja possível, como também não será se entendermos o artigo 109.º da mesma forma que entendemos o artigo 127.º.

Com respeito ao artigo 109.º, o que se entende por propostas de emenda? Numa sua alínea, diz-se: "Consideram-se propostas de aditamento as que restrinjam, ampliem ou modifiquem o sentido do texto em discussão." A alínea c), relativamente a propostas de aditamento, reza: "Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova". Finalmente, a alínea d), que respeita a propostas de eliminação, refere: "Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão."

No presente caso, qualquer proposta de substituição não se destina a substituir todo o texto, mas, se calhar, apenas um parágrafo ou capítulo. Desta forma, não sei se o Plenário estará inclinado para a eliminação desta alínea b) que refere "Texto de substituição". Caso decida substituir uma das partes por outra, então apenas se alterará um parte da sua redacção e não todo o texto em discussão.

A minha ideia é esta, mas, de qualquer forma, seja o Plenário a decidir!

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado, Sra. Presidente.

Penso que esta substituição parcial é a mesma coisa que proposta de emenda, já que uma parte do texto não vai ser mantida. Na realidade, eu não concordo com esta nova forma, de alterar, antes de ser apreciado pela Comissão.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Concordo com o novo modelo de apresentação de textos de substituição, mas tenha-se presente que a substituição de alguns parágrafos não é mais do que uma proposta de emenda.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Peço desculpas por não acompanhar de perto a discussão, em virtude de estar a ler outros diplomas. Todavia, há outra coisa em que talvez devêssemos pensar. O texto alternativo serve para quê?

Serve para facilitar os trabalhos do Plenário e complementar ideias que não estejam no projecto inicial. Dou, como exemplo, um que todos nós conhecemos: a Lei contra a Criminalidade Organizada, que veio do Executivo. A Comissão Especializada analisou-a e apresentou um texto alternativo, que criminalizava muito mais do que inicialmente estava previsto.

O objectivo do texto alternativo não é denegrir o proponente, mas o bem servir a população de Macau. Contudo, se o texto alternativo da comissão se desviar do que foi apresentado inicialmente, se nada ou pouco tiver a ver com a proposta de lei do Executivo, quais as consequências? O Executivo retira a proposta e, sobretudo, as matérias em que é necessária a iniciativa do Governo. E, em qualquer outro assunto, se entender exagerado o que vem contido no texto alternativo, retira simplesmente iniciativa.

Penso que existem aqui mecanismos para proporcionar um trabalho honesto, que sirva a população de Macau. O texto alternativo não é para criar "tricas políticas", porque se criar conflitos, outras consequências políticas surgirão. Não será por haver texto alternativo que as coisas se compõem, ou se resolvem, ou se suprimem, ou não existem.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Quanto ao texto de substituição, parece que a tendência, após ouvir a opinião dos Deputados, é de que o mesmo não é necessário.

Todavia, tenho uma outra ideia (espero não ter entendido mal as opiniões já expostas), embora dependa da decisão do Plenário. Referindo-me ao Sr. Depu-tado Hoi Sai Iun, que apresentou, animado de uma boa intenção, um projecto sobre a utilização indevida dos edifícios, devo recordar que a Comissão numa fase posterior alterou-o praticamente em tudo. Nesta situação, a aceitação do texto de substituição em tudo dependerá ou não do Plenário?

Se o texto de substituição for benéfico para Macau, pese embora longe da opinião inicial do proponente, julgo então que o Plenário não irá aceitar. Porém, se aceitar, também não vejo que advenha grande problema da situação, já que, o que importa, é não produzir ou fabricar um texto apressadamente.

Foi aduzido, como exemplo, pelo colega Leonel Alves o projecto de lei sobre a Criminalidade Organizada. Se o texto de substituição não tivesse sido aceite, o que é que teria acontecido? Naturalmente, a substituição de um texto pode assumir várias formas, quer através de uma proposta de aditamento, quer de emenda, visto não ser alterado no seu todo.

Não vejo que a questão agora posta, seja assim tão difícil. É óbvio que existem problemas, mas também existem soluções. O que mudou, foi a situação actual, dado que, desde sempre, nos foi permitida a apresentação de textos de subs-tituição, inclusive, ainda antes da aprovação na generalidade. Caso aprovemos a eliminação deste sistema, a situação que poderá verificar-se constituirá falta de respeito se o texto aprovado na generalidade for confrontado com um texto de substituição?

Embora a Lei da Criminalidade e a Lei da Utilização Indevida dos Prédios sirvam para exemplificar situações, o certo é que o que se passa agora é uma situação diferente, visto que a Assembleia podia então optar por um texto A, B ou C. Mas, no futuro, poderá um texto aprovado na generalidade, ao entrar na especialidade e ao ser confrontado, como já referi, com um texto de substituição, ser aceite? Em termos jurídicos, penso que não existe qualquer problema, visto o Plenário ser soberano nas suas decisões e, portanto, poder decidir sobre aquilo que entender.

No entanto, subir um texto logo a Plenário para aprovação na generalidade sem uma prévia apreciação feita por uma Comissão, deixa-me algumas reservas.

Ng Kuok Cheong: Acho que o problema ora verificado não é difícil de ultrapassar. Se bem que o problema exista, a situação é aceitável. Uma vez alterada a situação, qual será a diferença entre o anterior e o futuro procedimento? No passado, era permitido apresentar propostas de alteração, antes da fase de apreciação na generalidade. Todavia, com a aprovação da nova redacção, no sentido da eliminação do regime de apreciação prévia pelas comissões, será difícil apresentar propostas de alteração antes e depois da fase de apreciação na generalidade. Será esta a situação que teremos pela frente. A apresentação de uma proposta de alteração, depois da fase de votação na generalidade, será um desrespeito aos resultados dessa votação. Relativamente às propostas da "Lei da Criminalidade Organizada" ou da "Utilização Indevida de Prédios", as propostas de alteração foram elaboradas antes da sua votação na generalidade, cabendo ao Plenário decidir, uma só vez, qual a proposta a adoptar.

Com a aprovação da nova redacção, a situação provável será a de que as propostas só poderão ser analisadas em pormenor após a sua votação na generalidade. Assim sendo, poderá ou não apresentar-se propostas de alteração, depois da fase de votação na generalidade? Acho que, em termos de ratio legais, a resposta é afirmativa, sem prejuízo, naturalmente, das deliberações contrárias do Plenário, a todo o tempo, que é soberano nessa matéria. Na realidade, a questão reside no significado da votação na generalidade, se se permitir alterar o texto original já aprovado nessa fase. Outra questão é a de saber quem tem o direito de dizer se não nos afastámos do sentido dos votos entretanto emitidos. Naturalmente, podemos dizer que, quanto a esta matéria, o Plenário tem todo o direito de decidir. Se assim for, o Plenário poderá fazer tudo, ou seja, poderemos, através de nova votação, fazer algo completamente diferente do que foi decidido, aquando da votação na generalidade. Isso é permitido em termos legais. Todavia, tal questão deverá ser tratada, tendo em conta a filosofia subjacente ao trabalho da Assembleia. Pessoalmente, tenho algumas reservas quanto à votação de qualquer proposta na generalidade, antes da sua apreciação no seio das comissões. Seja como for, a situação não é assim tão grave que justifique a sua não aceitação, não obstante o surgimento de alguns pequenos problemas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Na sequência da sua ideia, o Sr. Deputado propõe a eliminação do artigo 107.º ou do artigo 109.º?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Apenas queria manifestar a minha opinião sobre as várias intervenções havidas. Embora não me anime a eliminação deste conteúdo, penso, no entanto que estamos perante uma situação aceitável. Regida por este Regimento, como irá funcionar, no futuro, esta Assembleia, assumidas que estão as diferenças em relação ao sistema actual?

Leonel Alberto Alves: É a questão na generalidade?

Ng Kuok Cheong: É.

Leonel Alberto Alves: Se na generalidade, não tenho palavras.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Recordo que estamos a falar de textos apresentados após aprovação na generalidade.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Obrigado, Sra. Presidente.

Presumo que as propostas de emenda, de aditamento e de eliminação, que constam destas três alíneas dão resposta a uma solução que tenha a ver com problemas de alteração dos textos. Desejava lembrar, ainda, que, em relação aos textos das propostas de lei aprovadas após discussão em comissão, o parecer menciona os artigos que irão sofrer alterações.

Mas atenda-se que um texto de substituição, que suba a Plenário, poderá também ele sofrer novas alterações. Quando a Comissão procede a alterações que entenda fazer, já algo está a ser substituído, pelo que não vejo necessidade de apresentar um texto alternativo.

Presidente: Pedia a vossa atenção. Na versão chinesa há um problem, o sentido desta é um outro texto, mas na versão portuguesa, o sentido versa sobre os artigo e não um texto.

Lau Cheok Va: É o artigo 109.º?

Presidente: Sim. além do mais...

Presidente: Sim. Além do mais, neste artigo vem explicitamente mencionado o que são propostas de substituição, de emenda ou de eliminação. Na realidade, estas alíneas b) e c) traduzem claramente, em português, a ideia de que não se trata de substituir todo o texto. Gostaria, por isso, de saber se pretendem discutir em simultâneo os artigos 109.º e 127.º, porque se assim não for, talvez seja o melhor então eliminar o artigo 127.º. O essencial é que entendamos que a ideia presente não é a de substituir todo o texto por um novo como interpretam os Srs. Deputados Vítor Ng e Hoi Sai Iun, mas tão-só algumas disposições.

Leonel Alberto Alves: Aliás, não é essa a interpretação, nem tem de ser assim. Como, naturalmente destes dois artigos 109.º e 127.º, podiam surgir divergências de interpretação, solicitei a vossa opinião quanto à necessidade ou não de os apreciar em conjunto.

Leonel Alberto Alves: O problema resulta do art. 109.º e não do art. 127.º. Não é melhor a eliminação do art. 127.º?

Presidente: Sublinho que a diferença entre eles não reside na sua definição. Enquanto o artigo 109.º explica o que são essas propostas, o artigo 127.º tem a ver com a apresentação de textos de substituição. Logo, estamos ou não perante assuntos distintos? A interrogação surge porque, na versão chinesa, lê-se "textos de substituição" e, na versão portuguesa, não é assim. Por outro lado, enquanto o artigo 127.º fala de todo o texto, o artigo 109.º apenas refere uma disposição.

Leonel Alberto Alves: Está certo.

Presidente: Sobre a mesa, temos uma proposta de eliminação do artigo 127.º, mas, discutindo nós conjuntamente os dois artigos, penso que seria preferível fazer a sua distinção.

O Sr. Dr. Isaac recorda-me agora que já aprovámos a alínea b) do n.º 2 do artigo 105.º, que faz referência ao artigo 127.º. Assim sendo, não sei se esta proposta de eliminação será pertinente, uma vez que poderá vir mais tarde a causar grande confusão.

De qualquer forma, ponho esta proposta de eliminação à votação.

Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo 127.º foi eliminado.

Quanto ao artigo 109.º, terá, a devido tempo, a sua adaptação.

Entretanto vou pô-lo à votação.

Os Srs. deputados que aprovarem o artigo 109.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Visto o artigo 127.º ter sido eliminado, a alínea b) do número 2 do artigo 105.º igualmente será eliminada.

Passo à apreciação do artigo 110.º "Limites formais", Pergunto se alguém deseja intervir. Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit: Desejo um esclarecimento sobre o artigo 110.º do texto alternativo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deutado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Acho as alíneas a), b) e c), demasiado sensíveis e, por conseguinte, susceptíveis de variadíssimas interpretações. Nesta óptica, não devemos dar tamanha responsabilidade a um única pessoa desta Assembleia, permitindo-lhe decidir, por exemplo, se determinado projecto - v. g. a nacionalização da banca - é ou não contra a Lei Básica. Deve ser o Plenário, que é soberano, a assumir a respon-sabilidade, o dever, de chumbar ou de aprovar um projecto que viole a Lei Básica. Não cabe ao Presidente desta Assembleia Legislativa recusar esse projecto, não permitindo, desse modo, que outros Deputados sobre ele se pronunciem, sobre-tudo quanto à sua eventual conformidade ou desconformidade com a Lei Básica.

Era esta a razão de fundo; as outras decorrem do mesmo princípio. Por outro lado, a minha opinião é de que a versão mais curta é a melhor em virtude de Macau ser um pequeno território.

Presidente: Pessoalmente, também acho que o texto deste artigo é muito extenso. A Lei Básica e os acordos internacionais são muito importantes, e é impossível que a sua interpretação caiba, unicamente, ao Presidente. Em Hong Kong, várias entidades públicas e os próprios tribunais não conseguem, por vezes, interpretar determinadas disposições da Lei Básica de Hong Kong, solicitando ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional que o faça.

Pessoalmente, como disse, não concordo com as quatro alíneas, de a) a d). Porém, se os Deputados entenderem aprová-las, não restará qualquer outra alternativa. Trata-se de uma questão de difícil resolução

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Não é assim.

Presidente: Caso não haja mais dúvidas, ponho à votação a redacção do texto que consta de quatro alíneas, desde a alínea a) até à alínea d). Ninguém concordou.

Os Srs. Deputados que concordarem com esta versão que contem as alíneas a) e b), façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Passo à apreciação do artigo 111.º. Depois de discutirmos este artigo, farei um intervalo de dez minutos. Visto que ninguém solicita esclare-cimentos, vou pô-lo à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 111.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Como há instantes tinha dito, vamos fazer um pequeno intervalo de dez minutos. Peço-lhes que sejam pontuais no regresso.

Interrompo os trabalhos.

(Pausa)

Presidente: Dou por reabertos os trabalhos.

Vamos apreciar o artigo 112.º. Alguém deseja esclarecimentos?

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

O artigo 112.º, no seu n.º 2, refere a demissão, renúncia ou exoneração do Chefe do Executivo. No entanto, presumo que, da Lei Básica, não consta qualquer observação sobre a demissão do Chefe do Executivo. Existirá, porventura, algum outro mecanismo que a refira?

Presidente: O Sr. Deputado Vong Hin Fai colocou uma questão sobre o n.º 2 do artigo que agora apreciamos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Exoneração quer dizer que, caso não esteja apto a cumprir as suas funções, terá de as suspender em definitivo. Se, de facto, não estiver prevista na Lei Básica a palavra "demissão", propunha a sua eliminação.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Tendo a Lei Básica cerca de 145 artigos, apenas consigo ver dois artigos, como sejam o 15.º e o 54.º, referirem a exoneração e renúncia ao cargo de Chefe do Executivo, respectivamente. Proponho, por isso, a eliminação da expressão "demissão", visto que a Lei Básica não a contempla.

Presidente: Se mais ninguém desejar intervir, ponho à votação a proposta que visa eliminar a expressão "demissão".

Os Srs. Deputados que aprovarem esta proposta de eliminação, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Apreciemos o artigo 113.º "Cancelamento da iniciativa". Alguém tem dúvidas? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 113.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à aprovação o artigo 114.º. Visto ninguém desejar intervir, vou passar à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em apreciação o artigo 115.º. Algum dos Srs. Deputados deseja emitir a sua opinião?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Desejava levantar uma questão sobre as reuniões urgentes. Foi ontem aqui referido serem necessárias, para as convocatórias destinadas a avisar os Depu-tados, 48 horas, e, ao mesmo tempo, um mínimo de cinco dias para a distribuição do material de trabalho das reuniões.

Caso seja premente realizar uma reunião, não será possível, na impos-sibilidade de cumprir os requisitos formais estatuídos e referentes a prazos, realizá--la, abrindo-se para o efeito uma excepção?

Presidente: A sua ideia é deixar aberta uma saída, para casos em que tenha de haver uma convocatória de máxima urgência.

Talvez se pudesse alterar, por forma a permitir que reuniões com muita urgência se pudessem realizar, mediante um aviso de antecedência mais limitado, como seja, de 48 horas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Se o plenário concordar com esta alteração, poderíamos acrescentar algo, encurtando prazos para reuniões com carácter de urgência.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Embora esta matéria tenha sido aventada nas reuniões, nada de substancial aqui vejo sugerido. Todavia, se se achar que, neste momento e neste Regimento, se torna necessário referir as reuniões com carácter urgente, então será preferível prever, não só um prazo mais curto, como também em que circunstâncias poderão as mesmas ocorrer.

Devo confessar que não tivemos tempo para aprofundar a questão. Mas, reuniões urgentes serão aquelas que o Presidente assim entende? E quais os critérios? Pode acontecer até, por exemplo, estar eu ausente de Macau e reali-zarem-se reuniões urgentes, onde se tomem decisões sobre coisas impor-tantíssimas para Macau, sem que possa receber a notificação no prazo mínimo. Se alguém quiser introduzir no texto um prazo inferior a cinco dias, nada terei a opor, mas permitam-me também sugerir que se deve fixar claramente neste Regimento, em que circunstâncias podem ser convocadas essas reuniões urgentes.

É referido no artigo 74.º que o Presidente da Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa, convocar reuniões com carácter de urgência. No que respeita ao Chefe do Executivo, não me devo pronunciar, por respeito ao princípio da separação de poderes. Porém, quanto ao Presidente, importa saber quais os critérios, porque, se as mesmas não forem bastante claros, julgo muito perigoso e temerário introduzir no Regimento um prazo demasiado reduzido, que naturalmente estorvará e impedirá uma análise e um estudo da matéria , mais cuidado e com uma maior profundidade, por parte dos Deputados.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Ao consultar o Regimento, verifiquei que falta um parecer sobre as reuniões com carácter de urgência. No entanto, penso que a ideia de reunião urgente é diferente da que foi referida, dado que, para além de não necessitar de nenhum processo especial para a sua realização, pode dispensar alguns dos requisitos.

Ontem foi referida a antecedência mínima de 48 horas, e, se possível, a defini-ção das matérias que integrem algum carácter de urgência, coisa que me parece difícil assentar, porquanto podem depender da opinião do Chefe do Executivo. Se criássemos esta excepção, julgo que estaríamos a abrir uma porta à garantia dos nossos direitos.

Desta forma, proponho que se acrescente a ressalva, "salvo reuniões com carácter de urgência".

Presidente: A minha opinião é que o artigo 41o, que está relacionado com a convocação de reuniões e estabeleceu o prazo de antecedência mínima de 48 horas, já foi aprovado.

Desta forma, gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Leong Heng Teng se concorda ou não com essa medida, visto não ser possível encurtar esse prazo para duas horas. Creio que há toda a conveniência em uniformizar este período mínimo para todas as reuniões, pois que não podemos esperar que os documentos de trabalho necessários às reuniões, nos apareçam de repente e somente uma hora antes.

Mas, para situações que requeiram reuniões muito urgentes, a Assembleia prevê o funcionamento de reuniões extraordinárias, durante as quais pode acontecer não querermos a presença de jornalistas. Aliás, isso já aconteceu no passado. O Sr. Deputado Vong Hin Fai referiu, por exemplo, o caso dos imigrantes ilegais, para a análise do qual a Assembleia reuniu de forma excepcional.

Na minha percepção, reuniões com carácter de urgência e reuniões extraor-dinárias traduzem duas situações diferentes. Para situações extraordinárias, há que adoptar, evidentemente, medidas extraordinárias que visem, sem a presença de jornalistas no Plenário, a resolução de um problema. O que pretendo é tentar uniformizar esta situação no seguimento do prazo estabelecido e aprovado no artigo 41o. Ao Sr. Deputado Leong Heng Teng, dou-lhe toda a razão, porquanto não está em causa a presença de jornalistas no Plenário.

Vamos, por isso, aditar ao texto, "com excepção das reuniões urgentes", mas mantendo o prazo previsto no artigo 41.º. Mas se não houver um processo que o apoie, quem é que poderá afirmar que algo deve ser tratado com carácter de urgência?

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente, uma vez que concordo com a sua justi-ficação, entendo que este artigo não diz respeito à presença dos jornalistas. Então, gostaria de acrescentar mais um número, cujo conteúdo é o seguinte: "salvo a realização das reuniões plenárias urgentes, a convocação das reuniões deve efectuada de acordo com o previsto do n.º 1 do artigo 41.º". Espero que esta minha proposta contribua para resolver a divergência de ideias.

Presidente: Ontem à noite, aprovámos a proposta relativa à convocação de reuniões plenárias urgentes, com a antecedência mínima de 48 horas. Se o Sr. Deputado entender que esse prazo de convocação deve ser mais curto, as reuniões passarão a ser extraordinárias, o que é já uma questão diferente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Entendo que interessa esclarecer que o conceito de reu-niões urgentes difere do de reuniões extraordinárias, até porque para casos excepcionais poderíamos suspender a execução de algumas regras do Regimento.

O Regimento não é uma máquina estática. Uma vez que é aprovado por nós, também podemos, num determinado momento, entender que existem situações de excepção, que aconselhem a suspensão de algumas suas normas.

Muito obrigado.

Presidente: Comungo da mesma opinião. Se se entender que o prazo de 48 horas também é curto, então o artigo 41.º, já aprovado, não é aplicável.

Tem a apalavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

O artigo 41.º, já aprovado, determina que a convocação deve ser feita com uma antecedência mínima de 48 horas, aplicando-se esta norma tanto às reuniões ordinárias como às urgentes. Mas importa atender ao que reza o número 2 do artigo 40.º: "O Plenário pode funcionar, ainda, em qualquer dia, a convocação urgente do Presidente ou quando assim o delibere a maioria dos seus membros." Daqui transluz a ideia de que a reunião tanto pode ser convocada para um dia útil como não. Logo, a preocupação do Sr. Deputado Leong Heng Teng não me parece que tenha razão de existir, já que, segundo a doutrina deste número, o plenário pode funcionar em qualquer dia.

Além disso, os Deputados podem exercer o seu direito de convocar uma reunião, sempre que haja matéria que a tal obrigue. Não havendo qualquer artigo que refira a urgência de uma convocação, ou imponha limites, não vejo por que razão o Sr. Deputado Leong Heng Teng deva estar preocupado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Face às explicações dos colegas, é bem possível que as preocupações que sinto, sejam um pouco exageradas, na medida em que um Regimento feito por nós, pode por nós ser alterado para ultrapassar, por exemplo, situações em que o Chefe do Executivo tenha necessidade de convocar uma reunião urgente que, em todo o caso, teria sempre de se realizar, cumprindo o prazo que prevê a antecedência de 48 horas. É esta a interpretação que faço, embora possa estar errada.

Não havendo nenhuma regra a definir o processo de urgência, mantém-se o prazo mínimo de cinco dias para o estudo da documentação que serve de base à realização das reuniões. No entanto, penso que, nos trabalhos que fizermos, teremos sempre de prever possíveis consequências menos agradáveis. De facto, só me vejo animado em querer evitá-las, mediante a introdução de uma ressalva que anteveja situações de natureza urgente. Contudo, embora seja entendido que tal não é necessário, mantenho a proposta que apresentei, para que sirva de reflexão aos colegas.

Vítor Ng: No que respeita ao n.º 2 do artigo 40.º, devo referir, em primeiro lugar, que ele confere ao Presidente da Assembleia Legislativa um direito, ainda que o Plenário possa igualmente deliberar se a maioria dos Deputados assim o entender. Pode ser que, um dia, ainda tenhamos de actuar segundo o disposto no n.º 2 do artigo 40.º, e então, veremos que o período de antecedência de 48 horas já não terá razão de ser.

Cabe ao Plenário definir as situações de urgência, não havendo, na minha opinião qualquer problema quanto a isso. Mas não esqueçamos que o Regimento não pode ser considerado como uma lei, mas, antes, como uma deliberação. Se como tal for considerado, então não haverá necessidade de nos preocuparmos.

Presidente: A questão das 48 horas foi já, ontem à noite, aprovada. Não vamos discutir novamente essa questão.

O n.º 1 do artigo 40.º não abrange os sábados, domingos e feriados. Quanto ao n.º 2, a questão da urgência não põe em causa a antecedência de 48 horas, prevista no artigo 41.º. Obviamente, o n.º 1 é seguido de um n.º 2, pelo que, ao analisar o artigo 40.º, devem ser tidos em conta esses dois números.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Acredito que haja Deputados preocupados com a questão da urgência e com a limitação das 48 horas para convocação das reuniões. Alguns poderão não a achar correcta no entanto, o Sr. Deputado acabou por retirar a sua proposta e aprovar o artigo.

Agora, estamos a discutir o artigo relativo à recepção de documentos, nos cinco dias anteriores ao plenário. A minha referência de há pouco tem a ver com o artigo 41.º, não tendo qualquer ligação com a questão da antecedência de 5 dias para a recepção dos documentos.

Entendo que, nos casos urgentes, o envio dos documentos pode efectivar-se com uma antecedência de 5 dias, em prol do tratamento e análise das questões que preocupam, particularmente, a sociedade. Por outro lado, julgo que podemos cancelar um plenário, se essa recepção não acontecer no prazo estipulado.

Neste contexto, não há ligação entre os prazos para a recepção dos documen-tos e para a convocação de reuniões. O artigo 41.º prevê a convocação de plenários com a antecedência mínima de 48 horas, colocando-se, assim, a tal questão sobre os prazos.

Na minha opinião, o "Regimento da Assembleia Legislativa" não é uma lei, mas sim uma resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos do previsto na lei, a convocação para a realização de plenários deve ser efectuada com uma antecedência mínima de 48 horas. Todavia, se em reunião plenária anterior, a proposta sobre a dispensa da antecedência mínima de 48 horas não for aprovada, se se verificar uma situação urgente, o Plenário realiza-se. Face a esta questão... Bem, também se podem resolver os problemas através de uma resolução, mesmo que esta viole o previsto na lei, se a sociedade assim o exigir, e se a maioria dos Deputados o aprovar. Apesar de não termos experiência em relação ao tratamento de situações urgentes, entendo que não é necessária grande preocupação com esta questão.

Presidente: Vou pôr, de seguida, à votação a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, que acrescenta "salvo as reuniões com carácter de urgência", tal como vem referido no artigo 41.º.

Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço. Obrigado.

Ponho à votação o texto inicial.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Avançamos para o artigo 116.º. Algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 116.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vamos apreciar o artigo 117.º, alguém tem dúvidas? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 117.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em apreciação o artigo 118.º. Alguém deseja intervir? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 118.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à aprovação o artigo 119.º. Algum dos Srs. Deputados deseja esclarecimentos? Ninguém os deseja.

Ponho então, à votação o artigo 119.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos de seguida, para análise o artigo 120.º, "Efeitos da deliberação". Alguém tem dúvidas? Estão todos esclarecidos.

Ponho à votação o artigo 120.º. Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Vamos analisar o artigo 121.º. Alguém deseja emitir a sua opinião? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 121.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Segue o artigo 122.º, "Objecto". Alguém tem dúvidas?

Tem a palavra O Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Era apenas para lhe pedir o favor de me conceder um curto espaço de tempo, para que possa ler o texto.

Presidente: Com certeza, Sr. Deputado.

(Breve pausa)

Presidente: Visto mais nenhum dos Srs. Deputados desejar intervir, vou pôr este artigo à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 122.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Apreciemos o artigo 123.º.

Alguém deseja intervir?

Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Apenas desejava referir o que ontem disse sobre o artigo 28.º, alínea a), ou seja, que a Comissão para além de poder elaborar pareceres, pode também elaborar relatórios.

Presidente: Presumo que o Sr. Deputado pretende, por este artigo referir a mesma situação, conjugar os dois.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Desejava que o Sr. Presidente da Comissão, me esclarecesse o n.º 2 do artigo 123.º, onde vem referido que o prazo supletivo é de cinco dias. É que acho este prazo demasiado curto.

Presidente: Creio que, nesta situação, existe o pressuposto de que o prazo é definido. Todavia, na falta de uma definição, o prazo supletivo é de cinco dias.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Caso se trate de um texto legal, ou seja, de um projecto ou proposta de lei, o Presidente marca um prazo para a Comissão emitir o relatório ou parecer. No entanto, antes de marcar o prazo, o Presidente tem de consultar o respectivo presidente da comissão. Caso não se marque qualquer prazo (e, neste caso, é o que se pretende dizer com este n.º 2) significará que não haverá prazo? Evidentemente que não é isso que se pretende, pois se não houver um prazo marcado pelo presidente da Comissão, vigorará então a regra supletiva de 30 dias.

Quanto a propostas de alteração apresentadas pelos Deputados, (e a primeira parte do n.º 2 fala de projectos de lei ou propostas de lei, que normalmente são extensas e, portanto, terão também um prazo maior) essas propostas, dizia, geralmente apresentadas por um Deputado ou um grupo de Deputados, nem serão, aliás, assim tantas, mas, se as houver em grande número, o Presidente igualmente pode marcar um prazo.

Contudo, e caso o Presidente não o marque, então o prazo é de cinco dias. E porquê uma diferença tão grande? Presumo que é por a proposta de alteração ser, por vezes, muito pontual, não necessitando, por conseguinte, de tantos dias, contrariamente ao projecto que tem mais artigos do que qualquer proposta dessa natureza. O que interessa nesta situação, é que o Presidente tenha sempre o poder de marcar um prazo, que até pode ser inferior ao que vem aqui indicado. Se tivermos presente um projecto de lei com dois ou três artigos, poderá ser marcado um prazo de dez ou quinze dias. Portanto, tanto pode ser para mais como para menos.

Quanto às propostas de alteração apresentadas pelos Deputados, o prazo pode ser mais ou menos de cinco dias. O que se pretende dizer no que vem escrito, é que se não houver nada em contrário, serão cinco dias.

Muito obrigado.

Presidente: Não sei se mais alguém deseja solicitar esclarecimentos? Ninguém.

Ponho, então, à votação o artigo 123.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Analisemos o artigo 124.º. Algum dos Srs. Deputados deseja manifestar a sua opinião?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

A votação na especialidade será feita sempre artigo a artigo, ou poderá votar-se englobando mais do que um, a fim de se poder ter uma discussão mais abran-gente?

Como sabemos, há projectos que podem conter mais de trezentos artigos. Se a sua discussão não originar grande polémica, talvez fosse bom permitir ao Presidente que, ma hora da votação, se pudesse votar mais do que um artigo simultaneamente. Não sei se será possível acrescentar esta ideia ao artigo que agora discutimos, porque, senão, proporei que o Presidente tome a iniciativa de votar em simultâneo mais do que um artigo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

O Sr. Deputado tem razão. Assim, neste artigo, que respeita à discussão e votação na especialidade, colocar-se-ia o n.º 2 incluído no n.º 1. Porquê? Porque, se o que se pretende é votar de uma assentada cerca de 150 artigos, então, o n.º 2 terá de ter uma redacção igual à do n.º 1.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: No passado já se verificaram situações do género, que nem previstas estavam no Regimento. Eram, simplesmente, propostas pela Sra. Presidente. Actualmente, numa situação concreta em que impere o desejo de votar dez artigos de uma só vez, penso que tal dependerá sempre de uma decisão a tomar pelo Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

A discussão, na especialidade, é sempre uma situação muito solene, cuja metodologia utilizada noutros territórios oferece, na prática, fazer uma tríplice leitura no acto da aprovação. Como o Sr. Vice-Presidente salientou, e bem, tal situação apenas acontecia no passado.

Se a redacção apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng não for aprovada em Plenário, a que situação assistiremos no futuro?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Depois de ouvir as opiniões dos meus colegas, retiro a minha proposta.

Presidente: Sendo assim, ponho à votação a redacção inicial deste artigo.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 124.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos agora o artigo 125.º. Alguém deseja manifestar a sua opinião? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi, igualmente, aprovado.

(Pausa)

Presidente: Seguidamente, analisemos o artigo 126.º. Alguém tem dúvidas? Ninguém.

Ponho à votação o artigo 126.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Tendo o artigo 127.º sido eliminado, passamos agora à apreciação do artigo 128.º.

Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Obrigada, Sra. Presidente.

Gostaria de ser esclarecida quanto ao n.º 2 do artigo 128.º. Haverá também a necessidade de abranger as propostas do Governo?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

O espírito do diploma é não abranger a situação em que possam existir propostas do Governo de alteração às suas próprias propostas de lei. A presente redacção igualmente nada refere sobre esta situação, porque se parte do princípio, como foi dito pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, de que semelhante situação deve partir apenas de um ou mais Deputados.

Todavia, sendo o Plenário soberano, poderá perfeitamente acrescentar o que foi referido, ao que nada tenho a opor, embora, no fundo, não seja curial apresentar uma proposta de alteração à sua proposta de lei, pois estamos num regime democrático.

Presidente: Este assunto, já ontem à noite, foi discutido, tendo inclusive o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau sublinhado que tal não era possível. Vou passar, por isso, à sua votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 128.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em apreciação o artigo 129.º. Alguém deseja intervir? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Avancemos para o artigo 130.º. Quem deseja manifestar a sua opinião? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Este artigo foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos para apreciação o artigo 131.º. Alguém deseja manifestar a sua opinião? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Voltemos a nossa atenção para o artigo 132.º. Ninguém tem dúvidas?

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho o artigo 133.º à apreciação do Plenário. Se ninguém desejar intervir, passo à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Sob análise está o artigo 134.º. Alguém tem dúvidas? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Seguimos para o artigo 135.º. Alguém deseja intervir?

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Estamos em presença do artigo 136.º. Por não subsistirem dúvidas, passo à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Incidamos o nosso olhar sobre o artigo 137.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: Obrigado, Sra. Presidente.

Desejava saber, se um determinado projecto de lei, aprovado pela Assembleia e posteriormente enviado ao Chefe do Executivo, para efeitos de assinatura, regressará de novo à Assembleia se ele se recusar a assiná-lo. Se tal acontecer, necessitará de dois terços dos votos dos Deputados, para que o mesmo projecto possa de novo obter aprovação?

Presumo que esta situação esteja relacionada com a possibilidade de revisão de propostas, matéria sobre a qual não me sinto completamente esclarecido. Se o Chefe do Executivo entender não assinar, pela primeira vez, os nossos projectos, haverá ou não a possibilidade de os alterarmos?

Tivemos já no passado essa experiência por ocasião da criação do regime contra a corrupção. Na altura, o Procurador-Geral emitiu um parecer, pois, entendendo que alguns dos artigos eram contra o princípio da presunção de inocência, solicitava-nos que os alterássemos.

Embora não me recorde do que sucedeu na altura, o certo é que o projecto em causa acabou por ser aprovado, não havendo sido introduzida qualquer alteração, aquando da votação, ao regime contra a corrupção. Na altura, utilizamos o regime de maioria de dois terços dos Deputados.

Julgo, por isso, que devemos ponderar bem este artigo, uma vez que tem a ver com a definição dos projectos de lei do Chefe do Executivo, para efeitos de aceitação por esta Assembleia Legislativa. Desta forma, os projectos alterados serão considerados como projectos iniciais.

Esta é uma questão que deve, mais uma vez o afirmo, ser discutida e pon-derada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Embora esta questão tenha sido por nós discutida, não houve tempo neces-sário para a aprofundar. A situação que podemos enfrentar é a do Chefe do Executivo não querer assinar um determinado diploma, porque não concorda, por exemplo, com três ou dois artigos nele contidos, ou porque não concorda com nada do seu conteúdo. Nesta segunda hipótese, trata-se de não concordar com a generalidade. Porém, pode dar-se o caso de apenas não se concordar com alguns artigos, como aconteceu no passado com a lei do ACCCIA.

Caso o Chefe do Executivo não assine determinado diploma, por dois ou três artigos contrariarem a Lei Básica, o mesmo regressa à Assembleia. Numa fase posterior, naturalmente, entabular-se-á um diálogo político na Assembleia com os Deputados e com o Governo.

Na Comissão, notámos esta situação, e houve a intenção de resolver proble-mas que pudessem existir entre os Deputados e o Governo. Caso os Deputados chegassem a um consenso no sentido de alterarem os artigos com os quais o Chefe do Executivo não concordara, poderia sugerir-se a votação na especialidade deste novo articulado.

Foi este o cenário sobre o qual nos debruçámos e achámos razoável, dado que pretendíamos defender os interesses de Macau e da sua população. Se os dois órgãos entenderem que vale a pena aprovar determinado diploma, mas com alterações de dois ou três artigos, porque motivo não se há-de consenti-lo?

Igualmente foi discutido na Comissão, embora não tenha havido tempo suficiente para se chegar a uma conclusão, se uma proposta, que foi devolvida, ao sofrer alterações, terá a mesma natureza de proposta inicial ou transformar-se-a numa proposta nova. Acabamos por nos preocupar mais com as situações, como a do projecto de lei do ACCCIA, em que, talvez, a alteração de dois ou três artigos da lei levasse à sua aprovação.

É nesta base que apresentamos a proposta, mas, obviamente, trata-se de uma questão complexa, que não se esgota com a aprovação deste artigo do Regimento. A sua análise poderá continuar nos próximos tempos.

Por último e apenas para responder a uma questão levantada pelo colega Stanley Au, que considero pertinente, sobre as maiorias exigidas, sublinho que a Lei Básica refere uma maioria qualificada de dois terços para confirmação de um determinado diploma no seu todo. Na hipótese que apontei sobre a alteração de três artigos, os mesmos precisarão de uma maioria qualificada de dois terços ou apenas uma maioria simples de doze votos? Foi uma questão que igualmente debatemos, mas, infelizmente, também não houve tempo para o Dr. Vong Hin Fai finalizar o seu relatório. E foi pena que não tivéssemos tido tempo para tal, pois estava em causa uma questão de fundo e de opção política, bem como de entendimento e interpretação da Lei Básica.

Há duas soluções possíveis, havendo também quem entenda que os referidos três ou quatro artigos devem, de igual modo, ser aprovados por uma maioria de dois terços, e quem entenda que tal não é necessário, bastando para tanto uma maioria simples. Pessoalmente, estou inclinado para que as propostas de alteração sigam a maioria de metade mais um, mas, depois, quando da votação final de todo o diploma terão de obter dois terços dos votos.

Pode acontecer que surja uma proposta para alterar dois artigos, prevendo--se, por mera hipótese, que o Chefe do Executivo levante problemas e a mesma obtenha apenas treze votos. Posteriormente, a Presidente diria que os referidos artigos foram aprovados com maioria simples e que, em seguida, ir-se-ia confirmar todo o diploma. Os deputados que não concordaram, com esta alteração, não a votando, podem depois vir a levantar o braço para confirmar a globalidade de todo o diploma.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: Ouvidas as explicações do Sr. Presidente da Comissão, fico com a sensação de que temos pela frente uma grande dificuldade a resolver.

Em termos de processo, poderá acontecer que, num diploma indispensável, não consigamos resolver todos os problemas que suscite, mantendo a redacção inicial. Falei com a Sra. Presidente do Conselho Legislativo de Hong-Kong, que me referiu haver o Regimento por eles aprovado sido objecto de várias alterações, pelo que, quanto ao artigo 137.º, nada tenho a opor.

Concordo igualmente com as opiniões dos dois Deputados intervenientes, mas acima de tudo temos de chegar a um consenso.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Se para a aprovação da proposta inicial for necessária uma maioria de dois terços, a expressão de que fala o n.º 3 "votação na generalidade", vai trazer, com certeza, problemas. Há, portanto, que definir o conceito de proposta inicial, que careça de maioria de dois terços, tal como vem determinado na Lei Básica. Quanto a propostas de alteração, penso não haver problema na sua aprovação, pois que temos de seguir a votação normal.

Por outro lado, e no que respeita à proposta de alteração à proposta inicial, também carecerá ela de aprovação de dois terços? Mais. A proposta inicial, depois de alterada, continua proposta inicial? A meu ver, não é esse o caso, pois se é alterada já não pode ser mais considerada como inicial. Há, por isso, que definir estes conceitos.

Nos termos da Lei Básica, a proposta inicial que viu recusada a assinatura do Chefe do Executivo, carece, para aprovação, de maioria qualificada de dois terços dos Deputados desta Assembleia. Ainda segundo a Lei Básica, uma proposta inicial é uma proposta não susceptível de alterações. Mas, seja como for, temos de avançar.

Presidente: O Sr. Deputado queria apresentar uma proposta ao n.º 3? Mas, igualmente, está em causa o n.º 2, que tem a ver com a nova apreciação em reunião para o efeito marcada pelo Presidente.

Tong Chi Kin: O Chefe do Executivo não tem o direito de alterar a proposta inicial que lhe é apresentada. O seu direito é apenas de assinar ou de não assinar. E isto porque são propostas da iniciativa dos Deputados.

Presidente: A minha opinião é outra, pois que, ao recebermos as propostas do Governo, podemos propor alterações, que, por sua vez, podem não ser assinadas pelo Chefe do Executivo.

Todavia, há matérias sobre as quais os Deputados não podem apresentar propostas de alteração ao Governo, por serem consideradas sensíveis, como, por exemplo, no campo do regime fiscal. Neste caso, o Chefe do Executivo pode alterar as propostas, devolvendo-as de seguida à Assembleia.

Tong Chi Kin: Mas, nesse caso, as propostas dos Deputados serão conside-radas propostas novas, partindo do direito de iniciativa que nos é reservado.

Presidente: A meu ver, aqui persiste um problema de interpretação. Se alterarmos uma proposta de lei, o Chefe do Executivo pode não assiná-la, mesmo que provinda do Governo, como também os projectos apresentados pelos Deputados.

Serve, para o caso, voltar a lembrar o que aconteceu com o projecto de combate à corrupção, em que o Sr. Procurador-Geral, não concordando com três artigos, os remeteu à Assembleia, para que os mesmos fossem alterados. Neste caso, a situação ficou resolvida.

Lau Cheok Va: Há pouco dei o exemplo do "Regime penal da corrupção", projecto de lei apresentado pelos Deputados, aprovado pela Assembleia Legis-lativa e, posteriormente, entregue ao Sr. Governador. É assim que a Assembleia Legislativa funciona. Depois, o Sr. Governador encarregou o Sr. Procurador de elaborar um parecer, que foi enviado à Assembleia Legislativa, no qual se infor-mava que três artigos não estavam correctos. Verificámos logo os erros apontados, que foram adequadamente registados e corrigidos, e o trabalho conclui-se. Esta é a forma de resolver os problemas. Não poderemos resolver as questões através da adopção deste procedimento? Claro que é necessário discutir os assuntos mas, parece que, com o avançar da discussão, mais dificuldades se encontram.

Tong Chi Kin: O exemplo do passado pode servir-nos, efectivamente, de ponto de referência.

Todavia, interessa definir, antes demais, o conceito de proposta inicial e, bem assim, a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Deputados, após recepção e apreciação de uma proposta do Executivo. É, de facto, uma situação que temos de clarificar.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Quanto ao artigo 138.º, que diz: "A confirmação prevista no artigo anterior exige uma deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados." Quanto a isso, julgo que não há problema, mas já relativamente ao n.º 2 do artigo 137.º, "A votação na generalidade versa sobre a confirmação da Assembleia Legislativa". O que significa aqui votação na generalidade? Não quererá dizer metade dos votos?

Se assim for, aceito a proposta.

Tong Chi Kin: No n.º 2 do artigo 137.º pode ler-se "a votação na generalidade versa sobre a confirmação da Assembleia Legislativa." O que se entende aqui por votação na generalidade?

Au Chong Kit, aliás Stanley Au: Significa que há 12 votos a favor.

Ng Kuok Cheong: Entendo que para votação na generalidade não são necessários 12 votos, uma vez que o artigo 138.º prevê dois terços do número total de Deputados. Para que haja aprovação são necessários dois terços do número total de votos.

Tong Chi Kin: Este é um processo...

Ng Kuok Cheong: Mas isso não significa que a metade ...

Tong Chi Kin: Está bem, aceito.

Presidente: Sr. Vice-Presidente, tem alguma coisa a acrescentar?

Lau Cheok Va: Não tenho. A propósito do artigo 138.º, acho que está rela-cionado com ...

Presidente: Ainda persistem dúvidas, quanto a este artigo 137.º?

Não havendo, ponho à votação o artigo 137.º.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos à apreciação do artigo 138.º. Alguém deseja intervir?

Tem a palavra o Sr. Deputado Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: O artigo que agora apreciamos, deverá ter posteriormente, a sua redacção revista, em virtude de estar relacionado tanto com o artigo 137.º, como com o artigo 136.º, pois, como realçou o Sr. Deputado Tong Chi Kin, o n.º 3 do artigo 137.º, referindo a votação na generalidade, afecta os restantes.

Por outro lado, ao referir-se agora que a deliberação a tomar, face à não assinatura pelo Chefe do Executivo de um determinado documento, deve ser por maioria qualificada de dois terços, leva-me a sugerir que eliminemos a expressão prevista no artigo anterior.

Presidente: Uma vez que os Srs. Deputados se encontram esclarecidos, vou passar à sua votação, lembrando que, na versão chinesa, a sua parte final será eliminada.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 138.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em apreciação o artigo 139.º. Algum dos Srs. Deputados deseja intervir? Ninguém.

Au Chong Kit: Sra. Presidente, não estou a perceber o artigo 139.º.

Presidente: Está regido na secção anterior e não no artigo anterior. Sr. Deputado Au Chong Kit, a secção anterior contem 8 subsecções, sendo aplicáveis desde as subsecções I até às subsecções VII. Todavia, a secçã anterior não é aplicável à subsecção VIII. Sr. Deputado Au Chong Kit, está a perceber?

Au Chong Kit: Já percebi.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vamos analisar o artigo 140.º. Ninguém tem dúvidas? Parece que não.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Avancemos para o artigo 141.º. Alguém tem dúvidas ou propostas a apresentar? Não há dúvidas quanto a esta matéria.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos à apreciação do artigo 142.º. Alguém deseja intervir? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Apreciemos o artigo 143.º. Ninguém deseja manifestar a sua opinião? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Este artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Artigo 144.º. Alguém tem dúvidas? Não há.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Segue o artigo 145.º. Alguém quer manifestar a sua opinião? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos agora ao artigo 146.º, "Regime do debate". Alguém deseja intervir? Parece que ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em análise o artigo 147.º. "Debates regulares". Ninguém quer manifestar a sua opinião? Vejo que ninguém deseja intervir.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos agora ao artigo 148.º, "Objecto", o qual faz parte da Secção "Das audições".

Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Obrigada, Sra. Presidente.

Relativamente a este artigo, devo referir que, embora a maioria das reuniões das Comissões sejam realizadas à porta fechada, sem a presença de jornalistas ou de público, existem, todavia, situações de excepção em que as próprias Comissões podem convocar elementos estranhos às reuniões, para deporem sobre deter-minados assuntos.

Desta forma, desejava que fosse alterado o seu título, já que podem existir situações em que as reuniões das comissões não incluem apenas deputados, mas também pessoas estranhas à Assembleia. Por outro lado, falta clarificar o que se entende por interpelação em audiência pública, pois não está especificado se é realizada pela Comissão Permanente ou pela Comissão Eventual.

Acima de tudo, tenho dúvidas se, para apresentar provas ou prestar depoi-mentos, é necessário este tipo de audiência pública.

Presidente: Não poderemos seguir as regras gerais aprovadas, que determi-nam que as reuniões sejam feitas à porta fechada?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: As reuniões das Comissões salvo deliberação em contrário, são sempre efectuadas à porta fechada.

Caso haja questões de interesse público, então o Plenário é o lugar apropriado para que todos possam saber o que se passa. No entanto, por em causa estarem audiências públicas, que, possivelmente, envolverão questões mais melindrosas, há que, nesses casos, tomar as devidas cautelas. Gostaria, por isso, de debater esta questão.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Penso que a designação "audiências públicas" pode criar dúvidas e, portanto, este regime não tem necessariamente de ser aberto ao público em geral. Por outro lado, pese embora o artigo 149.º diga que, salvo motivos especiais, as reuniões das Comissões são realizadas à porta fechada, todavia a sua epígrafe, ao referir audição pública, pode dar a entender que as mesmas são abertas ao público, o que, na realidade, não é verdade.

Talvez, o facto de ser possível interpelar pessoas para prestarem depoimentos leve a pensar que tal é extensível a quem quiser presenciá-los. No meu enten-dimento, essas reuniões não são reuniões normais das Comissões, além de que, como no artigo seguinte vem indicado, elas podem ser realizadas à porta fechada.

Já aprovámos um artigo a definir que as reuniões das Comissões fossem à porta fechada. Agora, em relação a este caso que envolve "audiências", já é possível serem abertas?

A ideia que se pretende transmitir, não é atribuir um carácter reservado às reuniões, mas sim um carácter público, uma vez que já discutimos e aprovamos que as reuniões das comissões são à porta fechada. Quanto a este artigo, é de carácter público por razão de se tratar de questões de interesse público. Podemos convidar elementos estranhos às reuniões, para fazer audiências públicas. Se os Srs. Deputados entendem inconveniente a esígrafe em causa, podemos escolher uma outra, consoante o conteúdo. Mas, é necessário esclarecer o seguinte: as reuniões são à porta fechada ou são abertas? Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit: Por outro lado, não vejo que entre os artigos 148.º e 149.º haja qualquer tipo de conflito, porquanto o primeiro tão-só respeita à convocação de pessoas para prestarem depoimentos e apresentarem provas, portanto, de carácter público. Porém, caso impliquem com a reputação das pessoas, é óbvio que essas reuniões devem ser realizadas à porta fechada.

Tem a palavra a Sra. Deputada Ho Teng Iat.

Ho Teng Iat: Obrigada, Sra. Presidente.

A fim de evitar confusões, talvez fosse melhor eliminarmos a expressão "públicas", mantendo-se apenas "audições".

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Não me importa tanto a questão da expressão audiência pública ou privada, mas sim a sua substância. No artigo 71.º, n.º 8, da Lei Básica há matéria nova, relativamente ao que estamos habituados. Nunca o Estatuo Orgânico de Macau deu tantos poderes à Assembleia Legislativa, fazendo lembrar as implicações aqui aventadas, um pouco o caso Clinton - Sra. Mónica Lewinsky.

O que a Lei Básica atribui à Assembleia Legislativa, é algo de muito grave, porque vamos pôr pessoas a testemunhar e a apresentar provas, e sobre o quê? Na minha opinião, este artigo tem que ser muito bem estudado, por, como disse, implicar a apresentação de provas: como foi gasto o dinheiro público, testemunhar sobre a inspecção de jogos, etc. A versão portuguesa da Lei Básica diz textual-mente: "apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos". A dúvida que nasce deste texto é precisamente sobre a expressão "acima referidos". Refere-se a quê? Presumo que seja ao n.º 7, isto é, aos casos em que o Chefe do Executivo está já numa espécie de "exoneração forçada", ou por casos de grave violação da lei da sua parte, ou abandono das suas funções. Aliás, vem inclusive a expressão "e se este não se demitir". Aproveito, por isso, para chamar a atenção do Sr. Dr. Vong Hin Fai, que é especialista nesta matéria.

Vong Hin Fai: Desculpe, Sr. Deputado, mas não sou especialista.

Leonel Alberto Alves: Mas convinha ser, porque cada um tem de assumir aquilo que é.

Portanto, trata-se de testemunhar coisas muito graves que põem em causa a pessoa do Chefe do Executivo.

Desta forma, a questão que ponho, é saber se estes depoimentos são feitos ao nível do Plenário, ou ao nível das Comissões. Se é ao nível de Plenário, a nossa regra é de que as reuniões plenárias são sempre sessões públicas, devido às regras de transparência e de democraticidade, mas se for entendido que esta audição é feita ao nível das Comissões, poder-se-á entender que a regra aplicável é à porta fechada.

Se a audição em causa for sobre uma matéria tão grave e tão importante que afecte, não só a Assembleia, como toda a população em geral, feita em Plenário e à porta fechada, parece-me já difícil de aceitar. Estando aqui presente uma matéria, que não foi aprofundada por falta de tempo, falamos, no artigo seguinte, num regulamento a aprovar, que esmiuçará esses pormenores, como, por exemplo, o caso de o depoimento dever ser feito em Plenário ou em Comissão. São, efectivamente, pormenores que devem estar contemplados num regulamento a aprovar pelo plenário da Assembleia Legislativa nos termos do n.º 2 do artigo 149.º.

Todavia, e se me permitem, a minha opinião é de que, sendo matéria com tal dignidade que até vem expressa na Lei Básica, não me parece consentâneo com os interesses de Macau, que seja abordada unicamente nas Comissões e não nas sessões plenárias e, como tal, sujeita a uma audição pública.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Creio que, com a explicação do Sr. Deputado Leonel Alves, conseguimos compreender e destrinçar esta questão, dado que o artigo 71.º da Lei Básica refere a Assembleia Legislativa, enquanto o artigo, que presentemente apreciamos, refere as comissões. Por outro lado, a Lei Básica define claramente que é da competência da Assembleia a solicitação do referido depoimento que, a ser efectuado em Comissão, será à porta fechada.

Quanto ao facto de poder haver questões melindrosas, estou inteiramente de acordo com o colega Leonel Alves. Porém, no que toca a este artigo 148.º, penso que não existirão dúvidas.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Creio que a presente redacção deste artigo 148.º que se vê complementado pelo artigo 149.º, não oferece problemas. Desta forma, com a sua aprovação e complemento do outro artigo, a questão poderá ficar resolvida. Todos sabemos que, se o Plenário deliberar que a questão em causa é sensível ou que exige determinados requisitos, ele frui do poder de constituir uma comissão eventual, exercício que, aliás, emana do próprio poder da Assembleia.

Presidente: Dado que mais ninguém deseja intervir, vou passar à sua votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 148.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Em face do que o Sr. Deputado Chui Sai Cheong realçou, e bem, há uma deliberação da Comissão, o que poderá dar a ideia de que estas audiências são feitas a nível da comissão e, como não temos ainda comissões especializadas, poderá ser uma comissão eventual.

Assim, sugeria que, por este matéria vir a ser objecto de um regulamento ainda sem directrizes, se substituísse a expressão "por deliberação da comissão" que vem no no.1, pela expressão "por deliberação da Assembleia", pois que, como acentuou o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, não sabemos se futuramente será da competência de uma comissão ou da Assembleia. Por outro lado, o número de Deputados é apenas de 23, o que num país normal, nem daria "quorum" para uma comissão. Há que ter consciência de que isto é matéria que, mais tarde ou mais cedo, teremos de abordar. Além disso, o próprio n.º 2 determina que tem de haver um regulamento sobre esta matéria.

Presidente: Sr. Deputado, deseja então apresentar uma proposta de alteração ao artigo 149.º?

Leonel Alberto Alves: Sim, Sra. Presidente.

A minha ideia, tal como há pouco referi, é substituir no artigo 149.º, a expres-são "por deliberação da comissão", constante da versão portuguesa, pela expressão "por deliberação da Assembleia", cujos pormenores seriam poste-riormente objecto de regulamento.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Aprovámos há momentos, o artigo 148.º que refere "qualquer comissão espe-cializada permanente" e, ontem, a expressão "comissão eventual ou permanente". A ideia, portanto, está clara no que respeita ao regime de funcionamento e regime dessas comissões.

O que for decidido por todos sobre as audições, igualmente estará para mim bem. O que vem estipulado no artigo 149.º é um regime que devemos discutir dentro da problemática de se saber se a audição a efectuar na comissão deve ser pública.

Na interpretação do artigo 74.º da Lei Básica, pode acontecer que haja pessoas que entendam estar a restringir-se o sentido às menções de censura ao Chefe do Executivo; contudo, a expressão "acima referidos", pode igualmente estar relacionada com as queixas dos cidadãos ou mesmo connosco quando queiramos inteirar-nos de questões de interesse público, particularmente antes de um debate, para o qual necessitamos de informações. Além do mais, a Assembleia tem essa competência através de uma comissão eventual ou especializada.

Este regime, de resto, corresponde ao regime de funcionamento das comissões permanentes, cujas reuniões devem ser realizadas à porta fechada, ainda que o Plenário possa ter outro entendimento. Todavia, na ausência de experiências colhidas nesta nova área, como é a de audiências públicas, não sei se, ao adoptarmos um outro modelo, estamos a tomar a medida mais correcta.

Mas se o artigo 149.º, o tiver sido já aprovado, embora eu não tenha levantado o braço, serei contra.

Presidente: O Sr. Deputado pode perfeitamente avançar com uma proposta, pois, há pouco, apenas enunciei o artigo 149.º, sem o haver submetido à votação.

O que pode ter acontecido é que, quando referi que iríamos apreciar o artigo 149.º, todos os Srs. Deputados levantaram o braço, quando, o que pretendia, não era pô-lo à votação, mas sim à sua discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cheong Vai Kei.

Cheong Vai Kei: Obrigado, Sra. Presidente.

Tanto quanto entendi sobre a audição pública, é que, além dos Deputados, outras pessoas podem nela também participar. Daí a razão de se chamar audição aberta. Recordo, entretanto, que noutros países, quando se procede a uma audiência pública, é permitida a permanência, não só de outras pessoas, como também dos meios de comunicação social.

Uma vez que o artigo 149.º, prevê reuniões da comissão à porta fechada, sinto-me inclinado a que se mantenha o artigo inicial.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Insisto em manter a minha proposta de eliminação do n.º 1 do artigo 149.º.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Estamos a tratar de matéria nova, (daí este debate que é muito útil), e estamos perante uma situação de apresentação de provas e de depoimentos de pessoas, fazendo lembrar um pouco um Tribunal, porque o procedimento é quase idêntico. Sendo assim, quando este regulamento for feito, é bom que esteja em mente dos proponentes a semelhança com as instâncias judiciais.

Evidentemente que não queremos substituir os Tribunais, mas apenas obser-var as suas regras fundamentais. No entanto, dado que nos tribunais as audiências em que as pessoas depõem e apresentam provas são públicas - salvo nos casos em que ponham em causa a honra ou abarquem áreas sensíveis, por exemplo - não sei porque motivo haveríamos de desvirtuar esta regra e esta razão de ser da proposta apresentada.

O Sr. Deputado Leong Heng Teng também faz parte da Comissão. Nela abordámos esta situação, sem, contudo, a termos aprofundado como desejaríamos. Creio, no entanto, que, após 1999, será objecto de uma análise mais detalhada por parte da Comissão de Regimento e Mandatos, a qual me parece ser a sede mais indicada para a fazer. É minha opinião pessoal que se mantenha a redacção inicial, embora tenha a sensação de que este artigo, pelo menos nos próximos quatro anos, não será utilizado.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Segundo o artigo 148.º, tanto a Comissão Especializada, como a Permanente ou a Eventual, poderão solicitar a presença de pessoas estranhas nas reuniões. Na minha opinião, sempre que compareçam pessoas estranhas em tais reuniões, estas serão à porta fechada.

Penso que, quanto à sua interpretação, não há problema. Todavia, sempre que se realizem reuniões à porta fechada, elas são-no apenas e só, com a presença dos Deputados. Ora, o artigo 149.º, diz que "por deliberação da Comissão, a reunião pode ser realizada à porta fechada". Logo, poderá ser também aberta? Perante esta situação, julgo que devemos tomar uma decisão.

Presidente: Perante o facto de haver ou não apresentação de provas, ao Plenário caberá decidir se a reunião é de porta aberta ou à porta fechada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Em termos gerais, as Comissões podem convidar pessoas estranhas para a prestação de esclarecimentos, o que mostra nada haver que impeça a participação de pessoas estranhas em reuniões normais.

Ainda segundo o n.º 2 deste artigo 149.º podemos determinar quais as regras da audição. Se o Plenário tiver competência para convocar alguém a prestar provas, eu, como membro de uma determinada Comissão, posso igualmente convidar quem entender, com vista a prestar provas ou depoimentos sobre inte-resses públicos, decidindo-se na ocasião se a reunião deve ser aberta ou fechada.

O que é que irá acontecer nesta reunião? Se for à porta fechada é bom, pese embora a pouca experiência que temos neste tipo de situações. Acho que, com a eliminação do n.º 1 do artigo 149.º, as regras da audição poderiam ser ainda aperfeiçoadas. Afirmar que, ao longo dos próximos quatro anos, não será utilizado este artigo, é algo que ninguém pode garantir, pois, sendo o futuro incógnito, ninguém poderá antever, em boa verdade, se dentro de quatro dias não acontecerá uma situação abrangida por este artigo.

É uma questão política decidir se a audiência é pública ou se é à porta fechada. Julgo que nos interessa tomar uma decisão mais flexível, para casos em que a matéria implique interesses públicos.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Há que diferenciar duas situações: as reuniões normais das comissões e as reuniões para ouvir o depoimento das pessoas ou a apresentação de provas, sobre grave violação da lei por parte do Chefe do Executivo. Temos, portanto, duas situações diferentes.

Na Comissão, as reuniões são realizadas à porta fechada, porque estamos a dialogar com o governo ou com outras pessoas à procura de elementos e de esclarecimentos sobre questões, e não a discutir situações tão graves, como o acusar alguém de ter violado gravemente a lei.

No que respeita aos tribunais, porque motivo é que as audiências têm de ser públicas, e porque motivo é que esta audiência que estamos a debater, também tem de o ser? Para evitar que uma pessoa venha a depor falsidades, dizendo coisas à porta fechada que só serão ouvidas, por meia dúzia de pessoas. Se for pública, neste caso pelos membros da Comissão, haverá sempre quem possa contradizer uma eventual mentira.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado, Sra. Presidente.

Embora o Sr. Deputado Leonel Alves já tenha explicado a situação, gostaria ainda assim de complementar o que foi dito. Provavelmente os colegas não entenderam o artigo 148.º, que está relacionado com o artigo 71.º da Lei Básica, e envolve uma questão bastante grave. A minha interpretação é de que a Comissão Especializada pode ser constituída por 23 Deputados, incluindo os Juizes do Tribunal de Última Instância, para assistirem à audição. Sendo assim, comungo da opinião de que esta reunião deve ser aberta.

Por outro lado, o artigo 71.º da Lei Básica refere um assunto muito importante, como seja uma acusação ao Chefe do Executivo. Desta feita, a Comissão Especializada não pode ser composta apenas por alguns Deputados.

Esta é a minha interpretação.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

Cada vez me sinto mais confuso. Ao referir-se que é possível convocar qual-quer pessoa e ao ser-nos dada esta competência, caso os convocados não com-pareçam ou, pura e simplesmente, se recusem, no caso, por exemplo de uma alta individualidade da sociedade, ou mesmo se limitem a dizer mentiras, ou ainda de alguém que escreva uma carta anónima contra alguém de quem não goste, contendo ou não mentiras, quais serão os procedimentos a tomar?

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Lau Cheok Va.

Lau Cheok Va: Obrigado, Sra. Presidente.

Concordo com as preocupações do Sr. Deputado Leong Heng Teng, que, nomeadamente, o n.º 8 do artigo 71.º da Lei Básica lhe levanta ao empregar a expressão "acima referido", reportando-se aos sete números anteriores que aludem, por exemplo, à proposta de orçamento, fazer, alterar, suspender ou revogar leis. Por outro lado, as situações previstas no no.8 serão, no futuro, objecto de uma regulamentação, pelo que todas estas situações poderão vir a ser resolvidas. Entendo, por isso, que deveríamos eliminar tanto o n.º 1 como o n.º 3 do artigo 149.º, ficando apenas o n.º 2.

Presidente: A discussão vai longa, pelo que vou passar à sua votação.

Temos duas propostas de alteração: uma apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng e a outra apresentada pelo Sr. Deputado Lau Cheok Va.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Visto que a proposta do Sr. Deputado Lau Cheok Va abrange a que apresentei, decido retirá-la.

Presidente: Vou passar, então, à votação da proposta do Sr. Deputado Lau Cheok Va, que visa eliminar os nos. 1 e 3 do artigo 149.º.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta de eliminação, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

Visto apenas ficar o n.º 2 da redacção inicial do artigo 149.º, vou passar à sua votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o n.º 2 do artigo 149.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Leong Heng Teng: Desculpe. Sra. Presidente, falta a questão.

Srs. Deputados, peço-lhes desculpas, mas, por lapso, esqueci-me que a Sra. Deputada Ho Teng Iat apresentara igualmente uma proposta, no sentido de, da epígrafe do mesmo artigo, se eliminar a palavra "pública". Vou pô-la, por isso, à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem esta proposta, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada.

(Pausa)

Presidente: Temos a seguir o artigo 150o. Alguém deseja manifestar a sua opinião? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em apreciação o artigo 151.º. Alguém tem dúvidas? Não há dúvidas.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Analisemos o artigo 152.º. Visto que ninguém deseja intervir, vou passar à sua votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos ao artigo 153.º. Alguém tem dúvidas? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos a seguir o artigo 154.º. Alguém deseja intervir? Ninguém deseja.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à apreciação o artigo 155.º. Alguém, deseja dar a sua opinião? Ninguém quer intervir.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Segue o artigo 156.º. Alguém tem dúvidas? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Estamos perante o artigo 157.º. Algum dos Srs. Deputados deseja intervir? Não.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vamos apreciar o artigo 158.º. Alguém tem dúvidas? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Apreciemos o artigo 159.º, que tem a ver com a execução orça-mental. Alguém deseja intervir? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à análise dos Srs. Deputados o artigo 160.º. Alguém tem dúvidas? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos para análise o artigo 161.º. Alguém deseja intervir?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

No que respeita à apreciação do relatório sobre a execução das Linhas de Acção Governativa, sobre as quais já aprovamos o processo legislativo, devo dizer que discutimos, em pormenor, esta matéria em reunião. Penso que, aqui, os processos de execução e de acção são a mesma coisa. Proponho, por isso, que se juntem os dois num só.

Presidente: O Presidente da Comissão poder-nos-á explicar a razão da des-trinça. Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

Na primitiva redacção do texto do anteprojecto, não constava este artigo. Porém, numa fase ulterior, constatou-se que o artigo 65.º da Lei Básica referia este relatório pelo que achámos bem acrescentar este artigo, que não diz nada que possa ferir susceptibilidades.

No entanto, se algum dia o Executivo elaborar um relatório sobre a execução das Linhas de Acção Governativa, então a Mesa poderá optar por um dos dois processos. O artigo 161.º resultou da circunstância de que o artigo 65.º da Lei Básica fala da apresentação periódica à Assembleia de relatórios. Não é um relatório sobre as acções, que são sempre para o ano seguinte, mas sim sobre a respectiva execução. Disto resulta que, se no futuro, o Chefe do Executivo decidir enviar este tipo de relatório, a Mesa poderá proceder nos termos das alíneas a), b) ou c), ou seja, optar pela forma de debate e análise destas matérias.

Esta situação visa apenas evitar que surja alguma lacuna, o que aliás já foi referido no Regimento. Mas, se o Sr. Deputado desejar propor a sua eliminação, o Plenário decidirá, pois a sua decisão é soberana.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Na realidade, estive presente nas reuniões com o objectivo de aprender, porque, na Comissão, trabalham vários peritos na matéria. O artigo 65.º da Lei Básica diz: "o Governo da RAEM...tem de apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios...", e o artigo 71.º também da Lei Básica, refere que a Assembleia goza de competência para ouvir e debater o relatório sobre as LAG.

Na minha opinião, trata-se de um relatório de execução, porque, no texto da versão chinesa da Lei Básica, artigo 65.º vêm só referidos os relatórios das LAG e não os de execução. Desta forma, o artigo 158.º que refere a discussão das LAG, ao incluir a referência sobre os relatórios, não mostrará assim alguma contradição?

Como referiu o meu colega, os relatórios podem ser apresentados de três em três meses ou de seis em seis meses, que depois terão de ser apreciados, embora ache que bastaria fazê-lo anualmente. Sendo, na minha opinião, os dois relatórios a mesma coisa, tenho para mim que a secção VII deveria ser eliminada.

Se os colegas entenderem que são situações diferentes, então apresento a minha proposta.

Muito obrigado.

Presidente: Penso que o que se passa é apenas uma discrepância entre a língua portuguesa e a chinesa, na Lei Básica, pois na portuguesa existe a expressão "execução", enquanto que na chinesa não existe essa palavra. Além disso, ao longo das duas últimas semanas, já por várias vezes verificamos esta situação.

O pessoal de apoio questionou-me igualmente sobre a forma de resolver esta situação, relativa à elaboração do Regimento. Respondi-lhe que, relativa-mente à questões da Lei Básica, tal não será possível de momento, tendo em conta que as duas versões, portuguesa e chinesa, foram aceites pelo Grupo de Ligação Conjunto, ou seja, pelos dois países. Além do mais, tenho dito ao pessoal de apoio que devem seguir as questões sempre de acordo com a Lei Básica.

Todavia o que se passa agora, é de natureza diferente, pois que todos os problemas que verificamos existir têm a ver, por exemplo, com o termo chinês "fat ngong" que abrange tanto proposta como projecto de lei. Desta forma, o nosso Regimento não pode resolver questões, que ainda não estejam resolvidas na Lei Básica. No entanto, esta questão merece uma maior relevância, porquanto a versão portuguesa diz "relatório de execução das LAG", e o Sr. Deputado Leong Heng Teng aduz que, de acordo com a interpretação da versão chinesa, relatório de execução não é o relatório das LAG.

Assim, no que respeita à presente questão, só agora notei a sua importância. Gostaria, por isso, de saber a opinião dos Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Dado que há divergências entre as duas versões, portuguesa e chinesa, talvez fosse preferível não mencionar esta questão, eliminando então este artigo.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

O relatório sobre as Linhas de Acção Governativa é, a meu ver, sobre o seu conteúdo, enquanto o relatório sobre a sua execução reporta-se ao seu andamento e à sua prossecução.

Presidente: Há ainda outras diferenças dado que os termos utilizados, ao longo das duas últimas semanas, não modificavam o sentido daquilo que se pretendia, mas agora vejo algo diferente, porque um termo tem a ver com uma determinada execução e outro está directamente relacionado com as LAG.

Leonel Alberto Alves: Não tenho problema.

Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado, Sra. Presidente.

Segundo o entendimento que faço da questão e a minha experiência, o Chefe do Executivo desloca-se anualmente à Assembleia, a fim de apresentar um relatório que abrange três vertentes: um é sobre a execução das LAG, relativa-mente ao ano transacto, para se ficar a saber se foram cumpridos todos os planos estabelecidos; uma outra versa sobre as políticas a adoptar; e a terceira abrange o orçamento do ano seguinte.

Presidente: Sobre a mesa está uma proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Lau Cheok Va, por se verificar uma discrepância entre a versão portuguesa e chinesa.

Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta de eliminação do artigo 161.º, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi eliminado.

(Pausa)

Presidente: Prosseguimos, apreciando o artigo 162.º. Alguém deseja intervir? Ninguém deseja.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à apreciação o artigo 163.º. Algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra? Nenhum.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos ao artigo 164.º. Alguém tem dúvidas? Não há dúvidas.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Está em análise o artigo 165.º. Alguém deseja intervir? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Vamos debater o artigo 166.º. Ninguém tem dúvidas? Parece que não.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Temos de seguida o artigo 167.º. Alguém deseja emitir a sua opinião? Ninguém.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

O artigo foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Avançamos para o artigo 168.º. Ninguém tem dúvidas? Parece que não.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Uma vez que o artigo 169.º, integra vários números, alguns dos quais de reconhecida importância, irei pô-los à votação separadamente.

Os Srs. Deputados que aprovarem o n.º 1 do artigo 169.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Os Srs. Deputados que aprovarem o n.º 2 do artigo 169.º, façam o favor de levantar o braço.

Aprovado.

Vou passar agora ao n.º 3, que tem a ver com poderes em matéria de fisca-lização. Alguém deseja intervir?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Relativamente a este número, sugeria que fossem introduzidas as adaptações necessárias quanto às audiências.

Presidente: Visto mais ninguém desejar intervir, vou passar à sua votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o n.º 3 do artigo 169.º façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

Vou passar ao n.º 4. Alguém deseja usar da palavra?

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Gostaria que o Presidente da Comissão me esclarecesse os poderes de natu-reza instrumental. O nosso Regimento determina inúmeras regras, mas uma coisa não foi considerada: um deputado na Assembleia Legislativa, como é que dialoga com a Mesa e com a Sra. Presidente? Refiro isto, porque me parece não haver qualquer tipo de diálogo entre a Mesa e os Deputados.

Eu sei que falar já é um diálogo, mas, no nosso exercício de funções, caso queiramos apresentar propostas de melhoria em determinados aspectos, quais os meios ao nosso dispor para transmitir essas ideias? Não vejo aqui qualquer menção sobre esse mecanismo, tendo em conta o funcionamento interno da Assembleia. Bastará fazer um requerimento? Na minha opinião, não dá uma posição, nem abrange todos os assuntos que possamos querer dar a entender. Daí que deseje ouvir a opinião do Presidente da Comissão.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sra. Presidente.

A enumeração que vem no presente artigo, não é taxativa, ou seja, não estando expressamente previsto não significa que não se possa fazer. É óbvio que qualquer Deputado, se assim o entender, pode falar com a Presidente e soli-citar que a Mesa debata determinado artigo. As possibilidades de um Deputado poder intervir não se esgotam com o presente artigo.

Agora, a apresentação de um requerimento por escrito já me parece excessiva por indiciar que o mesmo foi já apresentado oralmente, várias vezes, sem resultados práticos, o que prenuncia conflito. Pode fazer-se um acrescento ao texto, mas julgo-o desnecessário. Parece-me que deve existir um bom relacio-namento entre os colegas da Mesa e os colegas das Comissões, os quais devem reunir periodicamente, a fim de ficarem a conhecer o andamento dos trabalhos.

Além do mais, é costume a Assembleia realizar convívios no Natal e no Ano Novo Chinês, que poderiam, eventualmente, realizar-se com periodicidade trimestral, contribuindo para que, quer Deputados quer assessores, se passassem a conhecer melhor.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Compreendo perfeitamente este funcionamento, de que os Deputados podem contactar a Presidente e os Presidentes das Comissões, mas não temos canais para manifestarmos as nossas opiniões. No entanto, se a alínea d) é suficiente para esse efeito, não me oponho, mas espero que haja uma maior atenção por parte dos colegas da Mesa.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

Por outro lado, se tudo ficar previsto, não julgo que seja assim tão bom. Caso necessite de um dia de férias, será necessário haver um procedimento específico?

Presidente: Se mais ninguém desejar esclarecimentos, passo à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o n.º 4 do artigo 169.º , façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

Entrando agora no n.º 5, informo que a parte que refere as deliberações, terá posteriormente de ser alterada. Alguém deseja apresentar sugestões?

Os Srs. Deputados que aprovarem o n.º 5 do artigo 169.º, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Regressamos de novo, ao projecto de resolução, depois de haver-mos votado o seu anexo. Possui quatro artigos, os quais vão ser votados na generalidade.

Os Srs. Deputados que aprovarem os quatro artigos na generalidade, façam o favor de levantar o braço.

Foram aprovados.

(Pausa)

Presidente: Vamos passar agora à votação na especialidade deste projecto de resolução.

Está em apreciação o artigo 1.º Alguém tem dúvidas? Não há dúvidas.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 1.º do projecto de resolução, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.

(Pausa)

Presidente: Passamos ao artigo 2.º. Ninguém tem dúvidas? Parece que não.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 2.º do projecto de resolução, façam o favor de levantar o braço.

Igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: Ponho à consideração o artigo 3.º. Alguém tem sugestões?

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 3.º do projecto de resolução, façam o favor de levantar o braço.

Foi igualmente aprovado.

(Pausa)

Presidente: O artigo 4.º, onde se lê "entram em vigor imediatamente", objec-tiva apenas o dia 20, data em que terá a sua aprovação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo 4o do projecto de resolução, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado.