REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

RESOLUÇÃO N.º 3/2000 *

PROCESSO DE INTERPELAÇÃO SOBRE A ACÇÃO

GOVERNATIVA

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

(Âmbito) 

1. A presente resolução regulamenta o processo de interpelação oral previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o qual se destina à interpelação do Governo, em reunião plenária, sobre assuntos relativos à acção governativa.

2. A presente resolução regulamenta ainda o processo de interpelações escritas ao Governo, doravante interpelações escritas.

 

Artigo 2.º

(Finalidades e limites) 

1. A interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, quer quanto a políticas sectoriais do Governo, quer de política geral do Governo.

2. A interpelação não pode versar sobre assuntos que, de forma directa ou reflexa, violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo profissional, o segredo de Estado ou que directamente respeitem a decisões judiciais concretamente consideradas.

3. Não podem ser realizadas mais de cinco interpelações por sessão legislativa, salvo em virtude de acontecimentos inesperados com reflexos graves nas políticas ou no funcionamento do Governo, casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de reunião plenária para efeitos de interpelação.

 

Artigo 3.º

(Iniciativa)

A iniciativa de interpelação pertence, em exclusivo, aos Deputados.

 

Artigo 4.º

(Interpelação e outros processos de fiscalização)

A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente os «Dos debates sobre questões de interesse público» e o «Das audições» previstos nos artigos 137.º e seguintes e 143.º e seguin-tes, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

INTERPELAÇÃO ORAL

 

Artigo 5.º

(Requerimento de interpelação)

1. O procedimento de interpelação inicia-se com a apresentação por escrito ao Presidente de um requerimento no qual conste, de forma precisa, a iden-tificação do assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo e um máximo de três questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo.

2. O requerimento é subscrito por um número máximo de seis deputados.

3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 30 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do n.º 1.

4. Findo o prazo previsto no número anterior, se não tiverem sido recebidos três ou mais requerimentos de interpelação, dá-se por terminado o processo, dando-se conhecimento aos Deputados.

5. Terminado o processo nos termos do número precedente, podem os Deputados interpelantes requerer ao Presidente que os seus requerimentos de interpelação transitem para o próximo processo ou a sua conversão em inter-pelação escrita.

 

Artigo 6.º

(Marcação de reunião plenária)

1. Findo o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.

2. É enviada cópia dos requerimentos e do despacho de marcação de reunião plenária ao Governo, com antecedência mínima de dez dias em relação à data daquela reunião.

 

Artigo 7.º

(Participação)

Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação.

 

Artigo 8.º

(Procedimento da interpelação)

1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação seguida da intervenção do membro do Governo por aquele interpelado, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo no entanto o Presi-dente permitir, quando tal se justifique, que este período seja de trinta minutos.

2. Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte de qualquer deputado, por período não superior a cinco minutos, ou membro do Governo para efeitos de apresentar perguntas ou esclarecimentos adicionais.

 

Artigo 9.º

(Esclarecimentos adicionais)

Os participantes na interpelação podem, finda a interpelação, requerer a apresentação por escrito de esclarecimentos adicionais.

 

Artigo 10.º

(Reuniões plenárias de interpelação)

1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.

2. Cada interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.

 

CAPÍTULO III

INTERPELAÇÕES ESCRITAS

 

Artigo 11.º

(Requerimento)

1. O requerimento de interpelação escrita é apresentado ao Presidente no qual consta, de forma precisa, as questões sobre as quais se pretende interpelar o Governo.

2. Cada Deputado pode apresentar duas interpelações escritas por semana.

 

Artigo 12.º

(Conhecimento)

1. Após a recepção da interpelação escrita, o Presidente distribui cópias aos restantes Deputados.

2. Recebida a interpelação escrita, o Presidente envia-a ao Chefe do Executivo para conhecimento e resposta.

 

Artigo 13.º

(Resposta)

O Governo deve responder, por escrito, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 14.º

(Conhecimento da resposta)

Recebida a resposta escrita do Governo, o Presidente envia-a a todos os deputados.

Aprovada em 14 de Junho 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 


 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º R4/4/2000-4

PROCESSO DE INTERPELAÇÃO SOBRE A ACÇÃO

GOVERNATIVA

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. A presente resolução regulamenta o processo de interpelação oral previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o qual se destina à interpelação do Governo, em reunião plenária, sobre assuntos relativos à acção governativa.

2. A presente resolução regulamenta ainda o processo de interpelações escritas ao Governo, doravante interpelações escritas.

 

Artigo 2.º

(Finalidades e limites)

1. A interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, quer quanto a políticas sectoriais do Governo, quer de política geral do Governo.

2. A interpelação não pode versar sobre assuntos que, de forma directa ou reflexa, violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo profissional, o segredo de Estado ou que directamente respeitem a decisões judiciais concretamente consideradas.

3. Não podem ser realizadas mais de cinco interpelações por sessão legislativa, salvo em virtude de acontecimentos inesperados com reflexos graves nas políticas ou no funcionamento do Governo, casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de reunião plenária para efeitos de interpelação.

 

Artigo 3.º

(Iniciativa)

A iniciativa de interpelação pertence, em exclusivo, aos Deputados.

 

Artigo 4.º

(Interpelação e outros processos de fiscalização)

A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente os «Dos debates sobre questões de interesse público» e o «Das audições» previstos nos artigos 137.º e seguintes e 143.º e seguintes, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

INTERPELAÇÃO ORAL

 

Artigo 5.º

(Requerimento de interpelação)

1. O procedimento de interpelação inicia-se com a apresentação por escrito ao Presidente de um requerimento no qual conste, de forma precisa, a identificação do assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo e um máximo de três questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo.

2. O requerimento é subscrito por um número máximo de seis deputados.

3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 30 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do n.º 1.

4. Findo o prazo previsto no número anterior, se não tiverem sido recebidos três ou mais requerimentos de interpelação, dá-se por terminado o processo, dando-se conhecimento aos Deputados.

5. Terminado o processo nos termos do número precedente, podem os Deputados interpelantes requerer ao Presidente que os seus requerimentos de interpelação transitem para o próximo processo ou a sua conversão em inter-pelação escrita.

 

Artigo 6.º

(Marcação de reunião plenária)

1. Findo o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.

2. É enviada cópia dos requerimentos e do despacho de marcação de reunião plenária ao Governo, com antecedência mínima de dez dias em relação à data daquela reunião.

 

Artigo 7.º

(Participação)

Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas políticas objecto de interpelação.

 

Artigo 8.º

(Procedimento da interpelação)

1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação seguida da intervenção do membro do Governo por aquele interpelado, tendo direito a utilizar vinte minutos podendo no entanto o Presi-dente permitir, quando tal se justifique, que este período seja de trinta minutos.

2. Intervêm, de seguida, os restantes Deputados interpelantes segundo a ordem resultante dos requerimentos de interpelação, os quais têm direito a utilizar dez minutos cada um.

3. Os Deputados não subscritores de requerimentos de interpelação podem apresentar perguntas adicionais relacionadas com o objecto de interpelação, tendo, para o efeito, direito a utilizar cinco minutos.

4. Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por período não superior a cinco minutos, por parte de qualquer Deputado interpelante ou membro do Governo para efeitos de mero escla-recimento de declarações até então produzidas.

5. A interpelação é encerrada com as intervenções dos Deputados inter-pelantes e do membro do Governo interpelado ou seu representante, os quais têm direito a utilizar dez minutos cada um.

 

Artigo 9.º

(Esclarecimentos adicionais)

Os participantes na interpelação podem, finda a interpelação, requerer a apresentação por escrito de esclarecimentos adicionais.

 

Artigo 10.º

(Reuniões plenárias de interpelação)

1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.

2. Cada interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.

 

CAPÍTULO III

INTERPELAÇÕES ESCRITAS

 

Artigo 11.º

(Requerimento)

1. O requerimento de interpelação escrita é apresentado ao Presidente no qual consta, de forma precisa, as questões sobre as quais se pretende interpelar o Governo.

2. Cada Deputado pode apresentar duas interpelações escritas por semana.

 

Artigo 12.º

(Conhecimento)

1. Após a recepção da interpelação escrita, o Presidente distribui cópias aos restantes Deputados sendo aquela lida pelo Deputado interpelante na primeira reunião plenária realizada após a recepção do requerimento de interpelação.

2. Recebida a interpelação escrita, o Presidente envia-a ao Chefe do Executivo para conhecimento e resposta.

 

Artigo 13.º

(Resposta)

O Governo deve responder, por escrito, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 14.º

(Conhecimento da resposta)

1. Recebida a resposta do Governo, o Presidente comunica o facto ao Depu-tado interpelante.

2. Compete à Mesa, por intermédio de um dos seus membros, fazer a leitura da resposta na primeira reunião plenária realizada após a recepção da mesma.

Aprovada em de 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 

 


 

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO RELATIVO AO PROCESSO DE INTERPELAÇÃO SOBRE A ACÇÃO GOVERNATIVA

 

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 76.º da Lei Básica, "Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais." Nesta conformidade, o Regimento da Assembleia Legislativa estabelece, nos seus artigos 135.º e 136.º, as normas de princípio a que o processo de interpelação deve obedecer. Com vista ao exercício deste poder de fiscalização que assiste aos deputados, torna-se necessário definir um regime procedimental com vista ao desenvolvimento das normas constantes da Lei Básica e do Regimento, daí a necessidade de definir um processo de interpelação sobre a acção governativa.

Consubstanciando a interpelação um processo de fiscalização diferente do "Dos debates sobre questões de interesse público" e do "Das audições", e tratando-se de objectos diferentes, a interpelação regulamentada nesta resolução versa sobre assuntos relativos à acção governativa, quer quanto a políticas sectoriais do Governo, quer quanto à política geral do Governo.

A definição deste regime procedimental sempre se norteou pelo princípio do cumprimento da Lei Básica e do Regimento, tendo em conta a realidade de Macau, o volume de trabalho quer do órgão executivo quer do legislativo, e o equilíbrio no relacionamento destes dois órgãos, na implementação dum espírito legislativo de cooperação mútua e, ao mesmo tempo, de controlo mútuo.

Prevêem-se, no referido regime procedimental, duas formas de interpelação - oral e escrita – cujo processo se inicia com a apresentação por escrito de um requerimento ao Presidente. Por outro lado, estão previstas normas para regu-lamentar o exercício da iniciativa de interpelação e seu requerimento, a marcação de reunião plenária, o procedimento da interpelação e resposta à interpelação.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 22 de Fevereiro de 2000

Presidente: Cumprido o período de antes da Ordem do Dia, podemos avançar para a nossa agenda de trabalhos de hoje.

Do ponto único da Ordem do Dia consta o processo de interpelação sobre a acção governativa.

Conforme deliberação anterior da Assembleia, este projecto não descerá a qualquer comissão especializada para ser votado, quer na generalidade, quer na especialidade. Assim, após aprovação na generalidade, seguiremos, de imediato, para a sua apreciação na especialidade.

Antes de iniciarmos a sua discussão na generalidade, gostaria de perguntar aos proponentes se desejam fazer alguma intervenção introdutória.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Nos termos do artigo 1.º da Deliberação n.º 1/2000/Plenário, a 1.ª Comissão Permanente foi incumbida da elaboração de um texto relativo à matéria que tinha a ver com o regime procedimental da interpelação sobre a acção governativa, prevista nos artigos 135.º e 136.º do Regimento.

Após análise e discussão em sede da Comissão, elaborámos este projecto, dividido em 3 capítulos, num total de 14 artigos.

Os principais aspectos deste projecto prendem-se com o regime procedimental e com o processo de interpelação.

O primeiro capítulo fala sobre o objecto da interpelação, previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa. A interpelação versa, essencialmente, sobre assuntos relativos à acção governativa, daqui se inferiu de que o seu objecto são as acções do Governo.

Fixam-se ainda regras para os requerimentos e formas de interpelação.

Assim, um Deputado que pretenda interpelar o Governo, tem de enviar um requerimento ao Presidente da Assembleia, nele identificando o assunto sobre o qual incide a interpelação.

A interpelação pode revestir a forma oral ou escrita.

As reuniões dedicadas à interpelação não têm período de antes da Ordem do Dia, uma vez que aquelas são convocadas para tratar exclusivamente das interpelações.

Quanto às interpelações escritas, cada Deputado não pode apresentar mais de duas interpelações escritas por semana, devendo ter, como objecto, as acções do Governo. Devem ainda, ser entregues ao Presidente, que as remeterá, numa data posterior, ao Chefe do Executivo, que terá, após a recepção, 30 dias para lhes responder. A resposta recebida pelo Presidente é, depois, apresentada à Mesa, que se encarregará de proceder à respectiva leitura no Plenário seguinte.

A frequência máxima do número de reuniões será bimensal, não podendo exceder cinco em cada sessão legislativa. Em casos excepcionais, a Mesa pode convocar reuniões extraordinárias para atender a pedidos de interpelação.

Também os prazos foram alvo de tratamento pormenorizado neste projecto.

Quanto à interpelação oral, após a entrega de 3 requerimentos diferentes ao Presidente, será convocada uma reunião, da qual o Governo será avisado com 10 dias de antecedência mínima.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Quando um Sr. Deputado decide interpelar o Governo, está a fazer uso da sua faculdade fiscalizadora sobre a actividade governativa.

As interpelações registadas até hoje contam-se pelos dedos, pelo que esse facto não deve ser usado para justificar a imposição de um limite ao número de interpelações admitidas por sessão legislativa. Não faz sentido fixar um limite máximo, pois que não existe qualquer limite mínimo. Além disso, não vejo necessidade em limitar as interpelações escritas, assim como não vejo por que razão não pode ser adoptado o modelo de Hong-Kong, onde o número de interpelações orais não sofre qualquer restrição.

A verdade é que as interpelações acontecem, porque são necessárias. Seja qual for o assunto controverso, ele deve ser discutido em tempo útil e da forma mais aprofundada possível, o que poderá não acontecer, caso seja fixado um limite ao número de interpelações.

Por outro lado, o prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 5.º, por ser demasiado longo, prejudicará, sem dúvida, o esclarecimento breve e eficaz da questão a colocar.

Quanto ao âmbito e conteúdo das interpelações, melhor seria atender ao disposto na Lei Básica, uma vez que este diploma prevê a possibilidade de interpelações sempre que estejam em causa quaisquer acções do Governo, independentemente de terem ou não a ver com as suas políticas gerais de actuação.

Por outro lado, reparem que este articulado, não tendo a força de lei, não obriga o Chefe do Executivo a acatar as suas disposições. Seria, por isso, de toda a conveniência que o processo de interpelação fosse tratado por um diploma com a dignidade e força de lei.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.

Au Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Quero dizer que concordo com a maior parte das posições defendidas pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Em primeiro lugar, devo dizer que discordo do processo proposto, que não permite aos Deputados enviar as suas interpelações escritas directamente ao Chefe do Executivo, sem as fazer passar, primeiro, pelo Presidente da Assembleia. Recordo que qualquer cidadão tem o direito de interpelar o Governo, no que respeita às Linhas de Acção Governativa. Se partirmos do princípio que os Deputados também são, antes de tudo, cidadãos, porque razão é este nosso direito cerceado?

Muito obrigado.

Presidente: Antes de dar a palavra ao Sr. Vice-Presidente, gostava de recordar que nos encontramos ainda na fase da discussão na generalidade. Quanto às questões específicas, elas devem ser abordadas mais tarde, durante o debate na especialidade.

Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

Lau Cheok Va: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Tem razão a Sr.ª Presidente quando diz que não cabem nesta fase da discussão as questões mais específicas que têm sido abordadas.

A Comissão realizou um trabalho notável e de profundidade impressionante, do qual resultou este projecto. Apesar de não haver acompanhado os seus trabalhos, sei que lhe foi fixado um prazo de 15 dias para concluir o processo relativo a este diploma. Conviria, por isso, que não nos atrasássemos com discus-sões infrutíferas.

Durante o processo de elaboração do projecto, os Srs. Deputados proponentes depararam-se com alguns obstáculos com raízes no Regimento da Assembleia. Como sabem, o Regimento contém regras para a formulação de questões ao Executivo, directrizes que, aliás, têm de ser fielmente seguidas.

Porém, não é só neste aspecto particular que o Regimento tem relevância. Em rigor, toda a nossa actividade legislativa está sujeita ao disposto no Regimento, que regula o funcionamento interno desta Casa. Tudo o que fizermos, sujeito está ao Regimento. Esta a razão pela qual devemos esforçar-nos por concluir também o processo relativo ao novo Regimento antes da constituição da RAEM.

Apesar de não me agradar particularmente o uso do exemplo da Região Especial de Hong-Kong como termo de comparação, a verdade é que essa Região Especial foi criada há já dois anos. É natural que recorramos a este exemplo para dele extrair conclusões sobre acontecimentos e factos, presentes ou futuros, que se passem em Macau.

Hong-Kong também tem um regimento que define as regras de funciona-mento do seu órgão legislativo. Durante a inauguração do novo edifício da Assembleia Legislativa, tive a oportunidade de trocar algumas palavras com a Presidente do "Legislative Council" de Hong-Kong, Rita Fan, que me conven-ceram das vantagens de tomar Hong-Kong por referência.

Muito obrigado.

Presidente: Pergunto se mais algum Sr. Deputado deseja usar da palavra?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Antes de mais, endereço os meus parabéns à Comissão, bem como aos técnicos que participaram na feitura deste projecto de resolução, matéria difícil por natureza.

O artigo 76.º da Lei Básica, citado pelo presidente da Comissão, diz que os Deputados podem interpelar o Governo, colocando questões sobre a sua actuação. Resta saber o que é que se entende por "interpelar o Governo" e "acções do Governo".

Este caminho tem de ser desbravado e a Comissão pretendeu clarificar a questão: o que é que significa interpelar?

Parece-me importante delimitar o âmbito desta figura. Se o objecto não for bem definido, a figura poderá ser mal utilizada no futuro, por defeito ou por excesso.

Nesta primeira leitura colectiva, creio que devemos fazer um esforço adicional, dando mais um passo para clarificar politicamente o que é a inter-pelação.

A interpelação não serve para julgar o Governo. Serve, isso sim, para fiscalizar o cumprimento das suas políticas e das suas acções concretas. Deste modo, não me parece que possamos a ela recorrer como meio para emitir qualquer juízo sobre a acção do Executivo. Por outro lado, também não me parece que a interpelação possa servir de instrumento para pedir explicações ao Governo. Aquilo que antigamente se fazia ao abrigo do disposto no Estatuto Orgânico, era tão somente pedir esclarecimentos, de molde a melhor conhecer o alcance de uma determinada acção governativa. No fundo, pretendíamos conhecer a atitude do Executivo e a qualidade do seu trabalho.

No contexto da nova legislação, sempre que quisermos tomar o pulso à actuação do Governo, bem como à forma como aborda as diversas questões com que se depara, bastará colocarmos as nossas perguntas, de forma escrita ou oral, em sede de Plenário.

Nesta primeira fase, parece-me essencial definir, de forma precisa, o que é a interpelação.

Pela minha parte, creio que interpelar é mais do que pedir esclarecimentos, mas menos do que julgar o Governo. É, sem dúvida, uma das formas de fisca-lização política da acção governativa, com contornos muito precisos. Uma das características da interpelação é a faculdade de colocar questões ao Governo sobre as suas políticas em geral e sobre medidas concretas. No fundo, interpelar é questionar! Questionar, não por questionar, mas para saber qual a posição do Governo sobre uma determinada matéria ou as razões que presidem a uma determinada acção. A interpelação, porém, não se esgota nesse momento. Serve ainda para o Deputado manifestar o seu ponto de vista político sobre uma particular política ou acção adoptada pelo Governo.

A Lei Básica não diz que o Governo pode interpelar a Assembleia. O Governo não pode perguntar aos Srs. Deputados qual a razão por que assumiram uma determinada postura ou por que privilegiam uma certa vertente política. Pelo contrário, a Lei Básica permite este comportamento aos Deputados e a mais ninguém.

Por esta razão, talvez seja conveniente proceder a uma leitura adicional e definir mais claramente o que é a interpelação.

Creio que o projecto representa um avanço imenso. Porém, devemos dar um passo em frente, evitando uma utilização futura distorcida deste instrumento político extremamente importante para a transparência e a democracia em Macau.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Sr.ª Presidente

Conforme já referido anteriormente pelos colegas, os Srs. Deputados mem-bros da Comissão realizaram um trabalho notável.

Tive oportunidade para ler o que tem sido dito e escrito nos órgãos de comuni-cação social sobre este assunto, nomeadamente no que respeita ao exemplo de Hong-Kong e como ele pode ser utilizado em benefício desta discussão. Uma vez que as nossas opiniões não convergem todas no mesmo sentido, nomeada-mente quanto ao número de interpelações possíveis e a ocasião mais adequada para as apresentar, talvez seja sensato tomar o exemplo de Hong-Kong como referência para o debate sobre esta matéria. Por exemplo, em Hong-Kong, as interpelações são permitidas em qualquer reunião.

Por outro lado, também acho que necessitamos de mais tempo para apro-fundar determinados aspectos que permanecem sombrios.

A questão levantada pelo meu colega Leonel Alves relativa ao objecto da interpelação afigura-se-me particularmente pertinente. Terá ele a ver com a posi-ção do Governo? Um seu acto concreto? Permanece a dúvida.

Seja como for, parece-me conveniente que seja dado mais tempo ao Plenário para debater este assunto.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente

Caros colegas

Apoio a aprovação, na generalidade, deste projecto. Quando for chegada a altura da discussão na especialidade, porém, colocarei as minhas dúvidas.

Os colegas apresentaram uma série de questões que merecem a nossa atenção. Por exemplo, será a interpelação equivalente a um pedido de esclarecimento ou constituirá uma fase do desejado diálogo político?

Sei que a Comissão teve em conta o exemplo de Hong-Kong, nomeadamente, as regras internas de funcionamento do seu órgão legislativo, o que me leva a concordar com a generalidade deste projecto. Porém, necessito de mais tempo para aprofundar determinadas questões.

Como disseram os colegas que antes de mim intervieram, os membros desta Casa têm a prerrogativa de pedir esclarecimentos ao Governo. Por seu turno, o Governo pode adoptar uma postura activa de resposta às questões colocadas pelos Deputados, acabando por contribuir para o esclarecimento da população em geral.

Paralelamente, gostava de recordar um caso que se passou em Hong-Kong há relativamente pouco tempo: após cerca de 20 interpelações sobre um protocolo firmado entre os representantes laborais e os representantes patronais, cujo conteúdo incidia sobre os contratos de trabalho, o membro do governo responsável por essa área foi a Plenário responder às interpelações. Interrogo- -me até que ponto esta situação seria possível em Macau.

Concluindo, apoio a aprovação deste articulado na generalidade, reservando as minhas dúvidas para a sua discussão na especialidade.

Muito obrigado.

Presidente: Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin, gostaria de recordar aos Srs. Deputados que nos encontramos ainda na fase da discussão na generalidade, pelo que as questões específicas devem ser reservadas para a discussão na especialidade.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

A interpelação, oral ou escrita, constitui uma forma de fiscalização da actividade do governo por parte da Assembleia.

Se bem se recordam, no passado, o Estatuto Orgânico determinava que os Deputados podiam formular questões escritas a endereçar ao Governo.

Actualmente, conforme o disposto na Lei Básica, cabe à Assembleia a elaboração de um diploma que regule as regras da interpelação.

Também o nosso Regimento, no seu artigo 135.º e seguintes, define algumas regras sobre a interpelação. Por exemplo, nas reuniões plenárias dedicadas a interpelações, não há período antes da Ordem do Dia. Além disso, a interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.

A Comissão esforçou-se por criar um novo regime da interpelação e conseguiu, a meu ver, resultados positivos.

Por outro lado, partilho do ponto de vista de que o objecto da interpelação deve ser claro. A Lei Básica estipula, de forma suficiente, que as interpelações devem recair sobre a actuação do Governo.

Em Hong-Kong existe um preceito que determina que as interpelações devem ter um objecto específico, ou seja, no momento da sua apresentação, os autores estão obrigados a identificar qual o assunto controverso sobre que incide a interpelação. Uma vez que não é permitido basear uma interpelação em meros rumores, os Deputados estão impedidos de expressar as suas próprias opiniões e nelas basearem a sua argumentação.

Simultaneamente, também não é desejável que as interpelações se convertam em meros veículos de pedidos de esclarecimento.

A interpelação é admitida apenas quando se pretende conhecer algo mais sobre uma medida concreta do Governo e em mais caso algum. Segue-se a resposta do Executivo.

Resta ainda saber se a Assembleia pode interpelar o Governo a propósito das suas políticas. No que respeita a este particular aspecto, a experiência de outros países revela que, nestas circunstâncias, é frequente a utilização de outra figura, a audição. No fundo, o órgão legislativo destes países convida o respectivo governo a fazer-se ouvir sobre determinado assunto ou área governativa.

Quanto aos tópicos de interesse público, a abordagem mais comum por parte do órgão legislativo parece ser o debate com o Executivo sobre o tema desejado.

As três figuras que acabei de referir, – interpelação, audição e debate -, são todas novas para nós e requerem tratamento particular no seio desta Casa. Pessoalmente, conforme já disse anteriormente, a interpelação deve incidir sobre acções concretas do Governo.

Inicialmente, a nossa intenção era de retirar a possibilidade aos Srs. Depu-tados de exprimirem as suas opiniões pessoais no âmbito deste processo, a exemplo do que acontece em Hong-Kong. Porém, acabámos por inverter essa orientação inicial, em virtude de sentirmos que essa opção nos retiraria a possibili-dade de ouvirmos as vossas valiosas opiniões quanto a esse aspecto particular. Assim, fizemos chegar ao Plenário a questão que se levanta com o surgimento em cena das figuras da audição e do debate.

Por outro lado, levanta-se aqui uma outra questão, que se prende com a necessidade de impor, ou não, limites a este procedimento.

Creio que é de toda a conveniência que os Srs. Deputados procedam a uma introspecção e optem por uma ou outra orientação, sem necessitarem de outros elementos que não os já disponibilizados. Reparem que não podemos gastar todo o tempo com a fase da discussão. É preciso guardar algum para legislar!

O limite proposto no projecto pretende obstar ao surgimento de situações que criem impasses devido à sucessão de pedidos de interpelação. Esta figura pretende um melhor acompanhamento dos trabalhos do Executivo por parte da Assembleia e não, criar situações de ruptura nesta Casa devidas à impossibilidade de acomodar todos os pedidos de interpelação que eventualmente surjam se não forem fixados quaisquer limites.

Finalmente, devo dizer que concordo com a definição clara do objecto da interpelação presente na proposta, de molde a permitir a sua distinção de outras figuras, como a audiência e o debate.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

Chow Kam Fai David: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Parece-me que já todos compreendemos quão urgente é a aprovação do regime da interpelação. A exemplo do que acontece com os colegas, também pretendo acelerar o ritmo do meu trabalho nesta Casa.

Apesar do que disse a Sr.ª Presidente, a propósito da discussão das questões mais específicas estar programada para a fase da discussão na especialidade, não posso deixar de chamar a vossa atenção para o facto de quantidade não significar qualidade. No fundo, pretendo alertar para os efeitos perversos de uma prática que assenta na colocação de inúmeras questões a um Governo com pouco mais de dois meses de existência e que poderá não ter ainda muito a dizer. Só porque colocamos muitas questões ao Governo, não garantimos a democracia em Macau.

O actual Executivo tem demonstrado um grande esforço de melhoria das situações que, no passado, eram por nós criticadas. É natural que, em determi-nadas circunstâncias, as respostas surjam mais tarde do que pretendemos. Faz parte do processo de adaptação.

Não podemos ser demasiado exigentes, substituindo-nos ao Comissariado da Auditoria ou ao Comissariado contra a Corrupção. Em caso de dúvida, é sempre preferível dialogar com o Governo.

Seja como for, como já foi dito, se as interpelações surgirem a um ritmo diário, o andamento dos nossos trabalhos sofrerá com isso. Não é que eu não queira trabalhar, mas por trinta e tal mil patacas, parece-me demasiado.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

O meu entendimento permanece o mesmo: é necessário definir com precisão e rigor o que é a interpelação.

Se a mera colocação de uma só questão é já considerada como uma interpelação, então um dos direitos do Deputado, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º, que permite a um Deputado a apresentação de duas interpelações escritas por semana, fica limitado. Dantes, estávamos habituados a ter mais direitos. Agora, estamos a ficar mais apertados. Parece que nos querem fazer usar um colete de forças ou atar as nossas mãos! Creio não ser este o objectivo! O progresso de Macau significa mais democracia e transparência! Não devemos apertar, devemos alargar! Se dantes podíamos fazer as perguntas que entendêssemos, agora devemos fazer muitas mais! Acho que o futuro de Macau está nesta orientação política. Mais direitos políticos, maior participação e de forma mais activa na gestão da coisa pública.

A partir deste artigo 11.º, n.º 2, concluo que a intenção não é restringir o nosso espaço de manobra. Assim, esta disposição não se quererá referir à simples colocação de questões ao Governo, pelo que o objecto da interpelação não se pode restringir à colocação de perguntas. Tem de ser algo mais, senão entramos em contradição e o sistema não funciona.

Se entendermos que a colocação de questões já constitui uma interpelação, de cada vez que um representante do Executivo se deslocar ao Plenário vamos ter uma série de perguntas e, por conseguinte, uma série de interpelações.

Quando for chegada a altura da discussão das LAG, vamos ter dez dias de discussões. Significa, então, que vamos ter dez dias de interpelações? Não me parece.

Não conheço o sistema de Hong-Kong mas li a versão inglesa da sua Lei Básica que inclui a expressão "raise questions", ou seja, "levantar questões". Se, de facto, optarmos pela adopção de um regime próximo do de Hong-Kong, em todas as reuniões plenárias poderemos "levantar questões".

Reparem que durante o período de antes da Ordem do Dia, nós podemos abordar as questões que entendermos.

Este acto de levantar a questão, é já uma interpelação? Sem dúvida que sim, mas não se trata de uma interpelação no sentido político.

A interpelação não pode funcionar num só sentido. A interpelação de que agora falamos representa a oportunidade política para a Assembleia e o Governo manifestarem, publicamente, as suas opiniões sobre posições ideológicas assumidas e a razão de ser de determinadas acções.

Este projecto está muito bem elaborado e merece os meus melhores elogios. Atento ao n.º 5 do artigo 8.º e reparo que dispõe que a "interpelação é encerrada pelas intervenções dos Deputados interpelantes e do membro do Governo interpelado, os quais têm direito a utilizar dez minutos cada um". Portanto, o processo finda com o Deputado interpelante a falar durante dez minutos. O que dirá durante esse tempo? Não vai fazer mais perguntas ao Governo. Com certeza, irá defender as suas posições políticas ou ideológicas sobre a questão interpelada. Este n.º 5 é que nos apresenta o tal diálogo político que referi anteriormente, entre a Assembleia e o Governo. De outro modo, para que serviria este período adicional?

De outra forma, se entenderem que a interpelação acontece de cada vez que um Deputado coloca uma questão, então, à média de duas interpelações semanais por Deputado, o Governo seria de responder, em teoria, a 44 perguntas por semana. Assim sendo, o Executivo teria de criar um serviço que se ocupasse exclusivamente das interpelações.

A interpelação de que falamos é mais do que colocar uma simples questão no âmbito de uma reunião plenária.

Muito obrigado.

Presidente: Srs. Deputados, creio que podemos concluir a discussão na generalidade.

Se não houver mais pedidos de uso da palavra, passarei à votação do projecto na generalidade.

Os Srs. Deputados que aprovam o projecto, na generalidade, façam o favor de levantar o braço.

O projecto foi aprovado.

Passamos à discussão na especialidade.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Aprovado o projecto na generalidade, resta a questão fundamental desta discussão: a definição do objecto da interpelação.

Julgo ser necessário mais tempo para o fazer, até por que se trata de um assunto novo para nós, em relação ao qual não possuímos uma referência concreta, pelo que proponho o adiamento da apreciação na especialidade desta matéria.

Presidente: Srs. Deputados, a Sr.ª Deputada Kwan Tsui Hang acaba de apresentar uma proposta de adiamento da discussão na especialidade relativa a este projecto.

Tem alguma ideia da data em que julga estarem reunidas as condições para retomar esta discussão?

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

É minha intenção apresentar pelo menos uma proposta de alteração, que carece ainda de tradução para chinês. De molde a que seja analisada com a devida atenção, creio que sete dias será o mínimo requerido.

Presidente: Vou colocar à votação a proposta de adiamento subscrita pela Sr.ª Deputada Kwan Tsui Hang.

Os Srs. Deputados que aprovam a proposta, façam o favor de levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

Uma vez que a proposta foi aprovada e que o Sr. Deputado Leonel Alves propôs sete dias de intervalo até à próxima reunião, vou marcá-la para a próxima terça-feira.

Agradecia que, após a análise do projecto, e caso desejem apresentar propostas de alteração, o façam por escrito, uma vez que é minha intenção recusar qualquer proposta apresentada oralmente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente

Espero que o texto referente à audição seja distribuído o mais rapidamente possível, bem como o referente ao projecto de debate.

Se tal não acontecer, a interpelação pode transformar-se num processo de audição ou de debate.

Na minha perspectiva, o prazo de sete dias é insuficiente, pelo que sugeria o adiamento desta questão por um período de 30 dias.

Presidente: Sr. Deputado, o projecto sobre a audição, pelo qual é responsável a 2.ª Comissão, será apresentado no dia 15 de Março, data em que termina o prazo pedido por essa comissão.

Os projectos referentes a estas figuras versam sobre diferentes assuntos, ainda que hajam áreas de difícil delimitação.

Este processo foi o primeiro a subir a Plenário para que não houvesse confusão entre os projectos. A minha intenção inicial era que este fosse o primeiro projecto a ser analisado, de tal modo que a 2.ª Comissão pudesse beneficiar com a sua aprovação no âmbito da elaboração dos projectos referentes à audição e ao debate.

No início de Março, o Chefe do Executivo vai enviar-nos o relatório referente às LAG, bem como o orçamento para este ano, pelo que o Governo tenciona apresentar o relatório no final do mês de Março.

Nos termos regimentais, após a apresentação, temos dez dias para debater o relatório. Quanto ao orçamento, como sabem, cabe-nos apenas a sua votação. Assim sendo, estaremos ocupados até dia 15 de Abril, aproximadamente, pelo que os restantes projectos terão de aguardar até lá.

Uma vez que esta legislatura só tem duas sessões e que esta sessão termina em 15 de Agosto, receio que talvez não haja tempo para discutir a interpelação e a audição ainda durante esta sessão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente

Concordo com o que disse o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Não sei até que ponto uma semana será suficiente para ultimar o projecto relativo à interpelação.

Seja como for, o adiamento está decidido. Por quanto tempo, creio que cabe à Sr.ª Presidente decidir.

Muito obrigado.

Presidente: Nos termos do artigo 124.º do Regimento, podemos adiar, uma única vez, a votação na especialidade. Assim, teria de realizar-se na próxima reunião. Não sei se será possível proceder à apreciação conjunta dos projectos relativos à interpelação e à audição na próxima reunião, mas sei que é impossível adiar esta discussão para depois das LAG.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 21 de Março de 2000

Presidente: Vamos entrar agora nos trabalhos da ordem do dia de hoje, que consta de dois pontos para discussão.

Tem a palavra o Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente Caros colegas.

Não obstante o facto de na última sessão legislativa este projecto ter sido aprovado na generalidade, vários foram os colegas que durante a sua discussão na especialidade, manifestaram opiniões diferentes. Desta forma e durante uma reunião da Comissão, mesmo contando com a presença dos Deputados Ng Kuok Cheong e Leonel Alves, não foi possível chegar a um consenso no sentido de ter uma aprovação por unanimidade.

Sendo assim, e visto que ainda não chegámos a uma opinião generalizada, continuando os assessores a estudar o projecto em causa, proponho que a sua discussão para hoje seja adiada, a fim de que o projecto elaborado pela Comissão do Deputado Leong Heng Teng, fosse igualmente apreciado em simultâneo.

Presidente: O Deputado Fong Chi Keong formalizou uma proposta no sentido de adiar este primeiro ponto da Ordem do Dia de hoje. Trata-se portanto de uma proposta da Comissão a submeter a submeter à consideração do Plenário.

Tendo os Deputados ouvido as razões apresentadas pelo proponente, vou passar à votação da proposta apresentada e caso a mesma seja aprovada, desejava lembrar o Plenário de que na próxima semana iremos ter o debate relativo às Linhas de Acção Governativa, pelo que a discussão da proposta que hoje se iria discutir, apenas o poderá ser após as LAG.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Tendo estado presente na referida reunião da Comissão, sou igualmente a favor do adiamento do projecto em causa, além de que indo-se entrar na próxima semana nos debates das LAG, não há igualmente necessidade em apresentarmos qualquer interpelação oral.

Contudo, gostaria de lembrar que quanto ao artigo 5.º e 6.º deste projecto, apresentei uma proposta de emenda e outra de substituição. E caso se vote pelo seu adiamento, gostaria que as minhas propostas fossem distribuídas pelos Srs. Deputados.

Presidente: Visto mais ninguém desejar intervir, vou passar à votação.

Os Srs. Deputados que aprovarem o pedido de adiamento apresentado pelo Sr. Deputado Fong Chi Keong, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovado por unanimidade. 

 

 


 

 

Extracção parcial do Plenário de 13 de Junho de 2000 *

Vice-Presidente : Vamos seguidamente proceder ao debate e aprovação, na especialidade, da resolução "Processo de Interpelação sobre a Acção Gover-nativa", que já temos aprovada, na generalidade. De acordo com o Regimento da Assembleia Legislativa, a votação na especialidade vai ser feita artigo a artigo. Antes da reunião, tenho recebido duas propostas, uma apresentada pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, referente ao pedido de esclarecimento sobre o art.º 5.º e à substituição do art.º 6.º, e outra pelo Sr. Deputado Vítor Ng, referente à alteração do art.º 14.º. Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Veítor Ng : Obrigado.

Apenas queria lembrar ao Sr. Vice-Presidente que tenho apresentado à Sra. Presidente em 29 de Fevereiro uma proposta referente ao art.º 2.º e n.º 5 do art.º 8.º, e saber se o Sr. Vice-Presidente tenha ou não recebido uma nota sobre essa minha proposta.

Vice-Presidente : Será que foi apresentado no dia 25 de Fevereiro?

Vítor Ng : Não, foi em 29 de Fevereiro.

Vice-Presidente : Não tenho recebido nada em 29 de Fevereiro.

Faça favor, Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai : Ainda não recebi todas as propostas de alterações, não sei se é possível facultar-mas?

Vice-Presidente : Tenho presentemente nas mãos apenas as propostas de alteração a dois artigos do Sr. Deputado Ng Kuok Choeng e a proposta de alteração do art.º 14.º do Sr. Deputado Vítor Ng. Sr. Deputado Vítor Ng, tem consigo o documento onde está exarado o despacho da Sra. Presidente?

Vítor Ng : Não tenho, porque segundo os procedimentos normais, quando um deputado apresente proposta de alteração, nunca lhe é confirmada a sua recepção.

Vice-Presidente : Não há problema. Apesar de não ter nas mãos esses ele-mentos, é sempre possível apresentar suplementarmente as propostas. Queria, antes de iniciarmos o debate, distribuir os elementos que tenho nas mãos para que os Srs. Deputados saibam quais as propostas que tenho recebido.

Queria saber se há mais alguma proposta de alteração de outros artigos? (Dirigindo-se à secretária, pediu o presidente para tirar fotocópias das propostas de alterações apresentadas pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong e pelo Sr. Deputado Vítor Ng e distribuí-las aos Srs. Deputados).

Sr. Deputado Leong Heng Teng, quer intervir.

Leong Heng Teng : Sr. Vice-Presidente, queria que mandasse tirar primeira-mente as fotocópias da minha proposta de alteração, porque pretendia que fosse feito um debate mais pormenorizado sobre o art.º 8.º para formular depois a minha proposta. Será possível tirar primeiramente fotocópias desta minha proposta?

Vice-Presidente : Então, sugeriria que começássemos o debate e votação artigo a artigo e quando chegarmos ao art.º 2.º, sobre o qual há uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng, podíamos ainda discutir, sem o texto da proposta, mas a sua votação será diferida para o momento quando tivermos em mão o referido texto. Vamos começar pelo art.º 1.º.

O art.º 1.º versa sobre o âmbito. Façam favor de colocar as suas questões.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Presidente.

O art.º 1.º regula as interpelações orais e escritas. Dos contactos que mantive com os colegas da comissão, conheço perfeitamente a razão de ser da sua distinção. São interpelações orais os que exijam por requerimento uma resposta oral e são interpelações escritas os que exijam uma resposta escrita. Contudo, cria-se uma confusão com as intervenções antes da ordem do dia, quando através das quais são solicitadas ao Governo uma resposta escrita, norma esta que até ao presente momento não tem sofrido nenhuma alteração, pelo que espero que à sua redacção seja dada atenção sobre estes aspectos para desfazer essa confusão. Quando um deputado, através da intervenção antes da ordem do dia, interpelar o Governo, apesar de não ser reduzida a escrito, pessoalmente interpreto este acto como uma interpelação oral. Quando essa intervenção antes da ordem do dia vier a ser reduzida a escrito para ser enviada ao Governo, trata-se duma interpelação escrita. São portanto estas as minhas opiniões pessoais, mas não vou apresentar qualquer proposta de alteração.

Vice-Presidente : Há mais alguém que pretenda falar sobre o art.º 1.º? Caso não pretendam, vou pô-lo à votação. Os que concordarem façam favor de levantar o braço … . Foi aprovado por unanimidade.

Vamos entrar no debate do art.º 2.º, sobre o qual há uma proposta do Sr. Deputado Vítor Ng. Sugeriria, no entanto, que a sua discussão só fosse dada início, após recebermos a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, pelo que peço aos Srs. Deputados para aguardarem por mais um momento.

Julgo que todos já receberam a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng, referente ao n.º 1 do art.º 2.º, que é no sentido de simplificar a sua redacção. Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

O motivo que me levou a propor alterações ao texto do n.º 1 é muito simples. Primeiro, vejamos o texto do n.º 1 do art.º 1.º, que acabámos de aprovar, onde se fala que a interpelação ao Governo sobre assuntos relativos à acção governativa. Contudo, o actual texto do n.º 1 do art.º 2.º versa sobre determinados assuntos relativos à acção governativa, por exemplo quanto a assuntos relativos a (determinadas) políticas sectoriais. Afinal, quais são essas (determinadas) políticas sectoriais? Do meu ponto de vista, julgo que a redacção do actual n.º 1 do art.º 2.º não é feliz por duas razões. A primeira prende-se com o facto de não haver uma correspondência com o art.º 76.º da Lei Básica que se fala do Governo e a segunda com o facto de não haver correspondência com o n.º 1 do art.º 1.º, que acabámos de aprovar, que se fala dos assuntos relativos à acção governativa. Obrigado.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Caros colegas,

Nas alterações ao n.º 1 do art.º 2.º, propostas pelo Sr. Deputado Vítor Ng, a interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, enquanto que a interpelação por nós proposta versa sobre assuntos relativos à acção governativa, quer quanto a políticas sectoriais do Governo, quer de política geral do Governo. Eu penso que o termo "sectoriais" (determinadas) utilizado no texto é correcto, uma vez que o interpelado é o Governo e a Assembleia Legislativa é um órgão de poder legislativo e o Governo um órgão executivo. O destinatário da interpe-lação não é um cidadão comum, mas sim o Governo, nele abrangido todos os seus serviços públicos ou sectores. Não há razão para que não haja na interpelação uma aplicação no espaço. Acharia o Sr. Deputado melhor utilizar o termo "deter-minado ponto", em vez de "(determinada) política sectorial", "(determinado) projecto sectorial" ou "(determinada) tarefa sectorial". Entendo que a utilização do termo "sectorial" (determinado) no texto é adequado, aliás é um termo abrangente que dá a ideia de que a interpelação versa sobre (determinado) projecto sectorial ou (determinada) política sectorial, não necessitando, portanto, de ser alterado. Obrigado.

Presidente : Façam favor de colocar as suas questões.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

São claras as alterações por mim propostas. Todos nós sabemos que a interpelação versa apenas sobre assuntos relativos à acção governativa. Tanto na Lei Básica, como no n.º 1 do art.º 1.º que acabámos de aprovar, ou até no texto das alterações propostas nada nos diz que não seja apenas sobre os assuntos relativos à acção governativa. Quando se fala de (determinadas) políticas sectoriais do Governo, são tantas as políticas do Governo, quais são estas (determinadas) políticas sectoriais? Não nos diz quais são estas ou aquelas precisas políticas. Entendemos que são todas as políticas do Governo e não as políticas que versam sobre determinadas matérias. Caso restringisse o âmbito a determinados aspectos, creio que é contrário ao espírito que entendemos ter a lei, sendo este o motivo porque propôs a sua alteração, por forma a que o seu âmbito abranja todas as políticas relativas a Macau e não apenas as políticas do Governo. É por isso que quando se diz (determinadas) políticas sectoriais dificilmente se consegue definir qual o seu alcance e saber o que se refere. Pelo exposto, julgo que são de admitir as alterações por mim propostas.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Acho ser apenas uma questão linguística, porque é claro que a interpelação versa sobre os assuntos relativos à acção governativa. Se apenas disser que era sobre os assuntos relativos à acção governativa, parece-me ser simples demais, e se acrescentarmos algo, o nosso colega preocupa-se se vai ou não restringir o seu âmbito, porque esta sua preocupação tem os seus fundamentos. O termo (determinadas) "sectoriais" pode ser entendido como uma estratégias de política geral. Este é o meu entendimento e não sei se estou certo ou não. Seja como for, julgo ser importante dizer claramente que as matérias que a interpelação possa versar são sobre os assuntos relativos à acção governativa. Caso se pretenda incluir mais disser pormenores, poderemos adoptar a solução utilizada na região vizinha que é a de directamente dizer que na interpelação sobre assuntos relativos à acção governativa, podem ser solicitados o fornecimento dos elementos em causa ou a adopção de diligências necessárias por parte do Governo em relação ao caso em concreto. Talvez seja essa também uma outra forma de redacção. Creio pessoalmente que não existe aqui conflitos de princípio que mereça todo o meu apoio tanto o texto original como o texto com as alterações propostas.

Vice-Presidente : Há mais algum deputado que queira usar da palavra? Faça favor, Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian : Obrigada, Sr. Vice-Presidente.

Srs. Deputados,

Pessoalmente concordo com a proposta avançada pelo Sr. Deputado Vítor Ng, uma vez que nos assuntos relativos à acção governativa estão incluídos assuntos de natureza política que já vem clara e expressamente definida e os assuntos de natureza não política, nomeadamente as ilícitudes e irregularidades administrativas praticadas pelos seus serviços públicos. Concordo com a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, porque a interpelação também pode versar sobre estes assuntos.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong : Sr. Vice-Presidente,

A proposta de alteração da redacção do n.º 1 do art.º 2.º, apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng, no sentido de dizer que a interpelação é feita ao Governo torna a redacção mais clara, mas é redundante. Assim como se me referisse à minha mãe, todos sabem que é ela uma senhora e não um senhor. A interpelação é feita necessariamente ao Governo, não sendo preciso tal mencionar-lo, tanto mais que já se encontra expresso no art.º 1.º e que na Lei Básica diz que o regime de interpelação se destina a fiscalizar o Governo, sendo portanto claro que o destinatário da interpelação é o Governo e não uma pessoa qualquer e que versa sobre os assuntos relativos à acção governativa. O termo (determinados aspectos) "sectoriais" refere-se a qualquer um dos aspectos, sem distinção, e a expressão (determinado) "sectorial" não representa um assunto, mas sim qualquer aspecto. Aproveitaria também para aqui explicar que não há diferença entre o termo "política geral" e a acção governativa, mas no texto ora proposto julgo não ser correcto o termo "quanto a política do Governo". Não há dúvida e é natural que a interpelação é feita ao Governo, dado as relações entre a Assembleia Legislativa e o Governo.

Vice-Presidente : Há mais algum deputado que queira usar da palavra?

Queria lembrar aqui que em relação ao n.º 3 do art.º 2.º, há uma proposta de alteração ao art.º 6.º, apresentada pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, que tem a ver com esse número. No n.º 3 do art.º 2.º diz que "não podem ser realizadas mais de cinco interpelações por sessão legislativa" e a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong é no sentido de "o presidente marca a reunião plenária, duas vezes por semana, dedicada em exclusivo à interpelação". Por a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong ter também a ver com a sessão legislativa, queria fazer lembrar aos Srs. Deputados este aspecto, porque vamos proceder à sua votação.

Peço aos Srs. Deputados que coloquem as suas questões.

Faça favor, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Queria propor que os números jossem votados em separado.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Srs. Deputados,

Concordo que os números sejam votados em separado, uma vez que havendo uma proposta de alteração é natural que tenha de ser votado em separado. Em relação à proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, creio que foi apresentada com base no art.º 76.º da Lei Básica, porque aí diz que a interpelação é feita sobre as acções do Governo, Daí que, presumo, ser com base neste artigo que foi feita a interpretação do texto inicial do n.º 1 do art.º 2.º. Na frase "a interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, quer quanto a políticas sectoriais do Governo, quer de política geral do Governo" , tanto o termo "políticas sectoriais" como "política geral" são locuções determinantes, sendo portanto a chave da questão localizada na expressão "assuntos relativos à acção governativa". Da sua interpretação literal, a ideia é de a interpelação ser feita sobre os assuntos relativos à acção governativa. É óbvio que as acções governativas são desen-volvidas com base em (determinadas) políticas sectoriais ou em política geral, podendo os deputados interpelar a forma como estas são executadas. Por isso, em relação à proposta ou em relação ao texto inicial, creio que, como a interpe-lação é feita ao Governo e sobre os assuntos relativos à acção governativa, não se verifica qualquer conflito com o art.º 76.º da Lei Básica. Por serem os assuntos relativos à acção governativa o objecto da interpelação, esta tem de ser feita de acordo com o art.º 76.º da Lei Básica. Sendo assim, este ponto tem de ser claro, caso contrário irá criar confusão na discussão dos artigos seguintes. Por isso, entendo que a dúvida é de esclarecer se a interpelação versa sobre os assuntos relativos à acção governativa. Obrigado.

Vice-Presidente : Dou primeiramente a palavra ao Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng : Era para não falar, mas tenho de complementar a minha inter-venção para esclarecer melhor a minha opinião. Talvez achem alguns deputados que há diferença entre o actual texto do n.º 1 do art.º 2.º e o texto de alteração proposto, mas se os analisarmos com atenção, verificaremos, de acordo com a gramática de Macau, que a última parte do texto inicial do n.º 1 do art.º 2.º se refere a acção governativa, acção esta que está delimitada por "políticas sectoriais" ou pela "política geral". Daqui se depreende que a ideia que se quer imprimir é quais os aspectos da acção governativa podem ser alvo de interpelação. Quais serão então esses aspectos? São as (determinadas) políticas sectoriais ou a política geral. As experiências anteriores ensinam-nos que algumas das interpelações não são sobre a política geral do Governo, porque quando se trata de assuntos de política geral, muitas vezes já são factos consumados. Quando se fala de (determinadas) políticas sectoriais, a ideia que nos dá é quando o assunto ocorre é que é "determinado". Por isso, antes da sua ocorrência, como é que podemos provar que se trata de (determinados aspectos) "políticas sectoriais". Por tudo isto, entendo que a expressão (determinados) "sectoriais" do termo (determinados aspectos) "políticas sectoriais" tem um sentido restritivo, ou seja um sentido determinado, mas não um sentido lato. É tudo o que queria esclarecer. Tenho dito. Obrigado.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: É sobre o art.º 2.º que queria falar. De facto, não há grande diferença entre o texto inicial e o texto de alteração, mas prefiro mais este último, posto ser mais claro e simples e de fácil interpretação, sem necessidade de acrescentar algo. Mesmo acrescentando, também não são grandes as limitações daí impostas. Em relação ao n.º 3, espero que ponderem se queremos um regime que nos permita realizar as interpelações orais sempre que entendam necessário ou um regime que limite o número das interpelações. Limitar as interpelações é uma questão de opção legislativa que foi debatido por várias vezes. Por isso, não vou levantar aqui a mesma questão, mas queria aqui frisar que a decisão a ser tomada em relação ao n.º 2 e ao n.º 3 é importante. Creio que, se acolhermos o regime que permita a qualquer momento fazer interpelações orais, não se deva aqui limitar a 5 as interpelações por sessão legislativa. Já que alguém propôs a votação em separado dos seus números, podemos então ver a posição dos outros em relação a essa matéria. Obrigado.

Vice-Presidente : Há mais alguém que queira intervir?

Tem a palavra a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang : Obrigada, Sr. Vice-Presidente.

Em relação à questão colocada pelo Sr. Deputado Vítor Ng, que não difere muito da conclusão que retiro da sua interpretação, queria expressar aqui o meu ponto de vista. Por apoiar tanto o texto inicial como o texto proposto, queria saber se posso levantar duas vezes o braço, quando são estes postos à votação. Além disso, … .

Vice-Presidente : Apenas no caso de o primeiro que vier a ser posto à votação não venha a ser aprovado.

Kwan Tsui Hang : Além disso, queria falar sobre o n.º 3 do art.º 2.º, quanto à questão do prazo de prescrição relativamente às interpelações. Sendo de acordo com o fixado 5 as sessões de interpelações, caso a sessão seja realizada dois meses, após o seu requerimento, a prescrição sujeitar-se-á a determinadas limitações, pelo que não concordo que seja fixado o número de sessões de interpelações a realizar. Se bem que os colegas da comissão me tenham explicado que, de acordo com o Regimento da Assembleia Legislativa, estas têm de ser realizadas sob a forma de sessão plenária. Contudo, vamos apresentar uma proposta no sentido de permitir que as interpelações possam ser realizadas em qualquer sessão plenária ordinária, que é a melhor opção. Seja como for, pessoalmente acho que é relativamente pouco o número das sessões fixadas para as interpelações. Obrigada.

Vice-Presidente : Queria saber se há propostas para que a votação seja feita por números?

Então, a proposta neste sentido fica subscrita pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Assim, vamos proceder à sua votação por números. Em relação ao n.º 1 do art.º 2.º, vamos primeiramente votar a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng no sentido de a interpelação versa sobre as acções gover-nativas, proposta esta que se vier a ser aprovada substituirá a redacção do n.º 1 do texto inicial. Vou pôr esta proposta à votação. Os que concordarem com esta proposta do Sr. Deputado Vítor Ng façam o favor de levantar o braço … 7 votos a favor; os que não concordarem, façam favor de levantar o braço … Não havendo votos contra e sendo sete os votos a favor e os restantes de abstenção, a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng foi vetada.

Vou pôr seguidamente o texto original do n.º 1 do art.º 2.º à votação. Os que concordarem façam favor de levantar o braço … 16 votos a favor; os que discordarem façam favor de levantar o braço … Não havendo votos contra e os restantes de abstenção. O n.º 1 foi aprovado.

Vou pôr à votação. O n.º 2 do art.º 2.º … .

Faça favor, Sr. Deputado Vong Hing Fai.

Vong Hin Fai : Posso fazer uma pergunta?

Vice-Presidente : Fazia o favor.

Vong Hin Fai : Muito obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Queria que os proponentes me esclarecessem uma dúvida que tenho em relação ao n.º 2, que fala sobre as matérias que não possam ser alvo de inter-pelação. Caso pretendesse interpelar sobre as acções governativas que, de acordo com a Lei Básica, tratem de assuntos externos para os quais tenham poderes delegados pelo Governo Central, apesar de estas acções não serem do âmbito das suas próprias competências, são também acções governativas, mas realizadas por delegação do Governo Central, por exemplo o caso da celebração de um acordo internacional ou da participação numa organização internacional na qualidade de Macau-China, em que haja para o efeito uma delegação de poderes do Governo Central. Portanto, a minha pergunta é de saber se estas acções governativas estão ou não incluídas nas limitações impostas pelo n.º 2.

Vice-Presidente : Alguém da comissão quer responder a essa pergunta.

Fong Chi Keong : Sr. Presidente, em relação à pergunta feita pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai, o n.º 2 do art.º 2 é muito claro ao dizer que a interpelação não pode versar sobre assuntos que violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo profissional, o segredo de Estado ou decisões judiciais, não estando portanto o caso em causa nele abrangido.

Vice-Presidente : Há mais alguma questão a colocar? Caso estejam todos esclarecidos, vou pôr o n.º 2 do art.º 2.º à votação. Os que concordarem, façam favor de levantar o braço … 17 votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem façam favor de levantar o braço … nenhum voto contra, sendo os restantes de abstenção.

Vou pôr então à votação o n.º 3 do art.º 2.º.

Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian : Obrigada, Sr. Vice-Presidente.

Srs. Deputados,

Queria também exprimir o meu ponto de vista sobre este n.º 3. Será que o número das sessões plenárias para a realização de interpelações orais e muito limitativo? Queria aqui propor que as sessões plenárias para a realização de interpelações orais sejam marcadas no máximo uma vez por mês.

Sr. Vice-Presidente, queria perguntar se a proposta formal terá ou não de ser reduzida a escrito?

Vice-Presidente : Então, fazia o favor de apresentar uma proposta por escrito …..

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Como vários foram os deputados que queriam saber se as interpelações orais podem ou não ser feitas em plenários ordinários, aproveitaria aqui para dar uma achega à questão e expressar o meu apoio. Creio que quando não é possível a realização da sessão plenária dedicada exclusivamente à interpelação, esta pode ser feita na sessão plenária ordinária seguinte, aliás é essa a forma que tem vindo a ser adoptada pela Assembleia Legislativa de Hong-Kong. Em relação a esta questão, temos feito uma análise e temos pedido aos assessores jurídicos um estudo sobre a viabilidade desta regra, tendo chegado, por conseguinte, à conclusão de que, para a tornar aplicável, primeiramente temos de alterar dois preceitos do Regimento da Assembleia Legislativa.

Por ter de alterar dois artigos do Regimento da Assembleia Legislativa e não havendo instruções precisas quer do Plenário quer da Sra. Presidente neste sentido, esta hipótese não foi discutida no seio das diversas comissões. Além disso, a revisão do Regimento da Assembleia Legislativa tem de ser precedida de pedido feito por um máximo de seis deputados e o tempo não nos permite rever primeiramente o Regimento da Assembleia Legislativa e incluir poste-riormente a regra de poder a interpelação ser feita na sessão plenária ordinária seguinte, caso não seja possível realizar a sessão plenária exclusiva.

Creio que, depois de aprovada a resolução do processo de interpelação e se verificar não ser a regra viável, bastaria que seis deputados subscrevessem e apresentassem uma proposta de alteração do Regimento da Assembleia e uma proposta de alteração desta Resolução, para se resolver o problema, uma vez que se tratam de matérias da nossa própria competência e não vai criar óbice aos trabalhos da Assembleia Legislativa. Em relação à questão colocada pelos diversos deputados, no que se refere à hipótese da interpelação ser feita na sessão plenária ordinária seguinte, caso a sessão plenária exclusiva não venha a ser realizada, queria dizer que temos pedido aos assessores jurídicos para estudar esta questão e que dos resultados do estudo apontavam não ser correcto acolher esta regra, sem antes de alterar o Regimento da Assembleia Legislativa. Foi esta a razão pela qual não acolhemos esta regra, mas nada impede que esta regra venha a ser definida, mediante a introdução de alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa, caso se venha a verificar que a actual regra não serve. Obrigado.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado.

Srs. Deputados,

Gostaria que alguém me esclarecesse sobre se o "interpelado", isto é, o Governo, emitiu alguma opinião sobre o assunto. Porque, de facto, estamos a querer aprovar uma resolução que tem como destinatário..., pelo que gostava de saber se o Governo foi ou não consultado sobre a forma de procedimento nos casos de "interpelação", ou seja, "quantas vezes ao ano o pode fazer" ou "sempre que haja reuniões plenárias". Porquê? Por se tratar de uma questão que envolve uma outra entidade que é o Governo. Pois não basta dizer que "é assim" ou "assado", quando, finalmente, o Governo pode não corresponder!

De resto, parece-me que não vale a pena emitarmos todos os exemplos de Hong-Kong e segui-los "às cegas", pois, na minha perspectiva, há que atender às próprias características de funcionamento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), sobretudo nesta fase inicial da sua implementação.

Salvo erro, em Hong-Kong era já tradição, no período correspondente ao de antes da Ordem do Dia, os Deputados colocarem perguntas ao Governo e este dar, por sua vez, as respostas. Como disse, em Hong-Kong isso é já tradicional! Ora, tanto quanto julgo saber, nada de semelhante se passa em Macau, ou seja, tal tradição não existe! Assim que, o melhor será que, por mera resolução, consigamos introduzir uma nova "prática política", sem dúvida, salutar, embora importe também saber qual a opinião do "interpelado", especialmente nesta fase inicial da implementação da Região Administrativa Especial de Macau.

Pergunto, por isso se os proponentes ou um dos elementos da 1.ª Comissão que tenha elaborado o projecto é capaz de me informar sobre qual é a opinião do Governo, quanto ao n.º de intervenções que deve ter. Portanto, quanto ao seu carácter regular ou à sua periodicidade.

No meu entender, os proponentes subscritores da proposta, ao indicarem o limite de "cinco interpelações" como regra, salvo para casos excepcionais, o que quer dizer que poderão não ser apenas "cinco", passando a citar do texto do n.º 3 o seguinte: "...salvo em virtude de acontecimentos inesperados, com reflexos graves nas políticas ou no funcionamento do Governo ou nos casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de uma reunião plenária para efeitos de interpelação", na versão portuguesa, pode entender-se, para casos excepcionais, como "uma porta aberta" para mais interpelações. Ora, quando não se trate de um "caso excepcional", a regra dita o limite de "cinco interpe-lações", por sessão legislativa. Na minha opinião, para os proponentes, com seriedade, subscreverem tal, é porque terão consultado o futuro "interpelado" que é o Governo. Mas acontece que, quando alguns colegas propõem outro tipo de soluções, não sei se o Governo tomara ou não conhecimento de tais propostas e se as entendem, na prática, viáveis.

Muito obrigado.

Vice-Presidente : Peço então a qualquer um dos proponentes para responder a questão ora colocada pelo Sr. Deputado Leonel Alves.

Fong Chi Keong : Sr. Vice-Presidente,

Quanto a esta questão, o n.º 3 diz que não podem ser realizadas mais de cinco interpelações por sessão legislativa. O limite nele fixado resulta do consenso chegado na comissão, depois de ouvida a opinião do Governo, uma vez que as interpelações sobre as acções governativas têm de observar determinados trâmites, cujos procedimentos que requeiram algum tempo desde a apresentação por escrito de um requerimento ao Presidente, a recolha de três questões a colocar na interpelação e a identificação, de forma precisa, do assunto a interpelar, até à sua apresentação ao Governo, marcação da data e realização da sessão plenária exclusiva. O limite de cinco interpelações é adequado, porque para além das interpelações orais há ainda outros canais para o efeito, tais como interpelações por escrito, interpelações em sede das comissões. Todas as questões foram tratadas, de acordo com a sua situação real, e todas as propostas foram apre-sentadas, de acordo com a sua prática efectiva. Creio que tenho respondido às questões levantadas.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong : Embora tenha o presidente da comissão dado uma resposta às questões colocadas, queria ainda prestar os seguintes esclarecimentos. Em relação ao limite de 5 interpelações por sessão legislativa, na prática e na realidade vai haver uma sessão de interpelação de dois em dois meses, se excluirmos as férias legislativas e outras. Além disso, como foi bem referido pelo Sr. Deputado Fong Chi Keong, até à sua realização há uma série de procedimentos que têm de ser observados e que requeiram tempo, pelo que na minha opinião creio que esta proposta é viável, uma vez que foi estudada na comissão e auscultada as opiniões das diversas entidades. Por isso, entendo que seja primeiramente votada, relegando para uma fase posterior, como foi referido pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, a sua alteração, quando se verificar que esta regra não é viável. Não sendo uma regra permanente e por não se poder prever os seus resultados, podemos pô-la primeiramente à prova por algum período. Muito obrigado.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Sr. Vice-Presidente,

Das questões colocadas denota-se a importância que os Srs. Deputados dão à forma de como podemos definir um regime adequado e viável neste n.º 3 e foi por esta mesma razão que a Sra. Presidente da Assembleia Legislativa propôs que as duas comissões trocassem impressões sobre esta mesma questão. Como foi referido pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, por força das normas do Regimento da Assembleia Legislativa por nós aprovada, a interpelação não pode ser feita sempre que haja plenários, mas nada impede, como também foi referido, que no Regimento da Assembleia Legislativa sejam feitas as devidas adaptações, aliás é esta a opinião dada pelos nossos assessores jurídicos. Sendo assim, julgo não haver necessidade de estabelecer o limite das sessões de interpelação, face à norma do art.º 6.º referente à marcação da data da realização do plenário dedicado exclu-sivamente à interpelação, onde se prescreve que o Presidente tem competência para marcar esta data. Por isso, face a este procedimento, concordo com a afir-mação, que tem a sua razão de ser, da 1.ª comissão de que foi feito um exaustivo estudo sobre os seus procedimentos, desde a sua apresentação até à convocação da reunião, e o tempo a dispender em cada uma destas etapas. Contudo, caso introduzissem algumas alterações aos procedimentos referidos no art.º 5.º ou no art.º 6.º, a situação tornar-se-á completamente diferente, daí que propus que os números do art.º 2.º sejam votados em separado, uma vez que tenho dúvidas se este limite se deva ser incluído no art.º 6.º. Por outro lado, em relação ao art.º 5.º, segundo me parece, vai haver proposta de alterações, ou mesmo em relação ao art.º 6.º, conforme fomos lembrados pelo Sr. Vice-Presidente, que tem a ver também com o número ora em discussão. Assim sendo, admitindo-se por hipótese que o Governo venha a dar de imediato uma resposta positiva logo que receba a cópia do requerimento e antes de ser lançado o despacho de marcação da reunião plenária e que alguns dos procedimentos não necessitem de tanto tempo, porque uns são simples e outros complexos, qual o prazo então para a marcação da reunião plenária? Por isso, neste debate não só temos de preocupar-nos com o estatuído no Regimento da Assembleia Legislativa, mas também temos de preocupar-nos com a forma como esse trabalho vai ser desencadeado e a definição do limite no n.º 3 do art.º 2.º tem a sua razão de ser. É esta portanto a minha posição em relação à questão em causa. Obrigado

(O Sr. Deputado Stanley faz-me agora sinal mostrando que pretende usar da palavra)

Vice-Presidente : Tenha a bondade.

Stanley Au : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Pessoalmente apoio a posição da Sra. Deputada Iong Weng Ian, no sentido de alterar "não mais de cinco vezes" por "uma vez por mês". De facto, depois de fazer uma leitura minuciosa, cheguei-me à conclusão de que é mesmo impossível que venha a ser realizada uma reunião plenária de interpelação por mês, caso observássemos com rigor o que nele está estabelecido. Mesmo que seja limitado a não mais do que uma vez por mês, creio que não vai ultrapassar o limite ora fixado, uma vez que todos os deputados, sem excepção, têm consciência daquilo que fazem e têm de ser responsáveis perante a sociedade, não havendo portanto razão para requerer uma interpelação que não seja sobre um assunto de grande relevância. Por isso, julgo melhor fixar uma norma mais lata do que uma norma mais restrita. Obrigado.

João Baptista Leão : Sr. Vice-Presidente,

Entendo que o limite ora fixado é suficiente e apoio que seja assim. Caso contrário, será certo que o Governo tem de deixar outros assuntos apenas para enfrentar mensalmente as interpelações?

Vice-Presidente : Pergunto se mais algum deputado deseja usar da palavra?

Faça favor, Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian : Obrigada, Sr. Vice-Presidente.

Pedi a palavra para corrigir um erro contido na proposta por mim apresentada, passando o texto da minha proposta a ser "não pode ser realizada mais de uma interpelação mensal durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa", portanto foi acrescentada a expressão "não … mais de" e eliminada a expressão "interpelação", por estar repetida. Era só isto. Muito obrigada.

Vice-Presidente : Há mais alguém que quer usar da palavra?

Como a Sra. Deputada Iong Weng Ian apresentou, por escrito, uma proposta de alteração ao n.º 3, queria perguntar aos Srs. Deputados de língua materna portuguesa se têm em mão o texto, em língua portuguesa, desta proposta.

Já têm, não é? Se todos estiverem esclarecidos, vou pôr o último número do art.º 2.º à votação. Primeiramente, vou pôr a proposta da Sra. Deputada Iong Weng Ian à votação, Os que concordarem, façam favor de levantar o braço … 7 votos a favor; Os Srs. Deputados que discordarem façam favor de levantar o braço. … Não há votos contra e os restantes são de abstenção. A proposta da Sra. Deputada Iong Weng Ian foi vetada.

Vamos de seguida proceder à votação o texto inicial do n.º 3 que diz: "Não podem ser realizadas mais de cinco interpelações por sessão legislativa, salvo em virtude de acontecimentos inesperados com reflexos graves nas políticas ou no funcionamento do Governo, casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de reunião plenária para efeitos de interpelação". Vou colocar este número à votação. Os Srs. Deputados que concordarem, façam favor de levantar o braço … 13 votos a favor. Tenho de repetir a contagem, São 13 os votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem, façam favor de levantar o braço. Dois votos contra. Sendo 13 os votos a favor; 2 contra e os restantes de abstenção. O n.º 3 foi aprovado.

Entrando na discussão do artº 3.º referente ao direito à interpelação, há algum deputado que queira colocar as suas questões.

Caso nada tenham a obstar, vou pô-lo à votação. Os Srs. Deputados que concordarem, façam favor de levantar o braço. Foi aprovado por unanimidade.

Vamos passar ao art.º 4.º. Façam favor de colocar as vossas questões.

Caso nada tenham a obstar, vou pô-lo à votação. Quer usar da palavra?

Vou pôr o art.º 4.º à votação, Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço. Foi aprovado por unanimidade.

Vamos entrar no debate do art.º 5.º referente ao requerimento de inter-pelação, do Capítulo II – Interpelação oral. O texto inicial é constituído por cinco números, mas há uma proposta com dois nºs, apresentada pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, cujo texto presumo já terem todos. Declaro aberto o debate. Façam favor de colocar as vossas questões.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Só queria chamar a atenção de que as alterações propostas ao art.º 5.º têm a ver com a proposta de substituição do art.º 6º. e que a minha proposta visa criar um regime de reuniões periódicas, em substituição do regime proposto no texto inicial, reunião periódica esta, independentemente do seu número de vezes por ano, que permita que os procedimentos sejam realizados com antecedência. O regime de reuniões periódicas uma vez fixado, podemos com antecedência saber que num determinado mês ou numa determinada data vai haver uma reunião de interpelação e ir preparando a interpelação oral. De acordo com este processo, após um deputado apresentar o requerimento pedindo a realização da inter-pelação oral, é que vai tentar procurar outros deputados para perfazer o número de subscritores exigido ou outros temas a interpelar, querendo isto dizer por outras palavras, que vai haver um prazo periódico para que os deputados possam por si verificar se há ou não outros deputados que queiram também, nesse mesmo prazo, apresentar tal pedido.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : É uma questão sobre a norma do n.º 2 do art.º 5.º que exige a subscrição por seis deputados. Essa norma quando aplicada a projectos de lei, ainda é admissível, mas tal já não se passa em relação a requerimento. Será mesmo necessário limitar que o requerimento tem de ser subscrito por determinado número máximo de deputados? É esta portanto uma pergunta que espero venha a ter uma resposta. Sobre esta mesma norma há uma proposta de alteração, no sentido de estabelecer uma reunião plenária de interpelação, cujo funcionamento já foi explicado pelo seu proponente, em que só são admitidas as questões apresentadas antes da data marcada para a sua reunião. É esta a ideia transmitida pela proposta de alteração. Além disso, se os requerimentos recebidos não perfizerem o número exigido, a reunião deixaria de se realizar. Esta ideia merece da nossa parte um estudo, para encontrar a melhor forma como é que essas reuniões possam ser realizadas. Da minha parte, tenho outra solução que passa pela alteração do Regimento da Assembleia Legislativa, no sentido de vir a admitir que nas sessões ordinárias do plenário possam ser feitas interpelações ao Governo, desde que o Governo esteja disposto a responder às questões colocadas. Era portanto esta a concepção que queria compartilhar com os colegas, uma vez que as interpelações orais apenas podem ser realizadas, após alterarmos o Regimento da Assembleia Legislativa, sem o qual é impossível a sua inclusão na ordem do dia das reuniões plenárias. Creio ser esta a forma adequada, especialmente a ser considerada neste momento quando temos de decidir da periocidade dessas reuniões, ou seja da forma como estas são realizadas, porque esta forma é melhor do que deixar tudo isto ao critério do Presidente da Assem-bleia Legislativa. Por isso, para além desta questão, queria perguntar : Será que o requerimento não pode ser subscrito por mais de seis deputados? Quais os efeitos negativos, quando subscrito por mais de seis deputados? Talvez, a lei deva ser clara nestes aspectos. Por último, solicito, face ao meu ponto de vista acima exposto, que os n.ºs do art.º 5.º sejam votados em separado. Obrigado.

Vice-Presidente : Faça favor, Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian : Queria exprimir a minha opinião em relação à última parte do n.º 1 do art.º 5.º, que diz "um máximo de três questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo". Será necessário definir um máximo de três questões, uma vez que está restrito "ao objecto da interpelação". Muitas vezes ou melhor sobre um mesmo assunto a interpelar é possível haver 4 ou 5 questões, proponho que neste número seja eliminada a frase "um máximo de três questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo".

Obrigada.

Vice-Presidente : Sra. Deputada Iong Weng Ian,

Não sei se deu uma vista de olhos sobre a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong em relação ao art.º 5.º, na parte onde se diz: "de um requerimento no qual conste, de forma precisa, o assunto e as questões". Aí a expressão "questões" mostra que foi feita uma alteração para substituir a expressão "um máximo de três questões". Será assim Sr. Deputado Ng Kuok Cheong? É portanto esta a ideia.

Iong Weng Ian : Como já reflecti, retiro então a minha proposta. Obrigada.

Presidente : Vou tentar explicar a questão relativamente à subscrição do requerimento por um máximo de seis deputados.

Antes da revisão do Estatuto Orgânico de Macau, ou seja antes das eleições legislativas e suplementares ocorridas em 1991, a Assembleia Legislativa era constituída por 17 deputados e os projectos de lei tinham de ser apresentados mediante a subscrição por um máximo de seis deputados. É evidente que o projecto de lei podia ser apresentado por um, dois, três, quatro, cinco ou seis deputados, mas nunca por mais de sete deputados, uma vez que seis deputados já representavam 1/3 do seu total. Se, na sua apresentação se admitir a subscrição por nove deputados, basicamente não faz sentido pôr o projecto de lei à votação de 17 deputados. Por isso, qualquer que seja o assunto que tenha de ser "votado", há que definir o número máximo dos proponentes do projecto de lei. Por se tratar neste preciso caso de uma interpelação que não exige votação, concordo com a posição manifestada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng. Com efeito, tanto o texto inicial como o texto da proposta de alteração estão fixados por um número máximo de seis deputados.

Eis portanto a minha explicação.

Faça favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Srs. Deputados,

Em relação à questão colocada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, queria aqui expressar a minha opinião quanto ao sentido da expressão "por um número máximo de seis deputados". Julgo também que tem toda a razão de ser, ao se exigir a todos os assuntos que têm de ser deliberados, como bem referiu o Sr. Vice-Presidente, a subscrição por um número de deputados que não ultrapasse um determinado limite, senão vejamos qual o seu sentido, caso o projecto de lei venha a ser subscrito por 12 deputados, sendo esta a situação real, para quê a sua submissão à aprovação do plenário, uma vez que estão acolhidos o apoio e a concordância de 12 deputados. Por isso, entendo que esta regra deva ser aplicada a tudo o que tem de ser deliberado. A regra de um máximo de seis deputados que temos sempre seguida, não só permite a outros deputados tecer as suas considerações, mas também adoptar a posição política que entender por conveniente, para evitar que sintam ser já "facto consumado". Além disso, esta regra ainda propicia a apresentação de interpelação sobre as acções governativas pelos diversos deputados, caso contrário poderia ocorrer a situação de um deputado, depois de requerida a interpelação, ir colher as assinaturas de outros deputados, impedindo por conseguinte que estes viessem a requerer também a interpelação, aliás uma situação que esperamos não venha a ter lugar. Como é do conhecimento de todos, os deputados têm direito à interpelação, pelo que creio que esta regra é adequada, na medida que é também permitida a outros o exercício desse seu direito, na esperança de que venham a ser feitas mais interpelações. Em relação à questão levantada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, quanto ao prazo mencionado no n.º 3, cujo ponto de vista merece todo o meu apoio, queria aqui responder a uma questão que foi posto em causa por outros deputados e que tem a ver com a necessidade de um prazo de 30 dias. Por que razão é assim fixado? A comissão fez também um estudo sobre esta questão. Por exemplo, a Sra. Presidente, por ter outros afazeres, naturalmente não vai no mesmo dia enviar por ofício o requerimento da interpelação apresentado pelos deputados. Daí que temos que dar um ou dois dias para a Presidente preparar e assinar o ofício. Por outro lado, há que dar também um determinado prazo, por exemplo 10 dias, ao Governo para preparar as respostas às questões a serem interpeladas, especialmente os dados e elementos para poder dar uma resposta ao interpelante. Creio que neste aspecto são bastantes os assuntos para os quais o Governo tem de se preparar, antes de poder dar uma resposta concreta à Sra. Presidente. Recebida a comunicação do Governo, a Sra. Presidente tem de organizar a marcação da data da reunião, mas não esqueçamos que a convocação da reunião dedicada exclusivamente à interpelação, tal como é exigida para a convocação do plenário ordinário, tem de ser feita com dois dias de antecedência. Feitas as contas, quantos dias serão necessários para o efeito, mas o que diz aqui é "no prazo de 30 dias", pelo que notem bem que o termo aqui empregue não pressupõe que sejam efectivamente necessários os 30 dias. A fixação do prazo de 30 dias tem por intenção evitar que o assunto se protele indefinidamente, mas se pelo contrário os deputados acham ser esse prazo longo! Não sei se estão a acompanhar o meu raciocínio, o que queria dizer é que se o processo correr sem grandes entraves é possível que a reunião venha a ter lugar em 14 ou 15 dias, após a apresentação do requerimento. É pois para evitar que o processo fique parado que temos fixado um prazo não superior a 30 dias para que o Presidente, quando reunidas as condições, possa marcar a data da reunião. Por isso, queria mais uma vez explicar aos Srs. Deputados que a fixação dum prazo não superior a 30 dias é para que a reunião seja convocada, dentro do prazo de 30 dias e não o deste prazo.

Era tudo o que tinha para responder às questões colocadas pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Vice-Presidente : Queria fazer um intervalo de 10 minutos para ir lavar as mãos.

(intervalo das 15H35 às 15H55)

Vice-Presidente : Vamos recomeçar o debate do art.º 5.º.

Pergunto se os Srs. Deputados têm mais questões a colocar ou opiniões a dar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Presidente. Antes de tudo, queria agradecer a explicação dada pelo Sr. Presidente e pelo colega sobre a questão do n.º 2. Concordo plenamente com a explicação dada pelo colega de que tudo aquilo que tenha de ser deliberado há que observar essa regra. A forma de redacção aqui adoptada, segundo o que me apercebi, tem por base essa regra, mas queria obter mais alguns esclarecimentos em relação ao n.º 3, uma vez que nele diz que o requerimento com a menção do conteúdo da interpelação é dado conhecimento, por cópia, aos restantes deputados, mas mais adiante no art.º 6.º nos vem a dizer que é enviada cópia do requerimento ao Governo, com antecedência mínima de 14 dias.

Vice-Presidente : São dez dias.

Leong Heng Teng : São dez dias. É enviada cópia ao Governo com antece-dência mínima de 10 dias. Por isso, queria saber se foi tido ou não em consideração, na sua elaboração, que o Presidente pode enviar logo após a recepção do requerimento ao Governo? Por outras palavras, recebido o requerimento, o Presidente envia cópia ao Governo, …

Vice-Presidente : Está a registar umas intermitências.

Leong Heng Teng : Será que estou a falar intermitentemente.

Vice-Presidente : Não tem nada a ver com o modo como o Sr. Deputado fala, mas sim com o funcionamento da aparelhagem.

Leong Heng Teng : Porque no n.º 3 diz que o Presidente, depois de recebido o requerimento, dá conhecimento, por cópia, aos restantes deputados e não diz que é enviada em simultaneidade cópia ao Governo. Aqui não sei se há essa necessidade ou se é adequado enviar, de imediato, cópia ao Governo, para que tenha mais tempo para se preparar? Independentemente de a reunião se realizar ou não, o Governo tem de tomar as devidas diligências. No art.º 6.º, diz que é enviada cópia dos requerimentos e do despacho de marcação ao Governo, com antecedência mínima de 10 dias. Será que, depois de recebido o requerimento, são estas cópias também enviadas ao Chefe do Executivo? São estes os aspectos que queria pedir um esclarecimento. Por outro lado, há ainda uma outra questão que queria colocar e que se refere ao art.º 11.º, respeitante à interpelação escrita, na medida que as interpelações escritas são limitadas a duas por semana. Contudo, esta restrição não é imposta às interpelações orais. Será por causa de não se entender que essa restrição seja aplicada também às interpelações orais? Ou não serão antes situações idênticas? Em relação às interpelações orais, não há uma norma que fala se há ou não esta restrição.

Sendo estas duas questões de debate, na especialidade, agradecia que a comissão fizesse um esclarecimento sobre estas questões.

(Pausa)

Leong Heng Teng : A primeira questão tem a ver com o n.º 3 do art.º 5.º, que diz que o Presidente, depois de recebido o requerimento, dá conhecimento, por cópia, aos restantes deputados, mas aqui terá ou não a necessidade de enviar, de imediato e sem aguardar pelos outros requerimentos, cópia ao Chefe do Executivo, ou seja é enviada uma cópia ao Governo, logo que receba um reque-rimento, por forma a dar mais tempo ao Governo para se preparar, sendo provavelmente esta questão diferente da forma encontrada, aquando da sua elaboração. A segunda questão tem a ver com a falta de uma restrição congénere à contida nas normas reguladoras da interpelação escrita e na interpelação oral, na medida que a interpelação oral exige uma resposta oral, por isso nada impede que o deputado apresente por escrito uma, duas, três, quatro ou cinco inter-pelações orais. Eram portanto estas as questões que sobre as quais queria ser esclarecido.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Sr. Vice-Presidente,

Vou tentar responder às questões levantadas pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Em relação à primeira questão: Creio que aqui não deva haver restrição ou melhor não se deva dizer que o Presidente tem de fazer isto ou aquilo. Primeiro, penso que depois de recebido o requerimento o Presidente pode decidir, porque tem esta competência, quando é que a cópia do requerimento é enviada ao Governo. Segundo, creio não ser uma boa solução dizer aqui o que o Presidente tem de fazer. Por isso, na redacção exigimos e esperamos única e exclusivamente que o Presidente faça chegar aos restantes deputados uma cópia, logo que receba o requerimento, para demonstrar o seu respeito aos deputados. Apenas pedimos isto ao Presidente, deixando ao seu critério a organização da sua calendarização e do seu processo. Creio que é concreto demais definir prazos, uma vez que não é preciso, dezer que o Presidente faça isto ou aquilo.

Em relação à segunda questão : No n.º anterior limita a colocação de três questões na interpelação oral e não no sentido de limitar um deputado a fazer duas ou três interpelações. Para uma melhor compreensão, vou tentar dar aqui uma explicação por exemplos. Caso 20 deputados apresentem interpelações orais, sendo cada um dos requerimentos a ser subscrito no máximo por seis deputados, e venham cada um a dizer-me que querendo apresentar interpelação oral queria colher a minha assinatura, acedo e assino e assim sucessivamente. Daí se vê que a norma não estabelece qualquer limite. Provavelmente os deputados irão levantar uma outra questão, porque é que o Presidente, depois de recebido o requerimento, tem de dar conhecimento aos restantes deputados? É para comunicar aos restantes deputados que alguém tem apresentado requerimento de interpelação sobre determinados assuntos relativos à acção governativa e para evitar haver uma repetição. Contudo, nada impede que seja apresentada uma outra interpelação sobre um mesmo assunto. Também é possível que de entre os 22 deputados 21 deles lhe pedem para subscrever o requerimento e você acede em apor a sua assinatura em cada um destes requerimentos, desde que não seja subscrito por mais de 6 deputados. A norma não limita quantas interpelações sobre as acções governativas um deputado pode requerer. É possível a um deputado apresentar duas interpelações? É, porque aqui não se trata de duas questões mas de duas interpelações. Por isso, nas interpelações orais não se deve haver limitações. Não sei se com esses esclarecimentos consegui ou não responder às questões postas pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng. Obrigado.

Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Agradeço a resposta dada pela comissão e pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Não foi por acaso que suscitei a discussão da questão de ser ou não adequado dizer na norma que se deva enviar uma cópia ao Chefe do Executivo, porque no art.º 12.º diz expressamente que recebida a interpelação escrita, o Presidente envia-a ao Chefe do Executivo. Foi por ter visto esta norma que levantei esta questão por forma a apresentar uma proposta no sentido de a incluir neste número, uma vez que o envio de cópia ao Chefe do Executivo foi atendida na norma referida. Mas, após ouvir a opinião da comissão de que nada impede que o Presidente, depois de recebido o requerimento, envie uma cópia ao Chefe do Executivo, decidi em não avançar com qualquer proposta de alteração, na medida que, como já compreendi, o envio da cópia pode não ser feito após a marcação da data da reunião, como se refere no art.º 6.º. Dizendo o art.º 6.º que "a cópia do requerimento e do despacho de marcação da reunião é enviada conjuntamente ao Chefe do Executivo." Tenho uma ideia que não sei se é viável que é no sentido de ser a cópia do requerimento enviada com antecedência. Pessoalmente creio que é exequível e não limita as competências do Presidente. Em relação à outra questão, queria aqui lembrar que levantei uma questão logo no início do plenário, pedindo esclarecimento sobre se a intervenção antes da ordem do dia em que se solicitava uma resposta do Governo é considerada como interpelação escrita ou interpelação oral. Quando se fala de restrições, mesmo a interpelação escrita está sujeita às restrições, mas quando se fala de respostas por escrito, estas restrições já não lhes são aplicadas, tendo o Governo de responder a 10, 20 ou 100 questões levantadas. Quanto a interpelações orais, temos aprovado que no máximo são 5 as suas sessões, sendo assim leva-me a pensar se exista ou não esta restrição e caso não exista, creio que já entendi a sua razão. Pessoalmente creio que só depois de posto em prática é que sabemos como é que o podemos regulamentar. Não tenho nenhuma intenção de levantar qualquer limitação, mas sim de aperceber-me das suas questões. Obrigado.

Vice-Presidente : Tem a palavra a Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian : Obrigado, Sr. Presidente.

Por ainda persistirem em mim algumas dúvidas sobre a interpretação do n.º 3 do art.º 5.º, queria pedir que me esclarecesse se a expressão "outras inter-pelações" constante na frase "um prazo de 30 dias, durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados, podem ser entregues nos termos do n.º 1" se referem a um mesmo assunto sobre o qual haja requerimento ou a um assunto diverso do primeiro requerimento, uma vez que é possível que um mesmo assunto seja objecto de interpelação nos vários requerimentos contendo questões diferentes. Será que o objecto da interpelação de outros requerimentos tem de ser igual ao primeiro requerimento? Obrigada.

Vice-Presidente : Agradecia que a comissão respondesse a essa pergunta. Faça favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Obrigado.

Vou responder pessoalmente a esta pergunta.

Creio que a expressão "outras interpelações" visa alargar os assuntos que se pretendam interpelar e evitar a concentração das interpelações num mesmo assunto. Contudo, aqui não há qualquer norma que diz que não é permitida a interpelação sobre um mesmo assunto, daí que se pressupõe que podem ser colocadas questões diferentes sobre um mesmo assunto. É esta a minha interpretação da norma, uma vez que só assim é que podem ser atendidas, creio eu, as interpelações dos deputados sobre os assuntos que mais lhe interessam. Por outro lado, não faz sentido que o Governo, face ao requerimento de interpelação apresentado por deputado, que tem de responder às questões levantadas, quer em reunião plenária, caso esta venha a ser realizada, ou quer por escrito, no caso de a reunião não se realizar, responder duas vezes a um mesmo assunto, ou seja quando um deputado interpela o Governo sobre deter-minada acção governativa, também se espera que outros deputados interpelem o Governo sobre outras acções governativas. Não sei se a Sra. Deputada Iong Weng Ian entendeu a ideia?

Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai : Desculpe, mas não é clara a ideia.

Por não pertencer a essa comissão, apenas posso interpretar a ideia, através da leitura da norma. Contudo, a conclusão que retiro da interpretação não foge muito da ideia aqui manifestada pela Sra. Deputada Iong. Será que a norma do n.º 3 diz que o Presidente, após receber o requerimento, deve dar conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes deputados, por forma a permitir que estes apresentem no prazo de 30 dias requerimentos de interpelação sobre o mesmo assunto ou similar. Parece-me ser esta a ideia da norma. Caso assim não seja, vejamos por exemplo se um deputado, de acordo com o n.º 1, apresentar uma interpelação sobre o preço do combustível, o Presidente, depois de recebido esse requerimento, dá de conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 30 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação podem ser entregues; através da cópia, sei que alguns deputados requereram interpelação e se não estiver interessado no assunto do preço do combustível, poderia então interpelar sobre o assunto da importação de carne de porco e géneros alimentícios que mais me interessa; parece-me aqui que, de acordo com o n.º 3, depois de apresentado o requerimento de interpelação e caso venha a perfazer com os outros pedidos dos restantes deputados um total de três interpelações, se inicia de imediato o processo de interpelação. Será esta a ideia? Caso a ideia não seja essa, há que acrescentar no texto, como foi referido pela Sra. Deputada Iong, um adjectivo para qualificar o termo "assunto", como por exemplo "sobre um mesmo assunto", ou seja "outros requerimentos de interpelação sobre o mesmo assunto". Caso não seja essa a ideia da norma, já sei como é que vou manifestar o meu sentido de voto e gostaria de ouvir a opinião da comissão.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong : Não sei qual a opinião dos restantes membros da comissão em relação a esta questão, mas a ideia da comissão, de um modo geral, é no sentido de incentivar os deputados a apresentar mais duas interpelações, logo que venham a receber a cópia do requerimento da interpelação, onde consta o assunto a interpelar e as questões colocadas, por forma a que venha a perfazer três pedidos para se realizar a reunião de interpelação. Esta é, portanto, a nossa ideia, mas parece-me que estão a querer deturpar essa nossa ideia, tornando uma questão simples numa questão complexa. Muito obrigado.

Vice-Presidente : Já compreendeu?

Vong Hin Fai : Compreendi. Muito obrigado.

Vice-Presidente : Queira mais alguém usar da palavra ?

Bem, como foi proposta a votação por números e havendo uma proposta de rectificação, na qual foi proposta em relação ao n.º 1 a eliminação, como já referi, da parte respeitante ao assunto e às três questões, o que significa levantar as restrições aí impostas, e em relação ao n.º 2 – não vejo qual a sua diferença relativamente ao texto inicial – o requerimento é subscrito por um número máximo de seis deputados, vou pôr à votação apenas o n.º 1 do texto da proposta de rectificação, deixando o n.º 2 a ser posto à votação juntamente com o n.º 2 do texto inicial, uma vez que não há diferenças na sua redacção.

Nos termos regimentais, temos de primeiramente votar a proposta de rectificação. No texto inicial dizia que no requerimento há que identificar o assunto a interpelar e mencionar as três questões a colocar, enquanto que na proposta de rectificação não há essas limitações. Vou primeiramente pôr à votação a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong em relação ao n.º 1 do art.º 5.º. Os Srs. Depu-tados que concordarem, façam favor de levantar o braço. Um, dois, três, quatro, cinco. São cinco votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem, façam favor de levantar o braço. Não há nenhum voto contra e os restantes são de abstenção. O n.º 1 da proposta de rectificação não obteve aprovação.

Assim sendo, vou pôr à votação o texto inicial do n.º 1 do art.º 5.º. Os Srs. Deputados que concordarem façam favor de levantar o braço. Um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze … Catorze votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem, façam favor de levantar o braço … É portanto um voto contra e os restantes de abstenção. Sendo portanto 14 votos a favor, 1 voto contra e os restantes de abstenção, foi … Deixe-me de acabar de anunciar primeiramente os resultados da votação … Aprovado.

Qual a sua questão, Sr. Deputado João Baptista Leão?

João Baptista Leão : Não tenho qualquer questão a colocar, mas só queria alertar que o caracter "Soi" (precisar) na frase "San Cheng Su Noi" (no requerimento precisa) devia ser "Soi" (ter de).

Vice-Presidente : Se for este o caso, peço então à comissão para ter isto em conta na fixação do seu texto final.

João Baptista Leão : É o caracter "Soi" do termo "Pit Soi".

Vice-Presidente : Bom, vou pôr à votação o n.º 2. Tanto o texto inicial como o texto da proposta de rectificação diz que "o requerimento é subscrito por um número máximo de seis deputados", não havendo portanto qualquer diferença... Os Srs. Deputados que concordarem, façam favor de levantar o braço … Aprovado por unanimidade.

Façam favor de votar o texto inicial do n.º 3 do art.º 5.º, sobre o qual não há nenhuma proposta de rectificação. Os Srs. Deputados que concordarem façam favor de levantar o braço … Um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete … onze, doze … quinze, dezasseis. São portanto dezasseis os votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem façam favor de levantar o braço … Um voto contra e os restantes de abstenção. Foi este número aprovado por dezasseis votos a favor, um contra e os restantes de abstenção.

Façam favor de votar o n.º 4. Os Srs. Deputados que concordarem façam favor de levantar o braço … Um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze … São catorze votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem façam favor de levantar o braço … um voto contra e os restantes de abstenção. O n.º 4 foi aprovado por 14 votos a favor, 1 voto contra e os restantes de abstenção.

Façam favor de votar no n.º 5. Os Srs. Deputados que concordarem, façam favor de levantar o braço … Um, dois, três, quatro, cinco …. doze, treze, catorze … São portanto 16 os votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem, façam favor de levantar o braço … Não há nenhum voto contra, sendo os restantes de abstenção. O n.º 5 foi aprovado por 16 votos a favor.

Bom, vamos entrar na discussão do art.º 6.º. Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Queria exprimir o meu regozijo pela aprovação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 5.º e retirar, em simultaneidade a proposta de substituição do art.º 6.º por mim apresentada, uma vez que esta minha proposta se tornou incompatível com o que foi anteriormente aprovado.

Vice-Presidente : Vamos prosseguir ao debate do art.º 6.º. Há alguém que pretenda usar da palavra? Não havendo, vou pô-lo à votação. Os Srs. Deputados que concordarem, façam favor de levantar o braço … Um, dois, três, quatro, cinco … sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze … São, portanto, 14 os votos a favor. Os Srs. Deputados que discordarem façam favor de levantar o braço … Um voto contra e os restantes de abstenção. O art.º 6.º foi aprovado por 14 votos a favor, um voto contra e os restantes de abstenção.

Vamos passar então ao debate do art.º 7.º. Faça favor, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Presidente.

Sobre este artigo, queria colocar uma questão que se prende com o repre-sentante do Governo a ser interpelado sobre os assuntos relativos às políticas. Sendo umas interpelações directas, por exemplo se a minha interpelação tem por alvo a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, o Governo tem ou não competências em designar alguém da Direcção desses Serviços para, em sua representação, responder às questões colocadas? Queria obter um esclarecimento sobre esta questão. Referindo-se expressamente neste artigo às autoridades interpeladas, queria saber se tenho ou não o direito de interpelar, por exemplo o "Shuen Ka Hung"? Será que este tem de responder? Pessoalmente creio que a expressão "membros do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais" prova-velmente tem um sentido lato. Daí que queria pedir uma explicação e entendo que os representantes, destacados pelo Governo, para se encarregar de responder às questões interpeladas devem assumir as responsabilidades pelas respostas dadas. Obrigado.

Vice-Presidente : Peço então ao proponente para dar uma resposta a esta questão.

Fong Chi Keong : É complexa demais para mim, vou deixar a sua resposta ao director da escola.

Em relação à questão do art.º 7.º, nas interpelações sobre as políticas do Governo, é natural que as unidades responsáveis por aqueles sectores tenham de responder às questões colocadas. Neste aspecto, podemos estar descansados, uma vez que o Governo, creio eu, irá adoptar as diligências necessárias para que nela participem os responsáveis desse mesmo sector. Sobre esta mesma questão trocámos impressões com o Executivo e temos obtido do Executivo o compromisso de fazer todo o possível para satisfazer esta exigência da Assembleia.

Obrigado.

Vice-Presidente : Faça favor Sra. Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian : Obrigada, Sr. Vice-Presidente.

São questões que se prendem com a utilização de termos que queria colocar. A Resolução do Processo de Interpelação é uma norma interna da própria Assembleia Legislativa, tal como o Regimento da Assembleia Legislativa que regula os direitos e deveres dos deputados e a sua competência que, na realidade, não têm os mesmos efeitos duma lei, mas aparecem ao longo do texto, em vários artigos e também no art.º 6.º, as expressões "ser", "ter de" e "dever". Se bem que a Lei Básica diz que as autoridades governamentais têm de responder às interpelações feitas pela Assembleia Legislativa, será que as expressões por nós utilizadas internamente, tal como na Resolução do Processo de Interpelação, são adequadas. Quando se fala o que é o que Governo "tem" de fazer ou não fazer, isto decorre de uma imposição externa e quando se diz que o Governo "deve" participar, isto já decorre necessariamente das próprias normas internas. Daí que quando a própria Assembleia Legislativa estabelece uma norma interna apenas pode dizer o que é "deve" ou não fazer, mas quando se impõe a outra para o fazer a expressão "dever" já não se aplica. Como se notam, trata-se apenas de questão linguística. Obrigada.

Fong Chi Keong : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Creio que a questão levantada pela Sr. Deputada Iong tem toda a razão de ser. De facto, o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa se trata de uma Resolução e não de uma Lei. Quando é requerida, o Governo tem de responder, sem dúvida, às interpelações, mas o Governo pode, sob qualquer motivo que não nos interessa saber para o caso, alegar falta de tempo para não aceitar ser interpelado. Nesta circunstância, se a Assembleia não desejar insistir, por não querer que esta boa relação seja afectada, como é que iremos resolver a questão. A utilização da expressão "deve" visa salvaguardar o surgimento desta situação, porque temos de enfrentar com pacificidade e realismo as situações. Além disso, mesmo na situação de termos indicado que seja este alguém que tem de nos responder, também não é certo que essa nossa pretensão venha a ser satisfeita pela outra parte. Para que os trabalhos sejam profícuos, deve haver um mútuo entendimento e colaboração.

Vice-Presidente : Há mais alguma questão a colocar em realação ao art.º 7.º? Faça favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Em relação às questões linguísticas, creio que podem ser resolvidas pela comissão de redacção. Será que o Governo pode destacar qualquer membro ou titular de cargos do Governo para participar na interpelação? Francamente falando, só há interpelação, quando haja participação de membro ou titular de cargos do Governo. Na troca de impressões que temos havido com o Governo, foi-nos prometido que, pelo respeito que a Assembleia tem, irãiam ser destacados representantes para participar na reunião das interpelações. Quanto à expressão a utilizar para reflectir esta ideia de ter de participar e sem dar a impressão de ser obrigatória, é meramente uma questão de ajustamento. Se o não alterar, o sentido passaria a ser o de deixar ao seu critério de participar ou não. Das boas relações de cooperação que temos sempre mantido, creio que o Governo há-de participar. Na altura, o representante do Governo comprometeu-se a vir, se não estou em erro foi a própria Sra. Secretária Florinda Chan que fez esse compromisso. Com a participação das autoridades governamentais é que é considerada interpelação. Em termos linguísticos, espero que a comissão de redacção faça uma revisão pormenorizada das expressões utilizadas, porque para além das referidas por mim, há por exemplo na frase "os membros e os titulares dos órgãos do Governo responsáveis pela área das políticas da acção governativa objecto da interpelação" a expressão "e os titulares dos órgãos", dá ideia de membros e titulares dos órgãos do Governo em conjunto, mas o que me parece aqui o "e" deva ser substituído por "ou", uma vez que são todos eles designados pelo Chefe do Executivo, e membro do Governo é mesmo que titular de cargo do Governo, sendo portanto todos os que venham a ser designados pelo Chefe do Executivo são necessa-riamente titulares de cargo do Governo. Trata-se, portanto, de questões que podem ser solucionadas e que é portanto esta a ideia contida no artigo.

Presidente : Conceitualmente, parece-me que na redacção tem um toque dos termos outrora utilizados para distinguir os "cargos políticos" e dos não políticos, responsabilizando-se os primeiros pela "concepção" e "definição das políticas" e os segundos pela sua "execução". Por isso, dantes quando se per- guntava ao Director dos Serviços de Trabalho e Emprego determinada questão, ele responderia que "esta questão não tem nada a ver connosco, porque limitamos apenas a executar as políticas definidas pelo Secretário-Adjunto". De acordo com a Lei Básica, na Região Administrativa Especial de Macau os cargos estão divididos em Secretários, Directores de Serviços, Chefes de Departamento e Chefes de Divisão, sem distinguir que aos Secretários competem a concepção e definição das políticas, enquanto os outros executam. Os Secretários, Directores de Serviços, Chefes de Departamento e Chefes de Divisão são considerados "titulares de cargo de Governo" e por conseguinte membros do Governo, sem distinguir quais deles são cargos políticos e quais não são cargos políticos. Deixo essa questão à Comissão de Redacção para encontrar uma forma para ultrapassar esse problema.

Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Apenas queria prestar alguns esclarecimentos.

A expressão foi copiada do n.º 1 do art.º 136.º do Regime da Assembleia Legislativa. Daí que não se pode fazer um retoque a fundo.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Por ser apenas uma questão linguística, se a preocupação é a de quem da parte do Governo irá participar na interpelação, podemos, com base na expressão "responder" utilizada na frase do art.º 65.º da Lei Básica que diz "responder às interpelações da Assembleia Legislativa", ajustar a redacção do texto. Quanto à questão levantada pela Sra. Deputada Iong, se a palavra "deve" tem ou não de ser substituída por "ter de", que é a forma utilizada nas leis para obrigar a sua participação, cuja solução foi incumbida à Comissão de Redacção para a encontrar, pode ser resolvida da seguinte forma, bastando dizer que "respondem à interpelação os membros e (ou "ou") titulares de cargo do Governo responsáveis pela área da política da acção governativa". Com esta redacção, pode evitar transparecer o sentido da obrigatoridade, além de poder fazer com que a sua redacção esteja mais em conformidade com o que está estabelecido na Lei Básica. É uma hipótese que deixo à consideração dos presentes ou melhor esta é a minha opinião. Obrigado.

Vice-Presidente : Há mais alguém que pretenda usar da palavra? Sr. Deputado Vong Hin Fai, faça favor.

Vong Hin Fai : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

É também esta questão linguística que, penso, pode ser incumbida à Comissão de Redacção para a resolver. Contudo, queria expressar a minha opinião relativamente ao termo "membros ou titulares de cargos do Governo", termo este, como foi apontado pelo Sr. Deputado Philip Xavier, que consta do art.º 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa. Em língua chinesa, o termo "membros do Governo", tal como foi explicado pelo Sr. Vice-Presidente, era uma expressão que se utilizava no regime da administração portuguesa, só que na manhã do dia da reunificação ou seja na manhã do dia 20 de Dezembro aprovámos a Lei da Estrutura do Governo, na qual há um artigo, se não estou em erro, que definia quais os cargos considerados, de acordo com a Lei Básica, como titulares dos principais cargos. Por isso, de acordo com o actual regime da Região Administrativa Especial de Macau, ou seja a Lei da Estrutura do Governo, o conceito de "membros do Governo" deixou de existir. Porém, este conceito ainda aparece no artigo 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa, mas no seu texto em língua chinesa em nenhum lado aparece o termo "membros do Governo" (Cheng Fu Seng Un), mas sim o termo "autoridades do Governo" (Cheng Fu Kun Un). Esta minha intervenção visa apenas chamar a atenção da Comissão de Redacção para ter em conta os aspectos que acabei de referir.

Tong Chi Kin : Sr. Vice-Presidente …

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Queria propor que a Comissão de Redacção adopte a forma de redacção do n.º 1 do art.º 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa, que passo a ler : "Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação", que para o efeito, basta copiar o texto do n.º 1 do art.º 136.º. Não sei se compreenderam ou é se necessário apresentar formalmente uma proposta nesse sentido. Penso que não é preciso. Não sei se os colegas concordam ou não que essa norma seja transcrita do Regimento para esse artigo. Chegada a altura, irei sugerir a Comissão de Redacção para passar o texto do n.º 1 do art.º 136.º para este artigo. Obrigado.

Vice-Presidente : Não vamos debater mais esta questão, deixando à Comissão de Redacção fixar o seu texto final, porque, de facto, temos dispendido um longo período na sua discussão. Caso não tenham outras opiniões, vou colocar o art.º 7.º à votação. Os Srs. Deputados que concordarem com o art.º 7.º, cuja redacção final vai ser fixada pela Comissão de Redacção, façam favor de levantar o braço … Aprovado por unanimidade.

Bem, vamos entrar na discussão do art.º 8.º.

Em relação a este artigo há duas propostas, uma apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng no sentido de eliminar o n.º 3, digo n.º 5 do art.º 8.º no que se refere a "a interpelação dá-se por concluída, após uma intervenção de balanço que não ultrapasse dez minutos, do deputado interpelante e do membro do Governo ou seu representante interpelado". A proposta do Sr. Deputado Vítor Ng é portanto no sentido de eliminar esse n.º 5. A outra é apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng – têm todos uma cópia desta proposta de alteração? – no sentido de manter o n.º 1, passar o n.º 2 a ser substituído pelo texto que diz assim : "Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte de qualquer deputado ou membro do Governo por período não superior a cinco minutos, para mero esclarecimento das declarações até então produzidas." Sendo este o n.º 2, esta fase só se inicia, após a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do primeiro dos subscritores, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo, por durante 20 minutos ou até 30 minutos.

É esta pois a ideia do Sr. Deputado Leong Heng Teng. Talvez pediria ao Sr. Deputado para explicar por si o seu sentido.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Praticamente o Sr. Presidente já explicou a razão porque apresentei esta proposta de alteração, cuja ideia não difere muito do texto inicial, mas só que neste a ideia está distribuída por mais alguns números, enquanto que o texto do n.º 2 ora proposto permite que, após a intervenção dos restantes Deputados subscritores, possam também os Deputados que não apresentaram requerimento de interpelação fazer perguntas adicionais. Com a alteração, o Presidente passa a poder autorizar, se o tempo assim o permita, o uso da palavra por parte de qualquer Deputado para apresentar perguntas ou esclarecimentos adicionais, depois de responder o Governo à interpelação. Por isso, como se podem verificar, esta alteração resulta da adaptação da redacção do n.º 4, com a eliminação de algumas palavras, daí se vê que tendo em atenção a sua ideia foi feito um esforço para manter, dentro do possível, a sua redacção inicial. A ideia, como foi explicada pelo Presidente, é de permitir aos membros desta Assembleia Legislativa de poder, caso seja necessário, pedir esclarecimentos adicionais aos membros ou titulares de órgão do Governo, desde que autorizado pelo Presidente, sendo esta ideia quase igual à proposta pelo Sr. Deputado Vítor Ng que é no sentido de ser também eliminado o n.º 5, mas com o destaque de ter de ser autorizado pelo Presidente. Obrigado.

Vice-Presidente : De facto, se a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng vier a ser aprovada, deixariam de existir os n.ºs 3, 4 e 5, passando o artigo a ser constituído pelos n.ºs 1 e 2. Façam favor de manifestar as suas opiniões em relação ao texto inicial e à proposta de alteração.

Faça favor, Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Era apenas para pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Leong Heng Teng em relação à expressão "Deputado" na frase "o Deputado autorizado pelo Presidente". O "Deputado" aí mencionado refere-se ao Deputado interpelante ou a qualquer Deputado? Queria que o Sr. Deputado Leong me esclarecesse esta dúvida. Obrigado.

Leong Heng Teng : De acordo com o que actualmente está aqui definido, não há a tal restrição imposta pelo n.º 4, que reservava esse direito apenas aos deputados interpelantes. Daí que eliminei algumas expressões para poder dar aqui a ideia de qualquer deputado, sem excepção.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong : A comissão entende que o procedimento da interpelação é claro e pormenorizado, pelo que, se vier a ser acolhida a proposta de alteração do Sr. Deputado Leong Heng Teng ao n.º 2, os números seguintes terão, como é óbvio, de desaparecer. Espero que não alterem o texto inicial, apenas por que não gostam da sua forma de redacção, uma vez que a norma aí definida é flexível e perfeita. Além disso, se as alterações partem deste princípio, dificilmente poderemos desenvolver os nossos trabalhos. Espero, portanto, que não levantem neste aspecto censuras exageradas, caso contrário teremos de dispender um dia inteiro na discussão de uma pequena questiúneula.

Leong Heng Teng : Desculpe a interrupção.

Não sei a que alterações se está a referir o Sr. Deputado Fong Chi Keong, uma vez que a minha proposta foi feita com base na norma contida no n.º 4.

Fong Chi Keong : A proposta do Sr. Deputado é no sentido de incluir um novo número e eliminar os restantes números. Peço que analise com atenção os cinco números do artigo, através dos quais se pode verificar que, além da definição da sequência do procedimento de interpelação, é conferido ao Presidente o poder discricionário, ou seja "o Presidente pode permitir o uso da palavra a qualquer Deputado que tenha apresentado o requerimento de interpelação". Face a esta regra, estou certo que o Presidente irá aceder a este nosso pedido, caso assim lhe seja formulado, e não vejo razão para que o pedido não seja atendido. Por isso, creio que a questão não se levanta, uma vez que foi precedida de vários debates sobre os seus pormenores no seio da comissão.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Presidente.

De acordo com a minha proposta de alteração, os n.ºs 2, 3 e 5 do texto inicial vão ser eliminados. Talvez, comece por primeiramente explicar a razão da necessidade da sua eliminação. Não se trata aqui de uma questão linguística, porque de acordo com o n.º 2 e n.º 3, respondida a interpelação, pode qualquer Deputado apresentar interpelações, sem necessitar de qualquer autorização, o que acho não ser adequado. Por isso, sugeri que o Presidente pudesse permitir, quando tal se justifique, a apresentação de perguntas ou esclarecimentos adicionais, tendo em atenção os artigos já aprovados e para evitar que se confunda com o debate sobre os assuntos de interesse público. Em relação à questão de ter ou não esta proposta retirado o direito que nos assiste, enquanto Deputados, de poder apresentar as perguntas, creio, tal como foi referido pelo Sr. Deputado Fong Chi Keong, que o Presidente nos irá permitir apresentar perguntas ou esclarecimentos, caso a resposta à interpelação não seja clara. Será por recear poder vir a ser criticado por não ter respeitado o esforço envidado pela comissão, que me abstenho de levantar as questões que entendo serem pertinentes, creio que não, porque, como já referi em várias ocasiões, o importante é ter levantado questões.

Presidente : Sr. Deputado Leong Heng Teng …...

Fong Chi Keong : Sr. Vice-Presidente,

São apenas pontos de vista e opiniões diferentes sobre um mesmo assunto. Se optarmos por uma forma mais rígida, permitindo-se apenas uma pergunta e uma resposta, cremos que a comissão estará muito mais atarefada em responder à chuva de perguntas levantadas sobre os motivos porque é imposta a restrição aos Deputados no exercício do seu direito ao uso da palavra. Se for este o caso, é-nos difícil assim desenvolver o nosso trabalho. Francamente falando, os mecanismos de interpelação e de debate são quase idênticos, sendo portanto de admitir que, no seu decurso, é seja possível haver reacções explosivas, situação esta que, creio, mereça a compreensão dos Deputados. Se quer assim que o procedimento venha ser regulado, qualquer que seja a forma de apresentação das perguntas é inviável. Por isso, a comissão, tendo em atenção essa questão, acabou por definir uma regra flexível, no sentido de dar 5 minutos ao Deputado para que no caso de repentinamente se lembrar de colocar uma pergunta ao Executivo para melhor ser esclarecido sobre um determinado assunto ainda possa apresentar perguntas ou esclarecimentos, uma vez que o Deputado tem apenas uma oportunidade para intervir e não há possibilidade de reformular a sua resposta, quando esta foge à sua pergunta. A intenção da comissão era de atribuir esse direito a todos os Deputados, sem qualquer restrição, por ser difícil a distinção entre um assunto de debate e um de interpelação. Sendo mais simples, se após a resposta à interpelação não for admitida mais qualquer pergunta ou escla-recimento, mas decerto encontrará da parte dos Deputados oposição. Assim sendo, espero que os Srs. Deputados tenham em atenção estes aspectos.

Presidente : Faça favor, Sr. Deputado David Chow.

David Chow : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Srs. Deputados,

De facto, o presidente da comissão, Sr. Deputado Fong Chi Keong, já fez tudo o possível para esclarecer as dúvidas aqui levantadas, muitas das quais já foram por mim suscitadas nas reuniões da comissão. Para que a reunião de interpelação venha a ser realizada, conforme o que foi aprovado, há que ter pelo menos três requerimentos de interpelação e depois de decorridos 20 a 25 dias. É natural que também espere que o procedimento da interpelação seja quanto mais simplificado possível, ao ponto de ser a questão por mim colocada respondida por um porta-voz, uma vez que o art.º 7.º, por nós aprovado, não determina a necessidade de participação do titular do órgão de Governo. Porta-voz também o tem o Conselho Executivo que pode representar o Governo. A interpelação não tem por objecto um determinado serviço público, pelo que finda a nossa intervenção se segue a intervenção do porta-voz, seja ele do Conselho Executivo ou não, em representação do Governo. Para quê exigir no art.º 7.º que seja alguém a participar na reunião de interpelação? Também não compreendo. Caso seja uma interpelação, na verdadeira acepção da palavra, julgo que por não ser um assunto de grande importância a ser colocado publicamente pelos pouco mais de 20 Deputados, o Governo deva aproveitar esta oportunidade para explicar a sua própria posição perante o assunto. Sendo um membro ou titular de órgão do Governo competente e responsável, de certeza irá destacar alguém da cúpula para participar na reunião. Se assim não o fizer, mas sim destacar um porta-voz, nada poderemos fazer. Por isso, é natural que numa situação em que a maioria dos Deputados têm de arranjar a sua vida acumulando várias funções, espe-cialmente por os rendimentos a retirar da sua actividade de Deputado não dar para cobrir as despesas a suportar, mesmo querendo dedicar-se exclusivamente a essas funções não o podem fazer, há ocasiões em que por um mero descuido ou por a resposta dada na altura pelo Governo não ser muito esclarecedora, a regra para este caso surtirá então os seus efeitos que é a de poder pedir os devidos esclarecimentos. Não sendo, porém, um debate, a regra visa permitir a outros Deputados ou ao Deputado subscritor do requerimento, no caso de não ter obtido o esclarecimento da sua dúvida, o uso da palavra por durante cinco minutos para apresentar a sua pergunta ou esclarecimento. Se é este o sentido da norma, creio que a pessoa a destacar não vai ser um simples porta-voz, mas sim uma autoridade com reconhecidos méritos e competências para responder às nossas perguntas. Se é apenas um assunto meramente de perguntas e respostas, pediria eu ao presidente da comissão para retirar o projecto, porque não há necessidade de ter um procedimento de interpelação tão minuciosa. Basta ter dois artigos. Um que defina a forma como é feita a pergunta e outro, como é respondida. Se a questão é tão simples como esta de um a colocar a pergunta e outra a responder, para quê todo esse trabalho feito e tempo dispendido? Por ser o nosso regime de democracia é também por esta razão que estamos aqui, aspirando ter essa oportunidade para, no caso de a resposta não ser esclarecedora, pedir uma explicação concreta sobre o assunto interpelado. Por não dispormos de um mesmo nível cultural e académico, posto que tenho apenas o nível primário, enquanto que outros têm um nível académico correspondente a uma licenciatura ou mestrado, é natural que tenhamos um grau de percepção e visão das coisas completamente diferente, pelo que creio que o Governo não vai levantar qualquer questão, se pedirmos que nos expliquem mais uma vez ou termos de reformular a pergunta.

Bem, fico por aqui para deixar a palavra ao Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Obrigado.

Vice-Presidente : Há mais alguém que quer usar da palavra? Faça favor, Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Os procedimentos que estamos agora a apreciar são as regras de jogo a observar na interpelação, sem as quais se torna inviável. Já que na proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng está incluída também a eliminação do n.º 5, parece-me que a minha proposta deixou de ter sentido. Contudo, queria explicar os motivos que me levaram a propor na altura a sua eliminação. A razão prende-se com os procedimentos de interpelação, enquanto regras do jogo, que provavelmente nada tem a ver com os motivos em que se fundam a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, uma vez que o nº 5 transforma as regras do jogo da interpelação em regras do jogo do debate. Como é do conhecimento de todos, temos ainda por discutir o regula-mento sobre as normas do debate e se em resultado das regras a definir actual-mente tornasse o assunto de interpelação num assunto de debate, essas regras passariam a ser então aplicadas para os dois jogos. Queria aqui salientar, o que estou a dizer não significa que o esforço envidado para o efeito pela comissão não mereça toda a minha consideração e respeito, aliás longe de mim essa ideia, porque todos nós queríamos contribuir com as nossas opiniões para encontrar uma melhor solução. Por isso, entendo que qualquer opinião apresentada não tem por objectivo concordar ou discordar a posição de determinado Deputado ou de afirmar ou censurar o esforço envidado por esta ou aquela comissão.

Queria retirar a proposta por mim apresentada, uma vez que o Sr. Deputado Leong Heng Teng fez também uma proposta no sentido de eliminar o seu n.º 5.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado.

Intervenho para informar de que concordo com redacção proposta pela Comissão. De resto, tive já oportunidade de participar numa das suas reuniões, na qual se discutiu, por acaso, esse artigo.

Pessoalmente, não concordo com a eliminação dos n.ºs 3 e 5. Com respeito ao n.º 3, tomo a posição que tomo por uma questão lógica: é que o n.º 2 do artigo 5.º, já aprovado, diz que o "requerimento só pode ser subscrito com o máximo de seis Deputados". Ora, se decidirmos pela eliminação do n.º 3, isso quererá dizer que apenas "seis Deputados" podem intervir e, o outro que vier a subscrever (ou o "sétimo") não terá direito a intervir porque o n.º limite é de "seis Deputados", o mesmo será dizer que não pode recorrer à "interpelação". Ora, tal vem contrariar a nossa posição, uma vez que o que se pretende é, no fundo, promover o "diálogo político" entre os órgãos responsáveis da RAEM. Por isso, no meu entender, o Regimento deve permitir que, efectivamente, os Deputados façam perguntas e, de quando em quando, se convide um representante do Governo a participar nos debates da Assembleia Legislativa. Ora, como já obteve aprovação, a regra é que venha "cinco vezes" no decorrer de cada sessão legislativa. Portanto, pode considerar-se oportunidade rara, o Deputado, poder, em Plenário e perante o público presente, formular, oral e frontalmente, as suas próprias perguntas ao Governo.

Contudo, se a ideia for a de introduzir, uma vez que já foi aprovado, um limite máximo de "seis Deputados" a subscrever a proposta de interpelação, em que pé de igualdade ficarão os outros Deputados: será que não têm também direito a fazer perguntas? Que Democracia será esta em que vivemos? - interrogar--se-ão, por certo, alguns cidadãos locais.

Com respeito ao n.º 5, tenho a informar que o considero importante, uma vez que, na minha opinião, não serão os Deputados uns seres tão inocentes. Quero com isto dizer que, quando um dos Srs. Deputados desenha na sua mente uma pergunta, subjacente a ela está, muitas vezes, uma posição marcada, relativamente a determinado assunto. Sabemos que, por vezes, há perguntas que não traduzem meras perguntas, porque veiculam ou marcam já por si determinada posição política. Depois de o Governo dar a resposta, o facto de o Deputado não poder firmar, na parte final do "processo de interpelação", a sua posição pode levar a que a população fique sem saber por que razão tomara ele, afinal, a iniciativa de "interpelar" o Governo sobre determinado assunto e que se desenha, mais ou menos, nestes moldes: o Sr. Deputado fez a pergunta ao Governo, este respondeu e fecha-se, assim, a porta! Sem que nada mais seja dado a saber! Porquê? Porque não há lugar a uma maior abertura ou a uma maior transparência ou, até mesmo, a um maior diálogo e, sobretudo a algo que é muito importante para casos de "interpelação": a afirmação das posições políticas de cada um dos Srs. Deputados sobre os assuntos. No meu entender, o Deputado que promove o "processo de interpelação" tem o direito de, depois de ouvir a resposta do Governo, firmar, se assim o entender, a sua posição sobre o assunto em debate. Por outro lado, o Governo, depois de ouvir a posição final desse Deputado, pode também ele vincar a sua sobre o mesmo assunto. Daí que concorde integralmente com o texto em questão assinado pelos colegas e que, finalmente, constitui a proposta do artigo 8.º.

Muito obrigado.

Vice-Presidente : Faça favor, Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang : Obrigada, Sr. Vice-Presidente.

Entendo perfeitamente qual a ideia da comissão em relação ao art.º 8.º, mas concordo com a proposta de rectificação do Sr. Deputado Leong Heng Teng. Contudo, tenho uma dúvida, depois de ouvir a intervenção do Sr. Deputado Leonel Alves. Na proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng encontram-se reunidos os textos dos n.ºs 2, 3 e 4, na qual diz, como foi referido, que o Presidente pode permitir a todos os deputados usar da palavra. Se bem me compreendi, além do deputado interpelante, todos os outros deputados têm também oportunidade de usar da palavra, para apresentar as suas próprias perguntas sobre o que foi anteriormente dito. O texto desta proposta é, portanto, quase idêntico ao proposto no texto inicial, com a diferença de este último se restringir o uso da palavra apenas aos deputados interpelantes e de o primeiro se permitir o uso da palavra por todos os Deputados. Após a intervenção do Sr. Deputado Leonel Alves, fiquei ainda mais baralhada. Se não estou em erro, abstive-me de votar no n.º 1 do art.º 5.º, porque não concordava que fossem apenas 3 as questões a colocar na interpelação. Contudo, esse número foi por nós aprovado, se não estou em erro, por 14 votos a favor. Assim, se no requerimento de interpelação se exigir a colocação de não mais do que três questões, será que na reunião não posso apresentar, caso o interpelante tenha já colocado três questões, uma outra questão? Quê mais questões poderiam os outros Deputados colocar? Haverá ou não aqui uma incompatibilidade entre estas regras? Por isso, queria obter um esclarecimento, para poder expressar o meu sentido de voto, sobre se suscitará, após a sua aprovação, incompatibilidade entre estas duas normas. Daí que queria ver se alguém me podia dar um esclarecimento ou seja uma explicação sobre este aspecto, uma vez que, no meu entender esta situação existe. Embora seja bom ter cada um dos Deputados 5 minutos para usar da palavra, caso as questões a colocar estejam limitadas apenas a três, o que é que podemos mais colocar? Apercebi-me, através da intervenção do nosso colega, que a sua posição é de concordar que seja mantido o n.º 5 no que respeita ao uso da palavra, após finda a interpelação, para firmar a sua posição em relação ao assunto em debate, mas entendo que por se tratar de interpelação o procedimento deve ser de pergunta e resposta e não de debate. Assim, se achar necessário complementar essa matéria no que se concerne à resposta, há que primeiramente atender ao limite fixado para as questões a colocar, caso contrário como é que poderemos apresentar as nossas questões. Haverá aqui alguma incompatibilidade com o art.º 5.º? Esta é uma questão que não consigo entender. Haverá alguém que me possa esclarecer esta dúvida? Obrigada.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Queria prestar mais alguns esclarecimentos sobre a minha proposta.

O n.º 2 diz que, caso seja necessário, os outros Deputados, incluindo os interpelantes e os não interpelantes, podem, após a resposta dada pelo Governo, apresentar as suas perguntas. Além disso, temos de definir os procedimentos da interpelação e a forma como é que nós, enquanto Deputados à Assembleia Legislativa, possamos exercer os nossos direitos, por forma a alargar o diálogo e a transparência, aliás é esta a nossa intenção. Do meu ponto de vista, o assunto foi desde o início tratado como um diálogo político, mas pessoalmente considero--o como uma interpelação, que é uma das várias formas para a construção do diálogo político. É claro que a comissão tem reunido com o Governo para o debate de algumas das suas questões, entre as quais, creio, a de permitir ao deputado interpelante o uso da palavra para perguntar e pedir esclarecimentos, quando a resposta não chega para esclarecer a dúvida suscitada. Estas questões estão tratadas no seu n.º 2, mas porque a necessidade de ter de ser "com a permissão do Presidente"? Será que, caso ocorra uma das situações referidas pela Sra. Deputada Kwan, as questões para além da terceira também possam ser colocadas? Será este um outro caso, porque as normas foram definidas para serem cumpridas? Poderá ou não o nosso colega usar da palavra para desenvolver mais a fundo essa questão? A ideia da comissão era de dar mais tempo aos representantes do Executivo ou aos representantes do Governo para preparar as respostas e coligir os elementos. Perante a situação que referi, terão estes representantes de realizar mais trabalhos preparatórios? Pessoalmente, julgo ser esta a forma de diálogo privilegiada e construtiva. Contudo, entendo ser a forma por mim proposta mais adequada, uma vez que se admita que o Governo deva dar uma resposta às questões colocadas pelos Deputados e que os Deputados possam usar da palavra para apresentar perguntas ou esclarecimentos, quando a resposta dada pelo Governo deixa de responder totalmente à questão colocada. Em relação à última parte, a minha proposta é igual à apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng, mas diferente do ponto de vista do Sr. Deputado Leonel Alves. É portanto este o meu ponto de vista.

Leonel Alberto Alves: Antes de mais, é bom saber que as opiniões vão divergindo, por que isso é sinónimo de que vivemos em "Democracia", pois se todos velassem pela unanimidade, talvez, fossem mais os problemas!

Tenho nas minhas mãos o texto em português da proposta de alteração que diz, muito embora não esteja certo de que corresponda, exactamente, ao da versão chinesa, que o Deputado que não subscreveu o requerimento de recurso à "interpelação" apenas poderá fazer perguntas a fim de ser esclarecido. E passo a ler certa passagem da versão portuguesa: "...para mero esclarecimento das declarações até então produzidas". Quer dizer, os "seis Deputados" que subscreveram o requerimento podem intervir e fazer perguntas numa reunião plenária, às quais o Governo responde. Mas eu, que acabei por não subscrever o requerimento porque cheguei atrasado e, por isso, passei a ser o "sétimo" Deputado, não me é dado o direito de "fazer perguntas adicionais", mas tão-somente de pedir "esclarecimentos sobre as declarações já produzidas", que é como quem diz, fazer instâncias sobre declarações produzidas na reunião plenária sobre as quais não fiquei bem esclarecido. Ora, parece-me haver aqui dois campos completamente diferentes, porque, uma coisa é "fazer perguntas adicionais" outra, é "pedir que nos esclareçam" sobre questões anteriormente abordadas. Não me parece, contudo, que o problema esteja na tradução, uma vez que o texto diz, claramente: "meros esclarecimentos das declarações até então produzidas". Suponhamos que a pergunta é: "Há pouco o Sr. disse "isto" e "isto". Foi exactamente isso ou não?" Será que não posso alargar o âmbito, a política sectorial em discussão, e fazer uma "pergunta adicional"? Eis a razão pela qual abordei, há pouco, questões como a da "trasparência", da "flexibilidade" e fiz referência a uma "maior abertura".

No que respeita ao n.º 5, reitero a minha opinião, por entender que é precisamente com este n.º que poderemos atribuir, a meu ver, a característica fundamental da figura da "interpelação" ao Governo.

Como tive já oportunidade de referir noutras reuniões plenárias (como aconteceu na anterior reunião plenária) e, noutras, da Comissão, não entendo o termo "interpelação" apenas como "pergunta e resposta". Porque não estamos numa aula, na qual o aluno dirige a pergunta ao professor e este, por sua vez, dá a resposta que, bem ou mal dada, não há mais lugar a conversas. Ora, não é assim! Parece-me que, subjacente à figura da "interpelação" está, precisamente, a oportunidade de, em Plenário (e não em Comissão) e perante o público, o Deputado fazer as perguntas que entender e veicular a sua posição, até porque ele, se não o fizer, pode ser visto uma pessoa "irresponsável", porque vai fazendo uma série de perguntas, sem que se saiba, efectivamente, qual a posição que marca em relação a "esta" ou "àquela" política do Governo, pois que se limita a "fazer perguntas" e, quiçá, tão-somente pretenderá embaraçar o Governo. Porque, de facto, não conseguimos detectar ou saber o que é que ele, afinal de contas, deseja para Macau ou para a população local.

Reitero, por isso, dentro do espírito democrático que é sempre de louvar, a minha anuência à proposta do artigo 8.º.

Muito obrigado.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong : Obrigado.

Da minha parte, apoio mais o texto apresentado pela comissão, porque espero que venha a haver uma maior abertura nos procedimentos de interpelação, no sentido de podermos todos juntos apresentar perguntas sobre o assunto a interpelar, não obstante haver uma limitação de tempo que se passa também aos restantes procedimentos. Em relação ao balanço a ser feito na parte final do processo de interpelação para firmar a sua posição e reflectir os resultados alcançados, entendo que é uma matéria que deve constar nos procedimentos de interpelação. É natural que possa assim não o entender, mas se a resposta dada a uma minha pergunta for num determinado sentido, nada me impede de recorrer, após finda o processo de interpelação, a conferências de imprensa para tornar público a minha posição perante a resposta dada. É certo que não podemos assim dizer nos procedimentos de interpelação, mas é sempre melhor admitir que isto seja feita dentro da Assembleia do que fora da Assembleia, porque é preferível dizer o que tem a dizer na Assembleia. Por isso, a razão principal do meu apoio ao n.º 5 do art.º 8.º prende-se com o facto de a interpelação estar normalmente associada à ideia que contribua … ou melhor de conhecer, através da resposta dada, a posição do Governo em relação a determinado assunto. Se esta pergunta é posta frontalmente ao membro ou titular de órgão do Governo e se a sua resposta é sim ou não, podemos aí retirar uma conclusão final, não havendo portanto necessidade de prosseguir o debate, porque já não vai haver uma segunda ronda e a reunião aí termina a contento de todos. É evidente que pode não ser assim, uma vez que qualquer uma dessas etapas pode ser eliminada. Contudo, creio que o texto proposto pela comissão é bom por ter também considerado este aspecto. A segunda questão tem a ver com os esclarecimentos adicionais a apresentar pelos restantes Deputados que julgo ter o seu próprio sentido. Se vier a ser aprovado, é permitido a apresentação de esclarecimentos. No art.º 5.º diz que no requerimento de interpelação há que constar a identificação do assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo e um máximo de três questões a colocar - apesar de ser contra essa limitação, a norma acabou por ser aprovada e passou a ser parte integrante da Resolução - , mas se o assunto a interpelar se tratar da política de "liberalização do mercado de telecomunicações", a questão a colocar vai ser apenas porque não vai abrir o sector das telecomunicações à iniciativa privada. Apresentado o requerimento e marcada a reunião, o subscritor do requerimento vai apenas colocar as três questões por si previamente formuladas. Depois de respondidas pelos membros ou titulares de órgão do Governo, poderá ou não os deputados não subscritores de colocar outras questões relacionadas com a política de "liberalização do mercado das telecomunicações"? O art.º 5.º define que no requerimento pode apenas constar de três questões, mas não diz se é possível suscitar outras questões sobre o mesmo assunto, durante a inter-pelação. A questão actual é de decidirmos se se pode ou não colocar outras questões sobre um mesmo assunto. Creio que esta decisão também faz parte das regras do jogo e ter ou não ter esse direito para mim é indiferente, mas ao fazer uma comparação entre os textos, prefiro mais o texto apresentado pela comissão.

Obrigado.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Concordo plenamente com a ideia do Sr. Deputado Leonel Alves sobre a primeira questão que levantou. De facto, o texto referente à segunda etapa linguísticamente não conseguiu transmitir a minha ideia, conforme foi explicado, de que é permitido aos Deputados complementar a sua interpelação e ao Governo complementar a sua intervenção, e não um mero esclarecimento das declarações até então produzidas. Por isso, aproveito para agradecer o Sr Deputado Leonel Alves por me ter lembrado desta questão que foi depreendida na leitura do seu texto em língua portuguesa, pois não se trata de mera pergunta de ter dito isto e isto. Da minha proposta e da explicação que dei, ficou claro que não era esse o seu sentido. No Regimento da Assembleia Legislativa diz que cabe à Mesa de definir as regras a observar na intervenção, pelo que presumo que a Mesa irá decerto estudar em que situação é que é permitida e em que situação não é permitida a intervenção, querendo com isto dizer que o Presidente agirá de acordo com essas regras. Daí que não temos definido aqui os seus pormenores. Face à questão levantada pelo Sr. Deputado Leonel Alves, que não posso deixar de aqui expressar os meus agradecimentos, proponho que seja, por altura da sua votação, revisto o seu texto, por forma a que venha a ser permitido pelo Presidente o uso da palavra por parte de Deputado ou membros do Governo para efeitos de apresentar perguntas ou esclarecimentos. Assim, a passagem "para mero esclarecimento das declarações até então produzidas" passa a ser "para apresentar perguntas ou esclarecimentos". Em relação à segunda questão que se refere à marcação da posição política, em que tenho uma ideia diversa, penso que a posição política reflecte-se na própria questão a colocar na interpelação, uma vez que as perguntas a fazer sobre as questões colocadas são sempre antecedidas de uma exposição de motivos. Além disso, das atitudes assumidas pelos Deputados nas intervenções que normalmente fazem no Plenário podemos sempre saber, ao colocar as questões, qual a sua posição política em relação ao assunto. No entanto, deixo ao Plenário decidir se é ou não necessário definir uma norma que permita efectuar um balanço, após finda a interpelação, como uma das regras do jogo. Por altura da elaboração da proposta era ainda uma incógnita se vai ou não ser admitida a realização de reuniões de interpelação, mas já que está assente que assim seja provavelmente os restantes colegas tenham pontos de vista diferente em relação aos procedimentos. Sendo assim, vou rever a minha proposta para que os colegas possam fazer uma opção. Por último, reitero os meus agrade-cimentos ao colega pelo apoio prestado, sem o qual o n.º 2 passaria a ser uma restrição imposta aos próprios deputados, limitando-os a poder apenas perguntar se a resposta é isto que disse, em vez de dizer que pode apresentar perguntas ou esclarecimentos.

Tenho dito. Obrigado.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado David Chow.

David Chow : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Srs. Deputados,

Como não posso representar a 1.ª comissão e nem me atrevo a representar a 2.ª comissão, vou apenas dar aqui uma minha opinião pessoal.

Depois de ouvir todas estas intervenções, apercebi-me que a Sra. Presidente incumbira à 1ª comissão a elaboração de um projecto sobre a interpelação e à 2.ª comissão a elaboração do projecto sobre debate, mas afinal o que é "debate" e o que é "interpelação"? Desejaria veementemente que algum dos colegas ou amigos me explicasse essa distinção. Será que o assunto levantado antes da reunião pelo Sr. Deputado Cheong Vai Kei para ser debatido se trata de debate. No meu entender, a "reunião de debate" destina-se a ouvir as opiniões pessoais de todos sobre um assunto que vai ser objecto de projecto ou de revisão e a "reunião de interpelação" destina-se a colocar directamente ao Governo as questões sobre um facto ocorrido com algum impacto na sociedade e sobre assuntos relacionados com a Administração ou com o Governo, em que se espera um esclarecimento. A interpelação e o debate são formas para se manter um diálogo com o Governo. Daí que não podemos restringir que no debate ou na interpelação apenas podemos colocar não mais do que duas questões. Leva-me aqui a pensar a situação ocorrida nas duas vezes que assisti a julgamentos no Tribunal em que o advogado, por se saber que por regra não lhe pode colocar uma mesma pergunta, "embrulha" na pergunta a sua própria opinião pessoal como resposta.

Para apresentar perguntas ou esclarecimentos, há muitas formas para o fazer, devendo os Srs. Deputados aprender as técnicas como é que os mesmos possam ser apresentados. Por isso, entendo que tanto para interpelação como para o debate há que ter um regime em que é permitido democraticamente colocar as suas perguntas e obter as suas respostas e veicular livremente as nossas posições. Porém, se na interpelação só se admite apresentar perguntas, teremos de recorrer com frequência a conferência de imprensa, o que nos acarreta pesados encargos. Concordo com a opinião do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong e apoio também a questão levantada pelo Sr. Deputado Leonel Alves sobre a manutenção da democracia vivida que é a de poder levantar as perguntas que entender. Se não nos é permitido esclarecer a nossa posição ou manifestar a nossa opinião, é melhor regressarmos à universidade, porque aqui já não precisamos o professor nos responda às perguntas. Obrigado.

 Vice-Presidente : Em relação à pergunta posta pelo Sr. Deputado David Chow, no sentido de saber o que se entende por "interpelação" e o que se entende por "debate", vou dar aqui uma resposta, não pessoalmente, mas com base nos elementos que tenho em mão. Trata-se do conceito definido na parte referente às ciências políticas do Dicionário de Ciências Sociais, que passo a ler : "Interpelação, em inglês "question", pergunta feita, na reunião, por Deputado a um dirigente de um órgão administrativo do Governo ou seu representante, não havendo lugar a debate ou votação, independentemente de qual vai ser a sua resposta. Este regime vigora na Inglaterra e noutros Países de sistema político de Governo. Apesar de o sistema político adoptado não ser um sistema clássico de Governo, este regime vigora em todos os níveis dos órgãos legislativos. Porém, esse regime não se aplica aos Países do sistema de presidencialismo, tal como os Estados Unidos da América. Nos plenários das Assembleias Legislativas, de matriz inglesa, é reservada cerca de uma hora para a interpelação no período antes da ordem do dia, em todas as segunda a quinta feiras. A interpelação tem de ser requerida com antecedência e a resposta pode ser dada verbalmente ou por escrito pelas autoridades. O Chefe do Governo obriga-se a responder à interpelação, mas também a pode recusar, por motivos de confidencialidade dos assuntos de defesa e dos assuntos externos.

É pois esta a sua definição no dicionário e não uma explicação pessoal da sua definição. Como disponho por coincidência destes elementos, limitei-me a ler o que aí constava para responder à pergunta posta pelo Sr. Deputado David Chow.

Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow : Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Agradeço a sua explicação.

Estou algo confuso se está a apoiar ou está contra esta minha posição. Talvez reitere a minha posição de que a interpelação não pode ser uma opinião pessoal, mas a forma como a pergunta é feita já é. Se bem me apercebi, se a sua resposta à minha pergunta é utilizar ou melhor o Tribunal utilizar a expressão "question" para me dirigir uma pergunta, posso não incluir a minha opinião pessoal ….

Vice-Presidente : Não é isso. Não é.

David Chow : Será esta a ideia?

Vice-Presidente : Não é.

David Chow : Basta apenas dirigir uma pergunta. Será ou não uma inter-pelação ou um "question", se não der a minha opinião pessoal ou induzir as pessoas em erro? Será isto um "question", porque sei inglês. Se durante a interpelação pretender colocar uma questão e não é permitido, qual será então o sentido da interpelação. Se não se pode perguntar, como é que vai haver uma resposta. Estou certo? Por isso, entendo que os restantes deputados podem também apresentar as suas perguntas para poder, através das respostas que não contenham opinião pessoal, conhecer mais a fundo o assunto. Só assim é que as reuniões de interpelação têm sentido. Caso após lhe seja dado conhecimento do requerimento, o Governo só responda às razões invocadas, dando ponto final ao assunto, isto não é uma interpelação. Se na reunião não me é possível apresentar os meus esclarecimentos ou firmar a minha posição, como é que a pode designar por reunião de interpelação. Por isso, apontei na intervenção anterior a diferença entre um bom advogado e um mau advogado que só se limita a perguntar e responder, mas sem ter a mínima noção do que está certo ou errado. O Presidente tem a mesma função de um juíz no Tribunal e tem de julgar as situações e tomar as devidas diligências, para evitar que nas perguntas contenham um posição pessoal. Caso não nos seja permitido, quer cinco ou dez minutos que sejam, para apresentar as nossas perguntas ou esclarecimentos, para quê então realizar estas reuniões de interpelação, uma vez que as respostas podem ser dadas por escrito ou publicadas na imprensa? Sendo a Assembleia Legislativa um órgão político, se não nos é possível fazer vincar a nossa posição, qual então a necessidade da interpelação e do debate. Por isso, além de aqui manifestar o meu apoio à comissão que pertenço, espero que quando hajam perguntas as possamos apresentar, mas com toda a clareza, e quando a resposta seja mal dada, podemos utilizar uma outra forma para colocar a questão, para manifestar a nossa própria opinião.

Obrigado.

Vice-Presidente : Há mais algum deputado que queira pronunciar-se sobre esta questão? Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin : Queria pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Leong Heng Teng sobre o termo "deputados" referido na frase "finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte dos deputados …", porque, ao explicar o seu sentido disse que o termo não se limite apenas aos deputados interpelantes. Será essa a ideia? Se bem me apercebi, aliás o texto também assim o diz, "ou membros do Governo para efeitos de apresentar perguntas ou esclarecimentos". Queria que me confirme se será essa a sua ideia. De facto, por se tratar de uma pergunta adicional, o uso da palavra "por período não superior a cinco minutos" pode ser suficiente, mas para responder talvez não seja suficiente. Tenho dúvida se cinco minutos é suficiente para responder às perguntas. Será suficiente? Não. Cinco minutos para a apresentação das perguntas é mais que suficiente, porque com esse tempo podem ser postas muitas perguntas. A ideia da sua proposta é no sentido de permitir aos deputados apresentar as suas perguntas, será? Será essa a ideia? E todos os deputados podem apresentar perguntas adicionais. Pode assim dizer que tem em relação ao texto apresentado pela comissão …. nós temos dividido isto em dois números, dizendo o primeiro número que os deputados interpelantes fazem as suas perguntas, segundo a ordem da subscrição dos requerimentos, podendo renovar a sua pergunta, no caso de a resposta seja mal dada e o segundo número que é permitido aos restantes deputados de apresentar as perguntas. É isto, não é? A proposta subscrita pela comissão é no sentido de o repartir em dois números e a proposta do Sr. Deputado é de os juntar num só. Será assim? Em relação ao tempo permitido para o uso da palavra, se for para apresentar perguntas, creio que o problema não se levanta, mas quando for para as respostas … por vezes o uso da palavra pelo Governo ultrapassa esse tempo. É natural que nesta hipótese pode o Presidente permitir o prolongamento desse tempo. Será esta a ideia? Só queria saber se a ideia contida na sua proposta aponta para este sentido.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng. Faça favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin, de desligar o microfone.

Leong Heng Teng : Presidente,

Em relação à questão levantada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, sou de opinião de que o período concreto de intervenção pode ser revisto, tendo em consideração o tempo efectivo utilizado na prática, uma vez que não temos essa experiência e que cabe à Mesa, como referi, fixar nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa as normas para o uso da palavra. Por isso, como é que será fixado a sua duração? Será 5, 10 ou 30 minutos. Julgo que não é importante aqui a fixação do limite temporal, mas sim a possibilidade de os Deputados, sejam subscritores ou não da interpelação, poderem apresentar as suas perguntas e esclarecimentos. Perguntaram: Por que razão há que observar os procedimentos? Porque para apresentar perguntas há que observar determinados procedimentos? A razão é simples porque a interpelação tem de ser feita, segundo os critérios fixados. Porque é que foi introduzida a condição de "quando permitido pelo Presidente"? É para que a colocação de questões não impede que o Presidente tome uma decisão quando a pergunta feita foge muito ao assunto a interpelar nesse dia e para salvaguardar o direito de o Deputado poder pedir esclarecimento adicional e o Governo dar uma resposta adicional. Caso a interpelação venha a ter lugar no período antes da ordem do dia, torna-se mais claro que depois de respondida a questão colocada, possamos ainda apresentar perguntas, para evitar o surgimento da situação atrás referida. Este é portanto o meu raciocínio. De facto, a questão levantada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin sobre o tempo dado ao Governo para prestar esclarecimentos tem a sua razão de ser, pelo que espero que, no caso de o tempo não ser suficiente, venha esta a ser resolvida no futuro ou fixar em 10 minutos o seu período.

Vice-Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Tenho uma sugestão a fazer que é no sentido de adiar a discussão do ponto da ordem do dia de hoje para a reunião de amanhã, uma vez que os plenários normalmente se prolongam até às 20H00, mas que, de acordo com o actual ritmo, é quase certo que até essa hora não podemos acabar a sua discussão.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado.

Srs. Deputados,

Acresce-me ainda dizer que, ao ler o n.º 3 do artigo 8.º, fico, a menos que labore em erro, com a ideia de que apenas visa estabelecer o tempo de "cinco minutos" para que cada um dos Deputados não subscritores faça "perguntas adicionais". Mas não contempla o tempo que o Governo pode ter para dar as respostas, do que, depreendo, (eis o cerne da minha dúvida) que ao Governo, em princípio, não foi fixado um tempo limite para responder às "perguntas adicionais". Talvez, seja este o resultado daquilo que tem sido prática, ao longo dos anos na Assembleia, nas reuniões das Linhas de Acção Governativa, nas quais o Deputado formula directamente a sua pergunta ao Governo e este demora o tempo que entender para esclarecer as questões suscitadas. Parece-me que tal está subjacente no n.º 3 do artigo 8.º, quando diz: "o Deputado tem apenas cinco minutos...", sem fazer referência ao tempo de intervenção dos membros do Governo. Assim, diplomaticamente, se pressupõe que o Governo pode dispor do tempo que bem entender para dar resposta às "perguntas adicionais", obviamente, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que não vai levar três dias para responder a um pergunta. Portanto, o raciocínio é em termos de razoabilidade, de delicadeza e de diplomacia, pois que o Governo não faz parte deste órgão, e apenas acede a um convite para participar nos debates, respondendo aos Srs. Deputados. Mas, suponhamos que tinha o tempo limite de resposta de "cinco" ou "dez minutos", e que não foi o suficiente para completar as respostas, de certeza, que sairá daqui com uma imagem deturpada e, talvez, leve na ideia convocar uma conferência de imprensa ou, até mesmo pedir ao porta-voz do Conselho Executivo que seja ele a complementar as ideias que na sala de reunião não foram complementadas. Parece-me que não pode ser assim! Importa, pois, disciplinar o período que o Deputado tem para "as perguntas adicionais". Enquanto que os membros do Governo terão o tempo que bem entenderem, obviamente a ser controlado pelo Presidente, sempre dentro dos limites da razoablidade, para um cabal esclarecimento a prestar à Assembleia e à população em geral.

Muito obrigado.

Vice-Presidente : Sugeriu o Sr. Deputado Chui Sai On … O Sr. Deputado Hoi Sai Iun levantou o braço, é para pedir a palavra? Não. Até às 20H00, temos ainda meia hora. Face à sugestão do Sr. Deputado Chui Sai Cheong, queria ouvir a opinião dos Srs. Deputados se é de sustar a reunião e se precisam de mais tempo para melhor ponderar sobre essa questão. Pretendam adiar a reunião para amanhã ou preferem continuar?

Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Creio que estamos todos praticamente esclarecidos sobre esta questão que não vale a pena deixar para amanhã, porque bastaria dispender mais 10 a 15 minutos para votar na proposta que queiram apresentar. Será para continuarmos o seu debate amanhã? Sr. Deputado Chui, que tal resolvermos primeiramente o art.º 8.º? É melhor, não é? Caso não dispormos de tempo amanhã, como será? Será para colhermos mais alguns dados e recomeçarmos amanhã nove debate? Já dispendemos duas horas neste debate e todos nós sabemos com clareza o que está em causa. Se não sou membro da comissão, também tenho o direito de apresentar proposta de alterações. Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

É natural que esta minha proposta possa ser decidida pelo plenário. Contudo, a questão levantada pelo Sr. Deputado Leonel Alves é pertinente. De facto, depois de ler o texto, sei perfeitamente qual foi o esforço envidado pela comissão na sua elaboração. Sei quais os resultados alcançados na troca de impressões realizada na semana passada e é por este motivo que fiz os meus trabalhos. A comissão merece todo o meu respeito. Pessoalmente, tenho algumas reservas em relação à fixação do limite temporal, designadamente com respeito ao n.º 1 que diz que o Governo pode utilizar 20 minutos ou no máximo 30 minutos para responder. Na realidade o período de resposta por parte do Governo está já fixado. Para haver uma maior congruência com o n.º 1, no texto do n.º 2 da minha proposta foi mantido o mesmo limite temporal, querendo com isto dizer que este limite só se aplica ao uso da palavra por parte dos Deputados e não ao uso da palavra por parte do Governo para os esclarecimentos, que de alguma forma serve para responder à pergunta posta pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin sobre se o Governo tem ou não, afinal de contas, tempo para responder às perguntas. De facto, por não termos esta experiência, é que dispendemos tanto tempo neste debate. Se o plenário achar que é necessário pensar mais maduramente sobre o assunto, podemos ir pensar antes da sua votação, sem necessidade de tornar a proceder o seu debate. Se é isto que querem, não vou impedir que o façam. Contudo, temos em relação a esta questão colocado as nossas opiniões, algumas das quais pertinentes, especialmente as duas aqui referidas que me levaram a introduzir as devidas alterações para evitar uma outra interpretação, entre as quais a inter-pretação sobre o limite temporal fixado para o período das respostas do Governo.

Vice-Presidente : Há mais alguém que queira usar da palavra? Propôs o Sr. Deputado Chui Sai Cheong a sustação da reunião para a recomeçar amanhã. Há alguém que quer subscrever essa proposta? Será que o Sr. Deputado quer retirar essa sua proposta ?

Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

Chui Sai Cheong : Se o art.º 8.º é posto actualmente à votação e após a qual termina a reunião, retiro a minha proposta.

Vice-Presidente : Bom, há mais alguém que queira usar da palavra?

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Queria ler mais uma vez a minha proposta, uma vez que foram introduzidas algumas alterações. Posso?

Vice-Presidente : Faça favor.

Leong Heng Teng : Desculpem. Passo a ler o texto do n.º 2 que é o seguinte : "Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte de qualquer deputado ou membro do Governo - a questão dos membros ou titulares de órgão do Governo que a comissão de redacção irá resolver - , por período não superior a cinco minutos, para efeitos de apresentar perguntas ou esclarecimentos adicionais". Espero que tenham conseguido acompanhar a minha leitura.

Obrigado.

Vice-Presidente : Eu vou ler mais uma vez : " Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte de qualquer deputado ou membro do Governo - o termo "membro" será resolvido pela comissão de redacção - por período não superior a cinco minutos, para efeitos de apresentar perguntas ou esclarecimentos adicionais". … porque assim? Devia ser "por parte de qualquer deputado, por período não superior a cinco minutos". Há que colocar a frase "por período não superior a cinco minutos" logo a seguir "por parte de qualquer deputado". Tenham algumas dúvidas? Então, na votação iremos adoptar a forma de primeiramente votar na proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng. Por isso, se esta proposta vier a ser aprovada, o n.º 1 do texto inicial - que é totalmente igual ao n.º 1 do texto proposto - mantém-se e os restantes números do artigo serão substituídos pelo texto do n.º 2 proposto. Por outras palavras, o n.º 1 da proposta é igual ao nº 1 do texto inicial e o n.º 2 substitui os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do texto inicial. É assim, não é? É. Então, tenham em atenção estes aspectos na votação, porque estes vão ser os resultados da sua aprovação.

Faça favor, Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong : A proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng é quase igual ao texto proposto pela comissão. Quais as suas diferenças? Para além de no texto por nós proposto as normas estão repartidas em vários números e no texto ora proposto concentrar estas mesmas normas num só número, que outras diferenças têm? O importante é ser clara a sua ideia. Onde está a diferença? Cinco minutos, só para dispor de mais algum tempo, mas para depois vir a dizer que não há mais questões a colocar. Penso a atitude de alterar palavra a palavra em nada contribui para facilitar os nossos futuros trabalhos. De facto, não se verifica em termos de conteúdo diferença alguma. Não havendo diferença, para quê ealterar e tirar o nosso tempo? Estamos a expressar uma mesma ideia, que se aproxima ou se afasta um pouco da ideia, quando exprimidas por palavras. Não vejo que a sua redacção seja melhor que a apresentada pela comissão. Francamente, a nossa redacção é mais clara e mais flexível não é?

Espero que seja primeiramente votada a nossa proposta.

Vice-Presidente : As normas regimentais não assim permite.

Faça favor, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng : Não tem de votar primeiramente na minha proposta. Que decida o Sr. Presidente, de acordo com o Regimento da Assembleia Legis-lativa. Se é totalmente igual, posso não alterar, mas a diferença está no n.º 2, ao dizer que o Presidente pode permitir o uso da palavra. Deixo ao critério dos colegas de tomar uma decisão. A norma permite o uso da palavra por todos os deputados, desde que assim seja permitido pelo Presidente. É portanto esta a pequena diferença que queria explicar.

Vice-Presidente : Bom, está chegado o momento de termos de tomar uma decisão, uma vez que já nos debruçámos sobre o seu debate por um longo período. Havendo uma proposta que o Presidente aceitou e que está conforme com as normas regimentais, não temos outra solução, senão a de votar esta proposta, conforme manda as normas regimentais.

Bem, então vamos proceder à votação da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, com as consequências que já expliquei quanto à sua aprovação ou não aprovação.

Ponho primeiramente à votação a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, tal como consta do texto com as alterações que tenho acabado de ler e que temos em mãos. Façam favor de votar. Os Srs. Deputados que concordarem com a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng façam favor de levantar o braço … um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez e onze. Com o meu voto a favor, são portanto doze votos a favor Foi aprovada. Os Srs. Deputados que discordarem façam favor de levantar o braço … Quatro votos contra. Incluindo o meu voto, são portanto doze votos a favor, quatro votos contra e os restantes de abstenção.

Faça favor, Sr. Deputado Stanley Au.

Stanley Au : Muito obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Queria que me sosse dada oportunidade para declarar a minha posição em relação a esta questão.

Vice-Presidente : Sim, pode prestar a sua declaração de voto.

Stanley Au : Desculpem, tive de sair há bocado, por meia-hora, para dar os meus parabéns à Rainha que faz hoje anos. Depois de voltar, apercebi-me que os Srs. Deputados estavam envoltos numa acesa discussão à volta do art.º 8.º, o que muito me admirou. Seja como for, queria aqui falar qual a minha opinião em relação a este projecto de Resolução. Ontem, à noite, quando estava a preparar os trabalhos para a reunião de hoje, invadiu-me uma forte sensação, após a leitura do texto, de que os prazos nele fixados eram apertados, porque é sempre melhor ter prazos com maior flexibilidade do que prazos restritos. Na reunião de hoje, tenho verificado, após várias horas de debate, especialmente depois de ter regressado do "cocktail", que parte dos colegas ou melhor provavelmente por causa dos seus preconceitos, julgam que a interpelação é um acto que se destina embaraçar ou complicar os membros ou titulares de órgãos do Governo, tal como as situações que podemos observar, através das imagens transmitidas pela televisão, que se passam com as interpelações feitas na Assembleia Legislativa de Taiwan às autoridades governamentais e que nos dão a sensação de que os Ministros estão como sendo a ser "consertados" pelos Deputados. De facto, tenho a impressão de que alguns deputados assim entendem, o que não é correcto. Entendo que relativamente a esta Assembleia a interpelação não passa de uma oportunidade para ajudar o Governo a estabelecer uma via de diálogo com a População e veicular a sua posição quanto às políticas definidas nas Linhas de Acção Governativa, por forma a tornar mais transparente as formas como estas são conduzidas e executadas. Na realidade, trata-se dum meio para se aproximar as relações entre o Governo e a População.

Além disso, tenho também constatado que parte dos deputados tem adoptado, como me pareceu, uma atitude de reservas quando se trata de opiniões veiculadas por outros deputados, o que creio não ser uma situação saudável, uma vez que os 23 deputados são todas pessoas maduras, que apoiam o princípio de "Um país, dois sistemas" e que amam Macau, daí que tudo o que fazem é para Macau e para o futuro de Macau. Por isso, espero que possamos vir a encarar futuramente o debate dos projectos de lei com um espírito de maior coesão e confiança. Obrigado.

Vice-Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow : Apesar de estar com fome, vou aguentá-lo por mais dois minutos para prestar a minha declaração de voto.

Admiro o esforço envidado pelos diversos colegas. Pode ser tanto cinco minutos como dez minutos. Sou também Deputado da primeira legislatura, com apenas três anos de experiência nesta lide, mas dispendi também muito tempo para aprender as coisas e obtive também o apoio dos colegas. Cinco ou dez minutos e mesmo ter ou não ter aqui direito à intervenção também não é importante, uma vez que podemos intervir noutras ocasiões. Contudo, a Assembleia tem esse direito, pelo que espero que os Srs. Deputados não abdicam desse seu direito.

Vice-Presidente : Bem, faltam ainda quatro artigos. Desculpem-me, faltam ainda cinco artigos. Temos ainda 15 minutos, querem continuar? Bem, como amanhã temos quatro assuntos a tratar, que tal deixarmos os restantes artigos para amanhã.

Vou dar por terminada a reunião desta noite, recomeçando portanto amanhã à tarde a parte referente ao art.º 9.º até ao art.º 14.º e da parte referente à audição. Muito obrigado.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 14 de Junho de 2000

Vice-Presidente: Terminamos a fase antes da ordem do dia, e agora passamos à agenda da ordem do dia. Hoje vamos continuar com os trabalhos que não concluímos ontem, ou seja, o ponto 3 da agenda de ontem, o debate e a votação na especialidade ao "processo de interpretação sobre a acção governativa". Até ontem, aprovámos no total de 8 artigos, e hoje começamos com a discussão do art.º 9.º, ou seja, apreciação na especialidade do art.º 9.º que se refere a "explicação complementar". Srs. Deputados, façam o favor de manifestar sugestões. Não havendo sugestões, vou passar à votação do art.º 9.º. Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço. Aprovado por unanimidade.

Debatemos agora o art.º 10.º. Srs. Deputados, façam o favor de manifestar as vossas sugestões. Tem a palavra Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Espero que os membros da Comissão possam explicar a situação no n.º 2 do art.º 10.º.

Vice-Presidente: Os membros da Comissão, façam o favor.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Srs. Deputados.

Art.º 10.º "reuniões plenárias de interpelação" e quanto ao n.º 2 "cada interpelação não pode exceder duas reuniões do Plenário", quer isto dizer que cada processo de interpelação, pelo facto de existirem muitos problemas, não se consegue concluir dentro de um dia de trabalho, e por isso mesmo, é necessário continuar no dia seguinte. E esta a ideia, ou seja, cada processo de interpelação necessita de dois dias para concluir todo o trabalho. São só estas as minhas palavras.

Vice-Presidente: Na realidade, pelo facto de já estar previsto no art.º 136.º do «Regimento da AL», que cada interpelação também não pode exceder duas reuniões plenárias, porque nós no prazo de um dia só podemos realizar duas reuniões. Uma reunião também está prevista no «Regimento da AL», e este artigo foi elaborado transcrevendo o do «Regimento da AL».

Vítor Ng: Obrigado pela explicação.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Certamente que o Presidente já explicou muito bem. Também existe este disposto no nosso «Regimento da AL». Aqui, gostaria de ficar esclarecido quanto ao seguinte: nós, antigamente, em cada sessão legislativa, realizávamos 5 reuniões plenárias, mas no caso de surgir uma interpelação em que necessite de duas reuniões plenárias, a meu ver, deve ser considerado apenas uma sessão de interpelação. Pois temos um limite, as reuniões plenárias realizadas num dia são consideradas apenas uma reunião plenária, mas se se realizaram duas reuniões plenárias para uma sessão de interpelação, eu próprio acho que deve ser considerado só uma. Gostaria que me esclarecessem este facto. Além disto, não tenho mais dúvidas. Obrigado.

Vice-Presidente: Tem a palavra Sra. Deputada Iong Veng Ian.

Iong Veng Ian: Obrigada, Sr. Vice-Presidente.

A minha dúvida não diz respeito ao n.º 1 e n.º 2 do art.º 10.º, mas gostaria de perguntar, pelo facto de ser uma reunião especial, e suponho que existem muitos assuntos de interpelação numa reunião, qual é o critério a adoptar para a ordem das interpelações? É conforme a ordem da inscrição? Ou se se tratar de um assunto especial, é colocado em primeiro lugar? Ou se é pela ordem, tal como acontece na discussão das Linhas de Acção Governativa? Será que vão ponderar esta situação? Não sei se a Comissão pode dar algumas explicações? Obrigada.

Vice-Presidente: Sr. Deputado, proponente, faça o favor de explicar.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Quanto a este aspecto, acho que está referido nitidamente no nosso número anterior, ou seja, a questão do requerimento da interpelação tem uma programação e um objecto, Daí que, na sessão da interpelação não devem surgir questões inesperadas.

Vice-Presidente: Sra. Deputada Iong Veng Ian, está esclarecida com a explicação?

Iong Veng Ian: Conforme a explicação do Deputado Fong Chi Keong, deve ser de acordo com a ordem de inscrição. Obrigada.

Vice-Presidente: Srs. Deputados, têm mais alguma dúvida quanto ao art.º 10.º? Se não tiverem, vou pôr à votação. Os Srs. Deputados que concordam com o art.º 10.º, façam o favor de levantar o braço. 14 votos. Aprovado por unani-midade.

Agora entramos no Capítulo 3 "interpelações escritas", art.º 11.º, Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Vou apresentar uma proposta ao n.º 2 do art.º 11.º, alterando para "cada Deputado não pode apresentar mais de 3 interpelações escritas por semana".

Vice-Presidente: Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado, porque ontem houve um Deputado que apresentou uma proposta, e eu pedi para a apresentar por escrito, mas era apenas uma alteração simples, ou seja, a letra "2" foi alterada para a letra "3". Se o Deputado não exigir a proposta por escrito, eu aceito esta sua proposta. Não há pedidos. Então, o n.º 2 que se refere a "2 interpelações escritas" foi alterado para "3 interpelações escritas", considerado na proposta de alteração. Faça o favor Sr. Deputado Stanley Au.

Stanley Au: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Ng Kuok Cheong porque exige 3 interpelações e não 4, 5 ou uma?

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sr. Deputado Stanley Au. Se pudesse ser eu a decidir tudo, acho que não necessitaria qualquer limite. Mas seja como for, acho que duas interpelações escritas não são suficientes, e conforme a minha experiência, cheguei a apresentar 3 interpelações escritas dentro de uma semana, por isso, espero que possa ser aumentado. E quanto à razão de não acrescentar 4 ou 5 interpelações escritas é porque receio que não seja aprovado.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Stanley Au tem mais alguma dúvida?

Stanley Au: Dúvidas já não tenho. Mas tenho uma impressão, e na qualidade de Deputado, nós somos pessoas adultas ou somos crianças? Se somos adultos, não é necessário limitarmos a nós próprios. Para quê tantos limites?

Vice-Presidente: Há mais algum Deputado que queira manifestar a sua opinião? Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Daqui a pouco na votação, espero votar as alíneas em separado. Obrigado.

Vice-Presidente: Srs. Deputados têm mais alguma opinião? Não têm. Conforme o pedido do Sr. Deputado Leong Heng Teng, vou pôr as duas alíneas do art.º 11.º em separado à votação.

Primeiro votamos o n.º 1 do art.º 11.º. Os Srs. Deputados que concordam com o n.º 1, façam o favor de levantar o braço. 14 votos. Aprovado por unani-midade.

Agora votamos o n.º 2. Há uma proposta ao n.º 2, apresentada pelo Deputado Ng Kuok Cheong, para alterar o "2" para "3", ou seja, "cada Deputado não pode apresentar mais que 3 interpelações escritas por semana". Votamos em primeiro lugar a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong. Os Srs. Deputados que concordam com a proposta do Deputado Ng Kuok Cheong, façam o favor de levantar o braço, 7 votos; Os Srs. Deputados que discordaren, façam o favor de levantar o braço. Não há nenhum voto contra. Isto é, 7 votos a favor, não há votos contra, e 7 votos de abstenção.

Agora votamos o texto original, ou seja, mantém-se as 2 interpelações escritas por semana". Os que Srs. Deputados que concordarem com o texto original "2 interpelações escritas por semana", façam o favor de levantar o braço. 11 votos. Também voto a favor, pelo que são 12 votos a favor. Existem 2 votos contra. O resto são votos de abstenção. O n.º 2 do art. 11.º mantém-se "2 interpelações escritas". Foi aprovado.

Agora apreciamos o art.º 12.º, Srs. Deputados façam o favor de manifestar opiniões, Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Gostaria de perguntar sobre a última parte no n.º 1 "sendo aquela lida pelo Deputado interpelante na primeira reunião plenária realizada após a recepção do requerimento de interpelação", esta questão tem a ver com o nosso período antes da ordem do dia, pelo facto de o art.º 11.º limitar-se a 2 interpelações escritas, e por isso não queria confundir alguns assuntos. Como por exemplo: o Deputado faz uma intervenção antes da ordem do dia depois de requerer à Presidente, que entrega ao Governo para ser respondido. Nós, para podermos trabalhar nitidamente, não querendo assim gerar con-fusão, gostaria de distinguir no fundo, qual é a diferença entre os dois processos? Porque se for uma interpelação escrita, normalmente, costumamos entregar por escrito à Presidente, e ela não precisa de qualquer organização na Assembleia. Embora nós possamos separar estas duas situações para interpretar, também dá para se fazer uma interpretação global, porque também se trata dum pedido de resposta por escrito pelo Governo. Parece-me que antes de mais temos de esclarecer algumas coisas. É esta a questão essencial que gostaria de colocar.

Vice-Presidente: Quanto a esta questão, e antes da explicação dos membros da Comissão que subscreveram, eu talvez dê algumas informações. De acordo com o inicial disposto do Estatuto Orgânico e Regimento da AL, não existe "interpelação", só podíamos pedir ao Governo para nos fornecer dados, a fim de se inteirar o público. Assim que os Deputados depois de fazerem a intervenção antes da ordem do dia, só depois é que vai ser entregue ao Governo para os assuntos serem esclarecidos. Esta é a metodologia adoptada pela anterior Assembleia. A intervenção do Deputado antes da ordem do dia tem como objectivo a obtenção de uma explicação, ou resposta, às questões colocadas, e a Presidente entrega as questões ao anterior Executivo a fim de obter uma resposta. E agora, o nosso «Regimento da AL», de acordo com o disposto na «Lei Básica» foi determinado um quadro de interpelação, e nós, conforme este quadro elaboramos alguns artigos na especialidade. Antes disso, também houve um Deputado que colocou uma interpelação escrita. O Deputado coloca a inter-pelação juntamente com um ofício e entrega à Presidente, e a Presidente entrega o respectivo ofício no Gabinete do Chefe do Executivo, só depois distribui o despacho de interpelação aos Deputados do Plenário. É assim que fazemos agora. É óbvio que quanto ao processo, e se acharem que deve ser mais concreto e nítido, assim tenho de ver se os Srs. Deputados têm ou não melhores sugestões. Faço apenas esta explicação. Obrigado, Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Queria apresentar uma proposta ao n.º 1, isto é, o n.º 1 até "após recepção da interpelação escrita, o Presidente distribui fotocópias aos restantes Deputados" e assim termina. Proponho eliminar a última parte. É óbvio que se houver necessidade, daqui a pouco entrego a minha proposta de alteração por escrito. E ainda é necessário acrescentar "a mesma incluída no «Diário da Assembleia Legislativa»". Daqui a pouco apresento uma proposta por escrito.

Vou explicar a razão desta alteração. A razão prende-se como facto de apresentar uma proposta ao art.º 14.º, eliminar o art.º 4.º, isto é, recebida a resposta do Governo, o texto original é lido. Eu proponho eliminar lido, a fim de fazer corresponder as duas coisas. Porque não há razão de ler a resposta. E quando colocar a interpelação já não é lida. A outra questão tem a ver com o real funcionamento. Até hoje, estas interpelações não foram lidas no Plenário, e esta metodologia já está a funcionar. É devido a estas duas razões, que apresento a proposta. Se o Presidente necessitar, eu posso escrever agora a proposta de alteração.

Vice-Presidente: Vou alertar-vos do seguinte: O Sr. Deputado Vítor Ng apresentou uma proposta ao art.º 12.º, ou seja, à primeira expressão "distribui fotocópias aos restantes Deputados". Entretanto acrescentou ainda "sendo a mesma incluída no «Diário da AL», e a proposta de alteração ao art.º 14.º também tem esta menção.

Gostaria de explicar a questão do Diário, pelo facto de necessitar de algum tempo para a sua impressão. Por isso mesmo, quando os Deputados colocarem as interpelações já se podem distribuir a todos os Deputados, mas é provável que quando publicarmos o Diário já o Governo respondeu às questões, embora o façamos o mais depressa possível. E há ainda outra questão que é, se conforme a sugestão do Deputado Vítor Ng, nós no art.º 14.º, logo recebida a resposta do Governo, publicamos no Diário. Assim publicamos as perguntas e as respostas todas juntas, porque quando publicámos o primeiro Diário só constavam as perguntas e não as respostas, mas ao chegarmos ao art.º 14.º, quando recebida a resposta do Governo, assim já havia perguntas e respostas, então publicamos tudo junto no Diário. Não seria melhor este método? É apenas uma sugestão. Espero que possamos analisar juntos.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sr. Vice-Presidente, Srs. Deputados.

Apenas desejava saber o motivo pelo qual a interpelação escrita não pode ser lida em Plenário. Qual a diferença entre ser lida e não ser lida, e qual o seu critério de escolha? Gostava de ser melhor esclarecido sobre esta situação.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Ser lida e não ser lida, afinal há ou não diferença? Claro que há diferença, porque uma é ser lida e a outra é não ser lida. Mas acho que não há essa necessidade. Já que existe uma interpelação escrita, e já distribuída aos Srs. Deputados, então os Srs. Deputados também podem ler. Como coloquei este conceito, é óbvio que tem a ver com a proposta de alteração que apresentei sobre o conteúdo do art.º 14.º, porque uma é pergunta, e a outra é resposta. Já que a resposta não precisa de ser lida, não há razão para perguntar quando precisa de ser lida.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Vice-Presidente.

Continuo a ter as minhas dúvidas, dado que a questão não se prende apenas em saber se os restantes colegas Deputados têm conhecimento da interpelação escrita. O problema é de a população poder saber o seu conteúdo, pois há muitas pessoas que têm interesse nas questões públicas, e também têm o direito de saber e não apenas os Deputados.

A segunda questão é de que a deliberação ao ser lida em Plenário, ganha outra solenidade dado que é em reunião que um determinado Deputado lê a sua interpelação escrita, a qual ganhará não só outra forma como também outro impacto.

É por isso que continuo a ter as minhas dúvidas quanto à razão que leva à eliminação desta possibilidade de quer o Deputado quer o Governo não se poderem expressar oralmente, ou seja, de o Deputado apresentar uma pergunta por escrito em Plenário lendo-a, e o Governo igualmente lhe responder da mesma forma, informando não só os colegas Deputados, mas também a população em geral.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Srs. Deputados, façam o favor de continuar a discutir. Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: É óbvio que dou atenção à questão colocada pelo Deputado Leonel Alves. Mas no funcionamento real, se bem que as interpelações feitas pelos Deputados da AL não sejam lidas, e na verdade, já foram publicadas pela comunicação social, pode dizer-se que publicam tudo. Será que é necessário existir uma regulamentação ao regime? Quanto a isto, cada qual tem o seu ponto de vista. Claro que cabe ao Plenário tomar a decisão.

Vice-Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sr. Presidente. A nossa Comissão, ao colocar no n.º 1 do art.º 12.º, "após entrega da interpelação escrita, é lida pelo interpelante na primeira reunião plenária" tem precisamente este objectivo, ou seja para a imprensa saber qual o conteúdo da interpelação colocada pelo Deputado, a fim de dar conhecimento à população sobre os assuntos que colocámos. A nossa intenção é, tal e qual o que o Deputado Leonel Alves tinha dito, daí que redigimos no n.º 1. Nós esperamos atingir esta finalidade. Obrigado.

Vice-Presidente: Há mais algum Deputado que queira manifestar a sua opinião? Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Quanto a este ponto, tenho de voltar novamente à questão que coloquei anteriormente, porque existe aqui um limite, que são as "2 interpelações escritas". Se tiverem outra forma de tratamento, temos que saber claramente que, uma vez após a entrega da interpelação escrita, e logo que se leia o seu conteúdo, assim, as intervenções no período antes da ordem do dia não são consideradas interpelações escritas, daí que tenhamos que definir nitidamente, no sentido de facilitar a opção dos colegas. O mais importante é saber se as intervenções são ou não incluídas. Falando duma forma realista, será que a população deve ter este conhecimento? Como sendo uma Assembleia, acho que é necessário. Assim, concordo em incluir no «Diário da AL», porque são documentos para o futuro, e é também aqui que são publicados os assuntos que preocupam os Deputados. Por outro lado, deve publicar as respostas do Governo, talvez seja provável que tenha respostas longas e curtas, mas ponderando o real funcionamento, não seria um método realista se se lesse tudo? Podemos ver neste período, ou antes do estabelecimento da RAEM, qual o método adoptado para tratar as interpelações. Naturalmente que temos meios novos para adoptar, por isso, pessoalmente, acho que concordo em publicar primeiro, as interpelações no Diário, e tanto se publica em primeiro lugar as perguntas, como se aguardam as respostas do Governo, e só depois é que se publica tudo. Trata-se apenas de uma questão de técnica. Concordo com a opinião do Sr. Presidente, ou seja, só após ser recebida a resposta do Governo é que se publica ao mesmo tempo, porque se houver apenas perguntas e não respostas, ou vice-versa, não me parece correspondente. Mas se não adoptarmos este método, lendo a questão das interpelações numa das reuniões plenárias, de acordo com as normas da reunião, todos os assuntos abordados são registados. Tendo apenas as perguntas, e não se sabendo quando é que se têm as respostas, acho por isso que a proposta colocada pelo Deputado Fong Chi Keong é certamente viável para o nosso funcionamento prático. Tal como disse o Deputado Fong, "o nosso projecto tem como objectivo dar conhecimento à comunicação social". De acordo com o actual método, depois da Presidente receber as interpelações escritas, distribui as fotocópias aos restantes Deputados. Creio que podem perceber a situação passada. À medida que as fotocópias são entregues aos Deputados, já a imprensa as possui a fim de divulgar para o conhecimento do público. Mesmo lendo-as no Plenário, é provável que surja um efeito que ganha solenidade, tal como tinha dito o Deputado Leonel Alves, mas não quer dizer que, após lida a interpelação, a imprensa a publique na íntegra, porque talvez não tenha espaço, ou talvez também não tenha tanto tempo na televisão. Conforme o actual método adoptado para as interpelações escritas, muitos colegas nossos também já chegaram a apresentar, incluindo eu. Também é através desta forma que se dá conhecimento ao público. Em termos práticos, acho que podemos ponderar a forma apresentada pelo Deputado Vítor Ng, e no entanto, este pensamento não é inadequado ao pensamento da Comissão. A Comissão também pretende dar conhecimento ao público. Já que são distribuídos aos Deputados, na verdade, também se pode entregar à comunicação social. Será que aqui podemos atingir um objectivo semelhante? Julgo que este método é o mais nítido. E quanto à intervenção antes da ordem do dia, se me perguntarem qual é o meu ponto de vista, acho que não se devem limitar as intervenções. É óbvio que, havendo repetições de assunto, também não é tão conveniente. As intervenções no período antes da ordem do dia, e até qualquer interpelação dirigida ao Governo, não devem ser inseridas no âmbito de interpelação escrita, caso contrário, irá limitar-se o próprio direito do Deputado, ou o nível de consideração do Deputado sobre os assuntos. Deste modo, será que podemos adoptar o método proposto pelo Deputado Vítor Ng? São estas as opiniões que tenho acerca da apreciação na especialidade. Obrigado.

Vice-Presidente: De acordo com o art .º 11.º "requerimento de interpelação escrita é apresentada ao Presidente", penso que este requerimento é um requerimento por escrito, e não um requerimento oral que se faz numa reunião. O art.º 11.º que acabámos de aprovar deve ser interpretado desta maneira, deve ser um requerimento por escrito. E uma interpelação deve ser propriamente uma interpelação escrita. Uma interpelação deve ser apresentada por escrito. Naturalmente que para requerer deve ser por escrito, e não é meramente apre-sentado oralmente ao Presidente. É esta a minha interpretação do art.º 11.º.

Sr. Deputado Tong Chi Kin, faça favor.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Depois de ouvir tantas intervenções dos Deputados, fez-me pensar numa coisa. Li novamente o «Regimento da AL», na parte do funcionamento do Plenário, sobre a sequência dos trabalhos que está dividida em 3 partes, o conteúdo logo que abre a reunião; e a seguir é o que os Deputados se podem manifestar, o tempo do período antes da ordem do dia, etc.. Na altura, na Comissão não se tinha pensado nesta questão, porque não consta aqui que se pode ler o conteúdo da interpelação escrita, por isso, gostaria de perguntar agora, afinal há ou não conflitos? No «Regimento da AL» não há menção que é permitido fazer leitura no período antes da ordem do dia, e quanto aos outros assuntos, estão escritos pormenorizadamente, a, b, c, d, até i. Muitos assuntos estão redigidos em concreto e com pormenores, mas mesmo assim, não há nenhum ponto que diga que se pode fazer leitura da interpelação, é por isso que não percebo. Só agora pensei que se fizermos desta maneira, será que há conflitos? Espero que haja Deputados que me possam ajudar, nomeadamente o Deputado Leonel Alves, porque ele esforçou-se tanto para elaborar o «Regimento da AL». Afinal, há ou não um conflito? Porque só mesmo há pouco é que pensei nesta questão. Redigiu-se no «Regimento da AL» assuntos muito pormenorizados, o período antes da ordem do dia 1, 2, 3, 4, a, b, c, d, até i, em concreto, mas não há nenhuma menção onde possa ser lido o conteúdo da interpelação do Deputado.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sr.Vice-Presidente.

Peço desculpas por não ter acompanhado a totalidade da intervenção do colega Deputado, mas presumo que o Regimento da Assembleia Legislativa, não refere que a interpelação escrita seja lida em plenário.

Sendo assim, a solução desta questão é simples, porque tendo o Regimento sido aprovado por uma resolução, o que agora estamos a aprovar é igualmente uma resolução e, em termos de força legal, ambos os textos são aprovados por resolução da Assembleia Legislativa, mas é óbvio que nessa altura não se pensou no pormenor da interpelação escrita.

No entanto, e embora tenha votado favoravelmente pela interpelação escrita, tive já algumas ocasiões em que manifestei opinião contrária, dado que na minha interpretação elas deveriam ser todas orais. Por outro lado, a maior parte dos Deputados já manifestaram, inclusive em Comissões, que as deliberações fossem feitas por escrito. Daí que tendo sido uma das pessoas que participaram na elaboração do Regimento da Assembleia Legislativa, pessoalmente nunca pensei numa interpelação escrita. Mas agora há uma resolução que refere uma interpelação escrita, e como tal, este texto que estamos hoje a discutir e a aprovar, tem que dizer alguma coisa a esse respeito, colmatando aquela omissão e aquele vazio, que se verificou na altura da elaboração do nosso Regimento.

Por outro lado o facto de não vir referido no nosso Regimento, não é condição impeditiva de que nesta resolução, caso os colegas assim o entenderem, incluir a possibilidade de o Deputado que fez a deliberação escrita, a poder ler em reunião plenária, assim como na altura da resposta do Governo, a mesma igualmente poder ser lida no plenário. Não sei se é esta a questão formulada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, de que pelo facto de não vir manifestado no Regimento, há partida já se exclui ou não se exclui a hipótese da leitura dessa mesma interpelação em Plenário.

A meu ver não exclui, pois tudo depende da vontade que for manifestada pela maioria desta Assembleia Legislativa.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin, ainda tem mais alguma dúvida? Srs. Deputados façam o favor de continuarem a apreciar o art.º 12.º. Faça o favor, Deputado Tong.

Tong Chi Kin: É óbvio que o Plenário é soberano. Se aprovarmos esta resolução, prevendo a obrigatoriedade da leitura, implica que devemos proceder a leitura de acordo com o previsto nesta resolução, mas agora estou na dúvida se é necessário alterar em primeiro lugar o «Regimento da AL», e se só depois é que podemos elaborar este artigo. Porque não há menção no «Regimento da AL», e nós efectuámos as interpelações conforme o previsto no «Regimento da AL». É claro que, provavelmente, no futuro não será necessário alterar o «Regi-mento da AL», mas ainda não tenho a certeza se é necessário alterar este ponto no «Regimento da AL». Se acharem que é indispensável alterar o «Regimento da AL», porque de facto no «Regimento da AL», nomeadamente na parte de sequência de trabalhos está nitidamente expresso, a não ser que, como acontecia antigamente que estava escrito de uma forma ambígua, e daí não surgiram problemas. Quanto a estas duas resoluções, ainda tenho de pensar bem. Por enquanto, ainda não tenho resposta, ou seja, ainda não consigo optar qual das duas resoluções. Se não alterar este, aquele continua a funcionar. Afinal, se não alterar o «Regimento da AL» está correcto? Ainda estou a pensar.

Obrigado.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

É óbvio que se trata de uma questão complexa, porque um dos colegas inclusive já referiu a inserção, em que se dispensa a leitura mas publica-se em diário da Assembleia, situação esta que igualmente não está prevista no Regimento. Sendo assim, também teremos de alterar ou o artigo 96.º que refere a I Série, ou o artigo 98.º referente à II Série, ambos do Regimento.

Caso a referida interpelação seja lida em Plenário, não há dúvida que virá depois na I Série, mas caso não seja lida, então teremos de aditar no artigo 98.º do Regimento, se esta transcrição da interpelação escrita deverá vir na II Série, ou então, sobre esta resolução que estamos agora a analisar dizer-mos algo mais a seu respeito, porque se apenas referir a transcrição no Diário, posteriormente a Mesa da Assembleia terá o problema de decidir em que Série será depois pu-blicado.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Na realidade, e quanto à questão colocada pelo Deputado Leonel Alves, não sei se será assim: tanto o «Regimento da AL», como o processo de interpelação que estamos a discutir, são também resoluções da Assembleia, portanto, as resoluções têm o mesmo valor jurídico. Isto é, a resolução do processo de interpelação que estamos a apreciar contradiz-se com o «Regimento da AL», em que deve ser o posterior que prevalece sobre o anterior. Realmente, mesmo alterando ambas as redacções do «Regimento da AL», não deve haver qualquer problema, o que quer dizer que não é preciso esperar até à conclusão da alteração ao «Regimento da AL» para se poder elaborar o processo de interpelação, porque ambas as redacções também têm o mesmo valor jurídico, e também são ambas resoluções. A questão reside em saber se será conveniente alterar tão depressa o Regimento. É apenas esta questão. Será esta a ideia?

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sr. Vice-presidente.

Dado que o artigo 52.º do Regimento refere o período de Antes da Ordem do Dia, a interpelação escrita que o Deputado fizer, caso seja lida, poderá ser integrada na alínea a) do n.º 1, que diz: "Ao tratamento, pelos Deputados, de qualquer assunto de interesse para a RAEM ou para a sua população." Ora este conceito de interesse para a RAEM, é um conceito muito vasto, porque em princípio tudo o que o Deputado faz é de interesse para a RAEM, e não para interesse próprio ou para pequenos grupos, mas sim para a colectividade.

No que respeita à resposta do Governo, o problema já é diferente dado que não vem expresso. Todavia, podemos com alguma boa vontade integrar esta resposta na alínea b) do n.º 1 deste artigo 52.º do Regimento que refere, "À emissão de declarações políticas". Embora a resposta à interpelação não seja propriamente uma declaração política, penso que com um pouco de boa vontade poderá vir lá incluída.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Srs. Deputados, façam o favor de continuar a manifestar as vossas opiniões. Faça o favor, Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sr. Presidente. Só gostaria de acompanhar algumas questões. Há pouco, algum colega disse que as interpelações escritas podem ser incluídas na fase do período antes da ordem do dia. Se assim for, será que as interpelações escritas passam a ser intervenções antes da ordem do dia? Esta é a minha primeira pergunta. Será também que é preciso declarar antes que se trata de uma interpelação escrita, e só depois é que se faz a intervenção antes da ordem do dia? Parece que esta questão não está nitidamente esclarecida.

Segunda questão, eu também ouvi que, perante esta situação, podemos alterar ao mesmo tempo o «Regimento da AL». Isto faz me lembrar do passado, porque chegámos a pedir anteriormente que se resolvessem as interpelações orais nas reuniões ordinárias, e na altura, os colegas da Comissão disseram-nos que era uma dificuldade, porque era necessário alterar o «Regimento da AL». Mas entretanto, surgiu a mesma dificuldade, já que as interpelações escritas podem adoptar este método, e não entendo porquê que não colocamos em cada reunião ordinária uma resolução para as interpelações orais, a fim de alterar juntamente. Pelo que, já que se pode fazer, quanto a este ponto, tenho na verdade algumas dúvidas. Espero que haja algum colega que me possa dar uma resposta.

Vice-Presidente: Porque para alterar o «Regimento da AL» também é 

necessário elaborar primeiro uma resolução. Pode-se alterar, não estou a dizer que não se pode alterar o nosso Regimento, mas deve basear-se num projecto de resolução para a alterar. Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Quanto à questão colocada pela Deputada Kwan, acho que, através duma discussão, podemos ter mais conhecimentos sobre as questões jurídicas. As duas resoluções, ou a resolução, no tocante ao efeito legal, será que pode acontecer que a posterior possa prevalecer sobre a anterior? Há pouco, o Presidente falou sobre este assunto, mas também não queria discutir sobre este assunto, porque creio que muitos assessores jurídicos, ou especialistas, são mais profissionais que eu, e também não queria dar voltas e voltas no que diz respeito ao assunto. Por mim, é claro que podemos perceber tal como o Sr. Deputado Leonel Alves disse, que no período antes da ordem do dia, o Deputado para tratar de assuntos de interesse para o Governo da RAEM ou para a sua população. Isso pode ser colocado aqui, mas pode originar confusões com as interpelações e as intervenções no período antes da ordem do dia, podendo transformar-se numa situação restritiva. Mas penso que podemos ponderar, se bem que concordo. Se for possível, no futuro, a inclusão das perguntas e respostas no «Diário da AL», como sendo um acto importante por parte dos Deputados e as respostas do Governo, merecem estar registadas. Mas, caso não haja condições para esclarecer o mais depressa possível a questão, podemos ou não manter alguns métodos já adoptados? Não há dúvida que as inovações são melhores, mas os meios actuais, tal como na interpelação, em que nós perguntamos e o Governo responde, e se adoptarmos a actual forma, na verdade, trará ou não inconvenientes? Colocamos do mesmo modo as per-guntas e respondem, e assim continuamos a fazer no período antes da ordem do dia. Espero que possamos ter mais tempo para concretizar na prática, e depois alteramos em concreto o «Regimento da AL», ou enriquecendo a redacção que diz respeito a interpelações, será possível encontrarmos aqui uma saída? Se não está previsto nitidamente que podem ser incluídos no Diário, daí surge esta questão, e assim o resultado jurídico não pode ser aprovado. Por outro lado, também não se pode substituir esta resolução pela resolução anterior, sendo assim, podemos ou não, não ponderar agora esta questão? Podemos ou não manter a actual metodologia? Basicamente, o Deputado pergunta e o Governo responde, se não limitar a interpelação oral, creio que os Deputados não irão deixar de pedir uma resposta oral por parte do Governo, porque não há nenhuma dificuldade aqui. Podemos passar a pedir resposta oral do Governo, é isto assim. Daí que, se pode salvaguardar o funcionamento de interpelação escrita a fim de não haver grande problema, mantendo-se o actual modelo de funcionamento de interpelação escrita, e depois alteramos gradualmente o Regimento para ficar mais adequado. Mas, se for previsto prever incluir no Diário, não discordo, mas se não poder ser agora, ou tal como tinha dito o Deputado Tong, que ainda não temos a certeza, e uma vez não tendo a certeza, podemos ou não acrescentar só mais tarde?

Vice-Presidente: Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Aquando da elaboração do «Regi-mento da AL», a Comissão competente claro que fez os esforços máximos, analisando minuciosamente. Mas na prática, existem alguns defeitos, e não é hoje, nesta discussão da resolução, que vamos descobrir os defeitos. Inclusiva-mente aquando da discussão sobre a questão da votação do «Estatuto dos Deputados». Por isso, não podemos permitir que os problemas existentes no «Regimento da AL» possam influenciar a nossa decisão na nova resolução, porque o «Regimento da AL» também é uma resolução. Acho que o «Regimento da AL» deve ser alterado conforme a necessidade real. O que estamos hoje a discutir são as necessidades reais adequadas ao processo de interpelação, e tentando harmonizar-se assim com o «Regimento da AL», pelo que não vamos discutir hoje sobre o «Regimento da AL», e sobre se tem ou não uma redacção relacionada com a questão do conteúdo da nova resolução. O mais importante é saber se todos concordam com a redacção que estamos hoje a discutir. Em relação à questão da leitura de interpelação na Assembleia, que tem como objectivo dar conhecimento ao público sobre a interpelação, claro que, fazendo uma leitura na Assembleia é uma das medidas, e a publicação no Diário também é outra medida, a questão é se se deve publicar no Diário, tal como tinha dito o Vice-Presidente. Será que pode-se imprimir ao mesmo tempo as perguntas e as respostas? O Deputado Leong Heng Teng tinha manifestado que esperava que pudesse imprimir depois de obter resposta, mas nem sempre é assim, porque devido a algumas situações, talvez a publicação no Diário se possa atrasar, mas há outras situações em que pode ser publicado imediatamente, e nem sempre se atrase. Perante estas situações, também se pode publicar na série a seguir, e não podendo por algum motivo estar escrito no «Regimento da AL», não podemos publicar. Penso que não seja assim.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sr. Vice-presidente.

Embora me sinta um pouco mais esclarecido, continuo com algumas dúvidas, dado que ainda não consegui apanhar o fulcro da questão.

Uma coisa é ler ou não ler durante uma reunião plenária, quer seja na Ordem do Dia ou não. E para mim a questão política, a meu ver, é em saber se deve ser dada a tal solenidade política a uma interpelação feita por um Deputado, sob neste caso, na forma escrita. Para mim não deveriam haver deliberações escritas, mas dado que foram aprovadas, é pelo entendimento da maioria. E havendo este entendimento da maioria penso ser importante, em primeiro lugar, saber se o Deputado proponente pode ou não pode ler o que propôs por escrito. Se não pode, então acaba-se a discussão, mas se lhe for permitido que leia, então coloca--se uma segunda questão, em que momento vai ele ler e a coberto de que artigo do Regimento.

Ao analisarmos o Regimento da Assembleia, verificamos que temos dois momentos numa reunião plenária, o momento de Antes da Ordem do Dia e o momento do Período da Ordem do Dia, sendo que este último, e isto é muito importante, subdivide-se em duas partes. Há uma parte, que é a chamada primeira parte da Ordem do Dia, que está por exemplo no artigo 54.º, e que diz, designadamente no seu n.º 3, "A segunda parte da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências da Assembleia Legislativa previstas nos artigos 1.º e 2.º, e compreende as matérias referidas no artigo seguinte". Portanto, é igualmente feita uma remissão em relação aos artigos 1.º e 2.º, sendo que o artigo 2.º do Regimento refere os poderes dos Deputados em matéria de fiscalização.

Ora a interpelação, sem dúvida que não faz parte das matérias da competência legislativa da Assembleia, e se não faz parte das competências legislativas da Assembleia, só pode fazer parte da matéria de fiscalização política. Sendo assim, poderemos com algum à vontade, caso assim o queiramos, encaixar a leitura desta interpelação escrita na parte final da alínea c) do artigo 2.º, isto na versão portuguesa, porque na versão chinesa não sei se será na parte inicial, no meio ou no fim, mas sempre, quando se fala em questões de interesse público. Talvez não seja bem uma interpelação, mas também se pode afirmar que a interpelação é intrinsecamente ligada a uma questão de interesse público, porque de interesse privado, não é de certeza.

Penso que a discussão poderá ser sintetizada de duas maneiras, há ou não há leitura do que foi escrito pelo Deputado na interpelação por ele apresentada? E neste caso, penso que o n.º 3 do artigo 54.º poderá dar uma solução, caso assim o queiramos.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Creio que com o que foi dito pelo Deputado Leonel Alves percebi que, caso se coloque no período antes da ordem do dia, o meu ponto de vista é diferente do seu. É o Presidente que decide qual o assunto do período antes da ordem do dia. Se colocarmos a interpelação neste período, colocamos assim, um assunto que não faz parte do período da ordem do dia. Na competência de fiscalização n.ºs 1, 2 e 3 refere-se ao Deputado que tem direito de pedir a realização de interpelação, audição e debate. Os n.ºs 1, 2 e 3 referem-se aos 3 assuntos mencionados anteriormente. O terceiro assunto refere-se à competência do pedido de debate. Se se colocar a interpelação aqui, não consigo imaginar, e realmente não dá para entender. Seja como for, vou tentar perceber, e pelo facto de não perceber, não posso concordar com as opiniões do Deputado que acabou de intervir, porque uma vez que não se percebe não se pode concordar. Não percebi a questão de posterior resolução que prevalece sobre a anterior resolução. Penso que não deve existir este tipo de situações na resolução da AL. Pode existir no caso das leis ou leis avulsas, mas acho que o «Regimento da AL» é a regra mais importante da Assembleia, e a interpelação é para complementar uma parte da redacção do «Regimento da AL». Somos nós que retiramos dele para elaborar na especialidade uma resolução da interpelação. Tal qual a audição e o debate. Mas, será que pode complementar assuntos que dizem respeito ao funcionamento do Plenário da Assembleia? Dado que tem a ver com o funcionamento do Plenário, devido ao assunto de "interpelação", a meu ver, é só devido ao disposto do art.º 136.º sobre "interpelação", pelo facto de necessitarmos explicar este disposto, é preciso especificar em concreto como se deve fazer conforme o disposto sobre a interpelação, e é devido a isto que se tornou diferente o procedimento global do Plenário da Assembleia. Eu não compreendo esta metodologia. Afinal, ser-nos-à permitido alterar o original «Regimento da AL», a organização do procedimento e a ordem do plenário da AL? Não consigo reflectir neste assunto. Não é pelo facto de se alterar a redacção de interpelação é que faz surgir esta dúvida. Agora é necessário elaborar uma resolução concreta para se poder complementar. Assim já não há de todo problemas. Este complemento tem a ver com o procedimento global do Plenário. Eu não entendo, se afinal se pode ou não? É verdade que não entendo, e espero que me possam ajudar, mas creio que, até ao presente momento, todas as inter-venções proferidas também não me ajudaram muito. Obrigado.

Vice-Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Kou Hoi In.

Kou Hoi In: Sr. Presidente, Srs. Deputados:

Apercebi-me desde há pouco que estão a discutir sobre o art.º 12.º, porque cheguei um pouco atrasado. Quanto a algumas opiniões dos colegas, que se referiram ao facto de ser necessário ler a interpelação na primeira reunião plenária, após ter sido recebida, o que veio suscitar mais questões, e algumas delas até complexas e até dizem respeito ao «Regimento da AL». Não seria mais simples se não fizéssemos a leitura das interpelações? Assim, não é preciso saber se a leitura se faz no período antes da ordem do dia, na intervenção, ou se deve organizar um tempo a seguir ao período da ordem do dia. Se assim for, pode ou não tornar-se mais simples? Este é o primeiro aspecto.

Quanto ao segundo aspecto, parece-me que se trata apenas de uma questão de procedimento. À medida da entrega da interpelação escrita até à primeira reunião plenária, nós não fixamos qual o momento de leitura, qual o momento de convocar uma reunião mensal, quantas reuniões se realizam num mês, etc.. Também não temos este tipo de regulamentos. Afinal quando é que realizamos a primeira reunião? Nós também não sabemos. Ou seja, é a seguir à apresentação da interpelação, ou talvez tenha de passar muito tempo para se poder ler na primeira reunião plenária? Vou contar-vos uma anedota. Se se pretende divulgar o conteúdo de interpelação à sociedade, creio que os próprios Deputados também entregam uma cópia à comunicação social, e assim todo o mundo pode ter conhecimento. Por isso, perante esta situação, ao fazer-se a leitura a seguir à primeira reunião plenária, acho que já perdeu o seu "timing", e daí achar que não há necessidade de voltar a ler. Obrigado.

Vice-Presidente: Não havendo mais intervenções, o Deputado Vítor Ng apresentou uma proposta formal ao art.º 12.º que diz, "após a recepção da interpelação escrita, o Presidente distribui cópia aos restantes Deputados, sendo aquela incluída no «Diário da AL»". Necessitam de um documento por escrito? Estão claros? Mas também gostava de ter por escrito, porque aqui não existe em português. Os Deputados de língua materna portuguesa necessitam ou não da tradução desta proposta em Português? Não necessitam. Faça o favor, Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Depois de ouvir a proposta formal do Deputado Vítor Ng, não sei se é possível acrescentar mais alguma coisa. É um pedido pessoal. Vou apoiar a sua proposta. Mas, para além de incluir no Diário, também se deve incluir nos jornais e também na comunicação electrónica. Após a publicação no nosso Diário, não sei quantas pessoas podem ter acesso e consultar. Para já a sociedade não consegue consultar. Se o Deputado Vítor Ng pretende elevar a transparência ao nível da sociedade, não sei se interpretei bem. O melhor de tudo é pagar aos jornais, ou seja, a Assembleia encarrega-se em publicar as interpelações nos jornais. No futuro, a comunicação electrónica, tal como a Presidente Chou tinha referido na reunião passada, de que também espera que se divulguem os assuntos por meio electrónico. Este pedido é a título pessoal, mas na realidade, é o público que faz este pedido. Não sei se se pode, ou não, acrescentar mais algumas palavrinhas? Obrigado.

Vice-Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Que eu saiba, a publicação do Diário é para o público consultar, e toda a comunicação social de Macau também pode ter acesso ao Diário da AL. O Diário é uma publicação própria da Assembleia de todos os trabalhos elaborados e de todas as intervenções dos Deputados. É provável que necessite de tradução, e por isso demora mais um pouco. Mas os requerimentos de interpelação, e as cartas dirigidas aos Deputados, julgo que já podem ser publicadas na série a seguir, por isso, acho que não é necessário escrever claramente se é por via da comunicação social ou da electrónica. Não é necessário determinar por escrito. Esta divulgação de informações ao público, penso que já está incluído no correio electrónico (e-mail) da Assembleia. Caso não exista, creio que não está a fazer de acordo com os procedimentos. Ou então será por motivo de atraso. Não sei se me fiz entender, Sr. Deputado David Chow.

Vice-Presidente: Peço desculpas, porque o Deputado Fong pediu primeiro para usar da palavra.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Depois de ouvir tantas intervenções dos colegas, penso que cada qual tem a sua razão. Pessoalmente, e já que os colegas têm tantas dúvidas acerca no n.º 1 do art.º 12.º, acho que "após a recepção das interpelações escritas, o Presidente distribui cópias aos restantes Deputados", já é suficiente, porque muitas pessoas, depois das suas interpelações orais, distribuem para as outras pessoas. Quando tiverem as interpelações escritas também fazem o mesmo, daí que já não seja necessário incluir no «Diário da AL», por motivo de não estar estipulado no «Regimento da AL». Há pouco o Presidente tinha dito que a resolução e o «Regimento da AL» têm o mesmo valor jurídico. Eu não concordo com este ponto.

Vice-Presidente: Não fui eu que disse. Ouvi o Deputado Leonel Alves dizer isso. Ou seja, os dois também são resoluções, devem ter o mesmo valor jurídico.

Não sei se percebi mal.

Fong Chi Keong: Depois de ouvir as palavras do Deputado Tong Chi Kin, que disse que o «Regimento da AL» já foi determinado há muito tempo, e que por isso mesmo temos de trabalhar seguindo o seu disposto, assim é que está correcto. No caso de na reunião se citarem algumas resoluções, e só depois é que é necessário alterar o «Regimento da AL», irá trazer muitos problemas, não acham? Acho que é melhor entregar ao Sr. Deputado Vong Hin Fai. O Deputado Vong Hin Fai tem mais conhecimentos nesta área. Foi ele que me alertou, e foi ele quem me apoiou para usar da palavra.

Vice-Presidente: Sr. Deputado David Chow, faça o favor de levantar outra vez o braço. Faça o favor de usar da palavra.

David Chow: Obrigado, Sr.Vice-Presidente. Na realidade, a interpelação escrita deve ser conhecida pela sociedade. Se algumas pessoas acharem que as interpelações escritas não são suficientes, ou se perante alguns assuntos, existem dúvidas em relação ao Governo, então faça-se uma interpelação oral. Se a interpelação for apenas um diálogo entre o Deputado e o Governo, só os Depu-tados da Assembleia é que podem saber. Creio que a transparência e o sentido da interpelação não poderão ter os seus efeitos, não conseguirão produzir o seu verdadeiro efeito. Por isso, concordo com o que o Deputado Vítor Ng disse, que é elevar o grau de transparência. É óbvio que, tanto a imprensa como a comuni-cação electrónica, também fazem parte do encargo. Em termos políticos, a comunicação social tem liberdade, e o direito de conhecimento do público também tem liberdade, isto é liberdade de imprensa. E quanto ao direito de conhecimento do público tem ou não um grau de liberdade? Será que esta população tem conhecimento do trabalho efectuado pelos Deputados? Se é necessário elaborar a redacção de interpelação, acho que se trata apenas duma responsabilidade da Assembleia, porque uma vez que só é publicado no Diário, e ainda não sabendo quando é que vai ser publicado, dizendo apenas que é com a maior brevidade possível, por motivo de existirem as traduções em português e em chinês, porque razão não recorremos à comunicação social para nos fazerem isto? Tal como acontece com os terrenos recuperados, que também são publicados nos jornais e no Boletim Oficial, o Governo também tem estes recursos. Acho que a Assembleia deve apoiar os Deputados em elevar o grau de transparência. Deve divulgar esta informação junto da sociedade, e por isso mesmo apoio perfeitamente o Deputado Vítor Ng. Mas há aqui um problema; a imprensa tem o direito de não publicar, porque a comunicação social de Macau não pertence ao Governo nem pertence à Assembleia. Mas se existir um recurso para a imprensa, creio que deve publicar, porque faz parte de uma declaração. Quando o Governo responde também é uma declaração, mas se quiser publicar e não quiser pagar, assim também não é viável. Nesta sociedade, a imprensa tem liberdade e o Governo, através das Linhas de Acção Governativa tinha mencionado que iria apoiar a liberdade de imprensa da comunicação social, dado que não queríamos ter conflitos com a comunicação social, porque é uma entidade privada. Já que a AL tem gasto dinheiro noutras coisas, porque é que não dispensa um pouco para a imprensa, podendo assim, através dela, elevar o nosso grau de transparência? Assim, poderia ser mais justo para todos os Deputados, porque faria parte de um mecanismo justo. Não sei se esta minha opinião pode apoiar a resposta do Deputado Vítor Ng. Obrigado.

Vice-Presidente: Peço desculpa. Sr. Deputado Vong Hin Fai, há pouco pediu para usar da palavra?

Vong Hin Fai: Sim. Só queria fazer uma achega. Obrigado, Sr. Vice-Presi-dente. Em resposta à questão colocada pelo Deputado Fong, eu e ele chegámos a conversar sobre a questão de alteração do «Regimento da AL». Se, de acordo com o disposto de qualquer artigo do «Regimento da AL» quer dizer que existe um limite em termos de forma. Quando se altera qualquer regulamento, deve cumprir-se de uma forma hermética. Esta menção de alteração está previsto no n.º 2 do art.º 101.º do «Regimento da AL», e deve corresponder às exigências dos n.ºs 3 e 4 do art.º 161.º, nomeadamente, deve ser a Comissão de Regimento e Mandatos que deve proceder à apreciação e à emissão de parecer. Quanto ao n.º 4, determina o limite de prazo para a discussão. Naturalmente que o «Regimento da AL» é uma resolução, e o que estamos a elaborar também é uma resolução, mas já que o «Regimento da AL» determinou este limite formal, por isso, acho que devemos cumprir. Esta é uma opinião pessoal.

Vice-Presidente: Para alterar o «Regimento da AL» é necessário elaborar um projecto de resolução, e este projecto pode ser apresentado por Deputados, mas é indispensável à Comissão de Regimentos e Mandatos proceder à apreciação e emissão de parecer para ser aprovado no Plenário. É esta a regra. Agora vou passar a palavra ao Deputado Vítor Ng a fim de responder à pergunta do Deputado David Chow. Acho que a discussão deste artigo já é suficiente. Há pouco, o Deputado Fong Chi Keong apresentou uma proposta de alteração ao texto inicial, que também é a proposta do Deputado Vítor Ng, ou seja, eliminar a expressão "incluída no Diário". Apresentou esta proposta não é? Dou a palavra ao Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sr. Presidente. Vou responder a duas perguntas coloca-das, uma do Deputado David Chow e a outra do Deputado Fong Chi Keong. Em primeiro lugar, vou responder à pergunta do Deputado David Chow. É claro que concordo perfeitamente com a opinião do Deputado David Chow, em que se deve dar conhecimento ao público sobre a interpelação. O novo método que ele sugeriu faz com que a Assembleia suspenda dinheiro para poder publicar as interpelações, é esta a ideia? Se não interpretei mal, aquele tem o mesmo efeito que publicar no Diário, porque uma vez publicada no Diário a comunicação social nem sempre necessita de voltar a publicar, mas se despendermos dinheiro, a comunicação social publica de certeza. Mas estas duas questões, tanto o publicar na imprensa, como publicar no Diário, e pelo facto de implicar questões de «Regimento», é um pouco complicado, daí e depois de se ponderar bem, e para que se torne a questão mais simples, eu apoio a proposta do Deputado Fong Chi Keong, isto é, eliminar a última parte da minha proposta. Obrigado.

Vice-Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Peço aos colegas para me ajudarem. Agora, a Assembleia despende algum dinheiro para a publicação nos jornais, e isto implica que viole o «Regimento da AL», não é? Afinal, qual foi o artigo que se violou? Se alguém me conseguir ajudar, eu espero ficar a perceber. Se a Assembleia despender algum dinheiro para a publicação nos jornais também está limitado pelo «Regimento da AL», ou será que quando bebo um café na Assembleia, também tenho que pedir à Presidente? Esta é uma questão de transparência perante a sociedade. Só queremos despender um pouco deste recurso. A publicidade claro que é neces-sário pagar, porque não tem lógica a imprensa sacrificar-se. Se os Deputados fossem operadores de imprensa, iriam ou não sacrificar-se? Tal como o presidente que despendeu muito tempo para abordar esta questão. Naturalmente que se se retirar a proposta, para mim é indiferente. Na verdade eu apoio a sua proposta Sr. Deputado Vítor Ng, eu só estou a reforçar este meu apoio. Se achar que pretende retirar a sua proposta, também não posso fazer nada. Mas só espero que não a retire, antes pelo contrário, espero que possa reforçar, porque muitos colegas também me apoiam este meu pensamento do fundo do coração. Não entendo que, ao fim de 4 horas de discussão e que agora de repente queira retirar a proposta? Obrigado.

Vice-Presidente: Porque o Deputado Leonel Alves fez sinal para usar da palavra. Quer intervir? Não quer. Só tenho agora nas mãos uma proposta, apresentada pelo Deputado Fong Chi Keong, a fim de alterar o n.º 1 do art.º 12.º do texto original, ou seja, eliminar a segunda parte da expressão. Pelo facto de existir uma proposta de alteração, vou votar os dois números em separado. A proposta que é apresentada pelo Deputado Fong Chi Keong para alterar o n.º 1 do projecto inicial tem como conteúdo "após a recepção da interpelação escrita, o Presidente distribui cópias aos restantes Deputados". Vou pôr à votação. Faça o favor, Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado, Sr. Vice-Presidente.

Não pretendo defender qualquer uma das teses dado que concordo com a redacção inicial, pois acho que está relacionada com a dignidade da função de Deputado. Por outro lado, não vou me alongar muito sobre esta matéria, pois já tive a oportunidade de explicar a minha posição.

Apenas desejava chamar a atenção para o seguinte, o artigo 93.º do Regimento refere no seu n.º 3 o seguinte, "A Mesa providencia a distribuição aos repre-sentantes dos órgãos de comunicação social, sempre que possível, de textos dos assuntos em discussão e das intervenções". Sobre esta questão e sem desejar acusar ninguém, lembro-me que um colega em determinada reunião plenária quando ainda estávamos nas anteriores instalações, afirmou ter lido na imprensa o texto sobre o Projecto de lei do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da RAEM, ainda antes de o ter recebido no seu gabinete.

A Mesa tem efectivamente esta incumbência de, cada vez que recebe um texto e entender ser de interesse, o distribuir automaticamente aos órgãos de comunicação social, cabendo-lhes depois por iniciativa própria a sua publicação, seja na íntegra ou em parte, do texto recebido. Portanto a Mesa procede à distribuição, mas agora, a sua publicação ou não, seja na totalidade ou apenas em parte, é da responsabilidade de cada órgão de comunicação social.

O que não me parece é que possamos utilizar os dinheiros públicos, pagando qualquer parte da publicação destes textos em discussão, porque se não, vamos ter um problema sério, em que tudo o que seja texto submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, terá de ser objecto de um critério a adoptar, pagando ou não pagando. O que está no entanto estipulado, é de que temos a incumbência de distribuir a todos os órgãos de comunicação social.

Desta forma, a leitura ou não leitura por mim referida, que já é uma outra questão, é que dará a tal dignidade. Mas sobre esta matéria não me pretendo alongar mais, pois sei que tenho opiniões contrárias, mas dado que sou membro da Mesa, apenas queria lembrar que existe este artigo 93.º.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Se não houver mais propostas. Há pouco o Deputado Leonel Alves falou sobre o art.º 93.º. A Mesa irá discutir e tomar decisão sobre o assunto. Vou pôr à votação a proposta do Deputado Fong Chi Keong que sugeriu alterar o n.º 1. Os que concordam com a proposta do Deputado Fong Chi Keong ... Sr Deputado Leonel Alves.

David Chow: Peço desculpa, Sr. Vice-Presidente. Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Fong Chi Keong se depois de eliminar, será que as interpelações são só para os Deputados e o Governo terem conhecimento? Será esta a ideia? Quanto à questão de despender dinheiro à comunicação social, na verdade só queria reforçar. O Deputado Leonel Alves escusava de ficar tão nervoso. Despender, ou não, dinheiro à comunicação social não é um problema, só queria elevar o grau de transparência. Mas também apoio a sua ideia, ou seja, a Comissão elabora esta redacção e agora o Presidente propõe alterar. A ideia será distribuir apenas aos restantes Deputados e pronto? Esta ideia é diferente da ideia do seio da Comissão. Obrigado, Sr. Deputado Fong.

Fong Chi Keong: Obrigado. Queria responder à pergunta colocada pelo Deputado David Chow. Na verdade, muitos Deputados também têm opiniões diferentes sobre o n.º 1 do art.º 12.º. O Deputado Leong disse que há conflitos entre interpelações e intervenções no período antes da ordem do dia, o que não está claro. Eu e o Deputado Tong falámos ao telefone, e ele manifestou-me que concorda com a minha proposta de alteração, ou seja, eliminar até aqui, porque no n.º 1: "depois de receber o requerimento de interpelação escrita e depois vai ser lida na primeira reunião plenária", de facto, não faz qualquer efeito quanto ao tempo, e porque quando entregamos as interpelações escritas à Presidente também são entregues à comunicação social. Deste modo perde o efeito do tempo, o que não faz sentido. Tal como agora que já ninguém fala sobre a manifestação dos trabalhadores, porque já se trata de um assunto que passou há muito tempo, mesmo falando já não tem significado. Daí, eu ponderei muito nesta questão, falei com o Deputado Tong Chi Kin e ele concordou com esta alteração. Entre-tanto, não há a menção no «Regimento da AL» de que as interpelações necessitem de serem lidas, por isso também não queria elaborar outra resolução para incluir este assunto. E concretamente no que diz respeito à publicação no Diário, também não há esta menção. Já que alguns assuntos não são tão graves, às vezes as coisas feitas nem sempre têm de ser registadas, será que alguns assuntos que não são tão importantes, vale a pena serem registados? Só aqueles que merecem verdadeiramente reflectir as questões da sociedade, é que as pessoas se preo-cupam. É esta a minha opinião.

Vice-Presidente: Agora vou pôr à votação. Gostaria de dar uma explicação. Há pouco o Deputado Leonel Alves falou sobre o art.º 93.º que se refere ao facto da Mesa poder providenciar a distribuição de documentos da AL para os órgãos de comunicação social. Na verdade, naquela reunião informal, abordámos sobre a questão de internet da Assembleia. Quanto aos dados da AL, no futuro, poderão ter acesso na "Internet", e ainda continuamos a recolher as vossas opiniões. Quanto ao conteúdo do site da "Internet", a Mesa irá elaborar um parecer e depois continuamos a recolher as vossas opiniões. Acho que esta questão deve estar esclarecida. Estão claros quanto a esta questão? Sr. Deputado David Chow. Depois desta intervenção, vou pôr à votação.

David Chow: Ainda temos muito tempo, Sr. Vice-Presidente. Quando há dúvidas, há que perguntar mais vezes, pelo que todos devem perceber. Tal como o Deputado Tong Chi Kin que costuma dizer: "Também não percebo". E agora eu também não percebo. A nossa Comissão realizou muitas reuniões para discutir sobre esta questão, mas depois de ouvir a explicação do Deputado Fong, que disse que até chegou a dialogar telefonicamente com os Deputados Tong Chi Kin e Leong Heng Teng, eles até já se reuniram, e por isso, no futuro não precisa de nos procurar. Nós realizámos várias reuniões na Comissão, e agora de repente, após um telefonema, o assunto já está resolvido? Acho muito estranho, se não percebi mal. Daí, só achar muito estranho, nada de especial. Continuo a não perceber, por isso pergunto mais uma vez. Espero que o Presidente me possa compreender. Obrigado.

Fong Chi Keong: Vou explicar mais uma vez. Acho que o Deputado Tong Chi Kin é um Deputado experiente, por isso falámos ao telefone sobre a questão, mas falei apenas ao telefone com ele. É o que eu tenho a esclarecer.

Vice-Presidente: Vou pôr à votação a proposta do Deputado Fong Chi Keong. Estão todos esclarecidos? Os Srs. Deputados que concordam com a proposta do Deputado Fong Chi Keong, façam o favor de levantar o braço. 13 votos. Os Srs. Deputados que discordam, façam o favor de levantar o braço. 3 votos. Os restantes são votos de abstenção. 13 votos a favor, 3 votos contra e os restantes são de abstenção. Foi aprovada.

Ponho à votação o n.º 2 do projecto inicial, ou seja, n.º 2 do art.º 12.º. Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço. Aprovado por unanimidade.

Agora é a discussão do art.º 13.º. Srs. Deputados, façam o favor. Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Gostaria de formular uma pergunta. Lembro-me que na altura da discussão do «Regimento da AL» sobre a regulamentação de alguns actos do Chefe do Executivo, na altura, optámos em eliminar a determinação do tempo. Não há dúvida que através desta redacção as respostas devem ser feitas com a maior brevidade possível, mas no entanto, não se pode deixar arrastar a questão sem um prazo. Entendo totalmente que deve ser determinado um prazo de resposta, mas falando em concreto, será que devemos determinar o prazo no conteúdo desta resolução? Espero poder trocar impressões com os colegas sobre este aspecto. Na altura da discussão do «Regimento da AL», chegámos a discutir profundamente, mas por fim também retirámos o seu limite. Com a mesma teoria, existe neste artigo o mesmo acto pelo qual optámos anteriormente. Seja como for, gostaria de ter mais informações sobre este aspecto, no sentido de me facilitar a opção na votação. Obrigado.

Vice-Presidente: Faça o favor Sr. Deputado proponente. Tem alguma resposta à pergunta colocada?

Fong Chi Keong: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. O art.º 13.º é muito simples. Nós entregamos as interpelações escritas ao Chefe do Executivo, esperando que ele possa responder dentro de 30 dias, o que é muito simples. Há pouco, o Deputado Leong Heng Teng perguntou por que razão temos de determinar o limite de resposta. Eu já nem sei o que hei-de fazer, ora pergunta ao Presidente por que motivo regulamenta, ora neste já não é necessário regulamentar, tudo isto, transforma-se numa situação difícil. Alguns Deputados disseram que não era preciso elaborar um projecto de resolução, e por quê razão é que não elaboramos um projecto de lei? Sendo assim, o que devo fazer? Não tenho opiniões quanto a esta questão. Se entenderem o que devem fazer, também não tenho mais opiniões.

Vice-Presidente: Têm mais alguma opinião? Tem alguma proposta, Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Já que é intenção de muitos Deputados, apresento uma proposta de eliminação. Eliminar o prazo de "30 dias", ficando apenas "responder apenas por escrito", ou seja, eliminar "dentro de 30 dias", e fica "responder apenas por escrito".

Vice-Presidente: Como deve ser a redacção?

Philip Xavier: Deve ser "responder por escrito".

Vice-Presidente: O Chefe Executivo deve responder por escrito.

Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Obrigado Sr. Vice-presidente.

O facto de um Deputado fazer uma interpelação por escrito ao Governo, obriga igualmente a que o Governo lhe responda por escrito, ou por outro lado pode optar por vir a esta Assembleia dando a resposta oralmente?

Com esta resolução, presumo que estaremos a limitar o Governo a dar a sua resposta na forma oral. E digo isto, porque é uma situação que já se verificou comigo, em que tendo feito umas perguntas por escrito sobre Direito Laboral, o Governo, mais tarde, e por intermédio do Sr. Director para o Emprego, deu-me a resposta oralmente numa reunião plenária. Embora não fosse um caso de interpelação, fiz as perguntas por escrito e, até agora, ainda não recebi qualquer resposta por parte do Governo igualmente na forma escrita.

Daí que relativamente a este artigo 13.º tenha as minhas dúvidas, pois se por um lado se pode, com uma resolução, fixar um prazo para o Governo responder, por outro é em saber se o Governo pode ou não responder por escrito, e vir a esta Assembleia fazê-lo oralmente.

Muito obrigado.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Na discussão de ontem também tivémos duas questões semelhantes às de hoje. No fim também não conseguimos encontrar uma resposta. Pelo facto de ontem estar presente a Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, chegamos a dialogar. Ela manifestou que respeita a Assembleia, e que vai fazer os possíveis para harmonizar com a Assembleia. É esta a ideia. Pelo que me apercebi, ela não se manifestou contra o limite de 30 dias, de resposta por escrito. Naturalmente que se elevarmos até uma lei, espero que os assessores jurídicos possam estudar se é possível determinar alguns limites no conteúdo da resolução. Acho que mesmo que se determine o prazo não vai haver problemas, porque ela não se tinha manifestado contra, caso não haja um prazo. Há pouco houve um Deputado que sugeriu não se mencionar o prazo. Talvez a resposta se possa arrastar por alguns meses, são questões que já existiram no passado. Antigamente, quando colocávamos perguntas, muitas vezes, passavam-se meses sem recebermos respostas. Há Deputados que se queixam de assuntos nas intervenções no período antes da ordem do dia, mas mesmo assim também não conseguem obter uma resposta. Lembro-me que uma vez também fiquei muito furioso. "30 dias" lembro-me que cheguei a questioná-la se era suficiente? Ela disse-me que sim. Mas delimitando aqui um prazo, não quer dizer que estamos a "obrigar" ou "limitar", não sei se podemos utilizar a palavra "deve"? Também não consigo pensar qual a melhor palavra para a substituir. Se não mencionar por escrito "30 dias" faz com que se possa responder a qualquer momento. Quanto à questão colocada pelo Deputado Leonel Alves, será que se pode responder oralmente? Acho que, em princípio se se tratar de uma interpelação escrita, deve-se responder por escrito, e conforme o meu pensamento não admito uma resposta oral. Porque a nossa resolução está subdividida em duas partes: uma interpelação oral e outra interpelação escrita. Na realidade, quando os Deputados exercem os seus poderes podem utilizar em pleno estas duas formas. Creio que uma interpelação escrita exige uma resposta escrita, e tem o seu significado. Entretanto, se for uma resposta escrita, podemos facultá-la na íntegra à comunicação social, a qualquer pessoa, e nem é preciso fazer retoques, porque não nos é limitado facultar os documentos à comunicação social. Se o Deputado achar que mesmo o Governo não tendo respondido à interpelação escrita também pode facultar à comunicação social, seja para esclarecer o público, seja para aumentar a transparência, não importa qual o meio para o entregar à comunicação social. Mas qual o meio que a Mesa faculta os documentos à comunicação social, eu não sei, porque não está mencionado no «Regimento da AL», por isso, uma vez que a pergunta é por escrito espero que o Governo possa responder por escrito. Este é o meu ponto de vista. Quanto aos 30 dias, não consigo responder à questão colocada pelos Deputados Leong Heng Teng e Leonel Alves. Será necessário determinar um limite? Há ou não uma resolução para este limite? Não consigo responder, mas acho que há essa necessidade. Obrigado.

Vice-Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Pelo facto de ter colocado esta questão, gostaria de agradecer ao membro da Comissão por ter respondido à minha pergunta. Devido a este prazo de 30 dias, chegámos a dialogar com o Governo, e adoptámos um método de respeito mútuo. É claro que se se passar o prazo de 30 dias, talvez por se tratar de uma questão bastante complicada, e daí não se conseguir responder. Acho que podemos dialogar no sentido de encontrar uma forma de resolver. Penso que já entendi este conteúdo. Eu coloquei esta questão, porque na altura da discussão do «Regimento da AL», francamente, tratamos de algumas questões, e talvez pelo facto de ainda não ter dialogado com o Governo mas, agora, depois deste diálogo directo, acho que é adequado determinar um prazo. Pessoalmente, também acho que é necessário determinar um prazo, e concretamente, deve responder com a maior brevidade possível sobre a questão colocada pelo Deputado. No tocante à resposta escrita transformando--a em oral, creio que se trata de uma outra questão. Certamente que uma resposta oral não quer dizer que possa responder telefonicamente, não é esta a ideia. Deve ter a ideia de responder por escrito. Tal como algumas questões colocadas pelos Deputados, nem sempre têm de ser formuladas por escrito. Por exemplo, telefonamos para qualquer serviço público para esclarecer um determinado assunto. Muitos dos Deputados também adoptam este tipo de meio, mas creio que não nos estamos a referir este tipo de resposta oral. Julgo que já percebi, e portanto, concordo com algum conteúdo deste artigo.

Vice-Presidente: Parte dos Deputados foram lá para fora? Já vamos votar. Convide-os a entrar. Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Philip Xavier se quer manter a sua proposta apresentada anteriormente?

Bom, mantém. A sua proposta diz respeito à data. A sugestão do Deputado Philip Xavier é eliminar o prazo de 30 dias. Não se escrevendo o prazo, e sendo assim, entrego à Comissão de Redacção para tratar do assunto, e não vamos debater aqui o problema da escrita. O essencial é não incluir o prazo. Entrego à Comissão de Redacção para melhorar a redacção, e não vamos discutir aqui sobre a escrita. Esta constitui uma proposta do Deputado Philip Xavier. Faça o favor de chamar todos os Deputados para voltarem.

Agora vou pôr à votação a proposta apresentada pelo Deputado Philip Xavier que é eliminar os 30 dias. Já não quero repetir tantas vezes pôr à votação, e não estou preparado para pedir aos Deputados no sentido de intervirem. Façam o favor de intervir antes de eu pôr à votação. Faça o favor de intervir, Sr. Deputado Stanley Au.

Stanley Au: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Nestes dois dias em que participei nas reuniões, fiquei cada vez mais confuso. Mais baralhado. Já sobrevivo há 58 anos, e parece que nada tem valor. A razão reside em todos os países desen-volvidos, quanto à sua gestão têm uma designação que é "bench marking", ou seja, quando se faz qualquer coisa, tudo tem um prazo, e isto é adequado para todos os organismos; para cada membro do Governo e para cada procedimento. Creio que o que estamos a discutir deve basear-se apenas se estão correctos os 30 dias. Se não estiver correcto pode adoptar-se 60 ou 90 dias. Não quer dizer que, como envolve o Chefe do Executivo, não necessitamos de determinar um prazo. Também se pode adoptar "o mais depressa possível" e pronto. Julgo que, se esperarmos que Macau tenha progresso, desejo que todos raciocinem em fazer como os países internacionais. Ontem começei a apelar na esperança de poder existir transparência nas acções governativas. Só através da transparência é que se pode criar um diálogo favorável entre a população e o Governo. Espero que todos também adorem Macau, apoiem o progresso de Macau e não façam com que Macau retroceda. É isto que eu queria manifestar.

Vice-Presidente: Acabaram-se as intervenções. Agora vou pôr à votação a proposta do Deputado Philip Xavier, isto é, eliminar os 30 dias. Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço. 5 votos a favor. Os Srs. Deputados que discordam, façam o favor de levantar o braço. 3 votos contra. E os restantes são votos de abstenção.

A proposta do Deputado Philip Xavier não foi aprovada.

Agora vamos votar o texto inicial. O art.º 13.º do texto inicial, ou seja, que tem o prazo de 30 dias. Não vou ler minuciosamente. Vou pôr à votação. Os Srs. Deputados que concordam com o art.º 13.º do texto inicial, façam o favor de levantar o braço. 15 votos. Os Srs. Deputados que discordam, façam o favor de levantar o braço. 1 voto. E os restantes são votos de abstenção. 15 votos a favor, 1 voto contra e os restantes são de abstenção.

O art.º 13.º do texto inicial foi aprovado.

Agora, vamos discutir na generalidade o art.º 14.º. Srs. Deputados, façam o favor de manifestar ao vossas opiniões. Para o art.º 14.º já tenho uma proposta do Deputado Vítor Ng. A tradução já foi distribuída aos Srs. Deputados. O essencial da proposta dele é não ser necessário a leitura na Assembleia.

Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sr. Vice-Presidente. Tenho uma proposta, mas gostaria de ser esclarecido, e talvez os outros colegas conheçam melhor do que eu sobre o «Regimento da AL». As respostas de interpelação do Governo, e de acordo com o método adoptado pela Mesa, será que existe a necessidade de incluir no «Diário da AL»? Mesmo estando mencionado, e a meu ver, mesmo não estando mencionado também é incluído no «Diário da AL». Só queria fazer esta pergunta.

Vice-Presidente: Na realidade, se é ou não permitido incluir no Diário... Se bem que está determinado parte desses documentos no «Regimento da AL», mas os documentos da AL devem permitir a inclusão no Diário. A meu ver, pode ser incluído no Diário através da deliberação da Mesa.

Vítor Ng: Se é essa a interpretação que faz, gostaria de alterar a minha proposta, que é eliminar a última parte "sendo a mesma incluída no Diário da AL", ou seja, ficando apenas "recebida a resposta escrita do Governo, o Presidente envia a todos os Deputados".

Obrigado.

Vice-Presidente: O n.º 1 inicial é "recebida a resposta do Governo, o Presidente comunica o facto ao Deputado interpelante", e a proposta de alteração ao art.º 14.º apresentada pelo Deputado Vítor Ng é, "é enviada a todos os Deputados". Portanto aqui, existe um problema. É natural que a resposta de interpelação deva ser entregue ao Deputado interpelante, caso contrário não faz sentido. Mas agora com a redacção do Deputado Vítor Ng parece que se transformou num só número. Se não existir a comunicação ao Deputado interpelante. ... Sim, "todos os Deputados" inclui já o interpelante. Na verdade, o assunto de interpelação foi inserido no âmbito dos 23 Deputados, é esta a ideia. Já estão claros? A alteração do Deputado Vítor Ng, transformou num só número. Se for aprovada, quer dizer que ficou sem o n.º 1 e n.º 2 do proponente inicial. Já estão esclarecidos, têm alguma dúvida? Não. Então, vou pôr à votação. Os Srs. Deputados que concordam com a proposta do Deputado Vítor Ng, façam o favor de levantar o braço. 15 votos a favor. Os que discordam, façam o favor de levantar o braço. 1 voto contra. Os restantes são votos de abstenção.

Bom, acabámos com os 14 artigos deste projecto de resolução.