REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Resolução n.º 6/2000

Serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente resolução regula o serviço de atendimento ao público da Assem-bleia Legislativa.

 

Artigo 2.º

(Finalidades)

O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, suges-tões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa e a prestar auxílio no exercício do direito de petição e de queixa perante a Assembleia Legislativa.

 

Artigo 3.º

(Limites)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o serviço de atendimento ao público não serve para:

a) obter consultadoria;

b) apresentar queixas particulares contra pessoas individualizadas;

c) dirimir litígios de natureza privada;

d) dirimir litígios já decididos em tribunal, ou cujo processo esteja pendente, ou que possam envolver procedimento penal;

e) resolver questões sujeitas a procedimento administrativo;

f) abordar matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

(Meios de acesso)

1. O acesso ao serviço de atendimento ao público pode ser efectuado presen-cialmente, bem como por telefone, via postal, telecópia ou correio electrónico.

2. O serviço de atendimento ao público funciona durante o horário normal de trabalho da Administração Pública.

 

Artigo 5.º

(Atendimento presencial)

1. O atendimento presencial é feito pela Divisão de Relações Públicas dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

2. O atendimento presencial é reduzido a escrito pelo funcionário que o efec-tua, em ficha de atendimento individual, segundo modelo constante em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, e contendo os seguintes elementos relativos ao particular:

a) nome, data de nascimento e profissão;

b) número de telefone, endereço postal e endereço electrónico, caso exista;

c) tipo e número de documento de identificação que possui;

d) local de nascimento;

e) exposição, clara e sucinta, da pretensão, bem como de factos relevantes à sua análise.

3. A ficha de atendimento contém ainda:

a) data;

b) assinatura do funcionário.

 

Artigo 6.º

(Procedimento preliminar)

1. A pretensão do particular é transmitida ao Presidente da Assembleia Legis-lativa, que a distribui à assessoria, para análise.

2. A assessoria confirma a admissibilidade formal da pretensão, recolhe junto do particular ou de qualquer entidade pública informações adicionais sobre o seu conteúdo, faz o seu enquadramento legal e factual e prepara as diligências a efectuar.

 

Artigo 7.º

(Atendimento pelos Deputados)

1. O atendimento é feito pelos Deputados, mediante marcação prévia do particular, segundo uma escala de atendimento consecutiva para cada sessão legislativa.

2. O Deputado escalado para o atendimento decide da realização da audiên-cia, com fundamento na relevância da pretensão, justificando a recusa ao Presi-dente da Assembleia Legislativa.

3. Quando haja atendimento pelo Deputado, este pode assumir a condução do processo de análise e tratamento da pretensão.

4. Para além do caso de escalonamento previsto no n.º 1, pode o particular solicitar o atendimento por um determinado Deputado, cabendo a este decidir da sua realização.

 

Artigo 8.º

(Atendimento efectuado através de meio de comunicação)

1. Caso o serviço de atendimento ao público seja contactado por via postal, telecópia ou correio electrónico, as pretensões dos particulares devem conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º.

2. Se for utilizada a via telefónica, o contacto é reduzido a escrito pelo funcionário que efectua o atendimento, fazendo constar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a pretensão do particular segue a tramitação prevista no artigo 6.º.

 

Artigo 9.º

(Seguimento)

1. No caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º, o Deputado realiza as diligências que ao caso couberem, após o que conclui a análise da pretensão e elabora relatório sumário, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, indicando as conclusões alcançadas e as diligências efectuadas.

2. Nos demais casos, compete à assessoria a elaboração do relatório referido no número anterior.

3. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números anteriores.

4. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não tenha competência são remetidas ao serviço público competente, sendo desse facto dado conhecimento ao particular.

 

Artigo 10.º

(Anonimato e confidencialidade)

1. Qualquer que seja a forma do atendimento, não é permitido o anonimato dos particulares, sendo este causa de arquivamento da pretensão.

2. A identidade do particular pode ser mantida confidencial, se este o desejar, salvo nos casos de denúncia obrigatória.

3. Os dados pessoais do particular apenas podem ser conhecidos por entidades estranhas à Assembleia Legislativa, e por elas utilizados, para fins estatísticos.

 

Artigo 11.º

(Exercício do direito de petição e de queixa)

1. O particular pode converter a sua pretensão em petição ou queixa.

2. O funcionário que efectua o atendimento ao público deve informar o particular do seu direito de apresentar petições ou queixas, devendo a Assembleia Legislativa auxiliá-lo no exercício desse direito.

 

Aprovada em 12 de Julho de 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 

 


 

 

Projecto de Resolução n.º R6/I /2000-4

Projecto de resolução relativo ao serviço de atendimento ao público

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71º da Lei Básica, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente resolução regula o serviço de atendimento ao público da Assem-bleia Legislativa.

 

Artigo 2.º

(Finalidades)

O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 3.º

(Limites)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, o serviço de atendimento ao público não serve para:

a) obter consultadoria;

b) apresentar queixas particulares contra pessoas individualizadas;

c) dirimir litígios de natureza privada;

d) dirimir litígios já decididos em tribunal, ou cujo processo esteja pendente, ou que possam envolver procedimento penal;

e) resolver questões sujeitas a procedimento administrativo;

f) abordar matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

(Meios de acesso)

1. O acesso ao serviço de atendimento ao público pode ser efectuado presencialmente, bem como por telefone, via postal, telecópia ou correio elec-trónico.

2. O serviço de atendimento ao público funciona durante o horário normal de trabalho da Administração Pública.

 

Artigo 5.º

(Atendimento presencial)

1. O atendimento presencial é feito pela Divisão de Relações Públicas dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

2. O atendimento presencial é reduzido a escrito pelo funcionário ou agente que o efectue, em ficha de atendimento individual, segundo modelo em anexo, contendo os seguintes elementos relativos ao particular:

a) nome, idade e profissão;

b) o número de telefone, o endereço postal e o endereço electrónico, caso exista;

c) tipo e número de documento de identificação que possui;

d) naturalidade e nacionalidade;

e) exposição, clara e sucinta, da pretensão, bem como de factos relevantes à sua análise.

3. A ficha de atendimento contém ainda:

a) data;

b) assinatura do funcionário ou agente que efectua o atendimento.

 

Artigo 6.º

(Procedimento preliminar)

1. A pretensão do particular é transmitida ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a distribui à assessoria, para análise.

2. A assessoria confirma a admissibilidade formal da pretensão, recolhe junto do particular ou de qualquer entidade pública informações adicionais sobre o seu conteúdo, faz o seu enquadramento legal e factual e prepara as diligências a efectuar.

 

Artigo 7.º

(Atendimento pelos Deputados)

1. A pedido do particular, o atendimento pode incluir uma audiência com Deputado, mediante marcação prévia.

2. O atendimento é feito por qualquer Deputado, segundo uma escala de atendimento consecutiva para cada sessão legislativa, e marcado segundo a disponibilidade e conveniência do Deputado e do particular.

3. O Deputado escalado para o atendimento decide da realização da audiência, com fundamento na relevância da pretensão, justificando a recusa ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4. Quando haja atendimento por um Deputado, este pode assumir a condução do processo de análise e tratamento da pretensão.

 

Artigo 8.º

(Atendimento efectuado através de meio de comunicação)

1. Caso o serviço de atendimento ao público seja contactado por via postal, telecópia ou correio electrónico, as pretensões dos particulares devem conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5º.

2. Se for utilizada a via telefónica, o contacto é reduzido a escrito pelo funcionário ou agente que efectua o atendimento, fazendo constar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5º.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a pretensão do particular segue a tramitação prevista no artigo 6º.

 

Artigo 9.º

(Seguimento)

1. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 7º, o Deputado realiza as diligências que ao caso couberem, após o que conclui a análise da pretensão e elabora relatório sumário, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, indicando as conclusões alcançadas e as diligências efectuadas.

2. Nos demais casos, compete à assessoria a elaboração do relatório referido no número anterior.

3. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não seja competente são remetidas ao serviço público competente.

4. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números 1 e 2 ou do serviço público ao qual foi remetida a pretensão.

 

Artigo 10.º

(Anonimato e confidencialidade)

1. Qualquer que seja a forma do atendimento, não é permitido o anonimato dos particulares, sendo este causa de arquivamento da pretensão.

2. A identidade do particular pode ser mantida confidencial, se este o desejar, salvo nos casos de denúncia obrigatória.

3. Os dados pessoais do particular apenas podem ser conhecidos por entidades estranhas à Assembleia Legislativa, e por elas utilizados, para fins estatísticos.

 

Artigo 11.º

(Exercício do direito de petição)

O particular pode converter a sua pretensão em petição, representação, reclamação ou queixa, aplicando-se-lhe o previsto na Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto.

 

Aprovada em de de 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

 


 

Projecto de Resolução

relativo ao serviço de atendimento ao público

Nota Justificativa

Com esta proposta pretende-se aprofundar a comunicação entre a Assem-bleia Legislativa e a população. O serviço de atendimento ao público da Assem-bleia Legislativa é um importante meio para os Deputados tomarem conhecimento directo dos anseios, opiniões e sugestões da população, de forma a melhor exer-cerem as suas competências.

Desde há algum tempo que se sente a necessidade de fixar algumas regras procedimentais para o atendimento ao público. Assim, a presente proposta de resolução vem regular o tratamento a dar às pretensões dos cidadãos, desde o momento em que se dirigem à Assembleia Legislativa até ao resultado final a dar à sua pretensão.

A criação de regras claras sobre o atendimento ao público é benéfica para o funcionamento interno da Assembleia Legislativa e também para os cidadãos, que passam a conhecer a tramitação das pretensões dirigidas ao órgão legislativo.

 


 

3ª COMISSÃO PERMANENTE 

PARECER N.º 2/2000 

Assunto: Projecto de resolução relativo ao serviço de atendimento ao público.

1. Por despacho do senhor Vice-Presidente, datado de 13 de Junho de 2000, foi distribuído a esta Comissão o projecto de resolução relativo ao serviço de atendimento ao público, previamente aprovado na generalidade nos termos regimentais, para efeitos de análise e elaboração de parecer.

2. Segundo os proponentes, «a presente proposta de resolução vem regular o tratamento a dar às pretensões dos cidadãos, desde o momento em que se dirigem à Assembleia Legislativa até ao resultado final a dar à sua pretensão».

3. Reconhecendo que o objectivo apresentado é, de facto, de extrema im-portância, a Comissão dá parecer favorável ao projecto de resolução em análise. Este projecto cria as condições necessárias para que o cidadão se possa dirigir à Assembleia Legislativa a fim de expressar uma opinião, fazer um reparo ou sugestão, e receber o acolhimento adequado. A Comissão é de opinião de que o serviço agora proposto poderá fomentar o contacto entre a população e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, podendo este dar melhor resposta aos anseios da população.

4. Na especialidade, a Comissão ponderou largamente sobre o modelo de atendimento esboçado pelos proponentes. A solução proposta - que prevê um atendimento repartido por fases distintas, que se inicia com o primeiro contacto feito com o pessoal dos Serviços de Apoio, passa pela análise feita pela assessoria e pode culminar com o atendimento personalizado feito por um Deputado - permite criar uma tramitação adequada às necessidades da população e também a um racional funcionamento interno da Assembleia Legislativa.

5. É preocupação dos proponentes, partilhada pela Comissão, que o serviço de atendimento ao público não prejudique o exercício de direitos relevantes, como sejam os direitos de petição e queixa, legalmente consagrados na legislação de Macau. O exercício desses direitos, enquanto instrumentos de participação dos cidadãos na vida pública, deve ser promovido e incentivado. Razão pela qual, a Comissão considera oportuno o alargamento das finalidades do serviço de atendimento ao público. Assim, caso um cidadão queira apresentar uma petição ou queixa, deverá receber o apoio necessário através do serviço agora criado. 

6. Consequentemente, o texto da resolução deve prever de forma clara o dever de informação para o exercício dos direitos acima referidos. Assim, a Comissão é de parecer que a redacção do artigo 11º pode ser melhorada.

7. Adicionalmente, a Comissão é de parecer que a redacção de algumas normas pode ser melhorada, propondo para tal algumas alterações.

8. Pelo exposto, a Comissão:

a) é de parecer que o projecto de resolução relativo ao serviço de atendimento ao público reúne os requisitos necessários para apreciação, na especialidade, pelo Plenário;

b) apresenta ao Plenário as seguintes propostas de alteração:

 

Artigo 2º

 

Artigo 2º

(...)

O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa, e a prestar auxílio no exercício do direito de petição e de queixa perante a Assembleia Legislativa.

 

Artigo 5º

 

Artigo 5º

(...)

1. (...)

2. (...)

a) nome, data de nascimento e profissão;

b) ...

c) ...

d) local de nascimento;

e) ...

3. (...)

 

Artigo 6º

 

Na versão chinesa, o termo «顧問» (assessoria) deve ser alterado para «顧問團», mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

 

Artigo 9º, n.º 2

 

Na versão chinesa, o termo «顧問» (assessoria) deve ser alterado para «顧問團», mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

 

Artigo 9º, nºs 3 e 4

 

Artigo 9º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números anteriores.

4. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não tenha competência são remetidas ao serviço público competente, sendo desse facto dado conhecimento ao particular.

 

Artigo 11º

 

Artigo 11º

(Exercício do direito de petição e de queixa) 

1. O particular pode converter a sua pretensão em petição ou queixa. 

2. O pessoal da Assembleia Legislativa que intervenha no atendimento ao público deve informar o particular do seu direito de apresentar petições ou queixas e auxiliá-lo no exercício desse direito.

 

Ficha de Atendimento:

 

A Ficha de Atendimento deve ser reformulada, de acordo com o modelo em anexo ao presente parecer.

 

Macau, 4 de Julho de 2000.

A Comissão, Vítor Ng (Presidente) – Anabela Sales Ritchie – Iong Weng Ian – Hoi Sai Iun – Philip Xavier – Liu Yuk Lun, aliás David Liu – João Baptista Leão (Secretário).

 


 

Extracção parcial do Plenário de 13 de Junho de 2000 

Presidente : Bom, terminámos o ponto um e vamos entrar no ponto dois da ordem do dia.

O segundo ponto da ordem do dia é sobre o apreciação e votação, na generalidade, do projecto da Resolução sobre o Serviços de Atendimento ao Público. Vou primeiramente pedir a um dos seus proponentes para fazer uma apresentação sobre o projecto.

Faça favor, Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai : Obrigado, Sr. Vice-presidente.

É na qualidade de um dos seus proponentes que vou fazer uma apresentação do projecto.

O projecto da resolução intitula-se por "Serviços de Atendimento ao Público". A Assembleia Legislativa, antes e depois da reunificação, tem vindo a prestar os serviços de atendimento ao público, quer através dos seus Serviços de Relações Públicas, quer através dos deputados por encaminhamento dos Serviços de Relações Públicas, sem contudo haver até à data uma norma que regula esse atendimento. Da experiência colhida ao longo destes anos mostra haver toda a necessidade de regulamentar esses serviços, por forma a que a Assembleia Legislativa possa conhecer directamente da População os seus anseios e aspi-rações, bem como obter as suas opiniões e sugestões para melhor exercer as suas atribuições.

Por outro lado, aproveitou-se para, através deste projecto de resolução, definir com maior clareza as normas que regulam os serviços de atendimento ao público, normas estas que não só propiciam o funcionamento interno da Assembleia Legislativa, mas também servem de base para todos aqueles que se dirigem à Assembleia Legislativa para apresentar as suas petições. Se bem que o projecto foi subscrito por vários proponentes, mas os trabalhos essenciais foram desen-volvidos pela 2ª comissão. No decurso dos trabalhos, temos obtido da 2ª comissão, presidida pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, todo o apoio e colaboração.

Além disso, temos ainda obtido em Fevereiro e Março do corrente o apoio dos Serviços de Apoio da Assembleia Legislativa, especialmente do Gabinete dos Assessores e do Gabinete para a Tradução. Na elaboração do projecto de resolução, temos tido por referência as "Normas de Informação e Entrevistas" promulgadas pelo Conselho do Estado do Continente Chinês e o regime de "om-budsman" de Hong Kong. Em suma, o regime do projecto de resolução consta do seu objecto, conteúdo, limitações e forma de obtenção dos serviços, além dos procedimentos iniciais que a Assembleia Legislativa tem de observar no atendi-mento ao público.

Por outro lado, caso venha a ser aprovado, os Deputados terão de observar as normas como é que o atendimento deva ser processado e os cidadãos poderão, através dos mais diversos meios de telecomunicações, obter o atendimento. Além disso, a Assembleia Legislativa irá adoptar, após o atendimento, as diligências que julgue necessárias e elaborar um relatório. É tudo o que tenho a apresentar.

Tenho dito, Sr. Vice-presidente.

Presidente : Queiram os restantes proponentes usar da palavra para comple-mentar? Caso não queiram usar da palavra, vamos proceder então à sua aprecia-ção, na generalidade. Quanto às questões de especialidade, estas só serão coloca-das após a sua aprovação na generalidade.

Façam favor de levantar as suas questões. Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow : Obrigado, Sr. Presidente.

Os serviços de atendimento ao público pelos Deputados têm vindo a ser prestados desde há vários anos, mas especialmente após a mudança das instalações para o novo Edifício da Assembleia Legislativa não mais ouvi que tenha alguém recorrido a estes serviços. Certo? Gostaria aqui de referir uns aspectos que me foram dados de conhecimento que provavelmente justifiquem a razão desta situação, que é os interessados têm de vir de táxi, por não haver uma carreira de autocarros que chegue até cá, aliás um problema que também causa dores de cabeça ao pessoal ao serviço na Assembleia Legislativa que têm de adquirir, por esta razão, um automóvel para facilitar as suas deslocações. De facto, para chegar até à Assembleia Legislativa é um problema, mesmo querendo vir de autocarro. Existe presentemente uma carreira, mas quando é que entrará em funcionamento?

Presidente : Já existe, mas só que o seu itinerário e carreira não é tão frequente.

David Chow : Desculpem-me, foi um erro meu. Retiro tudo o que disse. Obrigado.

Presidente : Quer mais alguém usar da palavra? Caso não queiram, vou pôr à votação, na generalidade, o projecto de resolução sobre os serviços de atendi-mento ao público. Façam favor de votar. Os que concordarem façam favor de levantar o braço … foi aprovado por unanimidade.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 12 de Julho de 2000 

Presidente: Agora, vamos entrar na ordem do dia. Conforme a agenda de hoje, vamos proceder à análise e votação na generalidade do Projecto de Resolução sobre «Serviço de Atendimento ao Público». Gostaria de perguntar ao Sr. presidente da Comissão, se há alguma questão que queira esclarecer, antes de iniciar o debate. Há ou não há?

Vítor Ng: Há.

Presidente: Tem a palavra.

Vítor Ng: Na verdade, a nossa Comissão, ou seja, a 3ª Comissão Permanente, quanto ao Projecto de Resolução, realizou, no total, 4 reuniões, cujo conteúdo básico já se fez constar no Parecer n.º 2/2000. Porém, tenho que apresentar desculpas ao Plenário, porque há um assunto que não foi mencionado no Parecer, que é o seguinte: durante o período da discussão sobre o Projecto, convidámos os seis subscritores, e outros Deputados, para uma reunião em conjunto, em que abordámos certas situações relativas ao Projecto. Quer no âmbito da 3ª Comissão Permanente, quer no dos subscritores, conseguimos chegar basicamente a um consenso, que foi, todos nós termos concordado com o conteúdo do Projecto. No tocante à especialidade, gostaria de referir as respectivas questões, quando, mais tarde, iniciarmos o debate na especialidade. Obrigado Sra. Presidente.

Presidente: Acho que me enganei nas palavras que acabei de dizer, pois, devia ser ... Hoje, não é para debater na generalidade, mas sim na especialidade. Acho que me enganei.

Agora vamos debater sobre o artigo 1º. Têm alguma opinião acerca do artigo 1º? Se não tiverem, passamos à votação. Os que votam a favor, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Artigo 2º, dado que a Comissão introduziu uma ligeira alteração ao objectivo, o que podemos verificar no Parecer da Comissão, pelo que o Sr. Deputado Tong Chi Kin pediu para usar da palavra. Faça o favor.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Uma vez aprovado o artigo 1º, não sei se posso questionar sobre a maneira como está escrito relativa àquela terminologia, de cima, "modelo" (Mou) ...

Presidente: Onde?

Tong Chi Kin: Naquele parágrafo, onde menciona, segundo a «Lei Básica da RAEM», a Assembleia Legislativa ...

Presidente: O disposto no artigo 71º.

Tong Chi Kin: O disposto no artigo 71º. Não sei se posso perguntar se não será melhor mencionar as alíneas?

Presidente: Pode perguntar, mas como só iniciámos o artigo 1º, convém que faça a pergunta no fim, está bem?

Tong Chi Kin: Está bem. Obrigado.

Presidente: De nada.

Artigo º2º. A Comissão introduziu uma pequena alteração na parte final, cuja versão podem encontrar no Parecer. Gostaria de perguntar ... Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Gostaria de perguntar o que é que se entende por "outros temas de interesse público"? Creio que os interesses públicos são os interesses públicos, assim, os "outros temas de interesse público", será que alguns são temas principais de interesse público e alguns são de outros interesses públicos? Peço uma explicação.

Presidente: Acho que esta questão pode ser explicada pela Comissão ou pelos subscritores do Projecto, porque aprovaram este artigo na reunião em conjunto. Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Acho que seria melhor que a questão fosse explicada pelos subscritores, visto que, foram eles que tomaram a iniciativa de propôr esta redacção.

Presidente: Gostaria de perguntar aos subscritores do Projecto ... tem a pala-vra Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Sendo um dos subscritores deste Projecto, talvez tente explicar aos presentes, no que se referem as palavras "outros temas". Por que razão adoptámos as palavras "outros temas" e não "secundários"? Ou porquê é que não eliminámos esta terminologia? Porque nós, os redactores do Projecto, temos opiniões bastan-tes convergentes, achando que o serviço de atendimento ao público tem por objectivo possibilitar aos cidadãos a oportunidade de manifestar, quando seja necessário, as suas opiniões ou críticas, através da AL, sobre a produção legislativa ou políticas do Governo. Claro que, do ponto de vista macro, os trabalhos de produção legislativa e do Governo, ou as políticas do Governo, têm como objec-tivo os interesses públicos da sociedade. Mas, para além dos interesses que mais nos preocupam, ou seja, para além dos interesses nos âmbitos da produção legislativa e das acções do Governo, que a nós, os redactores, mais nos preocupam, não afastámos a hipótese de poder existir, para além daquelas duas grandes áreas, outras actividades e políticas de interesse público, em que os cidadãos estejam interessados em manifestar as suas opiniões ou críticas. Por isso, nesta parte, fizemos um arranjo, a título suplementar, e que é a questão de "outros temas de interesse público", para que os cidadãos possam, através deste serviço de atendimento ao público, apresentar as suas opiniões à AL. Não sei se esta minha explicação foi clara, ou talvez os outros colegas subscritores possam comple-mentar.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Agradeço imenso a explicação do subscritor do Projecto, mas quanto mais oiço, mais confuso fico, visto que "interesse público" é uma designação própria. Para mim, é a primeira vez que oiço "outros temas de interesse público", ou seja, a existência de temas principais, secundários, centrais e outros de interesse público. Creio que talvez valesse a pena proceder à análise deste conceito. Pois referiu que todas as queixas relacionadas com as questões de interesse público são aceitáveis, porque, na verdade, os cidadãos podem reclamar junto da AL contra a produção legislativa, acções e políticas do Governo, ou seja, tudo o que tem a ver com o interesse público também pode, penso eu, pode ou não pode? Se não puder, a colocação desta designação nesta frase também não está adequada. Mas, se puder, retiram-se daí as palavras "outros temas". Sr. Subscritor, não sei se pode ser assim? Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Não sei se percebi mal. Quando elaborámos o referido Projecto de Resolução, o nosso objectivo era para, através deste diploma, regulamentar a situação do serviço de atendimento ao público, e não para regulamentar o previsto na «Lei Básica» referente a "receber queixas". Nós, os redactores, não tínhamos esta intenção. Quanto a retiramos, ou não, as palavras "outros temas", não me oponho. Porém, eu e os meus colegas subscritores, temos o mesmo ponto de partida, achando que as actividades da AL são uma espécie de actividades de interesses públicos, bem como as do Governo, porque estas últimas são actividades administrativas. No sentido lacto, as acções administrativas são uma série de actividades passivas e activas realizadas em prol dos interesses colectivos da sociedade. As actividades passivas tratam-se da criação de Serviços Públicos, enquanto as actividades activas englobam os actos administrativos efectuados pelos Serviços Públicos, os contratos administrativos, a elaboração de diplomas administrativos, etc., ou seja, do ponto de vista macro, acho que são muitas as actividades de interesses públicos, em que abrangem as actividades legislativas e governamentais. È esta a minha opinião pessoal.

Presidente: Estamos, de momento, a debater o artigo 2º. Gostaria de pergun-tar ao Sr. Deputado Tong Chi Kin, sobre o que disse em relação às duas palavras "outros temas", o Sr. Deputado Vong Hin Fai, em representação dos subscritores do Projecto, já explicou esta questão, e manifestou que não tinha opinião quanto à aplicação ou não aplicação destas duas palavras "outros temas", pelo que, gostaria de lhe perguntar, se acha que estas duas palavras "outros temas" devem ou não constar? Sim, faça o favor.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente:

Eu sugiro que seja eliminada, mas no entanto, esta minha ideia deve ser formulada como uma proposta? Será que se trata duma questão tão grande? Acho que basta um pequeno retoque, o que já é suficiente, mas se eu tiver que propôr, sinceramente, a aplicação destas terminologias, cujos conceitos são grandes ou pequenos, redigindo desta maneira, pois estou de acordo com as palavras do Deputado Vong Hin Fai, acho que todos os temas já estão incluídos no âmbito de interesse público. Todos são considerados de interesse público, como por exemplo, a produção legislativa que também pode ser. Mas, não é bem assim. Para nós, tudo é muito claro, legislar é legislar, e as políticas do Governo são políticas do Governo, não é? Pois, todas as acções desenvolvidas pelo Governo são todas de interesse público. Podemos dizer que o Governo é o representante dos interesses públicos, bem como a Assembleia Legislativa, não é? Acho que "outros temas de interesse público" é difícil de compreender, por isso, se for necessário apresentar proposta para eliminar as palavras "outros temas", apre-sento. Obrigado.

Presidente: Gostaria de perguntar se têm mais alguma opinião quanto ao artigo 2º. Faça o favor de dizer.

Anabela Sales Ritchie: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Enquanto membro da comissão que analisou o texto, gostaria de dar uma achega.

No seguimento do que acabou de dizer o Sr. Deputado Vong Hin Fai, devo dizer que a Comissão entendeu que o serviço de atendimento se destina a receber opiniões, sugestões e reparos sobre a produção legislativa. Creio que ninguém duvida do interesse público da produção legislativa, bem como das políticas do Governo. Paralelamente, além dos exemplos do texto, quisemos contemplar outros temas de interesse público.

No que respeita à versão portuguesa, diz o texto que "os assuntos que são relativos à produção legislativa, às políticas de governo". Se não fosse feita menção a "outros temas de assunto público" ou "temas de interesse político", creio que melhor seria falar apenas em "outros", na medida em que estes são já temas de interesse público.

Pelas razões apontadas, não vejo necessidade de eliminar a palavra "outros".

Muito obrigada

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados, se já estão esclarecidos. A Deputada Anabela Sales Ritchie deu mais uma explicação quanto à razão da Comissão ter adoptado as duas palavras "outros temas", pois, segundo a sua explicação, tudo o que vem depois é de interesse público, ou seja, para além da produção legislativa, acções e políticas do Governo, todos os outros temas são igualmente, de interesse público.

Temos agora o texto original, o Relatório da Comissão, onde se verifica uma ligeira alteração e a proposta apresentada pelo Deputado Tong Chi Kin. Vou passar à votação em primeiro lugar, a proposta do Deputado Tong Chi Kin, isto é, eliminar "outros temas". Sr. Deputado Tong Chi Kin, será que não tem mais opiniões sobre o resto da Comissão ... Sr. Deputado Tong Chi Kin será que não tem mais alguma opinião quanto a este artigo constante do Relatório da Comissão? São apenas estas duas palavras "outros temas". Ponho agora à votação o Relatório da Comissão, mas o Deputado Tong Chi Kin fez uma proposta no sentido de eliminar, no conteúdo deste artigo, as duas palavras "outros temas".

Vamos em primeiro lugar proceder à votação deste. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Sr. Deputado Tong Chi Kin, dado que em relação à redacção do artigo 2º, optei pela redacção da Comissão, e em virtude do Deputado ter proposto a eliminação das duas palavras "outros temas", e como não tem mais opiniões sobre o resto do artigo, pelo que, vamos antes de mais, pôr à votação a sua proposta. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Vou pôr à votação o artigo proposto pela Comissão. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço. Obrigada.

Artigo 3º, a Comissão não fez nenhuma proposta de alteração quanto à redacção do artigo 3º. Gostaria de perguntar, se algum Deputado quer intervir, caso contrário, vou pô-lo à votação. Os que concordam com o artigo 3º, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Artigo 4º, a Comissão também não fez nenhuma proposta. Quanto ao artigo 4º, gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se têm alguma opinião, caso não tenham, vou pô-lo à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Artigo 5º, a Comissão propôs duas alterações, mas são apenas questões de terminologia, sendo uma delas referente à alínea d) da versão portuguesa, e a outra relativa à alínea a) da versão chinesa. Idade passa a ser data de nascimento. Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados ... Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

O n.º 2. Dado que, no n.º 1 se refere que o atendimento é feito pelos funcio-nários os agentes da Divisão de Relações Públicas, peço uma explicação quanto a estas duas designações. No âmbito da AL, quem são os agentes? No passado, chegámos a falar sobre qual a unidade e que tipo de trabalhadores são o pessoal da Divisão de Relações Públicas. Já me esqueci, ou pessoal de apoio ou pessoal que já não sei. Porém, quanto aos referidos funcionários ou agentes, gostaria de ter uma explicação. Obrigado Sra. Presidente.

Presidente: Sr. Deputado Tong, faça o favor de repetir, pode ser?

Tong Chi Kin: Pode.

Presidente: Peço desculpa.

Tong Chi Kin: Quanto ao n.º 2, em virtude do n.º 1 especificar que o atendi-mento é feito pela Divisão de Relações Públicas, e no nº2 diz o seguinte: "o atendimento ao público é feito pelos funcionários ou agentes responsáveis nesta área", daí, quanto a estas duas designações, gostaria de pedir um esclarecimento sobre as mesmas, visto que me parece que antigamente não era assim que se chamava. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Na altura da elaboração, analisámos o assunto do ponto de vista da classi-ficação dos trabalhadores da Função Pública, constante do Regime da Função Pública de Macau. De acordo com o referido Regime, todo o quadro da Adminis-tração da Função Pública, está dividido em dois grandes grupos, um de funcionários, e o outro de agentes. São considerados funcionários, os que são nomeados definitivamente e os que estão em comissão de serviço. Quanto ao grupo dos agentes, ainda se subdivide em outros dois grupos, sendo um de pessoal em nomeação provisória, e o outro de pessoal contratado, e este último também se subdivide em outros dois grupos, um de pessoal assalariado eventual, e o outro de pessoal contratado além quadro. Por isso, em termos de conceito, nós, os redactores, levámos em consideração os trabalhadores da Função Pública constantes do Regime da Função Pública. E foi assim que procedemos a esta redacção, no sentido do pessoal responsável pelo atendimento, poder ser funcionário ou agente. Tal como existe, de facto, na Assembleia Legislativa, estes dois tipos de pessoal. Claro que, independentemente de ser funcionário ou agente, ambos prestam serviço nos Serviços de Apoio à AL, e por conseguinte, atribuimos--lhe uma designação uniformizada, que é a de "pessoal dos Serviços de Apoio". Não sei se a minha explicação fez com que os presentes estejam mais esclarecidos em relação à nossa intenção no uso das referidas designações. Não me oponho que, no entanto, que estas designações sejam substituídas por outras.

Presidente: Não sei se esta questão pode ser ... pois, no âmbito da AL, temos contratados e não contratado, do quadro e não do quadro. Todos estes, pessoalmente, não sei se é possível eliminar (Cut) a expressão "funcionários e agentes". Na verdade, quem estiver, quem atende, e não é necessário de aqui mencionar, o que, talvez possa não ser tão confuso, porque não há grande problema, em termos práticos. Se eliminarmos (Cut), passa a ser "feito pelo pessoal de atendimento", e dado que lá em cima já se referiu que é pessoal da Divisão de Relações Públicas, não temos, então, a necessidade de dizer ao público, que é pessoal do quadro ou contratado, ou se é funcionário ou se não é, pois todos eles, no final de contas, trabalham na Divisão de Relações Públicas nos Serviços de Apoio. Acho que pode ser assim, e penso que se assim for, se consegue resolver a dúvida do Sr. Deputado Tong Chi Kin, em virtude de ter aqui escrito há mais, mencionando uns como agentes e outros como funcionários. Queremos dizer com isto, e aliás, creio que também é o que os subscritores pretendem dizer, que é pessoal da Divisão de Relações Públicas. Se temos pessoal do quadro ou não do quadro, na verdade é indiferente para o público, porque este pessoal tem as mesmas funções ou trabalhos. Não sei se, uma vez eliminando estas palavras, ainda restam mais dúvidas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado. Concordo com a sua opinião, visto que a Divisão de Relações Públicas da AL é a unidade voltada para o público, daí referir-se ao pessoal de atendimento desta Divisão. Se não escrevermos desta forma, suponha que aparece aqui um cidadão, e este é atendido por um pessoal desta casa, então, o referido cidadão terá o direito de lhe perguntar se é funcionário ou agente, a que o pessoal terá que lhe responder: "Sou funcionário da Divisão de Relações Públicas" ou "Sou agente da Divisão de Relações Públicas". No caso deste pessoal ser um agente, o cidadão poderá dizer o seguinte: "Você é um agente, então chame aqui um funcionário para me atender". Desta forma, trará muitas consequências. Na verdade, o pessoal da Divisão de Relações Públicas, exerce as suas funções de atendimento, de acordo com a nossa deliberação, por isso, acho que a sua ideia, no sentido de mencionar apenas "pessoal responsável pelo atendimento" já é suficiente e muito claro. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Srs. Deputados

Concordo com a ideia da Sr.ª Presidente, no sentido da eliminação destas duas expressões, uma vez que o n.º 1 já diz que o atendimento é presencial e é feito pela divisão de relações públicas.

No entanto, gostava de esclarecer por que razão surgiram estas expressões.

Na altura da elaboração do texto, a ideia era de clarificar que o atendimento presencial não seria feito por um Deputado, mas por um trabalhador da função pública a prestar serviço na Assembleia Legislativa. A ideia de funcionário ou agente encaixa no conceito genérico de trabalhador da função pública. Tudo depende, pois, da natureza do vínculo. Se o vínculo com a Administração é mais forte, estamos perante um funcionário. Se é mais fraco, perante um agente.

Seja como for, gostava de deixar a ideia de que a intenção foi de esclarecer que o atendimento presencial não seria feito pelos Deputados, mas sim por funcionários da divisão de relações públicas.

Muito obrigado.

Presidente: Tenho ainda um assunto para complementar que está relacionado com a alínea d) do artigo 5º, e que não consta no Relatório da Comissão. O nosso assessor acabou de me dizer que na alínea d) passa a constar apenas o local de nascimento, eliminando inclusivamente a palavra "nacionalidade", o que não está mencionado no Relatório. Na verdade, a Comissão propôs na altura, para além de alterar na versão portuguesa, para local de nascimento, que fosse também eliminada a palavra "nacionalidade", ou seja, quando os cidadãos cá vêm apresentar as suas queixas, não têm que mencionar a sua nacionalidade no formulário, mas apenas o local de nascimento. Creio que quanto a esta parte, houve uma omissão da vossa Comissão. Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente.

A versão portuguesa está redigida com toda a clareza, mas a versão chinesa não está muito clara.

Presidente: Por isso, eu disse que houve uma omissão na versão chinesa.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Baptista Manuel Leão.

João Baptista Manuel Leão: Gostaria de dar uma pequena explicação. Na altura, propusémos eliminar a palavra nacionalidade, porque existe, até ao momento, muitos chineses de nacionalidade portuguesa que não fizeram ainda uma opção quanto à nacionalidade. Por conseguinte, achámos que não é conveniente, que os mesmos declarassem a sua posição na AL, ou seja, se são da nacionalidade chinesa ou portuguesa, daí, propomos que seja alterada, ou melhor, eliminada a menção de nacionalidade.

Presidente: Na verdade, não são chineses de nacionalidade portuguesa, porque não existem chineses de nacionalidade portuguesa.

João Baptista Manuel Leão: Quis dizer que é de nacionalidade portuguesa ou chinesa, os que se tratam do caso dos macaenses.

Presidente: Já não existem macaenses e chineses de nacionalidade portuguesa. Tem a palavra o Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Mais uma pequena achega. Como a «Lei Básica» dá mais importância ao conceito de residente, daí, propomos que seja eliminada a menção nacionalidade. Pois não tem a ver com o problema de nacionalidade.

Presidente: Penso que talvez já estejam esclarecidos. Primeiro, eliminar no n.º 2 do artigo 5º, a expressão "funcionários ou agentes". Dado que esta eliminação se deve à questão de interpretação das palavras, vou então proceder à respectiva votação, na sua globalidade, para que, uma vez voltando para a Comissão, haja um consenso na redacção do texto final, ou seja, eliminar as tais palavras. Segundo, alterar a idade para data de nascimento e retirar da alínea d) a palavra "nacionalidade". Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obri-gada.

Artigo 6º, tem a palavra o Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sra. Presidente.

Vai ser igualmente eliminada na alínea b) do n.º 3 do artigo 5º.

Presidente: Igual a de cima, isto é, pessoal de atendimento ...

David Chow: Gostaria de perguntar mais uma vez para que me esclareçam melhor. Tendo eliminado na parte de cima, será que no resto também se elimina?

Presidente: Também se elimina. Quanto às terminologias, estas serão tratadas pela Comissão. Obrigada.

Estamos agora no artigo 6º. Quanto a este artigo, tanto os subscritores do Projecto, como a Comissão, não têm igualmente qualquer problema. A versão portuguesa é bastante clara, mas em relação ao texto chinês, há uma alteração, ou seja passa de "Ku Man" (assessores) para "Ku Man Tun" (grupo de assessores). Esta alteração deve-se ao facto de não só existir nos nossos Serviços de Apoio, a carreira de assessor, mas como também outras carreiras, ou seja, assessores de várias carreiras, por isso, a designação "Ku Man Tun" é a correcta. Porém, na versão portuguesa não deve existir este problema. Gostaria de perguntar se têm mais alguma opinião, caso contrário, passamos à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Aartigo 7º. Gostaria de fazer uma pergunta ao subscritor deste Projecto, que é a seguinte, no n.º 2 do artigo 7º, no n.º 1 diz que o cidadão pode pedir uma audiência com um Deputado, como por exemplo: um cidadão telefona à AL para que seja atendido pelo Deputado Kou Hoi In. Neste caso, e de acordo com o n.º 2, será que o mesmo tem de aguardar até o dia em que o Deputado Kou esteja escalonado? Não estou esclarecida neste aspecto, porque segundo o que consta neste artigo dá-me a entender que o mesmo tem de aguardar até o escalonamento do Deputado. Por exemplo, eu vou hoje, dia 12 de Julho, para ser atendido e, se o Deputado Kou só está escalonado para o dia 30 de Julho, será que tenho de aguardar até essa data? Este é o ponto um.

Ponto dois. Está aqui escrito tempo e conveniência de encontro entre o Deputado e o cidadão, e tenho algumas dúvidas quanto à sua ideia. Será que o tempo está limitado até ao dia 30, dia do escalonamento do Deputado Kou Hoi In? E quanto à hora? Eu, como cidadão, serei eu a combinar a hora com ele, tanto seja para as 15:00 como para as 16:00 horas? Será esta a ideia? Acho que aqui não está escrito com clareza. Será que, quando quiser falar com um Deputado, uma vez que o mesmo só está escalonado no fim do mês, tenho de aguardar pela escala? Gostaria de ficar esclarecida neste assunto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente. Também tenho a mesma dúvida. Na verdade, o n.º 2 fala sobre o escalonamento do Deputado. De acordo com a escala, demonstra claramente que quando chega a vez deste Deputado, é ele quem atende o cidadão. Agora, também fazemos assim, ou seja, atendemos os cidadãos consoante a ordem do escalonamento. No n.º 1, e de acordo com a redacção, tanto na opinião dos subscritores como na da Comissão, os cidadãos podem marcar um encontro com qualquer um Deputado pretendido. Quando o cidadão quer marcar um encontro com um determinado Deputado, mesmo não estando ele escalonado, e de acordo com a redacção, o cidadão pode exigir o atendimento daquele Deputado. Quanto a estes dois conceitos, se não percebi mal, a última expressão do n.º 2 devia constar no n.º 1, ou seja, a pedido do cidadão, pode marcar uma audiência com qualquer um dos Deputados, mesmo não estando escalonado. Quanto à data da audiência, depende da disponibilidade do Deputado e do cidadão. Será que com esta ideia ficaria mais claro? Caso esteja de acordo com a escala, gostaria que fosse determinada a data. A AL determina a data e a hora na escala. Por isso, quanto ao nº1, o cidadão pode pedir audiência, mediante marcação prévia, e quanto à data é segundo a disponibilidade e conveniência do Deputado e do cidadão. Será esta a ideia deste número? Se a minha interpretação estiver correcta, acho que esta parte deve constar no n.º 1.

Gostaria de ser esclarecido. Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Sendo um dos redactores, vou tentar explicar o espírito destes dois artigos. Nós, quando elaborámos este artigo, baseámo-nos na experiência de trabalho de vários Deputados. O Sr. Deputado Tong apontou que temos uma escala de atendimento, o Deputado pode, de acordo com a escala, atender o público ou o cidadão. Sendo assim, o n.º 1 do artigo 7º regulamenta que o cidadão pode continuar a gozar o seu direito neste aspecto, isto é, pode pedir ou exigir à AL para ser atendido pelo Deputado. Através das experiências do passado, no caso do cidadão em causa esperar para ser atendido por um determinado Deputado, é claro que tem de entrar em contacto com a Divisão de Relações Públicas, no sentido de consultar o escalonamento do respectivo Deputado. Pois se o cidadão não tivesse feito um pedido especial, é aí que o artigo 7º nos revela, que indicou qual o Deputado pretendido, e no caso do cidadão pretender marcar uma audiência ou atendimento, deve fazê-lo conforme o estipulado no artigo 1º, ou seja, o cidadão pode, através da marcação prévia, pedir a audiência do Deputado.

E nós, os redactores, com o objectivo de elaborar o n.º 2, tal como acabei de dizer, é seguir a ordem da escala. O cidadão será atendido pelo Deputado, mas não quer dizer que o cidadão tenha a liberdade de marcar a data do encontro. Mas não ponho de parte a questão que o referido cidadão, depois de consultar a escala dos Deputados, possa fazer marcação prévia através da Divisão de Relações Públicas, no sentido de poder entrar em contacto com o Deputado indicado na data combinada.

Presidente: Tem a palavra Sr. Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

Quanto ao n.º 1 do artigo 7º, não debatemos este assunto na nossa Comissão de trabalho. Mas, na altura, também verifiquei esta questão. Pois falando sobre marcação prévia prevista no n.º 1, quando disser marcação prévia, já inclui o dia e a hora. É claro que numa marcação prévia deve constar a data e a hora, e sendo assim, não há necessidade de escrever ou acrescentar a data. Tal como o Sr. Deputado Tong Chi Kin tinha dito que a última parte do n º 2 deve ser acres-centado no n.º 1, pois, é totalmente desnecessário, porque a marcação prévia já inclui a data e a hora.

Quanto ao n.º 2, claro que temos uma escala, em princípio definimos 12:00 horas. Se assim ficar mencionado, quer dizer que a hora de atendimento ao cidadão tem de ser mais flexível, nem sempre é às 12:00 horas, pois, o cidadão que quer ser atendido pelo Deputado pode, para além de 12:00 horas, ainda podemos marcar outras horas, a qualquer altura. É este o nosso motivo, obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente, então quer dizer que interpretei mal. Como o subscritor referiu, o cidadão não pode marcar encontro com o Deputado que não está escalonado, não é assim? Será mesmo assim?

Presidente: Penso que o que foi dito pelos Deputados Tong e Vítor Ng é essencialmente o contrário, isto é, o n.º 1 e o n.º 2 abrangem duas situações. De acordo com a situação do n.º 2, o cidadão pode marcar encontro com o Deputado, mesmo não estando escalonado, desde que tenha feita marcação prévia. E quanto ao n.º 2, é o Deputado escalonado que atende o cidadão, mas dentro da hora combinada entre eles, e não é obrigatório desde o meio dia até à uma hora, não é assim? A explicação do Sr. Deputado Vítor Ng fez com que abrangesse duas situações de atendimento, uma delas é, o cidadão poder marcar encontro com qualquer Deputado mediante marcação prévia, mesmo não estando escalonado. No n.º 2 diz que o cidadão quer ser atendido pelo Deputado escalonado, mas pode marcar outra hora. Mas acho que depois de ouvir, percebi logo a explicação do Deputado Vítor Ng. Eu, anteriormente, também tinha interpretado da mesma maneira que o Deputado Tong Chi Kin. Se separarmos as duas situações, na primeira não conta com a ordem dos Deputados escalonados, ou seja, qualquer cidadão pode, através da Divisão de Relações Pública, a fim de marcar a hora, pedir um encontro com um determinado Deputado, mesmo não estando escalonado. E na segunda situação, se não entendi mal a sua explicação, quanto ao n.º 2, quando o Deputado está escalonado nesse dia, combinam entre eles a hora que lhes convém, não é? Sr. Deputado Vítor Ng, é esta a sua interpretação. Agora temos mais um Deputado que quer usar ...

Tong Chi Kin: Sra. Presidente.

Gostaria de complementar uma questão, porque acho que há pouco, a minha interpretação era diferente da do subscritor. De facto, o subscritor não autoriza. Há pouco, ouvi a explicação do Deputado Vong Hin Fai, ou seja, um dos subs-critores, mas o que está aqui escrito refere-se ao escalonamento, e existe aqui uma enorme diferença. Sra. Presidente, eu também concordo com a opinião apre-sentada pelo Deputado Vítor Ng, mas eu, anteriormente, tinha perguntado qual a intenção do subscritor e agora, a opinião do subscritor é diferente da opinião da Comissão. O que eu pretendo é ser esclarecido, e só depois de esclarecido na parte escrita é que posso interpretar o seu espírito. Na verdade, existe um cidadão que quer marcar um encontro comigo, já passaram dez dias, e mesmo assim, tenho de aguardar pelo aviso para o atender. Ou afinal, será que posso recebê-lo fora do meu escalonamento? Ainda estou aguardando o aviso. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra, Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Caros colegas

Participei nos trabalhos que conduziram à elaboração deste texto e nas reuniões em que estive presente tive a oportunidade de apresentar a minha opinião sobre esta matéria, que decorreu da minha experiência de anos anteriores.

Pessoalmente, tive, no passado, experiências desagradáveis quando os cidadãos pediam para falar comigo apenas para pedir conselhos jurídicos. As pessoas sabiam que eu era advogado e portanto escolhiam-me para pedir conselhos profissionais. Ora, isto subverte completamente o espírito do serviço de atendimento ao público. Não fui o único a quem aconteceu isto. Por esta razão, os subscritores entenderam que não se deve permitir que o público possa escolher determinado Deputado para o atender. O atendimento público é da Assembleia Legislativa e não do Deputado. Quem quiser, pode montar o seu escritório e aí atender quem escolher.

Nesta perspectiva, entendemos que o cidadão deve ser atendido pelo Depu-tado escalonado para esse dia, evitando, assim, situações de escolha específica de um determinado Deputado, ainda que este não queira atender aquele cidadão. Isto pode acontecer porque o Deputado já sabe que o encontro não visa tratar senão de assuntos pessoais do cidadão. Lá porque se é Deputado, não quer dizer que estejamos expostos a atender qualquer indivíduo, por melhor ou pior intencionado.

Se o Deputado entender que quer atender o cidadão, então pode fazê-lo a qualquer altura, no seu próprio gabinete, evitando o escalonamento e um compasso de espera que pode durar várias semanas.

Seja como for, de uma maneira geral, o atendimento realiza-se de forma aleatória, por qualquer Deputado e não por escolha do cidadão.

Este é o espírito deste artigo 7.º. A sua conjugação com o artigo 5.º permite--nos observar uma pequena diferença: o artigo 5.º diz que o primeiro organismo a contactar o público é a divisão de relações públicas e o artigo 7.º diz que o atendimento pode ir para além do trabalhador e ser estabelecido com o Deputado. A ideia é que o atendimento pelo Deputado depende do escalonamento e não da escolha do cidadão. Quando o Deputado está disponível para atender o cidadão, o encontro pode ser combinado entre o Deputado e o cidadão.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de colocar uma questão. Há pouco, quantos foram os Deputados que levantaram o braço para fazer o uso da palavra? Parece-me que foi o Deputado Vong Hin Fai queria usar da palavra ... não. Agora tenho uma dúvida que é a questão que o Deputado Tong Chi Kin levantou. Existe uma diferença na interpretação da opinião da Comissão e na dos subscritores, porque os subscritores do Projecto, aquando da elaboração, acharam que, de certeza, era naquele dia, uma vez que o Deputado estava escalonado, e podia, conforme a hora combinada, efectuar o atendimento. Mas, a Comissão, na altura da análise, detectou o contrário, isto é, ficou dividida em duas situações. Uma é o dia do escalonamento, e a outra é a qualquer momento e qualquer hora. E em relação à questão levantada pelo Sr. Deputado Leonel Alves, penso que, com a aprovação do artº3, deve poder resolver-se a questão, ou seja, quando chegar à AL para marcar um encontro, que é para tratar assuntos particulares, porque, pelo facto de se saber que o Deputado Leonel Alves é Deputado, por isso, pede opinião ao mesmo para resolver a questão de divórcio, etc.. Acho que com o art-3- já podemos resolver este tipo de questões. Existem algumas situações no artigo 3º que não aceitamos, isto é, não atendemos. Assim, gostaria de perguntar aos Deputados presentes neste Plenário o seguinte: como existem dois pontos de vista diferentes, e conforme a redacção deste artigo, existem de facto, situações não muito claras. No nº1 do artigo 7º diz de imediato que, através de marcação prévia para ser atendido por um deputado, mas não explica claramente, se é quando o Deputado estiver escalonado, e não diz que é qualquer Deputado. Porém, com o raciocínio dos subscritores, esta maneira de redigir, merece uma alteração, caso contrário, não fica clara. Até mesmo eu não percebo, e também tenho esta dúvida. Por isso, gostaria de perguntar mais uma vez, afinal de contas, qual é a ideia desta redacção? A Comissão, aquando da apreciação deste Projecto de Resolução, e penso que, pelo menos o Presidente da Comissão também interpretou desta maneira, pelo que gostaria de ficar esclarecida. As opiniões não estão uniformizadas, daí serem opiniões distintas. Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Tenho uma sugestão, que é a seguinte: com a participação de todos os redac-tores, vamos ver se é ou não uma boa sugestão. Que tal juntar o nº1 com o n.º 2, e depois de juntos, eliminamos a última parte do n.º 2 que diz o seguinte: "a hora é combinada entre o respectivo Deputado e o cidadão". Depois de juntos — esta é uma sugestão, não ponho de parte que os colegas redactores possam ter uma sugestão melhor — que é, " o cidadão pode pedir uma audiência, mediante marcação prévia, e o Deputado, de acordo com a sua ordem da escala". Se não quisermos repetir "atendimento", quer dizer que é "aquele que se responsabiliza". Esta é apenas uma sugestão. Talvez os outros colegas tenham outro ponto de vista.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Aqui tive a oportunidade de participar neste debate e ter ouvido as vossas opiniões, nomeadamente na última parte do n.º 2, que veio trazer desen-tendimentos, e se assim for, concordo com a sugestão do subscritor em eliminar a última parte do n.º 2, por outras palavras, mas eu não ... Mas acho que podemos ponderar em que estes dois pontos permaneçam. Ou seja, o n.º 1 do artigo 7º refere-se a que o cidadão pode pedir audiência ao Deputado, mediante auto-rização prévia. Quanto a este ponto, também existe actualmente na AL. Por exemplo: se eu quiser marcar um encontro com o Deputado Fong Chi Keong, a Divisão de Relações Públicas irá entrar em contacto com o Deputado. Se ambos concordarem, ficará assim marcado. Quanto ao n.º 2, refere-se a que o Deputado, conforme a escala da Legislatura, se responsabiliza em receber o cidadão, é esta a 2ª situação. O facto de existir uma escala, faz com que tenhamos então, o Deputado escalonado, e é esta a 2ª situação. Mas na verdade, também surge outro aspecto, que é se eu estiver escalonado, devido a motivos pessoais, ou se eu achar que a questão do cidadão não tem muita importância, e não o receber, ele pode, através do n.º 3 apresentar uma justificação à Presidente, porque, uma vez escalonado e não queria receber o cidadão, tem de justificar o motivo. E no tocante ao n.º 4 não é preciso referir. Mas quanto ao n.º 2, e conforme a redacção, a questão essencial é, o Deputado que determina a hora, já que é o mesmo está escalonado e nem vale a pena determinar. Porém, poderá interpretar que, no caso de aparecerem 4 pessoas neste mesmo dia, como só é um Deputado que recebe, diz aos cidadãos que eles têm apenas 15 minutos, porque tem que dar a vez aos outros. Se assim for, não necessitamos de definir tão pormenorizadamente, não necessitando assim definir a hora. Mas no entanto, ainda se mantém os aspectos dos dois números, não uniformizando assim os dois, e mantendo a 1ª situação, ou seja, o cidadão pode fazer marcação prévia, mas se o Deputado quer aceitar ou não, isto depende da fase de combinar o atendimento, e não precisando assim, especificar a marcação da hora. Mas quanto ao n.º 2, o Deputado actua de acordo com a escala para atender o cidadão. No caso de não poder atender o cidadão na hora da escala, este deve justificar-se junto da Presidente. E quanto ao último número ... Por este facto, acho que através deste debate podemos tornar a redacção mais clara. Assim sendo, acho que concordo em eliminar a última parte do n.º 2, e mantém-se os números 1, 2, 3 e 4. Aproveito esta ocasião para poder trocar opiniões com os outros colegas. Obrigado.

Presidente: Mas temos que decidir aqui um assunto. Depois da intervenção de alguns Deputados, gerou-se uma grande diferença, que é se o Deputado não estiver escalonado, deve ou não atender o público? Esta é a grande diferença que acabámos de ouvir. Acho que depois de ouvir as opiniões, a sugerida pelo Deputado Vong Hin Fai em juntar os dois números num só, falta mais qualquer coisa, isto é, se se colocam os dois números em um, quer dizer que, para além do dia em que esteja escalonado, não atende o cidadão. Temos que definir muito bem este aspecto que está escalonado nesta Legislatura. Assim, a nossa Assembleia tem de tomar uma posição política na sua decisão, não é verdade? (Esta maneira e conforme o que está redigido deve ser) ... Tal como foi dito por alguns Deputados, que existem duas situações, uma, é quando o Deputado não está escalonado, podendo assim ... o cidadão através da Divisão de Relações Públicas pediu para ser atendido por um determinado Deputado, por qualquer motivo, combinando assim — mas não no dia em que está escalonado. Depois de ouvir o Deputado Leong Heng Teng, acho que a ideia dele é a mesma. Por outro lado, é o dia em que está escalonado. É claro que o Deputado deve receber o cidadão, atendê-lo obrigatoriamente, uma vez que já foi combinada a hora. Acho que temos que esclarecer o melhor possível este aspecto, porque implicam duas posições: uma, é quando eu não estiver escalonado, não atendo, e a outra é, ... que o Deputado baseia-se nestas duas formas para que o cidadão possa ser atendido. Primeiro é, o encontro com o Deputado a qualquer hora, e o segundo é, o encontro no dia em que estiver escalonado. Sr. Deputado Vítor Ng, pediu primeiro para usar da palavra.

Vítor Ng: Obrigado, Sra. Presidente.

De facto, o que eu gostaria de referir, já a Presidente referiu, por que motivo? O que o Deputado Vong Hin Fai acabou de referir, parece-me que só numa das situações é que o cidadão é atendido. Mas o que foi dito pelo Deputado Leong Heng Teng são duas situações. Daí que, gostaria de perguntar, e é claro que o subscritor pertence basicamente a esta Comissão, mas para conformar com o «Estatuto dos Deputados», daí, o presidente Leong Heng Teng não assinou o seu nome no Projecto. Por isso, e a meu ver, já que os redactores também não têm uma opinião uniformizada, e dado que, tenho de tomar uma decisão, ou se refere a uma situação ou às duas. No meu ponto de vista, acho que são as duas situações. É claro que a questão não reside na última parte do n.º 2. Não constitui um grande problema, mas podendo assim decidir-se se realmente existem duas situações, em que uma tem a ver com o facto do cidadão poder, em especial, ser atendido por qualquer um Deputado, e a outra é, se só quando o Deputado estiver escalonado — isto é, são duas situações em que o cidadão pode ser atendido pelo Deputado. Espero que os subscritores possam ter, antes de mais uma opinião uniformizada, a fim de podermos votar. Obrigado.

Presidente: Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sra. Presidente.

Eu creio que também cheguei a participar na discussão deste assunto. Na verdade, talvez não esteja a mencionar claramente. De facto, nós estamos uniformizados, e como é que é a nossa uniformização? Com a questão de atendimento ao cidadão, em primeiro lugar, esta redacção, tal como foi dito pelo nosso colega Deputado Leonel Alves, a questão essencial é resolvermos as formalidades no atendimento do cidadão, na globalidade da Assembleia. Mas, no fundo, não ponho de parte que o Deputado tem de atender. Ou seja, um cidadão pede para ser atendido por um determinado Deputado, e esse Deputado, será que vai recebê-lo? De facto, esta é uma decisão individual do cidadão. Por isso, na altura, pensámos em não colocar aqui, porque cada cidadão, uma vez que agora, os cidadãos costumam marcar audiência telefonando à Divisão de Relações Públicas, e os colegas de Relações Públicas entram em contacto connosco, a fim de ver se queremos ou não atender este cidadão, ou então, quando é que está disponível. Esta é uma das medidas adoptadas pela AL. Esta não é a actual ... a nossa intenção inicial era quanto ao tratamento. Fazemos de acordo com o procedimento das formalidades da Assembleia, será que pusemos à parte em que o Deputado vai atender um outro cidadão, ou então qual a hora e qual a competência. Na verdade, este debate tem a sua importância ... ou seja, podendo assim tornar-nos mais esclarecidos quanto a esta redacção. Creio que não podemos eliminar esse direito. Uma vez que até os nossos colegas têm uma mal interpretação da redacção, sendo assim, acho que devemos introduzir alterações. Também concordo com o que foi dito pelo Deputado Leong Heng Teng, que é eliminar os dois números separados, transformando-os num só. De facto, a Comissão está bastante clara neste assunto, porque já discutimos o assunto. Muitos dos Deputados também têm o seu gabinete de trabalho, e se o cidadão quiser mesmo ser atendido por um determinado Deputado, pode ser atendido nesse gabinete. Mesmo os colegas que não têm o seu gabinete de trabalho, o próprio Deputado pode decidir quando é que tem disponibilidade para atender esse cidadão. Sendo assim, não ponho totalmente de parte essa possibilidade. Isto só quer dizer que, de acordo com a ordem de escalonamento com a hora marcada, ou seja, faz-se de acordo com o estipulado, é esta a ideia. Porém, acho que não existe aqui uma contradição, se todos acharem que há necessidade em salvaguardar este assunto, podemos acrescentar na redacção. Creio que não vamos discordar. Obrigada.

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Pediu várias vezes para usar da palavra.

Vong Hin Fai: Quanto ao conteúdo sobre o qual gostaria de intervir, já foi manifestada pela Deputada Kwan. As opiniões dos nossos redactores são uniformizadas, incluindo a do Deputado Leong Heng Teng que se subscreveu. Na verdade, a ideia original do artigo 7 é regulamentar o Atendimento do cidadão pelo Deputado, e o nosso ponto de vista é tornar o escalonamento uma regula-rização, mas não pomos de parte, de que com o apoio de outros colegas possamos elaborar uma redacção melhor. Se algum colega quiser apresentar uma proposta melhor eu não discordo, antes pelo contrário, apoio bastante.

Presidente: O facto da sua explicação ser diferente da do Deputado Leong Heng Teng, daí parecem existir duas coisas. Todos os Deputados também referiram que, não é pelo facto de existir este artigo é que os Deputados recebem os cidadão, originalmente, quanto ao pedido de atendimento por parte dos cidadãos, indicando o Deputado pretendido. Os Deputados podem optar em não atender. Mas, gostaria de lembrar um assunto ao Plenário. Sempre houve atendimento ao cidadão nesta Assembleia, e não temos qualquer diploma que regulamente isto. E agora, depois de elaborar este Projecto, estipulou-se que, se o Deputado estiver escalonado é obrigado a receber o cidadão, se assim for, irá trazer uma ... Acho que, e só estou a lembrar ao Plenário, irão ou não surgir problemas no meio desta redacção? Mas como houve vários Deputados que me fizeram sinal para fazermos um intervalo, desta forma, dou a palavra ao Sr. Deputado Tong Chi Kin e a seguir é que fazemos um intervalo de uns minutos. Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente.

Ouvi-os durante todo o dia a manifestarem que fizeram uniformização. Acho que não uniformizado — tanto a opinião da Comissão, como a opinião dos subscritores. Gostaria de ser esclarecido, e agora, até que enfim, já estou esclarecido. A ideia dos subscritores é eliminar o que vem sozinho marcar a audiência, é apenas limitada na hora do escalonamento, este é o espírito dos subscritores. No caso de eu estar errada, pode apontar a questão. Bem, assim sendo, gostaria de abordar a mesma ideia, ou até quase igual, da Sra. Presidente. Se quisermos definir, através da forma de deliberação, o sistema de atendimento ao cidadão, e no caso de não especificar bem, (o Deputado), o cidadão não pode pedir, fora da hora do escalonamento, encontrar-se com o Deputado — Claro que, encontrar ou não depende da sua opinião — se não especificar bem esse ponto, o Deputado, quando houver um cidadão que telefone para a Divisão de Relações Públicas a fim de ser atendido pelo Deputado, a Divisão de Relações Públicas recusa a todos dizendo que não existe este sistema, e se quiser falar com o Deputado vai procurá-lo noutro sítio, e tendo o seu número de telefone, pode então, ir ter com ele no gabinete dele, dado que não compete à Divisão de Relações Públicas aceitar o atendimento. E agora, queria que todos percebessem da responsabilidade, caso contrário, como é que a Divisão competente recebe o cidadão, Srs. subscritores? Nem a Divisão de Relações Públicas, nem o Deputado pode atender, isto quer dizer que estamos a por um caso (Case) à parte? Sinceramente, não consigo perceber bem. Agora, está um caso (Case) na Divisão de Relações Públicas à espera de eu o receber. Até ao presente momento, ainda não sei se posso atender, porque não temos nenhum sistema em vigor. O facto, do cidadão ter marcado o encontro na Divisão de Relações Públicas não gera dúvidas que tenho de recebê-lo na AL. Espero que a Divisão de Relações Públicas possa me fornecer um lugar para atender este cidadão, mas no caso do cidadão aparecer no meu gabinete, ele pode vir a qualquer altura, não é? (Chegar até a nossa Assembleia!) Assim, espero que todos possam entender este ponto. Também proponho um intervalo, para ele poder resolver a questão, ou seja, os subscritores ... não, se os subscritores insistirem que apenas existe um sistema de escalonamento, eu vou-me intervir: Não concordo com este artigo. Deixo clara a minha posição, e quanto ao argumento, só digo daqui a pouco. Espero que possam existir dois sistemas. Obrigado.

Presidente: Depois de ouvir tantas opiniões de muitos Deputados, espero que os subscritores possam analisar esta questão, em pormenor, com a Comissão. E também gostaria que o Plenário ponderasse no assunto. Uma é a forma de tratamento antes de existir esta Resolução, e a outra é, uma vez existindo uma Resolução, se não fizer o atendimento em nenhuma hora, gera é um problema. Vamos fazer um intervalo de 20 minutos, porque, para ser sincera, se eu disser 10 minutos parece que não estou a ser sincera. A Comissão tem de ter sucesso no seu trabalho.

 

(Intervalo: De 16:40 a 17:05 horas)

 

Presidente: Já está resolvido? Sr. Deputado Vong Hin Fai, já está resolvido?

Vong Hin Fai: Nós já subscrevemos. Estamos à espera do Serviço de apoio, a fim de fotocopiar a proposta de alteração para o Plenário.

Presidente: Vamos esperar cerca de mais uns minutos. Eles estão, de momento a fotocopiar. Nós temos nas mãos, acho que todos os Deputados já receberam uma lembrança por parte da Associação da Comissão de Juventude de Cantão. Eles entregaram ao Sr. Deputado Leong Heng Teng para nos entregar. Em cima não está escrito que é dirigido a quem, nada consta, eles, o essencial estão contra ... estão todos assinados. Érica, onde está o pano encarnado? Eles assinaram no pano encarnado, eles estão contra. É a questão de proibir a juventude de vadiar à noite.

 

(Parado)

 

Presidente: Srs. Deputados:

Como estão a fotocopiar e já que estão todos os Deputados, gostaria de ana-lisar, em primeiro lugar, o artigo 8º. E quanto àquele artigo podemos adiar.

Quanto ao artigo 8º, algum dos Deputados quer manifestar a sua opinião? Caso não haja, vou pôr à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Artigo 9º, a Comissão apresentou uma pequena proposta de alteração. Não sei se os Deputados querem manifestar opiniões em relação ao artigo 9º referente a "tratamento"? Se não houver, passamos à votação. Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Sra. Presidente.

Não foi nada. Através da redacção, o n.º 1, no caso do Deputado atender, é ele quem se responsabiliza em elaborar o relatório, não é? O n.º 2 refere que, se pertencer a outros domínios é o assessor que vai elaborar o relatório. Assim sendo, não sei se o assessor pode ou não apoiar o Deputado na elaboração do relatório, no caso de ser atendido pelo Deputado?

Presidente: A sua ideia, aqui na redacção, e na versão original não mencionou quem é que iria elaborar o relatório, mas é claro que é o Deputado responsável, pois os Serviços de apoio irão prestar apoio aos Deputados. De certeza que vai. Acho que não é necessário referir-se aqui.

Tong Chi Kin: Também percebo, Sra. Presidente. Resolvi perguntar para percebermos todos. Isto é, no caso do Deputado necessitar de apoio, os Serviços de Apoio irá apoiar o Deputado para elaborar o relatório, é esta a minha ideia. Os Serviços de Apoio ou talvez a Divisão de Relações Públicas, necessite do apoio de assessor. No caso de precisar de conferir os artigos ... não tem problemas, não tenho proposta de alteração. Gostaria apenas de perceber bem este conceito. Obrigado.

Presidente: Por outro lado, no n.º 1 refere ao n.º 4 do artigo 7º, é claro que, quando aprovarmos o artigo 7º, irá sofrer alterações correspondentes. Ainda não temos aqui o nº4 do artigo 7º. Acho que a Comissão de Redacção também irá introduzir alterações correspondentes ... no n.º 2 do artigo 9º também está escrito "assessor" (Ku Man). Aqui também merece alterações correspondentes, mas acho que estas não irão afectar os artigos. Na parte de frente, alterou-se "grupo assessor" (Ku Man Tun), e já expliquei há pouco. Quanto aos aspectos que o Deputado Tong invocou, penso que, no final, talvez na altura de se efectuar nova redacção, ponderem em introduzir. Por outro lado, os Serviços de Apoio devem efectuar estes trabalhos, aperfeiçoando no futuro.

Gostaria de perguntar se há mais algum Deputado que queira intervir? Caso não haja passamos à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigado.

Artigo 10º, daqui a pouco voltamos a discutir o artigo 7º. Gostaria de perguntar se há mais algum Deputado que queira manifestar a sua opinião? Se não houver, passamos à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigado.

Artigo 11º, no relatório da Comissão, o artigo 11º é constituído por duas alíneas. Queria perguntar aos Srs. Deputados se já estão esclarecidos? Têm alguma opinião? Se não tiverem, vou passar à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Agora voltamos ao artigo 7º. Temos uma proposta por escrito para o artigo 7º, isto é, eles mantêm em 4 números, mas na verdade, uniram a ideia do n.º 1 e do n.º 2, e depois acrescentaram o n.º 4, que diz o seguinte: uma vez não estando escalonado, se o cidadão pedir, o Deputado também pode atender, isto é, depende da disponibilidade e da decisão do Deputado em receber o cidadão a qualquer hora. Na situação de receber ou não receber, é só o escalonado. Não sei se os Deputados já estão esclarecidos? Se não houver qualquer outra opinião vou passar à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.

Agora vamos ver se existe aquilo que o Deputado Tong Chi Kin mencionou, ou seja, antes do artigo 1º, não está. Sr. Deputado Tong Chi Kin, será que quer acrescentar qual o nº do artigo 71º? Tem a palavra.

Tong Chi Kin: Gostaria de perguntar aos subscritores se há essa necessidade de acrescentar o nº para ficar mais claro?

Presidente: Gostaria que os Srs. Deputados vissem a lei de, «Publicação e formulário dos Diplomas», no seu artigo 17º, a Resolução da AL. A parte do modelo, no início do Resolução da AL, baseia-se no artigo 71º da «Lei Básica» da Região Administrativa Especial de Macau. Dentro do parênteses está escrito, se for definido conforme a situação, podem existir artigos de outros Diplomas, isto é, está estipulado o modelo na lei, assim regulamentando. No artigo 17º refere--se que, na parte do início está escrito «Lei Básica» artigo 71º, assim, se houver em outros Diplomas acrescentam-se outros Diplomas. Porém, através deste modelo que aprovámos, pode ser o do artigo 71º. Não sei se o Deputado ainda tem mais alguma opinião?

Tong Chi Kin: Não tenho.

Presidente: Bem, assim sendo, aprovámos esta Resolução. Declaro encerrada a sessão.

Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Não aprovámos aquele impresso, o impresso de registo ainda não foi aprovado.

Presidente: Sim, sim. Peço desculpas, existe ainda um impresso. Isto é um impresso para o atendimento de cidadãos. Vamos ver o impresso para registo de atendimento. Os Srs. Deputados têm alguma opinião? Se não houver passamos à votação. Os que concordam, façam o favor de levantar o braço ... Obrigada.