2ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 3/2000

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Assunto: Projecto de lei intitulado "Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

1- Por despacho da senhora Presidente da Assembleia Legislativa, datado de 17 de Outubro de 2000, foi distribuˆqdo a esta Comissão o projecto de lei relativo ˆj Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, previamente aprovado na generalidade nos termos regimentais, para efeitos de anˆhlise e elaboração de parecer.

A Comissão reuniu por diversas vezes, procedendo a uma anˆhlise exaustiva do projecto de lei, concordando globalmente com as soluções propostas, uma vez que o projecto não introduz alterações radicais em relação ˆj lei actualmente em vigor, excepto no que respeita ao regime financeiro.

Sobre esta matˆmria a Comissão considera que a atribuição de autonomia financeira ˆj Assembleia Legislativa, ˆm uma questão indiscutivelmente importante, que se justifica não tanto pela possˆqvel simplificação de procedimentos e desburocratização dos Serviços de Apoio, mas antes pela dignidade de que se deve revestir a Assembleia Legislativa, que, sendo o ˆurgão legislativo da RAEM, tem uma dignidade e um estatuto não comparˆhvel na actual estrutura polˆqtica desta.

O regime jurˆqdico que rege as entidades dotadas de autonomia financeira prevˆ§ que possam ser dotadas de autonomia financeira as entidades que, embora não cumpram os requisitos orçamentais, ou seja, tenham receitas prˆuprias, consignadas e comparticipações que perfaçam 30% do respectivo orçamento, essa autonomia se justifique pela natureza das suas atribuições e competˆ§ncias.

Implica esta norma que, mesmo entidades cujo orçamento dependa completamente das receitas inscritas para o efeito no orçamento da Região, possam, atenta a natureza das suas atribuições, ter um regime financeiro que lhes permita alguma autonomia na gestão das suas disponibilidades financeiras.

Não estˆh em causa, com a atribuição de autonomia financeira ˆj Assembleia, agir ao arrepio do enquadramento legal que rege as entidades autˆunomas (Decreto-Lei n.º 53/93/M), mas tão sˆu ter um regime financeiro em conformidade por um lado, com dignidade polˆqtica que ˆm devida ˆj Assembleia Legislativa e por outro, que lhe permita ter autonomia na gestão do seu orçamento, gerindo as disponibilidades financeiras em conformidade com as necessidades de fun-cionamento e de gestão dos serviços.

Os membros da Comissão debruçaram-se neste âmbito, sobre a conformidade da atribuição de autonomia financeira ˆj Assembleia com as disposições da Lei Bˆhsica sobre a mesma, não tendo descortinado na lei constitucional qualquer norma que, mesmo remotamente, imponha qualquer limitação ˆj plena autonomia da AL, quer seja financeira ou outra, pelo que consideram relevante que o regime financeiro proposto no projecto em anˆhlise seja aprovado pelo Plenˆhrio.

2- Na especialidade, a Comissão, com excepção das alterações sugeridas no presente parecer, concordou com as soluções propostas no articulado, sem prejuˆqzo de melhorias de redacção, sobretudo na versão chinesa, que sugere sejam resolvidas em sede de redacção final, de forma a que seja utilizada terminologia uniforme na produção legislativa da Assembleia.

Artigo 1.º

A Comissão ˆm de parecer que a Assembleia Legislativa deve, pelas razões esplanadas no inˆqcio deste parecer, ser dotada não sˆu de autonomia financeira, mas tambˆmm de autonomia patrimonial.

Acresce ˆjs razões expendidas, o facto de, não tendo autonomia patrimonial, não tem a Assembleia Legislativa capacidade jurˆqdica para ter patrimˆunio prˆuprio, estando por isso impossibilitada de receber doações, de ser proprietˆhria dos mˆuveis e imˆuveis que adquira para o normal desenvolvimento das suas actividades. Contrariamente, a atribuição de autonomia patrimonial, permitirˆh ˆj Assembleia ter patrimˆunio prˆuprio e geri-lo de acordo com as suas necessidades, sem estar dependente de qualquer autorização administrativa.

Ora, o artigo 1.º do projecto regula duas matˆmrias distintas, que são, o objecto da lei, e a natureza da Assembleia Legislativa. Parece ˆj Comissão que, atenta a importância da matˆmria prevista no n.º 2 do artigo, esta deveria constar em norma autˆunoma, de forma a ficar claramente identificado no inˆqcio da lei qual o regime financeiro e patrimonial que a Assembleia se propõe adoptar.

Em conformidade com o acima exposto propõe que seja eliminado o n.º 2 do artigo 1.º e acrescentada uma norma ao projecto, cujo texto seria o seguinte:

"Artigo 1-A

Natureza

A Assembleia Legislativa ˆm dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio ˆj Assembleia Legislativa."

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Artigo 2.º

A Comissão considera que esta norma necessita de ser alterada propondo que seja adaptada a redacção do n.º 1 do artigo 34.º do Regimento da Assembleia Legislativa, uma vez que aˆq se prevˆ§ que a Assembleia tenha patrimˆunio prˆuprio. Nestes termos o artigo 2.º ficaria com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Sede

A Assembleia Legislativa tem a sua sede em Macau, no "Edifˆqcio da Assembleia Legislativa", onde dispõe de instalações e de patrimˆunio prˆuprios."

Artigo 7.º

O artigo 7.º prevˆ§ que possam funcionar junto da Mesa e mediante deliberação desta, constituindo uma estrutura de apoio ao exercˆqcio das suas competˆ§ncias, assessores e outros trabalhadores da Assembleia. Considera a Comissão que ˆm tecnicamente mais correcto, que esta norma se insira no projecto de lei na Secção referente ˆjs competˆ§ncias da Mesa. Por outro lado, entende que o artigo não necessita de especificar quais os trabalhadores que podem ser afectos ˆjquelas funções.

Ainda neste âmbito, e ˆj semelhança do que estˆh previsto para os trabalha-dores adstritos aos trabalhos das Comissões, propõe que a norma preveja que não serˆh percebida pelos trabalhadores afectos aos trabalhos da Mesa e do Presidente qualquer remuneração por trabalho extraordinˆhrio, ficando assim com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Pessoal de apoio

1. Mediante deliberação da Mesa, podem ser afectos aos trabalhos desta e do Presidente, constituindo uma estrutura de apoio ao exercˆqcio das respectivas funções, quaisquer trabalhadores dos Serviços de Apoio ˆj Assembleia Legislativa.

2. Ao pessoal acima referido, pode, por deliberação da Mesa, ser atribuˆqda uma remuneração acessˆuria, cujo cômputo total com o respectivo vencimento não pode exceder o valor do ˆqndice 650 da tabela indiciˆhria da função pˆyblica, não sendo acumulˆhvel com qualquer outra remuneração por trabalho extraordinˆhrio."

Artigo 9.º

O actual Estatuto dos Deputados ˆj Assembleia Legislativa determina que a legislatura tem a duração de 4 anos e que cada legislatura se inicia a 16 de Outubro e termina a 15 de Outubro da 4ª. sessão legislativa , não havendo por isso hiatos de tempo entre o fim de uma e o inˆqcio de outra. ¡V artºs 1.º e 4.º daquele Estatuto.

A ˆynica situação em que pode haver hiatos de tempo ˆm em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, como prevˆ§ o n.º 1, do artigo 2.º do Estatuto referido que remete, aliˆhs, para o artigo 52.º da Lei Bˆhsica.

Parece assim ˆj Comissão que o n.º 3 do artigo 9º do projecto aprovado no Plenˆhrio necessita de ser alterado em conformidade com o exposto, pelo que propõe que a expressão " no termo da legislatura", seja alterada por "em caso de dissolução".

A Comissão propõe ainda, por razões de sistematização, um rearranjo do artigo, passando o n.º 2 a n.º 1, uma vez que tratando a norma das competˆ§ncias da Mesa, a especificação destas deve constar em primeiro lugar, sugerindo assim que a norma tenha a seguinte redacção:

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"Artigo 9.º

Competˆ§ncia

1. Compete ˆj Mesa:

1) Definir a polˆqtica geral de administração e os meios necessˆhrios ˆj sua execução;

2) Fiscalizar a gestão financeira da Assembleia Legislativa;

3) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal dos Serviços de Apoio ˆj Assembleia Legislativa;

4) Praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionˆhrios, agentes e pessoal assalariado dos Serviços de Apoio ˆj Assembleia Legislativa;

5) Exercer o poder disciplinar nos termos gerais do Estatuto dos Trabalha-dores da Administração Pˆyblica;

6) Regular a organização interna dos serviços tˆmcnicos e administrativos dos Serviços de Apoio ˆj Assembleia Legislativa atravˆms de normas a publicar na II Sˆmrie do «Diˆhrio da Assembleia Legislativa»

2.Os Serviços de Apoio ˆj Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.

3. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa exerce as competˆ§ncias referidas nos nˆymeros anteriores atˆm ˆj primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.

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Artigo 12.º

O n.º 2 desta norma, contˆmm, tal como o artigo 9.º, a expressão, " no termo da legislatura", pelo que a Comissão, pelas razões expendidas aquando daquele artigo, propõe que seja eliminada aquela expressão, ficando a norma a rezar o seguinte:

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Artigo 12.º

Inicio e cessação de funções

1. A eleição e designação dos membros do Conselho Administrativo são feitas pelo perˆqodo da legislatura.

2. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa os membros do Conselho Administrativo mantˆ§m-se em funções atˆm ˆj primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.

Artigo 13.º

A Comissão considera mais adequado que a alˆqnea 1) do n.º 2 deste artigo congregue o Secretˆhrio-Geral e o Secretˆhrio-Geral Adjunto, propondo ainda que a alˆqnea 2) não utilize a terminologia " Os Assessores e os Tˆmcnicos Agregados", mas que apenas se utilize a designação " A Assessoria", sem mais.

Por outro lado e considerando outras propostas que se referirão mais ˆj frente, nomeadamente a transformação da actual Divisão de Apoio Tˆmcnico em Gabinete de Registo e Redacção, (vidˆm art.º 29.º) propõe que as restantes alˆqneas sejam reordenadas, sugerindo a seguinte redacção:

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"Artigo 13.º

Fins e composição

1. Os Serviços de Apoio prestam apoio tˆmcnico e administrativo aos ˆurgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados.

2. Os Serviços de Apoio integram:

1) O Secretˆhrio-Geral e o Secretˆhrio-Geral Adjunto;

2) A Assessoria;

3) A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira

4) O Gabinete de Tradução;

5) O Gabinete de Registo e Redacção;

6) O Gabinete de Relações Pˆyblicas;

7) O Gabinete de Informˆhtica;

8) A Biblioteca."

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Artigo 14.º

No seguimento da reordenação do n.º 2 do artigo 13.º, a Comissão propõe que se altere a ordem das alˆqneas do n.º 1 do artigo 14.º, a fim de que as mesmas fiquem elencadas pela ordem de importância que considera mais adequada, atentas as matˆmrias alˆq especificadas. Por outro lado deve ficar previsto no n.º 2 a gestão e conservação dos mˆuveis e imˆuveis da propriedade da Assembleia Legislativa. Sugere em conformidade que o artigo disponha da forma seguinte:

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"Artigo 14.º

Apoio tˆmcnico e administrativo

1. O apoio tˆmcnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa compreende, designadamente:

1) O apoio tˆmcnico ao Presidente, ˆj Mesa, ˆjs Comissões e aos Deputados;

2) A tradução de textos e a interpretação oral;

3) A preparação do «Diˆhrio da Assembleia Legislativa» e de outras publicações;

4) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenˆhrias e de outras julgadas convenientes;

5) O registo e arquivo da documentação da Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços administrativos;

6) O tratamento da documentação relativa ˆjs legislaturas findas;

7) O apoio bibliogrˆhfico".

2. O apoio administrativo compreende o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensˆhveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, especialmente a gestão do pessoal, a contabilidade, a conservação dos mˆuveis e imˆuveis afectos e da propriedade da Assembleia Legislativa e a organização e manutenção do cadastro.

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Artigo 18.º

Os membros da Comissão consideram que a redacção do artigo 18.º pode ser melhorada, de forma a melhor exprimir a relação funcional entre a Assessoria e os ˆurgãos da Assembleia, sugerindo que o artigo tenha a seguinte redacção:

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"Artigo 18.º

Assessoria

1. A Assessoria ˆm composta pelos Assessores e pelos Tˆmcnicos Agregados.

"2. A Assessoria ˆm coordenada pelo Presidente e pela Mesa.

3. A Assessoria presta consultadoria tˆmcnica de acordo com as orientações do Presidente, da Mesa e, nos termos regimentais, das Comissões e dos Deputados".

4. Incumbe em especial ˆj Assessoria :

1) Coadjuvar na elaboração de projectos de lei ou outros sob a orientação do Presidente, da Mesa, das Comissões ou dos Deputados;

2) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor tˆmcnico-jurˆqdico, propondo as alterações que se mostrem necessˆhrias;

3) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa de acordo com as deliberações dos seus ˆurgãos e acompanhar o processo apˆus publicação com vista a verificar a necessidade de eventuais rectificações;

4) Proceder a estudos e elaborar os pareceres que lhes sejam solicitados pelo Presidente, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Deputados;

Artigos 19.º e 20.º

A Comissão considera que estando as funções dos tˆmcnicos superiores definidas no Regime Jurˆqdico da Função Pˆyblica ˆm desnecessˆhria a sua especi-ficação na Lei Orgânica, pelo que propõe que as normas que se referem a esta matˆmria sejam eliminadas.

Artigo 21.º

A Comissão considera que as alˆqneas 1 e 2 do n.º 2 deste artigo são redundantes, uma vez que a matˆmria alˆq regulada jˆh se encontra prevista no n.º 1, pelo que sugere a sua eliminação, dispondo o seguinte:

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"Artigo 21.º

Âmbito funcional

1. Incumbe ao Gabinete de Tradução assegurar os serviços de tradução e interpretação.

2. Incumbe em especial ao Gabinete de Tradução:

1) Assegurar a tradução simultânea das reuniões do Plenˆhrio, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

2) Elaborar, em colaboração com outras instituições pˆyblicas da especialidade glossˆhrios bilingues tˆmcnico-jurˆqdicos."

Artigo 22.º

A Comissão ˆm de parecer que a coordenação dos Gabinetes e da Biblioteca deve ficar prevista numa ˆynica norma, sugerindo assim que seja eliminado este artigo.

Artigo 23.º

A Comissão propõe que seja alterada a redacção das alˆqneas 5) e 7) do artigo 23.º do projecto, de forma a adaptarem-se ˆj terminologia utilizada no Serviço de atendimento ao pˆyblico da Assembleia Legislativa, constante da Resolução n.º 6/200, ficando a norma a rezar o seguinte:

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"Artigo 23.º

Âmbito funcional

Incumbe ao Gabinete de Relações Pˆyblicas :

1) Assegurar o serviço de recepção e informação do pˆyblico;

2) Prestar apoio ˆjs delegações da Assembleia Legislativa em missões oficiais ao exterior;

3) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas ˆj Assembleia Legislativa e assegurar o respectivo protocolo;

4) Apoiar os ˆurgãos de comunicação social na sua actividade de informação sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa;

"5) Receber as sugestões e reclamações dos cidadãos relativamente ˆj produção legislativa da Assembleia Legislativa;

6) Encaminhar as queixas e as perguntas dos cidadãos formuladas perante a Assembleia Legislativa;

7) Efectuar a recolha e tratamento da informação produzida pelos ˆurgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia Legislativa."

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Artigo 24.º

Pelas razões expendidas acerca do artigo 22.º, a Comissão propõe a eliminação deste artigo.

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Artigo 29.º

Considerou a Comissão que, com a redefinição das funções da Divisão de Apoio Tˆmcnico e Documentação da actual Lei Orgânica, deixa de ser justificˆhvel que a subunidade mantenha a categoria de Divisão. Segundo os membros da mesma, nem mesmo a relevância das funções que ficariam sob a responsabilidade da Divisão justifica que mantenha o actual estatuto, pelo que propõem que seja reconvertida em Gabinete, ˆj semelhança de outros que existem no projecto.

Por outro lado, entendem que a actual designação não reflecte as funções daquela estrutura, pelo que propõem que passe a designar-se "Gabinete de Registo e Redacção".

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Artigo 30.º

Com a proposta de extinção da Divisão de Apoio Tˆmcnico, os Serviços de Apoio da Assembleia ficam apenas com uma subunidade com a categoria de Divisão, pelo que a Comissão propõe que seja extinta a norma que especifica as funções dos Chefes de Divisão. Julga a Comissão que, dado aplicar-se ao pessoal da Assembleia Legislativa o regime de pessoal da função pˆyblica, a eliminação desta norma não prejudica a normal percepção das funções que regulamenta.

A Comissão entendeu, em consequˆ§ncia da extinção da Divisão de Apoio Tˆmcnico, reorganizar todo o Capˆqtulo III do Projecto, de forma a que a Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira conste, na estrutura dos Serviços de Apoio, logo a seguir ˆj Assessoria, dispondo os Gabinetes de acordo com a ordem que, no seu entender, cada um deles deve ocupar naquela estrutura, passando a estar elencados da seguinte forma:

Gabinete de Tradução, Gabinete de Registo e Redacção, Gabinete de Relações Pˆyblicas, Gabinete de Informˆhtica e, finalmente, a Biblioteca.

Por outro lado, e de forma a conseguir-se uma melhor sistematização da lei, propõe que a coordenação dos Gabinetes e da Biblioteca conste numa ˆynica norma, para a qual sugere a seguinte redacção:

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"Artigo ....

Coordenação

Os Gabinetes e a Biblioteca que integram os Serviços de Apoio são coordenados por um dos respectivos tˆmcnicos a designar por deliberação da Mesa."

CAPÍTULO VI

No seguimento da proposta de atribuição de autonomia patrimonial ˆj Assembleia Legislativa, o Capˆqtulo VI foi reordenado, propondo-se que passe a ter a seguinte epˆqgrafe: "Regime financeiro e patrimonial"

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Artigo 43.º

O artigo 43º. elenca as diversas rubricas que constituirão as receitas da Assembleia Legislativa, propondo-se que sejam acrescentadas duas alˆqneas ˆj norma para prever como receitas o produto da alienação de bens prˆuprios e os juros resultantes das disponibilidades da Assembleia. A necessidade de serem acrescentadas estas duas alˆqneas prende-se, por um lado, com a proposta de atribuição de autonomia patrimonial ˆj Assembleia e, por outro, com a possi-bilidade de, no decorrer da sua actividade, a Assembleia poder usufruir de juros decorrentes dos seus depˆusitos. Nestes termos a Comissão sugere a seguinte redacção:

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"Artigo 43.º

Receitas

Constituem receitas da Assembleia Legislativa:

1) As dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O saldo de gerˆ§ncia de anos findos;

3) O produto da alienação de bens prˆuprios;

4) Os juros de disponibilidades prˆuprias;

5) Quaisquer outras receitas atribuˆqdas por lei, por contrato ou que resultem do exercˆqcio da sua actividade"

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Artigo 47.º

A Comissão considera que a redacção do artigo 47.º pode ser melhorada, de forma a vincar o carˆhcter excepcional da matˆmria aˆq prevista, propondo em conformidade o seguinte texto:

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"Artigo 47.º

Antecipação de duodˆmcimos

Compete ao Conselho Administrativo, em casos excepcionais e obtido o parecer favorˆhvel da Mesa, solicitar a antecipação dos duodˆmcimos".

A Comissão propõe uma nova norma que submete ˆj apreciação do Plenˆhrio, que determina de que forma serˆh constituˆqdo o patrimˆunio da Assembleia, prevendo ainda a obrigatoriedade de ser efectuado e mantido actualizado o respectivo inventˆhrio:

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"Artigo ...

Regime patrimonial

1. O patrimˆunio da Assembleia Legislativa ˆm constituˆqdo pela universalidade dos bens e direitos que adquira a tˆqtulo gratuito ou oneroso e pelas obrigações que contraia para a prossecução ou no exercˆqcio das suas atribuições.

2. Os bens duradouros, mˆuveis e imˆuveis, que constituem o patrimˆunio da Assembleia Legislativa, constam de inventˆhrio actualizado anualmente".

Artigo 49.º

No seguimento da proposta de atribuição de autonomia patrimonial ˆj Assembleia Legislativa, deve prever-se que ao regime patrimonial se aplique o Decreto-Lei n.º 53/93/M, pelo que se propõe que seja inserto, na norma sobre o direito subsidiˆhrio aplicˆhvel, o termo "patrimonial" logo a seguir ˆj expressão "Ao regime financeiro", rezando então da seguinte forma:

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"Artigo 49.º

Remissão

Ao regime financeiro e patrimonial da Assembleia Legislativa aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que não sejam desconformes com o disposto na presente lei.

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Artigo 56.º

Os membros da Comissão consideram que não existem razões para se não aplicar a vacatio legis prevista no Cˆudigo Civil, (6 dias) pelo que propõem que seja eliminado o n.º 1 desta norma.

Jˆh quanto ˆj entrada em vigor do regime financeiro proposto, parece adequada a data de I de Janeiro de 2001, dando assim tempo aos serviços administrativos para se adaptarem ao novo regime. Sugere-se em conformidade que a norma disponha o seguinte:

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"Artigo 56.º

Entrada em vigor

O regime financeiro previsto na presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

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Conclusão

A Comissão considera que, sem prejuˆqzo das propostas de alteração acima formalizadas, o projecto de lei em epˆqgrafe reˆyne os requisitos regimentais, formais e substanciais, para ser submetido a Plenˆhrio, para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Macau, aos 10 de Novembro de 2000.

A Comissão: Leong Heng Teng (Presidente) ¡V Ng Kuok Cheong ¡V Au Chong Kit aliˆhs Stanley Au ¡V Cheng Vai Kei ¡V Leonel Alberto Alves ¡V Kwan Tsui Hang ¡V Vong Hin Fai (Secretˆhrio).