PROJECTO DE LEI N.º / 77/M *

Venda e exposição públicas de

artigos pornográficos ou obscenos

 

Artigo 1.º

(Proibição)

É proibido em locais públicos afixar ou expôr, vender, exibir ou por outra forma dar publicidade a cartazas, gravuras, fotografias, filmes e em geral quaisquer impressos e objectos ou formas de comunicaçao audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno.

 

Artigo 2.º

(Conceito)

São considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajam ou ofendam a moral públíca, designadamente através da exploração da sexualidade.

 

Artigo 3.º

(Aplicação de penas)

1. - A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa correspomdente.

2. - Em caso de reincidência, a pena não poderá ser declarada renúvel.

3. - Responderão como co-autores os responsáveis pelos orgãos de comunicação social através dos mais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo Pornografico ou obscenos,

4. - Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno a ou através de menores de 18 anos.

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Os proponentes: Os Deputados Anabela Ritchie e Jorge Rangel.

 

Artigo 4.º

(Participação)

É dever de qualquer autoridade judicial, policial, administrativa ou outra investida em fimções de fiscalização, e faculdade de qualquer cidadão participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pela presente lei ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.

 

Artigo 5.º

(Apreensão e destino dos objectos )

1. O Ministerio Público ou as autoridades policiais, administrativas e outras investidas em funções de fiscalização, poderão apreender os objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obscenos nas circunstâncias referidas no artigo 1.º desta lei, como providência preventiva e cautelar, submetendo-os a autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas.

2. Os objectos referidos terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruíção.

 

Artigo 6.º

(Vigência)

Esta lei produz efeito a partir de

 

Aprovada em

O Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em

O Governador.