Exmo. Senhor

Presidente da Comissão da Administração Pública e Autarquias Locais.

 

Tendo sido, em fins de Maio do ano corrente, incumbido de apreciar o projecto de lei respeitante a "venda e exposição públicas de artigos pornográficos ou obscenos", juntamente com os Deputados José da Conceição Noronha e José Patrício Guterres, submeto à apreciação da Comissão o seguinte

 

RELATÓRIO

1. A subcomissão, constituída pelo signatário e pelos Deputados José Noronha e Patrício Guterres, reuniu na passada 4.ª feira, dia 31 de Maio, tendo apreciado o projecto de lei respeitante a "venda e exposição públicas de artigos pornográficos ou obscenos", entregue em 5 de Agosto de 1977 e que havia sido encaminhado para a Comissão de Administração Pública, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, na mesma data.

2. Foram nele introduzidas algumas alterações, que passo a assinalar

a) No artigo 1.º omitiu-se a palavra exibir em virtude de confusão que pode provocar quanto aos filmes exibidos em casas de espectáculos e apreciados pela Comissão de Classificação de Espectáculos. É, porém, assunto que pode ser discutido depois na Comissão ou no Plenário.

b) No mesmo artigo, acrescentou-se a palavra diapositivos, a seguir a fotografias, dado que é vulgar aparecerem artigos pornográficos nessa forma.

c) No artigo 2.º aditou-se o n.º 2, com 4 alíneas, para que o conceito não fique demasiado vago. Poderá ser alterado ou completado pela Comissão ou no Plenarío.

d) No artigo 3.º corrigiram-se algumas gralhas e omitíu-se a referência menores de 18 anos ficando só menores, dado que a maioridade é agora atingida aos 18 anos.

e) Foi proposta a eliminação da palavra judicial no artigo 4.º, tendo sido também proposta a eliminação de todo o artigo. Contínua porém, a figurar, para apreciação da Comissão.

f) No artigo 5.º aditou-se um n.º 3, para os restantes casos não abrangidos pelo texto inicial.

3. Discutiu-se também a inclusão ou não de artigos referentes à projecção de filmes considerados pornográficos, em complemento da legislação recentemente aprovada, referente à classificação de espectáculos. Se a Comissão o julgar vantajoso, poderão ser então aditados artigos, um aplicando uma taxa de exibição aos filmes considerados pornográficos pela Comissão de Classificação de Espectáculos e outro impondo uma hora tardia para apresentação dos mesmos, como se fez na Madeira, onde os filmes considerados pornográficos só podem ser exibidos a partir das 21 horas.

4. Visto o assunto pela Comissão, o projecto poderá então ser incluido na agenda duma das próximas reuniões plenárias, para discussão e aprovação.

5. Falta o preâmbulo que poderá entretanto ser feito, de forma sucinta.

6. Junta-se o projecto com as alterações já introduzidas.

 

Macau, 3 de Junho de 1978.

Jorge Alberto Hagedorn Rangel.

 


 

 

Projecto de Lei N.º /78/M

VENDA E EXPOSIÇÃO PÚBLICAS DE

ARTIGOS PORNOGRÁFICOS OU OBSCENOS

 

Artigo 1.º

(Proibição)

É Proibido em locais públicos afixar, expôr, vender, ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, gravuras, desenhos, fotografias, diapositivos, filmes, manuscritos e em geral quaisquer impressos e objectos ou formas de comunicação audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno.

 

Artigo 2.º

(Conceito)

1. São considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajam ou ofendem a moral pública, designadamente através da exploração da sexualidade.

2. É abrangido neste conceito todo o material referido que apresente os seguintes aspectos:

a) representação ou descrição ostensiva de actos sexuais;

b) exposição dos órgãos genitais num contexto de pura exibição sexual;

c) exploração de formas de perversão sexual;

d) exploração de situações sexuais, através do recurso a técnicas de sobreexcitação visual e/ou sonora.

 

Artigo 3.º

(Aplicação de penas)

1. A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

2. Em caso de reincidência, a pena não poderá ser declarada remível.

3. Responderão como co-autores os responsãveis pelos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.

4. Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites das penas de prisão a multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno a ou através de menores.

 

Artigo 4.º

(Participação)

É dever de qualquer autoridade policial, dministrativa ou outra investida em funções de fiscalização, e facldade de qualquer cidadão, participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pela presente lei ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.

 

Artigo 5.º

(Apreensão e destino dos obectos)

1. O Ministério Público ou as autoridades policiais, administrativas e outras investidas em funções de fiscalização, poderão apreender os objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno nas circunstâncias referidas no artigo 1.º desta lei, como providência preventiva e cautelar, submetendo-os à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas.

2. Os objetos referidas terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruição.

3. Nos restantes casos, a apreensão deverá ser objecto de prévia decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.

 

Artigo 6.º

(Vigência)

Esta lei produz efeito a partir de

 

Aprovada em

O presidente da Assembleia Legislativa

Promulgada em

O Governador.