Projecto de Lei n.º 7/IV *

Imigração clandestina

 

Existe reconhecidamente em Macau uma acentuada mobilidade demográfica, cujo número tem vindo a crescer nos últimos anos.

Resultará tal situação do actual estado de desenvolvimento económico do Território e da convicção de aqui encontrarem melhores condições de vida e subsistência. Contudo, a forma de acolhimento nas estruturas sociais e produtivas exige o respeito por um conjunto de regras e a verificação das suas capacidades e limitações próprias; de contrário, o seu crescimento desmesurado porá em risco a estabilidade social e a segurança da população residente.

A recente publicação do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, foi um contributo importante para a actualização da regulamentação legal sobre a entrada, permanência e fixação de residência no Território. Mas a disciplina dessas situações necessita, para a plena eficácia do sistema, de um outro complemento fundamental: o regime sancionatório da imigração clandestina e da actividade de todos aqueles que se dedicam a auxiliar e a promover o fluxo de entradas e permanências ilegais.

Nestes termos,

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Clandestinidade)

Consideram-se em situação de clandestinidade os indivíduos que entrem ou permaneçam no Território:

a) Sem passaporte válido ou documento que legalmente o substitua;

b) Com passaporte falso ou documento equivalente falso;

c) Sem cumprir as formalidades necessárias à entrada, ainda que munidos de passaporte ou outro documento legal;

d) Sem preencher os requisitos legalmente exigidos para o trânsito ou permanência.

Os proponentes: os Deputados Susana Chou e Leonel Alves.

 

Artigo 2.º

(Expulsão)

1. Devem ser expulsos do Território todos os indivíduos que nele tenham entrado ou aí permaneçam clandestinamente.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o indivíduo haja incorrido.

 

Artigo 3.º

(Competência do Comando das F.S.M.)

1. Todos aqueles que entrem em Macau ou permaneçam clandestinamente no Território devem ser detidos por qualquer autoridade e entregues ao Comando das Forças de Segurança.

2. Compete ao Comando das Forças de Segurança promover a expulsão dos indivíduos que se encontrem em situação de clandestinidade.

3. A decisão de expulsão deve ser fundamentada e conter o prazo para a sua execução, o prazo durante o qual é vedado ao indivíduo a entrada no Território e o local de destino.

 

Artigo 4.º

(Reentrada)

1. A entrada no Território de indivíduo anteriormente expulso, durante o período por que a mesma for vedada, constitui crime punível com prisão até um ano e multa correspondente.

2. Ao indivíduo preso nos termos do número anterior não é admitida liberdade provisória.

3. Após o cumprimento da pena prevista neste artigo o indivíduo deve ser imediatamente expulso do Território.

 

Artigo 5.º

(Aliciamento)

Quem aliciar a entrada ou permanência clandestina no Território é punido com pena de prisão até dois anos e multa até 250 dias.

 

Artigo 6.º

(Auxílio)

Quem auxiliar a entrada ou permanência clandestina no Território, é punido com pena de prisão maior até quatro anos e multa até 500 dias.

 

Artigo 7.º

(Benefícios)

Quem, directamente ou por interposta pessoa, receber alguma quantia ou valor ou usufruir de qualquer proveito ou benefício, como forma de pagamento ou de recompensa pelo auxilio ou outra forma de intervenção visando a entrada ou permanência clandestina de qualquer indivíduo no Território, é punido com pena de prisão maior até seis anos e multa até 500 dias.

 

Artigo 8.º

(Reversão para o Território)

1. As quantias ou valores que se prove terem sido pagos ou recebidos a qualquer título e por facto punível nos termos da presente lei, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Território.

2. Não sendo possível a sua apreensão, o respectivo destinatário fica obrigado ao pagamento do valor correspondente.

 

Artigo 9.º

(Tentativa e crime frustrado)

Nos crimes a que se refere a presente lei, a tentativa e o crime frustrado são punidos nos mesmos termos do que o crime consumado.

 

Artigo 10.º

(Agravamento)

As penas previstas nesta lei são agravadas nos seus limites mínimo e máximo se o agente for funcionário ou agente da Administração Pública ou membro das Forças de Segurança.

 

Aprovada em de de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de de 1989.

Publique-se

O Governador.

 


 

 

NOTA JUSTIFICATIVA

 

1. Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, visando regular a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. Este diploma veio revogar o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, que durante vinte anos se manteve em vigor sem qualquer alteração (com excepção de um acerto pontual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 21/83/M, de 9 de Abril, relativo ao valor das taxas a cobrar pela concessão de vistos em passaportes).

Em 1978 a Assembleia Legislativa fez uma primeira aproximação ao problema da imigração clandestina, ao inserir na Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro (Associações de Malfeitores), algumas disposições sobre a matéria. Estabelecia--se aí, nomeadamente:

Artigo 2.º: O conceito de associações ou sociedades secretas. Pressuponha a lei, entre outros requisitos, a prática cumulativa ou não de diversos ilícitos, e de entre eles o «Aliciamento e auxílio à migração clandestina» (vd. alínea h);

Artigo 8.º: A proibição da entrada ou permanência no Território a indivíduos não residentes que fossem membros de associações secretas, cominando-se a pena de prisão até um ano para todos aqueles que voltassem, após lhes ter sido recusada a entrada ou permanência; finalmente,

Artigo 19.º: A pena de dois a oito anos de prisão maior para todos aqueles que, com intenção lucrativa, auxiliassem a entrada ou saída clandestina do Território.

Não obstante esse enquadramento legislativo, não existe nenhum regime específico sobre a imigração clandestina, o que tem causado algumas dificuldades na repressão eficaz às entradas e permanências ilegais no Território.

2. O projecto de lei que agora se apresenta visa criar um regime sancionatório global da imigração clandestina e das diversas situações ilícitas que lhe são conexas, tendo em atenção as novas condições socioeconómicas do Território.

Por um lado, pretende-se evitar algumas das dificuldades sentidas pelos profissionais do foro na aplicação da Lei n.º 1/78/M, nomeadamente quanto aos factos isolados que agora se tipificam como infracções penais, cometidos sem qualquer enquadramento organizacional. Por outro lado, visa-se a criação de um quadro legal suficientemente dissuasor da prática de factos ilegais, justificando-se por isso o rigor da medida das penas constantes do projecto.

3. O princípio geral do projecto de lei está contido no n.º 1 do artigo 2.º: «Devem ser expulsos do território de Macau todos os indivíduos que nele tenham entrado clandestinamente». A competência para a expulsão é atribuída ao Comando das Forças de Segurança, o qual deverá sempre fundamentar a decisão de expulsão. Esta solução parece ser a mais exequível, não obstante a existência de outros procedimentos que se poderiam acolher, como seja o recurso ao Tribunal. A opção por uma via não jurisdicional deveu-se a considerações de ordem prática e à consciência de que os Tribunais não teriam os meios humanos suficientes para dar resposta, pronta e célere, às solicitações (presumivelmente frequentes) que se lhe viriam a pôr.

Assim, e para uma visão esquemática do projecto, o enquadramento penal previsto é o seguinte:

Todos aqueles que entrem clandestinamente no Território — o artigo 1.º tipifica de uma forma ampla os casos em que se considera haver uma situação de clandestinidade — são expulsos, com a sanção de não poderem reentrar durante um determinado período de tempo (vd. artigo 2.º, n.º 1, e artigo 3.º, n.º 3);

Todos aqueles que, depois de expulsos, entrem no Território durante o período da proibição, estão sujeitos a uma pena de prisão até um ano e a multa correspondente (vd. artigo 4.º, n.º 1);

Aqueles que aliciem a entrada ou permanência de outra(s) pessoa(s) estão sujeitos a uma pena de prisão até dois anos e multa até 250 dias (vd. artigo 5.º);

Aqueles que auxiliem a entrada ou permanência de outra(s) pessoa(s) estão sujeitos a uma pena de prisão até quatro anos e muita até 500 dias (vd. artigo 6.º);

Aqueles que, directamente ou por interposta pessoa, recebam alguma quantia ou valor ou usufruam de qualquer proveito ou benefício como forma de pagamento ou recompensa pelo auxilio prestado para a entrada ou permanência de outra(s) pessoa(s) estão sujeitos a uma pena de prisão até seis anos e multa até 500 dias (vd. artigo 7.º).

Cabe, ainda, referir que se algum dos crimes for praticado por um funcionário ou agente da Administração Pública ou membro das Forças de Segurança a penas previstas no projecto serão agravadas nos seus limites mínimo e máximo.