Decreto-Lei n.º 39/92/M

de 20 de Julho

 

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M)

O actual teor do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 1 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2. Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivíduo indocumentado é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas.

 

Artigo 2.º

(Alteração do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M)

O actual teor do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 2 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 1, com a seguinte redacção:

1. O indivíduo expulso que violar a proibição de reentrada no Território prevista no n.º 2 do artigo 4.º é punido com pena de prisão de um a três meses e, em caso de reincidência, com pena de prisão de um a seis meses.

 

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.