Proposta de Lei n.º 5/IV

 

A liberdade de expressão do pensamento, de que a imprensa é instrumento privilegiado, constitui um direito fundamental de todas as sociedades livres.

A imprensa tem em Macau uma tradição secular que constitui património do Território e da sua diversidade cultural, particularmente reafirmada nos anos mais recentes. Sinal disso, é a acção intervenientemente responsável que caracteriza um universo editorial composto por mais de duas dezenas de periódicos, a exigir do legislador adequado acolhimento legal.

Importa, assim, de acordo aliás com o relevo conferido à liberdade de imprensa pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa, adaptar o regime regulador das actividades jornalística, editorial e noticiosa do Território às exigências do tempo de transição que Macau vive, e aos horizontes que se perspectivam.

A presente lei busca o ponto onde convergem os interesses dos agentes da informação e dos cidadãos que são dela destinatários, segura de que nele se realizarão os valores de uma comunidade que se reconhece consciente e informada.

Ao vetusto quadro legal ora revogado sucede esta lei, cuja prática representará um desafio a que, seguramente, a dinâmica editorial e jornalística do Território saberá responder.

Referência especial merece ainda a criação do Conselho de Imprensa, órgão independente, ao qual caberá assegurar a sedimentação das soluções consagradas pelo presente diploma.

Nestes termos,

Tendo em conta o proposto pelo Governador;

Ouvido o Conselho Consultivo;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Liberdade de Imprensa e direito à informação

 

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A presente lei regula o exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação no território de Macau e a actividade das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas.

 

Artigo 2.º

(Conceitos fundamentais)

Para os fins do presente diploma entende-se por:

a) Imprensa — quaisquer reproduções impressas de textos ou imagens, destinadas à difusão, adiante designadas por publicações, excluindo-se os impressos e edições oficiais e os correntemente usados nas relações sociais e comerciais;

b) Publicações periódicas — as que se editem ou distribuam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo;

c) Publicações não periódicas — as que são editadas sem abranger período determinado de tempo, de uma só vez, ou em volumes ou fascículos, com conteúdo homogéneo e predeterminado;

d) Publicações doutrinárias — as que visam predominantemente divulgar qualquer doutrina, ideologia ou confissão religiosa, designadamente enquanto órgãos oficiais de associações políticas ou de comunidades religiosas;

e) Publicações informativas — as que visando predominantemente a difusão de notícias não preenchem os requisitos constantes da alínea anterior;

f) Empresas jornalísticas — as que têm como objecto principal a edição de publicações periódicas;

g) Empresas editoriais — as que têm como objecto principal a edição de publicações não periódicas;

h) Empresas noticiosas — as que têm por objecto principal a, recolha, tratamento e difusão de notícias, comentários e imagens para publicação na imprensa, na rádio e na televisão;

i) Publicidade — qualquer texto ou imagem publicado visando, de modo directo ou indirecto, a promoção junto do público de bens, serviços ou iniciativas, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade da publicação.

 

Artigo 3.º

(Direito à informação)

1. O direito à informação compreende o direito a informar e a ser informado.

2. O direito à informação é uma manifestação da liberdade de expressão do, pensamento e compreende:

a) A liberdade de acesso às fontes de informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A liberdade de publicação e difusão;

d) A liberdade de empresa;

e) A garantia de independência do jornalista.

 

Artigo 4.º

(Liberdade de imprensa)

A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

 

Artigo 5.º

(Liberdade de acesso às fontes de informação)

1. As publicações periódicas terão direito de acesso às fontes de informação públicas ou privadas.

2. Na falta de indicação da origem da informação, presumir-se-á que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director da publicação sempre que o escrito não seja assinado.

 

Artigo 6.º

(Sigilo profissional)

1. Aos jornalistas é reconhecido o direito de manter as respectivas fontes de informação sob sigilo, não podendo pelo exercício daquele direito sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2. Os directores e os proprietários de empresas jornalísticas não poderão revelar as fontes referidas no número anterior.

3. A garantia de sigilo profissional só cederá, por determinação judicial, quando estiverem em causa factos penalmente relevantes relativos a associações criminosas e de malfeitores.

 

Artigo 7.º

(Garantia de independência do jornalista)

Os jornalistas gozarão de todas as garantias de independência no exercício das suas funções, nos termos a regular pelo Estatuto do Jornalista.

 

Artigo 8.º

(Liberdade de empresa)

1. É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas nos termos da lei.

2. As empresas, referidas no número anterior, só podem ser propriedade de pessoas ou sociedades residentes ou sediadas no território de Macau.

3. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não podem ter como objecto o exercício de actividades que não sejam inerentes ou complementares do seu objecto principal.

4. É admitida a actividade de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas sediadas fora do território de Macau, desde que nele tenham correspondente, delegação ou representação permanente.

 

Artigo 9.º

(Requisitos de constituição das sociedades jornalísticas,

editoriais e noticiosas)

Quando sejam constituídas sob a forma de sociedade comercial, deverão as empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas preencher os seguintes requisitos:

a) Ter sede e direcção efectiva em Macau;

b) Não ser o respectivo capital social maioritariamente detido por outras sociedades jornalísticas, editoriais ou noticiosas, ou por entidades que já sejam titulares da maioria do capital de outra empresa jornalística, editorial ou noticiosa.

 

CAPÍTULO II

Das publicações e registo de imprensa

 

Artigo 10.º

(Organização das publicações periódicas)

1. As publicações periódicas terão uma direcção, constituída obrigatoriamente por um director e, quando necessário, por subdirectores, todos eles residentes no território de Macau.

2. O director e os subdirectores serão nomeados e demitidos pela entidade proprietária do jornal.

3. Não poderão desempenhar as funções de direcção de publicações periódicas os indivíduos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, ou hajam sido interditos do exercício de tais funções nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do presente diploma.

4. As publicações com uma redacção constituída por cinco ou mais jornalistas terão obrigatoriamente um chefe de redacção.

 

Artigo 11.º

(Competências)

1. Compete ao director das publicações periódicas:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação;

b) A designação do chefe de redacção;

c) A representação da publicação, em juízo ou fora dele, em tudo o que respeite a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

2. Compete aos subdirectores coadjuvar o director no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3. Compete ao chefe de redacção dirigir o trabalho dos jornalistas.

 

Artigo 12.º

(Estatuto editorial)

As publicações periódicas deverão adoptar um estatuto editorial que definirá a sua orientação e objectivos e será inserido no primeiro número da publicação.

 

Artigo 13.º

(Fixação do preço de venda)

1. Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas serão livremente estabelecidas pelas empresas.

2. A modificação dos preços de venda ao público das publicações periódicas será comunicada ao Gabinete de Comunicação Social com a antecedência mínima de cinco dias.

 

Artigo 14.º

(Apoio oficial)

1. O Governador, mediante despacho a publicar no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determinará medidas adequadas de apoio às publicações periódicas.

2. As medidas, referidas no número anterior, terão como objectivo contribuir para o reforço do direito à informação com autonomia, face ao poder político e económico.

 

Artigo 15.º

(Menções obrigatórias)

1. As publicações periódicas deverão referir na primeira página o título da publicação, o nome do director e dos subdirectores, a data, o período de tempo a que respeitam e o preço unitário.

2. As publicações periódicas deverão referir, igualmente, o nome do proprietário, a localização da sede, da redacção e das delegações, bem como a identificação da firma e do local em que tiverem sido impressas.

3. As publicações informativas deverão divulgar a tiragem média do último mês, quanto tiverem periodicidade inferior a um mês, e do número anterior quando a periodicidade for mensal ou superior.

4. As publicações não periódicas conterão a menção do autor, do editor, a identificação da firma e local onde foram impressas, o número de exemplares da edição e a data da impressão.

 

Artigo 16.º

(Registo de Imprensa)

1. Será criado no Gabinete de Comunicação Social um serviço de registo de imprensa do qual constará:

a) Registo de publicações periódicas com indicação do título, periodicidade, director e elementos indicados na alínea b) presente número relativos à entidade proprietária;

b) Registo de entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, com indicação da respectiva firma ou denominação social, estabelecimentos estáveis, composição dos órgãos sociais e repartição do capital social;

c) Registo dos correspondentes e outras formas de representação de órgãos de comunicação social sediados fora do Território, com menção da sua identificação completa e órgão de informação para o qual exercem funções.

2. A distribuição de publicações periódicas e a actividade entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão iniciar-se sem que esteja efectuado o registo referido no mesmo número.

3. As modificações supervenientes dos elementos sujeitos a registo deverão ser comunicadas ao Gabinete de Comunicação Social no prazo de quinze dias, contados a partir da sua verificação.

 

Artigo 17.º

(Depósito legal)

Os directores das publicações periódicas e os editores das publicações não periódicas ficam obrigados a proceder ao envio, no prazo de cinco dias após a publicação, de dois exemplares das mesmas às seguintes entidades:

a) Gabinete de Comunicação Social;

b) Biblioteca Nacional de Macau;

c) Procuradoria da República de Macau.

 

Artigo 18.º

(Publicidade)

1. É facultada à direcção das publicações periódicas a possibilidade de recusar a publicação de publicidade considere contrária ao seu estatuto editorial.

2. Toda a publicidade, que como tal não seja imediatamente identificável, deverá ser assinalada através da palavra «publicidade», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ai quando tal não for evidente, o nome do anunciante

3. É obrigatória a publicação de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, ou quando solicitada em cumprimento das disposições legais, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa.

 

Artigo 19.º

(Publicação de notas oficiosas)

As publicações informativas de periodicidade semanal ou inferior não poderão recusar a publicação, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas do Governador, que lhe sejam enviadas através do Gabinete de Comunicação Social.

 

Artigo 20.º

(Direito de resposta)

1. As publicações periódicas serão obrigadas a inserir a resposta, desmentido ou rectificação, efectuada por qualquer entidade que se considere prejudicada pela publicação, nas mesmas publicações, de escrito ou imagem de conteúdo considerado como ofensivo, inverídico ou erróneo, susceptíveis de afectarem a sua honra ou reputação.

2. O direito de resposta, desmentido ou rectificação, será exercido pela entidade ofendida, pelo seu representante legal, herdeiro ou cônjuge sobrevivo, dentro do prazo de dez dias, no caso de publicação semanal ou inferior, ou trinta dias, no caso de periodicidade superior, a contar da data da inserção do escrito ou da imagem.

3. A resposta, desmentido ou rectificação, será remetida por carta registada com aviso de recepção, devendo mostrar-se notarialmente reconhecida a assinatura de quem exerça o direito de resposta.

4. A publicação de textos ou imagens no exercício do direito de resposta será efectuada gratuitamente, no mesmo local e com os caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

5. Os textos ou imagens publicados no exercício do direito de resposta terão um limite de cento e cinquenta palavras ou duzentos caracteres chineses, ou dimensão equivalente à do escrito ou imagem rectificados, quando estes sejam superiores.

6. Se a resposta exceder os limites constantes do número anterior, a parte excedente será publicada como publicidade, cujo pagamento pode ser exigido antecipadamente.

7. As publicações periódicas deverão inserir os textos ou imagens que lhes forem enviados nos termos do presente artigo, num dos dois números subsequentes ao recebimento da resposta, desmentido ou rectificação.

 

Artigo 21.º

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1. Se a publicação periódica, no prazo fixado no n.º 7 do artigo anterior, deixar de inserir a resposta, poderá o interessado requerer ao Tribunal, que mande notificar o seu director para fazer a inserção da mesma no prazo de 48 horas, se for diário, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

2. O requerimento para a notificação será instruído com um exemplar da publicação a que se refere a resposta e com dois exemplares desta, um dos quais destinado a ficar no processo e outro a ser entregue ao notificado.

3. O juiz decidirá no prazo de 24 horas.

4. Da decisão do juiz não há recurso.

 

CAPÍTULO III

Conselho de Imprensa

 

Artigo 22.º

(Atribuições)

É criado junto da Assembleia Legislativa o Conselho de Imprensa, com as seguintes atribuições:

a) Garantir a independência das publicações periódicas, face ao poder político e económico;

b) Salvaguardar a pluralidade e a liberdade de expressão do pensamento através da imprensa;

c) Assegurar o respeito pelo direito do público à informação.

 

Artigo 23.º

(Competências)

No exercício das suas atribuições, compete ao Conselho:

a) Emitir parecer sobre todas as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Governador ou do Presidente da Assembleia Legislativa;

b) Apreciar as queixas formuladas por proprietários, directores de publicações periódicas, jornalistas ou quaisquer pessoas, relativamente a condutas que contrariem o disposto no presente diploma;

c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas legislativas referentes a matérias das suas atribuições;

d) Apresentar ao Governador propostas e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;

e) Solicitar a proprietários ou directores de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, esclarecimentos atinentes a matérias em análise pelo Conselho;

f) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

g) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da imprensa no Território.

 

Artigo 24.º

(Composição)

1. O Conselho de Imprensa é composto por quinze membros, sendo quatro natos e onze designados.

2. São membros natos:

a) O Presidente da Assembleia Legislativa, que presidirá;

b) O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia Legislativa;

c) O Procurador-Geral Adjunto;

d) O Director do Gabinete de Comunicação Social.

3. São membros designados:

a) Um Secretário-Adjunto e uma personalidade de reconhecido mérito, a indicar pelo Governador;

b) Três, eleitos pela Assembleia Legislativa por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;

c) Um proprietário, um director e um jornalista, em representação das publicações periódicas de expressão portuguesa;

d) Um proprietário, um director e um jornalista, em representação das publicações periódicas de expressão chinesa.

4. O Conselho, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, elegerá um vice-presidente de entre os membros designados.

5. O Conselho promoverá a indicação dos membros designados, nos trinta dias anteriores ao termo do respectivo mandato.

6. Os membros designados do Conselho exercerão funções por um mandato improrrogável de quatro anos.

7. O mandato dos membros designados considera-se iniciado no dia da primeira sessão ordinária do Conselho subsequente ao termo dos anteriores mandatos.

 

Artigo 25.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Imprensa são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

 

Artigo 26.º

(Vagas)

1. As vagas que se verificarem durante o mandato serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

2. Os membros do Conselho que forem designados para preencherem vagas completarão o mandato em falta.

 

Artigo 27.º

(Funcionamento do Conselho)

1. O Conselho reunirá em sessão ordinária, quatro vezes por ano, no início de cada trimestre.

2. O Conselho poderá reunir extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, cinco dos seus membros.

3. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

4. As recomendações do Conselho são obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial, bem como nas publicações periódicas a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

5. O Conselho deverá aprovar o seu regimento durante a primeira sessão ordinária e promover a sua publicação no Boletim Oficial.

 

Artigo 28.º

(Encargos financeiros e apoio administrativo)

1. Os encargos financeiros, resultantes do funcionamento do Conselho, serão suportados pela dotação do Orçamento Geral do Território, referente à Assembleia Legislativa.

2. O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho será prestado pelos serviços da Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO IV

Responsabilidade por actos ilícitos

 

Artigo 29.º

(Formas de responsabilidade)

1. As infracções de natureza penal cometidas através da imprensa ficam sujeitas às normas gerais de Direito Penal e ao disposto no presente capítulo.

2. O direito à indemnização por danos sofridos em consequência de acto ilícito cometido por meio de imprensa é regulado, independentemente da responsabilidade criminal conexa, pelo disposto na presente lei e subsidiariamente pelas normas gerais do direito civil.

 

Artigo 30.º

(Crimes de Imprensa)

São crimes de imprensa os actos que lesem interesses penalmente protegidos que se consumam pela publicação ou edição de escritos ou imagens através da imprensa.

 

Artigo 31.º

(Crimes de desobediência qualificada)

Constituem crimes de desobediência qualificada as violações ao disposto nos artigos 21.º, n.º 40.º, n.º 2, e 41.º, n.os 1 e 2, do presente diploma, bem como a publicação de periódico que se encontre suspenso.

 

Artigo 32.º

(Ofensa ou ameaça contra autoridades públicas)

Para os efeitos do presente diploma, a injúria, difamação ou ameaça contra as autoridades públicas consideram-se como feitas na presença delas quando cometidas através da imprensa.

 

Artigo 33.º

(Autoria)

1. Pelos crimes de imprensa nas publicações periódicas são criminalmente responsáveis sucessivamente:

a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director da publicação ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que desconhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação;

b) O director da publicação ou seu substituto legal, no caso de escritos ou imagens não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar dela pela forma prevista na alínea anterior;

c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem conhecimento do director ou do seu substituto legal, ou quando a estes não for possível impedir a publicação.

2. Nas publicações não periódicas são criminalmente responsáveis, sucessivamente:

a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida em que responderá quem a tiver promovido;

b) O editor, se não for possível determinar quem é o autor.

3. Para efeitos de responsabilidade criminal o director da publicação presume-se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime se não se exonerar da sua responsabilidade pela forma prevista no n.º 1.

 

Artigo 34.º

(Penas principais aplicáveis)

As penas aplicáveis aos crimes de imprensa são as previstas na legislação penal comum agravadas de um terço no seu limite máximo, salvo se naquela legislação estiver expressamente fixada pena especialmente agravada pelo facto de a infracção ser cometida através da imprensa, caso em que se aplicará esta.

 

Artigo 35.º

(Substituição da prisão por multa)

Quando o infractor não haja sofrido condenação anterior, por crime de imprensa a pena de prisão poderá, em qualquer caso, ser substituída por multa.

 

Artigo 36.º

(Prova da verdade dos factos e calúnia)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados.

2. No caso de injúria, a prova a fazer só será admitida depois do autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido ou de quem o represente na titularidade do direito de queixa, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, não é admitida a prova da verdade dos factos:

a) Quando a pessoa visada for o Presidente da República, membro do Governo da República, titular dos órgãos de governo próprio do Território ou magistrado judicial;

b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento recíproco;

c) Quando, tratando-se de particulares, os factos imputados respeitarem à vida privada ou familiar do ofendido ou a imputação não realize interesse público legítimo.

4. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido como caluniador.

 

Artigo 37.º

(Explicações)

Será isento de pena quem, antes da sentença, der em juízo explicações da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido, ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, as aceitar como satisfatórias.

 

Artigo 38.º

(Penas acessórias aplicáveis)

Nos crimes de imprensa, o Tribunal poderá aplicar, na sentença condenatória, as seguintes penas acessórias:

a) Caução de boa conduta;

b) Interdição temporária do exercício de actividade ou função;

c) Publicação das decisões.

 

Artigo 39.º

(Caução de boa conduta)

1. A sentença poderá determinar que o infractor deposite à ordem do Tribunal, a título de caução, uma quantia em dinheiro entre 5 000 e 25 000 patacas, por um período entre seis meses e dois anos.

2. A caução será declarada perdida a favor do Território se, no decurso do prazo fixado, o infractor praticar qualquer crime previsto neste diploma.

 

Artigo 40.º

(Interdição temporária do exercício de actividade e de função)

1. A publicação que haja difundido escritos ou imagens que, num período de cinco anos, tenham originado três condenações por crime de imprensa, poderá ser suspensa:

a) Sendo diária, até um mês;

b) Sendo semanária, até três meses;

c) Sendo mensal, ou de periodicidade superior, até um ano;

d) Tendo periodicidade intermédia, o período máximo da suspensão será calculado pela aplicação proporcional dos prazos fixados nas alíneas anteriores.

2. O director da publicação que, pela terceira vez, num período de cinco anos, tenha sido condenado por crime de imprensa, fica interdito para o exercício da actividade jornalística, pelo período de um a cinco anos.

 

Artigo 41.º

(Publicação da decisão condenatória)

1. Na decisão condenatória, o Tribunal poderá ordenar a publicação da sentença, no próprio periódico, gratuitamente e em prazo certo.

2. A publicação, referida no número anterior, será feita por extracto, que deverá conter os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

3. Se a publicação tiver deixado de se editar, a decisão condenatória será inserida, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação no Território.

4. Na publicação da decisão condenatória, o nome do ofendido será omitido, se este o requerer até ao trânsito em julgado da sentença.

 

Artigo 42.º

(Contravenções)

Quando não estejam especialmente cominadas outras sanções, as infracções ao disposto no presente diploma constituem contravenções e são punidas nos termos das alíneas seguintes:

a) As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e ao artigo 9.º, com multa de oitenta a duzentos dias, aplicável ao proprietário da publicação;

b) As infracções ao artigo 10.º, com multa de quarenta a cem dias, aplicável ao proprietário da publicação;

c) As infracções ao artigo 12.º, com multa de cinquenta a cento e vinte dias, aplicável ao proprietário da publicação;

d) As infracções aos artigos 15.º e 16.º, n.os 2 e 3, com multa de quarenta a cem dias, aplicável ao proprietário da publicação e, solidariamente, ao seu director ou editor;

e) As infracções ao artigo 17.º, com multa de dez a trinta dias, aplicável ao proprietário da publicação e, solidariamente, ao seu director e editor;

f) As infracções aos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e ao artigo 19.º, com multa de vinte a sessenta dias, aplicável ao proprietário da publicação e, solidariamente, ao seu director;

g) As infracções ao artigo 20.º, com multa de vinte a cinquenta dias, aplicável ao director da publicação e, solidariamente, o seu proprietário;

h) As infracções à alínea e) do artigo 23.º, com multa de vinte a cinquenta dias, aplicável, conforme os casos, ao proprietário ou director da publicação.

 

Artigo 43.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas)

1. Sem prejuízo do direito de regresso contra o agente da infracção, as pessoas colectivas são solidariamente responsáveis, nos termos da lei civil, pelas multas, indemnizações ou quaisquer outras quantias em que forem condenados os seus órgãos ou representantes por crimes de imprensa que hajam praticado no exercício dos seus poderes de representação.

2. O disposto no número anterior é aplicável às sociedades irregulares e às associações de facto.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 44.º

(Estatuto do Jornalista)

O Estatuto do Jornalista será publicado no prazo de cento e vinte dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia audiência dos jornalistas.

 

Artigo 45.º

(Criação do registo de imprensa)

O serviço do registo de imprensa, criado pela presente lei, será regulado por portaria, a publicar no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 46.º

(Instalação do Conselho de Imprensa)

1. O Conselho de Imprensa entrará em funcionamento no prazo de quarenta e cinco dias após a entrada em vigor da presente lei.

2. O Gabinete de Comunicação Social promoverá a indicação dos membros a designar, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alíneas c) e d).

 

Artigo 47.º

(Empresas já constituídas)

1. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas já constituídas deverão dar cumprimento às exigências da presente lei, no prazo de sessenta dias, contado a partir da sua entrada em vigor.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as adaptações decorrentes do artigo 9.º, que deverão ser realizadas no prazo de um ano contado a partir da publicação deste diploma.

 

Artigo 48.º

(Revogação)

É revogado o Decreto n.º 27 495, de 27 de Janeiro de 1937.

 

Aprovado em de de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgado em de de 1988.

O Governador.

 


 

Nota justificativa

A presente proposta de lei pretende regular o exercício da liberdade de expressão do pensamento através da imprensa, definindo um elenco de direitos e garantias nesse âmbito e prevendo os requisitos a que se devem submeter, na sua constituição e no exercício da sua actividade, as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas.