COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer n.º 5/89

 

Assunto: Proposta de lei reguladora da Imprensa.

 

I — Preâmbulo

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reuniu-se para apreciação da proposta mencionada em epígrafe, nos dias 6, 9, 16 e 18 de Março, 18 de Maio e 4, 11, 12, 14 e 15 de Julho do corrente ano, tendo contado, na reunião de 16 de Março, com a presença do Secretário-Adjunto para a Administração e Justiça e do seu assessor, Dr. Siza Vieira, e na de 18 de Maio com representantes da Associação dos Jornalistas e Trabalhadores de Imprensa de Macau.

Na sequência da reunião de 16 de Março, com o Secretário-Adjunto para a Administração e Justiça, foram remetidos à Assembleia em 23 de Junho, alterações aos artigos 5.º, 6.º, 30.º e 37.º, que constituem o Anexo I.

A fim de colher o parecer dos principais destinatários daquela iniciativa legislativa, a Comissão dirigiu-se por carta endereçada a todos os directores dos jornais do Território, de expressão portuguesa e chinesa, e às redacções das operadoras de rádio e televisão, solicitando às referidas entidades opiniões e críticas ao diploma (Anexo II).

Apenas um jornalista respondeu à solicitação da Comissão, cuja carta se junta (Anexo III).

A Associação dos Jornalistas e Trabalhadores de Imprensa de Macau entregou à Comissão o parecer que elaborou sobre a proposta (Anexo IV).

Por ter sido solicitada e de molde a proporcionar àquela Associação informação sobre o pretérito e o actual regime jurídico relativo à Imprensa no Território de Macau, foram-lhe enviados, juntamente com as versões portuguesa e chinesa da proposta de lei, os diplomas, que se indicam, incluindo as respectivas traduções:

— Decreto n.º 27 495, de 27/01/37;

— Decreto n.º 46 833, de 30/01/41;

— Decreto n.º 49 064, de 19/06/69;

— Projecto de Estatuto dos Jornalistas (Anexo V).

Os documentos atrás referidos eram, segundo a Associação, indispensáveis para a elaboração de críticas mais pormenorizadas sobre o articulado, regulador da Liberdade de Imprensa.

Contudo, até à feitura do presente relatório a Comissão não obteve da Associação em referência o parecer que esta se tinha proposto elaborar, nem tão pouco logrou agendar uma data para a realização de uma segunda reunião.

Decorrido um mês sobre a entrega dos diplomas à Associação, entendeu a Comissão não protelar por mais tempo a elaboração do Relatório a apresentar ao Plenário. Assim, por carta dirigida àquela entidade, foi reiterado o interesse desta Comissão em obter o parecer da estrutura representativa dos jornalistas, face aos elementos de que dispunha, o qual poderia ser incluído no presente relatório até à realização do Plenário (Anexo VI).

 

II — Na generalidade

Entende a Comissão que deve ser revogado o Decreto n.º 27 495, de 27/1/37, dado que este diploma, na maioria dos preceitos, viola materialmente princípios constitucionais que à Administração de Macau cabe assegurar e implementar.

A revogação do diploma em causa constitui entendimento unânime dos membros da Comissão, tendo a Associação de Jornalistas e Trabalhadores da Imprensa de Macau manifestado a mesma posição.

Questão debatida é a de saber se, a par da revogação do citado diploma, deve o Território possuir um novo quadro legal regulador do exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação.

Duas posições foram analisadas com respeito à questão suscitada: uma que advoga a desnecessidade de, no momento actual, haver normas que substituam o Decreto em causa, visto que, para a disciplina da Liberdade de Imprensa e da punição dos crimes de abuso de Liberdade de Imprensa, bastaria a legislação comum.

A Comissão, por unanimidade, entendeu, porém, adoptar solução diferente: há, de facto, necessidade de dotar o Território de um adequado instrumento jurídico que garanta a liberdade de imprensa, o acesso às fontes de informação, sigilo profissional e a independência do jornalista, por um lado, e salvaguarde os legítimos direitos dos cidadãos, assegurando-lhes o direito de resposta e de defesa da sua honra e consideração, por outro.

Entendeu-se também apoiar a criação de uma estrutura, independente e própria, para garantir a liberdade de imprensa, em todos os seus aspectos, e, bem assim, para assegurar o respeito pelo direito do público à informação.

 

III — Na especialidade

 

A) CAPÍTULO I

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) — Projecto

Propõe-se a eliminação da expressão «no Território de Macau», por desnecessária.

 

Artigo 2.º (Conceitos) — Projecto

A proposta de lei, seguindo de perto a Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, acolhe conceitos definidos no diploma da República. Todavia, não especifica que as publicações doutrinárias e informativas são apenas modalidades de publicações periódicas. Este reparo tem a ver com o artigo 5.º, n.º 1, que na redacção proposta, prevê apenas o direito de acesso às publicações periódicas, o que parece excluir as publicações informativas e doutrinárias. Por outro lado, entendeu-se eliminar as alíneas d) e e), na medida em que envolvendo meras definições, não são as referidas publicações contempladas e referenciadas no restante articulado da lei.

 

Artigo 3.º (Direito à informação) — Projecto

O direito a informar constitui, sem dúvida, uma das manifestações mais importantes da liberdade de imprensa.

O n.º 2 tipifica os vários modos por que aquele direito se manifesta e os artigos subsequentes (5.º a 8.º) dão-lhe o desenvolvimento respectivo.

Sugere-se que o articulado subsequente ao artigo 3.º seja coincidente com a ordem das matérias enumeradas nas alíneas constantes do n.º 2, ao contrário do que vem exarado na proposta, que coloca, por exemplo, a garantia de independência do jornalista (artigo 7.º) antes da Liberdade de Imprensa (artigo 8.º).

Entendeu-se, por outro lado, que o diploma deve, em primeira linha, enfatizar a essência da liberdade de imprensa e as respectivas garantias, retirando assim o aspecto, que a proposta parece inculcar, unicamente regulador dessa mesma liberdade.

O novo instrumento legal sobre a Imprensa, acolhendo em absoluto o primado constitucional da liberdade de expressão e de pensamento, deve reflectir no seu articulado, tanto quanto possível, a liberdade de imprensa e definir, com clareza, os seus limites, que se baseiam apenas na necessidade de salvaguarda da integridade moral dos cidadãos.

Sugere-se, em consequência, a alteração da ordem de enunciação das normas:

O artigo 4.º (Liberdade de imprensa) — Projecto, passaria para o artigo 3.º com a seguinte redacção:

«1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa é exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

2. Os limites à liberdade de imprensa decorrem unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral imponha, em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos

3. É licita a discussão e crítica de doutrinas políticas, sociais e religiosas, das leis e dos actos dos órgãos de governo próprios do Território e da administração pública, bem como do comportamento dos seus agentes.»

Justificação: Manifestou a Associação de Jornalistas e Trabalhadores da Imprensa de Macau a crítica de que deve o diploma conter claramente normas que definam o âmbito da liberdade de imprensa, devendo nele estar abrangido o direito à crítica do poder político.

O n.º 2 permitirá frisar o alcance dos limites à liberdade da imprensa, que devem ser definidos logo no início do diploma.

O artigo 3.º da proposta (Direito à informação) seria recolocado como artigo 4.º, propondo a Comissão, em sintonia com o articulado subsequente, transferir a alínea e) — garantia de independência do jornalista — para a alínea imediatamente seguinte à da liberdade de publicação e difusão.

O artigo 5.º (Liberdade de acesso às fontes de informação) — Projecto, mereceu as seguintes críticas:

a) O direito de acesso às fontes não deve ser apenas garantido às publicações periódicas, mas sim a todas as publicações, visto que não existem rezões válidas para excluir do seu âmbito as não periódicas, doutrinárias e informativas.

b) O direito de acesso às fontes privadas, sem qualquer limitação, não se afigura correcto, porque tal medida colocará potencialmente as empresas particulares em situação de constante violação da lei ao defenderem o seu legitimo interesse de salvaguardar, designadamente, segredos comerciais e profissionais.

Numa perspectiva globalizante de atribuir às publicações o direito de acesso às fontes de informação e, simultaneamente, de proteger os particulares de ingerências nos assuntos do seu foro interno, propõe-se nova redacção ao artigo 5.º:

«1. Os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação públicas, nelas abrangendo-se as provenientes dos órgãos de governo, da administração pública, das empresas pertencentes ao Território em que este detenha participação maioritária, e ainda das empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos e obras públicas.

2. O direito de acesso às fontes de informação cede nos seguintes casos:

a) Processos em segredo de justiça;

b) Factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos de Estado;

c) Factos e documentos que sejam secretos por imposição legal;

d) Factos e documentos que afectem gravemente a posição concorrencial das empresas referidas no número anterior;

e) Factos e documentos que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.

3. Na falta de indicação da origem da informação, presume-se que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director da publicação sempre que o escrito não seja assinado.»

Segundo os profissionais da informação, o diploma deve prever sanções aos que deliberadamente impeçam a liberdade de acesso às fontes de informação ou que forneçam informações falsas.

Esta preocupação foi acolhida (na medida em que se julgou praticável) pela Comissão e para dar corpo à garantia do exercício efectivo do direito de acesso à informação e à informação verdadeira, preconizam-se soluções no capitulo referente à responsabilidade por actos ilícitos (Capítulo V).

Artigo 6.º (Sigilo profissional) — Projecto

Sugere-se a adequação da epígrafe do artigo à expressão utilizada na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º por forma a que as normas que constituam desenvolvimento das matérias integrantes do direito à informação tenham, formalmente, a mesma referência que a contida na mencionada na alínea b).

Propõe-se a melhoria da redacção do n.º 3, distinguindo as «associações criminosas» das de «malfeitores» pelo que em vez de «associações criminosas e de malfeitores» deve dizer-se «associações criminosas ou de malfeitores».

Esta norma excepcional mereceu a oposição da Associação dos Jornalistas e de Trabalhadores da Imprensa de Macau.

A Comissão é, no entanto, do parecer de que se deve acolher a solução preconizada na proposta, constituindo a excepção o dever de colaborar com a Justiça no combate aos grupos organizados para a prática de ilícitos criminais.

Artigo 7.º (Garantia de independência do jornalista) — Projecto

Advogou a mencionada associação de classe que o Estatuto do Jornalista deve ser publicado antes da entrada em vigor da Lei da Liberdade de Imprensa, por se entender que tal documento constitui o garante máximo do direito à livre expressão de opinião e de pensamento.

A Comissão é, no entanto, do entendimento de que, sendo embora o Estatuto do Jornalista o instrumento jurídico por excelência para garantir a independência do profissional de imprensa, ele não é mais do que um dos segmentos da liberdade de expressão e de pensamento, pelo que a publicação posterior do diploma não deve prejudicar a existência prévia de um quadro legal mais lato que contemple aspectos de igual modo importantes para o exercício do direito à informação.

Sugere-se, contudo, que o Estatuto do Jornalista apenas seja publicado após audição dos profissionais da classe, aliás, tal como se encontra expressamente referido adiante na disposição legal que se reporta à sua publicação.

Propõe-se, ainda, o aditamento de um artigo entre o artigo 7.º e o artigo 8.º, com a epígrafe «Liberdade de publicação e difusão», de molde a definir a liberdade de publicação e difusão, mencionada na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

A solução é a seguinte:

«Ninguém pode, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações que não infrinjam o disposto nas leis vigentes.»

Artigo 8.º (Liberdade de empresa) — Projecto (Passa a artigo 9.º)

Sugere-se, para melhor clareza, nova redacção ao n.º 2:

«As empresas referidas no número anterior devem ter direcção efectiva em Macau e só podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas residentes ou sediadas no Território.»

Artigo 9.º (Requisitos de constituição das sociedades jornalístícas, editoriais e noticiosas) — Projecto

Considera-se que a prossecução de fins lucrativos não constitui requisito indispensável para a constituição de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas. O que se pretende no artigo 9.º é a imposição de dois requisitos a tais empresas, a saber:

— Ter direcção efectiva em Macau;

— Evitar o aparecimento de empresas monopolistas.

Assim, a norma em análise deve aplicar-se a todas as pessoas colectivas, exigindo-se que tenham sede e direcção efectivas em Macau, o que já consta da nova redacção proposta para o artigo anterior.

A medida antimonopolista inscrita na alínea b) do artigo 9.º inspirou-se em legislação congénere da República, não entendendo, porém, a Comissão que tal preocupação tenha de ser extensiva a Macau. Concordando o Plenário com a proposta da Comissão, o artigo 9.º da proposta de lei seria eliminado já que o seu conteúdo útil passou para o artigo anterior.

 

B) CAPÍTULO II

Dada a matéria contemplada neste capítulo, a sua denominação deverá ser:

«ORGANIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E REGISTO DE IMPRENSA».

Questionou-se a oportunidade e utilidade na regulação da organização interna das empresas jornalísticas, atendendo à situação actual das mesmas, que adopta critérios e orientações não uniformizados, nem sujeitos a influências externas.

A Associação dos Jornalistas e Trabalhadores da Imprensa manifestou no seu parecer categórica rejeição a tais normativos, que constituem, no seu entender, «clara interferência na gestão interna dos jornais».

Entendeu a Comissão que o Capítulo em referência deve conter apenas normas que definam os requisitos mínimos das organizações ligadas à Imprensa, por forma a salvaguardar o interesse público de modo a saber quem são os responsáveis das publicações e quem as representa em juízo e fora dele.

Assim sendo, propõe-se a reformulação dos seguintes artigos:

Artigo 10.º (Organização das publicações periódicas) — Projecto

Passaria a ter a seguinte redacção:

«1. As publicações periódicas terão obrigatoriamente pelo menos, um responsável residente no Território, que exercerá as funções de Director.

2. Não podem ser responsáveis pelas publicações periódicas os indivíduos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3. Nenhuma publicação é licita sem que previamente comunique ao Gabinete de Comunicação Social o nome do responsável que desempenhe as funções de director e de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.»

Artigo 11.º (Representação da publicação) — Projecto

A epígrafe existente no projecto era adaptada em face do corpo do artigo. Propõe-se a sua alteração, do mesmo modo que para o corpo do artigo, o qual passará a ter a seguinte redacção:

«Compete ao responsável com funções de Director representar a publicação, em juízo ou fora dele.»

Artigo 12.º (Estatuto editorial) — Projecto

A definição do estatuto editorial e a sua divulgação pública constitui uma manifestação do direito a ser informado.

Daí resulta que a exigência legal da sua definição e inserção no primeiro número de publicação deve ser tornada extensiva a todas as publicações.

Propõe-se, em consequência, a seguinte redacção:

«As publicações devem adoptar um estatuto editorial onde em que seja definida a sua orientação e objectivos, o qual deve ser inserido no primeiro número da publicação.»

Artigo 13.º (Fixação do preço de venda) — Projecto

Atendendo à matéria regulada nesta norma, propõe-se que a sua epígrafe seja:

«Liberdade de concorrência.»

Artigo 14.º (Apoio Oficial) — Projecto

Esta norma possui carácter programático.

O normativo em causa deverá ser inserido nas «Disposições finais e transitórias», propondo-se ainda que a redacção do n.º 2 seja:

«As medidas referidas no número anterior têm como objectivo contribuir para o reforço da independência do direito à informação face, designadamente, aos poderes político e económico.»

Artigo 15.º (Menções obrigatórias) — Projecto (Passa a artigo 14.º)

Apontaram os profissionais de imprensa a impraticabilidade e inutilidade da menção obrigatória da tiragem média da publicação, por não existir em Macau um organismo que controle a veracidade dos números referidos, não estando, além disso, prevista qualquer sanção para a inveracidade da sua divulgação, pelo que, a «exigência não tem objectivo visível e abre campo a formas de iludir o público».

Acresce que, em Macau, os apoios oficiais à Imprensa não são aferidos em função da tiragem média das publicações.

Em face do exposto, a Comissão sugere a eliminação do n.º 3 ou, mantendo--o, deve ser criada uma estrutura que controle eficazmente as declarações dos periódicos, a qual poderá funcionar no âmbito do Gabinete de Comunicação Social, hipótese que dependerá do acolhimento por parte do Executivo, ou do Conselho de Imprensa, caso reúna meios humanos e materiais capazes para o exercício dessa função fiscalizadora.

Atendendo ainda aos considerandos atrás aduzidos sobre os artigos 10.º e 11.º, a Comissão propõe nova redacção ao artigo 15.º (que, como se referiu, passa a artigo 14.º).

«1. As publicações periódicas devem referir na primeira página o título da publicação, o nome do director, a data e o preço unitário.

2. As publicações devem ainda mencionar o nome da empresa proprietária, a localização da sede, bem como a identificação do estabelecimento e do local em que tenham sido impressos.

3. As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, a identificação do estabelecimento e local onde tenham sido impressas, o número de exemplares da edição e a data da impressão.»

Artigo 16.º (Registo de Imprensa) — Projecto (Passa a artigo 15.º)

Aprovado.

Artigo 17.º (Depósito legal) — Projecto (Passa a artigo 16.º)

Sugere-se que o envio das publicações se faça com dispensa de franquia o que constará de um número 2 a aditar a este preceito, com a seguinte redacção:

«2. A remessa das publicações referidas no número anterior é isenta de franquia postal.»

Artigo 18.º (Publicidade) — Projecto (Passa a artigo 17.º)

Considerou-se não haver justificação suficiente para restringir a liberdade dos directores das publicações no que respeita à aceitação de publicidade. Adoptou-se, por isso, uma redacção mais próxima do texto em vigor na República. A Comissão entendeu ainda dar maior precisão à palavra «publicidade», aditando--lhe a expressão «redigida ou gráfica». Entendeu-se também consagrar uma prática vulgarizada permitindo que a menção da palavra «publicidade», possa ser substituída por uma abreviatura inequívoca. Por outro lado, considerou-se deslocado o n.º 3 do preceito proposto, que nada tem a ver com publicidade comercial, a que se referem os dois números que o antecedem, e respeita antes à obrigatoriedade de inserção de comunicações oficiais. Melhor fica, por isso, no artigo seguinte.

Propõe-se a seguinte redacção para o preceito:

«1. A ninguém é lícito impôr a inserção, em qualquer publicação, de escritos ou imagens publicitárias.

2. Toda a publicidade, redigida ou gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável deve ser assinalada através da palavra «publicidade» ou sua abreviatura inequívoca, em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.»

Artigo 19.º (Notas e comunicações obrigatórias) — Projecto

(Passa a artigo 18.º)

De harmonia com o anteriormente exposto, substituiu-se a epígrafe e aditou--se ao texto da proposta o n.º 3 do artigo anterior.

O preceito ficaria com a seguinte redacção:

«1. As publicações de periodicidade semanal ou inferior não podem recusar a inserção, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas do Governador, que lhe sejam enviadas através do Gabinete de Comunicação Social.

2. É obrigatória a publicação de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, ou quando solicitada em cumprimento de disposições legais, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensão»

Artigo 20.º e 21.º (Direito de resposta e efectivação judicial do direito de resposta) — Projecto

(Substituídos pelos artigos 19.º a 23.º)

As matérias contempladas nestes dois artigos foram reformuladas tendo em atenção a experiência e o debate havido no seio da Comissão, e posterior aprovação pelo Plenário, do Regime da Actividade de Radiodifusão.

Nesse sentido, propõe a Comissão que a matéria do direito de resposta seja objecto de um capítulo autónomo e desenvolvida em cinco artigos, com as seguintes epígrafes: «Direito de resposta», «Exercício do direito de resposta», «Decisão sobre a inserção da resposta», «Efectivação judicial do direito de resposta» e «Inserção da resposta».

Para além das evidentes vantagens de uniformização com o aprovado para a Lei de Radiodifusão, foram também considerados os seguintes aspectos:

Por sugestão de profissionais do ramo jornalístico, discutiu-se a necessidade de a lei prever casos em que o direito de resposta possa ser recusado, quando indevidamente invocado. Considerou-se impraticável abrir a possibilidade de o responsável por uma publicação se dirigir ao Tribunal para apreciar previamente um pedido de direito de resposta, o que, além do mais, poderia abrir caminho para graves expedientes dilatórios. Por outro lado, considerou-se justo e razoável permitir a recusa de inserção da resposta quando ela seja infundada, sem prejuízo de, em última análise, remeter para a apreciação judicial a justeza dessa recusa.

A Comissão é ainda da opinião de que se deve manter a doutrina do artigo 27.º do Decreto n.º 27 495, de 27 de Janeiro de 1937, relativamente aos casos, frequentes no Território, em que as publicações contêm referências, alusões ou frases equívocas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, podendo o interessado requerer a notificação do autor e director, consoante os casos, para que declare com exactidão se tais referências, alusões ou frases equivocas dizem ou não respeito ao requerente. Esta matéria é individualizada neste capítulo.

Por último, eliminou-se a parte final do n.º 2 do artigo 21.º da proposta, por se lhe aplicarem os princípios gerais das leis de processo.

 

C) CAPÍTULO III — Projecto

(Passa a CAPÍTULO IV)

Artigo 22.º (Atribuições) e Artigo 23.º (Competências) — Projecto

(Passam a artigo 25.º e 26.º, respectivamente)

Manifestou a Associação dos Jornalistas e Trabalhadores de Imprensa o receio de que na criação de um Conselho de Imprensa pudesse estar implícita a vontade do poder político de controlar e cercear a liberdade de imprensa.

Certo de que esta interpretação não é justa nem conforme aos princípios e preocupações que enformam o diploma em análise, a Comissão entendeu propor melhorias à redacção do artigo 22.º do projecto, de molde a garantir, em pleno, a independência do órgão em causa e, bem assim, a própria liberdade de expressão e de pensamento.

Por outro lado, ‘colhendo a doutrina dos artigos referentes ao Conselho de Radiodifusão, propõe-se uma nova redacção aos artigos seguintes:

«1. É criado o Conselho de Imprensa, tendo como atribuições garantir:

a) A independência das publicações periódicas, nomeadamente face ao poder político e económico;

b) A salvaguarda do pluralismo e da liberdade de expressão e de pensamento;

c) O rigor e objectividade da informação;

d) A defesa dos direitos do público à informação.

2. O Conselho de Imprensa é um órgão independente que funciona, para efeitos administrativos, junto do Gabinete de Comunicação Social.»

O artigo 23.º do projecto passa a ter a seguinte redacção:

«Compete ao Conselho de Imprensa:

a) Emitir parecer sobre as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa ou de três Deputados;

b) Apreciar as queixas formuladas por proprietários, directores de publicações periódicas, jornalistas ou quaisquer pessoas, relativamente a condutas que contrariem o disposto na presente lei;

c) Apreciar as queixas formuladas por todos aqueles que se sintam prejudicados nos seus direitos individuais;

d) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas legislativas referentes a matérias das suas atribuições;

e) Apresentar propostas e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;

f) Solicitar a directores ou proprietários de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas esclarecimentos atinentes a matérias em análise pelo Conselho;

g) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da imprensa no Território;

i) Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo segredo profissional»

Artigos 24.º a 28.º — Projecto

(Passam a artigos 28.º a 31.º)

A Comissão, em relação aos artigos que se reportam ao Conselho de Imprensa, sua composição, funcionamento, responsabilidade dos seus membros e gestão, introduziu-lhes alterações em consonância com o aprovado pelo Plenário para o Conselho de Radiodifusão.

Por outro lado, entendeu-se também retirar a carga institucional que caracterizava a sua composição, nos termos da proposta de lei, procurando alargar a sua representatividade. Assim sendo, propõe-se que dele façam parte membros natos, membros designados e membros que exercerão as atribuições por inerência, neste caso, os membros que integrarão o futuro Conselho de Radiodifusão.

 

D) CAPÍTULO IV — Projecto

(Passa a CAPÍTULO V)

No presente Capítulo, para além da alteração de epígrafes, adaptando-os ao conteúdo do preceito, da redacção dos articulados, por razões de rigor formal, por um lado e, tendo em atenção, por outro, toda a matéria sancionatória da Lei da Radiodifusão, propôs-se o aditamento de um artigo, com o intuito de, à semelhança do que dispõe a Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, dar maior garantia à liberdade de imprensa, punindo os que violem os direitos, liberdades ou garantias. O preceito terá como epígrafe «Informações falsas» (actual artigo 45.º).

No artigo epigrafado «Autoria», foi alterado o seu conteúdo relativamente às formas de responsabilidade, por se entender serem de aplicar as regras do direito penal comum, pelo que não há razão para pré-determinar a qualificação criminosa.

Outra alteração significativa reporta-se ao artigo regulador da prova dos factos (artigo 36.º do projecto — actual artigo 39.º). Foi entendido restringir o âmbito das entidades relativamente às quais não é admitida a prova da verdade dos factos, no mesmo sentido da decisão tomada pelo Plenário aquando da aprovação da Lei de Radiodifusão.

O artigo que desenvolve a pena acessória de interdição temporária e de início de actividade e de função (artigo 40.º do projecto e actual artigo 44.º) foi reformulado na parte que respeita à punição prevista, sugerindo-se que essa pena seja aplicada apenas quando existam cinco condenações num período de quatro anos.

O artigo 43.º da projecto foi substituído por um novo artigo (actual artigo 47.º) referente à responsabilidade solidária para o pagamento das multas e indemnizações.

O seu texto é equivalente ao já existente na Lei de Radiodifusão.

 

E) CAPÍTULO V — Projecto

(Passa a CAPÍTULO VI)

Artigo 44.º (Estatuto do Jornalista) — Projecto

(Passa a artigo 48.º)

Melhorou-se a redacção.

Artigo 45.º (Criação do registo de imprensa) — Projecto

(Passa a artigo 49.º)

Considerou-se o prazo de noventa dias excessivo, propondo-se, em alternativa, a sua redução para sessenta dias.

Artigo 46.º (Instalação do Conselho de Imprensa)

Artigo 47.º (Empresas já constituídas) — ambos do Projecto

(Passa a artigo 51.º)

Propõe-se a eliminação do artigo 46.º por inútil, e a eliminação do n.º 2 do artigo 47.º, por desnecessário.

Artigo 48.º (Revogação) — Projecto

(Passa a artigo 52.º)

Ampliam-se os diplomas legais que ficam revogados pela presente lei.

Dada a extensão das alterações introduzidas na proposta de lei, a Comissão entendeu apresentar ao Plenário um texto alternativo que acompanha o presente parecer.

Em conclusão:

Ponderando o que ficou exposto, a Comissão, por unanimidade dos membros que a constituem, é de opinião que:

a) A proposta reúne os requisitos substanciais e formais para ser apreciada em Plenário;

b) Deve ser usada a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto Orgânico de Macau.

Macau, aos 15 de Julho de 1989. — A Comissão, Jorge Neto Valente (Presidente) — Ana Maria Perez — Leonel Alberto Alves — Peter Pan — Susana Chou.

 


 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Lei n.º /89/M

de   de

A liberdade de expressão do pensamento, de que a imprensa é instrumento privilegiado, constitui um direito fundamental de todas as sociedades livres.

A imprensa tem em Macau uma tradição secular que constitui património do Território e da sua diversidade cultural, particularmente reafirmada nos anos mais recentes. Sinal disso é a acção interveniente responsável que caracteriza um universo editorial composto por mais de duas dezenas de periódicos, a exigir do legislador adequado acolhimento legal.

Importa, assim, de acordo aliás com o relevo conferido à liberdade de imprensa pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa, adaptar o regime regulador das actividades jornalísticas, editorial e noticiosa do Território às exigências do tempo de transição que Macau vive, e aos horizontes que se perspectivam.

A presente lei busca o ponto onde convergem os interesses dos agentes da informação e dos cidadãos que são dela destinatários, segura de que nele se realizarão os valores de uma comunidade que se reconhece consciente e informada.

Ao vetusto quadro legal ora revogado sucede esta lei, cuja prática representará um desafio a que, seguramente, a dinâmica editorial e jornalística do Território saberá responder.

Referência especial merece ainda a criação do Conselho de Imprensa, órgão independente, ao qual caberá assegurar a sedimentação das soluções consagradas pelo presente diploma.

Assim, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a) do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a) e d) do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Liberdade de Imprensa e Direito à Informação

 

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A presente lei regula o exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação e a actividade das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas.

 

Artigo 2.º

(Conceitos fundamentais)

Para os fins da presente lei entende-se por:

a) Imprensa — quaisquer reproduções impressas de textos ou imagens, destinadas à difusão, adiante designadas por publicações, excluindo-se os impressos e edições oficiais e os correntemente usados nas relações sociais e comerciais;

b) Publicações periódicas — as que se editem ou distribuam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo;

c) Publicações não periódicas — as que são editadas sem abranger período determinado de tempo, de uma só vez, ou em volumes ou fascículos, com conteúdo homogéneo e predeterminado;

d) Empresas jornalísticas — as que têm como objecto principal a edição de publicações periódicas;

e) Empresas editoriais — as que têm como objecto principal a edição de publicações não periódicas;

f) Empresas noticiosas — as que têm por objecto principal a recolha, tratamento e difusão de notícias, comentários e imagens para publicação na imprensa, na rádio e na televisão;

g) Publicidade — qualquer texto ou imagem publicado visando, de modo directo ou indirecto, a promoção junto do público de bens, serviços ou iniciativas, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade adoptada pela empresa proprietária da publicação.

 

Artigo 3.º

(Liberdade de imprensa)

1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa é exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

2. Os limites à liberdade de imprensa decorrem unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral imponha, em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos.

3. É lícita a discussão e crítica de doutrinas políticas, sociais e religiosas, das leis e dos actos dos órgãos de governo próprios do Território e da administração pública, bem como do comportamento dos seus agentes.

 

Artigo 4.º

(Direito à informação)

1. O direito à informação compreende o direito a informar e a ser informado.

2. O direito à informação é uma manifestação da liberdade de expressão do pensamento e compreende:

a) A liberdade de acesso às fontes de informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A liberdade de publicação e difusão;

d) A garantia de independência do jornalista;

e) A liberdade de empresa.

 

Artigo 5.º

(Liberdade de acesso às fontes de informação)

1. Os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação públicas, nelas abrangendo-se as provenientes dos órgãos de governo, da administração pública, das empresas pertencentes ao Território em que este detenha participação maioritária, e ainda das empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos ou obras públicas

2. O direito às fontes de informação cede nos seguintes casos:

a) Processos em segredo de justiça;

b) Factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos de Estado;

c) Factos e documentos que sejam secretos por imposição legal;

d) Factos e documentos que afectem gravemente a posição concorrencial das empresas referidas no número anterior;

e) Factos e documentos que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.

3. Na falta de indicação da origem da informação, presume-se que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director da publicação sempre que o assunto não seja assinado.

 

Artigo 6.º

(Garantia do sigilo profissional)

1. Aos jornalistas é reconhecido o direito de manter as respectivas fontes de informação sob sigilo, não podendo pelo exercício daquele direito sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2. Os directores das publicações e as empresas jornalísticas não podem revelar as fontes referidas no número anterior.

3. A garantia de sigilo profissional só pode ceder, por determinação judicial, quando estejam em causa factos penalmente relevantes relativos a associações criminosas ou de malfeitores.

 

Artigo 7.º

(Garantia de independência do jornalista)

Os jornalistas gozam de garantias de independência no exercício das suas funções, nos termos desta lei do Estatuto do Jornalista.

 

Artigo 8.º

(Liberdade de publicação e difusão)

Ninguém pode, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações que não infrinjam o disposto nas leis vigentes.

 

Artigo 9.º

(Liberdade de empresa)

1. É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas nos termos da lei.

2. As empresas referidas no número anterior devem ter direcção efectiva em Macau e só podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas residentes ou sediadas no Território.

3. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não podem ter como objecto o exercício de actividades que não sejam inerentes ou complementares do seu objecto principal.

4. É admitida a actividade de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas sediadas fora do Território, desde que nele tenham correspondente, delegação ou representação permanente.

 

CAPÍTULO II

Organização das publicações e registo de imprensa

 

Artigo 10.º

(Organização das publicações)

1. As publicações periódicas têm obrigatoriamente, pelo menos, um responsável residente no Território, que exercerá as funções de Director.

2. Não podem ser responsáveis das publicações periódicas os indivíduos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3. Nenhuma publicação pode ser editada sem que previamente comunique ao Gabinete de Comunicação Social o nome do responsável que desempenhe as funções de director e daquele que o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

 

Artigo 11.º

(Representação da publicação)

Compete ao responsável com funções de Director representar a publicação, em juízo ou fora dele.

 

Artigo 12.º

(Estatuto editorial)

As publicações devem adoptar um estatuto editorial em que seja definida a sua orientação e objectivos, o qual deve ser inserido no primeiro número da publicação.

 

Artigo 13.º

(Liberdade de concorrência)

1. Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas são livremente estabelecidas pelas empresas.

2. A modificação dos preços de venda ao público das publicações periódicas deve ser comunicada ao Gabinete de Comunicação Social com a antecedência mínima de cinco dias.

 

Artigo 14.º

(Menções obrigatórias)

1. As publicações devem referir na primeira página o titulo da publicação, o nome do director, a data, e o preço unitário.

2. As publicações devem ainda mencionar o nome da empresa proprietária, a localização da sede, bem como a identificação do estabelecimento e do local em que tenham sido impressas.

3. As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, a identificação do estabelecimento e local onde tenham sido impressas, o número de exemplares da edição e a data da impressão.

 

Artigo 15.º

(Registo de Imprensa)

1. É criado no Gabinete de Comunicação Social um serviço de registo de imprensa, do qual conste:

a) Registo de publicações periódicas com indicação do título, periodicidade, director e elementos indicados na alínea b) do presente número relativos à entidade proprietária;

b) Registo de entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, com indicação da respectiva firma ou denominação social, estabelecimentos estáveis, composição dos órgãos sociais e repartição do capital social;

c) Registo dos correspondentes e outras formas de representação de órgãos de comunicação social sediados fora do Território, com menção da sua identificação completa e do órgão de informação para o qual exercem funções.

2. A distribuição de publicações periódicas e a actividade das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior não pode iniciar-se sem que esteja efectuado o registo referido no mesmo número.

3. As modificações supervenientes dos elementos sujeitos a registo devem ser comunicadas ao Gabinete de Comunicação Social no prazo de quinze dias contados a partir da sua verificação.

 

Artigo 16.º

(Depósito legal)

1. Os directores das publicações periódicas e os editores das publicações não periódicas ficam obrigados a proceder ao envio, no prazo de cinco dias após a publicação, de dois exemplares das mesmas às seguintes entidades:

a) Gabinete de Comunicação Social;

b) Biblioteca Nacional de Macau;

c) Procuradoria da República de Macau.

2. A remessa das publicações referidas no número anterior é isenta de franquia postal.

 

Artigo 17.º

(Publicidade)

1. A ninguém é lícito impôr a inserção, em qualquer publicação, de escritos ou imagens publicitárias.

2. Toda a publicidade, redigida ou gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável deve ser assinalada através da palavra "publicidade" ou abreviatura inequívoca, em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

 

Artigo 18.º

(Notas e comunicações obrigatórias)

1. As publicações de periodicidade semanal ou inferior não podem recusar a inserção, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas do Governador, que lhe sejam enviadas através do Gabinete de Comunicação Social.

2. É obrigatória a inserção de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, ou quando solicitada em cumprimento de disposições legais, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa.

 

CAPÍTULO III

Direito de resposta, desmentido e rectificação e direito de esclarecimento

 

Artigo 19.º

(Direito de resposta)

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada pela inserção de escrito ou imagem que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, susceptível de afectar o seu bom nome ou reputação, pode exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação.

2. O exercício do direito de resposta, desmentido ou rectificação é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pela espontânea correcção da inserção em causa.

 

Artigo 20.º

(Exercício do direito de resposta)

1. O direito de resposta, desmentido ou rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou por algum dos seus herdeiros, no prazo de dez dias, tratando-se de publicação semanal ou inferior, ou de trinta dias, no caso de periodicidade superior, a contar da data da inserção do escrito ou imagem ou da data do conhecimento do facto.

2. Para efeitos do número anterior considera-se como titular do direito de resposta, desmentido ou rectificação, aquele cujo direito tenha sido efectiva ou directamente lesado.

3. O direito de resposta, desmentido ou rectificação deve ser exercido por solicitação comprovada por qualquer meio idóneo, dirigida ao responsável pela publicação, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta, desmentido ou rectificação pretendido.

4. A assinatura de quem tenha legitimidade para exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação deve mostrar-se notarialmente reconhecida, salvo se a pretensão for inequívoca e pessoalmente entregue na sede da publicação pelo titular do direito ou for subscrita pelo seu representante legal.

5. A responsabilidade pelo conteúdo da resposta só ao seu autor pode ser exigida.

 

Artigo 21.º

(Decisão sobre a inserção da resposta)

1. O director das publicações periódicas pode recusar a inserção da resposta, desmentido ou rectificação se entender que o seu exercício é indevido por não haver facto ofensivo, inverídico ou erróneo ou se a resposta contiver expressões desnecessariamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

2. Não havendo motivo para recusa, a resposta, desmentido ou rectificação deve ser inserida num dos dois números subsequentes ao seu recebimento.

 

Artigo 22.º

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1. Se a publicação periódica, no prazo fixado no artigo anterior, deixar de inserir a resposta, pode o interessado requerer ao Tribunal que mande notificar o seu director para fazer a inserção da mesma no prazo de 48 horas, se for diário, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

2. O requerimento para a notificação é instruído com um exemplar da publicação a que se refere a resposta.

3. O juíz decide no prazo de 24 horas.

4. Da decisão do juíz não há recurso.

 

Artigo 23.º

(Inserção da resposta)

1. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação é efectuada gratuitamente, no mesmo local e com os caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma só vez e sem interpolações ou interrupções.

2. A resposta, desmentido ou rectificação não pode exceder cento e cinquenta palavras ou duzentos caracteres chineses, ou dimensão equivalente à do escrito ou imagem rectificadas, quando estes sejam superiores.

3. Se a resposta exceder os limites constantes do número anterior, a parte excedente é inserida como publicidade, cujo pagamento pode ser exigido antecipadamente.

4. A direcção da publicação pode inserir junto à resposta uma breve anotação, sem lhe atribuir maior relevo, com o fim restrito e exclusivo de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova aí contida, a qual pode originar nova resposta ou rectificação.

5. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação deve ser acompanhada da menção da entidade que a determinou.

 

Artigo 24.º

(Direito de esclarecimento)

1. Quando numa publicação periódica haja referências, alusões ou frases equívocas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, pode, quem nelas se julgar compreendido, requerer a notificação do director pela publicação ou do seu substituto e do autor do texto ou imagem, se for conhecido, para que declare inequivocamente e por escrito, se essas referências, alusões ou frases equívocas lhe dizem ou não respeito, para que as esclareça, e para que dê publicidade pela imprensa a essa declaração e esclarecimento.

2. A declaração e esclarecimento devem ser inserida na primeira página da publicação, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação.

3. Se o notificado declarar por escrito, e fizer publicar que as referências, alusões ou frases não dizem respeito ao requerente, nem contêm qualquer intenção injuriosa ou difamatória, fica este inibido de propor as respectivas acções civil e criminal.

4. Se o notificado deixar de fazer a declaração ou a fizer de forma diferente da indicada nos números anteriores incorre na sanção prevista no artigo 46.º alínea h), devendo a publicação ser suspensa por período não superior a três meses, sem prejuízo dos procedimentos judiciais que ao caso couberem.

 

CAPÍTULO IV

Conselho de Imprensa

 

Artigo 25.º

(Atribuições)

É criado o Conselho de Imprensa, tendo como atribuições garantir:

a) A independência das publicações periódicas, nomeadamente face ao poder político e económico;

b) A salvaguarda do pluralismo e da liberdade de expressão e de pensamento;

c) A defesa dos direitos do público à informação.

 

Artigo 26.º

(Competências)

Compete ao Conselho de Imprensa:

a) Emitir parecer sobre as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa ou de três Deputados;

b) Apreciar as queixas formuladas por proprietários, directores de publicações periódicas, jornalistas ou quaisquer pessoas, respectivamente a condutas que contrariem o disposto na presente lei;

c) Apreciar as queixas formuladas por todos aqueles que se sintam prejudicadas nos seus direitos individuais;

d) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas legislativas referentes a matérias das suas atribuições;

e) Apresentar propostas e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;

f) Solicitar a directores ou proprietários de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas esclarecimentos atinentes a matérias em análise pelo Conselho;

g) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da imprensa no Território;

i) Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo segredo profissional.

 

Artigo 27.º

(Composição)

1. O Conselho de Imprensa é composto por treze membros, sendo dois natos, dois designados e sete por inerência.

2. São membros natos:

a) O Procurador-Geral Adjunto;

b) O Director do Gabinete de Comunicação Social.

3. São membros designados:

a) Dois, em representação das publicações periódicas de expressão portuguesa;

b) Dois, em representação das publicações periódicas de expressão chinesa.

4. São membros por inerência os membros do Conselho de Radiodifusão, designados nos termos do artigo 6.º da Lei n.º /89/M, de de .

5. Os membros do Conselho exercem funções por um mandato de três anos e mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores.

 

Artigo 28.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Imprensa são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções.

 

Artigo 29.º

(Vagas)

1. As vagas que se verifiquem durante o mandato são preenchidas pela forma estabelecida para a designação originária.

2. Os membros do Conselho que forem designados para preencherem vagas completam o mandato em falta.

 

Artigo 30.º

(Funcionamento)

O Conselho deve aprovar o seu regimento na primeira sessão ordinária e promover a sua publicação no Boletim Oficial.

 

Artigo 31.º

(Encargos financeiros e apoio administrativo)

1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados por verba própria a inscrever no Orçamento Geral do Território.

2. O apoio administrativo do Conselho é assegurado pelo Gabinete de Comunicação Social.

 

CAPÍTULO V

Responsabilidade por Actos Ilícitos

 

Artigo 32.º

(Formas de responsabilidade)

1. As infracções de natureza penal cometidas através da imprensa ficam sujeitas às normas gerais de Direito Penal e ao disposto na presente lei.

2. O direito à indemnização por danos sofridos em consequência de acto ilícito cometido por meio de imprensa é regulado, independentemente da responsabilidade criminal conexa, pelo disposto na presente lei e subsidiariamente pelas normas gerais do direito civil.

 

Artigo 33.º

(Crimes de abuso de liberdade de Imprensa)

São crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos que lesem interesses penalmente protegidos que se consumam pela publicação ou edição de escritos ou imagens através da imprensa.

 

Artigo 34.º

(Crimes de desobediência qualificada)

Constituem crimes de desobediência qualificada as violações ao disposto nos artigos 22.º, n.º 1, 422, n.ºs 1 e 2, e 44.º, n.º 1 do presente diploma, bem como a publicação de periódico que se encontre suspenso.

 

Artigo 35.º

(Ofensa ou ameaça contra autoridades públicas)

A injúria, difamação ou ameaça contra a autoridade pública considera-se como feita na sua presença, quando cometida através da imprensa.

 

Artigo 36.º

(Autoria)

1. Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa nas publicações periódicas são criminalmente responsáveis:

a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director da publicação ou seu substituto legal, salvo se provar que desconhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação.

b) O director da publicação ou seu substituo legal, no caso de escritos ou imagens não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar dela pela forma prevista na alínea anterior;

c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem conhecimento do director ou do seu substituo legal, ou quando a estes não for possível impedir a publicação.

2. Nas publicações não periódicas são criminalmente responsáveis o autor do escrito ou imagem e o editor, salvo nos casos de reprodução não consentida, em que responderá quem a tiver promovido.

3. Para efeitos de responsabilidade criminal o director da publicação ou o seu substituo legal, presume-se autor de todos os escritos não assinados e responde como autor do crime se não se exonerar da sua responsabilidade pela forma prevista no número 1.

 

Artigo 37.º

(Penas principais)

As penas aplicáveis aos crimes de abuso de liberdade de imprensa são as estabelecidas na legislação penal comum agravadas de um terço no seu limite máximo, salvo se naquela legislação estiverem expressamente fixadas penas especialmente agravadas pelo facto de as infracções serem cometidas através da imprensa, caso em que se aplicam estas.

 

Artigo 38.º

(Substituição da prisão por multa)

Quando o infractor não haja sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa a pena de prisão pode ser substituída por multa.

 

Artigo 39.º

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados.

2. No caso de injúria a prova a fazer só é admitida depois do autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido ou do seu representante legal, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Não é, porém, admitida a prova da verdade dos factos:

a) Quando a pessoa visada seja o Presidente da República ou o Governador;

b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento recíproco;

c) Quando os factos imputados respeitem à vida privada ou familiar do ofendido e a imputação não realize interesse público legítimo.

4. Se o autor da ofensa não fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, é tido como caluniador.

 

Artigo 40.º

(Isenção de pena)

É isento de pena aquele que:

a) Faça prova dos factos imputados, quando admitida;

b) Apresente em juízo explicações da difamação ou injúria de que seja acusado, antes de proferida a sentença, se o ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, as aceitar como satisfatórias.

 

Artigo 41.º

(Penas acessórias)

Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, o Tribunal pode aplicar, na sentença condenatória, as seguintes penas acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de actividade ou função.

 

Artigo 42.º

(Publicação da decisão condenatória)

1. Na decisão condenatória o Tribunal pode ordenar a publicação da sentença, no próprio periódico, gratuitamente e em prazo certo.

2. A publicação referida no número anterior é feita por extracto, contendo os factos aprovados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

3. Se a publicação tiver deixado de se editar, a decisão condenatória é inserida, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação no Território.

4. Na publicação da decisão condenatória, o nome do ofendido pode ser omitido, se este o requerer até ao trânsito em julgado da sentença.

 

Artigo 43.º

(Caução de boa conduta)

1. A sentença pode determinar que o infractor deposite à ordem do Tribunal, a título de caução de boa conduta, uma quantia em dinheiro entre 5 000 e 25 000 patacas, por um período entre seis meses e dois anos.

2. A caução será declarada perdida a favor do Território se, no decurso do prazo fixado, o infractor praticar qualquer crime previsto nesta lei.

 

Artigo 44.º

(Interdição temporária do exercício de actividade e de função)

1. A publicação que haja difundido escritos ou imagens que, num período de quatro anos, tenham originado cinco condenações por crime de abuso de liberdade de imprensa, pode ser suspensa:

a) Sendo diária, até um mês;

b) Sendo semanária, até três meses;

c) Sendo mensal, ou de periodicidade superior, até um ano;

d) Tendo periodicidade intermédia, o período máximo da suspensão é calculado pela aplicação proporcional dos prazos fixados nas alíneas anteriores.

2. O director da publicação que, pela quinta vez, num período de cinco anos, tenha sido condenado por crime de abuso de liberdade de imprensa, fica interdito para o exercício da actividade jornalística, pelo período de um a cinco anos.

 

Artigo 45.º

(Informações falsas)

Quem, através do fornecimento deliberado de informações falsas, violar direitos, liberdades ou garantias da imprensa, consagrados na presente lei é punido com multa de 1 500 a 4 000 patacas.

 

Artigo 46.º

(Contravenções)

1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas nos termos das alíneas seguintes:

a) As infracções ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º, com multa de 6 500 a 16 000 patacas, aplicável ao proprietário da publicação;

b) As infracções ao artigo 10.º, com multa de 3 000 a 8 000 patacas, aplicável ao proprietário da publicação;

c) As infracções ao artigo 12.º, com multa de 4 000 a 10 000 patacas, aplicável ao proprietário da publicação;

d) As infracções aos artigos 14.º e 15.º, n.ºs 2 e 3, com multa de 3 000 a 8 000 patacas, aplicável ao proprietário da publicação e, solidariamente, aos seu director ou editor;

e) As infracções ao artigo 16.º, com multa de 800 a 3 000 patacas, aplicável ao proprietário da publicação e, solidariamente, ao seu director e editor.

f) As infracções ao n.º 2 do artigo 17.º e ao artigo 18.º, com multa de 1 500 a 5 000 patacas, aplicável ao proprietário da publicação e, solidariamente, ao seu director;

g) As infracções ao artigo 19.º, n.º 1 e artigo 23.º, com multa de 1 500 a 4 000 patacas aplicável ao director da publicação e, solidariamente, ao seu proprietário;

h) As infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 24.º, com multa de 5 000 a 10 000 patacas, aplicável ao director da publicação ou ao seu substituto e ao autor do texto e imagem.

i) As infracções à alínea f) do artigo 23.º, com multa de 1 500 a 4 000 patacas, aplicável, conforme os casos, ao proprietário ou director da publicação.

2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil em que eventualmente se constituam, em virtude das infracções cometidas.

3. As multas constituem receita do Território.

 

Artigo 47.º

(Responsabilidade solidária)

1. Pelo pagamento das multas ou indemnizações aplicadas aos agentes das infracções previstas na presente lei é solidariamente responsável a empresa proprietária da publicação em que as mesmas tenham sido cometidas.

2. A empresa que tenha pago as multas ou indemnizações previstas no número anterior ficam com direito de regresso relativamente aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

3. O disposto no número anterior é aplicável às sociedades irregulares e às associações de facto.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 48.º

(Estatuto do Jornalista)

O Governador, ouvido os profissionais da classe, publicará no prazo de cento e vinte dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto do Jornalista.

 

Artigo 49.º

(Criação do registo de imprensa)

O serviço do registo de imprensa, criado pela presente lei, será regulado por portaria, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 50.º

(Apoio oficial)

1. O Governador, mediante despacho a publicar no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determinará medidas adequadas de apoio às publicações periódicas.

2. As medidas referidas no número anterior têm como objectivo contribuir para o reforço da independência do direito à informação face, designadamente, aos poderes político e económico.

 

Artigo 51.º

(Empresas já constituídas)

As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas já constituídas devem dar cumprimento às exigências da presente lei, no prazo de noventa dias contado a partir da sua entrada em vigor.

 

Artigo 52.º

(Revogação)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 27 495, de 27 de Janeiro de 1937.

b) Decreto-Lei n.º 33 015, de 9 de Março de 1946.

c) Decreto-Lei n.º 46 833, de 5 de Fevereiro de 1966.

d) Decreto n.º 49 064, de 5 de Julho de 1969.

 

Aprovado em de de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgado em de de 1989.

Publique-se.

O Governador.