COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer n.º 1/90

 

Assunto: Proposta de Lei Reguladora da Imprensa

 

I — Introdução

1. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu-se nos dias 9, 10, 11, 14, 16 e 17 de Maio para, nos termos do n.º 3 do artigo 133.º do Regimento, debater e votar na especialidade o projecto alternativo à Proposta de Lei Reguladora da Imprensa, aprovado na generalidade no Plenário realizado em 27 de Abril de 1990.

A Comissão contou com a colaboração dos Deputados Alexandre Ho, Rui Afonso, Wong Cheong Nam e Victor Ng e, em representação do Executivo, do Dr. Jorge Oliveira, director do Gabinete de Modernização Legislativa.

2. A Comissão reuniu-se ainda, por duas vezes, com representantes da imprensa de expressão chinesa, na sequência da entrega à Assembleia, por um grupo de jornalistas da TDM, de dois pareceres (anexos I e II) sobre o projecto alternativo apresentado ao Plenário.

As principais preocupações manifestadas pelos jornalistas presentes podem resumir-se na eliminação de todo o capítulo referente ao Conselho de Imprensa e do artigo 45.º, referente à penalização de informações falsas.

 

II — Resenha das alterações introduzidas

3. Os membros da Comissão votaram, por unanimidade, as seguintes alterações ao projecto:

3.1. Alterar a redacção dos n.º 2 do artigo 11.º artigo 22.º e artigo 24.º

3.2. Aperfeiçoar a redacção do artigo 2.º, n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 20.º, artigo 25.º, artigo 36.º e alínea g), n.º 1, do artigo 46.º

3.3. Acrescentar um novo capítulo contendo as disposições processuais aplicáveis aos processos judiciais por crimes de abuso de liberdade de imprensa — artigos 48.º a 59.º

3.4. Acrescentar um novo artigo nas «Disposições finais e transitórias», referente aos processos judiciais pendentes por crimes de abuso de liberdade de imprensa — artigo 60.º

3.5. Alterar a ordem dos artigos 3.º e 4.º

4. A Comissão votou ainda por unanimidade manter, na sua actual redacção, os restantes artigos do projecto alternativo à proposta de lei.

5. Em anexo fornece-se uma versão actualizada do texto anteriormente submetido ao Plenário, na qual se assinalam, no lugar próprio, as alterações introduzidas.

 

III — Nota justificativa das principais alterações

4. A alteração mais relevante que a Comissão decidiu introduzir refere-se ao novo capítulo respeitante às normas processuais aplicáveis aos processos judiciais por crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Não é nova a ideia de se consagrar tal processo especial; se atentarmos nos primeiros projectos da lei de imprensa é possível constatar que já aí se tinha ensaiado um articulado muito simples tendo em vista uma maior celeridade processual.

As dúvidas suscitadas sobre a competência dos órgãos de governo próprio para legislar nessa matéria, terão levado o Governador a expurgar da proposta enviada à Assembleia Legislativa, todas as matérias que lhe diziam respeito.

A Comissão, quando procedeu à apreciação da proposta, sentiu a necessidade de se legislar nesse âmbito mas optou por não fazer qualquer proposta de aditamento ao texto em análise face às limitações decorrentes do Estatuto Orgânico de Macau.

Com a aprovação das alterações ao Estatuto Orgânico tem a Assembleia Legislativa, agora a oportunidade de apresentar uma proposta completa em todos os seus aspectos.

4.1. O processo que agora se pretende criar tem como principais características:

— Os crimes de abuso de liberdade de imprensa só podem ser apreciados por tribunais de jurisdição ordinária, afastando-se expressamente qualquer possibilidade de criação de tribunais especiais;

— A competência jurisdicional é definida em função de três critérios: domicílio do ofendido, domicílio do proprietário e lugar da publicação;

— Adopta-se, como regra, a forma de processo correccional, salvo se as partes declararem que não prescindem de recurso (nos termos previstos no artigo .... ) ou se deduzirem pedido cível em montante que exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação, caso em que se aplicará ao julgamento o formalismo do processo de querela (intervenção do tribunal colectivo);

— Os crimes de abuso de liberdade de imprensa são averiguados em inquérito preliminar, não havendo em caso algum instrução contraditória, sem prejuízo de todas as garantias de defesa por via de recurso.

5. No capítulo III, referente ao «Direito de resposta, desmentido e rectificação e direito de esclarecimento», foram basicamente alterados os artigos 22.º e 24.º

No primeiro caso, pretendeu dar-se a possibilidade ao director da publicação de apresentar as razões pelas quais não inseriu a resposta ordenada pelo Tribunal e, ainda, de permitir recurso judicial da decisão que aplique a multa prevista no artigo 46.º, caso o juiz considere sem fundamento as razoes apresentadas.

No segundo caso, acrescentaram-se dois números ao artigo, de modo a explicitar melhor o processo que efective o «Direito de esclarecimento».

 

IV — Nota Final

Concluído o trabalho de votação na especialidade incumbido à Comissão, foi ainda decidido por unanimidade dos seus membros, o seguinte:

1. Requerer a votação separada, nos termos e para os efeitos do artigo 133.º, n.º 6, do Regimento da Assembleia Legislativa, do capítulo respeitante às normas processuais aplicáveis aos processos judiciais por crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2. Requerer a votação separada, nos mesmos termos, do capítulo referente ao Conselho de Imprensa, tendo em vista as dúvidas colocadas por alguns jornalistas de expressão chinesa, nas aludidas reuniões de 14 e 16 de Maio.

A Comissão entende colocar ao Plenário a opção pela manutenção, ou não, do Conselho de Imprensa (sendo útil relembrar que está publicada a Lei n.º 8/89//M, de 4 de Setembro, onde está instituído o Conselho de Radiodifusão). A decidir-se manter o Conselho, a Comissão recomenda que seja ponderada uma outra composição para o Conselho de Imprensa.

3. Requerer ainda a votação separada do artigo 45.º da proposta, sugerindo desde já a sua eliminação, pelas muitas incompreensões que levantou junto dos seus principais destinatários (os profissionais de comunicação social). A manter--se deverá tornar-se mais explícita a redacção.

4. Finalmente, entende-se que deve ser mantido o preâmbulo, sugerindo-se que seja também votado separadamente.

Macau, 19 de Maio de 1990.

A Comissão, Jorge Neto Valente (presidente) — Ana Maria Perez — Leonel Alberto Alves — Peter Pan — Susana Chou.