Extracção parcial do Plenário de 14 de Junho de 1990

 

Presidente Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção: Vamos passar agora ao segundo ponto da Ordem do Dia, que é a apreciação do texto alternativo à proposta de lei da imprensa.

(Pausa)

Presidente: Como o Plenário está recordado, a Assembleia aprovou, na generalidade, o texto, e nos termos regimentais deferiu à Comissão competência para debater e votar, na especialidade, o projecto alternativo. Assim deliberou a Assembleia em 27 de Abril passado.

A Comissão votou e apresentou um parecer, tendo introduzido algumas alterações e algumas notas justificativas, sugerindo na parte final, como permite o Regimento, a discussão e votação em separado de algumas matérias que estão mencionadas no parecer.

Vou dar a palavra ao Presidente da Comissão para que possa esclarecer melhor o Plenário sobre este assunto.

Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Secretário-Adjunto para a Educação e Administração Pública: Dá-me licença Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor, Senhor Secretário-Adjunto.

Secretário-Adjunto para a Educação e Administração Pública: Era só um pequeno esclarecimento.

No ofício que o Senhor Presidente enviou ao Senhor Governador, dando conta do Plenário de hoje, é referida a Ordem do Dia, não tendo sido pedida pela Comissão a presença de qualquer membro do Executivo para este debate da lei da imprensa.

Como os senhores deputados sabem, houve uma proposta de lei — que foi enviada há muito tempo já à Assembleia, que, nos termos do Regimento, introduziu-lhe as alterações que, entendeu, e legitimamente, e houve um acompanhamento, até determinado momento, por parte de um órgão do Governo desta matéria.

Neste momento, como o Senhor Presidente referiu e muito bem, o assunto está a ser discutido exclusivamente no âmbito da Assembleia e, portanto, foi decidido pelo Senhor Governador, decisão que eu transmito, que o Executivo não teria aqui nenhum elemento para participar no debate por ser a matéria da exclusiva responsabilidade da Assembleia.

Muito obrigado.

Presidente: Faça o favor, Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Senhor Presidente, Senhores Deputados.

Gostaria de chamar à atenção do Plenário para dois ou três aspectos, que aliás constam do parecer que foi apresentado a todos os senhores deputados, em resultado da discussão de aprovação, para que a Comissão foi mandatada pelo Plenário em 27 de Abril último.

E gostaria de chamar à atenção dos senhores deputados para estes aspectos, já que, com a matéria relacionada, ocorreu um acontecimento fortuito que não é da responsabilidade da Comissão. Foi o facto de ter aparecido em alguns órgãos de imprensa a versão de um parecer, ou de um suposto parecer, da Comissão que não corresponde à realidade. Quer dizer, o parecer que está na vossa frente não é igual a uma versão que apareceu publicada, divulgada não sei por quem, em alguns órgãos de informação.

E assim queria, em primeiro lugar, dizer que o parecer que está na vossa frente, e não o outro, foi votado pela unanimidade dos membros que constituem a Comissão. Por outro lado, não obstante terem sido todos os dispositivos preconizados pela Comissão, votados por unanimidade dos seus membros, não obstante isso, dizia, a Comissão entende que, pela sua relevância, deveriam ser votados separadamente os que vêm indicados na parte final do parecer.

Quanto a questões verdadeiramente polémicas, que já tinham aliás sido referenciadas pela opinião pública, e nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, a Comissão aproveitou o intervalo de tempo entre a aprovação da lei, na generalidade, no Plenário de 27 de Abril, e este momento, para fazer algumas reuniões com a Associação de Jornalistas e outros elementos da imprensa, para colher assim, opiniões dos profissionais da informação. Além disso, a Comissão também aproveitou esse intervalo de tempo para se debruçar sobre todas as questões que constavam de um parecer elaborado pelo Executivo e que tinha chegado ao conhecimento da Assembleia na ante-véspera do Plenário de 27 de Abril.

Desse parecer foram recolhidas algumas sugestões que contribuíram para melhorar a redacção das disposições da lei e também na proposta que está agora em discussão foram aproveitadas muitas das ideias formuladas pelos jornalistas e profissionais da informação.

As questões polémicas conforme podem ver referenciadas no parecer foram, por um lado, um artigo que tinha e tem o número 45.º e que se refere ao «artigo das informações falsas», como já é conhecido por toda a gente.

Durante as reuniões que tivemos com os profissionais da informação, tentamos explicar que esta disposição fora sugerida por um jornalista, e aceite por nós inicialmente. Mas tive consciência de que não fomos bem sucedidos nessa explicação e, por isso, a Comissão entendeu propor ao Plenário a eliminação, pura e simples, deste artigo de modo a não levantar sequer problemas com uma questão, que não se afigura nem dramática nem tão relevante que mereça outro tratamento.

Portanto, a sugestão da Comissão é recomendar ao Plenário a eliminação pura e simples deste artigo 45.º, que se refere às pessoas que derem informações falsas aos jornalistas.

Se, no entanto, o Plenário deliberar que deve ser mantida esta disposição, nesse caso então a Comissão recomenda que seja clarificado o sentido do texto deste artigo 45.º, na forma que vem preconizado, isto é, esclarecendo que informações falsas não são as informações menos correctas prestadas por jornalistas mas sim as informações não verdadeiras que sejam transmitidas intencionalmente aos jornalistas.

Mas repito, a recomendação unânime da Comissão é a de que este artigo deve ser eliminado.

Outra questão que suscita também alguma polémica e esta mais grave é a que se refere ao Conselho de Imprensa. A Comissão entendeu, nas discussões que teve com os profissionais da informação, que seria útil, criar um Conselho de Imprensa. E continuamos a pensar ser útil haver um Conselho de Imprensa.

Os jornalistas de uma maneira geral, também não se opõem a que haja um Conselho de Imprensa. A questão que foi suscitada, tanto quanto nos apercebemos, pelo que foi dito verbalmente, e pelo que apareceu escrito na imprensa, na televisão e na rádio, foi que a maior parte dos profissionais entende que o conselho não deve ser criado por esta lei mas sim que deve provir espontaneamente da classe, que deve ser uma manifestação espontânea de organização social e não criado por força de lei.

Ainda a este respeito, e no caso de se entender que deve haver um Conselho de Imprensa, é que se poderá discutir a sua composição.

De modo, que sobre este assunto, a Comissão põe à consideração do Plenário se deve ou não ser criado nesta lei, e agora, o Conselho de Imprensa, recomendando, em caso afirmativo, que se discuta a melhor forma de composição deste órgão. Mas, é bom que fique claro que a lei pode avançar mesmo independentemente de haver ou não Conselho de Imprensa e da composição que se preconize, ou que o Plenário venha a preconizar, para a constituição deste órgão.

Há um aspecto que se afigura à Comissão da maior relevância e que é o do capítulo respeitante às normas processuais aplicáveis aos processos judiciais por crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Houve a este respeito alguma confusão, porque apareceram opiniões no sentido de que a lei não é clara quanto ao que se entende, de uma maneira geral, por injúria, ou difamação por crimes de abuso de liberdade de imprensa. Houve até quem sugerisse que esta lei devia definir os tipos legais dos crimes de abuso de liberdade de imprensa. Ora precisamente porque neste contexto não se pretende criar tipos de crimes novos, esta lei não definirá o que sejam injúria, nem difamação, nem qualquer outro tipo de crime de abuso de liberdade de imprensa. Os crimes de injúria e de difamação e outros afins estão claramente definidos no Código Penal em vigor e não é intenção da Assembleia Legislativa ir restringir a liberdade de expressão ou a liberdade de informação por via de uma redefinição de tipos legais de crimes de liberdade de imprensa.

A única diferença entre o crime de injúria normal, digamos assim, e o crime de injúrias cometido através da imprensa, e quem diz injúrias, diz difamação ou outro afim, é que se entende que, quando cometido através da imprensa, se agrava o prejuízo do ofendido, sendo, assim, maior, a responsabilidade do ofensor. Apenas nessa circunstância se preconiza uma medida da pena agravada relativamente à injúria normal. Mas, repito, porque me parece importante que isto fique muito claro, não há qualquer redefinição, a propósito da imprensa, dos crimes de injúria e de difamação tal como estão definidos no Código Penal em vigor, e tal como têm sido apreciados pelos tribunais.

Portanto, este capítulo que se refere às normas processuais é apenas a regulamentação do modo de os ofendidos, ou das pessoas que se consideram eventualmente ofendidas, poderem recorrer aos tribunais e pedir a protecção relativamente às situações de que se considerem vítimas, e que tenham a ver com abusos de liberdade de imprensa. Este código aparece agora, e nesta formulação, porque antes da aprovação do Estatuto Orgânico na sua última versão, o Território e a Assembleia Legislativa não tinham competência para legislar sobre esta matéria, de tal modo que inicialmente a proposta do Executivo relativa à lei de imprensa decompunha-se em várias partes e uma delas dizia respeito, na formulação original, à legislação processual penal relacionada com a actividade jornalística.

No entanto, posteriormente, essa proposta não vingaria, e não viria a ser apreciada pela Comissão que preparou o trabalho da lei de imprensa, por se ter entendido que, na versão que havia do Estatuto Orgânico, à Assembleia Legislativa não estava consignada a competência para legislar nessa matéria. Na medida em que, com o protelamento dos trabalhos, veio a ser entretanto aprovado o Estatuto Orgânico, e a partir de agora o Território e a Assembleia Legislativa, especificamente, dispunham de competência legislativa nesta matéria, entendeu-se retomar a ideia original, e apresentar um capítulo sobre as suas disposições processuais, aliás, bastante simplificadas. É um aparelho que se caracteriza pela celeridade processual, com a preocupação dominante de transmitir aos litigantes a consciência numa justiça eficiente e rápida.

Portanto, os pressupostos deste capítulo distinguem-se por dois lados: um, o de garantir a celeridade processual, e o outro, não menos importante, ou até mais importante, de garantir todas as hipóteses de recurso e de defesa às pessoas que sejam objecto de um processo por crime de abuso de liberdade de imprensa. Portanto, não obstante ter-se tido a preocupação de acelerar o processo relativo a eventuais crimes de abuso de liberdade de imprensa, houve também a intenção de dar às pessoas visadas pelos processos, e aos arguidos, as maiores e totais garantias de defesa, criando, inclusivamente, uma forma mais solene de apreciação em juízo, com intervenção de tribunal colectivo, portanto, com três magistrados. Fica assim aberta a possibilidade de os arguidos pedirem a intervenção de três juizes em vez de um só, o mesmo se passando com a parte acusadora. É evidente, portanto, que qualquer das partes, acusador ou acusado, pode pedir a intervenção de três juízes em vez de um juiz singular, e por outro lado, acoitar-se na possibilidade de recursos na sua máxima extensão.

Conforme consta do capítulo IV deste parecer que hoje está em apreciação do Plenário, a Comissão recomenda que estas questões que assinalei em particular sejam discutidas e votadas separadamente.

O Senhor Presidente interpretará o Regimento quanto às outras disposições que foram votadas em Comissão e aprovadas por unanimidade e relativamente às quais não foi requerida votação separada.

Muito obrigado.

Presidente: Eu desejava informar o Plenário, que os deputados podem agora, nos termos regimentais, solicitar a discussão, na especialidade, de quaisquer textos dos artigos que a Comissão votou já na generalidade. Se isso acontecer, a votação final global será procedida da discussão dos artigos que os deputados requeiram.

Mas, temos já, para a discussão e votação separadas, as matérias referidas no parecer da Comissão, toda a parte processual referente ao Conselho de Imprensa, o artigo 45.º, o preâmbulo, e eu permitia-me sugerir a matéria do artigo 2.º Não sei se a alínea f) terá que fazer referência à rádio e à televisão. É um aspecto de pormenor. Conviria igualmente debater o artigo 4.º, por causa de duas referências, as do n.º 2 e do n.º 3. Com a expressão «designadamente», parece que tudo é livre de discutir e criticar, ao contrário do que formaliza o texto que serviu de fonte. No n.º 2 não se está a ver bem como é que a imprensa poderá «limitar para salvaguardar a integridade física das pessoas». É um pormenor.

Depois há umas matérias relativas ao direito de resposta.

Refiro os artigos 2.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º

Sem contar com outros, e há alguns que são nitidamente provenientes de gralhas, dos quais nem vale a pena falar, porque a Comissão dará depois o devido retoque final ao texto.

(Pausa)

Presidente: Vamos apreciar já e fazer a votação.

Apreciar e votar, na especialidade, e depois a votação final global.

Rui Afonso: Senhor Presidente, dá-me licença?

Porque, tendo assistido a algumas das reuniões, não às da parte final, aproveitava para perguntar à Comissão que trabalhou neste projecto, se chegou a haver alguma troca de impressões com a Associação dos Jornalistas, relativamente a algumas das questões que levantaram na sua carta de 16 de Maio de 1989, da qual nos foi facultada uma tradução.

Há algumas questões que são meramente técnicas e que não levantam dúvidas.

No entanto, gostava de saber se houve um aprofundamento na apreciação relativamente aos seguintes pontos: o primeiro diz respeito à inserção de notas oficiosas do Governador, que, segundo a Associação dos Jornalistas, violará o princípio e a própria liberdade de imprensa. A segunda questão respeita ao artigo 39.º e é sobre a protecção que é dada às pessoas do Presidente da República, do Governador e dos Chefes de Estado estrangeiros, desde que haja reciprocidade convencionada de tratamento.

Depois, relativamente ao artigo 44.º, alínea b), n.º 1, creio que há uma gralha, deve ser «semanal», e não «semanária».

Gostaria de saber se nas penas previstas, relativamente à suspensão de edições dessas publicações, foi tido em conta o carácter gravoso que aqui é invocado, visto que fundamentalmente isso poderá prejudicar além da publicação, as pessoas que trabalham nessas publicações.

Depois, o problema central, que ao fim e ao cabo me parece ligado a uma certa visão espontaneísta dos profissionais da imprensa, e a organização de determinadas realidades, e portanto associada à questão do Conselho de Imprensa, para o qual também se prevê que haja uma iniciativa espontaneísta e não uma iniciativa legislativa: é a questão do estatuto do jornalista. Acho que este é um assunto que mereceria, também aqui, uma apreciação separada e particular. É impressão minha, na medida em que o deduzo da constância daquilo que li e ouvi, que os jornalistas entendem que o seu estatuto não deve ser protegido por lei, mas sim um mero manual de trabalho. É uma referência que os jornalistas utilizarão para se orientarem a si próprios, mas não um código deontológico que possa ser legalmente imposto. Portanto, é óbvio que determinado tipo de profissões têm responsabilidades para com a sociedade. É ocaso dos médicos, dos engenheiros, dos advogados, dos auditores de contas, pessoas que prestam serviços a terceiros. E a sociedade através de legislação própria protege não só esses profissionais, como também às profissões estão afeitas responsabilidades para com a sociedade. É igualmente o caso dos jornalistas, que prestam também o seu serviço, à sociedade, e que assumem em subjuntivas responsabilidades, em relação a actos que sejam, de um ponto de vista deontológico, e profissionalmente, censuráveis. No fundo é esta filosofia que não está subjacente a esta proposta de se eliminar o Conselho de Imprensa. Quer dizer, os jornalistas e as empresas jornalísticas regulamentam o estatuto do jornalista, o que equivale dizer-se que, em caso de violação dos deveres profissionais, o problema só aos mesmos concerne, não diz respeito à comunidade.

Portanto, valerá a pena saber, se relativamente a esta matéria, os jornalistas devem ter um tratamento diferente daquele que têm algumas profissões, cujo código deontológico seja legal.

Eram estas as questões.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Neto Valente: Esclareço com todo o gosto que, relativamente à carta de 16 de Maio, houve efectivamente discussão com os profissionais, designadamente com os subscritores da carta recebida pelos senhores deputados, abordando não só esse assunto como outros.

Como o Senhor Deputado Rui Afonso poderá constatar por reexame de correspondência anteriormente recebida, os temas aqui aflorados nesta carta de 16 de Maio também já antes tinham sido abordados. Portanto, não se pode dizer que houvesse aqui rigorosamente algo de novo. Mas foram apreciadas essas questões, e designadamente, a questão das notas oficiosas relativamente às quais confesso a minha perplexidade, já que, em meu entender e no dos outros membros da Comissão, a sua inserção obrigatória, não constitui violação da liberdade de informação ou de imprensa. Não conseguimos convencer os interlocutores do nosso ponto de vista, relativamente à afirmação de que a inserção de uma nota oficiosa ou a obrigatoriedade da sua publicação violam a liberdade de imprensa. Também não nos foi explicado porque e como é que viola a liberdade de imprensa.

Talvez haja subjacente a esta questão, uma falta de comunicação sobre o que é uma nota oficiosa, admitindo-se que na mente dos objectores possa estar o pensamento de que nota oficiosa é uma maneira de o Governo andar a fazer propaganda gratuita à custa do jornal. Não é esse o conceito vulgar da nota oficiosa, não sei como é que isto se dirá em chinês. Em português, a nota oficiosa tem um sentido bem determinado, e portanto não repugna, a quem perceba o seu significado, que, em determinadas circunstâncias, um órgão de Governo tenha a necessidade de fazer publicar uma informação à comunidade. É óbvio, pois, que a inserção de uma nota oficiosa não ofende em nada o espírito da liberdade de expressão dos jornalistas, nem ofende o público, porque a publicação onde for feita a inserção da nota oficiosa tem toda a liberdade de dizer o que lhe apetecer sobre o assunto na mesma referido. A nota oficiosa não é uma imposição de qualquer informação afunilada, ou de uma informação orientada num sentido, só por si só, pela sua existência, violador da liberdade de expressão de ninguém.

De resto, não me recordo nos últimos 10 anos de ter visto nenhuma nota oficiosa. Se calhar há mais de 10 anos tê-las-á havido, mas de então para cá tenho ideia de que o Governo nunca emitiu qualquer nota oficiosa publicada nos jornais.

Por outro lado, relativamente ao estatuto dos jornalistas e opinião recolhida da Comissão dos profissionais da informação, foi a de que achavam mal ser o Executivo a estabelecer o seu estatuto também com a ideia de que tal assunto respeitava unicamente aos jornalistas e não à Administração.

No entanto, como se vê da redacção preconizada, o que lá se diz é que o Governador publicará um estatuto dos jornalistas precedida de audição dos profissionais da classe. A ideia não é retirar aos jornalistas direito nenhum, mas é impulsionar a criação de um estatuto profissional. Os jornalistas poderão, é evidente, elaborar o seu próprio código, mas até aqui não o fizeram, e, mais como ponto de partida para uma hipótese de trabalho do que intenção de o dar como obra acabada, entendeu-se que talvez fosse oportuno codificar a matéria. Foi o que se fez.

Portanto, a ideia da primeira versão da proposta de lei da imprensa, que apareceu em Fevereiro de 1989, na Assembleia, e que foi apreciada em Comissão até Julho de 1989, findo o qual foi entregue para tradução, e apareceu em Plenário já em 1990, foi apresentar, desde logo, um modelo do estatuto do jornalista. Naquela altura, os jornalistas apreciaram-no, e, tanto quanto sei, não tiveram uma reacção favorável, ou melhor, o projecto não avançou. Da parte dos jornalistas ficou a aguardar-se os comentários respectivos, que, aliás, nunca apareceram. Por essa razão, entendemos não ser de incluir no nosso trabalho qualquer referência ao estatuto do jornalista. De resto, achamos que essa matéria não compete à Assembleia Legislativa, que não pode andar em diálogo com os jornalistas para elaboração do seu estatuto. Entendeu-se que era mais curial e próprio deixar o assunto à responsabilidade do órgão executivo, que é o Governador.

Mas o Plenário é que decidirá o que entender a este respeito.

Quanto às imunidades dos Chefes de Estado tratou-se também das opiniões que nos chegaram, de quem entende que isentá-los da prova de factos constitui uma violação da liberdade de expressão, uma vez que, conforme consta, designadamente, dessa carta de 16 de Maio, sendo os cidadãos todos iguais, portanto, também os Chefes de Estado não devem usufruir de privilégios que os coloquem acima dos outros e da prova da verdade dos factos.

No nosso entender, a Comissão já foi tão longe quanto podia, tanto que na versão inicial apresentada pelo Executivo, e que constava da proposta de lei inicial, excluíram-se vários titulares de cargos políticos, não só o Chefe de Estado e o Governador, mas também os Deputados, os Secretários-Adjuntos e outros, mesmo da República. A Comissão entendeu que não havia razão para excluir todos esses titulares de cargos políticos da prova da verdade dos factos. Entendeu dever deixar-se esta reserva apenas aos Chefes de Estado e ao Governador. Isto no que se refere às pessoas designadas. A outra alínea que consta deste artigo não foi posta em causa. Quer dizer, a relativa aos «factos (que) respeitem à vida privada ou familiar do ofendido, e a imputação não realize interesse público legítimo». Quer dizer, não se constataram opiniões discordantes, como aconteceu com o estatuto da igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Por conseguinte, apenas custará à população aceitar um tratamento especial de excepção para o Presidente da República, Governador, ou Chefe de Estado estrangeiro.

Bom, a quem entenda, e é pessoalmente o meu caso, que os cidadãos nem sempre são iguais perante a lei, e que um Presidente da República ou Chefe de Estado, pelas funções específicas que desempenham, geralmente mandatados pelo povo, tem que ter algumas prerrogativas que o distingam do cidadão comum. Não repugnará, por isso, à generalidade dos cidadãos, fazer uma reserva de protecção às pessoas dos Chefes de Estado, tendo em consideração, inclusivamente, a forma universal como foram chamados a desempenhar os seus cargos, e a condição que assumem como representantes ou símbolos do próprio Estado. Por outro lado, é evidente que não se espera que os Chefes de Estado cometam actos indignos e pouco próprios da confiança de quem os escolhe.

Penso que não valerá a pena perdermos muito mais tempo com esta questão. Se, porém, o Plenário assim o entender, pois, que se exclua esta reserva, da lei em discussão.

Não sei se respondi a todas as questões postas pelo senhor deputado, mas se falhei alguma terei muito gosto em completar os esclarecimentos sobre as matérias em apreço.

(Pausa)

Vitor Ng: Senhor Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Espero que o presidente da Comissão me possa esclarecer acerca do artigo 35.º, que diz respeito «à referência ou ameaça às autoridades públicas quando cometidas através da imprensa».

Naturalmente que difamação ou ameaça é muito fácil de compreender. Mas a diferença entre a injúria e escárnio parece mais difícil de distinguir. Não é infrequente, por exemplo, usar-se a banda desenhada, ou o chamado «cartoon», para denegrir a imagem do Presidente da República, ou do Governador. Como é que se pode classificar o prejuízo moral entre a difamação simples, e o escárnio que nesse gênero de trabalho costuma ser introduzido? E que natureza de penalidades deve ser aplicada nestes casos? É natural que a última decisão caiba ao tribunal. Mas ir a tribunal implica autos, e todo um formulário burocrático, etc., etc., etc.

A alínea a) do artigo 39.º diz respeito ao Presidente da República e ao Governador. Não sei qual é o método que em Portugal se adopta para tratar destes casos.

São estes os aspectos sobre o que eu queria saber.

Presidente: Quero esclarecer que tudo isso é matéria a ser apreciada na especialidade.

Eu estava a solicitar aos senhores deputados que indicassem quais os artigos que pretendem analisar especificamente, dado que a matéria que for penal tem que ser apreciada em separado. Isto porque a Comissão, composta apenas de cinco deputados, não pode aprovar leis penais.

Tem a palavra o Senhor Deputado Ma Man Kei.

Ma Man Kei: Senhor Presidente.

Os órgãos de comunicação social têm vindo a prestar grande atenção a esta lei de imprensa. A Comissão foi também muito cuidadosa nas alterações que introduziu na lei. A Comissão reuniu por várias vezes com os profissionais da imprensa.

A Comissão sugeriu que fosse eliminado o artigo 45.º, sobre informações falsas, e eu também concordo com isso. Também quanto ao Conselho de Imprensa, capítulo IV, essa questão não é, na realidade, uma questão de princípios. Se puder, por agora, adiar a criação desse Conselho, evitar-se-ia uma grande discussão entre a Assembleia e os órgãos de Comunicação Social de Macau.

O presidente da Comissão mencionou há pouco que deviam ser os profissionais da comunicação social a criar o seu Conselho de Imprensa. Que seja.

Sugiro que se deixe indicado neste capítulo do Conselho de Imprensa, que competirá aos profissionais da Imprensa a criação do seu próprio Conselho. Talvez seja esta a solução adequada para que os órgãos de comunicação social aceitem melhor esta lei de imprensa.

Muito obrigado.

(Pausa)

Presidente: O Senhor Deputado Vitor Ng pretende ser esclarecido agora ou na altura própria?

Vitor Ng: Na altura própria.

Presidente: Creio que posso passar agora à discussão na especialidade, se houver, ou então à votação na especialidade de alguns preceitos.

(Pausa)

Presidente: O primeiro é se vale a pena no artigo 2.º, alínea f), acrescentar a palavra «tratamento», que não consta do texto que serviu de fonte. Naquele fala-se apenas em «recolha e difusão», e depois se não estará a mais a referência à rádio e à televisão.

Não sei como é que está traduzida a palavra «tratamento», a qual pode dar origem a muitas dúvidas. Em português «tratamento da notícia» tem um sentido próprio, construtivo. Mas não sei se em chinês tratar uma notícia ou um comentário ou imagem, tem o mesmo significado.

Repare-se que a lei que serviu de fonte é o artigo 7.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 85-C/76, que só fala em recolha e difusão.

Faça o favor, senhor deputado.

Rui Afonso: Senhor Presidente.

A título excepcional, e tendo em conta que não está nenhum representante do Executivo nesta reunião, talvez os senhores jornalistas que não têm lugar na bancada própria pudessem vir aqui para a frente.

Presidente: Pode ser.

Rui Afonso: Até porque já cá estão aqui dois.

Presidente: Acho que sim.

(Pausa)

Presidente: Também pode ser que, em vez de objecto, como as outras duas alíneas, d) e e), dizer-se as que têm como objecto principal. E seguir a mesma redacção. É uma questão de pormenor.

Agora, o «tratamento» e a referência à rádio e televisão o Plenário dirá se quiser mantê-los ou não. É só uma observação.

(Pausa)

Neto Valente: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Lembrei-me se não poderia dizer-se: a «recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para divulgação pública», e não acrescentar mais nada. Porque as empresas noticiosas propriamente ditas não publicam nada, não editam publicações, fornecem material informativo para divulgação pública através dos órgãos próprios de comunicação social, jornais, rádio, televisão.

Presidente: Seria óptimo.

Neto Valente: Se concordarem.

Presidente:Não sei se é preciso pôr à votação ou não.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Desculpem o preciosismo, mas embora não pareça, pode ser desnecessário, se se acabar, em «comentários e imagens»; na medida em que já temos uma lei de imprensa, e a imprensa é a difusão pública de materiais informativos, conforme a definição da alínea a). Parece-me uma interpretação correcta se se aceitar, por outro lado, que as empresas noticiosas são as que recolhem e difundem notícias, comentários e imagens destinados aos órgãos de comunicação social.

É que já se diz difusão de notícias. Ora a difusão é certamente a difusão pública a que se refere a alínea a) deste artigo 2.º

Portanto, talvez não valha a pena acrescentar mais nada.

Presidente: Acho que é uma questão de pormenor que nem é preciso pôr à votação do Plenário. Deixemos isto à Comissão, e passemos à frente.

Temos agora o artigo 4.º, que já suscita algumas dúvidas.

Queria pedir a atenção do Plenário para o n.º 2 do artigo 4.º, que também é diferente do artigo que lhe serve de fonte, porque fala na integridade física das pessoas. Ora talvez a redacção não esteja muito clara. Como é que poderá, da imprensa resultar alguma coisa contra a integridade física das pessoas?

O texto que serve de base fala apenas na integridade moral dos cidadãos.

A integridade moral é a que abrange a honra, a reputação, a condição social, etc.

A minha dúvida é se há necessidade de limitar a imprensa para salvaguardar a integridade física da pessoa. Física diz respeito ao corpo.

Eu acho que a palavra física estaria a mais, e pedia a atenção do Plenário para esse pormenor. Ora é preciso limitar a imprensa, para defender a integridade moral, é indiscutível. Mas já a física tenho as minhas dúvidas.

Rui Afonso: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Rui Afonso: Eu estive presente quando foi... se o Senhor Presidente da Comissão me dá licença...

Creio que se tentou resolver, relativamente a esta matéria, o problema de saber quais deviam ser os limites do exercício da liberdade de imprensa.

Há várias formulações relativamente a esta matéria, a Declaração Universal dos Direitos do Homem tem uma, a Convenção Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos tem outra, a Constituição da República Portuguesa também tem uma, e a Lei de Imprensa tem outra.

No entanto, entendeu-se que, nesta expressão específica, se poderiam incluir algumas limitações ao exercício desta liberdade, quais sejam as que possam pôr em causa situações que possam incentivar, por exemplo, distúrbios da ordem pública, incentivação à violência, e situações de agravamento da saúde pública. Efectivamente não se pode, através da imprensa, incentivar a violência, pois quando se incentiva a violência, o que está em causa, não é a integridade moral, mas sim a integridade física das pessoas e da comunidade em geral. Quando, através da imprensa, se faz, por exemplo, a apologia do consumo de substâncias tóxicas, como por exemplo, as drogas, o que está em causa é a integridade física, embora neste caso também possa estar também a moral.

Portanto, era no sentido de arranjar uma expressão abrangente, que não sendo taxativa, até porque houve uma preocupação em não arranjar aqui conceitos que pudessem ser susceptíveis de interpretação que dependesse do tempo e do lugar, não sei se o Senhor Presidente concorda...

Presidente: Concordo.

Rui Afonso: ... se considerassem estas duas componentes, a moral por um lado, embora a moral seja sempre susceptível de uma concretização e de uma interpretação que tenha a ver com o que é a moral dominante, em momento e em cada lugar; e a física, em todas as outras situações que de uma forma indirecta possam levar, como as que referi, à alteração da ordem pública, afectação da saúde pública, à protecção de sectores da sociedade como os deficientes, a juventude, etc., que merecem atenção especial.

Foi um artifício de natureza técnica que se arranjou.

Presidente: Pois.

Neto Valente: Na linha do que esclareceu o Senhor Deputado Rui Afonso, eu gostaria de dizer que a inspiração deriva directamente da Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigos 19.º e 20.º, em que se prevêem limitações para salvaguarda da segurança nacional, da ordem, da saúde ou da moral públicas, e depois se diz que toda a propaganda a favor da guerra é proibida por lei, bem como qualquer apelo ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, ao confronto ou à violência.

Foi nesta linha, como muito bem assinalou o Senhor Deputado Rui Afonso, que se inspirou este preceito.

Presidente: Depois a Comissão de redacção elaborará o texto desta parte final.

Agora quanto ao n.º 3 está aqui acrescentado, o advérbio, «designadamente», o que dá a ideia de que se pode discutir e contestar tudo e todos. Não sei se é esta a intenção exacta da Comissão. Porque o texto que serviu de inspiração à lei, também não diz isso. Diz o que é que se pode discutir.

Agora, não sei se o texto não será amplo demais, e depois se tome tudo lícito, livre.

(Pausa)

Presidente: Tenho a impressão que à cautela não se perderia nada em eliminar o «designadamente», que é um tanto arriscado. Porque isto depois pode dar origem a muitas interpretações.

(Pausa)

Leonel Alves: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Leonel Alves: Tenho a impressão que esta alteração foi sugerida pelo Executivo através do Gabinete de Modernização Legislativa, e o fundamento desta sugestão apresentada residiu no facto de se querer evitar que através de uma interpretação «a contrário senso», isto é, não havendo a expressão «designadamente» poderia resultar daí uma interpretação do gênero de que só é livre a discussão de crítica relativamente aos aspectos aqui citados, doutrinas, políticas, actos do Governo, etc. Para o mais que não esteja contemplado na lei parece-me que a discussão não será livre.

Daí a razão da sugestão apresentada pelo Executivo.

Muito obrigado.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Acho que tem razão, Senhor Presidente, quando diz que o «designadamente», ao fim e ao resto, acaba por tirar conteúdo à norma, porque de duas uma: o que parece que a norma quer dizer, porque este preceito corresponde ao artigo 4.º da lei de imprensa em Portugal; e o seu significado, tendo em conta o tempo em que esta lei foi publicada na República, isto é, a partir de quando estas matérias, puderam ser discutidas, pois anteriormente não podiam, porque a censura não permitia nem discussão, nem a sua propagação.

Isto era uma norma de garantia. Ora se não há dúvidas que estas matérias hoje podem ser discutidas, o conteúdo útil da norma que se perde, se vier a ser eliminado, não será com isso afectado. A não ser que se entenda que haja dúvidas, e que os tempos podem mudar, salvo seja, isto é, embora hoje elas possam ser discutidas, pode haver, amanhã, uma certa dificuldade em que o sejam, e portanto, torna-se pertinente que fique cá esta reserva.

Mas de um ponto de vista técnico, como diz o Senhor Presidente, o «designadamente» deixa a norma em branco.

Presidente: Praticamente não haverá sanção lógica possível em face da lei, a qualquer discussão e crítica, porque toda ela é livre.

Neto Valente: Mas a ideia é efectivamente desde que não seja ofensiva, nem restritiva, que seja livre. A ideia é essa.

Presidente: Então há que acrescentá-la na parte final.

Neto Valente: Como está devidamente assinalado, as alterações neste número resumiram-se a duas: uma foi substituir a palavra «lícita» por «livre». Em português é clara a diferenciação. Em «lícita» punha-se a questão de que poderia ser ilícito o que não estivesse cá mencionado. Aliás a expressão da Constituição Portuguesa é «lícita». Mas pensou-se, como disseram os senhores deputados que me antecederam, que efectivamente talvez fosse mais traduzível, mas facilmente compreensível a expressão «livre» em vez de se ficar pela mera licitude.

Por outro lado, e como já foi apontado, receou-se na discussão e até no acolhimento de sugestões que foram feitas pelos órgãos de comunicação social, que, «em contrário senso» se pudesse pensar que nomeadamente as críticas aos órgãos de Governo não só do Território mas até de fora, não fosse lícita, ou que não fosse livre. Quer dizer, poder-se-ia cair no absurdo de uma interpretação que entendesse que era livre criticar os órgãos de Governo próprio do Território, mas que não se poderiam criticar os órgãos de Governo de outros países nomeadamente Portugal ou a China, e o comportamento dos seus agentes, na medida em que vinha uma coisa ligada à outra. Então, optou-se pela sugestão de um parecer que foi elaborado no âmbito do Gabinete de Modernização Legislativa, que talvez fosse preferível, para evitar dúvidas, deixar o «designadamente», e foi isso o que se fez.

Presidente: Ora, em face do que está nos n.os 1 e 2 e do princípio constitucional que vigora em Macau, da liberdade de expressão do pensamento, liberdade de imprensa, para que é que serve o n.º 3? A sua utilidade era para um período determinado. Hoje não faz grande sentido.

Acho que o texto não perderia nada com a sua supressão.

Neto Valente: Senhor Presidente.

O meu receio é que, relativamente ao futuro, isto venha depois a ser mal interpretado.

É evidente que hoje tem um apoio claro, num preceito constitucional. Neste momento, não se pode levantar qualquer dúvida de que esta liberdade que consta do n.º 3, está taxativamente garantida pela Constituição em vigor.

No entanto, não a pôr, poderá eventualmente ser mal compreendido.

Presidente: Já que se tira a palavra «designadamente», porque não a outra que já está abrangida na lei geral?

Reparem que o texto que serviu de fonte ao preceito, usa a palavra «ilícito» no artigo 4.º, n.º 3, em que se diz o seguinte: «É lícita a discussão ( ... ) e crítica ( ... ) desde que se efectue com o respeito pela presente lei». Tem uma limitação.

Se se puser assim, está bem, poder-se-á acrescentar na redacção final.

Mas agora o que se diz é da presente lei, e da lei, geral é o que está no n.º 2. De forma que caímos na mesma.

(Pausa)

Leonel Alves: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Leonel Alves: Relativamente a esta matéria, não tenho nenhuma objecção quanto à eventual eliminação do n.º 3, mas gostaria de salientar o seguinte: gerou-se uma grande polémica, ou melhor dizendo, um grande contributo por parte dos jornalistas aquando da discussão deste diploma a nível da Comissão. E aqui em Macau temos que ter em conta a sua realidade específica e as pessoas que cá vivem. Nem todos os cidadãos, nem todos os profissionais na área da imprensa, isto é uma constatação, correspondente, sem dúvida, a uma realidade, percebem com rigor toda a técnica legislativa e rigor legislativo aqui contemplados. E há de facto certa necessidade, pelo menos foi isto que eu senti, de introduzir neste diploma, normas de garantia, ou normas emblemáticas para consagrar determinados princípios que são pacificamente aceites, e que fazem parte do nosso ordenamento jurídico-constitucional.

No entanto, face a várias críticas que foram tecidas, até por vezes pela incompreensão do verdadeiro conteúdo de certas normas existentes neste diploma, houve necessidade de sucessivamente explicar que esta liberdade está salvaguardada, que esta lei não pretende restringir, antes pelo contrário, pretende salvaguardar a liberdade, dar uma garantia de facto, porque a legislação até agora existente cortava essa liberdade, e apesar da sua inconstitucionalidade, continuava a existir. Houve uma certa necessidade de explicar o verdadeiro sentido deste diploma, a sua razão de ser, o seu objectivo, que é garantir o exercício efectivo desta liberdade.

Se houver esta compreensão de que a citada eliminação não constitui um obstáculo ao exercício da liberdade de imprensa, ou seja, se os próprios jornalistas e os interlocutores dos «média» de Macau entenderem que este diploma lhes permite exercer a livre discussão e crítica, inclusive dos actos dos órgãos do Governo próprio do Território, nomeadamente actos do Governador, dos Secretários-Adjuntos, dos deputados, etc.; se todos perceberem isto, creio que a melhor técnica legislativa é aquela que nos aconselharia a eliminar este n.º 3. Mas tenho sérias dúvidas, mesmo que seja aqui repetidamente dito que esta liberdade está salvaguardada. Mesmo assim, tenho sérias dúvidas de que as pessoas, designadamente os jornalistas, aceitem o alcance técnico desta eliminação.

Apenas como sugestão talvez ganhássemos alguma coisa se o n.º 3 passasse a ser o n.º 1.

Isto é uma mera sugestão.

Portanto, contemplando logo no n.º 1 , esta liberdade, e seguindo-se no n.º 2, que seria o correspondente ao n.º 1 aqui escrito, de que «não haverá censura, não haverá depósito, não haverá caução», etc., e, por fim, o n.º 3 estipulando as limitações.

Presidente: Talvez se pudessem, de facto, inverter os números. Foi uma ideia excelente.

O n.º 1 seria o que está, o n.º 2 seria o «é livre», e o n.º 3 o falar dos limites. E assim pode não tirar-se o «designadamente», porque a seguir vem a referência aos limites que decorrem desta lei.

É uma boa ideia.

Conhecendo-se a intenção, e isso constará das actas da Assembleia, sabendo-se a intenção, conclui-se que o «designadamente» foi aqui incluído, só para que não pudesse vir a dizer-se que, por exemplo, seria proibida a discussão e crítica de actos das autarquias locais, porque a matéria não está aqui prevista expressamente.

Rui Afonso: Além disso, e mais do que isso, quer dizer, tem que ficar entendido que esta liberdade, não é só da imprensa mas dos cidadãos em geral.

Presidente: Pois, pois.

Rui Afonso: Porque eu acho que é mais importante garanti-la aos cidadãos, até, individualmente, do que à imprensa em si, que tem os seus próprios meios para se defender.

O problema que está aqui é que este texto se inspira numa lei pré-constitucional, em que haveria necessidade de garantir determinadas liberdades, que depois foram salvaguardadas quando a Constituição foi publicada.

O que parece mais importante, sendo essa a preocupação do texto constitucional, é a de salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social, relativamente ao poder, nomeadamente Governo e Administração, o que até podia eventualmente ficar transparecido nesta lei.

Presidente: Vou pôr isso à votação.

Ponho à votação, na especialidade, o artigo 4.º, com a mudança de ordem dos números. Os senhores deputados que aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

O artigo 5.º é só uma questão de redacção. Já referi há pouco a, falta um «ou», devido, certamente, a uma gralha.

(Pausa)

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Leong Kam Chün.

Leong Kam Chun: Senhor Presidente.

No que respeita à alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, vida íntima dos cidadãos, factos e documentos.

Os cidadãos não são todos considerados, por igual, residentes de Macau e, por isso, só as pessoas que têm o direito legal de residência é que são seus cidadãos. Daí que isto possa ser alterado para pessoas de Macau. Assim terá um âmbito muito maior.

Muito obrigado.

Presidente: Na língua chinesa será assim. Em português percebe-se que se refere a toda a gente.

Mas cidadão tem um sentido de estar ligado a Estado, ligado à cidade.

Leong Kam Chun: É que o sentido de cidadão de que falámos há pouco era outro. A mão-de-obra importada corresponde ou não a cidadãos de Macau? Acho que não.

Rui Afonso: Mas que fique claro que estão protegidos, quer dizer, mesmo o imigrante clandestino está protegido por esta lei.

Presidente: É.

Rui Afonso: São pessoas.

Mas o senhor deputado tem razão. No fundo trata-se de evitar ambiguidades.

Presidente: Eu percebo a ideia, até porque a palavra cidadão já suscitou dúvidas a outras, e diversas pessoas.

(Pausa)

Presidente: Pode-se pôr «à vida íntima das pessoas».

Trata-se de uma questão de redacção.

(Pausa)

Presidente: Agora, uma pergunta simples: o n.º 2 do artigo 10.º não poderá legitimar o argumento «à contrário senso», isto é, o facto de se dizer que não pode ser responsável, por publicações periódicas, quem não estiver em pleno gozo dos seus direitos políticos, pode inculcar a ideia de que já pode ser responsável, quando estas não forem periódicas.

Não sei se a redacção é a melhor, embora se possa entender qual seja a ideia básica.

(Pausa)

Presidente: Só os cidadãos no exercício do pleno uso dos seus direitos políticos e cívicos podem ser responsáveis por publicações, periódicas ou não.

Rui Afonso: Senhor Presidente.

O artigo 7.º põe aquela questão que eu tinha levantado que é a de saber, se vai ou não haver estatuto dos jornalistas.

Presidente: Isso fica pendente.

Rui Afonso: Pendente, até quando?

Presidente: Até quando se chegar à parte final.

Temos a questão, que já foi respondida pelo presidente da Comissão, levantada pelos jornalistas na carta de 16 de Maio.

Depois veio o n.º 1 do artigo 18.º Era só uma questão de esclarecer o que quer dizer «nota oficiosa», mas já se sabe, e não há outra maneira de o definir.

Temos igualmente o quisito do direito de resposta.

Rui Afonso: Senhor Presidente.

Em Portugal há uma lei que define o que é uma nota oficiosa.

Presidente: Então pode-se pôr aqui o que é nota oficiosa.

(Pausa)

Neto Valente: Senhor Presidente.

Desde que fosse resumido. Em geral, diz o seguinte: «Em situação que, pela sua natureza, justifique a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente, quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, segurança dos cidadãos, independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei». Depois diz que as notas oficiosas devem mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro. Quer dizer, há uma única entidade que pode subscrever ou mandar emitir essas notas oficiosas. Não é qualquer funcionário da Administração...

Presidente: Aqui também está escrito que é o Governador.

Neto Valente: Aqui também se diz que é o Governador.

Presidente: Só o Governador.

Neto Valente: E depois vem um limite para as notas oficiosas que constituem matéria de divulgação obrigatória e gratuita, desde que não excedam 500 palavras para a informação escrita, 300 palavras para a informação radiodifundida e 200 palavras para a informação televisiva.

Há ainda mais uns dispositivos sobre o tipo de letra que deve ser normalmente usado pelo jornal para não obrigar a ocupar o espaço, nem pôr muito grande nem muito pequeno. No caso da informação radiodifundida e televisiva, as notas oficiosas devem ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

É isto essencialmente o que diz. Esta lei de Portugal já tem alguns anos, é de 1979, e regula, ainda, expressamente, que a inclusão da matéria ofensiva ou inverídica mesmo em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável. Em Macau, o direito de resposta fica consignado na lei agora em discussão.

Portanto, se o Plenário entender que seria útil fazer alguma referência à noção, ou precisar o conceito, de nota oficiosa, não há com certeza objecção a que se arranje uma disposição adequada a introduzir na redacção do nosso texto.

Penso que talvez fosse uma maneira de resolver a questão definitivamente.

Presidente: Até porque em Macau, que me lembre, já não há notas oficiosas. Recordo-me delas em 1976, em Dezembro de 1976.

Mas enfim o Plenário dirá se acha inconveniente, ou não, incluir uma definição sobre a nota oficiosa.

O que é preciso, e a dúvida foi levantada pelos jornalistas, é a que se saiba que uma nota oficiosa não é matéria publicitária da Administração. E que a sua publicação só tem lugar em casos de excepção.

Leong Kam Chun: Poderá ser um aviso?

Presidente: Pode ser, mas desde que com características de nota oficiosa nos moldes enunciados.

Não sei se acham necessário acrescentar a definição. Se alguém propuser, eu posso pôr o assunto à votação.

Tem a palavra o Senhor Deputado Ho Hau Wah.

Ho Hau Wah: Senhor Presidente.

Eu faço essa proposta, de se definir expressamente o conceito da nota oficiosa.

Presidente: Pode-se pôr aqui, até porque...

Faça o favor, senhor deputado.

Neto Valente: Até se pode acrescentar no artigo 2.º que trata de diversas definições. Poderia colocar-se aí.

Presidente: Pois, para não alterar o articulado, pode juntar-se ao artigo 2.º a definição da nota oficiosa.

Vou pôr à votação a proposta, para que a lei contenha um esclarecimento do que é uma nota oficiosa. Os senhores deputados que aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Vamos passar ao direito de resposta.

Na decisão sobre a inserção da resposta, há dois aspectos a considerar: o primeiro é que não aparece uma das faces do problema associado aos fundamentos da recusa que foram sempre considerados válidos, e que estão na relação directa com os escritos que provocam a resposta. Quer dizer, a lei fala nisso, é preciso haver pertinência entre a resposta e o texto, de que não vem aqui explícita referência. O outro é ter-se acrescentado ao texto um advérbio que é mais limitativo do que o incluído na lei em Portugal. Fala apenas em conter expressões testemónias. Aqui põem «desnecessariamente». Se elas não são necessárias são sempre desnecessárias. Parece que não seria de pôr isto.

(Pausa)

Presidente: Em relação ao artigo 21.º, basta compará-lo como artigo 16.º do decreto-lei que vigora em Portugal. O artigo 16.º diz que o conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que o provocou. É um dos requisitos.

(Pausa)

Presidente: Ainda recentemente tive conhecimento de um caso de direito de resposta que haveria de ser recusado pelos tribunais, aí se observando que a doutrina mais correcta a esse respeito, tem sido a doutrina francesa e que a resposta pode ser recusada se o conteúdo for ofensivo da lei, dos costumes, do interesse de terceiros ou da honra do jornalista. Quer dizer, obrigar o jornal a inserir unia resposta que contenha palavras ofensivas da honra do jornalista é uma solução que igualmente não me parece bem, até porque às vezes há uma certa tendência em se tentar diminuir o adversário pelo insulto.

No nosso texto estão indicadas «as expressões que cobrem». Se se acrescentar que é necessário haver uma relação directa e útil com o escrito ou imagem que provocou a resposta, a pertinência, fica como uma limitação natural. E se se tirar o «desnecessariamente», penso que se resolvem os problemas levantados.

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Neto Valente: Penso que talvez houvesse vantagem em acrescentar aqui um aspecto, talvez um aditamento, ao artigo 20.º, no qual se determina que o titular do direito de resposta pode, no prazo de dez dias, exercer o seu direito de réplica. Quer dizer, passados dez dias sobre a publicação do primeiro escrito, o direito de resposta caduca, entendendo-se o tempo como factor essencial da questão.

Conviria, deixar claro que a caducidade do prazo de direito de resposta, não prejudica a faculdade de exigir responsabilidade civil ou criminal além desse limite estabelecido.

Faço esta proposta de aditamento.

Presidente: Acho que sim.

(Pausa)

Presidente: Vou pôr à votação a primeira proposta, que é um aditamento ao artigo 20.º, esclarecendo que a caducidade do direito de resposta não prejudica o exercício do procedimento criminal contra a pessoa que tiver ofendido. Os senhores deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

Quanto ao artigo 21.º, a ideia é, primeiro tirar a palavra «desnecessariamente», e segundo permitir que o director do jornal possa recusar a inserção da resposta se ela não tiver nenhuma relação, directa e útil, com o escrito ou a imagem que provocou a resposta. Quer dizer, tem que haver uma ligação entre o teor da resposta e o escrito que provocou resposta.

(Pausa)

Presidente: Ponho agora à votação a alteração proposta para o artigo 21.º. Os senhores deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

Temos agora a matéria do artigo 22.º

Não sei se o prazo não será muito apertado, para as decisões, 24 horas para o jornal responder, 24 horas para um juiz decidir. Dado que, nos termos da legislação em vigor, a multa, em caso de recusa do direito de resposta, tem carácter penal, e por se estabelecer que é obrigatório ouvir a outra parte, que é o jornal não se entende porque não há aqui uma referência ao Ministério Público.

Um outro aspecto de pormenor da parte processual e que não vem aqui referido, é a admissão, unicamente, da prova documental, dada a necessidade da celeridade do processo. Quer dizer, se passados os 10 dias o ofendido vier requerer o direito de resposta terá que provar documentalmente que estava ausente de Macau, no período indicado.

A última é a do n.º 6, «da decisão do juiz não há recurso». É a solução vigente. Mas da multa cabe recurso.

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Neto Valente: Eu não percebi a observação quanto ao prazo ser eventualmente reduzido. As 48 horas são depois da decisão.

Presidente: Não será um prazo muito curto, 24 horas?

Neto Valente: Para ouvir?

Presidente: Sim, para em 24 horas justificar a situação. Depois, o juiz terá 24 horas para decidir, tudo, em um dia. São prazos muito apertados.

(Pausa)

Neto Valente: Senhor Presidente.

Penso que na actual legislação, como todos sabemos, só se contam os dias úteis, e portanto, o prazo judicial desconta sábados, domingos e feriados.

Além disso, como o Senhor Presidente acabou de notar, o primeiro dia, o dia da notificação, não conta. No fundo, o espaço de 24 horas é uma maneira de dizer, porque, na realidade, acaba sempre por ser mais do que um dia. Na melhor das hipóteses são dois, na pior das hipóteses é um dia e meio.

Mas também não vejo mal ao mundo que se ponha um prazo de 48 horas.

Presidente: Mais, é por causa do juiz, porque a notificação pessoal tem um prazo, se for por meio de carta tem três dias. Não sei, por isso, se a omissão do Ministério Público está bem ou não, ou se é melhor resolver o problema de vez, nos termos da solução sugerida.

Neto Valente: Pode acrescentar-se também.

Presidente: Porque se não se fizer nada, permanece a lei geral.

Neto Valente: E a lei geral diz que são cinco dias.

Presidente: Terá cinco dias.

Neto Valente: Mas a verdade também é que os prazos impostos aos magistrados não têm sanção. A verdade é essa.

Portanto, e em termos meramente indicativos, a recomendação ao juiz é para que decida no prazo de 24 horas; mas se ele demorar 24 dias, ou 24 anos nada sucede. Viola a lei, embora não tenha sanção.

A acrescentar-se a referência ao Ministério Público, penso que esta deveria igualmente ter um prazo idêntico.

Presidente: Em resumo, ou se deixa ao juiz o prazo geral, eliminando-se o n.º 5, e ficando juiz e o Ministério Público com prazo idêntico, nos termos do Código do Processo Penal, com a promoção em cinco dias e despacho em outros cinco. Ou então atribuir à promoção 24 horas, ou 48/48, dois dias, dois dias.

Só pergunto se não valerá a pena acrescentar aqui disposição idêntica à que consta em Portugal, de que só será admitida a prova documental, sendo todos os documentos oferecidos com o requerimento inicial, ou com a resposta, ou com a justificação do director do periódico.

Acho que convinha acrescentar um número nesse sentido.

Neto Valente: Senhor Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Como acontece na lei de imprensa, em vez de pôr horas, não será preferível escrever-se dias?

Presidente: Pode falar-se em dias, prazo de um dia.

Vitor Ng: É que para os dias temos uma lei geral, mas para as horas não.

Presidente: É a mesma coisa.

O cálculo faz-se da mesma maneira. Há umas fórmulas próprias para calcular os prazos judiciais. Os prazos substantivos e os prazos adjectivos.

Quando se fala aqui num dia apenas, o que acontece é que serão quatro dias por via de regra. O tribunal expede a carta de notificação, e os próximos três dias, a partir da data da notificação, não contam. Depois disso é que o prazo de um dia é contado.

(Pausa)

Presidente: Não sei se há propostas ou não.

Neto Valente: Proponho que o prazo para o director responder passe para 48 horas em vez de 24. A outra é a referência à admissibilidade apenas da prova documental, e ainda introduzir a referência ao visto do Ministério Público e uniformizar dois dias para cada um, para o juiz decidir e para o Ministério Público se pronunciar.

São estas as minhas propostas.

Presidente: Vou pôr à votação as propostas apresentadas. Os senhores deputados que aprovarem o artigo 22.º com estas propostas de alteração, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

No artigo 23.º desejo perguntar se o n.º 4 não fica demasiado restritivo, além de lhe faltar no fim, a palavra «desmentido».

No texto está um inciso, que poderá dar lugar a dúvidas. Diz-se aí que a direcção do jornal poderá inserir junto à resposta uma breve anotação.

(Pausa)

Presidente: Entre ficar anotação «com o fim restrito de apontar», e depois acrescentar-se-lhe «com o fim restrito e exclusivo de apontar», o melhor é tirar a palavra «restrito», para ficar apenas «com o fim exclusivo de apontar». Porque restrito e exclusivo, é muita restrição junta.

(Pausa)

Presidente: Está aqui uma redacção que se poderia aproveitar para o artigo 20.º já votado, que é o n.º 8 do artigo 16.º do decreto-lei. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados. De modo que a caducidade ficava aqui.

Tenho receio que a expressão «sem atribuir maior relevo» possa ser mal interpretada e possa dar origem a incumprimento da inserção da resposta.

(Pausa)

Presidente: Aqui parece-me que falta uma referência a uma situação que é aquela, em que mesmo após a decisão do tribunal, o jornal não publique a resposta, ou o faça incorrectamente. Tratar-se-ia, nesse caso, de um verdadeiro caso de desobediência.

Convinha haver uma disposição a obrigar a repetir a publicação por ser o caso tipo de desobediência qualificada que aparece depois, à frente, como uma pena, e que vem com a referência errada, creio eu, porque o artigo 22.º não fala nisso.

(Pausa)

Presidente: Aqui a entidade que terminou no n.º 5 do artigo 23.º refere-se também ao tribunal, não é? Conforme os casos, pode ser a pessoa a exercer o direito de resposta ou pode ser o tribunal.

Se não houver dúvidas, passamos à frente.

O artigo 37.º fala do artigo 22.º, n.º 1, onde não há caso de desobediência, porque se trata de outro direito de resposta. Deve ter havido qualquer gralha, falta algum artigo.

(Pausa)

Presidente: Falta aqui uma disposição que é a da desobediência em relação à decisão judicial, e isto é importante, por poder dar origem ao crime de desobediência referido no artigo 34.º Porque, quando o jornal se recusa a publicar a resposta de um particular, não está a cometer crime de desobediência. Só depois da decisão judicial de que não há recurso, o jornal não publicar, ou publicar, de forma distorcida, ou publicar, por exemplo, como vi, em tempos, em rodapé em letras microscópicas, então sim, terá que repetir a publicação e condenado por desobediência.

Parece que é isto que falta.

Neto Valente: Senhor Presidente.

Subscrevo a sugestão do Senhor Presidente, alterando-se a referência no artigo 34.º, para um novo, que, em vez de ser o n.º 1 do artigo 34.º, passaria a ser um novo número do artigo 23.º

(Pausa)

Presidente: Vou pôr à votação a alteração proposta para o artigo 23.º Os senhores deputados que aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

Agora, em relação ao n.º 2 do artigo 24.º, a dúvida que surge é se a declaração de esclarecimento deve ser inserida na primeira página da publicação ou se é no mesmo local que a originou. Parece que a resposta deve ser publicada em tudo semelhante à primeira notícia com o mesmo destaque, e no mesmo local da notícia. Quer dizer, na mesma página, tipo e espaço da primeira publicação.

Estava a pensar numa redacção idêntica ao artigo 23.º, no mesmo local e com os caracteres do escrito que a tiver provocado.

(Pausa)

Presidente: O n.º 6 contém uma gralha.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Neto Valente: É que pode não ser suficiente. Suponhamos a seguinte hipótese: um indivíduo faz uma caricatura de tipo fotográfico. Uma pessoa que se considere visada escreve à publicação a perguntar se aquilo se refere a ela. Ou a pessoa tem que mandar uma caricatura de substituição, ou tem que pedir que lhe respondam também por caricatura. É capaz de não funcionar. O jornal não vai responder em caricatura.

Presidente: Não, aqui é só a hipótese das alusões ou frases equívocas. Não está mais hipótese nenhuma.

Neto Valente: Enquadrar-se-á na alusão. Se for alusão pessoal, o visado pode perguntar se uma referência que aparece num desenho, se refere a si.

Rui Afonso: Senhor Presidente.

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Rui Afonso: Sobre o n.º 6, não sei se será demasiada esta sanção referida, porque se compararmos o regime do direito de resposta com o regime do direito de esclarecimento podem verificar-se situações em que o direito de resposta até tutela interesses mais legítimos do que os direitos de esclarecimento, ou com igual idoneidade.

Ora, relativamente ao direito de resposta nunca se permite que o juiz possa suspender a publicação, ao passo que relativamente ao direito de esclarecimento, e se não estou a ver mal, prevê-se que possa haver esse tratamento.

Presidente: É porque falta. O regime hoje vigente é este: quando o juiz decide que o jornal recusou infundamentadamente a inserção da resposta, e determine que seja inserida a resposta, e o jornal ainda assim ladeia a decisão ou não a cumpre devidamente, o tribunal torna a obrigar à publicação, e o jornal persiste na negativa, o regime actual é de suspensão. A multa é agravada e o jornal fica suspenso por dois meses.

Ora, é isto o que falta no texto. Este, e também o caso da pessoa no esclarecimento não querer fazer nada, ou protelar a decisão.

Eu queria referir, e a Comissão conhece isso, o parágrafo sétimo do artigo 26.º da lei vigente, que esclarece: se a resposta sair com alguma alteração que lhe deturpe o sentido, ou em lugar diferente, ou com caracteres diferentes, será o periódico obrigado a inseri-la, de novo, no dia seguinte, ou no número imediato se não for diário, devidamente rectificado e em lugar próprio. E se ainda desta vez, aparecer a mesma alteração, ou outra, que lhe deturpe o sentido será o director do periódico condenado em multa e o periódico suspenso por dois meses. É o artigo 26.º, parágrafo sétimo.

(Pausa)

Neto Valente: Senhor Presidente.

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Neto Valente: Aqui não se propõe uma situação tão gravosa, na medida em que a decisão é deixada, sempre, ao critério do juiz.

Presidente: A gralha que aqui existe é «podendo», quando devia ser «pode», «pode ainda o juiz».

(Pausa)

Rui Afonso: Senhor Presidente.

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Rui Afonso: Eu tenho uma dúvida de fundo que é a de saber se valerá a pena autonomizar o direito de esclarecimento e o direito de resposta.

Eu percebo qual é a ideia, e as situações podem eventualmente ser diferentes, mas também pode haver situações de fronteira em que o direito de esclarecimento esteja muito perto do direito de resposta.

Daí que se pense se valerá a pena haver dois tratamentos distintos, ou se deverá o estatuto ser semelhante. A Constituição o que fala é do direito de resposta e de rectificação, porque ao fim e ao cabo, relativamente àquele que insinua algo, não se está a dar mais do que um direito de resposta, dizendo, «você diz que me quer atingir», portanto, rectifique lá ou diga lá se é efectivamente a mim ou não que se refere nesse artigo. Não sei se fará sentido autonomizar estatutos.

Presidente: Aqui a única grande diferença que existe é que o esclarecimento e a declaração podem inibir a acção penal, enquanto que a resposta não, nunca é independente. É um traço característico. É que há um n.º 3 do artigo 24.º que diz «que se ele declarar inequivocamente por escrito, fizer publicar que a referência não se refere à pessoa, e o juiz verificar que isto é verdade, que está correcto, ou isso inibe a acção penal. Quer dizer poupa uma série de processos e litígios, etc. É o aspecto, para mim, característico do esclarecimento. É uma vantagem da lei que está em vigor.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Isso reduz a zona de conflitualidade e elimina uma hipótese de recurso a tribunal. Porque se for de facto uma confusão de boa fé, sendo esclarecida, já a pessoa que se considerou visada, não pode perseguir o jornal, metendo a acção em tribunal. Arruma-se a questão.

Presidente: Enquanto que o outro é sempre independente...

Rui Afonso: Mas creio que, no entanto, deveríamos, tanto quanto possível aproximar os dois estatutos sobre o regime.

Presidente: Sim. Acho que aí sim.

Tudo dependerá do que se estabelecer para o caso do direito de resposta também não ser cumprido.

Tanto mais que aqui se refere a sanção da suspensão de três meses, sem mencionar a decisão judicial. Quer dizer, quando o próprio jornal insere o esclarecimento e a declaração, e o juiz considera que esse procedimento não é satisfatório. Portanto, o jornal pode ter querido fazer uma coisa satisfatória, e fazê-la mal. Aqui não sei se esta situação pode implicar logo a pena de suspensão.

Se o jornal esclarecer, e se mesmo a pessoa não quiser usar do direito de réplica, mesmo assim, o tribunal pode considerar que a rectificação ainda não é satisfatória. O jornal será notificado disto, e, se depois disto, não proceder a correcção devida, então, sim, há sanção por desobediência.

(Pausa)

Rui Afonso: Senhor Presidente.

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Rui Afonso: A sugestão vai no sentido de aproximar os estatutos, e dar-lhes o mesmo tratamento.

Presidente: E a suspensão pode aparecer só depois da desobediência ao juiz.

Rui Afonso: Para o caso de desobediência, no fundo, trata-se do mesmo tratamento que já se deu à recusa da inserção da resposta.

Presidente: Exacto, depois da decisão judicial.

Rui Afonso: Depois da decisão judicial, exactamente.

Presidente: Aqui depois da decisão judicial, no sentido de que o esclarecimento e a declaração não sejam satisfatórios e o jornal se a rectificá-las então, justificar-se-ia a suspensão.

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor.

Neto Valente: Talvez isso se pudesse resolver da seguinte maneira: o n.º 6 seria desdobrado assim: se o juiz não considerar a reparação satisfatória, pode mandá-la repetir, e aplicar a sanção, que é uma multa, da alínea h) do artigo 46.º, mas sem suspensão. Seguidamente, se houver desobediência à decisão do juiz, então pode ir para a suspensão.

Presidente: É isso mesmo.

Neto Valente: Fazia-se um desdobramento do n.º 6.

Presidente: É essa a ideia.

Vou pôr à votação o artigo 24.º, que é no sentido da alteração pontual, relativamente ao mesmo local, com caracteres idênticos. E quanto ao n.º 6, que a pena de suspensão de jornal até ao máximo de três meses, seja aplicada só depois de o juiz decidir que a declaração não foi feita de forma satisfatória e o jornal se recusar a acatar a ordem do juiz de a repetir de forma correcta. Então, a desobediência ao juiz justificará a multa agravada, podendo o juiz ordenar a suspensão da publicação até três meses. É esta a solução. Depois a Comissão lhe dará a redacção. Os senhores deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

Agora vamos entrar no capítulo todo que a Comissão recomenda seja votado em separado, é o capítulo relativo ao Conselho de Imprensa.

O Senhor Deputado Ma Man Kei que já se ausentou, apresentou há pouco uma sugestão, no sentido de se permitir que os jornalistas fizessem um Conselho para exercer essas atribuições.

Vitor Ng: Senhor Presidente.

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Vitor Ng: Eu acho que o capítulo IV, Conselho de Imprensa, não deve estar nesta lei. Mas para manter o equilíbrio da lei os trabalhadores da imprensa devem por si só criar esse Conselho de Imprensa para desempenhar as funções que acharem mais convenientes.

Segundo sei, os trabalhadores da imprensa já tinham essa ideia de criar um Conselho de Imprensa, sem porém, até aqui, não o terem feito. Desconheço a razão por que não levaram por diante esse projecto.

De qualquer modo, um Conselho de Imprensa ou um órgão semelhante deve existir, caso contrário como é que os trabalhadores da imprensa conseguem analisar o que está certo ou o que não está certo na sua profissão?

Se os trabalhadores da imprensa acham que o seu Conselho não deve figurar nesta lei, então, eu concordo com a sugestão do Senhor Deputado Ma Man Kei, ou seja, serem eles próprios a criar o Conselho de Imprensa, mas com a condição de o criarem dentro de um determinado período de tempo. Se dentro desse tempo não fizerem, então a criação desse Conselho de Imprensa deve voltar para a Assembleia.

Agora, o problema é o período de tempo, seis meses ou um ano?

Presidente: Percebi a ideia do Senhor Deputado Vítor Ng. Quer dizer, a Assembleia vai de encontro ao desejo manifestado pelos profissionais de eles próprios criarem, por sua iniciativa, o Conselho de Imprensa, cujas função e competência consideram importantes.

Portanto, estas disposições podem ser votadas agora, e a entrada em vigor ficar dependente de haver ou não haver, ao fim de «x» tempo o tal Conselho de Imprensa. Suponhamos que são seis meses ou um ano. Isto é votado, os artigos 25.º a 31.º não entram em vigor imediatamente, nem entrarão em vigor se dentro do prazo de um ano for criado esse Conselho de Imprensa pelos próprios jornalistas. Se não criarem, entra logo em vigor, escusa de voltar à Assembleia para nova discussão, poupa-se tempo.

Portanto, fica na lei, e será letra morta se de facto os jornalistas, tal como se manifestaram, criarem o seu próprio Conselho. De contrário, a lei passa a vigorar.

Vitor Ng: Senhor Presidente.

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Vitor Ng: Se, por acaso, os profissionais criarem o Conselho de Imprensa, a sua organização e competências, como é que vão funcionar? Mas, se dentro desse espaço eles não conseguirem criá-lo, então a Assembleia não terá de novamente se pronunciar sobre as competências e atribuições definidas na lei, foi o que disse?

Presidente: Não volta à Assembleia, vota-se já agora. Se os jornalistas não fundarem o seu Conselho no tempo estipulado, a lei agora votada entra automaticamente em vigor.

Rui Afonso: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Rui Afonso: Eu gostaria de ser esclarecido pelas pessoas que falaram com os jornalistas sobre que Conselho é esse. Porque um conselho de jornalistas não é um Conselho de Imprensa. Por que um conselho de jornalistas pode ser até uma associação de jornalistas. Tanto quanto sei hoje, não há nenhuma associação de jornalistas com existência legal em Macau. Eu estive a ver a lista das pessoas colectivas que estão registadas no SIM, no Serviço de Administração e Função Pública, e a associação de jornalistas não consta como entidade registada. Portanto, há de facto um grupo de pessoas a que se chama associação de jornalistas, mas que não tem existência jurídica. Isto, porque pode haver a confusão entre o que seja um mero órgão, ou associação de jornalistas, e um conselho de jornalistas em estatuto legal.

Portanto, era importante saber qual é a ideia que existe, porque se a sua estrutura for restrita a jornalistas, e não dê acesso a outros profissionais ligados à imprensa, como por exemplo, os membros ou detentores de empresas jornalísticas, trata-se de um projecto que não é exactamente o mesmo que a Assembleia neste momento está a discutir, e sempre haverá consciência, e aliás eu tive oportunidade de dizer isso mesmo numa conversa a que assisti relativamente a esta matéria, embora depois não tenha ouvido qual era a formulação que se pretendia, de que essa entidade terá natureza meramente privada, com o mesmo valor de qualquer assembleia geral de qualquer clube de pessoas de apelido Ho. É preciso ter consciência disso. Será uma instituição meramente privada, que poderá relacionar- se com entidades públicas, mas sem poderes de autoridade, visto não possuírem estatuto legal que lhe outorgue esses poderes. Há determinado tipo de actividades que lhes estará vedado, como está vedado a todas as associações de direito privado.

Eu gostava de saber, dos meus colegas que assistiram a essas reuniões, o que é que os jornalistas têm em mente.

Presidente: Eu não me recordo bem, mas assisti a uma parte da reunião, e não vejo aqui o jornalista que estava a discutir o caso, e que vinha com textos e documentos. Mas recordo-me de esse jornalista ter dito que se tratava de uma iniciativa que devia caber aos próprios jornalistas e que era assim em todo o mundo.

Não sei pormenores, mas talvez os meus colegas possam esclarecer melhor o Plenário sobre o que eles disseram. Mas tenho a certeza de ter captado esta ideia.

Leonel Alves: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Faça o favor, senhor deputado.

Leonel Alves: Havia duas vertentes: a primeira era a da pura eliminação da existência deste órgão, e a segunda era, a de haver necessidade de se criar um órgão desta natureza, um Conselho de Imprensa, criação que deveria partir da iniciativa dos próprios jornalistas, ou das suas associações ou organizações. Focou--se como exemplo, um conselho desta natureza na Inglaterra, cujo nome não me recordo. Falou-se do exemplo, na Inglaterra, onde há um «Council», ao qual esta problemática da deontologia profissional, e todas as atribuições aqui previstas seriam deste órgão, e a respectiva competência estariam cometidas.

No entanto, colocámos algumas questões, designadamente quanto à composição, ou, em pormenor, à competência que seria atribuída a esse órgão. Este esclarecimento não foi dado, ou não foi dado de uma forma muito pormenorizada e certa. O que em concreto se falou foi sobre se se tormava necessário ou obrigatório que seja por lei ou da iniciativa do poder político tomar esta decisão. A haver essa necessidade seriam os próprios jornalistas os próprios membros dessa classe profissional, a criar um órgão desses.

Aproveito para dizer que não concordo muito com esta ideia de a iniciativa partir única e exclusivamente dos jornalistas, porque o Conselho de Imprensa não se limita a salvaguardar os interesses, ou os direitos dos jornalistas. O Conselho de Imprensa tem um âmbito muito mais vasto do que a problemática restrita dos -jornalistas, e em concreto é o que está aqui sinteticamente referido na alínea c), relativa às das suas atribuições, onde pertinentemente se incluí «a defesa dos direitos do público à informação».

A sugestão apresentada pelo Senhor Deputado Ma Man Kei tem mérito para ultrapassar o actual impasse, mas tenho sérias dúvidas que numa iniciativa, a partir do lado dos jornalistas, semelhante órgão acautele ou não alargue, convenientemente, os interesses do público, os direitos do público à informação. É este o ponto de interrogação que coloco.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Peter Pan.

Peter Pan: Peço um intervalo de dez minutos.

Presidente: Está bem, irias daqui a pouco já podemos sair.

Faça o favor, senhor deputado.

Leong Kam Chun: Senhor Presidente.

Eu comungo da ideia do Senhor Deputado Peter Pan de fazermos um intervalo de dez minutos, ou então sustarmos a votação para uma reunião amanhã.

Presidente: Eu posso interromper a reunião, mas amanhã lamento não poder estar, a não ser que façam a reunião sem mim, e que o Senhor Deputado Ho Hau Wah presida à reunião.

(Pausa)

Presidente: Só se for segunda-feira.

Então, eu marco a próxima reunião para continuarmos a apreciar a proposta de lei de imprensa para segunda-feira à hora regimental.

Mas se quiserem podemos continuar esta noite.

Vitor Ng: Eu não concordo em continuarmos logo à noite, porque não me sinto bem.

Presidente: Eu também estou um pouco mais cansado.

Só se for amanhã depois das seis horas até às oito, e depois à noite, e acabávamos. Se quiserem.

Faça o favor.

Wong Cheong Nam: É que amanhã às cinco e meia tenho uma reunião com o Senhor Secretário-Adjunto Jorge Coelho.

Presidente: Então amanhã à noite às nove e meia.

Vitor Ng: O melhor é segunda-feira.

(Pausa)

Presidente: Então, acho que a maioria quer segunda-feira.

Está bem.

Então fica para segunda-feira, dia 18, à hora regimental.

Está encerrada a reunião.