Extracção parcial do Plenário de 19 de Junho de 1990

 

Presidente Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção: Vamos continuar a apreciar a proposta de lei reguladora da imprensa.

Está em apreciação a matéria do artigo 25.º

Recordo que a matéria do capítulo IV não entrará em vigor imediatamente, fica suspensa por um ano, conforme votação de ontem.

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação. Ponho à votação o artigo 25.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Ponho agora à discussão a matéria do artigo 26.º

Há duas gralhas de dactilografia, na alínea b) em vez de «respectivamente» deveria ser «relativamente», e na alínea c) em vez de «prejudicadas» deve escrever-se «prejudicados».

(Pausa)

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Gostaria de pedir um esclarecimento quanto aos pareceres emitidos por este Conselho. Eles são vinculativos? Se forem, qual é o seu alcance?

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Este Conselho não tem objectivos cominatórios, por isso, não tem poder decisório vinculativo. Não é um tribuna em nenhuma acepção do termo. Rege a sua acção pelos padrões éticos e deontológicos, subjacentes, de resto, às regras de comportamento que singularizam os jornais e a actividade dos jornalistas. Não tem capacidade de intervenção, mas constitui-se, indiscutivelmente num ponto de referência, com tanta força quanta for a idoneidade moral que robusteça a sua estrutura, e o carácter social e cultural dos seus membros. Por exemplo, um jornal qualquer publica frequentemente notícias erradas ou com falta de ética. Este Conselho que é composto por jornalistas e outros cidadãos, e se pretende seja representativo de várias camadas e sectores do pensamento da sociedade, pode dizer-se que esse jornal está a publicar notícias erradas, e que não tem credibilidade, etc. Ninguém é obrigado a seguir as orientações do Conselho. O Conselho apenas emite uma opinião que se pretende tenha força moderadora sobre determinado órgão de imprensa, ou determinado profissional, que não se distingam por um comportamento deontologicamente correcto. Não se trata de nenhuma condenação, nem o Conselho se arroga características de tribunal para apreciar o comportamento dos órgãos de imprensa. Quando se diz «apreciar as queixas formuladas por proprietários, directores de publicações periódicas, jornalistas ou quaisquer pessoas ... ». O único peso que têm as opiniões deste Conselho, que não são vinculativas, é da sua força moral. Portanto, se as pessoas que compuserem este Conselho forem pessoas bem vistas no conceito social, as opiniões emitidas por ele poderão revestir-se de decisiva influência; se forem pessoas que não mereçam o respeito da comunidade, os seus pareceres não têm valor nenhum.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Agradeço a explicação do Senhor Deputado Neto Valente, mas gostaria de pedir que me esclarecessem uma dúvida relativamente à alínea e). É que, tanto quanto percebo, qualquer pessoa, quando sente os seus direitos individuais prejudicados, pode queixar-se ao Conselho. E se essa pessoa for um jornalista? Por exemplo, um jornalista queixa-se que escreveu um artigo e entregou-o ao editor para publicação. Contudo, o editor não aceitou nem publicou o referido artigo. Ora o Conselho pode emitir um parecer acerca desse assunto pois o editor violou o direito desse jornalista, mas o editor também tem o seu direito de recusar um artigo a qualquer jornalista. Será que este jornalista vai ser ouvido pelo Conselho? E face a este problema o jornal poderá despedi-lo?

Tenho ainda outra dúvida, esta, acerca da alínea f) «Solicitar a directores ou proprietários de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas esclarecimentos atinentes a matérias em análise pelo Conselho». Não compreendo o alcance desta alínea. Qual a razão por que os directores ou proprietários de empresas jornalísticas têm de pedir opinião ao Conselho?

Presidente: É ao contrário, senhor deputado. É o Conselho que pede a opinião dos directores. O Conselho está a apreciar um assunto, e, necessitando dela, pede a opinião ao director de vários jornais.

Vitor Ng: Mas se a matéria está «em análise» no Conselho por que é que este tem de pedir a opinião dos directores de jornais? Porque segundo o que está aqui, não se trata de pedir esclarecimentos, mas dar opiniões. Se o assunto for infracções da direcção do jornal, que opiniões irão dar os directores?

Presidente: Podem não ser infracções. Suponhamos que o Conselho é convidado pela Assembleia a dar uma opinião sobre uma lei que está em estudo. Antes de analisar a matéria o Conselho pode pedir uma opinião aos directores dos jornais. Acho até salutar que assim seja. Basta conjugar a alínea d) com a alínea f).

Vitor Ng: O que eu não concordo é com a palavra «esclarecimentos», porque o Conselho não pede apenas esclarecimentos, também apresenta opiniões.

Presidente: O senhor deputado suponha que é um caso da alínea c). Há um particular que faz uma queixa, sente-se prejudicado, o Conselho de Imprensa antes de emitir a sua opinião deve ou não ouvir o director da empresa jornalística, para pedir os esclarecimentos necessários?

Em princípio, até deve ouvir.

Presidente: No caso do esclarecimento, ainda não percebi o que é que o senhor deputado tem contra a utilização dessa expressão.

Vitor Ng: Não aceito esta palavra «esclarecimento», que devia ser substituída por «apresentar uma opinião». Não se pode exigir a alguém esclarecimentos, se esse alguém não violou qualquer preceito.

Presidente: Estou a compreender. Para o senhor deputado a palavra «esclarecimentos» significa responder quando é acusado de violação de preceitos. É esta a ideia?

Vitor Ng: Sim, Senhor Presidente.

Presidente:Então a palavra «esclarecimento» em chinês tem um sentido muito mais restrito que em português. Em português, se alguém é acusado de cometer alguma infracção, defende-se ou contesta, não esclarece.

Vitor Ng: Este artigo talvez possa suscitar uma interpretação defeituosa se a palavra «esclarecimentos» não for substituída, ou acrescida de informação específica complementar. Acho que se devia utilizar a expressão «emitir opinião».

Presidente: Continua em discussão a matéria do artigo 26.º

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: São apenas meras questões de forma que queria levantar. Creio que a previsão das entidades mencionadas nas alíneas b) e f) deviam ter uma formulação idêntica, na medida em que se trata de proprietários e directores de publicações periódicas, jornalistas, parecendo-me que nelas se devem incluir também as empresas editoriais ou noticiosas.

É, portanto, uma mera questão de redacção para fazer coincidir a previsão proposta nas duas alíneas.

Quanto à alínea c), gostaria de focar dois aspectos: preferia que, em vez da expressão «todos aqueles» se empregasse «pelas pessoas» também usada na alínea b) para não se restringirem as queixas àqueles que se sintam prejudicados nos seus direitos individuais, devendo alargar-se essa prerrogativa às pessoas colectivas, quando pela sua natureza, os seus direitos estejam protegidos, mantendo-se, assim, a possibilidade de usarem esta faculdade de se queixarem ao Conselho de Imprensa.

Portanto, era capaz de sugerir que se usasse «pessoas» em vez de «aqueles», embora isso seja uma questão de somenos. Também sugiro que se deve «que se sintam prejudicados nos seus direitos» sem a palavra «individuais». É que os direitos podem ser considerados em geral.

Na alínea d) creio que seria preferível usar «iniciativas normativas» em vez de «iniciativas legislativas» e estou a pensar num caso que é referido pela própria lei, no artigo 63.º, que é o apoio oficial, independentemente de se saber se o despacho é a forma correcta para determinar estas medidas. Isto é uma questão mais de natureza orçamental. Acho que as despesas devem ser realmente autorizadas por portaria. Mas pode haver medidas que não tenham natureza legislativa, como será o caso destes despachos que devem ir a Conselho. Portanto, propunha que se pusesse «medidas normativas», em vez de «legislativas».

Depois, na alínea f), se fosse possível arranjar uma redacção em que se retirasse da parte final «Conselho», penso que ficaria melhor porque no início do artigo se diz logo «compete ao Conselho».

Finalmente, em relação à alínea i) diz-se: «Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo segredo profissional». Não sei se não seria de esclarecer que deontologia está em causa, pois há várias deontologias. Parece que, aqui, a única que está em causa é a relacionada com a imprensa; os directores terão a sua, os proprietários outra, e os jornalistas a sua. Não sei se aqui também se não poderia fazer a limitação relacionada com as atribuições e competências. Eu acho que é necessário referir que deontologias estão em causa, porque não é a deontologia da profissão de advogado ou de médico, mas certamente a dos jornalistas, e de toda a gente que está envolvida nas actividades relacionadas com a imprensa. No fundo, era fechar este conceito de deontologia fazendo uma referência ao que concretamente se trata.

Presidente: Continua em apreciação o artigo 26.º

Tem a palavra o Senhor Deputado Wong Cheong Nam.

Wong Cheong Nam: Senhor Presidente, tenho uma questão a apresentar sobre o Conselho de Imprensa.

Ontem, votámos um artigo que cria o Conselho de Imprensa que, contudo, só entrará em vigor daqui a um ano, para que os trabalhadores de imprensa se organizem, e sejam eles próprios a criar o seu Conselho. Mas acho que isto não está de acordo com a própria lei.

Além disso, seria necessário que todos os trabalhadores da imprensa se unissem, jornalistas de jornais chineses e de jornais portugueses, da rádio, da televisão, bem como todos os outros trabalhadores. De momento, parece-me que há opiniões divergentes entre eles. Como é que se pode criar um Conselho de Imprensa deste modo? Eu posso criar um, e achar que seja esse o ideal, mas outras pessoas podem ser de opinião diferente. Como poderá o Conselho de Imprensa desempenhar estas atribuições e competências?

Presidente: Acho que a resposta é evidente. Uma vez que a Assembleia reconhece que é necessário haver um Conselho de Imprensa para exercer certas atribuições, e no uso de certas competências, para esse efeito, uma vez definido isso, como já foi, ou os jornalistas, como a Assembleia confia, são capazes de constituir o seu Conselho de Imprensa, com essa competência ou aproximada, e exercer aquelas atribuições ou outras; ou não é capaz. Se, por acaso, a Assembleia verificar que foi constituído, atempadamente, um Conselho de Imprensa, este capítulo será revogado. Se se verificar que não, a Assembleia, naturalmente, não o revogará.

Mas a Assembleia está convencida, porque isto foi significado à Comissão de Assuntos Constitucionais por mais de uma vez, que os profissionais de imprensa vão conseguir formar essa associação e as competências que cá estão não são as das acções públicas, podem nelas também caber acções privadas. 0 que é essencial é que o prestígio dos membros que façam parte do Conselho possa de facto, dar importância a esse Conselho.

Acho que é sempre possível chegar a um acordo, confio nisso.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Há uma outra hipótese que aflorei ontem, mas que, para quem não esteja familiarizado com estas coisas, talvez valesse a pena reiterá-las, até porque a Assembleia já uma vez legislou nessa matéria.

Trata-se da questão das Associações de Direito Público ou seja, o fenómeno associativo de carácter privado. São os particulares que se associam para um determinado projecto, mas como para exercer certo tipo de actividades, é necessário ter uma cobertura pública legal, apresentam a sua proposta, a qual, tendo forma de lei, permite exercer poderes que, de outra forma, não poderia. Estou a lembrar-me do caso do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, que teve origem na iniciativa de imprensas privadas, e o que a Assembleia, fez foi dar uma cobertura legal a essa associação, de maneira a que ela pudesse exercer poderes em determinadas áreas específicas. Ora aqui podia verificar-se a mesma coisa. A iniciativa que os profissionais da imprensa venham a ter nesta matéria, uma vez que tenham um figurino definido, que hoje parece ninguém ter, podem vir a sugerir, junto de quem tem competência legislativa neste Território, Governador ou Assembleia Legislativa, que lhe seja dada uma cobertura legal. E o Governador introduz a iniciativa aqui na Assembleia, ou poderão ser deputados da Assembleia a tomarem essa iniciativa.

Era uma solução até para sairmos deste impasse.

Presidente: Continua em discussão o artigo 26.º

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng?

Vitor Ng: Quanto à alínea c), que me parece destinada a garantir os direitos privados dos profissionais de imprensa, penso que a sua aprovação talvez traga implicações quanto ao emprego do jornalista. É uma hipótese que levanto.

No que respeita à alínea f), volto a sugerir que a expressão «esclarecimentos» seja substituída por «opiniões».

Presidente: Não na versão portuguesa, porque opiniões têm uma abrangência menor do que a palavra esclarecimentos que é mais ampla. Quanto ao significado da palavra chinesa também não vejo o porquê da alteração, opinião é um mero ponto de vista. Se houver uma queixa contra uma empresa jornalística, o Conselho pode entender que a deve ouvir, e então pede um esclarecimento.

Leong Kam Chun: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Leong Kam Chün.

Leong Kam Chun: Também acho que a palavra «esclarecimento» não é muito feliz, pelo menos na versão chinesa. Penso ainda que se deve acrescentar a palavra «respectivos» logo a seguir à palavra «solicitar», ficaria «Solicitar aos respectivos directores ou proprietários ... »

Presidente: Creio que a ideia implícita já era essa. Quando se pedem esclarecimentos a uma relação é com a empresa jornalística editorial ou noticiosa, e não a qualquer outra entidade, a qual poderia emitir um parecer, mas nunca prestar esclarecimentos. Deveria talvez escrever-se assim: «Solicitar esclarecimentos, atinentes a matérias em análise, aos respectivos directores ou proprietários ... ». Acho que o enunciado poderá ser este, a Comissão talvez possa formalizá-lo em melhores e definitivos termos.

Neto Valente: É essa a ideia, Senhor Presidente, e talvez também seja útil aclarar que os directores não são obrigados a prestar esses esclarecimentos. Ninguém lhos pode exigir, e se eles não os quiserem prestar, não o fazem. É claro que se o Conselho pedir uma opinião a um director de uma empresa jornalística, ou de uma agência noticiosa, e o proprietário, ou o respectivo director não derem essa opinião, o Conselho poderá sempre dizer publicamente que tentou contactar com quem de direito, solicitando opinião ou esclarecimento, no que não foi atendido, situação que pode ter os seus efeitos na opinião pública, e apenas isso. Na realidade, ninguém pode obrigar os directores de jornais ou das agências noticiosas aprestar opiniões ou esclarecimentos. Isso é ponto assente.

Presidente: Creio que posso passar à votação. Desejo saber se esta deve ser feita por alíneas ou globalmente. Subsistem os aspectos focados pelo Senhor Deputado Rui Afonso, mas penso que a Comissão não vê inconveniente nas pequenas alterações a fazer. Quanto ao sugerido pelo Senhor Deputado Vítor Ng para a versão chinesa, em relação à palavra «esclarecimentos» na alínea, a situação poderá concertar-se com a colaboração dos intérpretes.

Vou pôr à votação o artigo 26.º Os senhores deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está agora em apreciação a matéria do artigo 27.º

Leong Kam Chun: Quanto ao artigo 27.º, penso que só se os trabalhadores de imprensa não criarem o seu próprio Conselho é que este artigo entrará em vigor nos moldes preconizados. E se assim for, permito-me fazer uma sugestão quanto às alíneas a) e b) do n.º 3. É que acho pouco, esta relação de 2 jornalistas de periódicos de expressão portuguesa e 2 jornalistas de periódicos de expressão chinesa. Penso que o total deveria ser 8, isto é, 4 de periódicos de expressão portuguesa e 4 de periódicos de expressão chinesa.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Acerca da questão da composição do Conselho de Imprensa, queria notar que a Comissão apresentou, e manteve, este artigo sem grande preocupação de que fosse aprovado ou não, com a redacção apresentada. Nas discussões que houve com os profissionais de imprensa foi questionado o modo de designação dos membros do Conselho de Imprensa. Receiam os jornalistas, e pode dizer-se que receiam alguns sectores do público (leitores) que este órgão, por via da designação governamental, se torne num órgão oficioso ou oficial, e não seja propriamente representativo da classe, como se pretenderia, no espírito de todos, em que ele se tornasse. 0 que se desejaria, naturalmente, é que o Conselho de Imprensa fosse um órgão representativo do público e dos profissionais da imprensa, sem necessidade de acrescentar quaisquer outras entidades. Foi uma concessão que se fez, mas ficou logo entendido que não era indispensável que dele fizesse parte, por exemplo, o Procurador-Geral Adjunto, o que, se calhar, até nem faria muito sentido. Pelo menos, é a minha opinião pessoal. Mas talvez haja interesse em que entre os membros do Conselho se justifique a presença de pessoa com formação jurídica. Em vez de se propor o Procurador-Geral Adjunto, detentor de um cargo oficial, incluía-se um jurista, ou um magistrado, se se concluir que é uma solução melhor. Os magistrados são tidos em elevado conceito, na opinião pública, normalmente têm a sensibilidade do público, e da sua conotação com a imprensa, porque estão habituados a lidar com este tipo de inter-relacionamento, do qual, pela sua formação, e atributos subjacentes à sua função profissional, se mantêm equidistantes, e com um sentido de grande ponderação. Nestes termos, não seria inapropriado incluir-se, no Conselho, um magistrado de carreira, ou qualquer pessoa com formação jurídica. Não é, porém, obrigatório que o Conselho tenha, entre os seus membros, alguém com esta especialidade. O director do Gabinete de Comunicação Social vinha aqui referido, não por ele ser detentor de um cargo oficial, nem por estar ligado à Administração ou ao Governo, mas pelas relações normais que existem entre os órgãos de imprensa de comunicação social, em geral, e o Gabinete de Comunicação Social. Até pode servir de referência o facto de nenhum jornal se ter, alguma vez, queixado de interferências do Gabinete de Comunicação Social na conduta dos jornais. O Gabinete de Comunicação Social tem um papel indiscutivelmente importante no Território, inclusivamente no fornecimento de material informativo, notícias, fotografias, etc., sem, entretanto, obrigar os órgãos de comunicação social a publicá-los. E não é desconhecido que os apoios concedidos pelo Gabinete de Comunicação Social à imprensa, até, pontualmente, de natureza económica, não obrigam a quaisquer contrapartidas, nem imposições que lesem a linha, ou o estatuto editorial, seja de qual for.

Como o Gabinete de Comunicação Social tem uma estrutura que pode ser útil à imprensa, e aos jornalistas, a ideia de nomear, ou de designar, o seu director, como membro do Conselho de Imprensa, é a de tornar possível, e mais fácil, o relacionamento entre a Administração Pública e os órgãos de comunicação social. Não se teve por intuito vir o director a interferir com os órgãos de comunicação social. Por outro lado, não seria mesmo de mais que o Conselho de Imprensa pudesse vir a aproveitar as estruturas e instalações do Gabinete de Comunicação Social, despesas mais elementares de administração, como da água, de luz, de ar-condicionado e outro equipamento, e até do apoio burocrático no funcionamento do dia-a-dia. Pensou-se que seria mais importante obter as instalações sem encargos do que estar a obrigar-se os membros do Conselho a tratar, e a perderem tempo, com esta organização burocrática e respectivas despesas. É uma simples ideia de oportunidade, que parece ter um cabimento lógico. Se as pessoas, que vierem a fazer parte do Conselho, entenderem que não precisam do Gabinete para nada, preferindo ser eles a custear as despesas e o pessoal burocrático, e a andar a tratar dos contratos de arrendamento e a apetrechar as instalações, etc., não há problema, estão no seu direito. O que se pensou é que com a solução apresentada, talvez fosse mais prático adoptar a ideia de um aproveitamento de instalações e estruturas de apoio que o Gabinete de Comunicação Social pudesse disponibilizar.

Consequentemente e a despeito de algum lado positivo que a segunda sugestão possa apresentar, a Comissão não recomenda que o Conselho tenha como membros natos o Procurador-Adjunto e o director do Gabinete de Comunicação Social.

No que respeita à questão levantada pelo Senhor Deputado Leong Kam Chün, não há qualquer inconveniente em que se alargue a representação, e em que se escolha outro tipo de proporção, porque toda a gente sabe que a imprensa chinesa tem um peso maior na população do que a imprensa de expressão portuguesa. Logo, em princípio, nada há contra o facto de se incluírem dois representantes da imprensa chinesa e dois representantes da portuguesa, ou quatro da imprensa chinesa e dois da imprensa portuguesa, ou qualquer outra relação. Não tem importância de maior, tudo é discutível e conciliável, conforme o que o Plenário entender como mais adequado à representação da imprensa ou dos órgãos de comunicação social, e o do público, na criação de um eventual Conselho de Imprensa.

Poderá estranhar-se que não se diga aqui uma palavra quanto a representantes da informação radiofónica e televisiva. Não se lhes referiu expressamente em nenhuma das alíneas porque o n.º 4, diz que, por inerência, os membros do Conselho de Radiodifusão, que já foi criado pela Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro, farão parte do Conselho de Imprensa, como, de outro modo, não faria sentido. Em todo o caso, nada obsta que seja criado um conselho único que congregue a Imprensa escrita, a Rádio e a Televisão.

Muito obrigado.

Wong Cheong Nam: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Wong Cheong Nam.

Wong Cheong Nam: Penso que avaliando o número de periódicos de expressão chinesa e portuguesa, e o volume de leitores de uns e de outros, deveria haver uma redistribuição, em conformidade, dos representantes do Conselho.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Um dos problemas que gostaria de levantar refere-se justamente ao facto de fazerem parte deste Conselho de Imprensa membros do Conselho de Radiodifusão, pois acho que a forma de expressão da Rádio ou TV é diferente da da imprensa escrita. Uma notícia dada através destes dois canais terá muito mais impacto do que dada através da imprensa escrita, tornando-se muito mais difícil de exigir o direito de resposta quer da Rádio quer da TV.

Presidente: A lei que a Assembleia votou para a Rádio também prevê o direito de resposta.

Vitor Ng: Mas a hipótese de se usar esse direito de resposta é muito remota. Por exemplo, uma notícia ventilada na televisão, visando uma certa pessoa, que não corresponda à realidade, se esta apresentar queixa ou pedir explicações, não obterá resposta com a mesma facilidade como se o caso envolvesse a imprensa escrita.

Por isso, entendo que o número relativo aos membros que, por inerência, farão parte do Conselho de Imprensa deverá ser eliminado. E depois do que ouvi de diversos colegas, tenciono apresentar uma proposta para uma constituição diferente deste Conselho. Acho, na verdade, que temos de ponderar melhor este particular.

Presidente: Eu só queria acrescentar que a própria comissão no parecer, página 5, diz o seguinte: «A decidir-se manter o Conselho, a Comissão recomenda que seja ponderada uma outra composição». É o n.º 2 da conclusão do parecer.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Trata-se, como é óbvio, de um artigo de difícil discussão, e não vou aqui usar argumentos que já foram usados por outros colegas. Mas, em traços gerais, devo dizer que não concordo com a essência de vogais natos. Aliás, nós próprios, quando da revisão do E.O.M., preocupámo-nos em fazer desaparecer essa figura do Conselho Consultivo e vejo também mal que os membros do Conselho de Radiodifusão pertençam, por inerência, a este Conselho. Mas não vale a pena criticar muito esta solução; ela já foi explicada pela Comissão, que também se não sente identificada com ela, tornando-se, portanto, curial encontrar-se outra.

Creio que, relativamente a esta matéria, há que encontrar novas ideias, uma delas será sobre o número de membros, do Conselho, se treze serão de mais, ou de menos. Poderá ser um número menor, tendo em conta a realidade que está em causa. Outra questão é saber quem é que deve estar representado neste Conselho. As soluções inclinam-se, de acordo com exemplos que conheço, nomeadamente, o exemplo português, para que sejam apenas os profissionais relacionados com esta área, os jornalistas, os trabalhadores de imprensa com funções não redactoriais. E até o público pode eleger um representante.

(Pausa)

Presidente: Continua em apreciação o artigo 27.º

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Em relação ao que disse o Senhor Deputado Rui Afonso, gostaria de chamar a atenção para o seguinte: se é relativamente fácil aos jornalistas, que têm várias organizações associativas, pelo menos em esboço, eleger os seus representantes, não vejo como é que o público em geral vai eleger quem o figure neste Conselho de Imprensa. Este ou outro.

Portanto, além do problema dos profissionais que estão, mais ou menos, organizados, há que terem conta que não é previsível que o público, por geração espontânea, vá designar cidadãos, anonimamente considerados, como seus representantes. Não vai, com certeza, juntar-se para entre si eleger quem o represente. Foi uma situação assim prevista, que se procurou dar alguma resposta, apontando para este caminho como um dos possíveis. Admito que possa haver outros, mas é bom não esquecer que não se trata de um conselho de jornalistas, mas de um Conselho de Imprensa, onde só se poderá cumprir a função que a Assembleia lhe atribui, se dele fizerem parte elementos representativos de sectores e camadas da população e não apenas de uma classe de profissionais.

Rui Afonso: Dá-me licença que preste um esclarecimento, Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor, Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Já dei aqui indícios de que não estou muito de acordo com iniciativas espontâneas, evasistas, relativamente a esta matéria, mas não falei em representantes do público enquanto tal. A única menção que fiz, aliás sem grande originalidade, porque se trata de uma solução que já teve anterior consagração, é a possibilidade de, entre os representantes destes sectores diversificados, ou seja, dos jornalistas, profissionais dos jornais que não tenham funções redactoriais, designadamente, dos proprietários dos jornais dos directores dos jornais, poderem cooperar, com outros que nãzo sejam destas áreas profissionais, para fazerem parte do conselho. Aliás, como forma de legitimação dessa participação, e parece que essa sempre foi a ideia, pôr em causa a problema da independência da imprensa. Essa independência consegue-se, desgovernamentalizando-a.

Como sabem, em Portugal, há um tremendo debate respeitante a esta matéria, porque a Constituição criou uma Alta Autoridade para a Comunicação Social, e os profissionais da imprensa acham que se trata de uma instituição altamente governamentalizada e politizada, tendo, como tem, deputados ou membros, nomeados pelo Governo. Também tem profissionais do sector, mas o peso institucional da Assembleia da República e do Governo é, aí, enorme.

Ora, na linha do que foi aqui discutido, e parece ser nosso entendimento, se caminharmos para um Conselho a criar, devemos desde já desgovernamentalizá-lo ao máximo, havendo sempre formas de o conseguir, relativamente àquelas profissões que não estão ainda organizadas. Se se disser, por exemplo, que será o director de um jornal de expressão portuguesa e dois de expressão chinesa, os directores dos jornais entre si têm possibilidade de se reunirem e designarem o seu representante. Creio que isso não é difícil. Aliás, será qualquer coisa nesse sentido que aqui deve ser aprovado, isto é, tornar o Conselho mais uma coisa da imprensa, e o mínimo possível de algo que tenha a ver com o Governo. Por isso, sou contra os vogais natos.

Fui um pouco longo demais e peço desculpa.

Presidente: Creio que talvez seja mais construtivo, depois de debatidas várias opiniões, fazer um pequeno intervalo para que os senhores deputados possam pensar melhor acerca do assunto e apresentar propostas concretas.

Interrompo a reunião por 20 minutos.

(Interrompeu-se a reunião por 20 minutos)

Presidente: Está reaberta a reunião.

Continua em apreciação o artigo 27.º

Desejo saber se há qualquer proposta respeitante a esta matéria.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Não sei se a sugestão do Senhor Deputado Rui Afonso se reveste da forma de proposta. Se for proposta, retiro a que disse há pouco.

Presidente: Penso que se está a referir à alternativa apresentada pelo Senhor Deputado Rui Afonso no sentido de fixar para mais tarde, antes da entrada em vigor deste capítulo, a definição da composição e funcionamento.

É essa a ideia?

Vitor Ng: É sim, Senhor Presidente.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Mesmo com o benefício do intervalo que nos deu, não foi possível chegar a uma proposta alternativa à composição que aqui vem proposta, sendo certo que esta não agrada a ninguém, nem aos próprios proponentes. Daí que pareça razoável, tendo em conta até o facto de já aqui havermos, ontem, aprovado que a entrada em vigor desta lei, no que respeita ao Conselho, só virá a ocorrer daqui a um ano, que aproveitemos esse tempo para nos debruçarmos mais profundamente sobre a questão. Principalmente, que se entre em contacto com os representantes desta área da imprensa para chegarmos a um debate mais profundo relativamente à matéria, e que eventualmente possamos até vir a regulamentar outros temas, não só quanto ao problema da composição, mas também relativamente ao funcionamento, que neste momento podem estar a escapar-nos. Uma vez que comecemos a desdobrar estas competências, veremos se temos de atribuir outros poderes, ou, eventualmente, gizar o modo de funcionamento do Conselho de Imprensa em termos diferentes. Daí que a minha proposta seja do que os artigos 27.º, 30.º e 31.º sejam substituídos por uma norma que diga o seguinte: «A composição e o funcionamento do Conselho de Imprensa são regulados (ou fixados) por lei». Ter-se-ia em conta que a Assembleia, dada a atitude que tomou relativamente ao problema da vigência do Conselho, terá sempre de aprovar esta lei em relação à composição e ao funcionamento, antes de se extinguir o período de um ano, após a sua entrada em vigor.

Presidente: Portanto, seriam substituído os artigos 27.º, 30.º, 31.º E o 29.º?

Rui Afonso: Senhor Presidente, eu também tirava o 29.º, deixava só o 28.º porque tem a ver com o estatuto dos membros e esta é das matérias que não iremos alterar com certeza.

Presidente: Temos, portanto, uma proposta no sentido de os artigos 27.º e 29.º a 31.º serem substituídos por um único que diria o seguinte: «A composição e o funcionamento do Conselho de Imprensa serão definidos por lei».

Alexandre Ho: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Alexandre Ho.

Alexandre Ho: Concordo inteiramente com esta proposta, e penso que a opinião pública não deixará de reconhecer o acerto e oportunidade dos seus efeitos.

Espero que os trabalhadores de imprensa consigam, no prazo de um ano, criar o seu Conselho, com o que teríamos razões para todos nos congratularmos.

Muito obrigado.

Presidente: Desejava agora levantar um problema que é a maneira de articular as alterações.

Se esta disposição figurar no capítulo IV, como seria concebida a disposição na parte transitória? 0 capítulo IV ficaria também suspenso por um ano? Também se suspendia a definição por um ano?

A solução talvez seja não votar agora os artigos 27.º, 29.º, 30.º e 31.º Votar o 28.º e depois, na parte das disposições finais e transitórias, deixar em suspenso, durante o prazo de um ano, o capítulo IV. Antes de completar o prazo do número anterior, a Assembleia definirá a competência do Conselho de Imprensa.

Creio que é a forma mais correcta de pôr a questão.

Rui Afonso: Tecnicamente parece ser a única forma correcta e, além disso, ficava explícita a ideia da ligação temporal dos dois momentos, um de entrada em vigor do funcionamento do Conselho, e o da obrigatoriedade da Assembleia ter de fazer a lei, antes dessa entrar em vigor.

(Pausa)

Presidente: Se concordassem, apreciaríamos o artigo 28.º, e faríamos a redacção para o capítulo final com dois números, um a dizer que a matéria do capítulo IV fica suspensa durante um ano, e só entraria em vigor após esse período; e o n.º 2 diria que antes da entrada em vigor do capítulo IV a Assembleia Legislativa definirá a composição e funcionamento do Conselho de Imprensa.

Penso que é mais correcto.

Vou, portanto, pôr à votação. Os senhores deputados que concordarem com esta proposta, que envolve eliminação dos quatro artigos referidos, e acrescenta outro na parte final e transitória, queiram levantar o braço; os que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Falta então apreciar o artigo 28.º, cuja matéria está em apreciação.

(Pausa)

Presidente: Já tenho visto esta asserção em diversas leis, mas não concordo muito que se fale em pessoas irresponsáveis, choca um pouco...

Penso que ficará melhor dizer: «Os membros do Conselho de Imprensa não serão civil, criminal ou disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões emitidos no exercício das suas funções».

Também pode ficar como está, pois, como disse, já o vi em diversas leis da Assembleia da República, é apenas uma questão de redacção.

Vou pôr à votação o artigo 28.º, que passará a ser o artigo 27.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Vamos passar à parte das disposições finais e transitórias.

Temos o artigo que está ligado ao artigo 7.º

Estão em discussão o artigo 61.º e o artigo 7.º

(Pausa)

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu ontem disse que o artigo 7.º, respeitante à independência do jornalista talvez estivesse relacionado com os artigos da criação e composição do Conselho de Imprensa e, portanto, deveria ser votado depois dos outros. Ora, uma vez que acabámos de votar esses dois artigos no sentido de só entrarem em vigor no próximo ano, penso que não devemos relacioná-los e retiro o que disse ontem.

Muito obrigado.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Na linha do que já disse em reuniões anteriores, relativamente a esta matéria, penso que se põe diversos problemas relativamente a esta disposição que está relacionada com uma outra ainda não discutida, o artigo 7.º

Primeiro, trata-se de saber se deve haver ou não um estatuto de jornalistas. Parece que em todos aqueles sistemas jurídicos avançados, isto é, mais modernos, existe um estatuto dos jornalistas fundamentalmente para proteger a própria actividade do jornalista, protegê-la relativamente ao poder, tanto político como económico, protegê-la no acesso às fontes, das interferências na sua actividade e protegê-la também quanto aos falsos jornalistas, ou seja, aqueles que se intitulam jornalistas e efectivamente não o são.

Em resumo, pessoalmente, entendo que deve haver um estatuto do jornalista. Porém, não se deve confundir Estatuto do Jornalista com o código deontológico, como se fez numa carta enviada à Assembleia Legislativa. Ainda que as questões estejam relacionadas entre si, o código deontológico corresponde aos deveres dos jornalistas. Mas competirá às próprias organizações da classe fiscalizarem o cumprimento das normas do seu regulamento, do mesmo modo como quem exerce a disciplina relativamente aos advogados é a sua própria organização de classe, o mesmo se passando em relação aos médicos, etc. Quanto aos deveres deontológicos dos jornalistas deverá ser também a associação de classe a defini-los e a comprometer-se fazê-los cumprir.

A outra questão diz respeito à forma: terá sentido transferir para o Governador esta obrigação de legitimar o Estatuto do Jornalista? Tendo em conta a repartição de competências entre a Assembleia e o Governador, e tendo em conta que esta matéria sempre bulirá com direitos, liberdades e garantias, pelo menos no direito à informação, acesso às fontes, etc., não sei se não será melhor não referir pura e simplesmente a quem é que compete promulgar este Estatuto de Jornalista, porque tanto pode competir ao Governador como à Assembleia Legislativa.

O outro problema tem a ver com o prazo. Aqui refere-se um prazo de 120 dias. Ora, a ideia que tirei das reuniões da Comissão a que assisti, e pela troca de impressões com jornalistas, estes não estão em condições técnicas que lhes permita, organizarem-se, inclusivamente de, em 120 dias, serem eles próprios a apresentarem o estatuto, como foi a solução consagrada em Portugal, o próprio Sindicato dos Jornalistas é que propôs ao Governo que fixasse o Estatuto dos Jornalistas, embora tenha sido a Assembleia da República que acabou por o fazer.

Por isso, penso que talvez não valha a pena estarmos a incumbir nenhum dos órgãos de governo do Território da publicação deste Estatuto, e se fixarmos um prazo, o façamos de forma mais dilatada.

De tudo quanto disse deduz-se que acho preferível deixar cair esta norma, não querendo dizer contudo, dum ponto de vista político, que a Assembleia Legislativa se demita, em diálogo com os jornalistas, de os convencer da bondade e das vantagens de haver um Estatuto dos Jornalistas. Porque, no fim, serão os profissionais desta classe os primeiros protegidos pela existência de um estatuto com força legal.

Presidente: Foi apresentado há já quase dois anos um projecto de Estatuto de Jornalistas, e está em vigor, em Macau, uma lei que define o Estatuto do Jornalista.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Eu ia justamente focar esses aspectos: está em vigor em Macau, embora nem sempre seja cumprido, o Decreto-Lei n.º 46 873, de 5 de Fevereiro de 1966, que estabelece fortes restrições ao exercício da actividade jornalística. Portanto, era minha intenção, aliás como está proposto pela Comissão preconizar a revogação deste decreto por se entender que ele não corresponde às realidades actuais nem à época presente, o que é natural, decorridos que são mais de 24 anos sobre a sua aprovação, dados inclusivamente a época em que foi aprovado e os fins que visava, servir sob a óptica política de então.

A não se dizer nada sobre o Estatuto do Jornalista poderá pôr-se a questão se se deverá revogar desde já este diploma que, para todos os efeitos está em vigor, ou se haverá que fazê-lo cumprir como está. Ainda no seguimento do que disse o Senhor Presidente o projecto que existe de Estatuto do Jornalista foi elaborado pelo Executivo, e dado a conhecer aos jornalistas há mais de um ano, para não dizer há mais de dois anos, e, até hoje, não houve qualquer reacção à sua proposição. De maneira que, receio, no estádio organizativo da sociedade de Macau, não seja fácil, por geração espontânea e por iniciativa dos diversos sectores e camadas da sociedade, designadamente da classe dos jornalistas que está em organização, aparecer um Estatuto dos Jornalistas.

Por conseguinte, gostaria de chamar a atenção para o facto deste projecto existir há mais de dois anos, ter sido dado a conhecer atempadamente, e, em relação ao qual não são conhecidas reacções dos interessados.

Presidente: Foi posto à discussão pública na versão portuguesa e chinesa.

A questão é esta: está em vigor um decreto algo restritivo que convém revogar, como preconiza a Comissão, no último artigo do texto alternativo, o 65.º Ora, revogar sem o substituir parece que é acabar com o Estatuto do Jornalista e não é essa a intenção. Por outro lado, respeita-se a autoria do projecto, foi o actual governador que o apresentou à discussão pública.

Continuam em discussão a matéria do artigo 61.º e do artigo 7.º

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: É comum, e está generalizado que sejam as associações de jornalistas a elaborar os seus próprios estatutos, por isso, não compreendo a razão porque tal código da Associação de Jornalistas de Macau tenha de ser feito pelo Governador.

Mas ainda que assim seja, penso que não nos devemos limitar a ouvir opinião dos jornalistas, porque ouvir não significa aceitar opiniões. Tornar-se-á necessário respeitar a deontologia profissional, e para isso, não há ninguém melhor que os profissionais do ramo. Por isso, pergunto se não será melhor que ele seja feito pelos interessados.

É esta a minha dúvida.

Presidente: Foi explicado, há pouco, pelo Senhor Deputado Rui Afonso, que há uma diferença entre Estatuto de Jornalista e as normas deontológicas do jornalista. A parte deontológica diz respeito aos deveres do jornalista, o estatuto abrange deveres e direitos, o direito à informação, acesso à informação, a independência perante o poder político, a independência perante o poder económico, etc. São matérias que exigem normas jurídicas de carácter obrigatório. Não é um particular que faz uma norma obrigatória. Parece haver, pois, uma confusão sobre o que é o Estatuto do Jornalista.

Quando se fala do Estatuto do Jornalista, estamos a referir-nos a algo que só pode ser definido por lei, tem força de lei. A independência do jornalista tem de ser definida por lei. É uma norma geral, abstracta, obrigatória e imperativa que não pode ser feita por particulares.

O que acontece é que em Macau está em vigor, desde 1966, um decreto-lei que já define o Estatuto do Jornalista. Só que não tem sido observado, presumo eu. A Comissão inclusive distribuiu a todos os interessados uma versão em chinês desse decreto.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Só para corroborar e dar exemplos relativamente àquilo que disse o Senhor Presidente: a lei que nós aprovámos aqui, já tem duas normas que são típicas do Estatuto do Jornalista. O artigo 5.º, sobre a liberdade de acesso às fontes de informação, e o artigo 6.º, relativo à garantia do sigilo profissional. São duas normas do Estatuto dos Jornalistas, por isso, nós já começámos a aprovar o Estatuto do Jornalista. O problema agora é saber se vamos levar a aprovação mais longe ou não. Porque, para além destes princípios, que aqui estão consignados, existem outros que certamente os jornalistas gostariam de ver consagrados, em geral. A legislação não permite que, por actos da sua actividade de profissional, o jornalista possa ser despedido do seu jornal e se o for, a lei deve protegê-lo em termos da indemnização a receber. Os jornalistas em geral, no exercício da sua profissão, têm normas, algumas das quais internacionais. O direito internacional estabelece que não podem ser detidos, não podem ser retirados dos locais onde estão a fazer reportagens, desde que não estejam a violar a lei, como é óbvio. Há locais em que só determinadas pessoas é que podem estar. E não lhes podem ser tirados os materiais de trabalho, como máquinas de filmagens, gravações e outros.

Ao que parece houve já, nesse foro, situações restritivas, aqui, no Território, e os jornalistas queixaram-se de que não tinham a protecção que o direito lhes consignava.

Em que ficamos então? Queremos o Estatuto do Jornalista, ou não queremos?

Sou também sensível aos argumentos, tanto do Senhor Deputado Neto Valente, como do Senhor Presidente, no sentido de que, estando em vigor um Estatuto do Jornalista que não se aplica, como não se aplicava a Lei de Imprensa, por desactualização e esvaziamento de sentido, há que legislar de novo nessa matéria. O problema que se põe é apenas uma questão de datas. Qual será o período necessário para que os jornalistas se organizem e reflictam sobre esta matéria e possam propor a respectiva legitimação?

O prazo também se pode contar de outra maneira. A partir de um determinado momento que fixemos aqui, e agora, ou então partir do momento em que eles apresentam a sua proposta.

Presidente: Podem nunca apresentá-la...

Rui Afonso: Essa proposta foi divulgada em 11 de Abril de 1988.

Presidente: Já lá vão dois anos!

É que a Assembleia ao dizer isto no artigo 61.º, ao diferir o problema para o Governador, embora o direito, liberdades e garantias sejam matérias cumulativas do Governador e da Assembleia, a Assembleia não está, passe a expressão, a passar a bola. Está apenas a reconhecer que o Executivo tem já um trabalho feito sobre o assunto, que apresentou à Assembleia e foi divulgado para discussão pública. Não está a querer libertar-se de uma obrigação que também é sua.

Por outro lado, uma vez que se vai revogar o que ainda está em vigor, parece-me conveniente dizer alguma coisa em relação ao que está publicado.

A questão de prazo é o menos. E o preâmbulo parece-me óptimo para justificar porque se passa para o Governador a versão final, podendo até fazer-se uma referência ao projecto já apresentado para discussão pública, com versão chinesa e tudo.

Leonel Alves: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Leonel Alves.

Leonel Alves: Gostaria apenas de esclarecer dois pontos: relativamente a este artigo 61.º, que foi discutido com os representantes do Executivo ao nível da Comissão, e a este prazo de 120 dias, que inicialmente também achei escasso reduzido, foi-me dito por esses representantes do Executivo que este artigo já tinha sido discutido, e já se havia falado com as pessoas interessadas e envolvidas no estatuto. Portanto, que o prazo era perfeitamente razoável.

Isto não é, pois, uma iniciativa da Comissão, partiu do Executivo e o prazo de 120 dias, a priori, parece reduzido, mas foi indicado por eles como sendo suficiente.

Rui Afonso: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Tenho uma sugestão que é a seguinte: dizer-se «O Governador, ouvidas as organizações profissionais dos jornalistas, publicará, no prazo de 180 dias (em vez dos 120) a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Estatuto dos Jornalistas».

Presidente: E se não houver organizações profissionais? Hoje não há.

Rui Afonso: Se não houver, também não vejo a legitimidade da lei.

Acho que estamos como estávamos, no início do debate. Há várias pessoas com diversas opiniões, e se perguntarem o que pensam os jornalistas, eu posso dizer o que pensa o jornalista A, B ou C, com os quais dialoguei. Mas se perguntarem o que pensa a classe, isso não sei. Ora, se se anuncia a formação de uma organização da classe, a negociação deverá ser com a organização, ou organizações, se houver mais que uma, para os vários tipos de imprensa.

Presidente: Podia ficar assim: «O Governador, ouvidos os profissionais da classe e, se existirem, as respectivas organizações, publicará ... ».

Neto Valente: Inteiramente de acordo. Subscrevo essa redacção.

Presidente: Vou pôr a proposta à votação. Diz o seguinte: «O Governador, ouvidos os profissionais da classe e, se existirem, as respectivas organizações, publicará no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto do Jornalista». Os senhores deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovada com uma abstenção.

Vitor Ng: Desejo fazer uma declaração de voto.

Tenho verificado, em diversas circunstâncias que, quando um deputado que não tem conhecimentos jurídicos, apresenta alguma opinião que contraria os princípios jurídicos em apreço, transforma-se numa figura caricata. Devido a essa circunstância, os deputados sentem um certo constrangimento moral quando têm de manifestar as suas opiniões, no receio de serem ridicularizados. Penso não serem justas atitudes, que, de uma maneira, ou de outra, tenham esse sentido.

Há pouco, disse que, em minha opinião, se deveria acrescentar um artigo nesta lei em discussão. É verdade que sou leigo na matéria, mas fui a isso levado por um sentido construtivo, e pela consciência de achar que estava a ser justo para os trabalhadores da imprensa. Daí ter-me abstido na votação do artigo 61.º

Presidente: Quero dizer ao senhor deputado que ninguém o ridicularizou. Eu, por exemplo, não considero que seja um privilégio saber Direito e ser deputado. Quando aqui se discutem questões ligadas à exportação e importação, sinto-me diminuído, e o que faço é não me pronunciar porque nada sei do assunto. Não porque tenha receio de alguém de me ridicularizar, ou dizer algo com a intenção de coarctar a minha liberdade. Mas cada um tem a sua especialidade e todos são necessários à Assembleia Legislativa.

Queria que o senhor deputado estivesse certo de que ninguém tentou ridicularizá-lo. Se pensou nisso, está enganado. Se há algum que só sabe Direito e pouco, sou eu.

Vitor Ng: Muito obrigado, Senhor Presidente.

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 7.º Os senhores deputados que aprovarem o artigo 7.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Ponho agora à apreciação a matéria do artigo 62.º — Criação do registo de imprensa. Desculpem não é este. No texto alternativo da versão portuguesa faltam dois artigos.

Falta o artigo 64.º das empresas já constituídas, e falta o texto da revogação.

A minha dúvida, reside na questão de ser curial, e se deve ou não revogar-se um decreto que está em vigor, antes de sair o que o substitui. Não sei se não será de dividir em dois números, até para acelerar a promulgação do outro, o primeiro a estatuir: são revogados os seguintes diplomas: a), b) e d); e no segundo, dir-se-á: o Decreto-Lei n.º... é revogado a partir da data da entrada em vigor do Estatuto do Jornalista.

Queria também pôr à discussão o preâmbulo que a Comissão propôs fosse também apreciado pelo Plenário.

Gostaria de sugerir à Comissão, que primeiro, no preâmbulo, fizesse constar uma referência à razão pela qual a Assembleia difere por um ano, a entrada em vigor daquelas disposições, que é, precisamente, para deixar à iniciativa particular a criação de um conselho com a competência e atribuições que a Assembleia definiu agora. A seguir, a razão por que o Estatuto do Jornalista é promulgado pelo Governador, e que é por ter sido apresentada à Assembleia uma proposta de autoria do Governo.

(Pausa)

Presidente: Isto são apenas pequenas observações. Penso que, em princípio, o Plenário aprova o preâmbulo.

Rui Afonso: Eu era capaz de sugerir, também, mais: fala-se aqui em liberdade de expressão de pensamento, da qual a imprensa é instrumento privilegiado, constitui um direito fundamental das sociedades livres. Parece que estão aqui em causa, não só a liberdade de expressão, mas também a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social. Não sei se se poderia, ou não, fazer-se alguma referência de que estas liberdades vigoram no ordenamento jurídico de Macau, e, do que se trata aqui é da sua regulamentação. No fundo, essas liberdades estão consagradas, o que têm é uma regulamentação desadequada, que o objectivo desta lei pretende reformular.

Presidente: : Era também um tanto por causa disso que eu não queria que o 3.º parágrafo fizesse referência a instrumentos diplomáticos, porque a Constituição vigora em Macau desde 1976, e tem-se entendido que com ela estão aqui implantados todos os direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição.

Para ultimarmos a apreciação desta proposta de lei, que é um texto alternativo da Comissão nos termos regimentais, vai fazer-se a votação final global de todo o projecto alternativo.

Ponho à votação final global o projecto que tem sido discutido nestes últimos Plenários. Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está assim concluída a aprovação do projecto e a Ordem do Dia de hoje.

Está encerrada a reunião.