Lei n.º 6/96/M*

de 15 de Julho

Regime jurídico das infracções

contra a saúde pública e contra e a economia

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

(Regime jurídico)

l. As infracções contra a saúde pública e contra a economia regulam-se pelo disposto na presente lei.

2. À matéria respeitante aos crimes aplica-se, subsidiariamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

3. O procedimento respeitante às infracções administrativas regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 47.º, 48.º, 50.º a 53.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 2.º

(Actuação em nome de outrem)

1. É punível quem age voluntariamente como membro, representante ou titular de órgão de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de infracção exigir:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

_________________

Versão original anterior às altercões introduzidas pelas Lei n.º 26/96/M e Lei n.º 2/2002.

 

3. As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente , de harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei, nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 3.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas)

1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas e as meras associações de facto , são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus membros, representantes ou titulares dos respectivos órgãos, em seu nome e no interesse colectivo.

2. É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

 

Artigo 4.º

(Tentativa)

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é sempre punível .

 

Artigo 5.º

( Determinação da medida da pena )

Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias:

a) Ter sido a infracção praticada quando se verifique uma situação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de racionamento, desde que o seu objecto tenha sido algum desses bens ou serviços;

b) Ter a infracção provocado alteração anormal dos preços do mercado;

c) Ter o infractor posição dominante no mercado do bem ou serviço objecto da infracção;

d) Ter o infractor aproveitado o estado de premente carência do adquirente, consumidor ou vendedor;

e) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter.

 

Artigo 6.º

(Substituição da pena de prisão)

1. A pena de prisão é substituída por pena de multa, nos termos gerais, com excepção do disposto nos números seguintes.

2. Caso o crime seja praticado com o concurso de alguma das circunstâncias previstas no artigo anterior, o tribunal pode não substituir a pena de prisão.

3. Não há lugar à substituição da pena de prisão em caso de reincidência pela prática de crime previsto na presente lei.

 

Artigo 7.º

(Não punibilidade)

Não é punível aquele que, antes da intervenção da autoridade ou denúncia, retirar do mercado os géneros e aditivos a que se referem os artigos 20.º e 21.º e, sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:

a) Declarar às autoridades policiais, fiscalizadoras ou administrativas a existência dos mesmos, respectivas quantidades e local onde se encontram; ou

b) Der a conhecer, de forma inequívoca, que tais bens se encontram falsificados, corruptos, avariados ou de outra forma afectados na sua genuinidade, qualidade ou composição, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os mesmos, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado, de modo a eliminar quaisquer dúvidas.

 

Artigo 8.º

(Atenuação especial ou dispensa da pena)

Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa de pena se o infractor, antes de os crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 28.º terem provocado dano elevado, remover voluntariamente o perigo por ele causado e espontaneamente reparar o dano causado.

 

Artigo 9.º

(Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas)

1. Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis, às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, as seguintes penas principais:

a) Multa;

b) Dissolução judicial.

2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

3. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade.

4. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios, associados, membros ou titulares dos órgãos da entidade infractora tenham tido a intenção de, por meio dela, praticar as infracções previstas na presente lei ou quando a sua prática reiterada mostre que a entidade em causa está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou gerência.

5. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.

 

Artigo 10.º

(Penas acessórias)

1. Pelos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Caução de boa conduta;

b) Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos;

c) Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados;

d) Proibição temporária do exercício de certas profissões ou actividades ;

e) Encerramento temporário de estabelecimento;

f) Encerramento definitivo de estabelecimento.

2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

3. O incumprimento de uma pena acessória, por si ou por interposta pessoa, faz incorrer o infractor na prática do crime previsto no artigo 317.º do Código Penal.

 

Artigo 11.º

(Caução de boa conduta)

1. A caução de boa conduta consiste na obrigação de o infractor depositar uma quantia em dinheiro entre 5 000 e 1 000 000 de patacas, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 3 anos.

2. A caução é declarada perdida a favor do Território se o infractor praticar, no decurso do prazo fixado, novo crime previsto na presente lei pelo qual venha a ser condenado; no caso contrário, a caução é-lhe restituída.

 

Artigo 12.º

(Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos)

1. A privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infractor:

a) Que tenha praticado crime concretamente punido com pena de prisão superior a 6 meses; ou

b) Quando as circunstâncias em que o crime tiver sido praticado revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação.

2. A privação do direito referido no número anterior tem uma duração fixada entre 1 e 3 anos.

3. O tribunal, conforme as circunstâncias, pode limitar a privação do direito a certos concursos.

 

Artigo 13.º

(Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados)

A privação de participar em feiras e mercados só pode ser aplicada quando o crime, concretamente punido com pena de prisão superior a 6 meses, tenha sido praticado por infractor legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras e mercados e consiste na proibição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período máximo de 1 ano.

 

Artigo 14.º

(Proibição temporária do exercício de certas profissões ou actividades)

1. A proibição temporária do exercício de certas profissões ou actividades pode ser aplicada ao infractor que tiver cometido crime previsto na presente lei:

a) Com flagrante abuso da profissão;

b) No exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública; ou

c) Quando lhe tiver sido anteriormente aplicada uma pena acessória pela prática de crime previsto nesta lei.

2. A proibição tem uma duração mínima de 2 meses e máxima de 3 anos.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal.

 

Artigo 15.º

(Encerramento temporário de estabelecimento)

1. Pode ser ordenado o encerramento temporário de estabelecimento, por um período de 1 mês a 1 ano, quando o infractor tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses.

2. Não obsta à aplicação desta pena acessória a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas depois da instauração do procedimento criminal ou depois da prática do crime, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa fé.

3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para a rescisão dos contratos de trabalho nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

 

Artigo 16.º

(Encerramento definitivo de estabelecimento)

1. O encerramento definitivo de estabelecimento pode ser ordenado quando o infractor:

a) Tiver sido anteriormente condenado em pena de prisão pela prática de crime previsto na presente lei, se as circunstâncias mostrarem não ter a condenação anterior constituído suficiente advertência contra o crime;

b) Tiver sido anteriormente condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou

c) For condenado em pena de prisão pela prática de crime previsto na presente lei, de que tenham resultado danos de valor consideravelmente elevado ou que tenham atingido um número avultado de pessoas.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

 

Artigo 17.º

(Publicidade das decisões judiciais)

1. É sempre dada publicidade às decisões judiciais que:

a) Condenem o infractor pela prática dos crimes previstos nos artigos 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º e 28.º;

b) Apliquem as penas acessórias previstas nos artigos 12.º a 16.º

2. A decisão judicial que aplique a pena acessória prevista no artigo 12.º é ainda publicada no Boletim Oficial.

3. A publicidade da decisão é efectivada, a expensas do condenado e por ordem do tribunal, em publicações periódicas de língua portuguesa e chinesa editadas no Território, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no próprio estabelecimento ou local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

4. A publicidade é feita por extracto, do qual devem constar a identificação do infractor, os elementos da infracção e as sanções aplicadas.

 

Artigo 18.º

(Injunção judiciária)

1. O tribunal pode ordenar ao infractor que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for fixado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.

2. A injunção tem como finalidade pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.

3. Não obstam à aplicação da injunção:

a) A aplicação de penas acessórias;

b) A não punição do infractor.

4. O incumprimento da injunção constitui crime de desobediência qualificada.

 

CAPÍTULO II

Infracções em especial

 

SECÇÃO I

Crimes

 

Artigo 19.º

(Abate e comercialização clandestinos)

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem abater animais para consumo público:

a) Sem a competente inspecção sanitária, quando prevista por lei ou regulamento;

b) Fora dos matadouros ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou

c) De espécies cujo abate é proibido.

2. Com a mesma pena é punido quem transaccionar ou importar, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.

3. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 20.º

(Géneros alimentícios ou aditivos alimentares anormais)

1. Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimentares anormais não susceptíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem é punido:

a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares , com pena de prisão de 3 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias;

b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias;

c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa, não inferior a 60 dias.

2. Havendo negligência, as penas previstas no número anterior são, respectivamente, as seguintes:

a) Prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias,

b) Prisão até 6 meses ou multa não inferior a 60 dias;

c) Prisão até 6 meses ou multa não inferior a 30 dias.

 

Artigo 21.º

(Outras infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição de

géneros alimentícios ou aditivos alimentares)

É punido, com pena de multa até 60 dias quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar ou transaccionar por qualquer forma , para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimentares:

a) Que, não sendo anormais , revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;

b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais; ou

c) Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas n a lei ou em regulamentos especiais , nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene.

 

Artigo 22.º

(Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios ou aditivos alimentares)

Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios ou aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido com pena de multa até 60 dias.

 

Artigo 23.º

(Preço ilícito)

1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; ou

b) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos que constem de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço.

2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 24.º

(Açambarcamento)

1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais:

a) Ocultar existências ou as armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização;

b) Recusar a sua venda segundo os usos normais da respectiva actividade ou condicionar a sua venda à aquisição de outros, do próprio ou de terceiro;

c) Recusar ou retardar a sua entrega quando encomendados e aceite o respectivo fornecimento;

d) Encerrar o estabelecimento ou o local do exercício da actividade com o fim de impedir a sua venda; ou

e) Não levantar bens essenciais que lhe tenham sido consignados e hajam dado entrada em locais de desembarque, descarga, armazenagem ou arrecadação, no prazo de 10 dias, tratando-se de bens sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, ou no prazo que tiver sido legalmente determinado pela entidade competente, tratando-se de quaisquer outros.

2. A recusa de venda considera-se justificada nos casos de:

a) Satisfação das necessidades normais do abastecimento doméstico do produtor ou do comerciante;

b) Satisfação das exigências normais da exploração agrícola, comercial ou industrial, durante o período necessário à renovação das existências;

c) Satisfação de compromissos anteriormente assumidos e devidamente comprovados.

3. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

4. Não constitui infracção a recusa de venda:

a) Em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;

b) Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes normais das entregas do vendedor;

c) Por falta de capacidade do adquirente para, face às características dos bens, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço assistencial pós-venda; ou

d) Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade de pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito.

5. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos em caso de condenação por açambarcamento doloso.

 

Artigo 25.º

(Açambarcamento por adquirente)

1. Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais em quantidade manifestamente desproporcionada às suas necessidades de abastecimento ou de renovação normal das suas reservas é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos que excederem as necessidades de abastecimento ou de renovação normal das reservas.

 

Artigo 26.º

(Destruição e exportação ilícita)

1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado:

a) Destruir bens essenciais; ou

b) Exportar, sem licença, bens essenciais cuja exportação esteja, por determinação legal, dela dependente.

2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 27.º

(Requisição de bens)

1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro, o Governador pode, em caso de notória escassez ou de grave prejuízo para o regular abastecimento do mercado, e mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar, por despacho, a requisição de bens essenciais.

2. O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias, sendo os bens requisitados declarados perdidos a favor do Território.

3. Havendo negligência, a pena prevista no número anterior é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 28.º

(Fraude sobre mercadorias)

1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais e, sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:

a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.

2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

 

SECÇÃO II

InfracÇÕEs administrativas

 

Artigo 29.º

(Documentação irregular)

1. Nas transacções de bens e na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão da documentação respectiva, é aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas:

a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como pela não apresentação dos respectivos duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; ou

c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respectivas notas.

2. São equiparados aos factos previstos no número anterior o extravio, a ocultação ou a destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos estabelecidos por lei ou regulamento.

 

Artigo 30.º

(Infracções relativas a inquéritos ou manifestos)

É aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas a quem, na sequência de inquéritos ou manifestos estabelecidos por lei ou regulamento ou ordenados pelo Governador para conhecimento das quantidades existentes de determinados bens, se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim, as prestar falsamente, com omissões ou deficiências, ou não cumprir os prazos que para o efeito estiverem estabelecidos por lei ou regulamento ou fixados pelo Governador .

 

Artigo 31.º

(Exercício de actividades sem observância das formalidades legais)

É aplicada multa de 2 500 a 500 000 patacas a quem, sem observância das respectivas disposições legais ou regulamentares, praticar actos que integrem o exercício de actividades económicas sujeitas a inscrição ou registo em entidades públicas ou à autorização destas.

 

Artigo 32.º

(Violação de normas reguladoras do exercício de actividades económicas)

É aplicada multa de 2 500 a 500 000 patacas a quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma bens ou prestar serviços sem observância das regras estabelecidas por lei ou regulamento para o exercício das respectivas actividades.

 

Artigo 33.º

(Disposição comum)

O disposto na presente secção não prejudica:

a) A aplicação de outras sanções mais graves previstas na lei;

b) A responsabilidade penal que ao caso couber.

 

CAPÍTULO III

Fiscalização

 

Artigo 34.º

(Âmbito)

A fiscalização dos bens e serviços exerce-se em qualquer etapa da produção e transacção dos bens ou da prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico.

 

Artigo 35.º

(Entidades competentes)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, através da Inspecção das Actividades Económicas, exercer a fiscalização prevista no artigo anterior, sem prejuízo da repartição de competências cometida por lei a outras entidades, designadamente aos Municípios e à Polícia Marítima e Fiscal.

2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, pode a DSE recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos Serviços de Saúde de Macau e das autoridades policiais.

 

CAPÍTULO IV

Disposições processuais penais

 

Artigo 36.º

(Denúncia obrigatória)

Os crimes previstos na presente lei são de denúncia obrigatória, nos termos gerais do Código de Processo Penal e, ainda, para as autoridades públicas ou agentes de autoridade, mesmo que não policiais.

 

Artigo 37.º

(Auto de notícia)

1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, sempre que as entidades ou agentes de fiscalização presenciem a prática de crime previsto nesta lei, devem levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido, no prazo de 5 dias, ao Ministério Público.

2. Quando o auto de notícia for levantado por agente ou entidade diversa da DSE, deverá a esta ser remetida cópia do auto, no prazo fixado no número anterior.

 

Artigo 38.º

(Assistentes)

Podem constituir-se assistentes, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal:

a) As pessoas, singulares ou colectivas, lesadas pelo facto;

b) O Conselho de Consumidores;

c) As associações de consumidores.

 

Artigo 39.º

(Prova pericial)

1. Nos processos instaurados pelos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 28.º, há sempre lugar à produção de prova pericial.

2. A perícia é realizada no decurso do inquérito, podendo o arguido, o Ministério Público, o assistente e as partes civis designar um consultor técnico da sua confiança, o qual assiste e coadjuva na realização da perícia.

3. Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, apenas pode tomar conhecimento do relatório pericial.

4. Os depoimentos testemunhais dos consultores técnicos têm o valor de prova pericial.

5. O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 constitui nulidade processual, a qual deve ser arguida, respectivamente, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, ou até 5 dias contados da notificação do despacho de encerramento do inquérito.

 

Artigo 40.º

(Apreensão de bens)

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, nos processos instaurados pelos crimes previstos na presente lei, a apreensão de bens apenas pode ter lugar quando necessária à boa condução do inquérito ou da instrução ou à cessação da ilicitude.

 

Artigo 41.º

(Venda dos bens apreendidos)

1. Os bens apreendidos podem ser vendidos por ordem da autoridade judiciária competente, observando-se o que se dispõe no Código de Processo Civil relativamente à venda judicial em processo de execução, logo que os mesmos se tornem desnecessários para o inquérito ou instrução, desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou

c) Requerimento do respectivo proprietário ou detentor legítimo para que estes sejam vendidos.

2. Quando se proceda à venda de bens apreendidos, a autoridade judiciária competente deve tomar as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens origine novas infracções previstas nesta lei.

3. O produto da venda é depositado na Caixa Económica Postal, à ordem da autoridade judiciária que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Território, quando for declarado perdido a favor deste, em sentença condenatória entretanto proferida.

4. São inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto na presente lei.

5. Quando razões de natureza económica o justifiquem e não haja indícios de perigo para a saúde pública, o Governador pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.

 

CAPÍTULO V

Definições e classificações

 

Artigo 42.º

(Definições gerais)

1. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Género alimentício—toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

b) Ingrediente—toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

c) Condimento—todo o género alimentício, com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar a apetibilidade a outro e inócuo na dose aplicada;

d) Constituinte—toda a substância contida num ingrediente;

e) Género alimentício pré-embalado—género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

f) Género alimentício fresco ou facilmente perecível—género alimentício em natureza ou transformado, de origem animal ou vegetal que, não tendo sofrido qualquer tratamento de conservação com excepção do tratamento pelo frio, conserva as suas propriedades intrínsecas e específicas por um período de tempo curto;

g) Aditivo alimentar—toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de características desse género.

2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substancias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas .

 

Artigo 43.º

(Género alimentício anormal)

1. Considera-se anormal o género alimentício que:

a) Não seja genuíno;

b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou

c) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias.

2. Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.

3. Consideram-se falsificados os géneros alimentícios anormais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;

b) Subtracção ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;

c) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.

4. Consideram-se corruptos os géneros alimentícios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção, por encerrarem substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.

5. Consideram-se avariados os géneros alimentícios anormais que, não estando falsificados nem corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que estiveram sujeitos.

6. Considera-se sempre avariado o género alimentício cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.

 

Artigo 44.º

(Aditivo alimentar anormal)

1. Considera-se anormal o aditivo alimentar que:

a) Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;

b) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias.

2. Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.

3. Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras , o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;

b) Subtracção ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;

c) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.

4. Consideram-se corruptos os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.

5. Consideram-se avariados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que estiveram sujeitos .

6. Considera-se sempre avariado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificação de natureza, composição ou qualidade.

 

Artigo 45.º

(Bens essenciais)

Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se bens essenciais:

a) Os bens de primeira necessidade cujo abastecimento se revele, em determinado momento, manifestamente indispensável para um número elevado de consumidores;

b) As matérias-primas que forem definidas pelo Governador .

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 46.º

(Regulamentação)

Compete ao Governador regulamentar, através de portaria, as matérias a que diz respeito o Capítulo V.

 

Artigo 47.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 18 381, de 5 de Abril de 1961, publicada no Boletim Oficial n.º 17, de 29 de Abril de 1961;

b) Decreto-Lei n.º 43 860, de 16 de Agosto de 1961, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 20 707, de 30 de Julho de 1964, publicada no Boletim Oficial n.º 33, de 15 de Agosto de 1964;

c) Decreto-Lei n.º45 279, de 30 de Setembro de 1963, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 20 148, de 5 de Novembro de 1963, publicada no Boletim Oficial n.º 47, de 23 de Novembro de 1963;

d) Decreto-Lei n.º 308/71, de 16 de Julho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 590/71, de 27 de Outubro, publicada no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971;

e) Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 613/73, de 10 de Setembro, publicada no Boletim Oficial n.º 39, de 29 de Setembro de 1973.

 

Artigo 48.º

(Entrada em vigor)

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.