Extracção Plenário de 28 de Novembro de 2001

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados.

Passemos então ao ponto número dois da nossa Ordem do Dia, que é o projecto de lei sobre a «Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, intitulada «Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia», apresentado pelos Deputados David Chow e Jorge Fão. Hoje, também é a apresentação, o debate e a votação na generalidade.

Agora, gostaria de convidar… Parece-me que o Sr. Deputado David Chow tem uma apresentação a fazer. Faça o favor de intervir.

David Chow: Obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados

Pessoalmente, e em nome do Deputado Jorge Fão, vamos fazer uma apresentação sobre o projecto de lei «Alteração ao Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia, Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho».

Não temos dúvida nenhuma que o sector do turismo de Macau ocupa uma posição muito importante no desenvolvimento económico da RAEM. Macau tem as suas bases no turismo, nos jogos e no centro de conferências como rumo fundamental para o desenvolvimento, com o fim de se construir como uma cidade internacional de turismo. Para além de reforçar as infra-estruturas de «hardware», em relação à elevação da imagem saudável de Macau, o reconhecimento da moral de boa fé dos residentes, o bom recebimento e a protecção aos turistas, demonstram-nos a sua importância.

Nos últimos anos, tem sido vulgar que se originem situações de comerciantes infractores e as chamadas «lojas desonestas» que vendem produtos contrafeitos, ou que fazem vigarices nas medidas de peso para burlar os turistas. Uma vez que as vítimas são turistas, deste modo, é difícil recorrer, sobretudo em situações de fraude, porque, geralmente, as vítimas não se encontram em Macau.

Grande volume de turistas são levados por determinados agentes turísticos infractores para consumirem em determinados estabelecimentos indicados que têm relações de interesse económico entre eles, por isso, é muito duvidoso que se tratem de situações em conluio.

No passado, sempre persistiu este fenómeno, e para além de prejudicar directamente os turistas consumidores, ainda afecta a imagem de Macau e a faina honesta dos comerciantes locais. Este fenómeno fez com que se reduzisse o nível de classificação nas actividades turísticas mundiais de Macau, fez com que se reduzissem o volume de turistas, fez com que se reduzissem os investimentos e ainda provocaram grandes influências ao desenvolvimento económico de Macau.

Daí que seja indispensável tomarmos medidas importantes, no sentido de combatermos os actos de fraude para proteger os consumidores, sobretudo os turistas.

Os proponentes, depois de auscultarem as opiniões dos diversos operadores relacionados com este sector de actividades, achou que seria o ideal adoptar-se uma medida de legislação penal. Depois de ponderarmos as diversas alternativas, decidimos apresentar um projecto de lei para «alterar a redacção do Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia», Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho.

Naquela altura, a Lei n.º 6/96/M foi feita pela Assembleia Legislativa, e o processo de estudo aprofundado desta lei foi muito moroso. Quanto a este ponto, podemos consultar o parecer pormenorizado n.º 3/V/96 da Comissão de Economia e Finanças Públicas da AL; podemos verificar no parecer que, na altura, os legisladores (muitos dos Deputados ainda estão nesta Casa) tinham o objectivo de salvaguardar os direitos dos consumidores. Dentro dos anos de 1995 e de 1996, a Comissão especializada realizou várias reuniões, e só depois de auscultadas as opiniões de muitas associações dos sectores de actividades e das opiniões do Executivo, se entendeu que, na verdade, envolve uma área muito específica de crimes económicos e em concreto, que pertence ao chamado "crime de fraude sobre mercadorias".

Deste modo, redigiu-se no parecer daquela altura que «o efeito legal específico desta lei seria incluída na normalidade da relação de confiança do mercado/do consumidor». Esta expressão demonstra-nos claramente que a intenção vai no sentido de salvaguardar os direitos do consumidor.

Na altura, a aprovação da Lei n.º 6/96/M sobre o «Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia» para hoje em dia, sentimos que ainda não se conseguiram adaptar às necessidades da realidade, pelo que este projecto salienta, essencialmente, a possibilidade de punir as pessoas colectivas, bem como agravar a pena e determinar a pena máxima de 3 anos, que é considerado um crime de natureza público.

Devido à razão acima mencionada, em termos técnicos, há necessidade de apresentar a nota justificativa do projecto de lei que se submeteu à AL para efeitos de apreciação.

1. O conteúdo fundamental deste projecto de lei concentra-se na «fraude sobre mercadorias». Embora este tipo de crime já esteja regulado, mas uma vez que este acto suscita constantemente questões, propusemos reforçar a sua fiscalização. Além do mais, estes actos são importantes e como se verificou um agravamento, entendemos que havia necessidade em elevar o nível de punição do relacionado diploma legal, para o que aliás, propusemos a alteração para uma pena de prisão de 3 anos ou para uma pena de multa não inferior a 120 dias. Isto quer dizer que incluímos estes actos nos crimes mais graves de crimes económicos e, a fim de se poder alcançar este objectivo, adoptou-se uma medida de punição para as situações que se verificaram no passado.

2. Alargar-se adequadamente e com limites a área deste tipo de criminalidade, ou seja, se tiver em exposição para venda ou se venderem mercadorias contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas, ou de alguma natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmarem possuir ou apresentarem, é considerado um crime penal (isto significa que se expuserem para venda mercadorias contrafeitas ou se venderem mercadorias falsificadas ou até quando haja lugar a fraude sobre medidas de peso; basearem-se em gramas para servir de quilograma, ou então, alterarem a forma ou a qualidade da mercadoria, etc. deste modo, podemos ampliar adequadamente a lei, o que aliás, não é idêntica à lei inicial que é demasiada ampla e, assim, ainda podemos aumentar as funções da lei. Ao mesmo tempo, também podemos evitar, no aspecto técnico, que determinados actos, tal como ofertas complementares que não sejam consideradas mercadorias para venda, neste caso, estas situações não são reguladas nem punidas pela lei.

3. No art.º 5.º sobre a «determinação da medida da pena», devemos ter em conta um conjunto de situações, acrescentando uma alínea com a seguinte redacção; «ter o infractor aproveitado a condição de turista do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos». Através do aditamento desta alínea, podemos oferecer uma salvaguarda especial para os consumidores, sobretudo para os turistas consumidores que enfrentam constantemente este risco. Por outro lado, a redacção adoptou uma forma de especificar para regulamentar e ainda para salientar que vai combater e estar alerta contra a colaboração de agentes turísticos para a prática de fraude.

4. Ainda tenho de salientar que pelo facto do «Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia» regular o crime penal, que é incluído no crime público, quer dizer que não necessita da queixa ou da acção por parte da vítima. O respectivo órgão competente pode apresentar uma acção em nome da vítima, e para além disso, com a alteração ao conteúdo do citado Regime Jurídico, ainda se consegue demonstrar mais a intenção da lei o que tem apenas como finalidade salvaguardar o respectivo bem jurídico da lei avulsa, e não se trata do género de uma alteração ao «Código Penal», porque, por um lado, o «Código Penal» tem uma natureza estável e permanente. Se for necessário alterar-se, carece de uma grande alteração e, por outro lado, o art.º 211.º do «Código Penal» sobre «fraude», não consegue abranger nitidamente os crimes económicos e também não está incluído nos crimes públicos.

5. Uma vez que envolve o aspecto criminal, automaticamente, necessita-se de uma ponderação ainda mais profunda em termos técnicos da lei, pelo que, quando os proponentes propuserem que o projecto de lei seja debatido em Comissão, devem auscultar as opiniões de personalidades dos diversos sectores, nomeadamente dos magistrados, dos agentes policiais e dos agentes económicos, especialmente da área do turismo e as opiniões da entidade que protege os direitos dos consumidores.

Finalmente, ainda temos que frisar que a República Popular da China já aderiu à Organização Mundial do Comércio (OMC), e que as actividades económicas de Macau, também vão sofrer mudanças e que o mercado das mercadorias vai ter um tendência activa. A fim de se salvaguardar o futuro desenvolvimento do mercado diversificado, é indispensável intensificar-se o mecanismo de competitividade justa, construir-se um ambiente favorável de comércio, de modo a adaptar-se aos crimes comerciais, tais como, os actos de mercadorias fraudulentas, que já foram definidas claramente no estrangeiro e que são considerados como crimes públicos e que, por isso, Macau também deve legislar nitidamente sobre este efeito. Recentemente, tem-se vindo a verificar um acréscimo em relação aos turistas que entram no território, e a República Popular da China também tolerou mais a quota de limites dos seus residentes para visitarem Hong Kong e Macau, e como a cidade turística de Macau está a ser cada vez mais ampliada, pelo que a aprovação e a divulgação da respectiva lei tem um significado activo para reforçar a salvaguarda dos turistas e para aumentar a confiança dos turistas.

Esta é a nossa simples apresentação.

Muito obrigado a todos.

Presidente: Agora, queria perguntar aos Srs. Deputados se querem, ou não, manifestar opiniões sobre o projecto de lei na generalidade?

Sr. Deputado Stanley Au.

Stanley Au: Obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados

Em relação ao projecto de lei sobre o «Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia», tenho 3 opiniões a colocar que servem de referência:

Primeira. A apresentação deste projecto tem o seu objectivo pretendido e também tem um significado activo, porque, não só contribui para proteger os consumidores, especialmente os direitos básicos dos turistas estrangeiros, mas também contribui, acima de tudo, para salvaguardar a imagem global da cidade turística de Macau.

Segunda. Tenho de salientar que esta situação tem persistido ao longo de muitos anos e não foi melhorada, porque, para além de determinados comerciantes explorarem ilicitamente, uma outra razão tem a ver com a execução da supervisão e da inspecção por parte dos serviços competentes, que já não são adequados para esta época. Deste modo, a fim de eliminarmos os actos de fraude no mercado, ainda tenho de frisar que a execução legal tem que ser justamente adequada e tem de apurar a responsabilidade pelo aparecimento de actos fraudulentos associados, tal como a participação do pessoal que executa e do agente turístico.

Terceira. Ao longo dos tempos, ainda não se conseguiu distinguir bem o relacionamento entre a lei e o projecto de emenda, pois fez com que a legislação de Macau se tenha tomado relativamente complexa. O presente projecto de lei pertence a um projecto de emenda à Lei n.º 6/96/M e não se trata de uma nova produção legislativa, daí que se tenha sugerido para ser regularizada com a maior brevidade possível, e depois da aprovação deste projecto de lei, será publicado através da forma de um projecto de emenda e não será conveniente adoptar-se a forma de «Lei n.º x/2001» para ser publicada.

Obrigado a todos.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au.

Não compreendi muito bem a última parte da sua intervenção, porque, nós, aqui, certamente que vamos publicar sob a forma de lei, porque a lei é aprovada por nós e o que aprovamos é a lei.

Stanley Au: A minha ideia é que uma vez que se trata de um projecto de alteração, já não se trata de um novo projecto de lei.

Presidente: Não, porque quando se altera um artigo, também é considerado como uma alteração, e mesmo quando se altera uma palavra, também se trata de uma alteração à lei. Nós, aqui, não temos a designação de um projecto de emenda à lei, e foi por isso que não compreendi muito bem a sua ideia, porque, aqui, tudo que é aprovado por esta Casa, é lei.

Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Senhora Presidente.

Caros colegas

Apoio a generalidade deste projecto de lei e gostaria de aproveitar esta oportunidade para trocar algumas opiniões em relação a algumas questões.

Uma das questões prende-se com o que os Srs. proponentes mencionaram. Este projecto de lei salienta principalmente a possibilidade de punir a pessoa colectiva. Espero obter, aqui, alguns esclarecimentos, ou seja, este projecto salienta essencialmente a possibilidade de punir a pessoa colectiva, porque cheguei a ler a respectiva redacção, e gostaria de saber como é que vão conseguir atingir este objectivo.

Na generalidade, apoio a alteração ao «Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia», e para chegar ao objectivo desejado que se invocou é necessário ponderar-se na posição que o sector turístico ocupa em Macau, que também tem a ver com a salvaguarda insuficiente aos turistas, em si, ao longo de muitos anos. Naturalmente que no processo de estudo, registaram com muito agrado, porque aquando da discussão, implicaram duas questões, incluindo o que se referiu sobre a alteração ao «Código Penal» ou a alteração à actual Lei n.º 6/96/M e há aqui uma diferença. Registo com agrado que os proponentes adoptaram esta forma, mas uma vez que a Lei n.º 6/96/M, em si, é uma lei especial, e de facto, já se determinou que vários actos são considerados crimes e que foram devidamente regulados por uma punição correspondente. Esses crimes, em termos de natureza, pertencem à natureza de crime público, pelo que, de um modo geral, o regime jurídico n.º 6/96/M já resolveu a questão da protecção aos consumidores, inclusivamente a protecção aos próprios turistas. Porém, e através da alteração desta lei, se conseguir sobressair, em termos de globalidade, o nosso objectivo é que nos vamos basear na lei penal para proteger os direitos legais dos turistas para que não sejam violados pela fraude comercial ilícita, e a intenção desta produção legislativa é activa. Nestes termos e na generalidade, apoio perfeitamente esta adopção. Do mesmo modo, também é pelo mesmo motivo que, uma vez que não determinaram especificamente na Lei n.º 6/96/M a pena e a relacionada punição para uma protecção, e porque a intenção de legislar vai no sentido de salvaguardar a ordem disciplinar da economia da sociedade em geral, de proteger o público, que é um destinatário não especificado, e o consumidor é uma das protecções importantes. Os turistas, em si, também são consumidores, e se salientarmos especialmente esta questão, em termos globais, incluindo os trabalhos desenvolvidos por esta Assembleia para este efeito e até em relação à intenção de apoio e de protecção eficaz ao sector turístico desta sociedade de Macau é positiva. E evidente que, no que diz respeito a alguns pormenores do seu conteúdo, ainda vou manifestar mais algumas opiniões próprias aquando da discussão na especialidade. Mas, de um modo geral, acho que esta adopção é adequada e apropriada, porque se alterarmos o próprio Código Penal, este envolve uma área relativamente ampla. Por outro lado, ainda existem outros pormenores, tal como, seja uma fraude superior a 30 mil patacas, que é basicamente um crime público. Se adoptarmos actualmente esta forma, na opção legislativa, acho que é a mais adequada, mas, mesmo assim, ainda espero que os proponentes possam esclarecer o que invocaram sobre o projecto de lei que salienta essencialmente a possibilidade de punir as pessoas colectivas, porque aqui envolve, por exemplo, os actos de alguns grupos de empresas associadas. Será que a lei vigente não consegue regular e por isso é necessário introduzir-se uma alteração no sentido de alcançar este objectivo? Qual é o articulado que nos demonstra esta questão? Gostaria de ficar ainda mais esclarecido.

Obrigado.

Presidente: Gostaria de perguntar aos proponentes se podem, ou não, responder a esta questão?

Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Agradeço, desde já, ao colega Leong Heng Teng por apoiar o projecto que eu e o Sr. Deputado David Chow apresentamos. De facto, o projecto não visa senão proteger o turista-consumidor, pois, como é do conhecimento geral, os turistas têm vindo a ser alvos de burla em Macau e não sabem quem os pode proteger. O que, desde já, justifica plenamente a preocupação do Sr. Deputado Leong Heng Teng! De modo que, a nossa análise incidiu sobretudo em descobrir qual a melhor forma de proteger o turista-consumidor das práticas fraudulentas dos agentes comerciais.

Inicialmente, havíamos pensado em introduzir algumas alterações ao Código Penal e, bem assim, outro tipo de legislação especial avulsa. Só que, quando nos chegou o apoio dos Serviços Jurídicos da AL, chegámos à conclusão que a forma mais expedita e mais acertada de o fazermos era submeter a Lei n.º 6/96/M a determinadas alterações.

Ora, quando este diploma foi proposto em 1996 pelo Executivo, mereceu um extenso e bem elaborado parecer por parte da Comissão de Economia e Finanças Públicas que tive o cuidado de ler e que muito me impressionou pela positiva, porque nos deu novas perspectivas relativamente a este assunto.

No entanto, não percebi bem o que ainda há pouco quis o Sr. Deputado significar! Pedia, por isso, aos Intérpretes-tradutores que repetissem a frase relativamente à qual o Sr. Deputado levantou dúvidas!

Presidente: ... nas páginas! Na Nota Justificativa! Relativamente à expressão «há possibilidade de punição…», perguntou o Sr. Deputado Leong Heng Teng se «há possibilidades de vir a punir as pessoas colectivas».

Jorge Manuel Fão: Peço desculpas, Senhora Presidente, em que página se encontra tal expressão?

Presidente: No terceiro parágrafo, da página 3.

Jorge Manuel Fão: Exactamente, no terceiro parágrafo, da página 3...

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: O Sr. Deputado Leong Heng Teng perguntou se, este projecto de lei vinha abrir a possibilidade de as pessoas colectivas virem a sofrer os efeitos da punição.

Jorge Manuel Fão: Sim, Senhora Presidente. É que, no que respeita à inclusão de uma nova alínea, que passa a ser a alínea f)...

Presidente: Não sei se o Sr. Deputado percebeu a pergunta!

Jorge Manuel Fão: Percebi, Senhora Presidente!

Portanto na lei...

Neste momento, não tenho comigo a lei original que fala da «responsabilidade de pessoas colectivas» e que diz: «as pessoas colectivas ou as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as associações de facto, são responsáveis pelas infracções previstas na lei, quando cometidas pelos seus membros, representantes ou titulares dos respectivos órgãos, em seu nome e de interesse colectivo». Mais adiante, porém, outras passagens há, se não laboro em erro, em mais três ou quatro números, que igualmente aludem à questão da «responsabilidade das pessoas colectivas».

Relativamente ao artigo 5.º propusemos a inclusão da alínea f) com uma redacção mais ou menos semelhante à que se segue: «sempre que o infractor aproveite a condição de turista..., nomeadamente quando venha a implicar os agentes turísticos». Porquê? Porque o infractor não está senão a aproveitar-se das circunstâncias favoráveis à prática da fraude.

Quanto ao Artigo 28.º, limitámo-nos a recopiar uma frase da redacção inicial que reza o seguinte: «É punido com uma pena de 3 anos ou com uma pena de multa até 120 dias quem, com intenção de enganar o consumidor na relação comercial, sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, exponha para venda ou, por qualquer outro motivo, coloque em circulação...». Porquê? Porque é nossa pretensão que, desta vez, também as «pessoas colectivas» venham a ser punidas.

Muito obrigado.

Leonel Alberto Alves: Dá-me licença, Senhora Presidente?

Muito obrigado.

A lei ainda não foi submetida à votação e é minha intenção votar a favor!

Após uma leitura rápida do diploma e daquilo que a imprensa local fez eco, achei que reunia as condições necessárias para aqui vir a ser aprovado!

Sem querer entrar aqui em grandes detalhes, o Sr. Deputado Jorge Fão fizera alusão a um parecer datado de 1996, emanado por uma das comissões especializadas, da qual tive o prazer de fazer parte e, embora não me recorde de parte do seu conteúdo, há que convir, foi cuidadosamente elaborado, atendendo às necessidades da altura que, diga-se de passagem, ainda hoje se fazem sentir no que respeita ao combate a este tipo de criminalidade que tanto afecta a economia de Macau.

Aquando da sua criação, em 1996, atendemos também ao novo regime penal, cuja filosofia, ao contrário da do anterior código, ou um dos princípios basilares do anterior sistema penal, apenas recaía sobre as «pessoas singulares». Portanto, não se concebia a aplicação de uma pena de prisão a um conjunto de pessoas que formassem uma «sociedade comercial» ou uma «pessoa colectiva». Era praticamente impensável a ideia de se «meter os estatutos de uma sociedade na prisão e considerá-la como estando em cumprimento de uma sanção penal». Contudo, as filosofias foram mudando ao longo dos tempos em todo o mundo, designadamente na Europa, e a ideia de as «pessoas colectivas» virem a ser dotadas de «responsabilidade penal» foi-se consolidando e eis que o «conceito» acabou, posteriormente, por ser integrado no ordenamento jurídico de Macau. Ora, quando se trata de «crimes económicos» é óbvio que parte significativa da actividade comercial é desenvolvida por «pessoas colectivas», como sejam as empresas, as sociedades ou qualquer outro tipo de organização empresarial que, na prática, não são senão os agentes directos da actividade comercial em todo o mundo. Assim sendo, não fazia sentido excluir de "responsabilidade penal" estes grupos organizacionais.

A questão é saber como é que, tecnicamente falando, se leva a efeito a punição. Como é óbvio, não se pode aprisionar todos os elementos de uma «sociedade colectiva»! Mas, sim, deter os seus administradores, isto é, aqueles que representam a sociedade, porque são eles os responsáveis em termos penais. Quer dizer, há que criar um mecanismo que faça repercutir a «responsabilidade penal» sobre as «pessoas singulares» que actuam em seu nome ou em representação das «sociedades colectivas». Com efeito, tal medida não é suficiente! Porquê? Porque há que ter em conta ainda o facto de a «sanção penal» recair sobre as «sociedades». Nesta medida, pode o conceito de «multas penais» assumir alguma importância. Como se sabe, há as «multas penais» e as «multas administrativas». No que respeita às «multas penais» que são arbitradas por uma «pessoa colectiva», ao serem registadas no cadastro, vão ter, sem dúvida, um efeito criminal diferente do de uma simples «multa administrativa».

São estes os traços gerais do «sistema penal moderno» em vigor em Macau que responsabiliza criminalmente, quer as «pessoas singulares», quer as «colectivas».

A este propósito, tal como ainda há pouco disse o Sr. Deputado ao ler o artigo, a lei teve o cuidado de cobrir todo o tipo de situações, uma vez que há «sociedades irregularmente constituídas», assim como as há constituídas de forma regular, em que os sócios assinam os documentos, antigamente a chamada Escritura Pública, agora dispensada, que estava sujeita a registo, etc.. Outros casos há, porém, em que não se faz o registo! Neste caso, não a podemos considerar «sociedade regular». Para evitar que haja quem dessa situação anómola se sirva para fugir à sua «responsabilidade penal» (que tem!), a lei teve o cuidado de descer ao pormenor e com toda a clareza dizer: «... ainda que sejam irregulares, a sociedade tem responsabilidade penal, incluindo também aqueles que tenham agido em seu nome».

Não sei se a minha explicação ajudou a desfazer as dúvidas do Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Muito obrigado.

Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Sr. Deputado Leonel Alves.

De facto, as suas palavras vieram a dar a um melhor entendimento da questão, já que, da minha parte, nada mais tinha a acrescentar.

Muito obrigado, Sr. Deputado.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor.

Leong Heng Teng: Obrigado, Senhora Presidente.

Caros colegas

Agradeço muito a explicação do Deputado Jorge Fão. Eu, próprio, quando me preocupei com a questão de punir as pessoas colectivas, não tive este conceito, pelo que, quando li a nota justificativa, temos que saber que uma vez que, na altura, quando legislámos, estávamos nítidos do que pretendíamos, porque na qualidade de uma protecção aos próprios turistas, achámos que a nossa sociedade, ao longo de muito tempo, nos parece que não havia meios para a resolução, mas qual é o motivo? Uma vez que os turistas foram embora e também porque não era um crime público, e como resultado, se ninguém apresentar uma queixa, não se pode actuar, por isso, através de uma outra óptica, podemos pensar desta maneira.

Actualmente, o que está determinado na própria Lei n.º 6/96/M, no meu ponto de vista de análise, pertence, basicamente, a um crime público. Se se proteger os consumidores de uma situação de fraude, inicialmente, também tinha este efeito e a sociedade pode questionar ao mesmo tempo que a lei já existe desde 1996, por isso, podem efectuar de acordo com esta lei, mas porque é que não conseguiram? De facto, ainda temos que considerar estes assuntos. E óbvio que o conteúdo desta lei aponta com mais clareza que a fraude se dedica aos próprios turistas. Dentro do âmbito desta lei, ainda há mais vantagens para o nível da globalidade, mas não quer dizer que consigam efectuar de imediato. Eu e os outros colegas, quando estudámos esta matéria, achámos que, para além disto, ainda existia uma outra questão. De acordo com o que está redigido na nota justificativa, ir-se-á agravar a pena, porque sofreu uma alteração nesta lei com a lei vigente, ou seja, o agravamento da pena pode ir até 3 anos de prisão. Quanto a este aspecto, necessita de uma articulação das respectivas regulamentações previstas no «Código Penal», porque depois de as definirmos, de facto, há lugar a algumas descoordenações nos respectivos articulados previstos no «Código Penal», de modo que esta é a questão com que nos preocupamos. É natural que eu e os outros colegas achamos que devemos procurar este rumo para desenvolvermos, mas se puder ser idêntico àquilo a que o colega fez referência de que deve ter em conta a necessidade de tratar a pessoa colectiva, é provável que os relacionados artigos tenham que ser ponderados. Dado que estamos numa apreciação na generalidade, por isso, temos que saber nitidamente quais os trabalhos que devem ser desenvolvidos para legislar e, aquando da especialidade, devemos seguir de acordo com a opção legislativa em geral que aprovámos na generalidade para podermos proceder a um tratamento. Caso contrário, toma-se muito mais difícil procedermos ao tratamento de situações que não aprovámos na generalidade. Porém, verifico que o respectivo articulado não nos demonstra este ponto. Estes são os meus pontos de vista. Daí que, de acordo com a questão invocada na nota justificativa por parte dos proponentes, os nossos colegas também fizeram referência se, neste momento, perante a situação actual podemos, ou não, resolver a questão sobre as pessoas colectivas? Embora não esteja muito esclarecido, mas, em primeiro lugar e pessoalmente, apoio a generalidade deste projecto, porque através desta alteração pode salvaguardar-se o combate ao crime sobre os turistas. Pessoalmente, e no processo de estudo, na verdade, porque é que não podemos elaborar uma lei que se dedique especialmente a proteger os turistas? Acho que isto é uma necessidade e, uma vez passado por um estudo, dentro de um curto prazo, não é possível negligenciarmos a prudência de elaborarmos um diploma legal que consiga proteger os turistas em termos globais. Deste modo, se conseguirmos alcançar este objectivo, através da alteração à Lei n.º 6/96/M, acho que há toda a necessidade em salientarmos os trabalhos para este efeito e porque também tem o seu valor. Em relação à resposta que obtive dos colegas proponentes, é natural que, pessoalmente, ainda não consegui dominar completamente a resposta que obtive, mas tenho um conhecimento bastante nítido que esta alteração é muito importante para proteger os turistas.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Senhora Presidente.

Li a nota dos proponentes na generalidade e os artigos que vão se alterar na Lei n.º 6/96/M, concordo com esta alteração em termos globais. Na verdade, na altura, quando determinámos a Lei n.º 6/96/M, tal como aludiu o Sr. Deputado Leonel Alves que, naquela altura, também fomos muito prudentes em efectuarmos muitos estudos e em termos auscultado muitas opiniões. A verdade é que, naquela altura, havia a necessidade de regularmos as infracções contra a saúde pública e contra a economia. Relativamente aos crimes contra a economia, gostaria de manifestar um ponto de vista básico pessoal, ou seja, uma vez que as mercadorias da sociedade estão a tomar-se cada vez mais activas e como a troca de mercadorias também é muito activa, perante tal situação, automaticamente, suscitam-se alguns actos de infracção contra a economia, pelo que se não evitarmos alguns actos de crime económico no processo da troca das mercadorias na sociedade, talvez o mecanismo de justiça e a sociedade justa, possam sofrer alguns impactos negativos, de maneira que também não podemos ter meios para proteger as chamadas actividades económicas normais. Nestes termos, a sociedade necessita que a lei lhe confira uma regulamentação legal, sobretudo para alguns actos sobre crime económico, ou então, a existência de uma lei que regule os actos de crimes contra a saúde pública, porque a lei, em si, não pretende que as pessoas pratiquem crimes, mas sim, espera que ninguém pratique crimes e que ninguém viole o diploma legal. Na verdade, detectámos que, ao longo de muitos anos, também se aproveitaram do curto espaço de tempo que os turistas têm. Este estatuto de consumidor, é aproveitado pelo acto de fraude sobre mercadorias falsificadas. Mesmo na imprensa, também se revelaram muitas vezes estas situações e muitos Deputados também se preocupam muito com esta questão. Tal facto, creio que afecta a imagem turística de Macau e este acto, em si, é um tipo de acto de crime económico, que pertence a uma situação em que se aproveita da mercadoria para praticar um acto de fraude. Mas porque é que isto acontece constantemente? É normal que haja aqui uma lacuna na lei, ou seja, no passado, negligenciámos a questão porque ainda não se tinha transformado, essencialmente, num acto de crime económico, o que também não é possível elaborarmos a Lei n.º 6/96/M, repararmos a existência de muitos actos de crime económico e cobri-los já no ano de 1996, e já que não se consegue controlar, creio que a única maneira é acompanhar a situação, através de uma medida legislativa.

No que concerne à questão da pessoa colectiva, e uma vez que uma das intenções dos proponentes é alterar o art.º 5.º, aliás, acrescentar ainda mais uma alínea, acho que é adequado acrescentar-se mais uma alínea no art.º 5.º desta lei para o âmbito da pessoa colectiva, porque, na verdade, registaram-se no passado muitos casos desses em Macau. Não sei se ainda se lembram? Houve casos semelhantes nas tendinhas ambulantes, nos estabelecimentos, e mesmo nos restaurantes, em que chegaram mesmo a suscitar vendas de produtos alimentícios contra a saúde pública. Como resultado, os empregados que os venderam é que foram punidos e não havia meios para prender a pessoa colectiva. De facto, há exemplos concretos. Um empregado mal começou a trabalhar há dois dias, foi preso sem mais nem menos. Tal como aconteceu neste caso, acho que a lei deve ser nítida, porque há toda a necessidade em apurar a responsabilidade da pessoa colectiva pela prática dos actos de crime económico. Creio que as zonas vizinhas estão mais desenvolvidas do que nós em relação a estes aspectos e, além do mais, a produção legislativa destas zonas também são atempadas. Como sabem, nas zonas próximas, também oferecem um controlo atempado para os casos de «balança vigarista», pois é um tipo de acto de fraude aos turistas. A «balança vigarista», substitui a grama por quilograma, redige preços falsos, alguns escrevem com caracteres muito pequenos e outros grandes para praticarem a fraude. Tudo isto fez com que se gerassem grandes reflexos no seio da sociedade. Acho que concordo com esta produção legislativa e com a intenção legislativa da alteração à Lei n.º 6/96/M. Porém, e no que se refere ao crime público, como é que a Lei n.º 6/96/M consegue decidir se este acto é considerado um crime público? Acho que ainda merece continuarmos a debater este assunto. Quanto ao crime público, e na óptica do conceito jurídico, creio que, actualmente, também existem dois pontos de vista divergentes em Macau. Creio que, aquando da apreciação na especialidade, a respectiva Comissão vai estudar concretamente esta questão. De facto, acho que este ponto não impõe qualquer obstáculo para a aprovação desta lei.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai, faça o favor de intervir.

Vong Hin Fai: Obrigado, Senhora Presidente.

Em relação à apreciação na generalidade deste projecto de lei, pessoalmente, concordo com a oportunidade desta produção legislativa e com a intenção legislativa dos proponentes. Só queria manifestar aqui algumas opiniões pessoais sobre o aspecto técnico. Tal como a apresentação detalhada que o Sr. Deputado Leonel Alves fez sobre o actual regime penal vigente em Macau, em princípio, só a pessoa singular é que assume a responsabilidade penal, mas neste articulado há uma excepção para o tratamento da situação, que é o caso de «salvo». No art.º 10.º do «Código Penal» mencionou-se que «salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal». Este «salvo» é, de facto, uma excepção, ou então, reserva-se um tratamento de "excepção". Quanto à reserva, de facto, em 1996, os legisladores da Lei n.º 6/96/M efectuaram uma regulamentação clara. Está claramente expresso no seu artigo 3.º que, na qualidade de uma excepção, procede-se ao tratamento para apurar a responsabilidade penal da respectiva pessoa colectiva, e não vale a pena discutirmos mais sobre este ponto. Em 1996, os legisladores da AL fizeram a respectiva regulamentação com muita clareza, porque a determinação do tipo de criminalidade da pessoa colectiva é que necessita de assumir a respectiva responsabilidade penal. E evidente que, tal como referiu o Sr. Deputado Leonel Alves, como é que se aplica uma pena de prisão a uma pessoa colectiva? É capaz que seja através da pena de multa para punir a pessoa colectiva. Nestas circunstâncias, a respectiva pessoa colectiva ou a empresa está sujeita ao pagamento da respectiva multa. Como vemos, está muito claro e não é necessário debruçarmo-nos novamente agora, porque no ano de 1996, os legisladores já redigiram claramente este aspecto.

Um outro aspecto que merece ser partilhado convosco é a determinação do tipo de crime da Lei n.º 6/96/M, ou seja, qual é o tipo de crime. A nível de doutrina, qual é a diferença entre o crime de fraude regulado nesta lei com o regulado no «Código Penal»? Está muito claro que na Lei n.º 6/96/M, naquela altura, o tipo de crime que os legisladores determinaram, em termos de doutrina, era o chamado «crime de perigo», e não o «crime de resultado». Cito um exemplo sobre o chamado «crime de perigo». Se expusessem mercadorias falsificadas, mesmo não havendo uma compra por parte do cliente, isto quer dizer que ainda não há, verdadeiramente, lugar ao aparecimento de um resultado perigoso, e isto também é considerado um crime, e a nível de doutrina é designado por «crime de perigo». Não podemos confundir este conceito com os prejuízos que os turistas sofrem quando adquirem algumas mercadorias falsificadas nos «estabelecimentos desonestos». Este acto de infracção a nível de terminologia jurídica é chamado por «crime de resultado», porque o que está em causa é um acto de infracção que provoca um verdadeiro prejuízo aos bens dos turistas ou aos próprios consumidores e, neste caso, constitui-se um crime, Parece-me que o legislador que elaborou este projecto confundiu estes dois conceitos, porque não conseguimos encontrar dentro deste projecto um bem jurídico que proteja verdadeiramente os prejuízos dos turistas, porque apenas se limitou a uma alteração ao «crime de perigo» invocado na Lei n.º 6/96/M. Porém, será que a nossa real intenção legislativa vai no sentido de alterar o «crime de perigo» para salvaguardar os interesses dos turistas, ou então, determinar o tipo de crime, fazendo com que quando os turistas sejam prejudicados, o «crime de resultado» esteja sujeito a uma punição, de modo a proteger os interesses do sector turístico de Macau. Quanto a esta situação, acho que merece que reflectamos profundamente.

Além disso, ainda há um outro aspecto. De acordo com o sistema da lei penal de Macau, o «crime público», o «crime semi-público» e o «crime particular», parece-me que não possuem uma relação directa com a moldura da punição. Na Lei Penal determinou-se que determinados crimes dependem das queixas das vítimas para apurar a responsabilidade penal. Este tipo de crime é que é chamado de «crime particular». O respectivo processo de apuramento da responsabilidade, não só depende da queixa da vítima, mas também depende da acção por parte da vítima, e este tipo de crime é chamado de «crime semi-público» ou «crime semi-particular». Se na Lei Penal não se incluírem estes dois pedidos no processo de apuramento da responsabilidade, significa que o relacionado crime é considerado um «crime público». Creio que, antes de debatermos este projecto de lei, julgo que todos devem ficar nítidos e esclarecidos sobre os conceitos.

Tenho dito.

Presidente: Muito obrigada, Sr. Deputado Vong Hin Fai. Creio que, para os nossos Deputados que nunca chegaram a frequentar o curso de Direito, foi uma aula que enriqueceu os nossos conhecimentos jurídicos. Porém, gostaria de vos alertar para uma questão. Se podemos, ou não, aceitar o espírito do projecto de lei que estamos hoje a apreciar na generalidade, e se a nível técnico, o projecto em causa registar uma violação, quer dizer que não pode ser aceite tecnicamente, e isto já se trata de uma outra questão. A meu ver, claro que a sua explicação, fez com que muitos Deputados que nunca frequentaram o curso de Direito, ficaram mais esclarecidos sobre esta matéria, mas acontece que a minha questão é que, quando se intervém na generalidade, e supondo que se faça uma intervenção, pelo facto das últimas palavras proferidas pelo Deputado Vong Hin Fai que «têm de estudar e ponderar esta questão detalhadamente», afinal, em termos técnicos, neste projecto de lei tem-se, ou não, verificado uma violação o que faz com que todos achem que o projecto seja mesmo necessário, porque, neste momento, todos os Deputados também manifestaram que estão a favor do diploma em análise e que é oportuno legislar, mas como já se verificou um erro técnico, no fundo, não é possível ser aceite. Esta é uma outra questão. Acho que para os Deputados que nunca frequentaram o curso de Direito é muito difícil compreenderem a expressão que se invocou sobre «ponderar-se pormenorizadamente», pois, mencionaram-se muitas terminologias jurídicas e acho isto muito importante; mas se acham que o projecto de lei, no fundo, não pode ser aceite tecnicamente, já se trata de uma outra questão. Não sei se fui clara e se me fiz entender. Como o Sr. Deputado Leonel Alves pediu primeiro para intervir, o Sr. Deputado Jorge Fão, faça o favor de aguardar um momento pela sua vez.

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Irei votar, tal como disse há pouco, na generalidade, a favor do diploma em análise, uma vez que considero de extrema importância, neste preciso momento, fazer-se o ponto da situação relativamente à Lei n.º 6/96/M. Portanto, esta iniciativa legislativa vem fazer com que a AL, através do trabalho das suas Comissões Permanentes, venha a tomar conhecimento sobre o modo de como é, efectivamente, aplicada a lei. Quer dizer, o é que os Serviços Públicos têm feito e qual o seu grau de empenho. Nesta perspectiva, não desmerece o mérito que tem, independentemente de não se saber, por ora, se as opções preconizadas serão as melhores ou as mais exequíveis! De qualquer forma, parece-me importante dar-se o «pontapé de saída», quanto mais não seja, para promover a reapreciação, se possível, global da Lei n.º 6/96/M, tendo em consideração outros aspectos, para além dos que estejam directamente relacionados com o combate à fraude contra os turistas.

Confesso que, em 1996, o pendor incidia mais sobre a análise dos «crimes contra a saúde pública», uma vez que, naquela época, estava na moda a venda de «bens insusceptíveis para consumo público» e o diploma que regulamentava esta matéria datava do ano 1901 (ou 1902!).

Convém, por isso, avançar para uma nova fase de reapreciação do diploma em questão.

Por outro lado, será talvez conveniente esclarecer o conceito de «turista»! As pessoas que entram em Macau diariamente poderão ou não ser tidas por turistas? Será que merecem o mesmo tipo de «protecção»? Um natural de Macau que não seja de nacionalidade chinesa, não sendo residente permanente (como os que agora vieram participar no encontro dos macaenses que, embora não sendo residentes permanentes, são, para todos os efeitos, naturais de Macau!) será também ele considerado turista? Isto significa que há particularidades que merecem, aproveitando o trabalho de revisão da Lei n.º 6/96/M, ser cuidadosamente ponderadas.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Jorge Fão.

Jorge Manuel Fão: Muito obrigado.

A juntar às palavras dos dois colegas advogados, tenho a dizer que toda e qualquer alteração que vier a ser sugerida ao actual projecto que apresentamos, será bem-vinda.

Em termos de redacção final a dar ao diploma, tanto podemos cingir-nos à actual como a outra qualquer mais bem elaborada!

Da minha parte, ficaria muito satisfeito se os Srs. Deputados pudessem participar no debate em Comissão.

No que respeita à definição de «crime público», «semi-público» ou «particular», penso que os conceitos foram claramente definidos pelo Sr. Deputado Vong Hin. Fai. Na minha perspectiva, como disse, todos os «crimes» previstos na Lei n.º 6/96/M assumem o carácter de «crime público».

Tenho dito.

Presidente: Srs. Deputados

Uma vez que estamos a apreciar esta matéria na generalidade, creio que não é muito conveniente entrarmos em assuntos demasiado técnicos. Tal como disse anteriormente que, se em termos técnicos já se verificou um erro, este projecto não pode ser aceite. Mas como ouvi que muitos Deputados também referiram que, na generalidade, registaram com agrado e acharam que era muito oportuno. Quanto às questões técnicas, algumas delas podem não afectar caso a lei seja aceite. Creio que não vale a pena salientarmos demasiadamente aqui os assuntos técnicos, porque a maioria dos Deputados não frequentaram o curso de Direito, por isso, é muito difícil debatermos alguns aspectos ou alguns conceitos do articulado, e também não é na apreciação na generalidade que nos vamos debruçar esta matéria.

Sr. Deputado Vong Hin Fai, faça o favor de intervir.

Vong Hin Fai: Obrigado, Senhora Presidente.

Uma vez que todo o projecto vai no sentido de alterar a Lei n.º 6/96/M, não consegui encontrar no seu articulado um tipo de crime que seja considerado um «crime de resultado"». Na qualidade de Deputado, o que é que contamos proteger, através de uma produção legislativa? Não se devia evitar que as empresas ou as tendinhas exponham algumas mercadorias falsificadas, mas sim, no caso de passar por aí algum turista, e nestas circunstâncias, se se colocar alguma mercadoria falsificada, este acto é considerado como um crime com que estamos a abordar. Neste contexto, podemos aprovar o projecto de lei na generalidade, mas se não for este o pendor da produção legislativa, só quando o turista for prejudicado é que se apura a responsabilidade, e aí a situação já é diferente. Quanto a esta situação, esta é considerada uma fraude e toma a figura de «crime particular». Tal como a explicação que os membros da corporação policial fizeram, aquando da discussão das LAG do ano transacto, é muito difícil para as corporações apurarem a responsabilidade penal. Parece-me que, a nível técnico, este projecto não corresponde às exigências desta produção legislativa.

Presidente: Sr.ª Deputada Iong Weng Ian, faça o favor de intervir.

Iong Weng Ian: Obrigada, Senhora Presidente.

Só queria colocar essencialmente uma questão. Supondo-se que, se hoje aprovarmos a sua generalidade, e aquando da apreciação na especialidade, caso detectemos algum problema a nível técnico, que não seja apropriado alterarmos, poderá eventualmente não ser aprovado na totalidade? Se todos os artigos também não forem aprovados, qual será a consequência que vai suscitar? Só queria ficar esclarecida sobre esta questão.

Obrigada.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Senhora Presidente.

Caros colegas

A questão que a Sr.ª Deputada long Weng lan, também é a questão em que sempre reflecti. Mesmo que a nível técnico da lei não seja muito importante, mas, aquando da generalidade, temos que saber qual é o pendor global da lei que aprovamos. Se assim for, queria colocar uma pergunta aos proponentes, incluindo a questão da pessoa colectiva, porque de acordo com o que está previsto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 6/96/M, está muito nítido que estas situações estão sujeitas a uma punição. Dado que a nota justificativa salienta muito com este conteúdo, por isso, ainda queria ficar mais esclarecido, Porém, se não houver lugar a nenhuma alteração, é provável que daqui a pouco, não vamos proceder a um tratamento sobre esta questão. Esta é uma questão.

A segunda questão prende-se com a protecção aos turistas. Mesmo que o Deputado Vong Hin Fai tenha um ponto de vista diferente, afirmando no «crime de perigo» ou no «crime de resultado», mas também vou manifestar o meu próprio ponto de vista. Na generalidade, apoio a alteração desta lei, mas qual é o motivo? Dado que esta alteração não afectou a lei, em si, e se incluirmos os turistas no âmbito dos consumidores, é simplesmente para tomar a lei mais clara e que não influencie, de maneira nenhuma, o tempo em que a lei foi elaborada; se se vai tratar baseando-se no «crime de perigo» ou no «crime de resultado». Uma outra questão. Se se agravar a moldura penal para este tipo de crime, pessoalmente, acho igualmente que não se influenciou o grande princípio da punição; se se trata de um «crime de perigo» ou de um «crime de resultado» preconizado na elaboração da lei inicial, obviamente que, a título individual, concordo perfeitamente com a questão que o Deputado Vong Hin Fai focou. No processo do debate, devemos estudar se é, ou não, apropriada a apresentação desta alteração, ou então, podemos adoptar uma outra forma de a apresentar? Dado que, anteriormente, tive a oportunidade de dialogar com os proponentes e também entreguei alguns dados sobre o trabalho que desenvolvi, mas também é pelo facto da mesma questão que o Deputado Vong Hin Fai e a Deputado long Weng Ian colocaram, que aprovámos esta matéria na generalidade. Acontece que na especialidade só vai implicar dois artigos, ou mais concretamente um artigo, mas se não for aprovada na especialidade, e que não possamos fazer nada além disto, o que é que vamos fazer? A nossa Assembleia encara estas situações, e os colegas que conhecem os aspectos técnicos, com uma atitude de responsabilidade, acho que devem comentar, porque, na apresentação, eu e os outros colegas, tivemos dificuldades em ponderar tecnicamente e detalhadamente a própria lei. Também é por esta razão que houve lugar à apresentação e a aprovação na generalidade, mas antes da votação, acho correcto estudarmos profundamente e colocar todas as dúvidas. A meu ver, mesmo com a existência da preocupação do Deputado Vong Hin Fai e uma vez que não se alterou a questão geral da pessoa colectiva, de facto, também não se afectou a própria lei inicial. Só acho que devemos salientar este ponto tomando-se mais claro que o turista também está incluído no âmbito do consumidor, ou até é mais correcto que esteja incluído neste âmbito, assim como elevar a moldura penal. Assim sendo, apoio a generalidade desta alteração.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Jorge Fão, faça o favor de intervir.

Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Na sequência daquilo que foi dito pelo colega Vong Hin Fai, quando se referia, se não estou em erro, à definição dos conceitos de «crimes públicos e semi-públicos» e à confusão que poderiam gerar e, bem assim, aos «crimes muito graves» e aos de «menor gravidade», tenho a dizer que o «crime público é sempre de grande gravidade». Refiro-me, mais concretamente, aos homicídios, às ofensas físicas, ao terrorismo, sem excepção das actividades das associações criminosas. Se não estou em erro, todos os crimes previstos na Lei n.º 6/96/M são considerados «crimes públicos»!

Caso esta forma de raciocínio não corresponda à verdade, gostaria que me alertassem para o facto e me corrigissem.

Em termos de conceito, não houve grandes alterações a registar! Porque o diploma não consagra senão os «crimes públicos», sendo pretensão nossa agravar a moldura penal para este tipo de crimes.

Segunda questão. A última intervenção do Sr. Deputado Leong Heng Teng versou essencialmente sobre a questão dos «termos de responsabilidade das pessoas colectivas». Ora tive o cuidado de ler o artigo 3.º e fiquei com a impressão de que a «responsabilidade penal» recai sobre as «pessoas colectivas», embora haja situações em que, tal como disse o Sr. Deputado Leonel Alves, não se pode chamar um grupo de pessoas à voz de prisão. Daí que se tenha ponderado a hipótese de virem a ser multadas.

Era só!

Presidente: Srs. Deputados

Vamos interromper agora a reunião por 15 minutos, porque eu também estou muito cansada.

(Intervalo)

Presidente: Srs. Deputados

Vamos continuar com a nossa reunião. Creio que o Deputado Jorge Fão não compreendeu a questão que o Deputado Leong Heng Teng colocou. Uma vez que ele não domina a língua chinesa, a nota justificativa foi elaborada em português e traduzida para chinês. A questão que o Deputado Leong Heng Teng invocou, tem a ver com a possibilidade de punir a pessoa colectiva que a lei salientou. De facto, é a própria lei, ou seja, é a própria Lei n.º 6/96/M que já é assim e não é o actual projecto que se vai alterar, por isso, acho que o Deputado Jorge Fão não compreendeu a questão. Dado que também não li a versão portuguesa, depois de colocar a questão, li imediatamente a versão portuguesa, e na verdade, há algumas diferenças entre a versão portuguesa e a chinesa, não só nesta parte, mas também na parte posterior, porque, aqui, não devia ser «o presente projecto de lei», mas sim, «a presente lei», ou seja, está a referir-se à Lei n.º 6/96/M, e não ao projecto de lei que apresentaram neste momento, porque esta lei, em si, sempre pôde punir a pessoa colectiva. Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Muito obrigado, Senhora Presidente.

De acordo com a minha interpretação, a ideia é que naquele ano, se elaborou um parecer em que se salientaram estes pontos e não se tratava da técnica actual, porque, na altura, fizeram um parecer.

Presidente: Muito obrigada pela explicação do Sr. Deputado Philip Xavier. De acordo com esta tradução, no meio da folha 2 da nota justificativa, e de acordo com a questão que o Deputado Leong Heng Teng colocou, «o presente projecto de lei salienta essencialmente a possibilidade de punir a pessoa colectiva». Este projecto refere-se ao que está redigido no parecer daquela altura. É esta a lei, que aliás, na altura, se debateu a Lei n.º 6/96/M. Esta expressão de «punir a pessoa colectiva», não é um aditamento que introduziram com este projecto de lei, porque sempre existiu, uma vez que podem verificar que no próprio articulado da Lei n.º 6/96/M já existia a expressão «punir a pessoa colectiva».

Sr. Deputado Jorge Fão, faça o favor de intervir.

Jorge Manuel Fão: Muito obrigado.

O artigo 3.º…

Presidente: É o art.º 3.º que se invocou anteriormente. Agora, não se compreende muito bem porque é que na alteração deles há possibilidade de se punir a pessoa colectiva; mas acontece que na nota justificativa da própria lei, se refere à Lei n.º 6/96/M na qual se salientou em punir a pessoa colectiva e não as pessoas particulares e pessoas singulares do passado. Por isso, esta questão está fora de questão, ou seja, não existe. Esta nota justificativa invocou esta lei e não se trata na alteração actual que há possibilidade de punir a pessoa colectiva.

Não é assim, Sr. Deputado Jorge Fão?

Jorge Manuel Fão: Sim, Senhora Presidente.

Presidente: Por isso, Sr. Deputado Leong Heng Teng, a questão que colocou há pouco, não existe. Ou seja, não é este o projecto de lei que fez com que depois da alteração se possa vir a punir a pessoa colectiva, mas acontece que esta lei sempre foi assim e na sua nota justificativa redigiu-se que, no passado, em 1996, quando a Comissão de Economia e Finanças elaborou esta lei, já havia salientado que, para além de se punir a pessoa singular, também se punia a pessoa colectiva, de modo que isto não foi criado pelo projecto de lei de alteração, de maneira que não está em causa a questão que levantou. Se quiser questionar, devia questionar o passado, porque a própria lei já pode punir a pessoa colectiva. Creio que foi pelo facto de se ter detectado esta questão, quando li a nota justificativa. Porque é que se diz que se pune e que se salienta esta punição? Neste momento, a actual alteração só aditou a alínea f) do art.º 5.º e o art.º 2.8.º, portanto, não envolve a razão de salientar, e como agora só se pretende aditar, não está em causa a questão que focou. Acontece que a nota justificativa está redigida de uma forma muito pormenorizada e aquando da tradução, devia traduzir-se por «a presente lei», mas traduziu-se para «o presente projecto de lei», por isso, daí para adiante, também devem estar atentos à tradução, porque estas duas terminologias podem ter uma diferença muito grande.

Jorge Manuel Fão: Senhora Presidente, gostaria apenas de dizer que fiquei um pouco confuso, quando o colega colocou a questão de forma tão pertinente! Finalmente, foi-nos possível confirmar a existência da falha técnica a que a Senhora Presidente ainda há instantes fizera referência. Se compararmos as versões portuguesa e chinesa, depressa detectamos uma falha de tradução e que foi o que esteve na origem do pequeno desentendimento que eu e o Sr. Deputado Leong Heng Teng tivémos.

Gostava, porém, de lembrar que em causa estão apenas conceitos doutrinais, pois parece-me que diplomas não há que definam os conceitos de «crimes de perigo» e «de resultado escrito».

Por isso, digo que se trata de «conceitos doutrinais».

Como disse, no meu entender, todos os tipos de «crime» previstos na Lei n.º 6/96/M se encaixam, digamos, na categoria de «crimes públicos». Portanto, se viermos a alterar um dispositivo que não visa senão proteger o turista... Não estou a ver! É que o turista, a partir de agora não tem que provar que houve... Quer dizer, o turista vai ter que provar que saiu prejudicado de uma situação de fraude e, bem assim, apresentar a queixa e levar o caso a Tribunal!

A ideia de se pretender acrescentar uma nova alínea que dê garantias de protecção ao turista, sem que, para isso, nada venha a ser alterado... Estou convencido que os legisladores encarregues da elaboração do projecto, poderiam ter feito já esse trabalho de análise! Por que razão não o fizeram? Porque ainda recentemente houve uma série de queixas relacionadas com práticas fraudulentas de que vários turistas foram vítimas. Daí a necessidade que há em introduzir algumas melhorias ao diploma, por forma a repor a boa imagem de Macau.

Esta é pois, a melhor das intenções!

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado.

Senhora Presidente

Srs. Deputados

Confesso que, só agora, chegados a esta fase do debate é que me apercebi do alcance do diploma. Todavia, parece-me que o debate é extremamente útil, para o esclarecimento das minhas dúvidas e das dos colegas.

Ao fim e ao cabo, o que se pretende é alterar apenas duas coisas. Em primeiro lugar, pretende-se aditar uma nova alínea ao actual artigo 5.º que tem como epígrafe: «Determinação da medida da pena» e que é composto por cinco alíneas! Ora, o que é que se entende por «Determinação da medida da pena»? Sem dúvida que se trata de um título que pode gerar (com o devido respeito, como é óbvio, dos que não são juristas!) divergência de opiniões entre os Srs. Deputados. De facto, pode haver aqui colegas presentes que não estarão muito familiarizados com as terminologias utilizadas pelos legisladores. Ora, «Determinação da medida da pena», não quer dizer «criar um novo tipo de crime».

Com efeito, lendo a Lei n.º 6/96/M detectam-se «crimes» que são «tipos legais de crime» e, quem venha a cometê-los sofrerá os efeitos da respectiva punição. É o caso do artigo 19.º, que está relacionado com o «Abate e comercialização clandestina de animais» (ou o «abate ilegal»); do artigo 20.º, que fala dos «Géneros alimentícios» (ou «aditivos alimentares anormais»), sendo que, quem os venha a produzir ou a vender será punido. Ora, na terminologia jurídica, tais actos constituem «tipos legais de crime». No fundo, o aditamento da alínea f) ao artigo 5.º nada de novo vem criar! Se não estou em erro, o objectivo é avisar o julgador de que tem que fixar as penas! Ora, não há «penas fixas»! Há, sim, molduras penais que podem corresponder a um período de «um ano até três anos» ou «seis meses até dois anos». Só que o juiz não vai fixar a pena mediante o que lhe pareça ser a pessoa. Quer dizer, se a pessoa tiver uma cara bonita ou uns bons dentes, o juiz aplica-lhe uma pena leve! Na ausência de atributos físicos, pobre coitada, a pessoa irá sofrer os efeitos de uma pena pesada»! Os casos não se resolvem desta forma!

O diploma referente aos «crimes económicos» pretende dar protecção ao turista, sempre que venha a ser alvo... Vejamos. Por que razão deixaram os japoneses de cá vir! Porque no passado, tal como um dos Srs. Deputados disse nas LAG do ano passado (se não estou em erro, foi o Sr. Deputado Cheong Vai Kei!), houve grupos de turistas que foram alvos de fraude! Escusado será dizer que a «tentativa de fraude» ou a «fraude consumada» vêm abalar a boa imagem da Região e interferem na economia local. O que é que se pode fazer? Tal como me ouviram dizer no ano passado, penso que não seria má ideia se o Governo ordenasse o encerramento do estabelecimento comercial que pratica actos fraudulentos contra turistas. Peguemos, pois, no velho exemplo das farmácias chinesas que costumam vender «jing seng» adulterado. Para casos destes, o Governo pode fazer com que esses estabelecimentos venham a encerrar as suas portas. Todavia, não é este o gesto mais corrente da parte do Governo e os colegas, por outro lado, como não têm poder administrativo, enquanto agentes legisladores, entendem que a melhor medida legislativa a tomar, é introduzir um modelo de agravamento das penas. Ora, dentro de uma moldura penal de «um ano a três anos», se se verificar o que vem preconizado na alínea f), o juiz não pode ser muito bondoso! E deve, no meu entender, fixar uma pena acima do mínimo!

É esta, pois, a ideia.

Quanto às «fraudes sobre mercadorias», tenho a informar que este preceito já existe e, se não me engano, trata-se de um artigo por uma das comissões (mais tarde confirmarei, ao ler o respectivo parecer!), já que houve colegas que, no seio da Comissão, fizeram saber que não bastava punir quem vendesse produtos impróprios para consumo ou outro tipo de práticas, de resto, no meu ponto de vista, quase impossíveis de acontecer, a menos que em Macau se estivesse a viver os efeitos de uma Guerra ou a atravessar uma forte crise, em que seria necessário recorrer, por exemplo, ao açambarcamento de certos produtos! Efectivamente, quando o objectivo é criar um Regime Jurídico para a Região, não é absurda a ideia de se vir a prever tudo e mais alguma coisa, mesmo as situações mais imprevisíveis ou pouco prováveis de virem a acontecer em Macau!

Entretanto, houve quem entre os Srs. Deputados tivesse dito que quem viesse a «vender de gato por lebre», não podia ser punido! A este propósito, tenho a dizer que fora esta a frase que nos levou à criação do actual artigo 28.º do Regime Jurídico que prevê a «punição de um ano». Creio que não vale a pena discutirmos aqui se se trata de um «crime de perigo» ou de um «crime de resultado», uma vez que não estamos propriamente a assistir a uma aula de Direito. Alguns colegas sabem distinguir o que é um «crime público» e um «crime de perigo», sendo que, nas palavras do Sr. Deputado Jorge Fão, um «crime público» é necessariamente entendido como um «crime de extrema gravidade». Diz-se «crime de grande perigo», na linguagem laica. Mas, em linguagem jurídica, a distinção faz-se entre aquilo que é um «crime de resultado», isto é, o acto só é punível se efectivamente se verificar. Por exemplo, o acto de matar alguém. Se a pessoa não matar, ou seja, se a faca não espetar ou o gatilho da pistola não for pressionado, não há lugar ao homicídio, porque mais não é que uma «tentativa de homicídio». Quer dizer, é preciso que se verifique o «resultado». No entanto, o sistema jurídico de Macau consagra ainda os chamados «crimes de perigo», sem que seja preciso a verificação de «resultado», pois basta a ocorrência de factos que se mostrem perigosos para a sociedade, para logo serem punidos. Suponhamos que se tomou conhecimento que há um fulano que costuma transportar droga no bolso. A sociedade deve repudiar e condenar os seus actos mal se subentenda indiciem perigo.

Pegando, uma vez mais no exemplo da venda de «jingseng» (se calhar, um pouco injusto!). Suponhamos que há uma farmácia chinesa que o põe à venda, garantindo aos turistas de que se trata de um produto de 1.ª qualidade proveniente da Coreia do Norte. Ou uma ourivesaria que expõe um objecto de ouro que diz ter 18 quilates, quando, na verdade, tem muito menos. Ora, basta tê-lo exposto na vitrina que, mesmo não havendo quem o queira comprar (suponhamos que era um japonês que à ourivesaria se dirigira!), não deixa o acto de ser considerado um crime. Ora, é esta situação que o actual artigo 28.º quis consagrar e que neste hemiciclo, por sua vez, já votámos!

Neste sentido, penso que ninguém tem dúvidas de que o período de cumprimento legal da pena de «um ano» não assusta o infractor! Ora, isto faz com que as pessoas sejam tentadas a praticar fraude atrás de fraude! Sendo assim, a ideia é tentar elevar a moldura penal de «um ano» para «três anos». Quem sabe, fazendo, talvez, com que «o bem jurídico» de se vir a proteger a sociedade venha a ser alcançado, sendo, para isso, muito importante o grau de aplicação da lei pelas entidades públicas, como sejam, a Polícia os Serviços de Turismo, etc.. Ora, como não está no âmbito do diploma avaliar o grau de competência dos Serviços Administrativos da Região, só resta dizer-se o seguinte: «Para a pessoa que praticou este ou aquele acto, a pena a cumprir é de um ano!».

A experiência adquirida ao longo dos anos mostra que se trata, efectivamente, de um artigo que não assusta ninguém! A melhor prova disso são as inúmeras fraudes que se continuam a cometer! A verdade é que os Japoneses, que costumavam cá vir em grande número, deixaram de o fazer! Por isso, entendem os colegas que a melhor medida a tomar é «elevar as penas para três anos», com o intuito de vir a assustar os infractores! Se, entretanto, daqui a três anos chegarmos à conclusão que a presente proposta de nada adiantou, talvez se venha a pensar em aumentar a pena para os «trinta anos de prisão». Não sei!

Pedia aos proponentes que me esclarecessem sobre dois pontos. Primeiro ponto. Se se entender que a pena de «um ano» não é suficiente, que proposta se pode apresentar? Será fomentar a discussão política, avaliando-se da possibilidade de se vir a «aumentar as penas para três anos»?

Segundo ponto. Se a vítima da burla é o turista, creio que o juiz, ao determinar ou ao fixar a pena, não pode ser bondoso. Muito pelo contrário, parece-me que deve ser bem mais severo!

São, pois, estes dois pontos que gostaria me fossem aclarados.

Muito obrigado.

Presidente: Gostaria de perguntar aos dois proponentes se podem, ou não, responder às duas questões que o Deputado Leonel Alves colocou?

Jorge Manuel Fão: Peço desculpas, Sr. Deputado Leonel Alves, mas não ouvi as perguntas que me colocou, porque estava um pouco distraído!

Muito obrigado.

Leonel Alberto Alves: Passo, então, a repetir as duas perguntas que gostaria me fossem esclarecidas pelos proponentes.

Primeira questão. Com a proposta inclusão de uma nova alínea ao artigo 5.º, o que é que se pretende? É alertar o juiz para a necessidade de ser mais severo na determinação das penas, quando o lesado seja o turista?

Segunda questão. Como já existe um artigo de idêntico teor ao do 28.º, a única diferença existente reside no facto de a punição deixar de ser de «um ano» e passar a ser «de três anos». O que quererá, talvez, dizer que, na ideia de V. Ex.as, o actual artigo 28.º não retém suficiente carácter preventivo, para que os comerciantes pensem duas vezes antes de cometerem a burla contra turistas ou contra os consumidores em geral.

Jorge Manuel Fão: Senhora Presidente, permita-me responder às perguntas do Sr. Deputado Leonel Alves.

Antes de passar às respostas propriamente ditas, gostaria de dizer que o Sr. Deputado Leonel Alves acabou de fazer a radiografia perfeita daquilo que eu, e o meu colega David Chow havíamos já pensado. De facto, tal como inicialmente disse, a proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 28.º não pretende senão «agravar as penas» para os casos de burla a turistas. Ora, tal vai permitir que os julgadores venham a actuar em conformidade com a lei!

Relativamente à segunda questão, o objectivo principal é «elevar a moldura penal», uma vez que a actual lei não faz surtir os efeitos desejados, sendo que a punição recai, não só sobre o acto da venda do produto falsificado, mas também sobre a intenção da prática de burla, ou seja, no momento em que o produto seja exposto para venda.

É intenção nossa dar um contributo em termos de enriquecimento do diploma, face à actual situação verificada em Macau.

Leonel Alberto Alves: Senhora Presidente, dá-me licença?

Antes de mais, gostava de agradecer a explicação do Sr. Deputado Jorge Fão.

Tenho a dizer que, face à resposta dada pelo colega, é minha intenção continuar a apoiar esta iniciativa legislativa. Porquê? Porque ainda no ano passado, aquando do debate das LAG, aqui gastamos algum tempo a falar sobre os malefícios que tais práticas poderiam trazer a Macau. Acontece que, se recusarmos debater este tema ainda no decorrer desta sessão legislativa e até ao próximo ano, de acordo com o Regimento, caso não venha a ser aprovado na generalidade, nenhum outro projecto, desde que revestido de idêntica filosofia, poderá entretanto ser apresentado e debatido! Quer dizer, projectos que consignem, não o mesmo teor, mas o mesmo princípio ou ideia, jamais poderão, no decorrer desta sessão legislativa, ser debatidos, a não ser sob a forma de «interpelações ao Governo» ou debatido entre colegas.

Face à resposta do Sr. Deputado Jorge Fão, tenho a dizer que concordo inteiramente com o conteúdo do projecto e, parece-me, que mais tempo não podemos perder em tomo desta questão, uma vez que, como disse, ainda o ano passado aqui a debatemos e está na altura de, em sede de produção legislativa, algo de significativo fazermos! A AL não tem «poder executivo» que, como se sabe, pertence ao Executivo e apenas está autorizado a criar leis! Talvez, a «sanção penal» seja suficiente! Ou talvez a moldura agora proposta seja demasiado pesada! Não sei! Só mediante análise feita, futuramente, em Plenário, se poderá fazer a respectiva opção política.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Sr. Deputado David Chow, faça o favor de intervir.

David Chow: Obrigado, Senhora Presidente.

Só queria dar uma pequena achega em relação às palavras proferidas pelos Deputados Jorge Fão e Leonel Alves. O que queria explicar é que, na verdade, este espírito e conceito de legislar não é só para o juiz. Creio que os órgãos que executam em Macau, desde o ano de 1996 até ao presente momento, também ainda não compreenderam muito bem. Gostaria de complementar aqui a questão em causa, porque mesmo os órgãos competentes que executam, também não compreenderam o espírito e o conceito de legislar. Muitas vezes, prendem os infractores e libertam-nos, e depois de os libertar, voltam a prendê-los novamente, pelo que está em causa a questão da acção judicial contra o infractor. Deste modo, só queria alertar aqui que eles têm esta competência.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Chan Chak Mou.

Chan Chak Mou: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Depois das várias intervenções dos Srs. Deputados, sobretudo dos advogados, porque eles adquiriram muitos conhecimentos, a intervenção que queria fazer, para além de esperar que eu próprio esteja esclarecido, ainda espero que possa apoiar os Deputados novos a tomarem uma posição antes da votação na generalidade. Caso este raciocínio não corresponda à verdade, gostaria que os colegas advogados me alertassem para o facto e que me corrigissem.

O Sr. Deputado David Chow pretende alterar este projecto de lei, e creio que este rumo é correcto, porque, por sua vez, só queria melhorar a redacção, mas depois de ouvir a análise feita pelos colegas, pessoalmente, gostaria de ficar ainda mais esclarecido. Um dos Deputados experientes já disse que, de facto, a Lei n.º 6/96/M envolve o crime público e a sua ideia significa que mesmo sendo uma pessoa colectiva, também há possibilidades de ser incriminada. Se vigorar efectivamente, mesmo que não haja lugar a uma queixa, também pode ser incriminado. Este é considerado um crime público, e a ideia é que estando exposta uma mercadoria na vitrina para venda, e se não houver queixa por parte da vítima, desde que detectem que se trata de uma mercadoria falsificada ou de má qualidade, também há possibilidade de ser incriminado. Tal facto é capaz de ser diferente da situação que o Deputado David Chow ou que os dois proponentes focaram que podiam ajudar os turistas. Esta é a minha opinião, porque se uma pessoa adquirir essa mercadoria, sendo turista, ou não, também cometeu um crime. Se a pessoa que adquiriu a mercadoria, apresentar uma queixa, e já que a lei actual, a Lei n.º 6/96/M, é tão perfeita, acho que o único aspecto em que merece ponderarmos é se a execução é, ou não, suficientemente rigorosa, ou então, tal como disse o Deputado David Chow, será que as pessoas conhecem bem ou não, o espírito da lei para a saber executar. Quanto ao terceiro aspecto, será que a pena maior é de 1 ano? Será que não é suficiente e, por isso, não produz nenhum efeito dissuasor? Porém, se é ou não suficiente, naturalmente que também temos que olhar para os vários exemplos que depois de uma detenção, os infractores voltam a cometer o mesmo crime. Caso não se verifique, talvez seja suficiente, e só tem a ver com a falta de execução por parte dos executantes competentes. Mas se detiverem constantemente, é porque eles executam e provavelmente o prazo da pena não seja suficiente. Isto já se trata de uma outra questão e que faz parte de um crime público.

Os Deputados David Chow e Leong Heng Teng questionaram como é que podem ajudar os turistas, porque eles são os alvos de fraude e isto afecta muito o sector turístico. Devemos adoptar um outra óptica para pensar nesta questão. Se se apresentar uma queixa é, ou não, considerado um crime particular? Raciocinar na linha de queixa como um crime particular, será que é pelo facto de envolver o turista e é por isso que se podem criar legislações que vão no sentido de simplificar o processo da acção? Será que havendo provas superficiais, o turista já pode abandonar o território? Será que o turista pode adoptar a forma de vídeo ou de correspondência para testemunhar? Temos que raciocinar neste sentido, porque com isto podemos ajudar os turistas e, nestas circunstâncias, para além de não precisarmos de alterar a lei, ainda podemos pensar na possibilidade de criar uma nova lei. Neste caso, não sei vai ser muito moroso, ou não? Acho que esta possibilidade pode ajudar todo o processo da queixa e da acção no aspecto do crime particular, porque, assim, pode ser mais depressa e mais perfeita, como também podem melhorar a imagem de Macau.

Era só isto que queria referir.

Presidente: Sr. Deputado Tsui Wai Kuan.

Tsui Wai Kuan: Obrigado, Senhora Presidente.

Há pouco, ouvi muitas opiniões sobre esta matéria por parte dos colegas. Quanto ao seu espírito, também acho que é muito correcto. A Lei já existe desde o ano de 1996 até ao presente momento, e qual foi a taxa que registaram para poderem incriminar com sucesso? Entretanto, o conceito actual é agravar-se a moldura penal, mas será que se vai produzir um efeito dissuasor? Suponhamos que continua haver lugar a réu e não há lugar a queixoso? Neste caso, não é possível haver julgamento no Tribunal, porque não há testemunhas, e se assim for, mesmo agravando-se a moldura penal, será que se vai produzir algum efeito?

Esta é a minha questão.

Presidente: Srs. Deputados, agora, não vamos entrar em pormenores para debater esta questão na especialidade, porque se quiserem saber qual é a taxa de sucesso para se incriminar estes crimes, é necessário perguntar-se ao Governo para se obter uma resposta, e aí já se trata de uma outra questão. Achamos que, neste momento, visto que há Deputados que propõem elevar a moldura penal, quanto a isto, depende finalmente de uma análise pormenorizada por parte dos Deputados. Há pouco, creio que o Sr. Deputado Leonel Alves também mencionou esta questão, e há que analisar pormenorizadamente. É capaz de achar que uma pena de prisão é demasiada longa, portanto, depende da postura dos Deputados e, na altura, caso a AL concorde ou discorde, esta lei vai ser posta para votação. Agora, se a pena é de 3, de 5 ou de meio ano, já se trata de uma outra questão, e se acharmos que é, ou não suficiente a punição de 1 ano prevista na Lei se eleve para 3 anos, ou então, que não consiga produzir um efeito preventivo, isto já se trata de uma outra questão. Creio que, na generalidade, não devemos debater esta questão.

Por outro lado, a questão que o Deputado Chan Chak Mou aludiu, também se trata de uma outra questão. Então, acha que a alteração à lei não consegue constituir um efeito dissuasor, nem consegue ajudar os turistas. O Deputado pode não aceitar esta lei, mas quanto à adopção de um outro método que mencionou, pode elaborar-se um outro projecto, no sentido de se contribuir para se elevar a imagem da cidade turística de Macau. Todavia, já se trata de um outro assunto, porque não existem um grande relacionamento com a generalidade da alteração à lei a que os dois Deputados proponentes apresentaram hoje. Os Srs. Deputados podem dizer que, tal como também já referi anteriormente que não são os dois proponentes que vão fixar para 3 anos, porque até se pode achar que um ano é demasiado e pode alterar-se para meio ano, e isto já tem a ver com a apreciação na especialidade. E evidente que contraria com o pendor deles, porque eles propõem elevar e o Deputado propõe reduzir, mas isto já tem a ver com a opção política de cada Deputado e não tem nada a ver com o aceitar, ou não, do próprio projecto na generalidade. Agora, vou passar a palavra ao Deputado Leonel Alves. Pediu para usar da palavra.

Pergunto se o Sr. Deputado Leong Heng Teng deseja fazer uso da palavra.

Leong Heng Teng: Obrigado, Senhora Presidente.

Caros colegas

A Senhora Presidente referiu que se gerou alguma diferença perante o que invoquei devido à questão da tradução. Acho que devo ficar ainda mais esclarecido por parte dos proponentes. Concretamente, este projecto de lei não resolve este problema, e se não se resolve o problema em causa, posso tomar uma posição real aquando da votação. Esta é a primeira posição.

Qual é a segunda posição? O que o Deputado Chan Chak Mou proferiu, também tem a sua razão de ser. No início, já havia manifestado que a Lei n.º 6/96/M pode incluir os turistas, porque eles também são consumidores. Reafirmo, aqui, mais uma vez que é necessário oferecer ainda mais protecção aos turistas. Pessoalmente, acho que na nota justificativa, também está claramente expresso, porque a Lei n.º 6/96/M não só é destinada aos turistas, mas é também para todas as pessoas. Especificou-se que muitos dos crimes tomam a figura de «crime de perigo», incluindo o art.º 28.º que diz respeito à «fraude sobre mercadorias». Porém, através da nota justificativa e com o raciocínio que obtive nos contactos, pedimos concretamente para oferecer mais protecção aos turistas, pois é necessário para a imagem externa de Macau, porque, no passado, ocorreram muitos casos deste género. Na generalidade e concretamente, o que é que podemos fazer para não influenciar a inadequação prevista na lei? Porque estão previstas situações de destruição na lei, de exportação ilícita ou de outras situações, e a medida da pena também está determinada claramente no art.º 28.º da lei que, actualmente, é designado por «determinação da medida de pena» que não é simplesmente para os turistas, mas também é para as outras pessoas. Suponhamos que, se se aprovar na especialidade, de certeza que vão ponderar o seu equilíbrio a nível jurídico, mas acho que depois do debate anterior, estamos conscientes que a Assembleia tem uma opinião. No entanto, devemos reforçar a protecção aos turistas, mas como e qual será a forma mais adequada? Será que podemos adoptar esta forma? Alguns colegas discordam e eu já manifestei, ao pormenor, a minha posição. Acho que, através desta forma, existe um determinado valor e é claro que não obstante a avançar-se mais um passo à frente, ou melhor, a desenvolver-se algo para proteger os turistas, mas tal como os nossos colegas disseram que, de acordo com os costumes do passado, se o projecto for reprovado nesta legislatura, já faz parte do passado. Não sei se agora!... É que tal nunca acontecera depois do retorno de Macau à Mãe-Pátria!

Presidente: Está previsto no «Regimento da AL».

Leong Heng Teng: Se assim for, posso não alterar este e creio que podemos apresentar um outro projecto que proteja, ao mesmo tempo, os turistas, porque nem sempre há que alterar uma parte desta lei. Seja como for, há pouco, já manifestei a minha posição e fiquei esclarecido de que não está em causa a questão da pessoa colectiva. É só pelo facto de ser uma apresentação muito detalhada que ainda não consegui detectar a questão mais importante. Se não tiver nada a ver, até seria melhor, porque, assim, podemos concentrarmo-nos em estudar a viabilidade de proteger os turistas, mas em concreto, como devemos efectuar a nível de especialidade? Creio que se se aprovar, os nossos colegas, ou mesmo através do apoio dos próprios Serviços de Apoio e de mais juristas, podemos fazer com que esta matéria tenha um bom resultado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Fão.

Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Volto a referir que os proponentes do projecto apenas procuraram melhorar a legislação existente, por forma a proporcionar protecção real ao turista-consumidor. Após a explicação do Sr. Deputado Leonel Alves, as nossas cabeças ficaram certamente mais elucidadas quanto às situações de prática de burla na Região que, diga-se de passagem, têm sido muito frequentes, afectando a boa imagem da Região. Daí termos pensado que seria esta a forma mais expedita de combater tais práticas ou crimes.

É certo que uma das soluções poderia passar pela elaboração de um diploma autónomo. Só que achámos que se poderia aproveitar a legislação já existente e apenas fazer alguns acertos. O que não impede que, futuramente, caso se venha a revelar necessário, não o venhamos a fazer num diploma à parte.

Se o diploma não for aprovado, teremos de aguardar por uma melhor oportunidade para podermos apresentar um projecto com filosofia idêntica.

É esta a questão que, por ora, mais nos preocupa!

Muito obrigado, Senhora Presidente

Presidente: Srs. Deputados

Creio que o debate de hoje sobre a generalidade, já foi suficiente. Se mais nenhum Deputado quer manifestar a sua opinião em relação ao projecto de lei na generalidade, façam o favor de se prepararem para a votação.

Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Presidente: Terminada a fase da votação do projecto em questão, tenho a informar os Srs. deputados que foi aprovado.

Pergunto ao Sr. Deputado David Chow se deseja fazer uso da palavra.

David Chow: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Vou usar um pouco do vosso tempo, uma vez que tenho uma declaração de voto de voto. Aqui, embora seja um lugar político, creio que já fiz os meus possíveis, e dentro do alcance dos trabalhos de um Deputado. Hoje, ouvi muitas preocupações e explicações dos Srs. Deputados, sobretudo em termos de conceito jurídico, e fiquei muito mais esclarecido em relação ao projecto de lei que partilhei. Espero que, de futuro, se possam elaborar projectos mais perfeitos. Como todos tratam desta matéria com muita prudência, creio que devem ficar conscientes e muitos declararam que apoiam este projecto, só que o conceito não está muito nítido. Em relação à divergência verificada a nível jurídico, não sou jurista, mas também gostava de frequentar a universidade, mas vou pedir aos dois colegas que estão à minha frente para me ajudaram, a fim de se poder adoptar uma das formas. Creio que os nossos assessores jurídicos desta Casa, também vão fazer os possíveis para desempenharem melhor as tarefas.

Por outro lado, se se aprovar na generalidade, o assunto mais importante é que a sociedade deve estar consciente que também não concorda, absolutamente, com a existência dos actos de fraude, quer destinados aos turistas, quer destinados aos residentes. Uma sociedade que tenha um desenvolvimento comercial, no seu processo, é normal que existam legislações do séc. XVIII. Creio que em relação ao nosso futuro desenvolvimento, e não me estou a referir ao actual impacto sobre a economia ou ao sector turístico, mas podem ter a certeza que traga obstáculos. Reitero aqui a minha declaração, que desde a criação da lei no ano de 1996 até ao momento, ainda não se conseguiu ter uma teoria real ou um regime conceitual que contribua para a detenção do infractor numa situação de prática de crime, e também que no decurso de um caso, o público também tenha de esperar para elevar a transparência. Acho que a minha responsabilidade, a do Deputado Jorge Fão e a dos outros Deputados é colocar novamente esta questão, se bem que se trata de um início, mas todos devem compreender que, para além de se oferecer uma protecção aos turistas, de futuro, mesmo para os casos de fraude que envolvem os cidadãos de Macau, também estão incluídos nesta lei. O Sr. Deputado explicou que a venda do molho de soja falsificado, a venda de carne de porco, a venda de produtos de 2.ª classe a preços de 1.ª classe, também estão abrangidos pela fiscalização prevista na lei. Só espero que nos anos vindouros, esta garantia possa ser ampliada, não só ao processo do desenvolvimento económico, como também à saúde dos cidadãos de Macau, porque não foram só os turistas que adquiriram medicamentos falsificados. Mesmo havendo muitas abstenções ou votos contra por parte dos Deputados, muitos deles também referiram anteriormente a venda de medicamentos falsificados, pois também é considerado um acto de fraude. Esta matéria que é tão importante, ainda não a conseguiram executar desde o ano de 1996 até ao momento, e se não melhorarmos, creio que vai constituir um obstáculo ao progresso de Macau. Embora tenha recebido muitas explicações e apoios por parte dos profissionais, porém, acho que se trata de um bom início. Agradeço o apoio dos Srs. Deputados.

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Caros colegas

Só vou fazer uma declaração de voto. Evidentemente que apoio qualquer projecto de lei que contribua para resolver, ou pelo menos, para ajudar a resolver os casos de fraude aos turistas que trazem muitos prejuízos à economia de Macau. Concordo perfeitamente com os proponentes e não só concordo em aplicar-se uma punição mais rigorosa, através do próprio projecto de lei, porque o mais importante é o efeito político. Através da aprovação e do agravamento da punição, podem alertar-se os órgãos competentes para desenvolver mais trabalhos neste sentido. Muitos colegas conseguem preocupar-se com a questão de poder punir a pessoa colectiva, com o que naturalmente também concordo, porque já que existe uma lei para esse efeito, devem proceder desta forma. Todavia, acho que isto não se trata de uma questão fulcral, e a razão é porque o "líder" destas organizações que praticam actos fraudulentos, talvez não seja o proprietário do estabelecimento que vende estas mercadorias. No fundo, trata-se de um acto fraudulento associado, por isso, acho que esta lei, para além de alertar aos órgãos competentes que podem executar de acordo com o previsto, ainda podem reforçar o tratamento dos crimes associados e que envolvem as organizações, porque o líder do crime das organizações, provavelmente, não é o proprietário que vende os medicamentos ou os produtos de consumo. Este «líder» é a pessoa que está por detrás de tudo! É uma fraude por parte das organizações! Portanto, acho que devem reforçar a execução da lei.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

Presidente: Srs. Deputados

Concluídos os trabalhos da Ordem do Dia de hoje, declaro encerrada a reunião.