COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PÚBLICAS

Parecer n.º 3/V/96

 

Assunto: Proposta de lei n.º 7/V/95, que aprova um novo regime das «Infracções anti-económicas e contra a saúde pública».

 

0. Preliminares e razão de ordem:

0.1. A proposta de lei em epígrafe foi distribuída à extinta Comissão de Administração e Finanças Públicas, para exame e emissão de parecer, em 31 de Maio de 1995, tendo o assunto transitado para a presente Comissão, por Despacho da Ex.ma Senhora Presidente, com data de 18 de Outubro do mesmo ano.

Atenta a complexidade técnico-jurídica e a importância social da matéria, a Comissão manteve, ao longo dos últimos meses, numerosas reuniões de trabalho, tendo tido a oportunidade de auscultar as opiniões de diversas associações1 e contado, desde a primeira hora, com a colaboração profícua do Senhor Secretário-Adjunto para a Justiça, Dr. Macedo de Almeida, e do Senhor Coordenador-Adjunto do Gabinete para os Assuntos Legislativos, Dr. João Maria Nataf.

0.2. A colaboração inter-orgânica que pautou o processo legislativo em curso é salutar, salientando-se, entre outros, o facto de o Executivo proponente ter já manifestado a sua total concordância com o texto de substituição, ao qual adere, e para cuja arquitectura jurídica contribuiu de modo muito significativo.

0.3. Tendo a Comissão gizado uma compreensiva revisão e reformulação do diploma proposto2, o presente parecer, sob pena de excessiva extensão, privilegiará uma análise na especialidade a partir do texto de substituição, procurando uma fundamentação sucinta mas adequada das soluções ora sugeridas, em detrimento de um exame exaustivo do texto da proposta de lei.

_________________

1 A saber:

— Associação Comercial de Macau;

— Associação Industrial de Macau;

— Associação dos Importadores e Exportadores de Macau;

— Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã de Macau;

— Associação «Iam Sek Ip Lun Hap Seong Vui» (Associação de Comes e Bebes);

— Associação de Merceeiros e Quinquilheiros;

— Associação de Carnes Congeladas.

2 Tendo ido mais longe nesse propósito do que no texto intermédio distribuído informalmente em 29 de Março do corrente ano.

 

Nesta conformidade, será utilizado o seguinte esquema expositivo:

1. Da proposta de lei na generalidade;

2. Da apreciação do texto de substituição;

2.1. Na generalidade;

2.2. Na especialidade.

3. Das conclusões.

Em anexo, que faz parte integrante do presente parecer, juntar-se-á o texto de substituição sugerido pela Comissão.

1. Da proposta de lei na generalidade:

1.1. Podem apontar-se vários vectores norteadores do sentido geral e oportunidade da proposta de lei, a saber:

1.1.1. A pretensão unificadora da matéria tradicionalmente englobada nos «delitos económicos»;

1.1.2. A revogação da legislação vigente3, antiga, não traduzida e desconforme com a realidade local, por um diploma de características condizentes com a nova concepção penalista decorrente da Constituição da República Portuguesa e do Código Penal português de 1982;

1.1.3. O preenchimento de um espaço normativo não regulado pelo novo Código Penal de Macau;

1.2. Na óptica dos pressupostos da punição, encontramos as seguintes construções técnicas salientes:

1.2.1. A responsabilização penal das pessoas colectivas e outras entidades equiparadas;

1.2.2. A possibilidade de punição, em regime concorrencial, dos agentes singulares, por factos imputáveis às pessoas colectivas por aqueles representadas.

_________________

3 O Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, tornado extensivo ao Território pela Portaria n.º 18 381, de 5 de Abril de 1961, e respectivas alterações, sendo a última de 1973.

 

1.3. Finalmente, na perspectiva das consequências jurídicas do facto ilícito, podemos, do acervo das soluções jurídicas informadoras do diploma proposto, identificar como linhas mestras:

1.3.1. A adopção de um elenco numeroso de circunstâncias modificativas especiais «agravantes»;

1.3.2. A consagração de penas - de prisão e multa - de aplicação cumulativa;

1.3.3. A previsão de penas de prisão com limite máximo de 3 anos;

1.3.4. A previsão de pena de multa diária máxima de 15 000 patacas;

1.3.5. A condicional idade da substituição da pena de prisão por multa.

1.3.6. A adopção de um extenso rol de penas acessórias, pondo acento tónico na prevenção geral, como intuito basilar do diploma;

1.3.7. A introdução de uma medida especial designada por «injunção judiciária», funcionalizada à cessação da ilicitude, para salvaguarda da legalidade e da segurança da comunidade;

1.4. A análise do texto de substituição permitirá enquadrar o não acolhimento, por parte da Comissão, dos pontos focados em 1.1.1., 1.3.1., 1.3.2. e 1.3.5.., bem como a bondade das inúmeras soluções introduzidas na sequência do intenso debate interno e das trocas de impressões com o Executivo.

 

2. Da apreciação do texto de substituição:

2.1. Na generalidade:

2.1.1. O texto de substituição procura reequacionar a conformidade do diploma em análise com o novo Código Penal de Macau.

2.1.1.1. Muito, embora se reconheçam as virtudes da fonte imediata4 da proposta de lei, a Comissão considera não poder o exemplo português constituir arquétipo obrigatório para a legislação local.

Na verdade, quer a estrutura das normas penais positivas — as que se prendem com a punição qua tale, definindo os elementos típicos dos crimes e as penas respectivas — quer a teorização do conjunto de consequências jurídicas do facto punível devem assentar, em primeira linha, nas orientações contidas no Código Penal local e, em segunda linha, em directrizes de política legislativa enraizadas nos circunstancialismos políticos, sociais, culturais e económicos, determinantes do nosso microcosmos jurídico.

_________________

O diploma vigente na República nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, directamente inspirador de praticamente todo o articulado da proposta.

 

2.1.1.2. Equivale isto a afirmar um princípio de harmonização possível com o Código Penal de Macau.

Este desiderato deve, contudo, ser mitigado pela dialéctica que caracteriza o relacionamento entre o Direito Penal Geral e o Especiais5, podendo (melhor, devendo) as normas gerais ceder perante as especiais somente quando os bens jurídicos por estas tutelados mereçam um tratamento diferenciado.

No caso vertente, os bens jurídicos do diploma em apreço são, fundamentalmente, três: (a) a saúde pública, (b) a regularidade das relações de mercado (e a correlacionada confiança dos consumidores nessa regularidade) e, (c) a actividade económica como meio de satisfação das necessidades colectivas essenciais.

Estes bens jurídicos são, sem margem para dúvidas, merecedoras de tratamento diferenciado, no sentido da sua maior exigência normativa, facto que explica a sua exclusão da codificação penal geral.

2.1.2. O intuito conformador com o Código Penal, dentro dos limites dialécticos acima referidos, determina a prossecução, ao longo do articulado substitutivo, dos seguintes objectivos genéricos:

2.1.2.1. O abandono da punição em regime de cumulatividade de penas de prisão e de multa, em favor de penas de aplicação alternativa;

2.1.2.2. A regraduação das penas de multa, equiparando os seus limites mínimo e máximo às previstas no Código Penal6: na alteração dos limites das penas de multa, operou-se, na esmagadora maioria dos casos, uma simples harmonização com a lei penal geral;

2.1.2.3. A introdução de benfeitorias ao nível da linguagem e terminologia jurídicas, por forma a clarificar conceitos;

2.1.2.4. A reformulação sistemática da Parte Geral, procurando nesta integrar todos os elementos relativos ao iter criminis7 e também abreviar e condensar as previsões normativas;

_________________

5 O direito penal económico constitui, indubitavelmente, um ramo de Direito Penal Especial.

6 No caso sub judice, 30, 60 e 120 dias.

7 Cf . a colocação sistemática dos artigos 23º e 24º da proposta, que transitaram para o texto de substituição como artigos 7.º e 8.º

 

2.1.2.5. A aceitação da regra geral da substituibilidade da pena de prisão por multa, com algumas particularidades;

2.1.2.6. A eliminação da previsão da perda de coisas ou direitos8, por a mesma vir regulada de modo pacífico nos artigos 101.º e segs. do Código Penal, em termos que não exigem qualquer especialidade ou excepcionalidade de regimes;

2.1.2.7. O recurso aos mecanismos sancionatórios previstos no Código Penal, sempre que possível, sendo o exemplo paradigmático a punição por incumprimento de uma qualquer pena acessória, ao abrigo do artigo 317.º da lei geral, ex vi n.º 3 do artigo 10º do texto de substituição;

2.1.2.8. A ressistematização de toda a Parte Especial, ordenando os tipos de ilícito de acordo com a natureza e importância dos bens jurídicos tutelados e, dentro deste critério, de harmonia com a gravidade da ilicitude e com as sanções aplicadas;

2.1.3. O outro contraponto da dialéctica referida em 2.1.1.2. necessita de alguma pormenorização, e envolve um conjunto de supressões operadas na proposta.

Destaca-se, nesta sede, a supressão dos artigos 33.º e 34.º, relativos ao crime de especulação sobre títulos de transporte, e uma significativa revisão do disposto nos artigos 29.º a 31.º, às quais se fará ora referência, porquanto, apesar de porventura melhor enquadrados na análise na especialidade, traduzem a conformação do pensamento legislativo da Comissão com as realidades do Território.

2.1.3.1. A matéria da especulação sobre títulos de transporte encontra-se presentemente regulada no Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho, correspondendo os seus artigos 1.º e 3.º aos artigos 33.º e 34.º da proposta de lei em apreço.

Não se duvida da conexão dogmática existente entre o crime previsto e punido no referido diploma avulso e o direito penal económico. Aliás, por expressa determinação legal, o regime das «infracções anti-económicas» constitui mesmo direito subsidiário nessa matéria9.

No entanto, duas ordens de razões são suficientes para justificar a manutenção do status quo legal:

(a) A clara destrinça entre bens jurídicos directamente tutelados: por um lado, temos a proposta de lei que, como direito penal económico, encerra o âmbito de protecção normativo já referido em 2.1.1.2.10 e, por outro lado, encontramos um diploma avulso que visa, primacialmente, combater a criminalidade organizada;

(b) A excepcionalidade do regime dos títulos de transporte, na medida em que diverge radicalmente do enquadramento geral da punição da tentativa e dos actos preparatórios11, aconselha à sua não inclusão no texto em análise, dada a identidade deste com o Código Penal no tocante aos pressupostos da punição.

_________________

8 Artigo 17.º da Proposta de Lei.

9 Cf. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho.

 

2.1.3.2. O quadro traçado na reformulação dos artigos 29.º a 31.º do texto da proposta alicerça-se no artigo 26.º do texto de substituição.

Esta nova disposição decorre da:

(a) Eliminação do crime tipicizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º;

(b) Supressão do crime de destruição de bens próprios de relevante interesse, previsto no artigo 30.º; e,

(c) Unificação sistemática do crime de destruição de bens essenciais — alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º com o de exportação ilícita dos mesmos bens artigo 31.º —, tendo como elementos objectivos típicos comuns, a situação de notória escassez e o prejuízo para o regular abastecimento do mercado.

A ratio deste novo artigo 26.º não parece difícil de fundamentar: numa economia de mercado livre como é Macau, não devem merecer tutela penal as condutas, ainda que censuráveis, centradas na autonomia privada, maxime, no princípio da livre disponibilidade dos bens próprios.

 

2.2. Na especialidade:

2.2.1. Do título do diploma:

O novo título propugnado pela Comissão pretende espelhar mais coerentemente o conteúdo e a sistemática do articulado.

Na verdade, parece preferível alterar a ordem das referências, colocando em primeiro lugar os crimes contra a saúde pública, por os mesmos inculcarem o bem jurídico mais importante do diploma, o que explica, aliás, a sua inserção sistemática.

Verificar-se-á, também, que esta gradação dos tipos de ilícito em função dos bens jurídicos tem como consequência a ressistematização mencionada em 2.1.2.8..

 

_________________

10 Mormente, os bens jurídicos atinentes à regularidade das relações de mercado e à actividade económica como meio de satisfação das necessidades colectivas essenciais.

11 Punindo-se a tentativa com a pena aplicável ao crime consumado e os actos preparatórios com a pena aplicável à tentativa, nos termos gerais.

O diploma em causa necessita, aliás, de ser harmonizado com o novo Código Penal, em matéria de graduação da pena de multa.

 

2.2.2. Artigo 1.º — Regime jurídico:

2.2.2.1. A determinação do direito aplicável constitui condição sine qua non para a subsunção jurídica. As normas tendentes a essa determinação devem ser claras, precisas, concisas, de alcance máximo e, se possível, devem também ter precedência sistemática.

Nesta conformidade, reformulou-se o artigo 1.º do texto da proposta de modo a diferenciar o direito subsidiário, substantivo e adjectivo, aplicável em matéria de crimes, por um lado, e o direito subsidiário adjectivo relativo às infracções administrativas, por outro.

2.2.2.2. A inexistência de direito subsidiário substantivo em sede de infracções administrativas não necessita de explicações, por óbvia. No entanto, cabe explicitar melhor a redacção dada ao novo n.º 3.

Este preceito tem como fonte directa o disposto no n.º 2 do artigo 40º da proposta, tendo-se rectificado as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, substituindo-as pelos artigos correspondentes do novo regime jurídico das operações de comércio externo, contido no Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, revogatório daquele diploma.

A solução encontrada foi objecto de acesa discussão, porquanto, numa fase intermédia dos trabalhos, poderou-se a eliminação de qualquer norma remissiva, emprestando força à tese da máxima suficiência normativa deste diploma. Julgou-se dever, em teoria, uma lei com esta importância encerrar em si o conjunto possível de regras aplicáveis à matéria dela objecto, de molde a reduzir ao mínimo o respectivo direito subsidiário.

A final, a Comissão optou por manter a ideia do articulado proposto, porquanto se evitaria assim uma desnecessária duplicação de regimes tramitacionais com incidência sobre infracções administrativas materialmente conexionadas12, sendo também por demais devidente dever, em ambos os casos, ser a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) a entidade competente para a fiscalização e aplicação de sanções.

Pretende-se, tão-só, uniformizar procedimentos, facilitando a aplicação do direito.

_________________

Em boa verdade, o Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro contempla infracções com índole anti-económica.

 

2.2.3. Artigo 2.º — Actuação em nome de outrem:

O preceito inspira-se no artigo 2.º da lei portuguesa e no artigo 11.º do Código Penal.

2.2.3.1. Introduziu-se a menção às pessoas colectivas ou sociedades «ainda que irregularmente constituídas», expressão prevista na lei portuguesa e que, para além de correctíssima do ponto de vista técnico-jurídico, permite tutelar, de imediato e sem recurso a discussões tendencialmente teóricas sobre o conceito de pessoa equiparada a pessoa colectiva, a actuação de representantes, ainda que de facto, de pessoas não singulares que, por qualquer motivo, não tenham adquirido personalidade jurídica (ex.: sociedade comercial não constituída por escritura pública ou não registada).

2.2.3.2. De resto, a disposição sugerida segue de perto a proposta e, na óptica da Comissão, consubstancia, com os melhoramentos produzidos, uma redacção tecnicamente mais avançada do que a contida no Código Penal, o que explica a sua não supressão, a qual seria justificável sem as benfeitorias, por força do n.º 2 do artigo 1.º

2.2.4. Artigo 3.º — Responsabilidade das pessoas colectivas:

2.2.4.1. O normativo em apreço constitui o «reverso da medalha» em relação ao artigo anterior: trata-se, aqui, de definir os termos da responsabilidade jurídico-penal das pessoas colectivas, imputáveis por factos praticados pelos seus membros, representantes ou titulares dos respectivos órgãos, enquanto agentes em sentido próprio das infracções punidas, desde que verificados certos elementos subjectivos e conexionais entre a pessoa colectiva e o agente infractor.

2.2.4.2. Valem, naturalmente, as considerações tecidas no tocante ao artigo anterior, acrescendo-se a necessidade de uniformização terminológica, bem como a introdução do novo n.º 2, como «válvula de segurança».

 

2.2.5. Artigo 4.º — Tentativa:

Não se suscitam observações de monta quanto à redacção.

A Comissão é de parecer que o vocábulo «sempre» não obsta à aplicação da regra geral prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Código Penal, pelo que a tentativa não será punível quando se verifique a inidoneidade do meio empregado ou a inexistência do objecto essencial à consumação.

 

2.2.6. Artigo 5.º — Determinação da medida da pena

2.2.6.1. A alteração da epígrafe é consentânea com a nova filosofia jurídico-penal, onde desaparece o conceito de circunstância «agravante», não autonomizado, porquanto, ao abrigo dos artigos 65.º (determinação da medida da pena) e 66.º (atenuação especial da pena) do Código Penal, a medida da pena é determinada unicamente em função da ilicitude e da culpa do agente, tendo em conta um conjunto de circunstâncias valorativamente neutras, gerais e especiais.

2.2.6.2. A alínea f) do texto da proposta13 foi suprimida por dogmaticamente menos feliz.

Desde logo, o ordenamento jurídico-penal geral não consagra a «saúde» qua tale como bem jurídico. Aliás, a «saúde» surge integrada, a par do «corpo», no bem jurídico «integridade física», tutelado, sob diversas formas, no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a integridade física).

Por outra banda, o diploma em análise, ou tutela directamente a «saúde pública» (artigo 19.º do texto de substituição) ou regula situações relativas a substâncias ou aditivos alimentares anormais em que não haja susceptibilidade de criação de perigo para a integridade física das pessoas (artigo 20.º). Quando haja perigo para estes bens jurídicos, é aplicável o disposto no artigo 269.º do Código Penal.

 

2.2.7. Artigo 6.º — Substituição da pena de prisão:

2.2. 7. 1. A Comissão entende não existirem razões de política criminal suficientemente atendíveis para a derrogação da regra geral da substituibilidade da pena de prisão por multa (artigo 44.º do Código Penal).

2.2.7.2. Assim, inverteu-se o mecanismo da proposta, ressalvando-se apenas duas situações:

(a) Quando haja agravação da ilicitude ou da culpa resultante da verificação das circunstâncias previstas no artigo anterior, atribui-se margem de liberdade decisória ao juiz («pode não substituir( ... )»; e,

(b) Quando se verifique a circunstância modificativa geral da reincidência14, proíbe-se mesmo a substituição da pena de prisão, em termos que não levantam dúvidas quanto à função de advertência do direito penal económico.

_________________

A qual transitou do artigo 4.º da lei ainda vigente em Macau, o Decreto-Lei n.º 41 204.

 

2.2.8. Artigos 7.º e 8.º — Não punibilidade e

Atenuação especial ou dispensa da pena:

2.2.8.1. Com algumas benfeitorias de pormenor, retoma-se o disposto nos artigos 23.º e 24.º do texto da proposta.

2.2.8.2. A inserção sistemática encontra fundamento supra, no ponto 2.1.2.4.

 

2.2.9. Artigo 9.º — Penas principais aplicáveis

às pessoas colectivas:

2.2.9.1. Procedeu-se à condensação sistemática dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do texto da proposta, com supressão, por desnecessário, do disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 9.º

2.2.9.2. Clarificou-se a terminologia no n.º 1, com vista à harmonização com o novo artigo 3.º.

2.2.9.3. Rectificou-se ainda a redacção do n.º 4 — correspondente ao primitivo n.º 1 do artigo 9.º — por se tratar, em boa verdade, de uma cessação da relação laboral, independente da vontade da entidade empregadora; os seus efeitos não podem ser equiparados aos do «despedimento», por tal acto extintivo não estar formalmente consagrado no ordenamento jurídico local.

_________________

14 Naturalmente só nos crimes dolosos, de harmonia com o regime geral do artigo 69.º do Código Penal.

Questão muito discutida pela Comissão foi a eventualidade de, com o fito de funcionalizar uma solução que tendia, em sede dos crimes contra a saúde pública e ainda no quadro de penas de aplicação cumulativa, a estabelecer a punição da primeira comissão de crime negligente com pena de multa e, só em caso de reicidência, punir com pena de prisão.

Tratava-se de indagar da admissibilidade, em termos dogmáticos (já que o direito positivo — o Código Penal — o proíbe), da reincidência no âmbito dos crimes negligentes. Sem entrar em pormenores técnicos, inúteis nesta sede, dir-se-á somente, em jeito de conclusão, que a reincidência é indissociável dos crimes dolosos e só no âmbito destes é legítimo equacioná-la.

A questão tornou-se, porém, estéril, dada a consagração das penas de aplicação alternativa: em face (a) da ilicitude diminuta, característica dos crimes negligentes, (b) da regra geral da substituição quase automática da pena de prisão até 6 meses por pena de multa (artigo 44.º do Código Penal) e, ainda, (c) da importante regra da preferência pela multa na escolha das penas aplicáveis em alternativa (artigo 64.º do mesmo Código) , a Comissão atreve-se a vaticinar que só em casos especialmente graves é que a primeira comissão de crime negligente será sancionada com a aplicação de uma pena de prisão.

 

2.2.9.4. Ainda no que diz respeito ao n.º 4, retirou-se da qualificação da intenção criminosa, a sua índole exclusiva ou predominante: urge evitar qualquer confusão possível com o crime de associação criminosa (artigo 288.º do Código Penal).

2.2.9.5. A comissão concorda com os limites quantitativos diários fixados para a pena de multa, esclarecendo que esta só se aplica às pessoas colectivas; as pessoas singulares seguem o regime geral do Código Penal (n.º 2 do artigo 45.º).

 

2.2.10. Artigo 10.º — Penas acessórias:

2.2.10.1. Como supra se referiu, em 2.1.2.6., por forma que dispensa mais comentários, suprimiu-se a previsão da perda de coisas ou direitos, cuja natureza de pena acessória suscita, na verdade, muitas dúvidas.

2.2.10.2. A Comissão decidiu igualmente excluir a publicidade da decisão condenatória do elenco das penas acessórias, já que aquela medida não tem qualquer relação de acessoriedade com as penas principais: crê-se que revestirá a natureza de uma medida não directamente punitiva, aplicável por conexão tanto com penas principais, como com penas acessórias.

2.2.10.3. Introduziu-se, na nova alínea e) do n.º 1, a nova pena acessória de proibição temporária do exercício de profissão ou actividade, adiante justificada.

2.2.10.4. No novo n.º 2, clarificou-se a admissibilidade da aplicação concorrencial de penas acessórias.

2.2.10.5. Na sequência do que ficou dito em 2.1.2.7., estabeleceu-se um regime punitivo uniforme para o incumprimento das penas acessórias, resolvendo as deficiências encontradas no n.º 2 do artigo 13.º originário e as decorrentes da omissão de medidas sancionatórias expressamente previstas para os casos de incumprimento das restantes penas acessórias.

 

2.2.11. Artigo 11.º — Caução de boa conduta:

2.2.11.1. Operou-se a eliminação do n.º 2 do correspondente preceito da proposta, para evitar a aplicação quase obrigatória desta pena acessória, em caso de pena principal suspensa: teme-se o desvirtuamento dos propósitos ressocializadores do instituto da suspensão da pena de prisão.

2.2.11.2. A «separação das águas» entre a caução de boa conduta e a suspensão da pena de prisão tem como outro corolário a elevação do limite máximo daquela pena acessória para 3 anos, justamente o limite máximo da pena de prisão cuja execução é susceptível de ser suspensa, nos termos do artigo 48.º do Código Penal.

2.2.12. Artigos 12.º e 13.º — Privação temporária do direito de participar

em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos e

Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados.

Correspondem, com alguns melhoramentos técnicos, aos artigos 12.º e 13.º da proposta de lei.

 

2.2.13. Artigo 14.º — Proibição temporária do

exercício de profissão ou actividade:

2.2.13.1. Este preceito, inteiramente inovador, é a pedra angular do sistema das penas acessórias.

A fonte desta disposição encontra-se no artigo 12.º da lei portuguesa, em termos que são tecnicamente menos correctos, pois aqui a medida é designada por «interdição», podendo suspeitar-se alguma menor clareza conceitual no recorte desta pena acessória face à medida de segurança de interdição de actividade, prevista também no Código Penal de Macau, nos artigos 92.º a 95.º

A razão de ser da proibição é simples: nenhuma das outras penas pode prosseguir, com toda a eficácia, a prevenção criminal e «garantir» que uma pessoa singular deixe de praticar condutas punidas pelo diploma em causa15 16.

2.2.13.2. No uso da permissão contida no n.º 2 do artigo 60.º do Código Penal, construíu-se uma pena acessória cuja aplicação depende do preenchimento, em alternativa, de três pressupostos, sendo os previstos nas alíneas a) e b) ditados por preocupações atinentes à perigosidade da infracção e, o da alínea c), aferido pela insuficiente advertência dissuasora da(s) punição(ões) anterior(es).

Por outras palavras, esta pena acessória deverá encimar o sistema, sendo não só a mais severa, como também a de aplicação tendencialmente residual.

2.2.13.3. Os números 3 e 4 não carecem de análise muito minuciosa: no n.º 3 prevê-se uma duração máxima condizente com a natureza da pena e, no n.º 4, aproveitam-se dois aspectos do regime da proibição do exercício de funções públicas (artigo 61.º do Código Penal):

_________________

15 Senão veja-se: a um determinado infractor, rico comerciante, proprietário de um estabelecimento, são aplicadas todas as outras penas acessórias. Como ele não fica impedido de exercer a sua actividade, como comerciante, e não se importa de perder a caição de boa conduta, é legítimo recear-se que, nessa mesma qualidade, ainda que privado do seu estabelecimento, continue a cometer ilícitos no exercício da actividade comercial.

16 A não ser que lhe seja dirigida uma injunção judiciária, mas esta não constitui, como se verá, uma pena acessória.

 

(a) A não contagem do tempo de privação da liberdade no cômputo do prazo da proibição — na hipótese inversa a pena acessória não teria relevância prática;

(b) A prejudicialidade da eventual aplicação, pelo mesmo facto ilícito, da medida de segurança de interdição de actividade: esta última medida - mais gravosa e destinada, em primeira linha, à remoção de uma situação de perigosidade — deve prevalecer sobre a pena acessória.

 

2.2.14. Artigos 15.º e 16.º — Encerramentos, temporário

e definitivo, de estabelecimento:

Estas disposições transitam, com melhorias técnicas e de mera redacção, dos artigos 14.º e 15.º da proposta.

 

2.2.15. Artigo 17.º — Publicidade das decisões judiciais:

2.2.15.1. A Comissão, na procura da melhor sistematização possível, entende dever a publicidade das decisões judiciais ser:

(a) Condensada num único artigo; e,

(b) Melhorada no seu escopo, alargando-o para fora do estrito âmbito da publicação stricto sensu, por forma a dar maior conhecimento geral das condutas sancionadas, numa perspectiva de salvaguarda do interesse público (cf. parte final do n.º 3).

2.2.15.2. Todavia, o inegável estigma social resultante da revelação pública de uma condenação, por uma banda, e a relevância do interesse público, por outra, levaram a Comissão a ponderar, no n.º 1, a limitação da obrigatoriedade de publicidade a determinadas decisões judiciais, precisamente as que apliquem penas principais pela prática das infracções mais graves, ou as que apliquem penas acessórias cujo cumprimento tenha algum impacto público.

 

2.2.16. Artigo 18.º — Injunção judiciária:

2.2.16.1. Os números 1, 2 e 4 fundam-se, com modificações pouco significativas, no texto da proposta (Artigo 18.º).

2.2.16.2. O novo n.º 3 ambiciona resolver a vexata quaestio da aplicabilidade cumulativa da injunção17 com as penas acessórias, e potencializar a aplicação abrangente daquela, mesmo em casos onde possa, porventura, não haver lugar à punição a título principal18, mas se justificar, ante a prática de ilícitos criminais, que seja dirigida ao infractor uma ordem injuntiva.

_________________

17 A qual, no entendimento da Comissão, tem uma natureza inconfundível com a das penas acessórias.

 

2.2.17. Artigos 19.º a 22.º — (Crimes contra a saúde pública)

Os preceitos em análise constituem o repositório dos crimes tuteladores do bem jurídico «saúde pública».

2.2.17.1. Correspondem, respectivamente, com a já enunciada introdução de penas de aplicação alternativa e regraduação dos limites das penas de multa, aos artigos 19.º, 21.º, 22.º e 25.º do texto da proposta de lei.

2.2.17.2. Na esteira do explicitado em 2.1.2.8., procedeu-se à reordenação sistemática deste conjunto de crimes.

 

2.2.18. Artigo 23.º — Preço ilícito:

2.2.18.1. Corresponde ao artigo 32.º da proposta, com a inversão do regime de aplicação de penas.

2.2.18.2. Entendeu-se dever a qualificação legal do crime em causa ser modificada, porquanto o escopo deste não se integra, com toda a propriedade, no conceito tradicional de «especulação».

Assim, preferiu-se a designação de «preço ilícito», por espelhar mais coerentemente o que, na realidade, se pune: a venda de bens ou serviços com preços superiores aos estabelecidos por lei ou pelos próprios agentes económicos.

 

2.2.19. Artigos 24.º e 25.º — Açambarcamento e Açambarcamento por adquirente:

2.2.19.1. No crime de açambarcamento, procedeu-se unicamente à consagração da alternatividade de penas aplicáveis, e à harmonização da modura abstracta da pena de multa com o Código Penal.

2.2.19.2. Quanto ao crime de açambarcamento por adquirente, não foi necessário mais do que a regraduação da pena de multa, dado que o texto da proposta já previa o regime das penas alternativas.

_________________

18 Por exemplo quando, apesar de provada a prática de um facto típico, ilícito e culposo, não se proceder à punição por falta de condições objectivas de punibilidade (casos de amnistia, perdão, etc.) ou devido a isenção ou dispensa de pena.

 

2.2.20. Artigo 26.º — Destruição e exportação ilícita:

Atento o exposto supra em 2.1.3.2., não se oferece necessário tecer comentários adicionais.

 

2.2.21. Artigo 27.º — Requisição de bens:

2.2.21.1. A fonte da norma sub judice busca-se no artigo 28.º da proposta, tendo transitado, para o texto ora sugerido os números 2 e 3, devidamente harmonizados com o Código Penal.

2.2.21.2. O n.º 1 foi substancialmente modificado, em obediência aos seguintes princípios:

2.2.21.2.1. Em primeiro lugar, adoptou-se, num esforço de uniformização dos elementos objectivos tipificadores da essencialidade dos delitos económicos, o binómio «situação de notória escassez» e «situação de grave prejuízo para o regular abastecimento do mercado».

Estes elementos aparecem nos crimes de açambarcamento, açambarcamento por adquirente e de destruição e exportação ilícita, em termos de protecção pluridireccionada dos mesmos bens jurídicos.

Na verdade, os referidos tipos de ilícito mais não representam do que a previsão de diversas condutas atentórias dos mesmos bens jurídicos19.

A mesma ratio deve - por identidade de razões, e também porque a requisição consubstancia uma medida materialmente exproporiativa, limitativa do direito constitucionalizado da propriedade privada — estar subjacente ao normativo em apreço.

2.2.21.2.2. Em segundo lugar, a Comissão entendeu dever a requisição de serviços ser remetida para a sua sede própria, o regime jurídico da protecção civil, regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro20.

Importa notar que o diploma em exame visa tutelar, dentro do binómio realçado no ponto anterior, a existência de bens essenciais, sendo o fornecimento ou a prestação de serviços objecto de uma tutela diferente, menos digna, ao abrigo do artigo 23.º 21.

_________________

19 A actividade económica como meio de satisfação das necessidades colectivas.

20 Cujas normas mais relevantes em termos de requisição de serviços são as previstas na alínea b) do n.º 1 e nos números 2 e 3, todos do artigo 2.º

21 Na verdade, o crime de preço ilícito só tutela a regularidade das relações de mercado.

 

2.2.22. Artigo 28.º — Fraude sobre mercadorias:

2.2.22.1. Transitando do artigo 20.º do texto da proposta, a colocação sistemática deste preceito compreende-se pela sua índole de menor dignidade relativamente aos restantes crimes contra a economia.

2.2.22.2. O bem jurídico específico em questão afere-se dentro da regularidade das relações de mercado na óptica da tutela da confiança dos consumidores, sendo, no entanto, a Comissão de parecer que a liberdade de comércio deverá merecer uma cobertura mais eficaz.

A ideia de um acréscimo de tutela — neste caso, negativa — do crime de fraude sobre mercadorias, traduz-se na ressalva dos «usos e costumes do comércio».

Este conceito indeterminado22 explica-se por, em inúmeras situações, a prática industrial e comercial revelar condutas que, não sendo fraudulentas ou inquinadas de má fé, não se reconduzem de modo cristalino à verdade pressuposta ou percebida na óptica do consumidor.

Dito por outras palavras, e tendo em conta principalmente o que se dispõe na alínea b) do n.º 1, pode ser muito ténue a fronteira de veracidade que distingue a qualidade «anunciada» do produto e a sua qualidade «autêntica».

Veja-se o seguinte exemplo, para facilidade de exposição: um determinado produto têxtil é vendido no mercado com indicação de que é composto de 100% de seda; todavia, contém, na realidade, outras fibras ou materiais em pequenas quantidades, por motivos técnicos correntes ou devido ao processo de fabrico. Quid juris?

A inexistir a salvaguarda sugerida pela Comissão, a conduta poderia eventualmente subsumir-se ao disposto na alínea b) do n.º 1, caso a prova produzida — maxime, a testemunhal, que é, como se sabe, algo aleatória… — em audiência de julgamento levasse o julgador à convicção de que houve, da parte do fabricante ou comerciante, o dolo específico de «enganar outrem nas relações negociais» ...

2.2.22.3. A alteração propugnada pela Comissão constitui, pois, uma importante medida atributiva de segurança jurídica, havendo o julgador que seguir o seguinte processo cognitivo conducente à efectivação de responsabilidade criminal:

_________________

22 Tratando-se de um elemento típico com incidência negativa — uma vez que limita a subsunção na norma penal positiva —o facto de constituir um conceito indeterminado não viola o princípio da legalidade do Direito Penal.

 

2.2.22.3.1. Determinar se se preenchem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

2.2.22.3.2. Verificar se os actos praticados se reconduzem ou não à normalidade do comércio, isto é, aos respectivos usos e costumes correntes, devendo, caso a caso, densificar-se este conceito de acordo (a) com os padrões do respectivo ramo de actividade e, (b) em função do nível das expectativas ou da confiança legítimas do consumidor médio; e, só em caso negativo,

2.2.22.3.3. Indagar da existência de dolo específico imputável aos agentes económicos em causa.

2.2.22.4. Finalmente, sendo o preceito em apreço dirigido, como se demonstrou, à tutela da confiança do consumidor final, justifica-se a restrição do elenco de comportamentos tipicizados no texto da proposta.

Assim, a Comissão é de parecer que a pretendida protecção normativa se encontra suficientemente bem prosseguida com a previsão de duas condutas, a exposição para venda e a própria venda, as quais constituem, afinal, os únicos pontos de contacto directo com os consumidores.

 

2.2.23. Artigos 29.º a 33.º — (Secção II do Capítulo II — Infracções administrativas)

2.2.23.1. A Comissão formulou uma nova sistematização das infracções administrativas, passando a nova ordem dos preceitos a corresponder aos artigos 35.º, 38.º, 36.º e 37,º do texto da proposta.

O critério seguido foi o mesmo aplicado aos crimes: procedeu-se a um reescalonamento em razão da gravidade dos tipos de ilícito em jogo.

2.2.23.2. Como consequência lógica deste procedimento, houve que harmonizar as molduras sancionatórias em conformidade.

Assim, no artigo 30.º baixou-se o limite máximo da multa, por forma a coadunar-se com o artigo precedente; nos artigos 31.º e 32.º, que prevêem as condutas mais graves, aumentou-se para o dobro o limite máximo das sanções aplicáveis, o qual corresponde, aliás, ao limite proposto para o primitivo artigo 38.º

2.2.23.3. Finalmente, sentiu-se a conveniência em clarificar quais os actos normativos e as formas de estabelecimento das obrigações previstas.

 

2.2.24. Artigo 33.º — Disposição comum

A norma em apreço limita-se a fornecer um enquadramento comum específico das infracções administrativas.

Na verdade, afigura-se pertinente que, à semelhança do que dispõem os artigos 36.º e 37.º do texto da proposta, em relação a todas as infracções seja prevista a ressalva da aplicação de sanções mais graves eventualmente consagradas, noutra sede, para os mesmos factos típicos.

Por outro lado, imperativos de clareza e de segurança jurídicas explicam a inclusão da alínea b), por forma a não isentar a responsabilidade penal que possa existir.

 

2.2.25. Artigos 34.º e 35.º — (Capítulo III — Fiscalização)

Correspondem, com uma sistematização mais rigorosa e uma terminologia diferente, ao artigo 39.º da proposta de lei.

 

2.2.26. Artigos 36.º a 38.º — (Impulso do processo penal e

intervenção de assistentes):

2.2.26.1. Com a introdução dos artigos 36.º e 37.º pretende-se seguir o modelo seguido pelo projecto de Código de Processo Penal de Macau23 em matéria de notícia do crime.

Acresce, ainda, a rejeição do disposto no n.º 2 do artigo 40º da proposta, uma vez que a nova (e correcta) filosofia processual penal vai no sentido da atribuição, ao Ministério Público, da qualidade de dominus na fase do inquérito; assim, a DSE deverá actuar exclusivamente como entidade fiscalizadora, detendo, no entanto, um importante papel no impulso processual, porquanto os agentes da fiscalização têm o dever de levantar os autos de notícia.

2.2.26.2. No que diz respeito ao novo artigo 38.º, a Comissão considera importante atribuir a faculdade de constituição de assistente a todos os lesados, por um lado e, por outro, a entidades especialmente vocacionadas para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos consumidores, deste modo se fazendo a «ponte» entre o direito penal económico e o direito dos consumidores.

 

2.2.27. Artigo 39.º — Prova pericial:

2.2.27.1. A Comissão considera ser da máxima importância a consagração deste preceito.

A sua compreensão não oferece dificuldades de maior: nos processos judiciais movidos por crimes em que os juízos técnicos tenham especial relevância probatória, há que conferir aos arguidos garantias efectivas de contraprova pericial, com participação activa de técnicos especializados da sua confiança, por forma a que a defesa possa contradizer, com fundamentos científicos, os juízos emitidos pelos peritos nomeados pelo Tribunal e, em consequência, contribuir para a descoberta da verdade material24.

A necessidade desta disposição sai reforçada pela não previsão, no projecto de Código de Processo Penal de Macau, da figura do consultor técnico — consagrada no ordenamento da República25 — a qual, deverá ser, na óptica da Comissão, adoptada no direito processual penal geral do Território.

_________________

23 Cf. artigos 225º e 226º.

 

2.2.27.2. O mecanismo construído no artigo 39.º apresenta as seguintes linhas-força:

2.2.27.2.1. Obrigatoriedade de produção de prova pericial, em julgamento, nos processos movidos por crimes contra a saúde pública e pelo crime de fraude sobre mercadorias — n.º 1;

2.2.27.2.2. Realização das diligências probatórias (perícia) obrigatoriamente no decurso do inquérito — n.º 2;

2.2.27.2.3. Intervenção de consultor técnico,

(a) Podendo participar na condução da perícia, se for designado antes ou durante a realização desta — n.º 2; ou,

(b) Na hipótese contrária, apenas podendo tomar conhecimento do relatório pericial, em obediência ao princípio da celeridade processual — n.º 3;

2.2.27.2.4. Atribuição de maior valor à prova testemunhal (i.é., os depoimentos prestados pelos consulto) produzida em julgamento, tendo em vista repôr a igualdade de armas processuais, perdida no caso previsto no número anterior — n.º 4; e,

2.2.27.2.5. Instituição de um regime de invalidade, cominando os vícios de (a) violação do disposto no n.º 1 (não produção da prova pericial em julgamento) e, (b) violação do preceituado no n.º 2 (não realização da perícia ou realização desta depois de encerrado o inquérito) com a sanção da nulidade processual (atípica26 face às regras gerais do direito comum) sanável por decurso do(s) prazo(s) para a respectiva arguição.

_________________

24 Outro princípio invocável é o da igualdade de «armas» processuais.

25 Artigo 155.º do Código de Processo Penal português.

26 Na teoria geral do direito, as nulidades são invocáveis a todo o tempo, seguindo as invalidades sanáveis por decurso de prazo o regime da anulabilidade; a lei processual penal segue um regime intermédio ou atípico para os actos convalidáveis.

 

2.2.28. Artigos 40.º e 41.º — Apreensão e venda de bens apreendidos:

2.2.28.1. O artigo 40.º corresponde, com importantes alterações, ao n.º 1 do artigo 41.º originário da proposta de lei.

Corrigiu-se o âmbito do preceito, a qual se aplicará somente aos crimes, visto estar a apreensão, nos processos instaurados pela prática de infracções administrativas, regulada nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 1.º do texto de substituição.

Eliminou-se a parte final do primitivo n.º 1 («bem como no caso de haver fortes indícios de infracção capaz de determinar a sua perda»), por se tratar de uma previsão legal incompreensível. Na verdade, o instituto da perda aplica-se, nos termos gerais (artigos 101.º e segs. do Código Penal), aos bens relacionados com a prática de quaisquer infracções criminais, pelo que não existem crimes incapazes de determinar a perda de bens27.

Aliás, a manutenção deste artigo 40.º só ganha sentido em virtude da divergência em relação ao projecto de Código de Processo Penal, em matéria de pressupostos da apreensão28: a cessação da ilicitude, como finalidade desta medida, é específica do diploma em apreço.

2.2.28.2. A supressão dos números 2 e 3 do texto da proposta encontra fundamento no princípio constitucional da proibição do excesso ou da proporcionalidade29.

2.2.28.3. No que toca ao artigo 41.º, a Comissão optou por conferir maior rigor jurídico a alguns conceitos, em face dos parâmetros fornecidos pelo projecto de Código de Processo Penal («autoridade, judiciária») e pelo Código de Processo Civil «venda judicial em processo de execução»).

No n.º 5, procedeu-se a uma densificação dos motivos que possam determinar a não inutilização dos bens apreendidos.

_________________

27 E note-se que o artigo 17.º — ora eliminado — da proposta já mandava aplicar o regime geral do Código Penal em matéria de perda de coisas e direitos relacionados a prática das infracções previstas neste diploma.

28 Cf. artigo 163.º do dito projecto: a apreensão, como medida de direito adjectivo, é um meio de obtenção de prova e, portanto, eventualmente necessária para a boa condução do inquérito ou da instrução.

29 Em toda a sua abrangência conceitual (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa — CRP): este princípio é corolário do princípio da confiança, extraído do artigo 2.º da CRP, e manifesta-se em três vertentes (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 152):

 

2.2.29. Artigos 42.º a 44.º — Definições e classificações:

2.2.29.1. Correspondem, com melhoramentos de pormenor, aos artigos 43.º a 45.º do texto da proposta.

2.2.29.2. Aditou-se uma nova alínea f) ao artigo 42.º do texto sugerido, assim incorporando uma nova definição/classificação género alimentício fresco ou facilmente parecível — constante do Decreto-Lei n.º 56/94/M, de 21 de Novembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto («Lei da Rotulagem», cujo artigo 2.º contém definições muito semelhantes às previstas no diploma em exame).

 

2.2.30. Artigo 45.º — Bens essenciais:

2.2.30.1. Num ordenamento jurídico-penal que se pretende fiel ao princípio da legalidade, importa evitar a utilização de conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais.

Todavia, quando as circunstâncias em que a aplicação das normas penais punitivas devam ser aferidas espácio-temporalmente, por referência a uma multiplicidade de situações sócio-económicas conjunturais e, ainda, em razão de sectores ou ramos de actividade económica com diversa importância, necessário se torna dotar a lei penal de alguma flexibilidade e de concordância prática com a realidade em constante mutação.

A prossecução destes dois desideratos passa pela adopção de um esquema conceitual que, ao consagrar alguma liberdade de conformação empírica ao julgador — no sentido de que este poderá, melhor do que ninguém, apreciar a concretização casuística de conceitos jurídicos, mormente, o de «bens de primeira necessidade» —, não deixa, no entanto, de fornecer aos aplicadores do direito um conjunto de balizas legais de intermediação entre o que é definido em abstracto e a situação concreta.

Foi isto o que a Comissão tentou esboçar neste novo artigo 45.º

2.2.30.2. O funcionamento deste modelo passa por:

2.2.30.2.1. Uma concretização possível — genérica e não definida — de bens essenciais notórios (os bens de primeira necessidade), por um lado, e uma definição precisa dos bens pertencentes à outra categoria aventada, de natureza menos perceptível (as matérias primas), por outro lado.

2.2.30.2.2. A exigência da verificação, no caso dos bens de primeira necessidade, da manifesta imprescindibidade do respectivo abastecimento, numa perspectiva actualista; e, ainda, quanto a estes bens.

2.2.30.2.3. O preenchimento de um pressuposto objectivo — a afectação de um número elevado de consumidores — em termos tais que o não abastecimento de bens de primeira necessidade poderá pôr em perigo a subsistência ou o modo de vida da população em geral.

 

2.2.31. Artigo 46.º — Regulamentação:

2.2.31.1. A Comissão retocou a redacção do artigo 47.º da proposta, tendo em mente uma melhor precisão jurídica e uma mais vincada articulação com as matérias a regulamentar.

2.2.31.2. Não é despiciendo salientar a imprescindibilidade de uma regulamentação técnica adequada. Só com base em padrões técnicos, objectivos e cientificamente comprováveis, é que o princípio da legalidade da lei penal, a segurança jurídica e a realização da justiça do caso concreto poderão ser prosseguidos, com respeito pelo direito de defesa dos arguidos. Caso contrário, a inovação sugerida no artigo 39.º (prova pericial) poderá ficar destituída de significado prático.

2.2.31.3. Outra preocupação prende-se com a forma do acto jurídico que venha proceder à equiparação de bens, ao abrigo do artigo anterior. Contrariamente ao disposto no artigo 46.º da proposta de lei, a Comissão entende que tal regime de equiparação, por pressupor a previsão de normas abstractas e genéricas, só deverá ser objecto de um acto normativo não legislativo, logo, regulamentar (caso da portaria), em detrimento de um acto administrativo, por natureza não normativo (caso do despacho).

 

2.2.32. Artigo 47.º — Revogações:

A Comissão preferiu utilizar outra linguagem técnica, por parecer mais rigorosa do que a adoptada no artigo 48.º proposto.

Em face do exposto supra, em 2.1.3., eliminou-se, naturalmente, o n.º 2 do texto da proposta.

 

2.2.33. Artigo 48.º — Entrada em vigor:

2.2.33.1. A questão da entrada em vigor não se apresentava, à primeira vista, de fácil resolução.

Ultrapassada que foi a oportunidade do estipulado no artigo 49.º da proposta — entrada em vigor simultânea com a do Código Penal colocavam-se, em tese, duas possibilidades:

(a) Entrada em vigor com termo suspensivo, ficando dependente da publicação das portarias a que se refere o artigo 46.º; ou,

(b) Entrada em vigor em simultâneo com o novo Código de Processo Penal.

2.2.33.2. Feita a ponderação das vantagens e os inconvenientes de ambas as soluções, a Comissão concluiu pela segunda.

Em primeiro lugar, porque, segundo as informações prestadas pelo Executivo, a regulamentação técnica — necessária, como não será demais frisar, ao cumprimento escrupuloso dos princípios da legalidade e da segurança jurídica — são bastante numerosos30, sendo a sua elaboração dificilmente exequível a curto prazo, dada a escassez de meios humanos especializados que afecta o Laboratório de Saúde Pública, entidade vocacionada para o efeito.

Em segundo lugar, não se duvidará que um início de vigência simultâneo com a do Código de Processo Penal, enquanto direito amplamente subsidiário do diploma em questão, potenciará uma aplicação mais eficiente e harmonizada da presente lei.

Em terceiro lugar, refira-se o argumento da localização e actualização legislativas. Dá-se sempre um passo em frente quando se substitui legislação antiga, inoperante em termos de prevenção criminal — até porque, repita-se, não está traduzida para a língua chinesa — não localizada e tecnicamente desactualizada31, por uma lei que, espera-se, seja o inverso em todos os mencionados planos.

É esperança da presente Comissão que assim seja.

 

3. Das conclusões:

3.1. A Comissão considera que a proposta de lei examinada reúne, nos termos do artigo 123.º do Regimento, os requisitos formais para ser submetido ao Plenário.

3.2. Atento o exposto no parecer e obtida a adesão do Executivo, a Comissão vem, ao abrigo do n.º 1 do artigo 131.º do Regimento, sugerir ao Plenário a substituição, tanto na generalidade como na especialidade, do texto da proposta de lei pelo adjunto texto.

_________________

30 A Comissão apurou que ascende a 17 o número de regulamentos técnicos considerados essenciais e, isto, sem contar com os que regulam as análises laboratoriais.

31 Cf. 1.1.2.

 

3.3. Invocando a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto Orgânico de Macau, a Comissão solicita a presença de representantes do Executivo no Plenário que proceder ao debate da matéria em apreço.

Macau, aos 29 de Maio de 1996.

A Comissão de Economia e Finanças Públicas, Leonel Alberto Alves (Presidente) – Alexandre Ho – Tong Chi Kin – Kou Hoi Yin – Vítor Ng (Secretário).

 


 

ANEXO

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO*

 

* Nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do Regimento. As sugestões de emenda, substituição e aditamento estão assinaladas em negrito; as sugestões de eliminação não estão expressamente assinaladas.

 

Lei n.º /96/M

de de

Regime Jurídico das Infracções contra

a Saúde Pública e contra a Economia

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e comprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

(Regime jurídico)

1. As infracções contra a saúde pública e contra a economia regulam-se pelo disposto na presente lei.

2. À matéria respeitante aos crimes aplica-se, subsidiariamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

3. O procedimento respeitante às infracções administrativas regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 47.º, 48.º, 50.º a 53.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 2.º

(Actuação em nome de outrem)

1. É punível quem age voluntariamente como membro, representante ou titular de órgão de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de infracção exigir:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

3. As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, de harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei, nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 3.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas)

1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus membros, representantes ou titulares dos respectivos órgãos, em seu nome e no interesse-colectivo.

2. É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o nº 3 do artigo anterior.

 

Artigo 4.º

(Tentativa)

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é sempre punível.

 

Artigo 5.º

(Determinação da medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias:

a) Ter sido a infracção praticada quando se verifique uma situação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de racionamento, desde que o seu objecto tenha sido algum desses bens ou serviços;

b) Ter a infracção provocado alteração anormal dos preços do mercado;

c) Ter o infractor posição dominante no mercado do bem ou serviço objecto da infracção;

d) Ter o infractor aproveitado o estado de premente carência do adquirente, consumidor ou vendedor;

e) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter.

 

Artigo 6.º

(Substituição da pena de prisão)

1. A pena de prisão é substituída por pena de multa, nos termos gerais, com excepção do disposto nos números seguintes.

2. Caso o crime seja praticado com o concurso de alguma das circunstâncias previstas no artigo anterior, o tribunal pode não substituir a pena de prisão.

3. Não há lugar à substituição da pena de prisão em caso de reincidência pela prática de crime previsto na presente lei.

 

Artigo 7.º

(Não punibilidade)

Não é punível aquele que, antes da intervenção da autoridade ou denúncia, retirar do mercado os géneros e aditivos a que se referem os artigos 20.º e 21.º e, sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:

a) Declarar às autoridades policiais, fiscalizadoras ou administrativas a existência dos mesmos, respectivas quantidades e local onde se encontram; ou

b) Der a conhecer, de forma inequívoca, que tais bens se encontram falsificados, corruptos, avariados ou de outra forma afectados na sua genuinidade, qualidade ou composição, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os mesmos, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado, de modo a eliminar quaisquer dúvidas.

 

Artigo 8.º

(Atenuação especial ou dispensa da cena)

Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa de pena se o infractor, antes de os crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 28.º terem provocado dano elevado, remover voluntariamente o perigo por ele causado e espontaneamente reparar o dano causado.

 

Artigo 9.º

(Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas)

1. Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis, às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, as seguintes penas principais:

a) Multa;

b) Dissolução judicial.

2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

3. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade.

4. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios, associados, membros ou titulares dos órgãos da entidade infractora tenham tido a intenção de, por meio dela, praticar as infracções previstas na presente lei ou quando a sua prática reiterada mostre que a entidade em causa está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou gerência.

5. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.

 

Artigo 10.º

(Penas acessórias)

1. Pelos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Caução de boa conduta;

b) Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos;

c) Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados;

d) Proibição temporária do exercício de profissão ou actividade;

e) Encerramento temporário de estabelecimento;

f) Encerramento definitivo de estabelecimento.

2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

3. O incumprimento de uma pena acessória, por si ou por interposta pessoa, faz incorrer o infractor na prática do crime previsto no artigo 317.º do Código Penal.

 

Artigo 11.º

(Caução de boa conduta)

1. A caução de boa conduta consiste na obrigação de o infractor depositar uma quantia em dinheiro entre 5 000 e 1 000 000 patacas, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 3 anos.

2. A caução é declarada perdida a favor do Território se o infractor praticar, no decurso do prazo fixado, novo crime previsto na presente lei pelo qual venha a ser condenado; no caso contrário, a caução é-lhe restituída.

 

Artigo 12.º

(Privação temporária do direito de participar em ajustes directos,

consultas restritas ou concursos públicos)

1. A privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infractor:

a) Que tenha praticado crime concretamente punido com pena de prisão superior a 6 meses; ou

b) Quando as circunstâncias em que o crime tiver sido praticado revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação.

2. A privação do direito referido no número anterior tem uma duração fixada entre 1 e 3 anos.

3. O tribunal, conforme as circunstâncias, pode limitar a privação do direito a certos concursos.

 

Artigo 13.º

(Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados)

A privação de participar em feiras e mercados só pode ser aplicada quando o crime, concretamente punido com pena de prisão superior a 6 meses, tenha sido praticado por infractor legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras e mercados e consiste na proibição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período máximo de 1 ano.

 

Artigo 14.º

(Proibição temporária do exercício de profissão ou actividade)

1. A proibição do exercício de profissão ou de actividade pode ser aplicada ao infractor que tiver cometido crime previsto na presente lei:

a) Com flagrante abuso da profissão;

b) No exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública; ou,

c) Quando lhe tiver sido anteriormente aplicada uma pena acessória pela prática de crime previsto nesta lei.

2. A proibição tem uma duração mínima de 2 meses e máxima de 3 anos.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal.

 

Artigo 15.º

(Encerramento temporário de estabelecimento)

1. Pode ser ordenado o encerramento temporário de estabelecimento, por um período de 1 mês a 1 ano, quando o infractor tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses.

2. Não obsta à aplicação desta pena acessória a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas depois da instauração do procedimento criminal ou depois da prática do crime, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa fé.

3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para a rescisão dos contratos de trabalho nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

 

Artigo 16.º

(Encerramento definitivo de estabelecimento)

1. O encerramento definitivo de estabelecimento pode ser ordenado quando o infractor:

a) Tiver sido anteriormente condenado em pena de prisão pela prática de crime previsto na presente lei, se as circunstâncias mostrarem não ter a condenação anterior constituído suficiente advertência contra o crime;

b) Tiver sido anteriormente condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou

c) For condenado em pena de prisão pela prática de crime previsto na presente lei, de que tenham resultado danos de valor consideravelmente elevado ou que tenham atingido um número avultado de pessoas.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.

 

Artigo 17.º

(Publicidade das decisões judiciais)

1. É sempre dada publicidade às decisões judiciais que:

a) Condenem o infractor pela prática dos crimes previstos nos artigos 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º e 28';

b) Apliquem as penas acessórias previstas nos artigos 12.º a 16.º

2. A decisão judicial que aplique a pena acessória prevista no artigo 12.º é ainda publicada no Boletim Oficial.

3. A publicidade da decisão é efectivada, a expensas do condenado e por ordem do tribunal, em publicações periódicas de língua portuguesa e chinesa editadas no Território, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no próprio estabelecimento ou local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

4. A publicidade é feita por extracto, do qual devem constar a identificação do infractor, os elementos da infracção e as sanções aplicadas.

 

Artigo 18.º

(Injunção judiciária)

1. O tribunal pode ordenar ao infractor que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for fixado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.

2. A injunção tem como finalidade pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.

3. Não obstam à aplicação da injunção:

a) A aplicação de penas acessórias;

b) A não punição do infractor.

4. O incumprimento da injunção constitui crime de desobediência qualificada.

 

Capítulo II

Infracções em especial

 

Secção I

Crimes

 

Artigo 19.º

(Abate e comercialização clandestinos)

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem abater animais para consumo público:

a) Sem a competente inspecção sanitária, quando prevista por lei ou regulamento;

b) Fora dos matadouros ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou

c) De espécies cujo abate é proibido.

2. Com a mesma pena é punido quem transaccionar ou importar, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.

3. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 20.º

(Géneros alimentícios ou aditivos alimentares anormais)

1. Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimentares anormais não susceptíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem é punido:

a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com pena de prisão de 3 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias;

b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias;

c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2. Havendo negligência, as penas previstas no número anterior são, respectivamente, as seguintes:

a) Prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias;

b) Prisão até 6 meses ou multa não inferior a 60 dias;

c) Prisão até 6 meses ou multa não inferior a 30 dias.

 

Artigo 21.º

(Outras infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição de

géneros alimentícios ou aditivos alimentares)

1. É punido com pena de multa até 60 dias quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimentares:

a) Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;

b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais; ou

c) Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene.

 

Artigo 22.º

(Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios ou aditivos alimentares)

Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios ou aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido com pena de multa até 60 dias.

 

Artigo 23.º

(Preço ilícito)

1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; ou

b) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço.

2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 24.º

(Açambarcamento)

1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais:

a) Ocultar existências ou as armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização;

b) Recusar a sua venda segundo os usos normais da respectiva actividade ou condicionar a sua venda à aquisição de outros, do próprio ou de terceiro;

c) Recusar ou retardar a sua entrega quando encomendados e aceite o respectivo fornecimento;

d) Encerrar o estabelecimento ou o local do exercício da actividade com o fim de impedir a sua venda; ou

e) Não levantar bens essenciais que lhe tenham sido consignados e hajam dado entrada em locais de desembarque, descarga, armazenagem ou arrecadação, no prazo de 10 dias, tratando-se de bens sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, ou no prazo que tiver sido legalmente determinado pela entidade competente, tratando-se de quaisquer outros.

2. A recusa de venda considera-se justificada nos casos de:

a) Satisfação das necessidades normais do abastecimento doméstico do produtor ou do comerciante;

b) Satisfação das exigências normais da exploração agrícola, comercial ou industrial, durante o período necessário à renovação das existências;

c) Satisfação de compromissos anteriormente assumidos e devidamente comprovados.

3. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

4. Não constitui infracção a recusa de venda:

a) Em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;

b) Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes normais das entregas do vendedor;

c) Por falta de capacidade do adquirente para, face às características dos bens, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço assistencial pós-venda; ou

d) Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade de pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito.

5. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos em caso de condenação por açambarcamento doloso.

 

Artigo 25.º

(Açambarcamento por adquirente)

1. Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais em quantidade manifestamente desproporcionada às suas necessidades de abastecimento ou de renovação normal das suas reservas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos que excederem as necessidades de abastecimento ou de renovação normal das reservas.

 

Artigo 26.º

(Destruição e exportação ilícita)

1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado:

a) Destruir bens essenciais; ou

b) Exportar, sem licença, bens essenciais cuja exportação esteja, por determinação legal, dela dependente.

2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 27.º

(Requisição de bens)

1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro, o Governador pode, em caso de notória escassez ou de grave prejuízo para o regular abastecimento do mercado, e mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar, por despacho, a requisição de bens essenciais.

2. O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias, sendo os bens requisitados declarados perdidos a favor do Território.

3. Havendo negligência, a pena prevista no número anterior é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 28.º

(Fraude sobre mercadorias)

1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais e, sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:

a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.

2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

 

Secção II

Infracções administrativas

 

Artigo 29.º

(Documentação irregular)

1. Nas transacções de bens e na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão da documentação respectiva, é aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas:

a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como pela não apresentação dos respectivos duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; ou

c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respectivas notas.

2. São equiparados aos factos previstos no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos estabelecidos por lei ou regulamento.

 

Artigo 30.º

(Infracções relativas a inquéritos ou manifestos)

É aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas a quem, na sequência de inquéritos ou manifestos estabelecidos por lei ou regulamento ou ordenados pelo Governador para conhecimento das quantidades existentes de determinados bens, se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim, as prestar falsamente, com omissões ou deficiências, ou não cumprir os prazos que para o efeito estiverem estabelecidos por lei ou regulamento ou fixados pelo Governador.

 

Artigo 31.º

(Exercício de actividades sem observância das formalidades legais)

É aplicada multa de 2 500 a 500 000 patacas a quem, sem observância das respectivas disposições legais ou regulamentares, praticar actos que integrem o exercício de actividades económicas sujeitas a inscrição ou registo em entidades públicas ou à autorização destas.

 

Artigo 32.º

(Violação de normas reguladoras do exercício de

actividades económicas)

É aplicada multa de 2 500 a 500 000 patacas a quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma bens ou prestar serviços sem observância das regras estabelecidas por lei ou regulamento para o exercício das respectivas actividades.

 

Artigo 33.º

(Disposição comum)

O disposto na presente secção não prejudica:

a) A aplicação de outras sanções mais graves previstas na lei;

b) A responsabilidade penal que ao caso couber.

 

Capítulo III

Fiscalização

 

Artigo 34.º

(Âmbito)

A fiscalização dos bens e serviços exerce-se em qualquer etapa da produção e transacção dos bens ou da prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico.

 

Artigo 35.º

(Entidades competentes)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, através da Inspecção das Actividades Económicas, exercer a fiscalização prevista no artigo anterior, sem prejuízo da repartição de competências cometida por lei a outras entidades, designadamente aos Municípios e à Polícia Marítima e Fiscal.

2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, pode a DSE recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos Serviços de Saúde de Macau e das autoridades policiais.

 

Capítulo IV

Disposições processuais penais

 

Artigo 36.º

(Denúncia obrigatória)

Os crimes previstos na presente lei são de denúncia obrigatória, nos termos gerais do Código de Processo Penal e, ainda, para as autoridades públicas ou agentes de autoridade, mesmo que não policiais.

 

Artigo 37.º

(Auto de notícia)

1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, sempre que as entidades ou agentes de fiscalização presenciem a prática de crime previsto nesta lei, devem levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido, no prazo de 5 dias, ao Ministério Público.

2. Quando o auto de notícia for levantado por agente ou entidade diversa da DSE, deverá a esta ser remetida cópia do auto, no prazo fixado no número anterior.

 

Artigo 38.º

(Assistentes)

Podem constituir-se assistentes, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal:

a) As pessoas, singulares ou colectivas, lesadas pelo facto;

b) O Conselho de Consumidores;

c) As associações de consumidores.

 

Artigo 39.º

(Prova pericial)

1. Nos processos instaurados pelos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 28.º, há sempre lugar à produção de prova pericial.

2. A perícia é realizada no decurso do inquérito, podendo o arguido, o Ministério Público, o assistente e as partes civis designar um consultor técnico da sua confiança, o qual assiste e coadjuva na realização da perícia.

3. Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, apenas pode tomar conhecimento do relatório pericial.

4. Os depoimentos testemunhais dos consultores técnicos têm o valor de prova pericial.

5. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 constitui nulidade processual, a qual deve ser arguida, respectivamente, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, ou até 5 dias contados da notificação do despacho de encerramento do inquérito.

 

Artigo 40.º

(Apreensão de bens)

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, nos processos instaurados pelos crimes previstos na presente lei, a apreensão de bens apenas pode ter lugar quando necessária à boa condução do inquérito ou da instrução ou à cessação da ilicitude.

 

Artigo 41.º

(Venda dos bens apreendidos)

1. Os bens apreendidos podem ser vendidos por ordem da autoridade judiciária competente, observando-se o que se dispõe no Código de Processo Civil relativamente à venda judicial em processo de execução, logo que os mesmos se tornem desnecessários para o inquérito ou instrução, desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou

c) Requerimento do respectivo proprietário ou detentor legítimo para que estes sejam vendidos.

2. Quando se proceda à venda de bens apreendidos, a autoridade judiciária competente deve tomar as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens origine novas infracções previstas nesta lei.

3. O produto da venda é depositado na Caixa Económica Postal, à ordem da autoridade judiciária que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Território, quando for declarado perdido a favor deste, em sentença condenatória entretanto proferida.

4. São inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto na presente lei.

5. Quando razões de natureza económica o justifiquem e não haja indícios de perigo para a saúde pública, o Governador pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.

 

Capítulo V

Definições e classificações

 

Artigo 42.º

(Definições gerais)

1. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Género alimentício — toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

b) Ingrediente — toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

c) Condimento — todo o género alimentício, com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar a apetibilidade a outro e inócuo na dose aplicada;

d) Constituinte — toda a substância contida num ingrediente;

e) Género alimentício pré-embalado — género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

f) Género alimentício fresco ou facilmente perecível — género alimentício em natureza ou transformado, de origem animal ou vegetal que, não tendo sofrido qualquer tratamento de conservação com excepção do tratamento pelo frio, conserva as suas propriedades intrínsecas e específicas por um período de tempo curto;

g) Aditivo alimentar — toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de características desse género.

2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

 

Artigo 43.º

(Género alimentício anormal)

1. Considera-se anormal o género alimentício que:

a) Não seja genuíno;

b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, a condicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou

c) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias.

2. Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.

3. Consideram-se falsificados os géneros alimentícios anormais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;

b) Subtração ao género alimentício — de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;

c) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.

4. Consideram-se corruptos os géneros alimentícios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção, por encerrarem substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnante.

5. Consideram-se a avariados os géneros alimentícios anormais que, não estando falsificados nem corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que estiveram sujeitos.

6. Considera-se sempre avariado o gênero alimentício cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.

 

Artigo 44.º

(Aditivo alimentar anormal)

1. Considera-se anormal o aditivo alimentar que:

a) Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição a venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;

b) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias.

2. Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.

3. Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Adição ou aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;

b) Subtracção ou aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtulá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;

c) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.

4. Consideram-se corruptos os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.

5. Consideram-se avariados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem, corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que estiveram sujeitos.

6. Considera-se sempre avariado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificação de natureza, composição ou qualidade.

 

Artigo 45.º

(Bens essenciais)

Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se bens essenciais:

a) Os bens de primeira necessidade cujo abastecimento se revele, em de- terminado momento, manifestamente indispensável para um número elevado de consumidores;

b) As matérias primas que forem definidas pelo Governador.

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 46.º

(Regulamentação)

Compete ao Governador regulamentar, através de portaria, as matérias a que diz respeito o Capítulo V.

 

Artigo 47.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 18 381, de 5 de Abril de 1961, publicada no Boletim Oficial n.º 17, de 29 de Abril de 1961;

b) Decreto-Lei n.º 43 860, de 16 de Agosto de 1961, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 20 707, de 30 de Julho de 1964, publicada no Boletim Oficial n.º 33, de 15 de Agosto de 1964;

c) Decreto-Lei n.º 45 279, de 30 de Setembro de 1963, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 20 148, de 5 de Novembro de 1963, publicada no Boletim Oficial n.º 47, de 23 de Novembro de 1963;

d) Decreto-Lei n.º 308/71, de 16 de Julho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 590/71, de 27 de Outubro, publicada no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971;

e) Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 613/73, de 10 de Setembro, publicada no Boletim Oficial n.º 39, de 29 de Setembro de 1973.

 

Artigo 48.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia de vigência do novo Código de Processo Penal.

Aprovada em de de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de de 1996.

Publique-se.

O Governador.

Concluídos os trabalhos da Ordem do Dia de hoje, declaro encerrada a reunião.