Extracção parcial de Plenário de 6 de Junho de 1995

 

A Sra. Presidente Anabela Sales Ritchie: Está reaberta a reunião.

Antes de prosseguirmos, pedia desculpas ao Sr. Secretário-Adjunto pela demora a que o sujeitamos. Contudo, ela teve o efeito de criar condições para que os membros das Comissões, que tencionavam combinar entre si, aproveitando as presenças do Sr. Dr. Jorge Rangel e da Sra. Dra. Ana Perez, a realização de algumas reuniões, estabelecessem um calendário que a todos agradasse.

Agradeço as presenças, neste Plenário, quer do Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça, quer do Sr. Dr. João Maria Nataf.

Dou a palavra ao Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça ou ao Sr. Dr. João Maria Nataf, para a apresentação da proposta de lei que aprova o "Novo regime jurídico das infracções anti — económicas e contra a saúde pública".

Tem a palavra o Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça.

O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça (Macedo de Almeida): Muito obrigado, Senhora Presidente.

Ao iniciar esta breve apresentação ao Plenário da proposta de lei agendada para o dia de hoje, começo por informar que o Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 18 381, de 5 de Abril de 1961, define o Regime Jurídico das infracções anti-económicas e contra a saúde pública.

Trata-se de um diploma submetido a alterações nos anos subsequentes de 1963, 1964, 1971 e 1973, e, em consequência disso, deixou, por um lado, de se adaptar à realidade económica actual do Território e, por outro, já não serve com eficácia a protecção dos consumidores.

Tratando-se de um acto normativo emanado da República Portuguesa, julgou-se, conveniente localizá-lo, sem a prévia tradução em chinês. Deste modo, a Administração do Território tomou a decisão em 1991 de proceder à sua revogação e de elaborar um novo regime das infracções anti-económicas e contra a saúde pública.

Historiando um pouco as diversas fases por que passou, diria a este propósito que o Gabinete para os Assuntos Legislativos foi incumbido de proceder à feitura de um primeiro anteprojecto de diploma, o qual foi, posteriormente, reformulado por um grupo de trabalho, criado pelo Despacho n.º 47/GM/96, de 15 de Julho, do Sr. Governador, e composto por representantes do referido Gabinete, da Direcção dos Serviços de Economia, do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Segurança, da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas. Finalizado o anteprojecto em Dezembro de 1992, emitido sobre ele um parecer no ano de 1993 pelos Srs. Secretários-Adjuntos para a Economia e Finanças, para a Saúde e Assuntos Sociais, para a Administração, Educação e Juventude e para a Segurança, bem como pelo Conselho de Consumidores e ponderadas que foram as sugestões apresentadas por estas entidades, este anteprojecto foi remetido ao Conselho Permanente de Concertação Social para apreciação. Ao longo de oito reuniões, a Comissão Executiva, na qual estiveram presentes inúmeras associações profissionais, analisou-o, havendo depois apresentado várias propostas de alteração.

Uma vez tidas em conta juntamente com sugestões do Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, o projecto foi, então, reformulado no Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça, para que tivesse também em consideração o projecto do Código Penal de Macau, visto haver interesse em harmonizá-lo com as soluções aí vertidas, nomeadamente com as do seu artigo 269.º.

Seguidamente, em Abril deste ano, o projecto do "Novo regime das infracções anti-económicas e contra a saúde pública" foi apresentado ao Conselho Consultivo, onde recolheu opinião favorável.

Assim, concluída que está esta longa e complexa fase de elaboração que teve em vista conseguir o maior número de sugestões e consensos de conciliação, face às plúrimas divergências que a cada passo surgiam, é hoje esta proposta de lei apresentada à Assembleia Legislativa, cuja mira e objectivo principal é combater os comportamentos anti — económicos dos operadores que não respeitam as regras mínimas da economia aberta que vigora em Macau, garantir a saúde pública e proteger os direitos dos consumidores.

Antes de avançar para o pormenor convinha ainda referir que a proposta, por se tratar de Direito Penal especial, não versa sobre os princípios gerais do Direito Penal, que estão conciliados no Código Penal. Por esta razão, a proposta de lei em causa só deverá entrar em vigor com o novo Código Penal de Macau.

"Responsabilidade penal das pessoas colectivas": é um dos aspectos mais salientes em que a proposta se afasta dos princípios penais, já que traduz a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas colectivas. Eis o único meio de actuar sobre a fonte de muita criminalidade existente e, desta forma, atingir um elevado grau de protecção dos direitos dos consumidores, embora este seja um princípio a ponderar com prudência, visto existir sempre uma conexão entre o comportamento da pessoa singular e da pessoa colectiva, por aquela dever, em nome desta, actuar no interesse comum.

No referente aos crimes previstos e punidos por este diploma, vemos nele consagrados os principais crimes económicos contra a saúde pública, ou sejam, o abate e a comercialização clandestina, a produção e venda de géneros alimentícios falsificados, corrompidos, deteriorados ou avariados, o açambarcamento e a especulação.

Quanto às "sanções", as molduras penais têm como referência o projecto do Código Penal. A pena de prisão com um máximo de três anos, semelhante ao actualmente em vigor quando haja reincidência, é adequada ao tipo de crime no que concerne à economia, porquanto o delinquente económico é particularmente sensível à ameaça da pena privativa de liberdade, sendo relativamente indiferente à pena pecuniária. No entanto, a substituição da pena de prisão por multa é sempre possível, sendo de salientar aqui o rol extenso de penas acessórias a que o juiz pode recorrer para adaptar a sua decisão ao caso concreto.

No que respeita ao crime de especulação sobre títulos de transporte, foi o mesmo, por igualmente se tratar de uma infracção anti-económica, integrado nesta proposta, mantendo — se, no essencial, as soluções hoje vigentes e que constam do Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho.

"Infracções normativas". Para evitar a dispersão normativa, prevê ainda a presente proposta diversas infracções de natureza administrativa, relacionadas com as actividades anti-económicas contra a saúde pública. As multas a que a sua prática pode conduzir, não têm, obviamente, carácter penal, posto que a competência da Administração para as aplicar está investida na pessoa do Director dos Serviços de Economia.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

A Sra. Presidente: Agradeço as palavras introdutórias do Sr. Secretário-Adjunto.

Pergunto aos Srs. Deputados se desejam pedir algum esclarecimento ou obter outras informações sobre a proposta de lei em causa.

Gostava de fazer, entretanto, referência a um pequeno pormenor. Como o Sr. Secretário-Adjunto saberá, a Comissão de Administração e Finanças Públicas anda particularmente assoberbada com sucessivas reuniões, apreciando, na especialidade, a Lei do Arrendamento, nas quais o próprio Sr. Secretário-Adjunto tem vindo a participar.

Face a estas circunstâncias, ousava perguntar-lhe se, porventura, vê algum inconveniente que esta matéria seja apreciada em Plenário apenas no início da próxima sessão legislativa, uma vez que haverá interesse em harmonizar as soluções contempladas na proposta legislativa com as previstas no Código Penal. É que, no seio da Comissão de Administração e Finanças Públicas, vem-se já formando a decisão de se fazer transitar esta matéria, muito provavelmente, para o mês de Outubro.

Gostava, pois, de saber se o Sr. Secretário-Adjunto tem algo a dizer sobre isso.

O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça: Informo a Senhora Presidente de que, relativamente a essa vontade, nada tenho a objectar, antes pelo contrário, dado esta proposta de lei se haver mantido, ao nível do Executivo, por um período de quase três anos, face à sua complexidade. De facto, a sua urgência não se vislumbra imediata, uma vez que apenas entrará em vigor com o novo Código Penal de Macau, que se prevê venha a acontecer no início do próximo ano. Entretanto, a Administração vai cuidando de avançar com os projectos dos regulamentos técnicos aqui previstos e que têm de ser aprovados. Neste quadro, a Administração não vê inconveniente que o assunto seja nessa altura discutido ao nível da Assembleia Legislativa.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

A Sra. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

O Sr. Deputado Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Constou-me que o projecto de lei em questão foi já alvo de auscultação de muitas associações profissionais que sugeriram as mais variadas opiniões, com a intenção de lhe introduzir alterações. Porém, desconheço se essas opiniões foram ou não lavradas por escrito e assim apresentadas ao departamento competente. Em caso afirmativo, não seria possível dá-las a conhecer à Assembleia?

Era só!

Muito obrigado.

A Sra. Presidente: Tem a palavra o Sr. Secretário-Adjunto.

O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça: Senhora Presidente

De facto, houve muitas associações, inclusive o Conselho de Consumidores, que apresentaram as suas sugestões e opiniões por escrito, as quais constam das oito actas que a Comissão Executiva do Conselho Permanente de Concertação Social lavrou.

Logo que a Comissão venha a reunir, teremos, com certeza, todo o gosto em facultar-lhe todas essas opiniões, quer autonomamente, quer no âmbito da Comissão Executiva do Conselho Permanente de Concertação Social.

A Sra. Presidente: Em nome do Plenário, agradeço ao Sr. Secretário-Adjunto os esclarecimentos prestados na reunião de hoje, bem como a presença do seu directo colaborador.

Muito obrigada.