Extracção parcial de Plenário de 2 de Julho de 1996

 

A Sr.ª Presidente Anabela Sales Ritchie: Está reaberta reunião.

Vamos prosseguir na apreciação da proposta de lei do "Regime Jurídico de Infracções Anti-económicas e contra a Saúde Pública", que sobe a Plenário para votação global final. Pelo documento elaborado pela Comissão, sabemos que esta aprovou, integralmente, o texto que baixou para aprovação na especialidade, havendo procedido apenas a pequenas alterações ou acertos, não substanciais, porque de redacção. São, na verdade, clarificações de textos enviados, para além de uma alteração feita que se reporta à entrada em vigor. Vou deixar que seja o Presidente da Comissão a explicá-la.

O texto submetido agora à votação final global é o saído da Comissão com as três pequenas alterações que constam do documento que ela elaborou, documento que julgo estar já na posse de todos os Srs. Deputados.

Vou dar a palavra ao Presidente da Comissão, Dr. Leonel Alves, para que explique a nova alteração a fazer, relativa ao último artigo da proposta de lei, mais concretamente, ao artigo 48.º e, bem assim, naturalmente, a razão de ser da alteração que irá propor.

Tem a palavra o Sr. Presidente da Comissão, Dr. Leonel Alves.

O Sr. Deputado Leonel Alves: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Srs. Deputados.

Sr. Secretário-Adjunto.

Sr. Dr. Nataf.

Tal como já disse a Senhora Presidente, a nossa Comissão, a Comissão de Economia e Finanças Públicas, apreciou e votou, na especialidade, o diploma que está neste momento em discussão. Foram feitas pequenas alterações, mas eu iria, talvez, abordar uma questão mais complexa que tem a ver com o início da sua vigência. Aquando da sua análise, a posição da Comissão e do Executivo era de que este diploma entrasse em vigor em simultâneo com o novo Código de Processo Penal. A previsão para que isso viesse a acontecer, coincidia, talvez, com o último trimestre deste ano ou em data próxima deste.

Todavia, por razões de ordem prática, dado que o novo projecto do Código de Processo Penal não entrará, muito provavelmente, em vigor já em data próxima, a posição da Comissão foi a de caminhar no sentido de (esta discussão teve lugar depois da última, daí que não conste deste pequeno relatório) haver um início de vigência diferente da do Código do Processo Penal.

Qual será, então, essa data? 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro? Bom, a posição da Comissão é de que não há nada melhor do que ter-se como ponto de referência o início do ano, quer para os aplicadores do Direito, quer para os destinatários do diploma, visto constituir uma data de referência muito fácil. Assim, a Comissão sugere que este diploma sobre as "Infracções Anti-económicas e contra a Saúde Pública", venha a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1997. Eis, pois, a proposta da Comissão, relativamente ao artigo 48º do texto alternativo.

Aquando da discussão e votação, na especialidade, em sede de Comissão, houve apenas pequenos retoques mais no sentido de clarificar os conceitos e as situações, evitando, na medida do possível, dúvidas que poderiam suscitar má interpretação. Daí ter sugerido uma alteração formal, relativamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, que fala do elenco das penas acessórias previstas, sem qualquer alteração quanto ao conteúdo. A alínea d) continua com a proibição temporária do exercício da profissão ou actividade, o que, aliás, não é absolutamente inovador, já que vem da República.

Quando da sua discussão no seio da Comissão, foi entendimento, por todos perfilhado, que, talvez, fosse conveniente ser-se mais preciso no que respeita à profissão ou à actividade a proibir, porque terão, necessariamente, a ver com a profissão ou actividade que estiveram subjacentes à prática da infracção ou do crime. Daí que tivéssemos ido à fonte, à lei portuguesa, que também fala em determinadas profissões.

Neste sentido, e somente neste sentido, se precisa toda e qualquer actividade que venha a ser proibida. Portanto, não se trata do livre arbítrio do julgador do tribunal, mas, sim, aquela actividade que esteve subjacente à prática da infracção.

A sugestão vai, portanto, para o aditamento da expressão "certas profissões ou actividades". Obviamente que, com esta alteração formal, a introduzir na alínea d) do n.º1 do artigo 10.º, haverá uma repercussão directa, não só na substância deste normativo, como também no artigo 14.º. As alterações sugeridas para os artigos 10.º e 14.º visam, pois, atingir o mesmo objectivo, tendo o mesmo alcance.

Relativamente ao artigo 28.º, aqui, a alteração talvez não seja apenas de pormenor ou meramente formal. Como, aliás, já consta do parecer, houve oportunidade para analisar com algum cuidado e pormenor o alcance deste diploma, tendo em conta que Macau é uma cidade em que a actividade comercial é muito intensa e dinâmica, e que eventuais más interpretações poderão suscitar receios por parte dos agentes económicos. Daí que, após grande reflexão sobre esta matéria, se entendeu que devíamos ter presente, não só a salvaguarda dos interesses desses agentes, como ainda a protecção dos consumidores, os chamados consumidores finais. Poder-se-á perguntar: "Mas afinal o que é isso de consumidor?". Como se sabe, em Macau existe um diploma relativo à protecção do consumidor, onde podemos encontrar o conceito jurídico de "consumidor". Daí não haver necessidade de ser especificado ou definido novamente neste diploma.

Toda a problemática do artigo 28.º tem a ver com a protecção do consumidor. Porém, uma matéria diferente, e num outro âmbito, é a eventual fraude nas relações comerciais ou nas relações negociais. A matéria de fraude está prevista no Código Penal e a punição é, por este, aferida. Pretende-se, pois, proteger o consumidor, ao qual se chama crime de perigo o facto de expor para venda, ou vender (mesmo que não tenha vendido) determinados produtos que venham a prejudicar o consumidor (aqui consumidor como destinatário e, logo, como entidade a proteger).

Por uma questão de clareza e para que se evite o levantamento de dúvidas e de interpretações menos correctas e, sobretudo para os destinatários desta lei, sugerimos, aqui, neste normativo, a expressão "consumidores".

Senhora Presidente.

Sr. Secretário-Adjunto.

Srs. Deputados.

São estes, fundamentalmente, os três pontos que a Comissão teve oportunidade de abordar. Repetindo: a necessidade de precisar que tipo de profissão, que tipo de actividade deverá ser objecto de proibição, e que tenha estado por detrás da prática do crime; depois, a necessidade de clarificar e de precisar que é o consumidor a entidade a proteger; e, finalmente, a questão que abordei logo de início, isto é, a vigência do diploma em 1 de Janeiro de 1997.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada, Sr. Deputado.

Dou a palavra ao Sr. Secretário-Adjunto.

O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça (António Macedo de Almeida):

Senhora Presidente.

Apenas uma curta intervenção. Gostaria de apoiar e corroborar a posição aqui assumida pelo Sr. Presidente da Comissão da Assembleia, relativamente à questão da entrada em vigor desta lei.

No dia de amanhã será agendado, em Conselho Consultivo, o pedido de autorização legislativa para aprovação do novo Código de Processo Penal. Esperamos que a Assembleia a possa conceder, ainda, no decorrer dos seus trabalhos. O Executivo pretende também aprovar, o mais brevemente possível, o Código de Processo Penal, que está em fase final de consultas. Acontece que é um Código novo, com soluções extraordinariamente inovadoras. Toda a estrututa do Ministério Público e magistrados, para que possam aplicar o novo Código de Processo Penal, precisarão de algum tempo para o estudar e ter estruturas físicas e funcionários com preparação devida para a sua aplicação.

Por outro lado, é, igualmente, útil que seja dada uma "vacatio legis" prolongada, por forma a que os operadores de Direito e a própria população conheçam as soluções de um Código de Processo Penal, com cerca de quinhentos artigos. Daí que o prazo de entrada em vigor deste Código possa ultrapassar a data de 1 de Janeiro de 1997. Por isso, seria prudente que, relativamente a esta lei, fosse fixada uma data para a sua entrada em vigor. Esta é a razão pela qual sugeri ao Sr. Presidente que a apresentou a esta Assembleia, a alteração do artigo 48.º.

Era isto que tinha para dizer.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada.

Muito nos apraz saber que o pedido de autorização legislativa para aprovação do Código de Processo Penal está praticamente a caminho. É, sem dúvida, uma boa notícia que nos dá. Os Srs. Deputados, certamente gostarão de saber se há boas perspectivas de, ainda, concedermos a autorização legislativa antes do fim desta Legislatura.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

O Sr. Deputado Leonel Alves: Muito obrigado.

Senhora Presidente.

Sr. Secretário-Adjunto.

Há pouco, esqueci-me de abordar a questão do artigo 45.º, que foi também bastante discutido, quer aquando da sua análise na Comissão, quer, agora, na votação na especialidade.

A Comissão mantém a redacção que aqui se propõe, onde os "bens essenciais" estão nas alíneas a) e b). A alínea a), diz: "São bens essenciais, os bens de primeira necessidade". Estes são, portanto, os bens absolutamente indispensáveis para que possamos sobreviver numa vida em sociedade, mas será impossível, tecnicamente difícil e muito arriscado, especificar taxativamente quais serão, em Macau.

Este tipo de norma tem que existir, apesar de os conceitos indeterminados não serem uma boa solução em termos de matéria penal. Contudo, aqui não há bem um conceito indeterminado, pois que os "bens essenciais" são aqueles que o julgador, em determinada conjuntura, momento e local, determinar quais são. Daí que a Comissão, após larga discussão sobre esta matéria, entendesse manter as redações das alíneas a) e b).

A alínea b) diz respeito às matérias-primas. Macau, dadas as suas particularidades, é uma cidade, infelizmente, pouco industrializada e, por isso, definirem-se, no abstracto, as matérias-primas, pode, de facto, causar certa perturbação nos agentes económicos. Daí se ter optado por uma solução intermédia, em que, na alínea a), se fala de "bens de primeira necessidade", competindo ao julgador, em cada momento e em cada lugar, determinar quais eles são e ao Governador especificar as matérias-primas.

Por ter sido um artigo fortemente debatido, não queria deixar passar a oportunidade de realçar este aspecto.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.

O Sr. Deputado Vítor Ng: Muito obrigado.

Há pouco, o Presidente desta Comissão deu a sua versão explicativa sobre o artigo 45.º. Na Comissão Especializada, quando abordámos esta questão, encontrei, nesta redacção, algumas dificuldades em termos técnicos, mas num outro sentido. Dado que Macau é uma cidade livre, se os "bens necessários" forem infringidos e se houver punição, tudo é, de acordo com a redacção do artigo 45º, muito flexível, porque se fala de "bens de primeira necessidade", em certo período. E eu pergunto, que período? Em que período é que surge este problema? Ao referir-se um elevado consumo, como é que se estipula esse consumo? Num mercado livre, julgo não ser necessária essa limitação.

As limitações, concordo, devem existir, mas só se ocorrerem situações anormais, como casos de guerra ou de fome. Só nestas situações deveria haver limitação. Se mantivermos a actual redacção, haverá, no seu funcionamento ou fiscalização, um grande poder discricionário. Quem é que vai definir o que são "bens de primeira necessidade", já que não há uma área específica? Como defini-los, em determinado local ou em determinado período, por forma a o executor da lei poder ter uma orientação? Muitas vezes, as situações só ocorrem no âmbito da fiscalização. Logo, concedido este ao fiscal, ele pode abusar deste seu poder.

Tendo este sido um aspecto que me chamou a atenção, sugeri que os "bens de primeira necessidade" e as "matérias-primas" fossem definidos pelo Governador. Quanto ao controlo do período, penso, igualmente, que deve ser definido pelo Governador. Este é um aspecto concreto, tal como disse, há pouco, o presidente da Comissão, ao apresentar a sua razão e que eu aceito. Mas, caso esta redacção se mostre demasiado flexível, de modo a dar ao executor da lei a oportunidade de ter poder discricionário, então, gostaria de sublinhar que para o sector do comércio não me parece ser uma medida muito justa e realista. Independentemente disso, gostaria de ouvir o Executivo.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada.

Tem a palavra o Sr. Secretário-Adjunto.

O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça:

Senhora Presidente.

Srs. Deputados.

A questão levantada pelo Sr. Deputado Vítor Ng é, na verdade, uma questão complexa, pois não é fácil encontrarmos uma definição para a expressão "bens essenciais", e, muito menos será para o Sr. Governador vir a dizer num determinado período de crise e de forma absoluta, quais são esses bens. Aliás, se analisarmos bem a redacção da alínea a) do artigo 45.º é, a meu ver, uma redacção feliz, já que o próprio julgador está vinculado a determinados critérios. Por exemplo, se em determinada altura houver uma falta generalizada de açúcar, tanto o juíz como os cidadãos saberão que, naquele período, o açúcar é um bem essencial. Por tal, quem açambarcar esse bem, poderá ser punido. Mas, por outro lado, se houver no mercado muita manteiga, naturalmente que ninguém irá ser punido por a açambarcar.

É, de facto, uma questão extremamente difícil, na medida em que a fixação do conceito depende das circunstâncias em concreto. E é precisamente por em certo período haver uma falta generalizada de determinado tipo de bem essencial (e sabemos que o "bem essencial" é todo aquele que se torna necessário ao consumo diário e, portanto, essencial), que não se pode definir um conceito que só a realidade, em cada momento, nos pode dar a definição de "bem essencial". Daí que o próprio juiz esteja condicionado ao poder vinculativo, que é integrar o conceito em determinado período, ou seja, não pode dizer que é um "bem essencial", se o abastecimento se revelar indispensável e se toda a gente souber que o bem em questão se encontra em qualquer loja do mercado. Só mesmo, quando esse "bem essencial" não exista, a dada altura, nas lojas e se revele escasso, é que o juiz poderá integrar o conceito de "bem essencial".

Não obstante ser fácil ao Governador, em relação às matérias-primas, fixar quais delas constituam "bens essenciais" em determinado momento, caso haja falta no mercado, sobretudo daqueles que a população carece para se alimentar no dia-a-dia, o certo é que devíamos deixar isso ao critério do julgador.

Posso, ainda, dizer ao Sr. Deputado que esta é uma norma que vigora, normalmente, em períodos de crise, de guerra ou períodos em que há uma falta generalizada de bens. Espero, no entanto, que esta seja uma norma que nunca venha a ser aplicada em Macau. Assim, ela é simplesmente uma norma de segurança para situações de crise que, porventura, atinjam o nível elementar da população.

Esta é, pois, a posição que me parece ser a mais adequada, para a qual a Comissão, a meu ver, encontrou uma redacção feliz que é a que consta da alínea a) do artigo 48. º.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigada, Sr. Secretário-Adjunto.

Faço votos para que as suas palavras tenham tranquilizado as preocupações do Sr. Deputado, pois, não só a Comissão deixou aqui que esta matéria fosse de grande flexibilidade, como procurou o maior rigor na definição do conceito, tendo-o conseguido.

Espero, pois, que o Sr. Deputado esteja mais tranquilo, depois de ter escutado tudo o que foi dito ao longo deste Plenário.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lau Cheok Va.

O Sr. Deputado Lau Cheok Va: Muito obrigado.

Senhora Presidente.

Sr. Secretário-Adjunto.

Há pouco, o Sr. Deputado Vítor Ng falou da questão da flexibilidade, que tem a ver com a saúde pública. Concordámos que se faça uma lei que controle este aspecto, porque a saúde da população, em geral, precisa de ser protegida. No entanto, julgámos que, depois da aprovação da lei, como será executada com eficácia, para que surta efeito? Creio que, relativamente a este aspecto, o Executivo tem ainda muito trabalho a fazer.

Perante a inflação económica que vivemos, é fácil lembrarmo-nos das questões menores dos "comes e bebes", independentemente de se tratar de comida chinesa ou portuguesa. Em Macau acontece que, relativamente à cozinha oriental, as pessoas que a confeccionam nos restaurantes, não tiveram, de um modo geral, qualquer formação ou preparação académica, mas antes adquiriram através das instruções de um mestre. Isto mostra que essas pessoas foram adquirindo, ao longo dos tempos, uma certa experiência. Perguntava então: que vamos fazer para que estas pessoas alterem a prática, com vista a ajustaram-se à lei? Julgo que, quanto a isso, há ainda trabalho a desenvolver!

Caso esta lei venha a ser aprovada, seria, em minha opinião, conveniente que o Executivo, conjuntamente com outras associações, realizasse seminários, por forma a transmitir as estas e aos operários o que da lei se espera. Por outro lado, há, igualmente, a necessidade de definir determinadas situações, como, por exemplo, as dos aquários de peixes que existem em certos restaurantes e a dos frigoríficos congeladores de carnes. Como é que neles se conseguirá atingir o padrão de saúde, isto é, qual a temperatura a que devem obedecer, para que esses bens não se deteriorem?

No que toca ao armazenamento desses ou doutros produtos, como é que se atinge esse padrão? De facto, a Administração, em sintonia com as associações, deve formular critérios e definir certos padrões. Além disso, a meu ver, tais critérios devem conter indicações precisas que orientem os trabalhadores desses sectores, pois só assim a lei poderá surtir os seus efeitos e garantir à população uma boa saúde.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Muito obrigado.

Penso poder submeter à aprovação final global o texto saído da votação, na especialidade, da Comissão, com as pequenas alterações já aqui referidas em Plenário.

Vou pôr, assim, à votação global final a proposta de lei intitulada "Regime jurídico das infracções anti-económicas e contra a saúde pública".

Os Srs. Deputados que aprovarem este texto, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.

Foi aprovado por unanimidade, pelo que dou encerrado este processo que, não obstante a sua demora, deu frutos visíveis.

Gostaria de agradecer, em nome do Plenário, a presença e a colaboração dada, em todo o processo, pelos representantes do Executivo, aqui nas pessoas do Sr. Secretário-Adjunto, Dr. António Macedo de Almeida, e Dr. João Maria Nataf, bem como formular votos (que penso partilhados por todos os membros do Plenário), que esta nova lei atinja os objectivos para que foi criada, designadamente, o combate aos comportamentos anti-sociais dos operadores que não respeitam as regras mínimas da sociedade ou da "economia aberta" em que vivemos, por forma a garantir, na medida do possível, a saúde pública e, acima de tudo,a protecção dos consumidores.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alexande Ho.

O Sr. Deputado Alexandre Ho: Muito obrigado, Senhora Presidente.

Após um longo período de espera, conseguimos hoje aprovar esta lei, pelo que podemos dizer termos feito um bom trabalho no colmatar de lacunas existentes.

Há pouco, ouvimos alguns Deputados dizer que existem questões de pormenor que há que definir, porque, caso contrário, se não existirem leis que nos possam orientar, advirão inconvenientes para o sector económico. Gostaria que se tomasse em conta, que tanto em Portugal, como na China ou Hong Kong, existem determinados regulamentos que podem, muito bem, servir de referência a Macau.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

A Srª Presidente: Muito obrigada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Chui Sai On.

O Sr. Deputado Chui Sai On: Muito obrigado.

Senhora Presidente.

Hoje, aprovada que foi esta lei, penso ter sido dado um passo de extrema importância para a salvaguarda da saúde pública, tendo o Executivo e a Assembleia, para isso, contribuído com um trabalho árduo, mas gratificante. Todavia, gostaria de ver em tudo que se relacionasse com a educação da saúde pública, dignidade e capacidade das pessoas, melhorias sensíveis em termos de especialização de pessoal.

Muito obrigado, Senhora Presidente.

A Sr.ª Presidente: Dou por terminada a apreciação deste ponto. Agradeço as presenças do Sr. Secretário-Adjunto e do Sr. Dr. João Maria Nataf.