Extracção parcial de Plenário de 17 de Dezembro de 1996

 

A Sr.ª Presidente Anabela Sales Ritchie: Penso que podemos avançar para o segundo ponto da Ordem do Dia.

Trata-se da apreciação do Projecto de Lei de Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, que define o Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e a Economia. É subscrito pelos membros da Comissão de Economia e Finanças Públicas, Srs. Deputados António Félix Pontes, Vítor Ng, Tong Chi Kin, Fong Chi Keong, José Manuel de Oliveira Rodrigues e Liu Yuk Lun, que requereram adopção do processo de urgência, com apreciação imediata pelo Plenário, nos termos regimentais.

Dou a palavra a um dos proponentes, antes do debate e subsequente deliberação.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Félix Pontes.

O Sr. Deputado António Félix Pontes: Creio que a nota justificativa é muito clara e não tenho muito mais para adiantar.

Quando se discutiu o projecto de lei, que veio da anterior comissão, houve um entendimento de que deveria haver uma coincidência entre a entrada de vigência desta lei das infracções anti-económicas e a publicação do novo Código do Processo Penal. Este Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, fixou o dia 1 de Abril de 1997, para o início de produção de efeitos. A nível da comissão considerámos que seria adequada a apresentação deste, tendo ainda em atenção o que a anterior comissão referiu no seu parecer que passo a citar: "Não se duvidará que o início de vigência simultâneo com o Código de Processo Penal, enquanto direito amplamente subsidiário do diploma em apreço, potenciará uma aplicação mais eficiente e harmonizada da presente lei".

Também ponderámos que, à excepção do capítulo 4.º, as restantes normas poderiam entrar em vigor no dia 1 de Janeiro, mas achámos que seria melhor o diploma entrar em vigor de uma só vez e como um todo, em toda a sua força, no dia 1 de Abril, quando entrar em vigor o Código de Processo Penal. Foi a solução que considerámos mais correcta, ainda que salvaguardemos outras opiniões.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: A primeira deliberação do Plenário relativamente a este projecto será a autorização do processo de urgência. Após esta deliberação, passaremos, ou não, à apreciação do projecto de lei.

O Sr. Deputado Leonel Alves está a pedir-me para intervir, pelo que lhe dou a palavra.

O Sr. Deputado Leonel Alves: Queria apenas prestar um esclarecimento, que, parecendo óbvio, parece-me também útil.

Nos termos regimentais, o Plenário deve deliberar sobre se concorda ou não com o processo de urgência requerido para a análise de um projecto. A eventual votação a favor do processo de urgência não quer significar e não significa qualquer concordância ou discordância com o conteúdo do projecto.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Assim é, Sr. Deputado.

Se o projecto não conseguir a adopção do processo de urgência, baixará à comissão especializada. Parece-me fazer sentido este pedido de adopção do processo de urgência, uma vez que o dia 1 de Janeiro está muito próximo, mas não pretendo influenciar o Plenário, que é soberano nestas matérias.

Os Srs. Deputados que aprovam a adopção do processo de urgência, com apreciação imediata pelo Plenário, façam o favor de levantar o braço. Foi aprovada por unanimidade.

Desta forma, passamos à apreciação do projecto na generalidade.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.

O Sr. Deputado Leonel Alves: Gostaria de abordar duas ou três questões.

A primeira tem a ver com a razão de ser que deferiu a entrada em vigor do diploma para 1 de Janeiro de 1997. Na altura da discussão do diploma na comissão a que pertencia, o Executivo, na pessoa do então Secretário-Adjunto Dr. Macedo de Almeida, ponderou, juntamente com a comissão, a hipótese da entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública, no dia 1 de Outubro de 1996. No dia do debate no Plenário, fomos informados de que, idealmente, deveríamos deferir a produção de eficácia do diploma, não em 1 de Outubro de 1996, mas em 1 de Janeiro de 1997, fazendo-o coincidir com a entrada em vigência do novo Código de Processo Penal. Quando a comissão entendeu que os efeitos se deveriam produzir a partir de 1 de Outubro de 1996, pensou ser essa a solução correcta, na medida em que o diploma teria uma vacatio legis relativamente grande, de forma a que os destinatários da lei pudessem dela ter conhecimento suficiente e a tempo.

Em bom rigor técnico, não existe um nexo de causalidade entre a vigência deste diploma com o novo Código de Processo Penal. A título de exemplo diria que o novo Regime das Infracções Anti-Económicas prevê a punição para responsáveis por géneros alimentícios anormais, mas não susceptíveis de criar perigo para a vida. É um novo tipo de crime, que não estava previsto na legislação de 1957, e eu pergunto em que é que a entrada em vigor desta norma depende da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal?

Em bom rigor técnico, o Regime Penal Anti-Corrupção contém normas que só deveriam ser aplicadas com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, porque a aplicação das molduras penais aí previstas, de um a três anos e de um a cinco anos, podem suscitar a aplicação do Código de Processo Penal.

Então porquê a ideia súbita de que o ideal seria a entrada em vigor simultânea de ambos os diplomas em 1 de Janeiro de 1997? O parecer da comissão que analisou esta questão falava em "potenciar uma aplicação mais eficiente", o que não significa que se trate de uma condição sine qua non. A referência "potenciar" tem a ver com o facto das punições das normas legais aí previstas seguirem uma forma de processo não prevista no actual Código de Processo Penal, pelo que a solução para esses casos não é imediata.

Este factor não foi impeditivo da entrada em vigor do Regime Penal Anti-Corrupção ou do Código Penal.

Por outro lado, existem aqui normas de extrema utilidade para Macau, fruto, em parte, do cuidado que os membros da comissão tiveram em adaptar as soluções às realidades locais presentes. O diploma em vigor data de 1957, foi pensado para o Ultramar português africano, mais do que para Macau, e sofreu a última alteração em 1973, pelo que se encontra completamente desactualizado.

Continua a vigorar em Macau, o Princípio da Insubstituibilidade da Pena por Multa, que não permite que o juiz possa substituir uma pena de privação de liberdade por uma multa em dinheiro. Este facto provoca situações caricatas, em que, por exemplo, esteve o Sr. Deputado Leong Heng Teng que é advogado, e que, nos casos dos vendilhões das tendinhas via o juiz impossibilitado de substituir a prisão por multa ainda que o quisesse fazer, indo os vendilhões cumprir prisão efectiva de três, quatro ou cinco dias.

As soluções aqui presentes estão adaptadas à realidade de Macau, tendo sido extremamente bem ponderadas e acolhidas no seio do Executivo e da Assembleia.

Não me pretendo alongar muito mais, mas gostaria de realçar um outro aspecto que tem uma eficácia muito grande, neste tipo de prevenção e combate à criminalidade, e na perspectiva da defesa dos direitos do consumidor, e que são as penas acessórias.

As penas tradicionais são a multa ou a privação de liberdade, e à parte, introduziu-se um leque de penas, à escolha do juiz, para, em cada caso concreto, ele poder aplicá-las de acordo com o crime e tendo em conta a prevenção desse mesmo crime. Por exemplo, temos o encerramento temporário do estabelecimento em vez da punição com a privação de liberdade, que o regime actual não prevê. Temos ainda uma outra medida de grande alcance, em sede de reparação imediata da legalidade, disposta no artigo 18º, que é a injunção judiciária, e cuja finalidade, segundo o nº 2, é: "pôr termo a uma situação irregular, ou potencialmente perigosa, e restabelecer a legalidade".

Sr.ª Presidente.

Srs. Deputados.

O que está em causa é o interesse público, a defesa dos direitos do consumidor e a defesa dos direitos do arguido, e reafirmo que não existe qualquer nexo de causalidade entre a entrada em vigor deste diploma e a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal. Caso contrário, o novo Código Penal não estaria em vigência.

Aproveitou-se para estabelecer uma vacatio legis prolongada, de um mês ou mais, para que os destinatários conhecessem a lei, e que tivesse em mente a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal.

Eu interrogo-me sobre se a solução preconizada no projecto de lei, de entrada em vigor de todo o diploma em 1 de Abril de 1997, deve merecer acolhimento. Tal aceitação significa, em termos práticos, que continuará a vigorar a legislação de 1957, cuja última alteração data de 1973.

Entendo que algumas destas normas, nomeadamente as disposições gerais que permitem ao juiz a aplicação de sanções adequadas e todas as normas substantivas e não processuais pertencentes ao capítulo 4º, deverão ter um início de vigência conforme está estabelecido na actual lei, ou seja, dia 1 de Janeiro de 1997. As restantes normas entrariam em vigência num momento ulterior, dia 1 de Abril de 1997.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves acabou de colocar uma série de questões muito pertinentes, e que merecem a nossa aprofundada reflexão.

Esta lei deixou, nos Deputados da 5.ª Legislatura, recordações do imenso trabalho que a então Comissão de Economia e Finanças teve para tratar esta matéria. Tratou-se de uma proposta de lei profundamente remodelada, com a colaboração do Executivo, e que mereceu grande empenho da comissão presidida pelo Sr. Deputado Leonel Alves, no sentido de adaptação da mesma à específica realidade de Macau.

A questão do Sr. Deputado Leonel Alves é de saber se não devíamos deixar que toda a lei entre em vigor, à excepção do capítulo 4.º, que contém as disposições processuais penais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

O Sr. Deputado Leong Heng Teng: Não domino bem a matéria que está a ser discutida, pelo que gostaria de obter mais esclarecimentos, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigência do diploma em questão, e à razão que esteve por detrás da mudança de data da mesma.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves.

O Sr. Deputado Leonel Alves: Sr. Deputado, a questão não é tão simples como dizer que no dia X entra em vigor o novo regime.. A questão é mais complicada que isso e tem a ver com a substância das coisas, porque o novo regime prevê punições que não estão presentes no regime actual, de 1957. Em 1957, não se falava na defesa dos direitos do consumidor, nem existiam situações que hoje são normais e correntes, e que devem ser tuteladas.

Se nós deferirmos a produção de efeitos do diploma que aprovámos na legislatura anterior, a primeira consequência é que, de 1 de Janeiro de 1997 até 31 de Março de 1997, podem ser praticados actos criminais sem qualquer punição jurídico-penal. É uma questão essencial, saber se estas condutas merecem ou não um tratamento jurídico-penal, se são passíveis de incriminação. Entendeu-se que, de acordo com as realidades actuais, estas condutas, não previstas em 1957, devem ser punidas.

Depois temos a possibilidade de substituição da pena de prisão por multa pecuniária. O regime actual não o permite. As pessoas podem desobedecer à autoridade, e furtar, e, mesmo assim, sair com pena suspensa, e o vendedor de sopa de fitas vai para a prisão. Porquê?

O diploma de 1957 foi pensado para uma realidade que nada tem a ver com a realidade de hoje em Macau, pelo que, em termos de política criminal, teremos ou não problemas se não punirmos determinadas condutas e fazer continuar a proibição da substituição de penas de prisão por multas. Se o Plenário entender que deve continuar com o regime de 1957, não tem problema algum. Se quiser, pode deferir a entrada em vigor até 99!

A Sr.ª Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado António Félix Pontes.

O Sr. Deputado António Félix Pontes: Por um lado considerámos importante a tal potencialização de uma aplicação mais eficiente, proposta pela outra comissão e que nós subscrevemos. Não queria entrar numa discussão jurídica, que, concerteza, perderia, mas seja como fôr, existem casos em que as penas de prisão são aplicadas de forma justa e correcta. Por outro lado, logo no artigo 1.º, n.º 2, diz: "À matéria respeitante aos crimes aplica-se subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal". Mais à frente fala novamente no Código de Processo Penal.

Qual o Código Penal que ocupava a mente do legislador? O actual ou o que vai entrar em vigor no dia 1 de Abril?

A comissão considerou que seria mais correcto que todo o diploma entrasse em vigor, atingindo toda a sua plenitude, no dia 1 de Abril de 1997. E não será nos três meses que faltam, que o tipo de crimes que permanecem sem tutela atingirá níveis mais elevados. É evidente que ambas as soluções são possíveis, e nós aderimos à que achávamos ser também o entendimento da anterior comissão, e que foi acolhido em Plenário, e que falava na coordenação dos dois diplomas. No fundo, faria sentido que entrassem em vigor simultaneamente, mas se o Plenário tiver, agora, outro entendimento, muito bem.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Após esta intervenção, vou colocar à votação, na generalidade, o Projecto de Lei de Alteração à Lei n.º 6/96/M.

Vamos proceder à votação na generalidade.

Os Srs. Deputados que aprovam a proposta, façam o favor de levantar o braço.

Os Srs. Deputados que discordam, queiram levantar o braço.

O projecto foi aprovado por maioria, com três abstenções.

Passamos agora à apreciação na especialidade o artigo único, e pergunto ao Sr. Deputado Leonel Alves se pretende apresentar uma proposta de substituição.

O Sr. Deputado Leonel Alves: Sim, Sr.ª Presidente.

Proponho um texto igual ao que apresentei à Srª Presidente, com dois números correspondentes ao artigo 48.º. O n.º 1 diz, "Com excepção do disposto no nº seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997". O n.º 2 diz, "O Capítulo 4.º, porém, entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997". Com isto pretende-se ressalvar aquelas normas que tenham alguma incidência processual.

A Sr.ª Presidente: Não sei se os Srs. Deputados têm esta proposta de substituição, senão passo a lê-la.

O Sr. Deputado Leonel Alves apresentou uma proposta de substituição ao artigo único deste projecto, o artigo 48.º da Lei n.º 6/96/M, que seria alterado. A epígrafe manter-se-ia, e o artigo teria dois números. O primeiro diria, "Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997". O segundo número diria, "O Capítulo 4º, porém, entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997".

O Sr. Deputado Lau Cheok Va: Srª Presidente, seria possível ter acesso a uma versão, em chinês, desta proposta?

A Sr.ª Presidente: Com certeza, Sr. Deputado.

Vou providenciar imediatamente a tradução para chinês da proposta.

Interrompo os trabalhos durante o tempo necessário para que se faça a tradução da proposta.

(A reunião foi interrompida)

A Sr.ª Presidente: Está reaberta a reunião.

Todos os Srs. Deputados se encontram já na posse do texto, na sua versão chinesa e portuguesa, da proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves.

O Sr. Deputado António Félix Pontes pediu a palavra.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Deputado António Félix Pontes:Srª Presidente.

Srs. Deputados.

A Comissão de Economia e Finanças Públicas fez uma breve apreciação da proposta em apreço, que embora não potencie a aplicação mais eficiente da lei, foi considerada como uma solução mais ou menos adequada, pelo que aderimos à proposta de substituição.

Muito obrigado.

A Sr.ª Presidente: Portanto temos um só texto para votação, que é o texto apresentado pelo Sr. Deputado Leonel Alves, e que acaba de merecer a adesão dos membros da Comissão de Economia e Finanças Públicas.

Vou então colocar à votação esta proposta de substituição.

Os Srs. Deputados que aprovam a proposta, façam o favor de levantar o braço.

Foi aprovada por unanimidade.