Lei n.º 8/96/M

de 22 de Julho

Jogo ilícito

 

CAPITULO I

Ilícitos de jogo

 

SECCAO I

Ilícitos de jogo fora dos locais autorizados

 

Artigo 1.º

(Exploracao ilícita de jogo)

1. Quem, por qualquer forma, fizer a exploracao de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados ou quem for encarregado da direccao do jogo, mesmo que a nao exerca habitualmente, é punido com pena de prisao até 3 anos ou com pena de multa.

2. Quem, nao estando abrangido no número anterior, exercer qualquer actividade ligada à exploracao é punido com pena de prisao até 1 ano ou com pena de multa.

 

Artigo 2.º

(Prática ilícita de jogo)

Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados é punido com pena de multa até 180 dias.

 

Artigo 3.º

(Presenca em local de jogo ilícito)

Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste é punido com a pena prevista no artigo anterior reduzida a metade.

 

Artigo 4.º

(Suspensao da execucao das penas)

É declarada suspensa a execucao das penas previstas no n.º 2 do artigo 1.o e nos artigos 2.º e 3.º se o autor das respectivas infraccoes fizer declaracoes que contribuam para o descobrimento do crime ou para a identificacao dos seus principais agentes.

 

Artigo 5.º

(Coaccao à prática de jogo)

Quem, por meio de violência, ameaca com mal importante ou depois de, para esse fim, a ter posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a jogar ou a conceder meios para a prática de jogo é punido com pena de prisao de 2 a 8 anos.

 

Artigo 6.º

(Jogo fraudulento)

1. Quem, fraudulentamente, explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilizacao de qualquer equipamento é punido com pena de prisao de 1 a 5 anos ou com pena de multa.

2. A viciacao ou falsificacao de fichas e a sua utilizacao sao punidas com pena de prisao de 1 a 5 anos ou com pena de multa.

 

SECCAO II

Ilícitos de jogo em local autorizado

 

Artigo 7.º

(Exploracao ilícita de jogo em local autorizado)

Quem, nos locais legalmente autorizados, explorar jogo de fortuna ou azar ou qualquer tipo de apostas que nao obedecam aos termos dos regulamentos dos jogos, designadamente aceitando apostas sem que para tal esteja devidamente autorizado, é punido com pena de prisao até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 8.º

(Prática ilícita de jogo em local autorizado)

1. Quem, nos locais legalmente autorizados, praticar os jogos ou apostas a que se refere o artigo anterior, designadamente colocando apostas junto de agente nao autorizado, é punido com pena de prisao até 6 meses ou com pena de multa.

2. É declarada a suspensao da execucao da pena nas circunstancias previstas no artigo 4.º.

 

CAPITULO II

Lotarias e apostas mútuas ilícitas

 

Artigo 9.º

(Organizacao ilícita)

A organizacao de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua que nao esteja devidamente autorizada é punível com pena de prisao até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 10.º

(Venda ilícita)

A venda de bilhetes de lotaria, rifas ou de outros sorteios similares que nao esteja devidamente autorizada é punível com pena de prisao até 2 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 11.º

(Falsificacao e viciacao)

Quem, por qualquer forma, falsificar ou viciar bilhete de lotaria, rifas ou bilhetes para sorteios similares, ou os vender ou utilizar, é punido com pena de prisao até 3 anos ou com pena de multa.

 

CAPITULO III

Exploracao de “mah-jong”

 

Artigo 12.º

(Exploracao)

Quem, em estabelecimento comercial, residência ou outros recintos explorar o jogo de “mah-jong”, com intuitos lucrativos, é punido com pena de prisao até 1 ano ou com pena de multa.

 

CAPITULO IV

Empréstimos ilícitos

 

Artigo 13.º

(Usura para jogo)

1. Quem, com intencao de alcancar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar, é punido com pena correspondente à do crime de usura.

2. Presume-se concedido para jogo de fortuna ou azar a usura ou mútuo efectuado nos casinos, entendendo-se como tais para este efeito, todas as dependências especialmente destinadas à exploracao de jogos de fortuna ou azar, bem como outras adjacentes onde se exercam actividades de carácter artístico, cultural, recreativo, comercial ou ligadas à indústria hoteleira.

3. A conduta do mutuário nao é punível.

 

Artigo 14.º

(Exigência ou aceitacao de documentos)

Se o crime previsto no artigo anterior for praticado com aceitacao ou exigência dos respectivos devedores de documento de identificacao nos termos da alínea c) do artigo 243.º do Código Penal de Macau, para servir de garantia, o agente é punido com pena de prisao de 2 a 8 anos.

 

Artigo 15.º

(Pena acessória)

Quem for condenado pelo crime previsto no artigo 13.º é punido com a pena acessória de proibicao de entrada nas salas de jogos, por um período de 2 a 10 anos.

 

Artigo 16.º

(Tentativa)

Nas infraccoes descritas neste capítulo a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado.

 

CAPITULO V

Perda de coisas relacionadas com o crime

 

Artigo 17.º

(Apreensao de material de jogo)

O material e utensílios de jogo sao apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta lei e destruídos a mandado do tribunal, pela entidade apreensora, que lavrará o competente auto de destruicao.

 

Artigo 18.º

(Apreensao de dinheiro ou valores)

1. Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes sao apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Território, quando sejam cometidos crimes previstos nesta lei.

2. As quantias ou valores mutuados quando sejam cometidos crimes previstos no capítulo IV e bem assim os juros estipulados, em caso de cumprimento voluntário, revertem a favor do Território.

 

CAPITULO VI

Ilícitos administrativos

 

Artigo 19.º

(Jogos na via pública)

Quem for encontrado a praticar, na via pública, jogos que, nao sendo embora de fortuna ou azar, impliquem movimentacao de dinheiro ou valores convencionais correspondentes, é punido com multa de $ 300,00 a $ 1 000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência e perda do dinheiro a favor do Território.

 

Artigo 20.º

(Jogos em recintos privados)

É proibida a prática, para além da meia-noite, de qualquer modalidade de jogo que, pelo barulho ou outra circunstancia, possa perturbar o sossego e descanso das pessoas que residem nas vizinhancas, ficando os transgressores sujeitos à multa de $ 300,00 a $ 1 000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

Artigo 21.º

(Prática de “mah-jong”)

Quem for encontrado a jogar “mah-jong”, nas circunstancias referidas no artigo 12.º, é punido com multa de $ 500,00 a $ 10 000,00.

 

CAPITULO VII

Ilícito disciplinar

 

Artigo 22.º

(Responsabilidade disciplinar)

Quando o crime previsto no artigo 13.º for praticado por empregado de concessionária de jogos, os mesmos factos sao passíveis de procedimento disciplinar, nos termos da lei laboral e demais regras aplicáveis.

 

CAPITULO VIII

Disposicoes finais

 

Artigo 23.º

(Restricao ou repressao de qualquer outra forma de jogo)

A Direccao de Inspeccao e Coordenacao de Jogos deve propor as medidas adequadas a restringir ou reprimir a prática de qualquer forma de jogo, rifa, sorteio ou similares, que atinja tal incremento que ponha em perigo os bons costumes.

 

Artigo 24.º

(Julgamento e aplicacao de multas)

1. O julgamento das infraccoes previstas nesta lei cabe aos tribunais.

2. As multas previstas no capítulo VI sao aplicadas pela autoridade administrativa competente.

 

Artigo 25.º

(Revogacao)

1. É revogada a Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.

2. As remissoes para a Lei n.º 9/77/M consideram-se feitas para a presente lei, revertendo para o Território as multas previstas nessas disposicoes.