Lei n.o 9/96/M

de 22 de Julho

Ilícitos penais relacionados com corridas de animais

 

Artigo 1.º

(Administracao ilícita de substancias)

1. Quem ministrar a animais destinados a corridas substancias tóxicas, ou outras susceptíveis de prejudicar a sua saúde física ou psíquica ou de afectar o seu comportamento quando em corrida, é punido com pena de prisao até 3 anos ou com pena de multa.

2. A negligência é punida com a pena de multa aplicável ao crime doloso, especialmente atenuada.

 

Artigo 2.º

(Maus tratos)

1. Quem usar de violência no trato dos animais referidos no artigo anterior ou se servir de qualquer meio, fraudulento ou nao, capaz de produzir o resultado previsto no mesmo artigo, é punido com pena de prisao até 3 anos ou com pena de multa.

2. A negligência é punida com a pena de multa aplicável ao crime doloso, especialmente atenuada.

 

Artigo 3.º

(Aceitacao de apostas ilícitas)

1. Quem, sem estar devidamente autorizado, aceitar apostas sobre os resultados de corridas de animais é punido com pena de prisao até 3 anos ou com pena de multa.

2. Com a mesma pena é punido quem, sem estar devidamente autorizado, aceitar apostas sobre os resultados de corridas de animais realizadas fora do Território.

 

Artigo 4.º

(Colocacao de apostas ilícitas)

1. Quem colocar apostas junto de agente nao autorizado é punido com pena de multa até 50 dias.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável à conduta referida no número anterior é elevado de um terco e o limite máximo permanece inalterado.

 

Artigo 5.º

(Tentativa)

A tentativa é punida com a pena prevista para o crime consumado, especialmente atenuada.

 

Artigo 6.º

(Actos preparatórios)

Os actos preparatórios dos crimes previstos na presente lei sao punidos com pena que nao exceda metade do limite máximo da pena prevista para o crime consumado.

 

Artigo 7.º

(Agravacao)

As penas previstas nos artigos anteriores sao agravadas em metade do seu limite máximo, se:

a) o seu autor for funcionário público ou equiparado, que tenha por missao impedir a prática de crimes em geral ou os previstos na presente lei em particular, ou

b) for titular de órgaos de administracao, de fiscalizacao ou de outra natureza ou trabalhador de empresa concessionária que tenha por objecto a exploracao de corridas de animais.

 

Artigo 8.º

(Perda de coisas relacionadas com o crime)

Sao declarados perdidos a favor do Território as substancias, utensílios e quaisquer objectos ou bens utilizados na preparacao ou execucao do crime, assim como as quantias obtidas com o mesmo, sem prejuízo da aplicacao de outras disposicoes sobre a matéria previstas na lei penal.

 

Artigo 9.°

(Revogacao)

É revogado o Decreto-Lei n.o 52/89/M, de 21 de Agosto.