COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA

Parecer n.º 5/97

 

Assunto: Votação na especialidade do projecto de lei designado por "Lei da criminalidade organizada".

1. Submetido à apreciação do Plenário de 13 de Junho pp, o projecto de lei em epígrafe foi debatido na generalidade e aprovado por unanimidade de votos dos senhores deputados presentes.

1.1. Atenta a complexidade técnica e a extensão do articulado em apreciação, o Plenário deliberou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assem-bleia Legisliativa de Macau, que este baixasse à comissão especializada, para aí ser objecto de votação na especialidade.

1.2. Na sessão plenária de 13 de Junho foi apresentada uma proposta de alteração do projecto de lei supramencionado, subscrita pelos Senhores Depu-tados, Neto Valente e Morais Alves, a qual, a par da análise das matérias que ainda suscitavam dúvidas ou incompreensões, mereceu a ponderação da CAES, tendo em vista a viabilidade da sua inclusão no texto a reenviar ao Plenário.

2. Até ao dia 26 de Junho, data em que se concluiu a votação na especialidade do projecto de lei, realizaram-se diversas reuniões, com a participação de representantes do Executivo, designadamente dos Senhores Secretários-Adjuntos para a Justiça e para a Segurança, do Senhor Procurador-Geral Adjunto e de vários Senhores Deputados, tendo sido esclarecidas dúvidas e apresentadas sugestões que muito contribuíram para a formulação do texto que se submete à votação final global do Plenário.

2.1. Impõe-se uma referência breve às questões debatidas e a fundamentação sucinta das opções tomadas, no pressuposto que os senhores deputados que não acompanharam os trabalhos da Comissão comungam das dúvidas e perplexidades suscitadas pela matéria em apreciação, bem como pelas soluções consagradas e em processo legislativo.

3. Refiram-se em primeiro lugar, as alterações introduzidas na sistemática do projecto. Da análise das diversas versões do projecto de lei resultantes dos inúmeras reuniões de trabalho que acompanharam a sua elaboração, fácil é constatar que se o mesmo obedecia inicialmente a uma lógica interna que lhe assegurava uma certa coerência, a forma como foram sendo introduzidas novas matérias e desdobradas algumas soluções normativas, fizeram com que esse fio condutor se perdesse exigindo uma reformulação do articulado do ponto de vista sistemático. A divisão do diploma em capítulos – tratando o I da matéria de natureza substantiva, o II da de natureza adjectiva, o III das disposições complementares e, o IV das finais e transitórias – permite uma abordagem mais fácil do projecto, atenta a sua aproximação à sistemática utilizada, por exemplo, no Código Penal (CP).

4. Mantendo-se as epígrafes dos artigos genericamente inalteradas, ela-borou-se um índice sistemático do articulado, resultante da votação em sede de Comissão, para mais fácil acompanhamento das alterações introduzidas.

Os normativos doravante invocados referem-se, quando não for feita outra menção, ao articulado distribuído no dia 26 de Junho.

5. O artigo 1.º que caracteriza a associação ou sociedade secreta, volta a figurar no início do diploma, à semelhança do critério seguido na elaboração da lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, por se entender aconselhável avançar com a definição, para seguidamente se penalizar a actividade criminosa prosseguida por estas organizações, consubstanciada na congregação dos elementos essenciais constitutivos do "crime de associação ou sociedade secreta".

5.1. A definição adoptada resulta de sucessiva depuração dos elementos típicos considerados prescindíveis, numa tentativa de simplificar a aplicação desta norma que, em anteriores versões, se considerou susceptível de criar dificuldades na prova do preenchimento, ainda que alternativo, de alguns requisitos.

5.2. A definição de associação ou sociedade secreta, foi uma das questões mais complicadas com que a Comissão se debateu, desde logo por se poder ques-tionar, face ao artigo 288.º, do CP que prevê as organizações criminosas, da sua oportunidade.

5.3. Com efeito, se do ponto de vista sociológico parece evidente a distinção entre as organizações criminosas em geral e as associações secretas que se pretende tratar nesta lei, enquanto figuras próprias desta zona do globo, já no plano teórico científico, analisando os dois preceitos, é difícil fazer tal distinção.

5.4. Suscitaram-se ainda dúvidas sobre a eventual fragilidade da fronteira entre esta situação e a simples comparticipação ocasional, fazendo pesar numa correcta formulação da definição de associação ou sociedade secreta, os traços que permitam distinguir esta figura, das que lhe são de alguma forma próximas.

5.5. Temia-se, nomeadamente que perante dificuldades de prova no preen-chimento dos elementos típicos deste crime, se caísse na definição geral do art.º 288.º do CP, não se aplicando o normativo especial desta lei.

5.6. A inportância simbólica desta distinção, mormente quando se atravessa uma fase de maior exteriorização das actividades das associações secretas, aconselha, contudo, a manutenção de um tratamento diferenciado desta matéria, procurando caracterizar estas associações, na senda da definição expressa no artigo 288.º do CP, através da descrição típica dos seus elementos essenciais: 1) existência de "um grupo constituído por duas ou mais pessoas", o que, pressupondo uma estrutura organizatória e uma estabilidade, não impõe um modelo organizatório, nem exige mais do que o propósito de manter essa estabilidade; 2) "cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios" realçando-se que, apesar de ser característico das associações secretas o uso de determinados rituais e a utilização de símbolos, a formulação das formas de manifestação da existência da associação, é deliberadamente vaga e aberta, tendo em vista facilitar a sua prova; 3) "e que pratiquem cumulativamente ou não, designadamente os seguintes ilícitos (...)", sendo certo que o crime de associação secreta se consuma inde-pendente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, desde que tenha sido organizada com esse propósito.

5.7. O elenco das condutas criminosas habitualmente perpetradas por estas associações sofreu alterações nas alíneas h) e n), procurando-se registar de uma forma mais clara a ilicitude implícita nas diversas condutas, e aditou-se uma alínea x) que acolhe a conduta típica consagrada no anterior projecto, como indício probatório, na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º.

5.8. Do elenco de ilícitos previsto nas alíneas do n.º 1 do artigo 1.º não consta o tráfico de estupefacientes por ser já punido autonomamente – e com uma moldura penal elevada – no artigo 15.º da Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro.

6. O artigo 2.º que prevê o crime de associação ou sociedade secreta, corresponde ao artigo 1.º do anterior projecto de lei, sofreu apenas uma clari-ficação de redacção do seu n.º 2.

6.1. No que respeita às molduras penais fixadas, mantêm-se os limites anteriormente fixados embora não se depositem grandes expectativas na eficácia dissuasora do agravamento das penas previstas para as associações criminosas.

6.2. Chegou a ponderar-se o aditamento de mais um número a este artigo referindo que "estas penas seriam aplicáveis sem prejuízo de outras mais graves que ao caso couberem", com o objectivo de afastar dúvidas de interpretação no confronto desta norma com o artigo 15.º da Lei n.º 5/91/M, tendo-se concluído pela sua desnecessidade.

7. A solução encontrada para o artigo 3.º decorre de profunda e demorada reflexão sobre a forma de ultrapassar os problemas suscitados pelo artigo 12.º da Lei n.º 1/78/M, em que, para obviar às dificuldades de prova do crime de associação secreta, se adoptou uma solução que, por ralar a inconstitucionalidade, designadamente por prefigurar uma violação do princípio da presunção da inocência, não era sistematicamente aplicada pelo Tribunal.

7.1. A solução anteriormente defendida, de substituição das "presunções legais" por um sistema " indícios probatórios", o qual, permitindo desencadear o processo penal e prosseguir as finalidades pretendidas com o anterior instituto no domínio da investigação criminal, não suscitava problemas de compatibilização com o "princípio da presunção da inocência", consagrado no nº 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, no nº 2 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no artigo 29.º da Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau, acabaria finalmente por ser ultrapassada por se entender preferível assumir a censurabilidade de per si dos factos anteriormente elencados como indícios.

7.2. Além de se adequar a epígrafe à nova filosofia deste artigo, retiraram-se algumas alíneas, quer porque são objecto de punição autónoma noutros preceitos desta lei ou do CP, quer por se considerarem desnecessárias.

7.3. As alíneas a) a d) do n.º 1, buscaram inspiração nas anteriores alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 3.º, a anterior alínea h) consta agora do n.º 1 do artigo 1.º como alínea x) e os elementos considerados no anterior n.º 3 do artigo 3.º fazem agora parte da descrição típica do crime consagrado no actual n.º 2 deste artigo.

8. Os crimes de homicídio especialmente qualificado, ofensa à integridade física especialmente qualificada e sequestro e rapto especialmente qualificados, consagrados nos artigos 4.º a 6.º do projecto de lei anterior, foram eliminados atenta a caracterização mais simples, logo mais fácil de provar, que se confere ao crime de associação ou sociedade secreta.

8.1. Com efeito, estando os referidos crimes previstos no CP, a sua previsão nesta lei só se justificava consagrando-os como crimes autónomos qualificados com o objectivo de não se conseguindo provar a pertença do agente a uma seita se provar ao menos a comparticipação a qual verificadas certas condições – actuação concertada, com utilização de armas proibidas – justificava um agravamento da moldura penal aplicável.

8.2. Com a nova redacção dada ao artigo 1.º agente é punido com uma pena, em acumulação real, pela pertença a associação secreta e pelo outro crime praticado, donde resulta uma punição mais elevada do que a alcançanda com a solução anterior em que o agente era punido apenas pela prática de um crime.

9. O artigo 4.º não sofreu alteração de conteúdo, correspondendo a sua redacção à do anterior artigo 7.º.

10. Para o crime de invocação de pertença a associação ou sociedade secreta, previsto no artigo 5.º (anterior artigo 8.º) prevê-se agora uma moldura penal menos gravosa, pena de prisão de 1 a 3 anos, por aproximação com a prevista no artigo 148.º do CP para a coacção.

10.1. Aditou-se um n.º 3, prevendo a punibilidade da tentativa, tendo em conta a nova moldura penal fixada para o n.º 1 que inviabiliza a aplicação automática do artigo 22.º do CP.

10.2. Regista-se ainda a clarificação da redacção dada ao n.º 1.

11. O regime especial consagrado no artigo 6.º (anterior artigo 21.º) passa a ser aplicável aos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, crimes directamente associados ao crime de associação ou sociedade secreta, tendo-se eliminado a expressão "ou o facto deixar de ser punível", para obviar possíveis dificuldades, relatadas à Comissão, designadamente, na interposição de acção de indemnização civil, que podiam levar a que, por exemplo, a vítima de crime previsto no artigo 5.º não pudesse pedir indemnização pelos danos sofridos.

12. O crime de retenção indevida de documento previsto no artigo 7.º (anterior artigo 9.º) não sofreu alteração.

13. No que respeita ao crime de tráfico internacional de pessoas, previsto no artigo 8.º (anterior artigo 13.º) procedeu-se à clarificação da redacção dada ao n.º 3 por se terem suscitado dúvidas sobre a referência etária mencionada, clarificando-se que a agravação da pena é devida à idade, inferior a 14 anos, da vítima.

14. O crime de exploração de prostituição consagrado no artigo 9.º corresponde ao anteriormente previsto no artigo 14.º.

15. No tocante ao artigo 10.º (anterior artigo 11.º) "Conversão, transparência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos" aditou-se à epígrafe o segmento "ilícitos" para salientar a ideia de ilícitude subjacente, clarificando dúvidas suscitadas pela versão chinesa.

15.1. Regista-se uma alteração das molduras penais aplicáveis, com a introdução da pena de multa, aplicável cumulativamente com a pena de prisão, com o objectivo de fazer reflectir não só na esfera de liberdade do agente deste tipo de crime, mas também na sua esfera patrimonial, as consequências da sua conduta.

16. Não se registam alterações ao artigo 11.º (antigo artigo 10.º).

17. A epígrafe do artigo 12.º foi alterada para "substâncias ou materiais inflamáveis" adequando-a ao conteúdo do artigo, em que não se faz referência a "armas" fazendo-se, outrossim, a substâncias inflamáveis".

18. Os artigos 13.º e 14.º correspondem integralmente aos anteriores artigos 15.º e 17.º, registando-se a actualizações das remissões no n.º 2 do artigo 13.º.

19. No tocante ao artigo 15.º (anterior 18.º) procedeu-se ao alargamento do âmbito de aplicação deste regime a outros crimes típicos das associações ou sociedades secretas, ou no caso do artigo 13.º, atenta a possibilidade de resultarem graves repercussões da conduta aí prevista.

20. Aditou-se ao projecto de lei um novo artigo 16.º, estabelecendo regras sobre a suspensão da pena de prisão aplicada a crimes previstos nesta lei. Embora, por força do artigo 48.º do CP, não haja lugar a suspensão da pena quando o limite máximo da mesma seja superior a 3 anos, pelo que só seria possível a sua aplicação no caso da prática do crime previsto no artigo 5.º, considerou-se importante tornar clara a aplicação deste regime, nomeadamente no caso de ser aplicada uma atenuação especial da pena.

21. A estatuição das penas acessórias constante do artigo 17.º (anterior artigo 19.º) foi objecto de debate alargado, ressaltando o avolumar de interdições no decurso dos trabalhos da Comissão.

21.1. Se inicialmente se consideraram suficientes as medidas previstas no CP, de interdição do exercício de determinadas actividades profissionais e de suspensão de direitos políticos, aplicáveis tendo em atenção a gravidade concreta do crime praticado e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, (Chegando a duvidar-se da eficácia de algumas interdições, por um lado por ser difícil controlar o seu efectivo cumprimento, atenta a facilidade com que através de interposta pessoa se pode obviar à interdição do exercício de actividades, por outro lado porque se retiraria ao agente uma possibilidade de melhor reintegração social depois de cumprida a pena), acabou por prevalecer a tese de que é através da crescente "asfixia" das fontes de rendimento dos agentes do crime que melhor se atingem os objectivos de prevenção e repressão da actividade criminosa.

21.2. Realçando a ênfase que deve ser colocada na apreensão dos bens ilícitos adquiridos através da actividade criminosa, por se entender que as medidas mais eficazes serão as de incidência patrimonial, admite-se que, ponderada a gravidade do acto praticado e tendo subjacente a preocupação de prevenir a infiltração na Administração e em actividades económicas relevantes de membros de associações criminosas, se pode considerar que o agente é indigno de exercer determinadas profissões, ou praticar determinados actos.

21.3. Repugna, no entanto pensar que essa punição possa ser eterna, como chegou a ser proposto relativamente à interdição do exercício de funções públicas, ou em medida superior à pena prescrita.

21.3.1. No primeiro caso, porque suscitaria a questão da sua eventual inconstitucionalidade face ao artigo 30.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa quando determina que "Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida". Embora se trate de um entendimento não isento de dúvidas, pode considerar-se que este princípio é extensivo às penas que se traduzam numa amputação ou restrição, de modo perpétuo ou indefinido da esfera de direitos das pessoas, consubstanciada, designadamente em interdições profissionais definitivas, ou incapacidades eleitorais perpétuas, como decorre do principio do Estado de direito democrático vigente.

21.3.2. No segundo caso porque violaria o princípio constitucional da ne-cessidade e da proporcionalidade que não permite a previsão de sanções manifestamente excessivas ou desadequadas ao tipo de crime respectivo, princípio que mereceu também consagração no artigo 40.º do CP.

21.4. Ponderado o âmbito de aplicação das penas acessórias constantes do articulado apresentado ao Plenário, a Comissão entendeu alargar a possibilidade de as fazer acrescer à pena principal prevista para os crimes mais directamente relacionados com as associações criminosas, previstos nos artigos 2.º a 4.º bem como com as condutas ligadas ao "branqueamento" previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º.

21.5. Assinala-se ainda a clarificação da redacção dada ao n.º 3 e a actualização da remissão feita para o artigo 10.º.

22. O artigo 18.º (anterior artigo 20.º) foi expurgado do segmento "do tipo" que nada adiantava à caracterização da matéria prevista.

23. No que respeita ao âmbito da aplicação do regime especial da reincidência, previsto no artigo 19.º (anterior artigo 22.º) aprovou-se o seu alargamento aos crimes previstos nos artigos 8.º, 10.º n.º 1 alíneas a) e b) e 13.º.

24. O artigo 20.º (anterior artigo 23.º) não sofreu alterações para além das decorrentes da nova inserção sistemática deste preceito e daqueles a que se faz referência no seu número 1.

24.1. Será importante para a aplicação deste regime a caracterização a efectuarem termos de retracto psicológico do arguido, tendo em conta que o que está em causa é a perigosidade do agente e a possibilidade da manutenção da sua ligação a actividades criminosas, não esquecendo que a própria organização se poderá encarregar de lhe assegurar emprego e condições económicas que aparentemente lhe garantam uma adequada reinserção social.

24.2. Apesar de eventuais dificuldades na destrinça dos elementos a valorar para efeitos de prorrogação da pena, e eles terão sempre que existir sob pena de a prorrogação assumir um carácter automático que não é querido pelo legislador, considera-se que esta medida de segurança terá um importante efeito dissuasor de uma prática corrente nos crimes de associação criminosa: pessoas que se oferecem, certamente mediante compensação, para "cumprir" as penas em vez dos verdadeiros autores do crime.

25. No que respeita ao regime de internamento aplicável aos menores inimputáveis alargou-se a sua aplicação à prática dos crimes previstos nos artigos 8.º, 10.º n.º 1 alíneas a) e b) e 13.º.

25.1. Questionado o Executivo sobre a existência de condições materiais e humanas para fazer cumprir a lei, atendendo a que nas situações consideradas, entre o leque de medidas possíveis, se impõe ao juiz de menores a aplicação da medida de internamento, considerou-se viável o regime proposto, que poderá inserir-se no âmbito da revisão, que se prepara, da organização tutelar de menores.

25.2. A este propósito, embora se trate de uma matéria que ultrapassa o âmbito deste traballho, a CAES considera importante reflectir sobre o problema da delinquência juvenil, entendendo que não tem sido visivel, nem aparentemente eficaz, a reacção institucional a esta temática.

25.3. Justifica-se, no entender da Comissão, que se tomem medidas, essen-cialmente a nível preventivo, de acompanhamento dos jovens desadaptados e com insucesso escolar, mas também em termos de formação cívica, constatando-se com alguma preocupação, a identificação que os jovens revelam com a figura do bandido, do "herói" das seitas e o sentimento de segurança, de protecção, que parecem recolher da pertença a um grupo com poder financeiro e humano.

26. Não se regista qualquer alteração ao artigo 22.º (anterior artigo 25.º) que não a decorrente da sua nova inserção sistemática.

27. No que concerne ao artigo 23.º (anterior artigo 26.º) regista-se a inclusão do artigo 10.º no conceito de criminalidade violenta ou altamente organizada, por se entender que se justifica relativamente a este crime a aplicação do regime processual penal preconizado para as restantes situações consideradas.

28. O artigo 24.º (anterior artigo 27.º não sofreu alterações.)

29. No que respeita ao regime de registo e declarações para memória futura preconizado no artigo 25.º (anterior artigo 28.º), não se introduziram alterações ao articulado anteriormente proposto, depois de ponderadas as razões aduzidas no sentido de manter o âmbito de aplicação deste regime.

29.1. Para facilidade de análise e, porque esta questão está intimamente ligada à da valoração dos meios de prova admissíveis, inclui-se neste ponto a apreciação da matéria constante do artigo 26.º (anterior artigo 29.º) sendo mais adiante assinaladas as alterações introduzidas neste artigo.

29.2. Sobre a temática constante deste artigos, a Comissão ponderou uma sugestão de alargamento do regime em apreciação, tendo por fundamento as dificuldades encontradas em manter, em julgamento, os testemunhos obtidos na fase de instrução, quando respeitam a processos relacionados com actividades das associações ou sociedades secretas.

29.3. A ratio do alargamento proposto seria a particular gravidade destas situações e o fundado receio de as testemunhas ou os seus familiares virem a ser objecto de coacção ou represálias por banda das organizações criminosas envolvidas.

29.4. Neste âmbito chegou a ser proposta, pelo Executivo – matéria que viria a ser parcialmente retomada nas propostas de alteração apresentadas pelos senhores Deputados Neto Valente e Morais Alves – a previsão de uma dupla especialidade: (a) a possibilidade de recolha de prova testemunhal, produzida para memória futura sem intervenção do defensor do arguido, e (b) a protecção da identidade das testemunhas e de outros intervenientes processuais, apenas revelável ao juiz e ao Ministério Publico, e não facultável aos demais sujeitos do processo, designamente ao arguido e seu defensor. Relativamente aos depoi-mentos prestados em julgamento, deveriam ser utilizados processos de distorção de imagem e de voz para garantir a cobertura de tal identidade.

29.5. Confrontados com esta questão, os participantes nos trabalhos de apreciação do projecto de lei, não assumiram, relativamente à mesma, posições unânimes, tendo-se registado reacções de conformação, pese embora as dúvidas pressentidas, bem como reacções de vivo repúdio à consagração de um regime que afrontaria, de forma inadmissível, princípios relevantes do nosso direito processual penal, a saber:

– Desde logo, o princípio da oralidade e da audiência que estabelece a obrigatoriedade de prestação pública e oral da prova perante o juiz do julgamento;

– O principio do acusatório que impõe a diferenciação material entre a entidade que julga e a entidade a quem está cometida a investigação; e,

– O principio do contraditório que consagra a oportunidade que é dada a todos os sujeitos processuais (mas principalmente ao arguido, ao MP e ao assistente) de influírem no decurso do processo, apresentando as suas razões de facto e de direito, contestando as razões dos outros sujeitos processuais, quer contraditando a prova, quer impugnado os factos trazidos ao processo que lhes sejam desfavoráveis.

29.6. Embora reconhecendo que o principio do contraditório não vigora ao longo de todo o processo com a mesma amplitude, é na fase instrutória e principalmente na fase de julgamento que ele atinge a sua plenitude.

29.7. Este principio que beneficia de tutela constitucional e está consagrado no n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – não sendo dispiciente recordar que este continuará a vigorar em Macau para além de 19 de Dezembro de 1999 –pressupõe o conhecimento da identificação das testemunhas, a sua relação com o arguido, de molde a proporcionar-lhe as garantias de defesa que lhe são reconhecidas. Consagrar a possibilidade de ocultação de identidade das testemunhas constitui um esvaziamento do conteúdo deste principio, permitindo a utilização de testemunhas forjadas e dificultando-se a utilização da faculdade reconhecida ao arguido de invocar a falta de idoneidade de uma testemunha.

29.8 Admitindo que se possa fragilizar o regime de defesa das testemunhas que se pretende salvaguardar, entende-se contudo que este não pode ser garantido à custa de uma limitação insustentável cio direito de defesa do arguido que neste caso se considera seria inexoravelmente restringido, ultrapassando limites constitucionais que são próprios de um Estado de Direito, e constituem princípios basilares do ordenamento jurídico, consagrados há decadas no respectivo direito processual penal.

29.9. Neste particular, a posição do senhor Procurador-Geral Adjunto deve ser relatada, porquanto expressamente solicitou em sede de Comissão que a mesma constasse dos nossos documentos de trabalho.

29.9.1. Depois de afirmar que, como representante do MP, não se pronunciava sobre o conteúdo das soluções legislativas em matéria de medida das penas, dado tratar-se de matéria cuja opção cabe ao legislador, salientou que, de um ponto de vista do direito material, não podia concordar com a adopção da pena de morte e de prisão perpétua, e que, no respeitante ao direito processual, não podia aderir com a introdução de quaiquer medidas que fossem limitadores dos direitos de defesa dos arguidos, como expressão de valores civilizacionais que partilha.

29.9.2 Na perspectiva do mesmo Magistrado, a não revelação da identidade da testemunha de acusação à defesa constituiria violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado e numa qualquer distinção do que seja o núcleo essencial do direito de defesa, a verdade material só é atingível se ao arguido forem dadas as necessárias garantias para contrapor à prova da acusação a sua própria prova.

29.9.3 A adopção de uma medida como a proposta colocaria o MP de Macau perante uma situação desconfortável, porquanto obrigaria esta Magistratura a escrutinar da sua constitucionalidade: se os tribunais aplicassem a lei, o MP teria de recorrer de tais decisões, por as considerar inconstitucionais; se os tribunais recusassem a sua aplicação, igualmente o MP haveria de recorrer de tais decisões, por dever de ofício.

29.10. Face ao exposto a Comissão optou por manter nos limites ante-riormente definidos o âmbito de aplicação do artigo 25.º, entendendo dever expender as seguintes considerações.

29.10.1. A problemática da protecção das testemunhas ultrapassa o âmbito da matéria em discussão – a criminalidade organizada – não sendo os crimes previstos no projecto de lei os mais graves no elenco dos crimes previstos no direito penal de Macau.

29.10.2. O que está em causa é a possilidade de instituir em Macau um regime geral de protecção de testemunhas que se disponham a colaborar com a Justiça, por via do qual a segurança pessoal própria ou de terceiros possa ser posta em risco por parte daqueles contra quem depuseram.

29.10.3. Aquando da única participação do senhor Director da Polícia Judiciária de Macau nos trabalhos da Comissão, sobre o assunto expendeu a opinião de que, dadas as características físicas do Território, encarava com dificuldade a viabilidade de existirem meios para dar uma efectiva protecção às testemunhas, quer antes quer depois da fase de julgamento.

29.11. No que concerne ao artigo 26.º, eliminou-se o n.º 1 na formulação anterior deste artigo, por se considerar desnecessário, atendendo a que a utilização dos registos videográficos e mecanográficos já é permitida pelo Código de Processo Penal (CPP) (cf. artigo 153.º), e que a relevância das sentenças proferidas por tribunais que não pertençam à organização judiciária de Macau é reconhecida pelo CP cf. artigo 69.º n.º 3) e pelo CPP cf. artigos 213.º e 218.º a 223.º) sendo considerada, designadamente para efeitos de reincidência e, de avaliação da personalidade do agente. A eliminação da referência ao MP no corpo do artigo, colhe a mesma justificação (cf. artigos 337.º e 338.º do CPP).

30. No tocante ao artigo 27.º (anterior artigo 30.º) a única alteração a assinalar decorre do ajustamento da remissão feita no n.º 2 à nova disposição das matérias.

31. A aplicação da prisão preventiva, nos moldes previstos no artigo 28.º (anterior artigo 32.º), foi alargada aos crimes previstos nos artigos 8.º, 10.º n.º 1 alíneas a) e b) e 13.º, por se verificarem os pressupostos que fundamentam a sua aplicação aos crimes antes enunciados.

32. O alargamento do prazo previsto para identificação de suspeito e pedido de informações contemplado no artigo 29.º (anterior artigo 31.º) para 24 horas foi defendido, tendo em atenção dificuldades reportadas pelas polícias no cumprimento do prazo máximo de 6 horas fixado no artigo 233.º do CPP, invocando razões de natureza linguistica quando os suspeitos não utilizam as línguas oficiais do Território ou não são residentes em Macau.

32.1. Considerando que o prazo actualmente fixado será, em situações normais, suficiente para alcançar a finalidade pretendida, e atendendo a que a flexibilização dos prazos pode conduzir a situações de abuso (ainda que motivado por mera negligência), a Comissão entendeu preferível que o prolongamento do prazo actualmente fixado, podendo embora atingir o limite máximo de 24 horas, fique condicionado à apresentação de adequada fundamentação e autorização do dirigente máximo do respectivo órgão de polícia criminal.

33. No que respeita ao regime de apreensão de coisas e direitos contemplado no artigo 30.º (anterior artigo 33.º), assinala-se a simplificação de redacção, consubstanciada na remissão para "os crimes previstos e punidos nesta lei" em vez de seguir o processo anterior, de identificação dos artigos em que esses crimes eram referidos, e a eliminação da referência ao horizonte temporal porque se aferiam os rendimentos.

33.1. O instituto da apreensão é considerado um instrumento importante de combate ao crime organizado, na medida em que permite coarctar os proventos económicos derivados da actividade criminosa os quais, se bem que possam ser parcialmente canalizados para a prossecução de actividades lícitas revertem, em última análise, para a progressiva expansão das actividades delituosas. impedindo o proveito lucrativo, capaz de justificar a aceitação implícita da possibilidade da descoberta da actividade delituosa e da consequente aplicação de medida detentiva, introduziu-se um factor dissuasor que se julga eficaz.

33.2. A apreensão de bens e valores depositados em instituições financeiras, durante a fase de investigação, reveste acrescida importância atento o receio eminente de que este se "volatizem" antes da produção de prova relevante. A sua aplicação está todavia balizada pelo respeito ao princípio da presunção da inocência.

34. A consagração do instituto da apreensão, não pode ser entendida em prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, matéria contemplada no artigo 31.º (anterior artigo 34.º).

34.1. Regista-se em relação este artigo o aditamento ao n.º 1 da expressão "fundamentado". Cabendo a prova da boa-fé ao terceiro que invoca o direito sobre as coisas, direitos ou valores apreendidos, este deve desde logo carrear para o processo todos os elementos probatórios que abonem a sua pretensão de devolução das coisas direitos ou valores. O juiz decidirá perante a prova produzida ou, perante a complexidade ou inoportunidade inerentes àdecisão, remeterá o terceiro para os meios cíveis.

35. O artigo 32.º (anterior artigo 41.º) foi alterado, por sugestão do Executivo, no sentido de simplificar as formalidades levantadas pela elaboração de uma "lista de pessoas não admissíveis" tendo-se adoptado uma formulação mais abrangente, dispensando a referência expressa a uma lista.

35.1. Alargou-se o âmbito de aplicação da alínea a) de molde a abranger os crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º.

35.2. A exequibilidade do controlo eficaz da entrada e permanência no Território, de não residentes suspeitos de pertencerem a associações ou sociedades secretas, revela-se de difícil alcance sem a colaboração activa das autoridades chinesas.

35.3. Seria útil que se estabelecessem contactos com as autoridades chinesas tendo em vista a ligação informática dos dados registados nos postos fronteiriços, de molde a permitir o cruzamento desses dados com as informações recolhidas sobre "elementos indesejáveis".

36. A medida administrativa preconizada no artigo 33.º (anterior artigo 39.º) de interdição de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar, tem subjacente a existência de actividades paracriminais, prosseguidas pelos denominados "bate-fichas" que constituem uma eficiente rede de informação utilizada por agiotas e agentes do crime de extorsão, para a prática dos seus crimes.

36.1. Trata-se de actividades socialmente prejudiciais que constituem a fase de iniciação dos seus autores para a prática de actos de progressiva censu-rabilidade.

36.2. Os limites mínimo e máximo do período de interdição de entrada nas salas de jogos foram fixados em 2 e 5 anos, respectivamente, tendo-se uniformizado a terminologia utilizada nesta norma com a prevista na Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho.

37. No que respeita ao artigo 34.º (anterior artigo 38.º) regista-se a eliminação, no n.º 1, do segmento "de relevo" a seguir a actos sexuais por, na opinião de alguns senhores deputados se prestar a dúvidas de interpretação.

37.1. Fixou-se o valor da multa em 5.000 patacas, de molde a facilitar a sua aplicação.

37.2. Clarificou-se o regime de expulsão aplicável aos não residentes que foi desdobrado nos números 2 e 3 deste artigo e eliminou-se o anterior n.º 4 por desnecessário.

37.3. Pretende-se com este dispositivo, prevenir e controlar situações incó-modas detectadas em locais de acesso Público que se revelam prejudiciais para a imagem do Território, e à volta das quais se constitui uma rede de actividades criminosas em que estão envolvidas as organizações que se visa combater.

38. Ao artigo 35.º (anterior artigo 40.º) foi aditada a previsão da comunicação de sentenças relativas a não residentes para efeitos de controlo da interdição de entrada no Território.

39. O artigo 36.º (anterior artigo 42.º) não regista nenhuma alteração, justificando-se, no entender da Comissão, o afastamento de normas gerais do CP, cuja aplicação, no âmbito do combate ao crime organizado, se tem revelado nefasta.

40. O processo de revisão extraordinária de sentença, assumindo um carácter excepcional e transitório, foi objecto de adequada inserção sistemática, estando agora regulado nos artigos 37.º a 40.º do projecto de lei votado na CAES (anteriores artigos 35.º a 37.º e 43.º).

40.1. Pretende-se com este regime proporcionar aos arguidos condenados, a possibilidade de colaborarem com a justiça na descoberta dos crimes regulados nesta lei e na identificação dos seus agentes, procurando adaptar a estas situações o regime previsto para o "arrependido" no artigo 6.º.

40.2. Assinala-se no n.º 1 do artigo 37.º o aditamento da expressão "rele-vantemente", por razões de economia processual.

40.3. A tramitação do processo, regulada no artigo 38.º, foi alterada cometendo-se ao MP, através do seu representante colocado junto do Tribunal Superior de Justiça (TSJ), um papel mais activo, constituindo o "crivo" que per-mitirá avaliar as situações concretas e decidir da viabilidade do seu acolhimento.

40.4. Retirando-se ao condenado ou ao seu defensor a legitimidade para requerer directamente ao TSJ a revisão, dá-se-lhe, contudo, a possibilidade de se pronunciar sobre a proposta que o MP apresenta ao TSJ.

40.5. O artigo 40.º regista um mero acerto na remissão para o artigo 6.º.

40.6. O prazo em que pode ser requerida a revisão extraordinária da sentença foi fixado em seis meses após a entrada em vigor da lei.

41. Anote-se, no que respeita aos artigos 41.º e 42.º, um mero acerto de numeração, correspondem aos anteriores artigos 44.º e 45.º.

42. Do articulado apresentada ao Plenário em 13 de Junho constava ainda um artigo (artigo 16.º) regulando a responsabilidade penal das pessoas colectivas, que foi eliminado por se entender desnecessário, atenta a previsão do n.º 4 do artigo 10.º e o regime geral constante do CP.

43. Uma outra questão, amplamente debatida na Comissão diz respeito à consagração de uma disposição que refira expressamente a existência de determinadas associações secretas à semelhança do que actualmente se prevê no artigo 3.º da Lei 1/78/M.

43.1. A enumeração das sociedades legalmente consideradas criminosas colhia alguma compreensão face à anterior definição de associação ou sociedade secreta, quando elementos ligados ao secretismo destas organizações podiam revelar-se difíceis de provar.

43.2. Perante a definição de associação ou sociedade secreta proposta no artigo 1.º a inclusão de uma norma com este teor só podia colher argumentos na preocupação revelada por diversas vezes da sua eliminação poder ser entendida como legitimadora das associações anteriormente enunciadas no artigo 3.º da Lei n.º 1/78/M.

43.3. Tal preocupação não tem obviamente qualquer base do ponto de vista técnico-jurídico. A revogação desta norma de modo algum pode retirar às associações identificadas o seu carácter criminoso.

43.4. O reconhecimento normativo expresso da existência de determinadas associações criminosas, além de não oferecer qualquer vantagem do ponto de vista operacional, seria vivamente desaconselhável do ponto de vista téc-nico-jurídico.

43.5. Importa ainda referir que a lista constante do artigo 3.º sempre pecaria por defeito, sendo sabido qur operavam em Macau outras seitas que não constam daquele elenco.

43.6. A CAES não quis no entanto deixar de, dentro do possível, dar uma nota da preocupação expressa por alguns senhores deputados, tendo acrescentado ao n.º 2 do artigo 3.º a expressão "sejam as mesmas tradicionais ou não", evocando dessa forma as reminiscências históricas anteriormente referidas.

44. Das sugestões apresentadas pelos Senhores Deputados Neto Valente e Morais Alves, importa reportar as que ao longo do articulado exposto não foram referidas ou consagradas:

44.1 O aditamento de um artigo 14.º A prevendo e punindo situações designadas por "ociosidade censurável" não foi acolhido apesar de se registar uma referência, historicamente datada, de um instituto semelhante aplicável à então designada "vadiagem" que teve acolhimento por exemplo, no Decreto n.º 39:688 de 5 de Junho de 1954, publicado no Boletim Oficial de 31 de Dezembro de 1954. A admitir-se a censurabilidade dos comportamentos descritos teriam que ser melhor caracterizados os elementos típicos da conduta, sob pena de se ultrapassarem os limites pretendidos. Refira-se, contudo que não se considera esta a sede própria para tratar da matéria que parece conformar-se mais a um problema de polícia.

44.2 A proposta de aditamento de um n.º 5, relacionado com a punição de crime de abuso de liberdade de imprensa, para o artigo que regula a violação do segredo de justiça também deve, no entender da CAES, ser matéria a abordar em sede de Lei de Imprensa e não nesta lei.

44.3. Sobre a proposta de aditamento de um artigo 41.º A prevendo o alargamento do regime processual especial previsto para a organizações reguladas nesta lei às associações criminosas previstas no artigo 288.º, entendeu-se ser esta a sede própria para a introdução de alterações ao regime penal e processual geral recentemente aprovado.

44.4. A mesma razão vale para o proposto aditamento de dois artigos 42.º A e 42.º B, alterando as regras de aplicação do processo sumário e do julgamento à revelia, com a amplitude que se lhe quer atribuir, aceitando-se, contudo, que se justifica uma alteração pontual do regime, no que respeita a determinados crimes previstos na Lei da Imigração Clandestina. Neste domínio, a CAES vai apresentar um projecto de lei que permita descongestionar os tribunais de processos que podem ser objecto de um tratamento mais célere e simplificado.

45. Do Gabinete do senhor Secretário-Adjunto para a Segurança veio uma proposta de aditamento ao projecto com a seguinte formulação:

(Ocultação da identidade das autoridades judiciárias)

"O Conselho Judiciário (de Macau) pode, justificando-se por razões de excepcional segurança pessoal, autorizar que todos os actos de processo, incluindo o julgamento, decorram sem que a entidade e imagem das autoridades judicárias intervenientes, sejam reveladas, para tanto fazendo uso dos meios vídeo e magnetofónicos entendidos por adequados."

45.1 Sem ter entrado na discussão da bondade da solução proposta, a Comissão entendeu tratar-se de matéria de direito processual penal geral, não cabendo no âmbito do projecto de lei em apreço.

46. A Comissão quer finalmente deixar uma referência à necessidade de esta lei ser acompanhada de outras medidas designadamente, no âmbito da segurança civil, segurança pública e segurança dos edifícios, e no do "branqueamento de capitais", áreas onde é visível a atenção e intervenção das associações criminosas, bem como no da cooperação judiciária internacional, de forma a permitir uma execução eficaz dos mecanismos proporcionados por esta lei para o combate ao crime organizado.

47. Em conclusão:

– O articulado do projecto de lei relativo à criminalidade organizada dis-tribuído pela Senhora Presidente no dia 26 de Junho, resulta da votação unânime efectuada, por determinação do Plenário, na CAES;

– A CAES entende que este reúne os requisitos formais e substanciais para ser submetido ao Plenário para votação final global, ao abrigo do n.º 5 do artigo 137.º do Regimento;

– Sugere-se a utilização da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 37.º do EOM, no Plenário em que a matéria em referência for apreciada.

Macau, aos 4 de Julho de 1997.

A Comissão, Rui Afonso (Presidente) – Kou Hoi In – Liu Yuk Lun aliás David Liu – Ng Kuok Cheong – Raimundo Rosário (Secretário).

 


 

Projecto de lei da criminalidade organizada

Índice

 

CAPÍTULO 1 - Disposições penais

Artigo 1.º - Definição de associação ou sociedade secreta

Artigo 2.º - Crime de associação ou sociedade secreta

Artigo 3.º - Equiparação a associação ou sociedade secreta

Artigo 4.º - Extorsão a pretexto de protecção

Artigo 5.º - Invocação de pertença a associação ou sociedade secreta

Artigo 6.º - Regime especial

Artigo 7.º - Retenção indevida de documento

Artigo 8.º -Tráfico internacional de pessoas

Artigo 9.º - Exploração de prostituição

Artigo 10.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos

Artigo 11.º - Cartel ilícito para jogo

Artigo 12.º - Substâncias ou materiais inflamáveis

Artigo 13.º - Violação de segredo de justiça

Artigo 14.º - Condutas não puníveis

Artigo 15.º - Liberdade condicional

Artigo 16.º - Suspensão da pena

Artigo 17.º - Penas acessórias

Artigo 18.º - Dissolução judicial de associações ou sociedades legalmente constituídas

Artigo 19.º - Reincidência

Artigo 20.º - Prorrogação da pena

Artigo 21.º - Internamento de menores

Artigo 22.º - Procedimento criminal

CAPÍTULO II - Disposições processuais penais

Artigo 23.º - Criminalidade violenta ou altamente organizada

Artigo 24.º - Publicidade

Artigo 25.º - Registo e declarações para memória futura

Artigo 26.º - Meios de prova admissíveis

Artigo 27.º - Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados

Artigo 28.º - Prisão preventiva

Artigo 29.º - Identificação de suspeito e pedido de informações

Artigo 30.º - Apreensão de coisas e direitos

Artigo 31.º - Defesa de direitos de terceiro de boa fé

Artigo 32.º - Proibição de entrada no Território

Artigo 33.º - Interdição em salas de jogos

CAPÍTULO III - Disposições complementares

Artigo 34.º - Prostituição

Artigo 35.º - Comunicação de sentença

CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º - Crimes públicos

Artigo 37.º - Revisão extraordinária de sentença

Artigo 38.º - Tramitação

Artigo 39.º - Condenado preso

Artigo 40.º - Aplicação do processo de revisão extraordinária

Artigo 41.º - Direito subsidiário

Artigo 42.º - Norma revogatória