Projecto de Lei nº 15/VI/97 *

 

Declaração de Interesses Patrimoniais dos

Trabalhadores da Função Pública

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Ambito)

As disposições da presente lei aplicam-se às seguintes pessoas:

a) Trabalhadores da Administração Pública,

b) Agentes das Forças de Segurança;

c) Trabalhadores dos municípios;

d) Alto Comissário e Trabalhadores do Alto Comíssariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (ACCCIA);

e) Administradores e delegados do Governo do Território.

 

Artigo 2.º

(Declaração de interesses patrimoniais)

1. As pessoas referidas no artigo anterior devem, através do preenchimento de impresso próprio, declarar os seus interesses patrimoniais.

2. Do impresso próprio da declaração de interesses patrimoniais, previsto na presente lei, deve constar:

a) Elementos pessoais de identificação do declarante;

b) Remunerações e outras vantagens patrimoniais auferidas pelo delcarante no exercício de funções públicas;

c) Outras remuneraçóes e interesses patrimoniais auferidas por demais razões;

d) Situação patrimonial;

e) Identificação do capital social que o declarante detenha, por si próprio ou em conjunto com seu cônjuge e/ou filhos menores.

3. É criado, por despacho do Governador, no prazo de 3 meses contados da publicação da presente lei, o respectivo modelo de impresso próprio da declaração de interesses patrimoniais.

 

Artigo 3.º

(Apresentação das declarações)

1. As pessoas referidas no art.º l.º devem apresentar as declarações de interesses patrimoniais no prazo de 30 dias contados da data do início das suas funções e no l.º mês de cada ano.

2. As declarações acima referidas são prestadas, sob compromisso de honra, pelos próprios interessados.

3. As declarações de interesses patrimoniais, preenchidas em duplicado, são entregues à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).

4. O duplicado da declaração é devolvido ao declarante, com nota de rece-bimento do original.

5. Os SAFP têm a responsabilidade de recordar e ajudar as pessoas previstas no artº lº a preencherem as declarações de interesses patrimoniais.

 

Artigo 4.º

(Ficheiro de processos)

Os SAFP devem criar um ficheiro onomástico, com vista à conservação adequada dos elementos dos processos previstos no artigo anterior.

 

Artigo 5.º

(Registo das declarações)

1. A apresentação das declarações é registada em livro próprio.

2. O livro deve conter termos de abertura e encerramento, assinados pelo funcionário dos SAFP, designado exclusivamente para tal função, que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas,

3. Do registo deve constar:

a) A identificação do declarante, com a indicação do cargo que exerce;

b) A data de apresentação da declaração;

c) A menção do número do processo respectivo e do lugar de arquivo do mesmo.

4. À margem do registo averba-se:

a) A nota identificativa da declaração,

b) A nota identificativa de decisões preferidas sobre a omissão ou inexactidão das declarações.

 

Artigo 6.º

(Acesso às declarações)

1, O acesso ao conteúdo das declarações é reservado às entidades referidas no no seguinte e é garantido através da sua consulta na secretaria dos SAFP, durante as horas de expediente.

2. As entidades acima referidas são:

a) O declarante;

b) Em caso de necessidade de consulta, a entidade pública onde o declarante trabalha;

c) Os tribunais,

d) O Ministério Público,

e) O ACCCIA.

3. O acto de consulta deve ser registado no próprio processo, mediante cota, identificando a data da mesma, o consulente e o motivo da consulta.

4. As pessoas que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham acesso ao conteúdo das declarações, ficam obrigados a segredo de justiça, cuja violação é punida nos termos gerais, independentemente da obrigação de indemnizar o lesado.

5. Os elementos a que se refere este artigo não fazem prova contra o decla-rante, com ressalva dos efeitos previstos no n.º 1, sendo nulas as provas obtidas com violação deste preceito.

 

Artigo 7.º

(Falta de entrega da declarações e inexactidão dos elementos)

1. A falta de entrega das declarações de interesses patrimoniais nos prazos estipulados, por culpa dolosa das pessoas referidas no art.º 1.º, é punida com multa de montante equivalente ao triplo da remuneração mensal correspondente ao cargo exercido e determina a suspensão do pagamento dessa remuneração até se mostrar cumprida a obrigação de entrega da declaração em falta,

2. A inexactidão dolosa dos elementos constantes das declarações sujeita os infractores à pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 8.º

(Explicação da origem do património)

1. Quando os bens ultrapassarem manifestamente o património constante da declaração, as entidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do art.º 6.º têm o direito de exigir do declarante o esclarecimento do facto.

2. Na verificação do caso anterior, o declarante obriga-se a explicar, por escrito, às entidades competentes as origens do excesso patrimonial, no prazo de 15 dias contados da data em que foi exigido tal esclarecimento.

 

Artigo 9.º

(Património de origem inexplicável)

1. No caso previsto no artigo 8.º., se o declarante não conseguir dar esclarecimentos razoáveis ou se recusar a prestar os esclarecimentos solicitados, e que tiver expressamente aceitado ou utilizado o excesso patrimonial, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. O excesso patrimonial acima referido é declarado, judicialmente, perdido a favor do Território.

3. No caso previsto no artigo 8.º, se o declarante não conseguir dar esclarecimentos razoáveis ou se recusar a prestar os esclarecimentos solicitados, mas que não tiver expressamente aceitado ou utilizado o excesso patrimonial, este é declarado, judicialmente, perdido a favor do Território.

4. O ACCCIA deve efectuar inquérito quanto ao caso previsto no nº anterior.

 

Artigo 10.º

(Penas acessórias)

Os infractores ao n.º 1 do art.º 9.º são proibidos de exercer funções públicas por um período de 10 a 20 anos.

 

Artigo 11.º

(Regime especial)

Quando os infractores ao n.º 1 do art.º 9.º contribuam para a denúncia e a solução de crimes de corrupção, as penas previstas nesse preceito podem ser especialmente atenuadas ou substituídas por outras não privativas de liberdade ou haver lugar a dispensa de pena.

 

Aprovada em de de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa.

Publique-se em de de 1997.

O Governador.

O proponente: O Deputado Ng Kuok Cheong.

 


 

Exposição de Motivos

 

O presente projecto de lei tem por objecto estabelecer um regime de decla-ração de interesses patrimoniais dos trabalhadores da Função Pública, por forma a criar condições mais favoráveis a um governo incorrupto, de modo a salvaguardar os direitos e interesses da população em geral,

Prevê-se, no mesmo regime, a aplicação de penas aos detentores de patri-mónio de origem injustificada, matéria já especificada no parecer que o ACCCIA apresentou à Assembleia Legislativa.

O regime de supervisão que se aplica aos trabalhadores da Função Pública deve consubstanciar-se em justiça.

A declaração anual de interesses patrimoniais, prevista neste projecto, tem como destinatários, não só, os agentes das Forças de Segurança e fiscais, os trabalhadores da Administração Pública, os agentes da Polícia de Segurança Pública, os trabalhadores dos municípios, o Alto Comissário e os trabalhadores do ACCCIA, como também os administradores e os delegados do Governo do Território, com vista a incluir, tanto quanto possível, todo o pessoal da Função Pública no mesmo âmbito de supervisão, designadamente os funcionários dotados concretamente de poderes (que não se esgotam no poder policial ou fiscalizador).

Segundo o projecto, os funcionários públicos acima referidos devem apresentar, atempadamente, as declarações de interesses patrimoniais e responsabilizar-se pela exactidão do seu conteúdo. Todavia, com vista a atenuar a pressão psicológica dos declarantes, decorrente da exactidão das declarações apresentadas, o presente projecto é menos penalizante em relação à lei que regula a declaração de interesses patrimoniais dos titulares dos cargos políticos, traduzindo-se no facto de penalizar somente a falta dolosa de entrega nos prazos estipulados ou a inexactidão dolosa.

Para evitar erros judiciais com base em provas fraudulentas, o projecto estipula meios de tratamento diferentes quanto ao património de origem inexplicável. Em caso de os bens ultrapassarem manifestamente os patrimónios constantes da declaração, se o declarante não conseguir dar explicações, mas não tiver expressamente aceitado ou utilizado o excesso patrimonial, este será confiscado por ordem da autoridade judicial, devendo o ACCCIA acompanhar e investigar o caso, estando também o declarante em questão, livre de pena de prisão ou de afastamento de funções. Pelo contrário, se o declarante não conseguir dar explicações e que tenha expressamente aceitado ou utilizado o excesso patrimonial, será sujeito a penas de prisão e de afastamento de funções, a par da confiscação do património em excesso,

A fim de concretizar o mecanismo de supervisão, o presente projecto atribui aos tribunais, Ministério Público, ACCCIA e entidades públicas onde o declarante trabalha o direito de acesso ao conteúdo da respectiva declaração.