Projecto de Lei n.º 16/VI/97 *

Declaração de Interesses Patrimoniais

dos Secretários-Adjuntos

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Âmbito)

As disposições da presente lei aplicam-se a todos os secretários-adjuntos.

 

Artigo 2.º

(Declaração de interesses patrimoniais)

1. As pessoas referidas no artigo anterior devem, através do preenchimento de impresso próprio, declarar os seus interesses patrimoniais.

2. Do impresso próprio de declaração de interesses Patrimoniais, previsto na presente lei, deve constar:

a) Elementos pessoais de identificação do declarante;

b) Remunerações e outras vantagens patrimoniais auferidas pelo declarante, em razão do exercício de funções públicas;

c) Outras remunerações e vantagens patrimoniais auferidas por demais razões;

d) Situação patrimonial;

e) Identificação do capital social que o declarante detenha, por si próprio ou em conjunto com seu cônjuge e/ou filhos menores,

3. É criado, por despacho do Governador, no prazo de 3 meses contados da publicação da presente lei, o respectivo modelo de impresso próprio de declaração de interesses patrimoniais.

 

Artigo 3.º

(Apresentação das declarações)

1. As pessoas referidas no airt.º 1.º devem apresentar as declarações de interesses Patrimoniais no prazo de 30 dias contados da data do início das respec-tivas funções e no 1.º mês de cada ano.

2. As declarações acima referidas são prestadas, sob compromisso de honra, pelos próprios interessados.

3. As declarações de interesses patrimoniais, preenchidas. em triplicado, são entregues na secretaria do Tribunal Superior do Justiça.

4. O secretário do Tribunal faz autuar o respectivo original em processo organizado por cada declarante.

5. O duplicado da declaração é devolvido ao declarante, com nota de recebimento do original.

 

Artigo 4.º

(Ficheiro de Processos)

A secretaria do Tribunal Superior de Justiça e os SAFP devem criar, separadamente, um ficheiro onomástico, com vista à conservação adequada dos elementos dos processos previstos no artigo anterior.

 

Artigo 5.º

(Registo das declarações)

1. A apresentação das declarações é registada em livro, próprio.

2. O livro deve conter termos de abertura e encerramento, assinados pelo, Presidente do Tribunal Superior de Justiça que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.

3. Do registo deve constar:

a) A identificação do declarante, com a indicação do cargo que exerce;

b) A data de apresentaçõo da declaração;

c) A menção do número do processo respectivo e do lugar de arquivo do mesmo.

4. À margem do registo averba-se:

a) A nota identificativa da declaração;

b) A nota identificativa de decisões proferidas sobre a omissão ou inexactidão. das declarações.

 

Artigo 6º

(Acesso às declarações)

1. O acesso ao conteúdo das declarações é reservado, As entidades referidas no nº seguinte e é garantido através da sua consulta na secretaria dos SAFP, durante as horas de expediente.

2. As entidades a que se refere, o n.º anterior são:

a) O declarante;

b) O Governador,

c) O Presidente do Tribunal Superior de Justiça;

d) O Procurador-geral adjunto;

e) O Alto Comissário.

3. O acto de consulta deve ser registado no próprio processo, mediante cota identificando a data da mesma, o consulente e o motivo da consulta.

4. As pessoas que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham acesso ao conteúdo das declarações, ficam obrigadas a segredo de justiça, cuja violação é punida nos termos gerais, independentemente da obrigação de indemnizar o lesado.

5. Os elementos a que se refere este artigo não fazem prova. contra o decla-rante, com ressalva dos efeitos previstos no n.º 1, sendo nulas as provas obtidas com violação deste preceito.

 

Artigo 7.º

(Falta de entrega da declaração e inexactidão dos elementos)

1. A falta de entrega das declarações de interesses patrimoniais nos prazos estipulados, por culpa dolosa das pessoas referidas no art.º 1.º, é punida com multa de montante equivalente ao triplo da remuneração mensal correspondente ao cargo exercido e determina a suspensão do pagamento dessa remuneração até se mostrar cumprida a obrigação de entrega da declaração em falta.

2. A inexactidão indesculpável dos elementos constantes das declarações é punida com multa equivalente às remuneraçães de 6 meses a 1 ano pelo cargo exercido.

 

Artigo 8.º

(Explicação da origem do património)

1. Quando os bens ultrapassarem manifestamente os patrimónios constantes. da declaração, as entidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do art.º 6.º têm o direito de exigir do declarante o esclarecimento do facto.

2. Na verificação do caso do n.º anterior, o declarante fica obrigado a explicar, por escrito, às entidades competentes as origens do excesso patrimonial, no prazo de 15 dias contados da data em que foi exigido tal esclarecimento.

 

Artigo 9.º

(Comunicação)

1. Sempre que verificados os seguintes factos, o Procurador-geral adjunto deve comunicá-los ao Governador e ao Ministério Público da República:

a) Inexactidão, dolosa dos elementos constantes das declarações;

b) Os bens ultrapassarem manifestamente o património constante das declarações, e que os declarantes não, conseguir dar esclarecimentos razoáveis ou se recusar a prestar esclarecimento do facto.

 

Artigo 10.º

(Isenção de preparos e imposto de justiça)

Pela prestação das declarações de interesses patrimoniais, bem como pela organização dos respectivos processos, ficheiros, ou elaboração de expediente nos termos previstos nesta lei, não há lugar ao pagamento de qualquer preparo ou imposto de justiça.

 

Aprovada em de de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de de 1997.

O Governador.

 

O proponente: O Deputado Ng Kuok Cheong.

 


 

 

Exposição de Motivos

 

O presente diploma tem por objecto estabelecer um regime de declaração de interesses patrimoniais dos trabalhadores da Função Pública, por forma a criar condições mais favoráveis a um governo incorrupto, de modo a salvaguardar os direitos e interesses da população em geral.

O regime de supervisão que se aplica aos trabalhadores da Função Púiblica deve consubstanciar-se em justiça.

O outro projecto de lei, já apresentado, visa regulamentar a apresentação anual das declarações de interesses patrimoniais, tendo como destinatários os trabalhadores da Administração Pública, os agentes das Forças de Segurança, os trabalhadores dos municípios, o Alto Comissário e os trabalhadores do ACCCIA, bem como os administradores e os delegados do Governo do Território.

O presente projecto tem como escopo sujeitar os Secretário-Adjuntos ao regime de declaração de interesses patrimoniais, de modo a incluir, tanto quanto possível, os dotados de poderes públicos no âmbito de supervisão.

O presente projecto preceitua que os Secretários-Adjuntos devem apresentar, atempadamente, as declarações de interesses patrimoniais e responsabilizar-se pela exactidão do seu conteúdo, preceitos correspondentes aos da lei vigente que regula a declaração de interesses patrimoniais dos titulares dos cargos politicos,

Nos termos do Estatuto Orgânico de Macau, os Secretários-Adjuntos do Território são todos nomeados pelo Presidente da República, regime diferente do aplicado aos funcionários gerais do Território. Nestes termos, em relação ao facto de os Secretário-Adjuntos não conseguirem explicar as origens do seu património, este projecto não determina qualquer tratamento criminal no Território, determinando, sim, que o Procurador-geral adjunto deve comunicar, de imediato, tal facto ao Governador e ao Ministério Público da República.

A fim de concretizar o mecanismo de supervisão, o mesmo projecto atribui ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, ao Procurador-geral adjunto e ao Alto Comissário o direito de consultar o conteúdo das declaraçães em questão.