3.1

Regulamento sobre os Requerimentos Relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administrativa Especial de Macau

 

3.ª Comissão de Trabalho

Parecer n.º 1/1999

Assunto: Apreciação na especialidade da proposta de lei "Regulamento sobre os Requerimentos Relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administrativa Especial de Macau".

Nos termos do artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, esta 3.ª Comissão de Trabalho reuniu, nos dias 25 e 29 de Novembro de 1999, para apreciação da proposta de lei intitulada "Regulamento sobre os Requerimentos Relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administrativa Especial de Macau". Trocaram-se opi- niões sobre as respectivas questões com o Executivo.

Nos termos da "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e das "Interpretações do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional das várias questões da Lei de Nacionalidade da República Popular da China quanto à sua aplicação na RAEM", a proposta de lei determina os tipos e processo de requerimentos relativos à nacionalidade. Segundo a delegação do Governo Central, designa-se na proposta os Serviços de Identificação da RAEM para tratar de todas as matérias relativas aos requerimentos de nacionalidade. Depois da apreciação na especialidade, a Comissão deu opinião favorável à respectiva proposta e apresenta, seguidamente, as seguintes sugestões:

1. Artigo 1.º

1.1 A Comissão sugere a alteração de "recebimento, organização e auto-rização" para "apreciar".

1.2 Houve membros que consideraram que a proposta de lei estipula não só os requerimentos relativos à nacionalidade da República Popular da China, mas também o requerimento da alteração da nacionalidade. Propõe-se, portanto, a alteração da frase "requerimentos relativos à nacionalidade da República Popular da China" para "requerimentos relativos à nacionalidade".

1.3 Alteração da frase "adiante designados por requerimentos relativos à nacionalidade" para "adiante designados por requerimentos". Redacção do artigo 1.º após a alteração:

 

Artigo 1.º

...........

Ao abrigo da "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e do "Esclarecimento do Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular sobre várias questões quanto à aplicação da Lei de Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau", é indicada a Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por SIM, para apreciar os requerimentos dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativos à nacionalidade, adiante designados por requerimentos.

2. Artigo 2.º

2.1 Em relação à epígrafe deste artigo, a Comissão considera que esta deve ser uniformizada de acordo com o conteúdo do artigo, propondo a alteração para "tipos de requerimentos".

2.2 Alteração da frase "os requerimentos relativos à nacionalidade abrangem os seguintes tipos" para "os requerimentos abrangem os seguintes tipos", conforme idêntica alteração do artigo 1.º.

2.3 Em relação à alínea e) do artigo 2.º, a Comissão entende que devem ser seguidas as respectivas interpretações do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, propondo alterar "residentes de Macau" para "residentes originários de Macau". Esta proposta foi já acolhida pelo Governo da RAEM. A alteração é a seguinte:

 

Artigo 2.º

Tipos de requerimentos

Os requerimentos abrangem os seguintes tipos:

a) ......................

b) ......................

c) ……………..

d) ……………..

e) alteração da nacionalidade dos cidadãos chineses residentes originários de Macau que têm outra nacionalidade.

3. Artigo 3.º

3.1 Relativamente ao artigo 3.º, houve membros que sugeriram que a decisão do director dos SIM deve permitir um recurso hierárquico antes de se interpôr o recurso contencioso. Isto significa que o interessado pode interpôr recurso hie-rárquico junto do Chefe do Executivo ou do Secretário da tutela. Caso não se conforme, pode ainda interpôr recurso contencioso. Contudo, esta opinião não foi aceite pelo Governo da RAEM.

3.2 Propõe-se acrescentar no número 2 a frase "nos termos gerais" depois de "interessado", isto significa que quando o interessado interpuser recurso con-tencioso, deve apresentá-lo junto do tribunal competente, nos termos gerais do direito. A alteração é a seguinte:

 

Artigo 3.º

………………

1. …………….

2. A decisão do director dos SIM é definitiva, dela cabendo recurso conten-cioso a interpôr pelo interessado, nos termos gerais.

3.3 Este artigo determina o poder discricionário do director dos Serviços de Identificação da RAEM e o seu conteúdo tem a ver com a apreciação dos reque-rimentos do artigo 11.º. No art.º 4.º até ao 10.º são tratadas as regras concretas do artigo 2.º, portanto sugere-se que se coloque o conteúdo do artigo 3.º depois do artigo 10.º.

4. Artigo 4.º

4.1 Alteração da epígrafe deste artigo para "Apresentação dos requeri-mentos".

4.2 Propõe-se a alteração de "澳門特別行政區身份證" (Bilhete de Identidade da RAEM)" da alínea a) do número 4 para "澳門特別行政區居民身份證" (Bilhete de Identidade de Residente da RAEM)", uma vez que haverá dois tipos de Bilhete de Identidade da RAEM; o Bilhete de Identidade de Residente Permanente e o Bilhete de Identidade de Residente.

4.3 Na alínea c) do número 4 da versão portuguesa a referência "viuvez" está omissa pelo que esta alínea deve ser alterada.

4.4 Sugere-se o melhoramento da redacção chinesa da alínea c) do número 4. A alteração é a seguinte:

 

Artigo 4.º

Apresentação dos requerimentos

1. ……………….

2. ……………….

3. ………………

4. ………………

a) Bilhete de Identidade de Residente de Macau, Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, ou Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

b) …………….

c) Documento comprovativo de casamento, divórcio, viuvez, ou separação de pessoas e bens decretada judicialmente, se o requerente não for solteiro.

5. ……………..

6. ……………..

5. Artigo 5.º

5.1 Sugere-se o aperfeiçoamento da redacção da alínea d) do número 2, transcrevendo-se, seguidamente, a nova redacção.

5.2 O número 2 do artigo 5.º determina os documentos necessários para requerimento de nacionalidade. A Comissão propõe a junção das alíneas a) e b), pelo facto dos documentos nelas exigidos serem alternativos. As restantes alí-neas passarão a ser as alíneas b), c) e d) pelo facto dos documentos nelas exigidos serem de entrega obrigatória.

 

Artigo 5.º

……………………..

1. …………….

2. Os estrangeiros ou apátridas, para requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização, devem apresentar o seguinte:

a) documento comprovativo de parentesco próximo de cidadão chinês ou de fundamento legítimo para a aquisição de nacionalidade chinesa;

b) documento comprovativo de que tem nacionalidade estrangeira, excepto quanto aos apátridas;

c) certificado do registo criminal emitido há menos de 90 dias na RAEM e certificado de registo criminal emitido há menos de 90 dias no local onde o requerente tiver residido por período não inferior a seis meses e aí tenha completado dezasseis anos de idade.

d) documento comprovativo de meios de subsistência do requerente, cônjuge, ou pais, caso o requerente seja menor.

6. Artigo 6.º

6.1 A comissão entende que o artigo 2.º menciona, um a um, os tipos de requerimento e desde o artigo 4.º até ao artigo 10.º, são desenvolvidas as regras concretas do artigo 2.º, logo, a sequência destes artigos deve estar conforme a referenciada no artigo 2.º. Assim, sugere-se que se invertam os arts. 6.º e 7.º.

7. Eliminação do sublinhado na epígrafe chinesa do artigo 8.º.

8. Artigo 11.º

8.1 A ideia de "território" do número 2 deste artigo não está clara e após o diálogo com o Governo da RAEM, propõe-se a alteração para "território local".

8.2 Propõe-se a alteração da redacção do número 2, com vista a salientar os factores que merecem consideração de prevalência: "Na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, devem prevalecer os factores da segurança do país e do território local, e da ordem pública".

8.3 Sugere-se a alteração de "通知日算起" do número 3 do artigo 11.º para "通知之日起".

 

Artigo 11.º

…………

1. ……………

2. Na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, devem prevalecer os factores da segurança do país e do território local, e da ordem pú-blica.

3. Caso sejam aprovados os requerimentos de aquisição da nacionalidade por naturalização ou de re-aquisição da nacionalidade, os requerentes devem apresentar os documentos comprovativos de renúncia da nacionalidade estran-geira, excepto os apátridas, no prazo de seis meses a contar da sua notificação, senão os efeitos da decisão caducam.

4. ……………

9. Artigo 12.º

9.1 Em relação ao número 1 do artigo 12.º, a comissão considera não ser conveniente que sejam os Serviços de Identificação a enviar, à entidade competente do Governo Popular Central, a relação dos requerimentos relativos à na-cionalidade aprovados. O Governo da RAEM acolheu esta opinião, pelo que a comissão propõe a substituição dos "SIM" por "Governo da RAEM".

 

Artigo 12.º

………….

1. O Governo da RAEM enviará regularmente à entidade competente do Governo Popular Central a relação dos requerimentos relativos à nacionalidade aprovados.

2. ……………

10. Artigo 13.º

10.1 Em relação às taxas estipuladas no artigo 13.º, a comissão considera inconveniente que a proposta de lei fixe o montante das taxas a cobrar. Se se determinarem as taxas concretas na lei em questão, em caso de necessidade de alteração, seria necessário seguir-se um processo legislativo. Por isso, a comissão entende que a proposta de lei deve estipular apenas que são devidas taxas pela apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade e pela emissão de certificado de nacionalidade, sendo o montante das taxas fixado e alterado pelo Chefe do Executivo. Assim, a comissão sugere a alteração do conteúdo dos números 1 e 2 e a eliminação do número 4. Esta sugestão de alteração já obteve a concordância do Governo da RAEM pelo que a comissão propõe a seguinte redacção para o artigo 13.º:

 

Artigo 13.º

…………….

1. Os SIM cobram taxas pelos requerimentos referidos na presente lei e pela emissão do certificado de nacionalidade.

2. O montante concreto das taxas é fixado pelo Chefe do Executivo.

3. Em caso do requerimento de indeferimento as taxas pagas não são reem-bolsadas.

11. O formulário da proposta de lei será alterado, tendo em conta o diploma sobre "formulário e publicação dos diplomas".

Depois da análise e apreciação na especialidade, a Comissão entende que a proposta de lei reúne os requisitos previstos no artigo 17.º do Regimento Provi-sório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, pelo que se submete a proposta de lei e o parecer para a apreciação do Plenário.

Macau, aos 2 de Dezembro de 1999.

A Comissão, PhilipXavier (Presidente) – Vitor Ng – Hoi Sai Iun – João Baptista Manuel Leão.

 


 

Normas reguladoras sobre pedidos de aquisição de

nacionalidade relativos aos residentes da

Região Administrativa Especial de Macau

(Proposta de lei)

Nota Justificativa

De acordo com o disposto na "Lei de Nacionalidade da República Popular da China" e nos "Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre algumas questões relativas à aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau", a nacionalidade de alguns residentes da Região Administrativa Especial de Macau vai sofrer alteração e alguns residentes da Região Administrativa Especial de Macau podem escolher ou alterar a nacionalidade conforme a sua própria vontade, com o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

Segundo a delegação do poder do Governo Popular Central, as questões relativas à nacionalidade dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau são tratadas por um órgão designado pelo Governo da Região Adminis-trativa Especial de Macau. Assim, torna-se necessário designar um órgão especí-fico a quem compete decidir sobre os pedidos referentes à aquisição de nacionali-dade e, ainda, definir o âmbito, o processo e as formalidades da apresentação dos pedidos referentes à nacionalidade.

Nesta proposta ficou estabelecida que é atribuída aos Serviços de Identifi-cação de Macau a competência de admitir e autorizar os pedidos de escolha de nacionalidade relativos aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, renúncia à nacionalidade chinesa pelos cidadãos chineses, re-aquisição da nacionalidade chinesa pelos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade chinesa, escolha de nacionalidade pelos residentes de ascendência chinesa e portuguesa e, alteração à nacionalidade dos cidadãos chineses residentes de Macau que têm outra nacionalidade. Só os residentes permanentes da Região Adminis-trativa Especial de Macau podem apresentar pedidos de aquisição de nacionali-dade chinesa.

Igualmente foram definidos os documentos que acompanham o pedido, bem como o seu processo normal e as respectivas taxas.

 


 

RegiÃO Administrativa Especial de Macau

Lei n.º /99

(Projecto)

Regulamento sobre os Requerimentos Relativos

à Nacionalidade dos Residentes da

Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa faz a presente lei nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 1.º

Entidade para tratamento dos requerimentos

Segundo a «Lei de Nacionalidade da República Popular da China» e as «Interpretações do Comité Permanente do Congresso Popular Nacional das várias questões da <Lei de Nacionalidade da República Popular da China> quanto à sua aplicação na Região Administrativa Especial de Macau», são indicados os Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por SIM), para o recebimento, organização e autorização dos reque-rimentos dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM) relativos à nacionalidade da República Popular da China (adiante designados por requerimentos relativos à nacionalidade).

 

Artigo 2.º

Âmbito do requerimento relativo à nacionalidade

Os requerimentos relativos à nacionalidade abrangem os seguintes tipos:

a) aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização pelos estrangeiros ou apátridas;

b) renúncia à nacionalidade chinesa pelos cidadão chineses;

c) re-aquisição da nacionalidade chinesa pelos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade chinesa;

d) escolha de nacionalidade chinesa pelos residentes de ascendência chinesa e portuguesa;

e) alteração da nacionalidade dos cidadãos chineses residentes de Macau que têm outra nacionalidade.

 

Artigo 3.º

Poder discricionário

1. O director dos SIM exercerá o poder discricionário na apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade.

2. A decisão do director dos SIM é definitiva, a que cabe recurso contencioso a interpôr pelo interessado.

 

Artigo 4.º

Apresentação dos requerimentos relativos à nacionalidade

1. Os requerimentos relativos à nacionalidade são formulados mediante o preenchimento do impresso próprio.

2. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem ser apresentados direc-tamente aos SIM. No caso de o requerente não residir em Macau, os requeri-mentos podem ser apresentados às missões diplomáticas e consulares da Repú-blica Popular da China em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China no local onde este reside.

3. Os requerimentos relativos à nacionalidade podem incluir o cônjuge, os filhos menores do requerente. Os requerimentos relativos à nacionalidade desti-nados a menor são assinados por ambos os pais.

4. Os requerimentos relativos à nacionalidade devem ser acompanhados do original e cópia dos seguintes documentos válidos na sua apresentação:

a) Bilhete de Identidade de Residente de Macau, Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, ou Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

b) certidão de nascimento;

c) documento comprovativo de casamento, divórcio, ou separação de pessoa e bens por decisão de tribunal, se o requerente não é solteiro.

5. Dispensa-se a entrega dos documentos comprovativos que o requerente deve apresentar nos termos da presente lei, caso estes se encontrem no arquivo dos SIM.

6. Além do disposto deste artigo, o requerente deve apresentar também os demais documentos previstos nos artigos 5.º a 9.º da presente lei conforme o tipo de requerimento.

 

Artigo 5.º

Requerimento de aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização

1. Só os cidadãos não chineses dos residentes permanentes da RAEM podem requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização.

2. Os estrangeiros ou apátridas, para requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização, devem apresentar os seguintes documentos compro-vativos:

a) ser parentes próximos de chineses;

b) fundamento legítimo de aquisição da nacionalidade chinesa;

c) excepto os apátridas, documento comprovativo de que tem a nacionalidade estrangeira;

d) certificado do registo criminal emitido não superior a 90 dias na RAEM e no país de origem do requerente, desde que aí tenha residido por um período não inferior a seis meses antes de vir residir na RAEM, e tinha atingido 16 anos de idade.

e) documento comprovativo de meios de subsistência do requerente, cônjuge, ou pais (caso o requerente seja menor).

 

Artigo 6.º

Requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa

O requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa deve ser acompa-nhado dos documentos que comprovam que o requerente teve a nacionalidade chinesa e tem a nacionalidade estrangeira.

 

Artigo 7.º

Requerimento de renúncia da nacionalidade chinesa

Se os cidadãos chineses que requerem a renúncia da nacionalidade chinesa tiverem a nacionalidade estrangeira, devem apresentar as respectivas provas. Além disso, devem ainda apresentar um dos seguintes documentos que comprova que:

a) são parentes próximos de estrangeiros;

b) residem no estrangeiro;

c) têm fundamento legítimo para a renúncia da nacionalidade chinesa.

 

Artigo 8.º

Requerimento de escolha de nacionalidade chinesa

1. O requerimento de escolha de nacionalidade chinesa deve ser acompa-nhado da declaração de ter a ascendência chinesa e portuguesa.

2. No caso de existir dúvidas sobre a declaração referida no número anterior, o director dos SIM pode solicitar a entrega de documentos comprovativos.

 

Artigo 9.º

Requerimento de alteração de nacionalidade

O requerimento de alteração da nacionalidade deve ser acompanhado da prova da nacionalidade estrangeira.

 

Artigo 10.º

Parentes Próximos

São considerados parentes próximos nos termos da presente lei o cônjuge, os pais, os filhos e os irmãos do requerente.

 

Artigo 11.º

Apreciação dos requerimentos

1. Compete ao director dos SIM a apreciação dos requerimentos relativos à nacionalidade, e a notificação da respectiva decisão ao requerente.

2. Ao apreciar os requerimentos relativos à nacionalidade, o director dos SIM deve prevalecer os factores da segurança do país e do território, e da ordem pública.

3. Caso sejam aprovados os requerimentos de aquisição da nacionalidade por naturalização ou re-aquisição da nacionalidade, excepto os apátridas, os requerentes devem apresentar os documentos comprovativos de renúncia da na-cionalidade estrangeira no prazo de seis meses a contar da sua notificação, senão os efeitos da decisão ficarão caducados.

4. Compete aos SIM a emissão do documento comprovativo da nova situação da nacionalidade cinco dias depois da recepção dos documentos referidos no número anterior, ou, para os casos que não são de aquisição ou re-aquisição da nacionalidade, cinco dias depois do envio da notificação da aprovação.

 

Artigo 12.º

Comunicação

1. Os SIM enviarão regularmente à entidade competente do Governo Popular Central a relação dos requerimentos relativos à nacionalidade aprovados.

2. Os SIM comunicarão à conservatória competente no prazo de cinco dias úteis caso seja aprovado o requerimento relativo à nacionalidade do residente nascido em Macau.

 

Artigo 13.º

Taxas

1. Nos SIM são cobradas as seguintes taxas:

a) pelo requerimento de aquisição da nacionalidade chinesa por natura-lização: 1.000 patacas;

b) pelo requerimento de renúncia da nacionalidade chinesa: 400 patacas;

c) pelo requerimento de re-aquisição da nacionalidade chinesa: 800 patacas;

d) pelo requerimento da escolha de nacionalidade chinesa: 200 patacas;

e) pelo requerimento da alteração da nacionalidade: 200 patacas;

f) pela emissão do certificado de nacionalidade: 150 patacas.

2. Em caso dos requerimentos que incluem o cônjuge e os filhos menores, é cobrado metade do montante das taxas previstas das alíneas a) a e) do número anterior por cada membro de agregado familiar abrangido.

3. As taxas pagas não são reembolsadas caso o requerimento seja indeferido.

4. O montante das taxas previstas na presente lei pode ser alterado pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado aos de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinado aos de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

3.2

Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria

 

3.ª COMISSÃO DE TRABALHO

PARECER N.º 2/1999

Assunto: Parecer relativo à proposta de lei intitulada "Lei Orgânica do Comis-sariado da Auditoria".

Nos termos do artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, a 3.ª Comissão de Trabalho reuniu, nos dias 10, 11 e 13 de Dezembro de 1999, para a apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada "Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria". A Comissão agradece a cooperação prestada pela futura Comissária da a RAEM, na reunião realizada no dia 10.

Nos termos do artigo 60.º da Lei Básica da RAEM, a RAEM dispõe de um Comissariado de Auditoria, pelo que se revela de toda a necessidade proceder à regulamentação, constituindo a presente proposta uma lei necessária para a RAEM.

Apreciada na especialidade, a Comissão admitiu, em termos gerais, a opção legislativa adoptada, apresentando os seguintes problemas de princípio:

1. Adjunto e outro pessoal.

Nos termos dos artigos 17.º e 20.º, o adjunto é nomeado e exonerado pelo Chefe do Executivo, "tem direito a detenção e uso de <cartão de auditoria> passado pelo Chefe do Executivo", "tem remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário da Auditoria e os demais direitos e regalias atribuídos ao director de Serviços (coluna 2)". A alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica determina que o cargo de comissário é um dos principais cargos da a RAEM e não define se a sua categoria é mais igual ou mais baixa do que o cargo de Secretário. Segundo o conteúdo da proposta de lei, o cargo de adjunto situa-se entre os cargos de comissário e de director, podendo ser induzido que aquele é mais elevado do que o cargo de director. Além disso, o artigo 62.º da Lei Básica determina que "o Governo da RAEM dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões". Desconhece-se se há intenção de se criar também o lugar de adjunto dos futuros Secretários.

Não se encontra na proposta de lei qualquer estipulação no que respeita ao quadro de pessoal e suas funções e só no artigo 33.º há a referência ao facto da orgânica e funcionamento do Comissariado serem determinados por regulamento administrativo do Chefe do Executivo. Tendo em conta a falta de dados pormeno-rizados e o desconhecimento sobre a estrutura orgânica completa do Comissariado de Auditoria, afigurou-se à Comissão que o quadro de pessoal e as suas funções, a orgânica e o funcionamento do Comissariado de Auditoria sejam fixados por regulamento administrativo do Chefe do Executivo, procedendo, portanto, à alte-ração do título da lei.

2. Artigo 3.º, número 5.

A Comissão considera o Comissariado de Auditoria uma organização nova, sem qualquer experiência no que respeita ao funcionamento e aos métodos de trabalho e, por outro lado, a população, ainda não tem oportunidade para ava-liar o seu trabalho. Perante tal facto, se o Comissariado logo que entre em funcionamento, procede à auditoria e fiscalização de todos os serviços públicos e privados bem como das pessoas singulares e colectivas, tal situação poderá fragilizar a capacidade do Comissariado, dispersando a sua força com o prejuízo para os seus resultados. Sendo assim, a Comissão achou que, numa fase inicial, o Comissariado deve concentrar-se na auditoria e fiscalização às entidades públicas e a determinadas entidades privadas. Posteriormente, com a experiência e quando a população já conhecer o trabalho realizado, é que se devia alargar o âmbito da sua actuação.

3. O artigo 3.º, número 7.

Em relação à definição do objecto auditado, a Comissão sugeriu que se to-masse como referência a delimitação do Comissariado de Auditoria de HK sobre a entidade privada sujeita a auditoria, segundo o critério da percentagem dos fundos públicos recebidos, limitando assim o seu âmbito.

4. O dever de sigilo das instituições de crédito (artigo 13.º, n.º 2).

A Comissão entende que a competência atribuída pela lei a uma organização, deve ir de encontro aos seus objectivos e às suas funções. Os membros da Comissão apontaram que o ACCCIA visa promover as actividades de prevenção da corrupção e fraude e o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/90/M refere que "o dever de sigilo que impende sobre instituições de crédito, relativo a factos ou elementos das suas relações com clientes, pode ser dispensado pelo próprio cliente, me-diante autorização concedida em auto elaborado pelo Alto Comissariado, segundo as normas da lei penal ou processual penal". As actividades do Comissariado de Auditoria, por sua vez, não envolvem a actividade penal, mas têm apenas como objectivo a auditoria e fiscalização não se revertendo o respectivo relatório de auditoria de força sancionatória. No entanto, o número 2 do art.º 13.º determina que o dever de sigilo das instituições de crédito, em relação aos seus clientes, seja quebrado na cooperação com o Comissariado de Auditoria, sem necessidade de qualquer processo. Esta estipulação excede os poderes atribuídos ao ACCCIA e parece não respeitar o objectivo da criação do Comissariado de Auditoria, pelo que a Comissão sugeriu a sua eliminação.

5. Artigo 4.º, alínea 3).

Esta alínea é o critério para o Comissariado de Auditoria proceder à "audi-toria de resultados" que não merece constar duma lei. Sugere-se a eliminação da alínea 3) do artigo 4.º.

6. Cartão de auditoria (artigo 16.º, n.º 3 e artigo 25.º, n.º 3).

A proposta de lei determina que "os modelos de cartão de auditoria" são definidos por regulamento administrativo do Chefe do Executivo. Depois de tomar como referência o cartão de identidade do deputado, o cartão de trabalho do juiz e o cartão especial de identificação do alto-comissário, considerou-se que o comissário e o seu pessoal podem ser titulares do cartão especial de identificação. Portanto, sugere-se que a sua designação e modelo sejam definidos por regula-mento administrativo do Chefe do Executivo.

Nesta conformidade, a Comissão procedeu à alteração da proposta de lei, uma vez que os problemas colocados têm implicação com muitos artigos e, no sentido de facilitar a leitura, a Comissão anexa, a este parecer, as respectivas propostas de alteração.

Depois da análise e apreciação na especialidade, a Comissão entendeu que a proposta de lei reúne os requisitos, submetendo-a à apreciação do Plenário.

Para apreciação da proposta de lei, a Comissão solicita a presença dos repre-sentantes do Governo da RAEM no Plenário, para efeitos de prestação de esclare-cimentos.

Macau, aos 13 de Dezembro de 1999.

A Comissão, PhilipXavier (Presidente) – Vitor Ng – Hoi Sai Iun – Liu Yuk Lun – Iong Weng Ian – João Baptista Manuel Leão.

 


 

Anexo

Comissariado de Auditoria da RAEM

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente lei.

 

CapÍTulo I

Criação, natureza, atribuições e competências do

Comissariado de Auditoria

 

Artigo 1.º

Criação

Nos termos do artigo 60.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, é criado o Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 2.º

Natureza

O Comissariado de Auditoria funciona como órgão independente e o Comissário de Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

 

Artigo 3.º

Atribuições

1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria financeira sobre a execução do orçamento do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e elabora o relatório de auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Comissariado de Auditoria realiza a auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, a gestão e a utilização de fundos extra-orçamentais, nomeadamente os activos, passivos, lucros e prejuízos, e contas, receitas e despesas públicas, rendimentos e encargos financeiros dos sujeitos a auditoria e bem assim se os pagamentos forem efectuados de acordo com os procedimentos legais.

3. O Comissariado de Auditoria efectua a "auditoria de resultados" sob o ponto de vista do nível de economia, eficiência e eficácia no exercício de funções pelos "sujeitos a auditoria".

4. Além das entidades, cujo orçamento é constituído totalmente por fundos públicos, são também "sujeitos à auditoria" as entidades:

1) que recebam fundos públicos equivalentes a mais de metade da sua receita anual ou

2) sendo de quantia inferior, tenham previamente aceite, por escrito, a sua sujeição a auditoria.

 

Artigo 4.º

Auditoria prevista noutras leis

O Comissariado de Auditoria poderá proceder também à auditoria nos casos previstos noutras leis.

 

Artigo 5.º

Competências

Compete ao Comissariado de Auditoria na prossecução das suas atribuições no disposto desta Lei:

1) Proceder à auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças;

2) solicitar explicações e informações, que se reputem necessárias para a execução das suas funções, a dirigente ou a qualquer outra pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria", de modo a assegurar o desempenho das suas atribuições;

3) solicitar ao "sujeito a auditoria", a apresentação do seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativa à execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

4) examinar e adquirir extractos de quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer sujeitos a auditoria, sendo isento de pagamento de quaisquer custas;

5) obter todos os registos, livros, suporte contabilístico, documentos, dinhei-ros, recibos, franquias, títulos de créditos, materiais e qualquer outro património do governo que se encontrem na posse de qualquer pessoa pertencente ao "sujeito a auditoria";

6) relatar ao Ministério Público os assuntos que se julguem convenientes.

 

Artigo 6.º

Dever geral de cooperação

Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 7.º

Dever especial de cooperação

1. O Comissariado de Auditoria, no desempenho das suas atribuições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, tem direito à cooperação dos sujeitos a auditoria.

2. Os "sujeitos a auditoria" são obrigados a prestar ao Comissariado de Auditoria todas as informações, documentos e demais elementos pretendidos.

3. A não observância dos trâmites estabelecidos no número anterior fará incorrer o responsável na pena correspondente ao crime de desobediência, não prejudicando a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.

 

Artigo 8.º

Dever de sigilo

O dever de sigilo de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, não expres-samente protegido pela lei, cede perante o dever de cooperação com o Comissário da Auditoria.

 

Artigo 9.º

Plano de actividades

O Comissariado de Auditoria define anualmente as linhas de políticas e o plano de actividades que serão apresentados ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 10.º

Relatório de auditoria da Conta Geral

1. A Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de cinco meses após a conclusão de cada ano económico ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, deve apresentar ao Comissariado de Auditoria as contas e balanços referidos na alínea 1 do artigo 5.º.

2. Ao receber as contas e balanços referidos no número anterior, o Comis-sariado de Auditoria procede à verificação e auditoria das contas e balanços, e, num prazo de nove meses após a conclusão de cada ano económico, ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, elabora o relatório de auditoria das contas e balanços em causa, bem como dos assuntos no âmbito das suas atribuições e competências que lhe estiverem cometidas, o qual é presente ao Chefe do Executivo, acompanhado pelas cópias das citadas contas e balanços certificados.

 

Artigo 11.º

Relatório de "auditoria de resultados"

1. O Comissariado de Auditoria goza de ampla discricionariedade no âmbito de matérias a relatar, devendo relatar quaisquer circunstâncias verificadas no decurso da auditoria, apontar as suas implicações financeiras e concluir com a apresentação de sugestões construtivas em relação ao que necessite de melhoria.

2. O Comissariado de Auditoria deverá submeter ao Chefe do Executivo o relatório de "auditoria de resultados".

 

Artigo 12.º

Processo de auditoria

1. O Comissariado de Auditoria procede à auditoria dos assuntos determinados no plano de actividade e deve remeter uma notificação de auditoria aos sujeitos a auditoria com a antecedência de três dias úteis relativamente à realização de auditoria, devendo os sujeitos a auditoria, por seu turno, nos termos do artigo 7.º, diligenciar providenciar as necessárias condições de trabalho.

2. O pessoal do Comissariado de Auditoria, a serviços ou indivíduos audi-tados, deverão mostrar as suas credenciais de trabalho e a cópia da notificação de auditoria.

3. Ao levar a cabo a auditoria dos assuntos, a apresentação do relatório ao Chefe do Executivo será precedida de solicitação de opiniões do sujeitos a auditoria ou pessoas em questão, opiniões essas que integrarão o relatório sob a forma de anexos. O sujeito a auditoria ou pessoa em questão, deve, em quinze dias úteis contados da data de recepção do relatório de auditoria, submeter as suas opiniões, por escrito, ao Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 13.º

Reclamações

Não há recurso dos relatórios de auditoria feitos pelo Comissariado de Audi-toria e dos respectivos trabalhos necessários para a elaboração dos relatórios, podendo o "sujeito a auditoria" reclamar junto do Comissário da Auditoria.

 

CapÍTulo II

Comissário da Auditoria e pessoal do Comissariado

 

Secção I

Comissário da Auditoria

 

Artigo 14.º

Comissário da Auditoria

O Comissário da Auditoria é titular de todas as competências do Comissa-riado de Auditoria, podendo delegá-las no seu pessoal, com excepção dos atribuições e poderes no âmbito da certificação e relatório de contas, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.

 

Artigo 15.º

Nomeação e exoneração

1. O Comissário da Auditoria é indigitado pelo Chefe do Executivo para ser nomeado pelo Governo Popular Central.

2. A exoneração é proposta pelo Chefe do Executivo ao Governo Popular Central.

 

Artigo 16.º

Incompatibilidades

O Comissário da Auditoria não pode exercer outra função pública ou qual-quer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.

 

Artigo 17.º

Dever de sigilo

O Comissário da Auditoria é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.

 

Artigo 18.º

Direitos e regalias

1. As remunerações e demais direitos e regalias do Comissário da Auditoria serão definidos pelo Chefe do Executivo.

2. O Comissário da Auditoria não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

 

Artigo 19.º

Renúncia

O Comissário da Auditoria pode renunciar ao cargo, mediante comunicação, por escrito, ao Chefe do Executivo.

 

Secção II

Pessoal do Comissariado de Auditoria

 

Artigo 20.º

Regime do pessoal

1. O Comissariado de Auditoria tem o quadro de pessoal definido nos termos do artigo 30.º.

2. O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do quadro do Serviço do Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 21.º

Pessoal em regime de colocação temporária

Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário da Auditoria designar a qualquer funcionário público, que proceda, por conta dele, a inquéritos, verificações ou auditorias, os quais lhe devem ser relatados, desde que por escrito e que essa solicitação seja sujeita à concordância de dirigente de Serviço do funcionário em questão.

 

Artigo 22.º

Prestação de serviços

O Comissário de Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

Artigo 23.º

Dever de sigilo

O pessoal do Comissariado de Auditoria está vinculado ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 24.º

Remissões

1. O pessoal do Comissariado de Auditoria beneficia do preceituado no n.º 2 do artigo 18.º.

 

Artigo 25.º

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Comissário da Auditoria praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado de Auditoria e exercer sobre ele o poder disciplinar com recurso para o Tribunal Administrativo.

 

Secção III

Cartão Especial de Identificação e Autoridade Pública

 

Artigo 26.º

Cartão especial de identificação

1. O Chefe do Executivo passa o cartão especial de identificação ao Comis-sário da Auditoria.

2. O Comissário da Auditoria pode passar "cartão especial de identificação" ao pessoal do Comissariado de Auditoria que se julgue necessário.

3. O titular de cartão especial de identificação tem os seguintes direitos:

1) livre trânsito e acesso a locais de funcionamento de todos os sujeitos a auditoria da Região Administrativa Especial de Macau;

2) exigência os sujeitos a auditoria do cumprimento de dever especial de cooperação a que se refere o artigo 6.º desta Lei;

4. Os modelos de "cartão especial de identificação" são definidos por regu-lamento administrativo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 27.º

Autoridade Pública

Na prossecução das suas atribuições, o Comissário da Auditoria e os portadores do "cartão especial de identificação" gozam do estatuto de autoridade pública.

 

CapÍTulo III

Orçamento e Conta

 

Artigo 28.º

Orçamento

1. O Comissariado de Auditoria submeterá o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluído uma verba global destinada ao Comissariado de Auditoria na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As transferências de verbas entre dotações do Comissariado de Auditoria dependem da aprovação do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 29.º

Fiscalização e julgamento

Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado de Auditoria submeterá à fiscalização financeira e julgamento do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.

 

CapÍTulo IV

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 30.º

Diploma complementar

O Chefe do Executivo, mediante regulamento administrativo, dará execução à presente lei, fixando, o quadro do pessoal e as suas funções, a organização e o funcionamento do Comissariado de Auditoria.

 

Artigo 31.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 32.º

Vigência

A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Edmundo Ho.

 


 

Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria

(Proposta de lei)

Nota Justificativa

A Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 60.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, cria o Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau.

Certamente, na procura de uma estrutura da administração pública com aperfeiçoamento e eficiência, utilização racional de recursos, especialidade e qualidades profissionais, um sólido e saudável estado financeiro e linhas governativas ao nível notável de economia e eficácia devem ser o escopo obrigado de esforço. Portanto, na faculdade das respectivas atribuições e competências que lhe confere a presente lei, o Comissariado da Auditoria, às entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, leva a funções do mecanismo do controlo das actividades financeiras públicas, acelerando a melhoria de gestão e optimização de eficácia.

Enunciam-se nos artigos 3.º e 4.º as atribuições e competências do Comis-sariado da Auditoria, de que as funções constam de dois aspectos principalmente:

1. Proceder à auditoria das contas do Governo;

2. Proceder à "auditoria de resultados" aos objectos auditados.

No tocante às funções dos dois aspectos supracitados, pode detalhadamente dividir-se em três pontos focais de tarefas:

1. Cada ano ao receber "a Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau" do ano económico anterior apresentado pela Direcção dos Serviços de Finanças, o Comissariado da Auditoria procede à verificação das contas, com a finalidade de assegurar a sua exactidão e oportunidade, bem como a conformidade com padrões contabilísticos oficialmente reconhecidos.

2. Conforme o plano anual de actividades determinado, realiza-se verificação das contas dos objectos auditados por amostragem. Procede-se a verificação e auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, bem como a gestão e a utilização de fundos extra-orçamentais dos objectos auditados seleccionados, mediante as contas apresentadas e informações demais obtidas nos termos legais.

3. Conforme o plano anual de actividades determinado, procede-se a audi-toria específica aos objectos auditados, sob o ponto de vista do nível de econo-mia, eficiência e eficácia no exercício das suas funções.

Definem-se as atribuições e competências do Comissariado da Auditoria nos artigos 3.º e 4.º visando assegurar o desempenho das suas funções. Simul-taneamente, no artigos 2.º—Natureza, indica-se expressamente os princípios de sua independência e o gozo do estatuto de autoridade pública, e no artigo 6.º—Dever especial de cooperação, definem-se os deveres de indivíduos e entidades a todos os respeitos.

No artigo 3.º — Atribuições, refere-se que "O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão do interesse público, pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria proceder à auditoria financeira ou "auditoria de resultados" a individualidades e associações, sem que se encontre dentro das suas competências previstas por força de diplomas", visando assegurar o desempenho propício das suas funções sociais pelo Chefe do Executivo como o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau, no sentido de tomar respectivas acções em máterias de conflitos de grande ponderação contra os interesses públicos. Este número faz completar a presente Lei. Atendendo às leis dos países e regiões que têm experiência profissional profunda na área da auditoria do Governo, nomeadamente a "Audit Ordinance" da Região Administrativa Especial de Hong Kong, também nela está abrangido o referido artigo, dando também ao Auditor Geral do Comissariado de Auditoria de Hong Kong o mesmo poder com vista ao devido exercício das suas atribuições. As disposições do n.º 5 do artigo 3.º visam reflectir o espírito de responsabilidade perante o Chefe do Executivo, tendo em consideração as circunstâncias reais da Região Administrativa Especial de Macau.

No n.º 7 do artigo 3.º — Atribuições, refere-se que "os objectos auditados" são todas as entidades que se envolve na aplicação de recursos públicos da Região Administrativa Especial de Macau. O seu objectivo é abranger todas as entidades, independentemente públicas ou particulares, que utilizam recursos públicos, no âmbito de auditoria do Comissariado da Auditoria, de modo a assegurar a fiscalização e auditoria eficaz da aplicação de recurso público.

Concretiza-se o resultado do trabalho do Comissariado da Auditoria nos dois tipos de relatórios a que se referem os artigos 7.º e 8.º desta lei, isto é:

1. Relatório de auditoria da "Conta Geral da Região Administrativa Espe-cial de Macau";

2. Relatório de "auditoria de resultados".

Assinalando-se que, o respectivo relatório de "auditoria de resultados", levará-se a cabo com opiniões propícias dizendo respeito a partes que precisam de melhoria, na óptica da avaliação de utilidade social obtida do trabalho do objecto auditado, através da averiguação e análise compreensiva e da recolha de informações suficientes. Além do mais, no n.º 3 do artigo 9.º desta lei delibera-se que o relatório elaborado será entregue ao objecto auditado para solicitar opi-niões que integrarão o relatório sob a forma de anexos. Nestes termos, afirma-se que o relatório, na extensão máxima possível, tem o conteúdo sincero, completo, equilibrado, justo e construtivo. Evidentemente, o relatório de "auditoria de resultados" será um relatório de estudo elaborado sobretudo destinado a fazer alistar os factos.

Em virtude de ter o Comissariado da Auditoria procedido a auditoria e fiscalização a entidades procedido mais eficazmente, entretanto como o seu relatório de auditoria não se reveste do efeito punível, pelo que não afectando os poderes e deveres da respectiva entidade ou indivíduo, deste modo, no n.º 2 do artigo 28.º desta lei define-se "os actos do Comissariado da Auditoria não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Comissário da Auditoria", no qual "os actos do Comissariado da Auditoria" devem entender-se como relatório de auditoria elaborado e os respectivos trabalhos realizados na preparação do relatório pelo Comissariado da Auditoria.

Reflectindo-se o espírito definido no artigo 60.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau que o Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo, submetem-se o plano de actividades e os relatórios de auditoria previstos nos artigos 2.º, n.os 1 e 6 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 8.º ao Chefe do Executivo.

De modo a coadjuvar o Comissário da Auditoria no exercício das suas atribuições, o artigo 21.º da presente lei dispõe do pessoal do Comissariado da Auditoria e no Capítulo III sugere-se que o Serviço do Comissariado da Auditoria possue o seu quadro do pessoal. Justifica-se a instalação de um serviço como seu quadro do pessoal em dois pontos a seguir discriminados:

1. Como a auditoria é um trabalho que se reveste de especialidade profis-sional considerável, uma equipa profissional relativamente estável promove benefício ao desenvolvimento futuro do Comissariado da Auditoria a longo prazo;

2. Entretanto, em virtude da especialidade profissional do trabalho, desig-nadamente na realização da "auditoria de resultados", necessita-se de uma série de formação contínua, incluindo curso e estágio na Região Administrativa Especial de Macau ou fora dele. A formação profissional é um investimento de valor, pelo que não tendo o Comissariado da Auditoria esperando por a perda fácil do pessoal qualificado.

A estrutura orgânica do Comissariado da Auditoria geralmente divide-se em duas partes — serviço especializado na auditoria e serviço de apoio de suporte.

Atendendo à cobertura ampla e à especialidade profissional da auditoria, o serviço especializado na auditoria dispõem de duas unidades equiparadas a Direcção de serviço, sendo as atribuições desempenhadas por auditores principais que são equiparados a directores.

Para além de garantia do funcionamento diário em matérias administrativas e financeiras, ponderação da inovação de metodologia de auditoria e análise de nova metodologia adequada à Região Administrativa Especial de Macau, desenvolvimento da articulação e intercâmbio com correspondentes serviços na RPC e no estrangeiro, apoio na promoção de cursos de formação e estágio, exploração e protecção do sistema de informação do Comissariado da Auditoria, colaboração na edição, impressão dos relatórios e as respectivas publicações, etc., serão as funções principais do serviço de apoio de suporte, por consequência, é necessário instalar uma unidade, equiparada a Direcção de serviço, responsável pela coordenação das tarefas.

Passa-se o "cartão de auditoria" ao pessoal do Comissariado da Auditoria nos termos dos artigos 16.º e 25.º que lhe confere o poder de livre trânsito e acesso a locais de funcionamento de todos os objectos auditados, a fim de assegurar o desempenho da suas funções.

No n.º 2 do artigo 27.º propõe-se que o Serviço do Comissariado da Audi-toria segue o regime financeiro das entidades autónomas, com plano de contas privativo, tendo em vista a assegurar independência e a dinamização do fun-cionamento.

 


 

RegiÃO Administrativa Especial de Macau

Lei n.º /1999

(Proposta de Lei –– Minuta para consulta de parecer)

Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente lei.

 

CapÍTULO I

Criação, natureza, atribuições e competências do

Comissariado da Auditoria

 

Artigo 1.º

Criação

Nos termos do artigo 60.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comis-sariado da Auditoria.

 

Artigo 2.º

Natureza

1. O Comissariado da Auditoria funciona como órgão independente e o Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

2. Na prossecução das suas atribuições, o Comissário da Auditoria, os auditores principais, os auditores superiores, os auditores e os portadores do "cartão da auditoria" gozam do estatuto de autoridade pública.

 

Artigo 3.º

Atribuições

1. O Comissariado da Auditoria procede à auditoria financeira sobre a execução do orçamento do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e elabora o relatório de auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau, que é presente ao Chefe do Executivo.

2. O Comissariado da Auditoria realiza a auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, bem como a gestão e a utilização de fundos extra- -orçamentais, nomeadamente os activos, passivos, lucros e prejuízos, e contas, receitas e despesas públicas, rendimentos e encargos financeiros dos objectos auditados da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O Comissariado da Auditoria efectua a "auditoria de resultados" sob o ponto de vista do nível de economia, eficiência e eficácia no execício de funções por objectos auditados da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Para além dos assuntos de auditoria previstos nesta Lei, o Comissariado da Auditoria procede à auditoria sobre os assuntos preceituados por outros diplomas, de acordo com o determinado nesta Lei e as respectivas disposições legais.

5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, em razão dos interesses públicos, pode, por escrito, autorizar o Comissariado da Auditoria proceder à auditoria financeira ou "auditoria de resultados" a indivi-dualidades e associações, sem que se encontre dentro das suas competências pre-vistas por força de diplomas.

6. O Comissariado da Auditoria define anualmente as linhas de políticas e o plano de actividades que serão apresentados ao Chefe do Executivo.

7. São objectos auditados, para efeitos desta lei, todas as entidades que se envolve na aplicação de recursos públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

Competências

Compete ao Comissariado da Auditoria na prossecução das suas atribuições no disposto desta Lei:

1. Proceder à auditoria da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. No desempenho das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao Comissariado da Auditoria:

1) solicitar explicações e prestação de informações, que se reputem conve-nientes, a dirigentes do objecto auditado ou qualquer pessoa, de modo a assegurar o exercício das suas funções;

2) exigir o objecto auditado, a submeter o seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativa a execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

3) examinar e adquirir extractos de quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer objectos auditados a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, sendo isento de pagamento de quaisquer custas;

4) obter todos os registos, livros, suporte contabilístico, documentos, dinhei-ros, recibos, franquias, títulos de créditos, materiais e qualquer outro património do governo que se encontrem na posse de qualquer pessoa de quaisquer objectos auditados a que se refere o n.º 4 do art.º 3.º.

3. No desempenho das atribuições referidas no n.º 3 do artigo 3.º, o Comis-sariado da Auditoria, com base nos resultados do assunto de auditoria, realiza a auditoria ao respectivo objecto auditado, verificando o grau de oportunidade e equilíbrio entre a sua aplicação e produção de trabalho de recursos públicos. Deste modo:

1) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar se o objecto auditado empregou medidas adequadas que visassem a procurar opções alternativas na implementação das políticas, incluindo a identificação, selecção e averiguação de tais opções;

2) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar se o objecto auditado definiu os objectivos de política determinados; se as decisões tomadas na imple-mentação das políticas foram compatíveis com os objectivos aprovados e levado a efeito por pessoa da ordem oportuna com próprias competências; bem como se as instruções dadas a pessoal foram conciliáveis com os objectivos aprovados e decisões tomadas e foram entendidos devidamente por aqueles em questão;

3) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar se existiram conflitos ou conflitos latentes entre os diferentes objectivos de política do objecto auditado e entre as medidas adoptadas na implementação;

4) Compete ao Comissariado da Auditoria verificar a eficácia e extensão da translação dos objectivos de política para fins operacionais e medidas de desem-penho; se objecto auditado apreciou os custos dos níveis alternativos de serviços e outros factores relevantes, bem como se reviu os mesmos como os custos varia-vam;

5) Compete ao Comissariado da Auditoria exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei.

4. Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, igualmente, o Comissariado da Auditoria goza de poderes a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, no âmbito da auditoria financeira ou "auditoria de resultados".

5. O Comissariado da Auditoria relata ao Ministério Público os assuntos que se julquem conveniente.

 

Artigo 5.º

Dever geral de cooperação

Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado da Auditoria.

 

Artigo 6.º

Dever especial de cooperação

1. O Comissariado da Auditoria, no desempenho das suas atribuições re-feridas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, tem direito à cooperação dos objectos auditados.

2. O Comissariado da Auditoria, no desempenho das suas atribuições refe-ridas nos n.º 5 do artigo 3.º, tem direito à cooperação das respectivas pessoas ou associações.

3. As pessoas ou entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a prestar ao Comissariado da Auditoria todas os informações, documentos e demais elementos pretendidos.

4. A não observância dos trâmites estabelecidos no númerio anterior fará incorrer o responsável na pena correspondente ao crime de desobediência, não prejudicando a eventual responsabilidade civil ou disciplinar.

 

Artigo 7.º

Relatório de auditoria da Conta Geral da

Região Administrativa Especial de Macau

1. A Direcção dos Serviços de Finanças, num prazo de cinco meses após a conclusão de cada ano económico ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, deve apresentar ao Comissariado da Auditoria as contas e balanços referidos no n.º 1 do artigo 4.º.

2. Ao receber as contas e balanços referidos no número anterior, o Comis-sariado da Auditoria procede à verificação e auditoria das contas e balanços, e, num prazo de nove meses após a conclusão de cada ano económico, ou no prazo mais longo determinado pelo Chefe do Executivo, elabora o relatório de auditoria das contas e balanços em causa, bem como dos assuntos no âmbito das suas atribuições e competências que lhe estiverem cometidas, o qual é presente ao Chefe do Executivo, acompanhando pelas cópias das citadas contas e balanços certificados.

 

Artigo 8.º

Relatório de "auditoria de resultados"

1. O Comissariado da Auditoria goza de ampla discricionariedade no âmbito de matérias a relatar. O Comissariado da Auditoria zela por relatar quaisquer circunstâncias notadas no decurso de auditoria, revelando as implicações financeiras e concluindo com opiniões propícias dizendo respeito a partes que precisa de melhoria.

2. O Comissariado da Auditoria deverá submeter ao Chefe do Executivo o relatório de "auditoria de resultados".

 

Artigo 9.º

Processo de auditoria

1. O Comissariado da Auditoria procede à auditoria de assuntos determinados no plano de actividade e deve remeter uma notificação de auditoria ao objecto auditado com a antecedência de três dias úteis relativamente à realização de auditoria, devendo o objecto auditado, por seu turno, nos termos do artigo 6.º, diligenciar providenciar as necessárias condições de trabalho.

2. O pessoal do Comissariado da Auditoria, a serviços ou indivíduos audi-tados, deverão mostrar as suas credenciais de trabalho e a cópia da notificação de auditoria.

3. Ao levar a cabo da auditoria dos assuntos, a apresentação do relatório ao Chefe do Executivo será precedida de solicitação de opiniões do objecto auditado ou pessoas em questão, opiniões essas que integrarão o relatório sob a forma de anexos. O objecto auditado ou pessoa em questão, deve, em quinze dias úteis contados da data de recepção do relatório de auditoria, submeter as suas opiniões, por escrito, ao Comissariado da Auditoria.

 

CapÍTULO II

Comissário da Auditoria, Adjunto e pessoal

 

Secção I

Comissário da Auditoria e Adjunto

 

Artigo 10.º

Comissário da Auditoria

O Comissário da Auditoria é titular de todas as competências do Comis-sariado da Auditoria, podendo delegá-las no seu adjunto, com excepção dos atribuições e poderes no âmbito da certificação e relatório de contas, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.

 

Artigo 11.º

Nomeação

Nos termos da alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau da República Popular da China, o Comissário da Auditoria é indigitado pelo Chefe do Executivo para ser nomeado pelo Governo Popular Central.

 

Artigo 12.º

Incompatibilidades

O Comissário da Auditoria não pode exercer outra função pública ou qual-quer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.

 

Artigo 13.º

Dever de sigilo

1. O Comissário da Auditoria é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos.

2. Ambos o dever de segredo de instituições de crédito e o dever de sigilo, não expressamente protegido pela lei, de quaisquer pessoas, singulares ou colec-tivas, cedem perante o dever de cooperação com o Comissário da Auditoria.

 

Artigo 14.º

Direitos e regalias

1. As remunerações e demais direitos e regalias do Comissário da Auditoria serão definidos pelo Chefe do Executivo.

2. O Comissário da Auditoria não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

 

Artigo 15.º

renúncia

O Comissário da Auditoria pode renunciar ao cargo, mediante comunicação, por escrito, ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 16.º

Cartão de auditoria

1. O Comissário da Auditoria tem direito a detenção e uso de "cartão de auditoria" passado pelo Chefe do Executivo.

2. Facultar ao portador de "cartão de auditoria" os seguintes direitos:

1) livre trânsito e acesso a locais de funcionamento dos objectos auditados da Região Administrativa Especial de Macau;

2) exigência os objectos auditados do cumprimento de dever especial de co-operação a que se refere o artigo 6.º desta Lei;

3. Os modelos de "cartão de auditoria" são definidos por regulamento admi-nistrativo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 17.º

Adjunto

1. O Comissariado da Auditoria pode ter um adjunto.

2. O Adjunto é indigitado pelo Comissário da Auditoria para ser nomeado e exonerado pelo Chefe do Executivo.

3. A nomeação e exoneração deverão ser publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. O adjunto tem a remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário da Auditoria e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2).

 

Artigo 18.º

Dever de sigilo

O adjunto está vinculado ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 19.º

Renúncia

O adjunto pode renunciar ao cargo mediante comunicação, por escrito, com a antecedência de 60 dias, ao Comissário da Auditoria.

 

Artigo 20.º

Remissões

O adjunto aplica-se o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 do artigo 14.º e artigo 16.º.

 

Secção II

Pessoal do Comissariado da Auditoria

 

Artigo 21.º

Pessoal do Comissariado da Auditoria

O Comissário da Auditoria, no desempenho das suas funções, pode ser apoia-do por director, auditores principais, assessores e demais pessoal necessário.

 

Artigo 22.º

Nomeação e exoneração

O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Comissário da Auditoria, podendo ser requisitado, destacado ou contratado.

 

Artigo 23.º

Pessoal em regime de colocação temporária

Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário da Auditoria designar a qualquer funcionário público, que proceda, por conta dele, a inquéritos, verificações ou auditorias, os quais lhe devem ser relatados, desde que por escrito e que essa solicitação seja sujeita à concordância de dirigente de Serviço do funcionário em questão.

 

Artigo 24.º

Prestação de serviços

O Comissariado da Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com objectos auditados ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

 

Artigo 25.º

Cartão de auditoria

1. O Comissário da Auditoria pode passar "cartão de auditoria" ao pessoal do Comissariado da Auditoria que se julgue necessário.

2. Faculta ao portador de "cartão de auditoria" os seguintes direitos:

1) livre trânsito e acesso a locais de funcionamento de todos os objectos audi-tados da Região Administrativa Especial de Macau;

2) exigência os objectos auditados do cumprimento de dever especial de co-operação a que se refere o artigo 6.º desta Lei;

3. Os modelos de "cartão de auditoria" são definidos por regulamento admi-nistrativo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 26.º

Remissões

1. O disposto no artigo 18.º aplica-se ao pessoal do Comissariado da Auditoria e todos os que colaborem com o Comissariado da Auditoria.

2. O pessoal do Comissariado da Auditoria beneficia do preceituado no n.º 2 do artigo 14.º.

 

CapÍTULO III

Serviço do Comissariado da Auditoria

 

Artigo 27.º

Finalidade, autonomia e instalação

1. O Serviço do Comissariado da Auditoria tem por função o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2. O Serviço do Comissariado da Auditoria segue o regime financeiro das entidades autónomas, com plano de contas privativo.

3. O partrimónio do Comissariado da Auditoria é constituído pela univer-salidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.

4. O Serviço do Comissariado da Auditoria funcionará em instalações pró-prias.

 

Artigo 28.º

Princípios de funcionamento

1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado da Auditoria são pra-ticados pelo Comissário da Auditoria ou pelo pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria credenciados para o efeito.

2. Os actos do Comissariado da Auditoria não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Comissário da Auditoria.

 

Artigo 29.º

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Comissário da Auditoria praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comissariado da Auditoria e exercer sobre ele o poder disciplinar com recurso para o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 30.º

Regime do pessoal

1. Nos termos da sua lei orgânica, o Comissariado da Auditoria deve ter o seu quadro de pessoal.

2. O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do quadro do Serviço do Comissariado da Auditoria.

 

Artigo 31.º

Orçamento

1. O Comissariado da Auditoria submeterá o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluído uma verba global destinada ao Comissariado da Auditoria na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As transferências de verbas entre dotações do Comissariado da Auditoria dependem da aprovação do Comissário da Auditoria.

 

Artigo 32.º

Fiscalização e julgamento

Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado da Auditoria submeterá à fiscalização financeira e julgamento do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior.

 

CapÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 33.º

Diploma complementar

O Chefe do Executivo determina o regulamento administrativo destino à execução da presente lei, designadamente o regulamento administrativo da orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado da Auditoria.

 

Artigo 34.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas nesta lei.

 

Artigo 36.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Edmundo Ho.