6.1

Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especail de Macau

 

3.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 1/2000

Assunto: Apreciação do projecto de lei intitulado "Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

 

I

Introdução

1. Antes da distribuição formal do projecto em epígrafe à 3.ª Comissão, a Senhora Presidente da Assembleia Legislativa comunicou ao Presidente desta Comissão que iria enviar-lhe o referido projecto para efeitos de apreciação. Dada a premência dessa iniciativa legislativa, a Comissão convocou, em 6 de Janeiro, uma reunião informal, tendo trocado impressões sobre questões gerais do projecto, antes mesmo da sua aprovação na generalidade pelo Plenário.

2. Na reunião plenária realizada em 13 de Janeiro, o projecto foi aprovado formalmente na generalidade, tendo sido distribuído, pelo Despacho n.º 2/2000 do Senhor Vice-Presidente, Lau Cheok Va, à presente Comissão para exame na especialidade.

Esta Comissão, para o efeito, reuniu em 15, 17, 21, 28 e 31 de Janeiro, em 1, 10, 11, 18, 23, 24 e 25 de Fevereiro, e 9, 10 e 13 de Março. Na reunião informal de 6 de Janeiro e nas realizadas em 17 e 21 de Janeiro contou com a presença da Senhora Presidente, Susana Chou e do Deputado Leonel Alves. O Deputado Stanley Au, por sua vez, participou na reunião de 10 de Fevereiro. Refira-se a presença frequente do Vice-Presidente e do Deputado Vong Hin Fai. Durante as reuniões, a Senhora Presidente, os membros da Comissão e os outros Deputados presentes analisaram, discutiram e pronunciaram-se amplamente sobre o projecto.

 

II

Análise na especialidade

3. Para facilidade da exposição e comodidade de referência, o trabalho da Comissão assentará, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Regimento, numa análise — artigo a artigo ou por conjuntos de artigos — das disposições do projecto de lei que tenham suscitado reservas, com a indicação, sempre que ao caso couber, das propostas de alteração que a Comissão entendeu dever formular.

Os preceitos não expressamente discriminados seguidamente devem considerar-se merecedores do acordo da Comissão, no sentido de, na sua óptica, consubstanciarem soluções legislativa e técnico-juridicamente adequadas aos princípios e ao sistema normativo gizados, na generalidade, pelo projecto de lei.

Excepto quando exista mais do que uma solução em alternativa, todas as propostas constantes do presente parecer, relativas à redacção dos preceitos, constituem propostas de alteração subscritas pela Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, no artigo 105.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Todas as modificações que apenas impliquem melhoramentos formais de redacção, na versão em língua chinesa, não necessitam de ser objecto de propostas de alteração. As referidas modificações estão assinaladas, na versão chinesa do presente parecer, entre parêntesis, e serão introduzidas em sede de redacção final.

Porém, sempre que não tenha sido possível a obtenção de consenso no seio da Comissão, apresentam-se redacções em alternativa, em jeito de sugestões passíveis de transformação, por iniciativa dos Deputados, querendo, em propostas formais de alteração a submeter à discussão e votação em Plenário.

Finalmente, cumpre ainda referir que em anexo se junta o conjunto das referidas propostas de alteração e de sugestões de redacção em alternativa, permitindo uma leitura mais cómoda do que se expõe no presente parecer.

4. Como as matérias tratadas nos artigos 1.º a 6.º não têm directamente a ver com o conteúdo tradicional de um Estatuto dos Deputados, e se referem apenas à legislatura da Assembleia Legislativa, propõe-se a alteração do título do projecto de lei para "Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

5. Artigo 1.º:

Propõe-se uma melhoria de redacção da versão chinesa, quer da epígrafe, quer do próprio normativo, para uma melhor convergência com a Lei Básica.

6. Artigo 2.º:

A Comissão chama a atenção para a bondade da introdução, no n.º 1 do artigo 2.º, da expressão "nos termos da lei" entre "constituir-se" e "uma nova Assembleia".

Na verdade, tal expressão traz o benefício da remissão ao enquadramento legal que importa aprovar nesta matéria — a futura Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa.

Propõe-se a eliminação, por despiciendo, do n.º 2.

Registam-se melhoramentos de redacção na versão chinesa.

7. Artigos 3.º a 6.º:

Propõe-se uma melhoria de redacção da versão chinesa.

8. Artigo 7.º:

É despicienda a expressão "à Assembleia Legislativa" inserida a seguir a "Deputados", propondo-se a sua eliminação. O mesmo se diga em relação aos artigos 10.º e 11.º. Nestes casos, as respectivas alterações apenas se farão no seu momento próprio — o da redacção final.

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

9. Artigos 9.º a 13.º:

Propõe-se uma melhoria de redacção da versão chinesa.

No tocante ao artigo 9.º, propõe-se uma menção à prestação do juramento, por forma a contemplar todas as formalidades conducentes à perfeição do mandato.

A Comissão considera ser de toda a conveniência fixar o momento da tomada de posse. Assim, propõe-se o aditamento de um novo artigo 11.º-A — a renumerar em sede de redacção final — com a seguinte redacção:

 

"Artigo 11.º-A

Momento da tomada de posse

1. Os Deputados tomam posse na data prevista no artigo 3.º, em momento anterior à da realização da primeira reunião da Assembleia Legislativa.

2. No caso de preenchimento de vagas, a tomada de posse realiza-se até ao décimo dia útil após a publicação dos instrumentos de designação dos novos Deputados, em data a fixar pelo Presidente."

Após prolongada discussão, a Comissão logrou chegar a consenso relati-vamente ao procedimento da verificação dos poderes (artigo 12.º). Não duvidando da sua necessidade, questionava-se se tal procedimento devia ou não anteceder a formalidade da tomada de posse e, independentemente da resposta a esta primeira indagação, se os membros de uma Assembleia recém-constituída reúnem ou não a qualidade de Deputados.

– Isto é, os membros recém-designados da Assembleia têm ou não legitimidade para se pronunciarem sobre os poderes dos Colegas? Alguns membros da Comissão entendem que a tomada de posse e a verificação de poderes consti-tuem apenas requisitos de perfeição do mandato de Deputado, o qual adquire essa qualidade com a sua designação (eleição ou nomeação); outros membros sustentam que a própria qualidade de Deputado depende, outrossim, justamente do cumprimento desse requisitório, nele se incluindo a prestação do juramento — ou seja, antes de cumpridas estas formalidades essenciais, a qualidade de Deputado existirá? Ora, de acordo com o artigo 9.º proposto pela Comissão, a qualidade de Deputado adquire-se com a tomada de posse, a prestação do juramento e a verificação dos poderes.

Segundo aqueles Deputados, para a verificação de meros aspectos de perfeição do mandato de Deputado — como é a questão dos poderes — o colégio reunido tem toda a legitimidade adveniente da sua designação; portanto, a Assembleia poderá reunir, por direito próprio, no primeiro dia da nova legislatura, e eleger a competente comissão eventual. Os restantes membros da Comissão, por outro lado, perfilham a tese de que a dita competência verificatória deve ser atribuída à Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia cessante. No termo do debate, foi decidido dever manter-se a solução plasmada no artigo 12.º do projecto de lei.

Podem ainda ser introduzidas algumas benfeitorias técnicas no texto do artigo 12.º: na alínea 2) do n.º 1 deve, por imperativos de clareza, ser aditada a expressão "ainda que nomeados" entre "Deputados" e "quando". No tocante ao n.º 4, propõe-se a eliminação da expressão "mantendo-se no exercício integral das suas funções até", passando a previsão da deliberação do Plenário por escrutínio secreto a constar do n.º 2.

O artigo 13.º deve ser decomposto em diversas alíneas discriminativas dos pressupostos da inexistência jurídica dos mandatos; assim, propõe-se a seguinte redacção clarificativa:

"Artigo 13.º

Inexistência do mandato

É juridicamente inexistente o mandato de Deputado:

1) Em caso de incumprimento do disposto no artigo 10.º;

2) Quando o Plenário tenha deliberado no sentido da não verificação dos poderes ou tenha concedido provimento à impugnação prevista no artigo anterior."

10. Artigo 15.º:

Propõe-se uma melhoria da redacção da versão chinesa.

11. Artigo 16.º:

A Comissão decidiu-se por uma alteração bastante significativa dos efeitos da suspensão do mandato, propondo a seguinte redacção substitutiva:

 

"Artigo 16.º

Efeitos da suspensão

A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação:

1) Aos deveres previstos na presente lei;

2) Aos poderes e deveres funcionais dos Deputados.".

12. Artigo 17.º:

Para além de uma melhoria de redacção da versão chinesa, propõe-se, em nome de um maior rigor jurídico, que a expressão "ou equivalente" seja inserida a seguir a "despacho de não pronúncia".

13. Artigo 19.º:

Entende a Comissão que será mais correcto, em sede de tipicização dos factos determinativos da perda de mandato, transcrever, na medida do possível, o teor do artigo 81.º da Lei Básica, pelo que o n.º 1 do artigo 19.º deverá rezar o seguinte:

"1. Perde o mandato o Deputado que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

3) Ausência em cinco reuniões plenárias consecutivas ou em quinze interpoladas, sem anuência do Presidente ou motivo justificativo;

4) Violação do juramento de Deputado;

5) Condenação em pena de prisão superior a 30 dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM.".

Note-se que na alínea 3) deste n.º 1 se faz apelo ao conceito mais preciso e usual de "reuniões plenárias" em vez de "sessões", e que na versão em língua portuguesa da alínea 5) se detectam algumas diferenças terminológicas face à homóloga disposição da Lei Básica, por forma a poder recortar-se a norma de modo tecnicamente mais rigoroso.

Questão particularmente debatida foi a da conformidade da maioria qualificada de dois terços prevista no n.º 4 do artigo 19.º com o disposto no artigo 77.º da Lei Básica. Pergunta-se se a regra da maioria aplicável à aprovação de leis e de resoluções é extensível ou não à aprovação de simples deliberações do Plenário (o caso em foco; cfr. n.º 3 do artigo 84.º do Regimento).

Ora, o entendimento de parte dos membros da Comissão é o de que, por um lado, tal regra apenas se aplica à aprovação dos actos expressamente previstos no referido normativo constitucional; e que, por outro lado, se trata de uma regra consagradora de uma maioria mínima, isto é, não impeditiva da fixação de outras maiorias — mesmo tratando-se da aprovação de leis e de resoluções —, desde que sejam não inferiores à maioria absoluta do número total de Deputados (12). Por maioria de razão, tal raciocínio aplica-se também às simples deliberações do Plenário.

Aliás, refira-se, finalmente, em abono da tese da não imperatividade da regra da maioria absoluta no que tange às simples deliberações do Plenário, que em geral — e salvo expressa disposição em contrário, legal ou constante de resolução — estes actos estão até sujeitos apenas à regra da maioria simples (cfr. n.º 2, in fine, do artigo 80.º do Regimento).

Naturalmente, os argumentos aqui aduzidos são extensivos ao n.º 2 do artigo 27.º e ao n.º 2 do artigo 28.º.

Opinião contrária têm outros Deputados, para quem a regra contida no artigo 77.º da Lei Básica é imperativa, tendo como âmbito de aplicação todas as deliberações do Plenário, independentemente da natureza do respectivo acto. Assim, com excepção dos casos de maioria qualificada expressamente previstos nessa Lei, a vontade colegial da Assembleia produz-se sempre através de uma votação sujeita à regra da maioria absoluta.

Os mesmos Deputados entendem mesmo que a norma contida no n.º 2, in fine, do artigo 80.º do Regimento é desconforme com os ditames da Lei Básica; mesmo que assim se não entenda, para estes membros da Comissão o referido preceito regimental levaria à conclusão de que a votação deveria até estar sujeita à regra da maioria simples, o que se mostraria absurdo.

Por existirem vários preceitos estabelecendo idêntica regra da maioria nas deliberações do Plenário incidentes sobre o mandato de Deputado, sugere-se, desde já, o aditamento de um novel artigo 45.º-A — a renumerar em sede de redacção final —, a inserir no Título IV do articulado, tendo as seguintes redacções em alternativa, impostas pela falta de consenso sentida no interior da Comissão:

 

"Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenário

(VERSÃO A)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados, através de escrutínio secreto.";

— OU —

 

"Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenário

(VERSÃO B)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas com os votos de mais de metade do número total de Deputados, através de escrutínio secreto.".

Este novo preceito implica a eliminação do n.º 4 do artigo 19.º, sendo renumerados os números seguintes em conformidade.

Alguns membros da Comissão põem à consideração dos restantes Colegas, em jeito de sugestão de redacção alternativa do artigo em foco, a eliminação do seu n.º 6.

Finalmente, aponta-se a melhoria de redacção na versão chinesa.

14. Artigo 20.º:

O artigo 20.º deverá sofrer algumas modificações decorrentes da nova redacção proposta para o artigo 19.º. Assim, o seu escopo normativo coincidirá apenas com o enunciar dos factos idóneos para o preenchimento da cláusula "outras razões" estabelecida pela alínea 1) do artigo 81.º da Lei Básica, pelo que se propõe:

a) A seguinte redacção para o corpo do n.º 1:

"1. Nos termos e para os efeitos da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, a incapacidade para o desempenho das funções de Deputado ocorre ainda em virtude:";

b) A supressão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 20.º, com a consequente renumeração das alíneas sobrantes e do reajustamento das remissões contidas no n.º 2 (...).

Em sede de modificações de natureza não substantiva, refira-se a alteração da epígrafe para "Incapacidade para o exercício do mandato", bem como a melhoria da redacção da versão chinesa.

15. Artigo 21.º:

Houve uma melhoria de redacção da versão chinesa.

16. Artigo 22.º:

Para além de uma melhoria de redacção da versão chinesa do n.º 1, preconiza-se a substituição, nesse número, da expressão "cessação do motivo justificativo" por "cessação do facto que constitua motivo justificativo", mas apenas na versão portuguesa.

No que concerne ao n.º 3, propõe-se uma nova redacção, mais abrangente, dispondo o seguinte:

"3. Cabe sempre recurso, para a Mesa, das decisões de indeferimento proferidas pelo Presidente no uso da competência prevista no n.º 1."

Introduziram-se melhoramentos de redacção na versão chinesa.

17. Artigo 23.º:

Já quanto ao artigo 23.º, as exigências de compatibilização com a alínea 4) do novo n.º 1 do artigo 19.º levam a ligeiras alterações de redacção, nomeadamente a introdução, no corpo do n.º 1, da expressão "de Deputado" em lugar de "previsto no n.º 1 do artigo 10.º", e o acrescento de "a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º" na alínea 1), in fine, do n.º 1.

No n.º 2 propugna-se o aditamento de uma referência explícita — "à fidelidade" — entre "renúncia expressa" e "faz-se", com vista a uma maior clarificação do objecto do dito acto volitivo unilateral.

A Comissão opina também no sentido da supressão dos números 4 e 5, por a sua concatenação poder vir a mostrar-se menos fácil do ponto de vista interpretativo.

A salvaguarda do núcleo essencial do regime constante dessas alíneas suprimidas conseguir-se-ia com a introdução, no n.º 3, da ressalva "sem prejuízo do disposto no artigo 26.º", efectivando-se uma indubitável destrinça entre a liberdade de expressão do Deputado interna corporis — com arrimo na qual se prevê a figura da imunidade, negativamente delimitadora do âmbito de validade pessoal da lei penal, no que aos Deputados toca — e as restrições comuns à referida liberdade a que o Deputado está adstrito fora das reuniões da Assembleia Legislativa. Parece resultar esta via de uma interpretação teleologicamente adequada do disposto no artigo 79.º da Lei Básica.

Finalmente, sugere-se a melhoria de redacção da versão chinesa no que diz respeito ao primeiro período do n.º 1 e da sua alínea 1).

18. Artigo 24.º:

No respeitante ao artigo 24.º, densificador do sentido e do alcance da alínea 5) do artigo 19.º, surgiram duas posições distintas no seio da Comissão.

Por um lado, os Deputados defensores das soluções técnico-legislativas plasmadas no artigo em apreço propõem, em jeito de benfeitoria útil, a substituição das alíneas 3), 4) e 5) por apenas duas alíneas, tendo a seguinte redacção:

"3) Condenações proferidas no exterior, por factos praticados na RAEM ou no exterior, que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

4) Condenações proferidas no exterior, por factos que constituam crime segundo a lei penal da RAEM, praticados na RAEM ou no exterior, mas que não possam ter eficácia na ordem jurídica da RAEM, por:

I) Inexistir, quanto a essas decisões condenatórias, convenção internacional ou acordo no domínio da cooperação judiciária que, conferindo àquelas força executiva na RAEM, seja aplicável em data anterior à da prática dos factos imputados; ou

II) Não terem sido ou não poderem ter sido revistas e confirmadas, nos termos da lei processual penal da RAEM, apesar da existência de convenção internacional ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, nas condições previstas no inciso anterior;".

Esta nova redacção visa, em geral, acertar a linguagem dos preceitos e, em especial, esclarecer e desenvolver mais exaustivamente o âmbito normativo da alínea 5) originária, tentando precisar melhor as situações de não atendibilidade, na Região, de condenações provindas do exterior, por factos que constituam crime em Macau.

É que, em bom rigor, o que releva é a eficácia das decisões condenatórias, nos termos previstos em convenção internacional ou acordo inter-regional, e não a atendibilidade, de per si, dos factos imputados (cfr. os artigos 218.º e 220.º do Código de Processo Penal) — está directamente em causa a decisão judicial e não o facto praticado pelo condenado.

Note-se ainda que em matéria penal acrescem as exigências de legalidade — com destaque para a proibição de retroactividade de toda e qualquer disposição que, directa, indirecta ou reflexamente, aumente a susceptibilidade de alguém poder vir a ser destinatário de sanções penais ou de quaisquer efeitos negativos, principais ou acessórios, decorrentes da atendibilidade jurídico-penal de determinados factos — e, daí, o cuidado sentido na questão do âmbito de aplicabilidade temporal dos instrumentos de direito supra-ordinário previstos no inciso I) da alínea 4).

Naturalmente, a primitiva alínea 6) deverá ser renumerada, em conformidade, para alínea 5).

Por outro lado, houve Deputados que discordaram da inclusão tout court deste artigo 24.º, argumentando que onde a Lei Básica não desenvolve, nem densifica ou concretiza, não pode o legislador ordinário fazê-lo, por lhe estar subtraída qualquer possibilidade de interpretar essa Lei. Por outras palavras, os actos normativos da RAEM devem limitar-se unicamente a transcrever o que aí estiver positivado; se não existir qualquer previsão expressa, nada poderá fazer--se, porquanto a Lei Básica constitui um texto completo, que não admite zonas carecidas de clarificação ou de desenvolvimento.

Para estes membros da Comissão, interpretar a Lei Básica faz incorrer a Assembleia Legislativa numa usurpação dos poderes que o artigo 143.º desse diploma fundamental confere ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e aos Tribunais da RAEM. Defendem, por conseguinte, a pura e simples eliminação do referido preceito.

Em resposta, os Deputados que sustentam a primeira solução fazem suas — com a devida vénia — as palavras que os proponentes carrearam para a nota justificativa, maxime no seu ponto 4. Na verdade, qualquer densificação da Lei Básica feita através de acto normativo dimanado da Assembleia resulta de uma tarefa de mera interpretação jurídica por parte do legislador ordinário, tão legítima, no sistema jurídico de Macau, como a interpretação feita por qualquer aplicador do Direito, e nunca confundível ou comparável à interpretação "ofi-cial" do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou à interpretação "judicial" realizada pelos Tribunais.

O Plenário deverá, formalizadas estas propostas de alteração, optar entre a manutenção do artigo 24.º, com as modificações acima explicitadas, e a sua supressão.

Procedeu-se a uma melhoria de redacção na versão chinesa.

19. Artigo 26.º:

No que concerne ao artigo 26.º, propõe-se a eliminação do n.º 2, por desnecessária, face à clareza do n.º 1 e à manifesta inconfundibilidade da irresponsabilidade dos Deputados perante o mecanismo da suspensão do mandato para efeitos de prosseguimento de procedimento penal contra Deputado.

Houve membros da Comissão que, para além de concordarem com a supressão do n.º 2, sustentaram ainda que o n.º 1 deverá reproduzir o teor do artigo 79.º da Lei Básica, na linha do que propugnam em relação ao artigo 24.º, pelo que avançam com a seguinte redacção:

 

"Artigo 26.º

Irresponsabilidade

(VERSÃO B)

"Os Deputados não respondem pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa."

A propósito da versão portuguesa desta redacção, há que notar a omissão intencional do vocábulo "judicialmente", presente na versão lusa da Lei Básica e que manifestamente não corresponde à noção — mais ampla, e por isso, mais garantística — vertida no texto em língua chinesa. Em face desta discrepância literal e de sentido, preferiu-se tentar uma aproximação à ratio legis da versão chinesa da Lei Básica, a qual é, nestas circunstâncias, prevalecente (cf. a "Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa ao Texto da Versão Portuguesa da Lei Básica da RAEM", adoptada em 2 de Julho de 1993, e publicada no Boletim Oficial da RAEM, Série I, n.º 1, de 20 de Dezembro de 1999, pp. 391-392).

Houve melhorias de redacção na versão chinesa.

20. Artigo 27.º:

Colocam-se, em língua chinesa, duas versões em alternativa, no tocante ao projecto de lei: uma VERSÃO A, que é a do projecto de lei, e uma outra, que rezaria o seguinte:

 

(VERSÃO B)

第十七條

不可侵犯

任何議員非經立法會許可不受逮捕、拘留或羈押,但在現行犯情況下被逮捕、拘留者不在此限。

A VERSÃO A é, neste contexto, próxima da correspondente norma do Estatuto dos Magistrados — cf. o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 10/1999.

Por outro lado, chama-se a atenção para o significado do vocábulo "preso" tal como se encontra isoladamente redigido na versão portuguesa do artigo 80.º da Lei Básica. É que o seu domínio normativo abrange não só a figura da detenção, como também, e de entre as situações de prisão, somente a da prisão preventiva. Não parece poder subsumir-se nessa disposição constitucional a prisão efectiva em resultado de decisão judicial condenatória, uma vez que tal equivaleria a uma interferência abusiva do poder legislativo na independência do poder judicial.

Finalmente, e em função do aditamento do novo artigo 45.º-A, o n.º 2 do artigo 27.º deverá, em qualquer das versões, ser eliminado, sendo renumerado, em conformidade, o n.º 3.

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

21. Artigo 28.º:

Em primeiro lugar, deve substituir-se, no n.º 1, o vocábulo "requer" pela expressão "comunica o facto", introduzindo-se "para efeitos de" entre "Assembleia Legislativa" e "suspensão".

Em segundo lugar, o n.º 2 deve— em face do artigo 45.º-A — ser alterado para:

"2. Compete ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato.".

Em terceiro e último lugar, importa dar conta de uma divergência ocorrida na Comissão quanto aos números 4 e 5. Enquanto que alguns Deputados defendem a manutenção dessas disposições, outros há que propõem a sua eliminação.

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

22. Artigo 30.º:

Na sequência de uma reunião havida no dia 18 de Fevereiro com a Senhora Secretária para a Administração e Justiça, a Comissão propõe a alteração do n.º 2 para:

"2. A cooperação prevista no número anterior deve ser solicitada através do Presidente e implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais, no respeito pelas restrições legais que ao caso caibam, bem como o dever de facultar, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das entidades em causa.".

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

23. Artigo 31.º:

A Comissão considera que inexistem razões para não atribuir a competência nesta matéria à Mesa.

Assim, propõe-se:

a) A introdução da expressão "da Mesa" entre "autorização" e "da Assembleia";

b) A eliminação do n.º 2;

c) A substituição, no n.º 3, da expressão "do Plenário" por "da Mesa", sendo naturalmente renumerado o dispositivo para n.º 2.

Houve melhoramentos de redacção na versão chinesa.

24. Artigos 32.º a 38.º:

Propõe-se a supressão, na alínea 4) do artigo 34.º, do vocábulo "especial".

Note-se que o n.º 2 do artigo 35.º deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 1467.º do Código Civil.

Refira-se a introdução de melhoramentos de índole formal na redacção da versão chinesa.

25. Artigo 39.º:

A alínea 5) deve passar a ter a seguinte redacção:

"5) Observar rigorosamente e defender a Lei Básica, a presente e as demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, o Regimento, as resoluções e demais deliberações do Plenário e da Mesa da Assembleia Legislativa."

Destaca-se a melhoria de redacção em língua chinesa das alíneas 1), 2), 3), 6) e 7).

26. Artigo 40.º:

Propõe-se uma nova redacção para este preceito, dispondo o seguinte:

 

"Artigo 40.º

Remissão

São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes funcionais dos Deputados em matéria legislativa e de fiscalização, bem como os outros poderes e deveres que lhes sejam instrumentais.".

Acresce que o título da Secção V deve ser alterado, em conformidade, para "Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados".

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

27. Artigo 41.º:

Propõe-se, no n.º 1, a eliminação da expressão "da Assembleia Legislativa", à semelhança do que se refere no ponto 8. supra.

Regista-se, novamente, uma melhoria de redacção na versão chinesa.

28. Artigo 42.º:

Propõe-se o aditamento de um n.º 2, com a seguinte redacção:

"2. O Vice-Presidente tem direito a viatura oficial.".

Pretende-se, no fundo, regressar ao n.º 4 da primeira versão do artigo 42.º do projecto de lei.

29. Artigos 45.º e 46.º:

Apenas há a referir a melhoria de redacção da versão chinesa.

30. Artigo 47.º:

Afigura-se mais correcto excepcionar também o disposto no artigo 11.º, pelo que a expressão "no artigo 12.º", deve ser substituída por "nos artigos 11.º e 12.º".

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

31. Artigo 48.º:

Note-se uma melhoria de redacção da epígrafe na versão chinesa.

32. Artigo 49.º:

É sabido que no Direito de Macau vigora o princípio geral da não retro-actividade das leis — artigo 11.º do Código Civil —, o qual se vê ainda mais reforçado pelo princípio da tutela da confiança quando em causa possa estar a constituição de situações jurídicas gravosas para os destinatários. Isto é, uma norma jurídica apenas pode retroagir se e na medida em que daí não possam surgir efeitos que, sendo desfavoráveis, estejam na dependência da verificação de factos de pretérito, à data não previstos na lei.

Por conseguinte, os regimes materiais do Estatuto dos Deputados que possam bulir com a proibição de retroactividade — i.e., o da suspensão do mandato, o da perda do mandato e o dos descontos no vencimento por faltas injustificadas — devem ser eficazes apenas pro futurum, pelo que se propõe uma nova redacção para o artigo 49.º:

 

"Artigo 49.º

Produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 28.º, e no n.º 2 do artigo 44.º produz efeitos a partir da data de publicação da presente lei."

III

Conclusão

33. Concluindo, a Comissão considera que, sem prejuízo das propostas de alteração acima formalizadas e das sugestões de redacção em alternativa apresentadas, o projecto de lei em epígrafe reúne os requisitos regimentais, formais e substanciais, para ser submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Macau, aos 14 de Março de 2000.

A Comissão, Vítor Ng (Presidente) – Anabela Sales Ritchie – Iong Weng Ian – Hoi Sai Un – Philip Xavier – Liu Yuk Lun aliás David Liu – João Baptista Manuel Leão (Secretário).

 


 

ANEXO

PROPOSTAS E SUGESTÕES DE PROPOSTAS

DE ALTERAÇÃO

(nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º,

no artigo 105.º e no artigo 123.º do Regimento)

N.B.: As "propostas de alteração" são formalmente subscritas pela Comissão; as "sugestões de propostas de alteração" não obtiveram consenso no seio daquela, pelo que carecem de ser formalizadas, nos termos regimentais gerais, pelos Deputados.

As sugestões de propostas devem operar em alternativa, já que consubstanciam sempre uma opção de mérito entre duas versões, A e B; quando as versões A coincidam com o texto do projecto de lei, não haverá, como é óbvio, quaisquer propostas a formalizar — ou sugestões de propostas a mencionar expressamente — neste documento.

Assinale-se que não são permitidas votações subsidiárias ou em alternativa (n.º 3 do artigo 82.º do Regimento), pelo que havendo duas versões alternativas formalmente propostas, devem ambas ser votadas — qualquer que seja o resultado da votação de uma das versões, a outra versão é sempre votada. Assim sendo, a opção de fundo deve traduzir-se em sentidos de voto opostos em relação a cada uma das versões. Note-se, ainda, que no caso do aditamento do artigo 45.º-A, ambas as versões são objecto de propostas formais de alteração por parte da Comissão.

A não apresentação, enquanto propostas de alteração, das referidas sugestões, tem como resultado a votação, em exclusivo, das disposições do projecto de lei, sem prejuízo da formulação de outras propostas não sugeridas pela Comissão.

1. Proposta de emenda do título do diploma para "Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

2. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 2.º.

3. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 2.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 52.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente ‘Lei Básica’, deve constituir-se, nos termos da lei, uma nova Assembleia no prazo de noventa dias."

4. Proposta de emenda do artigo 9.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 9.º

Sentido

O mandato dos Deputados, sejam eleitos ou nomeados, torna-se perfeito com a tomada de posse, a prestação do juramento e a verificação dos poderes, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º."

5. Proposta de emenda da alínea 2) do n.º 1 do artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2) Da elegibilidade dos Deputados, ainda que nomeados, quando os seus mandatos tenham sido impugnados, nos termos dos números 3, 4 e 5, com fundamento em facto que não tenha sido objecto de decisão judicial transitada em julgado."

6. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. Compete ao Plenário, através de deliberação votada por escrutínio secreto, verificar os poderes dos Deputados, ouvida uma comissão eventual especificamente eleita para o efeito ou, em caso de preenchimento de vagas, pela Comissão de Regimento e Mandatos."

7. Proposta de emenda do n.º 4 do artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"4. O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão competente e perante o Plenário."

8. Proposta de emenda do artigo 13.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 13.º

Inexistência do mandato

É juridicamente inexistente o mandato de Deputado:

1) Em caso de incumprimento do disposto no artigo 10.º;

2) Quando o Plenário tenha deliberado no sentido da não verificação dos poderes ou tenha concedido provimento à impugnação prevista no artigo anterior."

9. Proposta de emenda do artigo 16.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 16.º

Efeitos da suspensão

A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação:

1) Aos deveres previstos na presente lei;

2) Aos poderes e deveres funcionais dos Deputados.".

10. Proposta de emenda do artigo 17.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 17.º

Cessação da suspensão

A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não pronúncia ou equivalente ou sentença absolutória."

11. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 19.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Perde o mandato o Deputado que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

3) Ausência em cinco reuniões plenárias consecutivas ou em quinze interpoladas, sem anuência do Presidente ou motivo justificativo;

4) Violação do juramento de Deputado;

5) Condenação em pena de prisão superior a 30 dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM."

12. Proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 19.º.

13. Sugestão de proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 19.º.

14. Proposta de emenda da epígrafe do artigo 20.º, que passa a ter a seguinte redacção: "Incapacidade para o exercício do mandato".

15. Proposta de emenda do corpo do n.º 1 do artigo 20.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Nos termos e para os efeitos da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, a incapacidade para o desempenho das funções de Deputado ocorre ainda em virtude:"

16. Proposta de eliminação da alínea 1) do n.º 1 do artigo 20.º.

17. Proposta de emenda da versão portuguesa do n.º 1 do artigo 22.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. A justificação de faltas a qualquer reunião plenária ou de comissão deve ser apresentada por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da respectiva comissão, no prazo de cinco dias contados da cessação do facto que constitua motivo justificativo."

18. Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 22.º pela seguinte disposição:

"3. Cabe sempre recurso, para a Mesa, das decisões de indeferimento proferidas pelo Presidente no uso da competência prevista no n.º 1."

19. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 23.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Verifica-se a violação do juramento de Deputado com:

1) A renúncia expressa à fidelidade objecto do juramento a que se refere o n.º 1 do artigo 10º; ou

2) (...)."

20. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 23.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. A renúncia expressa à fidelidade faz-se através de declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa ou por via de comunicação oral em reunião plenária."

21. Proposta de emenda do n.º 3 do artigo 23.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, apenas são considerados os ilícitos penais tipificados no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e no artigo 7.º da Lei n.º 6/1999, sem pejuízo do disposto no artigo 26.º."

22. Proposta de eliminação dos números 4 e 5 do artigo 23.º.

23. Sugestão de proposta de eliminação do artigo 24.º.

24. Proposta de emenda do artigo 24.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 24.º

(...)

1) (...);

2) (...);

3) Condenações proferidas no exterior, por factos praticados na RAEM ou no exterior, que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

4) Condenações proferidas no exterior, por factos que constituam crime segundo a lei penal da RAEM, praticados na RAEM ou no exterior, mas que não possam ter eficácia na ordem jurídica da RAEM, por:

I) Inexistir, quanto a essas decisões condenatórias, convenção internacional ou acordo no domínio da cooperação judiciária que, conferindo àquelas força executiva na RAEM, seja aplicável em data anterior à da prática dos factos imputados; ou

II) Não terem sido ou não poderem ter sido revistas e confirmadas, nos termos da lei processual penal da RAEM, apesar da existência de convenção internacional ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, nas condições previstas no inciso anterior;

5) (corresponde à alínea 6) originária)."

25. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 26.º.

26. Sugestão de proposta de emenda do n.º 1 do artigo 26.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 26.º

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.".

27. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 27.º.

28. Sugestão de proposta de emenda da versão chinesa do n.º 1 do artigo 27.º, que passaria a ter a seguinte redacção:

 

第二十七條

不可侵犯

任何議員非經立法會許可不受逮捕、拘留或羈押,但在現行犯情況下被逮捕、拘留者不在此限。

29. Proposta de emenda do corpo do n.º 1 do artigo 28.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, pela prática de qualquer crime, o juiz do processo comunica o facto à Assembleia Legislativa para efeitos de suspensão do respectivo mandato, desde que:"

30. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 28.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. Compete ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato."

31. Sugestão de proposta de eliminação dos números 4 e 5 do artigo 28.º.

32. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 30.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. A cooperação prevista no número anterior deve ser solicitada através do Presidente e implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais, no respeito pelas restrições legais que ao caso caibam, bem como o dever de facultar, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das entidades em causa."

33. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 31.º.

34. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 31.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Deputados carecem de autorização da Mesa da Assembleia Legislativa para poderem intervir em juízo como testemunhas, peritos ou jurados, e para poderem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, salvo, neste último caso, quando detidos em flagrante delito."

35. Proposta de emenda do n.º 3 do artigo 31.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. A deliberação da Mesa, seja ela de autorização ou de recusa, é sempre precedida de audição do Deputado em causa."

36. Proposta de emenda da alínea 4) do artigo 34.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"4) Cartão de identificação, cujo modelo e regras de utilização são fixadas em resolução;"

37. Proposta de emenda da alínea 5) do artigo 39.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"5) Observar rigorosamente e defender a Lei Básica, a presente e as demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, o Regimento, as resoluções e demais deliberações do Plenário e da Mesa da Assembleia Legislativa."

38. Proposta de emenda da epígrafe da Secção V do Capítulo II do Título II, que passa a ter a seguinte redacção: "Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados".

39. Proposta de emenda do artigo 40.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 40.º

Remissão

São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes funcionais dos Deputados em matéria legislativa e de fiscalização, bem como os outros poderes e deveres que lhes sejam instrumentais."

40. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 47.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Não se aplica o disposto nos artigos 11.º e 12.º aos Deputados da primeira legislatura da Assembleia Legislativa que tenham iniciado o seu mandato antes de 20 de Dezembro de 1999."

41. Proposta de emenda do artigo 49.º, que passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 49.º

Produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 28.º, e no n.º 2 do artigo 44.º produz efeitos a partir da data de publicação da presente lei."

42. Proposta de aditamento de um artigo — 11.º-A, a remunerar — tendo a seguinte redacção:

 

"Artigo 11.º-A

Momento da tomada de posse e da prestação do juramento

1. Os Deputados tomam posse e prestam o seu juramento na data prevista no artigo 3.º, em momento anterior à da realização da primeira reunião da Assembleia Legislativa.

2. No caso de preenchimento de vagas, a tomada de posse e a prestação de juramento realizam-se até ao décimo dia útil após a publicação dos instrumentos de designação dos novos Deputados, em data a fixar pelo Presidente.

Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 42.º , tendo a seguinte redacção:

"2. O Vice-Presidente tem direito a viatura oficial."

43. Proposta de aditamento de um artigo — 45.º-A, a remunerar — tendo a seguinte redacção:

 

"Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenário

(VERSÃO A)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados, através de escrutínio secreto."

44. Proposta de aditamento de um artigo — 45.º-A, a remunerar — tendo a seguinte redacção:

 

"Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenário

(VERSÃO B)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas com os votos de mais de metade do número total de Deputados, através de escrutínio secreto."

 


 

Projecto de lei intitulado "Estatuto dos Deputados

à Assembleia Legislativa da

Região Administrativa Especial de Macau"

BREVE NOTA JUSTIFICATIVA

 

1. Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do Anexo I, todos da Lei de Reunificação — Lei n.º 1/1999, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, I Série, n.º 1, de 20 de Dezembro de 1999 —, os actos legislativos previamente vigentes em Macau, reguladores da matéria do Estatuto dos Deputados, não foram adoptados como legislação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Surgiu, deste modo, em 20 de Dezembro de 1999, uma lacuna no ordenamento jurídico da RAEM, que importa suprir através da produção de um novo Estatuto dos Deputados, agora naturalmente relativo aos Deputados à Assembleia Legislativa (AL) da RAEM, e conforme à Lei Básica.

2. A elaboração deste projecto de lei vem corresponder à exigência de uma urgente iniciativa legislativa nesta matéria, sabendo-se que a futura lei terá forçosamente de retroagir à data do estabelecimento da RAEM.

É, portanto, indispensável carrear todos os esforços legislativos neste primeiro mês completo de funcionamento regular e efectivo da AL, para a construção de um regime legal disciplinador e garantístico do status dos Deputados, e que de uma forma clara e detalhada, densifique e complemente as poucas disposições da Lei Básica atinentes ao mandato dos Deputados.

No fundo, é a própria dignidade e inviolabilidade do Órgão Legislativo da RAEM que precisam de ser salvaguardados, através de um acto normativo que, com força vinculativa geral, tutele a posição jurídico-política dos Deputados, no quadro do sistema de separação de poderes enunciado pela Lei Básica.

3. Os subscritores nortearam-se por duas grandes linhas de força de política legislativa:

a) A manutenção, sempre que possível, e ao abrigo do princípio da conti-nuidade do ordenamento jurídico, do conjunto de regimes materiais, direitos, imunidades, regalias e outras condições de exercício do mandato previstos na legislação anteriormente vigente, desde que não desconformes com a Lei Básica;

b) A procura de um adequado desenvolvimento do preceituado nos artigos 79.º, 80.º e 81.º da Lei Básica, os únicos modeladores — e de modo vago, impreciso e poroso — da matéria do Estatuto dos Deputados.

4. A prossecução deste duplo desiderato implicou a inclusão de muitas matérias não previstas na Lei Básica, mas constantes da legislação previamente vigente e até do Estatuto Orgânico de Macau. Ora, essa opção é perfeitamente legítima, não havendo, de um ponto de vista jurídico, qualquer óbice à sua consagração.

A esta última ilação conduz-nos não só o já referido princípio da continuidade do ordenamento jurídico — os regimes jurídico-materiais vigentes antes de 20 de Dezembro de 1999 devem manter-se em tudo quanto não for desconforme com a Lei Básica (cfr. artigos 8.º e 145.º desta Lei) —, como também uma lógica de simetria.

Na verdade, não seria aceitável que a vasta panóplia de direitos e de imunidades de que gozavam os Deputados à AL do território de Macau fosse agora negada aos Deputados da AL da RAEM, com arrimo no argumento — simplista, formalístico e redutor — da exiguidade das disposições da Lei Básica sobre essa matéria.

Daí que onde a Lei Básica não seja clara, há que explicitar e concretizar; onde a Lei Básica seja omissa ou insuficiente, há que densificar e criar, com base no sistema anteriormente vigente, desde que este não viole a nova Lei Funda-mental de Macau.

Note-se que o silêncio da Lei Básica não significa proibição ou desautorização de inovação ou de concretização legal. Aliás, é natural que a Lei Básica, sendo um texto de natureza constitucional e, como tal, necessariamente não exaustivo, pressuponha o desenvolvimento de muitos aspectos por via de lei ordinária.

Na matéria em apreço, de inegável importância, não pode aceitar-se, por conseguinte, que se entenda que a mens legis da Lei Básica aponta para uma redução do status anteriormente garantido aos Deputados da AL.

Não se descortina, em suma, qualquer desconformidade do projecto de lei face à Lei Básica.

 


 

Projecto de lei n.º /2000

Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

da Região Administrativa Especial de Macau

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Título I

Da legislatura

 

Artigo 1.º

Duração da legislatura

Cada legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro anos.

 

Artigo 2.º

Dissolução da Assembleia Legislativa

1. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 52.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente "Lei Básica", deve constituir-se uma nova Assembleia no prazo de noventa dias.

2. Uma vez constituída, a Assembleia Legislativa inicia uma nova legislatura.

 

Artigo 3.º

Primeira reunião

A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no primeiro dia de cada Legislatura ou no quinto dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição, no caso previsto no artigo anterior.

 

Artigo 4.º

Sessão legislativa

1. Cada legislatura é constituída por quatro sessões legislativas.

2. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 16 de Outubro.

 

Artigo 5.º

Período normal de funcionamento

1. O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto.

2. A prorrogação do período normal de funcionamento é regulada no Regimento da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 6.º

Ressalva

Para os efeitos do disposto no presente Título, fica ressalvado o disposto no artigo 46.º.

 

Título II

Do mandato de Deputado

 

Capítulo I

Das disposições gerais

 

Secção I

Do âmbito do mandato

 

Artigo 7.º

Igualdade e representatividade

1. No exercício do seu mandato, todos os Deputados à Assembleia Legislativa, sejam eleitos ou nomeados, têm o mesmo estatuto e são iguais em direitos, poderes e deveres.

2. Todos os Deputados, sejam eleitos ou nomeados, representam os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente "RAEM", e da respectiva população.

 

Artigo 8.º

Início e termo do mandato

1. O mandato dos Deputados tem a duração de uma legislatura.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o mandato inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes.

3. O preenchimento das vagas de Deputados, eleitos ou nomeados, deve ser feito no prazo de noventa dias após a verificação da vaga, salvo se o termo do mandato ocorrer dentro desse prazo.

4. Tratando-se de Deputados eleitos, as vagas que se verifiquem durante uma legislatura são preenchidas através de eleição suplementar a realizar no prazo previsto no número anterior.

5. Os Deputados que vierem a ser eleitos ou nomeados para preenchimento de vagas servem até ao fim da legislatura em curso.

 

Secção II

Da perfeição do mandato

 

Artigo 9.º

Sentido

O mandato dos Deputados, sejam eleitos ou nomeados, torna-se perfeito após a tomada de posse e a verificação dos seus poderes, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º.

 

Artigo 10.º

Tomada de posse e prestação de juramento

1. Ao tomarem posse, os Deputados à Assembleia Legislativa devem prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 101.º da Lei Básica.

2. O Presidente da Assembleia Legislativa deve ainda prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 102.º da Lei Básica.

3. A forma da tomada de posse e o conteúdo dos juramentos de fidelidade seguem os termos fixados na Lei n.º 4/1999.

 

Artigo 11.º

Tomada de posse e declaração de rendimentos

1. Ao tomarem posse, os Deputados à Assembleia Legislativa devem também apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, nos termos do disposto na Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho.

2. O incumprimento do disposto no número anterior torna o mandato irregular, podendo constituir causa de perda de mandato, nos termos do disposto no artigo 19.º.

 

Artigo 12.º

Verificação dos poderes

1. A verificação dos poderes dos Deputados regularmente empossados, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, consiste na apreciação:

1) Da regularidade formal dos mandatos; e

2) Da elegibilidade dos Deputados, quando os seus mandatos tenham sido impugnados, nos termos dos números 3, 4 e 5, com fundamento em facto que não tenha sido objecto de decisão judicial transitada em julgado.

2. Compete ao Plenário verificar os poderes dos Deputados, ouvida uma comissão eventual especificamente eleita para o efeito ou, em caso de preen-chimento de vagas, pela Comissão de Regimento e Mandatos.

3. Assiste a todos os Deputados o direito de, até à apresentação do parecer da comissão competente, impugnar qualquer mandato, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1.

4. O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão competente e perante o Plenário, mantendo-se no exercício integral das suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5. A instrução do processo de impugnação de mandato incumbe à comissão competente, a qual deve emitir novo parecer no prazo, improrrogável, de trinta dias, quando a impugnação não tenha sido objecto do parecer a que se refere o n.º 3.

 

Artigo 13.º

Inexistência do mandato

O incumprimento do disposto no artigo 10.º e a deliberação do Plenário no sentido da não verificação dos poderes ou da concessão de provimento à impugnação prevista no artigo anterior tornam os respectivos mandatos juridicamente inexistentes.

 

Artigo 14.º

Substituição de Deputado

No caso previsto no artigo anterior, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos números 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

 

Secção III

Da suspensão, renúncia e perda do mandato

 

Artigo 15.º

Suspensão do mandato

Pode determinar a suspensão do mandato o procedimento penal, nos termos do artigo 28.º.

 

Artigo 16.º

Efeitos da suspensão

A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação à remuneração e aos deveres do Deputado.

 

Artigo 17.º

Cessação da suspensão

A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não pronúncia ou sentença absolutória ou equivalente.

 

Artigo 18.º

Renúncia ao mandato

1. Qualquer Deputado pode renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2. A renúncia produz efeitos com o respectivo anúncio pela Mesa em reunião plenária, sendo objecto de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 19.º

Perda do mandato

1. Perde o mandato o Deputado que:

1) Venha a sofrer de incapacidade para o exercício das suas funções;

2) Venha a exercer uma função, actividade ou cargo incompatível, nos termos da lei, com a de Deputado;

3) Deixe de comparecer a cinco reuniões plenárias consecutivas ou a quinze interpoladas, sem motivo justificativo;

4) Viole o juramento de fidelidade a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º; ou

5) Seja condenado em pena de prisão efectiva não inferior a 30 dias, pela prática de facto que constitua crime segundo a lei penal da Região Administrativa Especial de Macau;

2. A perda do mandato é decidida pelo Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

3. Compete à Comissão de Regimento e Mandatos instruir o processo e emitir parecer sobre a comprovação ou não dos factos previstos no n.º 1 de que tenha conhecimento.

4. A deliberação do Plenário é tomada por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados, através de escrutínio secreto.

5. O Deputado visado tem o direito de defesa perante a Comissão de Regi-mento e Mandatos e perante o Plenário, mantendo-se em funções até à delibe-ração definitiva deste.

6. Ao direito de defesa previsto no número anterior aplica-se, subsi-diariamente, o disposto nos artigos 93.º a 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

7. A deliberação de perda do mandato é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 20.º

Incapacidade

1. Pode determinar a incapacidade para o exercício do mandato de Deputado:

1) A ocorrência de doença grave, devidamente comprovada nos termos gerais;

2) A ocorrência de incapacidade eleitoral passiva;

3) A condenação na pena acessória prevista no artigo 307.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior; ou

4) O exercício de actividade inadiável, com carácter duradouro e substan-cialmente incompatível com o regular exercício do mandato.

2. As alíneas 2) e 3) do número anterior abrangem não só os factos determi-nativos de incapacidade superveniente, como também os factos anteriores à eleição ou nomeação do Deputado, não podendo a Assembleia Legislativa reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial transitada em julgado, ou de deliberação anterior da própria Assembleia, nos termos do artigo 12.º.

 

Artigo 21.º

Incompatibilidade

Ao caso previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 19.º aplica-se, com as neces-sárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 22.º

Justificação das faltas

1. A justificação de faltas a qualquer reunião plenária ou de comissão deve ser apresentada por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da respectiva comissão, no prazo de cinco dias contados da cessação do motivo justificativo.

2. Constitui motivo justificativo, designadamente:

1) A doença, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 20.º;

2) O casamento;

3) A maternidade ou a paternidade;

4) O luto;

5) A participação em deputação ou delegação da Assembleia Legislativa; ou

6) A comparência em acto ou diligência oficial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 32.º.

3. Apenas cabe recurso, para a Mesa, das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa incidentes sobre faltas justificadas por motivos diversos dos expressamente previstos no número anterior.

 

Artigo 23.º

Violação de juramento

1. Verifica-se a violação do juramento previsto no n.º 1 do artigo 10.º com:

1) A renúncia expressa à fidelidade objecto do juramento; ou

2) A prática de factos que objectivamente revelem infidelidade à RAEM.

2. A renúncia expressa faz-se através de declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa ou por via de comunicação oral em reunião plenária.

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, apenas são considerados os ilícitos penais tipificados no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e no artigo 7.º da Lei n.º 6/1999.

4. Ficam ressalvados do disposto no número anterior os ilícitos penais previstos nos artigos 298.º e 300.º do Código Penal, e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 6/1999.

5. Não se aplica o número anterior se as respectivas condutas tiverem sido praticadas fora das reuniões plenárias ou das comissões.

 

Artigo 24.º

Delimitação negativa das condenações atendíveis

O disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 19.º não abrange as seguintes situações:

1) Substituição de pena de prisão por pena de multa;

2) Suspensão da execução de pena de prisão;

3) Condenações proferidas no exterior por factos praticados na RAEM que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

4) Condenações proferidas no exterior por factos praticados fora da RAEM que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

5) Condenações proferidas no exterior por factos praticados na RAEM e que constituam crime segundo a lei penal da RAEM, mas em relação aos quais não exista convenção internacional ou acordo inter-regional no domínio da cooperação judiciária em matéria penal que preveja o reconhecimento, na RAEM, dessas decisões condenatórias; e

6) Condenações em pena de prisão pela prática de contravenções.

 

Artigo 25.º

Substituição de Deputado

Declarada a perda de mandato, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos números 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

 

Capítulo II

Da situação jurídica do mandato

 

Secção I

Das imunidades

 

Artigo 26.º

Irresponsabilidade

1. Os Deputados não respondem penal, civil ou disciplinarmente pelos votos, declarações ou opiniões que emitirem em qualquer reunião da Assembleia Legislativa, seja do Plenário, seja das comissões.

2. O disposto no número anterior não isenta os Deputados da responsa-bilidade penal, civil ou disciplinar decorrentes:

1) De votos, declarações ou opiniões emitidos fora das reuniões da Assembleia Legislativa; ou

2) De factos imputados em procedimento penal cujo prosseguimento tenha sido autorizado, nos termos dos artigos 15.º e 28.º.

 

Artigo 27.º

Inviolabilidade

1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autori-zação da Assembleia Legislativa, salvo, no primeiro caso, quando em flagrante delito.

2. A autorização prevista no número anterior é objecto de deliberação do Plenário, tomada por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados, através de escrutínio secreto.

3. A deliberação do Plenário é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 28.º

Autorização para procedimento penal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, pela prática de qualquer crime, o juiz do processo requer à Assembleia Legislativa a suspensão do respectivo mandato, desde que:

1) Tendo sido proferido despacho de acusação, não tenha sido aberta a instrução; ou

2) Tendo havido lugar à instrução, tenha sido proferido despacho de pro-núncia ou equivalente transitado em julgado.

2. Compete ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato, devendo a respectiva deliberação ser tomada por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados e através de escrutínio secreto.

3. A deliberação prevista no número anterior é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A suspensão do mandato tem por efeito autorizar o prosseguimento do procedimento penal contra o Deputado.

5. A não suspensão do mandato tem como efeito:

1) A suspensão dos prazos de prescrição do procedimento penal;

2) A suspensão da instância dos autos;

3) A libertação imediata do Deputado, em caso de prisão preventiva.

 

Secção II

Dos direitos dos Deputados

 

Artigo 29.º

Condições de exercício das funções

1. São garantidas aos Deputados as condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com a população.

2. Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 30.º

Cooperação das entidades públicas

1. Sem prejuízo do disposto na alínea 15) do artigo 50.º e na alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica, o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo, os órgãos, serviços, institutos e demais entidades públicas, ainda que autónomas, e as empresas concessionárias, estão sujeitos ao dever geral de cooperação com os Deputados, no exercício das suas funções ou por causa delas.

2. O dever de cooperação implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais solicitados, facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das próprias entidades.

 

Artigo 31.º

Autorização para intervenção em juízo

1. Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa para poderem intervir em juízo como testemunhas, peritos ou jurados, e para poderem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, salvo, neste último caso, quando detidos em flagrante delito.

2. A autorização a que se refere o número anterior é objecto de deliberação do Plenário tomada por maioria absoluta do número total de Deputados, através de escrutínio secreto.

3. A deliberação do Plenário, seja ela de autorização ou de recusa, é sempre precedida de audição do Deputado em causa.

 

Artigo 32.º

Faltas a actos ou diligências oficiais

1. A falta de Deputados, por causa de reuniões, deputações ou delegações da Assembleia Legislativa, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificativo do adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.

2. Não pode ser invocado o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.

 

Artigo 33.º

Garantias de trabalho e benefícios sociais

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por causa do desempenho do seu mandato.

 

Artigo 34.º

Outros direitos

Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

1) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que essa assistência é prestada aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM;

2) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, nos termos da lei;

3) Documento de viagem especial, nos termos da lei;

4) Cartão especial de identificação, cujo modelo e regras de utilização são fixadas em resolução;

5) Recepção gratuita do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;

6) Utilização gratuita, no exercício das suas funções, dos serviços postais, telegráficos, telefónicos, informáticos e, em geral, dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

7) Fornecimento gratuito das traduções oficiais de artigos da imprensa portuguesa ou chinesa, conforme os casos;

8) Direito a detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente de manifesto ou licença;

9) Ajudas de custo diárias e de embarque, passagens aéreas em primeira classe e seguros de vida e de bagagem, quando se desloquem em serviço da Assembleia Legislativa, em condições a fixar pela Mesa.

 

Secção III

Do conflito de interesses

 

Artigo 35.º

Âmbito

1. Os Deputados não podem participar na discussão e votação de matérias em que detenham interesse, patrimonial ou não, que seja directo, pessoal e imediato.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, também são considerados os interesses da mesma natureza detidos pelas pessoas que tenham uma relação de parentesco ou afinidade com os Deputados.

3. O disposto no n.º 1 não preclude o direito de assistir às reuniões plenárias ou das comissões, nem o direito de prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados.

 

Artigo 36.º

Declaração e invocação

1. A existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior deve ser declarada pelos Deputados até ao início da discussão da matéria em causa.

2. A declaração deve ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Assem-bleia Legislativa ou da comissão onde seja discutida ou votada a matéria em causa, sendo objecto de comunicação ao Plenário ou aos restantes membros da comissão, conforme o caso.

3. Qualquer Deputado pode invocar, fundamentadamente, a existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior relativamente a outro Deputado, sem prejuízo da declaração a que se refere o número anterior.

4. No caso previsto no número anterior, o Plenário ou a comissão, conforme o caso, delibera sobre a existência da situação invocada, se não tiver sido feita a declaração a que se referem os números 1 e 2.

 

Artigo 37.º

Efeitos

1. A declaração ou a deliberação no sentido da existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo 35.º tem por efeito impedir o uso da palavra e o exercício do direito de voto do Deputado em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2. O não exercício do direito de voto, nos termos do número anterior, não conta para o apuramento da abstenção.

3. É considerado nulo o voto expresso por Deputado em relação ao qual venha a verificar-se supervenientemente a existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo 35.º.

 

Artigo 38.º

Censura

O incumprimento doloso do disposto no n.º 1 do artigo 36.º é censurado pelo Plenário ou pela comissão, conforme o caso, com a emissão de um voto nesse sentido, o qual é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Secção IV

Dos outros deveres dos Deputados

 

Artigo 39.º

Elenco

Constituem ainda deveres dos Deputados:

1) Desempenhar na Assembleia Legislativa os cargos e as funções para que sejam eleitos;

2) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e dos Deputados;

3) Respeitar as competências e a dignidade dos órgãos executivos e judiciais da RAEM;

4) Acatar a autoridade do Presidente e da Mesa da Assembleia Legislativa;

5) Velar pela rigorosa observância da Lei Básica, da presente e das demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, e do Regimento da Assembleia Legislativa;

6) Contribuir diligentemente para a qualidade, a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa;

7) Em geral, contribuir para o prestígio, desenvolvimento e sucesso da RAEM.

 

Secção V

Dos poderes funcionais dos Deputados

 

Artigo 40.º

Remissão

São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes dos Deputados que sejam instrumentais para o exercício das competências legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa da RAEM.

 

Título III

Do estatuto remuneratório dos Deputados

 

Artigo 41.º

Remuneração, abonos e outros direitos do Presidente

1. O Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um venci-mento correspondente a 80% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O Presidente tem direito a residência e a viatura oficiais.

3. O Presidente pode realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 30% do seu vencimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Sempre que em determinado mês não se atinja o valor previsto no número anterior, pode acrescer-se ao valor das despesas de representação do mês seguinte o montante remanescente relativo àquele mês.

5. O direito a acrescer previsto no número anterior apenas pode ser exercido, sucessivamente, até ao segundo mês posterior ao do mês a que respeita o montante remanescente.

6. Não se incluem nas despesas de representação as despesas de funcio-namento da residência e da viatura oficiais do Presidente, as quais são abonadas em termos a fixar pela Mesa.

7. Ao processamento das despesas de representação aplica-se, com as neces-sárias adaptações, o regime previsto no artigo 227.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/ /M, de 21 de Dezembro.

 

Artigo 42.º

Remuneração e abonos do Vice-Presidente

1. O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O Vice-Presidente pode realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 25% do seu vencimento.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4, 5 e 7 do artigo anterior.

 

Artigo 43.º

Remuneração e abonos do 1º Secretário e do 2.º Secretário

1. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 40% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário podem realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 20% do seu vencimento.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4, 5 e 7 do artigo 41.º.

 

Artigo 44.º

Remuneração e abonos dos restantes Deputados

1. Os restantes Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 30% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. Os Deputados referidos no número anterior têm direito a um subsídio mensal de valor não superior a 12 000 patacas, exclusivamente destinado a custear a contratação, em regime de direito privado, de um secretário pessoal.

3. A atribuição do subsídio previsto no número anterior compete ao Presidente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 41.º.

 

Artigo 45.º

Regime fiscal

As remunerações e outros abonos previstos no presente Título estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

 

Título IV

Das disposições finais e transitórias

 

Artigo 46.º

Primeira legislatura

1. A primeira legislatura da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001 e é constituída por duas sessões legislativas.

2. A primeira sessão legislativa termina no dia 15 de Outubro de 2000.

3. À segunda sessão legislativa aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º.

 

Artigo 47.º

Mandatos já iniciados

1. Não se aplica o disposto no artigo 12.º aos Deputados da primeira legislatura da Assembleia Legislativa que tenham iniciado o seu mandato antes de 20 de Dezembro de 1999.

2. Os membros da Mesa eleitos antes de 20 de Dezembro de 1999 mantêm-se em funções até ao termo da primeira legislatura.

 

Artigo 48.º

Encargos orçamentais

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta das dotações para o efeito inscritas no orçamento privativo da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 49.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Alterações ao texto do projecto de lei intitulado

"Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da

Região Administrativa Especial de Macau",

introduzidas previamente à votação na generalidade:

 

1. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO:

O artigo 42.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 42.º

Remuneração e abonos do Vice-Presidente

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um vencimento correspondente a 40% do vencimento do Chefe do Executivo."

 

2. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO:

O artigo 43.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 43.º

Remuneração e abonos do 1º Secretário e do 2.º Secretário

1. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário percebem ainda um abono mensal correspondente a um quinto da remuneração mensal estabelecida para os Deputados."

 

3. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO:

O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 44.º

Remuneração dos Deputados

1. Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. Por cada falta injustificada a qualquer reunião plenária é descontada, na remuneração mensal do Deputado faltoso, a importância de 1/15 dessa remuneração.

3. Os Deputados que sejam membros de comissões têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, de montante correspondente a 2,5% da sua remuneração mensal."

Propostas apresentadas pelos Senhores Deputados Hoi Sai Un, Kou Hoi In e Leonel Alberto Alves, em 13 de Janeiro de 2000.

 

N.R.: A nova redacção contida nas propostas supra foi inserida no lugar próprio do projecto de lei, para todos os efeitos — designadamente de discussão e votação, quer na generalidade, quer na especialidade — porquanto não se tratavam de propostas de alteração de um texto que já tenha sido aprovado na generalidade e distribuído para exame na especialidade. Estava-se ainda, por conseguinte, na fase preliminar da determinação — pelos próprios subscritores do projecto — do objecto do processo legislativo.

 


 

6.2

Serviço de Atendimento ao Público

 

3.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 2/2000

Assunto: Projecto de resolução relativo ao serviço de atendimento ao público.

1. Por despacho do senhor Vice-Presidente, datado de 13 de Junho de 2000, foi distribuído a esta Comissão o projecto de resolução relativo ao serviço de atendimento ao público, previamente aprovado na generalidade nos termos regimentais, para efeitos de análise e elaboração de parecer.

2. Segundo os proponentes, "a presente proposta de resolução vem regular o tratamento a dar às pretensões dos cidadãos, desde o momento em que se dirigem à Assembleia Legislativa até ao resultado final a dar à sua pretensão".

3. Reconhecendo que o objectivo apresentado é, de facto, de extrema im-portância, a Comissão dá parecer favorável ao projecto de resolução em análise. Este projecto cria as condições necessárias para que o cidadão se possa dirigir à Assembleia Legislativa a fim de expressar uma opinião, fazer um reparo ou sugestão, e receber o acolhimento adequado. A Comissão é de opinião de que o serviço agora proposto poderá fomentar o contacto entre a população e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, podendo este dar melhor resposta aos anseios da população.

4. Na especialidade, a Comissão ponderou largamente sobre o modelo de atendimento esboçado pelos proponentes. A solução proposta –– que prevê um atendimento repartido por fases distintas, que se inicia com o primeiro contacto feito com o pessoal dos Serviços de Apoio, passa pela análise feita pela assessoria e pode culminar com o atendimento personalizado feito por um Deputado - permite criar uma tramitação adequada às necessidades da população e também a um racional funcionamento interno da Assembleia Legislativa.

5. É preocupação dos proponentes, partilhada pela Comissão, que o serviço de atendimento ao público não prejudique o exercício de direitos relevantes, como sejam os direitos de petição e queixa, legalmente consagrados na legislação de Macau. O exercício desses direitos, enquanto instrumentos de participação dos cidadãos na vida pública, deve ser promovido e incentivado. Razão pela qual, a Comissão considera oportuno o alargamento das finalidades do serviço de atendimento ao público. Assim, caso um cidadão queira apresentar uma petição ou queixa, deverá receber o apoio necessário através do serviço agora criado.

6. Consequentemente, o texto da resolução deve prever de forma clara o dever de informação para o exercício dos direitos acima referidos. Assim, a Comissão é de parecer que a redacção do artigo 11.º pode ser melhorada.

7. Adicionalmente, a Comissão é de parecer que a redacção de algumas normas pode ser melhorada, propondo para tal algumas alterações.

8. Pelo exposto, a Comissão:

a) é de parecer que o projecto de resolução relativo ao serviço de atendimento ao público reúne os requisitos necessários para apreciação, na especialidade, pelo Plenário;

b) apresenta ao Plenário as seguintes propostas de alteração:

Artigo 2.º

 

Artigo 2.º

(...)

O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa, e a prestar auxílio no exercício do direito de petição e de queixa perante a Assembleia Legislativa.

Artigo 5.º

 

Artigo 5.º

(...)

1. (...)

2. (...)

a) nome, data de nascimento e profissão;

b) ...

c) ...

d) local de nascimento;

e) ...

3. (...)

Artigo 6.º

Na versão chinesa, o termo «顧問» (assessoria) deve ser alterado para «顧問團», mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

Artigo 9.º, n.º 2

Na versão chinesa, o termo «顧問» (assessoria) deve ser alterado para «顧問團», mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

• Artigo 9.º, n.os 3 e 4

 

Artigo 9.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números anteriores.

4. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não tenha competência são remetidas ao serviço público competente, sendo desse facto dado conhecimento ao particular.

Artigo 11.º

 

Artigo 11.º

(Exercício do direito de petição e de queixa)

1. O particular pode converter a sua pretensão em petição ou queixa.

2. O pessoal da Assembleia Legislativa que intervenha no atendimento ao público deve informar o particular do seu direito de apresentar petições ou queixas e auxiliá-lo no exercício desse direito.

Ficha de Atendimento:

A Ficha de Atendimento deve ser reformulada, de acordo com o modelo em anexo ao presente parecer.

 

Macau, 4 de Julho de 2000.

A Comissão, Vítor Ng (Presidente) – Anabela Sales Ritchie – Iong Weng Ian – Hoi Sai Iun – Philip Xavier – Liu Yuk Lun, aliás David Liu – João Baptista Leão (Secretário).

 

 

 

 


 

Projecto de resolução

relativo ao serviço de atendimento ao público

Nota Justificativa

Com esta proposta pretende-se aprofundar a comunicação entre a Assem-bleia Legislativa e a população. O serviço de atendimento ao público da Assem-bleia Legislativa é um importante meio para os Deputados tomarem conhecimento directo dos anseios, opiniões e sugestões da população, de forma a melhor exercerem as suas competências.

Desde há algum tempo que se sente a necessidade de fixar algumas regras procedimentais para o atendimento ao público. Assim, a presente proposta de resolução vem regular o tratamento a dar às pretensões dos cidadãos, desde o momento em que se dirigem à Assembleia Legislativa até ao resultado final a dar à sua pretensão.

A criação de regras claras sobre o atendimento ao público é benéfica para o funcionamento interno da Assembleia Legislativa e também para os cidadãos, que passam a conhecer a tramitação das pretensões dirigidas ao órgão legislativo.

 


 

Projecto de resolução relativo ao

serviço de atendimento ao público

Resolução n.º /2000

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente resolução regula o serviço de atendimento ao público da Assem-bleia Legislativa.

 

Artigo 2.º

(Finalidades)

O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 3.º

(Limites)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o serviço de atendimento ao público não serve para:

a) obter consultadoria;

b) apresentar queixas particulares contra pessoas individualizadas;

c) dirimir litígios de natureza privada;

d) dirimir litígios já decididos em tribunal, ou cujo processo esteja pendente, ou que possam envolver procedimento penal;

e) resolver questões sujeitas a procedimento administrativo;

f) abordar matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.º

(Meios de acesso)

1. O acesso ao serviço de atendimento ao público pode ser efectuado presencialmente, bem como por telefone, via postal, telecópia ou correio elec-trónico.

2. O serviço de atendimento ao público funciona durante o horário normal de trabalho da Administração Pública.

 

Artigo 5.º

(Atendimento presencial)

1. O atendimento presencial é feito pela Divisão de Relações Públicas dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

2. O atendimento presencial é reduzido a escrito pelo funcionário ou agente que o efectue, em ficha de atendimento individual, segundo modelo em anexo, contendo os seguintes elementos relativos ao particular:

a) nome, idade e profissão;

b) o número de telefone, o endereço postal e o endereço electrónico, caso exista;

c) tipo e número de documento de identificação que possui;

d) naturalidade e nacionalidade;

e) exposição, clara e sucinta, da pretensão, bem como de factos relevantes à sua análise.

3. A ficha de atendimento contém ainda:

a) data;

b) assinatura do funcionário ou agente que efectua o atendimento.

 

Artigo 6.º

(Procedimento preliminar)

 

1. A pretensão do particular é transmitida ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a distribui à assessoria, para análise.

2. A assessoria confirma a admissibilidade formal da pretensão, recolhe junto do particular ou de qualquer entidade pública informações adicionais sobre o seu conteúdo, faz o seu enquadramento legal e factual e prepara as diligências a efectuar.

 

Artigo 7.º

(Atendimento pelos Deputados)

1. A pedido do particular, o atendimento pode incluir uma audiência com Deputado, mediante marcação prévia.

2. O atendimento é feito por qualquer Deputado, segundo uma escala de atendimento consecutiva para cada sessão legislativa, e marcado segundo a disponibilidade e conveniência do Deputado e do particular.

3. O Deputado escalado para o atendimento decide da realização da audiência, com fundamento na relevância da pretensão, justificando a recusa ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4. Quando haja atendimento por um Deputado, este pode assumir a condução do processo de análise e tratamento da pretensão.

 

Artigo 8.º

(Atendimento efectuado através de meio de comunicação)

1. Caso o serviço de atendimento ao público seja contactado por via postal, telecópia ou correio electrónico, as pretensões dos particulares devem conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º.

2. Se for utilizada a via telefónica, o contacto é reduzido a escrito pelo fun-cionário ou agente que efectua o atendimento, fazendo constar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, a pretensão do particular segue a tramitação prevista no artigo 6.º.

 

Artigo 9.º

(Seguimento)

1. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, o Deputado realiza as diligências que ao caso couberem, após o que conclui a análise da pretensão e elabora relatório sumário, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, indicando as conclusões alcançadas e as diligências efectuadas.

2. Nos demais casos, compete à assessoria a elaboração do relatório referido no número anterior.

3. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não seja competente são remetidas ao serviço público competente.

4. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números 1 e 2 ou do serviço público ao qual foi remetida a pretensão.

 

Artigo 10.º

(Anonimato e confidencialidade)

1. Qualquer que seja a forma do atendimento, não é permitido o anonimato dos particulares, sendo este causa de arquivamento da pretensão.

2. A identidade do particular pode ser mantida confidencial, se este o desejar, salvo nos casos de denúncia obrigatória.

3. Os dados pessoais do particular apenas podem ser conhecidos por entidades estranhas à Assembleia Legislativa, e por elas utilizados, para fins estatísticos.

 

Artigo 11.º

(Exercício do direito de petição)

O particular pode converter a sua pretensão em petição, representação, reclamação ou queixa, aplicando-se-lhe o previsto na Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto.

Aprovada em de de 2000.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.