REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

(Proposta de lei)

REGIME ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º e do n.º 2 do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Aprovação da Lei Eleitoral

É aprovada a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Adminis-trativa Especial de Macau, adiante designada por Lei Eleitoral, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

 

Artigo 2.º

Deputados nomeados pelo Chefe do Executivo

No prazo de quinze dias após a recepção da acta de apuramento geral, referida no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Eleitoral, o Chefe do Executivo designa, por ordem executiva, os deputados nomeados a que se refere o n.º 1 do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 3.º

Prioridade

O contencioso eleitoral goza de prioridade absoluta em relação a todos os serviços judiciais, com excepção dos destinados a garantir a liberdade das pessoas.

 

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1. Os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou da utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a Região Administrativa Especial de Macau é accionista, não podem exercer as respectivas funções enquanto exercem o mandato de deputado.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de aposentação e sobrevivência e de acesso e progressão na carreira de origem, exceptuando aqueles efeitos que pressuponham o exercício efectivo do cargo ou da função.

3. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia é suspensa enquanto durar o exercício do mandato, suspendendo-se também o prazo da mesma, nas condições previstas no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/ /M, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º do citado diploma legal.

4. Não exercendo o pessoal do quadro cargos de direcção ou chefia, pode o seu lugar de origem ser ocupado em regime de interinidade, aplicando-se o regime estabelecido para a mesma no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com excepção do prazo.

5. O desempenho do mandato faz cessar o prazo do contrato além do quadro, do contrato de assalariamento ou de qualquer outro tipo de contrato.

 

Artigo 5.º

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

CapÍtulo I

Objecto da lei

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a eleição, por sufrágio directo e por sufrágio indirecto, dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, a seguir designada por Assembleia Legislativa.

 

CapÍtulo II

Capacidade eleitoral

 

Secção I

Pessoas singulares e colectivas

 

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral

Gozam de capacidade eleitoral:

1) As pessoas singulares, residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, maiores de 18 anos.

2) As pessoas colectivas representativas dos interesses sociais respectivos, que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, três anos e estejam registados na Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI.

 

Secção II

Sufrágio directo

 

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral activa

Gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, as pessoas referidas na alínea 1) do artigo anterior e que se tenham inscrito no recenseamento eleitoral.

 

Artigo 4.º

Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

 

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os residentes permanentes da RAEM que gozem de capacidade eleitoral activa e sejam maiores de 21 anos.

 

Artigo 6.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis:

1) O Chefe do Executivo;

2) Os titulares dos principais cargos;

3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de fun-ções;

4) Os ministros de qualquer religião ou culto.

 

Secção III

Sufrágio indirecto

 

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral activa

1. Gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, as associações ou os organismos referidos na alínea 2) do artigo 2.º e que estejam recenseados nos termos da lei do recenseamento eleitoral.

2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por iniciativa de entidades públicas ou delas dependam financeiramente em mais de metade das suas receitas.

 

Artigo 8.º

Remissão

Aplicam-se às eleições por sufrágio indirecto as disposições dos artigos 4.º a 6.º da presente lei e do artigo 4.º do Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM.

 

CapÍtulo III

Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

 

Artigo 9.º

Nomeação, composição e duração

1. O Chefe do Executivo nomeia, por despacho, a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa, adiante designada por CEAL, até 15 dias depois da publicação da data das eleições.

2. A CEAL é composta por um presidente e quatro vogais, todos escolhidos de entre cidadãos de reconhecida idoneidade.

3. A CEAL é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos nesta lei.

4. A CEAL toma posse perante o Chefe do Executivo no dia seguinte ao da publicação do despacho de nomeação e dissolve-se 90 dias após o apuramento geral da eleição.

5. A CEAL é secretariada por trabalhadores designados pelo director dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designados por SAFP, sendo-lhes atribuída uma remuneração mensal, por deliberação da referida Comissão.

 

Artigo 10.º

Competência

Compete à CEAL:

1) Promover o esclarecimento objectivo dos eleitores acerca do acto eleitoral;

2) Assegurar a igualdade efectiva de acção e de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

3) Registar as declarações dos responsáveis pelas publicações informativas que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral;

4) Propor ao Chefe do Executivo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão entre as candidaturas;

5) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais efectuadas na campanha eleitoral pelas candidaturas;

6) Apreciar a licitude de actos que possam envolver ilícito eleitoral;

7) Requisitar às entidades competentes, no âmbito do processo eleitoral, todas as diligências necessárias para assegurar condições de segurança e a legalidade dos actos;

8) Participar às entidades competentes quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;

9) Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições.

10) Praticar os demais actos previstos nesta lei.

 

Artigo 11.º

Colaboração da Administração

No exercício das suas competências a CEAL tem, relativamente aos órgãos, funcionários e agentes da Administração, os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

 

Artigo 12.º

Funcionamento

1. A CEAL funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

2. São elaboradas actas de todas as reuniões.

3. No dia das eleições, a CEAL, em colaboração com o SAFP, deve destacar delegados credenciados para junto das assembleias ou secções de voto, os quais devem prestar às respectivas mesas todo o apoio e colaboração de que necessitem e que lhes requeiram.

 

Artigo 13.º

Estatuto dos membros da Comissão

1. Os membros da CEAL são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

2. Os membros da CEAL não podem ser candidatos a deputados.

3. As vagas que ocorrerem na CEAL, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, são preenchidas por despacho do Chefe do Executivo.

4. Os membros da CEAL têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

 

CapÍtulo IV

Sistema eleitoral

 

Secção I

Eleições por sufrágio directo

 

Artigo 14.º

Sufrágio directo

1. São eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico dez Depu-tados para a segunda Assembleia Legislativa e doze Deputados para a terceira e posteriores legislaturas.

2. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Espe-cial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo.

 

Artigo 15.º

Modo de eleição

Os Deputados são eleitos numa única circunscrição eleitoral da RAEM, por listas plurinominais, segundo o sistema da representação proporcional, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

 

Artigo 16.º

Organização das listas

1. As listas propostas à eleição por sufrágio directo devem conter um número de candidatos não inferior a quatro e nunca superior ao número de mandatos atribuído àquele sufrágio.

2. Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

 

Artigo 17.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras:

1) Apura-se, em separado, o número de votos obtido por cada candidatura;

2) O número de votos obtido por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos;

3) Os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos os seus termos de série;

4) Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal se não verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos;

5) Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio.

 

Artigo 18.º

Distribuição dos mandatos dentro das candidaturas

Dentro de cada candidatura os mandatos são conferidos aos candidatos segundo a respectiva ordem de precedência na lista.

 

Artigo 19.º

Vagas

As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa durante a legislatura são preenchidas por meio de eleição suplementar, a realizar no prazo de 90 dias depois da verificação da vacatura, salvo se o termo da legislatura se verificar dentro desse prazo, caso em que não haverá preenchimento das vagas.

 

Artigo 20.º

Eleições suplementares e antecipadas

Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas na presente lei, com as devidas adaptações.

 

Secção II

Eleições por sufrágio indirecto

 

Artigo 21.º

Sufrágio indirecto

São eleitos por sufrágio indirecto, secreto e periódico, dez Deputados em representação dos interesses sociais organizados.

 

Artigo 22.º

Modo de eleição

1. A eleição dos Deputados por sufrágio indirecto é feita através dos seguintes colégios eleitorais:

1) Colégio eleitoral dos interesses empresariais — a que correspondem quatro Deputados;

2) Colégio eleitoral dos interesses laborais — a que correspondem dois Deputados;

3) Colégio eleitoral dos interesses profissionais — a que correspondem dois Deputados;

4) Colégio eleitoral dos interesses assistenciais, culturais, educacionais e desportivos — a que correspondem dois Deputados.

2. Os quatro colégios eleitorais referidos no número anterior são constituídos pelas associações e organismos que tenham como objecto a representação dos interesses sociais correspondentes e se encontrem recenseados nos termos da lei do recenseamento eleitoral.

3. Cada associação ou organismo tem direito a onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes, com capacidade eleitoral activa, escolhidos de entre os membros dos respectivos corpos sociais ou gerentes, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.

4. Cada associação ou organismo deve, para os efeitos previstos no número anterior, apresentar até 45 dias antes do acto eleitoral, ao director do SAFP, a respectiva relação dos votantes.

5. Até à antevéspera do dia da eleição, as pessoas colectivas levantam no SAFP as credenciais que possibilitem o exercício do direito de voto.

6. Ninguém pode votar, nos termos do n.º 3, em representação de mais de uma associação ou organismo, do mesmo ou de diferente colégio eleitoral.

 

Artigo 23.º

Organização das listas

As listas propostas à eleição por sufrágio indirecto devem conter um número de candidatos igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral.

 

Artigo 24.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as regras constantes do artigo 17.º.

 

Artigo 25.º

Remissão

Em tudo o mais não previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na secção I do presente capítulo.

 

CapÍtulo V

Organização do processo eleitoral

 

Secção I

Marcação das eleições

 

Artigo 26.º

Forma de marcação

1. O Chefe do Executivo deve marcar, por ordem executiva, a data das eleições para a Assembleia Legislativa com, pelo menos, 120 dias de antecedência, iniciando-se o processo eleitoral à data da sua publicação.

2. Em caso de eleições suplementares ou antecipadas o prazo para a marcação das mesmas é de 90 dias.

3. As eleições só podem efectuar-se ao domingo ou a um feriado e realizam--se num mesmo dia.

 

Secção II

Apresentação de candidaturas

 

Subsecção I

Sufrágio directo

 

Divisão I

Propositura

 

Artigo 27.º

Direito de propositura

1. Têm direito de propor candidaturas:

1) As associações políticas;

2) As comissões de candidatura.

2. Nenhuma associação política ou comissão de candidatura pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

3. Cada eleitor só pode subscrever uma lista de candidatos.

4. Ninguém pode ser candidato em mais de uma lista, sob pena de inele-gibilidade.

5. Cada associação política ou comissão de candidatura utilizará durante a campanha eleitoral a sua denominação, em chinês e português, sigla e símbolo.

6. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto.

7. As siglas e símbolos a utilizar pelas comissões de candidatura não devem ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e asso-ciações.

 

Artigo 28.º

Comissões de candidatura

1. Qualquer eleitor, não filiado em associação política que apresente candi-datura, pode constituir uma comissão destinada à apresentação de candidatura independente e à participação nos demais actos eleitorais.

2. Cada comissão de candidatura deve ter, um número mínimo de 300 mem-bros eleitores e um número máximo de 500, e formular um programa político, o qual deve conter os elementos essenciais das linhas de acção que a candidatura se propõe prosseguir.

3. A existência legal da comissão de candidatura depende de participação escrita, até 5 dias antes do fim do prazo para a apresentação de candidaturas, ao director do SAFP, subscrita por todos os membros eleitores, devidamente iden-tificados pelo nome e número de eleitor, sendo designado um deles como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina.

4. As comissões de candidatura ficam dissolvidas de direito nos casos de não apresentação de candidatos, de desistência das candidaturas propostas ou de não formulação de programa político e, após a eleição, expirado o prazo de recursos ou decididos estes.

 

Artigo 29.º

Local e prazo de apresentação

1. A apresentação de candidaturas e do respectivo programa político é feita perante o SAFP até 45 dias antes da data da eleição.

2. No dia seguinte após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, é afixada, nas instalações onde funciona o SAFP, a relação das mesmas com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

 

Artigo 30.º

Modo de apresentação

1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de um requerimento, subscrito pelo mandatário da associação política ou da comissão de candidatura, contendo:

1) A identificação completa do mandatário da candidatura;

2) A indicação da eleição em causa;

3) A denominação da candidatura ou da associação política.

2. O requerimento é acompanhado da lista ordenada dos candidatos, com a respectiva identificação completa e é ainda instruído com:

1) Documentos que façam prova bastante da existência legal da associação política ou da comissão de candidatura proponente;

2) Declaração subscrita por cada candidato, da qual conste que aceita a candidatura e não está abrangido por qualquer inelegibilidade.

3. Para efeitos dos números anteriores entendem-se como elementos de iden-tificação completa os seguintes:

1) O nome;

2) A idade;

3) A profissão;

4) A naturalidade;

5) A residência habitual;

6) O número de inscrição no recenseamento;

7) O número do Bilhete de Identidade de Residente, adiante designado por BIR, ou do documento de identidade de residente permanente emitido pela DSI.

4. Todas as assinaturas exigidas nos processos de apresentação de candi-daturas são reconhecidas notarialmente.

5. A apresentação de candidaturas por parte das associações políticas deve ser, ainda, acompanhada da deliberação do órgão directivo que nomeie o man-datário da sua candidatura.

 

Artigo 31.º

Impugnação

Nos 2 dias imediatos ao da afixação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

 

Divisão II

Verificação da admissibilidade

 

Artigo 32.º

Suprimento de deficiências

1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o SAFP manda notificar o mandatário da candidatura, no mínimo com 2 dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de apre-sentação de candidaturas.

2. Dentro do último prazo fixado no número anterior, os mandatários podem, por sua própria iniciativa, suprir quaisquer irregularidades e requerer a substi-tuição de candidatos inelegíveis.

3. Dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do SAFP ser desfavorável.

 

Artigo 33.º

Verificação das candidaturas

No sexto dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidaturas, o SAFP decide sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo operar nas listas, quando for caso disso, as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.

 

Artigo 34.º

Publicação da decisão

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, do que se lavra cota no processo.

 

Artigo 35.º

Reclamações

1. Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os manda-tários reclamar para o SAFP, no prazo de 3 dias.

2. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha consi-derado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imedia-tamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha conside-rado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4. As reclamações são decididas no prazo de 2 dias, a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.

5. Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta das instalações onde funciona o SAFP, uma relação completa de todas as candidaturas admitidas, do que se lavrará cota no processo.

 

Divisão III

Contencioso da apresentação de candidaturas

 

Artigo 36.º

Recurso

1. Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI.

2. O recurso é interposto no prazo de 1 dia, a contar da data da afixação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

3. Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários das candidaturas.

 

Artigo 37.º

Interposição do recurso

1. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado de todos os elementos de prova.

2. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 1 dia.

3. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os que hajam intervindo na reclamação, nos termos do artigo 35.º, para responderem, querendo, no prazo de 1 dia.

 

Artigo 38.º

Decisão

1. O TUI decide definitivamente, no prazo de 5 dias a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e comunica imediatamente a decisão ao SAFP.

2. O TUI profere um único acórdão, em que decide todos os recursos relativos à apresentação de candidaturas.

 

Artigo 39.º

Candidaturas definitivamente admitidas

1. Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.

2. É enviada imediatamente à CEAL cópia da relação referida no número anterior.

 

Divisão IV

Estatuto dos candidatos e dos mandatários

 

Artigo 40.º

Direitos

1. Os trabalhadores mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM não carecem de autorização para se candi-datarem, devendo, para o efeito, ser obrigatoriamente dispensados do exercício das suas funções a partir da data da apresentação da candidatura.

2. Os candidatos têm direito a dispensa do exercício das funções privadas a partir da data da apresentação da candidatura.

3. O período de dispensa do exercício de funções a que se referem os n.os 1 e 2 não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização das eleições.

4. Os direitos referidos nos números anteriores não prejudicam quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.

 

Artigo 41.º

Imunidades

1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.

2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados da eleição, salvo se estiver detido nos termos do número anterior.

 

Artigo 42.º

Mandatários

1. É aplicável aos mandatários das candidaturas o disposto na presente divisão.

2. Os mandatários das candidaturas gozam do direito previsto no artigo 40.º, durante o período de funcionamento das assembleias de apuramento.

3. No caso de o mandatário não poder continuar a exercer as suas funções, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, é substituído pelo primeiro candidato da lista, enquanto outro não for indicado, devendo essa substituição ser comunicada imediatamente ao SAFP.

 

Subsecção II

Sufrágio indirecto

 

Artigo 43.º

Direito de propositura

1. Só podem apresentar candidaturas as associações e os organismos recen-seados, através de representante devidamente indicado pelos órgãos directivos, organizados para o efeito como comissão de candidatura, dentro do âmbito do respectivo colégio eleitoral.

2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 25% do número dos membros desse colégio que estejam recenseados, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

 

Artigo 44.º

Remissão

São aplicáveis ao sufrágio indirecto as disposições contidas na subsecção anterior, com as devidas adaptações.

 

Subsecção III

Desistência de candidaturas

 

Artigo 45.º

Desistência

1. Qualquer candidatura ou candidato tem o direito de desistir.

2. A desistência é admitida até ao terceiro dia anterior ao da eleição.

3. A desistência de qualquer candidato não inviabiliza a candidatura da respectiva lista, sendo o seu lugar ocupado segundo a sequência constante da sua declaração de candidatura.

 

Artigo 46.º

Processo de desistência

1. A desistência de candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário.

2. A desistência de qualquer candidato é comunicada pelo próprio.

3. A desistência é comunicada ao SAFP por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

4. A desistência é publicitada nos termos do artigo 39.º.

 

Subsecção IV

Direito processual subsidiário

 

Artigo 47.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com excepção da suspensão nele prevista no n.º 1 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º.

 

Secção III

Assembleias de voto

 

Subsecção I

Organização

 

Artigo 48.º

Determinação das assembleias de voto

1. As assembleias de voto com mais de dois mil e quinhentos eleitores devem ser divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

2. O disposto na presente lei quanto às assembleias de voto é aplicável às secções de voto, quando as houver.

 

Artigo 49.º

Local de funcionamento

1. As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas que ofereçam condições de acesso, capacidade e segurança.

2. Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

3. Compete à CEAL determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e publicitá-los.

4. Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição, o presidente da CEAL anuncia por edital, afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

5. Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

 

Artigo 50.º

Elementos de trabalho da mesa

O SAFP deve providenciar para que as mesas das assembleias de voto disponham, 1 hora antes do início da votação, de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura subscrito pelo director do SAFP e com as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

 

Artigo 51.º

Relação das candidaturas

O pessoal designado pela CEAL que proceda à distribuição dos boletins de voto deve entregar, juntamente com estes, ao presidente da mesa, a relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação completa dos candidatos, a fim de ser afixada por edital à porta e no interior da assembleia de voto.

 

Subsecção II

Mesas das assembleias de voto

 

Artigo 52.º

Função e composição

1. Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

2. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

3. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente é substituído pelo vice--presidente e este pelo secretário.

4. Não podem ser designados membros de mesa os eleitores que não saibam ler e escrever, devendo um deles dominar as línguas chinesa e portuguesa.

 

Artigo 53.º

Designação

1. Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, os mandatários das diferentes candidaturas reúnem-se nas instalações do SAFP e aí procedem à escolha dos membros das mesas de assembleias de voto, comunicando-a, imediatamente, ao presidente da CEAL.

2. Não havendo unanimidade, o mandatário de cada lista pode propor no dia seguinte, por escrito, ao presidente da CEAL, um eleitor por cada lugar ainda por preencher, para que dentre eles faça a escolha referida no número anterior, no prazo de 24 horas.

3. Nos casos em que não tenham sido propostos eleitores, pelos mandatários das listas, compete ao presidente da CEAL nomear os membros da mesa ou mesas cujos lugares estejam por preencher.

4. O presidente da CEAL procede à substituição do eleitor que considere não satisfazer os requisitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

 

Artigo 54.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:

1) O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos;

2) Os candidatos, bem como os mandatários e os representantes das candi-daturas;

3) Os juízes dos tribunais com competência para o julgamento da regularidade e da validade da eleição.

 

Artigo 55.º

Publicação e reclamação

1. Os nomes dos membros das mesas designados pelos mandatários das candidaturas ou pelo presidente da CEAL são publicados em edital afixado, no prazo de 2 dias, à porta das instalações onde funciona o SAFP, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o TUI no mesmo prazo, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

2. O TUI decide a reclamação no prazo de 1 dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da CEAL.

 

Artigo 56.º

Nomeação

Até 8 dias antes do dia da eleição, o presidente da CEAL designa os membros das mesas das assembleias e das secções de voto e participa as nomeações ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 57.º

Exercício obrigatório da função

1. O exercício da função de membro de mesa da assembleia de voto é obrigatório.

2. São causas justificativas de impedimento:

1) A idade superior a 65 anos;

2) A doença ou impossibilidade física comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM;

3) A ausência no exterior, devidamente comprovada;

4) O exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado.

3. A invocação da causa de justificação deve ser feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até 5 dias antes do dia da eleição, perante o presidente da CEAL.

4. No caso previsto no número anterior, o presidente da CEAL procede ime-diatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à respectiva assembleia de voto.

5. Os membros das mesas têm direito a uma senha de presença, no dia das eleições, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º podendo, igualmente, ser-lhes atri-buído um subsídio de refeição, a fixar pela CEAL.

6. O pessoal destacado para trabalhar no dia das eleições tem direito aos benefícios previstos no número anterior.

 

Artigo 58.º

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas de voto gozam do direito de dispensa do exercício das funções públicas ou privadas, nos termos definidos no artigo 40.º, no dia da eleição e no seguinte devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respectivas funções.

 

Artigo 59.º

Constituição da mesa

1. As mesas das assembleias de voto não podem constituir-se antes da hora marcada para a eleição, nem em local diverso do que houver sido destinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2. Constituída a mesa, é afixado à porta da assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório que os membros das mesas das assembleias de voto estejam presentes no local do seu funcionamento, uma hora antes da marcada, para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4. Durante o período de funcionamento das mesas, é proibida a utilização de meios de telecomunicação, por todos quantos aí permanecem.

 

 

Artigo 60.º

Substituições

1. Se à hora marcada para a abertura da assembleia de voto, não for possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa de voto, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2. Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das candidaturas.

3. Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da CEAL que, por sua vez, participa ao Ministério Público para que accione o adequado procedimento.

 

Artigo 61.º

Permanência da mesa

1. A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2. Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade, através de edital afixado imediatamente à porta da assembleia de voto.

3. Durante as operações eleitorais, é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou do vice-presidente.

 

Subsecção III

Delegados das candidaturas

 

Artigo 62.º

Direito de designação de delegados

1. Cada candidatura tem direito de designar um delegado efectivo e outro substituto para cada secção de voto.

2. Os delegados podem ser designados para uma secção de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores.

3. A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

 

Artigo 63.º

Processo de designação

1. Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição, os mandatários das candi-daturas ou os eleitores em que estes hajam substabelecido indicam, por escrito, ao director do SAFP os delegados correspondentes às diversas secções de voto, e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as credenciais respectivas.

2. Da credencial consta o nome, o número de inscrição no recenseamento, a candidatura que representa e a assembleia ou a secção de voto para que é desig-nado.

 

Artigo 64.º

Direitos e deveres dos delegados

1. Durante o acto eleitoral, os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos:

1) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

2) Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

3) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;

4) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contra-protestos, relativos às operações eleitorais;

5) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

6) Obter certidões das operações de votação e apuramento;

7) Obter cópia do caderno de recenseamento na parte relativa à secção de voto para que foi designado, desde que solicitado por escrito ao SAFP, com 10 dias de antecedência, e cuja entrega é feita na assembleia de voto, no dia das eleições.

2. Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

3. Os delegados no exercício dos direitos previstos neste artigo, não podem prejudicar o normal funcionamento da mesa de voto.

 

Artigo 65.º

Imunidades e direitos

1. Os delegados das candidaturas gozam, durante o funcionamento da assembleia de voto, da imunidade referida no n.º 1 do artigo 41.º.

2. Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 58.º.

 

Secção IV

Boletins de voto

 

Artigo 66.º

Características

1. Os boletins de voto têm forma rectangular e as dimensões apropriadas para neles caber a identificação de todas as candidaturas submetidas ao sufrágio, e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2. Em cada boletim de voto são impressas as denominações, siglas e símbolos das candidaturas das várias listas concorrentes ao sufrágio, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem obtida através de sorteio, nos termos do artigo seguinte.

3. Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com o símbolo "X", "+" ou "V", consoante a lista da sua escolha.

 

Artigo 67.º

Sorteio

1. No dia seguinte à afixação da lista das candidaturas admitidas, realiza-se nas instalações do SAFP e perante os candidatos ou mandatários presentes o sorteio das respectivas candidaturas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2. O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta das instalações do SAFP.

3. Do sorteio é lavrada acta de que é enviada cópia à CEAL.

4. Juntamente com a acta de sorteio são enviados o nome, a morada e meios de contacto do mandatário de cada candidatura.

5. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, considerando-se sem efeito relativamente àquelas que, nos termos da presente lei, venham a ser eliminadas.

 

Artigo 68.º

Composição e impressão

1. Até ao quadragésimo quinto dia anterior ao da eleição, as associações políticas e comissões de candidatura fazem entrega no SAFP das denominações, em chinês e português, siglas e símbolos, a preto e branco a inscrever no boletim de voto.

2. A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Oficial.

 

Artigo 69.º

Distribuição dos boletins de voto

1. O SAFP providencia o envio dos boletins de voto à CEAL, em tempo útil.

2. A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número superior ao dos correspondentes eleitores em, pelo menos, 10%.

 

CapÍtulo VI

Campanha eleitoral

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 70.º

Iniciativa

1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e pelos membros eleitores da comissão de candidatura.

2. A campanha eleitoral implica a participação livre, directa e activa dos residentes da RAEM e sem constrangimentos de qualquer espécie.

 

Artigo 71.º

Princípios de liberdade e responsabilidade

1. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura desen-volvem livremente a campanha eleitoral.

2. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.

3. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas activi-dades de campanha eleitoral.

 

Artigo 72.º

Igualdade das candidaturas

Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha eleitoral.

 

Artigo 73.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1. Os órgãos da Administração e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.

2. Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candi-daturas e os seus proponentes.

3. É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício das suas funções.

 

Artigo 74.º

Acesso a meios específicos de campanha eleitoral

1. É livre o acesso a meios específicos necessários ao prosseguimento das actividades de campanha eleitoral.

2. É gratuita a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publi-cações informativas, das emissões das estações de rádio e de televisão e dos edifícios ou recintos públicos.

3. As associações políticas que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

 

Artigo 75.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

 

Artigo 76.º

Divulgação de sondagens

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes às eleições.

 

Secção II

Propaganda eleitoral

 

Artigo 77.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

 

Artigo 78.º

Liberdade de reunião e manifestação

1. No período de campanha eleitoral e para fins eleitorais, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2. O aviso para reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público é feito pelos candidatos ou mandatários.

3. Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respei-tando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4. A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, aos candidatos ou mandatários, e comunicada à CEAL.

5. A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada, consoante os casos, pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

6. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

7. A interrupção de uma reunião ou manifestação pelas autoridades policiais dará lugar a auto da ocorrência com a descrição pormenorizada dos seus fundamentos, devendo ser entregue uma cópia desse auto ao presidente da CEAL e, consoante os casos, aos candidatos ou mandatários.

8. O recurso das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, é interposto, no prazo de 1 dia, para o TUI.

 

Artigo 79.º

Propaganda sonora

1. A propaganda sonora não carece de autorização ou de comunicação às autoridades administrativas.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas.

 

Artigo 80.º

Propaganda gráfica fixa

1. A CEAL estabelece, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, em número e com a dimensão e a localização adequados, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, ou manifestos e avisos.

2. Os espaços especiais reservados nos locais previstos no número anterior são tantas quantas as candidaturas e só neles se poderá fazer a propaganda prevista neste artigo.

3. À propaganda gráfica fixa não se aplica o disposto na segunda metade do artigo 75.º.

 

Artigo 81.º

Publicidade comercial

A partir da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.

 

Secção III

Meios específicos de campanha eleitoral

 

Artigo 82.º

Publicações

1. As publicações informativas diárias e não diárias que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à CEAL até 2 dias antes do início da campanha eleitoral.

2. As publicações referidas no número anterior, que façam a comunicação ali prevista, não podem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, mas apenas a que eventualmente lhes seja enviada pela CEAL.

3. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos de as diversas candidaturas ficarem posicionadas em condições de igualdade.

4. Ao envio, por parte da CEAL, de material respeitante à campanha eleitoral, às publicações referidas neste artigo, não se aplica o disposto na segunda metade do artigo 75.º.

5. A pedido de cada uma das candidaturas, a CEAL deve enviar, uma só vez, a todos os eleitores, no início da campanha eleitoral, as bases do programa político de cada uma delas.

6. O pedido a que se refere o número anterior deve ser feito no prazo de três dias a contar da data de afixação do edital a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º e acompanhado das bases do programa político em número igual ao dos eleitores.

 

Artigo 83.º

Direito de antena

1. As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.

2. Os candidatos e os seus proponentes têm direito de antena na rádio e na televisão.

3. O tempo de antena a reservar pelas estações de rádio e de televisão para a campanha eleitoral é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.

4. As estações de rádio e de televisão devem registar e arquivar o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

 

Artigo 84.º

Sorteio dos tempos de antena

1. A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, me-diante sorteio, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, pela CEAL, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações de rádio e televisão.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a CEAL organiza tantas sé-ries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas.

3. Para os sorteios previstos neste artigo, são convocados os mandatários das candidaturas, os quais podem fazer-se representar.

4. É permitida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena.

 

Artigo 85.º

Suspensão do direito de antena

1. É suspenso o direito de antena da candidatura ou do candidato que:

1) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa aos órgãos de governo da RAEM, apelo à desordem, à insurreição ou incitamento ao ódio ou à violência;

2) Faça publicidade comercial.

2. A suspensão é de entre 1 dia e o número de dias que a campanha eleitoral ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3. A suspensão do direito de antena é independente da responsabilidade civil ou criminal.

 

Artigo 86.º

Processo de suspensão do direito de antena

1. A suspensão do direito de antena é requerida ao TUI pelo Ministério Pú-blico ou pelo mandatário de qualquer candidatura.

2. O mandatário da candidatura cujo direito de antena seja objecto de reque-rimento de suspensão é imediatamente notificado pela via mais eficaz para contestar, querendo, no prazo de doze horas.

3. O TUI requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4. O TUI decide no prazo de 1 dia e, no caso de ordenar a suspensão do direi-to de antena, notifica logo a decisão às estações de rádio e de televisão, para cumprimento imediato.

 

Artigo 87.º

Lugares e edifícios públicos

A CEAL deve procurar assegurar a cedência temporária, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelas diversas candidaturas.

 

Artigo 88.º

Salas de espectáculos

1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo à CEAL, até quinze dias antes do início da campanha eleitoral, indicando os dias e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2. Na falta de declaração e em caso de comprovada carência, a CEAL pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelas candidaturas que se declarem interessadas, até 15 dias antes do início da campanha eleitoral.

4. Até 10 dias antes do início da campanha eleitoral, a CEAL, ouvidos os mandatários, indica os dias e as horas atribuídos a cada candidatura, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

 

Artigo 89.º

Custos da utilização das salas de espectáculos

1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2. O preço referido no n.º 1 e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

 

Artigo 90.º

Repartição da utilização

1. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feito pelo SAFP, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre as candidaturas.

2. Para os sorteios previstos no número anterior são convocados os manda-tários das candidaturas, que podem fazer-se representar.

3. As diversas candidaturas podem acordar na utilização em comum ou a troca de lugares e edifícios, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído.

 

Artigo 91.º

Arrendamento

1. A partir da data da publicação da ordem executiva que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação, por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respec-tivo contrato.

2. Os arrendatários e, consoante os casos, os candidatos, as associações políticas ou os membros eleitores das comissões de candidatura são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

3. As associações políticas e comissões de candidaturas devem comunicar à CEAL as instalações arrendadas para os fins indicados no n.º 1.

 

Artigo 92.º

Instalação de telefone

1. Durante o período das operações eleitorais, as associações políticas e as comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede.

2. A instalação de telefone pode ser requerida ao SAFP, a partir da data de apresentação das candidaturas e tem de ser efectuada no prazo máximo de 8 dias a contar do requerimento.

 

Secção IV

Financiamento e contas da campanha eleitoral

 

Artigo 93.º

Contabilização das receitas e despesas

1. As candidaturas devem proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2. Todas as despesas de candidatura e de campanha eleitoral são suportadas pelas respectivas associações ou comissões de candidatura.

 

 

Artigo 94.º

Contribuições de valor pecuniário e limite de despesas

1. As associações políticas, comissões de candidatura, candidatos e mandatários das candidaturas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral, a não ser provenientes de residentes permanentes da RAEM.

2. Cada candidatura não pode gastar com a respectiva campanha eleitoral mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

3. O limite referido no número anterior terá por base a aplicação de 0,02% ao valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

 

 

Artigo 95.º

Fiscalização de contas

1. No prazo máximo de 30 dias a partir do acto eleitoral, o mandatário de cada candidatura deverá prestar contas da sua campanha eleitoral à CEAL e fazer publicar o respectivo resumo em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

2. A CEAL deverá apreciar, no prazo de 30 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

3. Se a CEAL verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

4. Se qualquer das candidaturas não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CEAL concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 93.º e 94.º, deve fazer a respectiva participação ao Ministério Público.

 

CapÍtulo VII

Sufrágio

 

Secção I

Exercício do direito de sufrágio

 

Artigo 96.º

Direito e dever cívico

O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

 

Artigo 97.º

Dever de cooperação

Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem facilitar aos respectivos trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para votar.

 

Artigo 98.º

Caracterização do voto

1. Em cada eleição o eleitor só vota uma vez.

2. O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

3. O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

 

Artigo 99.º

Local de exercício do sufrágio

Os locais para o exercício dos sufrágios directo e indirecto são definidos por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 100.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1. Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e ter a sua identidade reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

2. A inscrição no caderno implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

3. No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, poderá exigir-lhe, para votar, que apresente documento comprovativo da sua capacidade, emitido por médico dos serviços de saúde da RAEM.

 

Artigo 101.º

Segredo do voto

1. Nenhum eleitor pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu voto.

2. Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento, nenhum eleitor pode revelar em que candidatura votou ou vai votar.

 

Secção II

Processo de votação

 

Subsecção única

Funcionamento das assembleias de voto

 

Artigo 102.º

Abertura da assembleia

1. A assembleia de voto abre às 9 horas do dia marcado para a eleição, depois de constituída a mesa.

2. O presidente da mesa, após declarar aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se referem o artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 59.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

 

Artigo 103.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto, nos seguintes casos:

1) Impossibilidade de constituição da mesa;

2) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores;

3) Ocorrência de grave calamidade no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.

 

Artigo 104.º

Irregularidades e seu suprimento

1. Verificando-se qualquer irregularidade, a mesa procede ao seu suprimento.

2. Não sendo possível suprir as irregularidades dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

 

Artigo 105.º

Continuidade das operações eleitorais

1. A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

1) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuini-dade do acto eleitoral;

2) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer perturbação grave resultante de tumulto, agressão, violência, coacção física ou psíquica;

3) Ocorrência de grave calamidade.

3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

4. Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a sua interrupção por um período superior a 3 horas, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

5. Se as operações eleitorais tiverem sido interrompidas e não retomadas à hora do encerramento normal da assembleia de voto, a votação é nula, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

 

Artigo 106.º

Presença de não eleitores

1. É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, de mandatários, delegados das candidaturas, de profissionais da comunicação social ou profissionais indicados pela CEAL devidamente identificados e no exercício das suas funções.

2. Os profissionais da comunicação social só podem recolher imagens dentro das secções de voto, quando autorizados pelo presidente da respectiva mesa devendo, para o efeito:

1) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

2) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto;

3) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

 

Artigo 107.º

Encerramento da votação

1. A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.

2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3. O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

 

Artigo 108.º

Adiamento da votação

1. Nos casos previstos no artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 104.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 105.º, a votação realiza-se no sétimo dia subsequente ao da eleição.

2. Quando, porém, as operações eleitorais não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade, pode o Chefe do Executivo adiar a realização da votação até ao trigésimo dia subsequente ao da eleição.

3. A votação só pode ser adiada uma vez.

 

Secção III

Modo de votação

 

Artigo 109.º

Votação dos elementos das mesas e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados das candidaturas, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento correspondente a essa assem-bleia de voto.

 

Artigo 110.º

Ordem da votação dos restantes eleitores

1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo--se para o efeito em fila.

2. Os membros das mesas e delegados de candidaturas em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

3. Deve ser dada atenção especial aos idosos, deficientes, doentes e grávidas.

 

Artigo 111.º

Modo como vota cada eleitor

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e identifica-se perante o presidente.

2. Na falta de documento de identificação bastante, o eleitor pode identificar-se mediante a apresentação de qualquer documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade.

3. Reconhecido o eleitor, pelo presidente ou pelo vice-presidente, o mesmo diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4. Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo seguinte, assinala com o símbolo "X", "+" ou "V", o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

5. Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente ou ao vice-presidente que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a tal destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim de voto, pedirá outro ao presidente, ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado.

7. No caso previsto no número anterior, o presidente, ou o vice-presidente, escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para efeito do n.º 1 do artigo 125.º.

8. Após votar, o eleitor deve retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

 

Artigo 112.º

Voto dos cegos e deficientes

1. Os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos necessários à votação, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a absoluto sigilo.

2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve exigir que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior, emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM.

3. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, referida nos números anteriores, qualquer um dos seus membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto.

 

Artigo 113.º

Abertura de centros de saúde

Para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 2 do artigo 112.º, os centros de saúde devem, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, manter-se abertos.

 

Secção IV

Garantias de liberdade do sufrágio

 

Artigo 114.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1. Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assem-bleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2. A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que tal não afecta o andamento normal da votação.

4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 115.º

Polícia da assembleia de voto

1. Nos locais de votação, compete à CEAL assegurar a liberdade dos eleitores e garantir a ordem, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2. Na secção de voto compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a mesa de voto, adoptando para o efeito as providências necessárias.

3. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de ser usado como tal.

 

Artigo 116.º

Proibição de propaganda

1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e do perímetro dos edifícios onde funcionem, incluindo os respectivos muros ou pare-des exteriores.

2. Por propaganda entende-se, também, a exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos ou às candidaturas.

 

Artigo 117.º

Segurança das assembleias de voto

1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro do local do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode a CEAL ou o presidente da mesa, ou quem o substitua, consultada esta, requisitar a presença de forças policiais, sempre que for possível por escrito e com menção na acta das operações eleitorais das razões e do período da respectiva presença.

3. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designará um responsável pelas forças policiais para o dia das eleições.

4. Quando o responsável pelas forças policiais possuir fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa ou o pessoal destacado pela CEAL coacção física ou psíquica impeditiva de ser feita a requisição referida no número anterior, pode apresentar-se a este, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que tal lhe seja determinado pelo presidente da mesa, por quem o substitua ou pela CEAL.

5. Quando o entenda necessário, o responsável pelas forças policiais pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

 

CapÍtulo VIII

Apuramento

 

Secção I

Apuramento parcial

 

Artigo 118.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os, com a necessária especificação, num sobrescrito próprio, que fecha e lacra.

 

Artigo 119.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1. Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2. Em seguida, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3. Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

4. Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

 

Artigo 120.º

Contagem de votos

1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, e o outro regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

2. Entretanto, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, e agrupados, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

3. Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4. Os delegados das listas têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, que devem produzir perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício onde funciona a assembleia de voto, em que são discriminados o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

 

Artigo 121.º

Voto nulo

1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

1) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

2) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

3) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

4) Assinalado de forma diversa da prevista no n.º 3 do artigo 66.º.

2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo "X", "+" ou "V", embora não sendo perfeitamente desenhados ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

 

Artigo 122.º

Voto em branco

Corresponde a voto em branco o boletim de voto que não tenha sido devida-mente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

 

Artigo 123.º

Comunicações para efeito de escrutínio provisório

Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à CEAL os elementos constantes do edital referido no n.º 5 do artigo 120.º.

 

Artigo 124.º

Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

 

Artigo 125.º

Destino dos restantes boletins e material de apoio

1. Os boletins de voto deteriorados, inutilizados ou não utilizados, bem como o restante material de apoio à mesa, são devolvidos ao SAFP, logo após o escrutínio, pelos presidentes das diversas mesas de voto, prestando contas de todos os boletins de voto que tiverem recebido.

2. Os boletins de voto válidos, brancos e nulos são metidos em pacotes devi-damente lacrados e confiados à guarda do TUI.

3. O TUI deve designar um representante para receber os documentos refe-ridos no número anterior, nas instalações do SAFP.

4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e o SAFP procedem à destruição dos bo-letins.

 

Artigo 126.º

Acta das operações eleitorais

1. Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2. Da acta devem constar:

1) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

2) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

3) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

4) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

5) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

6) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

7) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 119.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

8) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

9) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a mesa julgar dignas de menção.

 

Artigo 127.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Logo após a conclusão do escrutínio, os presidentes das mesas de voto entre-gam pessoalmente, contra recibo, nas instalações onde funciona o SAFP, ao presidente da assembleia de apuramento geral ou seu representante, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

 

Secção II

Apuramento geral

 

Artigo 128.º

Assembleia de apuramento geral

1. O apuramento geral da eleição dos candidatos eleitos por sufrágio directo e por sufrágio indirecto compete a uma assembleia de apuramento geral.

2. A composição da assembleia de apuramento geral é definida por despacho do Chefe do Executivo, devendo ser presidida por um representante do Ministério Público.

3. A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando- -se imediato conhecimento público da sua composição através de edital a afixar à entrada do edifício onde funciona o SAFP.

4. Os candidatos e os mandatários das listas têm direito a assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

5. É aplicável aos eleitores que façam parte da assembleia de apuramento geral o disposto nos artigos 57.º e 58.º.

6. Os eleitores que façam parte da assembleia de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao serviço durante o funcionamento efectivo da assembleia de apuramento e nos 2 dias seguintes após essa assembleia, nos termos definidos no artigo 40.°, devendo, para o efeito, fazer prova de que fizeram parte da mesa de voto e da assembleia de apuramento geral.

 

Artigo 129.º

Conteúdo do apuramento

O apuramento geral consiste:

1) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

2) Na verificação dos números totais de eleitores votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

3) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores votantes;

4) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

5) Na distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;

6) Na determinação dos candidatos eleitos.

 

Artigo 130.º

Realização das operações

1. A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 11 horas do dia seguinte ao da eleição, nas instalações onde funciona o SAFP.

2. Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

 

Artigo 131.º

Elementos do apuramento geral

1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assem-bleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanhem.

2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

 

Artigo 132.º

Reapreciação dos apuramentos parciais

1. No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

 

Artigo 133.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta das instalações onde funciona o SAFP.

 

Artigo 134.º

Acta de apuramento geral

1. Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, onde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contra--protestos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 128.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia dois exemplares da acta à CEAL, um ao Chefe do Executivo e outro ao TUI, juntando a este último toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, cobrando-se recibo de entrega.

3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos opor-tunamente apresentados, o TUI procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento geral.

 

Artigo 135.º

Certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral

Aos candidatos e aos respectivos mandatários são passadas pela CEAL, no prazo de 3 dias, certidões ou fotocópias autenticadas da acta de apuramento geral.

 

Artigo 136.º

Mapa do resultado da eleição

1. A CEAL elabora um mapa oficial com o resultado da eleição, onde consta:

1) O número total de eleitores inscritos;

2) Os números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percen-tagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

3) Os números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos valida-mente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores votantes;

4) O número total de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

5) O número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;

6) O nome dos candidatos eleitos, por sufrágio directo, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, e por sufrágio indirecto, com indicação do respectivo colégio eleitoral.

2. A CEAL remete, nos 5 dias subsequentes à recepção das actas de apura-mento geral, ao TUI o mapa referido no número anterior, o qual verifica o apuramento, proclama os membros eleitos e promove a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

 

CapÍtulo IX

Contencioso da votação e do apuramento

 

Artigo 137.º

Pressuposto de recurso contencioso

1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

2. Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

 

Artigo 138.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apre-sentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os mandatários das candidaturas.

 

Artigo 139.º

Tribunal competente, prazo e processo

1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o TUI.

3. Os mandatários das restantes candidaturas são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de 1 dia.

4. O TUI decide definitivamente o recurso, em plenário, no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2.

5. É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no artigo 47.º.

 

Artigo 140.º

Efeitos da decisão

1. As votações em qualquer assembleia de voto só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

 

CapÍtulo X

Ilícito eleitoral

 

Secção I

Princípios gerais

 

Artigo 141.º

Concorrência com infracções mais graves

As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer infracção prevista noutra lei.

 

Artigo 142.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

1) Influir a infracção no resultado da votação;

2) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;

3) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

4) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

5) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário de candidatura ou delegado de associação ou comissão de candidatura.

 

Artigo 143.º

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas na presente lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública da RAEM.

 

Secção II

Ilícito penal

 

Subsecção I

Disposições gerais

 

Artigo 144.º

Punição da tentativa

1. A tentativa é sempre punida.

2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especial-mente atenuada.

 

Artigo 145.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena aces-sória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.

 

Artigo 146.º

Pena acessória de demissão

À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de funcionários ou agentes da Administração acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

 

Artigo 147.º

Não suspensão ou substituição da pena

As penas aplicadas pela prática de crimes eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

 

Artigo 148.º

Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

 

Subsecção II

Crimes eleitorais

 

Divisão I

Crimes relativos à organização do processo eleitoral

 

Artigo 149.º

Candidatura de inelegível

Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 150.º

Candidaturas plúrimas

1. Quem propuser candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição é punido com pena de multa até 100 dias.

2. Quem aceitar a candidatura em mais de uma lista é punido com pena de prisão até 6 meses.

 

Artigo 151.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 152.º

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Divisão II

Crimes relativos à campanha eleitoral

 

Artigo 153.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade perante as diversas candidaturas a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 154.º

Utilização indevida de nome, denominação, sigla ou símbolo

Quem utilizar, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, o nome de um candidato ou denominação, sigla ou símbolo de qualquer candidatura é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 155.º

Violação da liberdade de reunião e manifestação

1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, manifestação ou desfile, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 156.º

Dano em material de propaganda eleitoral

1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado na própria casa ou no interior de estabelecimento de agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

 

Artigo 157.º

Desvio de correspondência

1. O empregado dos correios que, por negligência, desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 158.º

Propaganda no dia da eleição

1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa até 120 dias.

2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda, em violação do disposto na presente lei, nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros é punido com pena de prisão até 6 meses.

 

Divisão III

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

 

Artigo 159.º

Voto fraudulento

Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor inscrito, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 160.º

Voto plúrimo

Quem votar mais de uma vez na mesma eleição é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 161.º

Violação do segredo de voto

1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até 6 meses.

2. Quem, na assembleia de voto ou nas imediações até 100 metros, revelar em que lista votou ou vai votar é punido com pena de multa até 20 dias.

 

Artigo 162.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros das mesas das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 163.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente da autoridade que no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 164.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente da Adminis-tração ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar ou a deixar de votar em deter-minada candidatura é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 165.º

Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor

1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito, para constranger ou induzir qualquer eleitor a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. É agravada a pena prevista no número anterior, se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

 

Artigo 166.º

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

 

Artigo 167.º

Corrupção eleitoral

1. Quem, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada candidatura, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 168.º

Não exibição fraudulenta da urna

O presidente da mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 169.º

Mandatário infiel

O acompanhante a votar de eleitor cego ou afectado por doença ou deficiência física notórias que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 170.º

Introdução fraudulenta do boletim na urna e

desvio desta ou de boletins de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 171.º

Fraudes de membros de mesa de assembleia de voto

O membro de mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a puser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento ou de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 172.º

Obstrução à fiscalização

1. Quem impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das candi-daturas nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os direitos que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

 

Artigo 173.º

Recusa de receber reclamação, protesto ou contraprotesto

O presidente de mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegi-timamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 174.º

Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação ou o prosseguimento do funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 175.º

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

1. Quem durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto ou de apuramento sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem se introduzir armado na assembleia de voto é punido com pena de prisão até 2 anos.

 

Artigo 176.º

Não comparência de forças policiais

O responsável pelas forças policiais que injustificadamente não comparecer, quando a comparência da mesma for requisitada, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 177.º

Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

O responsável pelas forças policiais que com as mesmas se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano.

 

Artigo 178.º

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos à eleição

Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 179.º

Atestado falso de doença ou deficiência física

O médico com poderes de autoridade sanitária que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 360 dias.

 

Artigo 180.º

Fraudes na assembleia de apuramento

O membro de assembleia de apuramento geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento ou documentos a ele respeitantes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Secção III

Transgressões

 

Subsecção I

Disposições gerais

 

Artigo 181.º

Tribunal competente

1. Compete ao Tribunal Judicial de Base julgar e aplicar as multas corres-pondentes às transgressões previstas na presente secção.

2. As multas previstas na presente secção constituem receita da RAEM.

 

Artigo 182.º

Responsabilidade

Os dirigentes das associações políticas e os mandatários das comissões de candidatura são responsáveis pelas multas que forem aplicadas àquelas asso-ciações e comissões, respectivamente.

 

Subsecção II

Transgressões relativas à organização do processo eleitoral

 

Artigo 183.º

Candidaturas plúrimas

1. As associações políticas que, por negligência, propuserem candidaturas diferentes à mesma eleição são punidas com multa de 2 500 a 5 000 patacas.

2. Os cidadãos que, por negligência, propuserem candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição são punidos com multa de 250 a 750 patacas.

3. Quem aceitar ser proposto em mais de uma candidatura é punido com multa de 1 000 a 2 500 patacas.

 

Artigo 184.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções

nas assembleias de voto e de apuramento

1. Quem for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto ou como membro da assembleia de apuramento geral e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

2. O eleitor que não assumir as funções de membro de mesa da assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até 5 dias antes do da eleição, é punido com multa de 250 a 2 500 patacas.

 

Subsecção III

Transgressões relativas à campanha eleitoral

 

Artigo 185.º

Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

 

Artigo 186.º

Divulgação de resultados de sondagens

As empresas de comunicação social, de publicidade ou as instituições ou empresas de sondagens que divulgarem ou promoverem a divulgação de son-dagens fora dos casos e dos termos constantes da presente lei são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

 

Artigo 187.º

Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contra-venção do disposto na presente lei é punido com multa de 2 500 a 10 000 patacas.

 

Artigo 188.º

Violação das regras sobre propaganda sonora e gráfica

Quem proceder a propaganda sonora ou gráfica com violação dos limites impostos pela presente lei é punido com multa de 250 a 5 000 patacas.

 

Artigo 189.º

Publicidade comercial ilícita

A empresa de comunicação social ou de publicidade que realizar propaganda política a partir da publicação da ordem executiva que marque a data da eleição é punida com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

 

Artigo 190.º

Violação dos deveres das publicações informativas

As empresas proprietárias de publicações informativas que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 82.º ou que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

 

Artigo 191.º

Não registo de emissão correspondente ao

exercício do direito de antena

As estações de rádio ou de televisão que não registarem ou não arquivarem o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

 

Artigo 192.º

Não cumprimento dos deveres das estações de rádio e de televisão

1. As estações de rádio e de televisão que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

2. As estações de rádio e de televisão que não cumprirem os demais deveres impostos pela presente lei são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

 

Artigo 193.º

Não cumprimento dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos

Os proprietários de salas de espectáculos que não cumprirem os seus deveres relativos à campanha eleitoral são punidos com multa de 2 500 a 25 000 patacas.

 

Artigo 194.º

Propaganda na véspera da eleição

Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com multa de 1000 a 5000 patacas.

 

Artigo 195.º

Receitas ilícitas

1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que infringirem o disposto no n.º 1 do artigo 94.º são punidos com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

3. Quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, é punido com multa de montante igual a 10 vezes o valor excedido.

 

Artigo 196.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 5 000 a 100 000 patacas.

 

Artigo 197.º

Não prestação ou não publicação de contas

1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não prestarem contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 50 000 a 500 000 patacas.

3. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

4. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 5 000 a 100 000 patacas.

 

Artigo 198.º

Não cumprimento de formalidades por membros de mesas de

assembleias de voto ou de assembleias de apuramento

Os membros de mesas de assembleias de voto e de apuramento que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei são punidos com multa de 250 a 2 500 patacas.

 

CapÍtulo XI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 199.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

1) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

2) As certidões de apuramento geral.

 

Artigo 200.º

Isenções fiscais

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, incluindo o im-posto de justiça, consoante os casos:

1) As certidões necessárias para instrução dos processos de apresentação de candidaturas, bem como as relativas ao apuramento;

2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, pro-testos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente lei;

3) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

4) As procurações a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

5) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos aos processos eleitorais.